| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700237-17.2015.8.02.0040 | Foro de Atalaia | Vara do Único Ofício de Atalaia | João Paulo Alexandre dos Santos | - |
| Agravante: |
Anilson Alves da Silva
Advogado:  Anderson Ricardo Barros Silva Advogado:  Giorlanny da Silva Beserra |
| Agravado: |
Município de Atalaia
Procurador:  Pedro Jorge Bezerra de Lima e Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/12/2021 |
Juntada de Documento
|
| 13/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2021 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO E ARQUIVAMENTO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem que fossem interpostos quaisquer incidentes e/ou recursos pertinentes ao Acórdão/Decisão retro. Certifico, ademais, que em decorrência do trânsito em julgado dos presentes autos, promovi o ARQUIVAMENTO. O referido é verdade e dou fé. Maceió, 13 de dezembro de 2021 Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível Eliane da Conceição dos Santos Assistente Administrativo |
| 23/07/2021 |
Certidão Emitida
|
| 12/07/2021 |
Vista / Intimação à PGJ
|
| 14/12/2021 |
Juntada de Documento
|
| 13/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2021 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO E ARQUIVAMENTO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem que fossem interpostos quaisquer incidentes e/ou recursos pertinentes ao Acórdão/Decisão retro. Certifico, ademais, que em decorrência do trânsito em julgado dos presentes autos, promovi o ARQUIVAMENTO. O referido é verdade e dou fé. Maceió, 13 de dezembro de 2021 Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível Eliane da Conceição dos Santos Assistente Administrativo |
| 23/07/2021 |
Certidão Emitida
|
| 12/07/2021 |
Vista / Intimação à PGJ
|
| 12/07/2021 |
Certidão Emitida
|
| 05/07/2021 |
Publicado
|
| 05/07/2021 |
Certidão Emitida
Agravo de Instrumento nº 0803727-10.2017.8.02.0000 Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Agravante: Anilson Alves da SilvaAdvogado: Anderson Ricardo Barros Silva (OAB: 12803/AL)Advogado: Giorlanny da Silva Beserra (OAB: 8963/AL)Agravado: Município de AtalaiaProcurador: Pedro Jorge Bezerra de Lima e Silva (OAB: 9121/AL) CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO CERTIFICO, que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas em 24/06/2021 e considerado publicado em 05/07/2021 a conclusão do venerando Acórdão julgado em 18/06/2021, nos termos do Artigo 943, § 2º do Código de Processo Civil c/c o artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió/AL, 05 de julho de 2021 Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) da 2ª Câmara Cível Gabrielle Wanderley Tenório Cavalcante Analista Judiciário |
| 22/06/2021 |
Conhecido o recurso de
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0803727-10.2017.8.02.0000, em que figura, como parte agravante, Anilson Alves da Silva e, como parte agravada, Município de Atalaia, devidamente qualificados nestes autos. ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator. Participaram deste julgamento os desembargadores constantes na certidão Maceió, 18 de junho de 2021. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator |
| 21/06/2021 |
Certidão Emitida
Certifico que a 2ª Câmara Cível, assim decidiu: à unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator.. Estavam presentes na sessão de julgamento: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento e Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Presidiu a sessão o Exmo. Senhor Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Para constar lavro a presente certidão, do que dou fé. Maceió, 18 de junho de 2021. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) do 2ª Câmara Cível |
| 18/06/2021 |
Processo Julgado
à unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator. |
| 08/06/2021 |
Certidão Emitida
TERMO DE CERTIDÃO Certifico que, nos termos do Ato Normativo nº 01/2012, o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 18 de junho de 2021, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 08 de junho de 2021, nos termos dos art. 6º da Resolução n.º 318/20 do CNJ, tendo sido a mesma afixada no mural informativo jurisdicional desta Corte de Justiça. Obs.: Em cumprimento a Resolução n. 13/2020, e ao Ato Normativo n. 10/2020, as inscrições para sustentações orais deverão ser feitas EXCLUSIVAMENTE pelo sítio do Tribunal de Justiça (http://sadv.tjal.jus.br/login), impreterivelmente até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da sessão da 2ª Câmara Cível. Em caso de adiamento do julgamento, o advogado terá que realizar nova inscrição e credenciamento pelo portal. Maceió, 8 de junho de 2021 Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretária 2ª Câmara Cível |
| 20/05/2021 |
Certidão Emitida
NOTA DECLARATÓRIA EM 19 DE MAIO DE 2021 Aos 19 (dezenove) dias do mês de maio de dois mil e vinte e um (2021), por determinação da Presidente da Câmara Cível, Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, declaramos que não haverá a 3ª Sessão Extraordinaria que se realizaria em 21/05/2021 em decorrência da ausência justificada do Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, ficando a mesma transferida para 18/06/2021. Dada e passada na Secretaria da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Desa Elisabeth Carvalho Nascimento Presidente da 2ª Câmara Cível Maceió, 20 de maio de 2021 DJE págs 86 |
| 06/05/2021 |
Certidão Emitida
TERMO DE CERTIDÃO Certifico que, nos termos do Ato Normativo nº 01/2012, o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 21 de maio de 2021, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 06 de maio de 2021, nos termos dos art. 6º da Resolução n.º 318/20 do CNJ, tendo sido a mesma afixada no mural informativo jurisdicional desta Corte de Justiça. Obs.: Em cumprimento a Resolução n. 13/2020, e ao Ato Normativo n. 10/2020, as inscrições para sustentações orais deverão ser feitas EXCLUSIVAMENTE pelo sítio do Tribunal de Justiça (http://sadv.tjal.jus.br/login), impreterivelmente até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da sessão da 2ª Câmara Cível. Em caso de adiamento do julgamento, o advogado terá que realizar nova inscrição e credenciamento pelo portal. Maceió, 6 de maio de 2021 Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário 2ª Câmara Cível |
| 05/05/2021 |
Inclusão em pauta
Data da pauta em 18/06/2021 |
| 14/04/2021 |
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 14 de abril de 2021 Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator |
| 28/01/2021 |
Concluso ao Relator
|
| 28/01/2021 |
Certidão Emitida
Agravo de Instrumento nº 0803727-10.2017.8.02.0000 Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Agravante: Anilson Alves da SilvaAdvogado: Anderson Ricardo Barros Silva (OAB: 12803/AL)Advogado: Giorlanny da Silva Beserra (OAB: 8963/AL)Agravado: Município de AtalaiaProcurador: Pedro Jorge Bezerra de Lima e Silva (OAB: 9121/AL) CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Relator. Maceió, 28 de janeiro de 2021. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) 2ª Câmara Cível Jonas Martins Rodrigues Estagiário |
| 28/01/2021 |
Alterado Relator do Processo
Orgão Julgador Anterior: 2ª Câmara Cível Orgão Julgador Novo: 2ª Câmara Cível Relator Anterior: Des. Klever Rêgo Loureiro Relator Novo: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Motivo da alteração: Com a ascensão do Des Klever Rêgo ao Cargo de Presidente do Tribunal de Justiça e na forma do artigo 105, do Regimento Interno, com o remanejamento e a alteração da Relatoria, para o Des. Tutmés Airan |
| 28/01/2021 |
Processo Redistribuído
Antigo órgão julgador: 2ª Câmara Cível Antigo relator: Des. Klever Rêgo Loureiro |
| 18/01/2021 |
Determinada Requisição de Informações
DESPACHO Considerando a ascensão deste Desembargador ao Cargo de Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, encaminhem-se estes autos à Diretoria de Assuntos Judiciários - DAAJUC - para que sejam redistribuídos, na forma do artigo 105, do Regimento Interno desta Corte, com o remanejamento e a alteração da Relatoria, para o Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Maceió, 15 de janeiro de 2021 KLEVER RÊGO LOUREIRO Desembargador |
| 15/08/2018 |
Concluso ao Relator
|
| 15/08/2018 |
Certidão Emitida
CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Des. Klever Rêgo Loureiro - Relator. Maceió, 15 de agosto de 2018. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) da 2ª Câmara Cível Ana Carolina Andrade Freire Estagiária da 2ª Câmara Cível |
| 15/08/2018 |
Volta da PGJ
|
| 14/08/2018 |
Parecer do MP
Procurador: Dennis Lima Calheiros Manifestação sem parecer exarado |
| 14/08/2018 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.18.09508515-4 Tipo da Petição: Parecer Data: 14/08/2018 11:05 |
| 03/08/2018 |
Vista / Intimação à PGJ
|
| 26/07/2018 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.18.70012225-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 26/07/2018 16:41 |
| 11/06/2018 |
Juntada de AR
|
| 08/05/2018 |
Ofício Expedido
OF. 2ª CC nº 366/2018 Maceió/AL, 08 de Maio de 2018. A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Doutor(a) Procurador(a) do Município de Atalaia. Endereço: Rua Fernando Gondim, nº114, Centro, Atalaia/AL. CEP: 57690-000. Assunto: Intimação. Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), intimo Vossa Senhoria, do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão às páginas 277 a 287, disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Alagoas de 07/05/2018, sendo considerado(a) publicado(a) em 08/05/2018. Segue anexa senha para consulta processual. Atenciosamente, Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) da 2ª Câmara Cível Ana Carolina Andrade Freire Estagiária da 2ª Câmara Cível |
| 08/05/2018 |
Juntada de Documento
|
| 07/05/2018 |
Publicado
|
| 07/05/2018 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Certifico que foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 07/05/2018, e considerado(a) publicado(a) em 08/05/2018, o(a) despacho/decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 7 de maio de 2018. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) da 2ª Câmara Cível Ana Carolina Andrade Freire Estagiária da 2ª Câmara Cível |
| 04/05/2018 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 2 ª CC Nº_____________/2018. Versam os presentes autos acerca de agravo de instrumento interposto por Anilson Alves da Silva, objetivando a reforma da decisão (fls. 1.460 a 1.464) proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Atalaia, nos autos da Ação Civil por Atos de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Município de Atalaia, que decretou a indisponibilidade de bens dos demandados até o valor de R$ 219.901,22 (duzentos e dezenove mil novecentos e um reais e vinte e dois centavos), através de bloqueio de ativos financeiros e veículos, via Bacenjud e Renajud, bem como expedidos ofícios aos cartórios de registros de imóveis de Atalaia, Maceió, Arapiraca e Barra de São Miguel. Das Razões da Parte Agravante (fls. 01 a 30): De início, requer a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4° § 1º da Lei nº 1.060/50, ante a alegação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e da sua família. Diz que a ação de improbidade foi aforada sob o pálio de que, juntamente com os demais litisconsortes, praticou supostas irregularidades no desvio dos recursos públicos da saúde, na cidade de Atalaia, apontando-o como um dos responsáveis pelos múltiplos atos lesivos, visto que exercia a função de Secretário de Finanças municipal. Afirma que a exordial informa, genericamente, que os litisconsortes incorreram em práticas que causaram danos ao erário, contudo, não individualiza as condutas dos supostos transgressores ficando impossível detectar quais os ilícitos praticados por cada um dos agentes da demanda. Argumenta que não foram apresentadas provas das operações tidas por fraudulentas, limitando-se apenas peça pórtico em demonstrar a entrada dos recursos tidos por desviados, ao passo que também não foi apontado quem foi o agente público que realizou os atos tidos como de improbidade administrativa. Protesta que o controle das finanças das Secretarias Municipais de Saúde, e Educação, era de responsabilidade de seus gestores, em razão de ambas terem dotações orçamentárias próprias e, como Secretário de Finanças nunca teve acesso às movimentações financeiras realizadas por aqueles órgãos, razão pela qual requereu perante o juízo a quo, que sejam oficiadas as instituições financeiras responsáveis pelas contas bancárias para que apresentem a movimentação financeira do período indicado. Conclui que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em face da inexistência de conduta ímproba, sendo carente a ação com relação a sua pessoa, haja vista que como titular do cargo de secretário de finanças municipal era responsável financeiro por vários setores, salvo as secretarias municipais de educação e saúde, uma vez que estas possuíam gestões independentes, sendo os ordenadores de despesas seus respectivos secretários. Requer de início, em sede de liminar, que seja concedido o efeito suspensivo e assistência judiciária. No Mérito, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada no sentido de revogar o decreto de indisponibilidade de seus bens. É, em síntese, o relatório. Passo a expor meu voto. Na hipótese se constata que o exame da matéria, por força do princípio da devolutividade, está adstrito aos limites da decisão interlocutória e no que foi objeto da irresignação do recorrente. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, que introduziu alterações consideráveis no regime jurídico do recurso de agravo de instrumento, em seu art. 1.015, especificando as possibilidades em que é cabível sua interposição. No caso vertente, a interposição do recurso na forma instrumental está justificada porque, caso plausíveis os argumentos levantados, a manutenção da decisão poderia significar lesão grave ou de difícil reparação à parte agravante, uma vez que a manutenção da decisão significaria sujeitá-la ao cumprimento compulsório de medida que entende ilegítima. Superado o exame preliminar da questão da formação do instrumento no recurso de agravo, e tomando-se em conta que foi manejado de forma tempestiva, patente está a sua admissibilidade, razão porque tenho por conhecido o recurso. Satisfeitos, assim, os pressupostos de admissibilidade do recurso, impõe-se, neste instante, analisar o pedido de tutela de feito suspensivo, salientando, apenas, a natureza sumária da cognição, realizada em sede desta decisão. De início, impende ressaltar que o art. 1.019, I, do NCPC confere ao Relator poderes para, atribuir ao agravo de instrumento o efeito suspensivo, impedindo a decisão agravada de produzir efeitos, ou deferir liminarmente a tutela de urgência, total ou parcialmente, e, consequentemente, a pretensão recursal. Verifica-se que a matéria discutida versa acerca de irresignação da Parte Agravante contra a decisão que decretou a indisponibilidade de bens dos demandados até o valor de R$ 219.901,22 (duzentos e dezenove mil novecentos e um reais e vinte e dois centavos), através de bloqueio de ativos financeiros e veículos, via Bacenjud e Renajud, bem como expedidos ofícios aos cartórios de registros de imóveis de Atalaia, Maceió, Arapiraca e Barra de São Miguel. Do pedido de assistência judiciária: Sobre a assistência judiciária gratuita vale destacar que sua concessão é devida a todos aqueles que afirmam não possuírem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio, conforme preconizam as Leis nº 1.060/50 e nº 7.510/86, bem como o Novo Código de Processo Civil. O pedido pode ser formalizado mediante afirmação introduzida na petição inicial, conforme se extrai do caput do artigo 99 do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Merece destaque que a concessão do benefício parte do pressuposto da autodeclaração, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, conforme se extrai do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Grifei). A jurisprudência desta corte tem se firmado, continuamente, no entendimento de que a assistência judiciária gratuita deve ser deferida a todos aqueles que afirmam não terem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, neste sentido é o que se colhe nos recentes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A concessão da assistência judiciária gratuita é devida a todos aqueles que afirmam não estar em condições de arcar com os custos do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (TJAL. Apelação n.º 0007808-13.2009.8.02.0001. 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. DJ: 05/05/2017). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA A SIMPLES AFIRMAÇÃO DO REQUERENTE DE QUE NÃO POSSUI RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL Agravo de instrumento nº 0803302-17.2016.8.02.0000, Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 26/05/2017). (Grifei). Ademais, o fato da parte ser representada por advogado particular não obsta a concessão do benefício. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE PATROCÍNIO GRATUITO INCONDICIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. A assertiva genérica de violação do art. 535 do CPC/1973 compromete a fundamentação do recurso especial. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. É possível o gozo da assistência judiciária gratuita mesmo ao jurisdicionado contratante de representação judicial com previsão de pagamento de honorários advocatícios ad exitum. 3. Essa solução é consentânea com o propósito da Lei n. 1.060/1950, pois garante ao cidadão de poucos recursos a escolha do causídico que, aceitando o risco de não auferir remuneração no caso de indeferimento do pedido, melhor represente seus interesses em juízo. 4. A exigência de declaração de patrocínio gratuito incondicional não encontra assento em qualquer dispositivo da Lei n. 1.060/1950, criando requisito não previsto, em afronta ao princípio da legalidade. 5. Precedentes das Terceira e Quarta Turmas do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, com determinação de retorno dos autos à origem para processamento da apelação. (REsp 1504432/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016) (grifei) Conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, em sede de impugnação ao benefício, demonstrar de modo inequívoco que o postulante da gratuidade tem meios de custear as despesas processuais. Além disso, não deverá o Julgador se balizar apenas na remuneração demonstrada, na existência de patrimônio ou na contratação de advogado particular, ou seja, é imprescindível o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para assegurar o sustento próprio e o da sua família. No caso em deslinde não havendo prova que a declaração de hipossuficiência não reflete a realidade econômico-financeira do requerente, a assistência judiciária deve ser concedida. Da indisponibilidade de bens: Tem-se que a indisponibilidade de bens impõe-se como instrumento acautelatório destinado a assegurar a existência de bens para posterior ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, contudo, para a decretação de tal medida, nos termos do art. 7 º da Lei nº 8.429/92, de acordo com as regras do NCPC, é tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito, sendo necessário que o requerente deixe evidenciada a relevância do direito, fumus boni iuris, aptos a configuração do ato de improbidade administrativa e indique sua provável autoria. É pacífica a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar que tais atos sejam encetados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. NECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Rever o entendimento da instância ordinária, no tocante à ausência de necessidade de nomear-se curador especial, implica o reexame de provas dos autos, o que não pode ser realizado pela via eleita em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.366.721/BA, firmou entendimento de que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei n. 8.429/1992. Assim, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entende presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade administrativa que causem dano ao erário. Dessa forma, o periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade. 3. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora se encontra implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 4. Rever a necessidade de decretação de indisponibilidade dos bens dos agravantes implica o reexame de provas dos autos, o que não pode ser realizado pela via eleita em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1118126/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018) (grifei). RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMITE DA CONSTRIÇÃO. QUANTUM SUFICIENTE AO INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 7º da Lei 8.429/1992, tem decidido que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens, incluído o bloqueio de ativos financeiros, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis. 2. A Corte local determinou a limitação da indisponibilidade de bens a 1/30 do valor do alegado prejuízo a cada um dos réus da Ação de Improbidade, com base no decidido no julgamento do REsp 1.119.458/RO (Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 29/4/2010). Com efeito, no referido acórdão, o STJ defendeu a compatibilidade entre a solidariedade passiva e as obrigações divisíveis para determinar que a constrição incidisse sobre cada patrimônio na medida da responsabilidade de cada agente. 3. Contudo, tal procedimento apenas pode se dar em casos em que a responsabilidade de cada um dos agentes é clara e indubitavelmente determinada, o que não ocorre no caso dos autos. 4. O entendimento dominante neste Superior Tribunal é o de que a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito, em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. Precedentes: REsp 1637831/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp 698.259/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/12/2015; EDcl no AgRg no REsp 1351825/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/10/2015 Precedentes: MC 15.207/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/02/2012; MC 9.675/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 03/08/2011). Com efeito, se a responsabilidade é solidária em relação à obrigação principal, não pode deixar de ser no que tange à obrigação acessória. 5. No caso, não foi ainda apurado o grau de participação de cada agente nas condutas tidas por ímprobas, razão pela qual é inviável, no presente momento, permitir a limitação da indisponibilidade dos bens ao resultado da divisão de tal valor com os demais réus da ação. A propósito: REsp 1.438.344/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; MC 9.675/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 03/08/2011. Recurso Especial de Marcelo de Oliveira Guimarães 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei 8.429/1992 (LIA). 7. Ademais, a análise das pretensões do recorrente, com o objetivo de que o Superior Tribunal de Justiça reveja a ótica do Tribunal a quo, demanda e reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. CONCLUSÃO 8. Recurso Especial da União provido. Recurso Especial do particular não provido. (REsp 1610169/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017). (Grifei). Esta Corte tem perfilhado deste entendimento em seus recentes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE. FASE DE RECEBIMENTO DA PEÇA EXORDIAL NÃO EXAURE A ANÁLISE MERITÓRIA, EXIGINDO, TÃO SOMENTE, A CONSTATAÇÃO DE MEROS INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS ATOS SUPOSTAMENTE ÍMPROBOS. RESPEITO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, DA LEI Nº 8.429/1992. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO EXTENSÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. À UNANIMIDADE. (TJAL. Agravo de Instrumento n. 0800853-73.2014.8.02.0900. 2ª Câmara Cível. Relatora: Desa. Elisabeth Carvalho. DJ: 02/06/2016). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. EMBORA SEJA RESSABIDO QUE PARA A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS NÃO É NECESSÁRIO A COMPROVAÇÃO DA IMPROBIDADE, BASTANDO APENAS A PRESENÇA DE FORTES INDÍCIOS SUFICIENTES QUE DEMONSTREM TER HAVIDO A PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO QUE ACARRETE DANO AO ERÁRIO, É NECESSÁRIO TAMBÉM DELIMITAR O ALCANCE DESSA INDISPONIBILIZAÇÃO, NÃO PERMITINDO QUE ESTA ACABE POR IMPOSSIBILITAR QUE O INVESTIGADO PROMOVA O SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDISPONIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJAL. Agravo de Instrumento n.º 0802583-56.2013.8.02.0900. 2ª Câmara Cível Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. 05/11/2015). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. A indisponibilidade de bens impõe-se como instrumento acautelatório destinado a assegurar a existência de bens para posterior ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário. 2. Para decretação de tal medida, nos termos do art. 7 º da Lei Nº 8.429/92, dispensa-se a demonstração do risco de dano, periculum in mora, que é presumido pela norma, sendo necessário que o requerente deixe evidenciada a relevância do direito, fumus boni iuris, apto a configuração do ato de improbidade administrativa e à sua autoria. 3. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar que tais atos sejam encetados. 4. O sigilo bancário e fiscal, por sua vez, consubstancia-se como direito humano fundamental do cidadão à inviolabilidade do sigilo de dados (CF, art. 5º, XII) e à preservação da intimidade e da vida privada (CF, art. 5º, X). Tais são garantias que protegem os cidadãos das ingerências despóticas do Estado, todavia não são oponíveis que os indícios de ato de improbidade cometidos pelo Réu se mostrem suficientes para manter a quebra do sigilo bancário e fiscal. 5. Na hipótese, merece registro o fato de que o Agravante, nesta oportunidade, sequer procurou esclarecer, quando da sua gestão a frente do Executivo Municipal, qual foi a destinação dos recursos que foram descontados dos servidores públicos municipais e que não foram devidamente repassados ao órgão previdenciário municipal, motivo que ensejou a Ação de Improbidade Administrativa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL. Agravo de Instrumento n.º 0801229-93.2013.8.02.0900. 3ª Câmara Cível Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. DJ: 08/05/2014). (Grifei). Como já registrado, a indisponibilidade de bens impõe-se como instrumento acautelatório destinado a assegurar a existência de bens para posterior ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, contudo, para a decretação de tal medida, nos termos do art. 7 º da Lei nº 8.429/92, e de acordo com as regras do NCPC, se reveste em tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito, sendo necessário apenas que o requerente deixe evidenciada a relevância do direito, fumus boni iuris, apto a configuração do ato de improbidade administrativa e indique sua provável autoria, destarte, não há que se falar em suspensão da decisão agravada. Na hipótese, convém ainda ressaltar que a Ação está em sua fase inicial e que ainda não restou esclarecido que o recorrente, a época detentor do cargo de Secretário de Finanças Municipal, cuja natureza alcança as finanças gerais do município, não incorreu em ação ou omissão que culminaram com os atos lesivos ao erário. Isto posto, em análise para os fins do inciso I do art. 1.019 do NCPC, por entender ausentes os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo nos moldes reclamados, e com atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, INDEFIRO o pedido para manter íntegra decisão agravada, em relação a assistência judiciária, DEFIRO o requerido até o julgamento final deste recurso pelo órgão colegiado. Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, inciso I, do NCPC. Intime-se a Parte Agravada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do NCPC. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso III, do NCPC. Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 04 de maio de 2018. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator |
| 23/08/2017 |
Concluso ao Relator
|
| 23/08/2017 |
Termo de Distribuição Emitido
|
| 23/08/2017 |
Processo Distribuído por Sorteio
NADA CONSTA Órgão Julgador: 2 - 2ª Câmara Cível Relator: 100 - Des. Klever Rêgo Loureiro |
| 23/08/2017 |
Processo Cadastrado
DAAJUC |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/07/2018 |
Contrarrazões |
| 14/08/2018 |
Parecer |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo |
| 2º Julgador | Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento |
| 3º Julgador | Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/06/2021 | Julgado | à unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator. |