| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Auto de Prisão em Flagrante | Of. n°819/2012 | CENTRAL INTEGRADA DE POLICIA | Maceió-AL |
| Inquérito Policial | Inq. n°028/2012 | 8° DPC - Distrito Policial da Capital | Maceió-AL |
| Autor | Ministério Público Estadual de Alagoas |
| Réu Preso |
Érico da Silva Lima
Advogado: Paulo Guilherme dos Santos Lins Advogado: Adriano de Barros Monteiro |
| Vítima | A. A. de L. |
| Testemunha | D. P. de O. |
| Testemunha | M. de F. F. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/06/2017 |
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência |
| 15/06/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80030529-5 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 15/06/2017 09:46 |
| 14/06/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/06/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e ao despacho de fls. 938/939 dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.Maceió, 13 de junho de 2017.Adriene Leite de Gusmão Silva Auxiliar Judiciário |
| 29/03/2017 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 16/06/2017 |
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência |
| 15/06/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80030529-5 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 15/06/2017 09:46 |
| 14/06/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/06/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e ao despacho de fls. 938/939 dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.Maceió, 13 de junho de 2017.Adriene Leite de Gusmão Silva Auxiliar Judiciário |
| 29/03/2017 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 29/03/2017 |
Certidão
Certidão |
| 29/03/2017 |
Juntada de Documento
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| 29/03/2017 |
Juntada de Documento
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| 09/03/2017 |
Ato Publicado
Relação :0077/2017 Data da Disponibilização: 09/03/2017 Data da Publicação: 10/03/2017 Número do Diário: 1821 Página: 113 |
| 08/03/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0077/2017 Teor do ato: Autos n° 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima DESPACHO Recebo o Recurso de Apelação, com as inclusas razões, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, devendo-se abrir vista para a Defesa, a fim de que apresente as contrarrazões recursais, e, com sua chegada, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.Anote-se a necessária observância do prazo legal. Intimações necessárias.Cumpra-se.Maceió(AL), 24 de fevereiro de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Adriano de Barros Monteiro (OAB 6364/AL), Paulo Guiulherme de Santos Lins (OAB 12103/AL) |
| 06/03/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000064-62.2012.8.02.0097/01 - Classe: Recurso em Sentido Estrito - Assunto principal: Crimes contra a vida |
| 24/02/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima DESPACHO Recebo o Recurso de Apelação, com as inclusas razões, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, devendo-se abrir vista para a Defesa, a fim de que apresente as contrarrazões recursais, e, com sua chegada, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.Anote-se a necessária observância do prazo legal. Intimações necessárias.Cumpra-se.Maceió(AL), 24 de fevereiro de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 16/02/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 14/02/2017 |
Conclusos
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| 10/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2017 |
Termo Expedido
RÉPLICAAutos nº 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima Terminada a defesa e dada a palavra ao Ministério Público, este replicou aos argumentos contrários, do que lavrou-se este auto que subscrevoSala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maribondo, Estado de Alagoas, 08 de fevereiro de 2017Maria Elizabete SantosAnalista JudiciáriaTRÉPLICAEm seguida foi transmitido o processo e dada a palavra ao defensor do Réu Érico da Silva Lima, o Bel. Adriano de Barros Monteiro e Paulo Guiulherme dos Santos Lins, estes, treplicaram os argumentos contrários, do que lavrou-se este auto que subscrevo. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maribondo, Estado de Alagoas, 08 de fevereiro de 2017.Maria Elizabete SantosAnalista Judiciária |
| 09/02/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 09/02/2017 |
Sessão do Tribunal do Juri
Assentada do júri |
| 09/02/2017 |
Termo Expedido
Termo de Leitura da Sentença |
| 09/02/2017 |
Termo Expedido
Quesitação |
| 09/02/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80005843-3 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 09/02/2017 07:57 |
| 09/02/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80005842-5 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 09/02/2017 07:55 |
| 08/02/2017 |
Termo Expedido
CONSULTA AO CONSELHO DE SENTENÇAAutos nº 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima Em seguida, nos termos do art. 480, § 1º, do CPP, concluídos os debates, o Presidente indagou dos jurados se estavam habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos, sendo afirmativa a resposta, declarou o Presidente que iria ser procedido o julgamento, do que lavrou-se este termo que subscrevi.Sala das Sessões do Tribunal do Júri, na Maceió, Estado de Alagoas, 08 de fevereiro de 2017.Maria Elisabete dos SantosEscrivã Judicial |
| 08/02/2017 |
Termo Expedido
08 - Júri - Termo de Interrogatório do Acusado |
| 08/02/2017 |
Termo Expedido
8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 2º TRIBUNAL DO JÚRIAv. Presidente Roosevelt, nº 206, Barro Duro, 3º Andar - 57045-900, Maceió/AL. TERMO DE SORTEIO DO CONSELHO DE SENTENÇA Notificado publicamente pelo MM. Juiz Presidente que se encontravam na urna as cédulas relativas aos Jurados presentes, tendo comparecido o representante do Ministério Público, a parte, o Defensor do réu e comigo, Nathália Maria Wanderley Cavalcante, Estagiária, foi procedido o sorteio dos Jurados que irão compor o Conselho de Sentença neste julgamento, tendo sido sorteados os seguintes nomes:1- NATALIA SILVA TOLEDO BRANDÃO ;2- THAÍS DA SILVA LIMA GOMES ; 3- LUCAS ARAUJO DO NASCIMENTO ;4- ANTONIO ABREU BARCELAR FILHO;5- JOSÉ LOURENÇO DE OLIVEIRA ALEXANDRE ; 6- FLAVIA HELENA CAMPOS INÁCIO;7- MARIO JORGE COSTA BASTOS JUNOR . Os quais tomaram os seus competentes lugares, à medida que eram aprovados. Durante o sorteio, pela Defesa foram recusados os jurados MARIA LUZ RODRIGUES PORCIÚNCULA NETA; MARA RUBIA AMORIM LIRA E DELZA ARAÚJO DOS SANTOS. E pelo Ministério Público os jurados NIELBA ROCHA DE ARAÚJO E EDIANE BARROS PERCIANO MELO. E, para constar, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Nathália Maria Wanderley Cavalcante, Estagiária, o digitei. Sala das Sessões do 2º Tribunal do Júri, em Maceió, aos 24 de fevereiro de 2016.__________________________________JOHN SILAS DA SILVAJuiz Presidente |
| 08/02/2017 |
Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do JúriTERMO DE PROMESSA DOS JURADOS Após concluído o Conselho de Sentença, o MM. Juiz Presidente levantou-se e com ele todos os presentes, tomou dos Jurados o compromisso legal de bem e sinceramente decidirem a causa, proferindo o voto a bem da verdade e da Justiça, nos termos do disposto no art. 464, do Código de Processo Penal, fazendo a seguinte exortação: EM NOME DA LEI, CONCITO-VOS A EXAMINAR COM IMPARCIALIDADE ESTA CAUSA E A PROFERIR A VOSSA DECISÃO, DE ACORDO COM A VOSSA CONSCIÊNCIA E OS DITAMES DA JUSTIÇA. Os Jurados nominalmente chamados responderam: "ASSIM O PROMETO". E, para constar, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Nathália Maria Wanderley Cavalcante, Estagiária do 2º Tribunal do Júri, o digitei e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, aos 08 de fevereiro de 2017._______________________________JOHN SILAS DA SILVAJuiz PresidenteJURADOS:1- NATALIA SILVA TOLEDO BRANDÃO ______________________2- THAÍS DA SILVA LIMA GOMES ___________________________3- LUCAS ARAUJO DO NASCIMENTO________________________4- ANTONIO ABREU BARCELAR FILHO______________________5- JOSÉ LOURENÇO DE OLIVEIRA ALEXANDRE______________6- FLAVIA HELENA CAMPOS INÁCIO________________________7- MARIO JORGE COSTA BASTOS JUNOR ____________________ |
| 08/02/2017 |
Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do JúriCERTIDÃO DE INCOMUNICABILIDADECERTIFICO, eu, Oficial de Justiça da 8ª Vara Criminal da Capital, Comarca de Maceió, que durante o julgamento do réu Érico da Silva Lima não houve comunicação alguma dos Jurados que constituíram o Conselho de Sentença com qualquer outra pessoa, nem manifestou qualquer um deles sobre o Processo. Do que para constar, damos fé. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, aos 08 de fevereiro de 2017._______________________________Oficial de Justiça_______________________________Oficial de Justiça |
| 08/02/2017 |
Termo Expedido
8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 2º TRIBUNAL DO JÚRIAv. Presidente Roosevelt, nº 206, Barro Duro, 3º Andar - 57045-900, Maceió/AL.TERMO DE COMPARECIMENTO DO RÉUE, presente se achava o réu Érico da Silva Lima, com 24 anos de idade, tendo como Advogados Dr. Paulo Guilherme dos santos Lins OAB/AL 12103 e Dr. Adriano Barros Monteiro OAB/AL 6364. O referido é verdade, dou fé. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos 24 de fevereiro de 2016.__________________________________________Maria Elisabete dos Santos Escrivã Judicial |
| 08/02/2017 |
Termo Expedido
8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 2º TRIBUNAL DO JÚRIAv. Presidente Roosevelt, nº 206, Barro Duro, 3º Andar - 57045-900, Maceió/AL. Telefone: 4009-3534TERMO DE VERIFICAÇÃO DAS CÉDULASNa sequencia do procedimento, o Juiz de Direito Presidente do 2º Tribunal do Júri da Capital, abrindo a urna das vinte e cinco (25) cédulas que continham os nomes dos Jurados e retirando-as, contou-se em voz alta e a vista de todos os circunstantes, verificando se acharem dezenove (19) cédulas, as quais foram recolhidas de volta à urna, fechando-se logo após. Do que, o dito Presidente, mandou lavrar este termo que vai assinado. Sala das Sessões do 2º Tribunal do Júri da Capital, em Maceió, aos 24 de fevereiro de 2016. Eu, Nathália Maria Wanderley Cavalcante, Estagiária do 2º Tribunal do Júri, o digitei._______________________________________JOHN SILAS DA SILVAJuiz Presidente do 2º Tribunal do Júri |
| 08/02/2017 |
Termo Expedido
8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 2º TRIBUNAL DO JÚRIAv. Presidente Roosevelt, nº 206, Barro Duro, 3º Andar - 57045-900, Maceió/AL. C E R T I D Ã O CERTIFICO eu, Oficial de Justiça da 8ª Vara Criminal de Maceió 2º Tribunal do Júri desta Comarca abaixo assinado, haver apregoado à porta do dito Tribunal, em voz alta, o réu Érico da Silva Lima, a Defesa, o Representante do Ministério Público, os quais compareceram acudindo aos pregões. Do que para constar, passei a presente certidão, do que dou fé. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos 08 de fevereiro de 2017.______________________________Oficial de Justiça______________________________Oficial de Justiça |
| 08/02/2017 |
Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do Júri da capitalTERMO DE ABERTURA DA SESSÃO DE JULGAMENTOPara firmar a abertura da sessão de julgamento, imediatamente, eu, Adriene Leite de Gusmão Silva, Auxiliar Judiciário, abaixo assinada, de ordem do MM. Juiz Presidente, Dr. John Silas da Silva, fiz a chamada dos vinte e cinco (25) jurados que se achavam sorteados para servir, averiguando estar presente o número mínimo legal, pelo que o Dr. Juiz Presidente declarou aberta a Sessão, a fim de ser dado início ao julgamento dos autos do Processo nº 0000064-62.2012.8.02.0097. Logo, Passou A Tomar Conhecimento Das Faltas E Escusas Dos Jurados Faltosos, Anunciando O Resultado Das Dispensas E Multas, Conforme Consta Da Respectiva Ata Deste Julgamento. Em Seguida, Apresentado A Julgamento Este Processo, Eu, Adriene Leite de Gusmão Silva, Auxiliar Judiciário, Abaixo Assinada, Fiz A Chamada Das Partes E O Oficial De Justiça Os Pregões, Apresentando A Certidão Que Adiante Vai Junta. Do Que Para Constar, Lavrou-se Este Termo, Que O Subscrevo E Assino. Sala Das Sessões Do 2º Tribunal Do Júri, Em Maceió, Estado De Alagoas, 08 de fevereiro de 2017.___________________________________ Adriene Leite de Gusmão Silva Auxiliar Judiciário ____________________John Silas da SilvaJuiz Presidente |
| 08/02/2017 |
Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do JúriAUTO DE ACUSAÇÃOTransmitido o processo e dada a palavra ao Dr. Promotor de Justiça, este desenvolveu a acusação, mostrou os artigos da lei, o grau da pena e em qual circunstância entendia estar o réu incurso. Lido e algumas peças do processo, expôs os fatos e as razões que sustentavam a culpabilidade do réu. Do que para constar, lavrou-se este termo. Eu, Maria Elizabete Santos, Analista Judiciário do 2º Tribunal do Júri, o digitei e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, 08 de fevereiro de 2017.__________________________________JOHN SILAS DA SILVAJuiz PresidenteDEDUÇÃO DA DEFESATransmitido o processo e dada a palavra ao Defensor Público do réu, este desenvolveu suas teses de defesa, lendo algumas peças dos autos e apresentando provas e fatos inerentes. Eu, Maria Elizabete Santos, Analista Judiciário do 2º Tribunal do Júri, o digitei e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, 08 de fevereiro de 2017.__________________________________JOHN SILAS DA SILVAJuiz Presidente |
| 07/02/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70017396-6 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 07/02/2017 21:40 |
| 07/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 30/01/2017 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 30/01/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 30/01/2017 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 24/01/2017 |
Visto em correição
Autos n° 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2016Provimento nº 19/20111. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER.2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO2.3. ( ) SENTENÇA3. COBRE-SE:3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS.6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.8. ( ) AUTUE-SE.9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.2. ( ) À CONTADORIA9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO11.3. ( ) OUTRA12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO18.6. ( ) CARTA18.7. ( ) ALVARÁ19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( X ) OUTROS: AGUARDE-SE A REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DESIGNADO PARA 08/02/2017.Maceió(AL), 23 de janeiro de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 24/01/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80003000-8 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 23/01/2017 20:23 |
| 23/01/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 23/01/2017 |
Juntada de Documento
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| 23/01/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0028/2017 Teor do ato: Autos nº: 0000064-62.2012.8.02.0097Ação: Ação Penal de Competência do JúriAutor: Ministério Público Estadual de AlagoasRéu Preso: Érico da Silva Lima DECISÃOCuida-se de análise dos requerimentos manejados pela Defesa e pelo representante do Ministério Público ao longo do presente processo, a fim de que seja saneado e dado o necessário seguimento ao feito, levando o réu ÉRICO DA SILVA LIMA a julgamento.O réu foi pronunciado em 26 de março de 2013, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos I e IV; art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, II; e art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, pelo fato ocorrido no dia 11 de março de 2012.O julgamento do acusado já foi remarcado 04 (quatro) vezes, ensejado por divergências entre Defesa e Acusação, com inúmeros requerimentos de ambas as partes, conforme se infere das Assentadas de fls. 526/527, 546/547, 606/611 e 743/745. O obstáculo à conclusão do processo foi, inclusive, o causador da soltura do acusado, preso em flagrante no dia 11 de março de 2012 e solto por meio de ordem de Habeas Corpus nº 0801751-02.2016.8.02.0000, concedida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas em 21 de novembro de 2016. Relatado, em síntese. Passo a análise e decisão.Inicialmente, cumpre-se destacar que o escorreito trâmite processual é um interesse de todos os envolvidos no processo. Para nós, magistrados, especialmente no âmbito criminal, a observação da celeridade processual gravita em torno do acusado, que anseia pelo seu julgamento, dos familiares da vítima, que anseiam por uma resposta concreta do Poder Judiciário e, principalmente, a garantia a todos os sujeitos processuais da, tão aclamada, segurança jurídica.Atos processuais despiciendos ou muitas das vezes protelatórios, devem ser afastados de pronto pelo magistrado assim que forem constatados, de modo a evitar que obstáculos processuais que podem ser superados sejam o motivo da inércia do processo.E mais, apenas à guisa de esclarecimento, quando um júri é remarcado as consequências e prejuízo são incalculáveis. Uma equipe de servidores faz um retrabalho para intimar partes, cancelar o envio de lanches e refeições para os jurados, solicitando-os para a nova data, redesignar dois Oficiais de Justiça que atuam no dia do julgamento, comunicar o Setor Médico do Fórum, o Setor de Transporte responsável por levar os jurados em suas residências, visto que os júris se estendem após o expediente forense, beirando a madrugada. Além disso, inúmeras comunicações devem ser feitas, inclusive para a Corregedoria da Justiça, em razão do Provimento nº 27/2012.Assim, trazendo o feito à ordem, quanto aos requerimentos constantes na Assentada de fls. 610 e petição de fls. 678 e 687/688, passo a decidir e determinar:DEFIRO o pedido de intimação dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, haja vista o interesse das partes em sua oitiva para apuração dos fatos, ao passo que INDEFIRO o pedido de oitiva do Delegado e Escrivão que atuaram no Inquérito Policial, haja vista que não há relação de pertinência entre a peça pré processual, dispensável inclusive, e o fato que ora se apura;INDEFIRO o pedido de intimação do perito que produziu o laudo de exame cadavérico, pois em momento oportuno não foi levantado dúvida acerca da idoneidade do documento produzido pelo expert, tampouco demonstrado qual a razão para tal requerimento, operando, assim, a preclusão temporal e falta de pertinência fática. Ademais, o Laudo de Exame de Corpo de Delito do acusado também já consta nos autos às fls. 328, ratificando a dispensabilidade;INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Segurança, para que informasse o andamento de Inquérito eventualmente instaurado para investigar a conduta dos policiais, isso porque tal apuração não se dá no presente processo, e ainda, porque tais documentos, se relevantes para as partes, devem ser colacionados por elas, se assim pretenderem, não por este Juízo;Quanto ao pedido de informação acerca da existência de registro criminal contra a vítima e sua filha, vê-se que as partes poderiam colacionar tais documentos nos autos, todavia, já consta a resposta ao requerimento nas fls. 631/635;INDEFIRO pedido de instauração de Inquérito Policial para apuração de suposto crime de falso testemunho, haja vista que em plenário do Júri, o julgamento não chegou a ser finalizado, de modo que não restaram comprovadas as razões para comunicação à autoridade policial;Quanto ao pedido de expedição de Ofício à Corregedoria da Polícia Militar, a fim de saber se há algum procedimento tramitando contra os policiais que efetuaram a prisão do réu, malgrado não tenhamos recebido informação do expediente de fls. 624, vê-se que a Defesa juntou documentos de fls. 690/709. Ademais, a ausência da resposta não obstaculiza, de forma alguma, o curso deste processo;INDEFIRO o pedido de intimação dos antigos patronos do réu (fls. 257), visto que não há justificativa plausível para que patronos que renunciam às causas, por diversos motivos, retornem aos autos na condição de testemunhas. Trazê-los ao processo não é o instrumento hábil para apurar qualquer falta porventura existente, sendo que tal apuração sequer é competência deste Juízo;INDEFIRO o pedido de realização de perícia e levantamento detalhado do local, com confecção de mapa descrevendo a dinâmica dos fatos. Ora, além de procrastinar o feito, tal pedido esbarra na ausência de justificativa para tamanha produção, suplantada por outros meios de prova já aventados nos autos, inclusive um mapa do "Google Maps", que a Defesa requereu e juntou nos autos (fls. 680/682), razão pela qual DEFIRO sua utilização em plenário;DEFIRO o pedido da Defesa de substituição de testemunha, para que seja ouvida em plenário a Sra. Maria Girlene, já intimada para comparecer no Júri designado por este Juízo, observando assim, a necessária plenitude da defesa;INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à ACRIMAL, embora já haja certidão de cumprimento às fls. 791, haja vista que na condição de membro da respeitável Associação, os patronos do réu podem pessoalmente fazer tal requerimento, sem intermédio deste Juízo. De mesmo modo, deverá proceder com relação à Comissão de Prerrogativas da OAB, que, ao ser comunicada de seu comparecimento requereu justificativa para tal ato (fls. 784). Não sabemos com profundidade o funcionamento interno das Comissões, mas imagina-se que ao ser chamada, a Comissão deveria manter contato com o advogado que a acionou, a fim de exercer sua função de resguardo;NÃO MERECEM PROSPERAR as alegações da Defesa (item "i", fls. 687/688), quanto à inexistência de Inquérito Policial requisitado às fls. 628, haja vista que os documentos estão às fls. 66/109. Diz-se o mesmo das informações dos itens "a" e "b", da fl. 688, pois não houve juntada errada de documento, apenas incompletude.POR FIM, com relação à realização de perícia da potencialidade da arma apreendida (fls. 59) e exame datiloscópico, requerida às fls. 218, faz-se necessário tecer algumas considerações. O Laudo Pericial nº 1642.12.2291.12, de fls. 280/284, foi conclusivo ao atestar que a arma apresentou-se "em regular estado de uso e funcionamento, efetuando tiros com eficácia". (item IV, fls. 283)No tocante ao exame de recenticidade de tiro, o mesmo item informa a impossibilidade de fazê-lo "por razões de ordem técnica". Assim, não há como atender o pleito da Defesa.Impende frisar, por oportuno, que a ausência do exame requerido pela Defesa é dispensável para fins de composição do lastro probatório, seja pela clara informação de impossiblidade de realização, seja por ser considerado obsoleto, no entendimento dos grandes estudiosos de balística e da jurisprudência remansosa dos tribunais pátrios, como se vê no aresto abaixo:DISPARO DE ARMA DE FOGO. Art. 15 DA LEI 10.826/03. INCONFORMIDADE MINISTERIAL - Em relação a existência do fato, não podemos olvidar que esta Corte já deixou assentado que o "Disparo de arma de fogo em via pública, embora suponha o acionar da arma, pode não deixar vestígios, portanto, a prova de sua existência se faz com depoimentos, exames de arma (se apreendida), desnecessária perícia." (Apelação Crime Nº 70029355526, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 18/06/2009) - O "AUTO DE EXAME DE EFICÁCIA EM ARMA DE FOGO" (fl. 23), elaborado por peritos compromissados, com formação superior, atestaram que a arma poderia ser usada eficazmente. - Além disso, aferir a potencialidade lesiva é por demais singela, sendo que os policiais têm conhecimento técnico para a realização do referido exame. Precedente do Supremo Tribunal Federal. - Por outro lado, é sabido que o exame de recenticidade de disparos (a fim de constatar se da arma questionada foi efetuado algum disparo) apresenta-se como um dos "Problemas periciais". O ilustrado Professor Antonio José Eça informa: "4.Data do último disparo: nada se poderá saber se foi empregada a pólvora sem fumaça; mesmo tendo sido empregada pólvora negra as informações são poucas. Neste caso, imediatamente após o tiro, percebe-se a presença de gás sulfídrico no cano, gás este que logo desaparece, podendo-se depois verificar a existência de sulfetos que vão, pouco a pouco, transformando-se em sulfatos". - Lembra, ainda, o insigne Professor Genival Veloso de França que os "chamados exames de recenticidade do tiro não se revestem de idoneidade, por não definirem data nem período provável de tiro de arma de fogo", sendo "considerados obsoletos", segundo recomendado "Durante o I Seminário Nacional de Balística Forense, realizado de 20 a 25 de outubro de 1996, na cidade de Porto Alegre, tendo-se levado em conta os novos fundamentos técnicos aplicáveis à balística forense (...)" - Quanto ao exame residográfico (a fim de verificar se existem resíduos de pólvora nas mãos do suspeito de ter efetuado o disparo), com base nas recomendações do seminário anteriormente mencionado, adverte o Professor Genival Veloso de França: "(...) a especificidade dos reagentes disponíveis, a não garantia de que as espécies químicas liberadas da munição durante o tiro se depositem na mão do atirador, assim como a comprovada ineficiência dos meios disponíveis das pré-faladas espécies e as suas origens, não se podem valorar estes exames sob critério técnico-científico irrefragáveis." -Resulta, daí, que a comprovação da existência do fato, conforme vem decidindo esta Corte, pode ser feita através de testemunhas. Precedentes. - [..] APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [..] .(Grifei) (Apelação Crime Nº 70028191344, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 13/12/2012. Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2013)Ressalta-se, ainda, que o magistrado, no exercício de seu livre conhecimento motivado, pode dispensar a produção de prova pericial, se existir outros meios que comprovem a materialidade e autoria do delito, não caracterizado, se assim agir, cerceamento de defesa .Assim, diante dos argumentos de fato e de direito acima expostos INDEFIRO o requerimento da Defesa.Destarte, superada a apreciação dos pleitos da Defesa e Ministério Público, DOU SEGUIMENTO AO FEITO, com a manutenção dos presentes autos na pauta para realização da audiência de julgamento designada para o dia 08.02.2017, às 08h, neste Tribunal do Júri. Para tanto, adote o Cartório da Vara as seguintes providências:Intimem-se as partes do teor desta decisão, bem como para que sejam cientificados das testemunhas arroladas e não localizadas;Junte-se aos autos o Acórdão em que consta a soltura do acusado, haja vista que tal informação consta apenas em ofício de peças "aguardando liberação", ao passo que determino que este expediente também seja liberado nos autos e que seja retificado o histórico de parte, retirando-o do mapa de réus presos;Adote-se as medidas necessárias para tornar sem efeito os ofícios expedidos às mais diversas instituições, cuja determinação fora revogada no bojo desta decisão (itens 1, 2, 3, 5, 7, 8, 10 e 12);Proceda à correição ordinária do processo, inclusive, adicionando a tarja respectiva;Adote-se as demais providências referentes à realização do julgamento, como intimações, requisições e tudo o mais que for necessário.Cumpra-se.Maceió , 20 de janeiro de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Adriano de Barros Monteiro (OAB 6364/AL), Paulo Guiulherme de Santos Lins (OAB 12103/AL) |
