| Autor |
Nilson Vicente Ferreira
Advogado: Darliane Carla de Gusmão soares Lima |
| Réu |
Magazine Luiza S/A
Advogado: Marcos André Peres de Oliveira Advogado: Victor Cavalcante de Oliveira Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/05/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0572/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0572/2026 Teor do ato: Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 67-70 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: A) Declarar rescindido o contrato de compra e venda/crediário firmado entre as partes objeto da lide, em razão da ausência das formalidades legais e do vício de consentimento; B) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). C) DETERMINAR ao autor (caso ainda esteja na posse do produto), por consequência lógica, em razão das ordens acima, que devolva o aparelho celular Motorola Moto G05 128GB à demandada, a quem incumbirá o recolhimento do eletrônico diretamente na residência do consumidor, sem qualquer ônus para ele, no prazo de 10 (dez) dias, ficando salientado que o autor poderá desfazer-se do produto após o transcurso do referido prazo. Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada cumpra o que foi estabelecido acima, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intimem-se (a ré através do advogado indicado à fl. 109). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Maceió/AL, 06 de maio de 2026. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito Advogados(s): Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Victor Cavalcante de Oliveira Souza (OAB 12158/AL), Darliane Carla de Gusmão soares Lima (OAB 17147/AL) |
| 06/05/2026 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 67-70 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: A) Declarar rescindido o contrato de compra e venda/crediário firmado entre as partes objeto da lide, em razão da ausência das formalidades legais e do vício de consentimento; B) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). C) DETERMINAR ao autor (caso ainda esteja na posse do produto), por consequência lógica, em razão das ordens acima, que devolva o aparelho celular Motorola Moto G05 128GB à demandada, a quem incumbirá o recolhimento do eletrônico diretamente na residência do consumidor, sem qualquer ônus para ele, no prazo de 10 (dez) dias, ficando salientado que o autor poderá desfazer-se do produto após o transcurso do referido prazo. Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada cumpra o que foi estabelecido acima, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intimem-se (a ré através do advogado indicado à fl. 109). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Maceió/AL, 06 de maio de 2026. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito |
| 05/05/2026 |
Concluso para Sentença
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| 05/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 07/05/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0572/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0572/2026 Teor do ato: Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 67-70 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: A) Declarar rescindido o contrato de compra e venda/crediário firmado entre as partes objeto da lide, em razão da ausência das formalidades legais e do vício de consentimento; B) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). C) DETERMINAR ao autor (caso ainda esteja na posse do produto), por consequência lógica, em razão das ordens acima, que devolva o aparelho celular Motorola Moto G05 128GB à demandada, a quem incumbirá o recolhimento do eletrônico diretamente na residência do consumidor, sem qualquer ônus para ele, no prazo de 10 (dez) dias, ficando salientado que o autor poderá desfazer-se do produto após o transcurso do referido prazo. Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada cumpra o que foi estabelecido acima, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intimem-se (a ré através do advogado indicado à fl. 109). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Maceió/AL, 06 de maio de 2026. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito Advogados(s): Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Victor Cavalcante de Oliveira Souza (OAB 12158/AL), Darliane Carla de Gusmão soares Lima (OAB 17147/AL) |
| 06/05/2026 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 67-70 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: A) Declarar rescindido o contrato de compra e venda/crediário firmado entre as partes objeto da lide, em razão da ausência das formalidades legais e do vício de consentimento; B) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). C) DETERMINAR ao autor (caso ainda esteja na posse do produto), por consequência lógica, em razão das ordens acima, que devolva o aparelho celular Motorola Moto G05 128GB à demandada, a quem incumbirá o recolhimento do eletrônico diretamente na residência do consumidor, sem qualquer ônus para ele, no prazo de 10 (dez) dias, ficando salientado que o autor poderá desfazer-se do produto após o transcurso do referido prazo. Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada cumpra o que foi estabelecido acima, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intimem-se (a ré através do advogado indicado à fl. 109). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Maceió/AL, 06 de maio de 2026. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito |
| 05/05/2026 |
Concluso para Sentença
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| 05/05/2026 |
Juntada de Documento
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| 04/05/2026 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: W5JE.26.70002542-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/05/2026 15:05 |
| 04/05/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W5JE.26.70002531-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 04/05/2026 10:23 |
| 03/05/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W5JE.26.70002523-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 03/05/2026 22:15 |
| 30/04/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0543/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0543/2026 Teor do ato: De uma análise dos autos, verifica-se que o autor requer que a audiência de conciliação, instrução e julgamento já designada seja realizada na modalidade virtual. Entretanto, considerando o Ato Normativo Conjunto nº 01/2023 do TJ/AL, bem como o entendimento do CNJ (Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000), que determinam que as audiências preferencialmente ocorrerão no formato presencial, e ainda o art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, que dispõe que caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização dos atos no modo presencial, indefiro o pedido de fl. 153, mantendo a audiência presencial designada para o dia 05/05/2026 às 09:15h. Dê-se ciência com urgência. Cumpra-se. Maceió(AL), 29 de abril de 2026. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito Advogados(s): Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE) |
| 29/04/2026 |
Decisão Proferida
De uma análise dos autos, verifica-se que o autor requer que a audiência de conciliação, instrução e julgamento já designada seja realizada na modalidade virtual. Entretanto, considerando o Ato Normativo Conjunto nº 01/2023 do TJ/AL, bem como o entendimento do CNJ (Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000), que determinam que as audiências preferencialmente ocorrerão no formato presencial, e ainda o art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, que dispõe que caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização dos atos no modo presencial, indefiro o pedido de fl. 153, mantendo a audiência presencial designada para o dia 05/05/2026 às 09:15h. Dê-se ciência com urgência. Cumpra-se. Maceió(AL), 29 de abril de 2026. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito |
| 29/04/2026 |
Concluso para Despacho
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| 29/04/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W5JE.26.70002460-9 Tipo da Petição: Pedido de Conciliação Virtual Data: 29/04/2026 10:46 |
| 23/04/2026 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 23 de abril de 2026 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YH109598195BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0700185-25.2026.8.02.0205-000005, emitido para Magazine Luiza S/A. Usuário: |
| 23/04/2026 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 23 de abril de 2026 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YH109598178BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0700185-25.2026.8.02.0205-000002, emitido para Magazine Luiza S/A. Usuário: |
| 23/04/2026 |
Juntada de AR - Não Cumprido
Em 23 de abril de 2026 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (YH109598164BR - Não existe o número indicado), referente ao ofício n. 0700185-25.2026.8.02.0205-000001, emitido para Nilson Vicente Ferreira. Usuário: |
| 11/04/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 10/04/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 31/03/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 31/03/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 31/03/2026 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Juizado |
| 31/03/2026 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Carta de Citação Sem Liminar - Juizado |
| 31/03/2026 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Juizado |
| 31/03/2026 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Carta de Citação Sem Liminar - Juizado |
| 31/03/2026 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Cível |
| 30/03/2026 |
Audiência Designada
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/05/2026 Hora 09:15 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 01 Situacão: Realizada |
| 27/03/2026 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por NILSON VICENTE FERREIRAem face da MAGAZINE LUÍZA S/A, devidamente qualificados na inicial.Alega o autor que em 14 de outubro de 2025 se dirigiu à loja da demandada para solicitar a emissão de um cartão e, após a aprovação, realizar a compra de um aparelho celular. Contudo, o pedido de cartão foi negado pela Financeira. Que tentou pagar pelo seu cartão de crédito do Banco do Brasil, mas a funcionária informou que não aceitava essa modalidade, oferecendo a opção de pagamento por carnê.Esclarece que em nenhum momento solicitou ou autorizou a contratação de carnê, sendo surpreendido com a aprovação dessa modalidade de pagamento, e a funcionária relatou que não seria possível cancelar o carnê.Assim, requer, em sede liminar, suspensão imediata das parcelas do carnê vinculado à nota fiscal n.° 000.180.617, com pedido de cominação de astreinte pelo descumprimento da obrigação de fazer.Para tanto, juntou aos autos documentos de fls. 22/30. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido.A Lei n.º 9.099/95 dispõe, em seu art. 2º, que o processo "orientar-se-á pelos critérios da moralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade".Nos Juizados Especiais não se poderia admitir restrições a institutos inseridos no sistema processual, como a antecipação de tutela, que se destinam, buscando maior efetividade, a fornecer aos jurisdicionados o resultado rápido, útil e prático do processo.Nota-se, então, que é possível a concessão dos efeitos antecipados da tutela nos Juizados Especiais, por estar em consonância com o consagrado princípio da celeridade e pelo que reza o Enunciado n.º 26 do FONAJE, a saber:Enunciado 26: São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.Ademais, para a concessão da tutela de urgência é necessário que sejam atendidos os requisitos prescritos no Art. 300 do CPC, podendo ser concedida liminarmente. Eis a redação do referido dispositivo:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.()§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.() (grifo nosso)Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela exige-se a plausibilidade do direito afirmado e as circunstâncias de perigo de dano ou o risco ao resultado do processo.No caso em análise, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre das alegações do autor no sentido de que não solicitou nem autorizou a contratação mediante carnê, tendo sido surpreendido com a aprovação unilateral dessa modalidade de pagamento, o que, em tese, pode caracterizar prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se na possibilidade de continuidade das cobranças indevidas, com risco de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, gerando prejuízos de difícil reparação. Ressalte-se que, embora o aparelho celular permaneça na posse do autor, consta que o produto não foi utilizado, estando ainda em sua embalagem original, o que reforça a reversibilidade da medida e afasta, neste momento, risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante desse contexto, mostra-se razoável a suspensão da exigibilidade das cobranças decorrentes do contrato impugnado, até ulterior deliberação. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada, MAGAZINE LUIZA S.A., suspenda imediatamente as cobranças decorrentes do contrato impugnado (carnê), bem como de se abster de promover a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, em razão do referido débito, sob pena de multa diária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de descumprimento. Cite-se a demandada, com as advertências de praxe, a fim de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, de forma presencial, a ser devidamente agendada pela Secretaria deste Juizado.Intime-se a parte demandante para comparecer à referida audiência, advertindo-a das implicações jurídicas face o não comparecimento. Finalmente, devido a verossimilhança dos fatos e da hipossuficiência do demandante, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC. Dê-se ciência às partes de todo o teor da presente decisão. Cumpra-se. Maceió , 27 de março de 2026. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito |
| 27/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W5JE.26.70001752-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 27/03/2026 10:13 |
| 18/03/2026 |
Concluso para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/03/2026 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 29/04/2026 |
Pedido de Conciliação Virtual |
| 03/05/2026 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 04/05/2026 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 04/05/2026 |
Contestação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/05/2026 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |