| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Não há números de 1ª instância para este processo. |
| Autor: |
Município de São Brás
Procurador:  Vanessa de Oliveira Cavalcante Advogado:  Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo |
| Réu: |
Sindicato dos Servidores Públicos de São Brás
Advogado:  Marcones Dantas Silva Advogado:  Heklévison Alex Barros Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/06/2019 |
Certidão Emitida
CERTIFICO que juntei aos presentes autos, a cópia do Alvará com recebimento pelo Bel. Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo, à página 172. CERTIFICO, ainda, que, conforme despacho de página 163 foi efetivado o pagamento das custas processuais. CERTIFICO, por fim, que em cumprimento ao despacho de página 168, promovo o ARQUIVAMENTO dos autos. |
| 14/06/2019 |
Juntada de Documento
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| 13/06/2019 |
Alvará Expedido
Pelo presente ALVARÁ, devidamente assinado digitalmente, em face do despacho proferido nos autos do Procedimento Ordinário n° 0802132-44.2015.8.02.0000, em que é autor Município de São Brás e réu Sindicato dos Servidores Públicos de São Brás, DETERMINA o pagamento em favor do Advogado Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo, OAB 9.040/AL, no valor de R$ 1.042,47 (um mil, quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos), importância depositada na conta judicial n° 2.800.117.973.155, agência 0117-1, Banco do Brasil, conforme comprovante de página 161 dos respectivos autos. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Dado e passado nesta cidade de Maceió, aos 7 (sete) dias do mês de junho de 2019, na Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. |
| 07/06/2019 |
Certidão Emitida
Certifico, para os devidos fins, que procedi com o cadastro do Bel. Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo, OAB/AL n° 9.040, para cumprimento ao determinado no despacho de página 168. |
| 14/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/06/2019 |
Certidão Emitida
CERTIFICO que juntei aos presentes autos, a cópia do Alvará com recebimento pelo Bel. Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo, à página 172. CERTIFICO, ainda, que, conforme despacho de página 163 foi efetivado o pagamento das custas processuais. CERTIFICO, por fim, que em cumprimento ao despacho de página 168, promovo o ARQUIVAMENTO dos autos. |
| 14/06/2019 |
Juntada de Documento
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| 13/06/2019 |
Alvará Expedido
Pelo presente ALVARÁ, devidamente assinado digitalmente, em face do despacho proferido nos autos do Procedimento Ordinário n° 0802132-44.2015.8.02.0000, em que é autor Município de São Brás e réu Sindicato dos Servidores Públicos de São Brás, DETERMINA o pagamento em favor do Advogado Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo, OAB 9.040/AL, no valor de R$ 1.042,47 (um mil, quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos), importância depositada na conta judicial n° 2.800.117.973.155, agência 0117-1, Banco do Brasil, conforme comprovante de página 161 dos respectivos autos. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Dado e passado nesta cidade de Maceió, aos 7 (sete) dias do mês de junho de 2019, na Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. |
| 07/06/2019 |
Certidão Emitida
Certifico, para os devidos fins, que procedi com o cadastro do Bel. Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo, OAB/AL n° 9.040, para cumprimento ao determinado no despacho de página 168. |
| 07/06/2019 |
Certidão Emitida
Certifico que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 07/06/2019, o despacho de página 168, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. |
| 07/06/2019 |
Publicado
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| 06/06/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2019 Em atenção ao petitório de fl. 165 atravessado aos autos pela parte autora, requerendo a juntada do substalecimento e expedição do alvará para levantamento dos valores depositados, a título de pagamento dos honorários advocatícios, em favor do causídico, ora peticionante, determino que a Diretoria Adjunta dos Assuntos Judiciários - DAAJUC proceda com a devida correção da autuação para fazer constar como novo patrono da parte autora, o Bel. Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo, inscrito sob a OAB/AL nº 9.040 (fl. 166). Outrossim, determino que a Secretaria desta 2ª Câmara proceda com os tramites necessários à expedição de alvará judicial em nome do referido causídico. Publique-se e cumpra-se. Efetivadas as diligências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição deste Tribunal. Maceió, 06 de junho de 2019 Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo Relator |
| 05/06/2019 |
Concluso ao Relator
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| 05/06/2019 |
Certidão Emitida
Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo - Relator. |
| 04/06/2019 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.19.70011070-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2019 14:57 |
| 28/05/2019 |
Publicado
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| 28/05/2019 |
Certidão Emitida
Certifico que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 28/05/2019, o despacho de página 163, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. |
| 27/05/2019 |
Determinada Requisição de Informações
DESPACHO Considerando que foram efetivados os pagamentos a título de custas processuais (fl.160) e honorários advocatícios (fls.161), proceda a Secretaria com os tramites necessários à expedição de alvará judicial em nome do causídico da parte autora. Publique-se e cumpra-se. Efetivadas as diligências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição deste Tribunal. Maceió, 27 de maio de 2019 Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo Relator |
| 20/05/2019 |
Concluso ao Relator
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| 20/05/2019 |
Certidão Emitida
Certifico, para os devidos fins, que o SAJ/SG5 recebeu a petição apresentada pela parte ré e procedeu com a sua juntada nas páginas 158/161. Certifico, ainda, que, nesta data, faço os autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo - Relator. |
| 17/05/2019 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.19.70009543-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2019 12:00 |
| 30/04/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 900.1007815-00 - Custas Finais: Sindicato dos Servidores Públicos de São Brás |
| 16/04/2019 |
Certidão Emitida
Certifico que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 16/04/2019, o despacho de página 156, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. |
| 16/04/2019 |
Publicado
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| 15/04/2019 |
Determinada Requisição de Informações
DESPACHO Defiro o petitório de fls. 154, intime-se a parte ré para que comprove o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias. Maceió, 12 de abril de 2019 Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo Relator |
| 10/04/2019 |
Concluso ao Relator
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| 10/04/2019 |
Certidão Emitida
Certifico, para os devidos fins, que o SAJ/SG5 recebeu a petição apresentada pela parte ré e procedeu com a sua juntada na página 154. Certifico, ainda, que, nesta data, faço os autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo - Relator. |
| 07/04/2019 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.19.70006516-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2019 23:52 |
| 11/03/2019 |
Certidão Emitida
Certifico que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 11/03/2019, edição 2299, páginas 55/56, o Ato Ordinatório de página 152, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. |
| 07/03/2019 |
Ato ordinatório praticado
INTIME-SE a parte ré, por intermédio de seu(s) advogado(s), para pagamento das custas judiciais, conforme dados da Contadoria Judicial de páginas 149/150, bem como para depósito em conta judicial do valor a título de honorários advocatícios, devendo o boleto para pagamento ser emitido pela Contadoria no Forúm da Capital. Empós, apresentar o comprovante nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. |
| 27/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 25/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 22/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 22/02/2019 |
Certidão Emitida
Certifico que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 19/02/2019, edição 2288, páginas 183/184, o despacho de página 145, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. |
| 18/02/2019 |
Determinada Requisição de Informações
DESPACHO Considerando o petitório de fls. 125/126, determino que a Secretaria Geral providencie, por meio da Contadoria Judicial, a atualização do cálculo das custas processuais e dos honorários advocatícios originalmente às páginas 113-114. Empós, intime-se o Sindicato dos Servidores Públicos de São Brás, entregando-lhe a guia para pagamento das custas judiciais, bem como disponibilize conta judicial para depósito do valor a título de honorários advocatícios, que deverá ser levantados via Alvará. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição deste Tribunal. Maceió, 18 de fevereiro de 2019 Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo Relator |
