| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 14/2006 | Delegacia da Comarca de Batalha | Batalha-PI |
| Autor | Ministério Público Estadual de Batalha/AL |
| Vítima | E. J. de M. |
| Réu |
Emanuel Messias de Melo Araújo
Advogado: Raimundo Antônio Palmeira de Araújo |
| Advogado | Janine Nunes Santos |
| AssistAcus | Vilma Cintra Cavalcanti |
| Testemunha | G. B. dos S. |
| Testemunha | C. E. L. C. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0154/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0154/2026 Teor do ato: Autos n° 0500006-11.2008.8.02.0204 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Autor e Vítima: Ministério Público Estadual de Batalha/AL e outros Réu: Emanuel Messias de Melo Araújo e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação acerca do desaforamento, no prazo de 5(cinco) dias. Maceió, 23 de março de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Advogados(s): Mabylla Loriato Ferreira (OAB 8347A/AL) |
| 23/03/2026 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 23/03/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 23/03/2026 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0500006-11.2008.8.02.0204 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Autor e Vítima: Ministério Público Estadual de Batalha/AL e outros Réu: Emanuel Messias de Melo Araújo e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação acerca do desaforamento, no prazo de 5(cinco) dias. Maceió, 23 de março de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 24/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0154/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0154/2026 Teor do ato: Autos n° 0500006-11.2008.8.02.0204 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Autor e Vítima: Ministério Público Estadual de Batalha/AL e outros Réu: Emanuel Messias de Melo Araújo e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação acerca do desaforamento, no prazo de 5(cinco) dias. Maceió, 23 de março de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Advogados(s): Mabylla Loriato Ferreira (OAB 8347A/AL) |
| 23/03/2026 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 23/03/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 23/03/2026 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0500006-11.2008.8.02.0204 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Autor e Vítima: Ministério Público Estadual de Batalha/AL e outros Réu: Emanuel Messias de Melo Araújo e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação acerca do desaforamento, no prazo de 5(cinco) dias. Maceió, 23 de março de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 20/03/2026 |
Concluso para Despacho
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| 18/03/2026 |
Concluso para Despacho
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| 18/03/2026 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 18/03/2026 00:00 |
| 13/03/2026 |
Concluso para Despacho
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| 12/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70113927-2 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 12/03/2026 14:27 |
| 11/03/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Negativa Destinatário Desconhecido |
| 04/03/2026 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 03/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.80026971-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 03/03/2026 15:37 |
| 03/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0114/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 02/03/2026 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 02/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0114/2026 Teor do ato: Autos n° 0500006-11.2008.8.02.0204 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Autor e Vítima: Ministério Público Estadual de Batalha/AL e outros Réu: Emanuel Messias de Melo Araújo e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Julgamento Tribunal do Júri, para o dia 27 de abril de 2026, às 7 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Intimo o Representante do Ministério Público, os advogados constituídos dos réus José Anselmo Cavalcanti de Melo e Thiago Ferreira dos Santos bem como também a assistente de acusação. Maceió, 28 de fevereiro de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Advogados(s): Mabylla Loriato Ferreira (OAB 8347A/AL) |
| 01/03/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 28/02/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 28/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/017554-5 Situação: Aguardando Cumprimento em 02/03/2026 Local: Oficial de justiça - Joana Adnei Rodrigues Cabral |
| 28/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/017553-7 Situação: Aguardando Cumprimento em 28/02/2026 Local: Oficial de justiça - Quitéria Cláudia Melo Rocha Pinto |
| 28/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/017552-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/03/2026 Local: Oficial de justiça - Edson Almino Felix Filho |
| 28/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/017551-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 28/02/2026 Local: Oficial de justiça - Quitéria Cláudia Melo Rocha Pinto |
| 28/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/017550-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/03/2026 Local: Oficial de justiça - Edson Almino Felix Filho |
| 28/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/017549-9 Situação: Aguardando Cumprimento em 28/02/2026 Local: Oficial de justiça - Quitéria Cláudia Melo Rocha Pinto |
| 28/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/017548-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/03/2026 Local: Oficial de justiça - Edson Almino Felix Filho |
| 28/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/017547-2 Situação: Aguardando Cumprimento em 28/02/2026 Local: Oficial de justiça - Quitéria Cláudia Melo Rocha Pinto |
| 28/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/017546-4 Situação: Aguardando Cumprimento em 28/02/2026 Local: Oficial de justiça - Quitéria Cláudia Melo Rocha Pinto |
| 28/02/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 28/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/017545-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/03/2026 Local: Oficial de justiça - Ivisson Pekos Vilela de Freitas |
| 28/02/2026 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 28/02/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 28/02/2026 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0500006-11.2008.8.02.0204 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Autor e Vítima: Ministério Público Estadual de Batalha/AL e outros Réu: Emanuel Messias de Melo Araújo e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Julgamento Tribunal do Júri, para o dia 27 de abril de 2026, às 7 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Intimo o Representante do Ministério Público, os advogados constituídos dos réus José Anselmo Cavalcanti de Melo e Thiago Ferreira dos Santos bem como também a assistente de acusação. Maceió, 28 de fevereiro de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 21/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.80021877-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 21/02/2026 22:21 |
| 11/02/2026 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 11/02/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/02/2026 |
Decisão Proferida
DECISÃO O feito encontra-se em condições de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Diante disso, designo o dia 27 de abril de 2026, às 07h30, para a realização da sessão de julgamento plenário, a ser realizada no Fórum desta Comarca. Determino a intimação das partes - Ministério Público, réu e defensor constituído ou dativo -, bem como das testemunhas arroladas, nos termos dos artigos 420 e 431 do Código de Processo Penal. Requisite-se à autoridade policial o envio de efetivo para garantir o policiamento e a segurança durante a sessão plenária, na data acima mencionada. Determino, ainda, a juntada aos autos da ficha de situação carcerária atualizada dos acusados, a ser expedida no SEEU, se houver. Segue relatório do feito. |
| 02/02/2026 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 27/04/2026 Hora 07:30 Local: Salão do Juri Situacão: Pendente |
| 27/01/2026 |
Concluso para Despacho
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| 27/01/2026 |
Redistribuição por Prevenção
Em cumprimento a r. decisão judicial de pág(s). 4911 e 4912. |
| 27/01/2026 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
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| 27/01/2026 |
Redistribuido entre Foros
Processo a ser encmainhado para a 8ª VAra Criminal Foro destino: Foro de Maceió |
| 27/01/2026 |
Processo Encaminhado para Redistribuição (Foro/Vara/CJUS)
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| 27/01/2026 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 27/01/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0041/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0041/2026 Teor do ato: Analisando os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça não conheceu o Agravo em Recurso especial (fls. 4889/4890), tendo ocorrido a preclusão. Dessa forma, o presente feito deve agora retomar seu curso natural para o julgamento dos réus remanescentes. Nessa toada, considerando a anulação do julgamento anterior e que a decisão de desaforamento outrora proferida (fls. 628/642) permanece válida e eficaz, faz-se imperiosa a remessa do processo ao juízo competente (8ª Vara Criminal de Maceió/AL) para a nova sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri. Ante o exposto, remetam-se os autos à 8ª Vara Criminal de Maceió/AL. Advogados(s): Mabylla Loriato Ferreira (OAB 8347A/AL) |
| 26/01/2026 |
Outras Decisões
Analisando os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça não conheceu o Agravo em Recurso especial (fls. 4889/4890), tendo ocorrido a preclusão. Dessa forma, o presente feito deve agora retomar seu curso natural para o julgamento dos réus remanescentes. Nessa toada, considerando a anulação do julgamento anterior e que a decisão de desaforamento outrora proferida (fls. 628/642) permanece válida e eficaz, faz-se imperiosa a remessa do processo ao juízo competente (8ª Vara Criminal de Maceió/AL) para a nova sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri. Ante o exposto, remetam-se os autos à 8ª Vara Criminal de Maceió/AL. |
| 16/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WBAT.26.80000066-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 16/01/2026 12:07 |
| 27/12/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/12/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0692/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 16/12/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 16/12/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0692/2025 Teor do ato: Intimem-se o Ministério Público e as partes para tomarem ciência do retorno dos autos à origem, conforme certidão de pág. 4902 e apresentarem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Mabylla Loriato Ferreira (OAB 8347A/AL) |
| 16/12/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Intimem-se o Ministério Público e as partes para tomarem ciência do retorno dos autos à origem, conforme certidão de pág. 4902 e apresentarem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 19/11/2024 |
Concluso para Despacho
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| 03/09/2024 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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| 28/08/2024 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 25/09/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Na sessão ordinária realizada em 18/09/2019, após o voto do Relator no sentido de conhecer da apelação interposta e acolher a preliminar de nulidade arguida pela defesa, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. João Luiz Azevedo Lessa. Anteciparam seus votos acompanhando o entendimento do Relator, os Des. Sebastião Costa Filho e Des. José Carlos Malta Marques. Usou da palavra o Exmo. Adv. Raimundo Antônio Palmeira de Araújo. Usou da palavra a Exma. Adva. Janine Nunes Santos. Na sessão ordinária realizada em 25/09/2019, após o voto vista divergente no sentido de "superar a preliminar de nulidade, por participação de jurado isento, do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, reservando-me ao exame das questões meritórias após manifestação do eminente relator, caso vencida a linha de intelectiva ora sustentada, eis que Sua Excelência, por força do acolhimento da tese de nulidade, ainda não chegou a se manifestar quanto aos demais pontos de insurgência levantados pela Defesa. Ainda, caso vencido, acompanho o entendimento do eminente relator a respeito da fixação das medidas cautelares diversas da prisão, fixadas no voto trazido à baila por Sua Excelência", o julgamento foi concluído sob os seguintes fundamentos: Por maioria de votos (Des. João Luiz Azevedo Lessa - Vencido), o recurso foi conhecido, acolhendo-se a preliminar suscitada de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri em virtude da presença, no Conselho de Sentença, de Jurada estagiária do Poder Judiciário, determinando, contudo, que seja oficiado o juízo de origem, recomendando-lhe a adoção de providências necessárias para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, com a maior brevidade possível. Por fim, em consequência da anulação do julgamento, SALVO se por outro motivo os acusados estiverem presos, substitua-se a prisão preventiva dos réus José Márcio Cavalcanti de Melo, José Anselmo Cavalcanti de Melo e Thiago Ferreira dos Santos pelas seguintes medidas cautelares: I - comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades, mantendo seu endereço atualizado; II - proibição de manter contato com pessoas relacionadas nos autos; III - proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; IV - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; V - monitoração eletrônica com raio no Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator. Situação do provimento: Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas |
| 23/09/2022 |
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência |
| 19/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WBAT.22.80001123-8 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 19/09/2022 08:41 |
| 18/09/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/09/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WBAT.22.70002161-4 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 17/09/2022 10:41 |
| 09/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 09/09/2022 |
Ofício Expedido
Ofício de Decisão ou sentença |
| 08/09/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0356/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3139 |
| 07/09/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 07/09/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/09/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0356/2022 Teor do ato: Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, devendo a parte permanecer com o referido equipamento, até ordem posterior, permanecendo vigentes tanto a mencionada medida quanto as demais que lhe fora impostas. Oficie-se ao competente órgão de Controle de Monitoramento Eletrônico, a fim de que, em prazo arrazoado, traga aos autos relatório de monitoração eletrônica do acusado em questão, Thiago Ferreira dos Santos, de modo a possibilitar a análise de eventual futuro pedido nesse mesmo sentido. Intimem-se. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Após, considerando que o feito permanece em grau de recurso, em razão de Agravo de Instrumento interposto pelos acusados em face da decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado, cuja decisão se encontra às fls. 4.658/4.659, devolvam-se ao Órgão competente. Cumpra-se. Advogados(s): Mabylla Loriato Ferreira (OAB 8347A/AL) |
| 06/09/2022 |
Decisão Proferida
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, devendo a parte permanecer com o referido equipamento, até ordem posterior, permanecendo vigentes tanto a mencionada medida quanto as demais que lhe fora impostas. Oficie-se ao competente órgão de Controle de Monitoramento Eletrônico, a fim de que, em prazo arrazoado, traga aos autos relatório de monitoração eletrônica do acusado em questão, Thiago Ferreira dos Santos, de modo a possibilitar a análise de eventual futuro pedido nesse mesmo sentido. Intimem-se. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Após, considerando que o feito permanece em grau de recurso, em razão de Agravo de Instrumento interposto pelos acusados em face da decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado, cuja decisão se encontra às fls. 4.658/4.659, devolvam-se ao Órgão competente. Cumpra-se. |
| 25/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WBAT.22.80001031-2 Tipo da Petição: Parecer Data: 25/08/2022 12:31 |
| 24/08/2022 |
Conclusos
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| 16/08/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0324/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3124 |
| 15/08/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0324/2022 Teor do ato: Considerando o pedido de fl. 4.845, determino que seja dada vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). Decorrido o sobredito prazo, voltem-me os autos conclusos na fila "concluso urgente". Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Mabylla Loriato Ferreira (OAB 8347A/AL) |
| 15/08/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 15/08/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 15/08/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Considerando o pedido de fl. 4.845, determino que seja dada vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). Decorrido o sobredito prazo, voltem-me os autos conclusos na fila "concluso urgente". Cumpra-se com urgência. |
| 15/08/2022 |
Conclusos
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| 05/08/2022 |
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência |
| 03/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WBAT.22.80000896-2 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 03/08/2022 16:49 |
| 01/08/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0292/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3114 |
| 01/08/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 01/08/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 29/07/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0292/2022 Teor do ato: Diante do exposto, DECRETO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO pela prática dos delitos que lhe são imputados nesta ação, o que faço com fundamento nos art. 107, inciso IV ("prescrição"), art. 109, I e art. 115, todos do Código Penal. Sem condenação em custas. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Em razão da evidente ausência de interesse recursal, dê-se baixa no feito no que toca ao réu José Márcio Cavalcanti de Melo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Mabylla Loriato Ferreira (OAB 8347A/AL) |
| 29/07/2022 |
Decisão Proferida
Diante do exposto, DECRETO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO pela prática dos delitos que lhe são imputados nesta ação, o que faço com fundamento nos art. 107, inciso IV ("prescrição"), art. 109, I e art. 115, todos do Código Penal. Sem condenação em custas. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Em razão da evidente ausência de interesse recursal, dê-se baixa no feito no que toca ao réu José Márcio Cavalcanti de Melo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 28/07/2022 |
Conclusos
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| 27/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WBAT.22.80000870-9 Tipo da Petição: Parecer Data: 27/07/2022 14:11 |
| 27/07/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 27/07/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 27/07/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0284/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 3111 |
| 26/07/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0284/2022 Teor do ato: Em atenção ao despacho de fls. 4.821/4.822, determino que seja dada vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). Após, voltem-me os autos conclusos imediatamente na fila "concluso urgente". Expedientes necessários. Advogados(s): Mabylla Loriato Ferreira (OAB 8347A/AL) |
| 26/07/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 26/07/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 26/07/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Em atenção ao despacho de fls. 4.821/4.822, determino que seja dada vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). Após, voltem-me os autos conclusos imediatamente na fila "concluso urgente". Expedientes necessários. |
| 25/07/2022 |
Conclusos
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| 20/07/2022 |
Juntada de Documento
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| 09/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WBAT.22.70001529-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2022 14:21 |
| 15/06/2022 |
Juntada de Documento
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| 24/05/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0182/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3067 |
| 23/05/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0182/2022 Teor do ato: Habeas Corpus Criminal n.º 0803297-82.2022.8.02.0000 Homicídio Qualificado Câmara Criminal Relator:Des. Washington Luiz D. Freitas Paciente : José Anselmo Cavalcante de Melo. Impetrante : Mabylla Loriato Ferreira. Impetrado : Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Batalha. Informações em Habeas Corpus Referência: Habeas Corpus n. 0803297-82.2022.8.02.0000 Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Acusamos o recebimento de ofício por meio do qual Vossa Excelência requer informações, a fim de instruir o pedido de Habeas Corpus n. 0803297-82.2022.8.02.0000, no qual figura como paciente José Anselmo Cavalcante de Melo, passando a informar o que segue. Primeiramente, destaco que se trata de Ação Penal, a qual o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente e dos demais reus constante na inicial acusatória. O processo tramitou regularmente, tendo este Juízo pronunciado o Paciente e os demais denunciados, às págs. 488/505: foram pronunciados os réus José Anselmo Cavalcante de Melo, vulgo "preto boiadeiro" (paciente); José Márcio Cavalcante de Melo, vulgo "baixinho boiadeiro"; Thiago Ferreira dos Santos, vulgo "pé de ferro" e José Marcos Silvino dos Santos, vulgo "tigrão" (falecido sentença extinguindo sua punibilidade, às págs. 3758/3759), como incurso nas sanções previstas do art. 121, §2º, incisos, I e IV, do CP por duas vezes, sendo uma delas com a causa de aumento do art. 121, §4º, CP; art. 121, §2º, incisos, I e IV, do CP c/c art. 14, II, por uma vez e nas penas do art. 16, do Estatuto do Desarmamento, combinando com art. 69, do CP (concurso material). O pronunciados foram intimados pessoalmente da decisão de pronúncia, conforme mandado e certidão de págs.521/523. Foi interposto recurso às págs. 506/547, tendo sido mantido na íntegra a decisão proferida (págs. 548/552). Acórdão às págs. 572/579, tendo a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecido do recurso e negado provimento, confirmando, assim, a decisão de pronúncia em sua integralidade. Recurso interposto às págs. 643/9649. Contrarrazões apresentadas às págs. 661/669. Decisão às págs. 670/673, inadmitindo o recurso. Às págs. 707/719, o Paciente e os réus José Márcio Cavalcante de Melo, Thiago Ferreira dos Santos. José Marcos Silvano dos Santos e Emanuel Messias de Melo Araújo interpuseram agravo em recurso especial no STJ, que foi negado provimento às págs. 720/733. Os réus interpuseram Recurso Extraordinário às págs. 734/743, que não foi admitido (págs. 744/749). Contrarrazões às págs. 750/763. Decisão não admitindo o referido recurso (págs. 764/769. Agravo de instrumento interposto às págs. 770/787. Decisão negando seguimento (págs. 788/793). Às págs. 814/846, decisão deste Juízo determinando a remessa dos autos à distribuição do fórum da Capital, para que procedesse com o julgamento dos réus. Documento de fls. 853/854 informa o óbito do réu JOSÉ MARCOS SILVINO DOS SANTOS. Sentença prolatada às págs. 3.758/3.759, julgando extinta a punibilidade deste réu em razão de sua morte. Às págs. 829/830, 860/861, 862, as partes apresentaram rol de testemunhas. Juntada de documentos às págs. 897/3.336. Pedido de adiamento do julgamento à pág. 3.337, o que foi deferido por este Juízo em decisão de págs. 3.338/3.339. Às págs. 3.750/3.757, foi designado dia 04/02/2019 para julgamento dos reus JOSÉ ANSELMO CAVALCANTI DE MELO, vulgo PRETO BOIADEIRO (Paciente), JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO, vulgo BAIXINHO BOIADEIRO e THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, vulgo PÉ DE FERRO. Sentença prolatada às págs. 3.808/3.832, tendo os jurados condenado os reus JOSÉ ANCELMO CAVALCANTI DE MELO, vulgo PRETO BOIADEIRO, JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO, vulgo BAIXINHO BOIADEIRO e THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, vulgo PÉ DE FERRO, pela prática prevista no art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal Brasileiro, em relação às vítimas EDIVALDO JOAQUIM DE MATOS e SAMUEL THEOMAR BEZERRA CAVALCANTE JÚNIOR; art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima THEOBALDO CAVALCANTE LINS NETO. Os Jurados decidiram, ainda, por ABSOLVER os réus do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003. Termo da Sessão às págs. 3.903/3.952. Mídias às págs. 3.953/3.957. Habeas Corpus impetrado pelo Paciente e os reus (José Márcio e Thiago Ferreira) às págs. 3.965/3.972. Resposta ao pedido de informações (págs. 3.990/3.995). À pág. 4.022, os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento da Apelação. Às págs. 4.176/4.182, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos conheceu da apelação interposta, dando-lhe parcial provimento, tendo anulado o julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da presença, no Conselho de Sentença, de Jurada, estagiária do Poder Judiciário. Além disso, determinou-se a substituição da prisão preventiva dos reus José Márcio Cavalcanti de Melo, José Anselmo Cavalcanti de Melo e Thiago Ferreira dos Santos pelas seguintes medidas cautelares: I - comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades, mantendo seu endereço atualizado; II - proibição de manter contato com pessoas relacionadas nos autos; III - proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; IV - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; V - monitoração eletrônica com raio no estado de Alagoas. Às págs. 4.347/4.348, pleiteou a Defesa dos acusados José Márcio e José Aselmo a retirada da tornozeleira eletrônica destes, sob a justificativa de que o primeiro está em tratamento de quimioterapia e radioterapia, não possuindo condições de usar o equipamento mencionado; por sua vez, com relação ao acusado José Anselmo, justifica a Defesa que este é o único familiar que pode acompanhar seu irmão (o acusado José Márcio) em seu tratamento, tendo em vista que sua mãe e irmã não possuiriam mais condições de acompanhá-lo. Às págs. 4.630/4.632, este Juízo deferiu o pleito quanto ao réu Márcio e indeferiu quanto ao Paciente. Os reus José Márcio Cavalcanti de Melo, Thiago Ferreira dos Santos e José Anselmo Cavalcanti de Melo, interpuseram Recurso Especial em face da decisão que julgou a apelação, tendo o Parquet apresentado contrarrazões às págs. 4.642/4.646. Às págs. 4.465/4.659, decisão inadmitindo o recurso. Às págs. 4.664/4.710, os reus interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão que inadmitiu o Recurso Ordinário. O Parquet apresentou as contrarrazões (págs. 4.725/4.729). À pág. 4.731, o Egrégio Tribunal de Justiça manteve a decisão recorrida e remeteu os autos ao Superior Tribunal de Justiça para regular processamento do Recurso Especial. À pág. 4.732 e 4.737, os reus José Márcio Cavalcanti e José Anselmo Cavalcanti de Melo fizeram requerimentos. O réu José Márcio Cavalcanti de Melo, à pág. 4.732, requereu sua permanência sem o uso da tornozeleira eletrônica, uma vez que foi submetido a uma cirurgia para retirada de um tumor cerebral, seguindo o tratamento com radioterapia e quimioterapia e que após a realização de diversos exames, foi constatada a necessidade da continuidade com a quimioterapia por mais um ano. Para tanto, o réu juntou aos autos o atestado médico de pág. 4.733, o que foi deferido por este Juízo, conforme decisão de págs. 4.780/4.782. Quanto ao Paciente, José Anselmo Cavalcanti de Melo, à pág. 4.737, requereu a suspensão do uso do monitoramento eletrônico com a retirada da tornozeleira, uma vez que alega que vem cumprindo fielmente as limitações impostas e que, por ser pessoa que trabalha com o campo, ficaria com maiores condições para buscar seu sustento, o que, após ouvido o parecer do Ministério Público, indeferiu o pleito do Paciente. Após impetrar Habeas Corpus, verifica-se pelo relatório da decisão liminar proferida por Vossa Excelência (págs. 4.780/4.782), nota-se que foi deferido o pedido liminar, revogando, assim, o monitoramento eletrônico e mantendo as demais medidas cautelares fixadas. São essas as informações que presto no presente Habeas Corpus, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para qualquer outro esclarecimento que seja necessário. Remetam-se os autos ao Tribunal para averiguação das informações e análise do Habeas Corpus mencionado, com urgência. Respeitosamente. Batalha(AL), 23 de maio de 2022. Alberto de Almeida Juiz de Direito Advogados(s): Mabylla Loriato Ferreira (OAB 8347A/AL) |
| 23/05/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Habeas Corpus Criminal n.º 0803297-82.2022.8.02.0000 Homicídio Qualificado Câmara Criminal Relator:Des. Washington Luiz D. Freitas Paciente : José Anselmo Cavalcante de Melo. Impetrante : Mabylla Loriato Ferreira. Impetrado : Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Batalha. Informações em Habeas Corpus Referência: Habeas Corpus n. 0803297-82.2022.8.02.0000 Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Acusamos o recebimento de ofício por meio do qual Vossa Excelência requer informações, a fim de instruir o pedido de Habeas Corpus n. 0803297-82.2022.8.02.0000, no qual figura como paciente José Anselmo Cavalcante de Melo, passando a informar o que segue. Primeiramente, destaco que se trata de Ação Penal, a qual o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente e dos demais reus constante na inicial acusatória. O processo tramitou regularmente, tendo este Juízo pronunciado o Paciente e os demais denunciados, às págs. 488/505: foram pronunciados os réus José Anselmo Cavalcante de Melo, vulgo "preto boiadeiro" (paciente); José Márcio Cavalcante de Melo, vulgo "baixinho boiadeiro"; Thiago Ferreira dos Santos, vulgo "pé de ferro" e José Marcos Silvino dos Santos, vulgo "tigrão" (falecido sentença extinguindo sua punibilidade, às págs. 3758/3759), como incurso nas sanções previstas do art. 121, §2º, incisos, I e IV, do CP por duas vezes, sendo uma delas com a causa de aumento do art. 121, §4º, CP; art. 121, §2º, incisos, I e IV, do CP c/c art. 14, II, por uma vez e nas penas do art. 16, do Estatuto do Desarmamento, combinando com art. 69, do CP (concurso material). O pronunciados foram intimados pessoalmente da decisão de pronúncia, conforme mandado e certidão de págs.521/523. Foi interposto recurso às págs. 506/547, tendo sido mantido na íntegra a decisão proferida (págs. 548/552). Acórdão às págs. 572/579, tendo a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecido do recurso e negado provimento, confirmando, assim, a decisão de pronúncia em sua integralidade. Recurso interposto às págs. 643/9649. Contrarrazões apresentadas às págs. 661/669. Decisão às págs. 670/673, inadmitindo o recurso. Às págs. 707/719, o Paciente e os réus José Márcio Cavalcante de Melo, Thiago Ferreira dos Santos. José Marcos Silvano dos Santos e Emanuel Messias de Melo Araújo interpuseram agravo em recurso especial no STJ, que foi negado provimento às págs. 720/733. Os réus interpuseram Recurso Extraordinário às págs. 734/743, que não foi admitido (págs. 744/749). Contrarrazões às págs. 750/763. Decisão não admitindo o referido recurso (págs. 764/769. Agravo de instrumento interposto às págs. 770/787. Decisão negando seguimento (págs. 788/793). Às págs. 814/846, decisão deste Juízo determinando a remessa dos autos à distribuição do fórum da Capital, para que procedesse com o julgamento dos réus. Documento de fls. 853/854 informa o óbito do réu JOSÉ MARCOS SILVINO DOS SANTOS. Sentença prolatada às págs. 3.758/3.759, julgando extinta a punibilidade deste réu em razão de sua morte. Às págs. 829/830, 860/861, 862, as partes apresentaram rol de testemunhas. Juntada de documentos às págs. 897/3.336. Pedido de adiamento do julgamento à pág. 3.337, o que foi deferido por este Juízo em decisão de págs. 3.338/3.339. Às págs. 3.750/3.757, foi designado dia 04/02/2019 para julgamento dos reus JOSÉ ANSELMO CAVALCANTI DE MELO, vulgo PRETO BOIADEIRO (Paciente), JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO, vulgo BAIXINHO BOIADEIRO e THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, vulgo PÉ DE FERRO. Sentença prolatada às págs. 3.808/3.832, tendo os jurados condenado os reus JOSÉ ANCELMO CAVALCANTI DE MELO, vulgo PRETO BOIADEIRO, JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO, vulgo BAIXINHO BOIADEIRO e THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, vulgo PÉ DE FERRO, pela prática prevista no art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal Brasileiro, em relação às vítimas EDIVALDO JOAQUIM DE MATOS e SAMUEL THEOMAR BEZERRA CAVALCANTE JÚNIOR; art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima THEOBALDO CAVALCANTE LINS NETO. Os Jurados decidiram, ainda, por ABSOLVER os réus do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003. Termo da Sessão às págs. 3.903/3.952. Mídias às págs. 3.953/3.957. Habeas Corpus impetrado pelo Paciente e os reus (José Márcio e Thiago Ferreira) às págs. 3.965/3.972. Resposta ao pedido de informações (págs. 3.990/3.995). À pág. 4.022, os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento da Apelação. Às págs. 4.176/4.182, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos conheceu da apelação interposta, dando-lhe parcial provimento, tendo anulado o julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da presença, no Conselho de Sentença, de Jurada, estagiária do Poder Judiciário. Além disso, determinou-se a substituição da prisão preventiva dos reus José Márcio Cavalcanti de Melo, José Anselmo Cavalcanti de Melo e Thiago Ferreira dos Santos pelas seguintes medidas cautelares: I - comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades, mantendo seu endereço atualizado; II - proibição de manter contato com pessoas relacionadas nos autos; III - proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; IV - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; V - monitoração eletrônica com raio no estado de Alagoas. Às págs. 4.347/4.348, pleiteou a Defesa dos acusados José Márcio e José Aselmo a retirada da tornozeleira eletrônica destes, sob a justificativa de que o primeiro está em tratamento de quimioterapia e radioterapia, não possuindo condições de usar o equipamento mencionado; por sua vez, com relação ao acusado José Anselmo, justifica a Defesa que este é o único familiar que pode acompanhar seu irmão (o acusado José Márcio) em seu tratamento, tendo em vista que sua mãe e irmã não possuiriam mais condições de acompanhá-lo. Às págs. 4.630/4.632, este Juízo deferiu o pleito quanto ao réu Márcio e indeferiu quanto ao Paciente. Os reus José Márcio Cavalcanti de Melo, Thiago Ferreira dos Santos e José Anselmo Cavalcanti de Melo, interpuseram Recurso Especial em face da decisão que julgou a apelação, tendo o Parquet apresentado contrarrazões às págs. 4.642/4.646. Às págs. 4.465/4.659, decisão inadmitindo o recurso. Às págs. 4.664/4.710, os reus interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão que inadmitiu o Recurso Ordinário. O Parquet apresentou as contrarrazões (págs. 4.725/4.729). À pág. 4.731, o Egrégio Tribunal de Justiça manteve a decisão recorrida e remeteu os autos ao Superior Tribunal de Justiça para regular processamento do Recurso Especial. À pág. 4.732 e 4.737, os reus José Márcio Cavalcanti e José Anselmo Cavalcanti de Melo fizeram requerimentos. O réu José Márcio Cavalcanti de Melo, à pág. 4.732, requereu sua permanência sem o uso da tornozeleira eletrônica, uma vez que foi submetido a uma cirurgia para retirada de um tumor cerebral, seguindo o tratamento com radioterapia e quimioterapia e que após a realização de diversos exames, foi constatada a necessidade da continuidade com a quimioterapia por mais um ano. Para tanto, o réu juntou aos autos o atestado médico de pág. 4.733, o que foi deferido por este Juízo, conforme decisão de págs. 4.780/4.782. Quanto ao Paciente, José Anselmo Cavalcanti de Melo, à pág. 4.737, requereu a suspensão do uso do monitoramento eletrônico com a retirada da tornozeleira, uma vez que alega que vem cumprindo fielmente as limitações impostas e que, por ser pessoa que trabalha com o campo, ficaria com maiores condições para buscar seu sustento, o que, após ouvido o parecer do Ministério Público, indeferiu o pleito do Paciente. Após impetrar Habeas Corpus, verifica-se pelo relatório da decisão liminar proferida por Vossa Excelência (págs. 4.780/4.782), nota-se que foi deferido o pedido liminar, revogando, assim, o monitoramento eletrônico e mantendo as demais medidas cautelares fixadas. São essas as informações que presto no presente Habeas Corpus, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para qualquer outro esclarecimento que seja necessário. Remetam-se os autos ao Tribunal para averiguação das informações e análise do Habeas Corpus mencionado, com urgência. Respeitosamente. Batalha(AL), 23 de maio de 2022. Alberto de Almeida Juiz de Direito |
| 23/05/2022 |
Conclusos
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| 23/05/2022 |
Juntada de Documento
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| 05/05/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0150/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3054 |
| 04/05/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0150/2022 Teor do ato: Trata-se de requerimentos formulados pelos reus José Márcio Cavalcanti de Melo (pág. 4.732) e José Anselmo Cavalcanti de Melo (pág. 4.737). Da análise dos autos, verifica-se que os réus haviam sido condenados pelo Conselho de Sentença da Capital. No entanto, conforme decisão de págs. 4.176/4.182, o julgamento foi anulado e, consequentemente, a prisão preventiva dos réus foram substituídas pelas seguintes medidas (pág. 4.182): "(...) I - comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades, mantendo seu endereço atualizado; II - proibição de manter contato com pessoas relacionadas nos autos; III - proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; IV - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; V - monitoração eletrônica com raio no estado de Alagoas (...)". Às págs. 4.630/4.632, este Juízo deferiu a retirada da tornozeleira eletrônica pelo período de 01 (um) ano ao réu José Márcio Cavalcanti de Melo. Quanto ao réu José Anselmo, este Juízo, na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de retirada da tornozeleira eletrônica. O réu José Márcio Cavalcanti de Melo, à pág. 4.732, requereu sua permanência sem o uso da tornozeleira eletrônica, uma vez que foi submetido a uma cirurgia para retirada de um tumor cerebral, seguindo o tratamento com radioterapia e quimioterapia e que após a realização de diversos exames, foi constatada a necessidade da continuidade com a quimioterapia por mais um ano. Para tanto, o réu juntou aos autos o atestado médico de pág. 4.733. Lado o outro, o réu José Anselmo Cavalcanti de Melo, à pág. 4.737, requereu a suspensão do uso do monitoramento eletrônico com a retirada da tornozeleira, uma vez que alega que vem cumprindo fielmente as limitações impostas e que, por ser pessoa que trabalha com o campo, ficaria com maiores condições para buscar seu sustento. Ouvido o representante do Ministério Público, às págs. 4.776/4.779, este pugnou pelo indeferimento dos pedidos. Pois bem. Com relação ao primeiro requerimento (José Márcio), verifico que em decisão de págs. 4.630/4.632, foi determinada a retirada da tornozeleira eletrônica pelo período de 01 (um) ano, contando do dia 16/10/2020. Da análise dos autos, verifico que este réu juntou atestado médico à pág. 4.733, a qual consta o laudo médico declarando que o réu se encontra em tratamento com quimioterapia com previsão de duração de um ano. Assim, tendo em vista que os motivos que ensejaram a retirada da tornozeleira eletrônica permanecem, o DEFIRO o pedido feito pelo réu José Márcio, devendo este permanecer sem o uso da tornozeleira eletrônica pelo período de mais um ano, motivo pelo qual determino sua intimação, por intermédio de seu patrono constituído, via DJe, a fim de que tome ciência da decisão, bem como para que, após o prazo concedido, compareça compareça à sede da Secretaria de Ressocialização para fins de reinstalação do equipamento de monitoramento eletrônico. Ficando, desde já advertido, que caso decorrido o prazo declinado, sem o devido comparecimento a mencionada Secretaria, poderá ser decretada sua prisão preventiva, em razão da demonstração de ineficácia da medida cautelar outrora concedida. Quanto ao pedido do segundo réu (José Anselmo), verifico que, em que pese as alegações apresentadas, ainda estão presentes os motivos de sua decretação (pág. 4.176/4.182). Além disso, o réu não juntou aos autos provas robustas da necessidade de sua retirada. Desse modo, o INDEFERIMENTO deste pedido é medida que se impõe. Intime-se o réu, por intermédio de seu patrono, a fim de que tome ciência desta decisão. Diante da análise dos pedidos, devolvam-se os autos à Vice Presidência, conforme determinado à pág. 4.749. Providências necessárias. Batalha , 02 de maio de 2022. Alberto de Almeida Juiz de Direito Advogados(s): Mabylla Loriato Ferreira (OAB 8347A/AL) |
| 04/05/2022 |
Decisão Proferida
Trata-se de requerimentos formulados pelos reus José Márcio Cavalcanti de Melo (pág. 4.732) e José Anselmo Cavalcanti de Melo (pág. 4.737). Da análise dos autos, verifica-se que os réus haviam sido condenados pelo Conselho de Sentença da Capital. No entanto, conforme decisão de págs. 4.176/4.182, o julgamento foi anulado e, consequentemente, a prisão preventiva dos réus foram substituídas pelas seguintes medidas (pág. 4.182): "(...) I - comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades, mantendo seu endereço atualizado; II - proibição de manter contato com pessoas relacionadas nos autos; III - proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; IV - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; V - monitoração eletrônica com raio no estado de Alagoas (...)". Às págs. 4.630/4.632, este Juízo deferiu a retirada da tornozeleira eletrônica pelo período de 01 (um) ano ao réu José Márcio Cavalcanti de Melo. Quanto ao réu José Anselmo, este Juízo, na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de retirada da tornozeleira eletrônica. O réu José Márcio Cavalcanti de Melo, à pág. 4.732, requereu sua permanência sem o uso da tornozeleira eletrônica, uma vez que foi submetido a uma cirurgia para retirada de um tumor cerebral, seguindo o tratamento com radioterapia e quimioterapia e que após a realização de diversos exames, foi constatada a necessidade da continuidade com a quimioterapia por mais um ano. Para tanto, o réu juntou aos autos o atestado médico de pág. 4.733. Lado o outro, o réu José Anselmo Cavalcanti de Melo, à pág. 4.737, requereu a suspensão do uso do monitoramento eletrônico com a retirada da tornozeleira, uma vez que alega que vem cumprindo fielmente as limitações impostas e que, por ser pessoa que trabalha com o campo, ficaria com maiores condições para buscar seu sustento. Ouvido o representante do Ministério Público, às págs. 4.776/4.779, este pugnou pelo indeferimento dos pedidos. Pois bem. Com relação ao primeiro requerimento (José Márcio), verifico que em decisão de págs. 4.630/4.632, foi determinada a retirada da tornozeleira eletrônica pelo período de 01 (um) ano, contando do dia 16/10/2020. Da análise dos autos, verifico que este réu juntou atestado médico à pág. 4.733, a qual consta o laudo médico declarando que o réu se encontra em tratamento com quimioterapia com previsão de duração de um ano. Assim, tendo em vista que os motivos que ensejaram a retirada da tornozeleira eletrônica permanecem, o DEFIRO o pedido feito pelo réu José Márcio, devendo este permanecer sem o uso da tornozeleira eletrônica pelo período de mais um ano, motivo pelo qual determino sua intimação, por intermédio de seu patrono constituído, via DJe, a fim de que tome ciência da decisão, bem como para que, após o prazo concedido, compareça compareça à sede da Secretaria de Ressocialização para fins de reinstalação do equipamento de monitoramento eletrônico. Ficando, desde já advertido, que caso decorrido o prazo declinado, sem o devido comparecimento a mencionada Secretaria, poderá ser decretada sua prisão preventiva, em razão da demonstração de ineficácia da medida cautelar outrora concedida. Quanto ao pedido do segundo réu (José Anselmo), verifico que, em que pese as alegações apresentadas, ainda estão presentes os motivos de sua decretação (pág. 4.176/4.182). Além disso, o réu não juntou aos autos provas robustas da necessidade de sua retirada. Desse modo, o INDEFERIMENTO deste pedido é medida que se impõe. Intime-se o réu, por intermédio de seu patrono, a fim de que tome ciência desta decisão. Diante da análise dos pedidos, devolvam-se os autos à Vice Presidência, conforme determinado à pág. 4.749. Providências necessárias. Batalha , 02 de maio de 2022. Alberto de Almeida Juiz de Direito |
| 20/04/2022 |
Conclusos
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| 20/04/2022 |
Conclusos
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| 20/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WBAT.22.80000411-8 Tipo da Petição: Parecer Data: 20/04/2022 11:47 |
| 16/04/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 05/04/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 05/04/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 29/03/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0094/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3031 |
| 26/03/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0094/2022 Teor do ato: Considerando despacho de págs. 4748/4749, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, para que se manifeste, com urgência, quanto aos pedidos de págs. 4732/4737. Com a manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão, na fila de processos urgentes. Providências necessárias. Batalha(AL), 24 de março de 2022. Alberto de Almeida Juiz de Direito Advogados(s): Mabylla Loriato Ferreira (OAB 8347A/AL) |
| 25/03/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Considerando despacho de págs. 4748/4749, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, para que se manifeste, com urgência, quanto aos pedidos de págs. 4732/4737. Com a manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão, na fila de processos urgentes. Providências necessárias. Batalha(AL), 24 de março de 2022. Alberto de Almeida Juiz de Direito |
| 22/03/2022 |
Conclusos
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| 19/03/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WBAT.22.70000553-8 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 19/03/2022 11:50 |
| 10/12/2020 |
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência |
| 09/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0447/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 2719 |
| 09/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0447/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 2719 |
| 09/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0447/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 2719 |
| 09/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0447/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 2719 |
| 09/12/2020 |
Certidão
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| 07/12/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0447/2020 Teor do ato: Ante o exposto, defiro em parte o requerimento de fls. 4.347/4.348, ao passo em que determino a retirada da tornozeleira eletrônica, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar do dia 16.10.2020, do acusado José Márcio Cavalcanti de Melo, devidamente qualificado, nos Autos. Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Lívia Maria souza Brandão (OAB 11385/AL), Janine Nunes Santos (OAB 12319/AL), Julia Nunes Santos (OAB 13486/AL) |
| 07/12/2020 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, defiro em parte o requerimento de fls. 4.347/4.348, ao passo em que determino a retirada da tornozeleira eletrônica, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar do dia 16.10.2020, do acusado José Márcio Cavalcanti de Melo, devidamente qualificado, nos Autos. Vencimento: 18/12/2020 |
| 03/12/2020 |
Conclusos
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| 02/12/2020 |
Conclusos
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| 08/07/2019 |
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência |
| 04/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WBAT.19.80000656-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 04/07/2019 12:32 |
| 10/06/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 10/06/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 10/06/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n°: 0500006-11.2008.8.02.0204 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público Estadual de Batalha/AL e outros Réu: Emanuel Messias de Melo Araújo e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para cumprimento do Despacho de pg. 4121. Batalha, 10 de junho de 2019 Claudineri Gonçalves Silva Bispo Técnico Judiciário |
| 25/04/2019 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 25/04/2019 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 25/04/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Recebo a apelação de fls. 3957, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso. Considerando que o apelante apresentará as razões recursais em segunda instância, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. |
| 25/04/2019 |
Conclusos
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| 25/04/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Encaminhe-se cópia da fl. 3926, da ata de audiência de fls. 3948/3952 e dos depoimentos prestado pela testemunha Maiza Pinto Firmino, ao longo do processo, para a Delegacia de Polícia de Batalha, com a finalidade de instaurar TCO para apurar possível crime de falso testemunho da depoente perante a sessão do Tribunal do Júri. |
| 16/04/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WBAT.19.70001004-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 16/04/2019 15:34 |
| 04/04/2019 |
Conclusos
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| 04/04/2019 |
Certidão
Genérico |
| 04/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0138/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2317 |
| 03/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0138/2019 Teor do ato: Cumpra-se as determinações finais da sentença de fls. 3808/3832, procedendo-se às devidas anotações e comunicações, conforme determinado nas páginas 3831 e 3832. Após, havendo o trânsito em julgado da sentença de fls. 3808/3832, certifique-se e expeçam-se as guias de execução definitivas, remetendo-as ao Juízo competente para o acompanhamento da pena em regime fechado, com as devidas baixas no processo de conhecimento. Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Lívia Maria souza Brandão (OAB 11385/AL), Janine Nunes Santos (OAB 12319/AL), Julia Nunes Santos (OAB 13486/AL) |
| 03/04/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se as determinações finais da sentença de fls. 3808/3832, procedendo-se às devidas anotações e comunicações, conforme determinado nas páginas 3831 e 3832. Após, havendo o trânsito em julgado da sentença de fls. 3808/3832, certifique-se e expeçam-se as guias de execução definitivas, remetendo-as ao Juízo competente para o acompanhamento da pena em regime fechado, com as devidas baixas no processo de conhecimento. |
| 02/04/2019 |
Conclusos
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| 02/04/2019 |
Certidão
Genérico |
| 14/03/2019 |
Redistribuição por Sorteio
recebido do Juízo de direito para o qual foi desaforado o julgamento pelo Tribunal do Júri. |
| 14/03/2019 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
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| 13/03/2019 |
Redistribuido entre Foros
Em cumprimento ao r. despacho de fl. 3984/3989. Foro destino: Foro de Batalha |
| 13/03/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0002438-04.2019.8.02.0001 Parte: 4 - José Márcio Cavalcanti de Melo |
| 13/03/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0002437-19.2019.8.02.0001 Parte: 3 - José Anselmo Cavalcanti de Melo |
| 13/03/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0002436-34.2019.8.02.0001 Parte: 5 - Thiago Ferreira dos Santos |
| 01/03/2019 |
Juntada de Documento
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| 28/02/2019 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento provisória de José Anselmo Cavalcanti de Melo enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 28/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 28/02/2019 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 26/02/2019 |
Conclusos
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| 24/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/014216-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/02/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 23/02/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70045312-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 23/02/2019 20:07 |
| 22/02/2019 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento provisória de Thiago Ferreira dos Santos enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 22/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 22/02/2019 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 22/02/2019 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento provisória de José Márcio Cavalcanti de Melo enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 22/02/2019 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 22/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 21/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0093/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 2290 |
| 20/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0093/2019 Teor do ato: Autos n° 0500006-11.2008.8.02.0204 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público Estadual de Batalha/AL e outros Réu: Emanuel Messias de Melo Araújo e outros AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIZ D. FREITAS RELATOR DO HABEAS CORPUS nº 0800873.72.2019.8.02.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS Assunto: prestação de informações de Habeas Corpus. Pelo presente, dirijo-me a Vossa Excelência a fim de prestar informações para melhor instruir o julgamento do Habeas Corpus impetrado perante esse egrégio Tribunal de Justiça, em que figuram como pacientes JOSÉ ANCELMO CAVALCANTI DE MELO, JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO e THIAGO FERREIRA DOS SANTOS. Os presentes autos vieram a este Juízo em razão de decisão que determinou o desaforamento do julgamento para a Comarca da Capital. Em sede de Sessão Julgamento perante este 2º Tribunal do Júri, que se realizou no dia 04 de fevereiro de 2019, fora decretada a prisão preventiva dos pacientes, fundamentada na garantia da ordem pública, após condenação pelo Conselho de Sentença. A esse respeito, informo que: O ora paciente JOSÉ ANCELMO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "PRETO BOIADEIRO" foi condenado, devendo cumprir a pena total de 58 (cinquenta e oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, em Presídio de Segurança Máxima deste Estado, na forma do art. 33, § 2º, "a" e art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90; O ora paciente JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "BAIXINHO BOIADEIRO" foi condenado, devendo cumprir a pena total de 45 (quarenta e cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, em Presídio de Segurança Máxima deste Estado, na forma do art. 33, § 2º, "a" e art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90; O ora paciente THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, vulgo "PÉ DE FERRO" foi condenado, devendo cumprir a pena total de 58 (cinquenta e oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, em Presídio de Segurança Máxima deste Estado, na forma do art. 33, § 2º, "a" e art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90. Com a oitiva das testemunhas, sobretudo a vítima sobrevivente, em plenário, chegou-se à conclusão de que a ordem pública restaria abalada, caso os ora pacientes permanecessem em liberdade. Assim, este Juízo decretou a prisão preventiva dos ora pacientes, cujos fundamentos fáticos e de direito empregados na decisão colaciono abaixo: Em razão do disposto no artigo 492, inciso I, "e", do Código de Processo Penal, passo a me manifestar acerca da necessidade da prisão preventiva dos acusados. A prisão preventiva é uma medida excepcional, devendo ser adotada como ultima ratio, já que restringe o direito de liberdade. É consagrado em nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, portanto, a prisão preventiva é uma medida extrema, somente adotada quando o réu em liberdade interferir no andamento do processo, devendo, por isso, ser devidamente justificada. Colhe-se dos autos que, não obstante a primazia da não culpabilidade dos réus até o trânsito em julgado, relacionada especificamente a estes autos, é de se destacar que os réus já demonstraram de maneira clarividente o total desprezo à Força Pública, às leis e aos bens jurídicos por elas tutelados. Observa-se que os réus tiram proveito de qualquer brecha de liberdade para voltar a transgredir, portar armas de fogo sem permissão legal, cometer ilícitos variados, que se igualam na sua gravidade extrema. O que foi apurado em plenário, no julgamento de hoje, não pode ser olvidado por este Juízo. Testemunhas afirmaram temer por suas vidas, deixando claro que a família dos Boiadeiros é reconhecida amplamente por ser "destemida", "intimidadora". Mais que isso, a vítima sobrevivente, Sr. Theobaldo Cavalcante Lins Neto, informa em seu depoimento que teme pela sua vida. Visivelmente abalado, discorreu sobre os acontecimentos no dia do fato, do temor de moradores da região de Batalha que, inclusive, recusaram-se a lhe dar guarida, e dos reflexos que a conduta dos réus tem gerado na sua vida. Aos assombros de ameaças que se concretizaram, as pessoas atingidas pelos crimes cometidos pela Família Boiadeiro vivem amedrontadas e reclusas, como a própria vítima sobrevivente relata. Ora, não há como admitir que nos tempos atuais, em que políticas públicas de Segurança avançam na tutela do bem jurídico maior, a vida humana, membros de determinadas famílias exterminem-se entre si, ao arrepio das leis, afrontando a Força Pública e o Estado-Juiz. A comunidade do Sertão alagoano, já tão sofrida, não merece suportar por décadas o sangue derramado em nome do poderio político e econômico da região. Permitir a liberdade dos réus hoje condenados, seria retroceder e chamar para si o risco à integridade física e psicológica de muitos, em prol de três indivíduos notadamente periculosos. Mostra-se, portanto, necessária a prisão dos réus para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade dos crimes, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar. Deixá-los em liberdade é assegurar que suas práticas perniciosas continuem a ocorrer sem qualquer obstáculo estatal, é permitir a letalidade de mais bens juridicamente protegidos, o que não pode ocorrer. Cumpre-me salientar, por oportuno, que a prisão preventiva decretada em sentença condenatória decorrente do julgamento pelo Tribunal do Júri, encontra esteio na jurisprudência pátria, sendo admitida pelos Tribunais Superiores em situações excepcionais e devidamente justificadas, como o caso dos presentes autos. A esse respeito, colaciona-se aresto do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTES DEVIDAMENTE CITADOS. MUDANÇA DO DISTRITO DE CULPA APÓS A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ART. 312 DO CPP. REQUISITO PRESENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, bem como na Súmula n. 523 do STF. [..]. VI - No que concerne ao decreto de prisão preventiva, trata-se de medida excepcional que somente se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. VII - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na sua necessidade para garantir a aplicação da lei penal, considerando que os agravantes se mudaram de endereço logo após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, permanecendo foragidos desde o ano de 2013 até a data em que foi proferida a sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, no ano de 2016. VIII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. IX - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. (Grifei. STJ - AgRg no HC 446840 / GO 2018/0093743-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER (1109), Data do Julgamento: 23/08/2018, Data da Publicação: 06/09/2018, T5 - QUINTA TURMA) Nesse mesmo sentido, recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal dá conta da possibilidade de execução provisória da pena nas condenações oriundas de julgamento pelo Tribunal do Júri, o que não compromete, portanto, o princípio da presunção de inocência (HC nº 140.449 RJ, 1ª Turma, Min. Luis Roberto Barroso. Publicado em 01.02.2019). Desta forma, a fim de garantir a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, considerando presentes os fundamentos para o decreto de medida cautelar de segregação no caso em comento, com fulcro nos arts. 311 e 312 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ ANCELMO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "PRETO BOIADEIRO", JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "BAIXINHO BOIADEIRO" e THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, vulgo "PÉ DE FERRO", bem como para a própria segurança dos acusados. Expeçam-se os competentes mandados de prisão em desfavor dos réus. " (Grifos aditados. Sentença de fls. 3.808/3.832) Irresignada com a decisão, a Defesa atravessou pedido de reconsideração na Ata de Sessão do Júri. O representante do Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pleito, com a consequente manutenção da prisão preventiva decretada. (fls. 3.839/3.843) Este Juízo, prolatou decisão mantendo o decreto de prisão, oportunidade em que determinou a expedição das respectivas Guias de Recolhimento Provisório e posterior remessa dos autos à Comarca de origem. Assim, sendo o que me cumpria informar a respeito do Habeas Corpus impetrado, apresento a Vossa Excelência cordiais saudações, ao tempo em que permaneço à disposição para qualquer outro esclarecimento. Maceió(AL), 20 de fevereiro de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Lívia Maria souza Brandão (OAB 11385/AL), Janine Nunes Santos (OAB 12319/AL), Julia Nunes Santos (OAB 13486/AL) |
| 20/02/2019 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 20/02/2019 |
Juntada de Informações
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| 20/02/2019 |
Determinada Requisição de Informações
Autos n° 0500006-11.2008.8.02.0204 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público Estadual de Batalha/AL e outros Réu: Emanuel Messias de Melo Araújo e outros AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIZ D. FREITAS RELATOR DO HABEAS CORPUS nº 0800873.72.2019.8.02.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS Assunto: prestação de informações de Habeas Corpus. Pelo presente, dirijo-me a Vossa Excelência a fim de prestar informações para melhor instruir o julgamento do Habeas Corpus impetrado perante esse egrégio Tribunal de Justiça, em que figuram como pacientes JOSÉ ANCELMO CAVALCANTI DE MELO, JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO e THIAGO FERREIRA DOS SANTOS. Os presentes autos vieram a este Juízo em razão de decisão que determinou o desaforamento do julgamento para a Comarca da Capital. Em sede de Sessão Julgamento perante este 2º Tribunal do Júri, que se realizou no dia 04 de fevereiro de 2019, fora decretada a prisão preventiva dos pacientes, fundamentada na garantia da ordem pública, após condenação pelo Conselho de Sentença. A esse respeito, informo que: O ora paciente JOSÉ ANCELMO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "PRETO BOIADEIRO" foi condenado, devendo cumprir a pena total de 58 (cinquenta e oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, em Presídio de Segurança Máxima deste Estado, na forma do art. 33, § 2º, "a" e art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90; O ora paciente JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "BAIXINHO BOIADEIRO" foi condenado, devendo cumprir a pena total de 45 (quarenta e cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, em Presídio de Segurança Máxima deste Estado, na forma do art. 33, § 2º, "a" e art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90; O ora paciente THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, vulgo "PÉ DE FERRO" foi condenado, devendo cumprir a pena total de 58 (cinquenta e oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, em Presídio de Segurança Máxima deste Estado, na forma do art. 33, § 2º, "a" e art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90. Com a oitiva das testemunhas, sobretudo a vítima sobrevivente, em plenário, chegou-se à conclusão de que a ordem pública restaria abalada, caso os ora pacientes permanecessem em liberdade. Assim, este Juízo decretou a prisão preventiva dos ora pacientes, cujos fundamentos fáticos e de direito empregados na decisão colaciono abaixo: Em razão do disposto no artigo 492, inciso I, "e", do Código de Processo Penal, passo a me manifestar acerca da necessidade da prisão preventiva dos acusados. A prisão preventiva é uma medida excepcional, devendo ser adotada como ultima ratio, já que restringe o direito de liberdade. É consagrado em nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, portanto, a prisão preventiva é uma medida extrema, somente adotada quando o réu em liberdade interferir no andamento do processo, devendo, por isso, ser devidamente justificada. Colhe-se dos autos que, não obstante a primazia da não culpabilidade dos réus até o trânsito em julgado, relacionada especificamente a estes autos, é de se destacar que os réus já demonstraram de maneira clarividente o total desprezo à Força Pública, às leis e aos bens jurídicos por elas tutelados. Observa-se que os réus tiram proveito de qualquer brecha de liberdade para voltar a transgredir, portar armas de fogo sem permissão legal, cometer ilícitos variados, que se igualam na sua gravidade extrema. O que foi apurado em plenário, no julgamento de hoje, não pode ser olvidado por este Juízo. Testemunhas afirmaram temer por suas vidas, deixando claro que a família dos Boiadeiros é reconhecida amplamente por ser "destemida", "intimidadora". Mais que isso, a vítima sobrevivente, Sr. Theobaldo Cavalcante Lins Neto, informa em seu depoimento que teme pela sua vida. Visivelmente abalado, discorreu sobre os acontecimentos no dia do fato, do temor de moradores da região de Batalha que, inclusive, recusaram-se a lhe dar guarida, e dos reflexos que a conduta dos réus tem gerado na sua vida. Aos assombros de ameaças que se concretizaram, as pessoas atingidas pelos crimes cometidos pela Família Boiadeiro vivem amedrontadas e reclusas, como a própria vítima sobrevivente relata. Ora, não há como admitir que nos tempos atuais, em que políticas públicas de Segurança avançam na tutela do bem jurídico maior, a vida humana, membros de determinadas famílias exterminem-se entre si, ao arrepio das leis, afrontando a Força Pública e o Estado-Juiz. A comunidade do Sertão alagoano, já tão sofrida, não merece suportar por décadas o sangue derramado em nome do poderio político e econômico da região. Permitir a liberdade dos réus hoje condenados, seria retroceder e chamar para si o risco à integridade física e psicológica de muitos, em prol de três indivíduos notadamente periculosos. Mostra-se, portanto, necessária a prisão dos réus para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade dos crimes, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar. Deixá-los em liberdade é assegurar que suas práticas perniciosas continuem a ocorrer sem qualquer obstáculo estatal, é permitir a letalidade de mais bens juridicamente protegidos, o que não pode ocorrer. Cumpre-me salientar, por oportuno, que a prisão preventiva decretada em sentença condenatória decorrente do julgamento pelo Tribunal do Júri, encontra esteio na jurisprudência pátria, sendo admitida pelos Tribunais Superiores em situações excepcionais e devidamente justificadas, como o caso dos presentes autos. A esse respeito, colaciona-se aresto do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTES DEVIDAMENTE CITADOS. MUDANÇA DO DISTRITO DE CULPA APÓS A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ART. 312 DO CPP. REQUISITO PRESENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, bem como na Súmula n. 523 do STF. [..]. VI - No que concerne ao decreto de prisão preventiva, trata-se de medida excepcional que somente se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. VII - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na sua necessidade para garantir a aplicação da lei penal, considerando que os agravantes se mudaram de endereço logo após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, permanecendo foragidos desde o ano de 2013 até a data em que foi proferida a sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, no ano de 2016. VIII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. IX - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. (Grifei. STJ - AgRg no HC 446840 / GO 2018/0093743-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER (1109), Data do Julgamento: 23/08/2018, Data da Publicação: 06/09/2018, T5 - QUINTA TURMA) Nesse mesmo sentido, recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal dá conta da possibilidade de execução provisória da pena nas condenações oriundas de julgamento pelo Tribunal do Júri, o que não compromete, portanto, o princípio da presunção de inocência (HC nº 140.449 RJ, 1ª Turma, Min. Luis Roberto Barroso. Publicado em 01.02.2019). Desta forma, a fim de garantir a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, considerando presentes os fundamentos para o decreto de medida cautelar de segregação no caso em comento, com fulcro nos arts. 311 e 312 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ ANCELMO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "PRETO BOIADEIRO", JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "BAIXINHO BOIADEIRO" e THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, vulgo "PÉ DE FERRO", bem como para a própria segurança dos acusados. Expeçam-se os competentes mandados de prisão em desfavor dos réus. " (Grifos aditados. Sentença de fls. 3.808/3.832) Irresignada com a decisão, a Defesa atravessou pedido de reconsideração na Ata de Sessão do Júri. O representante do Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pleito, com a consequente manutenção da prisão preventiva decretada. (fls. 3.839/3.843) Este Juízo, prolatou decisão mantendo o decreto de prisão, oportunidade em que determinou a expedição das respectivas Guias de Recolhimento Provisório e posterior remessa dos autos à Comarca de origem. Assim, sendo o que me cumpria informar a respeito do Habeas Corpus impetrado, apresento a Vossa Excelência cordiais saudações, ao tempo em que permaneço à disposição para qualquer outro esclarecimento. Maceió(AL), 20 de fevereiro de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 20/02/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0500006-11.2008.8.02.0204 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público Estadual de Batalha/AL e outros Réu: Emanuel Messias de Melo Araújo e outros DECISÃO Trata-se de pedido manejado pela Defesa de JOSÉ ANCELMO CAVALCANTI DE MELO, JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO e THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, em sede de Sessão Julgamento perante este 2º Tribunal do Júri que se realizou no dia 04 de fevereiro de 2019, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada naquela oportunidade. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito às fls. 3.962/3.963, alegando que emerge dos autos a afetação da ordem pública. É o relatório. Passo agora a decidir. Tratando-se de prisão preventiva, faz-se necessária a análise do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que em seu texto reza ser imprescindível a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, trazendo, ainda, outros requisitos alternativos para sua aplicação. Depreende-se dos autos, que os elementos ensejadores da prisão em desfavor dos réus se mostraram (e ainda se mostram) evidentes, o que autoriza a manutenção do decreto. In casu, é de se observar que, embora sejam levados em consideração os argumentos trazidos pela Defesa, quanto à revogação de sua prisão, observa-se que não há novos fatos modificadores da atual situação dos réus, o que demonstra não haver motivo superveniente que venha a motivar a revogação da prisão preventiva. A esse respeito, colaciona-se trechos da sentença condenatória dos réus, no tocante ao decreto de prisão preventiva. Vejamos: Em razão do disposto no artigo 492, inciso I, "e", do Código de Processo Penal, passo a me manifestar acerca da necessidade da prisão preventiva dos acusados. A prisão preventiva é uma medida excepcional, devendo ser adotada como ultima ratio, já que restringe o direito de liberdade. É consagrado em nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, portanto, a prisão preventiva é uma medida extrema, somente adotada quando o réu em liberdade interferir no andamento do processo, devendo, por isso, ser devidamente justificada. Colhe-se dos autos que, não obstante a primazia da não culpabilidade dos réus até o trânsito em julgado, relacionada especificamente a estes autos, é de se destacar que os réus já demonstraram de maneira clarividente o total desprezo à Força Pública, às leis e aos bens jurídicos por elas tutelados. Observa-se que os réus tiram proveito de qualquer brecha de liberdade para voltar a transgredir, portar armas de fogo sem permissão legal, cometer ilícitos variados, que se igualam na sua gravidade extrema. O que foi apurado em plenário, no julgamento de hoje, não pode ser olvidado por este Juízo. Testemunhas afirmaram temer por suas vidas, deixando claro que a família dos Boiadeiros é reconhecida amplamente por ser "destemida", "intimidador". Mais que isso, a vítima sobrevivente, Sr. Theobaldo Cavalcante Lins Neto, informa em seu depoimento que teme pela sua vida. Visivelmente abalado, discorreu sobre os acontecimentos no dia do fato, do temor de moradores da região de Batalha que, inclusive, recusaram-se a lhe dar guarida, e dos reflexos que a conduta dos réus tem gerado na sua vida. Aos assombros de ameaças que se concretizaram, as pessoas atingidas pelos crimes cometidos pela Família Boiadeiro vivem amedrontadas e reclusas, como a própria vítima sobrevivente relata. Ora, não há como admitir que nos tempos atuais, em que políticas públicas de Segurança avançam na tutela do bem jurídico maior, a vida humana, membros de determinadas famílias exterminem-se entre si, ao arrepio das leis, afrontando a Força Pública e o Estado-Juiz. A comunidade do Sertão alagoano, já tão sofrida, não merece suportar por décadas o sangue derramado em nome do poderio político e econômico da região. Permitir a liberdade dos réus hoje condenados, seria retroceder e chamar para si o risco à integridade física e psicológica de muitos, em prol de três indivíduos notadamente periculosos. Mostra-se, portanto, necessária a prisão dos réus para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade dos crimes, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar. Deixá-los em liberdade é assegurar que suas práticas perniciosas continuem a ocorrer sem qualquer obstáculo estatal, é permitir a letalidade de mais bens juridicamente protegidos, o que não pode ocorrer. Cumpre-me salientar, por oportuno, que a prisão preventiva decretada em sentença condenatória decorrente do julgamento pelo Tribunal do Júri, encontra esteio na jurisprudência pátria, sendo admitida pelos Tribunais Superiores em situações excepcionais e devidamente justificadas, como o caso dos presentes autos. A esse respeito, colaciona-se aresto do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTES DEVIDAMENTE CITADOS. MUDANÇA DO DISTRITO DE CULPA APÓS A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ART. 312 DO CPP. REQUISITO PRESENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, bem como na Súmula n. 523 do STF. [..]. VI - No que concerne ao decreto de prisão preventiva, trata-se de medida excepcional que somente se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. VII - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na sua necessidade para garantir a aplicação da lei penal, considerando que os agravantes se mudaram de endereço logo após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, permanecendo foragidos desde o ano de 2013 até a data em que foi proferida a sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, no ano de 2016. VIII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. IX - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. (Grifei. STJ - AgRg no HC 446840 / GO 2018/0093743-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER (1109), Data do Julgamento: 23/08/2018, Data da Publicação: 06/09/2018, T5 - QUINTA TURMA) Nesse mesmo sentido, recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal dá conta da possibilidade de execução provisória da pena nas condenações oriundas de julgamento pelo Tribunal do Júri, o que não compromete, portanto, o princípio da presunção de inocência (HC nº 140.449 RJ, 1ª Turma, Min. Luis Roberto Barroso. Publicado em 01.02.2019). Desta forma, a fim de garantir a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, considerando presentes os fundamentos para o decreto de medida cautelar de segregação no caso em comento, com fulcro nos arts. 311 e 312 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ ANCELMO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "PRETO BOIADEIRO", JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "BAIXINHO BOIADEIRO" e THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, vulgo "PÉ DE FERRO", bem como para a própria segurança dos acusados. Expeçam-se os competentes mandados de prisão em desfavor dos réus." (grifos aditados. Sentença de fls. 3.808/3.832) Não é demais destacar o que consta no parecer do representante do Ministério Público, cujo trecho destaco abaixo: "De fato, é público e notório a fama de violência dos condenados, que se acentua com a disputa política e pelo poder entre as duas famílias do município de Batalha, de modo que, colocá-los em liberdade acenderia mais uma vez a chama da vingança, notadamente voltada contra a única vítima sobrevivente da tragédia, a qual, em Plenário do Júri, identificou os acusados como os autores daquela trágica tragédia, em que duas vítimas vieram a óbito, o motorista e segurança do Prefeito de Batalha, respectivamente. A manutenção do decreto de prisão preventiva se impõe, tendo em vista a violação da ordem pública, visualizada pela gravidade do delito e de sua repercussão na sociedade local, de modo a servir-lhe como desestímulo ao cometimento de crimes de igual natureza e, notadamente, como medida a garantir bom andamento do feito, bem como eventual aplicação da lei Penal." (Grifos aditados. fls. 3.962/3.963) Vê-se, portanto, que a situação dos réus e a conduta por eles perpretada foram analisadas em conjunto com o risco à ordem pública, caso permanecessem em liberdade. A vítima sobrevivente, ouvida em plenário, deixou evidente o temor de perder sua vida, em razão das ameaças dos acusados. Ademais, a decretação da prisão preventiva em plenário de Júri - desde que em situações excepcionais e devidamente fundamentadas - é admitida pelos Tribunais Superiores, bem assim, a execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri, como se infere de recentíssima decisão oriunda do Supremo Tribunal Federal, também empregada na decisão para fundamentar o decreto de prisão preventiva. Assim, diante do exposto, MANTENHO a Prisão Preventiva dos acusados JOSÉ ANCELMO CAVALCANTI DE MELO, JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO e THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, com fulcro nos art. 311, 312 (Garantia da Ordem Publica) e 313 do Código de Processo Penal. Outrossim, determino que sejam expedidas as respectivas Guias de Recolhimento Provisório em nome dos acusados e, em seguida, remetidos os autos à Comarca de origem, consoante determinação já prevista na sentença (fl. 3.831). Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió , 20 de fevereiro de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 20/02/2019 |
Conclusos
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| 20/02/2019 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 19/02/2019 00:00 |
| 13/02/2019 |
Conclusos
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| 08/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80008719-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 08/02/2019 13:11 |
| 06/02/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 06/02/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 06/02/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 06/02/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 06/02/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 06/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 06/02/2019 |
Termo Expedido
RÉPLICA Autos nº 0500006-11.2008.8.02.0204 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público Estadual de Batalha/AL e outros Réu: Emanuel Messias de Melo Araújo e outros Terminada a defesa e dada a palavra ao Ministério Público, este replicou aos argumentos contrários, do que lavrou-se este auto que subscrevo Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Estado de Alagoas, 04 de fevereiro de 2019 Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária TRÉPLICA Em seguida foi transmitido o processo e dada a palavra ao defensor dos Réus José Anselmo Cavalcanti de Melo, e outros o Bel. Raimundo Antônio Palmeira de Araújo, este, treplicou os argumentos contrários, do que lavrou-se este auto que subscrevo. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Estado de Alagoas, 05 de fevereiro de 2019. Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária |
| 06/02/2019 |
Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do Júri AUTO DE ACUSAÇÃO Transmitido o processo e dada a palavra ao Dr. Promotor de Justiça, este desenvolveu a acusação, mostrando os artigos da lei, o grau da pena e em qual circunstância entendiam estar o réu incurso. Lido e algumas peças do processo, expôs os fatos e as razões que sustentavam a culpabilidade do réu: José Anselmo Cavalcanti de Melo e outros. Do que para constar, lavrou-se este termo. Eu, Maria Elizabete Santos Estrela, Analista Judiciário do 2º Tribunal do Júri, o digitei e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, 04 de fevereiro de 2019. __________________________________ JOHN SILAS DA SILVA Juiz Presidente DEDUÇÃO DA DEFESA Transmitido o processo e dada a palavra ao Advogado na defesa dos réus: José Anselmo Cavalcanti de Melo, desenvolvendo sua tese de defesa, lendo algumas peças dos autos e apresentando provas e fatos inerentes. Eu, Maria Elizabete Santos Estrela, Analista a Judiciário do 2º Tribunal do Júri, o digitei e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, 04 de fevereiro de 2019. __________________________________ JOHN SILAS DA SILVA Juiz Presidente |
| 06/02/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70027796-8 Tipo da Petição: Ofícios Data: 06/02/2019 10:39 |
| 06/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0051/2019 Data da Publicação: 07/02/2019 Número do Diário: 2279 |
| 05/02/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0051/2019 Teor do ato: 8ª Vara Criminal da capital SALA SECRETA DO 2º Tribunal do Júri PROCESSO Nº 0500006-11.2008.8.02.0204 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: José Anselmo Cavalcanti de Melo SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra JOSÉ ANCELMO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "PRETO BOIADEIRO", JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "BAIXINHO BOIADEIRO" e THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, vulgo "PÉ DE FERRO", qualificados nos autos, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça inicial acusatória, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal Brasileiro, em relação às vítimas EDIVALDO JOAQUIM DE MATOS e SAMUEL THEOMAR BEZERRA CAVALCANTE JÚNIOR; art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima THEOBALDO CAVALCANTE LINS NETO; art. 16 da Lei 10.826/2003. Com a Preclusão da Decisão de Pronúncia, após os trabalhos preparatórios para submetê-los ao julgamento por este 2º Tribunal do Júri - iniciado no dia 04 de janeiro de 2019, e se estendendo até a madrugada do dia 05 de janeiro - realizou-se no dia de hoje a 1ª sessão da 1ª Reunião Periódica de 2019 na qual, após a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, realizados os interrogatórios dos réus e os debates orais, procedeu-se ao julgamento na sala especial. Resumidamente relatado. Decido. Tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria dos votos, ACATOU, EM PARTE, A TESE DA PROMOTORIA, restam definitivamente CONDENADOS os réus JOSÉ ANCELMO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "PRETO BOIADEIRO", JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "BAIXINHO BOIADEIRO" e THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, vulgo "PÉ DE FERRO", pela prática prevista no art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal Brasileiro, em relação às vítimas EDIVALDO JOAQUIM DE MATOS e SAMUEL THEOMAR BEZERRA CAVALCANTE JÚNIOR; art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima THEOBALDO CAVALCANTE LINS NETO. Os Jurados decidiram, ainda, por ABSOLVER os réus do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, o que faço nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Cumpre registrar que o art. 59 do Código Penal prevê que na decisão condenatória o magistrado estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Por tais razões, atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar-lhes a reprimenda penal da seguinte forma: 1. QUANTO AO RÉU JOSÉ ANCELMO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "PRETO BOIADEIRO" 1.1 VÍTIMA EDIVALDO JOAQUIM DE MATOS Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime." A conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, haja vista o excessivo número de disparos efetuados contra a vítima, inclusive na região da cabeça, como se infere do Laudo de Exame Cadavérico, o que justifica a apreciação desta circunstância em desfavor do réu, consoante entendimento jurisprudencial, sendo-lhe tal circunstância, portanto, desfavorável. No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins." No caso em comento, vê-se que o acusado não possui sentença criminal com trânsito em julgado, motivo pelo qual esta circunstância deve ser considerada favorável ao réu. A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." não há nos autos informações suficientes para sopesar esta circunstância, razão pela qual tenho tal circunstância como favorável. A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." não há nos autos informações suficientes para sopesar esta circunstância, razão pela qual tenho tal circunstância como favorável. Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." Verifica-se que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do motivo torpe, portanto, esta circunstância deve ser reconhecida, mas não deve ser valorada, evitando assim o bis in idem. As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura", Verifica-se que a forma como o crime ocorreu foi grave, visto que o acusado perpetrou seu crime em local de circulação de pessoas, inclusive diante de pessoa que conversava com a vítima no momento do fato, o que demonstra a ousadia do acusado na prática do delito e o grande risco e abalo social com o modus operandi empregado, razão pela qual, tomo tal circunstância como desfavorável ao réu. As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido". No caso em comento, vê-se que as consequências do delito, são graves, visto que o temor gerado em toda a comunidade de Batalha se estende pela região, e se protraindo no tempo, o que não pode ser olvidado por este Juízo, razão pela qual deve ser tomada como desfavorável ao réu. O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Entendo que esta circunstância não deve ser valorada, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013. Na 1ª fase, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (agravantes e atenuantes), ressalto, consoante reiterada jurisprudência do STJ, que quando há o reconhecimento de mais de uma qualificadora, como nos presentes autos, as excedentes devem ser empregadas como agravante ou circunstância judicial do art. 59 do CP (HC 118.890/MG, Dje 03.08.2011). Assim, não existem circunstâncias atenuantes, mas presente circunstância agravante em desfavor do réu, por ter o Conselho de Sentença reconhecido duas qualificadoras - a do motivo torpe, tomada como qualificadora - tomo como agravante o cometimento do crime com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, prevista no art. 61, "c", do Código Penal Brasileiro, razão pela qual agravo a pena intermediária, fixando-a em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na 3ª fase, não existem causas de diminuição, mas presente a causa de aumento prevista no §4º do art. 121 (última parte), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva em 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão. 1.2 VÍTIMA SAMUEL THEOMAR BEZERRA CAVALCANTE JÚNIOR Quanto à culpabilidade, a conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, haja vista o excessivo número de disparos efetuados contra a vítima, como se infere do Laudo de Exame Cadavérico, o que justifica a apreciação desta circunstância em desfavor do réu, consoante entendimento jurisprudencial, sendo-lhe tal circunstância, portanto, desfavorável. No tocante a seus antecedentes, vê-se que o acusado não possui sentença criminal com trânsito em julgado, motivo pelo qual esta circunstância deve ser considerada favorável ao réu. Quanto à conduta social, não há nos autos informações suficientes para sopesar esta circunstância, razão pela qual tenho tal circunstância como favorável. A personalidade: tenho tal circunstância como favorável. Os motivos do crime: Verifica-se que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do motivo torpe, portanto, esta circunstância deve ser reconhecida, mas não deve ser valorada, evitando assim o bis in idem. As circunstâncias do delito: Verifica-se que a forma como o crime ocorreu foi grave, visto que o acusado perpetrou seu crime em local de circulação de pessoas, inclusive diante de pessoa que conversava com a vítima no momento do fato, o que demonstra a ousadia do acusado na prática do delito e o grande risco e abalo social com o modus operandi empregado, razão pela qual, tomo tal circunstância como desfavorável ao réu. As consequências do delito, no caso em comento, vê-se que as consequências do delito, são graves, visto que o temor gerado em toda a comunidade de Batalha se estende pela região, e se protraindo no tempo, o que não pode ser olvidado por este Juízo, razão pela qual deve ser tomada como desfavorável ao réu. O comportamento da vítima não deve ser valorado. Na 1ª fase, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (agravantes e atenuantes), ressalto, consoante reiterada jurisprudência do STJ, que quando há o reconhecimento de mais de uma qualificadora, como nos presentes autos, as excedentes devem ser empregadas como agravante ou circunstância judicial do art. 59 do CP (HC 118.890/MG, Dje 03.08.2011). Assim, não existem circunstâncias atenuantes, mas presente circunstância agravante em desfavor do réu, por ter o Conselho de Sentença reconhecido duas qualificadoras - a do motivo torpe, tomada como qualificadora - tomo como agravante o cometimento do crime com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, prevista no art. 61, "c", do Código Penal Brasileiro, razão pela qual agravo a pena intermediária, fixando-a em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na 3ª fase, não existem causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 1.3 VÍTIMA THEOBALDO CAVALCANTE LINS NETO Quanto à culpabilidade, a conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, porém, não excede a normalidade do tipo, sendo-lhe tal circunstância, portanto, favorável. No tocante a seus antecedentes, vê-se que o acusado não possui sentença criminal com trânsito em julgado, motivo pelo qual esta circunstância deve ser considerada favorável ao réu. Quanto à conduta social, não há nos autos informações suficientes para sopesar esta circunstância, razão pela qual tenho tal circunstância como favorável. A personalidade: tenho tal circunstância como favorável. Os motivos do crime: Verifica-se que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do motivo torpe, portanto, esta circunstância deve ser reconhecida, mas não deve ser valorada, evitando assim o bis in idem. As circunstâncias do delito: Verifica-se que a forma como o crime ocorreu foi grave, visto que o acusado perpetrou seu crime em local de circulação de pessoas, inclusive diante de pessoa que conversava com a vítima no momento do fato, o que demonstra a ousadia do acusado na prática do delito e o grande risco e abalo social com o modus operandi empregado, razão pela qual, tomo tal circunstância como desfavorável ao réu. As consequências do delito, no caso em comento, vê-se que as consequências do delito, são graves, visto que o temor gerado em toda a comunidade de Batalha se estende pela região, se protraindo no tempo. Ademais, notadamente a vítima sofreu abalo psicológico por ter visto seu irmão ser assassinado na sua frente, tendo que empreender fuga para não morrer. O estilo de vida adotado pela vítima e sua família, desde então, é de temor e confinamento, o que não pode ser olvidado por este Juízo, razão pela qual deve ser tomada como desfavorável ao réu. O comportamento da vítima não deve ser valorado. Na 1ª fase, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (agravantes e atenuantes), ressalto, consoante reiterada jurisprudência do STJ, que quando há o reconhecimento de mais de uma qualificadora, como nos presentes autos, as excedentes devem ser empregadas como agravante ou circunstância judicial do art. 59 do CP (HC 118.890/MG, Dje 03.08.2011). Assim, não existem circunstâncias atenuantes, mas presente circunstância agravante em desfavor do réu, por ter o Conselho de Sentença reconhecido duas qualificadoras - a do motivo fútil, tomada como qualificadora - tomo como agravante o cometimento do crime com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, prevista no art. 61, "c", do Código Penal Brasileiro, razão pela qual agravo a pena intermediária, fixando-a em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na 3ª fase, não existem causas de aumento, mas presente a causa de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), razão pela qual fixo a pena definitiva em 7 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 1.4. Continuidade delitiva especial ou imprópria e concurso material benéfico Conforme dispõe o art. 71 do Código Penal Brasileiro: Art. 71: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único: Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. De acordo com o caso em tela, vê-se que a conduta perpetrada pelo réu se amolda ao disposto no art. 71, caput, bem como a incidência do aumento previsto em seu parágrafo único, porquanto preenchidos os requisitos, possibilitando que a pena cominada seja exasperada até o triplo. Contudo, é de se destacar que a parte final do supracitado artigo estabelece também um limite à sua aplicação, que deixa evidente a impossibilidade de aplicar o crime continuado especial se a pena resultante for maior do que se houvesse aplicado as regras do concurso material, sendo este mais benéfico para o réu. É o que se vê no caso em tela, o que impõe a aplicação do concurso material mais benéfico, em detrimento do crime continuado. Assim, nos termos do art. 69, caput, do CPB, diante do concurso material, deverá o réu JOSÉ ANCELMO CAVALCANTI DE MELO cumprir a pena total de 58 (cinquenta e oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, em Presídio de Segurança Máxima deste Estado, na forma do art. 33, § 2º, "a" e art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90. 2. QUANTO AO RÉU JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "BAIXINHO BOIADEIRO" 2.1 VÍTIMA EDIVALDO JOAQUIM DE MATOS Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime." A conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, haja vista o excessivo número de disparos efetuados contra a vítima, inclusive na região da cabeça, como se infere do Laudo de Exame Cadavérico, o que justifica a apreciação desta circunstância em desfavor do réu, consoante entendimento jurisprudencial, sendo-lhe tal circunstância, portanto, desfavorável. No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins." Não obstante o acusado possua processos criminais tramitando em seu desfavor, vê-se que o acusado não possui sentença criminal com trânsito em julgado, motivo pelo qual esta circunstância deve ser considerada favorável ao réu. A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." não há nos autos informações suficientes para sopesar esta circunstância, razão pela qual tenho tal circunstância como favorável. A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." não há nos autos informações suficientes para sopesar esta circunstância, razão pela qual tenho tal circunstância como favorável. Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." Verifica-se que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do motivo torpe, portanto, esta circunstância deve ser reconhecida, mas não deve ser valorada, evitando assim o bis in idem. As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura", Verifica-se que a forma como o crime ocorreu foi grave, visto que o acusado perpetrou seu crime em local de circulação de pessoas, inclusive diante de pessoa que conversava com a vítima no momento do fato, o que demonstra a ousadia do acusado na prática do delito e o grande risco e abalo social com o modus operandi empregado, razão pela qual, tomo tal circunstância como desfavorável ao réu. As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido". No caso em comento, vê-se que as consequências do delito, são graves, visto que o temor gerado em toda a comunidade de Batalha se estende pela região, e se protraindo no tempo, o que não pode ser olvidado por este Juízo, razão pela qual deve ser tomada como desfavorável ao réu. O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Entendo que esta circunstância não deve ser valorada, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013. Na 1ª fase, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (agravantes e atenuantes), ressalto, consoante reiterada jurisprudência do STJ, que quando há o reconhecimento de mais de uma qualificadora, como nos presentes autos, as excedentes devem ser empregadas como agravante ou circunstância judicial do art. 59 do CP (HC 118.890/MG, Dje 03.08.2011). Assim, presente circunstância atenuante, por ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato, consoante art. 65, inciso I, bem como presente circunstância agravante em desfavor do réu, por ter o Conselho de Sentença reconhecido duas qualificadoras - a do motivo torpe, tomada como qualificadora - tomo como agravante o cometimento do crime com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, prevista no art. 61, "c", do Código Penal Brasileiro. Deste modo, a teor do art. 67 do Código Penal Brasileiro, havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pela circunstância preponderante que, no caso em tela, é a atenuante da menoridade, razão pela qual atenuo a pena intermediária, fixando-a em 17 (dezessete) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Na 3ª fase, não existem causas de diminuição, mas presente a causa de aumento prevista no §4º do art. 121 (última parte), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva em 22 (vinte e dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. 2.2 VÍTIMA SAMUEL THEOMAR BEZERRA CAVALCANTE JÚNIOR Quanto à culpabilidade, a conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, haja vista o excessivo número de disparos efetuados contra a vítima, como se infere do Laudo de Exame Cadavérico, o que justifica a apreciação desta circunstância em desfavor do réu, consoante entendimento jurisprudencial, sendo-lhe tal circunstância, portanto, desfavorável. No tocante a seus antecedentes, não obstante o acusado possua processos criminais tramitando em seu desfavor, vê-se que o acusado não possui sentença criminal com trânsito em julgado, motivo pelo qual esta circunstância deve ser considerada favorável ao réu. A conduta social: não há nos autos informações suficientes para sopesar esta circunstância, razão pela qual tenho tal circunstância como favorável. A personalidade do agente: não há nos autos informações suficientes para sopesar esta circunstância, razão pela qual tenho tal circunstância como favorável. Os motivos do crime: Verifica-se que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do motivo torpe, portanto, esta circunstância deve ser reconhecida, mas não deve ser valorada, evitando assim o bis in idem. As circunstâncias do delito: Verifica-se que a forma como o crime ocorreu foi grave, visto que o acusado perpetrou seu crime em local de circulação de pessoas, inclusive diante de pessoa que conversava com a vítima no momento do fato, o que demonstra a ousadia do acusado na prática do delito e o grande risco e abalo social com o modus operandi empregado, razão pela qual, tomo tal circunstância como desfavorável ao réu. As consequências do delito: No caso em comento, vê-se que as consequências do delito, são graves, visto que o temor gerado em toda a comunidade de Batalha se estende pela região, e se protraindo no tempo, o que não pode ser olvidado por este Juízo, razão pela qual deve ser tomada como desfavorável ao réu. O comportamento da vítima não deve ser valorado. Na 1ª fase, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (agravantes e atenuantes), ressalto, consoante reiterada jurisprudência do STJ, que quando há o reconhecimento de mais de uma qualificadora, como nos presentes autos, as excedentes devem ser empregadas como agravante ou circunstância judicial do art. 59 do CP (HC 118.890/MG, Dje 03.08.2011). Assim, presente circunstância atenuante, por ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato, consoante art. 65, inciso I, bem como presente circunstância agravante em desfavor do réu, por ter o Conselho de Sentença reconhecido duas qualificadoras - a do motivo torpe, tomada como qualificadora - tomo como agravante o cometimento do crime com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, prevista no art. 61, "c", do Código Penal Brasileiro. Deste modo, a teor do art. 67 do Código Penal Brasileiro, havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pela circunstância preponderante que, no caso em tela, é a atenuante da menoridade, razão pela qual atenuo a pena intermediária, fixando-a em 17 (dezessete) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Na 3ª fase, não existem causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 17 (dezessete) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão. 2.3 VÍTIMA THEOBALDO CAVALCANTE LINS NETO Quanto à culpabilidade, a conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, porém, não excede a normalidade do tipo, sendo-lhe tal circunstância, portanto, favorável. No tocante a seus antecedentes, vê-se que o acusado não possui sentença criminal com trânsito em julgado, motivo pelo qual esta circunstância deve ser considerada favorável ao réu. Quanto à conduta social, não há nos autos informações suficientes para sopesar esta circunstância, razão pela qual tenho tal circunstância como favorável. A personalidade: tenho tal circunstância como favorável. Os motivos do crime: Verifica-se que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do motivo torpe, portanto, esta circunstância deve ser reconhecida, mas não deve ser valorada, evitando assim o bis in idem. As circunstâncias do delito: Verifica-se que a forma como o crime ocorreu foi grave, visto que o acusado perpetrou seu crime em local de circulação de pessoas, inclusive diante de pessoa que conversava com a vítima no momento do fato, o que demonstra a ousadia do acusado na prática do delito e o grande risco e abalo social com o modus operandi empregado, razão pela qual, tomo tal circunstância como desfavorável ao réu. As consequências do delito, no caso em comento, vê-se que as consequências do delito, são graves, visto que o temor gerado em toda a comunidade de Batalha se estende pela região, e se protraindo no tempo, o que não pode ser olvidado por este Juízo, razão pela qual deve ser tomada como desfavorável ao réu. O comportamento da vítima não deve ser valorado. Na 1ª fase, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (agravantes e atenuantes), ressalto, consoante reiterada jurisprudência do STJ, que quando há o reconhecimento de mais de uma qualificadora, como nos presentes autos, as excedentes devem ser empregadas como agravante ou circunstância judicial do art. 59 do CP (HC 118.890/MG, Dje 03.08.2011). Assim, presente circunstância atenuante, por ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato, consoante art. 65, inciso I, bem como presente circunstância agravante em desfavor do réu, por ter o Conselho de Sentença reconhecido duas qualificadoras - a do motivo torpe, tomada como qualificadora - tomo como agravante o cometimento do crime com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, prevista no art. 61, "c", do Código Penal Brasileiro. Deste modo, a teor do art. 67 do Código Penal Brasileiro, havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pela circunstância preponderante que, no caso em tela, é a atenuante da menoridade, razão pela qual atenuo a pena intermediária, fixando-a em 17 (dezessete) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Na 3ª fase, não existem causas de aumento, mas presente a causa de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), razão pela qual fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. 2.4. Continuidade delitiva especial ou imprópria e concurso material benéfico Como já explicitado no bojo desta sentença, de acordo com o caso em tela, vê-se que a conduta perpetrada pelo réu se amolda ao disposto no art. 71, caput, bem como a incidência do aumento previsto em seu parágrafo único, porquanto preenchidos os requisitos, possibilitando que a pena cominada seja exasperada até o triplo. Contudo, é de se destacar que a parte final do supracitado artigo estabelece também um limite à sua aplicação, que deixa evidente a impossibilidade de aplicar o crime continuado especial se a pena resultante for maior do que se houvesse aplicado as regras do concurso material, sendo este mais benéfico para o réu. É o que se vê no caso em tela, o que impõe a aplicação do concurso material mais benéfico, em detrimento do crime continuado. Assim, nos termos do art. 69, caput, do CPB, diante do concurso material, deverá o réu JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO cumprir a pena total de 45 (quarenta e cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, em Presídio de Segurança Máxima deste Estado, na forma do art. 33, § 2º, "a" e art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90. 3. QUANTO AO RÉU THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, vulgo "PÉ DE FERRO" 3.1 VÍTIMA EDIVALDO JOAQUIM DE MATOS Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime." A conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, haja vista o excessivo número de disparos efetuados contra a vítima, inclusive na região da cabeça, como se infere do Laudo de Exame Cadavérico, o que justifica a apreciação desta circunstância em desfavor do réu, consoante entendimento jurisprudencial, sendo-lhe tal circunstância, portanto, desfavorável. No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins." Não obstante o acusado possua processos criminais tramitando em seu desfavor, vê-se que o acusado não possui sentença criminal com trânsito em julgado, motivo pelo qual esta circunstância deve ser considerada favorável ao réu. A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." não há nos autos informações suficientes para sopesar esta circunstância, razão pela qual tenho tal circunstância como favorável. A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." não há nos autos informações suficientes para sopesar esta circunstância, razão pela qual tenho tal circunstância como favorável. Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." Verifica-se que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do motivo torpe, portanto, esta circunstância deve ser reconhecida, mas não deve ser valorada, evitando assim o bis in idem. As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura", Verifica-se que a forma como o crime ocorreu foi grave, visto que o acusado perpetrou seu crime em local de circulação de pessoas, inclusive diante de pessoa que conversava com a vítima no momento do fato, o que demonstra a ousadia do acusado na prática do delito e o grande risco e abalo social com o modus operandi empregado, razão pela qual, tomo tal circunstância como desfavorável ao réu. As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido". No caso em comento, vê-se que as consequências do delito, são graves, visto que o temor gerado em toda a comunidade de Batalha se estende pela região, e se protraindo no tempo, o que não pode ser olvidado por este Juízo, razão pela qual deve ser tomada como desfavorável ao réu. O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Entendo que esta circunstância não deve ser valorada, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013. Na 1ª fase, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na 2ª fa Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Lívia Maria souza Brandão (OAB 11385/AL), Janine Nunes Santos (OAB 12319/AL), Julia Nunes Santos (OAB 13486/AL) |
| 05/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70026553-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2019 12:21 |
| 05/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70026531-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2019 12:14 |
| 05/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70026526-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2019 12:11 |
| 05/02/2019 |
Sessão do Tribunal do Juri
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do Júri ATA DA SESSÃO DO JÚRI PROCESSO Nº 0500006-11.2008.8.02.0204 RÉUS: José Anselmo Cavalcanti de Melo Thiago Ferreira dos Santos José Márcio Cavalcanti de Melo Aos 04 de fevereiro de 2019, no Plenário do 2º Tribunal do Júri da Capital, situado na Av. Presidente Roosevelt, nº 206, 3º Andar, Barro Duro, nesta Capital, às 09 horas, portas abertas, presente O MM. Juiz de Direito Presidente, Dr. JOHN SILAS DA SILVA, comigo Maria Elizabete Santos Estrela, Analista Judiciário do 2º Tribunal do Júri da Capital. Presentes os estudantes de direito 1) Fábio Wanderley Sabino Cavalcante; 2) Johnas Constantino Leite Assis; 3) Nelson Epaminondas dos Santos Nero, 4) Paula Iasmim Santos Pontes; 5) Petterson Matheus Almeida da Silva; 6) Pietra Alves Kummer de Carvalho; 7) Henrique Pinheiro; 8) Ivia Benean das Neves teixeira; 9) Carlos Giordano Lobato Ramalho da Silva; 10) Vania Mary Correria dos Santos; 11) Willams Leite de Oliveira; 12) Henrique Pinheiro; 13) João Pedro Silva Possas; 14) Felipe Nicário Correia; 15) Beatriz Ferro de Arruda Falcão; 16) Esther Araújo Rodrigues Lins; 17) Alicia Alves Correia dos Santos; 18) Carlos Albuquerque 19) José Rafael Silva do Nascimento; 20) Marcelo Nivaldo da Silva Júnior; 21)Thierry Boutsen Cunha Ferreira; 22)Carlos Alberto Schinke de Albuquerque Melo; 23) Robson Gonçalves Liberato de Lima. Iniciaram-se os trabalhos ao toque da campainha, designando o Presidente que fosse feita a necessária verificação na urna das 20 cédulas, conforme o termo constante nos autos e mandou o mesmo que se fizesse a respectiva chamada e verificada a presença dos jurados sorteados, que são os seguintes: 1) Nithália Cavalcante da Silva; 2) Alexandre Silva de Araújo; 3) Alane Catarina Alves de Albuquerque; 4) Anna Júlia Sobral e Silva de Albuquerque; 5) Romildo Silva; 6) Victor Alex Gomes da Silva; 7) Maria Eduarda Rabelo Trigueiros; 08) Allycia Celeste Silva Guimarães; 09) Carla Dulce Maya de Omena Fortes; 10) Carolina Maria Ferreira Gomes; 11) Diego Félix de Araújo; 12) Clarissa Gabrielle Dionízio Pontes; 13) Cláudio Shamir Stein Ferreira Paiva; 14) Daniele Guedes Vicente; 15) Paula Krísia Silva dos Santos; 16) Flávia Fernanda Curvelo de Azevedo; 17) Flávio Teixeira de França; 18) Jerffeson Sidnis dos Santos; 19) João Eudes de Lima Gomes; 20) Reichardt Sydney Barbosa da Rocha Barros; 21) Rosane Araújo de Freitas ; 22) Larissa Grouiou de Carvalho; 23) Leamsi Cavalcante Gomes Júnior; 24) Maria Tereza Alves de Oliveira; 25) Mayara Jennyfer Vieira de Gois. Havendo número legal foi declarada instalada a Sessão às 09 horas e 48 minutos. O MM. Juiz, fazendo nova verificação da urna, mandou serem nela colocadas as cédulas dos jurados presentes e anunciou que ia ser submetido a julgamento dos réus THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, JOSÉ ANSELMO CAVALCANTI DE MELO e JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO nos autos do Processo nº 0500006-11.2008.8.02.0204 em que é autora a Justiça Pública, determinando o pregão das partes. Feito o pregão pelo Oficial de Justiça acudiram ao mesmo o Dr. Antonio Luis Vilas Boas Sousa - Promotor de Justiça; as assistentes de acusação Janine Nunes Santos OAB-AL 12319; Julia Nunes Santos OAB-AL 13486 e estagiaria Joyce Fabiana Oliveira Guilherme, os réus supracitados, acompanhados de seus advogados de Defesa: Dr. Raimundo Antônio Palmeira de Araújo, OAB-AL 1954; Rodrigo Cavalcante Ferro OAB-AL 8387 e Mabylla Loriato Ferreria OAB-AL 8347A os quais tomaram seus respectivos lugares, tudo conforme certidão. Ato Contínuo, O MM. Juiz, depois de publicamente ter verificado que se encontravam na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, anunciou que ia fazer o sorteio para a formação do Conselho de Sentença, fazendo antes, porém, as advertências determinadas pela lei. Fazendo em seguida o referido sorteio com as observâncias do Código de Processo Penal, ficou o Conselho de Sentença composto pelos seguintes jurados: 1) Nithália Cavalcante da Silva; 2) Alexandre Silva de Araújo; 3) Alane Catarina Alves de Albuquerque; 4) Anna Júlia Sobral e Silva de Albuquerque;5) Romildo Silva; 6) Victor Alex Gomes da Silva; 7) Maria Eduarda Rabelo Trigueiros. Pela Defesa foi recusado(a) o(a) seguinte jurado(a): 1) Carla Dulce Maya de Omena Fortes e 2) Reichardt Sydney Barbosa da Rocha Barros. Pelo Ministério Público foi recusado(a) o(a) seguinte jurado(a): 1) Paula Krísia Silva dos Santos. Formado o Conselho de Sentença, o MM. Juiz tomou dos jurados o compromisso legal, como consta dos autos o respectivo Termo de Promessa, dispensando a seguir os demais jurados. Após, foram entregues aos jurados cópias da sentença de pronúncia e do relatório do processo, conforme determinação do artigo 472, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal. Em seguida foram ouvidas as testemunhas: 1) Theobaldo Cavalcanti Lins Netto; 2) Alex Sandro Rocha Pinto; 3) Gilberto Barbosa dos Santos; 4) David Saldanha Lima; 5) Raphael Pinto Firmino (antes da oitiva desta testemunha a mesma foi contraditada pela Defesa em razão de ser denunciada em processo que apura a morte do pai de dois dos acusados): 6) Maiza Pinto Firmino, ( pela ordem o Ministério Público requereu que fosse instaurando TCO para apuração de possível falso testemunho da depoente perante o juízo de Batalha - AL, bem assim que seja quesitada aos jurados sobre o crime de falso testemunho). Após, o MM Juiz suspendeu a sessão para que os jurados e as partes pudessem ir ao banheiro e lancharem. Pela Ordem, requereu o Ministério Público a dispensa das testemunhas: Carlos Eugênio Lacerda Cavalcante Silva, Paulo Alberto da Conceição e José Romão da Silva. Disse o MM Juiz que deferia o pedido. Não havendo testemunhas de Defesa a serem ouvidas, uma vez que foram dispensadas, conforme petição de fls. 3056. Pela Ordem, requereu a Defesa que consigne o seguinte protesto: " Requer o registro do protesto pela nulidade de a denúncia somente narrar e imputar aos réus José Márcio Cavalcanti de Melo, Thiago Ferreira dos santos e José Anselmo Cavalcanti de Melo, o delito de tentativa de homicídio contra Theobaldo Cavalcanti Lins Neto, defendendo-se disso durante toda a instrução dessa imputação, porém foram denunciados além da tentativa, pela imputação de mais um duplo homicídio, com alteração da imputação, ensejando cerceamento de defesa. Disse O MM Juiz que "consigne-se o protesto do advogado e desde logo fazia ver que a denúncia fora recebida, o processo instruído e os réus pronunciados conforme o art. 418 do CPP. Bem como, interpostos os recusos no tribunais competentes os quais foram apreciados e julgados mantendo-se em todas as instâncias a sentença de pronúncia, por tanto não prevalece o requerimento da Defesa". Pela ordem, consignou a Defesa dos acusados: "Que os réus se apresentaram espontaneamente para o Julgamento em plenário do Júri". Após, O MM Juiz indagou da Defesa se os réus seriam interrogados em plenário e recebeu resposta afirmativa, sendo os mesmos devidamente interrogados. Após, o MM Juiz suspendeu a sessão para que os jurados e as partes pudessem ir ao banheiro e lancharem. Em seguida, deu a palavra ao Dr. Promotor de Justiça, produzindo estes sua fala das 18 horas e 04 minutos às 19 horas e 52 minutos, pugnando pela condenação, nos termos das provas colhidas nos autos. Outrossim, durante sua explanação, o membro do Ministério Público apresentou ao Conselho de Sentença a Decisão de Desaforamento do Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme fls. 596-600. Em ato contínuo, deu seguimento a fala da acusação as Assistentes de Acusação, das 19 horas e 52 minutos às 20 horas e 34 minutos, pugnando pela condenação, nos termos provas colhidas nos autos. Após, O MM Juiz suspendeu a sessão para que as partes e os jurados fossem ao banheiro. Em seguida, dada a palavra à Defesa dos réus, esta fez uso da palavra das 20 horas e 46 minutos às 23 horas e 10 minutos, oportunidade em que requereu a Absolvição por negativa de autoria. Após, indagou o MM Juiz se o Ministério Público iria a réplica, este respondeu, positivamente e fez uso da palavra das 23 horas e 15 minutos às 00 horas e 18 minutos. Ato contínuo, foi aberta a tréplica para a defesa, que assim o fez das 00 horas e 19 minutos às 00 horas e 50 minutos. O MM. Juiz declarou encerrados os debates e indagou dos jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos, obtendo a resposta de que estavam habilitados a julgar e dispensavam mais esclarecimentos. Nesta oportunidade, passou o MM. Juiz à leitura dos quesitos explicando a significação legal de cada um, indagando das partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer, tendo as partes afirmado que concordavam com os quesitos formulados e nada tinham a requerer ou questionar. Disse o MM Juiz que fosse consignado em ata que nem a Defesa, nem a Acusação fizeram menção, em plenário, ao crime previso no art. 16 da Lei 10.826/2003. Após, o MM. Juiz declarou que o Tribunal ia se recolher à sala secreta para suas deliberações, para onde se dirigiu com o Conselho de Sentença, o Dr. Promotor de Justiça, os Ilustres Defensor Público e comigo, Técnica Judiciário, bem como o Oficial de Justiça. Aí, na sala secreta, com observância dos artigos 482 usque 491 do Código de Processo Penal, procedeu-se à votação do questionário proposto em relação ao réu, lidos e devidamente assinados os respectivos termos e, em seguida, lavrada a sentença. Voltando todos à sala pública, aí, às portas abertas e na presença das partes, o MM. Juiz leu a Sentença pela qual os réus THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, JOSÉ ANSELMO CAVALCANTI DE MELO e JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO foram CONDENADOS pelos crimes previstos no art. 121. § 2º, I e IV, do Código Penal, em relação as vítimas Samuel Theomar Bezerra Cavalcante Júnior e Edivaldo Joaquim de Matos, e pelo art. 121 §2º, I e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Theobaldo Cavalcante Lins Neto. Outrossim, foram ABSOLVIDOS em relação ao crime do art. 16 da Lei 10.826/2003, conforme sentença nos autos. "Pela ordem, a defesa interpõe recurso de apelação na forma do art. 593, III, "a", "b""c" e "d" do CPP, se propondo a apresentar as razões recursais em segunda instância. Outrossim, requer a reconsideração sob o decreto de prisão preventiva, haja vista os réus não terem se furtado ao comparecimento dos atos do processo, até porque, tal custódia pode ser suprida por medidas cautelares alternativas a prisão. P. deferimento". Disse O MM Juiz que: "Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer quanto ao requerimento da Defesa". Ato continuo, foi dado cumprimento ao mandado de prisão nº 204.2018/000883-7 do réu José Márcio Cavalcanti de Melo devidamente cumprido pela Polícia Civil, pelo policial Sr. Antonio Carlos Lins Vasco, matrícula 064.860-0. Em seguida, declarou encerrado o julgamento às 03 horas e 25 minutos do dia 05 de Fevereiro de 2019. E, de tudo para constar, é lavrada esta ata que, lida e achada conforme vai devidamente assinada por mim, Maria Elizabete Santos Estrela, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. John Silas da Silva Juiz Presidente Acusados Advogados Assistentes de Acusação Promotor de Justiça |
| 05/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/008481-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/02/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 05/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/008480-5 Situação: Aguardando cumprimento em 05/02/2019 03:38:17 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 05/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/008479-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/02/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 05/02/2019 |
Audiência Realizada
8ª Vara Criminal da capital SALA SECRETA DO 2º Tribunal do Júri PROCESSO Nº 0500006-11.2008.8.02.0204 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: José Anselmo Cavalcanti de Melo SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra JOSÉ ANCELMO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "PRETO BOIADEIRO", JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "BAIXINHO BOIADEIRO" e THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, vulgo "PÉ DE FERRO", qualificados nos autos, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça inicial acusatória, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal Brasileiro, em relação às vítimas EDIVALDO JOAQUIM DE MATOS e SAMUEL THEOMAR BEZERRA CAVALCANTE JÚNIOR; art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima THEOBALDO CAVALCANTE LINS NETO; art. 16 da Lei 10.826/2003. Com a Preclusão da Decisão de Pronúncia, após os trabalhos preparatórios para submetê-los ao julgamento por este 2º Tribunal do Júri - iniciado no dia 04 de janeiro de 2019, e se estendendo até a madrugada do dia 05 de janeiro - realizou-se no dia de hoje a 1ª sessão da 1ª Reunião Periódica de 2019 na qual, após a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, realizados os interrogatórios dos réus e os debates orais, procedeu-se ao julgamento na sala especial. Resumidamente relatado. Decido. Tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria dos votos, ACATOU, EM PARTE, A TESE DA PROMOTORIA, restam definitivamente CONDENADOS os réus JOSÉ ANCELMO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "PRETO BOIADEIRO", JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "BAIXINHO BOIADEIRO" e THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, vulgo "PÉ DE FERRO", pela prática prevista no art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal Brasileiro, em relação às vítimas EDIVALDO JOAQUIM DE MATOS e SAMUEL THEOMAR BEZERRA CAVALCANTE JÚNIOR; art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima THEOBALDO CAVALCANTE LINS NETO. Os Jurados decidiram, ainda, por ABSOLVER os réus do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, o que faço nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Cumpre registrar que o art. 59 do Código Penal prevê que na decisão condenatória o magistrado estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Por tais razões, atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar-lhes a reprimenda penal da seguinte forma: 1. QUANTO AO RÉU JOSÉ ANCELMO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "PRETO BOIADEIRO" 1.1 VÍTIMA EDIVALDO JOAQUIM DE MATOS Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime." A conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, haja vista o excessivo número de disparos efetuados contra a vítima, inclusive na região da cabeça, como se infere do Laudo de Exame Cadavérico, o que justifica a apreciação desta circunstância em desfavor do réu, consoante entendimento jurisprudencial, sendo-lhe tal circunstância, portanto, desfavorável. No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins." No caso em comento, vê-se que o acusado não possui sentença criminal com trânsito em julgado, motivo pelo qual esta circunstância deve ser considerada favorável ao réu. A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." não há nos autos informações suficientes para sopesar esta circunstância, razão pela qual tenho tal circunstância como favorável. A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." não há nos autos informações suficientes para sopesar esta circunstância, razão pela qual tenho tal circunstância como favorável. Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." Verifica-se que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do motivo torpe, portanto, esta circunstância deve ser reconhecida, mas não deve ser valorada, evitando assim o bis in idem. As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura", Verifica-se que a forma como o crime ocorreu foi grave, visto que o acusado perpetrou seu crime em local de circulação de pessoas, inclusive diante de pessoa que conversava com a vítima no momento do fato, o que demonstra a ousadia do acusado na prática do delito e o grande risco e abalo social com o modus operandi empregado, razão pela qual, tomo tal circunstância como desfavorável ao réu. As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido". No caso em comento, vê-se que as consequências do delito, são graves, visto que o temor gerado em toda a comunidade de Batalha se estende pela região, e se protraindo no tempo, o que não pode ser olvidado por este Juízo, razão pela qual deve ser tomada como desfavorável ao réu. O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Entendo que esta circunstância não deve ser valorada, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013. Na 1ª fase, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (agravantes e atenuantes), ressalto, consoante reiterada jurisprudência do STJ, que quando há o reconhecimento de mais de uma qualificadora, como nos presentes autos, as excedentes devem ser empregadas como agravante ou circunstância judicial do art. 59 do CP (HC 118.890/MG, Dje 03.08.2011). Assim, não existem circunstâncias atenuantes, mas presente circunstância agravante em desfavor do réu, por ter o Conselho de Sentença reconhecido duas qualificadoras - a do motivo torpe, tomada como qualificadora - tomo como agravante o cometimento do crime com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, prevista no art. 61, "c", do Código Penal Brasileiro, razão pela qual agravo a pena intermediária, fixando-a em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na 3ª fase, não existem causas de diminuição, mas presente a causa de aumento prevista no §4º do art. 121 (última parte), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva em 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão. 1.2 VÍTIMA SAMUEL THEOMAR BEZERRA CAVALCANTE JÚNIOR Quanto à culpabilidade, a conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, haja vista o excessivo número de disparos efetuados contra a vítima, como se infere do Laudo de Exame Cadavérico, o que justifica a apreciação desta circunstância em desfavor do réu, consoante entendimento jurisprudencial, sendo-lhe tal circunstância, portanto, desfavorável. No tocante a seus antecedentes, vê-se que o acusado não possui sentença criminal com trânsito em julgado, motivo pelo qual esta circunstância deve ser considerada favorável ao réu. Quanto à conduta social, não há nos autos informações suficientes para sopesar esta circunstância, razão pela qual tenho tal circunstância como favorável. A personalidade: tenho tal circunstância como favorável. Os motivos do crime: Verifica-se que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do motivo torpe, portanto, esta circunstância deve ser reconhecida, mas não deve ser valorada, evitando assim o bis in idem. As circunstâncias do delito: Verifica-se que a forma como o crime ocorreu foi grave, visto que o acusado perpetrou seu crime em local de circulação de pessoas, inclusive diante de pessoa que conversava com a vítima no momento do fato, o que demonstra a ousadia do acusado na prática do delito e o grande risco e abalo social com o modus operandi empregado, razão pela qual, tomo tal circunstância como desfavorável ao réu. As consequências do delito, no caso em comento, vê-se que as consequências do delito, são graves, visto que o temor gerado em toda a comunidade de Batalha se estende pela região, e se protraindo no tempo, o que não pode ser olvidado por este Juízo, razão pela qual deve ser tomada como desfavorável ao réu. O comportamento da vítima não deve ser valorado. Na 1ª fase, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (agravantes e atenuantes), ressalto, consoante reiterada jurisprudência do STJ, que quando há o reconhecimento de mais de uma qualificadora, como nos presentes autos, as excedentes devem ser empregadas como agravante ou circunstância judicial do art. 59 do CP (HC 118.890/MG, Dje 03.08.2011). Assim, não existem circunstâncias atenuantes, mas presente circunstância agravante em desfavor do réu, por ter o Conselho de Sentença reconhecido duas qualificadoras - a do motivo torpe, tomada como qualificadora - tomo como agravante o cometimento do crime com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, prevista no art. 61, "c", do Código Penal Brasileiro, razão pela qual agravo a pena intermediária, fixando-a em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na 3ª fase, não existem causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 1.3 VÍTIMA THEOBALDO CAVALCANTE LINS NETO Quanto à culpabilidade, a conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, porém, não excede a normalidade do tipo, sendo-lhe tal circunstância, portanto, favorável. No tocante a seus antecedentes, vê-se que o acusado não possui sentença criminal com trânsito em julgado, motivo pelo qual esta circunstância deve ser considerada favorável ao réu. Quanto à conduta social, não há nos autos informações suficientes para sopesar esta circunstância, razão pela qual tenho tal circunstância como favorável. A personalidade: tenho tal circunstância como favorável. Os motivos do crime: Verifica-se que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do motivo torpe, portanto, esta circunstância deve ser reconhecida, mas não deve ser valorada, evitando assim o bis in idem. As circunstâncias do delito: Verifica-se que a forma como o crime ocorreu foi grave, visto que o acusado perpetrou seu crime em local de circulação de pessoas, inclusive diante de pessoa que conversava com a vítima no momento do fato, o que demonstra a ousadia do acusado na prática do delito e o grande risco e abalo social com o modus operandi empregado, razão pela qual, tomo tal circunstância como desfavorável ao réu. As consequências do delito, no caso em comento, vê-se que as consequências do delito, são graves, visto que o temor gerado em toda a comunidade de Batalha se estende pela região, se protraindo no tempo. Ademais, notadamente a vítima sofreu abalo psicológico por ter visto seu irmão ser assassinado na sua frente, tendo que empreender fuga para não morrer. O estilo de vida adotado pela vítima e sua família, desde então, é de temor e confinamento, o que não pode ser olvidado por este Juízo, razão pela qual deve ser tomada como desfavorável ao réu. O comportamento da vítima não deve ser valorado. Na 1ª fase, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (agravantes e atenuantes), ressalto, consoante reiterada jurisprudência do STJ, que quando há o reconhecimento de mais de uma qualificadora, como nos presentes autos, as excedentes devem ser empregadas como agravante ou circunstância judicial do art. 59 do CP (HC 118.890/MG, Dje 03.08.2011). Assim, não existem circunstâncias atenuantes, mas presente circunstância agravante em desfavor do réu, por ter o Conselho de Sentença reconhecido duas qualificadoras - a do motivo fútil, tomada como qualificadora - tomo como agravante o cometimento do crime com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, prevista no art. 61, "c", do Código Penal Brasileiro, razão pela qual agravo a pena intermediária, fixando-a em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na 3ª fase, não existem causas de aumento, mas presente a causa de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), razão pela qual fixo a pena definitiva em 7 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 1.4. Continuidade delitiva especial ou imprópria e concurso material benéfico Conforme dispõe o art. 71 do Código Penal Brasileiro: Art. 71: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único: Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. De acordo com o caso em tela, vê-se que a conduta perpetrada pelo réu se amolda ao disposto no art. 71, caput, bem como a incidência do aumento previsto em seu parágrafo único, porquanto preenchidos os requisitos, possibilitando que a pena cominada seja exasperada até o triplo. Contudo, é de se destacar que a parte final do supracitado artigo estabelece também um limite à sua aplicação, que deixa evidente a impossibilidade de aplicar o crime continuado especial se a pena resultante for maior do que se houvesse aplicado as regras do concurso material, sendo este mais benéfico para o réu. É o que se vê no caso em tela, o que impõe a aplicação do concurso material mais benéfico, em detrimento do crime continuado. Assim, nos termos do art. 69, caput, do CPB, diante do concurso material, deverá o réu JOSÉ ANCELMO CAVALCANTI DE MELO cumprir a pena total de 58 (cinquenta e oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, em Presídio de Segurança Máxima deste Estado, na forma do art. 33, § 2º, "a" e art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90. 2. QUANTO AO RÉU JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "BAIXINHO BOIADEIRO" 2.1 VÍTIMA EDIVALDO JOAQUIM DE MATOS Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime." A conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, haja vista o excessivo número de disparos efetuados contra a vítima, inclusive na região da cabeça, como se infere do Laudo de Exame Cadavérico, o que justifica a apreciação desta circunstância em desfavor do réu, consoante entendimento jurisprudencial, sendo-lhe tal circunstância, portanto, desfavorável. No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins." Não obstante o acusado possua processos criminais tramitando em seu desfavor, vê-se que o acusado não possui sentença criminal com trânsito em julgado, motivo pelo qual esta circunstância deve ser considerada favorável ao réu. A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." não há nos autos informações suficientes para sopesar esta circunstância, razão pela qual tenho tal circunstância como favorável. A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." não há nos autos informações suficientes para sopesar esta circunstância, razão pela qual tenho tal circunstância como favorável. Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." Verifica-se que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do motivo torpe, portanto, esta circunstância deve ser reconhecida, mas não deve ser valorada, evitando assim o bis in idem. As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura", Verifica-se que a forma como o crime ocorreu foi grave, visto que o acusado perpetrou seu crime em local de circulação de pessoas, inclusive diante de pessoa que conversava com a vítima no momento do fato, o que demonstra a ousadia do acusado na prática do delito e o grande risco e abalo social com o modus operandi empregado, razão pela qual, tomo tal circunstância como desfavorável ao réu. As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido". No caso em comento, vê-se que as consequências do delito, são graves, visto que o temor gerado em toda a comunidade de Batalha se estende pela região, e se protraindo no tempo, o que não pode ser olvidado por este Juízo, razão pela qual deve ser tomada como desfavorável ao réu. O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Entendo que esta circunstância não deve ser valorada, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013. Na 1ª fase, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (agravantes e atenuantes), ressalto, consoante reiterada jurisprudência do STJ, que quando há o reconhecimento de mais de uma qualificadora, como nos presentes autos, as excedentes devem ser empregadas como agravante ou circunstância judicial do art. 59 do CP (HC 118.890/MG, Dje 03.08.2011). Assim, presente circunstância atenuante, por ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato, consoante art. 65, inciso I, bem como presente circunstância agravante em desfavor do réu, por ter o Conselho de Sentença reconhecido duas qualificadoras - a do motivo torpe, tomada como qualificadora - tomo como agravante o cometimento do crime com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, prevista no art. 61, "c", do Código Penal Brasileiro. Deste modo, a teor do art. 67 do Código Penal Brasileiro, havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pela circunstância preponderante que, no caso em tela, é a atenuante da menoridade, razão pela qual atenuo a pena intermediária, fixando-a em 17 (dezessete) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Na 3ª fase, não existem causas de diminuição, mas presente a causa de aumento prevista no §4º do art. 121 (última parte), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva em 22 (vinte e dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. 2.2 VÍTIMA SAMUEL THEOMAR BEZERRA CAVALCANTE JÚNIOR Quanto à culpabilidade, a conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, haja vista o excessivo número de disparos efetuados contra a vítima, como se infere do Laudo de Exame Cadavérico, o que justifica a apreciação desta circunstância em desfavor do réu, consoante entendimento jurisprudencial, sendo-lhe tal circunstância, portanto, desfavorável. No tocante a seus antecedentes, não obstante o acusado possua processos criminais tramitando em seu desfavor, vê-se que o acusado não possui sentença criminal com trânsito em julgado, motivo pelo qual esta circunstância deve ser considerada favorável ao réu. A conduta social: não há nos autos informações suficientes para sopesar esta circunstância, razão pela qual tenho tal circunstância como favorável. A personalidade do agente: não há nos autos informações suficientes para sopesar esta circunstância, razão pela qual tenho tal circunstância como favorável. Os motivos do crime: Verifica-se que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do motivo torpe, portanto, esta circunstância deve ser reconhecida, mas não deve ser valorada, evitando assim o bis in idem. As circunstâncias do delito: Verifica-se que a forma como o crime ocorreu foi grave, visto que o acusado perpetrou seu crime em local de circulação de pessoas, inclusive diante de pessoa que conversava com a vítima no momento do fato, o que demonstra a ousadia do acusado na prática do delito e o grande risco e abalo social com o modus operandi empregado, razão pela qual, tomo tal circunstância como desfavorável ao réu. As consequências do delito: No caso em comento, vê-se que as consequências do delito, são graves, visto que o temor gerado em toda a comunidade de Batalha se estende pela região, e se protraindo no tempo, o que não pode ser olvidado por este Juízo, razão pela qual deve ser tomada como desfavorável ao réu. O comportamento da vítima não deve ser valorado. Na 1ª fase, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (agravantes e atenuantes), ressalto, consoante reiterada jurisprudência do STJ, que quando há o reconhecimento de mais de uma qualificadora, como nos presentes autos, as excedentes devem ser empregadas como agravante ou circunstância judicial do art. 59 do CP (HC 118.890/MG, Dje 03.08.2011). Assim, presente circunstância atenuante, por ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato, consoante art. 65, inciso I, bem como presente circunstância agravante em desfavor do réu, por ter o Conselho de Sentença reconhecido duas qualificadoras - a do motivo torpe, tomada como qualificadora - tomo como agravante o cometimento do crime com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, prevista no art. 61, "c", do Código Penal Brasileiro. Deste modo, a teor do art. 67 do Código Penal Brasileiro, havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pela circunstância preponderante que, no caso em tela, é a atenuante da menoridade, razão pela qual atenuo a pena intermediária, fixando-a em 17 (dezessete) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Na 3ª fase, não existem causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 17 (dezessete) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão. 2.3 VÍTIMA THEOBALDO CAVALCANTE LINS NETO Quanto à culpabilidade, a conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, porém, não excede a normalidade do tipo, sendo-lhe tal circunstância, portanto, favorável. No tocante a seus antecedentes, vê-se que o acusado não possui sentença criminal com trânsito em julgado, motivo pelo qual esta circunstância deve ser considerada favorável ao réu. Quanto à conduta social, não há nos autos informações suficientes para sopesar esta circunstância, razão pela qual tenho tal circunstância como favorável. A personalidade: tenho tal circunstância como favorável. Os motivos do crime: Verifica-se que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do motivo torpe, portanto, esta circunstância deve ser reconhecida, mas não deve ser valorada, evitando assim o bis in idem. As circunstâncias do delito: Verifica-se que a forma como o crime ocorreu foi grave, visto que o acusado perpetrou seu crime em local de circulação de pessoas, inclusive diante de pessoa que conversava com a vítima no momento do fato, o que demonstra a ousadia do acusado na prática do delito e o grande risco e abalo social com o modus operandi empregado, razão pela qual, tomo tal circunstância como desfavorável ao réu. As consequências do delito, no caso em comento, vê-se que as consequências do delito, são graves, visto que o temor gerado em toda a comunidade de Batalha se estende pela região, e se protraindo no tempo, o que não pode ser olvidado por este Juízo, razão pela qual deve ser tomada como desfavorável ao réu. O comportamento da vítima não deve ser valorado. Na 1ª fase, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (agravantes e atenuantes), ressalto, consoante reiterada jurisprudência do STJ, que quando há o reconhecimento de mais de uma qualificadora, como nos presentes autos, as excedentes devem ser empregadas como agravante ou circunstância judicial do art. 59 do CP (HC 118.890/MG, Dje 03.08.2011). Assim, presente circunstância atenuante, por ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato, consoante art. 65, inciso I, bem como presente circunstância agravante em desfavor do réu, por ter o Conselho de Sentença reconhecido duas qualificadoras - a do motivo torpe, tomada como qualificadora - tomo como agravante o cometimento do crime com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, prevista no art. 61, "c", do Código Penal Brasileiro. Deste modo, a teor do art. 67 do Código Penal Brasileiro, havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pela circunstância preponderante que, no caso em tela, é a atenuante da menoridade, razão pela qual atenuo a pena intermediária, fixando-a em 17 (dezessete) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Na 3ª fase, não existem causas de aumento, mas presente a causa de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), razão pela qual fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. 2.4. Continuidade delitiva especial ou imprópria e concurso material benéfico Como já explicitado no bojo desta sentença, de acordo com o caso em tela, vê-se que a conduta perpetrada pelo réu se amolda ao disposto no art. 71, caput, bem como a incidência do aumento previsto em seu parágrafo único, porquanto preenchidos os requisitos, possibilitando que a pena cominada seja exasperada até o triplo. Contudo, é de se destacar que a parte final do supracitado artigo estabelece também um limite à sua aplicação, que deixa evidente a impossibilidade de aplicar o crime continuado especial se a pena resultante for maior do que se houvesse aplicado as regras do concurso material, sendo este mais benéfico para o réu. É o que se vê no caso em tela, o que impõe a aplicação do concurso material mais benéfico, em detrimento do crime continuado. Assim, nos termos do art. 69, caput, do CPB, diante do concurso material, deverá o réu JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO cumprir a pena total de 45 (quarenta e cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, em Presídio de Segurança Máxima deste Estado, na forma do art. 33, § 2º, "a" e art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90. 3. QUANTO AO RÉU THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, vulgo "PÉ DE FERRO" 3.1 VÍTIMA EDIVALDO JOAQUIM DE MATOS Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime." A conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, haja vista o excessivo número de disparos efetuados contra a vítima, inclusive na região da cabeça, como se infere do Laudo de Exame Cadavérico, o que justifica a apreciação desta circunstância em desfavor do réu, consoante entendimento jurisprudencial, sendo-lhe tal circunstância, portanto, desfavorável. No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins." Não obstante o acusado possua processos criminais tramitando em seu desfavor, vê-se que o acusado não possui sentença criminal com trânsito em julgado, motivo pelo qual esta circunstância deve ser considerada favorável ao réu. A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." não há nos autos informações suficientes para sopesar esta circunstância, razão pela qual tenho tal circunstância como favorável. A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." não há nos autos informações suficientes para sopesar esta circunstância, razão pela qual tenho tal circunstância como favorável. Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." Verifica-se que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do motivo torpe, portanto, esta circunstância deve ser reconhecida, mas não deve ser valorada, evitando assim o bis in idem. As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura", Verifica-se que a forma como o crime ocorreu foi grave, visto que o acusado perpetrou seu crime em local de circulação de pessoas, inclusive diante de pessoa que conversava com a vítima no momento do fato, o que demonstra a ousadia do acusado na prática do delito e o grande risco e abalo social com o modus operandi empregado, razão pela qual, tomo tal circunstância como desfavorável ao réu. As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido". No caso em comento, vê-se que as consequências do delito, são graves, visto que o temor gerado em toda a comunidade de Batalha se estende pela região, e se protraindo no tempo, o que não pode ser olvidado por este Juízo, razão pela qual deve ser tomada como desfavorável ao réu. O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Entendo que esta circunstância não deve ser valorada, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013. Na 1ª fase, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na 2ª fa |
| 05/02/2019 |
Termo Expedido
Quesitação |
| 05/02/2019 |
Audiência Realizada
Depoimento - Declarante |
| 04/02/2019 |
Termo Expedido
Termo de Comparecimento do Réu |
| 04/02/2019 |
Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do Júri CERTIDÃO DE INCOMUNICABILIDADE CERTIFICO, eu, Oficial de Justiça da 8ª Vara Criminal da Capital, Comarca de Maceió, que durante o julgamento dos réus José Anselmo Cavalcanti de Melo, Thiago Ferreira dos Santos e José Márcio Cavalcanti de Melo não houve comunicação alguma dos Jurados que constituíram o Conselho de Sentença com qualquer outra pessoa, nem manifestou qualquer um deles sobre o Processo. Do que para constar, damos fé. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, aos 04 de fevereiro de 2019. _______________________________ Oficial de Justiça |
| 04/02/2019 |
Termo Expedido
TERMO DE PROMESSA DOS JURADOS Autos nº 0500006-11.2008.8.02.0204 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público Estadual de Batalha/AL e outros Réu: Emanuel Messias de Melo Araújo e outros Concluindo o sorteio do Conselho de Sentença, o Dr. John Silas da Silva, Presidente do Tribunal do Júri, nos termos do art. 472, do CPP, levantando-se, e, com ele, todos os Jurados e demais presentes, deferiu a promessa dos Jurados mencionados neste Termo, pronunciando dito Juiz, a seguinte exortação: "Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão consciência e os ditames da justiça". Em seguida, os Jurados, nominalmente chamados, cada um por sua vez, pelo Juiz, responderam: "ASSIM PROMETO". Em seguida nos termos do art. 472, parágrafo único, do CPP, aos jurados foram entregues cópias da pronúncia. E, para constar, foi determinado a lavratura do presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado, pelo Juiz Presidente e os 7 (sete) Jurados. Eu,Maria Elizabete Santos Estrela, Analista Judiciária, o digitei, conferi e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Estado de Alagoas, 04 de fevereiro de 2019. John Silas da Silva Juiz(a) Presidente JURADOS: 1) Nithália Cavalcante da Silva ___________________________________________ 2) Alexandre Silva de Araújo_____________________________________________ 3) Alane Catarina Alves de Albuquerque____________________________________ 4) Anna Júlia Sobral e Silva de Albuquerque________________________________ 5) Romildo Silva________________________________________________________ 6) Victor Alex Gomes da Silva_____________________________________________ 7) Maria Eduarda Rabelo Trigueiros_______________________________________ |
| 04/02/2019 |
Termo Expedido
03 - Júri - Termo de Sorteio do Conselho de Sentença |
| 04/02/2019 |
Termo Expedido
TERMO DE VERIFICAÇÃO DE CÉDULAS e ABERTURA DA SESSÃO Autos nº 0500006-11.2008.8.02.0204 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público Estadual de Batalha/AL e outros Réu: Thiago Ferreira dos Santos Após a realização das diligências referidas nos arts. 454 a 461, do CPP, e nos termos dos arts. 462 e 463, do CPP, o Dr. John Silas da Silva, Juiz Presidente do egrégio Tribunal do Júri, procedeu a abertura da urna e constatou a existência das cédulas contendo os nomes dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados para essa Sessão, mandado que o Analista Judiciária abaixo assinado, proceda a chamada dos jurados presentes que se achavam sorteados para servir. Observada a presença do número legal de jurados, pelo(a) Juiz(a) Presidente foi declarado instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. Em seguida, passou a tomar conhecimento das faltas e escusas dos Jurados faltosos, anunciando o resultado das dispensas e multas, conforme consta da respectiva ata deste Julgamento. E, para constar, foi determinado a lavratura do presente termo. Eu, Maria Elizabete Santos Estrela, Analista Judiciária, o digitei, conferi e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Estado de Alagoas, 04 de fevereiro de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 04/02/2019 |
Juntada de Mandado
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| 04/02/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 01/02/2019 |
Juntada de Carta Precatória
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| 01/02/2019 |
Juntada de Carta Precatória
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| 01/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0045/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 2276 |
| 01/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0045/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 2276 |
| 31/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0045/2019 Teor do ato: Despacho Genérico Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Lívia Maria souza Brandão (OAB 11385/AL), Janine Nunes Santos (OAB 12319/AL), Julia Nunes Santos (OAB 13486/AL) |
| 31/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0045/2019 Teor do ato: Autos n° 0500006-11.2008.8.02.0204 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público Estadual de Batalha/AL e outros Réu: Emanuel Messias de Melo Araújo e outros SENTENÇA JOSÉ MARCOS SILVINO DOS SANTOS, vulgo "TIGRÃO", qualificado nos autos, figura como denunciado como incurso nas sanções previstas pelo art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, sendo uma delas com a causa de aumento do art. 121, §4º, do CP; pelo art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por uma vez; e nas penas do art. 16 da Lei 10.826/03, em combinação com o art. 69 do CP, fato ocorrido em 27 de maio de 2006. Vieram aos autos notícia de morte do acusado, comprovada por Laudo de Exame Cadavérico de fls. 853/854. O representante do Ministério Público foi instado a se manifestar. É o que tinha a ser relatado. Passo a decidir. Praticada a infração penal, surge para o Estado a possibilidade de se fazer valer, de exercer o seu direito de punir. Ocorre que, por algumas situações previstas em lei, o Estado pode perder ou mesmo renunciar o seu jus puniendi, sendo a morte do agente uma delas, conforme o art. 107, inciso I do Código Penal. Nesse sentido, estabelece o mencionado artigo: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; Assim, verificando o falecimento do réu, é dever do magistrado, ouvido o representante do Ministério Público, declarar a extinção da punibilidade, não importando em que fase o processo se encontre, conforme preceitua o art. 62 do Código de Processo Penal. O evento morte encontra-se devidamente comprovado pela certidão de óbito do acusado, não restando dúvida quanto ao seu falecimento, ressalvada a comprovação posterior de ocorrência de fraude, o que implicará na inexistência dessa decisão, na forma de nossa doutrina e jurisprudência abalizada. Ante o exposto, em harmonia com a prova dos autos e com esteio no art. 107, I do CPB, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOSÉ MARCOS SILVINO DOS SANTOS, vulgo "TIGRÃO", qualificado nos autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Procedam-se às baixas necessárias no nome do acusado supracitado, devendo ser dado seguimento ao feito quanto aos corréus. Cumpra-se. Maceió,31 de janeiro de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Lívia Maria souza Brandão (OAB 11385/AL), Janine Nunes Santos (OAB 12319/AL), Julia Nunes Santos (OAB 13486/AL) |
| 31/01/2019 |
Extinta a Punibilidade por morte do agente
Autos n° 0500006-11.2008.8.02.0204 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público Estadual de Batalha/AL e outros Réu: Emanuel Messias de Melo Araújo e outros SENTENÇA JOSÉ MARCOS SILVINO DOS SANTOS, vulgo "TIGRÃO", qualificado nos autos, figura como denunciado como incurso nas sanções previstas pelo art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, sendo uma delas com a causa de aumento do art. 121, §4º, do CP; pelo art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por uma vez; e nas penas do art. 16 da Lei 10.826/03, em combinação com o art. 69 do CP, fato ocorrido em 27 de maio de 2006. Vieram aos autos notícia de morte do acusado, comprovada por Laudo de Exame Cadavérico de fls. 853/854. O representante do Ministério Público foi instado a se manifestar. É o que tinha a ser relatado. Passo a decidir. Praticada a infração penal, surge para o Estado a possibilidade de se fazer valer, de exercer o seu direito de punir. Ocorre que, por algumas situações previstas em lei, o Estado pode perder ou mesmo renunciar o seu jus puniendi, sendo a morte do agente uma delas, conforme o art. 107, inciso I do Código Penal. Nesse sentido, estabelece o mencionado artigo: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; Assim, verificando o falecimento do réu, é dever do magistrado, ouvido o representante do Ministério Público, declarar a extinção da punibilidade, não importando em que fase o processo se encontre, conforme preceitua o art. 62 do Código de Processo Penal. O evento morte encontra-se devidamente comprovado pela certidão de óbito do acusado, não restando dúvida quanto ao seu falecimento, ressalvada a comprovação posterior de ocorrência de fraude, o que implicará na inexistência dessa decisão, na forma de nossa doutrina e jurisprudência abalizada. Ante o exposto, em harmonia com a prova dos autos e com esteio no art. 107, I do CPB, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOSÉ MARCOS SILVINO DOS SANTOS, vulgo "TIGRÃO", qualificado nos autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Procedam-se às baixas necessárias no nome do acusado supracitado, devendo ser dado seguimento ao feito quanto aos corréus. Cumpra-se. Maceió,31 de janeiro de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 31/01/2019 |
Relatório
Despacho Genérico |
| 29/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70019082-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/01/2019 19:34 |
| 29/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70019076-5 Tipo da Petição: Petição Data: 29/01/2019 19:26 |
| 29/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70019074-9 Tipo da Petição: Petição Data: 29/01/2019 19:24 |
| 29/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70019064-1 Tipo da Petição: Petição Data: 29/01/2019 19:03 |
| 29/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70019054-4 Tipo da Petição: Petição Data: 29/01/2019 18:54 |
| 29/01/2019 |
Conclusos
|
| 09/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80001575-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 09/01/2019 17:39 |
| 25/12/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 21/12/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 19/12/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70269997-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 19/12/2018 11:17 |
| 19/12/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 19 de dezembro de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR922964187TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0500006-11.2008.8.02.0204-0010, emitido para Vereador Theobaldo Cavalcante Lins Netto - Câmara Municipal de Major Isidoro. Usuário: |
| 18/12/2018 |
Ato Publicado
Relação :0675/2018 Data da Publicação: 19/12/2018 Número do Diário: 2246 |
| 17/12/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0675/2018 Teor do ato: UÍZO DE DIREITO DA 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O(A) Doutor(a) John Silas da Silva, Juiz de Direito desta 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitam por esse Juízo e Cartório da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri os termos dos autos da Ação de Ação Penal de Competência do Júri, tombados sob nº 0500006-11.2008.8.02.0204, que tem como Autor: Ministério Público Estadual e Réu(s): José Anselmo Cavalcanti de Melo, José Márcio Cavalcanti de Melo e Thiago Ferreira dos Santos. Estando os(as) Réus em local incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo(s) pessoalmente, fica(m) o(s) mesmo(s) INTIMADO(S), pelo presente, da audiência de Julgamento Tribunal do Júri, designada para o dia 04/02/2019 às 08:00h, na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Endereço: Av. Presidente Roosevelt, 206. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial. Dado e passado nesta cidade de 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, aos 17 de dezembro de 2018. Eu, Adriene Leite de Gusmão Silva, Técnico Judiciário, que digitei e subscrevi. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), José Eudes Maia dos Santos (OAB 6028A/AL), Luiz José Malta Gaia Ferreira (OAB 3404/AL), Mabylla Loriato Ferreira (OAB 8347/AL), Lívia Maria souza Brandão (OAB 11385/AL), Janine Nunes Santos (OAB 12319/AL), Julia Nunes Santos (OAB 13486/AL) |
| 17/12/2018 |
Edital Expedido
UÍZO DE DIREITO DA 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O(A) Doutor(a) John Silas da Silva, Juiz de Direito desta 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitam por esse Juízo e Cartório da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri os termos dos autos da Ação de Ação Penal de Competência do Júri, tombados sob nº 0500006-11.2008.8.02.0204, que tem como Autor: Ministério Público Estadual e Réu(s): José Anselmo Cavalcanti de Melo, José Márcio Cavalcanti de Melo e Thiago Ferreira dos Santos. Estando os(as) Réus em local incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo(s) pessoalmente, fica(m) o(s) mesmo(s) INTIMADO(S), pelo presente, da audiência de Julgamento Tribunal do Júri, designada para o dia 04/02/2019 às 08:00h, na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Endereço: Av. Presidente Roosevelt, 206. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial. Dado e passado nesta cidade de 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, aos 17 de dezembro de 2018. Eu, Adriene Leite de Gusmão Silva, Técnico Judiciário, que digitei e subscrevi. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 17/12/2018 |
Ato Publicado
Relação :0672/2018 Data da Publicação: 18/12/2018 Número do Diário: 2245 |
| 17/12/2018 |
Conclusos
|
| 17/12/2018 |
Certidão
Genérico |
| 17/12/2018 |
Juntada de Documento
|
| 14/12/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Criminal - Audiência - Alagoas |
| 14/12/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Criminal - Audiência - Alagoas |
| 14/12/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Criminal - Audiência - Alagoas |
| 14/12/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 14/12/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/099422-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/02/2019 Local: Oficial de justiça - Bianca Holanda Pedrosa |
| 14/12/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0672/2018 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Julgamento Tribunal do Júri, para o dia 04 de fevereiro de 2019, às 8 horas, a seguir, passo a intimar o Ministério Público e a Defesa Maceió, 14 de dezembro de 2018 Adriene Leite de Gusmão Silva Técnico Judiciário Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), José Eudes Maia dos Santos (OAB 6028A/AL), Luiz José Malta Gaia Ferreira (OAB 3404/AL), Mabylla Loriato Ferreira (OAB 8347/AL), Lívia Maria souza Brandão (OAB 11385/AL), Janine Nunes Santos (OAB 12319/AL), Julia Nunes Santos (OAB 13486/AL) |
| 14/12/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 14/12/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Julgamento Tribunal do Júri, para o dia 04 de fevereiro de 2019, às 8 horas, a seguir, passo a intimar o Ministério Público e a Defesa Maceió, 14 de dezembro de 2018 Adriene Leite de Gusmão Silva Técnico Judiciário |
| 12/12/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 04/02/2019 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 11/12/2018 |
Ato Publicado
Relação :0656/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 2241 |
| 10/12/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 10/12/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0656/2018 Teor do ato: Despacho A defesa dos acusados JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO, JOSÉ ANSELMO CAVALCANTI DE MELO e THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, por intermédio de seus advogados requereu o ADIAMENTO DO JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, PELO JURI POPULAR DO DIA 12/12, aduzindo que foi juntado documentos essenciais à defesa dos mesmos em tempo hábil para produção em sessão de julgamento, porém por decorrência do próprio processamento no sistema, não houve intimação da parte adversa, podendo gerar nulidade em plenário. Outrossim, verifico que fora juntado os documentos de fls. 3288 a 3336 dos autos, devendo as partes bem como o Ministério Público, tomarem ciência dos mesmos e requererem o que for de direito, observando-se o prazo legal. É o relatório. Decido. Observando os ditames do artigo 454 e seguintes do Código de Processo Penal, verifico que as partes podem solicitar o adiamento da sessão por mútuo consenso e o juiz deferir desde que não resulte em prejuízo para o acusado. No presente caso, depreende-se que a Defesa requer o adiamento face a juntada de documentos que deverão ser apresentadas às partes contrárias e até o presente sem o tempo necessário para tal mister. Verifico também que havendo escusa legítima, pode-se adiar a presente sessão de julgamento, sem qualquer outra providência, contando que os acusados não sofram prejuízo, e por se tratar de acusados em liberdade, nenhum prejuízo sofrerão até a designação de nova data. Posto isto, defiro o pleito da defesa adiando-se o julgamento previsto para o dia 12/12, devendo o mesmo ser incluído em pauta para o dia 04/02/2019, a partir das 08:00hs, devendo as partes, os acusados e seus Defensores serem devidamente intimados, notificando-se o Ministério Público. Intimem-se as partes a teor dos documentos acostados às fls. 3288 usque 3336. Demais providências cartorárias necessárias. Maceió(AL), 10 de dezembro de 2018. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), José Eudes Maia dos Santos (OAB 6028A/AL), Luiz José Malta Gaia Ferreira (OAB 3404/AL), Mabylla Loriato Ferreira (OAB 8347/AL), Lívia Maria souza Brandão (OAB 11385/AL), Janine Nunes Santos (OAB 12319/AL), Julia Nunes Santos (OAB 13486/AL) |
| 10/12/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho A defesa dos acusados JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO, JOSÉ ANSELMO CAVALCANTI DE MELO e THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, por intermédio de seus advogados requereu o ADIAMENTO DO JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, PELO JURI POPULAR DO DIA 12/12, aduzindo que foi juntado documentos essenciais à defesa dos mesmos em tempo hábil para produção em sessão de julgamento, porém por decorrência do próprio processamento no sistema, não houve intimação da parte adversa, podendo gerar nulidade em plenário. Outrossim, verifico que fora juntado os documentos de fls. 3288 a 3336 dos autos, devendo as partes bem como o Ministério Público, tomarem ciência dos mesmos e requererem o que for de direito, observando-se o prazo legal. É o relatório. Decido. Observando os ditames do artigo 454 e seguintes do Código de Processo Penal, verifico que as partes podem solicitar o adiamento da sessão por mútuo consenso e o juiz deferir desde que não resulte em prejuízo para o acusado. No presente caso, depreende-se que a Defesa requer o adiamento face a juntada de documentos que deverão ser apresentadas às partes contrárias e até o presente sem o tempo necessário para tal mister. Verifico também que havendo escusa legítima, pode-se adiar a presente sessão de julgamento, sem qualquer outra providência, contando que os acusados não sofram prejuízo, e por se tratar de acusados em liberdade, nenhum prejuízo sofrerão até a designação de nova data. Posto isto, defiro o pleito da defesa adiando-se o julgamento previsto para o dia 12/12, devendo o mesmo ser incluído em pauta para o dia 04/02/2019, a partir das 08:00hs, devendo as partes, os acusados e seus Defensores serem devidamente intimados, notificando-se o Ministério Público. Intimem-se as partes a teor dos documentos acostados às fls. 3288 usque 3336. Demais providências cartorárias necessárias. Maceió(AL), 10 de dezembro de 2018. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 10/12/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70262291-2 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2018 07:38 |
| 06/12/2018 |
Conclusos
|
| 05/12/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70260121-4 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 05/12/2018 21:08 |
| 05/12/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70260109-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2018 20:18 |
| 05/12/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70260090-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 05/12/2018 19:30 |
| 05/12/2018 |
Juntada de Contra Razões
Nº Protocolo: WMAC.18.70259697-0 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 05/12/2018 14:34 |
| 05/12/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70259592-3 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 05/12/2018 13:26 |
| 05/12/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70258991-5 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 05/12/2018 09:22 |
| 05/12/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70258979-6 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 05/12/2018 09:15 |
| 05/12/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70258922-2 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 05/12/2018 08:53 |
| 05/12/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70258881-1 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 05/12/2018 07:50 |
| 05/12/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70258879-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 05/12/2018 07:42 |
| 05/12/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70258876-5 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 05/12/2018 07:28 |
| 05/12/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70258873-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 05/12/2018 07:09 |
| 04/12/2018 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 04/12/2018 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 03/12/2018 |
Certidão
Autos nº: 0500006-11.2008.8.02.0204 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Edivaldo Joaquim de Matos e outros Réu: Emanuel Messias de Melo Araújo e outros CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data a advogada Drª. Mabylla Lorato Ferreira acostou aos autos, uma petição na qual a mesma requer o acostamento de mídias, fls 862, referentes aos fatos que ensejam ao processo em epígrafe. Certifico ainda que as referentes mídias constam de 04 (quatro) CDs que foram entregue a esta escrivania os quais encontram-se devidamente arquivado no acervo deste cartório. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 03 de dezembro de 2018. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário |
| 03/12/2018 |
Juntada de Petição
|
| 03/12/2018 |
Conclusos
|
| 01/12/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70256172-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 01/12/2018 20:34 |
| 29/11/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70255228-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 29/11/2018 15:31 |
| 28/11/2018 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível |
| 26/11/2018 |
Conclusos
|
| 21/11/2018 |
Juntada de Documento
|
| 21/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80072385-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 21/11/2018 08:41 |
| 21/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80072382-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 21/11/2018 08:36 |
| 16/11/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 14/11/2018 |
Juntada de Documento
|
| 12/11/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário mudou-se |
| 08/11/2018 |
Ato Publicado
Relação :0561/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2219 |
| 08/11/2018 |
Ato Publicado
Relação :0560/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2219 |
| 07/11/2018 |
Juntada de Documento
|
| 05/11/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Criminal - Audiência - Alagoas |
| 05/11/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Criminal - Audiência - Alagoas |
| 05/11/2018 |
Juntada de Documento
|
| 05/11/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 05/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/090103-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/11/2018 Local: Oficial de justiça - Alberth Augusto Araújo Pinheiro |
| 05/11/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0561/2018 Teor do ato: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O(A) Doutor(a) John Silas da Silva, Juiz de Direito desta 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitam por esse Juízo e Cartório da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri os termos dos autos da Ação de Ação Penal de Competência do Júri, tombados sob nº 0500006-11.2008.8.02.0204, que tem como Autor: Ministério Público Estadual e Réu(s): José Anselmo Cavalcanti de Melo, José Márcio Cavalcanti de Melo, Thiago Ferreira dos Santos, e José Marcos Silvino dos Santos, fica(m) o(s) mesmo(s) INTIMADO(S), pelo presente, da audiência de Julgamento Tribunal do Júri, designada para o dia 12/12/2018 às 08:00h, na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Endereço: Av. Presidente Roosevelt, 206. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial. Dado e passado nesta cidade de 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, aos 05 de novembro de 2018. Eu, Adriene Leite de Gusmão Silva, Técnico Judiciário, que digitei e subscrevi. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), José Eudes Maia dos Santos (OAB 6028A/AL), Luiz José Malta Gaia Ferreira (OAB 3404/AL), Lívia Maria souza Brandão (OAB 11385/AL), Janine Nunes Santos (OAB 12319/AL), Julia Nunes Santos (OAB 13486/AL) |
| 05/11/2018 |
Edital Expedido
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O(A) Doutor(a) John Silas da Silva, Juiz de Direito desta 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitam por esse Juízo e Cartório da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri os termos dos autos da Ação de Ação Penal de Competência do Júri, tombados sob nº 0500006-11.2008.8.02.0204, que tem como Autor: Ministério Público Estadual e Réu(s): José Anselmo Cavalcanti de Melo, José Márcio Cavalcanti de Melo, Thiago Ferreira dos Santos, e José Marcos Silvino dos Santos, fica(m) o(s) mesmo(s) INTIMADO(S), pelo presente, da audiência de Julgamento Tribunal do Júri, designada para o dia 12/12/2018 às 08:00h, na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Endereço: Av. Presidente Roosevelt, 206. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial. Dado e passado nesta cidade de 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, aos 05 de novembro de 2018. Eu, Adriene Leite de Gusmão Silva, Técnico Judiciário, que digitei e subscrevi. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 05/11/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0560/2018 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Julgamento Tribunal do Júri, para o dia 12 de dezembro de 2018, às 8 horas, a seguir, passo a intimar o Ministério Público, o Assistente do Ministério Público e a Defesa. Maceió, 05 de novembro de 2018 Adriene Leite de Gusmão Silva Técnico Judiciário Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), José Eudes Maia dos Santos (OAB 6028A/AL), Luiz José Malta Gaia Ferreira (OAB 3404/AL), Lívia Maria souza Brandão (OAB 11385/AL), Janine Nunes Santos (OAB 12319/AL), Julia Nunes Santos (OAB 13486/AL) |
| 05/11/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/11/2018 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Julgamento Tribunal do Júri, para o dia 12 de dezembro de 2018, às 8 horas, a seguir, passo a intimar o Ministério Público, o Assistente do Ministério Público e a Defesa. Maceió, 05 de novembro de 2018 Adriene Leite de Gusmão Silva Técnico Judiciário |
| 05/11/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 12/12/2018 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada |
| 24/10/2018 |
Certidão
Autos nº: 0500006-11.2008.8.02.0204 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Edivaldo Joaquim de Matos e outros Réu: Emanuel Messias de Melo Araújo e outros C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os devidos fins que decorreu o prazo legal para apresentação do rol mencionado no art. 422 do CPP. O referido é verdade e dou fé. Maceió, 12 de setembro de 2018. Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária |
| 10/09/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 01/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0333/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2154 |
| 01/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0333/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2154 |
| 31/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0333/2018 Teor do ato: Autos n° 0500006-11.2008.8.02.0204 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Edivaldo Joaquim de Matos e outros Réu: Emanuel Messias de Melo Araújo e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente Ato Ordinatório para intimar a Defesa a se manifestar nos termos do art. 422 do CPP. Maceió, 31 de julho de 2018. Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Luiz José Malta Gaia Ferreira (OAB 3404/AL) |
| 31/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0333/2018 Teor do ato: Autos n° 0500006-11.2008.8.02.0204 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Edivaldo Joaquim de Matos e outros Réu: Emanuel Messias de Melo Araújo e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente Ato Ordinatório para intimar a Assistência de Acusação a se manifestar nos termos do art. 422 do CPP. Maceió, 31 de julho de 2018. Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária Advogados(s): Janine Nunes Santos (OAB 12319/AL), Julia Nunes Santos (OAB 13486/AL) |
| 31/07/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0500006-11.2008.8.02.0204 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Edivaldo Joaquim de Matos e outros Réu: Emanuel Messias de Melo Araújo e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente Ato Ordinatório para intimar a Assistência de Acusação a se manifestar nos termos do art. 422 do CPP. Maceió, 31 de julho de 2018. Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária |
| 31/07/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0500006-11.2008.8.02.0204 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Edivaldo Joaquim de Matos e outros Réu: Emanuel Messias de Melo Araújo e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente Ato Ordinatório para intimar a Defesa a se manifestar nos termos do art. 422 do CPP. Maceió, 31 de julho de 2018. Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária |
| 09/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80040587-8 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 09/07/2018 11:53 |
| 15/06/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 28/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 28/05/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Certidão/Ato Ordinatório:Certifico que em os presentes autos foram recebidos nesta vara no dia 23 de maio de 2018, conforme extrato de fl. 825.Certifico ainda que em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.Maceió, 28 de maio de 2018.Adriene Leite de Gusmão Silva Técnico Judiciário |
| 28/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 27/05/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 24/05/2018 |
Conclusos
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| 23/05/2018 |
Redistribuição por Sorteio
Em cumprimento a r. decisão de fls. 814/816, com seguinte teor final: "[...] 2) remetam-se os autos à distribuição do fórum da Capital, para que proceda ao julgamento dos réus. Intimem-se as partes: os réus, por seus advogado, pelo DJE; e o Ministério público, pelo SAJ. Cumpram-se, com URGÊNCIA, as diligências necessárias para redistribuição dos autos, com a consequente baixa neste juízo. Batalha (AL), segunda-feira, 07 de maio de 2018. Amine Mafra Chukr Conrado Juíza de Direito". |
| 23/05/2018 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
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| 23/05/2018 |
Redistribuido entre Foros
Determinação Judicial Foro destino: Foro de Maceió |
| 22/05/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 11/05/2018 |
Ofício Expedido
OFÍCIOAutos n°: 0500006-11.2008.8.02.0204 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Edivaldo Joaquim de Matos e outros Réu: Emanuel Messias de Melo Araújo e outros Ofício nº: 199/2018À Sua Excelência o(a) Senhor(a)Corregedor-Geral da Justiça do Estado de AlagoasCorregedoria Geral de Justiça do Estado de AlagoasPraça Marechal Deodoro, 319, 2º andar, CentroMaceió-ALCEP 57020-040Assunto: Envio de DecisãoSenhor Corregedor-Geral,Encaminho a Vossa Excelência, por ordem deste Juízo, cópia da decisão de páginas 814/816, proferida nos autos acima mencionados, para providências cabíveis, conforme decisão deste juízo. Batalha , 11 de maio de 2018.Respeitosamente,Roberto Laurindo Correia Técnico Judiciário |
| 11/05/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 11/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 11/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 11/05/2018 |
Certidão
Genérico |
| 10/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0135/2018 Data da Publicação: 11/05/2018 Número do Diário: 2102 |
| 08/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0135/2018 Teor do ato: Quanto à esta ação penal com pronúncia dos acusados José Anselmo Cavalcanti de Melo, José Márcio Cavalcanti de Melo, Thiago Ferreira dos Santos, e José Marcos Silvino dos Santos, diante da manutenção da decisão do TJAL que julgou procedente o pedido de desaforamento formulado por deste juízo, determino:1) primeiramente, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do TJAL, para que apure a conduta do servidor responsável pela paralisação destes autos por prazo aproximado de 3 (três) anos.2) remetam-se os autos à distribuição do fórum da Capital, para que proceda ao julgamento dos réus.Intimem-se as partes: os réus, por seus advogado, pelo DJE; e o Ministério público, pelo SAJ.Cumpram-se, com URGÊNCIA, as diligências necessárias para redistribuição dos autos, com a consequente baixa neste juízo.Batalha (AL), segunda-feira, 07 de maio de 2018.Amine Mafra Chukr Conrado Juíza de Direito Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL) |
| 08/05/2018 |
Decisão Proferida
Quanto à esta ação penal com pronúncia dos acusados José Anselmo Cavalcanti de Melo, José Márcio Cavalcanti de Melo, Thiago Ferreira dos Santos, e José Marcos Silvino dos Santos, diante da manutenção da decisão do TJAL que julgou procedente o pedido de desaforamento formulado por deste juízo, determino:1) primeiramente, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do TJAL, para que apure a conduta do servidor responsável pela paralisação destes autos por prazo aproximado de 3 (três) anos.2) remetam-se os autos à distribuição do fórum da Capital, para que proceda ao julgamento dos réus.Intimem-se as partes: os réus, por seus advogado, pelo DJE; e o Ministério público, pelo SAJ.Cumpram-se, com URGÊNCIA, as diligências necessárias para redistribuição dos autos, com a consequente baixa neste juízo.Batalha (AL), segunda-feira, 07 de maio de 2018.Amine Mafra Chukr Conrado Juíza de Direito |
| 23/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WBAT.18.70000643-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 23/04/2018 20:27 |
| 20/04/2018 |
Conclusos
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| 20/04/2018 |
Tornado Processo Digital
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| 03/04/2018 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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| 12/08/2015 |
Juntada de Documento
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Liberdade Provisória em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80002 - Complemento: Pedido de revogação de Prisão Preventiva |
| 31/08/2012 |
Remessa à Instância Superior - Em Grau de Recurso
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| 31/08/2012 |
Ofício Expedido
Assunto: Remessa Autos |
| 30/08/2012 |
Recebidos os autos
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| 30/08/2012 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O Versam os autos sobre suposta prática de três Homicídios qualificados, sendo dois consumados e um tentado, em concurso material e Porte Ilegal de Arma de Fogo, isso quanto ao denunciado Emanuel Messias de Melo. Mais Homicídio Simples na forma tentada, quanto aos denunciados José Anselmo Cavalcanti de Melo, José Márcio Cavalcanti de Melo, Thiago Ferreira dos Santos e Marcos "tigrão" contra as vítimas Edivaldo Joaquim de Matos, Samuel Theomar Bezerra Cavalcante Júnior e Theobaldo Cavalcante Lins Neto, em que figuram como acusados os denunciados elencados acima, tidos como incursos nas penas dos artigos 121 caput e § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, combinado com os artigos 14, incisos I e II, e 69 do mesmo diploma legal; e, por fim, com o artigo 16 da Lei nº 10.826/03. Finda a instrução processual na primeira fase do procedimento especial relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, foram os acusados pronunciados nos termos do artigo 121, §2º, inciso I e IV, do Código Penal, por duas vezes, sendo uma delas com a causa de aumento do artigo 121, § 4º do Código Penal; pelo artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com artigo 14, inciso II, ambos do mesmo diploma legal, e nas penas do artigo 16 da Lei 10.826/03, em combinação com o artigo 69 do Código Penal, por entender este Juízo restarem demonstradas a materialidade do crime e os indícios de sua autoria, tendo a Decisão sido recorrida. Todavia, tal recurso fora unanimemente improvido pela Egrégia corte do Tribunal de Justiça, e, por conseguinte, tornado-se definitiva em 19 de dezembro de 2011, ante o decurso de prazo sem interposição de demais recurso pelas partes. Ocorre, todavia, que apesar de encontrar-se o processo pronto para ser submetido a julgamento em sessão plenária do Tribunal do Júri, resta pendente de análise ponto de fundamental importância à lisura do desenvolvimento dos trabalhos, sobre o qual passo a tecer as seguintes considerações. No limiar deste documento, sobreleva fazer breve menção ao caráter derrogatório de competência, e, portanto, excepcional, que compreende o instituto jurídico processual do desaforamento, isto porque, em si, finda por afastar competência territorial normalmente fixada em função de onde veio a se consumar a infração penal previamente descrita em lei formal (v. CPP, Art. 69, inc. I, e 70), deslocando a sede do foro de julgamento para outro em que as causas jurídicas de incidência da norma, previstas nos Arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal, não mais subsistam. Não obstante o desaforamento venha a culminar com o afastamento do foro de julgamento, é certo que a competência prevista em sede constitucional continua a pertencer ao Tribunal do Júri (obviamente). Mas, para que venha a lograr ter sustentáculo jurídico, faz-se imperioso o preenchimento de, ao menos, uma das quatro causas jurídicas que a lei processual penal expressamente designa: interesse público; comprometimento da imparcialidade dos jurados; incerteza quanto à garantia da segurança do acusado; ou excesso de serviço. Ponha-se em destaque, contudo, porém ainda em sede abstrata de interpretação da norma, que a segunda e a terceira causa (na ordem disposta acima) requisita mera dúvida quanto à imparcialidade dos jurados e segurança do acusado. Ou seja: não se exige, para determinar o desaforamento do julgamento, que haja certeza de que os jurados são parciais. Não. A norma pontua que, em havendo a dúvida, tão somente, o desaforamento se impõe. Evidente que assim o seja, pois seria sobremodo difícil provar (com evidências concretas) o desvirtuamento de uma conduta futura: a dos jurados no momento da votação, que se coloca, temporalmente, em posição posterior àquela que seja adequada para formalizar o Pedido de Desaforamento. É por isso, exatamente, que não se pode ignorar as práticas do passado. A mera dúvida sobre a imparcialidade dos jurados é tida como causa do desaforamento justamente por seu grau de importância, não só para o alcance da justiça das decisões, mas, também, para garantir venha a ser respeitado o devido processo legal; além do que, em havendo o seu comprometimento, ter-se-á igualmente desviado a primeira das causas: o interesse público. Como magnificamente elucida Rogério Sanches Cunha: O julgamento em plenário deve se cercar de serenidade, realizado em um ambiente tranqüilo, imune a influências externas, tudo como forma de garantir a livre manifestação dos jurados (também por isso é prevista a sala secreta). O interesse público trata-se de requisito que se exige para todo e qualquer julgamento, mas que tem sua relevância destacada quando se trata do Júri, na medida em que os jurados são leigos e não possuem, portanto, as mesmas garantias do juiz togado.Mais do que o juiz profissional, assim, precisam se sentir seguros para julgarem. Uma vez comprovado que o julgamento poderá acarretar intranqüilidade aos jurados e à sociedade, tirando-lhes a paz, graças ao estado de inquietação que se instalou na comarca, é possível o desaforamento. Porém, o alarde criado pela imprensa (RT 522/307, 663/364) ou a formação de duas correntes na comarca (uma a favor e outra contra o réu), por si só, não justificam a medida excepcional. Ressalte-se que, sob o fundamento do interesse da ordem pública, já se acolheu pedido de desaforamento formulado pelo juiz que se viu em frente a uma pauta extensa, com vários processos já preparados mas que demorariam mais de ano e meio para julgamento, estando os réus presos, conforme recorda Hermínio Marques Porto (Júri, São Paulo: RT, 6ª. ed., 1990, p. 108). Examinando o contexto social da realidade local, verifica-se que há, em verdade, sérios indícios de que o Corpo de Jurados venha a ter comprometida a sua imparcialidade por práticas que se noticiam como sendo comuns na região, tais como as tão faladas visitas intimidatórias que costumariam receber os Jurados, em suas residências, antes da sessão de julgamento, o que, de fato, pode vir a influenciar na decisão soberana dos jurados, mormente porquanto todo o seu conjunto familiar geralmente reside na sede da comarca do julgamento. Sobre isso, o conjunto investigatório faz evidenciar - para além do que seja de conhecimento notório que os acusados possuem fama (verdadeira ou falsa, não é prudente precisar) relacionada à violência dos mesmos, ao poder de mando e à influência moral e política que suas famílias e eles próprios detém na cidade, elevando, ainda mais, o potencial de temor que possa ser imposto aos jurados responsáveis pelo deslinde do caso. Demais disso, a comarca agora de modo geral, para todo e qualquer processo de competência do Tribunal do Júri não oferece condições mínimas e imprescindíveis para que o Tribunal Popular possa se reunir com serenidade, e, para tanto, livre de quaisquer intimidações ou constrangimentos, de modo a que o édito final proclamado venha revestido de imparcialidade, porquanto o contingente policial é ínfimo, incapaz de garantir a segurança da sede física do fórum no dia do julgamento e tampouco dos que ali estejam presentes, assistindo ou trabalhando; além de, em sua grande parte, ser originário ou residente na comarca, algo a, de certo modo, vir a comprometer suas atuações, em alguma medida, também por temor. Soma-se a esse contexto, já bastante-em-si (expressão cunhada por Pontes de Miranda em outro contexto, mas que bem serve para designar o que se pretende), a deficiente infra-estrutura da comarca, algo que se requisita para promover a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, considerando que haveria a necessidade de deslocamento de todos os servidores e máquinas para outro prédio público que viesse a ser requisitado, porque a sede do fórum é absolutamente incapaz de acomodar os figurantes profissionais do cenário que se arma no dia do julgamento, e menos ainda aqueles que estejam desejosos de tomar assento na platéia, já que o julgamento, salvo motivo de interesse público, deve ser promovido às portas abertas. Esse deslocamento, como conseqüência de arrastamento, viria a paralisar todo o serviço ordinário da Justiça no interstício do julgamento, eis que faltante corpo humano e tecnológico na comarca, bem como ainda requisitaria algum funcionário com conhecimento razoável no campo da informática para poder montar toda a estrutura necessária no prédio tomado de empréstimo, algo que inexiste atualmente dentre os integrantes da Justiça. Todas essas causas, com exceção daquela que gira em torno do comprometimento da imparcialidade dos jurados, toca, diretamente, o interesse público que a norma pretendeu resguardar, e de modo prestigioso, tanto que a dispôs topologicamente em primeiro grau. Demais disso, cumpre ressaltar, porque importante, que esta Colenda Corte Estadual de Justiça já deferiu, noutros casos assemelhados, pedido de desaforamento alusivo à causa de competência originária deste Juízo, eis que, na oportunidade, constatou a impossibilidade de reunião do Tribunal do Júri, fosse por questões de ordem estruturais ou culturais e ideológicas incutidas no seio desta comunidade. Leia-se a ementa do acórdão aludido, in verbis: EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DO JÚRI. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE TEMOR PROVOCADO PELOS REQUERIDOS NA COMUNIDADE LOCAL E ADJACÊNCIAS. SUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS DO REQUERENTE. POSSIBILIDADE CONCRETA DE INFLUÊNCIA E INTIMIDAÇÃO DOS JURADOS. ACUSADOS COM HISTÓRICO FAMILIAR DE VIOLÊNCIA E AUTORIA DE CRIMES. RECEIO FUNDADO DE COMPROMETIMENTO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO REFERENTE À MEMBRO DA MESMA FAMÍLIA JÁ DEFERIDO POR ESTA CORTE PELO MESMO FUNDAMENTO. PARECER DA PGJ FAVORÁVEL AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. PLEITO DEFERIDO. JÚRI DESAFORADO PARA A COMARCA DE MACEIÓ. DECISÃO UNÂNIME. CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Desaforamento nº 2012.003988-8, originário da Comarca de Batalha/AL, em que figuram, como requerente, o Ministério Público e, como requeridos, José Anselmo Cavalcante de Melo, José Márcio Cavalcante de Melo, Thiago Ferreira dos Santos e José Marcos Silvino dos Santos. Pelo exposto, acordam os componentes do Pleno deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em deferir o pedido de Desaforamento, determinando que o julgamento dos Requeridos seja realizado na Comarca de Maceió. Por fim, diga-se que o desaforamento não é medida que pretenda assegurar a condenação ou a absolvição. Absolutamente, não. É instituto que visa a garantir haja um julgamento justo o qual constitui, sem franja de dúvida, direito assegurado constitucionalmente ao acusado , algo que não se pode consagrar quando causas diversas venham a criar obstáculo para que não se atinja esse fim, como é o caso da parcialidade dos jurados, a falta de segurança adequada (interesse público), a estrutura física sucateada (interesse público), o deficiente corpo de pessoal e tecnológico (interesse público), etc. Por todos esses argumentos, este juízo, com fulcro no artigo 427 do Código de Processo Penal, solicita ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas o desaforamento do processo em questão e, destarte, sugere haja o deslocamento do Judicium Causae para a cidade de Arapiraca ou de Maceió, na qual conclua a Colenda Corte não subsistam os motivos elencados no corpo deste documento. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para apreciação desta representação. Batalha, 29 de agosto de 2012 Respeitosamente, |
| 11/07/2012 |
Conclusos
|
| 10/07/2012 |
Expedição de Documentos
Nesta data, faço os autos do processo em epígrafe CONCLUSOS a(o) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca para os devidos fins . Batalha, 10 de julho de 2012. |
| 06/07/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Carta Precatória em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80001 |
| 06/07/2012 |
Expedição de Documentos
Nesta data, a seguir, faço a juntada aos autos de CARTA PRECATORIA |
| 22/05/2012 |
Expedição de Documentos
Nesta data, RECEBI os presentes autos vindos do(a) MP . Batalha, 22 de maio de 2012. |
| 22/05/2012 |
Recebidos os autos
|
| 21/05/2012 |
Ato Publicado
Relação :0032/2012 Data da Disponibilização: 15/05/2012 Data da Publicação: 16/05/2012 Número do Diário: 693 Página: 71 |
| 15/05/2012 |
Autos entregues em carga
DR ALBERTO |
| 14/05/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0032/2012 Teor do ato: DESPACHO Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e o Defensor do pronunciado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência, na forma estabelecida pelo art. 422 do Código de Processo Penal. Expirado o prazo assinalado, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos para designação da sessão plenária. Cumpra-se. Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Luiz José Malta Gaia Ferreira (OAB 3404/AL) |
| 14/05/2012 |
Expedição de Documentos
Nesta data, abro vista do processo em epígrafe ao Promotor de Justiça desta Comarca. |
| 08/05/2012 |
Expedição de Documentos
Nesta data, faço os autos do processo em epígrafe CONCLUSOS a(o) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca para os devidos fins . Batalha, 08 de maio de 2012. |
| 08/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Carta Precatória em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80000 |
| 08/05/2012 |
Expedição de Documentos
Nesta data, a seguir, faço a juntada aos autos de CARTA PRECATORIA |
| 08/05/2012 |
Expedição de Documentos
Nesta data, RECEBI os presentes autos vindos do(a) ADVOGADO DR. LUIZ JOSE MALTA GAIA FERREIRA . Batalha, 08 de maio de 2012. |
| 08/05/2012 |
Recebidos os autos
|
| 17/04/2012 |
Autos entregues em carga
ADV 3404/AL |
| 11/04/2012 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória |
| 23/03/2012 |
Ato Publicado
Relação :0002/2011 Data da Disponibilização: 06/01/2011 Data da Publicação: 07/01/2011 Número do Diário: 378 Página: 106 |
| 14/02/2012 |
Audiência Designada
Instrução Data: 14/02/2012 Hora 09:00 Local: Sala de Audiências Situacão: Realizada |
| 13/02/2012 |
Autos entregues em carga
C/vista ao MP |
| 13/02/2012 |
Juntada de Mandado
Juntada de Mandado |
| 13/02/2012 |
Mandado devolvido
CERTDIÃO PADRÃO |
| 13/02/2012 |
Autos entregues em carga
Vista ao M.P. |
| 12/02/2012 |
Recebidos os autos
Recebido do Juiz |
| 10/02/2012 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e o Defensor do pronunciado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência, na forma estabelecida pelo art. 422 do Código de Processo Penal. Expirado o prazo assinalado, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos para designação da sessão plenária. Cumpra-se. |
| 09/02/2012 |
Conclusos
Carga ao Juiz-(entregue a Roberto-Acessor) |
| 07/02/2012 |
Audiência Designada
Aguard. realização de audiencia |
| 07/02/2012 |
Recebimento da Instância Superior
Aguard. realização de audiencia |
| 19/01/2012 |
Certidão
Certifico que nesta data enviei, por INTRAJUS, ao setor de distribuição da Comarca de Arapiraca, Carta Precatória. |
| 11/01/2012 |
Conclusos
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| 11/01/2012 |
Recebidos os autos
Recebido do Egregio Tribunal de Justiça/AL |
| 12/12/2011 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação autor do fato |
| 12/12/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2011/001412-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/02/2012 Local: Cartório do Único Ofício de Batalha |
| 12/12/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2011/001409-9 Situação: Cancelado em 23/01/2012 Local: Foro de Batalha / Cartório do Único Ofício de Batalha |
| 01/12/2011 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 03/11/2011 |
Expedição de Documentos
Processo para espedir mandado |
| 14/10/2011 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação :0105/2011 Data da Disponibilização: 14/10/2011 Data da Publicação: 17/10/2011 Número do Diário: 562 Página: 120 |
| 13/10/2011 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0105/2011 Teor do ato: CB - Audiência - Crime - SA - Para Alegações Finais DESPACHO: Redesigno o dia 14 de Fevereiro de 2012, às 08:00 horas, no Fórum desta cidade, para realização de audiência em continuação. Colha-se as assinaturas dos presentes, bem como das testemunhas que compareceram, que neste ato tomam ciência e saem intimados da nova data. Cuide a secretaria de publicar o teor deste despacho, a fim de que sejam intimados os patronos dos réus, notadamente aquele constituído a fl. 359 do autos. Renove-se as intimações das testemunhas de acusação que não compareceram tampouco justificaram a ausência, advertindo-os do risco de condução coercitiva. Desnecessária a intimação das testemunhas de defesa dos demais réus. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz fosse encerrado o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, TALES DE MORAES RODRIGUES, Assessor, que o fiz digitar, e eu, _____________, Fernando Pereira dos Santos, Escrivão Judicial, o conferi e subscrevi. Batalha (AL), 11 de outubro de 2011. FRANCISCO DE OLIVEIRA PORTUGAL Juiz de Direito Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Luiz José Malta Gaia Ferreira (OAB 3404/AL) |
| 11/10/2011 |
Encaminhado para Publicação
enc.p/pub. de despacho |
| 11/10/2011 |
Despacho
CB - Audiência - Crime - SA - Para Alegações Finais DESPACHO: Redesigno o dia 14 de Fevereiro de 2012, às 08:00 horas, no Fórum desta cidade, para realização de audiência em continuação. Colha-se as assinaturas dos presentes, bem como das testemunhas que compareceram, que neste ato tomam ciência e saem intimados da nova data. Cuide a secretaria de publicar o teor deste despacho, a fim de que sejam intimados os patronos dos réus, notadamente aquele constituído a fl. 359 do autos. Renove-se as intimações das testemunhas de acusação que não compareceram tampouco justificaram a ausência, advertindo-os do risco de condução coercitiva. Desnecessária a intimação das testemunhas de defesa dos demais réus. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz fosse encerrado o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, TALES DE MORAES RODRIGUES, Assessor, que o fiz digitar, e eu, _____________, Fernando Pereira dos Santos, Escrivão Judicial, o conferi e subscrevi. Batalha (AL), 11 de outubro de 2011. FRANCISCO DE OLIVEIRA PORTUGAL Juiz de Direito |
| 11/10/2011 |
Mandado devolvido
CERTIDÃO PADRÃO |
| 11/10/2011 |
Audiência Designada
Instrução Data: 11/10/2011 Hora 11:30 Local: Sala de Audiências Situacão: Realizada |
| 11/10/2011 |
Audiência Redesignada
certidão testemunhas |
| 11/10/2011 |
Mandado devolvido
CERTIDÃO PADRÃO |
| 10/10/2011 |
Juntada de Mandado
juntada de mandado |
| 05/10/2011 |
Juntada de Mandado
|
| 05/10/2011 |
Recebidos os autos
|
| 04/10/2011 |
Autos entregues em carga
Ao Dr. Luiz José Malta Gaia Ferreira |
| 04/10/2011 |
Recebidos os autos
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| 26/09/2011 |
Mandado devolvido
CERTDIÃO PADRÃO |
| 21/09/2011 |
Certidão
Certifico haver enviado ao setor de distribuíção da comarca de Arapiraca Carta Precatória, por INTRAJUS |
| 14/09/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2011/001031-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2018 Local: Cartório do Único Ofício de Batalha |
| 14/09/2011 |
Certidão
Certidão Mandado expedido |
| 14/09/2011 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação autor do fato |
| 13/09/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2011/001027-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2018 Local: Cartório do Único Ofício de Batalha |
| 13/09/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2011/001024-7 Situação: Cancelado em 14/05/2018 Local: Cartório do Único Ofício de Batalha |
| 28/07/2011 |
Expedição de Documentos
estante 3A |
| 27/07/2011 |
Decisão Proferida
DECISÃO Cuida-se de defesa prévia intentada pelo acusado, oportunidade em que formulou pedido de liberdade provisória, considerando que o mesmo irá se apresentar espontaneamente em juízo. Além disso, alegou matérias de defesa. Em parecer, o MP opinou pelo deferimento da revogação da preventiva, condicionado a efetiva apresentação do acusado em audiência. No que diz respeito ao pedido de liberdade provisória, entendo que o mesmo por hora não deve ser deferido, pelo simples motivo de que o réu continua foragido, ou seja, permanece o motivo da garantia de aplicação da lei penal, nos moldes do art. 312 do CPP. Posteriormente, comparecendo o acusado na audiência, o pedido será novamente analisado. Com relação as teses defensivas apresentadas, percebo que são todas de mérito e serão analisadas após a instrução do processo. No mais, cumprido o disposto no art. 406 do Código de Processo Penal, com a apresentação da defesa preliminar de fls. 351/358, e tendo o Ministério Público se manifestado na forma do art. 409 da legislação processual, designo o dia 11 de outubro 2011, às 11:30 horas, no Fórum desta Cidade, para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, momento em que serão tomadas as declarações do ofendido, se possível, e se procederá à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se necessário for, além de se oportunizar o exercício da ampla defesa aos denunciados, através de seu interrogatório, finalizando com os debates finais, tudo na forma do art. 411 do CPP. Intimem-se a vítima, se for o caso, o denunciado, seu defensor, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e o Representante do Ministério Público. |
| 18/07/2011 |
Autos entregues em carga
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| 18/05/2011 |
Conclusos
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| 18/03/2011 |
Certidão
CERTIDÃO: Certifico que os autos foram copiados para que seja feito um Autos Conplementar, a fim de prosseguir com relação ao Réu Emanuel Messias de Melo Araújo, conforme decisão do MM.Juiz às fls.448, devendo este ser encaminhado ao Tribunal de Justiça de Alagoas |
| 18/03/2011 |
Expedição de Documentos
Encaminhando Processo ao Tribunal |
| 04/03/2011 |
Expedição de Documentos
Proc. p/Manoel, analisar o referido proc. |
| 11/01/2011 |
Recebidos os autos
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| 11/01/2011 |
Autos entregues em carga
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| 10/01/2011 |
Remessa à Instância Superior - Em Grau de Recurso
Enc.p/o Egregio Tribunal de Justiça/AL |
| 06/01/2011 |
Ato Publicado
Foi Publicado no DJE e vai para MP |
| 04/01/2011 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0002/2011 Teor do ato: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOSÉ ANSELMO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "PRETO BOIADEIRO", por JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "BAIXINHO BOIADEIRO", por THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, vulgo "PÉ DE FERRO" e por JOSÉ MARCOS SILVINO DOS SANTOS, vulgo "TIGRÃO", devidamente qualificados, inconformados com a decisão de pronúncia de fls. 436/449, pleiteando a retratação da decisão impugnada ou, caso não o seja, a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Narra nas razões do recurso, em apertada síntese, a nulidade do processo a partir da denúncia, em virtude do cerceamento de defesa por conta da mutatio libeli. Ao adentrar no mérito, pede pela absolvição dos pronunciados, por entender não estarem presentes os indícios de autoria suficientes para a admissibilidade da denúncia. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público apresentou contrarrazões de fls. 483v/485, pugnando pela manutenção da decisão de pronúncia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Pois bem. Reexaminando a decisão de pronúncia prolatada nos autos, concluo que a mesma não deve ser modificada, já que seus fundamentos bem resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho. Nesse particular, observa-se que a prova da existência do crime ficou demonstrada através do laudo pericial dos projéteis de arma de fogo de fls. 95/99, do laudo de exame cadavérico de fls. 100/101, das fotografias de fls. 118/121 e 161/165 e do laudo pericial do local do fato de fls. 299/321, que não foram objeto de impugnação pelos ora recorrentes. De outro passo, verifica-se que os indícios de autoria são suficientes para esta fase de admissibilidade da denúncia, revelados pelos depoimentos das testemunhas colhidos durante a instrução do processo. Nesse passo, merecem destaque os seguintes trechos observados nos autos: "QUE de repente o depoente ouviu um estampido e ao olhar MANOEL BOIADEIRO estava com uma pistola na mão efetuando vários disparos em seu irmão JUNINHO e seu MATOS; QUE o depoente ficou paralisado em estado de choque; QUE em seguida o veículo em movimento o depoente olhou para trás e viu BAIXINHO BOIADEIRO, PRETO BOIADEIRO, THIAGO (pé de ferro) e TIGRÃO, onde todos estavam com arma de fogo na mão efetuando disparos para o alto e em direção ao veículo; [...] QUE assim que o veículo parou o depoente abriu a porta e ao olhar para cima da rua o BAIXINHO BOIADEIRO, PRETO BOIADEIRO, THIAGO PÉ DE FERRO e TIGRÃO estavam com suas armas de fogo atirando direção ao depoente" (Grifos não originais) (Depoimento prestado às fls. 14/15 por THEOBALDO CAVALCANTE LINS NETO). "QUE assim que todos entraram no veículo o depoente presenciou o veículo S10, de cor prata, de propriedade do prefeito PAULO DANTAS chegar no bar de JEGUINHO, onde assim que o veículo S10 parou, o depoente ouviu vários estampidos; QUE o depoente ao olhar para trás presenciou BAIXINHO BOIADEIRO, PRETO BOIADEIRO e THIAGO PÉ DE FERRO todos os 03 (três) portando arma de fogo, onde o depoente não sabe precisar quais tipos de armas; QUE em dado momento chegara a presenciar um dos 03(três) elementos supracitados, efetuando disparos para o alto, podendo ter sido todos os 03(três), haja vista a grande quantidade de estampidos; [...] QUE o depoente presenciou que os tiros foram na S10 do prefeito, mas no momento não sabia dizer quem estava no veículo; QUE chegando no bar o depoente presenciou a S10 do prefeito deste município de Batalha, em cima da calçada, onde o segurança do prefeito Paulo Dantas de nome MATOS estava morto e o motorista JUNINHO (irmão da primeira dama) agonizando; [...] QUE o depoente foi sabedor que quem tinha atirado no veículo S10 do prefeito deste município de Batalha foi MANOEL BOIADEIRO e os outros (BAIXINHO BOIADEIRO, PRETO BOIADEIRO, THIAGO PÉ DE FERRO e TIGRÃO)." (Depoimento prestado às fls. 21/23 por DAVID SALDANHA LIMA). "QUE o depoente olhando para o veículo S-10, presenciou THIAGO PÉ DE FERRO e TIGRÃO todos dois, com arma de fogo na mão, atirando em direção ao veículo S10 de propriedade do prefeito PAULO DANTAS" (Depoimento de fl. 38/40) "O EMANUEL BOIADEIRO saiu da boate, chegou perto da S-10, do lado do motorista e começou a atirar; [...] O depoente avisou a polícia que a saveiro tinha entrado na casa do Neguinho. A polícia nada fez; [...] O depoente também viu o PÉ DE FERRO atirando no THEOBALDO, que é irmão do JUNIOR, isto quando o depoente ia passando, descendo no sentido da casa do Neguinho Boiadeiro" (Depoimento prestado pela testemunha às fls. 362/363) "O depoente viu quando o EMANUEL veio, encostou na S-10, do lado do motorista e começou a atirar; [...] Depois que o depoente saiu, ainda viu o TIGRÃO, na esquina de cima, atirando na direção da caminhoneta S-10, em que estava JUNINHO" (Depoimento prestado por JOÃO BATISTA SOUZA MELO às fls. 370/371) "QUE é a vítima sobrevivente; [...] O depoente entrou na cabine de trás do carro. Quando viu foi o EMANUEL com uma arma já atirando. Tudo foi muito rápido. O depoente gritando com seu irmão JUNINHO para que saíssem dali. O carro da polícia na frente e a caminhoneta foi saindo devagar. Seu irmão perdeu o controle do carro e subiu numa calçada e encostou no poste e numa casa; QUE o depoente quando saltou do carro, olhou para o lado de cima e viu PRETO, BAIXINHO, PÉ DE FERRO e TIGRÃO, todos atirando; [...] O depoente conseguiu chegar em um terreno, mas foi visto por KAREN que dizia, chega, chega que o cunhado do prefeito está tentando pular o muro. O depoente então ouviu uma voz, que era do BAIXINHO ou do PRETO, dizendo pai ele está aqui" (Declaração prestada por THEOBALDO CAVALCANTE LINS NETO às fls. 378/379) Assim, existindo prova da existência do crime e indícios suficientes de que sejam os recorrentes os autores da prática delitiva, a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público mostra-se admissível, devendo a decisão de pronúncia ser mantida. Nessa trilha, é importante ressaltar que para a decisão de pronúncia bastará a presença de elementos indicativos que revelem terem sidos os acusados os autores ou partícipes da prática do delito, orientando o Magistrado, nesse momento, pelo princípio do in dúbio pro societate, na forma do art. 413 do CPP. A propósito, esse é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, senão vejamos: "Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pela sociedade. Inteligência do antigo art. 408 e atual art. 413 do CPP". (HC 171.031/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 18/10/2010) "Na sentença de pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, com esteio no art. 408 do Código de Processo Penal". (HC 160.111/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010) "Por ocasião da pronúncia vige o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida, compete ao Tribunal do Júri a soberana decisão sobre a autoria criminosa". (HC 135.724/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 19/04/2010) Ademais, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa ventilada pelos recorrentes, uma vez que a pronúncia se limitou em conferir definição jurídica diversa aos fatos narrados na inicial acusatória, ocorrendo apenas a emendatio libeli, procedimento autorizado pelo art. 418 do CPP, e não a mutatio libeli, como apontado nas razões recursais. Por tais razões, MANTENHO, na íntegra, a decisão de pronúncia. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, com as minhas homenagens. Proceda-se a numeração das páginas do processo. Certifique-se sobre o cumprimento da determinação de fls. 448, em relação ao denunciado EMANUEL MESSIAS DE MELO ARAÚJO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Batalha(AL), 13 de dezembro de 2010 CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Luiz José Malta Gaia Ferreira (OAB 3404/AL) |
| 23/12/2010 |
Publicado
Encaminhado para Carla Publicar no DJE, em seguida enviar para os demais atos |
| 14/12/2010 |
Decisão Proferida
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOSÉ ANSELMO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "PRETO BOIADEIRO", por JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "BAIXINHO BOIADEIRO", por THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, vulgo "PÉ DE FERRO" e por JOSÉ MARCOS SILVINO DOS SANTOS, vulgo "TIGRÃO", devidamente qualificados, inconformados com a decisão de pronúncia de fls. 436/449, pleiteando a retratação da decisão impugnada ou, caso não o seja, a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Narra nas razões do recurso, em apertada síntese, a nulidade do processo a partir da denúncia, em virtude do cerceamento de defesa por conta da mutatio libeli. Ao adentrar no mérito, pede pela absolvição dos pronunciados, por entender não estarem presentes os indícios de autoria suficientes para a admissibilidade da denúncia. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público apresentou contrarrazões de fls. 483v/485, pugnando pela manutenção da decisão de pronúncia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Pois bem. Reexaminando a decisão de pronúncia prolatada nos autos, concluo que a mesma não deve ser modificada, já que seus fundamentos bem resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho. Nesse particular, observa-se que a prova da existência do crime ficou demonstrada através do laudo pericial dos projéteis de arma de fogo de fls. 95/99, do laudo de exame cadavérico de fls. 100/101, das fotografias de fls. 118/121 e 161/165 e do laudo pericial do local do fato de fls. 299/321, que não foram objeto de impugnação pelos ora recorrentes. De outro passo, verifica-se que os indícios de autoria são suficientes para esta fase de admissibilidade da denúncia, revelados pelos depoimentos das testemunhas colhidos durante a instrução do processo. Nesse passo, merecem destaque os seguintes trechos observados nos autos: "QUE de repente o depoente ouviu um estampido e ao olhar MANOEL BOIADEIRO estava com uma pistola na mão efetuando vários disparos em seu irmão JUNINHO e seu MATOS; QUE o depoente ficou paralisado em estado de choque; QUE em seguida o veículo em movimento o depoente olhou para trás e viu BAIXINHO BOIADEIRO, PRETO BOIADEIRO, THIAGO (pé de ferro) e TIGRÃO, onde todos estavam com arma de fogo na mão efetuando disparos para o alto e em direção ao veículo; [...] QUE assim que o veículo parou o depoente abriu a porta e ao olhar para cima da rua o BAIXINHO BOIADEIRO, PRETO BOIADEIRO, THIAGO PÉ DE FERRO e TIGRÃO estavam com suas armas de fogo atirando direção ao depoente" (Grifos não originais) (Depoimento prestado às fls. 14/15 por THEOBALDO CAVALCANTE LINS NETO). "QUE assim que todos entraram no veículo o depoente presenciou o veículo S10, de cor prata, de propriedade do prefeito PAULO DANTAS chegar no bar de JEGUINHO, onde assim que o veículo S10 parou, o depoente ouviu vários estampidos; QUE o depoente ao olhar para trás presenciou BAIXINHO BOIADEIRO, PRETO BOIADEIRO e THIAGO PÉ DE FERRO todos os 03 (três) portando arma de fogo, onde o depoente não sabe precisar quais tipos de armas; QUE em dado momento chegara a presenciar um dos 03(três) elementos supracitados, efetuando disparos para o alto, podendo ter sido todos os 03(três), haja vista a grande quantidade de estampidos; [...] QUE o depoente presenciou que os tiros foram na S10 do prefeito, mas no momento não sabia dizer quem estava no veículo; QUE chegando no bar o depoente presenciou a S10 do prefeito deste município de Batalha, em cima da calçada, onde o segurança do prefeito Paulo Dantas de nome MATOS estava morto e o motorista JUNINHO (irmão da primeira dama) agonizando; [...] QUE o depoente foi sabedor que quem tinha atirado no veículo S10 do prefeito deste município de Batalha foi MANOEL BOIADEIRO e os outros (BAIXINHO BOIADEIRO, PRETO BOIADEIRO, THIAGO PÉ DE FERRO e TIGRÃO)." (Depoimento prestado às fls. 21/23 por DAVID SALDANHA LIMA). "QUE o depoente olhando para o veículo S-10, presenciou THIAGO PÉ DE FERRO e TIGRÃO todos dois, com arma de fogo na mão, atirando em direção ao veículo S10 de propriedade do prefeito PAULO DANTAS" (Depoimento de fl. 38/40) "O EMANUEL BOIADEIRO saiu da boate, chegou perto da S-10, do lado do motorista e começou a atirar; [...] O depoente avisou a polícia que a saveiro tinha entrado na casa do Neguinho. A polícia nada fez; [...] O depoente também viu o PÉ DE FERRO atirando no THEOBALDO, que é irmão do JUNIOR, isto quando o depoente ia passando, descendo no sentido da casa do Neguinho Boiadeiro" (Depoimento prestado pela testemunha às fls. 362/363) "O depoente viu quando o EMANUEL veio, encostou na S-10, do lado do motorista e começou a atirar; [...] Depois que o depoente saiu, ainda viu o TIGRÃO, na esquina de cima, atirando na direção da caminhoneta S-10, em que estava JUNINHO" (Depoimento prestado por JOÃO BATISTA SOUZA MELO às fls. 370/371) "QUE é a vítima sobrevivente; [...] O depoente entrou na cabine de trás do carro. Quando viu foi o EMANUEL com uma arma já atirando. Tudo foi muito rápido. O depoente gritando com seu irmão JUNINHO para que saíssem dali. O carro da polícia na frente e a caminhoneta foi saindo devagar. Seu irmão perdeu o controle do carro e subiu numa calçada e encostou no poste e numa casa; QUE o depoente quando saltou do carro, olhou para o lado de cima e viu PRETO, BAIXINHO, PÉ DE FERRO e TIGRÃO, todos atirando; [...] O depoente conseguiu chegar em um terreno, mas foi visto por KAREN que dizia, chega, chega que o cunhado do prefeito está tentando pular o muro. O depoente então ouviu uma voz, que era do BAIXINHO ou do PRETO, dizendo pai ele está aqui" (Declaração prestada por THEOBALDO CAVALCANTE LINS NETO às fls. 378/379) Assim, existindo prova da existência do crime e indícios suficientes de que sejam os recorrentes os autores da prática delitiva, a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público mostra-se admissível, devendo a decisão de pronúncia ser mantida. Nessa trilha, é importante ressaltar que para a decisão de pronúncia bastará a presença de elementos indicativos que revelem terem sidos os acusados os autores ou partícipes da prática do delito, orientando o Magistrado, nesse momento, pelo princípio do in dúbio pro societate, na forma do art. 413 do CPP. A propósito, esse é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, senão vejamos: "Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pela sociedade. Inteligência do antigo art. 408 e atual art. 413 do CPP". (HC 171.031/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 18/10/2010) "Na sentença de pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, com esteio no art. 408 do Código de Processo Penal". (HC 160.111/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010) "Por ocasião da pronúncia vige o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida, compete ao Tribunal do Júri a soberana decisão sobre a autoria criminosa". (HC 135.724/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 19/04/2010) Ademais, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa ventilada pelos recorrentes, uma vez que a pronúncia se limitou em conferir definição jurídica diversa aos fatos narrados na inicial acusatória, ocorrendo apenas a emendatio libeli, procedimento autorizado pelo art. 418 do CPP, e não a mutatio libeli, como apontado nas razões recursais. Por tais razões, MANTENHO, na íntegra, a decisão de pronúncia. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, com as minhas homenagens. Proceda-se a numeração das páginas do processo. Certifique-se sobre o cumprimento da determinação de fls. 448, em relação ao denunciado EMANUEL MESSIAS DE MELO ARAÚJO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Batalha(AL), 13 de dezembro de 2010 CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito |
| 13/12/2010 |
Decisão Proferida
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOSÉ ANSELMO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "PRETO BOIADEIRO", por JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "BAIXINHO BOIADEIRO", por THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, vulgo "PÉ DE FERRO" e por JOSÉ MARCOS SILVINO DOS SANTOS, vulgo "TIGRÃO", devidamente qualificados, inconformados com a decisão de pronúncia de fls. 436/449, pleiteando a retratação da decisão impugnada ou, caso não o seja, a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Narra nas razões do recurso, em apertada síntese, a nulidade do processo a partir da denúncia, em virtude do cerceamento de defesa por conta da mutatio libeli. Ao adentrar no mérito, pede pela absolvição dos pronunciados, por entender não estarem presentes os indícios de autoria suficientes para a admissibilidade da denúncia. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público apresentou contrarrazões de fls. 478v/480, pugnando pela manutenção da decisão de pronúncia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Pois bem. Reexaminando a decisão de pronúncia prolatada nos autos, concluo que a mesma não deve ser modificada, já que seus fundamentos bem resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho. Nesse particular, observa-se que a prova da existência do crime ficou demonstrada através do laudo pericial dos projéteis de arma de fogo de fls. 95/99, do laudo de exame cadavérico de fls. 100/101, das fotografias de fls. 118/121 e 161/165 e do laudo pericial do local do fato de fls. 299/321, que não foram objeto de impugnação pelos ora recorrentes. De outro passo, verifica-se que os indícios de autoria são suficientes para esta fase de admissibilidade da denúncia, revelados pelos depoimentos das testemunhas colhidos durante a instrução do processo. Nesse passo, merecem destaque os seguintes trechos observados nos autos: "QUE de repente o depoente ouviu um estampido e ao olhar MANOEL BOIADEIRO estava com uma pistola na mão efetuando vários disparos em seu irmão JUNINHO e seu MATOS; QUE o depoente ficou paralisado em estado de choque; QUE em seguida o veículo em movimento o depoente olhou para trás e viu BAIXINHO BOIADEIRO, PRETO BOIADEIRO, THIAGO (pé de ferro) e TIGRÃO, onde todos estavam com arma de fogo na mão efetuando disparos para o alto e em direção ao veículo; [...] QUE assim que o veículo parou o depoente abriu a porta e ao olhar para cima da rua o BAIXINHO BOIADEIRO, PRETO BOIADEIRO, THIAGO PÉ DE FERRO e TIGRÃO estavam com suas armas de fogo atirando direção ao depoente" (Grifos não originais) (Depoimento prestado às fls. 14/15 por THEOBALDO CAVALCANTE LINS NETO). "QUE assim que todos entraram no veículo o depoente presenciou o veículo S10, de cor prata, de propriedade do prefeito PAULO DANTAS chegar no bar de JEGUINHO, onde assim que o veículo S10 parou, o depoente ouviu vários estampidos; QUE o depoente ao olhar para trás presenciou BAIXINHO BOIADEIRO, PRETO BOIADEIRO e THIAGO PÉ DE FERRO todos os 03 (três) portando arma de fogo, onde o depoente não sabe precisar quais tipos de armas; QUE em dado momento chegara a presenciar um dos 03(três) elementos supracitados, efetuando disparos para o alto, podendo ter sido todos os 03(três), haja vista a grande quantidade de estampidos; [...] QUE o depoente presenciou que os tiros foram na S10 do prefeito, mas no momento não sabia dizer quem estava no veículo; QUE chegando no bar o depoente presenciou a S10 do prefeito deste município de Batalha, em cima da calçada, onde o segurança do prefeito Paulo Dantas de nome MATOS estava morto e o motorista JUNINHO (irmão da primeira dama) agonizando; [...] QUE o depoente foi sabedor que quem tinha atirado no veículo S10 do prefeito deste município de Batalha foi MANOEL BOIADEIRO e os outros (BAIXINHO BOIADEIRO, PRETO BOIADEIRO, THIAGO PÉ DE FERRO e TIGRÃO)." (Depoimento prestado às fls. 21/23 por DAVID SALDANHA LIMA). "QUE o depoente olhando para o veículo S-10, presenciou THIAGO PÉ DE FERRO e TIGRÃO todos dois, com arma de fogo na mão, atirando em direção ao veículo S10 de propriedade do prefeito PAULO DANTAS" (Depoimento de fl. 38/40) "O EMANUEL BOIADEIRO saiu da boate, chegou perto da S-10, do lado do motorista e começou a atirar; [...] O depoente avisou a polícia que a saveiro tinha entrado na casa do Neguinho. A polícia nada fez; [...] O depoente também viu o PÉ DE FERRO atirando no THEOBALDO, que é irmão do JUNIOR, isto quando o depoente ia passando, descendo no sentido da casa do Neguinho Boiadeiro" (Depoimento prestado pela testemunha às fls. 362/363) "O depoente viu quando o EMANUEL veio, encostou na S-10, do lado do motorista e começou a atirar; [...] Depois que o depoente saiu, ainda viu o TIGRÃO, na esquina de cima, atirando na direção da caminhoneta S-10, em que estava JUNINHO" (Depoimento prestado por JOÃO BATISTA SOUZA MELO às fls. 370/371) "QUE é a vítima sobrevivente; [...] O depoente entrou na cabine de trás do carro. Quando viu foi o EMANUEL com uma arma já atirando. Tudo foi muito rápido. O depoente gritando com seu irmão JUNINHO para que saíssem dali. O carro da polícia na frente e a caminhoneta foi saindo devagar. Seu irmão perdeu o controle do carro e subiu numa calçada e encostou no poste e numa casa; QUE o depoente quando saltou do carro, olhou para o lado de cima e viu PRETO, BAIXINHO, PÉ DE FERRO e TIGRÃO, todos atirando; [...] O depoente conseguiu chegar em um terreno, mas foi visto por KAREN que dizia, chega, chega que o cunhado do prefeito está tentando pular o muro. O depoente então ouviu uma voz, que era do BAIXINHO ou do PRETO, dizendo pai ele está aqui" (Declaração prestada por THEOBALDO CAVALCANTE LINS NETO às fls. 378/379) Assim, existindo prova da existência do crime e indícios suficientes de que sejam os recorrentes os autores da prática delitiva, a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público mostra-se admissível, devendo a decisão de pronúncia ser mantida. Nessa trilha, é importante ressaltar que para a decisão de pronúncia bastará a presença de elementos indicativos que revelem terem sidos os acusados os autores ou partícipes da prática do delito, orientando o Magistrado, nesse momento, pelo princípio do in dúbio pro societate, na forma do art. 413 do CPP. A propósito, esse é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, senão vejamos: "Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pela sociedade. Inteligência do antigo art. 408 e atual art. 413 do CPP". (HC 171.031/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 18/10/2010) "Na sentença de pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, com esteio no art. 408 do Código de Processo Penal". (HC 160.111/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010) "Por ocasião da pronúncia vige o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida, compete ao Tribunal do Júri a soberana decisão sobre a autoria criminosa". (HC 135.724/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 19/04/2010) Ademais, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa ventilada pelos recorrentes, uma vez que a pronúncia se limitou em conferir definição jurídica diversa aos fatos narrados na inicial acusatória, ocorrendo apenas a emendatio libeli, procedimento autorizado pelo art. 418 do CPP, e não a mutatio libeli, como apontado nas razões recursais. Por tais razões, MANTENHO, na íntegra, a decisão de pronúncia. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, com as minhas homenagens. Proceda-se a numeração das páginas do processo. Certifique-se sobre o cumprimento da determinação de fls. 448, em relação ao denunciado EMANUEL MESSIAS DE MELO ARAÚJO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Batalha(AL), 13 de dezembro de 2010 CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito |
| 08/12/2010 |
Recebidos os autos
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| 07/06/2010 |
Autos entregues em carga
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| 04/06/2010 |
Autos entregues em carga
Autos c/vistas ao MP. |
| 01/06/2010 |
Despacho
DESPACHO Vistos, etc. Abra-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público para se manifestar, na forma do art. 409 do CPP. Cumpra-se. Batalha(AL), 01 de junho de 2010. CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito |
| 31/05/2010 |
Despacho
DESPACHO Vistos, etc. Cumpra-se, na íntegra, a decisão de fls. 462. Atente-se o Sr. Chefe de Secretaria para o fiel cumprimento dos despachos e decisões judiciais, a fim de evitar atrasos injustificados na tramitação do processo. Batalha(AL), 31 de maio de 2010. CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito |
| 24/05/2010 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0024/2010 Teor do ato: DECISÃO Vistos, etc. Presentes os pressupostos recursais, recebo o Recurso em Sentido Estrito no seu efeito devolutivo. Intime-se o recorrente para apresentar suas razões recursais no prazo de 2 (dois) dias. Em seguida, abra-se vista dos autos ao recorrido para oferecer, no mesmo prazo, contra-razões ao recurso (art. 588 CPP). Após, venham-me os autos conclusos para reforma ou sustentação da decisão recorrida. Cumpra-se. Batalha(AL), 18 de maio de 2010 CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Luiz José Malta Gaia Ferreira (OAB 3404/AL) |
| 24/05/2010 |
Conclusos
Concluso para despacho |
| 24/05/2010 |
Juntada de AR
Em 24 de maio de 2010 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR627384447TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 204085000061-00000-002, emitido para Divisão Especial de Investigação e Capturas - DEIC. Usuário: M878260 |
| 24/05/2010 |
Juntada de Petição
Juntada das Razões de Recurso |
| 24/05/2010 |
Recebidos os autos
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| 20/05/2010 |
Mandado devolvido
CERTIDÃO PADRÃO |
| 19/05/2010 |
Encaminhado para Publicação
Aguardando publicação |
| 19/05/2010 |
Ato Publicado
No DJE dia 13.05.2010, edição 223, pág. 83/87 a intimação para advogado e atos na pág. . |
| 19/05/2010 |
Autos entregues em carga
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| 18/05/2010 |
Decisão ou Despacho
DECISÃO Vistos, etc. Presentes os pressupostos recursais, recebo o Recurso em Sentido Estrito no seu efeito devolutivo. Intime-se o recorrente para apresentar suas razões recursais no prazo de 2 (dois) dias. Em seguida, abra-se vista dos autos ao recorrido para oferecer, no mesmo prazo, contra-razões ao recurso (art. 588 CPP). Após, venham-me os autos conclusos para reforma ou sustentação da decisão recorrida. Cumpra-se. Batalha(AL), 18 de maio de 2010 CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito |
| 12/05/2010 |
Certidão
FP - CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO 48 HORAS |
| 12/05/2010 |
Juntada de Mandado
Mandado nº: 204.2010/000498-8 Situação: Cancelado em 14/05/2018 Local: Cartório do Único Ofício de Batalha |
| 12/05/2010 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0021/2010 Teor do ato: DECISÃO EMENTA: Penal e Processual Penal. Duplo homicídio qualificado. Motivo torpe. Recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido. Tentativa de homicídio qualificado. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Concurso material. Concurso de pessoas. Materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação. Pronúncia. Inteligência do art. 413 do CPP. Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de EMANUEL MESSIAS DE MELO ARAÚJO, vulgo "MANUEL BOIADEIRO", de JOSÉ ANSELMO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "PRETO BOIADEIRO", de JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "BAIXINHO BOIADEIRO", de THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, vulgo "PÉ DE FERRO" e de JOSÉ MARCOS SILVINO DOS SANTOS, vulgo "TIGRÃO", devidamente qualificados, dando o primeiro como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, por duas vezes, e no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por uma vez, todos em concurso material, além das cominações previstas no art. 16 da Lei 10.826/03; e os demais denunciados como incursos nas sanções previstas pelo art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, além do disposto no art. 16 da Lei 10.826/03, em concurso material. Narra na inicial acusatória que no dia 27 de maio de 2006, por volta das 23:30hs, na Praça Matriz, localizada no centro de Batalha, o denunciado MANUEL BOIADEIRO, utilizando-se de uma arma de fogo, desferiu vários tiros, com intenção de matar, contra as vítimas EDIVALDO JOAQUIM DE MATOS, SAMUEL THEOMAR BEZERRA CAVALCANTE JÚNIOR e THEOBALDO CAVALCANTE LINS NETO, ceifando a vida das duas primeiras. Acrescenta que os demais denunciados, quais sejam, PRETO BOIADEIRO, BAIXINHO BOIADEIRO, PÉ DE FERRO e TIGRÃO estavam armados na hora do fato e que acompanharam a iniciativa do primeiro denunciado, efetuando disparos para o alto e em direção ao carro onde estavam as vítimas. Quanto à dinâmica dos fatos, detalha que a vítima THEOBALDO estava no Bar do Jeguinho, juntamente com sua irmã MARINA e alguns amigos, e os denunciados no vizinho Bar do Brizola. Em dado momento, chegou à mesa de THEOBALDO as pessoas de SAMUEL e MATOS, as outras duas vítimas, conduzindo um veículo S-10, para pegar MARINA e levá-la para casa, tendo em vista uma discussão ocorrida momentos antes entre ela e KAREN por motivos políticos. Assim, no momento em que THEOBALDO entrou na S-10, onde já estavam SAMUEL e MATOS, o denunciado MANUEL BOIADEIRO surgiu de repente, sacou sua arma e disparou vários tiros contra os ocupantes da caminhonete, matando SAMUEL e MATOS, tendo THEOBALDO conseguido fugir ileso. Ademais, aponta que o crime se deu por motivo fútil, relacionado a uma discussão ocorrida momentos antes entre a acompanhante de MANUEL BOIADEIRO (KAREN) e MARINA, na qual este sequer participou Por fim, afirma que o fato ocorreu de surpresa, sem qualquer chance de defesa pelas vítimas. O Ministério Público arrola as testemunhas de fl. 07. Representação do Delegado de Polícia pela prisão temporária dos denunciados às fls. 79/84. Representação de interceptação telefônica de fls. 91/94. Laudo pericial dos projéteis de arma de fogo de fls. 95/99. Laudo de Exame Cadavérico da vítima EDIVALDO JOAQUIM DE MATOS à fl. 100 e da vítima SAMUEL THEOMAR BEZERRA CAVALCANTE JÚNIOR à fl. 101. Fotografias de fls. 118/121 e 161/165. Decisão decretando a prisão preventiva dos denunciados às fls. 122/123. Decisão de recebimento da denúncia de fl. 02, datada de 19/07/2006. Parecer do Ministério Público pela prisão temporária dos denunciados às fls. 178/179. Decisão decretando a prisão temporária dos denunciados às fls.181/182 Decisão revogando a prisão preventiva de JOSÉ ANSELMO CAVALCANTI DE MELO à fl. 203. Decisão autorizando a interceptação das comunicações telefônicas de fls. 252/263. Laudo pericial da arma de fogo de fls. 272/278. Regularmente citados, o denunciado JOSÉ ANSELMO CAVALCANTI DE MELO foi interrogado à fl. 290 e o denunciado JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI MELO à fl. 291. Decisão revogando a prisão preventiva do denunciado JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI MELO à fl. 292. Citação por edital dos denunciados EMANUEL MESSIAS DE MELO ARAÚJO, THIAGO FERREIRA DOS SANTOS e JOSÉ MARCOS SILVINO DOS SANTOS de fls. 297/298. Laudo pericial do local do fato de fls. 299/321, instruído com fotografias. Defesa prévia com rol de testemunhas dos denunciados JOSÉ ANSELMO CAVALCANTI DE MELO e de JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO, de fls. 323/324. Documento de identificação da vítima EDIVALDO JOAQUIM DE MATOS de fls. 329/330. Certidão de óbito de EDIVALDO JOAQUIM DE MATOS de fl. 335. Decisão de fl. 340 suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional em relação aos denunciados EMANUEL MESSIAS DE MELO ARAÚJO, THIAGO FERREIRA DOS SANTOS e JOSÉ MARCOS SILVINO DOS SANTOS. Comparecendo nos autos, foram interrogados os denunciados JOSÉ MARCOS SILVINO DOS SANTOS (fls. 341/342) e THIAGO FERREIRA DOS SANTOS (fls. 343/344). Decisão revogando a prisão preventiva de JOSÉ MARCOS SILVINO DOS SANTOS e de THIAGO FERREIRA DOS SANTOS às fls. 342 e 344, respectivamente. Defesa prévia dos denunciados JOSÉ MARCOS SILVINO DOS SANTOS e de THIAGO FERREIRA DOS SANTOS à fl. 359. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (fls. 360/379) e pela defesa (fls. 391/392). As partes não requereram qualquer diligência. O Ministério Público, em suas alegações finais de fls. 393/404, entendendo que todos os denunciados participaram e contribuíram de forma relevante para o resultado do delito, pugnou pela pronúncia dos réus JOSÉ ANSELMO CAVALCANTI DE MELO, JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO, THIAGO FERREIRA DOS SANTOS e JOSÉ MARCOS SILVINO DOS SANTOS pela prática do duplo homicídio consumado, qualificado por ter sido praticado por motivo torpe e de forma que impossibilitou a defesa das vítimas, contra EDVALDO JOAQUIM DE MATOS e SAMUEL THEOMAR BEZERRA CAVALCANTE JÚNIOR, previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, bem como pela tentativa de homicídio qualificado, pelas mesmas circunstâncias, contra a vítima THEOBALDO CAVALCANTE LINS NETO, na forma do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, além do crime previsto no art. 16 da lei 10.826/03, em concurso material. A Defesa dos denunciados JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI MELO, JOSÉ ANSELMO CAVALCANTI MELO, THIAGO FERREIRA DOS SANTOS e JOSÉ MARCOS SILVINO DOS SANTOS, em suas considerações finais de fls. 407/413, 414/420, 421/427 e 428/434, respectivamente, após negar a autoria delitiva, requereu pela impronúncia dos mesmos. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, é de se pontuar que a lei nº. 11.689/08 introduziu importantes alterações no procedimento do Tribunal do Júri e, pela natureza processual de seus dispositivos, deve ser aplicada a este processo. Pois bem. Trata-se de processo crime instaurado para apurar responsabilidade dos denunciados pela prática do crime de duplo homicídio, qualificado por ter sido praticado por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, contra EDIVALDO JOAQUIM DE MATOS e SAMUEL THEOMAR BEZERRA CAVALCANTE JÚNIOR, bem como pelo crime de tentativa de homicídio, qualificado pelas mesmas circunstâncias, contra THEOBALDO CAVALCANTE LINS NETO, além do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, todos em concurso material. Nessa fase processual, de decisão acerca da admissibilidade da inicial acusatória, cabe ao Magistrado verificar, tão somente, de acordo com os elementos probatórios produzidos nos autos, a possibilidade do fato descrito na denúncia se enquadrar dentre aqueles elencados no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, como sendo de competência do Júri Popular, e a existência de indícios suficientes da respectiva e suposta autoria ou participação. Trata-se de decisão que, encerrando a fase de formação da culpa e reconhecendo a competência do Tribunal do Júri à espécie, inaugura a fase de preparação do plenário, que levará o caso ao julgamento de mérito pelo Corpo de Jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida. Nesse particular, esclarece EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA que "não se pede, na pronúncia, o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase". Feitas tais considerações, estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz pronunciará o acusado se estiverem presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria ou de participação. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos que revelem ter sido o acusado o autor da prática do delito, orientando o Magistrado, nesse momento, pelo princípio do in dúbio pro societate. No que se refere à materialidade delitiva, esta restou demonstrada através dos laudos de exame cadavérico de fls. 100/101, da certidão de óbito de fl. 335, bem como pelas fotografias de fls. 307/309. Quanto à autoria, por sua vez, emergem dos autos indícios suficientes de que os denunciados participaram e contribuíram para o resultado da investida criminosa em apreço. Os depoimentos das testemunhas colhidos durante a fase investigativa e a instrução criminal foram suficientes para gerar, neste Julgador, a convicção da existência de elementos suficientes de autoria exigidos nessa fase processual. Nesse ponto, merecem destaque os seguintes trechos observados durante a instrução do processo: "QUE de repente o depoente ouviu um estampido e ao olhar MANOEL BOIADEIRO estava com uma pistola na mão efetuando vários disparos em seu irmão JUNINHO e seu MATOS; QUE o depoente ficou paralisado em estado de choque; QUE em seguida o veículo em movimento o depoente olhou para trás e viu BAIXINHO BOIADEIRO, PRETO BOIADEIRO, THIAGO (pé de ferro) e TIGRÃO, onde todos estavam com arma de fogo na mão efetuando disparos para o alto e em direção ao veículo; [...] QUE assim que o veículo parou o depoente abriu a porta e ao olhar para cima da rua o BAIXINHO BOIADEIRO, PRETO BOIADEIRO, THIAGO PÉ DE FERRO e TIGRÃO estavam com suas armas de fogo atirando direção ao depoente" (Grifos não originais) (Depoimento prestado às fls. 14/15 por THEOBALDO CAVALCANTE LINS NETO). "QUE assim que todos entraram no veículo o depoente presenciou o veículo S10, de cor prata, de propriedade do prefeito PAULO DANTAS chegar no bar de JEGUINHO, onde assim que o veículo S10 parou, o depoente ouviu vários estampidos; QUE o depoente ao olhar para trás presenciou BAIXINHO BOIADEIRO, PRETO BOIADEIRO e THIAGO PÉ DE FERRO todos os 03 (três) portando arma de fogo, onde o depoente não sabe precisar quais tipos de armas; QUE em dado momento chegara a presenciar um dos 03(três) elementos supracitados, efetuando disparos para o alto, podendo ter sido todos os 03(três), haja vista a grande quantidade de estampidos; [...] QUE o depoente presenciou que os tiros foram na S10 do prefeito, mas no momento não sabia dizer quem estava no veículo; QUE chegando no bar o depoente presenciou a S10 do prefeito deste município de Batalha, em cima da calçada, onde o segurança do prefeito Paulo Dantas de nome MATOS estava morto e o motorista JUNINHO (irmão da primeira dama) agonizando; [...] QUE o depoente foi sabedor que quem tinha atirado no veículo S10 do prefeito deste município de Batalha foi MANOEL BOIADEIRO e os outros (BAIXINHO BOIADEIRO, PRETO BOIADEIRO, THIAGO PÉ DE FERRO e TIGRÃO)." (Depoimento prestado às fls. 21/23 por DAVID SALDANHA LIMA). "QUE o depoente olhando para o veículo S-10, presenciou THIAGO PÉ DE FERRO e TIGRÃO todos dois, com arma de fogo na mão, atirando em direção ao veículo S10 de propriedade do prefeito PAULO DANTAS" (Depoimento de fl. 38/40) "O EMANUEL BOIADEIRO saiu da boate, chegou perto da S-10, do lado do motorista e começou a atirar; [...] O depoente avisou a polícia que a saveiro tinha entrado na casa do Neguinho. A polícia nada fez; [...] O depoente também viu o PÉ DE FERRO atirando no THEOBALDO, que é irmão do JUNIOR, isto quando o depoente ia passando, descendo no sentido da casa do Neguinho Boiadeiro" (Depoimento prestado pela testemunha às fls. 362/363) "O depoente viu quando o EMANUEL veio, encostou na S-10, do lado do motorista e começou a atirar; [...] Depois que o depoente saiu, ainda viu o TIGRÃO, na esquina de cima, atirando na direção da caminhoneta S-10, em que estava JUNINHO" (Depoimento prestado por JOÃO BATISTA SOUZA MELO às fls. 370/371) "QUE é a vítima sobrevivente; [...] O depoente entrou na cabine de trás do carro. Quando viu foi o EMANUEL com uma arma já atirando. Tudo foi muito rápido. O depoente gritando com seu irmão JUNINHO para que saíssem dali. O carro da polícia na frente e a caminhoneta foi saindo devagar. Seu irmão perdeu o controle do carro e subiu numa calçada e encostou no poste e numa casa; QUE o depoente quando saltou do carro, olhou para o lado de cima e viu PRETO, BAIXINHO, PÉ DE FERRO e TIGRÃO, todos atirando; [...] O depoente conseguiu chegar em um terreno, mas foi visto por KAREN que dizia, chega, chega que o cunhado do prefeito está tentando pular o muro. O depoente então ouviu uma voz, que era do BAIXINHO ou do PRETO, dizendo pai ele está aqui" (Declaração prestada por THEOBALDO CAVALCANTE LINS NETO às fls. 378/379) Nesse ponto, estabelece o art. 29 do Código Penal o seguinte: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Isso significa dizer que quando duas ou mais pessoas, unidas pelo liame subjetivo, levarem a efeito condutas relevantes dirigidas ao cometimento de uma mesma infração penal, incidirão nas penas a esta cominadas, na medida de sua culpabilidade. E, diante da teoria monista, adotada pelo nosso Código Penal, haverá um crime único, atribuído a todos aqueles que para ele concorreram, como autores ou partícipes. Assim, verificando que os disparos deflagrados pelos denunciados foram realizados na mesma oportunidade e circunstâncias em que MANUEL BOIADEIRO atentou contra a vida das vítimas, sendo alguns dos tiros, inclusive, direcionados para o veículo em que as mesmas se encontravam, entendo restar caracterizado o concurso de pessoas na prática do delito em questão, devendo ser aplicada a norma legal acima referida. Dito isso, estabelece o art. 413, §1º, do CPP que o juiz, na decisão de pronúncia, deverá declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Nesse particular, verifica-se que o motivo do crime se relaciona a rivalidade política existente entre a família dos BOIADEIROS, grupo do qual pertencem os denunciados, e a família DANTAS, grupo que pertenciam as vítimas, a caracterizar a qualificadora pelo motivo torpe. Valho-me, nesse sentido, da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, vazado nos seguintes termos: A conclusão preliminar de que o crime teria sido cometido, em virtude de antigas rivalidades políticas, travadas na busca do poder político municipal, é suficiente para, em sede de pronúncia, fundamentar a qualificadora "motivo torpe" que poderá, assim, ser valorada pelo Conselho de Sentença. (STJ, HC 24770/PB, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DPJ 15/12/2003) Ademais, percebe-se que o crime foi praticado de surpresa contra as vítimas, tendo o denunciado MANOEL BOIADEIRO se aproximado, de repente, do veículo onde as mesmas se encontravam e iniciado uma seqüência de diversos disparos de arma de fogo, fato este também acompanhado pelos demais denunciados, o que impossibilitou qualquer chance de defesa pelas vítimas. Restam, pois, caracterizadas as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP. No mais, considerando o documento de fl. 329/330, onde revela que a vítima EDIVALDO JOAQUIM DE MATOS possuía 62 (sessenta e dois anos) na data do fato, reconheço a causa de aumento de 1/3 (um terço) prevista no art. 121, §4º, do Código Penal, assim redigido: Art. 121 [...] § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Grifos não originais) De outro passo, no que se refere ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei 10.826/03, entendo restar demonstrada a materialidade delitiva através do laudo pericial de fls. 95/99, atestando a presença de projéteis de pistola cal. 9mm no local do crime. Nesse sentido, entendo ser dispensável a apreensão da arma de fogo para a demonstração da materialidade delitiva, considerando a prova de sua efetiva utilização e a presença das munições no local do crime, seguindo a orientação dos Tribunais Superiores: Por conseguinte, é irrelevante a não-apreensão de arma de fogo para o reconhecimento da tipicidade da conduta de posse ilegal de munição de uso restrito, prevista no art. 16 do Estatuto do Desarmamento. (HC 108604/DF, Rel Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 29/06/2009) Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, restaram também evidenciados ao observar que os depoimentos colhidos durante a instrução processual, acima transcritos, apontam que os denunciados estavam armados e que deflagraram diversos tiros em direção ao carro onde estavam as vítimas. Assim, por se tratar de circunstância objetiva, tal fato deve se comunicar a todos os denunciados, como entendido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Havendo concurso de pessoas, basta que um dos agentes utilize a arma, circunstância objetiva, para que a qualificadora se estenda a todos os demais" (STJ, REsp 877299 PE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 29/06/2007) Nesse ponto, em que pese estabelecer o princípio da consunção que, de regra, o crime de porte ilegal de arma de fogo mereça ser absorvido pelo delito de homicídio, é certo que a conclusão em se afastar a autonomia do primeiro delito em relação ao segundo carece de exame dos elementos de prova constantes dos autos, sendo matéria afeta ao Conselho de Sentença. Nesse sentido é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, assim expressado: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PORTE DE ARMA DE FOGO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CONSUNÇÃO ENTRE CRIME MEIO E CRIME FIM OU CONCURSO MATERIAL ENTRE CONDUTAS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CONTENDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO APRIORÍSTICA DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO SEM QUE EXAURIDOS OS EXAMES CASUÍSTICOS E APROFUNDADOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1. Este STJ já teve a oportunidade de registrar o entendimento segundo o qual o concurso material entre o porte ilegal de arma de fogo e o homicídio depende de exame probatório aprofundado e casuístico, cuja implementação deve ser feita perante o Tribunal do Júri, a quem compete a apreciação do mérito da acusação pelo crime de homicídio doloso e por outro que com este eventualmente tenha sido cometido. 2. Recurso Especial provido, em conformidade com o parecer ministerial, para restabelecer a decisão de pronúncia. (STJ, REsp 988196/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 12/04/2010) TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO. DELITOS CONSIDERADOS AUTÔNOMOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRETENDIDA APLICAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EM QUE OCORRERAM OS CRIMES. INVIABILIDADE NA VIA RESTRITA DO MANDAMUS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta no sentido de que o crime de homicídio absorve o de porte ilegal de arma de fogo quando as duas condutas delituosas guardem, entre si, uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas. 2. Tendo as instâncias ordinárias concluído que se tratavam de delitos autônomos, na medida em que o paciente teria adquirido a arma de fogo semanas antes da prática do homicídio tentado, não sendo a sua obtenção ato preparatório para a execução do delito contra a vida, para concluir-se pela absorção, imprescindível a análise aprofundada do contexto fático em que se deram os crimes, inviável em sede de habeas corpus. (STJ, HC 126944 / MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/04/2010) Por fim, entendo que não há violação alguma aos princípios constitucionais relacionados à ampla defesa pelo fato de se conferir definição jurídica diversa da apontada na denúncia, mesmo que via provocação do Agente Ministerial em sede de alegações finais, notadamente quando os fatos foram ali devidamente narrados e sobre eles se manifestado os denunciados durante toda a instrução do processo. A propósito, estabelece o art. 418 do CPP que o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. Ante o exposto, com fundamento no art. 413 e 418 do CPP, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a inicial acusatória para PRONUNCIAR os denunciados JOSÉ ANSELMO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "PRETO BOIADEIRO", JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "BAIXINHO BOIADEIRO", THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, vulgo "PÉ DE FERRO" e JOSÉ MARCOS SILVINO DOS SANTOS, vulgo "TIGRÃO", já qualificados, como incursos nas sanções previstas pelo art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, sendo uma delas com a causa de aumento do art. 121, §4º, do CP; pelo art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por uma vez; e nas penas do art. 16 da Lei 10.826/03, em combinação com o art. 69 do CP, a fim de submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri. Concedo aos pronunciados, com fundamento no art. 413, §3º, do CPP, o direito de recorrer em liberdade, considerando que não se encontram presentes os requisitos para o decreto preventivo. Todavia, com espeque no art. 312 do CPP, considerando as circunstâncias em que se deram a investida criminosa, atentando sorrateiramente contra a vida de três pessoas por simples desavenças políticas, além da fuga do denunciado do distrito da culpa e a intranqüilidade ainda existente na população acerca do incidente ocorrido, MANTENHO, para assegurar a aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública, o decreto preventivo em desfavor de EMANUEL MESSIAS DE MELO ARAÚJO, vulgo "MANUEL BOIADEIRO", devendo a Autoridade de Polícia local envidar esforços para o seu imediato cumprimento. No mais, determino seja confeccionado auto suplementar, com cópia e autenticação de todas as peças deste processo, a fim de que prossiga em relação ao denunciado EMANUEL MESSIAS DE MELO ARAÚJO, vulgo "MANUEL BOIADEIRO", permanecendo o processo e o curso do prazo prescricional suspensos até o seu comparecimento aos autos, na forma do art. 366 do CPP. Intimem-se, pessoalmente, os pronunciados e o Ministério Público, na forma do art. 420, inciso I, do CPP. Aos Defensores constituídos, a intimação deverá ser realizada na forma do art. 370, §1º, do referido diploma processual. Caso não sejam localizados os pronunciados para se efetuar a intimação, intimem-os por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 420, parágrafo único, do CPP. Encaminhe-se cópia do mandado de prisão do denunciado EMANUEL MESSIAS DE MELO ARAÚJO, vulgo "MANUEL BOIADEIRO", para a DEPOL e para o DEIC, em Maceió, a fim de que seja diligenciado o seu devido cumprimento. Preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Batalha(AL), 12 de maio de 2010 CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL) |
| 12/05/2010 |
Encaminhado para Publicação
No DJE dia 13.05.2010, intimação para advogado e atos |
| 12/05/2010 |
Expedição de Documentos
OFÍCIO Autos n° 204.08.500006-1 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Edivaldo Joaquim de Matos e outros Réu: Emanuel Messias de Melo Araújo e outros Ofício nº: 221/2010 Batalha(AL), 12 de maio de 2010. Ao(à) Senhor(a) Delegado Regional de Polícia Delegacia de Policia de Batalha - Alagoas Delegado de Batalha Batalha-AL CEP 57420-000 Assunto: Mandado de Prisão Senhor(a) Delegado(a), Envio a Vossa Senhoria cópia do Mandado de Prisão de EMANUEL MESSIAS DE MELO ARAÚJO, brasileiro, solteiro, nascido aos 04.05.1978, de cor parda, filho de Xisto Vieira Araújo e Maria das Graças de Melo Araújo, residente no Sítio Serrote, Zona rural do município de Craibas, Alagoas, denunciado nos autos acima descrito, a fim de que seja diligenciado o seu devido cumprimento. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito |
| 12/05/2010 |
Expedição de Documentos
OFÍCIO Autos n° 204.08.500006-1 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Edivaldo Joaquim de Matos e outros Réu: Emanuel Messias de Melo Araújo e outros Ofício nº: 220/2010 Batalha(AL), 12 de maio de 2010. Ao(à) Ilmº (a) Senhor(a) Delegado(a) Diretor(a) Divisão Especial de Investigação e Capturas - DEIC Av. Moreira e Silva, 286, Farol Maceió-AL CEP 57015-500 Assunto: Mandado de Prisão Senhor(a) Delegado(a), Envio a Vossa Senhoria cópia do Mandado de Prisão de EMANUEL MESSIAS DE MELO ARAÚJO, brasileiro, solteiro, nascido aos 04.05.1978, de cor parda, filho de Xisto Vieira Araújo e Maria das Graças de Melo Araújo, residente no Sítio Serrote, Zona rural do município de Craibas, Alagoas, denunciado nos autos acima descrito, a fim de que seja diligenciado o seu devido cumprimento. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito |
| 12/05/2010 |
Proferida Sentença de Pronúncia
DECISÃO EMENTA: Penal e Processual Penal. Duplo homicídio qualificado. Motivo torpe. Recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido. Tentativa de homicídio qualificado. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Concurso material. Concurso de pessoas. Materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação. Pronúncia. Inteligência do art. 413 do CPP. Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de EMANUEL MESSIAS DE MELO ARAÚJO, vulgo "MANUEL BOIADEIRO", de JOSÉ ANSELMO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "PRETO BOIADEIRO", de JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "BAIXINHO BOIADEIRO", de THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, vulgo "PÉ DE FERRO" e de JOSÉ MARCOS SILVINO DOS SANTOS, vulgo "TIGRÃO", devidamente qualificados, dando o primeiro como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, por duas vezes, e no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por uma vez, todos em concurso material, além das cominações previstas no art. 16 da Lei 10.826/03; e os demais denunciados como incursos nas sanções previstas pelo art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, além do disposto no art. 16 da Lei 10.826/03, em concurso material. Narra na inicial acusatória que no dia 27 de maio de 2006, por volta das 23:30hs, na Praça Matriz, localizada no centro de Batalha, o denunciado MANUEL BOIADEIRO, utilizando-se de uma arma de fogo, desferiu vários tiros, com intenção de matar, contra as vítimas EDIVALDO JOAQUIM DE MATOS, SAMUEL THEOMAR BEZERRA CAVALCANTE JÚNIOR e THEOBALDO CAVALCANTE LINS NETO, ceifando a vida das duas primeiras. Acrescenta que os demais denunciados, quais sejam, PRETO BOIADEIRO, BAIXINHO BOIADEIRO, PÉ DE FERRO e TIGRÃO estavam armados na hora do fato e que acompanharam a iniciativa do primeiro denunciado, efetuando disparos para o alto e em direção ao carro onde estavam as vítimas. Quanto à dinâmica dos fatos, detalha que a vítima THEOBALDO estava no Bar do Jeguinho, juntamente com sua irmã MARINA e alguns amigos, e os denunciados no vizinho Bar do Brizola. Em dado momento, chegou à mesa de THEOBALDO as pessoas de SAMUEL e MATOS, as outras duas vítimas, conduzindo um veículo S-10, para pegar MARINA e levá-la para casa, tendo em vista uma discussão ocorrida momentos antes entre ela e KAREN por motivos políticos. Assim, no momento em que THEOBALDO entrou na S-10, onde já estavam SAMUEL e MATOS, o denunciado MANUEL BOIADEIRO surgiu de repente, sacou sua arma e disparou vários tiros contra os ocupantes da caminhonete, matando SAMUEL e MATOS, tendo THEOBALDO conseguido fugir ileso. Ademais, aponta que o crime se deu por motivo fútil, relacionado a uma discussão ocorrida momentos antes entre a acompanhante de MANUEL BOIADEIRO (KAREN) e MARINA, na qual este sequer participou Por fim, afirma que o fato ocorreu de surpresa, sem qualquer chance de defesa pelas vítimas. O Ministério Público arrola as testemunhas de fl. 07. Representação do Delegado de Polícia pela prisão temporária dos denunciados às fls. 79/84. Representação de interceptação telefônica de fls. 91/94. Laudo pericial dos projéteis de arma de fogo de fls. 95/99. Laudo de Exame Cadavérico da vítima EDIVALDO JOAQUIM DE MATOS à fl. 100 e da vítima SAMUEL THEOMAR BEZERRA CAVALCANTE JÚNIOR à fl. 101. Fotografias de fls. 118/121 e 161/165. Decisão decretando a prisão preventiva dos denunciados às fls. 122/123. Decisão de recebimento da denúncia de fl. 02, datada de 19/07/2006. Parecer do Ministério Público pela prisão temporária dos denunciados às fls. 178/179. Decisão decretando a prisão temporária dos denunciados às fls.181/182 Decisão revogando a prisão preventiva de JOSÉ ANSELMO CAVALCANTI DE MELO à fl. 203. Decisão autorizando a interceptação das comunicações telefônicas de fls. 252/263. Laudo pericial da arma de fogo de fls. 272/278. Regularmente citados, o denunciado JOSÉ ANSELMO CAVALCANTI DE MELO foi interrogado à fl. 290 e o denunciado JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI MELO à fl. 291. Decisão revogando a prisão preventiva do denunciado JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI MELO à fl. 292. Citação por edital dos denunciados EMANUEL MESSIAS DE MELO ARAÚJO, THIAGO FERREIRA DOS SANTOS e JOSÉ MARCOS SILVINO DOS SANTOS de fls. 297/298. Laudo pericial do local do fato de fls. 299/321, instruído com fotografias. Defesa prévia com rol de testemunhas dos denunciados JOSÉ ANSELMO CAVALCANTI DE MELO e de JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO, de fls. 323/324. Documento de identificação da vítima EDIVALDO JOAQUIM DE MATOS de fls. 329/330. Certidão de óbito de EDIVALDO JOAQUIM DE MATOS de fl. 335. Decisão de fl. 340 suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional em relação aos denunciados EMANUEL MESSIAS DE MELO ARAÚJO, THIAGO FERREIRA DOS SANTOS e JOSÉ MARCOS SILVINO DOS SANTOS. Comparecendo nos autos, foram interrogados os denunciados JOSÉ MARCOS SILVINO DOS SANTOS (fls. 341/342) e THIAGO FERREIRA DOS SANTOS (fls. 343/344). Decisão revogando a prisão preventiva de JOSÉ MARCOS SILVINO DOS SANTOS e de THIAGO FERREIRA DOS SANTOS às fls. 342 e 344, respectivamente. Defesa prévia dos denunciados JOSÉ MARCOS SILVINO DOS SANTOS e de THIAGO FERREIRA DOS SANTOS à fl. 359. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (fls. 360/379) e pela defesa (fls. 391/392). As partes não requereram qualquer diligência. O Ministério Público, em suas alegações finais de fls. 393/404, entendendo que todos os denunciados participaram e contribuíram de forma relevante para o resultado do delito, pugnou pela pronúncia dos réus JOSÉ ANSELMO CAVALCANTI DE MELO, JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO, THIAGO FERREIRA DOS SANTOS e JOSÉ MARCOS SILVINO DOS SANTOS pela prática do duplo homicídio consumado, qualificado por ter sido praticado por motivo torpe e de forma que impossibilitou a defesa das vítimas, contra EDVALDO JOAQUIM DE MATOS e SAMUEL THEOMAR BEZERRA CAVALCANTE JÚNIOR, previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, bem como pela tentativa de homicídio qualificado, pelas mesmas circunstâncias, contra a vítima THEOBALDO CAVALCANTE LINS NETO, na forma do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, além do crime previsto no art. 16 da lei 10.826/03, em concurso material. A Defesa dos denunciados JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI MELO, JOSÉ ANSELMO CAVALCANTI MELO, THIAGO FERREIRA DOS SANTOS e JOSÉ MARCOS SILVINO DOS SANTOS, em suas considerações finais de fls. 407/413, 414/420, 421/427 e 428/434, respectivamente, após negar a autoria delitiva, requereu pela impronúncia dos mesmos. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, é de se pontuar que a lei nº. 11.689/08 introduziu importantes alterações no procedimento do Tribunal do Júri e, pela natureza processual de seus dispositivos, deve ser aplicada a este processo. Pois bem. Trata-se de processo crime instaurado para apurar responsabilidade dos denunciados pela prática do crime de duplo homicídio, qualificado por ter sido praticado por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, contra EDIVALDO JOAQUIM DE MATOS e SAMUEL THEOMAR BEZERRA CAVALCANTE JÚNIOR, bem como pelo crime de tentativa de homicídio, qualificado pelas mesmas circunstâncias, contra THEOBALDO CAVALCANTE LINS NETO, além do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, todos em concurso material. Nessa fase processual, de decisão acerca da admissibilidade da inicial acusatória, cabe ao Magistrado verificar, tão somente, de acordo com os elementos probatórios produzidos nos autos, a possibilidade do fato descrito na denúncia se enquadrar dentre aqueles elencados no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, como sendo de competência do Júri Popular, e a existência de indícios suficientes da respectiva e suposta autoria ou participação. Trata-se de decisão que, encerrando a fase de formação da culpa e reconhecendo a competência do Tribunal do Júri à espécie, inaugura a fase de preparação do plenário, que levará o caso ao julgamento de mérito pelo Corpo de Jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida. Nesse particular, esclarece EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA que "não se pede, na pronúncia, o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase". Feitas tais considerações, estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz pronunciará o acusado se estiverem presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria ou de participação. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos que revelem ter sido o acusado o autor da prática do delito, orientando o Magistrado, nesse momento, pelo princípio do in dúbio pro societate. No que se refere à materialidade delitiva, esta restou demonstrada através dos laudos de exame cadavérico de fls. 100/101, da certidão de óbito de fl. 335, bem como pelas fotografias de fls. 307/309. Quanto à autoria, por sua vez, emergem dos autos indícios suficientes de que os denunciados participaram e contribuíram para o resultado da investida criminosa em apreço. Os depoimentos das testemunhas colhidos durante a fase investigativa e a instrução criminal foram suficientes para gerar, neste Julgador, a convicção da existência de elementos suficientes de autoria exigidos nessa fase processual. Nesse ponto, merecem destaque os seguintes trechos observados durante a instrução do processo: "QUE de repente o depoente ouviu um estampido e ao olhar MANOEL BOIADEIRO estava com uma pistola na mão efetuando vários disparos em seu irmão JUNINHO e seu MATOS; QUE o depoente ficou paralisado em estado de choque; QUE em seguida o veículo em movimento o depoente olhou para trás e viu BAIXINHO BOIADEIRO, PRETO BOIADEIRO, THIAGO (pé de ferro) e TIGRÃO, onde todos estavam com arma de fogo na mão efetuando disparos para o alto e em direção ao veículo; [...] QUE assim que o veículo parou o depoente abriu a porta e ao olhar para cima da rua o BAIXINHO BOIADEIRO, PRETO BOIADEIRO, THIAGO PÉ DE FERRO e TIGRÃO estavam com suas armas de fogo atirando direção ao depoente" (Grifos não originais) (Depoimento prestado às fls. 14/15 por THEOBALDO CAVALCANTE LINS NETO). "QUE assim que todos entraram no veículo o depoente presenciou o veículo S10, de cor prata, de propriedade do prefeito PAULO DANTAS chegar no bar de JEGUINHO, onde assim que o veículo S10 parou, o depoente ouviu vários estampidos; QUE o depoente ao olhar para trás presenciou BAIXINHO BOIADEIRO, PRETO BOIADEIRO e THIAGO PÉ DE FERRO todos os 03 (três) portando arma de fogo, onde o depoente não sabe precisar quais tipos de armas; QUE em dado momento chegara a presenciar um dos 03(três) elementos supracitados, efetuando disparos para o alto, podendo ter sido todos os 03(três), haja vista a grande quantidade de estampidos; [...] QUE o depoente presenciou que os tiros foram na S10 do prefeito, mas no momento não sabia dizer quem estava no veículo; QUE chegando no bar o depoente presenciou a S10 do prefeito deste município de Batalha, em cima da calçada, onde o segurança do prefeito Paulo Dantas de nome MATOS estava morto e o motorista JUNINHO (irmão da primeira dama) agonizando; [...] QUE o depoente foi sabedor que quem tinha atirado no veículo S10 do prefeito deste município de Batalha foi MANOEL BOIADEIRO e os outros (BAIXINHO BOIADEIRO, PRETO BOIADEIRO, THIAGO PÉ DE FERRO e TIGRÃO)." (Depoimento prestado às fls. 21/23 por DAVID SALDANHA LIMA). "QUE o depoente olhando para o veículo S-10, presenciou THIAGO PÉ DE FERRO e TIGRÃO todos dois, com arma de fogo na mão, atirando em direção ao veículo S10 de propriedade do prefeito PAULO DANTAS" (Depoimento de fl. 38/40) "O EMANUEL BOIADEIRO saiu da boate, chegou perto da S-10, do lado do motorista e começou a atirar; [...] O depoente avisou a polícia que a saveiro tinha entrado na casa do Neguinho. A polícia nada fez; [...] O depoente também viu o PÉ DE FERRO atirando no THEOBALDO, que é irmão do JUNIOR, isto quando o depoente ia passando, descendo no sentido da casa do Neguinho Boiadeiro" (Depoimento prestado pela testemunha às fls. 362/363) "O depoente viu quando o EMANUEL veio, encostou na S-10, do lado do motorista e começou a atirar; [...] Depois que o depoente saiu, ainda viu o TIGRÃO, na esquina de cima, atirando na direção da caminhoneta S-10, em que estava JUNINHO" (Depoimento prestado por JOÃO BATISTA SOUZA MELO às fls. 370/371) "QUE é a vítima sobrevivente; [...] O depoente entrou na cabine de trás do carro. Quando viu foi o EMANUEL com uma arma já atirando. Tudo foi muito rápido. O depoente gritando com seu irmão JUNINHO para que saíssem dali. O carro da polícia na frente e a caminhoneta foi saindo devagar. Seu irmão perdeu o controle do carro e subiu numa calçada e encostou no poste e numa casa; QUE o depoente quando saltou do carro, olhou para o lado de cima e viu PRETO, BAIXINHO, PÉ DE FERRO e TIGRÃO, todos atirando; [...] O depoente conseguiu chegar em um terreno, mas foi visto por KAREN que dizia, chega, chega que o cunhado do prefeito está tentando pular o muro. O depoente então ouviu uma voz, que era do BAIXINHO ou do PRETO, dizendo pai ele está aqui" (Declaração prestada por THEOBALDO CAVALCANTE LINS NETO às fls. 378/379) Nesse ponto, estabelece o art. 29 do Código Penal o seguinte: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Isso significa dizer que quando duas ou mais pessoas, unidas pelo liame subjetivo, levarem a efeito condutas relevantes dirigidas ao cometimento de uma mesma infração penal, incidirão nas penas a esta cominadas, na medida de sua culpabilidade. E, diante da teoria monista, adotada pelo nosso Código Penal, haverá um crime único, atribuído a todos aqueles que para ele concorreram, como autores ou partícipes. Assim, verificando que os disparos deflagrados pelos denunciados foram realizados na mesma oportunidade e circunstâncias em que MANUEL BOIADEIRO atentou contra a vida das vítimas, sendo alguns dos tiros, inclusive, direcionados para o veículo em que as mesmas se encontravam, entendo restar caracterizado o concurso de pessoas na prática do delito em questão, devendo ser aplicada a norma legal acima referida. Dito isso, estabelece o art. 413, §1º, do CPP que o juiz, na decisão de pronúncia, deverá declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Nesse particular, verifica-se que o motivo do crime se relaciona a rivalidade política existente entre a família dos BOIADEIROS, grupo do qual pertencem os denunciados, e a família DANTAS, grupo que pertenciam as vítimas, a caracterizar a qualificadora pelo motivo torpe. Valho-me, nesse sentido, da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, vazado nos seguintes termos: A conclusão preliminar de que o crime teria sido cometido, em virtude de antigas rivalidades políticas, travadas na busca do poder político municipal, é suficiente para, em sede de pronúncia, fundamentar a qualificadora "motivo torpe" que poderá, assim, ser valorada pelo Conselho de Sentença. (STJ, HC 24770/PB, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DPJ 15/12/2003) Ademais, percebe-se que o crime foi praticado de surpresa contra as vítimas, tendo o denunciado MANOEL BOIADEIRO se aproximado, de repente, do veículo onde as mesmas se encontravam e iniciado uma seqüência de diversos disparos de arma de fogo, fato este também acompanhado pelos demais denunciados, o que impossibilitou qualquer chance de defesa pelas vítimas. Restam, pois, caracterizadas as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP. No mais, considerando o documento de fl. 329/330, onde revela que a vítima EDIVALDO JOAQUIM DE MATOS possuía 62 (sessenta e dois anos) na data do fato, reconheço a causa de aumento de 1/3 (um terço) prevista no art. 121, §4º, do Código Penal, assim redigido: Art. 121 [...] § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Grifos não originais) De outro passo, no que se refere ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei 10.826/03, entendo restar demonstrada a materialidade delitiva através do laudo pericial de fls. 95/99, atestando a presença de projéteis de pistola cal. 9mm no local do crime. Nesse sentido, entendo ser dispensável a apreensão da arma de fogo para a demonstração da materialidade delitiva, considerando a prova de sua efetiva utilização e a presença das munições no local do crime, seguindo a orientação dos Tribunais Superiores: Por conseguinte, é irrelevante a não-apreensão de arma de fogo para o reconhecimento da tipicidade da conduta de posse ilegal de munição de uso restrito, prevista no art. 16 do Estatuto do Desarmamento. (HC 108604/DF, Rel Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 29/06/2009) Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, restaram também evidenciados ao observar que os depoimentos colhidos durante a instrução processual, acima transcritos, apontam que os denunciados estavam armados e que deflagraram diversos tiros em direção ao carro onde estavam as vítimas. Assim, por se tratar de circunstância objetiva, tal fato deve se comunicar a todos os denunciados, como entendido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Havendo concurso de pessoas, basta que um dos agentes utilize a arma, circunstância objetiva, para que a qualificadora se estenda a todos os demais" (STJ, REsp 877299 PE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 29/06/2007) Nesse ponto, em que pese estabelecer o princípio da consunção que, de regra, o crime de porte ilegal de arma de fogo mereça ser absorvido pelo delito de homicídio, é certo que a conclusão em se afastar a autonomia do primeiro delito em relação ao segundo carece de exame dos elementos de prova constantes dos autos, sendo matéria afeta ao Conselho de Sentença. Nesse sentido é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, assim expressado: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PORTE DE ARMA DE FOGO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CONSUNÇÃO ENTRE CRIME MEIO E CRIME FIM OU CONCURSO MATERIAL ENTRE CONDUTAS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CONTENDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO APRIORÍSTICA DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO SEM QUE EXAURIDOS OS EXAMES CASUÍSTICOS E APROFUNDADOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1. Este STJ já teve a oportunidade de registrar o entendimento segundo o qual o concurso material entre o porte ilegal de arma de fogo e o homicídio depende de exame probatório aprofundado e casuístico, cuja implementação deve ser feita perante o Tribunal do Júri, a quem compete a apreciação do mérito da acusação pelo crime de homicídio doloso e por outro que com este eventualmente tenha sido cometido. 2. Recurso Especial provido, em conformidade com o parecer ministerial, para restabelecer a decisão de pronúncia. (STJ, REsp 988196/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 12/04/2010) TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO. DELITOS CONSIDERADOS AUTÔNOMOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRETENDIDA APLICAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EM QUE OCORRERAM OS CRIMES. INVIABILIDADE NA VIA RESTRITA DO MANDAMUS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta no sentido de que o crime de homicídio absorve o de porte ilegal de arma de fogo quando as duas condutas delituosas guardem, entre si, uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas. 2. Tendo as instâncias ordinárias concluído que se tratavam de delitos autônomos, na medida em que o paciente teria adquirido a arma de fogo semanas antes da prática do homicídio tentado, não sendo a sua obtenção ato preparatório para a execução do delito contra a vida, para concluir-se pela absorção, imprescindível a análise aprofundada do contexto fático em que se deram os crimes, inviável em sede de habeas corpus. (STJ, HC 126944 / MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/04/2010) Por fim, entendo que não há violação alguma aos princípios constitucionais relacionados à ampla defesa pelo fato de se conferir definição jurídica diversa da apontada na denúncia, mesmo que via provocação do Agente Ministerial em sede de alegações finais, notadamente quando os fatos foram ali devidamente narrados e sobre eles se manifestado os denunciados durante toda a instrução do processo. A propósito, estabelece o art. 418 do CPP que o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. Ante o exposto, com fundamento no art. 413 e 418 do CPP, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a inicial acusatória para PRONUNCIAR os denunciados JOSÉ ANSELMO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "PRETO BOIADEIRO", JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE MELO, vulgo "BAIXINHO BOIADEIRO", THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, vulgo "PÉ DE FERRO" e JOSÉ MARCOS SILVINO DOS SANTOS, vulgo "TIGRÃO", já qualificados, como incursos nas sanções previstas pelo art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, sendo uma delas com a causa de aumento do art. 121, §4º, do CP; pelo art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por uma vez; e nas penas do art. 16 da Lei 10.826/03, em combinação com o art. 69 do CP, a fim de submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri. Concedo aos pronunciados, com fundamento no art. 413, §3º, do CPP, o direito de recorrer em liberdade, considerando que não se encontram presentes os requisitos para o decreto preventivo. Todavia, com espeque no art. 312 do CPP, considerando as circunstâncias em que se deram a investida criminosa, atentando sorrateiramente contra a vida de três pessoas por simples desavenças políticas, além da fuga do denunciado do distrito da culpa e a intranqüilidade ainda existente na população acerca do incidente ocorrido, MANTENHO, para assegurar a aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública, o decreto preventivo em desfavor de EMANUEL MESSIAS DE MELO ARAÚJO, vulgo "MANUEL BOIADEIRO", devendo a Autoridade de Polícia local envidar esforços para o seu imediato cumprimento. No mais, determino seja confeccionado auto suplementar, com cópia e autenticação de todas as peças deste processo, a fim de que prossiga em relação ao denunciado EMANUEL MESSIAS DE MELO ARAÚJO, vulgo "MANUEL BOIADEIRO", permanecendo o processo e o curso do prazo prescricional suspensos até o seu comparecimento aos autos, na forma do art. 366 do CPP. Intimem-se, pessoalmente, os pronunciados e o Ministério Público, na forma do art. 420, inciso I, do CPP. Aos Defensores constituídos, a intimação deverá ser realizada na forma do art. 370, §1º, do referido diploma processual. Caso não sejam localizados os pronunciados para se efetuar a intimação, intimem-os por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 420, parágrafo único, do CPP. Encaminhe-se cópia do mandado de prisão do denunciado EMANUEL MESSIAS DE MELO ARAÚJO, vulgo "MANUEL BOIADEIRO", para a DEPOL e para o DEIC, em Maceió, a fim de que seja diligenciado o seu devido cumprimento. Preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Batalha(AL), 12 de maio de 2010 CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito |
| 09/07/2009 |
Mandado Emitido
Mandado nº: 204.2009/000501-4 Situação: Cancelado em 19/08/2015 Local: Foro de Batalha / Cartório do Único Ofício de Batalha |
| 13/05/2008 |
Concluso para Despacho
para despachar |
| 13/05/2008 |
Juntada de Alegações Finais
dos réus José Márcio cavalcante de Melo, José anselmo cavalcante de Melo, Thiago Ferreira dos Santos e José Marcos Silvino dos Santos |
| 27/02/2008 |
Expediente Emitido
. |
| 22/02/2008 |
Concluso para Despacho
|
| 11/01/2007 |
Processo Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/02/2012 |
Juntada de Carta Precatória |
| 06/07/2012 |
Juntada de Carta Precatória |
| 23/04/2018 |
Pedido de Providências |
| 09/07/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 21/11/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 21/11/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 29/11/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 01/12/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 05/12/2018 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 05/12/2018 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 05/12/2018 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 05/12/2018 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 05/12/2018 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 05/12/2018 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 05/12/2018 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 05/12/2018 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 05/12/2018 |
Contra-razões de Apelação |
| 05/12/2018 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 05/12/2018 |
Petição |
| 05/12/2018 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 10/12/2018 |
Petição |
| 19/12/2018 |
Renúncia de Mandato |
| 09/01/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 29/01/2019 |
Petição |
| 29/01/2019 |
Petição |
| 29/01/2019 |
Petição |
| 29/01/2019 |
Petição |
| 29/01/2019 |
Petição |
| 05/02/2019 |
Petição |
| 05/02/2019 |
Petição |
| 05/02/2019 |
Petição |
| 06/02/2019 |
Ofícios |
| 08/02/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 19/02/2019 |
Pedido de Informações |
| 23/02/2019 |
Renúncia de Mandato |
| 16/04/2019 |
Pedido de Providências |
| 04/07/2019 |
Contrarrazões |
| 19/03/2022 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 20/04/2022 |
Parecer |
| 09/07/2022 |
Petição |
| 27/07/2022 |
Parecer |
| 03/08/2022 |
Ciência da Decisão |
| 25/08/2022 |
Parecer |
| 17/09/2022 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 19/09/2022 |
Ciência da Decisão |
| 16/01/2026 |
Manifestação do Promotor |
| 21/02/2026 |
Manifestação do Promotor |
| 03/03/2026 |
Manifestação do Promotor |
| 12/03/2026 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 18/03/2026 |
Pedido de Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/10/2011 | Instrução | Realizada | 3 |
| 14/02/2012 | Instrução | Realizada | 3 |
| 12/12/2018 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 7 |
| 04/02/2019 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 7 |
| 27/04/2026 | Julgamento Tribunal do Júri | Pendente | 7 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/02/2010 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 11/01/2007 | Inicial | Crime de Homicídio Doloso (art. 121, CP) | Criminal | - |