0000107-86.2025.8.02.0147 Julgado
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Foro
Juizado de Rio Largo
Vara
Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo
Juiz
Marcella W. C. Pontes Garcia

Partes do processo

Demandante  Samuel Marques da Silva
Demandado  Uber
Advogado:  Celso de Faria Monteiro  

Movimentações

Data Movimento
16/02/2026 Ato Publicado
Relação: 0054/2026 Data da Publicação: 19/02/2026
13/02/2026 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0054/2026 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR a parte ré: a) à obrigação de fazer de reinserir o autor aos quadros de motoristas da sua plataforma no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios (art. 406 do CC) desde o evento danoso, e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmulas 362/STJ e Lei 14.905/2024), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). Atente-se que, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 842), a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024. Assim, nas hipóteses em que o início da incidência dos juros de mora e correção monetárias sejam distintos, deve-se aplicar a taxa SELIC com dedução do IPCA para o período de incidência unicamente de juros de mora e, no marco em que se aplique tanto juros de mora quanto correção monetária, aplica-se unicamente a SELIC. Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais. Intime-se o autor por seu contato telefônico e intime-se a ré por intermédio de seus advogados. Seguindo o disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, na hipótese de interposição do recurso inominado, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Na hipótese de haver depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora. Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP)
13/02/2026 Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR a parte ré: a) à obrigação de fazer de reinserir o autor aos quadros de motoristas da sua plataforma no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios (art. 406 do CC) desde o evento danoso, e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmulas 362/STJ e Lei 14.905/2024), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). Atente-se que, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 842), a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024. Assim, nas hipóteses em que o início da incidência dos juros de mora e correção monetárias sejam distintos, deve-se aplicar a taxa SELIC com dedução do IPCA para o período de incidência unicamente de juros de mora e, no marco em que se aplique tanto juros de mora quanto correção monetária, aplica-se unicamente a SELIC. Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais. Intime-se o autor por seu contato telefônico e intime-se a ré por intermédio de seus advogados. Seguindo o disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, na hipótese de interposição do recurso inominado, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Na hipótese de haver depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora. Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Vencimento: 04/03/2026
17/10/2025 Concluso para Sentença
17/10/2025 Audiência Realizada
Aos 17 de outubro de 2025, nesta cidade de Rio Largo, na Sala Virtual de audiência do Juizado Esp. Cível e Criminal, em cumprimento a Lei 13.994/2020, ao Ato Normativo Conjunto do Tribunal de Justiça de Alagoas n. 07 e à Recomendação n. 02/2013 da Coordenação dos Juizados Especiais do TJ/AL, às 12h, onde se encontrava presente Leticia Soares Acioli Lopes, Conciliadora, foi iniciada a audiência via aplicativo Zoom Meetings. Presente o(a) Demandante, SAMUEL MARQUES DA SILVA, CPF n. 872.077.614-49. Presente o(a) Demandado, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, CNPJ n. 17.895.646/0001-87, representado pelo preposto(a) Márcio Martins da Silva, CPF n. 024.196.774-04. Cientes e qualificadas as partes, foi iniciada a audiência com gravação pelo aplicativo Zoom Meetings. Aberta a audiência de conciliação não foi possível chegar a uma composição. Sobre a produção de provas em audiência, as partes não requerem a audiência de instrução. Questionado ao Demandante se tinha algo a requerer, respondeu: reitera os termos da inicial, bem como informa que já fez mais de 13 mil viagens na UBER e a empresa coloca para fora sem provas nenhuma, que estou passando por uma situação precária junto com minha família. Questionado ao demandado se tinha algo a requerer, respondeu: reitera os termos da contestação, bem como requer o julgamento antecipado da lide. E, como nada mais houve para acrescentar, finalizei a audiência, e, eu, _________ Leticia Soares Acioli Lopes, Conciliadora, digitei e subscrevi. Encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Rio Largo/AL, 17 de outubro de 2025 Leticia Soares Acioli Lopes Conciliadora
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
14/10/2025 Contestação
16/10/2025 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
17/10/2025 Conciliação, Instrução e Julgamento Realizada 1