| 23/01/2017 |
Juntada de Documento
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| 23/01/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000064-62.2012.8.02.0097Ação: Ação Penal de Competência do JúriAutor: Ministério Público Estadual de AlagoasRéu Preso: Érico da Silva Lima DECISÃOCuida-se de análise dos requerimentos manejados pela Defesa e pelo representante do Ministério Público ao longo do presente processo, a fim de que seja saneado e dado o necessário seguimento ao feito, levando o réu ÉRICO DA SILVA LIMA a julgamento.O réu foi pronunciado em 26 de março de 2013, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos I e IV; art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, II; e art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, pelo fato ocorrido no dia 11 de março de 2012.O julgamento do acusado já foi remarcado 04 (quatro) vezes, ensejado por divergências entre Defesa e Acusação, com inúmeros requerimentos de ambas as partes, conforme se infere das Assentadas de fls. 526/527, 546/547, 606/611 e 743/745. O obstáculo à conclusão do processo foi, inclusive, o causador da soltura do acusado, preso em flagrante no dia 11 de março de 2012 e solto por meio de ordem de Habeas Corpus nº 0801751-02.2016.8.02.0000, concedida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas em 21 de novembro de 2016. Relatado, em síntese. Passo a análise e decisão.Inicialmente, cumpre-se destacar que o escorreito trâmite processual é um interesse de todos os envolvidos no processo. Para nós, magistrados, especialmente no âmbito criminal, a observação da celeridade processual gravita em torno do acusado, que anseia pelo seu julgamento, dos familiares da vítima, que anseiam por uma resposta concreta do Poder Judiciário e, principalmente, a garantia a todos os sujeitos processuais da, tão aclamada, segurança jurídica.Atos processuais despiciendos ou muitas das vezes protelatórios, devem ser afastados de pronto pelo magistrado assim que forem constatados, de modo a evitar que obstáculos processuais que podem ser superados sejam o motivo da inércia do processo.E mais, apenas à guisa de esclarecimento, quando um júri é remarcado as consequências e prejuízo são incalculáveis. Uma equipe de servidores faz um retrabalho para intimar partes, cancelar o envio de lanches e refeições para os jurados, solicitando-os para a nova data, redesignar dois Oficiais de Justiça que atuam no dia do julgamento, comunicar o Setor Médico do Fórum, o Setor de Transporte responsável por levar os jurados em suas residências, visto que os júris se estendem após o expediente forense, beirando a madrugada. Além disso, inúmeras comunicações devem ser feitas, inclusive para a Corregedoria da Justiça, em razão do Provimento nº 27/2012.Assim, trazendo o feito à ordem, quanto aos requerimentos constantes na Assentada de fls. 610 e petição de fls. 678 e 687/688, passo a decidir e determinar:DEFIRO o pedido de intimação dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, haja vista o interesse das partes em sua oitiva para apuração dos fatos, ao passo que INDEFIRO o pedido de oitiva do Delegado e Escrivão que atuaram no Inquérito Policial, haja vista que não há relação de pertinência entre a peça pré processual, dispensável inclusive, e o fato que ora se apura;INDEFIRO o pedido de intimação do perito que produziu o laudo de exame cadavérico, pois em momento oportuno não foi levantado dúvida acerca da idoneidade do documento produzido pelo expert, tampouco demonstrado qual a razão para tal requerimento, operando, assim, a preclusão temporal e falta de pertinência fática. Ademais, o Laudo de Exame de Corpo de Delito do acusado também já consta nos autos às fls. 328, ratificando a dispensabilidade;INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Segurança, para que informasse o andamento de Inquérito eventualmente instaurado para investigar a conduta dos policiais, isso porque tal apuração não se dá no presente processo, e ainda, porque tais documentos, se relevantes para as partes, devem ser colacionados por elas, se assim pretenderem, não por este Juízo;Quanto ao pedido de informação acerca da existência de registro criminal contra a vítima e sua filha, vê-se que as partes poderiam colacionar tais documentos nos autos, todavia, já consta a resposta ao requerimento nas fls. 631/635;INDEFIRO pedido de instauração de Inquérito Policial para apuração de suposto crime de falso testemunho, haja vista que em plenário do Júri, o julgamento não chegou a ser finalizado, de modo que não restaram comprovadas as razões para comunicação à autoridade policial;Quanto ao pedido de expedição de Ofício à Corregedoria da Polícia Militar, a fim de saber se há algum procedimento tramitando contra os policiais que efetuaram a prisão do réu, malgrado não tenhamos recebido informação do expediente de fls. 624, vê-se que a Defesa juntou documentos de fls. 690/709. Ademais, a ausência da resposta não obstaculiza, de forma alguma, o curso deste processo;INDEFIRO o pedido de intimação dos antigos patronos do réu (fls. 257), visto que não há justificativa plausível para que patronos que renunciam às causas, por diversos motivos, retornem aos autos na condição de testemunhas. Trazê-los ao processo não é o instrumento hábil para apurar qualquer falta porventura existente, sendo que tal apuração sequer é competência deste Juízo;INDEFIRO o pedido de realização de perícia e levantamento detalhado do local, com confecção de mapa descrevendo a dinâmica dos fatos. Ora, além de procrastinar o feito, tal pedido esbarra na ausência de justificativa para tamanha produção, suplantada por outros meios de prova já aventados nos autos, inclusive um mapa do "Google Maps", que a Defesa requereu e juntou nos autos (fls. 680/682), razão pela qual DEFIRO sua utilização em plenário;DEFIRO o pedido da Defesa de substituição de testemunha, para que seja ouvida em plenário a Sra. Maria Girlene, já intimada para comparecer no Júri designado por este Juízo, observando assim, a necessária plenitude da defesa;INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à ACRIMAL, embora já haja certidão de cumprimento às fls. 791, haja vista que na condição de membro da respeitável Associação, os patronos do réu podem pessoalmente fazer tal requerimento, sem intermédio deste Juízo. De mesmo modo, deverá proceder com relação à Comissão de Prerrogativas da OAB, que, ao ser comunicada de seu comparecimento requereu justificativa para tal ato (fls. 784). Não sabemos com profundidade o funcionamento interno das Comissões, mas imagina-se que ao ser chamada, a Comissão deveria manter contato com o advogado que a acionou, a fim de exercer sua função de resguardo;NÃO MERECEM PROSPERAR as alegações da Defesa (item "i", fls. 687/688), quanto à inexistência de Inquérito Policial requisitado às fls. 628, haja vista que os documentos estão às fls. 66/109. Diz-se o mesmo das informações dos itens "a" e "b", da fl. 688, pois não houve juntada errada de documento, apenas incompletude.POR FIM, com relação à realização de perícia da potencialidade da arma apreendida (fls. 59) e exame datiloscópico, requerida às fls. 218, faz-se necessário tecer algumas considerações. O Laudo Pericial nº 1642.12.2291.12, de fls. 280/284, foi conclusivo ao atestar que a arma apresentou-se "em regular estado de uso e funcionamento, efetuando tiros com eficácia". (item IV, fls. 283)No tocante ao exame de recenticidade de tiro, o mesmo item informa a impossibilidade de fazê-lo "por razões de ordem técnica". Assim, não há como atender o pleito da Defesa.Impende frisar, por oportuno, que a ausência do exame requerido pela Defesa é dispensável para fins de composição do lastro probatório, seja pela clara informação de impossiblidade de realização, seja por ser considerado obsoleto, no entendimento dos grandes estudiosos de balística e da jurisprudência remansosa dos tribunais pátrios, como se vê no aresto abaixo:DISPARO DE ARMA DE FOGO. Art. 15 DA LEI 10.826/03. INCONFORMIDADE MINISTERIAL - Em relação a existência do fato, não podemos olvidar que esta Corte já deixou assentado que o "Disparo de arma de fogo em via pública, embora suponha o acionar da arma, pode não deixar vestígios, portanto, a prova de sua existência se faz com depoimentos, exames de arma (se apreendida), desnecessária perícia." (Apelação Crime Nº 70029355526, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 18/06/2009) - O "AUTO DE EXAME DE EFICÁCIA EM ARMA DE FOGO" (fl. 23), elaborado por peritos compromissados, com formação superior, atestaram que a arma poderia ser usada eficazmente. - Além disso, aferir a potencialidade lesiva é por demais singela, sendo que os policiais têm conhecimento técnico para a realização do referido exame. Precedente do Supremo Tribunal Federal. - Por outro lado, é sabido que o exame de recenticidade de disparos (a fim de constatar se da arma questionada foi efetuado algum disparo) apresenta-se como um dos "Problemas periciais". O ilustrado Professor Antonio José Eça informa: "4.Data do último disparo: nada se poderá saber se foi empregada a pólvora sem fumaça; mesmo tendo sido empregada pólvora negra as informações são poucas. Neste caso, imediatamente após o tiro, percebe-se a presença de gás sulfídrico no cano, gás este que logo desaparece, podendo-se depois verificar a existência de sulfetos que vão, pouco a pouco, transformando-se em sulfatos". - Lembra, ainda, o insigne Professor Genival Veloso de França que os "chamados exames de recenticidade do tiro não se revestem de idoneidade, por não definirem data nem período provável de tiro de arma de fogo", sendo "considerados obsoletos", segundo recomendado "Durante o I Seminário Nacional de Balística Forense, realizado de 20 a 25 de outubro de 1996, na cidade de Porto Alegre, tendo-se levado em conta os novos fundamentos técnicos aplicáveis à balística forense (...)" - Quanto ao exame residográfico (a fim de verificar se existem resíduos de pólvora nas mãos do suspeito de ter efetuado o disparo), com base nas recomendações do seminário anteriormente mencionado, adverte o Professor Genival Veloso de França: "(...) a especificidade dos reagentes disponíveis, a não garantia de que as espécies químicas liberadas da munição durante o tiro se depositem na mão do atirador, assim como a comprovada ineficiência dos meios disponíveis das pré-faladas espécies e as suas origens, não se podem valorar estes exames sob critério técnico-científico irrefragáveis." -Resulta, daí, que a comprovação da existência do fato, conforme vem decidindo esta Corte, pode ser feita através de testemunhas. Precedentes. - [..] APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [..] .(Grifei) (Apelação Crime Nº 70028191344, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 13/12/2012. Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2013)Ressalta-se, ainda, que o magistrado, no exercício de seu livre conhecimento motivado, pode dispensar a produção de prova pericial, se existir outros meios que comprovem a materialidade e autoria do delito, não caracterizado, se assim agir, cerceamento de defesa .Assim, diante dos argumentos de fato e de direito acima expostos INDEFIRO o requerimento da Defesa.Destarte, superada a apreciação dos pleitos da Defesa e Ministério Público, DOU SEGUIMENTO AO FEITO, com a manutenção dos presentes autos na pauta para realização da audiência de julgamento designada para o dia 08.02.2017, às 08h, neste Tribunal do Júri. Para tanto, adote o Cartório da Vara as seguintes providências:Intimem-se as partes do teor desta decisão, bem como para que sejam cientificados das testemunhas arroladas e não localizadas;Junte-se aos autos o Acórdão em que consta a soltura do acusado, haja vista que tal informação consta apenas em ofício de peças "aguardando liberação", ao passo que determino que este expediente também seja liberado nos autos e que seja retificado o histórico de parte, retirando-o do mapa de réus presos;Adote-se as medidas necessárias para tornar sem efeito os ofícios expedidos às mais diversas instituições, cuja determinação fora revogada no bojo desta decisão (itens 1, 2, 3, 5, 7, 8, 10 e 12);Proceda à correição ordinária do processo, inclusive, adicionando a tarja respectiva;Adote-se as demais providências referentes à realização do julgamento, como intimações, requisições e tudo o mais que for necessário.Cumpra-se.Maceió , 20 de janeiro de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 23/01/2017 |
Conclusos
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| 20/01/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima DESPACHO Em atenção ao ofício circular nº 001/2017- CGJ, o qual determina a reavaliação da custódia cautelar dos réus que se encontram presos nesta unidade judiciária, observou-se que embora o acusado esteja na lista de réus presos, existe, o mesmo encontra-se em liberdade por força de Habeas Corpus nº 0801751-02.2016.8.02.0000.Atualmente o processo encontra-se em pauta para julgamento. Outrossim, que sejam, os presentes autos, retirados do mapa de réus presos. Cumpra-se.Maceió(AL), 19 de janeiro de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 20/01/2017 |
Ato Publicado
Relação :0022/2017 Data da Disponibilização: 18/01/2017 Data da Publicação: 19/01/2017 Número do Diário: 1789 Página: 55 |
| 18/01/2017 |
Certidão
Genérico |
| 18/01/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0022/2017 Teor do ato: Autos n° 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima Ato Ordinatório:ADVOGADOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente ato ordinatório para intimar os Advogados, Aguinewton Dâmaso, OAB-AL nº 10.543 e André Craveiro, OAB-AL nº 10.383, para que compareçam no 2º Tribunal do Júri da Capital/8ª Vara Criminal da Capital, no julgamento no dia 08 de fevereiro de 2017, às 08 horas. Maceió, 18 de janeiro de 2017.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário Advogados(s): André Craveiro de Lira (OAB 10383/AL), Aguinewton Quintino Dâmaso (OAB 10543/AL) |
| 18/01/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima Ato Ordinatório:ADVOGADOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente ato ordinatório para intimar os Advogados, Aguinewton Dâmaso, OAB-AL nº 10.543 e André Craveiro, OAB-AL nº 10.383, para que compareçam no 2º Tribunal do Júri da Capital/8ª Vara Criminal da Capital, no julgamento no dia 08 de fevereiro de 2017, às 08 horas. Maceió, 18 de janeiro de 2017.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário |
| 17/01/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário mudou-se |
| 14/01/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário mudou-se |
| 13/01/2017 |
Mandado devolvido
Ato Negativo - Contrafé com Terceiro |
| 12/01/2017 |
Certidão
Autos nº: 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima C E R T I D Ã OCERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data não foram apresentadas respostas aos ofícios e mandados enviados por este Cartório à Secretaria de Segurança Pública, Instituto de Criminalística, Instituto de Identificação e Corregedoria da Polícia Militar de Alagoas, razão pela qual remeto os presentes autos conclusos. - O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 11 de janeiro de 2017.Maria Elizabete SantosAnalista Judiciária |
| 11/01/2017 |
Conclusos
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| 11/01/2017 |
Juntada de Documento
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| 10/01/2017 |
Ato Publicado
Relação :0001/2017 Data da Disponibilização: 03/01/2017 Data da Publicação: 09/01/2017 Número do Diário: 1778 Página: 57 |
| 09/01/2017 |
Mandado devolvido
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 09/01/2017 |
Mandado devolvido
.CM - Ato positivo |
| 03/01/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0001/2017 Teor do ato: Autos n° 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima Ato Ordinatório:ADVOGADOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente ato ordinatório para intimar o Advogados , Dr. Aguinewton Dâmaso, OAB/AL nº 10.543; e André Craveiro, OAB/AL nº 10383, para comparecer a sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri no dia 08 de fevereiro de 2017, às 08 horas. Maceió, 02 de janeiro de 2017.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário Advogados(s): Adriano de Barros Monteiro (OAB 6364/AL), Paulo Guiulherme de Santos Lins (OAB 12103/AL) |
| 02/01/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima Ato Ordinatório:ADVOGADOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente ato ordinatório para intimar o Advogados , Dr. Aguinewton Dâmaso, OAB/AL nº 10.543; e André Craveiro, OAB/AL nº 10383, para comparecer a sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri no dia 08 de fevereiro de 2017, às 08 horas. Maceió, 02 de janeiro de 2017.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário |
| 02/01/2017 |
Juntada de Documento
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| 02/01/2017 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 16/12/2016 |
Conclusos
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| 14/12/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80039610-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 14/12/2016 20:55 |
| 14/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 14/12/2016 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 14/12/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/077295-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2017 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 14/12/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/077294-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/01/2017 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 14/12/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/077293-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/02/2017 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 14/12/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/077292-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/01/2017 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 14/12/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/077289-4 Situação: Emitido em 14/12/2016 17:30:45 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 14/12/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/077288-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/01/2017 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 14/12/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/077287-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/01/2017 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 14/12/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/077285-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2017 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 14/12/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 14/12/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0330/2016 Teor do ato: Autos n° 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, bem como ao Advogado do réu, do documento de fls. 757/760.Maceió, 14 de dezembro de 2016.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário Advogados(s): Adriano de Barros Monteiro (OAB 6364/AL), Paulo Guiulherme de Santos Lins (OAB 12103/AL) |
| 14/12/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, bem como ao Advogado do réu, do documento de fls. 757/760.Maceió, 14 de dezembro de 2016.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário |
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 06/12/2016 |
Certidão
Autos nº: 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima CERTIDÃOCERTIFICO, que cumprir as determinações exaradas por este Juízo para a realização do Juri, remetendo oficios ao Instituto de Criminalística, ao Instituto de Identificação e ao IML, respectivamente requisitando o laudo pericial da arma, os antecedentes do réu e o exame de corpo de delito realizado no mesmo,e fazendo todas as intimações determinadas. Certifico ainda que até a presente data não obtivemos resposta do Instituto de identificação de oficio 782/2012, que requer exame pericial da arma de fogo apreendida nos autos, bem como exame de identificação das impressões digitais constantes na referida arma. EuRoseane Rochelle Teles o digitei.O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 28 de novembro de 2016.Roseane Rochelle Teles Escrevente Judicial |
| 05/12/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 08/02/2017 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 01/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 30/11/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80037592-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 29/11/2016 20:30 |
| 29/11/2016 |
Mandado devolvido cumprido
Ato negativo. |
| 29/11/2016 |
Juntada de Documento
|
| 29/11/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do JúriATA DA SESSÃO DO JÚRIAutos nº 0000064-62.2012.8.02.0097Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima Vítima: Aos 29 de novembro de 2016, no Plenário do 2º Tribunal do Júri da Capital, situado na Av. Presidente Roosevelt, nº 206, 3º Andar, Barro Duro, nesta Capital, portas abertas, presente O MM. Juiz de Direito Presidente, Dr. John Silas da Silva, comigo Mayara Elanne Nogueira Tavares, Estagiária do 2º Tribunal do Júri da Capital, e os estudantes de direito João Victor da Silva Ferreira e Aparecida Kelly Ferreira da Silva. Ao toque da campainha designou o Presidente a abertura da audiência, verificando o MM juiz a presença de jurados. Presentes o representante do Ministério Público, os advogados de defesa, o acusado e testemunhas. Iniciaram-se os trabalhos determinou o Presidente que fosse feita a necessária verificação na urna das 25 cédulas, conforme o termo constante nos autos e mandou que se fizesse a respectiva chamada e verificada a presença dos jurados sorteados, que são os seguintes: 1 - ALESSANDRA FERREIRA CÂNDIDO ROCHA; 2 - BRUNO FERREIRA DE BARROS CORREIA; 3 - CARLOS HENRIQUE TAVARES CAVALCANTE; 4 - EUCLIDES RODRIGUES DA SILVA JUNIOR; 5 - GABRIELA ÁTALA DA SILVA PASSOS; 6 - HELENE CASSIA DA SILVA SOARES; 7 - HERMES GUSTAVO DE AQUINO;8 - ICLA MARIA MEIRA ROMEIRO; 9 - IONEIDE MARIA DOS REIS; 10 - ISABELA COSTA DE MENDONÇA UCHÔA; 11 - JAMYL JOSÉ CRISPIM BARBOSA; 12 - JARDEL DE SOUSA DA SILVA; 13 - JECONIAS JÉONAS FARIAS DOS SANTOS; 14 - JULIA SASKIA DE MEDEIROS SERBIM; 15 - IGOR VASCONCELOS SANTOS DE CARVALHO; 16 - PEDRO MORAES CARNEIRO DE ALBUQUERQUE; 17 - RAFAEL ARAÚJO DE SOUZA; 18- RUGGERY DA COSTA SILVA; 19-FABRICIO CORDEIRO DE MIRANDA MESQUIT; 20-ALÍCIA KETLIN JACINTO DA SILVA; 21- RAFAEL ALBUQUERQUE COSTA. Havendo número legal foi declarada instalada a Sessão às 08:00h. Aberta audiência, presentes os advogados de Defesa, Dr. Paulo Guilherme dos Santos Lins, OAB/AL nº 12103 e Dr. Adriano de Barros Monteiro, OAB/AL nº 6364; o representante do Ministério Público, Dr. Antonio Luis Vilas Boas Sousa, e o réu, Érico da Silva Lima. Diante dos requerimentos realizados pela Defesa alegando cerceamento de defesa, tendo em vista que os requerimentos de fls. 687 e seguintes, onde se requer o cumprimento das diligências e estas não foram devidamente atendidas, o MM. Juiz determinou o adiamento do presente para o dia 08 de fevereiro de 2017, às 08 horas. Ficando as testemunhas intimadas - Djair Ferreira Costa dos Santos, Maria Girlene da Silva Brito e Alexsandro dos Santos, bem como o médico legista Dr. José Lopes da Silva Filho. Ademais, o representante do Ministério Público requereu a dispensa do Delegado de Polícia Jobson Cabral de Santana, sendo deferido pelo MM. Juiz. Outrossim, oficie-se a Corregedoria Geral da Justiça acerca do adiamento do presente julgamento com cópia desta ata. Disse, ainda, o MM. Juiz que o Cartório se posicione a respeita do requerimento de fls. 687 apresentado pela Defesa, bem como observe os deferimentos efetuados da última audiência, às fls. 606 às 611, cumprindo-as integralmente ou certificando visando a data do próximo júri já designada. E, de tudo para constar, é lavrada esta ata que, lida e achada conforme vai devidamente assinada por mim, Roseane Rochelle Teles, Escrivã substituta, digitei e subscreviJOHN SILAS DA SILVAJUIZ PRESIDENTEPAULO GUILHERME DOS SANTOS LINS OAB/AL Nº 12103 ADRIANO DE BARROS MONTEIROOAB/AL Nº 6364ÉRICO DA SILVA LIMAACUSADOTESTEMUNHAS:1.2.3.JOSÉ LOPES DA SILVA FILHOMÉDICO LEGISTA ANTONIO LUIS VILAS BOAS SOUSAPROMOTOR DE JUSTIÇA |
| 29/11/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70157820-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/11/2016 21:09 |
| 29/11/2016 |
Conclusos
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| 29/11/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70157652-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/11/2016 16:52 |
| 29/11/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 29/11/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 28/11/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima DESPACHO Cientifique-se o representante do Ministério Público, para que se manifeste acerca do requerimento de fls. 678/679, consoante art. 479 do CPP.Cumpra-se.Maceió(AL), 25 de novembro de 2016.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 24/11/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70156456-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2016 23:12 |
| 24/11/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80037075-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 24/11/2016 22:12 |
| 24/11/2016 |
Conclusos
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| 24/11/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70156090-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2016 13:22 |
| 24/11/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 23/11/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para manifestar a cerca das testemunhas de acusação (VITIMAS) que não foram localizadas pelo Senhor oficial de Justiça conforme certidão que consta nos autos. Maceió, 23 de novembro de 2016.Roseane Rochelle Teles Analista Judiciária |
| 23/11/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70155686-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2016 17:45 |
| 16/11/2016 |
Mandado devolvido
Intimação Negativa |
| 16/11/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 15/11/2016 |
Mandado devolvido cumprido
106 |
| 09/11/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Contrafé com terceiro |
| 08/11/2016 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Testemunhas |
| 07/11/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 20/10/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0276/2016 Teor do ato: Autos n° 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima Ato Ordinatório:ADVOGADOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente ato ordinatório para intimar o Advogado do réu, para julgamento perante ao Tribunal do Júri, no dia 29 de novembro de 2016, às 08 horas. Maceió, 20 de outubro de 2016.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário Advogados(s): Adriano de Barros Monteiro (OAB 6364/AL), Paulo Guiulherme de Santos Lins (OAB 12103/AL) |
| 20/10/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima Ato Ordinatório:ADVOGADOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente ato ordinatório para intimar o Advogado do réu, para julgamento perante ao Tribunal do Júri, no dia 29 de novembro de 2016, às 08 horas. Maceió, 20 de outubro de 2016.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário |
| 20/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/10/2016 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 20/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/10/2016 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 20/10/2016 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 20/10/2016 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 19/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/068103-1 Situação: Cancelado em 06/03/2017 Local: CM do Foro de Maceió |
| 19/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/068101-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/11/2016 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 19/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/068099-0 Situação: Cancelado em 06/03/2017 Local: CM do Foro de Maceió |
| 19/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/068097-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/11/2016 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 19/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/068096-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/11/2016 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 19/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/068094-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/01/2017 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 19/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/068090-6 Situação: Cancelado em 06/03/2017 Local: CM do Foro de Maceió |
| 19/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/068089-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/12/2016 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 18/10/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 29/11/2016 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 13/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 23/08/2016 |
Juntada de Documento
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| 23/08/2016 |
Juntada de Documento
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| 23/08/2016 |
Ofício Expedido
Ofício nº: 426/2016 Maceió , 23 de agosto de 2016.Autos n°: 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas e outro Réu Preso: Érico da Silva Lima Ao SenhorSecretário de Defesa Social do Estado de AlagoasN E S T A.Assunto: PAD para investigar policiaisSenhor Secretário Sirvo-me do presente para reiterar o oficio nº 195/2016 datado de 20/04/2016 que tem a finalidade de requisitar a Vossa Excelência informações sobre o PAD para investigar os policiais: Diego Pereira de Oliveira. 2º Tenente de Polícia Militar, RGPM nº 08.231-006/AL, nascido em 29/07/1987, filho de Ananias Oliveira Lima e Iale Pereira de Moraes e Manoel Ricardo Costa de Oliveira Sd/PM, RGPM nº 11.348-006/AL, constando no dia da ata do julgamento como sargento, nascido aos 03/11/1980, filho de Manoel Fernandes de Oliveira e Rosa Maria da Costa. Outrossim solicito a máxima urgência nas informações requisitadas por tratar-se de processo com réu preso e a resposta desse oficio ser condição para que o julgamento do mesmo seja realizado.Sendo o que se apresenta para o momento, aproveito o ensejo para renovar os meus protestos de estima e consideração. AtenciosamenteJohn Silas da Silva Juiz de Direito |
| 23/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/056042-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/09/2016 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 23/08/2016 |
Juntada de Documento
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| 23/08/2016 |
Juntada de Documento
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| 22/08/2016 |
Ofício Expedido
Ofício nº: 421/2016 Maceió, 22 de agosto de 2016Autos n°: 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima Ao SenhorSecretário de Segurança Pública do Estado de AlagoasMaceió - ALAssunto: Investigação sobre o PAD para investigar policiais Senhor Secretário, De ordem do MM Juiz de Direito desta 8ª Vara Criminal o Dr John Silas da Silva, sirvo-me do presente para reiterar o oficio nº 195/2016 datado de20042016 que tem a finalidade de requisitar a Vossa Senhoria informações sobre o PAD para investigar os policiais: Diego Pereira de Oliveira. 2º Tenente de Polícia Militar, RGPM nº 08.231-006/AL, nascido em 29/07/1987, filho de Ananias Oliveira Lima e Iale pereira de Moraes. E Manoel Ricardo Costa de Oliveira Sd/PM, RGPM nº 11.348-006/AL, constando no dia da ata do julgamento como sargento, nascido aos 03/11/1980, filho de Manoel Fernandes de Oliveira e Rosa Maria da Costa. Outrossim solicito a máxima urgência nas informações requisitadas por tratar-se de réu preso e a resposta desse oficio ser condição para que o julgamento do mesmo seja realizado.Josefa Elenusa de Melo Cezar AlvesAnalista Judiciário |
| 22/08/2016 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 09/08/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima DESPACHO Cuidam-se de requerimentos manejados pelas partes, em sede de julgamento iniciado em 24 de fevereiro de 2016, cujo Conselho de Sentença foi dissolvido em razão de provas novas trazidas em plenário.Assim, quanto aos requerimentos, passo a apreciar e decidir:1. Oficie-se novamente a Secretaria de Segurança Pública, para que informe acerca do andamento do eventual PAD instaurado para apurar a conduta dos policiais que efetuaram a prisão do acusado;2. Que seja oficiado novamente o Instituto de Criminalística, para que informe acerca da realização de levantamento do local de morte violenta e consequente perícia;3. Que o Cartório desta Vara proceda às demais intimações e providências determinadas em Ata de fls. 610, com a devida inclusão do feito em pauta para realização de novo julgamento.Intimações e providências necessárias.Cumpra-se.Maceió(AL), 08 de agosto de 2016.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 03/08/2016 |
Ofício Expedido
AO EXCELENTÍSSIMO SENHORDESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS MALTA MARQUESRELATOR DO HABEAS CORPUS nº 0801751-02.20146TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOASAssunto: Prestação de Infirmação de Habeas CorpusEminente desembargador Relator,Pelo presente, dirijo-me a Vossa Excelência a fim de prestar informações para melhor instruir o julgamento do Habeas Corpus impetrado perante esse egrégio Tribunal de Justiça, em que figura como paciente ÉRICO DA SILVA LIMA.O ora paciente ÉRICO DA SILVA LIMA figura como denunciado nos autos de nº 0000064-62.2012.8.02.0001, tendo como vítima a pessoa de Adriana Alves de Lima, no suposto crime de homicídio qualificado, fato ocorrido nesta capital.Consta na denúncia que:Conforme consta nos autos do Inquérito Policial nº 28/2012 - 8º DPC, no dia 11 de março do ano de 2012, por volta das 24h15min, no leito da Av. Norma Pimental da Costa, na imediações da Discoteca Kelvin Show, localizado no bairro do Benedito Bentes, nesta capital, o denunciado Érico da Silva Lima, consciente e voluntariamente, em comunhão de desígnios com uma pessoa conhecida apenas pela Alcunha de "Gago", efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Adriana Alves de Lima, provocando-lhe lesões verificadas no Laudo de Recognição Visuográfica (fls. 86/90), que por suas naturezas e sedes foram a causa eficiente de sua morte. Em 11 de março de 2012, o ora paciente foi preso em flagrante delito por supostamente haver praticado o crime de homicídio, conforme fls. 07/36. Em seguida, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do paciente às fls. 39/55. E, instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão, o qual foi deferido por este Juízo, mantendo a prisão do ora paciente. A denúncia foi ofertada pelo representante do Ministério Público no dia 02 de abril de 2012, (fls. 01/06), sendo recebida no dia 03 de abril de 2012, conforme decisão de fls. 125/127.Resposta à acusação às fls. 140/141.Ademais, a Defesa apresentou reiteração da revogação da prisão preventiva, às fls. 142/148.Em seu parecer, o representante do Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva do ora paciente Érico da Silva Lima.Decisão às fls. 157/162, indeferindo o pleito liberatório formulado pela Defesa.Posteriormente, a Defesa formulou pedido de Habeas Corpus o qual foi indeferido, conforme fls. 169/187.Laudo de Exame Cadavérico às fls. 189.Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 20 de novembro de 2012, tendo continuação no dia 28 de novembro de 2012, conforme termo de assentada de fls. 222 e 257.Interrogatório do réu devidamente realizado às fls. 270/273.Laudo Pericial às fls. 280/284.Folhas de antecedentes criminais às fls. 323/324.Instado a se manifestar o representante do Ministério Público apresentou as Alegações Finais, em forma de memoriais, pugnando pela pronúncia do ora paciente, às fls. 330/335. Por sua vez, a Defesa apresentou as Alegações Finais requerendo a impronúncia do paciente, às fls. 336/339.Em 27 de fevereiro de 2013, foi denegado o pedido de Habeas Corpus, conforme decisão de fls. 342/343.Decisão de pronúncia às fls. 345/357.Em seguida, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito.Por fim, este juízo manteve a decisão de pronúncia na íntegra, em desfavor do paciente, às fls. 365/368.Em 28 de julho de 2015 a Defesa requereu o relaxamento da prisão do paciente (fls. 469/473)Considerando a renúncia de fls. 479, fora aberto vista ao ora paciente, a fim de que constituísse novo patrono, para posteriormente ser levado à julgamento perante o Tribunal do Júri.No dia 27 de outubro de 2015 o réu Érico da Silva Lima constituiu no patrono conforme fls. 510/511.Em 17 de novembro de 2015, aberta a sessão do tribunal do júri, este não pode ser realizado em virtude da ausência do representante do Ministério Público, determinando-se a redesignação do presente júri para o dia 14 de dezembro de 2015.No dia 14 de dezembro de 2015 foi instalado o julgamento mas não pôde ser realizado visto que foi apresentado o ofício nº 1059/2015#GERIT/COP, que informando a impossibilidade de apresentação dos presos em face do movimento do SINDAPEN/AL causando, assim, transtorno na apresentação dos presos. Em contato com o Cel. Marcos, Superintendente da Secretaria do Estado de Ressocialização, este, de pronto, tentou agilizar junto com a PM a remoção dos presos mas, infelizmente, não foi possível a concretização, face a ausência do Ministério Público, que comunicou a este juízo, via WhatsApp, da sua impossibilidade de comparecer ao julgamento. Ofício de fls. 558 informa que os júris pautados para esta data foram adiados a pedido do Representante do Ministério Publico em virtude deste ter audiências nas Comarcas de São José da Lage e Ibateguara, umas das quais da Sra. Quitéria, vitima de câncer terminal, a qual espera ser atendida pelo órgão Ministerial para ser encaminhada ao hospital para cirurgia. Aos dias 24 de fevereiro de 2016, em razão de ter sido prejudicado o julgamento e dissolvido o conselho de sentença, uma vez que o advogado do paciente trouxe para o júri, no momento de sua sustentação, novas provas que não faziam parte do processo em epígrafe, determinou este magistrado que "por ser a lei cristalina quando diz que nenhum fato ou prova nos autos pode vir a julgamento, desta forma, fossem os autos conclusos para nova designação do júri". Diante dos pedidos de diligências, também constantes em Ata às fls. 606/611, este juízo aguarda o cumprimento das referidas diligências para que nova data seja definida. Sem mais para o momento, ponho-me à disposição para quaisquer dúvidas porventura existentes acerca dos autos, colhendo o ensejo para reiterar os distintos votos de estima e apreço. Respeitosamente,Maceió , 01 de agosto de 2016.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 18/07/2016 |
Conclusos
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| 20/06/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 29/04/2016 |
Ofício Expedido
Ofício nº: 210/2016 Maceió , 29 de abril de 2016.Autos n°: 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima Ao Senhor Corregedor Geral da Polícia Militar de AlagoasMaceió - ALAssunto: Senhor(a) De ordem do MM Juiz de Direito desta 8ª Vara Criminal o Dr JohnSilas da Silva, sirvo-me do presente para requisitar a Vossa Senhoria, no prazo de 05 (cinco)dias informações sobre os policiais: Diego Pereira de Oliveira. 2º Tenente de Polícia Militar, RGPM nº 08.231-006/AL, nascido em 29/07/1987, filho de Ananias Oliveira Lima e Iale pereira de Moraes, e Manoel Ricardo Costa de Oliveira Sd/PM, RGPM nº 11.348-006/AL, nascido aos 03/11/1980, filho de Manoel Fernandes de Oliveira e Rosa Maria da Costa, no sentido de saber se há algum procedimento tramitando e/ou se há algum Inquérito Policial contra os mesmos. Outrossim solicito a máxima urgência nas informações requisitadas por tratar-se de réu preso e a resposta desse oficio ser condição para que o julgamento do mesmo seja realizado. Atenciosamente, Josefa Elenusa de Melo Cezar Alves Analista Judiciário |
| 29/04/2016 |
Ofício Expedido
Ofício nº: 209/2016 Maceió , 29 de abril de 2016.Autos n°: 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima Ao Senhor DiretorInstituto de criminalística de AlagoasMaceió - ALAssunto: Levantamento de dados.Senhor Diretor De ordem do MM Juiz de Direito desta 8ª Vara Crminal o Dr John Silas da Silva, sirvo-me do presente para requisitar a Vossa Senhoria no prazo de 05 (cinco) dias, fazer levantamento de todos os detalhes do local, mapa que descreva claramente a dinâmica dos fatos, para tanto segue anexo a senha para que desta forma possa ter acesso aos autos do processo em epígrafe e assim dar cumprimento as devidas determinações deste juízo. Atenciosamente, Josefa Elenusa de Melo Cezar Alves Analista Judiciário |
| 29/04/2016 |
Ofício Expedido
Ofício nº: 197/2016 Maceió , 20 de abril de 2016.Autos n°: 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima Ao SenhorDiretor do Instituto de Identificação Rua Cincinato PintoMaceiò - ALAssunto: Informação acerca de Inquérito policial outrora instaurado Senhor Diretor, De ordem do MM Juiz de Direito desta 8ª Vara Criminal o Dr John Silas da Silva, requisito a Vossa Senhoria no prazo de 05 (cinco) dias informar como anda o inquérito que foi instaurado para investigar a conduta dos policiais: Diego Pereira de Oliveira. 2º Tenente de Polícia Militar, RGPM nº 08.231-006/AL, nascido em 29/07/1987, filho de Ananias Oliveira Lima e Iale pereira de Moraes. Sd/PM, RGPM nº 11.348-006/AL Manoel Ricardo Costa Oliveira, nascido aos 03/11/1980, filho de Manoel Fernandes de Oliveira e Rosa Maria da Costa. Atenciosamente,Josefa Elenusa de Melo Cezar Alves Analista Judiciário |
| 26/04/2016 |
Ato Publicado
Relação :0207/2015 Data da Publicação: 12/04/2016 Data da Disponibilização: 11/04/2016 Número do Diário: 1510 Página: 78 |
| 25/04/2016 |
Processo Desarquivado
|
| 20/04/2016 |
Ofício Expedido
Ofício nº: 197/2016 Maceió , 20 de abril de 2016.Autos n°: 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima Ao SenhorDiretor do Instituto de Identificação Rua Cincinato PintoMaceiò - ALAssunto: Antecedentes Criminais Senhor Diretor, De ordem do MM Juiz de Direito desta 8ª Vara Criminal o Dr John Silas da Silva, requisito a Vossa Senhoria no prazo de 05 (cinco) dias os antecedentes criminais de Adriana Alves de Lima, nascida aos 09/04/1980 filha de Gervásio Alves de Lima e Maria Guiomar do Carmo. Como também de Daniele Carolina Marques de Lima, nascida aos 08/07/1997, filha de Adriana Alves de Lima e Damião Marques de Oliveira.Josefa Elenusa de Melo Cezar Alves Analista Judiciário |
| 20/04/2016 |
Ofício Expedido
Ofício nº: 195/2016 Maceió, 20 de abril de 2016Autos n°: 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima Ao SenhorSecretário de Segurança Pública do Estado de AlagoasMaceió - ALAssunto: Investigação sobre o PAD para investigar policiais Senhor Secretário, De orden do MM Juiz de Direito desta 8ª Vara Criminal o Dr John Silas da Silva, sirvo-me do presente para requisitar a Vossa Senhoria informações sobre o PAD para investigar os policiais: Diego Pereira de Oliveira. 2º Tenente de Polícia Militar, RGPM nº 08.231-006/AL, nascido em 29/07/1987, filho de Ananias Oliveira Lima e Iale pereira de Moraes e Manoel Ricardo Costa de Oliveira Sd/PM, RGPM nº 11.348-006/AL, constando no dia da ata do julgamento como sargento, nascido aos 03/11/1980, filho de Manoel Fernandes de Oliveira e Rosa Maria da Costa. Outrossim solicito a máxima urgência nas informações requisitadas por tratar-se de réu preso e a resposta desse oficio ser condição para que o julgamento do mesmo seja realizado.Josefa Elenusa de Melo Cezar AlvesAnalista Judiciário |
| 19/04/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80008264-3 Tipo da Petição: Parecer Data: 16/04/2016 17:55 |
| 06/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do JúriATA DA SESSÃO DO JÚRIPROCESSO Nº 0000064-62.2012.8.02.0097ACUSADO: ÉRICO DA SILVA LIMAVÍTIMAS: ADRIANA ALVES DE LIMA, DANIELE CAROLINA MARQUES DE LIMA, JORGE YURI SILVA BARROS, ARTHUR MATIAS DA SILVA E LEANDRO MAURÍCIO ANDRADEAos 24 de fevereiro de 2016, no Plenário do 2º Tribunal do Júri da Capital, situado na Av. Presidente Roosevelt, nº 206, 3º Andar, Barro Duro, nesta Capital, às 13:00h, portas abertas, presente O MM. Juiz de Direito Presidente, Dr. JOHN SILAS DA SILVA, comigo Maria Elizabete Santos, Escrivã Judicial do 2º Tribunal do Júri da Capital, bem assim os estudantes de direito: 1) Caio Alves Couto de Souza; 2) Letícia Toledo Torres; 3) Maria Aparecida dos Santos; 4) Christian Teixeira da Silva; 5) Carolina Ricardo Uchoa Lins; 6) Larissa Mello de Almeida Cahet; 7) Cristiano José de Oliveira Silva; 8) Aley Bruno Dirceu Verçosa; 9) André Felipe Oliveira de B. Souza; 10) Célia Cristina Aguiar dos Santos; 11) Magda Correia Lemos; 12) Bruna Borges Gomes; 13) Bruno Bezerra Leandro da Silva; 14) Débora Beatriz Malafaia Pereira Ivo; 15) Carolyne Canuto de Lima; 16) Patrícia Lima de Oliveira Barreiros; 17) Benjamim Oliveira da Rocha; 18) Ingrid Priscilla Gomes Frazão; 19) Gilberto Oliveira da Costa Neto; 20) Samuel Gouveia de Siqueira. Iniciaram-se os trabalhos ao toque da campainha, designando o Presidente que fosse feita a necessária verificação na urna das 25 cédulas, conforme o termo constante nos autos e mandou o mesmo que se fizesse a respectiva chamada e verificada a presença dos jurados sorteados, que são os seguintes: 1- ADRIANA CALAZANS LORDARO ; 2- ALAN FEIJÓ FERNANDES; 3 - ALEKISSA EMANUELE ALBUQUERQUE LEITE ; 4- ALEX BRUNO DIRCEU VERÇOSA ; 5- BÁRBARA BARBOSA DE LIMA SILVA ; 6- BEATRIZ MACHADO GAMELEIRA ; 7- BENJAMIM OLIVEIRA DA ROCHA ; 8- BRUNO BEZERRA LEANDRO DA SILVA ; 09- BYANCA ROSSITER FERNANDO CAVALCANTI ; 10- CAIO DANIEL BRITO MAIA MORAES ; 11- CARLA LEAHY TENORIO ; 12- CARLOS EDUARDO COSTA DE MELO ; 13- CAROLINA RICARDO UCHOA LINS ; 14- CHRISTIAN TEIXEIRA DA SILVA ; 15- CÉLIA CRISTINA AGUIAR DOS SANTOS; 16- CRISTIANO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA ; 17- DANIELA TAVARES DA SILVA MELO ; 18- DANYEL TOMÉ DA SILVA ; 19- DÉBORA BEATRIZ MALAFAIA PEREIRA IVO; 20- DIEGO FERNANDES DA SILVA. Havendo número legal foi declarada instalada a Sessão às 13:00h. O MM. Juiz, fazendo nova verificação da urna, mandou serem nela colocadas as cédulas dos jurados presentes e anunciou que ia ser submetido a julgamento o réu ÉRICO DA SILVA LIMA, com 24 anos de idade, nos autos do Processo nº 0000064-62.2012.8.02.0097 em que é autora a Justiça Pública, determinando o pregão das partes. Feito o pregão pelo Oficial de Justiça acudiram ao mesmo o Dr. MARCUS AURÉLIO GOMES MOUSINHO, Promotor de Justiça, os réus supracitados, e o advogados de Defesa Dr. Paulo Guilherme dos Santos Lins OAB/AL 12103 e Dr. Adriano de Barros Monteiro OAB/AL 6364, acompanhado do estagiário de Direito Ruytemberg José Oliveira dos Santos os quais tomaram seus respectivos lugares, tudo conforme certidão, que se acha nos autos. O MM. Juiz, depois de publicamente ter verificado que se encontravam na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, anunciou que ia fazer o sorteio para a formação do Conselho de Sentença, fazendo antes, porém, as advertências determinadas pela lei. Fazendo em seguida o referido sorteio com as observâncias do Código de Processo Penal, ficou o Conselho de Sentença composto pelos seguintes jurados: 1- Daniela Tavares da Silva Melo; 2- Alan Feijó Fernandes; 3- Alekissa Emanuele Albuquerque Leite; 4- Byanca Rossiter Fernando Cavalcanti ; 5-Bruno Bezerra Leandro da Silva; 6- Danyel Tomé da Silva; 7- Adriana Calazans Lordaro . Pelo representante do Ministério Público foram recusados os seguintes jurados: 1 - Débora Beatriz Malafaia Pereira Ivo; 2 - Carla Leahy Tenório; 3- Barbara Barbosa de Lima Silva. Pela Defesa foram recusados os seguintes jurados: 1- Benjamim Oliveira da Rocha ; 2- Christian Teixeira da Silva; 3 - Carlos Eduardo Costa de Melo . Formado o Conselho de Sentença, o MM. Juiz tomou dos jurados o compromisso legal, como consta dos autos o respectivo Termo de Promessa, dispensando a seguir os demais jurados. Após, foram entregues aos jurados cópias da sentença de pronúncia e do relatório do processo, conforme determinação do artigo 472, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal. Aberta audiência, pela ordem requereu o defensor do acusado dizendo: Tendo em vista que este juízo indeferiu a oitiva da testemunha Maria Girlene, aduzindo para tanto que a mesma não havia sido arrolada, a defesa protesta este ato, uma vez que a referida testemunha assinou a ata de adiamento de uma das audiências anteriores como intimada a comparecer a este ato. O fato de tal testemunha não constar seu nome na referida ata, e sim apenas sua assinatura já configura, desta forma a sua intimação. Disse o MM Juiz que consignava o presente protesto ao tempo que passa a informar que em nenhum momento a testemunha citada ora pela defesa foi arrolada para o julgamento no Tribunal do Júri, nem na fase do 422, bem como não há nenhum requerimento para que algumas das testemunhas fosse substituída pela ora testemunha apresentada, apesar de a sua assinatura constar em uma das atas de audiência, mas não há registro de que a mesma tenha sido substituída por outra, a não ser a testemunha Djair Ferreira costa dos Santos que foi substituída pela testemunha Nidiane Brito da Silva, portanto não pode prosperar o pleito da defesa por estar em dissonância com os ditames legais. Seguidamente, o MM. passou a ouvir as testemunhas Danieli Carolina Marques de Lima, Alexsandro dos Santos, Arthur Matias da Silva e a declarante Nidiane Brito da Silva, as quais foram recolhidas pelo Sr. Oficial de Justiça a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras. Durante o julgamento o MM. Juiz Presidente suspendeu a sessão por uma hora em razão de determinar que fosse ouvida a testemunha referida Jorgivânio dos Santos Guimarães, que tendo sido apresentada, foi ouvida. Ouvidas as testemunhas o MM. Juiz Presidente indagou da Defesa se o acusado seria ouvido em plenário, obteve a resposta positiva. No final do interrogatório do acusado ocorreu uma falha na gravação, que não registrou a fala da Defesa o MM. Juiz Presidente consultou as partes, Defesa e Ministério Público, e estes disseram que não havia necessidade de refazer o interrogatório e que se davam por satisfeitos. Pela ordem, requereu a Defesa que a testemunha à termo de declaração, Nidiane Brito da Silva fosse liberada pra sua residência, uma vez que a mesma encontrava-se grávida e com uma criança pequena de colo, termo que pede deferimento. O MM. Juiz Presidente passou a palavra ao Promotor de Justiça que assim se manifestou: "Em razão do estado da testemunha em questão, concorda com o requerimento da Defesa, podendo a mesma ser liberada". Disse o MM. Juiz que acatava o parecer do MP e liberava a testemunha, ficando a mesma ciente de que deve aguardar a decisão dos senhores jurados. Em seguida, deu a palavra ao Dr. Promotor de Justiça, produzindo estes as acusações das 20h35min às 21h57min, pugnando pela condenação do acusado, nos termos das provas colhidas nos autos. Após, dada a palavra à Defesa do acusado, esta fez uso da palavra das 21h58min às PROTESTO apresentado pelo MP referente à prova produzida pela testemunha fora dos autos, protesto consignado, em seguida o MP requereu a dissolvição do Conselho de Sentença, face o advogado Paulo Guilherme ter mencionado aos jurados que o tenente Diego e o sargento Manoel, que prenderam o acusado em flagrante e foi por ele acusado hoje, aqui em plenário, de ter sido torturado, estão respondendo a processo por crime de lesão corporal leve e outro crime, portanto, por ter sido uma prova de suma importância para a conclusão do resultado do julgamento, tão importante que o advogado Adriano levou um tempo considerável falando sobre essa susposta tortura que teria sofrido o réu, violando assim o dispositivo legal de vedação de não apresentar provas sem que o juiz tome conhecimento em proceda a devida intimação da parte contrária. Disse o MM. Juiz que a lei é cristalina quando diz que nenhum fato ou prova nos autos pode vir a julgamento, desta forma fica PREJUDICADO O PRESENTE JULGAMENTO DEVENDO SER DISSOLVIDO O CONSELHO DE SENTENÇA E CONCLUSO O PROCESSO PARA NOVA DESIGNAÇÃO DO JÚRI. Oficiando-se a Corregedoria Geral da Justiça, a OAB para que adote as providências pertinentes e demais providências cartorárias necessárias. Pela ordem requereu o Ministério Público que quando da designação de nova audiência para o presente julgamento sejam intimados todos os policiais que participaram da prisão do acusado, do delegado que presidiu o inquérito e o escrivão participante e que se intime também o perito que produziu o laudo cadavérico para também depor em plenário, oficiando-se a Secretaria de Segurança para informar como anda o inquérito que foi instaurado para investigar a conduta desses dois policiais, bem assim que informe se há registro criminal contra a vítima e sua filha, que seja instaurado IP para apurar possibilidade de falso testemunho em plenário das testemunhas Alessandra e Lidiane, que se oficie a Secretaria e Corregedoria da Polícia Militar para saber se já algum procedimento tramitando contra os policiais que participaram dos autos ou se há algum inquérito contra os mesmos. Intimar os advogados primeiros dos réus (fls. 257 - Advogado Aguinilton Quintino Dâmaso e Advogado André Craveiro de Lira) para esclarecer os fatos que foram alegados pelo réu. Que seja oficiada a perícia científica para fazer levantamento de todos os detalhes do local, mapa que descreva claramente a dinâmica dos fatos. Pela ordem requereu a Defesa dizendo: "protesto que em nenhum momento foi apresentado provas em plenário, o que fora feito foi citar na réplica que o tenente que fez a prisão do acusado respondeu a processo e foi prescrito e o segundo policial que participou da prisão responde a processo. Por fim requer a oitiva da testemunha não ouvida neste ato e já protestado anteriormente, a srª Maria Girlene que será trazida a plenário independente de intimação, que seja oficiada a presidência da Acrimal para fazer parte desse julgamento. Pede deferimento." Disse o MM. Juiz que consignava o protesto da Defesa e deferia os requerimentos do MP, devendo a Secretaria oficiar aos órgãos competentes, bem como indeferia a intimação da testemunha apontada pela Defesa, Maria Girlene, pois a mesma não foi arrolada na fase do art. 422 do CPP. Disse ainda o MM. Juiz que dissolvia o Conselho de Sentença, devendo o processo ser concluso para após a análise de todos os requerimentos da Defesa e do MP designar nova data para júri. Quanto ao júri do dia 25/02/2016 o mesmo está sendo transferido para o dia 29/02/2016, às 13 horas, notificado o MP em plenário, devendo-se intimar a Defesa. O MM Juiz declarou encerrada a audiência às 23h10min. E, de tudo para constar, é lavrada esta ata que, lida e achada conforme vai devidamente assinada por mim, Maria Elizabete Santos, Escrivã Judicial, digitei e subscrevi.John Silas da Silva Juiz PresidenteEriço da Silva LimaAcusadoPaulo Guilherme dos Santos Lins OAB/AL 12103 Advogado de DefesaAdriano de Barros Monteiro OAB/AL 6364Advogado de DefesaMarcus Aurélio Gomes MousinhoRepresentante do Ministério Público |
| 05/04/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/02/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 22/02/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 18/02/2016 |
Juntada de Documento
|
| 18/02/2016 |
Juntada de Documento
|
| 18/02/2016 |
Mandado devolvido cumprido
106 |
| 18/02/2016 |
devolvido o
Ato Positivo |
| 18/02/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 17/02/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos nº: 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva LimaATO ORDINATÓRIOMinistério PúblicoEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, reitero através do presente Ato Ordinatório a intimação do representante do Ministério Público que atua perante esta 8ª Vara Criminal da designação de julgamento nos presentes autos para o dia 24/02/2016, às 13 horas. Maceió, 17 de fevereiro de 2016Maria Elizabete SantosAnalista Judiciária |
| 16/02/2016 |
devolvido o
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 16/02/2016 |
devolvido o
Ato Negativo - Número Não Encontrado |
| 11/02/2016 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes e Testemunhas |
| 08/02/2016 |
Mandado devolvido
Intimação de Testemunhas |
| 08/02/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 03/02/2016 |
devolvido o
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 02/02/2016 |
Juntada de Documento
|
| 01/02/2016 |
devolvido o
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 28/01/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 28/01/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0022/2016 Teor do ato: Autos n° 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO à(o) douta(o) advogado Doutor PAULO GUILHERME DOS SANTOS LINS OAB/AL 12103 , e ADRIANO DE BARROS MONTEIRO OAB/AL 6364 do Juri dia 24 de fevereiro de 2016 as 13 horas, nos autos do Processo em epigrafe. Ressalto que as testemunhas da defesa deverão comparecer independentes de intimação. Maceió, 28 de janeiro de 2016. Roseane Rochelle Teles Analista Judiciária Advogados(s): Adriano de Barros Monteiro (OAB 6364/AL), Paulo Guiulherme de Santos Lins (OAB 12103/AL) |
| 28/01/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO à(o) douta(o) advogado Doutor PAULO GUILHERME DOS SANTOS LINS OAB/AL 12103 , e ADRIANO DE BARROS MONTEIRO OAB/AL 6364 do Juri dia 24 de fevereiro de 2016 as 13 horas, nos autos do Processo em epigrafe. Ressalto que as testemunhas da defesa deverão comparecer independentes de intimação. Maceió, 28 de janeiro de 2016. Roseane Rochelle Teles Analista Judiciária |
| 28/01/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 27/01/2016 |
Juntada de Documento
|
| 27/01/2016 |
Expedição de Documentos
Requisição de Preso para Audiência |
| 27/01/2016 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 001.2016/006664-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2016 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 27/01/2016 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 001.2016/006663-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2016 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 27/01/2016 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 001.2016/006661-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/03/2016 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 27/01/2016 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 001.2016/006659-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2016 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 27/01/2016 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 001.2016/006657-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/02/2016 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 27/01/2016 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 001.2016/006656-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/02/2016 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 27/01/2016 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 001.2016/006654-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/02/2016 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 27/01/2016 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 001.2016/006653-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/02/2016 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 27/01/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 24/02/2016 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 27/01/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 22/01/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 24/02/2016 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 21/01/2016 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima INFORMAÇÃO DE HABEAS CORPUS- AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES RELATOR DO HABEAS CORPUS nº 0803716-49.2015.8.02.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS Pelo presente, dirijo-me a Vossa Excelência a fim de prestar informações para melhor instruir o julgamento do Habeas Corpus impetrado perante esse egrégio Tribunal de Justiça, em que figura como paciente ÉRICO DA SILVA LIMA. O ora paciente ÉRICO DA SILVA LIMA figura como denunciado nos autos de nº 0000064-62.2012.8.02.0001, tendo como vítima a pessoa de Adriana Alves de Lima, no suposto crime de homicídio qualificado, fato ocorrido nesta capital. Consta na denúncia que: Conforme consta nos autos do Inquérito Policial nº 28/2012 - 8º DPC, no dia 11 de março do ano de 2012, por volta das 24h15min, no leito da Av. Norma Pimental da Costa, na imediações da Discoteca Kelvin Show, localizado no bairro do Benedito Bentes, nesta capital, o denunciado Érico da Silva Lima, consciente e voluntariamente, em comunhão de desígnios com uma pessoa conhecida apenas pela Alcunha de "Gago", efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Adriana Alves de Lima, provocando-lhe lesões verificadas no Laudo de Recognição Visuográfica (fls. 22/26), que por suas naturezas e sedes foram a causa eficiente de sua morte. Em 11 de março de 2012, o ora paciente foi preso em flagrante delito por supostamente haver praticado o crime de homicídio, conforme fls. 01/30. Em seguida, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do paciente às fls. 33/49. E, instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão, o qual foi deferido por este Juízo, mantendo a prisão do ora paciente. A denúncia foi ofertada pelo representante do Ministério Público no dia 02 de abril de 2012, (fls. 119/124), sendo recebida no dia 03 de abril de 2012, conforme decisão de fls. 125/127. Resposta à acusação às fls. 140/141. Ademais, a Defesa apresentou reiteração da revogação da prisão preventiva, às fls. 142/148. Em seu parecer, o representante do Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva do ora paciente Érico da Silva Lima. Decisão às fls. 157/162, indeferindo o pleito liberatório formulado pela Defesa. Posteriormente, a Defesa formulou pedido de Habeas Corpus o qual foi indeferido, conforme fls. 169/187. Laudo de Exame Cadavérico às fls. 189. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 20 de novembro de 2012, tendo continuação no dia 28 de novembro de 2012, conforme termo de assentada de fls. 222 e 257. Interrogatório do réu devidamente realizado às fls. 270/273. Laudo Pericial às fls. 280/284. Folhas de antecedentes criminais às fls. 323/324. Instado a se manifestar o representante do Ministério Público apresentou as Alegações Finais, em forma de memoriais, pugnando pela pronúncia do ora paciente, às fls. 330/335. Por sua vez, a Defesa apresentou as Alegações Finais requerendo a impronúncia do paciente, às fls. 336/339. Em 27 de fevereiro de 2013, foi denegado o pedido de Habeas Corpus, conforme decisão de fls. 342/343. Decisão de pronúncia às fls. 345/357. Em seguida, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito. Por fim, este juízo manteve a decisão de pronúncia na íntegra, em desfavor do paciente, às fls. 365/368. Em 28 de julho de 2015 a Defesa requereu o relaxamento da prisão do paciente (fls. 469/473) Considerando a renúncia de fls. 479, os autos encontram-se com vista para o ora paciente, a fim de que este constitua um novo patrono, para posteriormente ser levado à julgamento perante o Tribunal do Júri. No dia 27 de outubro de 2015 o réu Érico da Silva Lima constituiu no patrono conforme fls. 510/511. Em 17 de novembro de 2015, aberta a sessão do tribunal do júri, este não pode ser realizado em virtude da ausência do representante do Ministério Público, determinando-se a redesignação do presente júri para o dia 14 de dezembro de 2015. No dia 14 de dezembro de 2015 foi instalado o julgamento mas não pode ser realizado visto que, foi apresentado o ofício nº 1059/2015 # GERIT/COP que informa a impossibilidade de apresentação dos presos em face do movimento do SINDAPEN/AL causando, assim, transtorno na apresentação dos presos. Em contato com o Coronel Marcos, Superintendente da Secretaria do Estado de Ressocialização, este, de pronto, tentou agilizar junto com a PM a remoção dos presos mas, infelizmente, não foi possível a concretização, face a ausência do Ministério Público, que comunicou a este juízo, via WhatsApp, da sua impossibilidade de comparecer ao julgamento. Em 16 de dezembro de 2015, consoante ofício de fls. 558, que informa que os júris pautados para esta data foram adiados a pedido do Representante do Ministério Publico em virtude do mesmo ter audiências na Cidade de São José da Lage e Ibateguara, umas das quais da Sra. Quitéria, vitima de câncer terminal, a qual espera ser atendida pelo órgão Ministerial para ser encaminhada ao hospital para cirurgia. Atualmente, o júri do ora paciente está marcado para o dia 27 de fevereiro de 2016. Sem mais para o momento, ponho-me à disposição para quaisquer dúvidas porventura existentes acerca dos autos, colhendo o ensejo para reiterar os distintos votos de estima e apreço. Respeitosamente, John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 16/12/2015 |
Mandado devolvido
Intimação Negativa |
| 16/12/2015 |
Mandado devolvido
Intimação Negativa |
| 16/12/2015 |
Mandado devolvido
Intimação Negativa |
| 16/12/2015 |
Ofício Expedido
Ofício Requisição de Preso para Audiência - SEM AR |
| 16/12/2015 |
Ofício Expedido
Ofício Requisição de Preso para Audiência - SEM AR |
| 16/12/2015 |
Ofício Expedido
Ofício Requisição de Preso para Audiência - SEM AR |
| 14/12/2015 |
Ofício Expedido
OFÍCIO Ofício nº 472/2015 Maceió - AL., 14 de dezembro de 2015 Autos n° 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação Penal de Competência do Júri Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió-AL. Excelentíssimo Desembargador Presidente, Serve o presente para levar ao conhecimento de V. Exa. a não realização das sessões de julgamento deste 2º Tribunal do Júri da Capital, designadas para as datas de 10/12/15 e 14/12/15, pela impossibilidade de apresentação dos réus presos, em razão do movimento do SINDAPEN/AL, assim como da expedição de ofício ao Secretário de Estado da Ressocialização e Inclusão Social para conhecimento e adoção das providências necessárias no sentido de que os demais presos, já requisitados para as demais sessões deste mês sejam apresentados, utilizando-se da força nacional, força policial militar ou de outros meios mais convenientes Respeitosamente, John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 14/12/2015 |
Ofício Expedido
OFÍCIO Ofício nº 471/2015 Maceió - AL., 14 de dezembro de 2015 Autos n° 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação Penal de Competência do Júri Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor do Tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió-AL. Excelentíssimo Desembargador Corregedor, Serve o presente para levar ao conhecimento de V. Exa. a não realização das sessões de julgamento deste 2º Tribunal do Júri da Capital, designadas para as datas de 10/12/15 e 14/12/15, pela impossibilidade de apresentação dos réus presos, em razão do movimento do SINDAPEN/AL, assim como da expedição de ofício ao Secretário de Estado da Ressocialização e Inclusão Social para conhecimento e adoção das providências necessárias no sentido de que os demais presos, já requisitados para as demais sessões deste mês sejam apresentados, utilizando-se da força nacional, força policial militar ou de outros meios mais convenientes Respeitosamente, John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 14/12/2015 |
Ofício Expedido
OFÍCIO Ofício nº469/2015 Maceió - AL., 14 de dezembro de 2015 Autos n° 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação Penal de Competência do Júri Ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas DOUTOR ALFREDO GASPAR DE MENDONÇA NETO Maceió-AL Senhor Secretário, Serve o presente para levar ao conhecimento de V. Exa. a não realização das sessões de julgamento deste 2º Tribunal do Júri da Capital, designadas para as datas de 10/12/15 e 14/12/15, pela impossibilidade de apresentação dos réus presos, em razão do movimento do SINDAPEN/AL, ao tempo em que requisito as providências necessárias no sentido de que os demais presos, já requisitados para as demais sessões sejam apresentados, utilizando-se da força nacional ou força policial militar ou de outros meios mais convenientes, de acordo com o seguinte cronograma: DIA 15/12/2015 AS 13 HORAS, RÉUS CRISTIANO SILVA DOS SANTOS, ANDERSON LOURENÇO DA SILVA e NIEDSON DA SILVA GALDINO - Processo 0708928-11.2013.8.02.0001. DIA 16/12/2015, às 9 HORAS, RÉU ÉRICO DA SILVA LIMA e TESTEMUNHA ARTHUR MATIAS DA SILVA - Processo nº 0000064-62.2012.8.02.0097. DIA dia 16/12/2015 as 13 horas, RÉUS LUIZ FERNANDO DE VASCONCELOS SANTOS e ERASMO CARLOS LOPES - Processo nº 0723117-28.2012.8.02.001. Atenciosamente. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 14/12/2015 |
Ofício Expedido
OFÍCIO Ofício nº468/2015 Maceió - AL., 14 de dezembro de Autos n° 0000064-62.2012.8.02.0097 Autos nº 0708928-11.2013.8.02.0001 Autos nº 0723117-28.2012.8.02.0001 Ação Penal de Competência do Júri AO SENHOR. Superintendente da Secretaria de Estado da Ressocialização e Inclusão Social Maceió-AL Senhor Superintendente , Serve o presente para levar ao conhecimento de V. Exa. a não realização das sessões de julgamento deste 2º Tribunal do Júri da Capital, designadas para as datas de 10/12/15 e 14/12/15, pela impossibilidade de apresentação dos réus presos, em razão do movimento do SINDAPEN/AL, ao tempo em que requisito as providências necessárias no sentido de que os demais presos, já requisitados para as demais sessões sejam apresentados, utilizando-se da força nacional ou força policial militar ou de outros meios mais convenientes, de acordo com o seguinte cronograma: DIA 15/12/2015 AS 13 HORAS, RÉUS CRISTIANO SILVA DOS SANTOS, ANDERSON LOURENÇO DA SILVA e NIEDSON DA SILVA GALDINO - Processo 0708928-11.2013.8.02.0001. DIA 16/12/2015, às 9 HORAS, RÉU ÉRICO DA SILVA LIMA e TESTEMUNHA ARTHUR MATIAS DA SILVA - Processo nº 0000064-62.2012.8.02.0097. DIA dia 16/12/2015 as 13 horas, RÉUS LUIZ FERNANDO DE VASCONCELOS SANTOS e ERASMO CARLOS LOPES - Processo nº 0723117-28.2012.8.02.001. Atenciosamente. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 14/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 14/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 14/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 14/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 14/12/2015 |
Ofício Expedido
Ofício 470/2015 Maceió-AL, 14 de dezembro de 2015. Autos n°: 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima OFÍCIO Ao Senhor Superintendente Geral de Administração Penitenciária - SGAP - Maceió-AL. Assunto: Apresentação de Presos. Senhor Superintendente, De ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital, requisito a apresentação dos presos: o acusado Érico da Silva Lima, nascido em 06/11/1991, brasileiro, natural de Maceió-AL, servente, filho de José David de Lima e Francisca da Silva Lima, e a testemunha Arthur Matias da Silva, nascido em 11/09/1993, filho de Ednaldo Antonio da Silva e de Ana Maria da Conceição, atualmente recolhido em um dos Presídios de Alagoas, com o fim de comparecer perante o 2º Tribunal do Júri da Capital, no dia 16/12/2015, às 09:00 horas, para a sessão de julgamento nos autos em epígrafe. Atenciosamente, Maceió-AL, 14 de dezembro de 2015. Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto Escrivã Judicial |
| 14/12/2015 |
Sessão do Tribunal do Juri
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do Júri ATA DA SESSÃO DO JÚRI PROCESSO Nº 0000064-62.2012.8.02.0097 ACUSADO: ÉRICO DA SILVA LIMA VÍTIMA: ADRIANA ALVES DE LIMA E OUTROS Aos 14 de dezembro de 2015, no Plenário do 2º Tribunal do Júri da Capital, situado na Av.Juca Sampaio, nº 206, 3º Andar, Barro Duro, nesta Capital, às 14:00h, portas abertas, presente O MM. Juiz de Direito Presidente, Dr. JOHN SILAS DA SILVA, comigo Escrivã do 2º Tribunal do Júri da Capital, os oficiais de Justiça, os Advogado Dr. Adriano de Barros Monteiro OAB/AL 6364, iniciaram-se os trabalhos ao toque da campainha, designando o Presidente que fosse feita a necessária verificação na urna das 25 cédulas, conforme o termo constante nos autos e mandou o mesmo que se fizesse a respectiva chamada e verificada a presença dos jurados em número legal Havendo número legal foi declarada instalada a Sessão às 14:00h. Aberta a audiência foi apresentado o ofício nº 1059/2015 - GERIT/COP que informa a impossibilidade de apresentação dos presos em face do movimento do SINDAPEN/AL causando, assim, transtorno na apresentação dos presos. Em contato com o Coronel Marcos, Superintendente da Secretaria do Estado de Ressocialização, este, de pronto, tentou agilizar, junto com a PM a remoção dos presos, mas, infelizmente, não será possível a concretização, face a ausência do Ministério Público, que comunicou a este juízo, via WhatsApp, da sua impossibilidade de comparecer a este julgamento. Disse o MM. Juiz que, face ao exposto acima, redesignava o presente júri para o dia 16/12/15, às 09 horas, ficando, desde logo, intimados em audiência os advogados do réu, as testemunhas e convocados os jurados. Disse, ainda, o MM. Juiz que fosse oficiada à Corregedoria e a Presidência do Tribunal de Justiça para ciência do movimento e adoção das medidas pertinentes. Outrossim, determinou o MM. Juiz que fosse oficiado ao Superintende da Secretaria do Estado da Ressocialização para apresentação dos réus nos dias 15 e 16, devendo ser requisitada a força policial militar para o transporte e apresentação dos referidos presos. Oficie-se também ao secretário de Defesa Social para que adote as providências pertinentes no que tange a apresentação dos pesos, utilizando-se da força nacional ou de outros meios que lhe for conveniente. Demais providências cartorárias. E, de tudo para constar, é lavrada esta ata que, lida e achada conforme, digitei e eu, Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto, subscrevi. Juiz Presidente Advogado Advogado Advogado Testemunhas: |
| 14/12/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/084590-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/01/2016 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 14/12/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/084586-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/01/2016 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 14/12/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/084579-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/01/2016 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 14/12/2015 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 16/12/2015 Hora 09:00 Local: Salão do Juri Situacão: Cancelada |
| 14/12/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.15.70142970-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2015 22:53 |
| 14/12/2015 |
Juntada de Mandado
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| 11/12/2015 |
Visto em correição
Autos n° 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2015 Provimento nº 19/2011 1. (X ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 02 de dezembro de 2015. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito |
| 04/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima ATO ORDINATÓRIO Promotor de Justiça Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público que atua perante esta 8ª Vara Criminal, a fim de que tome ciência do JULGAMENTO nos autos do processo em epígrafe marcado para o dia 14/12/2015, às 14:00 horas. Maceió, 23 de novembro de 2015. Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto Escrivã Judiciária Ciente ________________ /__/__ Promotor de Justiça |
| 18/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/11/2015 |
Ofício Expedido
Ofício 456/2015 Maceió-AL, 18 de novembro de 2015. Autos n°: 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima OFÍCIO Ao Senhor Superintendente Geral de Administração Penitenciária - SGAP - Maceió-AL. Assunto: Apresentação de Presos. Senhor Superintendente, De ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital, requisito a apresentação do acusado Érico da Silva Lima, filho de José David de Lima e Francisca da Silva Lima, e da testemunha Arthur Matias da Silva, nascido em 11/09/1993, filho de Ednaldo Antonio da Silva e de Ana Maria da Conceição, atualmente recolhidos em um dos Presídios do Estado, com o fim de comparecer no dia 14/12/2015, às 13 horas, para prestarem depoimento em julgamento perante o 2º Tribunal do Júri da Capital. Atenciosamente, Maceió-AL, 18 de novembro de 2015. Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto Escrivã Judicial |
| 18/11/2015 |
Ofício Expedido
Maceió, 17 de novembro de 2015 Ofício s/nº Autos n° 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima Ao Sr. Superintendente do SGAP Maceió-AL Senhor superintendente, Dentro do que preceitua o art. 360, do CPP, DEVOLVO sob a mesma escolta a testemunha Arthur Matias da Silva, solteiro, nascido em 11/09/1993, filho de Ednaldo Antonio da Silva e de Ana Maria da Conceição, no qual, compareceu nesta 8ª Vara Criminal a fim de prestar depoimento a este Tribunal do Júri. Atenciosamente, John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 18/11/2015 |
Ofício Expedido
Maceió, 17 de novembro de 2015 Ofício s/nº Autos n° 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima Ao Sr. Superintendente do SGAP Maceió-AL Senhor superintendente, Dentro do que preceitua o art. 360, do CPP, DEVOLVO sob a mesma escolta o réu Érico da Silva Lima, nascido em 06/11/1991, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Servente, pai José David de Lima, mãe Francisca da Silva Lima, no qual, compareceu a esta 8ª Vara Criminal nesta data a fim de ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Atenciosamente, John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 18/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 17/11/2015 |
Mandado devolvido
Intimação Negativa |
| 17/11/2015 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 14/12/2015 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Cancelada |
| 17/11/2015 |
Sessão do Tribunal do Juri
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do Júri ATA DA SESSÃO DO JÚRI PROCESSO Nº 0000064-62.2012.8.02.0097 ACUSADO: Érico da Silva Lima VÍTIMA: Adriana Alves de Lima e outros Aos 17 de novembro de 2015, no Plenário do 2º Tribunal do Júri da Capital, situado na Av. Presidente Roosevelt, nº 206, 3º Andar, Barro Duro, nesta Capital, às 14:30h, portas abertas, presente O MM. Juiz de Direito Presidente, Dr. JOHN SILAS DA SILVA, comigo Mayara Elanne Nogueira Tavares, Estagiária do 2º Tribunal do Júri da Capital, a oficial de Justiça Anna Carolina Costa de Albuquerque e Carlos Jorge da Silva Tenório e os Advogados de Defesa Dr. Paulo Guilherme dos Santos Lins OAB/AL 12103 e Dr. Adriano de Barros Monteiro OAB/AL 6364, iniciaram-se os trabalhos ao toque da campainha, designando o Presidente que fosse feita a necessária verificação na urna das 25 cédulas, conforme o termo constante nos autos e mandou o mesmo que se fizesse a respectiva chamada e verificada a presença dos jurados sorteados, que são os seguintes: 1. ALLANY CINTHIA OLIVEIRA DE LUNA; 2. BRUNA TORRES DE CASTRO; 3. CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE PESSOA ALVES; 4. DAVID NATHAN SILVA DE ALMEIDA; 5. EDUARDO TENÓRIO CASADO DE FARIA; 6. GABRYELLA VERAS BEZERRA; 7. IGOR RAFAEL DE MELO SILVA; 8. JÚLIA BUARQUE DE MELO; 9. KARLLA SAYONARA SILVA DOS SANTOS; 10. ADRIANO CAVALCANTE ALVES DA SILVA; 11. ANDRE PARANHOS MONTENEGRO DE CASTRO; 12. BIANCA TAVARES PESSOA; 13. BRUNO VASCONCELOS QUINTELLA JUCÁ; 14. DANIEL DE OLIVEIRA SILVA; 15. DANIELA COLATINO DE ASSIS; 16. FLAVIA KARINY LOPES DOS SANTOS; 17. FYAMMA MALTA MARQUES; 18. GABRIELLA MARIA CAVALCANTI DO NASCIMENTO 19. JESSICA ALENCAR TENORIO CAVALCANTE; 20. KLEBER ROCHA CALAZANS FILHO; 21. LARISSA OMENA DA SILVA; 22. MARCIO HENRIQUE FERREIRA LESSA; 23. NUBIA GIDELZA DE OLIVEIRA; 24. RAPHAEL JOSE HOLANDA DE MELO; 25. AILSON JOSE DA SILVA. Em face da dispensa do jurado Carlos Henrique Cavalcante Pessoa, foi sorteado o jurado William de Macedo Feitosa como suplente Aberta audiência, em face da ausência do representante do Ministério Público, deixo o presente julgamento redesignado para o dia 14/12/2015 às 13 horas, ficando as testemunhas e os Defensores intimados em plenário. Determinou o MM. Juiz a redesignação dos julgamentos dos dias 18 e 19 de novembro para o dias 15 e 16 de dezembro do corrente ano respectivamente, em face da suspensão dos prazos devido a eleição da OAB/AL, assim como em razão do Magistrado Presidente precisar se dirigir a comarca de Cacimbinhas. Oficie-se a Corregedoria Geral da Justiça acerca da não realização dos Sessões de Júri referente ao mês de novembro. E, de tudo para constar, é lavrada esta ata que, lida e achada, Mayara Elanne Nogueira Tavares, Estagiária, digitei e subscrevi. Juiz-presidente Acusado Dr. Paulo Guilherme dos Santos Lins OAB/AL 12103 Dr. Adriano de Barros Monteiro OAB/AL 6364 |
| 17/11/2015 |
Termo Expedido
8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 2º TRIBUNAL DO JÚRI Av. Presidente Roosevelt, nº 206, Barro Duro, 3º Andar - 57045-900, Maceió/AL. Telefone: 4009-3534 TERMO DE VERIFICAÇÃO DAS CÉDULAS Na sequencia do procedimento, o Juiz de Direito Presidente do 2º Tribunal do Júri da Capital, abrindo a urna das vinte e cinco (25) cédulas que continham os nomes dos Jurados e retirando-as, contou-se em voz alta e a vista de todos os circunstantes, verificando se acharem vinte e quatro (24) cédulas, as quais foram recolhidas de volta à urna, fechando-se logo após. Do que, o dito Presidente, mandou lavrar este termo que vai assinado. Sala das Sessões do 2º Tribunal do Júri da Capital, em Maceió, aos 17 de novembro de 2015. Eu, __________________ Mayara Elanne Nogueira Tavares, Estagiária do 2º Tribunal do Júri, o digitei e subscrevi. _______________________________________ JOHN SILAS DA SILVA Juiz Presidente do 2º Tribunal do Júri |
| 17/11/2015 |
Termo Expedido
8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 2º TRIBUNAL DO JÚRI Av. Presidente Roosevelt, nº 206, Barro Duro, 3º Andar - 57045-900, Maceió/AL. C E R T I D Ã O CERTIFICO eu, Oficial de Justiça da 8ª Vara Criminal de Maceió 2º Tribunal do Júri desta Comarca abaixo assinado, haver apregoado à porta do dito Tribunal, em voz alta, o réu Érico da Silva Lima, a Defesa, o Representante do Ministério Público, os quais compareceram acudindo aos pregões. Do que para constar, passei a presente certidão, do que dou fé. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos 17 de novembro de 2015. _________________________ Oficial de Justiça _________________________ Oficial de Justiça |
| 17/11/2015 |
Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do Júri AUTO DE ACUSAÇÃO Transmitido o processo e dada a palavra ao Dr. Promotor de Justiça, este desenvolveu a acusação, mostrou os artigos da lei, o grau da pena e em qual circunstância entendia estar o réu incurso. Lido e algumas peças do processo, expôs os fatos e as razões que sustentavam a culpabilidade do réu. Do que para constar, lavrou-se este termo. Eu,__________________ Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto, Escrivã Judicial do 2º Tribunal do Júri, o digitei e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, 17 de novembro de 2015. __________________________________ JOHN SILAS DA SILVA Juiz Presidente DEDUÇÃO DA DEFESA Transmitido o processo e dada a palavra ao Defensor Público do réu, este desenvolveu suas teses de defesa, lendo algumas peças dos autos e apresentando provas e fatos inerentes. Eu,__________________ Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto do 2º Tribunal do Júri, o digitei e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, 17 de novembro de 2015. __________________________________ JOHN SILAS DA SILVA Juiz Presidente |
| 16/11/2015 |
Conclusos
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| 16/11/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.15.70131248-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/11/2015 17:24 |
| 16/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 12/11/2015 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 17/11/2015 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Cancelada |
| 12/11/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/077970-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/12/2015 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 12/11/2015 |
Visto em correição
Autos n° 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2015 Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( X ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 11 de novembro de 2015. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 11/11/2015 |
Conclusos
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| 11/11/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0207/2015 Teor do ato: Autos n° 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos para intimar a defesa da data do julgamento, que se realizará no dia 17/11/2015 ás 13 horas nesta 8ª Vara Criminal da Capital, no qual configura como parte o réu nos autos em epígrafe. Maceió, 11 de novembro de 2015. Josefa Elenusa de Melo Cézar Alves Analista Judiciário Advogados(s): Paulo Guiulherme de Santos Lins (OAB 12103/AL) |
| 11/11/2015 |
Ato ordinatório praticado
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| 11/11/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos para intimar a defesa da data do julgamento, que se realizará no dia 17/11/2015 ás 13 horas nesta 8ª Vara Criminal da Capital, no qual configura como parte o réu nos autos em epígrafe. Maceió, 11 de novembro de 2015. Josefa Elenusa de Melo Cézar Alves Analista Judiciário |
| 11/11/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.15.70129968-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/11/2015 17:58 |
| 09/11/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 09/11/2015 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima DESPACHO Em cumprimento à determinação constante no artigo 423, II, do CPP, passo a fazer relatório sucinto do processo. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ÉRICO DA SILVA LIMA, imputando-lhe a prática dos delitos constantes no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, I, e no art. 121, § 2º, I c/c o art. 14, I, todos do Código Penal. Aduz a representante do MP que, no dia 1 (onze) de março de 2012, por volta das 0h15min, nos arredores da Discoteca Kelvin Show, localizada no bairro do Benedito Bentes, teria o acusado ceifado a vida de uma mulher, identificada como Adriana Alves de Lima, e atentado contra a vida de outras quatro pessoas (Daniele Carolina Alves de Lima, Jorge Yuri Silva Barros, Arthur Matias da Silva e Leandro Maurício de Andrade). Narra que, após uma discussão entre o imputado e um indivíduo chamado de Pipocão , por causa de um boné, aquele teria saído da mencionada casa de show a fim de buscar um revólver e, ao retornar, junto de outro comparsa, identificado como Gago, passou a deflagrar inúmeros disparos de arma de fogo em face de três pessoas (Jorge Yuri Silva Barros, Arthur Matias da Silva e Leandro Maurício de Andrade), que acompanhavam seu algoz. As vítimas, diante do ataque empreendido pelo acusado, pasaram a corer e, por circunstâncias alheias à vontade do imputado, conseguiram preservar suas vidas. Noticia-se, ainda, que o réu, não satisfeito, seguiu em direção à Adriana Alves de Lima, momento em que lhe indagou sobre a relação que esta matinha com os rapazes que haviam fugido, tendo, após a resposta da mesma, deflagrado um tiro no ouvido da referida, que veio a óbito na frente de sua filha, a adolescente Daniele Carolina Marques de Lima. Por fim, aduz que, após ter matado a vítima Adriana Alves de Lima, o denunciado apontou a arma de fogo para a cabeça da adolescente, que acabara de presenciar a morte de sua genitora, não a tendo atingido, em razão da arma não ter mais munição. Às páginas 125/127, a denúncia foi recebida. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação, às páginas 140/141. Em audiência, procedeu-se à inquirição de testemunhas, às páginas 27/237 e 257/269, bem como ao interrogatório do réu, às páginas 270/273. Em sede de alegações finais, o Ministério Público, às páginas 30/35, pugnou pela pronúncia do réu pelos crimes constantes no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, I, no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, I, e no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, I, todos do Código Penal. Por sua vez, o acusado, em suas razões finais, às páginas 36/39, verbera pela sua impronúncia em razão de inexistirem nos autos provas suficientes de autoria. Destarte, em 19 de novembro de 2009 foi o acusado ERICO DA SILVA LIMA pronunciado como incurso nas penas do artigo no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, I; no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, I; e no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, I, todos do Código Penal, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 2º Tribunal do Júri. Desta sentença houve a interposição de Recurso em Sentido Estrito pela defesa e contrarrazões de recurso apresentadas pelo representante do Ministério Público. Em 22 de abril de 2013 Este Juízo manteve a Sentença de Pronúncia, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 429/433. Conforme Acórdão de fls. 438/460, o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas em unanimidade de votos no sentido do conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão ora vergastada. Dando prosseguimento ao feito, foi aberta vista às partes para arrolar testemunhas e requerer diligências. Destarte, não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, tenho por preparado o presente feito, designando o dia 17 de novembro de 2015, às 13:00 horas, para julgamento do acusado ERICO DA SILVA LIMA perante o Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital. Determino que a escrivania desta Vara certifique acerca do tempo de prisão do réu nestes autos, para fins de aferição e aplicação da detração em eventual condenação. Notifique-se o representante do Ministério Público e intimem-se a Defesa e o acusado. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Cumpra-se. Maceió(AL), 05 de novembro de 2015. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 27/10/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/10/2015 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 23/10/2015 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 23/10/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/073805-7 Situação: Emitido em 22/10/2015 18:03:43 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 23/10/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/073811-1 Situação: Emitido em 22/10/2015 18:13:15 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 23/10/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/073810-3 Situação: Emitido em 22/10/2015 18:12:36 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 23/10/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/073808-1 Situação: Emitido em 22/10/2015 18:11:49 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 23/10/2015 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatorio Genérico |
| 21/10/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 20/10/2015 |
Juntada de Documento
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| 20/10/2015 |
Juntada de Mandado
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| 19/10/2015 |
Juntada de Mandado
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| 19/10/2015 |
Ofício Expedido
Requisição de Réus Presos |
| 19/10/2015 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 001.2015/072695-4 Situação: Aguardando cumprimento em 19/10/2015 15:42:09 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos n° 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima Mandado nº << Valor do campo atualizado quando do salvamento do documento >> De ordem do doutor John Silas da Silva, MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / 2º Tribunal do Júri, da Comarca de Maceió, na forma da lei etc. MANDA o Senhor Oficial de Justiça a quem este for distribuído que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos acima indicados, EFETUE A INTIMAÇÃO da pessoa a seguir relacionada da renúncia dos advogados constituídos Rodrigo Aragão Barbosa, OAB-AL 11423 e Weidyson Teodoro da Silva, OAB-AL 11449, às fl. 479 dos autos, devendo o mesmo informar se irá constituir novo advogado ou se irá requerer assistência da Defensoria Pública. Destinatário: Érico da Silva Lima, Rua Norma Pimentel, 02, Benedito Bentes - CEP 57000-000, Maceió-AL, CPF 103.489.684-93, nascido em 06/11/1991, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Servente, pai José David de Lima, mãe Francisca da Silva Lima Eu, Maria Elizabete Santos, Analista Judiciária, o digitei e subscrevi. Maceió (AL), 19 de outubro de 2015. Maria Elizabete Santos Analista Judiciário |
| 19/10/2015 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima INFORMAÇÕES DE HABEAS CORPUS AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES RELATOR DO HABEAS CORPUS nº 0803716-49.2015.8.02.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS Pelo presente, dirijo-me a Vossa Excelência a fim de prestar informações para melhor instruir o julgamento do Habeas Corpus impetrado perante esse egrégio Tribunal de Justiça, em que figura como paciente ÉRICO DA SILVA LIMA. O ora paciente ÉRICO DA SILVA LIMA figura como denunciado nos autos de nº 0000064-62.2012.8.02.0001, tendo como vítima a pessoa de Adriana Alves de Lima, no suposto crime de homicídio qualificado, fato ocorrido nesta capital. Consta na denúncia que: Conforme consta nos autos do Inquérito Policial nº 28/2012 - 8º DPC, no dia 11 de março do ano de 2012, por volta das 24h15min, no leito da Av. Norma Pimental da Costa, na imediações da Discoteca Kelvin Show, localizado no bairro do Benedito Bentes, nesta capital, o denunciado Érico da Silva Lima, consciente e voluntariamente, em comunhão de desígnios com uma pessoa conhecida apenas pela Alcunha de "Gago", efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Adriana Alves de Lima, provocando-lhe lesões verificadas no Laudo de Recognição Visuográfica (fls. 22/26), que por suas naturezas e sedes foram a causa eficiente de sua morte. Em 11 de março de 2012, o ora paciente foi preso em flagrante delito por supostamente haver praticado o crime de homicídio, conforme fls. 01/30. Em seguida, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do paciente às fls. 33/49. E, instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão, o qual foi deferido por este Juízo, mantendo a prisão do ora paciente. A denúncia foi ofertada pelo representante do Ministério Público no dia 02 de abril de 2012, (fls. 119/124), sendo recebida no dia 03 de abril de 2012, conforme decisão de fls. 125/127. Resposta à acusação às fls. 140/141. Ademais, a Defesa apresentou reiteração da revogação da prisão preventiva, às fls. 142/148. Em seu parecer, o representante do Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva do ora paciente Érico da Silva Lima. Decisão às fls. 157/162, indeferindo o pleito liberatório formulado pela Defesa. Posteriormente, a Defesa formulou pedido de Habeas Corpus o qual foi indeferido, conforme fls. 169/187. Laudo de Exame Cadavérico às fls. 189. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 20 de novembro de 2012, tendo continuação no dia 28 de novembro de 2012, conforme termo de assentada de fls. 222 e 257. Interrogatório do réu devidamente realizado às fls. 270/273. Laudo Pericial às fls. 280/284. Folhas de antecedentes criminais às fls. 323/324. Instado a se manifestar o representante do Ministério Público apresentou as Alegações Finais, em forma de memoriais, pugnando pela pronúncia do ora paciente, às fls. 330/335. Por sua vez, a Defesa apresentou as Alegações Finais requerendo a impronúncia do paciente, às fls. 336/339. Em 27 de fevereiro de 2013, foi denegado o pedido de Habeas Corpus, conforme decisão de fls. 342/343. Decisão de pronúncia às fls. 345/357. Em seguida, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito. Por fim, este juízo manteve a decisão de pronúncia na íntegra, em desfavor do paciente, às fls. 365/368. Em 28 de julho de 2015 a Defesa requereu o relaxamento da prisão do paciente (fls. 469/473) Considerando a renúncia de fls. 479, os autos encontram-se com vista para o ora paciente, a fim de que este constitua um novo patrono, para posteriormente ser levado à julgamento perante o Tribunal do Júri. Sem mais para o momento, ponho-me à disposição para quaisquer dúvidas porventura existentes acerca dos autos, colhendo o ensejo para reiterar os distintos votos de estima e apreço. Respeitosamente, John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 19/10/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/10/2015 |
Ofício Expedido
Atenciosamente, Josefa Elenusa de Melo Cézar Alves Analista Judiciário Maceió, 15 de outubro de 2015 Ofício nº 414/2015 Autos n° 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima Ao Sr. Superintendente do SGAP Maceió-AL Senhor superintendente, De ordem do Dr Jonh Silas da Silva, dentro do que preceitua o art. 360, do CPP, REQUISITO a Vossa Senhoria a apresentação do(s) Réu(s): Érico da Silva Lima, Rua Norma Pimentel, 02, Benedito Bentes - CEP 57000-000, Maceió-AL, CPF 103.489.684-93, nascido em 06/11/1991, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Servente, pai José David de Lima, mãe Francisca da Silva Lima, com o fim de comparecer a esta 8ª Vara Criminal no dia 19/10/2015 ás 14 horas. Atenciosamente, Josefa Elenusa de Melo Cezar Alves Analista Judiciário |
| 14/10/2015 |
Ofício Expedido
Requisição de Réus Presos |
| 09/10/2015 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima DESPACHO Considerando a renúncia de fls. 479, intime-se o acusado Érico da Silva Lima para que constitua novo patrono nos autos ou requeira o benefício da assistência gratuita. Determino, ainda, que o cartório proceda com a inclusão do endereço informado às fls. 478. Após o cumprimento das diligências, inclusive nos termos do art. 422 pelo parquet (intimado às fls. 480), venham os autos conclusos para preparação do processo para julgamento, haja vista que a Defesa já apresentou o rol de testemunhas às fls. 477. Cumpra-se. Maceió(AL), 07 de outubro de 2015. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 08/10/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima Ato Ordinatório: Ministério Público: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público para se pronunciar com fulcro no art. 422 do CPP no prazo legal. Maceió, 08 de outubro de 2015. Josefa Elenusa de Melo Cézar Alves Analista Judiciário |
| 02/10/2015 |
Conclusos
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| 02/10/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70113372-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 01/10/2015 18:53 |
| 09/09/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70101620-0 Tipo da Petição: Retificação de Endereço Data: 08/09/2015 08:56 |
| 20/08/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.15.70093663-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/08/2015 15:26 |
| 31/07/2015 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da Decisão de Pronúncia, conforme certidão de fls. 464, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Maceió(AL), 30 de julho de 2015. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 28/07/2015 |
Redistribuição por Sorteio
Em cumprimento ao despacho de fls. 468 dos autos. |
| 28/07/2015 |
Certidão
Genérico Crime |
| 28/07/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70084653-5 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 28/07/2015 09:38 |
| 27/07/2015 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 24/07/2015 |
Reativação de Processo Baixado
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| 24/07/2015 |
Recebido o Ofício para Entrega
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| 24/07/2015 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 08/04/2015 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: À unanimidade de votos, o recurso foi conhecido para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Situação do provimento: Relator: Des. Sebastião Costa Filho |
| 12/11/2014 |
Recebido o Ofício para Entrega
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| 11/11/2014 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 11/11/2014 |
Conclusos
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| 11/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 11/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 09/10/2013 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.13.70075972-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 08/10/2013 15:40 |
| 09/10/2013 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.13.70075972-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 08/10/2013 15:40 |
| 17/06/2013 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 17/06/2013 |
Certidão
Genérico Crime |
| 17/06/2013 |
Juntada de Mandado
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| 11/06/2013 |
Mandado devolvido
Intimação perfeita criminal |
| 14/05/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/032208-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2013 Local: 5º Cartório Criminal da Capital |
| 23/04/2013 |
Ato Publicado
Relação :0015/2013 Data da Disponibilização: 23/04/2013 Data da Publicação: 24/04/2013 Número do Diário: 914 Página: 22/24 |
| 23/04/2013 |
Certidão
Genérico Crime |
| 22/04/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0015/2013 Teor do ato: DECISÃO: À luz do expendido, pois, mantenho a decisão atacada em todos os seus termos, nos moldes do art. 589, do CPP, e, assim, determino o traslado de todas as peças que guarnecem os autos da ação penal tombada sob o nº. 0000064-62.2012.8.02.0097 para o presente apenso, a fim de melhor instruir o recurso em questão. Por fim, remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Maceió , 22 de abril de 2013. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB 5683/AL), André Craveiro de Lira (OAB 10383/AL), Aguinewton Quintino Dâmaso (OAB 10543/AL) |
| 22/04/2013 |
Publicado
DECISÃO: À luz do expendido, pois, mantenho a decisão atacada em todos os seus termos, nos moldes do art. 589, do CPP, e, assim, determino o traslado de todas as peças que guarnecem os autos da ação penal tombada sob o nº. 0000064-62.2012.8.02.0097 para o presente apenso, a fim de melhor instruir o recurso em questão. Por fim, remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Maceió , 22 de abril de 2013. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito |
| 22/04/2013 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 19/04/2013 |
Ato ordinatório praticado
|
| 19/04/2013 |
Conclusos
|
| 17/04/2013 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 16/04/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 16/04/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 16/04/2013 |
Conclusos
|
| 16/04/2013 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Recurso em Sentido Estrito |
| 09/04/2013 |
Ato Publicado
Relação :0013/2013 Data da Disponibilização: 09/04/2013 Data da Publicação: 10/04/2013 Número do Diário: 904 Página: 38 |
| 08/04/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0013/2013 Teor do ato: SENTENÇA: Por todo o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, julgo admissível o jus acussationis, e, de conseqüência, PRONUNCIO o réu ERICO DA SILVA LIMA como incursos nas sanções previstas no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, I; no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II; e no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, sujeitando-o, assim, à acusação e ao julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, em reunião ordinária oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 26 de março de 2013. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB 5683/AL), André Craveiro de Lira (OAB 10383/AL), Aguinewton Quintino Dâmaso (OAB 10543/AL) |
| 02/04/2013 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 02/04/2013 |
Publicado
SENTENÇA: Por todo o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, julgo admissível o jus acussationis, e, de conseqüência, PRONUNCIO o réu ERICO DA SILVA LIMA como incursos nas sanções previstas no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, I; no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II; e no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, sujeitando-o, assim, à acusação e ao julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, em reunião ordinária oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 26 de março de 2013. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito |
| 02/04/2013 |
Certidão
Genérico Crime |
| 01/04/2013 |
Registro de Sentença
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| 26/03/2013 |
Julgado procedente o pedido
Sentença Genérica |
| 21/03/2013 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 11/03/2013 |
Juntada de Documentos
|
| 11/03/2013 |
Juntada de Ofício
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| 04/03/2013 |
Conclusos
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| 04/03/2013 |
Juntada de Documento
|
| 21/02/2013 |
Ato Publicado
Relação :0007/2013 Data da Disponibilização: 21/02/2013 Data da Publicação: 22/02/2013 Número do Diário: 874 Página: 47/48 |
| 19/02/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0007/2013 Teor do ato: Ato ordinatório: Intime-se o Advogado do réu para apresentar as alegações finais, no prazo legal. Advogados(s): André Craveiro de Lira (OAB 10383/AL), Aguinewton Quintino Dâmaso (OAB 10543/AL) |
| 19/02/2013 |
Publicado
Ato ordinatório: Intime-se o Advogado do réu para apresentar as alegações finais, no prazo legal. |
| 19/02/2013 |
Juntada de Petição
|
| 14/02/2013 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 14/02/2013 |
Juntada de Laudo Técnico
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| 06/02/2013 |
Juntada de Mandado
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| 24/01/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/004446-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2013 Local: 5º Cartório Criminal da Capital |
| 24/01/2013 |
Juntada de Documento
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| 22/01/2013 |
Juntada de Mandado
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| 07/01/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/000670-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/01/2013 Local: 5º Cartório Criminal da Capital |
| 04/01/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 03/01/2013 |
Conclusos
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| 03/01/2013 |
Certidão
Genérico Crime |
| 03/01/2013 |
Juntada de Documento
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| 03/01/2013 |
Juntada de Laudo Técnico
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| 03/01/2013 |
Juntada de Laudo Técnico
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| 18/12/2012 |
Recebidos os autos
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| 18/12/2012 |
Remetidos os Autos
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| 18/12/2012 |
Redistribuição por Sorteio
Em cumprimento ao disposto ao disposto do Provimento 25/2012 - CGJ. |
| 18/12/2012 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
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| 14/12/2012 |
Redistribuido entre Foros
Para redistribuição a 5ª Vara Criminal da Capital - Foro de Maceió Foro destino: Foro de Maceió |
| 14/12/2012 |
Juntada de Documento
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| 14/12/2012 |
Recebido o Ofício para Entrega
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| 14/12/2012 |
Juntada de Laudo Técnico
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| 14/12/2012 |
Recebido o Ofício para Entrega
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| 14/12/2012 |
Certidão
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| 14/12/2012 |
Recebido o Ofício para Entrega
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| 14/12/2012 |
Audiência
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| 14/12/2012 |
Audiência
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| 14/12/2012 |
Juntada de Mandado
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| 14/12/2012 |
Recebido o Ofício para Entrega
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| 14/12/2012 |
Audiência
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| 14/12/2012 |
Despacho
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| 14/12/2012 |
Juntada de Documento
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| 14/12/2012 |
Recebido o Ofício para Entrega
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| 14/12/2012 |
Certidão
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| 14/12/2012 |
Recebido o Ofício para Entrega
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| 14/12/2012 |
Certidão
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| 14/12/2012 |
Juntada de Documento
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| 14/12/2012 |
Juntada de Mandado
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| 14/12/2012 |
Certidão
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| 14/12/2012 |
Recebido o Ofício para Entrega
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| 14/12/2012 |
Juntada de Laudo Técnico
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| 14/12/2012 |
Juntada de Documento
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| 14/12/2012 |
Juntada de Laudo Técnico
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| 14/12/2012 |
Recebido o Ofício para Entrega
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| 14/12/2012 |
Certidão
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| 14/12/2012 |
Recebido o Ofício para Entrega
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| 14/12/2012 |
Decisão ou Despacho
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| 14/12/2012 |
Juntada de Documento
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| 14/12/2012 |
Despacho
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| 14/12/2012 |
Juntada de Documento
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| 14/12/2012 |
Juntada de Mandado
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| 14/12/2012 |
Juntada de Documento
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| 14/12/2012 |
Juntada de Documento
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| 14/12/2012 |
Recebido o Ofício para Entrega
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| 14/12/2012 |
Certidão
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| 14/12/2012 |
Recebido o Ofício para Entrega
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| 14/12/2012 |
Juntada de Documento
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| 14/12/2012 |
Decisão ou Despacho
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| 14/12/2012 |
Decisão ou Despacho
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| 14/12/2012 |
Juntada de Documento
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| 14/12/2012 |
Juntada de Documento
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| 14/12/2012 |
Ato ordinatório praticado
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| 14/12/2012 |
Juntada de Documento
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| 14/12/2012 |
Juntada de Documento
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| 14/12/2012 |
Juntada de Documento
|
| 14/12/2012 |
Certidão
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| 14/12/2012 |
Decisão ou Despacho
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| 14/12/2012 |
Juntada de Documento
|
| 14/12/2012 |
Ato ordinatório praticado
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| 14/12/2012 |
Juntada de Documento
|
| 14/12/2012 |
Juntada de Documento
|
| 14/12/2012 |
Juntada de Documento
|
| 29/11/2012 |
Decurso de Prazo
Aguardando resposta aos ofícios remetidos ao Instituto de Identificação e ao IML |
| 29/11/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80015 - Complemento: Laudo Pericial de arma de fogo |
| 29/11/2012 |
Audiência Realizada
Assentada |
| 29/11/2012 |
Expedição de Documentos
Genérico Crime |
| 29/11/2012 |
Expedição de Documentos
Ofício Genérico sem AR |
| 29/11/2012 |
Expedição de Documentos
Ofício Genérico sem AR |
| 29/11/2012 |
Certidão
Genérico Crime |
| 28/11/2012 |
Audiência Realizada
Autos n°: 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima TERMO DE INTERROGATÓRIO Aos 28 de novembro de 2012, às 10 horas, na presença de Sua Excelência o(a) Dr.(a) José Afrânio dos Santos Oliveira, comigo Adriana Carla Rodrigues da Silva, Analista Judiciária, presente ainda o(a) Ilustre representante do Ministério Público Dr(a). Marluce Falcão Oliveira, o acusado Érico da Silva Lima, bem como os respectivos Advogados Dr. Aguinewton Quintino Dâmaso e Dr. André Craveiro de Lira, tendo este realizado entrevista prévia com o réu. Em seguida, foi o(a) indiciado(a) qualificado(a) e interrogado(a) na forma que abaixo se segue: PERGUNTADO: seu nome, nacionalidade, naturalidade, estado civil, profissão, filiação, onde reside? RESPONDEU: Érico da Silva Lima, Rua Norma Pimentel, 02, Benedito Bentes - CEP 57000-000, Maceió-AL, nascido em 06/11/1991, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Servente, pai José David de Lima, mãe Francisca da Silva Lima . Em seguida, lida a Denúncia, passou o Dr. Juiz a informar o acusado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, assim como das ressalvas constitucionais e, em seguida, interrogar o acusado, na forma do artigo 187 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, incluindo as alterações da Lei n.º 10.792/03, cujos os textos são os seguintes: PERGUNTADO: sobre seus meios de vida ou profissão, se sabe ler e escrever, oportunidades sociais, lugar onde exerce sua atividade? RESPONDEU: que é servente de pedreiro e sabe somente assianr o nome. PERGUNTADO: se já foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação. qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais? RESPONDEU: que nunca foi preso nem processado. PERGUNTADO: se é verdadeira a imputação que lhe é feita? RESPONDEU: que não é verdadeira a imputação que lhe é feita. PERGUNTADO: se, em não sendo verdadeira a imputação, tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela? RESPONDEU: que não sabe quem praticou o ato que matou a vítima. PERGUNTADO: onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta? RESPONDEU: que estava na rua quandoa ocnteceu o fato. PERGUNTADO: se conhece as provas contra sua pessoa já apuradas? RESPONDEU: que conhece as provas contra ele já apuradas. PERGUNTADO: se conhece a(s) vítima(s) e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, desde quando e se tem alguma coisa a alegar contra elas? RESPONDEU: que não conheceu a vítima nem conhece as testemunhas e não tem nada contra as mesmas. PERGUNTADO: se conhece o(s) instrumento com que foi praticado o crime ou qualquer dos objetos que com este se relacione e tenha sido apreendido? RESPONDEU: que não conhece o instrumento com o qual foi praticada a ação. PERGUNTADO: sobre todos os demais fatos e pormenores que conduzam a elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração? RESPONDEU: que encontrava-se no churrasquinho com sua esposa e alguns amigos perto da boate bebendo e comento. Que, por volta da meia noite, o interrogado se dirigiu com a sua turma para a boate Kelvin. Que estava bastante embriagado quando chegou na boate. Que o gago e o everton estavam no bar da boate bebendo cerveja. Que o interrogado encontrava-se com sua esposa, com o weligton e a esposa e com o Tauan e sua esposa. Que quando começou a briga dentro da boate o interrogado não viu mais o Gago e o Everton. Que não sabe informar se alguém bateu no interrogado ou quebrou uma cadeira no interrogado, pois o mesmo estava bastante emrbiagado. Que quando todo mundo saiu correndo da boate o interrogado também saiu da mesma. Que alega o interrogado que quando saiu da boate correu pelo lado direito da boate e que o acontecido (assassinato da vítima) ocorreu pelo lado esquerdo. Que não sabe informar se a vítima o agrediu, pois nem a viu. Que quando saiu em direção a sua residência o interrrogado foi sozinho, pois sua esposa já estava perto de casa. Que não se lembra se sua esposa foi agredida por algum pedaço de pedra ou pau. Que o interrogado nunca andou armado e que afirma não ter desferido qualquer tiro contra a vítima. Que nunca usou droga. Que tem um filho. Que estudou até a 5ª série do ensino fundamental. COM A PALAVRA A(O) REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ÀS PERGUNTAS, RESPONDEU QUE: que a pessoa do daniel estava na boate, mas não se encontrava junto com o seu grupo e de vez em quando ele saía, afirmando o interrogado que não se recorda onde o viu no dia dos fatos. Que não se lembra de ter visto a pessoa de Djair na boate. Que não conhece a pessoa de Douglas Ismilyk de Sousa. Que não se recorda de ter tentado tomar o boné de alguém, pois nem boné usa. Que antes de chegar na boate havia tomado conhaque de alcatrão com cerveja e na boate passou a tomar apenas cerveja. Que na saída da boate não caminhou juntamente com o Gago ao lado de sua moto. Que saiu correndo sozinho da boate, pois seu grupo já tinha saido. Que não chegou até o campo de futebol, negando ter se envolvido em qualquer briga, principalmente com uma mulher. Que após sua saída da boate não encontrou a vítima, portanto não discutiu com a mesma ou entrou em vias de fato. Que não percebeu enquanto corria que estava sendo seguido por policiais. Que escutou um barulho, mas não pensou se tratar de tiro, pois acreditou ser proveniente das motos que estavam no local. Que quando estava chegando próximo a sua residência se deparou com uma guarnição da policia militar que determinou que parasse e deitasse no chão e que neste momento recebeu um chute no rosto por parte de um policial, e que devido a tais agressões ficou inconsciente vindo a só retomar a consciência no posto de saúde. Que não viu quando a arma de fogo foi encontrada. Que no posto de saúde foi informado pelos policiais que estava sendo preso acusado de matar uma mulher. Que tomou conhecimento, por parte de seus advogados, que estava sendo acusado de um homicídio e quatro tentativas de homicídio. Que prestou seu depoimento na delegacia. Que não conhece a vítima. Que nada que consta de seu depoimento prestado a autoridade policial é verdade, pois não se recorda de ter prestado tais declarações a policia. Que nunca foi roubado pela vítima e nunca afirmou que esta era traficante. Que a arma apreendida não era de sua propriedade pois nunca usou arma. Que nunca viu a filha da vítima e não pode fazer nada se ela afirma que foi o interrogado o autor do disparo que vitimou a sua mãe. Que nunca viu ou conhece as vítimas desse processo. Que sabe informar apenas que o Gago morava no canaã e que atualmente estaria morto. COM A PALAVRA (O) ADVOGADO(A) DO(A) RÉU(É), nada requereu. Nada mais sendo dito, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________ Adriana Carla Rodrigues da Silva, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito Érico da Silva Lima Réu Advogados Representante do MP: |
| 28/11/2012 |
Certidão
Genérico Crime |
| 28/11/2012 |
Audiência Realizada
Autos n°: 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS TESTEMUNHA (arrolada pela Defesa) Nome: Djair Ferreira Costa dos Santos Filiação: Severino Felix Ferreira e Afra Maria dos Santos Data de Nascimento: 09.12.1975 RG n.º: 1.316.150-SSP/AL CPF: 985.908.804-78 Estado Civil: Solteiro Profissão: Servente Aos 28 de novembro de 2012, às 9h, Testemunha compromissada na forma da lei pelo Juiz. Com a palavra a defesa, nada requereu. Com a palavra o (a) Representante do MP, às perguntas, respondeu que:que o erico e sua turma chegou no churrasquinho por volta das vinte e três horas e trinta minutos. Que das pessoas que estavam com o érico no churrasquinho identifica apenas a pessoa de Daniel. Que posteriormente presenciou quando o erico saiu do churrasuqinho e foi em direção a boate Kelvin juntamente com seus amigos, acreditando que o érico estava acompanhado de sua esposa. Que no dia seguinte tomou conhecimento que o érico teria sido preso acusado de ter disparado contra uma mulher, mas o depoente não conhecia a vítima. Que nunca viu o érico armado. Inquirido pelo MM Juiz, respondeu: que conhece o acusado através de jogo de futebol. Que sabe que o acusado gosta de beber umas cervejinhas, mas que não é dado ao uso de droga. Que estava com sua esposa no churrasquinho em frente ao terminal bebendo uma cervejinha. Que por volta das dez horas da noite chegou o érico e sua turma no churrasquinho para beber e comer, acha o depoente que o érico já estava embriagado e que falava muito alto. Que por volta de meia noite sua esposa o chamou para ir embora, cheagndo perto da boate Kelvin o depoente viu um tumulto e duas turmas brigando. Que da distância em que o depoente estava dava para notar que uma turma era a turma do érico e não sabe informar que era a outra turma. Que sua esposa muito nervosa insistiu com o depoente para ir embora até ele ceder. Que pegaram um táxi e foram embora e ao chegar em casa o depoente ouviu três tiros não sabendo de onde foi e quem foi. Que no outro dia tomou conhecimento que os tiros eram oriundos da boate Kelvin e que tinham sido disparados pelo acusado. Que não conhece a vítima Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Adriana Carla Rodrigues da Silva, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Réu: Advogado Do Réu: Representante Do Mp: |
| 28/11/2012 |
Audiência Realizada
Autos n°: 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS TESTEMUNHA (arrolada pela Defesa) Nome: Gyovani Siqueira Ayres Filiação: Valdete Maria Siqueira Ayres Data de Nascimento: 19/01/1994 RG n.º: 3520039-1-SEDS/AL Aos 28 de novembro de 2012, às 9h, Testemunha compromissada na forma da lei pelo Juiz. Com a palavra a defesa, às perguntas, respondeu que: que viu no meio do campo duas pessoas brigando uma de corpo mais forte e outra de corpo mais franzino. Que a uns cem metros a frente da briga tinha um grupo andando normalmente em direção ao Benedito Bentes 2. Que quando chegou pela segunda vez perto da boate encontrou o corpo da vítima no chão, que mais adiante avistou a viatura da polícia, bem como alguns populares dizendo que foi o acusado quem atirou contra vítima e outros populares dizendo que não foi. Que não sabe informar com certeza quem matou a vítima. Que o depoente acha que a pessoa que viu brigando posteriormente era a vítima e o acusado. Com a palavra o (a) Representante do MP, às perguntas, respondeu que: que conheceu o acusado érico quando o mesmo por algumas vezes jogou bola em uma quadra de futsal na grota da alegria, não sabendo informar nada acerca de seu procedimento. Que algumas pessoas no local do fato comentaram que o érico era o autor do homicídio, que vitimou uma mulher. Que não sabe informar o nome de pessoas que chegaram a comentar no local que quem praticou o crime foi uma pessoa que se encontrava em uma moto. Que, no outro dia do fato, um conhecido seu chamado romarinho comentou com o depoente que estava na boate, mas não entrou em detalhes acerca do fato e da briga na boate. Que apenas sabe informar que ele jogava bola junatmente com o érico e o depoente. Inquirido pelo MM Juiz, respondeu: que estuda a noite e trabalha de moto táxi pelo dia. Que conheceu o acusado em dezembro do ano passado, quando começou a namorar com sua esposa. Que quando conheceu o érico morava na Snata Lúcia com sua mãe. Que estava na grota da alegria na casa de sua namorada, quando resolveu subir para ir a boate e que, neste momento, viu um tumulto e resolveu voltar para a casa da mesma. Que após dez ou vinte munutos, o depoente resolveu ir para boate e chegando lá já tinha ocorrido o fato criminoso. Que tomou conhecimento através de terceiro que a turma do conjunto cidade sorrisso veio para o Benedito Bentes arrumar confusão e que por isso houve briga com morte. Que tomou conhecimento por terceiro que o acusado tinha matado a vítima. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Adriana Carla Rodrigues da Silva, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Réu: Advogado Do Réu: Representante Do Mp: |
| 28/11/2012 |
Certidão
Genérico Crime |
| 28/11/2012 |
Audiência Realizada
Autos n°: 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS TESTEMUNHA (arrolada pela Defesa) Nome: Douglas Ismilyk de Sousa Filiação: Roberto Ailton Costa de Sousa e Vandete Maria de Souza Data de Nascimento: 29/04/1991 RG n.º: 3519173-2 SEDS/AL CPF: 106.028.154-60 Aos 28 de novembro de 2012, às 9h, Testemunha compromissada na forma da lei pelo Juiz. Com a palavra a defesa, às perguntas, respondeu que: que o depoente afirma que os policiais chegaram ao local do crime após o aocntecimento deste. Que, no momento em que a vítima agrediu o acusado, estavam com ela a sua turma, inclusive o rapaz que puxou a arma dentro da boate. Que estava, no grupo do depoente, os seguintes colegas: Rafael, Daniel, Pezão, Gago, o érico e outras pessoas que só conhece de vista. Com a palavra o (a) Representante do MP, às perguntas, respondeu que: que apesar de não conhecer a vítima descreve a mesma como sendo uma pessoa de estatura baixa, um pouco cheinha, de cor branca e cabelos pretos e no dia do fato estaria trajando um bermudão jeans e uma blusa preta e estava cheia de aneis nos dedos. Que depois que se separou do acusado érico não mais teve acesso visual ao mesmo, vindo posteriormente a só ouvir os disparos de arma de fogo. Que só viu a policia no local dos fatos após os disparos. Que em nenhum momento avistou a filha menor da vítima. Que a turma do depoente é composta de amigos que constumam a jogar bola juntos. Que o érico estava já embriagado, pois tinha misturado todo tipo de bebida. Que o depoente sabe apenas o nome da mulher que estava em sua companhia na boate, sendo identificada como Ailane, que na época era menor de idade, bem como não sabe informar aonde a mesma reside.Que não sabe informar se a companheira do réu fez exame de corpo de delito. Que viu uma menina ao lado da vítima quando esta já estava morta caida ao chão. Que tomou conhecimento apenas por terceiros que foi o érico que teria atirado na vítima, mas quando de sua prisão apesar de ter visto o mesmo dentro do xadrez da viatura, machucado, não conversou com o mesmo, mas sabe informar que, nesta oportunidade, chegou ao local duas equipes de reportagem, mas não sabe especificar a emissora acreditando ser uma delas o fique alerta tendo logo em seguida o depoente deixado o local. Que sabe informar que a pessoa do gago e do pezão que estavam com o grupo do depoente no dia do fato, já foram assassinados por envolvimento com drogas. Que não conhece a pessoa do Romarinho, pois havia pessoas no grupo que não conhecia. Que soube, através da reportagem, que o motivo da briga na boate teria sido por causa de um boné. Inquirido pelo MM Juiz, respondeu: que conhece o acusado a mais de um ano. Que não conhecia a vítima. Que conheceu o acusado através de jogo de futebol. Que o acusado ingere bebidas alcoolicas, mas que não tem conhecimento de que o acusado seja usuário de drogas. Que por volta de vinte e duas horas o depoente e alguns amigos seus, entre eles o acusado, foram para um churrasquinho perto da boate Kelvin. Que no churrasquinho comeram e beberam. Que por volta de vinte e trê horas dirigiram-se a boate para se divertirem. Que na turma em que o depoente estava encontrava-se também o acusado com sua esposa, o qual começou a beber, misturando bebidas. Que dew repente começou um tumulto entre a turma que estava com depoente e a turma da vítima, não sabendo o depoente informar o motivo do tumulto, pois ficou distante. Que após alguns minutos de confusão, o depoente viu um dos rapazes da turma da vítima puxar uma arma contra o érico, apertando o guatilho, porém esta não disparou (pipocando). Que, neste interim, o depoente com sua namorada e vários amigos sairam da boate com medo de serem atingidos pela arma. Que o deponete e seus amigos, inclusive o acusado resolveram ir para casa para evitar serem atingidos pela arma que estava com a truma da vítima, memso assim a turma da vítima resolveu perseguir o acusado e seus amigos atirando pedras, pedaços de pau etc. Que a turma do depoente revidou a agressão sofrida atirando pedra e o que encontrasse pela frente. Que a esposa do acusado, que stava gráviad, foia tingida na perna por uma pedraa, arremessada pela turma da vítima. Que, neste momento, tanto o depoente como os demais colegas, entre eles o acusado, mandaram que as mulheres fossem para casa para que não se machucassem. Que viu quando a vítima perseguiu o acusado, que estava com o seu amigo de nome gago, sendo que este estava numa moto e o érico estava a pé. Que ouviu uns gritos e quando olhou para trás era a vítima muito alterada, gritando contra o acusado, inclusive puxando o seu cabelo e desferindo um tapa no rosto do acusado. Que o acusado voltou-se contra a vítima para revidar a agressão e que, neste momento, a turma da vítima avançou contra acusado e vítima, sendo que no momento o depoente sabedor que tinha alguém armado correu para a praça e minutos após ouviu dois a três disparos de arma de fogo. Que poucos minutos após viu a viatura da polícia chegar no local, dirigindo-se para o local, momento em que viu a vítima prostrada no chão e seu colega érico dentro da viatura. Que, em momento algum, viu o acusado sair do local em companhia de seu amigo Gago e retornar. Que não sabe afirmar se o érico estava armado ou não, mas acredita que o acusado não estava armado, porém não pode afirmar nada quanto ao seu colega Gago, pois não muito bem o mesmo. Que nunca ouviu falar nada a respeito da vítima, que só sabe que a mesma residia em outro conjunto. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Adriana Carla Rodrigues da Silva, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Réu: Advogado Do Réu: Representante Do Mp: |
| 28/11/2012 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 28/11/2012 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 28/11/2012 |
Audiência Realizada
Autos n°: 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS TESTEMUNHA (arrolada pela Defesa) Nome: Daniel Marinho da Silva Filiação: Lenice Marinho da Silva Data de Nascimento: 20/12/1993 RG n.º: 3345394-2-SSP/AL CPF: 095.563.834-84 Aos 28 de novembro de 2012, às 9h, Testemunha compromissada na forma da lei pelo Juiz. Com a palavra a defesa, às perguntas, respondeu que: que não conhece o grupo que brigou com o seu grupo, nem da boate, nem de outros lugares. Com a palavra o (a) Representante do MP, às perguntas, respondeu que: que não tem conhecimento de que o acusado tenha misturado outras drogas a sua bebida. Que tomou conhecimento, através de uma reportagem de televisão, acerca do fato, que o motivo da briga terai sido por causa de um boné . Que conheceu a pessoa referida pelo apelido de Gago, mas que o mesmo já foi assassinado, em razão de ser envolvido com o tráfico de drogas. Que na época dos fatos o Gago possuia uma motocicleta e que no dia dos fatos o Gago se encontrava na boate. Que não conhece nenhuma pessoa com o apelido de pipocão. Que as mulheres das duas turmas não se envolveram na briga, que apesar de não conhecer a vítima pelo seu porte afirma que ela chegou a participar da briga, mas não chegou a agredir o depoente. Que no outro dia soube que seu amigo érico foi preso, acusado de ser o autor do disparo que deu causa a morte da vítima. Que não tinha conhecimento que o Érico andava armado. Que não tem conhecimento que o grupo do érico tenha participado de qualquer homicídio em represália a sua prisão. Inquirido pelo MM Juiz, respondeu: que conhece o acusado desde a época em que era criança. Que o réu trabalha como servente de pedreiro. Que não sabe informar se o acusado era dado a arruaças. Que o acusado bebe raramente e que o mesmo não é viaciado em drogas. Que o acusado é casado e tem filhos. Que o acusado estudava quando criança. Que o depoente encontrava-se no local e dia do crime com uma turma de amigos. Que, por volta de vinte e duas horas, o depoente com alguns amigos se dirigiu a um churrasquinho perto da boate Kelvin Show. Que após comerem alguns churrascos, voltaram o depoente e seus amigos para a boate Kelvin. Que na boate, juntamente com seus amigos, entre eles o acusado, começou a beber, que inclusive o acusado também bebeu, misturando várias bebidas. Que por volta de vinte e três horas, a turma que estava com o depoente começou uma briga com a turma que estava com a vítima, não sabendo o depoente informar qual o motivo da briga, pois estava um pouco distante com sua namorada. Que os autores da briga, que ocorreu dentro da boate, utilizaram como arma cadeiras, latas de cerveja, garrafas, qualquer objeto que encontrassem, foi aí que um dos rapazes que estavam com a vítima sacou uma arma e mirou contra o acusado, não disparando a arma, pois na linguagem vulgar pipocou, mesmo assim o personagem que estava com a arma mirou de novo contra as outras pessoas da turma do acusado, vindo a arma novamente a "pipocar". Que a briga continuou do lado de fora da boate e que a arma utilizada eram pedras, pedaços de pau. Afirma o depoente que sua namorada tirou ele dali, indo para um lugar mais distante para que se protegessem da violência. Que, minutos após, o depoente ouviu vários disparos de arma de fogo, não sabendo informar quem os disparou. Que do local em que se encontrava, o depoente foi para casa com sua namorada. Que, na mesma noite, o depoente, já em casa, veio a saber, que uma mulher foi vítima dos disparos acontecidos, não sabendo informar quem disparou a arma contra a vítima. Que não conhecia a vítima, nem seus familiares. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Adriana Carla Rodrigues da Silva, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Réu: Advogado Do Réu: Representante Do Mp: Maceió, AL, 28 de novembro de 2012. |
| 28/11/2012 |
Audiência Realizada
Autos n°: 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS TESTEMUNHA (arrolada pelo MP) Nome: Carlos Cristiano de Moura Filiação: Cristiano Clóvis Assis de Moura e Amara Diva dos Santos de Moura Data de Nascimento: 09/11/1965 RGPM/AL n.º: 01.906/988 CPF: 468.978.284 - 91 Aos 28 de novembro de 2012, às 9h, Testemunha compromissada na forma da lei pelo Juiz. Com a palavra o (a) Representante do MP, às perguntas, respondeu que: que trabalhou durante vinte anos no 5º batalhão da polícia militar e que posteriormente foi deslocado para outro batalhão, mas a época dos fatos tinha acabdo de retornar aquele batalhão, conhecendo bem o bairro do Benedito Bentes. Sobre os fatos em apuração, afirma o depoente que se recorda poderá esclarecer o que sabe. Que na noite do fato se encontrava fazendo ronda de rotina no bairro do benedito bentes em uma viatura juntamente com o cabo Gouveia e o soldado Fraklin. Que ao passar em frente a boate Kelvin show foi abordado por alguns populares que se encontravam a porta da referida casa de show, os quais informaram que haviam pessoas armadas. Que, de imediato, a guarnição avistou alguns jovens correndo, tendo os policiais saido em diligência com o objetivo de alcançar os mesmos. Que já no campo de futebol próximo a boate conseguiu alcançar ums dos jovens que correra, mas o mesmo após a revista não estava armado. Que ao retornar para a boate, quando já estava próximo, a guarnição ouviu disparos de arma de fogo. Que os policiais de imediato desebarcaram e passaram a peseguir a pé um suspeito, o qual quando foi alcançado pelo depoente já havia sido detido pela guarnição da polícia militar comandada pelo tenente Diego. Que neste momento os policiais perguntaram ao réu acerca da arma utilzada no crime, oportunidade em que o depoente avistou uma arma próximo ao local onde o réu se encontrava, depositada no chão próximo ao muro da igreja adventista. Que ao retornar ao local dos fatos já encontrou a vítima, uma mulher, em óbito. Que junto a vítima se encontrava a sua filha e outras pessoas. Que recebeu informações no local de que a vítima teria sido assassinada por causa de um boné. Que após a prisão do réu a guarnição responsável levou o mesmo diretamente para a delegacia, não tendo presenciado o depoente nenhuma das pessoas presentes fazendo reconhecimento. Que o depoente só chegou a ver que a vítima teria sido atingida por apenas um disparo, não sabendo informar se houve outros. Que o depoente não presenciou qualquer tipo de agressão ao acusado por ocasião de sua prisão, nem tampouco percebeu qualquer lesão no mesmo. Que o acusado não confessou o crime aos policiais que o prenderam. Que o depoente não sabe informar os antecedentes do acusado, pois o mesmo não era conhecido do depoente. Que o depoente quando estava perseguindo o acusado percebeu que ele estava portando em uma de suas mãos uma arma de fogo, e quando esta foi encontrada estava com todas as munições deflagradas. Com a palavra a defesa, às perguntas, respondeu que: que quando avistou o acusado correndo, ao persegui-lo juntamente com o soldado Fraklin, chegou a disparar uma vez para cima, onde o citado soldado Fraklin também disparou para cima. Que a guarnição em que o depoente estava a serviço viu e ouviu o disparo feito pelo acusado na vítima. Que o depoente afirma não ter visto o acusado atirar contra o mesmo e contra o soldado Fraklin, que o perseguiam, mas que o Cabo Gouveia, que estava na viatura, que durante todo o tempo da perseguição ficara na viatura afirma ter visto e ouvido tal atentado contra os policiais que faziam sua perseguição. Inquirido pelo MM juiz, respondeu: que o réu não reagiu no momento em que foi preso. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Adriana Carla Rodrigues da Silva, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Réu: Advogado Do Réu: Representante Do Mp: |
| 28/11/2012 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 28/11/2012 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 28/11/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80014 - Complemento: Encaminhamento à 13ª Vara Cível da Capital |
| 26/11/2012 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Testemunhas |
| 26/11/2012 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Testemunhas |
| 26/11/2012 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Testemunhas |
| 22/11/2012 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Testemunhas |
| 22/11/2012 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Testemunhas |
| 22/11/2012 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Testemunhas |
| 21/11/2012 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 28/11/2012 Hora 09:00 Local: Sala de Audiências Situacão: Realizada |
| 21/11/2012 |
Expedição de Documentos
Termo de Abertura de novo volume de processo |
| 21/11/2012 |
Expedição de Documentos
TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME DE PROCESSO |
| 21/11/2012 |
Expedição de Documentos
|
| 21/11/2012 |
Expedição de Documentos
|
| 20/11/2012 |
Audiência Realizada
Autos nº: 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima TERMO DE ASSENTADA Aos 20 de novembro de 2012, às 08:13 horas, na presença de Sua Excelência o(a) Dr.(a) José Afrânio dos Santos Oliveira, comigo Adriana Carla Rodrigues da Silva, Analista Judiciária, presente ainda o(a) Ilustre representante do Ministério Público Dr(a). Marluce Falcão Oliveira, o acusado Érico da Silva Lima, bem como os respectivos Advogados Dr. André Craveira de Lira, Aguinewton Quintino Dâmaso e Joaquim Pontes de Miranda Neto. Presentes ainda os estudantes de direito Sylas Santos Lopes e Carlos Cesar dos Santos. Aberta a audiência, o MM. Juiz ouviu parte das testemunhas arroladas pela acusação. Com a palavra, a Representante do Ministério Público requereu a substituição da testemunha Arthur Matias da Silva pelo Cabo Cristiano, a época dos fatos pertecente ao 5º Batalhão da Polícia Militar, o que foi deferido. Pela ordem, o Advogado do réu requereu que as testemunhas arroladas pela defesa sejam ouvidas na próxima audiência, o que foi deferido. O MM Juiz designou a continuação da presente audiência para o dia 28/11/2012, às 09:00 horas, com oitiva da última testemunha de acusação, das demais testemunhas de defesa, bem como do acusado. Pela ordem, determinou o MM Juiz que seja requisitado, ao Diretor do Departamento das Unidades penitenciárias, a presença do réu na data designada para realização de audiência. Determinou ainda que seja requisitado ao comandante da Policia militar, o comparecimento do Cabo Cristiano, para ser ouvido como testemunha na audiência designada para o dia 28/11/2012, o qual a época dos fatos pertencente ao 5º Batalhão da Polícia Militar, que se encontrava em ronda no dia 10 de março de 2012. . Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu _____________ Adriana Carla Rodrigues da Silva, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. Advogado do Réu: Representante do MP: Maceió, AL , 20 de novembro de 2012. José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito |
| 20/11/2012 |
Audiência Realizada
Autos n°: 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS TESTEMUNHA (arrolada pelo MP) Nome: Leandro Maurício de Andrade Filiação: Rita de Cássia de Maurício Mendes e Antônio Andrade de Santana Data de Nascimento: 03/03/1997 RG n.º: 2002001207754-SSP/AL Aos 20 de novembro de 2012, às 08:13, declarante, menor de idade, assistido por Rita de Cássia de Maurício Mendes, sua genitora, na forma da lei pelo Juiz. Com a palavra o (a) Representante do MP, às perguntas, respondeu que: que o declarante se encontrava na noite do fato na boate Kelvin Show na companhia da vítima Adriana, sua filha Carol e seus colegas de nome Yuri, Atrhur e outras amigas que não sabe precisar o nome. Que nenhum do grupo se encontrava armado. Que na noite não presenciou nenhum dos presentes na boate armado com arma de fogo. Que, em determinado momento, por volta da meia noite, sem que houvesse qualquer provocação, o érico e seus colegas passaram a agredir fisicamente as pessoas que estavam com o declarante. Que o declarante foi espancado, jogado ao chão, recebendo chutes e murros, ficando lesionado. Que a briga começou dentro da boate e se estendeu até a porta da referida casa de show. Que o érico estava brigando com uma pessoa que conhece pelo apelido de pipocão. Que o pipocão não reside mais no bairro do benedito bentes, não sabendo mais seu paradeiro. Que depois da briga o declarante ouviu quando a Adriana avisou ao grupo que corressem porque o Erico estava armado. Que o declarante avistou o érico na garupa de uma moto, não sabendo informa que estava na direção. Que o declarante saiu correndo, enquanto o érico atirava contra o grupo. Que o declarante olhou para trás e viu que o érico estava com uma arma de fogo atirando. Que cessados os tiros, o declarante parou de correr e olhou para trás e viu quando o érico atirou na vítima, atingindo a sua cabeça, próximo ao ouvido. Que a Carol ao se ajoelhar ao lado de sua mãe caida no chão, o declarante viu quando o érico apontou a arama para a cabeça da Carol, mas não saiu nenhum tiro, porque acredita que faltou munição. Que depois que o érico fugiu, apareceu uma viatura da polícia militar. Que após a fuga do érico, o declarante se aproximou da vítima e de sua filha carol e ficou chorando. Que chegou a presenciar a morte da Adriana naquele mesmo local. Que após saber que o érico foi preso com a arma do crime, o declarante foi para casa, indo posteriormente a delegacia para prestar declarações. Que afirma o declarante que o Érico atirou contra sua pessoa, mas não chegou a ser atingido, mas se pegasse os tiros matava. Que não sabe precisar quantos tiros foram deflagrados, mas foi um bocado. Que sua vida está do mesmo jeito que era. Que após esse fato, os amigos do Érico chegaram no conjunto onde o declarante mora (cidade sorrisso 1) e matou um colega seu de nome Augusto. Que os responsáveis por este homicídio é o piriquitinho, Romarinho e um conhecido por mudinho, pois o mesmo é mudo. Que estas pessoas estão soltas e são envolvidas com crimes e costumam transitar livremente pelo Benedito Bentes. Com a palavra a defesa, às perguntas, respondeu que: que não sabe o motivo que deu causa a briga entre o acusado e o indivíduo conhecido como pipocão. Que não viu se o acusado estava embriagado (seja por entorpecentes ou por bebida alcoolica), tanto do lado de dentro da boate como fora dela. Que o declarante supõe que o o acusado deflagrou dois tiros na vítima. Que o declarante afirma que não viu o acusado atirar contra os policiais que o perseguiam. Que o declarante ouviu quando a vítima Adriana pediu para o érico parar de atira contra o grupo. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Adriana Carla Rodrigues da Silva, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Réu: Advogado Do Réu: Representante Do MP: |
| 20/11/2012 |
Audiência Realizada
Autos n°: 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS TESTEMUNHA (arrolada pelo MP) Nome: Jorge Yuri Silva Barros Filiação: Maria Cícera da Silva e Orlando JOrge Ferreira Data de Nascimento: 06/04/1997 Sem portar documento de identificação Aos 20 de novembro de 2012, às 08:13, declarante, menor de idade, assistido Maria Cicera da Silva Batista de Barros, portadora do RG nº: 99001020217 SSP/AL, na forma da lei pelo Juiz. Com a palavra o (a) Representante do MP, às perguntas, respondeu que: que confirma o depoimento prestado perante a autoridade policial de fls. 38/39 dos autos. Que no dia 10 de março de 2012 se encontrava na boate Kelvin Show juntamente com sua companheira Carolina Marques de Lima e um grupo de amigos, podendo citar: Leandro, Arthur e outros conhecidos da vítima. Que viu o Érico na boate muito doido, porque estava chapado, bebado ou outra coisa dessa natureza. Que o declarante conhece o Érico da própria boate Kelvin Show, pois costumavam frequenatr a referida casa de show. Que não sabe informar o declarante o motivo de uma briga que se iniciou dentro da boate entre o seu grupo e o grupo do Érico, mas tomou conhecimento que teria sido por causa de um boné. Que a sua namorada Carol chegou a ser atacada por um dos amigos do acusado, que pode citar o nome de alguns dos envolvidos na briga amigos do acusado: romarinho, Gago (disseram que este já foi assassinado), mudinho e outros que não se recorda o apelido ou o nome. Que a briga saiu de dentro da boate e foi para o lado de fora. Que viu quando o Érico meteu o capacete em um garotão que estava no grupo do declarante e foi embora. Que o Érico voltou na garupa de uma moto que era conduzida pelo Gago. Que a Adriana (vítima) ao avistar o Érico chegando gritou para todos correrem, oportunidade em que o grupo se dispersou. No entanto, a Adriana e a Carol ficaram para trás. Que o érico passou pela Adriana e Carol e chegou a efetuar o disparo que, por pouco, não atingiu as mesmas, passando a atirar contra o grupo que fugia do local, visando atingir o grupo do declarante. Que o érico cegou e não viu o declarante, que se encostou em um muro e ficou observando toda a ação. Que disparar contra o grupo, não atingindo nenhnum de seus alvos, o érico voltou na moto indo ao encontro de Adriana e Carol. Que, nesta oportunidade, viu quando a vítima Adriana se dirigiu para o érico falando algo que não deu para ouvir, como se estivesse querendo saber o porquê daquela reação. Que, nesta oportunidade, o Érico já havia decido da moto e foi ao encontro da vítima, tendo tomado conhecimento pela Carol de que o Érico apenas perguntou a vítima o que ela era de um dos rapazes do grupo, tendo ela respondido que um deles era seu marido. Que o declarante viu qaundo o érico deu o primeiro tiro que atingiu um colar grosso de prata que a vítima trazia pendurado ao pescoço, que o colar veio a "pocar", mas não atingiu a vítima. Que ouviu um segundo tiro deflagrado pelo Érico no ouvido da vítima, que já estava caída ao chão. Que quando a sua namorada Carol tentou socorrer a sua mãe se ajoelhando ao lado do corpo da vítima, o declarante viu quando o Érico apontou por trás para a cabeça de sua namoradan e tentou deflagrar outro tiro, mas a munição do revólver tinha acabado. Neste momento, o Érico avistou o declarante e apontou para o mesmo numa atitude ameaçadora. Que o érico chegou a subir na garupa da moto, mas com a chegada da policia, pulou e saiu correndo atirando contra os policiais, enquanto o Gago, que conduzia a moto, tomou outro destino. Que o declarante viu quando o Érico recarregou o revólver com a munição que estava em seu bolso, pois pretendia deflagra-las contra o declarante, mas com a chegada da polícia seu alvo passou a ser os policiais. Que quando retornou ao encontro de sua namorada já encontrou a sua sogra Adriana sem vida e a Carol chorando. Que os policiais sairam em perseguição do érico, o qual foi preso na mesma hora. Que no momento em que o érico foi preso ele estava correndo com o fim de pegar o declarante. Que sabe informar que o Érico jogou a arma em um terreno, mas a polícia a encontrou. Que viu o érico na viatura policial. Que depois compareceu a delegacia para prestar seu depoimento. Que depois desse fato, um dos amigos do Érico que estavam na casa de show, de nome Romarinho, junto com o mudinho e outros elementos, voltaram ao conjunto onde mora a Carol com o fim de matar alguém do grupo, mas terminaram por matar um inocente conhecido por mãozinha. Que essas pessoas estão soltas e agem no Benedito Bentes. Que o declarante deixou de estudar em decorrência desses fatos. Com a palavra a defesa, às perguntas, respondeu que: que o declarante não viu nenhuma tentativa do acusado em tomar o boné do indivíduo apelidado de pipocão. Que o declarante afirma que soube por terceiros que alguém dentro da boate Kelvin Show estava portando arma de fogo, mas que não sabe quem seria essa pessoa. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Adriana Carla Rodrigues da Silva, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Réu: Advogado Do Réu: Representante Do MP: |
| 20/11/2012 |
Audiência Realizada
Autos n°: 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DECLARANTE (arrolada pelo MP) Nome: Danielle Carolina Marques de Lima Filiação: Adriana Alves de Lima e Damião Marques de Oliveira Data de Nascimento: 08/07/1997 Certisão de Nascimento: Lv 1A/IT, fls. 0043, número 0043 no Cartório do Registro Civil - 3º Distrito de Maceió Aos 20 de novembro de 2012, às 08:13, declarante, menor de idade assistida por sua avó Sra. Maria Guiomar do Carmo, portadora do RG sob o nº 347.956 SSP AL, na forma da lei pelo Juiz. Com a palavra o (a) Representante do MP, às perguntas, respondeu que: que se encotrava no dia do fato na discoteca Kelvin localizada no bairro do benedito bentes, nesta capital. Que se encontrava na companhia de sua mãe Adriana e de seu namorado de nome Yuri Jorge. Que no mesmo grupo se encontrava o ex-companheiro de sua mãe de nome Arthur e seu amigo Leandro, menor de idade. Que na boate presenciou uma briga que envolveu o acusado, o Leandro, o seu ex-padrasto Arthur e outras pessoas, chegando a declarante a levar um murro no rosto desferido por um dos amigos do acusado que se encontrava na boate, mas que não sabe precisar o nome. Que na hora que rolou a briga, por volta de meia noite, a boate fechou. Que a declarante avistou quando o acusado subiou na garupa de uma moto e saiu da boate indo em direção ao terminal de ônibus, voltando em seguida armado e atirando em direção as pessoas de Jorge Yuri, Arthur e Leandro, juntamente com outras pessoas que estavam saindo da boate. Que os primeiros disparos deflagrados pelo acusado forma dados ainda quando estava na garupa da moto. Que quem estava pilotando a moto era a pessoa cohecida da declarante pelo apelido de Gago, que possui as seguintes características físicas: moreno, estatura média, forte (musculoso), o qual não estava usando capacete, o qual morava no Bairro Benedito Bentes. Que após ouvir os primeiros disparos, a declarante e sua mãe Adriana tentaram correr, mas como sua mãe estava embriagada chegou a parar, quando, nesta oportunidade, o acusado se aproximou das duas, desceu da moto com a arma em punho, e perguntou o que a sua mãe era dos rapazes que haviam corrido, se referindo ao Jorge Yuri, ao Arthur e ao Leandro, tendo a mesma respodido, na maior inocência, que era mulher. Que o acusado já se dirigiu a mãe da declarante colocando a arma em seu pescoço. Que, de imediato, após ouvir a resposta da vítima o denunciado efetuou um disparo com sua arma no ouvido da mãe da declarante, que caiu em seus braços. Que o acusado,em seguida, apontou a rama para a cabeça da declarante, mas essa não veio a funcionar, acreditando que o mesmo ficou sem munição. Que, nesse exato momento, para sorte da declarante chegou ao local uma viatura policial, quando a declarante viu o acusado colocando a mão no bolso e deflagrar dois tiros contra os policiais. Que, com a chegada da polícia, o Gago saiu em disparada com a moto, deixando para trás o acusado, que fugiu correndo para o lado do campo. Que a sua mãe Adriana faleceu no local. Que após sua mãe ter sido baleada, o seu namorado Jorge Yuri chegou ao local e passou a lhe consolar e permaneceu ao seu lado até a chegada da policia e dos familiares. Que chegou também ao local muitos populares. Que a declarante tomou conhecimento pelos policiais que o autor dos disparos teria sido preso e seria levado para delegacia, mas devido as condições da declarante a mesma foi orientada a ir para casa. Que a declarante não tem qualquer dúvida que o Érico da Silva Lima é o autor dos disparos deflagrados no dia do fato e o autor do disparo que causou a morte de sua mãe Adriana Alves de Lima. Que após o primeiro tiro a declarante chegou a pedir ao acusado para não mais atirar na sua mãe, pesando a mesma que sua mãe ainda estava viva. Que, neste momento, a declarante estava ajoelhada com sua mãe deitada ao chão e o denunciado em pé nas suas costas. Que o tiro deflagrado em sua mãe foi a uma curta distância.Que embora a declarante não está recebendo ameaças não está mais frequentando a escola e nem vem saindo de casa, uma vez que tem medo que os amigos do acusado venham a mexer com ela, pois, afirma "ninguém sabe o que passa na cabeça dos outros". Que não recebu qualquer assistência psicológica após o fato. Que quatro dia após sua mãe ter sido morta, os colegas do acusado invadiram o conjunto onde mora (cidade sorrisso 1) e mataram um colega da declarante de nome Augusto, conhecido por mãozinha. Que os autores desse homicídio são as pessoas conhecidas por Romarinho e mudinho, não sabendo outras informações sobre o fato. Que ao chegar ao fórum no dia de hoje encontrou os amigos do acusado, dentre eles um primo do gago, conhecido pelo apelido de cabeça, o qua causou um certo temor a declarante e seus familiares. Que percebeu que o érico estava muito nervoso, tendo visto a declarante que o érico, enquanto estava na discoteca, estava fazendo uso de drogas juntamente com seus amigos, podendo afirmar que faziam uso de cocaína, maconha, loló e um comprimido de rufi, acreditando que este teria sido o motivo de tanta agressividade. Que acredita que sua mãe foi assassinada por causa dos outros, uma vez que a mesma nunca teve qualquer desavença com o acusado. Que na briga que houve na boate a sua mãe apenas interviu quando ums dos amigos de Érico partiu para bater na declarante, oportunidade em que a vítima deu um empurrão dizendo que ela era sua filha. Com a palavra a defesa, às perguntas, respondeu que: que a mãe da declarante, acompanhada desta, dirigiu-se até o acusado e este perguntou-lhe que afinidade possuia com algum dos membros do grupo, tendo esta respodido que era mulher eque neste momento o acusado efetuou o disparo contra a vítima. Que reconheceu dois dos individuos (Romarinho e outro alcunhado de mudinho) no dia dos incidentes do caso em tela e que posteriormente esta mesma dupla juntamente com outros individuos não reconhecidos pela declarante fizeram a invasão ao conjunto habitacional onde esta reside nos termos já declarados acima. Com a palavra o MM Juiz, às perguntas, respondeu que: confirma as declarações prestadas perante a autoridade policial. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Adriana Carla Rodrigues da Silva, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. Juiz: Declarante: Réu: Advogado Do Réu: Representante Do MP: |
| 20/11/2012 |
Audiência Realizada
Autos n°: 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS TESTEMUNHA (arrolada pelo MP) Nome: Manoel Ricardo Costa de Oliveira Filiação: Rosa Maria da Costa e Manoel Fernandes de Oliveira Data de Nascimento: 03/11/1980 RG n.º: PM11.348-006/AL Estado Civil: Solteiro Profissão: Policial Militar Aos 20 de novembro de 2012, às 08:13, Testemunha compromissada na forma da lei pelo Juiz. Com a palavra o (a) Representante do MP, às perguntas, respondeu que: que, no dia dos fatos, integrava a guarnição policial comandada pelo tenente Diego. Que no dia do fato encontrava-se juntamente com a guarnição realizando uma incursão na grota da paz, oportunidade em que avistou algumas moças correndo em direção a guarnição, as quais informaram que na parte de cima estava havendo um tiroteio. Que a gaurnição ao subir a grota se deparou com o denunciado com uma arma em punho, e logo que recebeu ordem de parar jogou a arma no chão e saiu correndo, só vindo a ser alcançado pelos policiais em razão de ter o mesmo sofrido uma queda, oportunidade em que sofreu algumas lesões no corpo, principalmente no rosto. Que foi muito complicado imobilizar e algemar o denunciado, uma vez que ele resistia a prisão e apresentava muita força, parecendo está sob efeito de alguma droga. Que após ser detido, vchegou ao local uma outra guarnição, acredita ser composta pelo Cabo Cristiano, Gouveia e o soldado Franklin, os quais informaram ao comandante Diego que o elemento detido teria acabado de cometer um homicídio contra uma senhora e durante a fuga chegou a efetuar disparos em direção a guarnição policial que estava em sua perseguição. Que chegou a ser providenciada, junto aos familiares que moravam no local, a documentação do preso. Que chegou a levar o acusado até o local do fato tendo sido o mesmo reconhecido pelo namorado da filha da vítima como autor dos disparos que causou a morte da Sra. Adriana Alves de Lima. Que a vítima já se encontrava em óbito quando a guarnição chegou ao local. Que não tem informação do acusado ter sido auxiliado por qualquer outra pessoa para a pratica do homicídio. Que certamente houve outras testemunhas do fato, uma vez que o homicídio ocorreu na saída da boate Kelvin. Que afirma que em nenhum momento a guarnição policial agiu de forma violenta contra a pessoa do acusado, limitando-se a contê-lo no momento em que estava sendo algemado. Que após a prisão o comandante da guarnição ainda conduziu o acusado até o mini pronto socorro Assis Chateubriand, localizando no tabuleiro afim de ser prestado o atendimento médico de urgência em razão de apresentar algumas escoriações, contudo, sem apresentar lesões graves. Que o comentário das pessoas que se encontravam no local do fato é que o motivo do homicídio seria uma discussão provocada por causa de um boné. Com a palavra a defesa, às perguntas, respondeu que: que não recorda qual dos policiais da guarnição recolheu a arma. Que o acusado jogou a arma num local que tinha grama, próximo a um muro. Que viu o denunciado jogando a suposta arma do crime, mas não se recorda em qual das mãos a segurava. Que a arma estava em bom estado de conservação, que o cano da mesma estava quente, com um cheiro de pólvora e que todas as munições estavam deflagradas. Que não se recorda se algum dos policiais perguntou o motivo pelo qual o réu estava portando a arma. Que o réu resistiu a prisão e demonstrava sinais de embriaguez alcoolica. Com a palavra o MM Juiz, às perguntas, respondeu que: que confirma o depoimento prestado perante a autoridade policial. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Adriana Carla Rodrigues da Silva, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Réu: Advogado Do Réu: Representante Do MP: |
| 20/11/2012 |
Audiência Realizada
Autos n°: 0000064-62.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu Preso: Érico da Silva Lima TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS TESTEMUNHA (arrolada pelo MP) Nome: Diego Pereira de Oliveira Filiação: Iale Pereira de Moraes e Ananias Oliveira Lima Data de Nascimento: 29/07/1987 RG n.º: PM08.231-006/AL Estado Civil: Solteiro Profissão: Policial Militar Aos 20 de novembro de 2012, às 08:13, Testemunha compromissada na forma da lei pelo Juiz. Com a palavra o (a) Representante do MP, às perguntas, respondeu que: que a prisão ocorreu no início na madrugada; que presenciou o réu jogando a arma de fogo; que o réu afirmou que teve um problema com uma mulher; que o acusado confessou que disparou a arma de fogo contra a mulher; que recorda que o acusado atirou contra a mulher; que salvo engano a discussão teria ocorrido numa boate denominada Kevin e que segundo levantamento feito pela testemunha no local do fato, o denunciado após ter um desentendimento na referida boate foi até em casa e se armou retornando para o local onde efetuou disparos; que o disparo atingiu a vítima, uma senhora; que o corpo da vítima estava no leito da rua, que fica por trás da referida boate; que tomou conhecimento a testemunha que a vítima teria sido alvejada por um disparo de arma de fogo na região da cabeça, qaundo saía da boate. Que a vítima, no momento em que foi baleada, encontrava-se na companhia de sua filha e do namorado desta. Que quando chegou ao local, a vítima já se encontrava sem vida. Que o denunciado chegou a afirmar a testemunha que o motivo de ter desferido o tiro contra a vítima não teria sido em razão de um boné, contudo, não se recorda as razões dadas pelo acusado. Que se recorda que no fato sob apuração foi deflagrado um disparo de arma de fogo, que veio atingir a vítima. Que a guarnição ao ouvir o estampido imediatamente saiu ao encontro de onde teria sido efetuado o disparo, uma vez que se encontravam nas proximidades fazendo um patrulhamento. Que nesse exato momento chegaram a ouvir de dois a três disparos. Que em uma viela localizada próxima ao ginásio do colégio fantástico a guarnição se deparou com o denunciado portando em uma de suas mãos uma arma de fogo, tendo o mesmo, incontinente, ao avistar os policiais, jogado a referida arma de fogo no mato, tendo a guarnição de imediato dado ordem de parar. Que o denunciado não obedeceu a ordem e saiu correndo, sendo alcançado alguns metros após. Que mesmo contido o denunciado resistiu a prisão, sendo necessário o uso da força para sua prisão uma vez que teve ser jogado ao chão e algemado, o que veio a lesionar o preso com escoriações no rosto. Que após ser preso e algemado, chegou ao local dois policiais militares que informaram a testemunha que o denunciado teria acabado de cometer um crime de homicidio e ao ser perseguido pelos referidos policiais o mesmo disparou sua arma de fogo contra os mesmos. Que os policiais confirmaram a testemunha que o denunciado era, sem dúvida, o autor do disparo que vitimou a Sra. Adriana Alves de Lima, bem como que efetuou os disparos após a prática do crime qaundo já estava em fuga e perseguido pela polícia. Que a arma de fogo apreendida estava quente com características de ter acabado de ser usada, mas não se recorda se ainda existiam munições intactas. Que não conhecia a pessoa do réu Érico da Silva Lima. Que não sabe informar se o acusado conhecia a vítima ou sua filha anterriormente aos fatos. Que tomou conhecimento que outras pessoas presenciaram o fato, inclusive o namorado da filha da vítima que tinha apenas quatorze anos, mas que no momento estava bastante transtornado, além da própria filha da vítima que como já dito presenciou toda ação delitiva. Com a palavra a defesa, às perguntas, respondeu que: que recorda que ouviu cerca de dois ou três disparos e que após ouvir os disparos seguiu em direção ao campo. Que, quando encontrou o denunciado, o denunciado não estava presente no campo, local do crime, mas que estava num beco em frente ao campo e próximo ao ginásio do colégio fantástico. Que não viu o denunciado atirando. Que viu o réu jogar a arma no chão, no mato alto a noite. Que confirma que no ato da prisão do denunciado, devido ao uso da força exercida para tal ouve tão somente escoriações no rosto do denunciado. Que confirma que as fotos de folhas 100/101 são da mesma pessoa que sua guarnição efetuou a prisão, e que as lesões apresentadas são as descritas anteriormente.Que a testemunha, na qualidade de comandante da guarnição, ao verificar que o acusado estava lesionado encaminhou o mesmo para atendimento médico no mini pronto socorro do tabuleiro. Que as pessoas que estavam no local do crime disesram a testemunha que o delito teria origem devido a uma discussão acerca de um boné. Que a testemunha e sua guarnição apreenderam a suposta arma do crime, com seis munições no tambor da arma, no local onde efetuaram a prisão do denunciado, mas que no local do crime em si não acharam nenhuma cápsula deflagrada próximo ao corpo da vítima. Com a palavra o MM Juiz, às perguntas, respondeu que: que confirma as declarações prestadas na fase de investigação. Que qaundo apreendeu a arma tinha no mínimo três cápsulas deflagradas. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Adriana Carla Rodrigues da Silva, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Réu: Advogado Do Réu: Representante Do MP: |
| 20/11/2012 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 20/11/2012 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 20/11/2012 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 14/11/2012 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 097.2012/001385-0 Situação: Distribuído em 14/12/2012 Local: Oficial de justiça - Roosevelt Cirino Santos |
| 05/11/2012 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 31/10/2012 |
Conclusos
|
| 31/10/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Réu em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80013 |
| 30/10/2012 |
Ato Publicado
Relação :0063/2012 Data da Disponibilização: 30/10/2012 Data da Publicação: 31/10/2012 Número do Diário: Edição 804 Página: 28 a 31 |
| 29/10/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0063/2012 Teor do ato: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - Dia 20/11/2012 - Hora: 08h30. Advogados(s): Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB 5683/AL), André Craveiro de Lira (OAB 10383/AL), Aguinewton Quintino Dâmaso (OAB 10543/AL) |
| 29/10/2012 |
Audiência Designada
Novembro |
| 29/10/2012 |
Intimação Expedida
Mandado nº: 097.2012/001322-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2012 Local: 5ª Vara Criminal da Capital-REGIONAL |
| 29/10/2012 |
Intimação Expedida
Mandado nº: 097.2012/001323-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2012 Local: 5ª Vara Criminal da Capital-REGIONAL |
| 29/10/2012 |
Intimação Expedida
Mandado nº: 097.2012/001328-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2012 Local: 5ª Vara Criminal da Capital-REGIONAL |
| 29/10/2012 |
Intimação Expedida
Mandado nº: 097.2012/001324-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2012 Local: 5ª Vara Criminal da Capital-REGIONAL |
| 29/10/2012 |
Intimação Expedida
Mandado nº: 097.2012/001327-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2012 Local: 5ª Vara Criminal da Capital-REGIONAL |
| 29/10/2012 |
Intimação Expedida
Mandado nº: 097.2012/001321-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/12/2012 Local: 5ª Vara Criminal da Capital-REGIONAL |
| 29/10/2012 |
Publicado
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - Dia 20/11/2012 - Hora: 08h30. |
| 24/10/2012 |
Ofício Expedido
Mandado nº: 097.2012/001320-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2012 Local: 5ª Vara Criminal da Capital-REGIONAL |
| 24/10/2012 |
Ofício Expedido
Mandado nº: 097.2012/001319-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2012 Local: 5ª Vara Criminal da Capital-REGIONAL |
| 23/10/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 097.2012/001313-2 Situação: Distribuído em 23/10/2012 Local: 5ª Vara Criminal da Capital-REGIONAL |
| 23/10/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 097.2012/001309-4 Situação: Distribuído em 23/10/2012 Local: 5ª Vara Criminal da Capital-REGIONAL |
| 23/10/2012 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 20/11/2012 Hora 08:30 Local: Sala de Audiências Situacão: Realizada |
| 23/10/2012 |
Certidão
Genérico Crime |
| 23/10/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Réu em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80012 - Complemento: rol de testemunhas |
| 16/10/2012 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Testemunhas |
| 15/10/2012 |
Mandado devolvido não cumprido
Intimação Negativa |
| 15/10/2012 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Testemunhas |
| 15/10/2012 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Testemunhas |
| 03/10/2012 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 097.2012/001217-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2012 Local: 5ª Vara Criminal da Capital-REGIONAL |
| 03/10/2012 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 097.2012/001216-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/10/2012 Local: 5ª Vara Criminal da Capital-REGIONAL |
| 03/10/2012 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 097.2012/001215-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2012 Local: 5ª Vara Criminal da Capital-REGIONAL |
| 03/10/2012 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 097.2012/001214-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2012 Local: 5ª Vara Criminal da Capital-REGIONAL |
| 03/10/2012 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 097.2012/001213-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2012 Local: 5ª Vara Criminal da Capital-REGIONAL |
| 03/10/2012 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 097.2012/001212-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2012 Local: 5ª Vara Criminal da Capital-REGIONAL |
| 03/10/2012 |
Certidão
Genérico Crime |
| 01/10/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80011 |
| 28/09/2012 |
Ato Publicado
Relação :0060/2012 Data da Disponibilização: 28/09/2012 Data da Publicação: 01/10/2012 Número do Diário: 783 Página: 68/69 |
| 27/09/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0060/2012 Teor do ato: Instrução e julgamento: 23/10/2012 às 10h Advogados(s): Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB 5683/AL), André Craveiro de Lira (OAB 10383/AL), Aguinewton Quintino Dâmaso (OAB 10543/AL) |
| 27/09/2012 |
Publicado
Instrução e julgamento: 23/10/2012 às 10h |
| 10/09/2012 |
Audiência Designada
Instrução Data: 23/10/2012 Hora 10:00 Local: Sala de Audiências Situacão: Não Realizada |
| 20/07/2012 |
Recebidos os autos
|
| 18/07/2012 |
Autos entregues em carga
|
| 02/07/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80010 |
| 19/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Instrumento de Procuração em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80009 |
| 11/06/2012 |
Decurso de Prazo
Para pauta - Réu Preso |
| 11/06/2012 |
Ato Publicado
Relação :0041/2012 Data da Disponibilização: 11/06/2012 Data da Publicação: 12/06/2012 Número do Diário: 711 Página: 67/68 |
| 06/06/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0041/2012 Teor do ato: DECISÃO: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PLEITO LIBERATÓRIO formulado pela Defesa às fls. 138/144, a fim de garantir a ordem pública e por motivo de conveniência da instrução criminal. Por fim, após analisar a resposta à acusação oferecida às fls. 136/137, bem como a manifestação do Ministério Público de fl. 148, não vislumbro a presença de quaisquer das situações previstas no art. 415, do Código de Processo Penal. Logo, determino a inclusão do presente processo em pauta de audiência de instrução e julgamento (com urgência, uma vez que se trata de réu preso). Advogados(s): Ronald Wanderley Aranda de Mello (OAB 8829/AL), Carlos André C. Moreira (OAB ) |
| 05/06/2012 |
Publicado
DECISÃO: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PLEITO LIBERATÓRIO formulado pela Defesa às fls. 138/144, a fim de garantir a ordem pública e por motivo de conveniência da instrução criminal. Por fim, após analisar a resposta à acusação oferecida às fls. 136/137, bem como a manifestação do Ministério Público de fl. 148, não vislumbro a presença de quaisquer das situações previstas no art. 415, do Código de Processo Penal. Logo, determino a inclusão do presente processo em pauta de audiência de instrução e julgamento (com urgência, uma vez que se trata de réu preso). |
| 30/05/2012 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 30/05/2012 |
Conclusos
|
| 30/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80008 |
| 29/05/2012 |
Recebidos os autos
|
| 22/05/2012 |
Autos entregues em carga
|
| 22/05/2012 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 18/05/2012 |
Conclusos
|
| 18/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Liberdade Provisória em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Complemento: Revogação de Preventiva |
| 17/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80006 |
| 17/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Complemento: Nada Consta |
| 17/05/2012 |
Recebidos os autos
|
| 19/04/2012 |
Autos entregues em carga
|
| 12/04/2012 |
Ato Publicado
Relação :0023/2012 Data da Disponibilização: 12/04/2012 Data da Publicação: 13/04/2012 Número do Diário: 671 Página: 25/27 |
| 12/04/2012 |
Ato Publicado
Relação :0023/2012 Data da Disponibilização: 12/04/2012 Data da Publicação: 13/04/2012 Número do Diário: 671 Página: 25/27 |
| 11/04/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0023/2012 Teor do ato: DECISÃO: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO, a fim de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Advogados(s): Ronald Wanderley Aranda de Mello (OAB 8829/AL), Carlos André C. Moreira (OAB 8890/AL) |
| 11/04/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0023/2012 Teor do ato: DECISÃO: Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, dando ÉRICO DA SILVA LIMA como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos, incisos II e IV, c/c o art. 14, I (consumado), e no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II (tentativa), todos do Código Penal Brasileiro, ainda com a aplicação dos dispositivos legais da Lei 8.072/90 (lei dos crimes hediondos). Cite-se o denunciado pessoalmente, por mandado, para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 396, do Código de Processo Penal. Requisite-se ao Instituto de Identificação a sua Folha de Antecedentes Criminais, bem como ao Instituto Médico Legal o Laudo de Exame Cadavérico da vítima. Por fim, oficie-se à Autoridade Policial do 8º Distrito da Capital, a fim de que, em autos complementares, empreenda diligências visando a identificar, mesmo que indiretamente, o coautor conhecido pela alcunha de "Gago". Intimem-se. Maceió, 03 de abril de 2012. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): Ronald Wanderley Aranda de Mello (OAB 8829/AL), Carlos André C. Moreira (OAB 8890/AL) |
| 11/04/2012 |
Decurso de Prazo
Resposta à acusação |
| 11/04/2012 |
Ofício Expedido
Mandado nº: 097.2012/000439-7 Situação: Distribuído em 14/12/2012 |
| 11/04/2012 |
Ofício Expedido
Mandado nº: 097.2012/000440-0 Situação: Distribuído em 14/12/2012 |
| 11/04/2012 |
Ofício Expedido
Mandado nº: 097.2012/000441-9 Situação: Distribuído em 14/12/2012 |
| 11/04/2012 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 097.2012/000438-9 Situação: Distribuído em 14/12/2012 |
| 10/04/2012 |
Conclusos
|
| 10/04/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80004 |
| 10/04/2012 |
Publicado
DECISÃO: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO, a fim de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. |
| 10/04/2012 |
Publicado
DECISÃO: Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, dando ÉRICO DA SILVA LIMA como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos, incisos II e IV, c/c o art. 14, I (consumado), e no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II (tentativa), todos do Código Penal Brasileiro, ainda com a aplicação dos dispositivos legais da Lei 8.072/90 (lei dos crimes hediondos). Cite-se o denunciado pessoalmente, por mandado, para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 396, do Código de Processo Penal. Requisite-se ao Instituto de Identificação a sua Folha de Antecedentes Criminais, bem como ao Instituto Médico Legal o Laudo de Exame Cadavérico da vítima. Por fim, oficie-se à Autoridade Policial do 8º Distrito da Capital, a fim de que, em autos complementares, empreenda diligências visando a identificar, mesmo que indiretamente, o coautor conhecido pela alcunha de "Gago". Intimem-se. Maceió, 03 de abril de 2012. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito em Substituição |
| 03/04/2012 |
Classe Processual alterada
|
| 03/04/2012 |
Classe Processual alterada
Evoluída a classe de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário. |
| 03/04/2012 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 03/04/2012 |
Recebida a denúncia
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 03/04/2012 |
Conclusos
|
| 03/04/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Inquérito Policial - Número: 80003 - Complemento: antecedentes |
| 03/04/2012 |
Recebidos os autos
|
| 27/03/2012 |
Autos entregues em carga
|
| 27/03/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Liberdade Provisória em Inquérito Policial - Número: 80002 - Complemento: Relaxamento de Prisão |
| 21/03/2012 |
Classe Processual alterada
Evoluída a classe de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial. |
| 21/03/2012 |
Classe Processual alterada
|
| 21/03/2012 |
Ato ordinatório praticado
Ato O. Vistas ao MP |
| 21/03/2012 |
Decurso de Prazo
Aguardando IP |
| 21/03/2012 |
Ofício Expedido
Mandado nº: 097.2012/000363-3 Situação: Distribuído em 14/12/2012 |
| 21/03/2012 |
Ato Publicado
Relação :0016/2012 Data da Disponibilização: 21/03/2012 Data da Publicação: 22/03/2012 Número do Diário: 658 Página: 74/77 |
| 20/03/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0016/2012 Teor do ato: DECISÃO: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE ÉRICO DA SILVA LIMA, a fim de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Por fim, tendo em vista haver sido noticiado nos autos que o autuado foi vítima de lesões corporais, requisite-se à Autoridade Policial responsável pela condução do inquérito policial a instauração de novo I.P. ou TCO, conforme o caso, a fim de que se apure a ocorrência de possível tortura/abuso de autoridade. Intimem-se. Maceió(AL), 20 de março 2012 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): Ronald Wanderley Aranda de Mello (OAB 8829/AL), Carlos André C. Moreira (OAB 8890/AL) |
| 20/03/2012 |
Publicado
DECISÃO: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE ÉRICO DA SILVA LIMA, a fim de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Por fim, tendo em vista haver sido noticiado nos autos que o autuado foi vítima de lesões corporais, requisite-se à Autoridade Policial responsável pela condução do inquérito policial a instauração de novo I.P. ou TCO, conforme o caso, a fim de que se apure a ocorrência de possível tortura/abuso de autoridade. Intimem-se. Maceió(AL), 20 de março 2012 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito em Substituição |
| 20/03/2012 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 19/03/2012 |
Conclusos
|
| 19/03/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Auto de Prisão em Flagrante - Número: 80001 |
| 19/03/2012 |
Recebidos os autos
|
| 16/03/2012 |
Autos entregues em carga
|
| 16/03/2012 |
Ato ordinatório praticado
Ato O. Vistas ao MP |
| 16/03/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Auto de Prisão em Flagrante - Número: 80000 - Complemento: Revogação da Prisão preventiva(pedido) |
| 13/03/2012 |
Decurso de Prazo
Aguardando o Inquérito Policial |
| 13/03/2012 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/03/2012 |
Documentos Diversos Revogação da Prisão preventiva(pedido) |
| 19/03/2012 |
Manifestação do Promotor |
| 27/03/2012 |
Pedido de Liberdade Provisória Relaxamento de Prisão |
| 27/03/2012 |
Documentos Diversos antecedentes |
| 10/04/2012 |
Manifestação do Promotor |
| 09/05/2012 |
Documentos Diversos Nada Consta |
| 17/05/2012 |
Defesa Prévia |
| 18/05/2012 |
Pedido de Liberdade Provisória Revogação de Preventiva |
| 30/05/2012 |
Manifestação do Promotor |
| 19/06/2012 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 02/07/2012 |
Laudo Pericial |
| 01/10/2012 |
Laudo Pericial |
| 23/10/2012 |
Manifestação do Réu rol de testemunhas |
| 31/10/2012 |
Manifestação do Réu |
| 28/11/2012 |
Manifestação do Promotor Encaminhamento à 13ª Vara Cível da Capital |
| 29/11/2012 |
Laudo Pericial Laudo Pericial de arma de fogo |
| 19/02/2013 |
Manifestação do Promotor |
| 01/03/2013 |
Alegações Finais |
| 08/10/2013 |
Renúncia de Mandato |
| 28/07/2015 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 18/08/2015 |
Petição |
| 08/09/2015 |
Retificação de Endereço |
| 01/10/2015 |
Renúncia de Mandato |
| 10/11/2015 |
Petição |
| 12/11/2015 |
Petição |
| 09/12/2015 |
Petição |
| 16/04/2016 |
Parecer |
| 23/11/2016 |
Petição |
| 24/11/2016 |
Petição |
| 24/11/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 24/11/2016 |
Petição |
| 28/11/2016 |
Petição |
| 28/11/2016 |
Petição |
| 29/11/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 14/12/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 23/01/2017 |
Ciência da Decisão |
| 07/02/2017 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 09/02/2017 |
Recurso de Apelação |
| 09/02/2017 |
Recurso de Apelação |
| 15/06/2017 |
Contra-razões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/04/2013 | Recurso em Sentido Estrito - 00001 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000064-62.2012.8.02.0097 (01) | Recurso em Sentido Estrito | 06/03/2017 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/10/2012 | Instrução | Não Realizada | 8 |
| 20/11/2012 | Instrução e Julgamento | Realizada | 8 |
| 28/11/2012 | Instrução e Julgamento | Realizada | 5 |
| 17/11/2015 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 5 |
| 14/12/2015 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 5 |
| 16/12/2015 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 7 |
| 24/02/2016 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 12 |
| 24/02/2016 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 10 |
| 29/11/2016 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 6 |
| 08/02/2017 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 7 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/04/2012 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Recebimento da Denúncia |
| 21/03/2012 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | Recebimento do Inquérito |
| 13/03/2012 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |