0701377-44.2026.8.02.0091 Julgado Tramitação prioritária
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto
Cancelamento de vôo
Foro
1º Juizado Especial Cível da Capital
Vara
1º Juizado Especial Cível da Capital
Juiz
André Gêda Peixoto Melo

Partes do processo

Autora  Marina Rodrigues Corrêa
Advogada:  Gabriela Pedroza Sampaio  
Advogada:  Tainá de Mendonça Lopes Tavares  
Réu  Air Canadá
Advogada:  Carla Christina Schnapp  

Movimentações

Data Movimento
25/08/2026 Juntada de Documento
Nº Protocolo: 1JCM.26.70010797-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 25/08/2026 10:08
25/08/2026 Decisão Proferida
Autos nº: 0701377-44.2026.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Marina Rodrigues Corrêa Réu: Air Canadá DECISÃO Vistos etc, Da correção do erro material de ofício Verifica-se a existência de erro material na sentença anteriormente proferida às fls. 201/206, circunstância que não implica rediscussão do mérito da controvérsia nem modificação do conteúdo substancial do julgamento, mas apenas o ajuste de inexatidão objetiva constante do decisum, a fim de que o pronunciamento judicial reflita corretamente a vontade efetivamente manifestada por este Juízo. A correção de erro material pode ser promovida de ofício pelo magistrado, inclusive após a publicação da sentença, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Trata-se de providência que independe de provocação das partes, justamente porque visa ao saneamento de inexatidões materiais, erros de cálculo, grafia ou outras imperfeições evidentes, sem alteração do conteúdo decisório propriamente dito. Assim, constatado o equívoco, impõe-se sua correção de ofício, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da coerência e da efetividade da prestação jurisdicional, devendo permanecer inalterados os demais termos da sentença que não sejam alcançados pela presente retificação. Diante do exposto, na sentença de fls. 201/206, onde se lê: " (...) 2.4 Da fixação do quantum indenizatório A indenização deve ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se revela adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição pessoal da autora e o caráter compensatório da reparação, vedada, nos termos do artigo 29 da Convenção de Montreal, indenização de natureza exclusivamente punitiva. Considerando a gravidade das falhas, sua reiteração ao longo da mesma viagem e a condição de pessoa idosa da autora, porém à falta de elementos que evidenciem repercussão excepcionalmente grave, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), patamar compatível com casos assemelhados. (...)". DEVE SER LIDO: " (...) 2.4 Da fixação do quantum indenizatório A indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição pessoal da autora e o caráter compensatório da reparação, vedada, nos termos do artigo 29 da Convenção de Montreal, indenização de natureza exclusivamente punitiva. Considerando a gravidade das falhas, sua reiteração ao longo da mesma viagem e a condição de pessoa idosa da autora, porém à falta de elementos que evidenciem repercussão excepcionalmente grave, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar compatível com casos assemelhados. (...)". Intimar as partes da presente decisão. Cumpra-se. Maceió , 25 de agosto de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
20/08/2026 Ato Publicado
Relação: 0363/2026 Data da Publicação: 21/08/2026
19/08/2026 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0363/2026 Teor do ato: DISPOSITIVOAnte o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), julgo PROCEDENTES em partes os pedidos para:a) condenar a ré Air Canada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora Marina Rodrigues Corrêa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);b) determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ);c) determinar a incidência de juros de mora correspondentes à taxa legal (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA), a contar do evento danoso, em 06/03/2026 (Súmula 54/STJ).Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Transcorridos os prazos sem interposição de recursos, certifique-se sobre o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Maceió,18 de agosto de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito Advogados(s): Gabriela Pedroza Sampaio (OAB 14378/AL), Tainá de Mendonça Lopes Tavares (OAB 16039/AL), Carla Christina Schnapp (OAB 22012A/AL)
19/08/2026 Julgado procedente em parte do pedido
DISPOSITIVOAnte o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), julgo PROCEDENTES em partes os pedidos para:a) condenar a ré Air Canada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora Marina Rodrigues Corrêa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);b) determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ);c) determinar a incidência de juros de mora correspondentes à taxa legal (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA), a contar do evento danoso, em 06/03/2026 (Súmula 54/STJ).Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Transcorridos os prazos sem interposição de recursos, certifique-se sobre o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Maceió,18 de agosto de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
Vencimento: 14/09/2026
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Petições diversas

Data Tipo
22/06/2026 Manifestação do Autor
14/07/2026 Juntada de Instrumento de Procuração
05/08/2026 Pedido de Providências
10/08/2026 Documentos Diversos
12/08/2026 Pedido de Redesignação de Audiência
12/08/2026 Contestação
13/08/2026 Réplica
25/08/2026 Pedido de Providências

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
13/08/2026 Conciliação e Instrução Realizada 1
05/11/2026 Conciliação e Instrução Cancelada 1