Recurso
Embargos de Declaração Cível (0500041-88.2014.8.02.0000) 
Arquivado
Assunto
Adicional de Produtividade
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Não há números de 1ª instância para este processo.

Partes do Processo

Embargante:  Estado de Alagoas
Procurador:  Lívia de Oliveira Lage  
Embargada:  Francisca Elizabeth Apolonio da Silva
Advogado:  Paulo Nicholas de Freitas Nunes  
Advogada:  Fernanda Marinela de Sousa Santos  
Advogado:  Rodrigo Martins da Silva  
Advogado:  Rodrigo Martins da Silva  
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Movimentações

Data Movimento
15/08/2018 Arquivado Definitivamente
15/08/2018 Certidão Emitida
CERTIFICO que transcorreu in albis o prazo para apresentação de recurso ou incidente pertinentes ao Acórdão de páginas 27-35. Certifico, ademais, que promovi o seu ARQUIVAMENTO.
13/08/2018 Volta da PGE
13/08/2018 Volta da PGJ
30/05/2018 Intimação / Citação à PGE
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
05/02/2018 Petição Cível

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo 
2º Julgador Des. Klever Rêgo Loureiro 
3º Julgador Des. Paulo Barros da Silva Lima 
4º Julgador Des. Fernando Tourinho de Omena Souza 
5º Julgador Des. Fábio José Bittencourt Araújo 
6º Julgador Des. João Luiz Azevedo Lessa 
7º Julgador Des. Domingos de Araújo Lima Neto 
8º Julgador Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly 
9º Julgador Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz 
10º Julgador Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento 
11º Julgador Des. Sebastião Costa Filho 
12º Julgador Des. José Carlos Malta Marques 
13º Julgador Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo 
14º Julgador Des. Otávio Leão Praxedes 
15º Julgador Des. Alcides Gusmão da Silva 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
22/05/2018 Julgado À unanimidade, conheceu-se dos embargos para, no mérito, acolhê-los em parte, sem efeitos modificativos, no sentido de aclarar o acórdão embargado para consignar, em seu dispositivo, o seguinte: "Os efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade devem ser produzidos a contar do trânsito em julgado desta decisão, a fim de se preservar a segurança jurídica dos atos já praticados e dos acordos firmados entre as partes interessadas e o Estado de Alagoas, que tenham por objeto o pagamento de parcelas remuneratórias submetidas à sistemática dos artigos 52 e 53 Lei Ordinária Estadual nº 6.285/2002, ainda que tais acordos não sejam judicialmente homologados, mas desde que firmados até a data de trânsito em julgado deste acórdão, condição necessária para que suas cláusulas sejam integralmente cumpridas, inclusive as disposições que dizem respeito ao calendário de pagamento. o Des. José Carlos Malta Marques divergiu, tão somente da parte que houve validação do acordo.