| Autora |
Marina Rodrigues Corrêa
Advogada: Gabriela Pedroza Sampaio Advogada: Tainá de Mendonça Lopes Tavares |
| Réu |
Air Canadá
Advogada: Carla Christina Schnapp |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 1JCM.26.70010797-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 25/08/2026 10:08 |
| 25/08/2026 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0701377-44.2026.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Marina Rodrigues Corrêa Réu: Air Canadá DECISÃO Vistos etc, Da correção do erro material de ofício Verifica-se a existência de erro material na sentença anteriormente proferida às fls. 201/206, circunstância que não implica rediscussão do mérito da controvérsia nem modificação do conteúdo substancial do julgamento, mas apenas o ajuste de inexatidão objetiva constante do decisum, a fim de que o pronunciamento judicial reflita corretamente a vontade efetivamente manifestada por este Juízo. A correção de erro material pode ser promovida de ofício pelo magistrado, inclusive após a publicação da sentença, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Trata-se de providência que independe de provocação das partes, justamente porque visa ao saneamento de inexatidões materiais, erros de cálculo, grafia ou outras imperfeições evidentes, sem alteração do conteúdo decisório propriamente dito. Assim, constatado o equívoco, impõe-se sua correção de ofício, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da coerência e da efetividade da prestação jurisdicional, devendo permanecer inalterados os demais termos da sentença que não sejam alcançados pela presente retificação. Diante do exposto, na sentença de fls. 201/206, onde se lê: " (...) 2.4 Da fixação do quantum indenizatório A indenização deve ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se revela adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição pessoal da autora e o caráter compensatório da reparação, vedada, nos termos do artigo 29 da Convenção de Montreal, indenização de natureza exclusivamente punitiva. Considerando a gravidade das falhas, sua reiteração ao longo da mesma viagem e a condição de pessoa idosa da autora, porém à falta de elementos que evidenciem repercussão excepcionalmente grave, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), patamar compatível com casos assemelhados. (...)". DEVE SER LIDO: " (...) 2.4 Da fixação do quantum indenizatório A indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição pessoal da autora e o caráter compensatório da reparação, vedada, nos termos do artigo 29 da Convenção de Montreal, indenização de natureza exclusivamente punitiva. Considerando a gravidade das falhas, sua reiteração ao longo da mesma viagem e a condição de pessoa idosa da autora, porém à falta de elementos que evidenciem repercussão excepcionalmente grave, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar compatível com casos assemelhados. (...)". Intimar as partes da presente decisão. Cumpra-se. Maceió , 25 de agosto de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito |
| 20/08/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0363/2026 Data da Publicação: 21/08/2026 |
| 19/08/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0363/2026 Teor do ato: DISPOSITIVOAnte o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), julgo PROCEDENTES em partes os pedidos para:a) condenar a ré Air Canada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora Marina Rodrigues Corrêa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);b) determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ);c) determinar a incidência de juros de mora correspondentes à taxa legal (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA), a contar do evento danoso, em 06/03/2026 (Súmula 54/STJ).Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Transcorridos os prazos sem interposição de recursos, certifique-se sobre o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Maceió,18 de agosto de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito Advogados(s): Gabriela Pedroza Sampaio (OAB 14378/AL), Tainá de Mendonça Lopes Tavares (OAB 16039/AL), Carla Christina Schnapp (OAB 22012A/AL) |
| 19/08/2026 |
Julgado procedente em parte do pedido
DISPOSITIVOAnte o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), julgo PROCEDENTES em partes os pedidos para:a) condenar a ré Air Canada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora Marina Rodrigues Corrêa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);b) determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ);c) determinar a incidência de juros de mora correspondentes à taxa legal (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA), a contar do evento danoso, em 06/03/2026 (Súmula 54/STJ).Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Transcorridos os prazos sem interposição de recursos, certifique-se sobre o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Maceió,18 de agosto de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito Vencimento: 14/09/2026 |
| 25/08/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 1JCM.26.70010797-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 25/08/2026 10:08 |
| 25/08/2026 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0701377-44.2026.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Marina Rodrigues Corrêa Réu: Air Canadá DECISÃO Vistos etc, Da correção do erro material de ofício Verifica-se a existência de erro material na sentença anteriormente proferida às fls. 201/206, circunstância que não implica rediscussão do mérito da controvérsia nem modificação do conteúdo substancial do julgamento, mas apenas o ajuste de inexatidão objetiva constante do decisum, a fim de que o pronunciamento judicial reflita corretamente a vontade efetivamente manifestada por este Juízo. A correção de erro material pode ser promovida de ofício pelo magistrado, inclusive após a publicação da sentença, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Trata-se de providência que independe de provocação das partes, justamente porque visa ao saneamento de inexatidões materiais, erros de cálculo, grafia ou outras imperfeições evidentes, sem alteração do conteúdo decisório propriamente dito. Assim, constatado o equívoco, impõe-se sua correção de ofício, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da coerência e da efetividade da prestação jurisdicional, devendo permanecer inalterados os demais termos da sentença que não sejam alcançados pela presente retificação. Diante do exposto, na sentença de fls. 201/206, onde se lê: " (...) 2.4 Da fixação do quantum indenizatório A indenização deve ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se revela adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição pessoal da autora e o caráter compensatório da reparação, vedada, nos termos do artigo 29 da Convenção de Montreal, indenização de natureza exclusivamente punitiva. Considerando a gravidade das falhas, sua reiteração ao longo da mesma viagem e a condição de pessoa idosa da autora, porém à falta de elementos que evidenciem repercussão excepcionalmente grave, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), patamar compatível com casos assemelhados. (...)". DEVE SER LIDO: " (...) 2.4 Da fixação do quantum indenizatório A indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição pessoal da autora e o caráter compensatório da reparação, vedada, nos termos do artigo 29 da Convenção de Montreal, indenização de natureza exclusivamente punitiva. Considerando a gravidade das falhas, sua reiteração ao longo da mesma viagem e a condição de pessoa idosa da autora, porém à falta de elementos que evidenciem repercussão excepcionalmente grave, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar compatível com casos assemelhados. (...)". Intimar as partes da presente decisão. Cumpra-se. Maceió , 25 de agosto de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito |
| 20/08/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0363/2026 Data da Publicação: 21/08/2026 |
| 19/08/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0363/2026 Teor do ato: DISPOSITIVOAnte o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), julgo PROCEDENTES em partes os pedidos para:a) condenar a ré Air Canada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora Marina Rodrigues Corrêa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);b) determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ);c) determinar a incidência de juros de mora correspondentes à taxa legal (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA), a contar do evento danoso, em 06/03/2026 (Súmula 54/STJ).Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Transcorridos os prazos sem interposição de recursos, certifique-se sobre o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Maceió,18 de agosto de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito Advogados(s): Gabriela Pedroza Sampaio (OAB 14378/AL), Tainá de Mendonça Lopes Tavares (OAB 16039/AL), Carla Christina Schnapp (OAB 22012A/AL) |
| 19/08/2026 |
Julgado procedente em parte do pedido
DISPOSITIVOAnte o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), julgo PROCEDENTES em partes os pedidos para:a) condenar a ré Air Canada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora Marina Rodrigues Corrêa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);b) determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ);c) determinar a incidência de juros de mora correspondentes à taxa legal (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA), a contar do evento danoso, em 06/03/2026 (Súmula 54/STJ).Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Transcorridos os prazos sem interposição de recursos, certifique-se sobre o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Maceió,18 de agosto de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito Vencimento: 14/09/2026 |
| 17/08/2026 |
Juntada de Documento
|
| 13/08/2026 |
Concluso para Sentença
|
| 13/08/2026 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 13/08/2026 |
Audiência Realizada
Modelo - Genérico |
| 13/08/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 1JCM.26.70010276-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/08/2026 10:50 |
| 13/08/2026 |
Certidão
Juizado - Genérico |
| 12/08/2026 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: 1JCM.26.70010260-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/08/2026 23:22 |
| 12/08/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 1JCM.26.70010256-1 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 12/08/2026 21:05 |
| 11/08/2026 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico Vencimento: 12/08/2026 |
| 10/08/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 1JCM.26.70010082-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 10/08/2026 13:55 |
| 06/08/2026 |
Concluso para Despacho
|
| 05/08/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 1JCM.26.70009926-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 05/08/2026 15:29 |
| 14/07/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 1JCM.26.70008527-6 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 14/07/2026 11:48 |
| 03/07/2026 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 03 de julho de 2026 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YH225601267BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0701377-44.2026.8.02.0091-000001, emitido para Air Canadá. Usuário: |
| 22/06/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 1JCM.26.70007468-1 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 22/06/2026 11:37 |
| 19/06/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0265/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0265/2026 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 13 de agosto de 2026, às 10 horas e 40 minutos PRESENCIAL a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Advogados(s): Gabriela Pedroza Sampaio (OAB 14378/AL), Tainá de Mendonça Lopes Tavares (OAB 16039/AL) |
| 18/06/2026 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Carta de Citação Sem Liminar - Juizado |
| 18/06/2026 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 13 de agosto de 2026, às 10 horas e 40 minutos PRESENCIAL a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. |
| 18/06/2026 |
Certidão
|
| 18/06/2026 |
Audiência Redesignada
Conciliação e Instrução Data: 13/08/2026 Hora 10:40 Local: Conciliação e Instrução 2 Situacão: Realizada |
| 17/06/2026 |
Audiência Redesignada
Conciliação e Instrução Data: 05/11/2026 Hora 10:20 Local: Conciliação e Instrução 1 Situacão: Cancelada |
| 17/06/2026 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/06/2026 |
Manifestação do Autor |
| 14/07/2026 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 05/08/2026 |
Pedido de Providências |
| 10/08/2026 |
Documentos Diversos |
| 12/08/2026 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 12/08/2026 |
Contestação |
| 13/08/2026 |
Réplica |
| 25/08/2026 |
Pedido de Providências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/08/2026 | Conciliação e Instrução | Realizada | 1 |
| 05/11/2026 | Conciliação e Instrução | Cancelada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça de Alagoas |