| Autor |
MUNICÍPIO DE TANQUE DARCA
Procurador: Laís Sá Leite de Souza |
| Réu |
RONEY TADEU VALENÇA SILVA
Advogado: Alan Firmino da silva Advogado: Rodrigo de Oliveira Marinho Advogado: Jose Roberto de Freitas Junior Advogado: Henrique de Melo Pomini |
| Terceiro I |
Valdemir Bezerra Lima
Advogado: Jose Roberto de Freitas Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/08/2018 |
Certidão
Genérico |
| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/08/2018 |
Certidão
Genérico |
| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 28/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0655/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2172 |
| 27/08/2018 |
Juntada de Mandado
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| 24/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0655/2018 Teor do ato: cumprido ato positivo Advogados(s): Rodrigo de Oliveira Marinho (OAB 8914/AL), Henrique de Melo Pomini (OAB 10643/AL), Alan Firmino da silva (OAB 10642/AL), Jose Roberto de Freitas Junior (OAB 11029/AL) |
| 24/08/2018 |
Mandado devolvido cumprido
cumprido ato positivo |
| 20/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0610/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 2167 |
| 17/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0610/2018 Teor do ato: DESPACHO 1. Considerando as informações prestadas à fl. 959, cumpra-se a decisão de fl. 872, remetendo os autos à Justiça Federal, por se esta a competente para julgar o feito. 2. Após, arquivem-se os presentes autos. Anadia(AL), 23 de julho de 2018. Luana Cavalcante de Freitas Juíza de Direito Advogados(s): Rodrigo de Oliveira Marinho (OAB 8914/AL), Henrique de Melo Pomini (OAB 10643/AL), Alan Firmino da silva (OAB 10642/AL), Jose Roberto de Freitas Junior (OAB 11029/AL) |
| 17/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 203.2018/000885-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2018 Local: Cartório do Único Ofício de Anadia |
| 08/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0566/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 2159 |
| 07/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0566/2018 Teor do ato: DESPACHO 1. Considerando as informações prestadas à fl. 959, cumpra-se a decisão de fl. 872, remetendo os autos à Justiça Federal, por se esta a competente para julgar o feito. 2. Após, arquivem-se os presentes autos. Anadia(AL), 23 de julho de 2018. Luana Cavalcante de Freitas Juíza de Direito Advogados(s): Laís Sá Leite de Souza (OAB 10915/AL) |
| 07/08/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Considerando as informações prestadas à fl. 959, cumpra-se a decisão de fl. 872, remetendo os autos à Justiça Federal, por se esta a competente para julgar o feito. 2. Após, arquivem-se os presentes autos. Anadia(AL), 23 de julho de 2018. Luana Cavalcante de Freitas Juíza de Direito |
| 04/06/2018 |
Conclusos
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| 04/06/2018 |
Juntada de Informações
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| 19/03/2018 |
Certidão
Genérico |
| 28/02/2018 |
Juntada de Documento
|
| 27/02/2018 |
Juntada de Documento
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| 03/11/2017 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 16/06/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Considerando que, em um primeiro momento, o TJAL declinou da competência, determinando o encaminhamento dos autos ao TRF da 5ª Região; em seguida, este declinou da competência, devolvendo-os ao TJAL.Assim, determino a expedição de ofício ao Relator Desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, com cópia das informações de fls. 874/952, solicitando informações quanto a possível suscitação de conflito de competência ao STJ ou de reconhecimento de competência deste Juízo, para que esta Magistrada possa dar continuidade ao andamento e julgamento do feito. |
| 20/04/2017 |
Conclusos
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| 20/04/2017 |
Certidão
Genérico |
| 20/04/2017 |
Juntada de Documento
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| 24/12/2016 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 04/10/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Considerando o teor da decisão colacionada às fls. 869/871, remetam-se os autos à Justiça Federal para apreciação do presente feito, por ser aquele competente para tanto. |
| 27/09/2016 |
Conclusos
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| 27/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/09/2016 |
Juntada de Mandado
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| 19/09/2016 |
Mandado devolvido cumprido
DESPACHO 1. Considerando as informações prestadas à fl. 959, cumpra-se a decisão de fl. 872, remetendo os autos à Justiça Federal, por se esta a competente para julgar o feito. 2. Após, arquivem-se os presentes autos. Anadia(AL), 23 de julho de 2018. Luana Cavalcante de Freitas Juíza de Direito |
| 12/09/2016 |
Ato Publicado
Relação :1590/2016 Data da Disponibilização: 09/09/2016 Data da Publicação: 12/09/2016 Número do Diário: 1704 Página: 115 |
| 09/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 203.2016/000876-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2016 Local: Cartório do Único Ofício de Anadia |
| 08/09/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1590/2016 Teor do ato: Embora devidamente citado (certidão de fl. 857), o réu não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 859, motivo pelo qual decreto a sua revelia, não incidindo, contudo, os efeitos do art. 344 do CPC, por se tratar de direito indisponível (art. 345, II do mesmo codex).Frise-se que, em se tratando de ação de improbidade administrativa, "no caso do requerido apresentar manifestação escrita e, após ser citado, não contestar ação, deverá ser decretada a revelia, não incidindo o efeito de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial" (Enunciado 5 do Curso de Aperfeiçoamento da Atividade Judicante - Teoria e Prática - Improbidade Administrativa - TJMA/ESMAM).Por conseguinte, determino a intimação do autor para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Laís Sá Leite de Souza (OAB 10915/AL) |
| 08/09/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/09/2016 |
Decisão Proferida
Embora devidamente citado (certidão de fl. 857), o réu não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 859, motivo pelo qual decreto a sua revelia, não incidindo, contudo, os efeitos do art. 344 do CPC, por se tratar de direito indisponível (art. 345, II do mesmo codex).Frise-se que, em se tratando de ação de improbidade administrativa, "no caso do requerido apresentar manifestação escrita e, após ser citado, não contestar ação, deverá ser decretada a revelia, não incidindo o efeito de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial" (Enunciado 5 do Curso de Aperfeiçoamento da Atividade Judicante - Teoria e Prática - Improbidade Administrativa - TJMA/ESMAM).Por conseguinte, determino a intimação do autor para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.Publique-se. Intimem-se. |
| 05/09/2016 |
Conclusos
|
| 30/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WANA.16.80000417-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 30/08/2016 10:40 |
| 19/08/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. |
| 19/08/2016 |
Conclusos
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| 17/08/2016 |
Certidão
Certidão de Decurso de Prazo |
| 19/07/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 19/07/2016 |
Mandado devolvido cumprido
Ato positivo |
| 04/07/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 04/07/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 04/07/2016 |
Mandado devolvido cumprido
Ato positivo |
| 17/06/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 203.2016/000529-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2016 Local: Cartório do Único Ofício de Anadia |
| 17/06/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 203.2016/000528-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2016 Local: Cartório do Único Ofício de Anadia |
| 16/06/2016 |
Decisão Proferida
