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| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700237-17.2015.8.02.0040 | Foro de Atalaia | Vara do Único Ofício de Atalaia | - | - |
| Agravante: |
Michelle da Silva Oliveira
Advogado:  Carlos Roberto Lima Marques da Silva Advogado:  Elmanuel de Freitas Machado Advogado:  Arykoerne Lima Barbosa |
| Agravado: |
Município de Atalaia
Procurador:  Pedro Jorge Bezerra de Lima e Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/04/2021 |
Juntada de Documento
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| 05/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/04/2021 |
Certidão Emitida
CERTIFICO que promovo, nesta data, o ARQUIVAMENTO dos presentes autos. |
| 11/10/2020 |
Certidão Emitida
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| 05/10/2020 |
Publicado
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| 05/04/2021 |
Juntada de Documento
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| 05/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/04/2021 |
Certidão Emitida
CERTIFICO que promovo, nesta data, o ARQUIVAMENTO dos presentes autos. |
| 11/10/2020 |
Certidão Emitida
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| 05/10/2020 |
Publicado
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| 30/09/2020 |
Certidão Emitida
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| 30/09/2020 |
Vista / Intimação à PGJ
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| 30/09/2020 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO CERTIFICO, que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas em 30/09/2020 e considerado publicado em 1º/10/2020 a conclusão do venerando Acórdão julgado em 24/09/2020, nos termos do Artigo 943, § 2º do Código de Processo Civil c/c o artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 30 de setembro de 2020. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) da 2ª Câmara Cível Eliane da Conceição dos Santos Assistente Administrativo |
| 29/09/2020 |
Conhecido o recurso de
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0804722-23.2017.8.02.0000 oriundos do Juízo de Direito da Comarca de Atalaia, em que figuram como agravante Michelle da Silva Oliveira e, como agravado, Município de Atalaia, ambos devidamente qualificados nestes autos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em CONHECER do presente recurso, à unanimidade de votos para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão agravada. Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão. Maceió, 24 de setembro de 2020. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator |
| 28/09/2020 |
Certidão Emitida
Certifico que a 2ª Câmara Cível, assim decidiu: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, à unanimidade de votos para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão agravada.. Estavam presentes na sessão de julgamento: Des. Klever Rêgo Loureiro, Juiz Conv. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho e Juiz Conv. Orlando Rocha Filho. Presidiu a sessão o Exmo. Senhor Des. Klever Rêgo Loureiro. Para constar lavro a presente certidão, do que dou fé. Maceió, 24 de setembro de 2020. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretária da 2ª Câmara Cível |
| 24/09/2020 |
Processo Julgado
à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, à unanimidade de votos para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão agravada. |
| 11/09/2020 |
Certidão Emitida
TERMO DE CERTIDÃO Certifico que, nos termos do Ato Normativo nº 01/2012, o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 24 de setembro de 2020, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 11 de setembro de 2020, nos termos dos art. 6º da Resolução n.º 318/20 do CNJ, tendo sido a mesma afixada no mural informativo jurisdicional desta Corte de Justiça. Obs.: Em cumprimento a Resolução n. 13/2020, e ao Ato Normativo n. 10/2020, as inscrições para sustentações orais deverão ser feitas EXCLUSIVAMENTE pelo sítio do Tribunal de Justiça (http://sadv.tjal.jus.br/login), impreterivelmente até 48 (quarentena e oito) horas antes da realização da sessão da 2ª Câmara Cível. Em caso de adiamento do julgamento, o advogado terá que realizar nova inscrição e credenciamento pelo portal. Maceió, 11 de setembro de 2020 Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretária da 2ª Câmara Cível |
| 11/09/2020 |
Publicado
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| 10/09/2020 |
Inclusão em pauta
Para 24/09/2020 |
| 10/09/2020 |
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
RELATÓRIO Versam os presentes autos acerca de agravo de instrumento 0804722-23.2017.8.02.0000 interposto por Michelle da Silva Oliveira, objetivando a reforma da decisão (fls. 66/68) proferida pelo Juízo da Comarca de Atalaia que, nos autos da ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo Município de Atalaia, decretou a indisponibilidade de bens dos demandados até o valor de R$ 219.901,22 (duzentos e dezenove mil novecentos e um reais e vinte e dois centavos), determinando o bloqueio vai Bacenjud e Renajud, bem como a expedição de ofícios às unidades de registro de imóveis responsáveis das circunscrições de Atalaia, Maceió, Arapiraca e Barra de São Miguel. Em síntese de suas razões recursais (fls. 01/43), a agravante alegou que os fatos que motivaram a ação originária reportar-se-iam à suposta malversação de recursos públicos destinados à reforma das unidades básicas de saúde do Município de Atalaia e à aquisição de equipamentos. E isso porque, em suposta auditoria interna, teria sido constatada a existência de defeitos estruturais que indicariam a baixa qualidade dos materiais utilizados, acarretando risco aos servidores e aos usuários do sistema de saúde municipal. Entretanto, consoante se faria provar através de cópias de todos os procedimentos administrativos de contratação dos serviços então realizados nas referidas unidades básicas de saúde, tais alegações não corresponderiam à verdade, na medida em que todas as reformas realizadas pela então gestão municipal teriam atendido às regras previstas nas leis nº 4.320/64 e 8.666/93. Neste particular, sustentou, ainda, que, ao instruir sua inicial, o Município agravado teria baseado-se em uma única inspeção realizada há mais de um ano, sem que, no entanto, fossem aprofundadas as investigações por parte de seus órgãos de controle interno, do Tribunal de Contas do Estado ou mesmo do Ministério Público Estadual. Assim, em sua versão, as provas indicadas na peça pórtico da ação de improbidade não se prestariam ao fim colimado, ou seja, demonstrar o nexo causal existente entre a contratação dos serviços e o eventual dano ao erário, além do que simples irregularidades administrativas não poderiam ser confundidas com improbidade administrativa, acaso não ocasionassem qualquer prejuízo ao Município. Ato contínuo, destacou que a decisão agravada, ao decretar de maneira indiscriminada a indisponibilidade de bens dos demandados, haveria lhes causado grave dano, comprometendo suas atividades e sobrevivência, além das suas obrigações legais e convencionais. No mais, a medida não se justificaria, considerando inexistir qualquer indício de má-fé por parte da recorrente ou de que esta pudesse dilapidar seu patrimônio a fim de inviabilizar o adimplemento de eventual condenação. Por fim, a recorrente sustentou, ainda, que teria sofrido um acidente de trânsito que resultou na perda total de seu veículo automotor, bem móvel que teria se submetido à indisponibilidade decretada pela decisão recorrida, estando impossibilitada de receber a indenização devida por sua seguradora, em virtude do gravame imposto judicialmente. Destarte, destacou que a manutenção do decisum singular lhe imporia um grave prejuízo, principalmente se considerado que já houve a indisponibilidade de um bem imóvel do ex-gestor municipal, sendo a propriedade suficiente a garantir um futuro ressarcimento ao erário. Em assim sendo, requereu, em sede de liminar, que fosse concedido o efeito suspensivo para permitir a liberação de seus bens, em especial o veículo MITSUBISHI ASX 2.0 G 4X2 2014, Placa: OHH7867, chassi: 93XXTGA2WECD01389. No mérito, pleiteou pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada no sentido de revogar o decreto de indisponibilidade de seus bens e de suas contas bancárias. Em decisão monocrática de fls. 292/302, por entender estarem ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência nos moldes aclamados, foram indeferidos os pedidos antecipatórios, mantendo-se a íntegra da decisão agravada até o julgamento final pelo Órgão Colegiado. Devidamente intimado, o Município agravado apresentou contrarrazões às fls. 308/315, sustentando, em síntese, a necessidade de manutenção da decisão interlocutória recorrida, em todos os seus termos. Em parecer de fls. 331/334, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou opinativo no sentido do conhecimento do presente recurso para, no mérito, ser-lhe negado provimento, em virtude de a medida de indisponibilidade de bens mostrar-se necessária a garantir o ressarcimento ao erário. É, em síntese, o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 10 de setembro de 2020. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator |
| 13/08/2018 |
Concluso ao Relator
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| 13/08/2018 |
Certidão Emitida
CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Des. Klever Rêgo Loureiro - Relator. Maceió, 13 de agosto de 2018. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) da 2ª Câmara Cível |
| 13/08/2018 |
Volta da PGJ
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| 08/08/2018 |
Parecer do MP
Procurador: Valter José de Omena Acioly Manifestação sem parecer exarado |
| 08/08/2018 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.18.09508194-9 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2018 08:48 |
| 31/07/2018 |
Vista / Intimação à PGJ
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| 24/07/2018 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.18.70012000-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 24/07/2018 14:37 |
| 05/06/2018 |
Juntada de AR
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| 08/05/2018 |
Ofício Expedido
OF. 2ª CC nº 367/2018 Maceió/AL, 08 de Maio de 2018. A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Doutor(a) Procurador(a) do Município de Atalaia. Endereço: Rua Fernando Gondim, nº114, Centro, Atalaia/AL. CEP: 57690-000. Assunto: Intimação. Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), intimo Vossa Senhoria, do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão às páginas 292 a 302, disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Alagoas de 07/05/2018, sendo considerado(a) publicado(a) em 08/05/2018. Segue anexa senha para consulta processual. Atenciosamente, Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) da 2ª Câmara Cível Ana Carolina Andrade Freire Estagiária da 2ª Câmara Cível |
| 08/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 07/05/2018 |
Publicado
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| 07/05/2018 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Certifico que foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 07/05/2018, e considerado(a) publicado(a) em 08/05/2018, o(a) despacho/decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 7 de maio de 2018. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) da 2ª Câmara Cível Ana Carolina Andrade Freire Estagiária da 2ª Câmara Cível |
| 04/05/2018 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 2 ª CC Nº_____________/2018. Versam os presentes autos acerca de agravo de instrumento interposto por Michelle da Silva Oliveira, objetivando a reforma da decisão (fls. 66 a 68) proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Atalaia que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Município de Atalaia, decretou a indisponibilidade de seus bens móveis até o valor de R$ 219.901,22 (duzentos e dezenove mil novecentos e um reais e vinte e dois centavos), determinando o bloqueio vai Bacenjud e Renajud, bem como a expedição de ofícios as unidades de registro de imóveis responsáveis das circunscrições de Atalaia, Maceió, Arapiraca e Barra de São Miguel. Das Razões da Parte Agravante (fls. 01 a 46): Diz que os fatos que motivaram a ação se reportam a suposta mal versação de recursos utilizados para realizar despesas, não autorizadas, nos imóveis destinados as unidades básicas de saúde do Município de Atalaia, as quais padeceriam de defeitos estruturais, indicando que são decorrentes da baixa qualidade dos materiais utilizados, via de conseqüência, acarretando risco aos servidores e aos usuários do sistema de saúde municipal. Afirma que colacionou aos autos todos os procedimentos administrativos de contratação dos serviços realizados contendo as medições da engenheira do município, o que em seu entender atesta a regularidade nos imóveis das reformas nas unidades básicas de saúde. Defende que não se pode afirmar que houve ofensa as regras previstas nas Leis nº 8.066/93 e 4.320/644, já que sequer foram juntados a inicial da ação de improbidade administrativa os processos administrativos que autorizaram os serviços, haja vista que o documento que lastreou a causa é uma inspeção realizada a mais de um ano, sem que no entanto fossem aprofundadas as investigações pelo órgão de controle interno do município, pelo Tribunal de Contas do Estado ou pelo Ministério Público Estadual. Protesta que as provas indicadas na peça pórtico da ação de improbidade não se prestam ao fim colimado, ou seja, demonstrar o nexo causal existente entre a contratação dos serviços e o eventual dano ao erário, além do que simples irregularidades administrativas não podem ser confundidas com improbidade administrativa, se não ocasionaram qualquer prejuízo ao Município. Afirma que está prestes a receber uma indenização de seguro de perda total de seu veículo, a qual será bloqueada e se o bem segurado não estiver disponível, ao tempo em que uma propriedade pertencente ao ex-gestor do município, que também se encontra indisponível é capaz de garantir futura execução. Requer de início, em sede de liminar, que seja concedido o efeito suspensivo para permitir a liberação de seus bens, em especial veículo MITSUBISHI ASX 2.0 G 4X2 2014, Placa: OHH7867, chassi: 93XXTGA2WECD01389. No Mérito, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada no sentido de revogar o decreto de indisponibilidade de seus bens e de suas contas bancárias. É, em síntese, o relatório. Passo a expor meu voto. Na hipótese se constata que o exame da matéria, por força do princípio da devolutividade, está adstrito aos limites da decisão interlocutória e no que foi objeto da irresignação do recorrente. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, que introduziu alterações consideráveis no regime jurídico do recurso de agravo de instrumento, em seu art. 1.015, especificando as possibilidades em que é cabível sua interposição. No caso vertente, a interposição do recurso na forma instrumental está justificada porque, caso plausíveis os argumentos levantados, a manutenção da decisão poderia significar lesão grave ou de difícil reparação à parte agravante, uma vez que a manutenção da decisão significaria sujeitá-la ao cumprimento compulsório de medida que entende ilegítima. Superado o exame preliminar da questão da formação do instrumento no recurso de agravo, e tomando-se em conta que foi manejado de forma tempestiva, patente está a sua admissibilidade, razão porque tenho por conhecido o recurso. Satisfeitos, assim, os pressupostos de admissibilidade do recurso, impõe-se, neste instante, analisar o pedido de efeito suspensivo, salientando, apenas, a natureza sumária da cognição, realizada em sede desta decisão. De início, impende ressaltar que o art. 1.019, I, do NCPC confere ao Relator poderes para, atribuir ao agravo de instrumento o efeito suspensivo, impedindo a decisão agravada de produzir efeitos, ou deferir liminarmente a tutela de urgência, total ou parcialmente, e, consequentemente, a pretensão recursal. Verifica-se que a matéria discutida versa acerca de irresignação da Parte Agravante contra a decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens móveis até o valor de R$ 219.901,22 (duzentos e dezenove mil novecentos e um reais e vinte e dois centavos), determinando o bloqueio vai Bacenjud e Renajud, bem como a expedição de ofícios as unidades de registro de imóveis responsáveis pelas circunscrições de Atalaia, Maceió, Arapiraca e Barra de São Miguel. No que concerne o pedido de indisponibilidade de bens visando o ressarcimento do patrimônio público, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que objetivo da medida é propiciar uma adequada e efetiva tutela dos bens jurídicos por elas protegidos. Destarte, com fulcro neste entendimento, tem-se que o art. 7º da Lei n. 8.429/92, faculta ao juízo decretar a indisponibilidade ou bloqueio de bens do indiciado ou demandado, quando restarem constatados indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência. Neste sentido é a jurisprudência daquela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO POPULAR. ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. APLICABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento deste Agravo Interno. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual por força do princípio da integração, as Leis n. 4.717/65, 7.347/85, 8.078/90 e 8.429/92, dentre outras, compõem um microssistema processual coletivo, com o objetivo de propiciar uma adequada e efetiva tutela dos bens jurídicos por elas protegidos. III - Esta Corte tem entendimento consolidado, ao interpretar o art. 7º da Lei n. 8.429/92, segundo o qual o juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens do indiciado ou demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - No caso, o tribunal de origem reconheceu a existência de indícios de lesão ao patrimônio público, não se vislumbrando ilegalidade na medida adotada. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido. (STJ. AgInt no REsp 1521617/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017) É pacífica a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar que tais atos sejam encetados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. NECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Rever o entendimento da instância ordinária, no tocante à ausência de necessidade de nomear-se curador especial, implica o reexame de provas dos autos, o que não pode ser realizado pela via eleita em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.366.721/BA, firmou entendimento de que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei n. 8.429/1992. Assim, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entende presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade administrativa que causem dano ao erário. Dessa forma, o periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade. 3. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora se encontra implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 4. Rever a necessidade de decretação de indisponibilidade dos bens dos agravantes implica o reexame de provas dos autos, o que não pode ser realizado pela via eleita em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1118126/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018) (grifei). RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMITE DA CONSTRIÇÃO. QUANTUM SUFICIENTE AO INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 7º da Lei 8.429/1992, tem decidido que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens, incluído o bloqueio de ativos financeiros, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis. 2. A Corte local determinou a limitação da indisponibilidade de bens a 1/30 do valor do alegado prejuízo a cada um dos réus da Ação de Improbidade, com base no decidido no julgamento do REsp 1.119.458/RO (Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 29/4/2010). Com efeito, no referido acórdão, o STJ defendeu a compatibilidade entre a solidariedade passiva e as obrigações divisíveis para determinar que a constrição incidisse sobre cada patrimônio na medida da responsabilidade de cada agente. 3. Contudo, tal procedimento apenas pode se dar em casos em que a responsabilidade de cada um dos agentes é clara e indubitavelmente determinada, o que não ocorre no caso dos autos. 4. O entendimento dominante neste Superior Tribunal é o de que a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito, em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. Precedentes: REsp 1637831/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp 698.259/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/12/2015; EDcl no AgRg no REsp 1351825/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/10/2015 Precedentes: MC 15.207/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/02/2012; MC 9.675/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 03/08/2011). Com efeito, se a responsabilidade é solidária em relação à obrigação principal, não pode deixar de ser no que tange à obrigação acessória. 5. No caso, não foi ainda apurado o grau de participação de cada agente nas condutas tidas por ímprobas, razão pela qual é inviável, no presente momento, permitir a limitação da indisponibilidade dos bens ao resultado da divisão de tal valor com os demais réus da ação. A propósito: REsp 1.438.344/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; MC 9.675/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 03/08/2011. Recurso Especial de Marcelo de Oliveira Guimarães 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei 8.429/1992 (LIA). 7. Ademais, a análise das pretensões do recorrente, com o objetivo de que o Superior Tribunal de Justiça reveja a ótica do Tribunal a quo, demanda e reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. CONCLUSÃO 8. Recurso Especial da União provido. Recurso Especial do particular não provido. (REsp 1610169/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017). (Grifei). Esta Corte tem perfilhado deste entendimento em seus recentes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO IMINENTE OU EFETIVA DO PATRIMÔNIO. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (LIA). MANUTENÇÃO DO DECISUM OBJURGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL. Agravo de Instrumento n.º 0802055-98.2016.8.02.0000. 2ª Câmara Civil. Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. DJ: 04/04/2018) (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE. FASE DE RECEBIMENTO DA PEÇA EXORDIAL NÃO EXAURE A ANÁLISE MERITÓRIA, EXIGINDO, TÃO SOMENTE, A CONSTATAÇÃO DE MEROS INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS ATOS SUPOSTAMENTE ÍMPROBOS. RESPEITO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, DA LEI Nº 8.429/1992. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO EXTENSÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. À UNANIMIDADE. (TJAL. Agravo de Instrumento n. 0800853-73.2014.8.02.0900. 2ª Câmara Cível. Relatora: Desa. Elisabeth Carvalho. DJ: 02/06/2016). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. A indisponibilidade de bens impõe-se como instrumento acautelatório destinado a assegurar a existência de bens para posterior ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário. 2. Para decretação de tal medida, nos termos do art. 7 º da Lei Nº 8.429/92, dispensa-se a demonstração do risco de dano, periculum in mora, que é presumido pela norma, sendo necessário que o requerente deixe evidenciada a relevância do direito, fumus boni iuris, apto a configuração do ato de improbidade administrativa e à sua autoria. 3. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar que tais atos sejam encetados. 4. O sigilo bancário e fiscal, por sua vez, consubstancia-se como direito humano fundamental do cidadão à inviolabilidade do sigilo de dados (CF, art. 5º, XII) e à preservação da intimidade e da vida privada (CF, art. 5º, X). Tais são garantias que protegem os cidadãos das ingerências despóticas do Estado, todavia não são oponíveis que os indícios de ato de improbidade cometidos pelo Réu se mostrem suficientes para manter a quebra do sigilo bancário e fiscal. 5. Na hipótese, merece registro o fato de que o Agravante, nesta oportunidade, sequer procurou esclarecer, quando da sua gestão a frente do Executivo Municipal, qual foi a destinação dos recursos que foram descontados dos servidores públicos municipais e que não foram devidamente repassados ao órgão previdenciário municipal, motivo que ensejou a Ação de Improbidade Administrativa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL. Agravo de Instrumento n.º 0801229-93.2013.8.02.0900. 3ª Câmara Cível Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. DJ: 08/05/2014). (Grifei). Como já registrado, a indisponibilidade de bens impõe-se como instrumento acautelatório destinado a assegurar a existência de bens para posterior ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, contudo, para a decretação de tal medida, nos termos do art. 7 º da Lei nº 8.429/92, e de acordo com as regras do NCPC, se reveste em tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito, sendo necessário apenas que o requerente deixe evidenciada a relevância do direito, fumus boni iuris, apto a configuração do ato de improbidade administrativa e indique sua provável autoria, destarte, não há que se falar em suspensão da decisão agravada. Em relação ao pedido de liberação de seus bens ante a assertiva de que existe um bem indisponível, pertencente a outro réu da ação de improbidade, capaz de garantir a eventual execução da condenação, não há como ser deferido, uma vez que a moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a responsabilidade entre os réus é solidária até, ao menos, a instrução final do feito, ocasião em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMITE DA CONSTRIÇÃO. QUANTUM SUFICIENTE AO INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 7º da Lei 8.429/1992, tem decidido que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens, incluído o bloqueio de ativos financeiros, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis. 2. A Corte local determinou a limitação da indisponibilidade de bens a 1/30 do valor do alegado prejuízo a cada um dos réus da Ação de Improbidade, com base no decidido no julgamento do REsp 1.119.458/RO (Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 29/4/2010). Com efeito, no referido acórdão, o STJ defendeu a compatibilidade entre a solidariedade passiva e as obrigações divisíveis para determinar que a constrição incidisse sobre cada patrimônio na medida da responsabilidade de cada agente. 3. Contudo, tal procedimento apenas pode se dar em casos em que a responsabilidade de cada um dos agentes é clara e indubitavelmente determinada, o que não ocorre no caso dos autos. 4. O entendimento dominante neste Superior Tribunal é o de que a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito, em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. Precedentes: REsp 1637831/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp 698.259/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/12/2015; EDcl no AgRg no REsp 1351825/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/10/2015 Precedentes: MC 15.207/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/02/2012; MC 9.675/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 03/08/2011). Com efeito, se a responsabilidade é solidária em relação à obrigação principal, não pode deixar de ser no que tange à obrigação acessória. 5. No caso, não foi ainda apurado o grau de participação de cada agente nas condutas tidas por ímprobas, razão pela qual é inviável, no presente momento, permitir a limitação da indisponibilidade dos bens ao resultado da divisão de tal valor com os demais réus da ação. A propósito: REsp 1.438.344/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; MC 9.675/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 03/08/2011. RECURSO ESPECIAL DE MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei 8.429/1992 (LIA). 7. Ademais, a análise das pretensões do recorrente, com o objetivo de que o Superior Tribunal de Justiça reveja a ótica do Tribunal a quo, demanda e reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. CONCLUSÃO. 8. Recurso Especial da União provido. Recurso Especial do particular não provido. (STJ. REsp 1610169/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017) (grifei) No que tange ao pedido de liberação do veículo MITSUBISHI ASX 2.0 G 4X2 2014, Placa: OHH7867, chassi: 93XXTGA2WECD01389, o documento de fls. 69 a 71, não se presta a comprovar a alegação de necessidade de entrega a seguradora para fins de indenização por sinistro, uma vez que se trata de um orçamento para reparos indicando o valor de peças e serviços. Isto posto, em análise para os fins do inciso I do art. 1.019 do NCPC, por entender ausentes os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo nos moldes reclamados, e com atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, INDEFIRO o pedido para manter íntegra decisão agravada até o julgamento final pelo órgão colegiado. Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, inciso I, do NCPC. Intime-se a Parte Agravada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do NCPC. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso III, do NCPC. Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 04 de maio de 2018. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator |
| 19/10/2017 |
Concluso ao Relator
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| 19/10/2017 |
Termo de Distribuição Emitido
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| 19/10/2017 |
Processo Distribuído por Dependência
Certidão Página 290 Órgão Julgador: 2 - 2ª Câmara Cível Relator: 100 - Des. Klever Rêgo Loureiro |
| 19/10/2017 |
Certidão Emitida
ENCONTROU OS SEGUINTES PROCESSOS SUSPEITOS DE PREVENÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803727-10.2017.8.02.0000. |
| 19/10/2017 |
Processo Cadastrado
DAAJUC |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/07/2018 |
Contrarrazões |
| 08/08/2018 |
Petição |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Des. Klever Rêgo Loureiro |
| 2º Julgador | Juiz Conv. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho |
| 3º Julgador | Juiz Conv. Orlando Rocha Filho |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/09/2020 | Julgado | à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, à unanimidade de votos para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão agravada. |