| 20/12/2018 |
Concluso ao Relator
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| 20/12/2018 |
Certidão Emitida
Certifico que em 18/12/2018 decorreu o prazo para que o Município de São Brás se manifestasse, nos termos do despacho de página 122. Isto posto, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo - Relator. |
| 05/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 04/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 04/12/2018 |
Certidão Emitida
Junto aos presentes autos, manifestação de páginas 125/127 do Sindicato dos Servidores Públicos de São Brás/AL. Maceió, 4 de dezembro de 2018. |
| 04/12/2018 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.18.70021819-7 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2018 11:51 |
| 08/11/2018 |
Carta Expedida
CARTA DE ORDEM Extraída do Procedimento Ordinário n.º 0802132-44.2015.8.02.0000, em que figuram como Autor Município de São Brás e Réu Sindicato dos Servidores Públicos de São Brás, dirigida ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Porto Real de Colégio/AL, para o fim que adiante se declara: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo - Relator nos autos do Procedimento Ordinário - Direito de Greve n.º 0802132-44.2015.8.02.0000, na forma da lei, etc... FAZ SABER ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Porto Real de Colégio/AL, que nos autos acima mencionados foi exarado o seguinte despacho: "Determino a intimação das partes para que se manifestem acerca da certidão de fl. 119, no prazo de 05 (cinco) dias. (...) Maceió, 06 de novembro de 2018. (a.)Des. Pedro augusto Mendonça de Araújo - Relator". Em virtude do que é expedida a presente Carta de Ordem, a fim de que sejam, intimados, na qualidade de Autor Município de São Brás, na pessoa de seu Representante Legal, como também o Réu Sindicato dos Servidores Públicos de São Brás, por seu Representante Legal, para que, no prazo de 05(cinco) dias, apresente manifestação a respeito da certidão de páginas 119, exarada dos autos supracitados, acompanha a presente, cópia da referida Certidão e do Despacho de páginas 122. Depois de apor o seu devido CUMPRA-SE. Na forma e sob as penas da Lei. Dado e passado na Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em Maceió, 8 de novembro de 2018. Eu, Diógenes Tenório de Albuquerque - Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o fiz digitar. Desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo Relator |
| 07/11/2018 |
Certidão Emitida
Certifico que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 07/11/2018, páginas 188/189, edição 2220, a decisão de páginas 122. |
| 07/11/2018 |
Publicado
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| 06/11/2018 |
Determinada Requisição de Informações
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº______/2018 |
| 10/10/2018 |
Concluso ao Relator
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| 10/10/2018 |
Certidão Emitida
A pedido, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo - Relator. |
| 22/02/2018 |
Concluso ao Relator
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| 22/02/2018 |
Certidão Emitida
Certifico que até esta data não houve qualquer manifestação da parte Ré relativo ao Ato Ordinatório publicado no DJE de 25/01/2018, Edição 2033, à página 01 Isto posto, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Des. Relator. |
| 25/01/2018 |
Certidão Emitida
CERTIFICO, que foi redisponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas em 25/01/2018 o Ato Ordinatório, na Edição 2033, à fl. 01. Considerado republicado em 26/01/2018, nos termos do Artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. O referido é verdade, dou fé. |
| 24/01/2018 |
Certidão Emitida
Em cumprimento ao Acórdão de páginas 86-99, intimo o réu, Sindicato dos Servidores Públicos de São Brás, para que promova e comprove o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, finais, apresentados pela Contadoria Judicial às páginas 113-114, no prazo legal. |
| 23/01/2018 |
Certidão Emitida
CERTIFICO, que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas em 23/01/2018 o Ato Ordinatório, à fl. 01 e Edição 2031, considerado publicado em 24/01/2018, nos termos do Artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. O referido é verdade, dou fé. Maceió, 23 de janeiro de 2018 Diógenes Tenório de Albuquerque. Secretário Geral |
| 22/01/2018 |
Certidão Emitida
Em cumprimento ao Acórdão de páginas 86-99, intimo o réu, Sindicato dos Servidores Públicos de São Brás, para que promova e comprove o pagamento das Custas Processuais e Honorários Advocatícios, finais, apresentado pela Contadoria Judicial às páginas 113-114, no prazo legal. |
| 14/12/2017 |
Certidão Emitida
Certifico que, nesta data, foram encaminhados os autos à Contadoria Geral para dar cumprimento ao Acórdão de páginas 86-89. |
| 14/12/2017 |
Juntada de Documento
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| 30/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 05/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 01/09/2017 |
Juntada de Documento
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| 21/08/2017 |
Juntada de Documento
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| 16/08/2017 |
Ofício Expedido
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Relator, dou ciência a Vossa Excelência do inteiro teor do Acórdão proferido nos autos do Procedimento Ordinário nº 0802132-44.2015.8.02.0000, de páginas 86/99, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2017, na Edição 1921, à página 03, cuja cópia segue anexa. |
| 15/08/2017 |
Juntada de Documento
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| 14/08/2017 |
Publicado
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| 10/08/2017 |
Ofício Expedido
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Relator, dou ciência a Vossa Excelência do inteiro teor do Acórdão proferido nos autos do Procedimento Ordinário nº 0802132-44.2015.8.02.0000, de páginas 86/99, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2017, na Edição 1921, à página 01, cuja cópia segue anexa. |
| 08/08/2017 |
Certidão Emitida
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| 08/08/2017 |
Certidão Emitida
CERTIFICO que no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Alagoas de 08/08/2017, Edição 1921, à pág. 03, foi disponibilizado a conclusão do venerando Acórdão das páginas 86/99, conferido em 01/08/2017, em conformidade com o art. 506 inciso III do Código de Processo Civil. c/c o art. 4º da Lei 11.419. O referido é verdade, dou fé. |
| 07/08/2017 |
Julgado procedente o pedido
ACÓRDÃO |
| 02/08/2017 |
Certidão Emitida
Certifico que o Tribunal Pleno, em sessão Ordinária hoje realizada, julgou os presentes autos, tendo decidido: à unanimidade de votos, julgou-se procedente a ação, declarando-se a ilegalidade da greve instalada pelos servidores de apoio administrativo da educação do Município de São Brás, assegurando à Administração Pública, o direito de proceder os descontos ou celebrar acordo para a compensação dos dias paralisados dos servidores que aderiram ao movimento paredista; e condenar o sindicato réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) a luz do art. 85,§ 8º do CPC, nos termos do voto do Relator. O Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo acompanhou o voto do Relator, porém com a ressalva de que não se deve permitir o desconto dos dias parados. Já o Des. Fernando Tourinho de Omena Souza acompanhou o Relator, destacando o tema já foi concebido como de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Tomaram parte no julgamento: Des. Otávio Leão Praxedes - Presidente, Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo- Relator, Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Des. Sebastião Costa Filho, Des. Alcides Gusmão da Silva, Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Des. Klever Rêgo Loureiro, Des. Paulo Barros da Silva Lima, Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Des. Domingos de Araújo Lima Neto e, Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. |
| 01/08/2017 |
Processo Julgado
À unanimidade de votos, julgou-se procedente a ação, declarando-se a ilegalidade da greve instalada pelos servidores de apoio administrativo da educação do Município de São Brás, assegurando à Administração Pública, o direito de proceder os descontos ou celebrar acordo para a compensação dos dias paralisados dos servidores que aderiram ao movimento paredista; e condenar o sindicato réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) a luz do art. 85,§ 8º do CPC, nos termos do voto do Relator. O Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, acompanhou o voto do Relator, porém, com ressalvas. |
| 21/07/2017 |
Publicado
|
| 21/07/2017 |
Certidão Emitida
TERMO DE CERTIDÃO Certifico que, nos termos do Ato Normativo nº 01/2012, o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 21 de julho 2017, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia de hoje, tendo sido a mesma afixada no mural informativo jurisdicional desta Corte de Justiça. |
| 18/07/2017 |
Inclusão em pauta
Para 01/08/2017 |
| 18/07/2017 |
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
RELATÓRIO |
| 28/10/2015 |
Concluso ao Relator
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| 28/10/2015 |
Volta da PGJ
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| 28/10/2015 |
Certidão Emitida
Junto aos presentes autos o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, de páginas 75/79, protocolado em 28/10/2015, e os faço conclusos nesta data ao Excelentíssimo Senhor Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo - Relator. |
| 28/10/2015 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.15.70021728-7 Tipo da Petição: Parecer Data: 28/10/2015 09:46 |
| 14/10/2015 |
Juntada de Documentos
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| 13/10/2015 |
Vista / Intimação à PGJ
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| 13/10/2015 |
Certidão Emitida
Certifico, para os devidos fins, que o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Outrossim, em cumprimento à Decisão de págs. 32/37, faço vista destes autos à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, por meio eletrônico. |
| 09/10/2015 |
Certidão Emitida
Certifico, para os devidos fins, que por problemas técnicos a página 69 dos presentes autos não apresentou o conteúdo da certidão de citação do sindicato réu, razão pela qual a referida certidão foi novamente digitalizada e juntada às páginas 71. |
| 09/10/2015 |
Juntada de Documentos
|
| 23/09/2015 |
Juntada de Carta de Ordem
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| 23/09/2015 |
Juntada de Documentos
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| 21/09/2015 |
Juntada de Documentos
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| 21/09/2015 |
Ofício Expedido
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| 21/09/2015 |
Juntada de Documentos
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| 15/06/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/06/2015 |
Certidão Emitida
CERTIFICO, que no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 15/06/2015, Edição 1411, às págs. 341/343, foi disponibilizada a Decisão de págs. 32/37. |
| 15/06/2015 |
Publicado
Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico |
| 08/06/2015 |
Concluso ao Relator
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| 08/06/2015 |
Termo de Distribuição Emitido
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| 08/06/2015 |
Processo Distribuído por Sorteio
Nada consta. Órgão Julgador: 5 - Tribunal Pleno Relator: 82 - Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo |
| 08/06/2015 |
Processo Cadastrado
DAAJUC |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/10/2015 |
Parecer |
| 04/12/2018 |
Petição Cível |
| 06/04/2019 |
Petição Cível |
| 17/05/2019 |
Petição Cível |
| 04/06/2019 |
Petição |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo |
| 2º Julgador | Des. Otávio Leão Praxedes |
| 3º Julgador | Des. Alcides Gusmão da Silva |
| 4º Julgador | Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo |
| 5º Julgador | Des. Klever Rêgo Loureiro |
| 6º Julgador | Des. Paulo Barros da Silva Lima |
| 7º Julgador | Des. Fernando Tourinho de Omena Souza |
| 8º Julgador | Des. Fábio José Bittencourt Araújo |
| 9º Julgador | Des. João Luiz Azevedo Lessa |
| 10º Julgador | Des. Domingos de Araújo Lima Neto |
| 11º Julgador | Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly |
| 12º Julgador | Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz |
| 13º Julgador | Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento |
| 14º Julgador | Des. Sebastião Costa Filho |
| 15º Julgador | Des. José Carlos Malta Marques |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 01/08/2017 | Julgado | À unanimidade de votos, julgou-se procedente a ação, declarando-se a ilegalidade da greve instalada pelos servidores de apoio administrativo da educação do Município de São Brás, assegurando à Administração Pública, o direito de proceder os descontos ou celebrar acordo para a compensação dos dias paralisados dos servidores que aderiram ao movimento paredista; e condenar o sindicato réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) a luz do art. 85,§ 8º do CPC, nos termos do voto do Relator. O Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, acompanhou o voto do Relator, porém, com ressalvas. |