| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Não há números de 1ª instância para este processo. |
| Embargante: |
Estado de Alagoas
Procurador:  Lívia de Oliveira Lage |
| Embargada: |
Francisca Elizabeth Apolonio da Silva
Advogado:  Paulo Nicholas de Freitas Nunes Advogada:  Fernanda Marinela de Sousa Santos Advogado:  Rodrigo Martins da Silva Advogado:  Rodrigo Martins da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/08/2018 |
Certidão Emitida
CERTIFICO que transcorreu in albis o prazo para apresentação de recurso ou incidente pertinentes ao Acórdão de páginas 27-35. Certifico, ademais, que promovi o seu ARQUIVAMENTO. |
| 13/08/2018 |
Volta da PGE
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| 13/08/2018 |
Volta da PGJ
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| 30/05/2018 |
Intimação / Citação à PGE
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| 15/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/08/2018 |
Certidão Emitida
CERTIFICO que transcorreu in albis o prazo para apresentação de recurso ou incidente pertinentes ao Acórdão de páginas 27-35. Certifico, ademais, que promovi o seu ARQUIVAMENTO. |
| 13/08/2018 |
Volta da PGE
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| 13/08/2018 |
Volta da PGJ
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| 30/05/2018 |
Intimação / Citação à PGE
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| 30/05/2018 |
Vista / Intimação à PGJ
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| 30/05/2018 |
Publicado
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| 30/05/2018 |
Certidão Emitida
Certifico que, no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Alagoas de 29/05/2018, Edição 2115, às págs. 05/10, foi disponibilizada a conclusão do acórdão de páginas 27-35, considerada publicada em 30/05/2018, nos termos do art. 943, §2º, do CPC c/c o art 4º. §3º, da Lei nº 11.419/2006. O referido é verdade, dou fé. |
| 29/05/2018 |
Certidão Emitida
Certifico, para os devidos fins, que esta Secretaria Geral recebeu o Acórdão de páginas 27-35, na data de 28/05/2018. |
| 28/05/2018 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0500041-88.2014.8.02.0000/50002, em que figura, como parte recorrente, Estado de Alagoas e, como parte recorrida, Fernando de Lima Lisboa, Allan Kaio Antunes da Silva, Josiel Xavier da Silva, Kevlemn Sousa Gouveia Nobrega, Francisca Elizabeth Apolonio da Silva, devidamente qualificados e representados nos autos. ACORDAM os(as) desembargadores(as) integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER dos embargos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, sem efeitos modificativos, no sentido de ACLARAR o acórdão embargado para consignar, em seu dispositivo, o seguinte: "Os efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade devem ser produzidos a contar do trânsito em julgado desta decisão, a fim de se preservar a segurança jurídica dos atos já praticados e dos acordos firmados entre as partes interessadas e o Estado de Alagoas, que tenham por objeto o pagamento de parcelas remuneratórias submetidas à sistemática dos artigos 52 e 53 Lei Ordinária Estadual nº 6.285/2002, ainda que tais acordos não sejam judicialmente homologados, mas desde que firmados até a data de trânsito em julgado deste acórdão, condição necessária para que suas cláusulas sejam integralmente cumpridas, inclusive as disposições que dizem respeito ao calendário de pagamento." Participaram deste julgamento os(as) desembargadores(as) relacionados na certidão respectiva. Maceió, 22 de maio de 2018 Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator |
| 23/05/2018 |
Certidão Emitida
Certifico que o Tribunal Pleno, em Sessão Ordinária hoje realizada, julgou os presentes autos, tendo decidido: à unanimidade de votos, conheceu-se dos Embargos de Declaração, para, no mérito, por idêntica votação, acolhê-los em parte, sem efeitos modificativos, no sentido de aclarar o acórdão embargado para consignar, em seu dispositivo, o seguinte: "Os efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade devem ser produzidos a contar do trânsito em julgado desta decisão, a fim de se preservar a segurança jurídica dos atos já praticados e dos acordos firmados entre as partes interessadas e o Estado de Alagoas, que tenham por objeto o pagamento de parcelas remuneratórias submetidas à sistemática dos artigos 52 e 53 Lei Ordinária Estadual nº 6.285/2002, ainda que tais acordos não sejam judicialmente homologados, mas desde que firmados até a data de trânsito em julgado deste acórdão, condição necessária para que suas cláusulas sejam integralmente cumpridas, inclusive as disposições que dizem respeito ao calendário de pagamento. O Des. José Carlos Malta Marques divergiu do Relator, tão somente da parte que houve validação do acordo. Tomaram parte no julgamento: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Vice-Presidente no Exercício da Presidência, Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Relator, Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Des. José Carlos Malta Marques, Des. Klever Rêgo Loureiro, Des. Paulo Barros da Silva Lima, Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Des. João Luiz Azevedo Lessa, Des. Domingos de Araújo Lima Neto e o Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Maceió, 22 de maio de 2018. Diógenes Tenório de Albuquerque Secretário Geral |
| 22/05/2018 |
Processo Julgado
À unanimidade, conheceu-se dos embargos para, no mérito, acolhê-los em parte, sem efeitos modificativos, no sentido de aclarar o acórdão embargado para consignar, em seu dispositivo, o seguinte: "Os efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade devem ser produzidos a contar do trânsito em julgado desta decisão, a fim de se preservar a segurança jurídica dos atos já praticados e dos acordos firmados entre as partes interessadas e o Estado de Alagoas, que tenham por objeto o pagamento de parcelas remuneratórias submetidas à sistemática dos artigos 52 e 53 Lei Ordinária Estadual nº 6.285/2002, ainda que tais acordos não sejam judicialmente homologados, mas desde que firmados até a data de trânsito em julgado deste acórdão, condição necessária para que suas cláusulas sejam integralmente cumpridas, inclusive as disposições que dizem respeito ao calendário de pagamento. o Des. José Carlos Malta Marques divergiu, tão somente da parte que houve validação do acordo. |
