| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Não há números de 1ª instância para este processo. |
| Arguinte: | Juízo |
| Parte 1: |
Estado de Alagoas
Procurador:  Sérgio Ricardo Freire de Sousa Pepeu Procurador:  Eduardo Valença Ramalho Procurador:  Rita de Cássia Coutinho |
| Parte 2: |
Francisca Elisabeth Apolônio da Silva
Advogado:  Paulo Nicholas de Freitas Nunes Advogada:  Fernanda Marinela de Sousa Santos Advogado:  Rodrigo Martins da Silva Advogado:  Rodrigo Martins da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/01/2024 |
Certidão Emitida
'Certifico, para os devidos fins, que, em virtude do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (pág. 497), e por consequência deste Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, promovo, nesta data, o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com a devida baixa. Maceió, 24 de janeiro de 2024. Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretária Geral' |
| 24/01/2024 |
Volta da PGJ
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| 18/12/2023 |
Retificação de Prazo, devido feriado
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Volta da PGE
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| 24/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/01/2024 |
Certidão Emitida
'Certifico, para os devidos fins, que, em virtude do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (pág. 497), e por consequência deste Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, promovo, nesta data, o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com a devida baixa. Maceió, 24 de janeiro de 2024. Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretária Geral' |
| 24/01/2024 |
Volta da PGJ
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| 18/12/2023 |
Retificação de Prazo, devido feriado
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Volta da PGE
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| 30/10/2023 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.23.09525760-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2023 14:39 |
| 30/10/2023 |
Certidão Emitida
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| 30/10/2023 |
Certidão Emitida
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| 19/10/2023 |
Vista / Intimação à PGJ
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| 19/10/2023 |
Intimação / Citação à PGE
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| 19/10/2023 |
Certidão Emitida
Certifico que foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 19/10/2023, a decisão de páginas 516-519, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. |
| 18/10/2023 |
Decisão de arquivamento
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2023. Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade sob o nº 0500041-88.2014.8.02.0000, instaurado pelos membros da Seção Especializada Cível, objetivando submeter ao crivo do Plenário desta Egrégia Corte de Justiça a suposta inconstitucionalidade dos arts. 52 e 53 da Lei Estadual nº 6.285/2002 e da Lei nº 6.951/2008. Depreende-se dos autos, que o presente Incidente foi julgado pelo Órgão Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em 30 de maio de 2017, cuja ementa passo a transcrever: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. REQUERIMENTO PARA REJEIÇÃO AUTOMÁTICA DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 263, §§ 1º E 2º, DO RITJAL. DISPOSITIVO REGIMENTAL QUE TRATA DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO, NÃO DE INSTALAÇÃO, DA SESSÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR COMO LIMITE DE REFERÊNCIA E PARÂMETRO DE CÁLCULO DE PERCENTUAIS RELATIVOS À REMUNERAÇÃO DE AGENTES FISCAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PATENTE. VIOLAÇÃO AO INCISO XIII DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TJAL. OVERRULING. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC. 1. O artigo 263, §§ 1º e 2º, do RITJAL prevê a rejeição da arguição de inconstitucionalidade somente na hipótese de que não seja alcançado, por três vezes consecutivas, o quórum necessário à votação do incidente, e não para instalação da sessão. Questão de ordem indeferida. Decisão unânime. 2. Nada obstante o entendimento anteriormente firmado por este Tribunal Pleno sobre a controvérsia constitucional em questão, não há óbice ao julgamento da presente arguição, pois a substancial modificação da composição da corte ao longo do tempo implica necessariamente a possibilidade concreta de mudança do entendimento então existente overruling, isto é, a superação do precedente por ocasião da participação dos atuais 10 (dez) novos integrantes, que perfazem 2/3 (dois terços) deste órgão julgador. 3. Entende-se por vinculação o fato de a remuneração de uma determinada classe ou função no serviço público ter como base de remuneração, de qualquer espécie, principal ou acessória, os vencimentos de uma classe ou função hierarquicamente superior, de maior complexidade e atribuições. Trata-se, então, de uma relação vertical de vinculação entre as bases remuneratórias, o que é expressamente vedado pelo inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Não há dúvida de que a Lei Ordinária Estadual nº 6.285, de 23 de janeiro de 2002, ao regulamentar a remuneração dos servidores fiscais do Estado de Alagoas, adotou, especificamente em seus artigos 52 e 53, sistemática flagrantemente inconstitucional. 5. A fórmula adotada pela lei em questão para a quantificação do prêmio de produtividade toma o subsídio do governador estadual como verdadeira base de cálculo dos percentuais de produtividade, e não meramente como limite remuneratório. A exata compreensão dessa engenharia aritmética é a chave para o descortinamento da inconstitucionalidade do método adotado pela lei em evidência. 6. É seguro afirmar que a complexidade desta lide pode ser colocada nos termos de uma simples pergunta: o aumento do subsídio do governador resulta no aumento da parcela remuneratória denominada prêmio de produtividade fiscal? A resposta é necessariamente positiva, daí resultando a inconstitucionalidade das normas legais ora impugnadas. 7. Não se justifica a tese de transgressão ao princípio constitucional da irredutibilidade quando o valor remuneratório anterior, objeto de minoração, fora estabelecido por mecanismo de vinculação, o que malfere a Constituição Federal, de sorte que não há direito adquirido originado de norma declarada inconstitucional, inservível como parâmetro de comparação, como ocorre no presente caso. 8. Arguição de inconstitucionalidade julgada procedente, com eficácia ex nunc, declarando inconstitucionais os artigos 52 e 53 da Lei Ordinária Estadual nº 6.285/2002, com todas as modificações introduzidas em tais artigos pela subsequente Lei Estadual nº 6.520/2004, preservando-se a Lei Ordinária Estadual n.º 6.951/2008, a qual se julga constitucional, nos termos do voto vencedor. Decisão por maioria. (sic, págs. 149/169) O Estado de Alagoas opôs Embargos de Declaração que foram acolhidos, em parte, sem efeitos modificativos, conforme consta no Acórdão às págs. 348/356, somente para "ACLARAR o acórdão embargado para consignar, em seu dispositivo, o seguinte: "Os efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade devem ser produzidos a contar do trânsito em julgado desta decisão, a fim de se preservar a segurança jurídica dos atos já praticados e dos acordos firmados entre as partes interessadas e o Estado de Alagoas, que tenham por objeto o pagamento de parcelas remuneratórias submetidas à sistemática dos artigos 52 e 53 Lei Ordinária Estadual nº 6.285/2002, ainda que tais acordos não sejam judicialmente homologados, mas desde que firmados até a data de trânsito em julgado deste acórdão, condição necessária para que suas cláusulas sejam integralmente cumpridas, inclusive as disposições que dizem respeito ao calendário de pagamento." (sic, pág. 356) Ato contínuo, Fernando de Lima Lisboa e outros, autores da ação originária, interpuseram Recurso Especial, contudo, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, considerando o não preenchimento dos requisitos do art. 105, inciso III, alínea "c", da CF/88, inadmitiu o recurso - vide decisão às págs. 398/403 -. Na sequência, Fernando de Lima Lisboa e outros interpuseram recurso de Agravo em Recurso Especial - págs. 435/448 - perante o Superior Tribunal de Justiça que, ao considerar a súmula 513/STF, a dizer que "A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito", não conheceu do referido recurso de Agravo em Recurso Especial - vide decisão às págs. 490/494 -. A mencionada decisão transitou em julgado em 1º de março de 2021, conforme atesta a certidão à pág. 497 dos autos -. Dessa forma, considerando o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - pág. 497 -, DETERMINO à Secretaria do Plenário desta Egrégia Corte de Justiça que proceda no devido arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Maceió/AL, 18 de outubro de 2023. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator |
| 29/08/2022 |
Concluso ao Relator
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| 29/08/2022 |
Termo de Distribuição Emitido
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| 29/08/2022 |
Alterado Relator do Processo
Orgão Julgador Anterior: Tribunal Pleno Orgão Julgador Novo: Tribunal Pleno Relator Anterior: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator Novo: Des. Paulo Barros da Silva Lima Motivo da alteração: Decisão de páginas 508-509. |
| 29/08/2022 |
Processo Redistribuído
Antigo órgão julgador: Tribunal Pleno Antigo relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo |
| 29/08/2022 |
Encaminhado à DAAJUC
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| 29/08/2022 |
Encaminhado à Secretaria
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| 29/08/2022 |
Concluso ao Relator
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| 29/08/2022 |
Certidão Emitida
REMESSA Certifico, para os devidos fins, que faço remessa, nesta data, à DAAJUC, para fins de cumprimento da decisão de páginas 508/509. Maceió, 29 de agosto de 2022. Mirela dos Santos Souza Analista Judiciário |
| 29/08/2022 |
Certidão Emitida
Certifico que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 29 de agosto de 2022, a Decisão de páginas 508/509, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. |
| 26/08/2022 |
Determinado o cancelamento da distribuição
Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível n.º 0500041-88.2014.8.02.0000 Adicional de Produtividade Tribunal Pleno Relator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Arguinte: Juízo. Parte 1: Estado de Alagoas. Procurador: Rita de Cássia Coutinho (OAB: 6270/AL). Procurador: Sérgio Ricardo Freire de Sousa Pepeu (OAB: 6317B/AL). Procurador: Eduardo Valença Ramalho (OAB: 5080/AL). Parte 2: Francisca Elisabeth Apolônio da Silva. Advogado: Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB: 5076/AL). Advogada: Fernanda Marinela de Sousa Santos (OAB: 6086/AL). Advogado: Rodrigo Martins da Silva (OAB: 8556/AL). Parte 2: Kevlemn Sousa Gouveia Nobrega. Advogado: Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB: 5076/AL). Advogada: Fernanda Marinela de Sousa Santos (OAB: 6086/AL). Advogado: Rodrigo Martins da Silva (OAB: 8556/AL). Parte 2: Josiel Xavier da Silva. Advogado: Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB: 5076/AL). Advogada: Fernanda Marinela de Sousa Santos (OAB: 6086/AL). Advogado: Rodrigo Martins da Silva (OAB: 8556/AL). Parte 2: Allan Kaio Antunes da Silva. Advogado: Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB: 5076/AL). Advogada: Fernanda Marinela de Sousa Santos (OAB: 6086/AL). Advogado: Rodrigo Martins da Silva (OAB: 8556/AL). Parte 2: Fernando de Lima Lisboa. Advogada: Leiliane Marinho Silva (OAB: 10067/AL). Advogado: Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL). Advogado: João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL). Advogado: Felipe Rodrigues Lins (OAB: 6161/AL). Advogado: Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL). Advogado: Larissa Albuquerque Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL). Advogada: Karla Helena Bonfim Belo (OAB: 5255/AL). Advogada: Keyla Polyanna Barbosa Lima (OAB: 8889/AL). Advogado: Tatyana de S. Alves Pereira (OAB: 8836/AL). DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2022. 1. Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar a insurgência recursal, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, acarretando o trânsito em julgado da decisão proferida por esta Corte Estadual, e constatando que a presente arguição se deu no bojo da Ação Rescisória nº 0004862-03.2011.8.02.0000, de relatoria do Des. Paulo Barros da Silva Lima, DETERMINO a remessa dos autos e este desembargador, a fim de que adote as providências cabíveis. 2. P.R.I. Maceió, 19 de agosto de 2022. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Desembargador |
| 05/08/2022 |
Retificação de Prazo, devido feriado
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/09/2021 |
Concluso ao Relator
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| 14/09/2021 |
Realizada Alteração de Relatoria
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Tribunal Pleno Relator Anterior: Des. José Carlos Malta Marques Relator Novo: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Motivo da alteração: Em facev do despacho de página 499 |
| 14/09/2021 |
Processo Redistribuído
Antigo órgão julgador: Vice-Presidência Antigo relator: Des. José Carlos Malta Marques |
| 14/09/2021 |
Ofício Expedido
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| 14/09/2021 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico que fiz copiar para os autos principais o Agravo de páginas 435-504, em face de ter sido suscitada na Ação Rescisória n. 004862-03.2011.8.02.0000., a qual se encontra sob a relatoria do Des. Paulo Barros da Silva Lima. Certifico, ainda, que, em face do exposto, faço estes autos conclusos ao Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo-relator designado. Maceió, 14 de setembro de 2021 Eleonora Paes Cerqueira de França Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários |
| 14/09/2021 |
Juntada de Petição de
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| 14/09/2021 |
Certidão Emitida
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| 14/09/2021 |
Certidão Emitida
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| 14/09/2021 |
Certidão Emitida
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| 14/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 14/09/2021 |
Certidão Emitida
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| 14/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 14/09/2021 |
Certidão Emitida
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| 14/09/2021 |
Juntada de Petição de
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| 14/09/2021 |
Certidão Emitida
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| 14/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 14/09/2021 |
Certidão Emitida
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| 14/09/2021 |
Juntada de Petição de
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| 14/09/2021 |
Certidão Emitida
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| 14/09/2021 |
Certidão Emitida
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| 14/09/2021 |
Certidão Emitida
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| 14/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 14/09/2021 |
Certidão Emitida
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| 14/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 14/09/2021 |
Juntada de Petição de
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| 13/09/2021 |
Volta da PGE
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| 01/06/2021 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.21.09508818-1 Tipo da Petição: Petição Cível Data: 01/06/2021 16:38 |
| 20/05/2021 |
Publicado
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| 17/05/2021 |
Concluso à Vice - Presidência
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| 17/05/2021 |
Volta do STJ
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| 15/01/2021 |
Processo Transferido
Magistrado de origem: Vaga - 1 / Des. Sebastião Costa Filho - Titular Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 1 / Des. José Carlos Malta Marques - Titular Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Motivo: Em face da posse do novo Vice-Presidente do TJ/AL. |
| 12/02/2020 |
Processo enviado STJ
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| 04/09/2019 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO Certifico que foi interposto Agravo da decisão de páginas 398-403 a qual inadmitiu o Recurso Especial.Certifico, ainda, que o presente Agravo, foi interposto como Petição, impossibilitando o cadastro automático das partes no SAJ/SG5. Maceió, 4 de setembro de 2019 Cícera Cristina Lima de Araújo Bandeira Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários Substituta Cláudia Márcia Lima de Araújo Analista Judiciário |
| 04/09/2019 |
Juntada de Petição de
Protocolo nº WTRJ.1970018672-5 Agravo |
| 04/09/2019 |
Incidente Cadastrado
Seq.: 50 - Agravo |
| 12/08/2019 |
Certidão Emitida
CERTIFICO que foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas em 12/08/2019 a decisão de páginas 398-403 e considerada publicada em 13/08/2019, nos termos do Artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 12 de agosto de 2019 Eleonora Paes Cerqueira de França Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários Fernanda Luiza de Albuquerque Brasil Lins Técnica Judiciária |
| 12/08/2019 |
Publicado
Disponibilizado no DJE de 12/08/2019. |
| 09/08/2019 |
Recurso Especial não admitido
Recurso Especial em Argüição de Inconstitucionalidade nº 0500041-88.2014.8.02.0000 Relator: Des. Sebastião Costa Filho Recorrente : Fernando de Lima Lisboa Advogados : Larissa Albuquerque Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL) e outros Recorrido : Estado de Alagoas Procurador : Sérgio Ricardo Freire de Sousa Pepeu (OAB: 6317B/AL) e outro DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº /2019 - GVP 1. Tratam os autos de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por Fernando de Lima Lisboa em face de acórdãos proferidos pelo Plenário desta Corte de Justiça. Contende no polo passivo Estado de Alagoas. 2. O recorrente, em suas razões recursais, alegou afronta ao parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 949 do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, aduziu a ocorrência de dissídio jurisprudencial. 3. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela negativa de seguimento ao recurso ou, subsidiariamente, pelo seu improvimento. 4. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 5. Em primeiro lugar, entendo ser importante esclarecer que a competência jurisdicional desta Vice-Presidência, de acordo com o Código de Processo Civil, com o Regimento Interno do TJAL e com o Ato Normativo nº 02/2019, da Presidência deste Sodalício, resume-se à realização do juízo de admissibilidade de recursos especiais e extraordinários e ao processamento de incidentes relacionados a tais feitos, não se confundindo com a realização de juízo de mérito dos referidos recursos, exceto naquilo em que autorizado pelo art. 1.030, incisos I e II, do Código de Processo Civil (juízo de conformidade). 6. Adentro ao juízo de admissibilidade do presente recurso. 7. Cumpre notar, quanto ao preenchimento dos requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos, (tempestividade, regularidade formal, preparo, cabimento, legitimidade das partes, interesse recursal, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), que os mesmos se encontram preenchidos in casu. 8. Assim, sendo este órgão jurisdicional competente para conhecer do presente feito e estando os requisitos genéricos de admissibilidade recursal devidamente preenchidos, nos termos acima expostos, passo à análise dos requisitos específicos de admissibilidade do recurso. 9. Dito isso, a interposição dos recursos excepcionais pressupõe o esgotamento das vias ordinárias, o que significa ser necessário que já tenham sido enfrentados todos os meios ordinários de impugnação, restando, apenas, a via excepcional. Tal circunstância está configurada no presente caso. 10. Havendo a parte recorrente interposto o recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, necessário se faz analisar o preenchimento dos requisitos imprescindíveis ao juízo de admissibilidade positivo. 11. Pois bem. O recorrente alegou afronta ao parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 949 do Código de Processo Civil de 2015. 12. No entanto, verifiquei que tais normais de Lei federal não foram objeto de debate por esta Corte de Justiça, circunstância que torna impossível a admissão do recurso, diante da ausência de prequestionamento, nos termos da súmula nº. 282 do Supremo Tribunal Federal que tem aplicação perante o STJ, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 13. Entendimento contrário representaria supressão de instância e afronta ao que preceitua o art. 105, III, da Constituição Federal, que prevê a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em sede de recurso especial, as demandas decididas em única ou última instância: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. [...] (Grifos aditados). 14. Assim, tais teses da recorrente são incompatíveis com a natureza excepcional do recurso especial, que não se presta ao novo julgamento da causa. 15. Por fim, havendo a parte recorrente interposto o recurso especial também com base na alínea "c" do permissivo constitucional, necessário se faz analisar o preenchimento dos requisitos imprescindíveis ao juízo de admissibilidade positivo. 16. Pois bem. O recorrente pugnou pela reforma do acórdão hostilizado, alegando divergência jurisprudencial. 17. Nesse passo, para que o recurso especial possa ser admitido com base em alegação de dissídio jurisprudencial entre decisões de tribunais, além de ser imprescindível que o recorrente comprove a divergência de interpretação de dispositivo legal, faz-se necessário que demonstre as "circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles" (AgRg no AREsp 346.483/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 06/12/2013). 18. No ponto, destaco que o art. 1.029, §1º, do novo Código de Processo Civil, c/c o art. 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem que é "indispensável a transcrição de trecho do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente". 19. Nesse toar, verifica-se que, embora o recorrente tenha colacionado precedentes jurisprudenciais, indicando, a seu ver, entendimento legal distinto aplicado em situação semelhante à discutida em comento, essencial esclarecer que não basta sua mera transcrição, sendo indispensável além da demonstração de identidade entre o acórdão recorrido e o arquétipo, a comprovação da existência de teses jurídicas contrastantes, com a devida reprodução de fragmento do relatório e do voto vergastado, ônus pelo qual não se desincumbiu o recorrente, o que acarreta na inadmissão do recurso. 20. A esse respeito, segue recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ESTUPRO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. AFERIÇÃO DO EVENTUAL PREJUÍZO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme asseverado no decisum agravado, é imprescindível o atendimento dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. 2. Ademais, a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando a impronúncia com base na nulidade das provas produzidas durante a instrução, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Por outro vértice, importante gizar esta Quinta Turma não conheceu do HC 250.902/SP (DJe 06/08/2013), de minha relatoria, impetrado em favor do ora agravante, no qual se buscava o reconhecimento das mesmas nulidades aqui apontadas pela defesa. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, T5 - QUINTA TURMA, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 06/02/2014 sem grifos no original). 21. Desse modo, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal de 1988. 22. Por conclusão, inadmito o presente recurso especial. 23. Não havendo recurso em face da presente decisão, remetam-se os autos à origem, para arquivamento e baixa. 24. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 09 de agosto de 2019. Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas |
| 13/03/2019 |
Enviado para análise do Juízo de Admissibilidade RESP/RE
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| 28/02/2019 |
Concluso à Vice - Presidência
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| 28/02/2019 |
Certidão Emitida
CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Des. Sebastião Costa Filho - Vice - Presidente. Maceió, 28 de fevereiro de 2019 Eleonora Paes Cerqueira de França Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários |
| 25/02/2019 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.19.70003541-7 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2019 18:12 |
| 19/02/2019 |
Certidão Emitida
CERTIFICO que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas em 15/02/2019 o Despacho de páginas 392-393 e considerado publicado em 18/02/2019, nos termos do Artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 18 de fevereiro de 2019 Eleonora Paes Cerqueira de França Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários José Mozart Lopes Ferreira Assessor Técnico |
| 15/02/2019 |
Publicado
Disponibilizada a publicação no DJE de 15/02/2019. |
| 13/02/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
Recurso Especial em Arguição de Inconstitucionalidade nº 0500041-88.2014.8.02.0000 Recorrente: Fernando de Lima Lisboa Advogados: Larissa Albuquerque Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL) e outros Recorrido: Estado de Alagoas Procurador: Sérgio Ricardo Freire de Sousa Pepeu (OAB: 6317B/AL) e outro DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº /2019 - GVP 1. Tratam os autos de Recurso Especial (fls. 182/193) em Arguição de Inconstitucionalidade (oriunda de Ação Rescisória nº 0004862-03.2011.8.02.0000), interposto por Fernando de Lima Lisboa em face do v. acórdão de fls. 149/169, proferido pelo Tribunal Pleno deste Sodalício, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 52 e 53 da Lei Ordinária Estadual nº 6.285/2002, com todas as modificações introduzidas em tais artigos pela subsequente Lei Estadual nº 6.520/2004, preservando-se a Lei Ordinária Estadual n.º 6.951/2008. Figura como parte recorrida o Estado de Alagoas. 2. Aduz o recorrente que o referido acórdão, além de afrontar o parágrafo único do art. 481 do CPC/1971 (correspondente ao parágrafo único do art. 949 do CPC/2015), apresenta interpretação diversa de outras dadas por Tribunais do país acerca dos mesmos dispositivos de Lei Federal (divergência jurisprudencial). 3. O recorrido, por sua vez, apresentou contrarrazões às fls. 373/389, aduzindo, primeiramente, a necessidade de inadmitir o recurso, por alegado incabimento de recurso em face de julgamento de Incidente de Inconstitucionalidade, nos termos da Súmula 573 do Supremo Tribunal Federal. Apresenta, para corroborar tal tese, farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além do posicionamento de diferentes e renomados doutrinadores de Direito Processual Civil brasileiro. No mérito, pugna pelo improvimento da insurgência. 4. Vieram os autos conclusos. 5. Observando o caso dos autos, entendo ser necessário, em respeito e prestígio ao "Princípio da Vedação ao Julgamento Surpresa", previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, realizar a prévia intimação da parte recorrente para que se manifeste quanto à possibilidade de não conhecimento ou inadmissão do presente recurso, pelos fundamentos apresentados pelo recorrido. 6. Por tais razões, converto o julgamento em diligência e determino que seja intimado o Sr. Fernando de Lima Lisboa, via DJE e por meio de seus advogados, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre as teses apresentadas em sede de contrarrazões pelo recorrido, notadamente aquelas que podem levar ao não conhecimento ou à inadmissão recursal. 7. Após, retornem os autos conclusos para Juízo de admissibilidade. 8. Publique-se. Intimem-se. 9. Cumpra-se. Maceió/AL, 12 de fevereiro de 2019. Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO Vice Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas |
| 08/02/2019 |
Concluso à Vice - Presidência
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| 08/02/2019 |
Certidão Emitida
CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Des. Sebastião Costa Filho - Vice - Presidente. Maceió, 8 de fevereiro de 2019 Eleonora Paes Cerqueira de França Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários Cícera Cristina Lima de Araújo Bandeira Analista Judiciário |
| 08/02/2019 |
Realizada Alteração de Relatoria
Orgão Julgador Anterior: Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Des. Otávio Leão Praxedes Relator Novo: Des. Sebastião Costa Filho Motivo da alteração: Ato Normativo n. 02 de 07/1/2019. |
| 08/02/2019 |
Processo Redistribuído
Antigo órgão julgador: Presidência Antigo relator: Des. Otávio Leão Praxedes |
| 07/02/2019 |
Encaminhado à Secretaria
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| 10/10/2018 |
Concluso à Presidência
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| 10/10/2018 |
Certidão Emitida
CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Des. Otávio Leão Praxedes - Presidente, em cumprimento ao despacho de página 368, com as contrarrazões apresentadas às páginas 373-389. Maceió, 10 de outubro de 2018 Eleonora Paes Cerqueira de França Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários Rubyan Leão Correia de Araujo Oficial de justiça |
| 10/10/2018 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.18.09511241-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 10/10/2018 15:22 |
| 05/09/2018 |
Intimação / Citação à PGE
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| 05/09/2018 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que houve equívoco na Certidão de página 367, uma vez que constam dois recorridos, quando o recorrente seria Fernando de Lima Lisboa e o recorrido Estado de Alagoas. Certifico, ainda, que diante do exposto, procedo à intimação eletrônica do ora recorrido para oferecimento de contrarrazões ao recurso. Maceió, 5 de setembro de 2018 Eleonora Paes Cerqueira de França Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários |
| 30/08/2018 |
Certidão Emitida
CERTIFICO que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas em 30/08/2018 o Despacho de página 368 e considerado publicado em 31/08/2018, nos termos do Artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 30 de agosto de 2018 Eleonora Paes Cerqueira de França Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários José Mozart Lopes Ferreira Assessor Técnico |
| 28/08/2018 |
Encaminhado à Secretaria
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| 28/08/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº______ / 2018 - JAP. Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao(s) recurso(s). Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió/AL, 24 de agosto de 2018. YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDO Juiz Auxiliar da Presidência HÉLIO PINHEIRO PINTO Juiz Auxiliar da Presidência |
| 23/08/2018 |
Concluso à Presidência
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| 23/08/2018 |
Certidão Emitida
CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Des. Otávio Leão Praxedes - Presidente, em face da interposição de Recurso Especial. Maceió, 23 de agosto de 2018 Eleonora Paes Cerqueira de França Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários José Mozart Lopes Ferreira Assessor Técnico |
| 23/08/2018 |
Realizada Alteração de Relatoria
Orgão Julgador Anterior: Tribunal Pleno Orgão Julgador Novo: Presidência Relator Anterior: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza Relator Novo: Des. Otávio Leão Praxedes Motivo da alteração: Interposição de Recurso Especial. |
| 23/08/2018 |
Processo Redistribuído
Antigo órgão julgador: Tribunal Pleno Antigo relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza |
| 23/08/2018 |
Interposto Recurso Especial
Recurso interposto em 20/06/2018. |
| 16/08/2018 |
Encaminhado para Secretaria da Presidência
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| 16/08/2018 |
Certidão Emitida
Certifico, para os devidos fins, que houve interposição de Recurso Especial, às páginas 182-193, ao Acórdão de 149-169, disponibilizado no D.J.E de 27/07/2017, às páginas 01-02, interposto por Fernando de lima Lisboa. Certifico, mais, que esta Secretaria Geral copiou todos os incidentes: Embargos de Declaração nºs. 0500041-88.2014.8.02.0000/50000, 0500041-88.2014.8.02.0000/50001 e Embargos de Declaração nº. 0500041-88.2014.8.02.0000/50002, para os autos em epígrafe. Certifico, por fim, que, nesta data, faço remessa dos presentes autos à DAAJUC, para as providências subsequentes cabíveis. |
| 15/08/2018 |
Juntada de Petição de
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| 15/08/2018 |
Juntada de Petição de
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| 15/08/2018 |
Certidão Emitida
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| 15/08/2018 |
Certidão Emitida
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| 15/08/2018 |
Juntada de Petição de
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| 15/08/2018 |
Certidão Emitida
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| 15/08/2018 |
Certidão Emitida
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| 15/08/2018 |
Certidão Emitida
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| 15/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 15/08/2018 |
Certidão Emitida
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| 15/08/2018 |
Juntada de Petição de
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| 15/08/2018 |
Juntada de Petição de
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| 15/08/2018 |
Juntada de Petição de
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| 21/06/2018 |
Certidão Emitida
Junto aos presentes autos o Recurso Especial de páginas 182/199, protocolado pela parte Fernando de Lima Lisboa em 20/06/2018. |
| 20/06/2018 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.18.70010013-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível Data: 20/06/2018 15:47 |
| 22/08/2017 |
Certidão Emitida
Junto aos presentes autos, petição de páginas 01/09 de Embargos de Declaração, protocolada em 21/08/2017 pelo Estado de Alagoas. |
| 22/08/2017 |
Juntada de Petição de
Protocolo nº WTRJ.1770010456-5 Embargos de Declaração |
| 22/08/2017 |
Incidente Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração |
| 07/08/2017 |
Certidão Emitida
CERTIFICO que as partes Josiel Xavier da Silva e Allan Kaio Antunes da Silva interpuseram Embargos de Declaração em face do Acórdão de páginas 149/169. |
| 07/08/2017 |
Juntada de Petição de
Protocolo nº WTRJ.1770009576-0 Embargos de Declaração |
| 07/08/2017 |
Incidente Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração |
| 07/08/2017 |
Certidão Emitida
CERTIFICO que a parte Fernando de Lima Lisboa interpôs Embargos de Declaração em face do Acórdão de páginas 149/169. |
| 07/08/2017 |
Juntada de Petição de
Protocolo nº WTRJ.1770009614-7 Embargos de Declaração |
| 07/08/2017 |
Incidente Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração |
| 05/08/2017 |
Certidão Emitida
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| 05/08/2017 |
Certidão Emitida
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| 26/07/2017 |
Publicado
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| 26/07/2017 |
Certidão Emitida
CERTIFICO que no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Alagoas de 26/07/2017, Edição 1912, às págs. 01/02, foi disponibilizado a conclusão do venerando Acórdão das páginas 149/169, conferido em 30/05/2017, em conformidade com o art. 506 inciso III do Código de Processo Civil. c/c o art. 4º da Lei 11.419. O referido é verdade, dou fé. |
| 26/07/2017 |
Certidão Emitida
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| 26/07/2017 |
Certidão Emitida
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| 25/07/2017 |
Julgado procedente o pedido
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de arguição de inconstitucionalidade, autuados sob o n.º 0500041-88.2014.8.02.0000. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, em JULGAR PROCEDENTE a arguição de inconstitucionalidade, a fim de DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, COM EFICÁCIA EX NUNC, dos artigos 52 e 53 da Lei Ordinária Estadual nº 6.285/2002, com todas as modificações introduzidas em tais artigos pela subsequente Lei Estadual nº 6.520/2004, preservando-se a Lei Ordinária Estadual n.º 6.951/2008, que se julga constitucional, nos termos do voto vencedor. Os efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade devem ser produzidos a contar do trânsito em julgado desta decisão, a fim de se preservar a segurança jurídica dos atos já praticados e dos acordos já devidamente homologados entre as partes interessadas que tenham por objeto o pagamento de parcelas remuneratórias submetidas à sistemática dos artigos 52 e 53 Lei Ordinária Estadual nº 6.285/2002. Participaram do julgamento os Desembargadores relacionados na certidão expedida pela secretaria do respectivo órgão julgador. maceió, 30 de maio de 2017 des. tutmés airan de albuquerque melo relator designado |
| 21/07/2017 |
Concluso ao Relator Designado
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| 12/07/2017 |
Certidão Emitida
Tendo em vista o cumprimento do despacho de págs. 142 - 144, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Relator Designado. |
| 12/07/2017 |
Certidão Emitida
