| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706296-70.2017.8.02.0001 | Foro de Maceió | 11ª Vara Cível da Capital | - | - |
| Agravante: |
Esmale Assistência Internacional da Saúde Ltda.
Advogado:  Tiago Pereira Barros Advogado:  José Areias Bulhões Advogado:  Antônio Nabor Areias Bulhões Advogada:  Thaís Malta Bulhões Campello Advogada:  Roberta de Figueirêdo Silveira Advogado:  Wedja Santana Almeida da Silva |
| Agravado: |
Alejandro Buarque do Nascimento
Advogado:  Deivis Calheiros Pinheiro Advogada:  Luana Karen de Azevedo Santana |
| Data | Movimento |
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| 13/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/11/2017 |
Ofício Expedido
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| 08/11/2017 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO E ARQUIVAMENTO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem que fossem interpostos quaisquer incidentes e/ou recursos pertinentes ao Acórdão retro. Certifico, ademais, que em decorrência da certidão supra, promovi o ARQUIVAMENTO dos presentes autos. O referido é verdade e dou fé. Maceió, 8 de novembro de 2017 Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretária da 2ª Câmara Cível |
| 23/09/2017 |
Certidão Emitida
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| 13/09/2017 |
Certidão Emitida
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| 13/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/11/2017 |
Ofício Expedido
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| 08/11/2017 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO E ARQUIVAMENTO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem que fossem interpostos quaisquer incidentes e/ou recursos pertinentes ao Acórdão retro. Certifico, ademais, que em decorrência da certidão supra, promovi o ARQUIVAMENTO dos presentes autos. O referido é verdade e dou fé. Maceió, 8 de novembro de 2017 Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretária da 2ª Câmara Cível |
| 23/09/2017 |
Certidão Emitida
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| 13/09/2017 |
Certidão Emitida
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| 11/09/2017 |
Publicado
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| 11/09/2017 |
Certidão Emitida
Agravo de Instrumento nº 0802026-14.2017.8.02.0000 Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Agravante : Esmale Assistência Internacional da Saúde Ltda.Advogado : Tiago Pereira Barros (7997/AL)Advogado : José Areias Bulhões (789/AL)Advogado : Antônio Nabor Areias Bulhões (1109/AL)Advogada : Thaís Malta Bulhões (6097/AL)Advogada : Roberta de Figueirêdo Silveira (11294/AL)Advogado : Wedja Santana Almeida da Silva (13279/AL)Agravado : Alejandro Buarque do NascimentoAdvogado : Deives Calheiros Pinheiro (9577/AL)Advogada : Luana Karen de Azevedo Santana (13085/AL) CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO CERTIFICO, que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas em 11/09/2017 e considerado publicado em 12/09/2017 a conclusão do venerando Acórdão julgado em 31/08/2017, nos termos do Artigo 943, § 2º do Código de Processo Civil c/c o artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió/AL, 11 de setembro de 2017 Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretária da 2ª Câmara Cível Fabrício Lúcio de Magalhães Miranda Analista Judiciário |
| 04/09/2017 |
Conhecido o recurso de
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima citadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, em conhecer em do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores. Maceió, 31 de agosto de 2017. Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora |
| 04/09/2017 |
Certidão Emitida
Certifico que a 2ª Câmara Cível, em sessão Ordinária hoje realizada, julgou os presentes autos, tendo decidido: Por unanimidade, em conhecer em do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Tomaram parte no julgamento: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo e Des. Klever Rêgo Loureiro. Presidiu a sessão o Exmo. Senhor Des. Klever Rêgo Loureiro. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. |
| 31/08/2017 |
Processo Julgado
Por unanimidade, em conhecer em do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. |
| 22/08/2017 |
Certidão Emitida
TERMO DE PAUTA DE JULGAMENTO Certifico, nos termos do Ato Normativo da Secretaria da 2ª Câmara Cível nº 01/2010, que o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31 de Agosto de 2017, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do Estado de Alagoas no dia 22/08/2017, e considerada publicada em 23/08/2017, tendo sido a mesma afixada no mural informativo jurisdicional desta Corte de Justiça. |
| 22/08/2017 |
Publicado
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| 21/08/2017 |
Inclusão em pauta
Para 31/08/2017 |
| 07/08/2017 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Certifico que foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 07/08/2017, e considerado(a) publicado(a) em 08/08/2017, o(a) despacho/decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 7 de agosto de 2017. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) da 2ª Câmara Cível Thiago Leite de Gusmão Silva Analista Judiciário |
| 07/08/2017 |
Publicado
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| 04/08/2017 |
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda., em face da decisão exarada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, a qual, reconsiderando decisão anteriormente proferida, deferiu o pedido de reconsideração determinando que a ora agravante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custeie os procedimentos necessários para o tratamento da patologia a que é acometido o agravado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) - fls. 205/211. Sustenta a agravante, em suas razões, que inexiste dever jurídico do plano de saúde assumir o tratamento pleiteado, não podendo recair sobre si o ônus de custear o procedimento e, ainda, que o tratamento requestado não está previsto no rol da ANS. Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida e, no mérito, pleiteia o provimento do presente recurso. Junta documentos. Em decisão de fls. 223/228, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo requestado. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões às fls. 231/240. Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, 249/253, opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 4 de agosto de 2017 Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora |
| 02/08/2017 |
Concluso ao Relator
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| 02/08/2017 |
Certidão Emitida
CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos à Excelentíssima Senhora Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - Relatora. Maceió, 2 de agosto de 2017. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretária da 2ª Câmara Cível |
| 02/08/2017 |
Parecer do MP
Procurador: Vicente Félix Correia Manifestação sem parecer exarado |
| 02/08/2017 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.17.09505904-7 Tipo da Petição: Parecer Data: 02/08/2017 10:55 Complemento: Da PGJ, Exarado pelo 6° Procurador de Justiça Cível convocado, Vicente Félix Correia. |
| 22/06/2017 |
Certidão Emitida
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| 12/06/2017 |
Certidão Emitida
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| 12/06/2017 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.17.70007330-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 11/06/2017 11:52 Complemento: Interposto por ALEJANDRO BUARQUE NASCIMENTO. |
| 22/05/2017 |
Ofício Expedido
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| 19/05/2017 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Certifico que foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 19/05/2017 e considerado publicado em 22/05/2017, o(a) despacho/decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 19 de maio de 2017. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretária da 2ª Câmara Cível David Roberto Rodriguez Alves Mat. 91749-4 |
| 19/05/2017 |
Publicado
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| 18/05/2017 |
Publicado
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| 18/05/2017 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2017 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda., em face da decisão exarada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, a qual, reconsiderando decisão anteriormente proferida, deferiu o pedido de reconsideração determinando que a ora agravante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custeie os procedimentos necessários para o tratamento da patologia a que é acometido o agravado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) - fls. 205/211. Sustenta a agravante, em suas razões, que restam presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O primeiro reside no fato de que houve a imposição de um ônus de custear o tratamento do paciente quando, sob sua ótica, inexiste dever jurídico do plano de saúde em assumir tal tratamento; o segundo, encontra-se na ausência de previsão de tal procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde. Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida e, no mérito, pleiteia o provimento do presente recurso. Junta documentos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes. Inicialmente, há que ser ressaltado que o Novo Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Ademais, a novel legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Vê-se que o NCPC/2015 manteve a sistemática do CPC/1973 no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, sendo imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave. A matéria devolvida a esta Corte por meio do presente recurso, e adstrita à decisão objurgada, cinge-se a custeio de tratamento, por plano de saúde, não previsto no rol de procedimentos da ANS. Adianto que não vislumbro a configuração dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, pelos motivos que passo a explanar. Extrai-se dos autos que o paciente, menor de idade, é portador de uma doença chamada Ceratocone, que afeta a sua visão, e o mesmo já foi submetido ao procedimento denominado Crosslink para tratamento do olho direito, tendo realizado, ainda, por duas vezes, o exame chamado Pentacam, desembolsando um total de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), uma vez que o ora agravante havia lhe negado a assistência para tais procedimentos. Observa-se, ainda, que o autor/agravado necessita se submeter a esse mesmo procedimento, agora no olho esquerdo. Todavia, mais uma vez o plano de saúde lhe negou o tratamento, ao argumento de que o procedimento não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (fls. 137/138). É necessário esclarecer que o Rol da ANS, o qual prevê lista de procedimentos mínimos a serem custeados pelos planos de saúde, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser fornecidos, mormente quando, em conjunto, todos os procedimentos sejam necessários à melhoria da situação do paciente. A relação da Agência Nacional de Saúde, a despeito do que sustentam os planos de saúde de forma geral, não é um rol taxativo, mas apenas elucidativo, de modo que tal lista é uma referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de planos de saúde. Nesse sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. CRIANÇA COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. URGÊNCIA NO TRATAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PROCEDIMENTO. PREVISÃO. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. DESNECESSIDADE. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que para se averiguar a existência ou a ausência de cláusulas limitadoras e abusivas seria necessária a análise do contrato, cujo revolvimento é inviável em recurso especial, haja vista o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. O tribunal de origem decidiu conforme o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de não ser possível a exclusão de cobertura essencial à tentativa de recuperação da saúde do paciente. 3. Como ressaltado pela instância ordinária, o direito ao tratamento postulado também se encontra assegurado em razão da urgência no procedimento, tendo em vista que o autor, ora agravado, corre o risco de sofrer lesões, piorando seu quadro de paralisia cerebral. 4. A falta de previsão de procedimento médico solicitado no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 845.190/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016) - grifos aditados. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2. O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) - grifos aditados. Dito isso, não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica, ao argumento de que a ANS não prevê como obrigatório o procedimento ora pleiteado. Isso quer dizer que se o contrato alberga despesas relativas ao tratamento, o que o plano de saúde pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, a meu ver, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico, o qual não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. Assim, analisando o feito, entendo que deve ser mantida a determinação do Juízo de origem, pela necessidade de fornecimento do tratamento, bem como que não há que se falar em irreversibilidade da medida já que, feito o procedimento, o agravante poderá pleitear os custos de sua realização por meio próprio. Por fim, vale esclarecer que o fato de a cirurgia não se caracterizar como de urgência não significa que não deva ser custeada nos moldes requeridos pelo profissional médico, ou que possa ser postergada indefinidamente, pois a enfermidade que acomete o paciente tende a se agravar, aumentando o risco de progressão de sua patologia. Portanto, entendo que agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau, já que, atendidos os requisitos dispostos no art. 300 do CPC/2015 para concessão da tutela antecipada, deferiu a medida liminar. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo requestado. Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.003, §5º, do NCPC/2015. Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para oferta de parecer. Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício. Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. Publique-se e intime-se. Maceió, 18 de maio de 2017. Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora |
| 09/05/2017 |
Concluso ao Relator
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| 09/05/2017 |
Termo de Distribuição Emitido
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| 09/05/2017 |
Processo Distribuído por Sorteio
NADA CONSTA. Órgão Julgador: 2 - 2ª Câmara Cível Relator: 47 - Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento |
| 09/05/2017 |
Processo Cadastrado
DAAJUC |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
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| 11/06/2017 |
Contrarrazões Interposto por ALEJANDRO BUARQUE NASCIMENTO. |
| 02/08/2017 |
Parecer Da PGJ, Exarado pelo 6° Procurador de Justiça Cível convocado, Vicente Félix Correia. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento |
| 2º Julgador | Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo |
| 3º Julgador | Des. Klever Rêgo Loureiro |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/08/2017 | Julgado | Por unanimidade, em conhecer em do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. |