0701205-85.2025.8.02.0205 Julgado
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto
Atraso de vôo
Foro
5º Juizado Especial Cível da Capital
Vara
5º Juizado Especial Cível e Criminal
Juiz
Nelson Tenório de Oliveira Neto

Partes do processo

Autor  Sidney Inácio Cunha
Advogada:  Jéssica Luana Silva de Lima  
Advogado:  Vitor Montenegro Freire de Carvalho  
Réu  TAM - Linhas Aéreas S/A
Advogado:  Fábio Rivelli  
Advogada:  Taisy Ribeiro Costa  
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Movimentações

Data Movimento
07/04/2026 Ato Publicado
Relação: 0429/2026 Data da Publicação: 08/04/2026
06/04/2026 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0429/2026 Teor do ato: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para condenar a demandada LATAM AIRLINES BRASIL: a) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora desde a citação, pela taxa IPCA; b) ao ressarcimento dos danos materiais, em R$ 3.509,04 (três mil, quinhentos e nove reais e quatro centavos), correspondentes às despesas comprovadas, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar da citação. Transitada em Julgado a Sentença sem que a parte obrigacionada cumpra o que foi estabelecido, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 06 de abril de 2026. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito Advogados(s): Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Vitor Montenegro Freire de Carvalho (OAB 9991/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Jéssica Luana Silva de Lima (OAB 12426/AL)
06/04/2026 Julgado procedente em parte do pedido
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para condenar a demandada LATAM AIRLINES BRASIL: a) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora desde a citação, pela taxa IPCA; b) ao ressarcimento dos danos materiais, em R$ 3.509,04 (três mil, quinhentos e nove reais e quatro centavos), correspondentes às despesas comprovadas, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar da citação. Transitada em Julgado a Sentença sem que a parte obrigacionada cumpra o que foi estabelecido, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 06 de abril de 2026. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
30/03/2026 Concluso para Sentença
30/03/2026 Juntada de Documento
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Petições diversas

Data Tipo
25/12/2025 Juntada de Instrumento de Procuração
19/01/2026 Petição
03/03/2026 Contestação
17/03/2026 Manifestação do Autor
27/03/2026 Documentos Diversos
27/03/2026 Réplica
30/03/2026 Documentos Diversos

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
30/03/2026 Conciliação, Instrução e Julgamento Realizada 1