0700606-66.2026.8.02.0091 Julgado
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto
Cancelamento de vôo
Foro
1º Juizado Especial Cível da Capital
Vara
1º Juizado Especial Cível da Capital
Juiz
André Gêda Peixoto Melo

Partes do processo

Autor  Vinicius Otávio Santos Pereira
Advogado:  João Paulo Gomes Rolim  
Réu  GOL LINHAS AÉREAS S.A
Advogada:  Catarina Bezerra Alves  

Movimentações

Data Movimento
11/09/2026 Ato Publicado
Relação: 0404/2026 Data da Publicação: 14/09/2026
10/09/2026 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0404/2026 Teor do ato: DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 259,74 (duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir do evento danoso, 11/12/2025 (Súmula 54/STJ); b) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir do evento danoso, 11/12/2025 (Súmula 54/STJ); c) conceder à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Maceió,10 de setembro de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito Advogados(s): Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), João Paulo Gomes Rolim (OAB 23847/PB)
10/09/2026 Julgado procedente em parte do pedido
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 259,74 (duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir do evento danoso, 11/12/2025 (Súmula 54/STJ); b) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir do evento danoso, 11/12/2025 (Súmula 54/STJ); c) conceder à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Maceió,10 de setembro de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
02/09/2026 Concluso para Sentença
02/09/2026 Juntada de Documento
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
22/06/2026 Petição
04/08/2026 Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada
04/08/2026 Contestação
04/08/2026 Petição
05/08/2026 Petição
27/08/2026 Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada
01/09/2026 Petição
01/09/2026 Pedido de Reconsideração de Decisão

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
05/08/2026 Conciliação e Instrução Cancelada 1
01/09/2026 Conciliação e Instrução Realizada 1