0700185-25.2026.8.02.0205 Julgado
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto
Práticas Abusivas
Foro
5º Juizado Especial Cível da Capital
Vara
5º Juizado Especial Cível e Criminal
Juiz
Nelson Tenório de Oliveira Neto

Partes do processo

Autor  Nilson Vicente Ferreira
Advogado:  Darliane Carla de Gusmão soares Lima  
Réu  Magazine Luiza S/A
Advogado:  Marcos André Peres de Oliveira  
Advogado:  Victor Cavalcante de Oliveira Souza  

Movimentações

Data Movimento
07/05/2026 Ato Publicado
Relação: 0572/2026 Data da Publicação: 08/05/2026
06/05/2026 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0572/2026 Teor do ato: Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 67-70 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: A) Declarar rescindido o contrato de compra e venda/crediário firmado entre as partes objeto da lide, em razão da ausência das formalidades legais e do vício de consentimento; B) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). C) DETERMINAR ao autor (caso ainda esteja na posse do produto), por consequência lógica, em razão das ordens acima, que devolva o aparelho celular Motorola Moto G05 128GB à demandada, a quem incumbirá o recolhimento do eletrônico diretamente na residência do consumidor, sem qualquer ônus para ele, no prazo de 10 (dez) dias, ficando salientado que o autor poderá desfazer-se do produto após o transcurso do referido prazo. Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada cumpra o que foi estabelecido acima, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intimem-se (a ré através do advogado indicado à fl. 109). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Maceió/AL, 06 de maio de 2026. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito Advogados(s): Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Victor Cavalcante de Oliveira Souza (OAB 12158/AL), Darliane Carla de Gusmão soares Lima (OAB 17147/AL)
06/05/2026 Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 67-70 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: A) Declarar rescindido o contrato de compra e venda/crediário firmado entre as partes objeto da lide, em razão da ausência das formalidades legais e do vício de consentimento; B) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). C) DETERMINAR ao autor (caso ainda esteja na posse do produto), por consequência lógica, em razão das ordens acima, que devolva o aparelho celular Motorola Moto G05 128GB à demandada, a quem incumbirá o recolhimento do eletrônico diretamente na residência do consumidor, sem qualquer ônus para ele, no prazo de 10 (dez) dias, ficando salientado que o autor poderá desfazer-se do produto após o transcurso do referido prazo. Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada cumpra o que foi estabelecido acima, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intimem-se (a ré através do advogado indicado à fl. 109). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Maceió/AL, 06 de maio de 2026. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
05/05/2026 Concluso para Sentença
05/05/2026 Juntada de Documento
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Petições diversas

Data Tipo
27/03/2026 Juntada de Instrumento de Procuração
29/04/2026 Pedido de Conciliação Virtual
03/05/2026 Pedido de juntada de documento(s)
04/05/2026 Juntada de Instrumento de Procuração
04/05/2026 Contestação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
05/05/2026 Conciliação, Instrução e Julgamento Realizada 1