Certifico que o Tribunal Pleno,em sessão Ordinária hoje realizada, julgou os presentes autos, tendo decidido: à unanimidade de votos, em indeferir o requerimento de Fernando de Lima Lisboa, superando a questão de ordem, nos termos no voto do Relator. Na sessão hoje realizada, o Exmo. Des. João Luiz Azevedo Lessa, que estava com vista dos autos, apresentou seu voto no sentido de acompanhar a divergência suscitada pelo Exmo. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo e do Des. Paulo Barros da Silva Lima. Portanto, no mérito, por maioria dos votos, declarou-se a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, dos artigos 52 e 53 da Lei Ordinária Estadual nº 6.285/2002, com todas as modificações introduzidas em tais artigos pela subsequente Lei Estadual nº 6.520/2004, preservando-se a Lei Estadual nº 6.951/2008, reputada constitucional, nos termos do voto divergente do Exmo Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Os Exmos. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Des. Klever Rêgo Loureiro, Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly e o Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz, acompanharam o voto divergente. Noutra linha de considerações, o Des. Fernando Tourinho de Omena Souza foi voto vencido, conhecendo do incidente para, no mérito, declarar a constitucionalidade dos arts. 52 e 53, da Lei nº 6.285/2002, bem como da Lei nº 6.951/2008. Tomaram parte no julgamento:Desembargador Otávio Leão Praxedes-Presidente, Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo -Relator designado para lavrar o Acórdão, Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, Desembargador. José Carlos Malta Marques, Desembargador Klever Rêgo Loureir, Desembargador Paulo Barros da Silva Lima, Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, Desembargador João Luiz Azevedo Lessa, Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto, Desembargador Celyrio Adamastor Tenório Accioly e o Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Maceió, 30 de maio de 2017. Diógenes Tenório de Albuquerque. Secretário Geral |
| 22/06/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 1. Trata-se de arguição de inconstitucionalidade que tem por objeto a análise da compatibilidade constitucional da Lei Ordinária Estadual nº 6.285/2002 e da Lei Ordinária Estadual nº 6.951/2008. 2. Em sessão do Tribunal Pleno realizada na data de 30.05.2017, o TJAL decidiu, por maioria de votos, declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, dos artigos 52 e 53 da Lei Estadual nº 6.285/2002, preservando-se, contudo, a Lei Estadual nº 6.951/2008. 3. Todavia, a certidão de julgamento da respectiva sessão, redigida pela Secretaria Geral e acostada às pp. 129-130 dos autos, fez constar, por equívoco, o seguinte: [...] Portanto, no mérito, por maioria de votos, declarou-se a inconstitucionalidade dos arts. 52 e 53 da Lei nº 6285/2002, bem como da Lei nº 6.951/2008, nos termos do voto divergente do Exmo Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. [...] 4. Como informa a certidão de julgamento, a maioria do Tribunal Pleno realmente acompanhou o voto divergente que apresentei. Porém, os termos de meu voto expressam a declaração de inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, tão somente dos artigos 52 e 53 da Lei Estadual nº 6.285/2002, e não da Lei Estadual nº 6.951/2008. Eis os trechos do voto divergente apresentado que comprovam isso: 53. Dito isto, voto no sentido de CONHECER da presente arguição para, no mérito, DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, COM EFICÁCIA EX NUNC, dos artigos 52 e 53 da Lei Ordinária Estadual nº 6.285/2002, com todas as modificações introduzidas em tais artigos pela subsequente Lei Estadual nº 6.520/2004, preservando-se a Lei Ordinária Estadual n.º 6.951/2008, que reputo constitucional. 54. Os efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade devem ser produzidos a contar do trânsito em julgado desta decisão, a fim de se preservar a segurança jurídica dos atos já praticados e dos acordos já devidamente homologados entre as partes interessadas que tenham por objeto o pagamento de parcelas remuneratórias submetidas à sistemática dos artigos 52 e 53 Lei Ordinária Estadual nº 6.285/2002. 55. É como voto. (Grifos no original) 5. Como se observa, a maioria do Tribunal Pleno, acompanhando o voto divergente que apresentei, decidiu no sentido de declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, dos artigos 52 e 53 da Lei Estadual nº 6.285/2002, mas "preservando-se a Lei Ordinária Estadual n.º 6.951/2008, que reputo constitucional." 6. O equívoco na certidão de julgamento possivelmente tenha sido motivado porque a Secretaria Geral, ao confeccionar o referido documento, pode ter se baseado na conclusão do voto vencido do eminente relator originário do feito, desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, o qual consignava, em seu dispositivo, o seguinte: 30. Nesses termos, CONHEÇO do presente incidente para, no mérito, DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE dos arts. 52 e 53 da Lei nº 6.285/2002, bem como da Lei nº 6.951/2008 31. É como voto. (Grifos no original) 7. É de se ver, portanto, que, no dispositivo do voto divergente que apresentei, acompanhado pela maioria do Tribunal Pleno, não empreguei, em momento algum, a locução "bem como", como se tivesse estendido à Lei Estadual nº 6.951/2008 os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, dos artigos 52 e 53 da Lei Estadual nº 6.285/2002. 8. Em síntese, é necessário que a Secretaria Geral proceda à retificação da certidão de julgamento, fazendo constar a redação que efetivamente corresponde à conclusão do voto divergente que apresentei, o qual se sagrou vencedor pela decisão da maioria do Tribunal Pleno, nos termos de seu parágrafo 53: 53. Dito isto, voto no sentido de CONHECER da presente arguição para, no mérito, DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, COM EFICÁCIA EX NUNC, dos artigos 52 e 53 da Lei Ordinária Estadual nº 6.285/2002, com todas as modificações introduzidas em tais artigos pela subsequente Lei Estadual nº 6.520/2004, preservando-se a Lei Ordinária Estadual n.º 6.951/2008, que reputo constitucional. (Grifos no original) 9. Feitas as devidas retificações na certidão de julgamento, voltem-me os autos conclusão para a lavratura do acórdão. 10. À Secretaria Geral, para as providências necessárias. Maceió, 22 de junho de 2017 Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator Designado |
| 22/06/2017 |
Concluso ao Relator Designado
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| 22/06/2017 |
Encaminhado à Secretaria
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| 08/06/2017 |
Juntada de Documento
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| 07/06/2017 |
Concluso ao Relator Designado
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| 06/06/2017 |
Juntada de Documento
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| 01/06/2017 |
Certidão Emitida
Certifico que o Tribunal Pleno, em sessão Ordinária hoje realizada, julgou os presentes autos, tendo decidido: à unanimidade de votos, em indeferir o requerimento de Fernando de Lima Lisboa, superando a questão de ordem, nos termos no voto do Relator. Na sessão hoje realizada, o Exmo. Des. João Luiz Azevedo Lessa, que estava com vista dos autos, apresentou seu voto no sentido de acompanhar a divergência suscitada pelo Exmo. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Portanto, no mérito, por maioria dos votos, declarou-se a inconstitucionalidade dos arts. 52 e 53 da Lei nº 6285/2002, bem como da Lei nº 6.951/2008, nos termos do voto divergente do Exmo Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Os Exmos. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Des. Klever Rêgo Loureiro, Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly e o Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz acompanharam o voto divergente. Tomaram parte no julgamento: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, Des. José Carlos Malta Marques, Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Des. Klever Rêgo Loureiro, Des. Paulo Barros da Silva Lima, Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Des. João Luiz Azevedo Lessa, Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly e Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz. Presidiu a sessão o Exmo. Senhor Des. Otávio Leão Praxedes. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Maceió, 30 de maio de 2017. |
| 31/05/2017 |
Voto - Vista
V O T O VI S T A Cuida-se de incidente de inconstitucionalidade instalado no bojo da ação rescisória tombada sob o nº 0004862-03.2011.8.02.0000, proposta pelo Estado de Alagoas, em que se discute a (in)constitucionalidade dos artigos 52 e 53 da Lei Estadual nº 6.285/2002 e da Lei Estadual nº 6.951/2008. Conforme Certidão de fl. 41, levado o processo a julgamento, o desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, após a apresentação de voto pelo relator no sentido de conhecer do presente incidente e reconhecer a constitucionalidade dos dispositivos questionados, pediu vista dos autos. Na última sessão do Tribunal Pleno, em retorno de vista, o eminente desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo abriu divergência, afastando-se da convicção formada pelo relator, lançando o entendimento no sentido de conhecer o incidente de inconstitucionalidade em liça, para, em mérito, reconhecer, sem eficácia retroativa, a inconstitucionalidade dos artigos 52 e 53 da Lei Estadual nº 6.285/2002 e da Lei Estadual nº 6.951/2008. Na oportunidade, o desembargador Paulo Barros da Silva Lima acompanhou a divergência, sobrelevando, contudo, a necessidade de se preservar os pronunciamentos judiciais em sentido contrário já proferidos, independente da celebração de acordo entre o Estado de Alagoas e os servidores públicos da categoria interessada, o que fora acolhido pelo autor da divergência inaugural. Abrindo terceira posição, o desembargador José Carlos Malta Marques votou pela prejudicialidade do incidente em razão da existência de acordo homologado entre as partes. Feito o breve relato e adotando o relatório lançado pelo eminente relator, passo a proferir meu voto. Cumpre-me destacar, após exame cuidadoso do material coligido aos autos até este instante, o esmero com que os desembargadores Tutmés Airan de Albuquerque Melo e Paulo Barros da Silva Lima trataram, em seus votos divergentes, a questão jurídica vertida na presente arguição. Sublinho também, por oportuno, a plausibilidade jurídica da orientação esposada no elogiável voto proferido pelo eminente relator, não obstante a ela não me filie. De início, tendo em vista que a matéria sob desenlace já foi apreciada pelo Órgão Plenário deste Sodalício na arguição de constitucionalidade nº 0024972-93.2006.8.02.0001, quando, à unanimidade de votos, reconheceu-se a constitucionalidade dos dispositivos ora fiscalizados, tenho a acrescentar que pairam fundadas dúvidas sobre a constitucionalidade do parágrafo único do art. 949 do Código de Processo Civil, que preconiza a dispensa da formação do incidente de constitucionalidade nos tribunais quando, acerca de determinada questão, já houver se pronunciado o seu Órgão Plenário. Eis o que reza o dispositivo: Art. 949. Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Corroborando o posicionamento esgrimido no voto divergente apresentado pelo desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo no sentido de que a alteração significativa na composição do Plenário autoriza que seja formado, mais uma vez, o incidente a respeito de questão já decidida , com o qual ponho-me em inteira concordância, tenho que o parágrafo único do comando acima transcrito, ao dispensar a suscitação do incidente quando já houver decisão do Plenário do próprio tribunal a respeito de determinado tema, acaba por impor uma exacerbada vinculação jurisprudencial, atinente à matéria constitucional, aos precedentes da própria Corte. Ora, conjugando-se o teor dos artigos 102 e 97 da Constituição Federal, é possível que se chegue à conclusão de que somente o Supremo Tribunal Federal imponha, de forma vinculante, interpretação relativa ao texto da Carta da República, de modo que não seria possível que norma infraconstitucional parágrafo único do art. 949 do Código de Processo Civil infirmasse a exigência de pronunciamento Plenário proclamada no art. 97 da Constituição Federal. Nesse tocante, vem a calhar as seguintes palavras da lavra de Lenio Luiz Streck: Há, portanto, sérias dúvidas acerca da adequação constitucional de parte do parágrafo único do art. 949. Na vigência do CPC/73, propugnei pela inconstitucionalidade do art. 481 do CPC, opinião também compartilhada por Alexandre Freitas Câmara (Lições de direito processual civil, 23. Ed., São Paulo: Atlas, 2014, v. 2, p. 47). Observe-se que o dispositivo chega ao ponto de dispensar o incidente pelos tribunais inferiores na hipótese de pronunciamentos originários deles mesmos, o que proporciona uma vinculação jurisprudencial imprópria para o sistema romano-germânico. Um olhar constitucional sobre a matéria indica que a dispensa da suscitação do incidente é bem-vinda quando a decisão vem do plenário do Supremo Tribunal Federal (que tem a palavra final sobre a constitucionalidade das leis). Entretanto, quando a decisão advém de outro tribunal, o incidente não poderia ser dispensado pelo referido dispositivo, estando presente, aqui, a violação ao art. 97 da Constituição. Ou seja, ao se admitir que as decisões dos próprios tribunais, que não o STF, constituam condição suficiente para a dispensa do incidente, estar-se-á "consolidando" interpretação constitucional que pode não ser a do Supremo Tribunal. De se conhecer, destarte, com espeque na considerável modificação do quadro de integrantes do Órgão Plenário desta Casa e na duvidosa constitucionalidade do art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, da presente suscitação de inconstitucionalidade. Assentada a viabilidade do incidente em testilha, enfrento, então, o âmago da controvérsia jurídica que aqui se instalou. Desde já, anoto que sufrago o entendimento esposado no voto dissidente quanto à análise jurídico-interpretativa que atribuiu à vedação a vinculação ou equiparação remuneratória no funcionalismo público encartada no art. 37, inciso XIII, de nossa Constituição Federal , de sorte que passo à análise da (in)constitucionalidade dos artigos 52 e 53 da Lei Estadual nº 6.285/2002 e da Lei Estadual nº 6.951/2008 a partir da premissas nele consignadas. A Lei Estadual nº 6.285/02, animada pelo espírito de tornar mais eficiente a arrecadação de receitas tributárias pelo Estado de Alagoas, organiza o Grupo Ocupacional Tributação e Finanças, estabelecendo sua estrutura, quantitativo de cargos, atribuições, deveres, responsabilidades e regime jurídico de seus integrantes, organizando também, em seu texto, o regime remuneratório dos agentes de tributação que nele desempenhem suas funções. Pelo que prescrevem os seus artigos 46 e 47, a remuneração dos servidores em exercício nas funções de fiscalização, arrecadação e finanças, do citado Grupo Ocupacional, é feita pelo sistema de vencimentos, na medida em que é composta por uma parcela básica/fixa (vencimento), correspondente à efetiva retribuição pelos serviços prestados, e outra parcela variável, integrada pelos estipêndios previstos em lei, dentre os quais se encontra o controverso prêmio de produtividade. É esta a redação dos reportados comandos legais: Art. 46. A remuneração representa o total da retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, compreendendo o vencimento e todas as vantagens previstas em lei. Art. 47. A remuneração é constituída, a saber: vencimento; adicionais por tempo de serviço; prêmio de produtividade; demais vantagens pecuniárias previstas em lei para o servidor público civil. (sem grifos no original). Assim, o prêmio de produtividade, ao lado das demais rubricas, configura vantagem pecuniária integrante da remuneração. Nenhuma surpresa até aqui. Contudo, debruçando-se com mais detença sobre os artigos 52 e 53 da Lei Estadual nº 6.285/2002, dedicados ao detalhamento do valor a ser pago pelo Poder Público a título de prêmio de produtividade fiscal, verifica-se uma sorrateira transgressão ao dispositivo constitucional que veda a vinculação remuneratória no funcionalismo público, ipsis litteris: Art. 52. O Prêmio de Produtividade Fiscal será atribuído em UPP observando-se como Limite de Referência - LR o máximo fixado para o Poder Executivo Estadual, na forma disposta no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. (sem grifos no original). Art. 53. O Prêmio de Produtividade Fiscal será atribuído de acordo com o trabalho realizado, vedada a distribuição de tarefas que não possibilitem o limite máximo, observando-se o seguinte: "I - aos servidores do Subgrupo FISCALIZAÇÃO níveis l e II: até o máximo de UPP equivalente a 60% (sessenta por cento) e, no mínimo 40% (quarenta por cento) do LR. II - aos servidores do Subgrupo FISCALIZAÇÃO níveis III e IV: até o máximo de UPP equivalente a 100% (cem por cento) e, no mínimo, o equivalente a 80% (oitenta por cento) do LR;" III - por extensão, na forma como dispõe o inciso III do art. 50, aos integrantes dos Subgrupos: a) ARRECADAÇÃO: até o máximo de UPP equivalente a 50% (cinqüenta por cento) e, no mínimo, o equivalente a 30% (trinta por cento) do LR; b) FINANÇAS: até o máximo de UPP equivalente a 50% (cinqüenta por cento) e, no mínimo, o equivalente a 30% (trinta por cento) do LR.; IV - aos servidores do Subgrupo FISCALIZAÇÃO nível IV até o máximo de UPP equivalente a 100% (cem por cento) e, no mínimo 80% (oitenta por cento) do LR; § 1º É vedada a distribuição de tarefas aos ocupantes dos cargos do Subgrupo Fiscalização que não possibilitem atingir o percentual de 80% (oitenta por cento) do limite de cada nível previsto nos incisos I a IV do caput deste artigo, assim como também é vedada a distribuição de tarefas aos ocupantes dos cargos dos Subgrupos Arrecadação e Finanças que não possibilitem atingir o percentual máximo do limite de cada nível previsto nos incisos V a VIII do caput deste artigo. § 2º A fruição do percentual de 20% (vinte por cento) restante para atingir o limite máximo previsto nos incisos I a IV do caput deste artigo para cada nível do Subgrupo Fiscalização será atribuída na forma que dispuser decreto que regulará a matéria. (sem grifos no original). Não se chega à conclusão de que há violação do art. 37, inciso XIII, da Constituição, senão pela análise conjunta dos supratranscritos dispositivos. É que a dicção do art. 52, se posta em separado do que dispõe o art. 53, conduz ao raciocínio de que o maior subsídio fixado para o Poder Executivo Estadual o do governador do Estado, portanto funcionaria tão só como limite do cálculo da aferição do quantum a pagar a título de prêmio de produtividade. Não é esse o desfecho dado pelo art. 53, todavia. Este comando legal, ao esquadrinhar a forma/critério de cálculo do prêmio de produtividade fiscal, faz uso do valor inerente ao subsídio do governador do Estado tomado pela lei como Limite de Referência (LR) como base para o cálculo do referido estipêndio. Dito em outras palavras, o subsídio pago ao governador acaba exercendo uma dupla função: i) limita o valor que pode ser pago a título de prêmio de produtividade, o que é feito pelo art. 52 e, ao mesmo tempo, ii) é grandeza matemática consistente na base de aferição desse valor, o que se faz por força do art. 53. Vem daí a ineludível verificação de que o subsídio do chefe do Poder Executivo estadual, ao assumir a função de base para o cálculo da vantagem por produtividade, se reveste de matiz notoriamente inconstitucional, eis que, uma vez reajustado, tal reajuste provocará, matemática e inevitavelmente, modificação das parcelas que o Estado deverá pagar pela produção laboral do servidor. O aumento em cadeia que o art. 37, XIII, da Carta Política, quis evitar, como bem pontua o voto divergente do desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, fica manifestamente desrespeitado com a sistemática empreendida pelos artigos 52 e 53 da Lei Estadual nº 6.285/2002. A infringência fica ainda mais flagrante quando esses comandos normativos estabelecem um mínimo de remuneração sobre os prêmios de produtividade, de maneira que, ainda que o servidor nada produza, fará jus ao recebimento do prêmio que, também nesse caso, fica vinculado ao subsídio do governador. Impositivo, com isso, o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 52 e 53 da Lei Estadual nº 6.285/2002. Aqui abro um parêntese para consignar que, no que tange à suscitação de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.951/2008, penso, na mesma esteira do voto divergente, que não merece guarida. Para além de ter essa lei introduzido, já para corrigir o equívoco em que incidiu a lei anterior, sistemática de cálculo do prêmio de produtividade desvinculado do subsídio do Chefe do Poder Executivo, não se pode conceber que um parâmetro notoriamente inconstitucional como o é aquele desenhado pelos artigos 52 e 53 da Lei Estadual nº 6.285/2002 seja aplicado para efeito de cotejo de (ir)redutibilidade. Outrossim, como bem lembrado no voto apresentado pelo desembargador Paulo Barros da Silva Lima, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é tranquila no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico pelos servidores públicos, assim como que as vantagens decorrentes do prêmio de produtividade não possuem natureza pessoal. Pois bem. Nesse trilhar, assente o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 52 e 53 da Lei Estadual nº 6.285/2002, passo ao embate acerca da necessidade, ou não, de modulação temporal dos efeitos. Conquanto o âmbito de incidência do art. 27 da Lei nº 9.868/99, restrinja-se à fiscalização abstrata de constitucionalidade das leis e atos normativos, o que se faz pela via da ação direta de inconstitucionalidade ou pela ação declaratória de constitucionalidade, nossos constitucionalistas professoram a ausência de óbice para que esta técnica de decisão seja também empregada no controle difuso/incidental. Explicam os estudiosos do direito constitucional que a possibilidade de modulação dos efeitos decisórios no controle de constitucionalidade decorre não da expressa previsão legal, mas, sim, de um cotejo cognitivo que se deve fazer entre alguns princípios abrigados na própria Constituição. Esclareço. Sabe-se que a eiva de inconstitucionalidade que acomete uma norma a acompanha desde o seu nascedouro. A norma que malfere preceitos contemplados no texto constitucional, seja em sua substância, seja em seu processo de elaboração, padece de vício de inconstitucionalidade congênito insuscetível de convalidação, sendo, portanto, nula. Consectariamente, não se lhe deve atribuir o condão de produzir qualquer efeito, razão por que, a decisão judicial que reconhece essa mácula, atendo-se a declarar o defeito preexistente, tem consequências jurídicas retrooperantes. É o que defende a teoria da nulidade das normas inconstitucionais, egressa do direito norte-americano e majoritariamente aceita na doutrina nacional. Ocorre, no entanto, que a desconstituição de vínculos e situações que se consumaram e se solidificaram durante o período que antecedeu o reconhecimento da inconstitucionalidade efeito natural de uma decisão com efeitos retroativos poderia ensejar situações mais indesejáveis que a aceitação da produção mitigada de efeitos por uma norma inconstitucional. Daí o caminho aberto ao julgador para que, deparando-se com situações em que a declaração de inconstitucionalidade nos ortodoxos moldes preconizados pela teoria da nulidade seria nociva à segurança jurídica ou ao interesse social, module os efeitos da decisão, fixando o marco de tempo a partir do qual passará a produzir seus efeitos. Com efeito, possibilita-se ao órgão jurisdicional incumbido do controle de constitucionalidade estipular que: i) o reconhecimento da inconstitucionalidade produzirá efeitos a partir de determinado momento entre o surgimento da norma e a decisão; ii) os efeitos somente se darão a partir da decisão; ou iii) os efeitos da declaração de inconstitucionalidade somente se operarão a partir de data futura estipulada na decisão. Naturalmente, a cognição judicial que envolve o processo de escolha por uma das soluções acima apontadas demanda um cuidadoso juízo de ponderação entre os princípios da nulidade da norma inconstitucional, de um lado, e da segurança jurídica, de outro, levando-se em linha de consideração, ainda, como bem apontado pelo desembargador Paulo Barros da Silva Lima em seu voto, os ensinamentos da teoria do fato consumado. Confirma-se, desse modo, a prescindibilidade de previsão legal para que a modulação de efeitos se dê no controle de constitucionalidade, máxime no controle difuso. Modular, ou não, os efeitos de uma decisão judicial que reconhece a inconstitucionalidade de uma regra jurídica é discussão que deita raízes na complexidade do sistema normativo e até axiológico que a Constituição Federal encampou, anteriores, portanto, a qualquer positivação legal. O ministro Gilmar Ferreira Mendes, em voto apresentado no julgamento do agravo regimental em agravo de instrumento nº 582280/RJ, ponderou que: Não se nega o caráter de princípio constitucional ao princípio da nulidade da lei inconstitucional. Entende-se, porém, que tal princípio não poderá ser aplicado nos casos em que se revelar absolutamente inidôneo para a finalidade perseguida (casos de omissão ou de exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade), bem como nas hipóteses em que a sua aplicação pudesse trazer danos para o próprio sistema jurídico constitucional (grave ameaça à segurança jurídica). Configurando eventual conflito entre os princípios da nulidade e da segurança jurídica, que, entre nós, tem status constitucional, a solução da questão há de ser, igualmente, levada a efeito em processo de complexa ponderação. O princípio da nulidade continua a ser a regra também. O afastamento de sua incidência dependerá de severo juízo de ponderação que, tendo em vista análise fundada no princípio da proporcionalidade, faça prevalecer a ideia de segurança jurídica ou outro princípio constitucionalmente relevante manifestado sob a forma interesse social preponderante. Assim, aqui, a não aplicação do princípio da nulidade não se há de basear em considerações de política judiciária, mas em fundamento constitucional próprio. Ainda na esteira do citado constitucionalista, dessume-se que à técnica de suavização dos efeitos decorrentes da declaração de inconstitucionalidade subjaz a noção de ponderação de princípios albergados no próprio texto constitucional, motivo pelo qual inexiste impedimento para a sua utilização em sede de controle difuso: Desse modo, não há que se falar em incompatibilidade entre a fiscalização difusa e a modulação de efeitos. Isso porque a limitação de efeitos apresenta base constitucional, porquanto reclama a ponderação de interesses entre o princípio da nulidade e o da segurança jurídica, ambos constitucionalmente assegurados, o que propõe a sua utilização no modelo de jurisdição constitucional em sua totalidade (MENDES, 2004). Ora, a segurança jurídica, principal mote da mitigação de efeitos, deve ser resguardada em ambos os modelos de controle de constitucionalidade; logo, não permitir a utilização dessa técnica em sede de fiscalização incidental é desconsiderar a existência em nosso país de um controle misto de constitucionalidade. Portanto, embora autônomos, não se deve olvidar a crescente intersecção que se tem verificado ultimamente entre os controles concentrado e difuso no Brasil. Seguindo essa orientação doutrinária, o Supremo Tribunal Federal já possui alguns precedentes em que a técnica da ponderação foi aplicada em controle incidental de constitucionalidade. Por todos, colacione-se o seguinte: EMENTA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento. (RE 556664, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-10 PP-01886). (sem grifos no original). Por esse modo, ostentando o presente incidente a natureza de legítimo instrumento de controle difuso de constitucionalidade, mostra-se não apenas possível, mas, também, imperiosa, a modulação dos efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 52 e 53 da Lei Estadual nº 6.285/2002. Como se sabe, após a declaração da constitucionalidade dos artigos 52 e 53 da Lei Estadual nº 6.285/2002 pela antiga arguição de constitucionalidade nº 0024972-93.2006.8.02.0001, inúmeras ações judicias foram aforadas perante este Poder Judiciário tendo como objeto os dispositivos ora analisados. Venerando o entendimento firmado pelo Plenário deste Tribunal, as unidades jurisdicionais que se depararam com tais demandas, inclusive os Órgãos fracionários da Casa, posicionaram-se pela constitucionalidade da sistemática de cálculo desenhada nos artigos 52 e 53 da Lei Estadual nº 6.285/2002, condenando o Estado de Alagoas, por conseguinte, ao pagamento das verbas correspondentes aos prêmios de produtividade na forma antes vigente. Nesse contexto, o passar do tempo e a interpretação expendida pelo próprio Tribunal trataram, naturalmente, de consolidar e estabilizar situações jurídicas inclusive sob o manto da res judicata (coisa julgada) cujo desfazimento, caso se atribua efeitos retroativos ao incidente em questão, colidiria frontalmente com o axioma da segurança jurídica e, em última análise, da proporcionalidade. A mudança do entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas com efeitos ex nunc, no que pertine ao tema em tela, muito mais atende ao postulado da segurança jurídica do que o desrespeita, na medida em que as relações jurídicas já consolidadas serão preservadas, sendo essa, a meu sentir, a melhor maneira de harmonizar os princípios da nulidade da norma inconstitucional e da segurança jurídica. Demais disso, evita-se, assim, o engessamento da jurisprudência da Corte sem que se perca, contudo, sua credibilidade como instituição da República. Deveras, vem a calhar a transcrição do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, que, embora trate dos julgamentos realizados nos Tribunais Superiores, põe luzes na discussão travada nos presentes autos: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...]. § 3 Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Sendo esse o quadro, com as devidas vênias ao eminente relator, acompanho a divergência inaugurada pelos desembargadores Tutmés Airan de Albuquerque Melo e Paulo Barros da Silva Lima, no sentido de conhecer a presente arguição de inconstitucionalidade, para, no mérito, reconhecer, com eficácia ex nunc, a inconstitucionalidade dos artigos 52 e 53 da Lei Ordinária Estadual nº 6. 285/2002, com as modificações introduzidas pelas Lei Estadual nº 6.520/2004, mantendo-se a Lei Estadual nº 6.951/2008. É como voto. Maceió, 30 de maio de 2017. JOÃO LUIZ AZEVEDO LESSA Desembargador |
| 30/05/2017 |
Processo Julgado
à unanimidade de votos, em indeferir o requerimento de Fernando de Lima Lisboa, superando a questão de ordem, nos termos no voto do Relator. Na sessão hoje realizada, o Exmo. Des. João Luiz Azevedo Lessa, que estava com vista dos autos, apresentou seu voto no sentido de acompanhar a divergência suscitada pelo Exmo. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Portanto, no mérito, por maioria dos votos, declarou-se a inconstitucionalidade dos arts. 52 e 53 da Lei nº 6285/2002, bem como da Lei nº 6.951/2008, nos termos do voto divergente do Exmo Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Os Exmos. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Des. Klever Rêgo Loureiro, Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly e o Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz acompanharam o voto divergente. |
| 19/05/2017 |
Publicado
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| 17/05/2017 |
Inclusão em pauta
Para 30/05/2017 |
| 17/05/2017 |
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
D E S P A C H O Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 17 de maio de 2017. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator |
| 16/05/2017 |
Concluso ao Relator
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| 12/05/2017 |
Processo para a Mesa
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| 26/04/2017 |
Concluso ao Relator
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| 26/04/2017 |
Certidão Emitida
Junto aos presentes autos a petição de páginas 108/111, protocola pelo Estado de Alagoas em 25/04/2017, e os faço conclusos nesta data ao Excelentíssimo Senhor Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Relator. |
| 26/04/2017 |
Volta da PGE
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| 26/04/2017 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.17.70005108-9 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2017 15:16 |
| 12/04/2017 |
Publicado
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| 04/04/2017 |
Intimação / Citação à PGE
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| 04/04/2017 |
Certidão Emitida
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| 04/04/2017 |
Certidão Emitida
CERTIFICO que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 04/04/2017, às págs. 561/562, Ed. 1839, o despacho retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. |
| 03/04/2017 |
Certidão Emitida
Junto aos presentes autos a petição de página 103, protocolada em 03/04/2017. |
| 03/04/2017 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.17.70004157-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2017 11:00 |
| 03/04/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /201X. 01. Diante do pedido de rejeição da arguição de inconstitucionalidade formulado pela Associação do Fisco, com base no art. 263 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, intime-se o Estado de Alagoas para se manifestar, no prazo máximo de 10 (dez) dias. 02. Transcorrido o prazo ou prestadas as devidas manifestações, retornem-me os autos conclusos. 03. Publique-se e cumpra-se. Maceió, 3 de abril de 2017. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator |
| 30/03/2017 |
Certidão Emitida
CERTIFICO que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 30 de março de 2017, Ed. 1836, pág. 50, o(a) despacho/decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. |
| 29/03/2017 |
Certidão Emitida
Certifico que o Tribunal Pleno, em sessão hoje realizada, retirou de pauta o presente processo, para apreciação de petição protocolada pelo Sr. Fernando de Lima Lisboa, parte interessada, pelo Des. Relator. Ademais, pela ausência de quorum para julgamento do mesmo. O Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, fez registrar que no presente processo haveria quorum para julgamento, se não houvesse ficado acordado em sessão pretérita, pelos demais Desembargadores que a presente ação seria julgada juntamente com a Arquição de Inconstitucionalidade nº 0500040-06.2014.8.02.0000. Presentes em plenário: Des. Otávio Leão Praxedes - Presidente, Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Relator, Des. Sebastião Costa Filho (declarado impedido), Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Des. Alcides Gusmão da Silva, Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Des. Klever Rêgo Loureiro, Des. Paulo Barros da Silva Lima, Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Des. João Luiz Azevedo Lessa (retornando com vista dos autos), Des. Domingos de Araújo Lima Neto e Juiz Convocado Maurílio da Silva Ferraz. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. |
| 28/03/2017 |
Ordenada a entrega dos autos à parte
DESPACHO Considerando as discussões havidas na sessão plenária ocorrida na presente data, encaminho os autos ao desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza - Relator, nos termos do Regimento Interno desta Corte de Justiça, em razão do peticionamento intermediário de fls. 94/96. Publique-se. Cumpra-se, com urgência. Maceió, 28 de março de 2017 JOÃO LUIZ AZEVEDO LESSA Desembargador |
| 28/03/2017 |
Retirado de Pauta
O presente processo foi retirado de pauta, para apreciação de petição protocolada pelo Sr. Fernando de Lima Lisboa, parte interessada, pelo Des. Relator, ademais, pela ausência de quorum para julgamento do mesmo. O Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, fez registrar que no presente processo haveria quorum para julgamento, se não houvesse ficado acordado em sessão pretérita, pelos demais Desembargadores que a presente ação seria julgada juntamente com a Arquição de Inconstitucionalidade nº 0500040-06.2014.8.02.0000. |
| 28/03/2017 |
Certidão Emitida
Junto aos presentes autos a petição de págs. 94/96, protocolada por Fernando de Lima Lisboa em 27/03/2017. |
| 28/03/2017 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.17.70003797-3 Tipo da Petição: Petição Data: 27/03/2017 16:36 |
| 27/03/2017 |
Processo para a Mesa
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| 22/03/2017 |
Certidão Emitida
Certifico que o Tribunal Pleno, em sessão hoje realizada, o julgamento do presente feito, por mais uma vez, foi adiado para a próxima sessão, com a finalidade de unificação do julgamento dos dois processos que tratam da Arguição de Inconstitucionalidade(0500041-88.2014.8.02.0000 e o de nº 0500040-06.2014.8.02.0000). O Des. João Luiz Azevedo Lessa, permaneceu com vista dos autos. O Des. Sebastião Costa Filho, averbou-se suspeito, para funcionar neste processo. Os Desembargadores ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, KLEVER RÊGO LOUREIRO, FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO e CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY, tiveram suas ausências justificadas. Presentes em Plenário, Des. Otavio Leão Praxedes - Presidente, Des. José Carlos Malta Marques, Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Des.Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Des. Alcides Gusmão da Silva, Des. Paulo Barros da Silva Lima, Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Des. João Luiz Azevedo Lessa, Des. Domingos de Araújo Lima Neto e o Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Maceió, 21 de março de 2017. Diogénes Tenório de Albuquerque - Secretário Geral. |
| 21/03/2017 |
Adiado Por Vista
O julgamento do presente feito, por mais uma vez, foi adiado para a próxima sessão, por falta de quorum. O Des.João Luiz Azevedo Lessa, permaneceu com vista dos autos. O Des. Sebastião Costa Filho, averbou-se suspeito para funcionar neste feito. Os Desembargadores ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, KLEVER RÊGO LOUREIRO, FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO e CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY tiveram suas ausências justificadas. Próxima pauta: 28/03/2017 09:00 |
| 21/03/2017 |
Certidão Emitida
Certifico que o Tribunal Pleno, em sessão hoje realizada, retomou o julgamento do presente feito, que foi iniciado na 19ª Sessão Ordinária realizada em 16.06.2015, porém suspenso, em virtude do pedido de vista do Exmo. Sr. Des. Tutmés Aitran de Albuquerque Melo, após o voto do Relator, no sentido de conhecer do presente incidente, para declarar a Constitucionalidade dos arts. 52 e 53 da Lei nº 6.285/2002, bem como da Lei nº 6.951/2008. Usaram da palavra o Exmo. Sr. Procurador do Estado Pedro José Costa Melo e Bel. Evilásio Feitosa da Silva. Ausências justificadas dos Exmos. Srs. Des. Sebastião Costa Filho, Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Des. James Magalhães de Medeiros, Des. Otávio Leão Praxedes e Des. Alcides Gusmão da Silva. Os Desembargadores presentes deixaram para se manifestar no retorno de vista dos autos. Na 24ª realizada em 04.08.2015 os autos em referência foram retirados de pauta, em virtude da ausência justificada do Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, o que permaneceu com vista dos autos. Nesta Sessão Ordinária o Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo apresentou o seu voto divergente no sentido de Declarar a inconstitucionalidade dos arts. 52 e 53 da Lei nº 6.285/2002, bem como da Lei nº 6.951/2008. O Des. Paulo Barros da Silva Lima adiantou o seu voto acompanhando, parcialmente, a divergência levantada pelo Des. Tutumés Airan de Albuquerque Melo, no sentido da modulação dos efeitos, para que se imprima a eficácia ex-nunc. O Des. José Carlos Malta Marques, abriu a 3ª divergência, votando pela prejudicialidade da arguição em virtude da existente homologação de acordo celebrado entre as partes. E, mais uma vez, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. João Luiz Azevedo Lessa. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Maceió, 14 de fevereiro de 2017. Diógénes Tenório de Albuquerque. |
| 17/03/2017 |
Processo para a Mesa
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| 15/03/2017 |
Certidão Emitida
Certifico que, em sessão hoje realizada, o julgamento do presente feito foi adiado para a próxima sessão, por falta de quorum. O Des.João Luiz Azevedo Lessa, permaneceu com vista dos autos; Certifico,mais, que os Desembargadores ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, SEBASTIÃO COSTA FILHO, PAULO BARROS DA SILVA LIMA, FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO e CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY tiveram suas ausências justificadas. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. |
| 14/03/2017 |
Adiado Por Vista
O julgamento do presente feito foi adiado para a próxima sessão, por falta de quorum. O Des.João Luiz Azevedo Lessa, permaneceu com vista dos autos. Os Desembargadores ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, SEBASTIÃO COSTA FILHO, PAULO BARROS DA SILVA LIMA, FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO e CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY tiveram suas ausências justificadas. Próxima pauta: 21/03/2017 09:00 |
| 02/03/2017 |
Certidão Emitida
Certifico que, nos termos do Ato Normativo nº 01/2012, o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 14 de março 2017, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 02 de março 2017, tendo sido a mesma afixada no mural informativo jurisdicional desta Corte de Justiça. |
| 24/02/2017 |
Certidão Emitida
CERTIFICO que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 24 de fevereiro de 2017, Ed. 1815, pág.134, o(a) despacho/decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. |
| 23/02/2017 |
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 23 de fevereiro de 2017 JOÃO LUIZ AZEVEDO LESSA Desembargador |
| 23/02/2017 |
Concluso ao Magistrado que pediu Vista
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| 21/02/2017 |
Certidão Emitida
Certifico que o Tribunal Pleno, em sessão hoje realizada, adiou o julgamento dos autos para a próxima sessão, por falta de quorum, em razão do Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz não se sentir habilitado para funcionar neste julgamento. Os autos permaneceram com vista para o Des. João Luiz Azevedo Lessa. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. |
| 21/02/2017 |
Adiado Por Vista
O julgamento do presente feito, foi iniciado na 19ª Sessão Ordinária realizada em 16.06.2015, porém suspenso, em virtude do pedido de vista do Exmo. Sr. Des. Tutmés Aitran de Albuquerque Melo, após o voto do Relator, no sentido de conhecer do presente incidente, para declarar a Constitucionalidade dos arts. 52 e 53 da Lei nº 6.285/2002, bem como da Lei nº 6.951/2008. Usaram da palavra o Exmo. Sr. Procurador do Estado Pedro José Costa Melo e Bel. Evilásio Feitosa da Silva. Ausências justificadas dos Exmos. Srs. Des. Sebastião Costa Filho, Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Des. James Magalhães de Medeiros, Des. Otávio Leão Praxedes e Des. Alcides Gusmão da Silva. Os Desembargadores presentes deixaram para se manifestar no retorno de vista dos autos. Na 24ª realizada em 04.08.2015 os autos em referência foram retirados de pauta, em virtude da ausência justificada do Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, o que permaneceu com vista dos autos. Na 4ª Sessão Ordinária, realizada em 14.02.2017 o Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo apresentou o seu voto divergente no sentido de Declarar a inconstitucionalidade dos arts. 52 e 53 da Lei nº 6.285/2002, bem como da Lei nº 6.951/2008. O Des. Paulo Barros da Silva Lima adiantou o seu voto acompanhando, parcialmente, a divergência levantada pelo Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, no sentido da modulação dos efeitos, para que se imprima a eficácia ex-nunc. O Des. José Carlos Malta Marques, abriu a 3ª divergência, votando pela prejudicialidade da arguição em virtude da existente homologação de acordo celebrado entre as partes. E, mais uma vez, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. João Luiz Azevedo Lessa. Nesta sessão o julgamento foi adiado para a próxima sessão por falta de quorum, em razão do Juiz Conv Maurilio da Siilva Ferraz não se sentir habilitado para funcionar neste julgamento. Os autos permanceram com vista para o Des. João Luiz azevedo Lessa. Próxima pauta: 14/03/2017 09:00 |
| 20/02/2017 |
Processo para a Mesa
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| 20/02/2017 |
Voto - Vista em Mesa
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| 15/02/2017 |
Concluso ao Magistrado que pediu Vista
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| 15/02/2017 |
Certidão Emitida
Certifico que o Tribunal Pleno, em sessão hoje realizada, retomou o julgamento do presente feito, que foi iniciado na 19ª Sessão Ordinária realizada em 16.06.2015, porém suspenso, em virtude do pedido de vista do Exmo. Sr. Des. Tutmés Aitran de Albuquerque Melo, após o voto do Relator, no sentido de conhecer do presente incidente, para declarar a Constitucionalidade dos arts. 52 e 53 da Lei nº 6.285/2002, bem como da Lei nº 6.951/2008. Usaram da palavra o Exmo. Sr. Procurador do Estado Pedro José Costa Melo e Bel. Evilásio Feitosa da Silva. Ausências justificadas dos Exmos. Srs. Des. Sebastião Costa Filho, Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Des. James Magalhães de Medeiros, Des. Otávio Leão Praxedes e Des. Alcides Gusmão da Silva. Os Desembargadores presentes deixaram para se manifestar no retorno de vista dos autos. Na 24ª realizada em 04.08.2015 os autos em referência foram retirados de pauta, em virtude da ausência justificada do Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, o que permaneceu com vista dos autos. Nesta Sessão Ordinária o Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo apresentou o seu voto divergente no sentido de Declarar a inconstitucionalidade dos arts. 52 e 53 da Lei nº 6.285/2002, bem como da Lei nº 6.951/2008. O Des. Paulo Barros da Silva Lima adiantou o seu voto acompanhando, parcialmente, a divergência levantada pelo Des. Tutumés Airan de Albuquerque Melo, no sentido da modulação dos efeitos, para que se imprima a eficácia ex-nunc. O Des. José Carlos Malta Marques, abriu a 3ª divergência, votando pela prejudicialidade da arguição em virtude da existente homologação de acordo celebrado entre as partes. O Des. Alcides Gusmão da Silva averbou-se de suspeito para atuar no julgamento destes autos. E, mais uma vez, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. João Luiz Azevedo Lessa. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Maceió, 14 de fevereiro de 2017. Diógénes Tenório de Albuquerque. |
| 09/02/2017 |
Concluso ao Magistrado que pediu Vista
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| 09/02/2017 |
Encaminhado à Secretaria
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| 09/02/2017 |
Concluso ao Relator
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| 09/02/2017 |
Certidão Emitida
Junto aos presentes autos petição de páginas 54/59, protocolada na data de hoje, por Francisca Elisabeth Apolônio da Silva e outros, e os faço conclusos nesta data ao Exmo. Sr. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Relator. |
| 09/02/2017 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.17.70001556-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2017 10:39 Complemento: Petição de Francisca Elisabeth A. da Silva e outros |
| 06/02/2017 |
Certidão Emitida
Certifico que, nos termos do Ato Normativo nº 01/2012, o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 14 de fevereiro 2017, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 03 de fevereiro 2017, tendo sido a mesma afixada no mural informativo jurisdicional desta Corte de Justiça. |
| 01/02/2017 |
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
D E S P A C H O Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 31 de janeiro de 2017 Tutmés Airan de Albuquerque Melo Desembargador |
| 16/02/2016 |
Concluso ao Magistrado que pediu Vista
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| 19/08/2015 |
Certidão Emitida
Certifico que o Tribunal Pleno, na 19ª Sessão Ordinária, realizada em 16 de junho de 2015, suspendeu o julgamento dos autos em epígrafe, em virtude do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, após o voto do Relator, o qual foi declarado nos seguintes termos: em conhecer do presente incidente, para declarar a Constitucionalidade dos arts. 52 e 53 da Lei nº 6.285/2002, bem como da Lei nº 6.951/2008. Nesta Sessão Ordinária, o processo foi retirado de pauta a pedido do Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, o qual se encontra com vista dos autos. Para constar lavro a presente certidão. |
| 18/08/2015 |
Adiado Por Vista
O Tribunal Pleno, na 19ª Sessão Ordinária, realizada em 16 de junho de 2015, suspendeu o julgamento dos autos em epígrafe, em virtude do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Sr. Des. Tutmés Aitran de Albuquerque Melo, após o voto do Relator, o qual foi declarado nos seguintes termos: em conhecer do presente incidente, para declarar a Constitucionalidade dos arts. 52 e 53 da Lei nº 6.285/2002, bem como da Lei nº 6.951/2008. Os Desembargadores presentes nesta Sessão deixaram para se manifestar no retorno de vista dos autos. Usaram da palavra o Exmo. Sr. Procurador do Estado Pedro José Costa Melo e o Bel. Paulo Nicholas de Freitas Nunes. Nesta Sessão Ordinária, o processo foi retirado de pauta a pedido do Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, o qual se encontra com vista dos autos. Próxima pauta: 14/02/2017 09:00 |
| 12/08/2015 |
Certidão Emitida
Certifico que, nos termos do Ato Normativo nº 01/2012, o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 04 de agosto 2015, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 29 de julho 2015, tendo sido a mesma afixada no mural informativo jurisdicional desta Corte de Justiça. |
| 12/08/2015 |
Certidão Emitida
Certifico que, nos termos do Ato Normativo nº 01/2012, o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 18 de agosto 2015, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 12 de agosto 2015, tendo sido a mesma afixada no mural informativo jurisdicional desta Corte de Justiça. |
| 12/08/2015 |
Certidão Emitida
Junto aos presentes autos petição protocolada em 10 .08.2015, interposta por Fernando de Lima Lisboa, às págs. 44-47. |
| 12/08/2015 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.15.70016172-9 Tipo da Petição: Petição Data: 10/08/2015 10:27 |
| 07/08/2015 |
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
D E S P A C H O Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 7 de agosto de 2015 Tutmés Airan de Albuquerque Melo Desembargador |
| 04/08/2015 |
Adiado Por Vista
O presente feito foi retirado da pauta de julgamento em virtude da ausência justificada do Emo. Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Próxima pauta: 18/08/2015 09:00 |
| 30/07/2015 |
Publicado
Certifico que, nos termos do Ato Normativo nº 01/2012, o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 04 de agosto 2015, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 29 de julho 2015, tendo sido a mesma afixada no mural informativo jurisdicional desta Corte de Justiça. |
| 17/06/2015 |
Certidão Emitida
Certifico que o Tribunal Pleno, em Sessão hoje realizada, suspendeu o julgamento dos autos em epígrafe, em virtude do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Sr. Des. Tutmés Aitran de Albuquerque Melo, após o voto do Relator, o qual foi declarado nos seguintes termos: em conhecer do presente incidente, para declarar a Constitucionalidade dos arts. 52 e 53 da Lei nº 6.285/2002, bem como da Lei nº 6.951/2008. Os Desembargadores presentes nesta Sessão deixaram para se manifestar no retorno de vista dos autos. Usaram da palavra o Exmo. Sr. Procurador do Estado Pedro José Costa Melo e o Bel. Paulo Nicholas de Freitas Nunes. Ausências justificadas dos Exmos. Srs. Des. Sebastião Costa Filho, Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Des. James Magalhães de Medeiros, Des. Otávio Leão Praxedes e Des. Alcides Gusmão da Silva. Para constar lavro a presente certidão, do que dou fé. |
| 17/06/2015 |
Certidão Emitida
Certifico que, nos termos do Ato Normativo nº 01/2012, o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 16 de junho 2015, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 10 de junho 2015, tendo sido a mesma afixada no mural informativo jurisdicional desta Corte de Justiça. |
| 16/06/2015 |
Adiado Por Vista
Julgamento suspenso em virtude do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Sr. Des. Tutmés Aitran de Albuquerque Melo, após o voto do Relator, o qual foi declarado nos seguintes termos: em conhecer do presente incidente para, declarar a Constitucionalidade dos arts. 52 e 53 da Lei nº 6.285/2002, bem como da Lei nº 6.951/2008. Os Desembargadores presentes deixaram para se manifestar no retorno de vista dos autos. Usaram da palavra o Exmo. Sr. Procurador Pedro José Costa Melo em defesa do Estado de Alagoas, Dr. Evilásio Feitosa da Silva em defesa da ASFAL e o Dr. Paulo Nicholas em defesa da parte Francisca Elisabeth. Ausências justificadas dos Exmos. Srs. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Des. Sebastião Costa Filho, Des. James Magalhães de Medeiros, Des. Otávio Leão Praxedes e Des. Alcides Gusmão da Silva. Próxima pauta: 22/03/2016 09:00 |
| 10/06/2015 |
Publicado
|
| 03/06/2015 |
Inclusão em pauta
Para 16/06/2015 |
| 02/06/2015 |
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
D E S P A C H O Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 02 de junho de 2015. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator |
| 19/12/2014 |
Concluso ao Relator
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| 19/12/2014 |
Certidão Emitida
Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Relator. |
| 19/12/2014 |
Certidão Emitida
CERTIFICO, que no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas , em 18/12/2014, às págs. 257, foi disponibilizado o Despacho de págs. 35. O referido é verdade, dou fé. |
| 18/12/2014 |
Publicado
Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico |
| 18/12/2014 |
Certidão Emitida
Certifico que o presente processo foi retirado de pauta atendendo a pedido do Advogado da parte. Para constar lavro a presente certidão, do que dou fé. |
| 17/12/2014 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO 01. Trata-se de requerimento atravessado pelas rés (fls. 27/28), informando que o Advogado que patrocina seus interesses estaria impossibilitado de comparecer à sessão de julgamento do Tribunal Plenário do dia de hoje, em razão de compromissos profissionais anteriormente agendados, comprovando suas assertivas através dos documentos de fls. 29/32, requerendo, desta maneira, a retirada de pauta do incidente, ora em deliberação. 02. Tendo em vista que a demanda tombada sob o nº 0500040-06.2014, que versa sobre matéria similar também foi excluído da pauta e diante do requerimento atravessado, entendo por bem DEFERIR o pleito requestado, retirado o incidente da pauta de julgamento previamente determinada para esta data. 03. Após, retornem-me os autos conclusos para designação de nova pauta para deliberação. 04. Publique-se. Maceió, 16 de dezembro de 2014. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator |
| 16/12/2014 |
Retirado de Pauta
O presente processo foi retirado de pauta atendendo a pedido do Advogado da parte. |
| 15/12/2014 |
Concluso ao Relator
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| 15/12/2014 |
Certidão Emitida
Junto aos presentes autos o Pedido de Adiamento de páginas 27-28, formulado pelo Advogado da parte interessada, motivo pelo qual faço concluso os presentes autos nesta data ao Excelentíssimo Senhor Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Relator. |
| 15/12/2014 |
Certidão Emitida
Certifico que, nos termos do Ato Normativo nº 01/2012, o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 16 de dezembro 2014, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 10 de dezembro 2014, tendo sido a mesma afixada no mural informativo jurisdicional desta Corte de Justiça. |
| 12/12/2014 |
Entranhamento de Processo
Entranhado o processo 0500041-88.2014.8.02.0000/90000 - Petição |
| 12/12/2014 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.14.70014403-3 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2014 16:00 |
| 10/12/2014 |
Publicado
DISPONIBILIZADA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO Maceió, 10 de dezembro de 2014. Edição nº 1.294 - páginas 01 e 06. |
| 10/12/2014 |
Publicado
Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico |
| 09/12/2014 |
Inclusão em pauta
Para 16/12/2014 |
| 09/12/2014 |
Proferido despacho de mero expediente
Argüição de Inconstitucionalidade n.º 0500041-88.2014.8.02.0000 Adicional de Produtividade Tribunal Pleno Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza Arguinte: JuízoParte 1: Estado de AlagoasProcurador: Sérgio Ricardo Freire Pepeu (OAB: 6317B/AL)Procurador: Eduardo Valença Ramalho (OAB: 5080/AL): Francisca Elisabeth Apolônio da Silva e outrosAdvogado: Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB: 5076/AL)Advogada: Fernanda Marinela de Sousa Santos (OAB: 6086/AL)Advogado: Rodrigo Martins da Silva (OAB: 8556/AL) DESPACHO 01. Trata-se de requerimento formulado pelo Estado de Alagoas objetivando manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, na condição de pessoa jurídica responsável pelo ato questionado, com arrimo na hipótese do art. 482, §1º, do Código de Processo Civil. 02. De se ver que, ao conceber a referida norma, a intenção do legislador foi justamente conferir às pessoas jurídicas de direito público a oportunidade de defender o ato normativo atacado para fazer frente às partes cuja resolução da controvérsia encontra-se adstrita à resolução da questão constitucional. 03. No caso vertente, vê-se que o Estado de Alagoas, na condição de pessoa jurídica responsável pela edição da lei questionada já que matéria encontra-se afeita à competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual é que suscita a inconstitucionalidade de lei de sua própria iniciativa. 04. Nesse diapasão, como o ente estatal não atua no processo em defesa do texto legal, mas objetivando infirmar a compatibilidade de lei de sua iniciativa própria com o texto constitucional, resta induvidoso que o referido ente integra o processo não como mero coadjuvante, na condição de responsável pela edição do ato questionado, mas como ator principal, carregando o verdadeiro status de parte. 05. Ora, se o Estado de Alagoas, ao deduzir sua pretensão rescisória, amparou sua causa de pedir na inconstitucionalidade dos arts. 52 e 53 da Lei nº 6.285/2002, evidentemente que não seria razoável admitir uma nova intervenção para reproduzir uma controvérsia que por ele já foi posta, sob pena de se causar uma indevida dilação do presente feito, em clara e evidente afronta ao princípio da duração razoável do processo. 06. Aliás, foi nessa linha que o Regimento Interno do Estado de Alagoas, em seu art. 242, parágrafo único, vedou o pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça nas questões atinentes a constitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público quando a inconstitucionalidade tivesse sido suscitada pelo próprio Parquet, uma vez que tal providência restaria inútil, em face da sua redundância, alongando desnecessariamente o curso do procedimento, sem que a intervenção pudesse, de fato, corresponder aos fins colimados pelo legislador. 07. Forte nessas razões é que INDEFIRO o pedido de intervenção do Estado de Alagoas. 08. Estando o feito em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento imediatamente subsequente. 09. Publique-se e cumpra-se. Maceió, 09 de dezembro de 2014. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator |
| 21/03/2014 |
Concluso ao Relator
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| 21/03/2014 |
Termo de Distribuição Emitido
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| 21/03/2014 |
Processo Distribuído por Prevenção ao Magistrado
Em Cumprimento Despacho Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, fl. 346. Órgão Julgador: 5 - Tribunal Pleno Relator: 2001 - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza |
| 21/03/2014 |
Certidão Emitida
ENCONTROU O SEGUINTE PROCESSO SUSPEITO DE PREVENÇÃO: Ação Rescisória n. 0004862-03.2011.8.02.0000. INFORMAMOS, ainda, que Arguição de Inconstitucionalidade consta na tabela do CNJ como incidente processual no entanto, até a presente data, permanece no SAJ/SG5 categorizado como classe processual. |
| 28/02/2014 |
Juntada de Documento
|
| 28/02/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/02/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/02/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/02/2014 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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| 28/02/2014 |
Certidão Emitida
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Juntada de Documento
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Certidão Emitida
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| 28/02/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/02/2014 |
Certidão Emitida
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| 28/02/2014 |
Processo Cadastrado
DAAJUC |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/08/2017 | Embargos de Declaração Cível - 50001 |
| 03/08/2017 | Embargos de Declaração Cível - 50000 |
| 21/08/2017 | Embargos de Declaração Cível - 50002 |
| 03/09/2019 | Agravo Interno Cível - 50003 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/12/2014 |
Petição |
| 10/08/2015 |
Petição |
| 09/02/2017 |
Petição Petição de Francisca Elisabeth A. da Silva e outros |
| 27/03/2017 |
Petição Cível |
| 03/04/2017 |
Petição Cível |
| 25/04/2017 |
Petição Cível |
| 20/06/2018 |
Recurso Especial Cível |
| 10/10/2018 |
Contrarrazões |
| 25/02/2019 |
Petição Cível |
| 01/06/2021 |
Petição Cível |
| 30/10/2023 |
Petição |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Des. Fernando Tourinho de Omena Souza |
| 2º Julgador | Des. Fábio José Bittencourt Araújo |
| 3º Julgador | Des. João Luiz Azevedo Lessa |
| 4º Julgador | Des. Domingos de Araújo Lima Neto |
| 5º Julgador | Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly |
| 6º Julgador | Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz |
| 7º Julgador | Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento |
| 8º Julgador | Des. Sebastião Costa Filho |
| 9º Julgador | Des. José Carlos Malta Marques |
| 10º Julgador | Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo |
| 11º Julgador | Des. Otávio Leão Praxedes |
| 12º Julgador | Des. Alcides Gusmão da Silva |
| 13º Julgador | Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo |
| 14º Julgador | Des. Klever Rêgo Loureiro |
| 15º Julgador | Des. Paulo Barros da Silva Lima |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/05/2017 | Julgado | à unanimidade de votos, em indeferir o requerimento de Fernando de Lima Lisboa, superando a questão de ordem, nos termos no voto do Relator. Na sessão hoje realizada, o Exmo. Des. João Luiz Azevedo Lessa, que estava com vista dos autos, apresentou seu voto no sentido de acompanhar a divergência suscitada pelo Exmo. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Portanto, no mérito, por maioria dos votos, declarou-se a inconstitucionalidade dos arts. 52 e 53 da Lei nº 6285/2002, bem como da Lei nº 6.951/2008, nos termos do voto divergente do Exmo Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Os Exmos. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Des. Klever Rêgo Loureiro, Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly e o Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz acompanharam o voto divergente. |