0700101-77.2026.8.02.0349 Julgado
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Foro
Juizado de Penedo
Vara
Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo
Juiz
Edmilson Machado de Almeida Neto

Partes do processo

Autora  Jeane Ferreira Santos
Advogado:  Edgar Rogerio Gripp da Silveira  
Réu  Interbelle Comercio de Produtos de Beleza Ltds
Advogado:  Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa  

Movimentações

Data Movimento
26/03/2026 Ato Publicado
Relação: 0110/2026 Data da Publicação: 27/03/2026
25/03/2026 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0110/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$ 117,16 (cento e dezessete reais e dezesseis centavos), contrato nº 359740178, inscrito pela ré em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito; b) DETERMINAR A EXCLUSÃO DEFINITIVA da inscrição negativa promovida pela ré em nome da autora junto ao SPC/SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, referente ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR A RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC) a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré. Sem custas nem honorários em primeiro grau (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Penedo, assinado e datado digitalemnte. Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito Advogados(s): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Edgar Rogerio Gripp da Silveira (OAB A1394/AM)
25/03/2026 Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$ 117,16 (cento e dezessete reais e dezesseis centavos), contrato nº 359740178, inscrito pela ré em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito; b) DETERMINAR A EXCLUSÃO DEFINITIVA da inscrição negativa promovida pela ré em nome da autora junto ao SPC/SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, referente ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR A RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC) a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré. Sem custas nem honorários em primeiro grau (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Penedo, assinado e datado digitalemnte. Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito
Vencimento: 13/04/2026
23/03/2026 Juntada de Documento
Nº Protocolo: WJPE.26.70001060-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 23/03/2026 11:41
23/03/2026 Concluso para Sentença
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
23/02/2026 Petição
23/02/2026 Manifestação do Autor
18/03/2026 Contestação
18/03/2026 Petição
19/03/2026 Petição
23/03/2026 Documentos Diversos

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
23/03/2026 Conciliação, Instrução e Julgamento Realizada 1