Destarte, diante do contexto fático apresentado, recebo a exordial em face de RONEY TADEU VALENÇA SILVA, nos moldes do § 9º, do art. 17, da Lei nº 8.429 de 1992, ao tempo em que determino:a) a citação do réu, facultando-lhe o oferecimento de resposta, nos moldes do § 9º, do art. 17, da Lei nº 8.429 de 1992 c/c o art. 335 e 344, ambos do novo Código de Processo Civil, a qual deverá ser realizada através de seu Advogado, consoante entendimento encabeçado por Cássio Scarpinella Bueno, uma vez que o réu já tomou ciência da presente ação, quando de sua notificação inicial;b) a ciência do Ministério Público, nos moldes do § 4º, do art. 17, da Lei nº 8.429/1992.Publique-se. Intime-se. |
| 03/06/2016 |
Conclusos
|
| 22/02/2016 |
Conclusos
|
| 22/02/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WANA.16.70000087-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 21/02/2016 13:55 |
| 17/02/2016 |
Ato Publicado
Relação :0163/2016 Data da Disponibilização: 17/02/2016 Data da Publicação: 18/02/2016 Número do Diário: 1569 Página: 81 |
| 16/02/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 16/02/2016 |
Vista ao Ministério Público
|
| 16/02/2016 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0700216-37.2015.8.02.0203 - Classe: Cautelar Inominada - Assunto principal: Cerceamento de Defesa |
| 16/02/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0163/2016 Teor do ato: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 595/596, formulado pelo Município de Tanque D'Arca, sob a alegação de que há proibição legal decorrente de Decreto Legislativo que determina a cassação dos direitos políticos do Prefeito Roney Tadeu Valença Silva e do Vice-Prefeito, Valdemir Bezerra de Lima.Entendo desnecessária a reconsideração da decisão prolatada, considerando que nela própria consta a possibilidade de não-reintegração de Roney Tadeu Valença Silva ao cargo de Prefeito em razão de eventual motivo pelo qual ele deva permanecer afastado.Ora, enquanto o Decreto Legislativo de cassação do mandato eletivo do Prefeito tiver validade, não pode ele reassumir a chefia do Poder Executivo Municipal, considerando que o processo judicial de improbidade administrativa não se confunde com o processo político-administrativo de cassação de mandato eletivo.Por fim, determino o cumprimento integral da Decisão de fls. 595/596, especificamente quanto à concessão de vista dos autos ao Ministério Público, a fim de se manifestar sobre as questões levantadas na defesa preliminar de fls. 479/524.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comunique-se à Câmara de Vereadores do Município de Tanque D'Arca/AL. Advogados(s): Jose Roberto de Freitas Junior (OAB 11029/AL) |
| 16/02/2016 |
Juntada de Documento
|
| 12/02/2016 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 12/02/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 595/596, formulado pelo Município de Tanque D'Arca, sob a alegação de que há proibição legal decorrente de Decreto Legislativo que determina a cassação dos direitos políticos do Prefeito Roney Tadeu Valença Silva e do Vice-Prefeito, Valdemir Bezerra de Lima.Entendo desnecessária a reconsideração da decisão prolatada, considerando que nela própria consta a possibilidade de não-reintegração de Roney Tadeu Valença Silva ao cargo de Prefeito em razão de eventual motivo pelo qual ele deva permanecer afastado.Ora, enquanto o Decreto Legislativo de cassação do mandato eletivo do Prefeito tiver validade, não pode ele reassumir a chefia do Poder Executivo Municipal, considerando que o processo judicial de improbidade administrativa não se confunde com o processo político-administrativo de cassação de mandato eletivo.Por fim, determino o cumprimento integral da Decisão de fls. 595/596, especificamente quanto à concessão de vista dos autos ao Ministério Público, a fim de se manifestar sobre as questões levantadas na defesa preliminar de fls. 479/524.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comunique-se à Câmara de Vereadores do Município de Tanque D'Arca/AL. |
| 12/02/2016 |
Juntada de Documento
|
| 12/02/2016 |
Juntada de Documento
|
| 12/02/2016 |
Juntada de Documento
|
| 12/02/2016 |
Juntada de Documento
|
| 12/02/2016 |
Juntada de Documento
|
| 12/02/2016 |
Juntada de Documento
|
| 12/02/2016 |
Certidão
Genérico |
| 12/02/2016 |
Juntada de Documento
|
| 12/02/2016 |
Juntada de Documentos
|
| 12/02/2016 |
Certidão
Genérico |
| 12/02/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 12/02/2016 |
Mandado devolvido cumprido
Ato positivo |
| 12/02/2016 |
Conclusos
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| 12/02/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WANA.16.70000057-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2016 18:06 |
| 12/02/2016 |
Juntada de Documento
|
| 12/02/2016 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700216-37.2015.8.02.0203 - Classe: Cautelar Inominada - Assunto principal: Cerceamento de Defesa |
| 11/02/2016 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 11/02/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 11/02/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 203.2016/000069-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/02/2016 |
| 11/02/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0131/2016 Teor do ato: Assim, determino a reintegração do demandado ao cargo de Prefeito do Município de Tanque D'Arca, salvo se por outro motivo deva ele permanecer afastado. Advogados(s): Jose Roberto de Freitas Junior (OAB 11029/AL) |
| 11/02/2016 |
Decisão Proferida
Assim, determino a reintegração do demandado ao cargo de Prefeito do Município de Tanque D'Arca, salvo se por outro motivo deva ele permanecer afastado. |
| 11/02/2016 |
Conclusos
|
| 11/02/2016 |
Juntada de Documento
|
| 11/02/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 11/02/2016 |
Conclusos
|
| 11/02/2016 |
Certidão
Genérico |
| 11/02/2016 |
Juntada de Documento
|
| 11/02/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Certifique-se se já transcorreu o prazo de 180 dias de afastamento do réu do cargo de Prefeito Municipal, fixado na decisão de fls. 100-108.Verifique-se se já houve decisão no agravo de instrumento comunicado às fls. 129 e seguintes.Após, conclusos. |
| 29/01/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WANA.16.70000018-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2016 10:19 |
| 06/01/2016 |
Juntada de Documentos
|
| 16/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 16/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 16/12/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 203.2015/001238-4 Situação: Distribuído em 16/12/2015 11:30:21 Local: Cartório do Único Ofício de Anadia |
| 16/12/2015 |
Decisão Proferida
DECISÃO Nada a reconsiderar, uma vez válidos os mesmos fundamentos da decisão proferida. Acolho o parecer ministerial no sentido de manter a decisão em sua íntegra. Saliente-se que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo recursal, de modo que a decisão precluiu. Outrossim, verifico que não houve cumprimento integral da decisão de fls. 100/108, que determinou o bloqueio de bens do requerido, RONEY TADEU V. SILVA. Expeça-se mandados de indisponibilidade/bloqueio de bens imóveis em nome do requerido, junto ao cartório de imóvel de Tanque D'Arca. Proceda-se à consulta junto ao Renajud para fins de bloqueio de veículos em nome do requerido. Proceda-se à consulta junto ao Bacenjud e bloqueio de numerários. |
| 27/10/2015 |
Juntada de Documento
|
| 26/10/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WANA.15.70000479-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 22/10/2015 16:37 |
| 17/09/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WANA.15.70000375-9 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 16/09/2015 15:03 |
| 15/09/2015 |
Conclusos
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| 10/09/2015 |
Ato Publicado
Relação :0890/2015 Data da Disponibilização: 04/09/2015 Data da Publicação: 08/09/2015 Número do Diário: 1466 Página: 145 |
| 03/09/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0890/2015 Teor do ato: Autos nº: 0700065-71.2015.8.02.0203 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: MUNICÍPIO DE TANQUE DARCA Réu: RONEY TADEU VALENÇA SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento de fls. 373/375, no qual, a Câmara Municipal de Tanque D'Arca requer que seja chamado o feito a ordem na Decisão que determinou a assunção ao cargo de prefeito do senhor Valdemir Bezerra Lima. Juntou às fls. 376/433 documentos referentes ao processo do Égregio Tribunal Regional Federal da 5ª Região n° 0006129-25.2012.4.05.0000, que demonstram que o Vice-Prefeito do Município de Tanque D'Arca esta afastado de suas funções públicas, por Decisão do referido TRF. Com vistas o Ministério Público opinou às fls. 441/442 favorável ao pleito e para que fosse determinado por este juízo que o Presidente da Câmara Municipal entre, de imediato, no exercício do cargo de Prefeito de Tanque D'Arca. É o relatório, Decido. A Decisão que determinou a assunção do Vice-Prefeito do município de Tanque D'Arca, o senhor Valdemir Bezerra Lima, ao cargo de Prefeito se lastreou na documentação acostada aos autos, sendo a referida Decisão, claramente condicional a inexistência de outros impedimentos legais. Quando foi determinado por este juízo o afastamento do Prefeito do município de suas funções, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, a Decisão absteve de indicar quem assumiria o cargo, uma vez que, a legislação já esmiúça a linha de sucessão municipal, cabendo ao Vice-Prefeito substituir o Prefeito Municipal nos casos de impedimento e o suceder nos casos de renúncia ou morte. Assim como nos casos de impedimento de Prefeito e Vice-Prefeito, deverá assumir o Presidente da Câmara, o que teoricamente ocorreu após o afastamento do Prefeito, contudo, ao empossar no cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Tanque D'Arca/AL, esta ultima não informou a este juízo, o motivo pelo qual deu posse ao Presidente do legislativo, no cargo de Prefeito da municipalidade, nem ao menos, anteriormente informou a este juízo sobre o afastamento do Vice-Prefeito pelo TRF da 5ª Região. Como pode ser visto no Acórdão prolatado no dia 29 de julho de 2015, pelo TRF da 5ª Região, no processo n° 0006129-25.2012.4.05.0000, o pleno decidiu revogar apenas o afastamento do Prefeito Roney Tadeu Valença Silva, silenciando sobre o afastamento dos demais, portanto, mantendo o Vice-Prefeito Valdemir Bezerra Lima, in verbis: Vistos, etc. Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, revogar o afastamento cautelar do Prefeito RONEY TADEU VALENÇA SILVA, nos termos do voto condutor, quanto a esta parte, do Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, vencidos os Desembargadores Federais EMILIANO ZAPATA (Relator Convocado), LÁZARO GUIMARÃES, FERNANDO BRAGA, CÉSAR ARTHUR DE CARVALHO e ALCIDES SALDANHA; por unanimidade, ainda, desmembrar o processo, nos termos do art. 80 do CPP, em relação aos denunciados GILMÁRIO VALENÇA SILVA JÚNIOR, CRISTIANO NOGUEIRA VALENÇA, MARIA RUBINEIDE DA SILVA TENÓRIO, DJANIRA SILVA DOS SANTOS, SIBELE MARIA TEIXEIRA DANTAS, ALEXANDRE CARNEIRO DE ARAÚJO COSTA, LEVY ALVES PINTO LOUREIRO, SÍLVIO RICARDO MAIA LIMA, JEAN CEGALAN SANTOS DE LIMA, WAGNA CINARA VIEIRA MARTINS, GRACYANN GARCEZ TAVARES AMORIM, ZILMA ERCULANO DA SILVA e RUY CORREIA DE ARAÚJO JÚNIOR, com remessa de cópia dos autos ao 1º Grau de Jurisdição em relação a eles, nos termos do voto do relator; também, por unanimidade, arquivar o inquérito em relação a FRANCISCO CARLOS DE MORAIS, CARLOS ALBERTO DE OMENA CAVALCANTE, CAMILA NOGUEIRA VALENÇA, ADRIANA WANDERLEY DOS SANTOS, AMANDA QUEIROZ e MARIA ANTÔNIA GONZAGA DUARTE, indiciados pela autoridade Policial, e arquivar parcialmente em relação a outros fatos entendidos como criminosos pela Autoridade Policial que não foram objeto da denúncia, conforme requerido pela PRR-5ª Região, nos termos do voto do relator; por maioria, receber a denúncia contra RONEY TADEU VALENÇA SILVA, VALDEMIR BEZERRA DE LIMA, UIARA FRANCINE TENÓRIO DA SILVA, WOLNEY TADEU VALENÇA SILVA e FLÁVIO HENRIQUE BASTOS DA SILVA, nos termos do voto do relator, vencidos parcialmente os Desembargadores Federais Ivan Lira e Alexandre Luna Freire, que não a recebiam quanto a UIARA FRANCINE TENÓRIO DA SILVA, bem como, vencidos, os Desembargadores Federais EMILIANO ZAPATA (Relator Convocado), LÁZARO GUIMARÃES, FERNANDO BRAGA, CÉSAR ARTHUR DE CARVALHO e ALCIDES SALDANHA quanto à apreciação da preliminar de nulidade da escuta, que a consideravam nula, embora admitindo que as outras provas sejam válidas pela adoção da teoria da fonte independente, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Visto que, havia um impedimento legal em desfavor do Vice-Prefeito, o senhor Valdemir Bezerra Lima, este não poderia assumir a chefia do executivo Municipal, pois ressalto mais uma vez que, a Decisão que determinou a assunção do mesmo ao cargo de Prefeito é de eficiência limitada, pois não supera impedimentos de outros processos. Nestes termos, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a Decisão de fls. 443/445, tornando nulo qualquer ato de posse em que o Vice-Prefeito do Município de Tanque D'Arca/AL, o senhor Valdemir Bezerra Lima assumiu o cargo de Prefeito. Notifique-se a Câmara de Vereadores para que torne nulo o ato que promoveu a assunção do Vice-Prefeito ao cargo de Prefeito, devendo promover a imediata posse no cargo de Prefeito do Município de Tanque D'Arca/AL do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, nos termos do art. 69, da Lei Orgânica do Município, enquanto perdurar impedimentos legais em face do Prefeito e do Vice-Prefeito da municipalidade. Notifique-se o senhor Valdemir Bezerra Lima e o Ministério Público da presente Decisão. Oficie-se o TRF da 5ª Região, encaminhando cópias das petições de fls. 120/123 e fls. 127, da presente Decisão e da Decisão de fls. 443/445, informando que o senhor Valdemir Bezerra Lima ao peticionar neste juízo, requerendo a sua assunção ao cargo de Prefeito do Município de Tanque D'Arca, induziu este Magistrado ao erro, por não comunicar que havia um afastamento determinado pelo citado Tribunal. P.R.I. Cumpra-se. Anadia, 24 de agosto de 2015. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito Advogados(s): Laís Sá Leite de Souza (OAB 10915/AL), Jose Roberto de Freitas Junior (OAB 11029/AL) |
| 02/09/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 02/09/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 31/08/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WANA.15.70000339-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 26/08/2015 18:24 |
| 31/08/2015 |
devolvido o
Ato positivo |
| 31/08/2015 |
devolvido o
Ato positivo |
| 28/08/2015 |
Ofício Expedido
Comunicação ao Ministério Público |
| 28/08/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 203.2015/000871-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2015 |
| 28/08/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 203.2015/000870-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2015 |
| 28/08/2015 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0700065-71.2015.8.02.0203 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: MUNICÍPIO DE TANQUE DARCA Réu: RONEY TADEU VALENÇA SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento de fls. 373/375, no qual, a Câmara Municipal de Tanque D'Arca requer que seja chamado o feito a ordem na Decisão que determinou a assunção ao cargo de prefeito do senhor Valdemir Bezerra Lima. Juntou às fls. 376/433 documentos referentes ao processo do Égregio Tribunal Regional Federal da 5ª Região n° 0006129-25.2012.4.05.0000, que demonstram que o Vice-Prefeito do Município de Tanque D'Arca esta afastado de suas funções públicas, por Decisão do referido TRF. Com vistas o Ministério Público opinou às fls. 441/442 favorável ao pleito e para que fosse determinado por este juízo que o Presidente da Câmara Municipal entre, de imediato, no exercício do cargo de Prefeito de Tanque D'Arca. É o relatório, Decido. A Decisão que determinou a assunção do Vice-Prefeito do município de Tanque D'Arca, o senhor Valdemir Bezerra Lima, ao cargo de Prefeito se lastreou na documentação acostada aos autos, sendo a referida Decisão, claramente condicional a inexistência de outros impedimentos legais. Quando foi determinado por este juízo o afastamento do Prefeito do município de suas funções, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, a Decisão absteve de indicar quem assumiria o cargo, uma vez que, a legislação já esmiúça a linha de sucessão municipal, cabendo ao Vice-Prefeito substituir o Prefeito Municipal nos casos de impedimento e o suceder nos casos de renúncia ou morte. Assim como nos casos de impedimento de Prefeito e Vice-Prefeito, deverá assumir o Presidente da Câmara, o que teoricamente ocorreu após o afastamento do Prefeito, contudo, ao empossar no cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Tanque D'Arca/AL, esta ultima não informou a este juízo, o motivo pelo qual deu posse ao Presidente do legislativo, no cargo de Prefeito da municipalidade, nem ao menos, anteriormente informou a este juízo sobre o afastamento do Vice-Prefeito pelo TRF da 5ª Região. Como pode ser visto no Acórdão prolatado no dia 29 de julho de 2015, pelo TRF da 5ª Região, no processo n° 0006129-25.2012.4.05.0000, o pleno decidiu revogar apenas o afastamento do Prefeito Roney Tadeu Valença Silva, silenciando sobre o afastamento dos demais, portanto, mantendo o Vice-Prefeito Valdemir Bezerra Lima, in verbis: Vistos, etc. Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, revogar o afastamento cautelar do Prefeito RONEY TADEU VALENÇA SILVA, nos termos do voto condutor, quanto a esta parte, do Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, vencidos os Desembargadores Federais EMILIANO ZAPATA (Relator Convocado), LÁZARO GUIMARÃES, FERNANDO BRAGA, CÉSAR ARTHUR DE CARVALHO e ALCIDES SALDANHA; por unanimidade, ainda, desmembrar o processo, nos termos do art. 80 do CPP, em relação aos denunciados GILMÁRIO VALENÇA SILVA JÚNIOR, CRISTIANO NOGUEIRA VALENÇA, MARIA RUBINEIDE DA SILVA TENÓRIO, DJANIRA SILVA DOS SANTOS, SIBELE MARIA TEIXEIRA DANTAS, ALEXANDRE CARNEIRO DE ARAÚJO COSTA, LEVY ALVES PINTO LOUREIRO, SÍLVIO RICARDO MAIA LIMA, JEAN CEGALAN SANTOS DE LIMA, WAGNA CINARA VIEIRA MARTINS, GRACYANN GARCEZ TAVARES AMORIM, ZILMA ERCULANO DA SILVA e RUY CORREIA DE ARAÚJO JÚNIOR, com remessa de cópia dos autos ao 1º Grau de Jurisdição em relação a eles, nos termos do voto do relator; também, por unanimidade, arquivar o inquérito em relação a FRANCISCO CARLOS DE MORAIS, CARLOS ALBERTO DE OMENA CAVALCANTE, CAMILA NOGUEIRA VALENÇA, ADRIANA WANDERLEY DOS SANTOS, AMANDA QUEIROZ e MARIA ANTÔNIA GONZAGA DUARTE, indiciados pela autoridade Policial, e arquivar parcialmente em relação a outros fatos entendidos como criminosos pela Autoridade Policial que não foram objeto da denúncia, conforme requerido pela PRR-5ª Região, nos termos do voto do relator; por maioria, receber a denúncia contra RONEY TADEU VALENÇA SILVA, VALDEMIR BEZERRA DE LIMA, UIARA FRANCINE TENÓRIO DA SILVA, WOLNEY TADEU VALENÇA SILVA e FLÁVIO HENRIQUE BASTOS DA SILVA, nos termos do voto do relator, vencidos parcialmente os Desembargadores Federais Ivan Lira e Alexandre Luna Freire, que não a recebiam quanto a UIARA FRANCINE TENÓRIO DA SILVA, bem como, vencidos, os Desembargadores Federais EMILIANO ZAPATA (Relator Convocado), LÁZARO GUIMARÃES, FERNANDO BRAGA, CÉSAR ARTHUR DE CARVALHO e ALCIDES SALDANHA quanto à apreciação da preliminar de nulidade da escuta, que a consideravam nula, embora admitindo que as outras provas sejam válidas pela adoção da teoria da fonte independente, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Visto que, havia um impedimento legal em desfavor do Vice-Prefeito, o senhor Valdemir Bezerra Lima, este não poderia assumir a chefia do executivo Municipal, pois ressalto mais uma vez que, a Decisão que determinou a assunção do mesmo ao cargo de Prefeito é de eficiência limitada, pois não supera impedimentos de outros processos. Nestes termos, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a Decisão de fls. 443/445, tornando nulo qualquer ato de posse em que o Vice-Prefeito do Município de Tanque D'Arca/AL, o senhor Valdemir Bezerra Lima assumiu o cargo de Prefeito. Notifique-se a Câmara de Vereadores para que torne nulo o ato que promoveu a assunção do Vice-Prefeito ao cargo de Prefeito, devendo promover a imediata posse no cargo de Prefeito do Município de Tanque D'Arca/AL do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, nos termos do art. 69, da Lei Orgânica do Município, enquanto perdurar impedimentos legais em face do Prefeito e do Vice-Prefeito da municipalidade. Notifique-se o senhor Valdemir Bezerra Lima e o Ministério Público da presente Decisão. Oficie-se o TRF da 5ª Região, encaminhando cópias das petições de fls. 120/123 e fls. 127, da presente Decisão e da Decisão de fls. 443/445, informando que o senhor Valdemir Bezerra Lima ao peticionar neste juízo, requerendo a sua assunção ao cargo de Prefeito do Município de Tanque D'Arca, induziu este Magistrado ao erro, por não comunicar que havia um afastamento determinado pelo citado Tribunal. P.R.I. Cumpra-se. Anadia, 24 de agosto de 2015. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito |
| 28/08/2015 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 28/08/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 203.2015/000844-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2015 |
| 28/08/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 203.2015/000843-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2015 |
| 28/08/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 203.2015/000842-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2015 |
| 28/08/2015 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0700065-71.2015.8.02.0203 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: MUNICÍPIO DE TANQUE DARCA Réu: RONEY TADEU VALENÇA SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento de pgs. 120/123, impetrado pelo Vice-Prefeito eleito do Município de Tanque D'Arca/AL, o senhor VALDEMIR BEZERRA LIMA, o qual tomou ciência da Decisão de pgs. 100/108, Decisão esta, que afastou o Prefeito do referido Município, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Requer o peticionante, que este juízo se posicione sobre a sucessão temporária municipal, visto que o Presidente da Câmara foi empossado, no cargo de Prefeito, pela referida instituição. Juntou às pgs. 127/128 Certidão emitida pelo Chefe do Cartório Eleitoral da 4ª Zona, constatando a existência da AIJE n° 318212012, onde não se verifica, até a data de emissão da certidão, qualquer Acórdão em desfavor do demandante. Outrossim, foi publicado em 14/07/2014 o Acórdão n° 10.037 que proveu o Recurso Eleitoral no TRE-AL, protocolado por Roney Tadeu Valença Silva e Valdemir Bezerra Lima. É o relatório, decido. Ao prolatar a Decisão de pgs. 100/108 este juízo se absteve em proferir qualquer determinação sobre a sucessão municipal, tampouco determinando a posse do Presidente da Câmara Municipal, pois a legislação já esmiúça a linha sucessória do executivo municipal. Nos termos do art. 29, da Constituição Federal, os municípios deverão ser regidos por suas leis orgânicas, respeitando os preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual, in verbis: "Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:" Em relação a função do Vice-Prefeito, a Constituição do Estado de Alagoas, em seu art. 27, estabelece que: "Art. 27. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito Municipal nos casos de impedimento e o sucederá nos de renúncia ou morte." (grifos nossos) No caso do afastamento do prefeito da municipalidade de Tanque D'Arca, a Decisão lastreou-se em prováveis atos de improbidade administrativa cometidos pelo chefe do poder executivo, tendo a presente ação sido intentada apenas em face do senhor Roney Tadeu Valença Silva. Não tendo a presente ação, não apresentado elementos que constitua a prática do crime de improbidade administrativa por outro agente público, motivo pelo qual, o referido afastamento não alcançou o Vice-Prefeito eleito, devendo nos termos do art. 27, da Constituição do Estado de Alagoas, ser o mesmo empossado na chefia do poder executivo de Tanque D'Arca, pelo período em que perdurar a afastamento do Prefeito. Portanto, com fulcro no art. 27, da Constituição do Estado de Alagoas, torno sem efeito o ato que empossou indevidamente o Sr Antonio Teixeira de Almeida, determinando que seja promovida a imediata assunção ao cargo de Prefeito, enquanto perdurar o afastamento do titular do cargo, do senhor VALDEMIR BEZERRA LIMA, Vice-Prefeito eleito do Município de Tanque D'Arca, desde que, este não possua nenhum impedimento legal. Oficie-se o Presidente da Câmara Municipal de Tanque D'Arca, na ausência deste, o Vice-Presidente, ausente ambos, o 1º secretário, também ausente este ultimo, qualquer vereador do Município de Tanque D'Arca, para que lavre imediatamente o Termo de Transmissão Temporária de Cargo, empossando o atual Vice-Prefeito Valdemir Bezerra Lima, no cargo de Prefeito do Município de Tanque D'Arca/AL. Intime-se da presente decisão o Sr. Antonio Teixeira de Almeida, o peticionante Sr. Valdemir Bezerra Lima, o representado Roney Tadeu Valença Silva e o Ministério Público. P.R.I. Cumpra-se. Anadia , 14 de agosto de 2015. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito |
| 28/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 27/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 27/08/2015 |
Juntada de Documento
|
| 24/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/08/2015 |
devolvido o
Ato Positivo |
| 24/08/2015 |
Juntada de AR
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| 21/08/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WANA.15.70000328-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/08/2015 19:23 |
| 21/08/2015 |
Juntada de Documento
|
| 20/08/2015 |
Juntada de Documento
|
| 20/08/2015 |
Juntada de Mandado
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| 20/08/2015 |
devolvido o
Ato Positivo |
| 20/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 20/08/2015 |
devolvido o
Ato Positivo |
| 20/08/2015 |
Ofício Expedido
Comunicação ao Ministério Público |
| 17/08/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WANA.15.70000314-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2015 09:04 |
| 14/08/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WANA.15.70000311-2 Tipo da Petição: Petição Data: 13/08/2015 14:07 |
| 13/08/2015 |
Conclusos
|
| 13/08/2015 |
Juntada de Documento
|
| 13/08/2015 |
Juntada de Documento
|
| 13/08/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WANA.15.70000310-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/08/2015 06:08 |
| 12/08/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 12/08/2015 |
devolvido o
Ato Positivo |
| 12/08/2015 |
Ato Publicado
Relação :0798/2015 Data da Disponibilização: 06/08/2015 Data da Publicação: 07/08/2015 Número do Diário: 1447 Página: 84/86 |
| 06/08/2015 |
Expedição de Documentos
Ofício- Cumprimento de Decisão |
| 06/08/2015 |
Ofício Expedido
Comunicação ao Ministério Público |
| 06/08/2015 |
Expedição de Documentos
Ofício- Cumprimento de Decisão |
| 06/08/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 203.2015/000802-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2015 |
| 05/08/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0798/2015 Teor do ato: Autos nº: 0700065-71.2015.8.02.0203 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: MUNICÍPIO DE TANQUE DARCA Réu: RONEY TADEU VALENÇA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, impetrada pelo Município de Tanque D'Arca, este representado pelo prefeito em exercício, em face de RONEY TADEU VALENÇA SILVA, prefeito afastado da municipalidade, buscando a reparação de supostos danos ao erário municipal, em virtude da realização de pagamentos irregulares em obras de engenharia. Alega o autor da ação, que através da Tomada de Preços 03/2011, o então prefeito do Município de Tanque D'Arca, contratou a Construtora Alternativa para que prestasse os serviços de engenharia necessários para a construção de 01 (uma) creche Pró-Infância e 01 (uma) quadra coberta, cujos valores contratados foram de R$ 618.560,72 (seiscentos e dezoito mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e dois centavos) e R$ 479.006,86 (quatrocentos e setenta e nove mil e seis reais e oitenta e seis centavos) respectivamente. Foram pagos até o presente momento os montantes de R$ 361.296,61 (trezentos e sessenta e um mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos) referentes aos valores da construção da quadra esportiva e R$ 338.164,84 (trezentos e trinta e oito mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) referentes aos valores da construção da creche Pró-Infância. Juntou o impetrante às pgs. 41/57, para comprovar os pagamentos, notas fiscais, atestos, notas de empenho, cheques e comprovantes de transferências eletrônicas, sendo estes pagamentos em favor da Construtora Alternativa LTDA ME. Também colacionou nos autos, as pgs. 58/84, Laudo de Vistoria, assinado pela engenheira civil Anna Karla L. da Silva, que atesta que houve a execução de 61,55% das obras de construção da quadra esportiva, em face de um percentual de pagamento de 75,42% do valor global da obra e no tocante a construção da creche, houve um percentual de realização da obra na ordem de 43,74%, contra um percentual de pagamento de 54,66% do valor global da obra. Em cota de vistas, o representante do Parquet estadual, pugnou pelo afastamento provisório do réu, contudo, manifestou-se contrário ao bloqueio de bens e valores do réu. É o relatório, decido. DA SUPOSTA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A Lei 8.429/92, em seu artigo 10° elenca atos de improbidades administrativa que causem prejuízo ao erário, in verbis: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: A construção de uma obra pública deve respeitar os ditames legais, uma vez que, a gestão do dinheiro público esta vinculada a uma série de princípios legais, notadamente o princípio constitucional da legalidade, que vincula os atos da Administração Pública a necessidade de haver um respaldado em lei. Nas palavras do doutrinador Hely Lopes Meirelles temos a seguinte definição do princípio da legalidade: A legalidade, como principio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. No caso, em analise da presente ação, há indícios de pagamentos realizados além das obras já executadas, o que constituiria um dano à municipalidade, pois o então gestor municipal e réu da ação, não poderia dispor dos recursos financeiros do erário, em favor de um terceiro, sem que houvesse uma contraprestação realizada, inclusive, não poderia haver o atesto para o pagamento das referidas obras de engenharia. Ora, ao contrário do que praticou o demandado, deve haver, por expressa previsão da Lei Maior, a devida comprovação da prestação do serviço de engenharia, para que houvesse o pagamento. É o que determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição da República, in verbis: Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. DO REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO LIMINAR DO GESTOR No tocante ao pedido de afastamento liminar do prefeito, sabendo-se que os requisitos para a concessão da medida liminar são cumulativos, faz-se imprescindível perquirir, ainda, se logrou êxito o demandante em demonstrar a existência do periculum in mora, considerado como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à instrução processual. Em paralelo, é de se insistir no fundamento da garantia da ordem administrativa como elemento fundante do perigo da demora do provimento, como bem preceitua ALTECIR BERTUOL JÚNIOR, em festejado artigo jurídico veiculado na Revista Consulex, nº 405 de dezembro de 2013: Por outro lado, o fundamento da "garantia da ordem pública administrativa" tem sido utilizado para sustentar a possibilidade de se determinar medida cautelar voltada à restrição do círculo de atribuições do agente público, das quais se vale para a prática de atos lesivos ao patrimônio público, tolhendo-lhe assim a ferramenta de que se utiliza para a prática de ilícitos, de maneira a evitar que possa dar continuidade à atuação ímproba, medida embasada suporte no poder geral de cautela.4 [...] Além do mais, não há qualquer razão para se vincular a possibilidade do afastamento do agente público da Administração Pública para evitar que ele se valha do cargo para continuar a praticar ilícitos contra o patrimônio público à hipótese prevista na lei processual penal - necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública -, já que essa referência faz alusão a uma idéia restritiva relativa ao direito de liberdade que não encontra qualquer respaldo na ação coletiva relativa à tutela do patrimônio público. Certamente, a prisão preventiva na hipótese em questão não visa assegurar o provimento judicial perseguido no processo penal - condenação do réu e imputação de uma pena a ele -, mas a própria ordem social, indispensável à manutenção do Estado, que resta abalada pelo alvoroço causado pela repetição de crimes. Por outro lado, o afastamento do agente público de suas atividades busca assegurar a integral proteção da coisa pública. Embora se possa dizer que a providência do afastamento temporário vai de encontro ao interesse público na medida em que o agente público continuará a perceber sua remuneração enquanto estiver privado do exercício de suas funções9, não se pode esquecer que, a depender do caso concreto, o pagamento do vencimento do agente, sem que ele dê a contraprestação, é menos oneroso ao Estado do que suportar a continuidade de atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito e prejuízo ao Erário. Assim, enxergo com clareza duplo arrimo para o requisito do periculum in mora: a) risco para a instrução processual; b) risco de reiteração de condutas ímprobas pelos demandados. Destarte, para o afastamento liminar do demandado do cargo de Prefeito Municipal de Tanque D'Arca/AL, é indispensável a presença de indícios que mostrem que, se a medida não for tomada, poderá redundar em prejuízos para a instrução processual, com a interferência ou atuação indevida daqueles ao longo do processamento e de algum modo possa inibir a apuração de sua responsabilidade (por meio da intimidação de testemunhas, destruição ou ocultação de documentos, imposição de dificuldade à realização de perícias ou adoção de qualquer outra prática que deturpe a produção dos elementos necessários à formação do convencimento judicial). Destarte, a permanência do réu no cargo, mormente em um Município pequeno como o de Tanque D'Arca/AL, poderá acarretar dificuldades na boa instrução do processo, podendo ele influenciar negativamente aquelas pessoas que ainda prestarão esclarecimentos. Diante dos indícios da ocorrência de ato de improbidade administrativa, emerge a necessidade de resguardar os interesses da coletividade, nesse diapasão, temos o art. 20, da Lei 8.429/92, que nos prescreve: Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. (grifos nossos) Na mesma esteira segue o art. 37, § 4°, da Constituição Federal de 1988, vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. DA FIXAÇÃO DO LIMITE TEMPORAL DO AFASTAMENTO Levando-se em consideração a provisoriedade do mandato e a legitimidade do mandatário eleito pelo povo para o exercício do cargo, deve-se fazer um juízo de ponderação. De um lado, o afastamento do Prefeito, quando se fizer indispensável, deve ser determinado pela autoridade judicial; de outro lado, é prudente fixar-se um prazo determinado quanto a esse afastamento, impedindo que a duração prolongada do processo (é sabido que a demora na instrução de ações de improbidade não é incomum) possa caracterizar, de fato, a perda do mandato do Prefeito, sobretudo se considerado que, no final do processo, a demanda poderá ser julgada improcedente. Nesse diapasão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vem estabelecendo o prazo razoável de 180 (cento e oitenta) dias, como prazo máximo de afastamento do Prefeito, verbis: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional. Hipótese em que a medida foi fundamentada em elementos concretos a evidenciar que a permanência nos cargos representa risco efetivo à instrução processual. Pedido de suspensão deferido em parte para limitar o afastamento dos cargos ao prazo de 180 dias. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no SLS 1397, Rel. Min. Ari Pargendler, p. 29/08/2011) (grifo meu) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITO. RECURSO ESPECIAL. EFEITOSUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORESPARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. 1. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. Assim, não comprovada de plano a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da medida de urgência é de rigor o seu indeferimento. 2. O art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) estabelece que "A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual". 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias constataram a concreta interferência na prova, qual seja, a não prestação de informações e documentos aos Órgãos de controle (Câmara de Vereadores e Tribunal de Contas Estadual e da União), o que representa risco efetivo à instrução processual. Demais disso, não desarrazoado ou desproporcional o afastamento do cargo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pois seria, no caso concreto, o tempo necessário para se verificar "a materialidade dos atos de improbidade administrativa". Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg na MC: 19214 PE 2012/0077724-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012) (grifo meu) Nestas condições, para assegurar a instrução processual e evitar a ocorrências de novos danos ao erário, afasto o senhor RONEY TADEU VALENÇA SILVA, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, das funções de Prefeito do Município de Tanque D'Arca/AL. DO PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS A prática de ato de improbidade administrativa, que gere danos aos cofres públicos, deverá ser reparada, conforme determinação expressa do art. 7°, da Lei 8.429/92, in verbis: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. No tocante as liminares requisitadas nos itens "c","d" e "e" da petição inicial, estes requerendo o bloqueio de valores e bens, no total de R$ 699.461,45 (seiscentos e noventa e nove mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), referentes ao total pago pelas obras de engenharia alvo da presente ação. Não há razoabilidade no pedido, uma vez que, a requisição dos bloqueios recai sobre a totalidade dos pagamentos, o que seria inadmissível, pois embora haja fundados indícios de danos ao patrimônio público, este não decorreu sobre a totalidade dos valores pagos e sim sobre as frações dos pagamentos realizados sem que houvesse a devida contraprestação. Sendo que, baseando-se exclusivamente no Laudo de Vistoria, temos que em relação à Creche Pró-Infância, houve uma diferença de 10,92%, sobre o valor contratado, em relação ao percentual do pagamento e de execução da obra, o que, com base nos valores contratados nos traz a baile um dano na ordem de R$ 67.546,83 (sessenta e sete mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), já em relação a quadra coberta, houve uma diferença na ordem de 13,87%, sobre o valor contratado, em relação ao percentual do pagamento e a percentagem de execução da obra, o que significa um dano referente a esta obra na ordem de R$ 66.438,25 (sessenta e seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos). Portanto, até o presente momento, o dano apurado é de R$ 133.985,08 (cento e trinta e três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), não podendo o bloqueio ser em valor superior ao dano. Feitas tais considerações e tendo em vista a gravidade dos fatos e do montante do suposto prejuízo causado ao erário, verifico ser necessária e suficiente a decretação da indisponibilidade liminar, inaudita altera pars, de bens do demandado, nos patamares indicados como sendo os valores do suposto dano ao erário, como forma de acautelar eventual execução. Nesse diapasão, defiro parcialmente o bloqueio de valores e bens requerido, determinado que o bloqueio seja realizado sobre os valores reais dos danos praticados e apurados até o presente momento, qual seja R$ 133.985,08 (cento e trinta e três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oito centavos). Utilizando com base o art. 655, do Código de Processo Civil, determino que o bloqueio recaia primeiramente em valores em espécie, notadamente através do sistema Bacenjud, frustrado a pretensão, ou não atingindo o valor total aqui determinado, deverão ser bloqueados veículos automotores terrestres, por ultimo, deverá ser expedido ofícios aos cartórios do município de Tanque D'Arca para o bloqueio de imóveis. DISPOSIÇÕES FINAIS: Defiro o requerido no item "f" da peça vestibular, para tanto, expeça-se ofício a Delegacia Regional da Receita Federal do Brasil, requisitando cópias das declarações de bens dos anos 2011, 2012, 2013 e 2014 do senhor RONEY TADEU VALENÇA SILVA. Notifique-se o réu, para que no prazo de 15 (quinze) dias, possa oferecer manifestação por escrito, oportunidade em que poderá juntar nos autos documentos e justificações que entender necessárias, nos termos do art. 17, § 7°, da Lei 8.429/92. Na oportunidade deverá ser intimado o demandado. Dê-se ciência da presente Decisão ao Ministério Público e ao autor. Cientifique-se a Câmara Municipal de Tanque D'Arca/AL sobre o afastamento temporário do gestor municipal titular. P.R.I. Cumpra-se. Anadia , 04 de agosto de 2015. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito Advogados(s): Laís Sá Leite de Souza (OAB 10915/AL) |
| 05/08/2015 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0700065-71.2015.8.02.0203 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: MUNICÍPIO DE TANQUE DARCA Réu: RONEY TADEU VALENÇA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, impetrada pelo Município de Tanque D'Arca, este representado pelo prefeito em exercício, em face de RONEY TADEU VALENÇA SILVA, prefeito afastado da municipalidade, buscando a reparação de supostos danos ao erário municipal, em virtude da realização de pagamentos irregulares em obras de engenharia. Alega o autor da ação, que através da Tomada de Preços 03/2011, o então prefeito do Município de Tanque D'Arca, contratou a Construtora Alternativa para que prestasse os serviços de engenharia necessários para a construção de 01 (uma) creche Pró-Infância e 01 (uma) quadra coberta, cujos valores contratados foram de R$ 618.560,72 (seiscentos e dezoito mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e dois centavos) e R$ 479.006,86 (quatrocentos e setenta e nove mil e seis reais e oitenta e seis centavos) respectivamente. Foram pagos até o presente momento os montantes de R$ 361.296,61 (trezentos e sessenta e um mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos) referentes aos valores da construção da quadra esportiva e R$ 338.164,84 (trezentos e trinta e oito mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) referentes aos valores da construção da creche Pró-Infância. Juntou o impetrante às pgs. 41/57, para comprovar os pagamentos, notas fiscais, atestos, notas de empenho, cheques e comprovantes de transferências eletrônicas, sendo estes pagamentos em favor da Construtora Alternativa LTDA ME. Também colacionou nos autos, as pgs. 58/84, Laudo de Vistoria, assinado pela engenheira civil Anna Karla L. da Silva, que atesta que houve a execução de 61,55% das obras de construção da quadra esportiva, em face de um percentual de pagamento de 75,42% do valor global da obra e no tocante a construção da creche, houve um percentual de realização da obra na ordem de 43,74%, contra um percentual de pagamento de 54,66% do valor global da obra. Em cota de vistas, o representante do Parquet estadual, pugnou pelo afastamento provisório do réu, contudo, manifestou-se contrário ao bloqueio de bens e valores do réu. É o relatório, decido. DA SUPOSTA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A Lei 8.429/92, em seu artigo 10° elenca atos de improbidades administrativa que causem prejuízo ao erário, in verbis: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: A construção de uma obra pública deve respeitar os ditames legais, uma vez que, a gestão do dinheiro público esta vinculada a uma série de princípios legais, notadamente o princípio constitucional da legalidade, que vincula os atos da Administração Pública a necessidade de haver um respaldado em lei. Nas palavras do doutrinador Hely Lopes Meirelles temos a seguinte definição do princípio da legalidade: A legalidade, como principio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. No caso, em analise da presente ação, há indícios de pagamentos realizados além das obras já executadas, o que constituiria um dano à municipalidade, pois o então gestor municipal e réu da ação, não poderia dispor dos recursos financeiros do erário, em favor de um terceiro, sem que houvesse uma contraprestação realizada, inclusive, não poderia haver o atesto para o pagamento das referidas obras de engenharia. Ora, ao contrário do que praticou o demandado, deve haver, por expressa previsão da Lei Maior, a devida comprovação da prestação do serviço de engenharia, para que houvesse o pagamento. É o que determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição da República, in verbis: Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. DO REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO LIMINAR DO GESTOR No tocante ao pedido de afastamento liminar do prefeito, sabendo-se que os requisitos para a concessão da medida liminar são cumulativos, faz-se imprescindível perquirir, ainda, se logrou êxito o demandante em demonstrar a existência do periculum in mora, considerado como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à instrução processual. Em paralelo, é de se insistir no fundamento da garantia da ordem administrativa como elemento fundante do perigo da demora do provimento, como bem preceitua ALTECIR BERTUOL JÚNIOR, em festejado artigo jurídico veiculado na Revista Consulex, nº 405 de dezembro de 2013: Por outro lado, o fundamento da "garantia da ordem pública administrativa" tem sido utilizado para sustentar a possibilidade de se determinar medida cautelar voltada à restrição do círculo de atribuições do agente público, das quais se vale para a prática de atos lesivos ao patrimônio público, tolhendo-lhe assim a ferramenta de que se utiliza para a prática de ilícitos, de maneira a evitar que possa dar continuidade à atuação ímproba, medida embasada suporte no poder geral de cautela.4 [...] Além do mais, não há qualquer razão para se vincular a possibilidade do afastamento do agente público da Administração Pública para evitar que ele se valha do cargo para continuar a praticar ilícitos contra o patrimônio público à hipótese prevista na lei processual penal - necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública -, já que essa referência faz alusão a uma idéia restritiva relativa ao direito de liberdade que não encontra qualquer respaldo na ação coletiva relativa à tutela do patrimônio público. Certamente, a prisão preventiva na hipótese em questão não visa assegurar o provimento judicial perseguido no processo penal - condenação do réu e imputação de uma pena a ele -, mas a própria ordem social, indispensável à manutenção do Estado, que resta abalada pelo alvoroço causado pela repetição de crimes. Por outro lado, o afastamento do agente público de suas atividades busca assegurar a integral proteção da coisa pública. Embora se possa dizer que a providência do afastamento temporário vai de encontro ao interesse público na medida em que o agente público continuará a perceber sua remuneração enquanto estiver privado do exercício de suas funções9, não se pode esquecer que, a depender do caso concreto, o pagamento do vencimento do agente, sem que ele dê a contraprestação, é menos oneroso ao Estado do que suportar a continuidade de atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito e prejuízo ao Erário. Assim, enxergo com clareza duplo arrimo para o requisito do periculum in mora: a) risco para a instrução processual; b) risco de reiteração de condutas ímprobas pelos demandados. Destarte, para o afastamento liminar do demandado do cargo de Prefeito Municipal de Tanque D'Arca/AL, é indispensável a presença de indícios que mostrem que, se a medida não for tomada, poderá redundar em prejuízos para a instrução processual, com a interferência ou atuação indevida daqueles ao longo do processamento e de algum modo possa inibir a apuração de sua responsabilidade (por meio da intimidação de testemunhas, destruição ou ocultação de documentos, imposição de dificuldade à realização de perícias ou adoção de qualquer outra prática que deturpe a produção dos elementos necessários à formação do convencimento judicial). Destarte, a permanência do réu no cargo, mormente em um Município pequeno como o de Tanque D'Arca/AL, poderá acarretar dificuldades na boa instrução do processo, podendo ele influenciar negativamente aquelas pessoas que ainda prestarão esclarecimentos. Diante dos indícios da ocorrência de ato de improbidade administrativa, emerge a necessidade de resguardar os interesses da coletividade, nesse diapasão, temos o art. 20, da Lei 8.429/92, que