| Demandante | Samuel Marques da Silva |
| Demandado |
Uber
Advogado: Celso de Faria Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0054/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0054/2026 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR a parte ré: a) à obrigação de fazer de reinserir o autor aos quadros de motoristas da sua plataforma no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios (art. 406 do CC) desde o evento danoso, e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmulas 362/STJ e Lei 14.905/2024), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). Atente-se que, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 842), a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024. Assim, nas hipóteses em que o início da incidência dos juros de mora e correção monetárias sejam distintos, deve-se aplicar a taxa SELIC com dedução do IPCA para o período de incidência unicamente de juros de mora e, no marco em que se aplique tanto juros de mora quanto correção monetária, aplica-se unicamente a SELIC. Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais. Intime-se o autor por seu contato telefônico e intime-se a ré por intermédio de seus advogados. Seguindo o disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, na hipótese de interposição do recurso inominado, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Na hipótese de haver depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora. Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 13/02/2026 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR a parte ré: a) à obrigação de fazer de reinserir o autor aos quadros de motoristas da sua plataforma no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios (art. 406 do CC) desde o evento danoso, e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmulas 362/STJ e Lei 14.905/2024), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). Atente-se que, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 842), a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024. Assim, nas hipóteses em que o início da incidência dos juros de mora e correção monetárias sejam distintos, deve-se aplicar a taxa SELIC com dedução do IPCA para o período de incidência unicamente de juros de mora e, no marco em que se aplique tanto juros de mora quanto correção monetária, aplica-se unicamente a SELIC. Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais. Intime-se o autor por seu contato telefônico e intime-se a ré por intermédio de seus advogados. Seguindo o disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, na hipótese de interposição do recurso inominado, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Na hipótese de haver depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora. Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Vencimento: 04/03/2026 |
| 17/10/2025 |
Concluso para Sentença
|
| 17/10/2025 |
Audiência Realizada
Aos 17 de outubro de 2025, nesta cidade de Rio Largo, na Sala Virtual de audiência do Juizado Esp. Cível e Criminal, em cumprimento a Lei 13.994/2020, ao Ato Normativo Conjunto do Tribunal de Justiça de Alagoas n. 07 e à Recomendação n. 02/2013 da Coordenação dos Juizados Especiais do TJ/AL, às 12h, onde se encontrava presente Leticia Soares Acioli Lopes, Conciliadora, foi iniciada a audiência via aplicativo Zoom Meetings. Presente o(a) Demandante, SAMUEL MARQUES DA SILVA, CPF n. 872.077.614-49. Presente o(a) Demandado, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, CNPJ n. 17.895.646/0001-87, representado pelo preposto(a) Márcio Martins da Silva, CPF n. 024.196.774-04. Cientes e qualificadas as partes, foi iniciada a audiência com gravação pelo aplicativo Zoom Meetings. Aberta a audiência de conciliação não foi possível chegar a uma composição. Sobre a produção de provas em audiência, as partes não requerem a audiência de instrução. Questionado ao Demandante se tinha algo a requerer, respondeu: reitera os termos da inicial, bem como informa que já fez mais de 13 mil viagens na UBER e a empresa coloca para fora sem provas nenhuma, que estou passando por uma situação precária junto com minha família. Questionado ao demandado se tinha algo a requerer, respondeu: reitera os termos da contestação, bem como requer o julgamento antecipado da lide. E, como nada mais houve para acrescentar, finalizei a audiência, e, eu, _________ Leticia Soares Acioli Lopes, Conciliadora, digitei e subscrevi. Encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Rio Largo/AL, 17 de outubro de 2025 Leticia Soares Acioli Lopes Conciliadora |
| 16/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0054/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0054/2026 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR a parte ré: a) à obrigação de fazer de reinserir o autor aos quadros de motoristas da sua plataforma no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios (art. 406 do CC) desde o evento danoso, e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmulas 362/STJ e Lei 14.905/2024), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). Atente-se que, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 842), a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024. Assim, nas hipóteses em que o início da incidência dos juros de mora e correção monetárias sejam distintos, deve-se aplicar a taxa SELIC com dedução do IPCA para o período de incidência unicamente de juros de mora e, no marco em que se aplique tanto juros de mora quanto correção monetária, aplica-se unicamente a SELIC. Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais. Intime-se o autor por seu contato telefônico e intime-se a ré por intermédio de seus advogados. Seguindo o disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, na hipótese de interposição do recurso inominado, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Na hipótese de haver depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora. Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 13/02/2026 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR a parte ré: a) à obrigação de fazer de reinserir o autor aos quadros de motoristas da sua plataforma no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios (art. 406 do CC) desde o evento danoso, e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmulas 362/STJ e Lei 14.905/2024), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). Atente-se que, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 842), a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024. Assim, nas hipóteses em que o início da incidência dos juros de mora e correção monetárias sejam distintos, deve-se aplicar a taxa SELIC com dedução do IPCA para o período de incidência unicamente de juros de mora e, no marco em que se aplique tanto juros de mora quanto correção monetária, aplica-se unicamente a SELIC. Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais. Intime-se o autor por seu contato telefônico e intime-se a ré por intermédio de seus advogados. Seguindo o disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, na hipótese de interposição do recurso inominado, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Na hipótese de haver depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora. Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Vencimento: 04/03/2026 |
| 17/10/2025 |
Concluso para Sentença
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| 17/10/2025 |
Audiência Realizada
Aos 17 de outubro de 2025, nesta cidade de Rio Largo, na Sala Virtual de audiência do Juizado Esp. Cível e Criminal, em cumprimento a Lei 13.994/2020, ao Ato Normativo Conjunto do Tribunal de Justiça de Alagoas n. 07 e à Recomendação n. 02/2013 da Coordenação dos Juizados Especiais do TJ/AL, às 12h, onde se encontrava presente Leticia Soares Acioli Lopes, Conciliadora, foi iniciada a audiência via aplicativo Zoom Meetings. Presente o(a) Demandante, SAMUEL MARQUES DA SILVA, CPF n. 872.077.614-49. Presente o(a) Demandado, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, CNPJ n. 17.895.646/0001-87, representado pelo preposto(a) Márcio Martins da Silva, CPF n. 024.196.774-04. Cientes e qualificadas as partes, foi iniciada a audiência com gravação pelo aplicativo Zoom Meetings. Aberta a audiência de conciliação não foi possível chegar a uma composição. Sobre a produção de provas em audiência, as partes não requerem a audiência de instrução. Questionado ao Demandante se tinha algo a requerer, respondeu: reitera os termos da inicial, bem como informa que já fez mais de 13 mil viagens na UBER e a empresa coloca para fora sem provas nenhuma, que estou passando por uma situação precária junto com minha família. Questionado ao demandado se tinha algo a requerer, respondeu: reitera os termos da contestação, bem como requer o julgamento antecipado da lide. E, como nada mais houve para acrescentar, finalizei a audiência, e, eu, _________ Leticia Soares Acioli Lopes, Conciliadora, digitei e subscrevi. Encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Rio Largo/AL, 17 de outubro de 2025 Leticia Soares Acioli Lopes Conciliadora |
| 16/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WJRL.25.70004730-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/10/2025 15:42 |
| 14/10/2025 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WJRL.25.70004681-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/10/2025 18:17 |
| 06/10/2025 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 06 de outubro de 2025 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ836219815BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000107-86.2025.8.02.0147-000001, emitido para Samuel Marques da Silva. Usuário: |
| 18/09/2025 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 18 de setembro de 2025 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ836219228BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000107-86.2025.8.02.0147-000002, emitido para Uber. Usuário: |
| 03/09/2025 |
Não Concedida a Medida Liminar
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para que a empresa ré comprove nos autos os motivos que acarretaram a desativação da conta do autor e, além disso, que foram respeitadas as formalidades exigidas. Acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 que a demanda em primeiro grau não se sujeita ao pagamento de custas, taxas e despesas. Porém, diante da possibilidade de sujeição da parte aos encargos econômicos em eventual recurso e por inexistirem indícios que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada na inicial, DEFIRO o pleito e CONCEDO em favor do autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Inclua-se o feito na pauta para ser realizada nova audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento). Providências necessárias. |
| 03/09/2025 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - RÉU - JUIZADO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL |
| 03/09/2025 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- CARTA DE INTIMAÇÃO - AUTOR - JUIZADO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL |
| 03/09/2025 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 284, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência, para o dia 17 de outubro de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, André Luis Parizio Maia Paiva, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC). Para o sistema de videoconferência (Zoom - preferencialmente - ou Whatsapp), requer-se a juntada aos autos dos e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp, através de peticionamento eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência. Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. |
| 03/09/2025 |
Audiência Designada
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 17/10/2025 Hora 12:00 Local: Sala 1 Situacão: Realizada |
| 03/09/2025 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 284, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência, para o dia Data e Hora da Audiência Selecionada por Extenso << Informação indisponível >>, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, André Luis Parizio Maia Paiva, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC). Para o sistema de videoconferência (Zoom - preferencialmente - ou Whatsapp), requer-se a juntada aos autos dos e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp, através de peticionamento eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência. Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. |
| 01/09/2025 |
Concluso para Despacho
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| 01/09/2025 |
Juntada de Documento
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| 01/09/2025 |
Juntada de Documento
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| 01/09/2025 |
Juntada de Petição
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| 01/09/2025 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/10/2025 |
Contestação |
| 16/10/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/10/2025 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |