| Demandante |
GERALDO SAMPAIO GALVÃO
Advogado: Geraldo Sampaio Galvão Advogado: Geraldo Sampaio Galvão |
| Demandado |
TIM CELULAR S/A
Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0128/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0128/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Maceió, datada eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO Advogados(s): Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL) |
| 05/03/2026 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Maceió, datada eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO |
| 03/03/2026 |
Concluso para Sentença
|
| 03/03/2026 |
Certidão
Juizado - Decurso de Prazo |
| 06/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0128/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0128/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Maceió, datada eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO Advogados(s): Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL) |
| 05/03/2026 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Maceió, datada eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO |
| 03/03/2026 |
Concluso para Sentença
|
| 03/03/2026 |
Certidão
Juizado - Decurso de Prazo |
| 22/12/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0751/2025 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/12/2025 |
Juntada de Documento
|
| 19/12/2025 |
Juntada de Documento
|
| 19/12/2025 |
Juntada de Documento
|
| 19/12/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0751/2025 Teor do ato: Expeça-se o competente alvará em favor da parte demandante conforme o pedido de fl. 292. Após, intime-se a parte demandante para manifestar-se sobre o cumprimento integral das obrigações impostas à parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, presumir-se-á o cumprimento integral, oportunidade em que os autos voltarão conclusos para extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Maceió, datado eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO Advogados(s): Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL) |
| 19/12/2025 |
Decisão Proferida
Expeça-se o competente alvará em favor da parte demandante conforme o pedido de fl. 292. Após, intime-se a parte demandante para manifestar-se sobre o cumprimento integral das obrigações impostas à parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, presumir-se-á o cumprimento integral, oportunidade em que os autos voltarão conclusos para extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Maceió, datado eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO |
| 19/12/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 18/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W9JE.25.70012869-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 18/12/2025 13:39 |
| 17/12/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0738/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0738/2025 Teor do ato: Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 277-280. Maceió, datado eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO Advogados(s): Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL) |
| 16/12/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 277-280. Maceió, datado eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO Vencimento: 29/01/2026 |
| 14/12/2025 |
Concluso para Sentença
|
| 02/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W9JE.25.70012063-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 02/12/2025 17:51 |
| 05/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W9JE.25.70010879-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Impugnação Data: 05/11/2025 10:26 |
| 04/11/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0596/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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| 03/11/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0596/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 Número do Diário: 3894 |
| 31/10/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0596/2025 Teor do ato: Proceda-se à evolução da classe processual para "cumprimento de sentença" e, em seguida, intime-se o(a) devedor(a) para promover o pagamento do valor remanescente da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Ressalto que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC. Destaque-se a impossibilidade de fixação de honorários de advogado por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, corroborando, ainda, com o Enunciado 97 do FONAJE. Maceió, datado eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO Advogados(s): Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL) |
| 31/10/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Proceda-se à evolução da classe processual para "cumprimento de sentença" e, em seguida, intime-se o(a) devedor(a) para promover o pagamento do valor remanescente da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Ressalto que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC. Destaque-se a impossibilidade de fixação de honorários de advogado por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, corroborando, ainda, com o Enunciado 97 do FONAJE. Maceió, datado eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO Vencimento: 25/11/2025 |
| 14/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 31/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 31/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 24/07/2025 |
Concluso para Despacho
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| 24/07/2025 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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| 25/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W9JE.25.70004796-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 25/05/2025 19:50 |
| 23/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W9JE.25.70004768-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2025 12:35 |
| 21/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W9JE.25.70001865-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2025 18:52 |
| 14/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W9JE.23.70010696-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 14/11/2023 15:33 |
| 18/03/2018 |
Juntada de Documento
|
| 28/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/07/2017 |
Certidão
Arquivamento |
| 14/07/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W9JE.17.70003362-5 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2017 11:21 |
| 06/07/2017 |
Juntada de Documento
|
| 04/05/2017 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 19/04/2017 |
Alvará Expedido
Alvará de Autorização - Depósito Judicial JECC - Demandante ou Demandado |
| 03/04/2017 |
Ato Publicado
Relação :0066/2017 Data da Disponibilização: 27/03/2017 Data da Publicação: 28/03/2017 Número do Diário: 1834 Página: 114/119 |
| 27/03/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0066/2017 Teor do ato: SENTENÇADispensado o relatório, com fundamento no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso, é imperioso o conhecimento do mesmo. Segundo o autor, há omissão na sentença de f. 191/192, no que diz respeito a análise da contradição levantada nos embargos de f. 154/157 com relação à repetição do indébito e a majoração do valor da indenização por dano moral, fundamentada no argumento de que seu nome foi negativado indevidamente pela demandada supervenientemente. Ainda segundo o autor, há obscuridade na sentença embargada já que, apesar de ter confirmado as decisões que versam sobre os pedidos liminares, não houve a ratificação expressa das multas já arbitradas.Conforme se apura dos autos, a repetição do indébito e a majoração do valor da indenização por dano moral foram requeridas por meio da petição de f. 105/106, que nada mais é senão um aditamento à inicial. Destaque-se que tal petição foi protocolada após a citação (f. 73), bem como após a realização da audiência de conciliação (f. 101) e após a apresentação da contestação (f. 88/93). Dispõe o art. 329, do CPC/2015 que Art. 329. O autor poderá:I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.Assim sendo, o recebimento e consequente análise do aditamento feito pelo autor estão condicionados à concordância da demandada. Frise-se que tal concordância deverá ser expressa, já que não se presume.Considerando que não há nos autos nenhuma manifestação da demandada a respeito do aditamento formulado pelo autor, deixo de analisar os pedidos nele formulados, justamente para se evitar futura alegação de nulidade. Dessa forma, caso o demandante entenda conveniente e necessário, deverá manejar a competente ação a fim de pleitear os direitos invocados no aditamento.Resolvida a omissão levantada, passo a análise da obscuridade.Na sentença embargada não nenhuma obscuridade. Afinal, as decisões que versam sobre o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor foram devidamente confirmadas em sua integralidade. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, pois preenchidos seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o dispositivo da sentença embargada pelas razões já expostas. Após o trânsito em julgado da presente, expeça-se o competente alvará em favor do demandante e caso não haja novo requerimento, arquive-se.P.R.I e Cumpra-se.Maceió,16 de dezembro de 2016.Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito Advogados(s): Maurício Silva Leahy (OAB ), Juliana Marques Modesto Leahy (OAB ), Geraldo Sampaio Galvão (OAB ) |
| 16/12/2016 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
SENTENÇADispensado o relatório, com fundamento no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso, é imperioso o conhecimento do mesmo. Segundo o autor, há omissão na sentença de f. 191/192, no que diz respeito a análise da contradição levantada nos embargos de f. 154/157 com relação à repetição do indébito e a majoração do valor da indenização por dano moral, fundamentada no argumento de que seu nome foi negativado indevidamente pela demandada supervenientemente. Ainda segundo o autor, há obscuridade na sentença embargada já que, apesar de ter confirmado as decisões que versam sobre os pedidos liminares, não houve a ratificação expressa das multas já arbitradas.Conforme se apura dos autos, a repetição do indébito e a majoração do valor da indenização por dano moral foram requeridas por meio da petição de f. 105/106, que nada mais é senão um aditamento à inicial. Destaque-se que tal petição foi protocolada após a citação (f. 73), bem como após a realização da audiência de conciliação (f. 101) e após a apresentação da contestação (f. 88/93). Dispõe o art. 329, do CPC/2015 que Art. 329. O autor poderá:I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.Assim sendo, o recebimento e consequente análise do aditamento feito pelo autor estão condicionados à concordância da demandada. Frise-se que tal concordância deverá ser expressa, já que não se presume.Considerando que não há nos autos nenhuma manifestação da demandada a respeito do aditamento formulado pelo autor, deixo de analisar os pedidos nele formulados, justamente para se evitar futura alegação de nulidade. Dessa forma, caso o demandante entenda conveniente e necessário, deverá manejar a competente ação a fim de pleitear os direitos invocados no aditamento.Resolvida a omissão levantada, passo a análise da obscuridade.Na sentença embargada não nenhuma obscuridade. Afinal, as decisões que versam sobre o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor foram devidamente confirmadas em sua integralidade. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, pois preenchidos seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o dispositivo da sentença embargada pelas razões já expostas. Após o trânsito em julgado da presente, expeça-se o competente alvará em favor do demandante e caso não haja novo requerimento, arquive-se.P.R.I e Cumpra-se.Maceió,16 de dezembro de 2016.Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito |
| 16/12/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W9JE.16.70002577-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 16/12/2016 10:45 |
| 12/12/2016 |
Conclusos
|
| 23/11/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W9JE.16.70002266-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2016 16:01 |
| 09/09/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W9JE.16.70000935-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/09/2016 10:51 |
| 29/08/2016 |
Visto em correição
DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2016Provimento nº 19/20111. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER.2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO2.3. ( X ) SENTENÇA3. COBRE-SE:3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS.6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.8. ( ) AUTUE-SE.9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.2. ( ) À CONTADORIA9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO11.3. ( ) OUTRA12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO18.6. ( ) CARTA18.7. ( ) ALVARÁ19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 29 de agosto de 2016.Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito |
| 29/08/2016 |
Conclusos
|
| 05/08/2016 |
Petição
|
| 26/07/2016 |
Decurso de Prazo
(P/ advgs. de TIM CELULAR S/A *Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE(18/07/2016) |
| 26/07/2016 |
Decurso de Prazo
(P/ advgs. de GERALDO SAMPAIO GALVÃO *Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE(18/07/2016) |
| 19/07/2016 |
Documento lido
(Por Maurício Silva Leahy) em 19/07/2016 *Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/07/2016) |
| 18/07/2016 |
Documento lido
(Por Geraldo Sampaio Galvão) em 18/07/2016 *Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/07/2016) |
| 18/07/2016 |
Expedição de documento
Para advogados/curador/defensor de GERALDO SAMPAIO GALVÃO - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/07/2016) |
| 18/07/2016 |
Expedição de documento
Para advogados/curador/defensor de TIM CELULAR S/A - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/07/2016) |
| 18/07/2016 |
Mero expediente
|
| 05/07/2016 |
Conclusão
|
| 05/07/2016 |
Decurso de Prazo
(P/ advgs. de TIM CELULAR S/A *Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO(15/06/2016) |
| 20/06/2016 |
Documento lido
(Por Maurício Silva Leahy) em 20/06/2016 *Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (15/06/2016) |
| 20/06/2016 |
Documento
Cumprimento de intimação - Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (15/06/2016) |
| 15/06/2016 |
Documento lido
(Por Geraldo Sampaio Galvão) em 15/06/2016 *Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (15/06/2016) |
| 15/06/2016 |
Expedição de documento
Para advogados/curador/defensor de TIM CELULAR S/A - Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (15/06/2016) |
| 15/06/2016 |
Expedição de documento
Para advogados/curador/defensor de GERALDO SAMPAIO GALVÃO - Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (15/06/2016) |
| 15/06/2016 |
Procedência em Parte
|
| 09/05/2016 |
Conclusão
|
| 01/05/2016 |
Petição
|
| 28/04/2016 |
Mero expediente
|
| 28/04/2016 |
Petição
|
| 17/03/2016 |
Conclusão
|
| 09/03/2016 |
Decurso de Prazo
(P/ advgs. de TIM CELULAR S/A *Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE(02/03/2016) |
| 03/03/2016 |
Petição
|
| 03/03/2016 |
Documento lido
(Por Maurício Silva Leahy) em 03/03/2016 *Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/03/2016) |
| 02/03/2016 |
Expedição de documento
Para advogados/curador/defensor de TIM CELULAR S/A - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/03/2016) |
| 02/03/2016 |
Mero expediente
|
| 01/03/2016 |
Petição
|
| 26/01/2016 |
Petição
|
| 10/12/2015 |
Petição
|
| 01/12/2015 |
Decurso de Prazo
(P/ advgs. de TIM CELULAR S/A *Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO(17/11/2015) |
| 24/11/2015 |
Conclusão
|
| 21/11/2015 |
Petição
Cumprimento de intimação - Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (17/11/2015) |
| 18/11/2015 |
Documento lido
(Por Maurício Silva Leahy) em 18/11/2015 *Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (17/11/2015) |
| 17/11/2015 |
Documento lido
(Por Geraldo Sampaio Galvão) em 17/11/2015 *Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (17/11/2015) |
| 17/11/2015 |
Expedição de documento
Para advogados/curador/defensor de TIM CELULAR S/A - Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (17/11/2015) |
| 17/11/2015 |
Expedição de documento
Para advogados/curador/defensor de GERALDO SAMPAIO GALVÃO - Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (17/11/2015) |
| 17/11/2015 |
Procedência em Parte
|
| 28/10/2015 |
Petição
|
| 06/10/2015 |
Conclusão
|
| 01/10/2015 |
Visto em Correição
|
| 19/05/2015 |
Conclusão
|
| 19/05/2015 |
Audiência
Instrução sem Julgamento |
| 18/05/2015 |
Petição
|
| 08/05/2015 |
Documento lido
(Por GERALDO SAMPAIO GALVÃO(Leitura automática)) em 08/05/2015 *Referente ao evento AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (27/04/2015) |
| 08/05/2015 |
Documento lido
(Por TIM CELULAR S/A(Leitura automática)) em 08/05/2015 *Referente ao evento AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (27/04/2015) |
| 27/04/2015 |
Expedição de documento
Para advogados/curador/defensor de GERALDO SAMPAIO GALVÃO - Referente ao evento AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (27/04/2015) |
| 27/04/2015 |
Expedição de documento
Para TIM CELULAR S/A - Referente ao evento AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (27/04/2015) |
| 27/04/2015 |
Audiência
(Agendada para: 19 de Maio de 2015 às 09:01) |
| 23/04/2015 |
Audiência
Redesignação por motivos diversos |
| 01/11/2014 |
Visto em Correição
|
| 29/10/2014 |
Conclusão
|
| 11/10/2014 |
Decurso de Prazo
(Para TIM CELULAR S/A *Referente ao evento CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA(28/07/2014) |
| 09/10/2014 |
Decurso de Prazo
(Para TIM CELULAR S/A *Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE(15/09/2014) |
| 30/09/2014 |
Documento lido
(Por TIM CELULAR S/A(Leitura automática)) em 30/09/2014 *Referente ao evento CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (28/07/2014) |
| 26/09/2014 |
Documento lido
(Por TIM CELULAR S/A(Leitura automática)) em 26/09/2014 *Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/09/2014) |
| 25/09/2014 |
Audiência
(Agendada para: 6 de Julho de 2015 às 11:31) |
| 25/09/2014 |
Audiência
Designação de instrução e julgamento |
| 24/09/2014 |
Petição
|
| 23/09/2014 |
Decurso de Prazo
(P/ advgs. de GERALDO SAMPAIO GALVÃO *Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE(15/09/2014) |
| 19/09/2014 |
Petição
|
| 19/09/2014 |
Expedição de documento
Para TIM CELULAR S/A - Referente ao evento CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (28/07/2014) |
| 15/09/2014 |
Documento lido
(Por Geraldo Sampaio Galvão) em 15/09/2014 *Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/09/2014) |
| 15/09/2014 |
Expedição de documento
Para advogados/curador/defensor de GERALDO SAMPAIO GALVÃO - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/09/2014) |
| 15/09/2014 |
Expedição de documento
Para TIM CELULAR S/A - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/09/2014) |
| 15/09/2014 |
Mero expediente
|
| 15/09/2014 |
Conclusão
|
| 14/09/2014 |
Petição
|
| 03/09/2014 |
Petição
|
| 02/09/2014 |
Petição
|
| 02/09/2014 |
Documento lido
(Por TIM CELULAR S/A(Leitura automática)) em 02/09/2014 *Referente ao evento AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (25/07/2014) |
| 30/08/2014 |
Decurso de Prazo
(Para TIM CELULAR S/A *Referente ao evento CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA(08/08/2014) |
| 28/08/2014 |
Documento
|
| 22/08/2014 |
Expedição de documento
Para TIM CELULAR S/A - Referente ao evento AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (25/07/2014) |
| 22/08/2014 |
Decurso de Prazo
(P/ advgs. de GERALDO SAMPAIO GALVÃO *Referente ao evento CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA(08/08/2014) |
| 19/08/2014 |
Decurso de Prazo
(Para TIM CELULAR S/A *Referente ao evento CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA(28/07/2014) |
| 19/08/2014 |
Documento lido
(Por TIM CELULAR S/A(Leitura automática)) em 19/08/2014 *Referente ao evento CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (08/08/2014) |
| 08/08/2014 |
Documento lido
(Por Geraldo Sampaio Galvão) em 08/08/2014 *Referente ao evento CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (08/08/2014) |
| 08/08/2014 |
Expedição de documento
Para advogados/curador/defensor de GERALDO SAMPAIO GALVÃO - Referente ao evento CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (08/08/2014) |
| 08/08/2014 |
Expedição de documento
Para TIM CELULAR S/A - Referente ao evento CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (08/08/2014) |
| 08/08/2014 |
Antecipação de tutela
|
| 08/08/2014 |
Documento lido
(Por TIM CELULAR S/A(Leitura automática)) em 08/08/2014 *Referente ao evento CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (28/07/2014) |
| 07/08/2014 |
Conclusão
|
| 07/08/2014 |
Petição
|
| 07/08/2014 |
Documento lido
Por TIM CELULAR S/A em 07/08/2014 OBS: Leitura automática pelo Projudi ou online pela parte |
| 28/07/2014 |
Documento lido
(Por Geraldo Sampaio Galvão) em 28/07/2014 *Referente ao evento CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (28/07/2014) |
| 28/07/2014 |
Expedição de documento
Para TIM CELULAR S/A |
| 28/07/2014 |
Expedição de documento
Para advogados/curador/defensor de GERALDO SAMPAIO GALVÃO - Referente ao evento CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (28/07/2014) |
| 28/07/2014 |
Expedição de documento
Para TIM CELULAR S/A - Referente ao evento CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (28/07/2014) |
| 28/07/2014 |
Antecipação de tutela
|
| 25/07/2014 |
Documento lido
(Para advogados/curador/defensor de GERALDO SAMPAIO GALVÃO) em 25/07/2014 *Referente ao evento AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (25/07/2014) |
| 25/07/2014 |
Audiência
(Agendada para: 25 de Setembro de 2014 às 08:00) |
| 25/07/2014 |
Conclusão
|
| 25/07/2014 |
Distribuição
|
| 25/07/2014 |
Petição
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/09/2016 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 23/11/2016 |
Petição |
| 16/12/2016 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 13/07/2017 |
Petição |
| 14/11/2023 |
Contrarrazões |
| 21/02/2025 |
Petição |
| 23/05/2025 |
Petição |
| 25/05/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 05/11/2025 |
Manifestação Sobre Impugnação |
| 02/12/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 18/12/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/05/2017 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/09/2014 | Conciliação | Realizada | 1 |
| 19/05/2015 | Instrução | Realizada | 1 |
| 06/07/2015 | Instrução | Pendente | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/11/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | em cumprimento ao despacho de f. 273 dos autos. |
| 25/07/2014 | Inicial | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |