| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710802-55.2018.8.02.0001 (Principal) | Foro de Maceió | 4ª Vara Cível da Capital | José Cícero Alves da Silva | - |
| Apelante: |
Cony Engenharia Ltda.
Advogado:  Carlos Henrique de Mendonça Brandão Advogado:  Guilherme Freire Furtado Advogada:  Maria Eugênia Barreiros de Mello Advogado:  Vítor Reis de Araujo Carvalho |
| Apelado: |
José Carlos Cerqueira Souza Filho
Advogado:  Vinicius Faria de Cerqueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/04/2023 |
Certidão de Envio ao 1º Grau
Faço remessa dos presentes autos à Origem. |
| 26/04/2023 |
Baixa Definitiva
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| 26/04/2023 |
Certidão Emitida
TERMO DE BAIXA Faço baixar estes autos ao Exmo(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho de página 872. Maceió, 26 de abril de 2023. Eleonora Paes Cerqueira de França Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários Cícera Cristina Lima de Araújo Bandeira Analista Judiciário |
| 12/04/2023 |
Publicado
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| 12/04/2023 |
Certidão Emitida
Certifico que foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, nesta data, o(a) Despacho/Decisão retro, nos termos do art 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 12 de abril de 2023 Eleonora Paes Cerqueira de França Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários |
| 26/04/2023 |
Certidão de Envio ao 1º Grau
Faço remessa dos presentes autos à Origem. |
| 26/04/2023 |
Baixa Definitiva
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| 26/04/2023 |
Certidão Emitida
TERMO DE BAIXA Faço baixar estes autos ao Exmo(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho de página 872. Maceió, 26 de abril de 2023. Eleonora Paes Cerqueira de França Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários Cícera Cristina Lima de Araújo Bandeira Analista Judiciário |
| 12/04/2023 |
Publicado
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| 12/04/2023 |
Certidão Emitida
Certifico que foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, nesta data, o(a) Despacho/Decisão retro, nos termos do art 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 12 de abril de 2023 Eleonora Paes Cerqueira de França Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários |
| 11/04/2023 |
Proferido despacho de mero expediente
Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0710802-55.2018.8.02.0001 Relator: Des. Orlando Rocha Filho Agravante : Cony Engenharia Ltda.. Advogados : Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) e outros Agravado : José Carlos Cerqueira Souza Filho. Advogados : Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) e outros DESPACHO Cotejando os autos, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça não acolheu a insurgência recursal (cf. fls. 863-867), tendo a respectiva Decisão transitado em julgado, e sendo mantido, assim, o Acórdão desta Corte Estadual. Diante disso, proceda-se à devida baixa dos autos ao Juízo de origem, atentando-se às formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. Maceió/AL, 10 de abril de 2023. Desembargador Orlando Rocha Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas |
| 23/03/2023 |
Concluso à Vice - Presidência
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| 23/03/2023 |
Certidão Emitida
Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Vice Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió, 23 de março de 2023 Eleonora Paes Cerqueira de França Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários Andréia Maria Oliveira da Silva Analista Judiciário |
| 23/03/2023 |
Decisão dos Tribunais Superiores
...conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial |
| 23/03/2023 |
Volta do STJ
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| 18/01/2023 |
Processo Transferido
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| 10/11/2022 |
Processo enviado STJ
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| 10/11/2022 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2022 |
Certidão Emitida
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| 31/10/2022 |
Publicado
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| 31/10/2022 |
Certidão Emitida
Certifico que foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, nesta data, o(a) Despacho/Decisão retro, nos termos do art 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 31 de outubro de 2022 Adriana Mota Alcides Chefe de Gabinete da Vice-Presidência |
| 27/10/2022 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0710802-55.2018.8.02.0001 Relator: Des. José Carlos Malta Marques Agravante : Cony Engenharia Ltda.. Advogados : Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) e outros Agravado : José Carlos Cerqueira Souza Filho. Advogados : Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) e outros DECISÃO 1. Nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista não concordar com os argumentos suscitados pela parte agravante, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos bem como determino, por conseguinte, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o regular processamento do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 27 de outubro de 2022. Desembargador Des. José Carlos Malta Marques Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas |
| 26/10/2022 |
Concluso à Vice - Presidência
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| 26/10/2022 |
Certidão Emitida
CERTIFICO que decorreu o prazo para o(a) recorrido(a) ou agravado(a) apresentar as contrarrazões ao recurso interposto. CERTIFICO, finalmente, que faço CONCLUSÃO dos autos ao Relator Des. José Carlos Malta Marques, Vice-Presidente. |
| 30/09/2022 |
Publicado
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| 30/09/2022 |
Certidão Emitida
Certifico que foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, nesta data, o(a) Despacho/Decisão retro, nos termos do art 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 30 de setembro de 2022 Adriana Mota Alcides Chefe de Gabinete da Vice-Presidência |
| 28/09/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0710802-55.2018.8.02.0001 Relator: Des. José Carlos Malta Marques Agravante : Cony Engenharia Ltda.. Advogados : Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) e outros Agravado : José Carlos Cerqueira Souza Filho. Advogados : Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) e outros DESPACHO 1.Determino que seja intimada a parte agravada para que esta, querendo, apresente contrarrazões ao recurso interposto, observado o prazo legal contido no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos, para os fins do art. 1.042, § 4º, também do CPC. Publique-se. Intimem-se. Maceió/AL, 27 de setembro de 2022. Desembargador Des. José Carlos Malta Marques Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas |
| 21/09/2022 |
Concluso à Vice - Presidência
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| 21/09/2022 |
Certidão Emitida
CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Des. José Carlos Malta Marques, Vice - Presidente. Maceió, 21 de setembro de 2022 Eleonora Paes Cerqueira de França Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários |
| 21/09/2022 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO Certifico que foi interposto Agravo em Recurso Especial, como petição, em face da decisão de páginas 832-834, a qual inadmitiu o recurso. Maceió, 21 de setembro de 2022 Eleonora Paes Cerqueira de França Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários |
| 21/09/2022 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.22.70032323-8 Tipo da Petição: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Data: 21/09/2022 11:03 |
| 31/08/2022 |
Publicado
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| 31/08/2022 |
Certidão Emitida
Certifico que foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, nesta data, o(a) Despacho/Decisão retro, nos termos do art 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 31 de agosto de 2022 Adriana Mota Alcides Chefe de Gabinete da Vice-Presidência |
| 29/08/2022 |
Recurso Especial não admitido
Recurso Especial em Apelação Cível nº 0710802-55.2018.8.02.0001 Relator: Des. José Carlos Malta Marques Recorrente: Cony Engenharia Ltda. Advogado: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) e outros Recorrido: José Carlos Cerqueira Souza Filho e outra Advogado: Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial interposto por Cony Engenharia Ltda., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal/88, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. 2. O recorrente, em suas razões recursais, às fls. 760/771, aduziu que o acórdão impugnado teria violado o artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Devidamente intimado, o recorrido ofertou contrarrazões ao recurso às fls. 809/814. 4. Em seguida, retornaram os autos conclusos para juízo de admissibilidade. 5.É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 6.Entendo ser importante esclarecer que a competência jurisdicional desta Vice-Presidência, de acordo com o Código de Processo Civil, com o Regimento Interno do TJAL e com o Ato Normativo nº 03/2021, da Presidência deste Sodalício, resume-se à realização do juízo de admissibilidade de recursos especiais e extraordinários e ao processamento de incidentes relacionados a tais feitos, não se confundindo com a realização de juízo de mérito dos referidos recursos, exceto naquilo em que autorizado pelo art. 1.030, incisos I e II, do Código de Processo Civil (juízo de conformidade). 7.Cumpre notar, de pronto, o preenchimento dos requisitos genéricos, objetivos e subjetivos de admissibilidade do presente recurso especial, porquanto comprovada sua tempestividade, cabimento, regularidade formal, legitimidade das partes, interesse de agir, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. 8.Outrossim, consoante é cediço, a interposição dos recursos excepcionais pressupõe o esgotamento das vias ordinárias. Sendo assim, os recursos extraordinário e especial implicam a existência de um julgado contra o qual já foram esgotadas as possibilidades de impugnação na instância ordinária, requisito este que se encontra preenchido no presente caso. 9.Seguindo com as exigências legais, necessário se faz demonstrar uma das hipóteses constitucionais de cabimento autorizadoras de seu manejo, in casu, alegou o recorrente que o presente recurso merece ser acolhido porque preenche os requisitos previstos no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal. 10.Pois bem. Passo a analisá-lo. 11. A defesa do recorrente, nas razões recursais, sustentou a existência de violação ao artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil. 12.Ocorre que tal alegação possui natureza procrastinatória e pugna, na verdade, pela instauração de nova discussão meritória, analisar a existência de suposta ofensa, importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula n° 7, do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos o teor da referida Súmula: STJ - Súmula n.º 7 - 28/06/1990 - DJ 03.07.1990 Reexame de Prova - Recurso Especial A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (grifos aditados) 13.Com efeito, a tese do recorrente, amparada na alegação de existência de ofensa ao mencionado dispositivo legal, é incompatível com a natureza excepcional do recurso especial, vez que o Tribunal ad quem teria que reavaliar os fatos e provas do processo. 14.A par de tais considerações, portanto, observo que os requisitos essenciais do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, não se encontram devidamente preenchidos. 15. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. 16. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que sejam adotadas as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 29 de agosto de 2022 Desembargador José Carlos Malta Marques Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas |
| 24/08/2022 |
Enviado para análise do Juízo de Admissibilidade RESP/RE
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| 22/08/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.22.70028500-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2022 16:12 |
| 22/08/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.22.70028500-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2022 16:12 |
| 22/08/2022 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.22.70028500-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2022 16:12 |
| 06/06/2022 |
Enviado para análise do Juízo de Admissibilidade RESP/RE
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| 03/06/2022 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.22.70018679-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 03/06/2022 15:26 |
| 01/06/2022 |
Concluso à Vice - Presidência
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| 31/05/2022 |
Certidão Emitida
CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Des. José Carlos Malta Marques, Vice - Presidente. Maceió, 30 de maio de 2022 Adriana Mota Alcides Chefe de Gabinete da Vice-Presidência |
| 30/05/2022 |
Interposto Recurso Especial
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| 30/05/2022 |
Realizada Alteração de Relatoria
Orgão Julgador Anterior: 2ª Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Des. Otávio Leão Praxedes Relator Novo: Des. José Carlos Malta Marques Motivo da alteração: recurso especial |
| 30/05/2022 |
Processo Redistribuído
Antigo órgão julgador: 2ª Câmara Cível Antigo relator: Des. Otávio Leão Praxedes |
| 27/05/2022 |
Encaminhado para secretaria da Vice-Presidência
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| 27/05/2022 |
Certidão Emitida
Apelação Cível nº 0710802-55.2018.8.02.0001 Relator: Des. Otávio Leão Praxedes Apelante : Cony Engenharia Ltda.. Advogado : Carlos Henrique de Mendonça Brandão (6770/AL). Advogada : Maria Eugênia Barreiros de Mello (14717/AL). Advogado : Vítor Reis de Araujo Carvalho (14928/AL). Advogado : Guilherme Freire Furtado (14781/AL). Apelante : Banco do Brasil S A. Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (9395A/AL). Apelado : José Carlos Cerqueira Souza Filho. Advogado : Vinicius Faria de Cerqueira (9008/AL). Apelada : Livia Nascimento da Rocha. Advogado : Vinicius Faria de Cerqueira (9008/AL) CERTIDÃO DE JUNTADA E REMESSA À SECRETARIA DA VICE-PRESIDÊNCIA Certifico, para os devidos fins, a juntada, nos presentes autos, do(s) incidente(s) de n.º : 0710802-55.2018.8.02.0001/50000 às páginas 776/806. Certifico, ainda, que decorreu o prazo legal sem que as demais partes interpusessem quaisquer incidentes e/ou recursos pertinentes à(o) Decisão/Acórdão retro. Certifico por último que faço remessa, nesta data, à Secretaria da Vice-Presidência, pois a(s) parte(s) Cony Engenharia Ltda. interpôs/interpuseram Recurso Especial às páginas 760/771. O referido é verdade e dou fé. Maceió, 27 de maio de 2022. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) da 2ª Câmara Cível Luiz Carlos Maciel Rodrigues Analista Judiciário |
| 27/05/2022 |
Certidão Emitida
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| 27/05/2022 |
Certidão Emitida
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| 27/05/2022 |
Juntada de Documento
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| 27/05/2022 |
Certidão Emitida
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| 27/05/2022 |
Certidão Emitida
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| 27/05/2022 |
Certidão Emitida
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| 27/05/2022 |
Juntada de Documento
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| 27/05/2022 |
Juntada de Petição de
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| 27/05/2022 |
Certidão Emitida
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| 27/05/2022 |
Juntada de Petição de
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| 27/05/2022 |
Certidão Emitida
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| 27/05/2022 |
Juntada de Documento
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| 27/05/2022 |
Certidão Emitida
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| 27/05/2022 |
Juntada de Petição de
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| 27/05/2022 |
Certidão Emitida
Apelação Cível nº 0710802-55.2018.8.02.0001 Relator :Des. Otávio Leão Praxedes Apelante: Cony Engenharia Ltda.. Advogado: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL). Advogada: Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL). Advogado: Vítor Reis de Araujo Carvalho (OAB: 14928/AL). Advogado: Guilherme Freire Furtado (OAB: 14781/AL). Apelante: Banco do Brasil S A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL). Apelado: José Carlos Cerqueira Souza Filho. Advogado: Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL). Apelada: Livia Nascimento da Rocha. Advogado: Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL). CERTIDÃO DE JUNTADA Junto, nesta data, aos presentes autos, os documentos pertinentes ao(s) Incidente(s) n.º 0710802-55.2018.8.02.0001/50000. Maceió,27 de maio de 2022. Carla Christini Barros Costa de Oliveira 2ª Câmara Cível Luiz Carlos Maciel Rodrigues Analista Judiciário |
| 25/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.22.70016995-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível Data: 25/05/2022 10:47 |
| 25/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.22.70016995-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível Data: 25/05/2022 10:47 |
| 25/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.22.70016995-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível Data: 25/05/2022 10:47 |
| 25/05/2022 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.22.70016995-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível Data: 25/05/2022 10:47 |
| 22/10/2021 |
Juntada de Petição de
Protocolo nº WTRJ.2170030289-2 Embargos de Declaração Cível |
| 22/10/2021 |
Incidente Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 13/10/2021 |
Publicado
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| 13/10/2021 |
Certidão Emitida
Apelação Cível nº 0710802-55.2018.8.02.0001 Relator: Des. Otávio Leão Praxedes Apelante: Cony Engenharia Ltda.Advogado: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL)Advogada: Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL)Advogado: Vítor Reis de Araujo Carvalho (OAB: 14928/AL)Advogado: Guilherme Freire Furtado (OAB: 14781/AL)Apelante: Banco do Brasil S AAdvogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL)Apelado: José Carlos Cerqueira Souza FilhoAdvogado: Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL)Apelada: Livia Nascimento da RochaAdvogado: Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO CERTIFICO, que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas em 13/10/2021 e considerado publicado em 14/10/2021 a conclusão do venerando Acórdão julgado em 07/10/2021, nos termos do Artigo 943, § 2º do Código de Processo Civil c/c o artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió/AL, 13 de outubro de 2021 Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretária da 2ª Câmara Cível Gabrielle Wanderley Tenório Cavalcante Analista Judiciário |
| 07/10/2021 |
Conhecido o recurso de
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação Cível nº 0710802-55.2018.8.02.0001, em que figuram, como parte apelante, Cony Engenharia LTDA e Banco do Brasil S/A; e, como parte apelada, José Carlos Cerqueira Souza Filho e Livia Nascimento da Rocha, ACORDAM, os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos de Apelação Cível; e, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença proferida pelo Juízo de Direito de Primeiro Grau. Acordam, ainda, em majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na Certidão de Julgamento. |
| 07/10/2021 |
Certidão Emitida
Certifico que a 2ª Câmara Cível, assim decidiu: à unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos de Apelação Cível; e, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença proferida pelo Juízo de Direito de Primeiro Grau. Acordam, ainda, em majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.. Participaram do julgamento: Juiz Conv. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Des. João Luiz Azevedo Lessa, concovado em face das férias da Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento e Des. Otávio Leão Praxedes. Presidiu a sessão o Exmo. Senhor Des. Otávio Leão Praxedes. Para constar lavro a presente certidão, do que dou fé. Maceió, 07 de outubro de 2021. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretária da 2ª Câmara Cível |
| 07/10/2021 |
Processo Julgado
à unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos de Apelação Cível; e, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença proferida pelo Juízo de Direito de Primeiro Grau. Acordam, ainda, em majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator. |
| 27/09/2021 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO Certifico que o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 07 de outubro de 2021 às 9:00h, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 27 de setembro de 2021, nos termos dos art. 6º da Resolução n.º 318/20 do CNJ, tendo sido a mesma afixada no mural informativo jurisdicional desta Corte de Justiça. Obs.: Em cumprimento a Resolução n. 13/2020, e ao art 1º do Ato Normativo n. 13/2021 disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 07/07/2021, as inscrições para sustentações orais deverão ser feitas EXCLUSIVAMENTE pelo sítio do Tribunal de Justiça (http://sadv.tjal.jus.br/login). Em caso de adiamento do julgamento, o advogado terá que realizar nova inscrição e credenciamento pelo portal. Maceió, 27 de setembro de 2021 Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretária da 2ª Câmara Cível |
| 24/09/2021 |
Inclusão em pauta
Para 07/10/2021 |
| 23/09/2021 |
Publicado
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| 22/09/2021 |
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
DESPACHO Trata-se de dois Recursos de Apelação Cível, o primeiro interposto pelo Banco do Brasil S/A, às págs. 668/689, e o segundo interposto pela Cony Engenharia LTDA, às págs. 693/701, ambos em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, às págs. 649/663, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Financiamento Bancário c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por , às págs. 1/30, conforme se pode verificar no dispositivo abaixo transcrito: Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da proemial, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Estatuto Processual emergente, para o fim de CONDENAR AS DEMANDADAS, solidariamente: a) a ressarcir os danos materiais promovidos (lucros cessantes), cujo valor fixo em R$ 1.500,00 (três mil e quinhentos reais), por cada mês de atraso na entrega do imóvel , a incidir desde o dia 1 de agosto de 2017 até a datada efetiva entrega do imóvel, a ser apurada na fase de liquidação da sentença. Ressalto que esses valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a data em que cada aluguel seria devido, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Substantivo Civil). Para aqueles que venceram após a data da propositura da demanda, o juros de mora deverá incidir a partir da data de cada inadimplemento, para obstar o enriquecimento sem causa; b) em danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia 1 de agosto de 2017 (art. 397). Correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento; c) determino a substituição do índice INCC pelo IGP-M, a partir de 01 de agosto de 2017, e, como corolário, a devolução dos valores pagos a maior, com suas respectivas atualizações, nas mesmas condições do item a, deste dispositivo. Rejeito o pedido de restituição em dobro, por não vislumbrar má-fé dos beneficiários dos pagamentos indevidos. Oportunamente, condeno as demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e considerada a complexidade da demanda e as intervenções que exigiu, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração meramente protelatórios, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados nos limites em que foram formulados. Com efeito, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (págs. 661/663 - Sem grifos no original). Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S/A aduziu que: i) preliminarmente, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de origem, pois é mero agente financeiro e os descontos decorrentes do financiamento só iniciam após o "habite-se"; ii) a taxa de evolução de obra, também chamada de juros de obra, é cobrada nos financiamentos na modalidade créditos associativos para aquisição de imóveis na planta, mas o apelante não realiza esse tipo de cobrança, ele cobra apenas encargos adicionais, que correspondem aos juros devidos, tanto no período em que o imóvel ainda está na planta, quanto após o início do pagamento da parcela de amortização de capital; iii) a cobrança da referida taxa só se inicia após o "habite-se"; iii) o apelante não tem como acompanhar a evolução das milhares de obra que financia, cabendo à construtora comprovar que o "habite-se" foi liberado pela Prefeitura; iv) caso a apelada tivesse levado a cópia do "habite-se" à instituição financeira, o encargo já não seria mais cobrado; v) deve-se respeitar o princípio do pacta sunt servanda, pois o apelante apenas cumpriu o que foi determinado em contrato; vi) inexiste dever de indenizar, ante a ausência da prática de ato ilícito; e, vii) em caso de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o valor arbitrado não pode ensejar enriquecimento ilícito. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Apelação Cível, a fim de reformar a Sentença proferida pelo Juízo de Direito de Primeiro Grau, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais; e, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Por sua vez, a Cony Engenharia LTDA alegou que: i) a parte apelada sustenta que houve atraso na entrega de uma unidade imobiliária do empreendimento Dellavia Park Club; ii) o Juízo a quo entendeu que o atraso na entrega do imóvel seria incontroverso, o que necessariamente implicaria que a parte apelada teria deixado de auferir lucros a título de alugueis no período; iii) a presunção adotada pelo Juízo a quo de que o atraso na entrega do imóvel implica danos materiais, mais especificamente na modalidade de lucros cessantes, não é absoluta; iv) na petição inicial, a parte apelada afirma que o imóvel foi adquirido para sua própria moradia, de modo que nunca houve intenção de locação nem de auferir renda com o bem; v) as provas dos autos não deixam dúvidas sobre a finalidade de moradia da parte apelada e, por consequência, os supostos danos são meramente hipotéticos e sem correspondência com a realidade dos fatos; vi) o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado unicamente pelo Sr. José Carlos Cerqueira, de modo que não há que se falar em danos morais à Sra. Livia Nascimento, já que não figurou como parte contratante com a empresa; vii) em relação aos supostos danos morais causados ao Sr. José Carlos Cerqueira, não houve violação a qualquer direito da personalidade; e vii) é válida a cláusula de tolerância de dezoito meses pactuada entre as partes e a aplicabilidade do INCC à correção do saldo devedor, não devendo prevalecer o entendimento do Juízo a quo pelo limite de tolerância de apenas cento e oitenta dias nem a substituição do índice pelo IGP-M para correção do saldo devedor. Por derradeiro, requereu o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Apelação Cível, a fim de reformar a Sentença proferida pelo Juízo de Direito de Primeiro Grau, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais; e, subsidiariamente, adotar a data de agosto de 2018 como referência para eventuais cálculos devidos e manter o INCC para correção do saldo devedor. Intimada a apresentar contrarrazões, a parte apelada alegou que: i) a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A não merece prosperar, pois a presente lide diz respeito a negócios jurídicos diretamente ligados à instituição financeira, como a abusividade do contrato de financiamento, nulidade de cláusulas de financiamento e devolução das taxas de obra ilegalmente cobradas; a construtora não alegou em momento oportuno a preliminar de ilegitimidade passiva da Sra. Lívia Nascimento, sendo irrelevante qualquer argumento nesse sentido em sede recursal, por mais que o dano tenha sido evidenciado em razão da privação do bem sofrida juntamente com seu marido por tempo além do razoável; ii) a construtora só poderia fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, mas não o fez; iii) os anos de espera e de expectativas, de frustrações, de chateações, de descontentamentos, discussões, mentiras e novas frustrações são suficientes para comprovar o dano moral; iv) a cláusula de tolerância de dezoito meses prevista no contrato afronta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já limitou o prazo de cento e oitenta dias; e v) o inadimplemento dos réus, em razão do atraso na entrega do imóvel, não pode gerar acréscimo ao saldo devedor, sob pena de onerar indevidamente o consumidor, pois transferiria os encargos da mora a quem não deu causa e mais, remunerando a construtora/incorporadora pelo próprio inadimplemento. Por fim, requereu o não provimento do Recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a Sentença proferida pelo Juízo de Direito de Primeiro Grau, apenas majorando os honorários advocatícios sucumbenciais. É, em síntese, o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 22 de setembro de 2021 Des. Otávio Leão Praxedes Relator |
| 22/07/2021 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.21.70018896-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2021 16:32 |
| 25/05/2021 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.21.70013501-5 Tipo da Petição: Petição Cível Data: 25/05/2021 10:29 |
| 22/02/2021 |
Concluso ao Relator
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| 22/02/2021 |
Termo de Distribuição Emitido
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| 22/02/2021 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 2 - 2ª Câmara Cível Relator: 86 - Des. Otávio Leão Praxedes |
| 22/02/2021 |
Processo Cadastrado
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| 22/02/2021 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Foro de Maceió Vara de origem: 4ª Vara Cível da Capital |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/10/2021 | Embargos de Declaração Cível - 50000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/05/2021 |
Petição Cível |
| 22/07/2021 |
Petição |
| 25/05/2022 |
Recurso Especial Cível |
| 03/06/2022 |
Contrarrazões |
| 22/08/2022 |
Petição |
| 21/09/2022 |
Agravo de Instrumento em Recurso Especial |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Des. Otávio Leão Praxedes |
| 2º Julgador | Juiz Conv. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho |
| 3º Julgador | Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 07/10/2021 | Julgado | à unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos de Apelação Cível; e, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença proferida pelo Juízo de Direito de Primeiro Grau. Acordam, ainda, em majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator. |