| Autora |
Jeane Ferreira Santos
Advogado: Edgar Rogerio Gripp da Silveira |
| Réu |
Interbelle Comercio de Produtos de Beleza Ltds
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0110/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0110/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$ 117,16 (cento e dezessete reais e dezesseis centavos), contrato nº 359740178, inscrito pela ré em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito; b) DETERMINAR A EXCLUSÃO DEFINITIVA da inscrição negativa promovida pela ré em nome da autora junto ao SPC/SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, referente ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR A RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC) a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré. Sem custas nem honorários em primeiro grau (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Penedo, assinado e datado digitalemnte. Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito Advogados(s): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Edgar Rogerio Gripp da Silveira (OAB A1394/AM) |
| 25/03/2026 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$ 117,16 (cento e dezessete reais e dezesseis centavos), contrato nº 359740178, inscrito pela ré em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito; b) DETERMINAR A EXCLUSÃO DEFINITIVA da inscrição negativa promovida pela ré em nome da autora junto ao SPC/SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, referente ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR A RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC) a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré. Sem custas nem honorários em primeiro grau (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Penedo, assinado e datado digitalemnte. Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito Vencimento: 13/04/2026 |
| 23/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WJPE.26.70001060-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 23/03/2026 11:41 |
| 23/03/2026 |
Concluso para Sentença
|
| 26/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0110/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0110/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$ 117,16 (cento e dezessete reais e dezesseis centavos), contrato nº 359740178, inscrito pela ré em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito; b) DETERMINAR A EXCLUSÃO DEFINITIVA da inscrição negativa promovida pela ré em nome da autora junto ao SPC/SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, referente ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR A RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC) a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré. Sem custas nem honorários em primeiro grau (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Penedo, assinado e datado digitalemnte. Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito Advogados(s): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Edgar Rogerio Gripp da Silveira (OAB A1394/AM) |
| 25/03/2026 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$ 117,16 (cento e dezessete reais e dezesseis centavos), contrato nº 359740178, inscrito pela ré em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito; b) DETERMINAR A EXCLUSÃO DEFINITIVA da inscrição negativa promovida pela ré em nome da autora junto ao SPC/SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, referente ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR A RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC) a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré. Sem custas nem honorários em primeiro grau (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Penedo, assinado e datado digitalemnte. Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito Vencimento: 13/04/2026 |
| 23/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WJPE.26.70001060-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 23/03/2026 11:41 |
| 23/03/2026 |
Concluso para Sentença
|
| 23/03/2026 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 23/03/2026 |
Audiência Realizada
No dia 23 de março de 2026, às 10:16, através do sistema de videoconferência (zoom), em cumprimento ao Ato Normativo nº 11/2020, do Tribunal de Justiça de Alagoas, e de acordo com a Lei nº 13.994/2020, com o acompanhamento do Juiz Edmilson Machado de Almeida Neto, realizada pela conciliadora Anny Karoline Santos Chaves. Esclareço previamente que, com a anuência das partes, foi disponibilizado o link para acesso à audiência virtual, através do aplicativo de mensagens WhatsApp, para que as partes se fizessem presentes. As partes foram advertidas de que a audiência estaria sendo gravada, sendo, portanto, dispensada a assinatura física do presente termo, estando o mesmo disponível, após o encerramento da audiência, no Sistema de Automação da Justiça - SAJ. INICIADA A AUDIÊNCIA, após feito o pregão inerente ao ato, PRESENTE A PARTE DEMANDANTE Jeane Ferreira Santos, CPF 046.325.644-19, acompanhada pelo Advogado Estavão César Santos, OAB/MT 31.421. PRESENTE A PARTE DEMANDADA Boticario Produtos de Beleza LTDA, neste ato representado pelo (a) preposto (a) Maria Eduarda da Silva Cardoso, CPF 106.160.681-31, acompanhado (a) pelo (a) Advogado (a) Caroline Castellani Ribeiro, OAB/SP 473.422. Neste momento, a conciliadora exortou as partes a comporem acordo, não logrando êxito nessa sessão. Ato contínuo, passou-se imediatamente à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos termos do artigo 27 da Lei n. 9.099/1995, do art. 1º da Recomendação 02/2013 da Coordenação dos Juizados Especiais Cíveis e da Portaria nº 04/2023 deste Juízo. Quanto à contestação, a parte demandada a apresentou em fls. 276/297, o advogado da parte autora apresentou réplica remissiva à inicial. Em seguida foi colhido o depoimento pessoal da autora (gravado). As partes informaram não haver mais provas a produzir. Alegações finais remissivas à inicial e à contestação. Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai devidamente assinado e CONCLUSO PARA SENTENÇA. Eu, Anny Karoline Santos Chaves, conciliadora, digitei. |
| 19/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WJPE.26.70001006-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/03/2026 13:36 |
| 18/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WJPE.26.70000988-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2026 15:43 |
| 18/03/2026 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WJPE.26.70000987-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/03/2026 15:13 |
| 23/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WJPE.26.70000628-7 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 23/02/2026 16:33 |
| 23/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WJPE.26.70000625-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/02/2026 13:42 |
| 18/02/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 10/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0044/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0044/2026 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 23 de março de 2026, às 10 horas e 16 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Advogados(s): Edgar Rogerio Gripp da Silveira (OAB A1394/AM) |
| 07/02/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/02/2026 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Juizado - Citação e Audiência UNA - Telepresencial |
| 07/02/2026 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 23 de março de 2026, às 10 horas e 16 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. |
| 05/02/2026 |
Audiência Designada
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 23/03/2026 Hora 10:16 Local: Conciliação 01 Situacão: Realizada |
| 05/02/2026 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/02/2026 |
Petição |
| 23/02/2026 |
Manifestação do Autor |
| 18/03/2026 |
Contestação |
| 18/03/2026 |
Petição |
| 19/03/2026 |
Petição |
| 23/03/2026 |
Documentos Diversos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/03/2026 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |