| Autor |
Carlos Gabriel Varjão
Advogada: Hellen Pereira Oliveira |
| Réu |
Csu Cardsystem S.a
Advogado: Danielle Braga Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/08/2020 |
Certidão
Certidão Trânsito em Julgado |
| 22/07/2020 |
Ato Publicado
Relação :0107/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 2630 |
| 21/07/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0107/2020 Teor do ato: ISSO POSTO, reconhecendo ailegitimidadepassivada demandada, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do NCPC. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Delmiro Gouveia,18 de julho de 2020. Amine Mafra Chukr Conrado Juíza de Direito Advogados(s): Hellen Pereira Oliveira (OAB 14741/AL), Danielle Braga Monteiro (OAB 15042/AL) |
| 20/07/2020 |
Registro de Sentença
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| 07/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/08/2020 |
Certidão
Certidão Trânsito em Julgado |
| 22/07/2020 |
Ato Publicado
Relação :0107/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 2630 |
| 21/07/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0107/2020 Teor do ato: ISSO POSTO, reconhecendo ailegitimidadepassivada demandada, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do NCPC. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Delmiro Gouveia,18 de julho de 2020. Amine Mafra Chukr Conrado Juíza de Direito Advogados(s): Hellen Pereira Oliveira (OAB 14741/AL), Danielle Braga Monteiro (OAB 15042/AL) |
| 20/07/2020 |
Registro de Sentença
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| 20/07/2020 |
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
ISSO POSTO, reconhecendo ailegitimidadepassivada demandada, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do NCPC. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Delmiro Gouveia,18 de julho de 2020. Amine Mafra Chukr Conrado Juíza de Direito Vencimento: 03/08/2020 |
| 21/04/2020 |
Visto em Correição - CGJ
Inspeção CGJ - Exclusivo Corregedoria |
| 13/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WJDG.19.70001196-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2019 16:17 |
| 07/08/2018 |
Conclusos
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| 07/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 07/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 03/08/2018 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WJDG.18.70001747-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/08/2018 19:15 |
| 14/07/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 14 de julho de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR900743612TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0700238-70.2018.8.02.0145-0001, emitido para Csu Cardsystem S.a. Usuário: |
| 04/07/2018 |
Ato Publicado
Relação :0104/2018 Data da Publicação: 05/07/2018 Número do Diário: 2134 |
| 03/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0104/2018 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação e Instrução, para o dia 07 de agosto de 2018, às 8 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Advogados(s): Hellen Pereira Oliveira (OAB 14741/AL) |
| 03/07/2018 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - Juizado |
| 03/07/2018 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação e Instrução, para o dia 07 de agosto de 2018, às 8 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. |
| 03/07/2018 |
Audiência Designada
Conciliação e Instrução Data: 07/08/2018 Hora 08:45 Local: Conciliação e Instrução 2 Situacão: Realizada |
| 13/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0093/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2124 |
| 12/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0093/2018 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de análise da inicial. Analisando a peça, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, devendo a mesma ser processada pelo rito da Lei 9.099/95. O pleito autoral encontra amparo em um dos direitos básicos do consumidor arrolados no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, denoto que, além de hipossuficiente, a autora apresentou alegações evidentemente verossímeis, amparados com vasto conjunto probatório, justificando a notificação do demandando para que apresente em Juízo provas aptas a contradizer seus argumentos bem como todos os documentos que lastrearam tal negócio jurídico, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, parágrafo 1º, do NCPC. Determino ainda o seguinte: A) Inclusão do feito em pauta UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento; B) Citação da demandada da presente ação, via postal, na qual deverá constar de forma explícita que a audiência será UNA, logo, deverá apresentar sua contestação e todas as provas que julgar necessárias para corroborar sua defesa; bem como advertência de que o comparecimento pessoal é obrigatório, sob pena de revelia e confissão nos termos do art. 20 da Lei 9099/95. C) Intime-se a parte autora, advertindo que o não comparecimento ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito. Cumpra-se. Advogados(s): Hellen Pereira Oliveira (OAB 14741/AL) |
| 12/06/2018 |
Decisão Proferida
Vistos, etc. Trata-se de análise da inicial. Analisando a peça, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, devendo a mesma ser processada pelo rito da Lei 9.099/95. O pleito autoral encontra amparo em um dos direitos básicos do consumidor arrolados no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, denoto que, além de hipossuficiente, a autora apresentou alegações evidentemente verossímeis, amparados com vasto conjunto probatório, justificando a notificação do demandando para que apresente em Juízo provas aptas a contradizer seus argumentos bem como todos os documentos que lastrearam tal negócio jurídico, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, parágrafo 1º, do NCPC. Determino ainda o seguinte: A) Inclusão do feito em pauta UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento; B) Citação da demandada da presente ação, via postal, na qual deverá constar de forma explícita que a audiência será UNA, logo, deverá apresentar sua contestação e todas as provas que julgar necessárias para corroborar sua defesa; bem como advertência de que o comparecimento pessoal é obrigatório, sob pena de revelia e confissão nos termos do art. 20 da Lei 9099/95. C) Intime-se a parte autora, advertindo que o não comparecimento ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito. Cumpra-se. |
| 11/06/2018 |
Conclusos
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| 30/05/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/08/2018 |
Contestação |
| 13/05/2019 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/08/2018 | Conciliação e Instrução | Realizada | 1 |