nos prescreve: Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. (grifos nossos) Na mesma esteira segue o art. 37, § 4°, da Constituição Federal de 1988, vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. DA FIXAÇÃO DO LIMITE TEMPORAL DO AFASTAMENTO Levando-se em consideração a provisoriedade do mandato e a legitimidade do mandatário eleito pelo povo para o exercício do cargo, deve-se fazer um juízo de ponderação. De um lado, o afastamento do Prefeito, quando se fizer indispensável, deve ser determinado pela autoridade judicial; de outro lado, é prudente fixar-se um prazo determinado quanto a esse afastamento, impedindo que a duração prolongada do processo (é sabido que a demora na instrução de ações de improbidade não é incomum) possa caracterizar, de fato, a perda do mandato do Prefeito, sobretudo se considerado que, no final do processo, a demanda poderá ser julgada improcedente. Nesse diapasão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vem estabelecendo o prazo razoável de 180 (cento e oitenta) dias, como prazo máximo de afastamento do Prefeito, verbis: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional. Hipótese em que a medida foi fundamentada em elementos concretos a evidenciar que a permanência nos cargos representa risco efetivo à instrução processual. Pedido de suspensão deferido em parte para limitar o afastamento dos cargos ao prazo de 180 dias. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no SLS 1397, Rel. Min. Ari Pargendler, p. 29/08/2011) (grifo meu) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITO. RECURSO ESPECIAL. EFEITOSUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORESPARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. 1. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. Assim, não comprovada de plano a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da medida de urgência é de rigor o seu indeferimento. 2. O art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) estabelece que "A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual". 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias constataram a concreta interferência na prova, qual seja, a não prestação de informações e documentos aos Órgãos de controle (Câmara de Vereadores e Tribunal de Contas Estadual e da União), o que representa risco efetivo à instrução processual. Demais disso, não desarrazoado ou desproporcional o afastamento do cargo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pois seria, no caso concreto, o tempo necessário para se verificar "a materialidade dos atos de improbidade administrativa". Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg na MC: 19214 PE 2012/0077724-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012) (grifo meu) Nestas condições, para assegurar a instrução processual e evitar a ocorrências de novos danos ao erário, afasto o senhor RONEY TADEU VALENÇA SILVA, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, das funções de Prefeito do Município de Tanque D'Arca/AL. DO PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS A prática de ato de improbidade administrativa, que gere danos aos cofres públicos, deverá ser reparada, conforme determinação expressa do art. 7°, da Lei 8.429/92, in verbis: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. No tocante as liminares requisitadas nos itens "c","d" e "e" da petição inicial, estes requerendo o bloqueio de valores e bens, no total de R$ 699.461,45 (seiscentos e noventa e nove mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), referentes ao total pago pelas obras de engenharia alvo da presente ação. Não há razoabilidade no pedido, uma vez que, a requisição dos bloqueios recai sobre a totalidade dos pagamentos, o que seria inadmissível, pois embora haja fundados indícios de danos ao patrimônio público, este não decorreu sobre a totalidade dos valores pagos e sim sobre as frações dos pagamentos realizados sem que houvesse a devida contraprestação. Sendo que, baseando-se exclusivamente no Laudo de Vistoria, temos que em relação à Creche Pró-Infância, houve uma diferença de 10,92%, sobre o valor contratado, em relação ao percentual do pagamento e de execução da obra, o que, com base nos valores contratados nos traz a baile um dano na ordem de R$ 67.546,83 (sessenta e sete mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), já em relação a quadra coberta, houve uma diferença na ordem de 13,87%, sobre o valor contratado, em relação ao percentual do pagamento e a percentagem de execução da obra, o que significa um dano referente a esta obra na ordem de R$ 66.438,25 (sessenta e seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos). Portanto, até o presente momento, o dano apurado é de R$ 133.985,08 (cento e trinta e três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), não podendo o bloqueio ser em valor superior ao dano. Feitas tais considerações e tendo em vista a gravidade dos fatos e do montante do suposto prejuízo causado ao erário, verifico ser necessária e suficiente a decretação da indisponibilidade liminar, inaudita altera pars, de bens do demandado, nos patamares indicados como sendo os valores do suposto dano ao erário, como forma de acautelar eventual execução. Nesse diapasão, defiro parcialmente o bloqueio de valores e bens requerido, determinado que o bloqueio seja realizado sobre os valores reais dos danos praticados e apurados até o presente momento, qual seja R$ 133.985,08 (cento e trinta e três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oito centavos). Utilizando com base o art. 655, do Código de Processo Civil, determino que o bloqueio recaia primeiramente em valores em espécie, notadamente através do sistema Bacenjud, frustrado a pretensão, ou não atingindo o valor total aqui determinado, deverão ser bloqueados veículos automotores terrestres, por ultimo, deverá ser expedido ofícios aos cartórios do município de Tanque D'Arca para o bloqueio de imóveis. DISPOSIÇÕES FINAIS: Defiro o requerido no item "f" da peça vestibular, para tanto, expeça-se ofício a Delegacia Regional da Receita Federal do Brasil, requisitando cópias das declarações de bens dos anos 2011, 2012, 2013 e 2014 do senhor RONEY TADEU VALENÇA SILVA. Notifique-se o réu, para que no prazo de 15 (quinze) dias, possa oferecer manifestação por escrito, oportunidade em que poderá juntar nos autos documentos e justificações que entender necessárias, nos termos do art. 17, § 7°, da Lei 8.429/92. Na oportunidade deverá ser intimado o demandado. Dê-se ciência da presente Decisão ao Ministério Público e ao autor. Cientifique-se a Câmara Municipal de Tanque D'Arca/AL sobre o afastamento temporário do gestor municipal titular. P.R.I. Cumpra-se. Anadia , 04 de agosto de 2015. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito |
| 03/08/2015 |
Conclusos
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| 31/07/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WANA.15.70000286-8 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 30/07/2015 13:11 |
| 30/07/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WANA.15.70000281-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 29/07/2015 08:18 |
| 28/07/2015 |
Juntada de Documento
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| 13/07/2015 |
Ofício Expedido
Comunicação ao Ministério Público |
| 17/06/2015 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700065-71.2015.8.02.0203 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: MUNICÍPIO DE TANQUE DARCA Réu: RONEY TADEU VALENÇA SILVA DESPACHO Dê-se vistas ao Ministério Público. Anadia(AL), 06 de junho de 2015. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito |
| 17/04/2015 |
Conclusos
|
| 17/04/2015 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/07/2015 |
Manifestação do Promotor |
| 30/07/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 13/08/2015 |
Petição |
| 13/08/2015 |
Petição |
| 16/08/2015 |
Petição |
| 20/08/2015 |
Petição |
| 26/08/2015 |
Defesa Prévia |
| 16/09/2015 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 22/10/2015 |
Manifestação do Promotor |
| 28/01/2016 |
Petição |
| 11/02/2016 |
Petição |
| 21/02/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 30/08/2016 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |