0802132-44.2015.8.02.0000 Baixado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Direito de Greve
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Não há números de 1ª instância para este processo.

Partes do Processo

Autor:  Município de São Brás
Procurador:  Vanessa de Oliveira Cavalcante  
Advogado:  Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo  
Réu:  Sindicato dos Servidores Públicos de São Brás
Advogado:  Marcones Dantas Silva  
Advogado:  Heklévison Alex Barros Moura  

Movimentações

Data Movimento
14/06/2019 Arquivado Definitivamente
14/06/2019 Certidão Emitida
CERTIFICO que juntei aos presentes autos, a cópia do Alvará com recebimento pelo Bel. Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo, à página 172. CERTIFICO, ainda, que, conforme despacho de página 163 foi efetivado o pagamento das custas processuais. CERTIFICO, por fim, que em cumprimento ao despacho de página 168, promovo o ARQUIVAMENTO dos autos.
14/06/2019 Juntada de Documento
13/06/2019 Alvará Expedido
Pelo presente ALVARÁ, devidamente assinado digitalmente, em face do despacho proferido nos autos do Procedimento Ordinário n° 0802132-44.2015.8.02.0000, em que é autor Município de São Brás e réu Sindicato dos Servidores Públicos de São Brás, DETERMINA o pagamento em favor do Advogado Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo, OAB 9.040/AL, no valor de R$ 1.042,47 (um mil, quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos), importância depositada na conta judicial n° 2.800.117.973.155, agência 0117-1, Banco do Brasil, conforme comprovante de página 161 dos respectivos autos. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Dado e passado nesta cidade de Maceió, aos 7 (sete) dias do mês de junho de 2019, na Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
07/06/2019 Certidão Emitida
Certifico, para os devidos fins, que procedi com o cadastro do Bel. Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo, OAB/AL n° 9.040, para cumprimento ao determinado no despacho de página 168.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
28/10/2015 Parecer
04/12/2018 Petição Cível
06/04/2019 Petição Cível
17/05/2019 Petição Cível
04/06/2019 Petição

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo 
2º Julgador Des. Otávio Leão Praxedes 
3º Julgador Des. Alcides Gusmão da Silva 
4º Julgador Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo 
5º Julgador Des. Klever Rêgo Loureiro 
6º Julgador Des. Paulo Barros da Silva Lima 
7º Julgador Des. Fernando Tourinho de Omena Souza 
8º Julgador Des. Fábio José Bittencourt Araújo 
9º Julgador Des. João Luiz Azevedo Lessa 
10º Julgador Des. Domingos de Araújo Lima Neto 
11º Julgador Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly 
12º Julgador Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz 
13º Julgador Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento 
14º Julgador Des. Sebastião Costa Filho 
15º Julgador Des. José Carlos Malta Marques 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
01/08/2017 Julgado À unanimidade de votos, julgou-se procedente a ação, declarando-se a ilegalidade da greve instalada pelos servidores de apoio administrativo da educação do Município de São Brás, assegurando à Administração Pública, o direito de proceder os descontos ou celebrar acordo para a compensação dos dias paralisados dos servidores que aderiram ao movimento paredista; e condenar o sindicato réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) a luz do art. 85,§ 8º do CPC, nos termos do voto do Relator. O Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, acompanhou o voto do Relator, porém, com ressalvas.