| 11/05/2018 |
Certidão Emitida
Certifico que, em data de hoje, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral do Estado de Alagoas e a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, foram intimadas eletronicamente por meio de seus e-mails institucionais, dpal.segundainstancia@gmail.com, pjudicial@pge.al.gov.br, pjpauta@pge.al.gov.br, protocolo@mpal.mp.br, alfredo.gaspar@mpal.mp.br e sergio.juca@mpal.mp.br, respectivamente, da pauta da 16ª Sessão Ordinária do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a realizar-se no dia 22 de maio de 2018, às 09 horas. |
| 11/05/2018 |
Certidão Emitida
Certifico que, nos termos do Ato Normativo nº 01/2012, o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 22 de maio de 2018, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico na data de hoje, tendo sido a mesma afixada no mural informativo jurisdicional desta Corte de Justiça. |
| 09/05/2018 |
Inclusão em pauta
Para 22/05/2018 |
| 07/05/2018 |
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2018 Peço dia para julgamento. Maceió, 07 de maio de 2018. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator |
| 06/02/2018 |
Certidão Emitida
Junto aos presentes autos a petição de páginas 19/20, protocolada em 05/02/2018. |
| 06/02/2018 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.18.70001826-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2018 20:54 |
| 06/02/2018 |
Retirado de Pauta
O presente feito foi retirado por falta de quorum. |
| 26/01/2018 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO Certifico que, em data de hoje, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral do Estado de Alagoas e a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, foram intimadas eletronicamente por meio de seus e-mails institucionais, dpal.segundainstancia@gmail.com, pjudicial@pge.al.gov.br, pjpauta@pge.al.gov.br, protocolo@mpal.mp.br, alfredo.gaspar@mpal.mp.br e sergio.juca@mpal.mp.br, respectivamente, da pauta da 3ª Sessão Ordinária do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a realizar-se no dia 06 de fevereiro de 2018, às 09 horas. |
| 26/01/2018 |
Certidão Emitida
TERMO DE CERTIDÃO Certifico que, nos termos do Ato Normativo nº 01/2012, o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 06 de fevereiro 2018, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia de hoje, tendo sido a mesma afixada no mural informativo jurisdicional desta Corte de Justiça. Maceió, 26 de janeiro de 2018. |
| 24/01/2018 |
Inclusão em pauta
Para 06/02/2018 |
| 16/01/2018 |
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
D E S P A C H O Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 16 de janeiro de 2018 Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator |
| 21/09/2017 |
Concluso ao Relator
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| 21/09/2017 |
Certidão Emitida
Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo sem que os embargados apresentassem contrarrazões ao presente recurso. Isto posto, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Relator. |
| 11/09/2017 |
Certidão Emitida
Certifico que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 11/09/2017, páginas 146/147, edição 1943, o despacho de páginas 11/12. |
| 08/09/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Remessa à Secretaria. Publique-se. Maceió, 08 de setembro de 2017 Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator |
| 22/08/2017 |
Concluso ao Relator
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| 22/08/2017 |
Certidão Emitida
Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Relator. |
| 22/08/2017 |
Incidente Cadastrado
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| 22/08/2017 |
Incidente Cadastrado
Processo principal: 0500041-88.2014.8.02.0000 |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/02/2018 |
Petição Cível |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo |
| 2º Julgador | Des. Klever Rêgo Loureiro |
| 3º Julgador | Des. Paulo Barros da Silva Lima |
| 4º Julgador | Des. Fernando Tourinho de Omena Souza |
| 5º Julgador | Des. Fábio José Bittencourt Araújo |
| 6º Julgador | Des. João Luiz Azevedo Lessa |
| 7º Julgador | Des. Domingos de Araújo Lima Neto |
| 8º Julgador | Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly |
| 9º Julgador | Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz |
| 10º Julgador | Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento |
| 11º Julgador | Des. Sebastião Costa Filho |
| 12º Julgador | Des. José Carlos Malta Marques |
| 13º Julgador | Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo |
| 14º Julgador | Des. Otávio Leão Praxedes |
| 15º Julgador | Des. Alcides Gusmão da Silva |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 22/05/2018 | Julgado | À unanimidade, conheceu-se dos embargos para, no mérito, acolhê-los em parte, sem efeitos modificativos, no sentido de aclarar o acórdão embargado para consignar, em seu dispositivo, o seguinte: "Os efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade devem ser produzidos a contar do trânsito em julgado desta decisão, a fim de se preservar a segurança jurídica dos atos já praticados e dos acordos firmados entre as partes interessadas e o Estado de Alagoas, que tenham por objeto o pagamento de parcelas remuneratórias submetidas à sistemática dos artigos 52 e 53 Lei Ordinária Estadual nº 6.285/2002, ainda que tais acordos não sejam judicialmente homologados, mas desde que firmados até a data de trânsito em julgado deste acórdão, condição necessária para que suas cláusulas sejam integralmente cumpridas, inclusive as disposições que dizem respeito ao calendário de pagamento. o Des. José Carlos Malta Marques divergiu, tão somente da parte que houve validação do acordo. |