| Autora |
Adriana Vasconcelos Coutinho
Advogado: Gabriel Lucio Silva |
| Réu |
Gol Linhas Aéreas Inteligentes Transportes Aéreos S.a
Advogada: Catarina Bezerra Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/10/2026 |
Concluso para Sentença
|
| 08/10/2026 |
Juntada de Documento
|
| 08/10/2026 |
Audiência Realizada
Modelo - Genérico |
| 08/10/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 1JCM.26.70012993-1 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 08/10/2026 09:42 |
| 07/10/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: 1JCM.26.70012971-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2026 16:58 |
| 08/10/2026 |
Concluso para Sentença
|
| 08/10/2026 |
Juntada de Documento
|
| 08/10/2026 |
Audiência Realizada
Modelo - Genérico |
| 08/10/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 1JCM.26.70012993-1 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 08/10/2026 09:42 |
| 07/10/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: 1JCM.26.70012971-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2026 16:58 |
| 07/10/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: 1JCM.26.70012949-4 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2026 13:26 |
| 01/10/2026 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: 1JCM.26.70012645-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/10/2026 14:55 |
| 09/09/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0398/2026 Data da Publicação: 10/09/2026 |
| 08/09/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0398/2026 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 08 de outubro de 2026, às 10 horas. Advogados(s): Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) |
| 08/09/2026 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 08 de outubro de 2026, às 10 horas. |
| 08/09/2026 |
Audiência Designada
Conciliação e Instrução Data: 08/10/2026 Hora 10:00 Local: Conciliação e Instrução 3 Situacão: Realizada |
| 08/09/2026 |
Juntada de AR
|
| 08/09/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0392/2026 Data da Publicação: 09/09/2026 |
| 04/09/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0392/2026 Teor do ato: Autos nº: 0700516-58.2026.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Adriana Vasconcelos Coutinho e outro Réu: Gol Linhas Aéreas Inteligentes Transportes Aéreos S.a e outro DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela demandada AMERICAN AIRLINES INC. (fls. 233/239), na qual argui a nulidade da citação postal a ela dirigida, ao fundamento de que a correspondência citatória foi encaminhada para o endereço situado na Avenida Paulista, nº 777, 2º andar, São Paulo/SP, local onde jamais manteve sede, filial ou qualquer representação comercial, tendo sido recebida por pessoa estranha aos seus quadros funcionais. Sustenta que o endereço indicado corresponde, na verdade, a estabelecimento da empresa United Airlines, pessoa jurídica diversa, e que, em razão da citação inválida, não teve ciência da demanda, não compareceu à audiência de conciliação e instrução realizada em 23/07/2026, foi decretada sua revelia e, ao final, sobreveio sentença que a condenou solidariamente com a corré Gol Linhas Aéreas Inteligentes Transportes Aéreos S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, a suspensão dos efeitos da sentença e a restituição do prazo para apresentação de defesa, com a designação de nova audiência. É o relatório. Decido. Da nulidade da citação Assiste razão à peticionária. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação válida do réu é pressuposto de existência e de regularidade da relação processual, sendo indispensável para que os efeitos da revelia e a formação da coisa julgada possam validamente incidir sobre a parte demandada. No caso concreto, verifica-se que a carta de citação dirigida à American Airlines Inc. foi encaminhada a endereço no qual a empresa nunca manteve qualquer atividade comercial, administrativa ou de representação, tendo sido recebida por pessoa sem qualquer vínculo funcional ou contratual com a demandada, circunstância que afasta a aplicação da teoria da aparência, a qual pressupõe um mínimo de relação entre o recebedor do ato citatório e a pessoa jurídica citanda. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas, que já reconheceu a nulidade de citação postal encaminhada a endereço que não corresponde à sede da pessoa jurídica e recebida por pessoa desconhecida e estranha ao seu quadro de funcionários (TJ/AL, Agravo de Instrumento nº 08068108720248020000, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, j. 06/11/2024; TJ/AL, Recurso Inominado nº 0701997-71.2017.8.02.0091, Rel. Juiz Darlan Soares Souza, j. 30/03/2023). A invalidade do ato citatório contamina, por consequência, todos os atos processuais subsequentes praticados em relação à demandada American Airlines Inc., por configurarem exercício da relação processual sem a sua regular integração à lide, em ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Do alcance da nulidade e da situação da corré Gol Linhas Aéreas A nulidade ora reconhecida, todavia, restringe-se à relação processual estabelecida com a demandada American Airlines Inc., não atingindo os atos praticados em relação à corré Gol Linhas Aéreas Inteligentes Transportes Aéreos S.A., que foi regularmente citada, apresentou contestação, exerceu o contraditório e participou da audiência de conciliação e instrução, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo e simples, cuja invalidade quanto a um dos litisconsortes não se comunica ao outro, regularmente integrado ao processo. Dessa forma, a sentença de fls. 219/227 permanece hígida e produz seus regulares efeitos em relação à corré Gol Linhas Aéreas Inteligentes Transportes Aéreos S.A., devendo ser desconstituída tão somente na parte em que impôs condenação à demandada American Airlines Inc., que terá sua situação reexaminada após a regular formação do contraditório. Do comparecimento espontâneo e da designação de nova audiência Observa-se que a demandada American Airlines Inc. compareceu espontaneamente aos autos, por meio de advogado regularmente constituído, tão logo tomou ciência da existência da demanda e da sentença proferida, circunstância que, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo, a partir desta data, novo prazo para o exercício de sua defesa. Impõe-se, assim, o retorno do feito, exclusivamente quanto à American Airlines Inc., à fase de conhecimento, com a designação de nova audiência de conciliação e instrução, oportunidade em que lhe será facultada a apresentação de contestação, nos termos do Enunciado nº 10 do FONAJE, e a produção das provas cabíveis. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o requerimento de fls. 233/239 e DECIDO: a) declarar a nulidade da citação postal dirigida à demandada AMERICAN AIRLINES INC. no endereço da Avenida Paulista, nº 777, 2º andar, São Paulo/SP; b) declarar nulos, exclusivamente em relação à demandada AMERICAN AIRLINES INC., os atos processuais subsequentes, incluindo a audiência de conciliação e instrução realizada em 23/07/2026, a decretação de sua revelia e a sentença de fls. 219/227, esta última tão somente na parte em que a condenou, permanecendo válida e eficaz a sentença em relação à corré GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES TRANSPORTES AÉREOS S.A.; c) suspender os efeitos da sentença de fls. 219/227 em relação à AMERICAN AIRLINES INC. até que sobrevenha nova decisão a seu respeito; d) determinar o retorno do feito à fase de conhecimento, exclusivamente quanto à AMERICAN AIRLINES INC., reconhecendo-se suprida a citação a partir do seu comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, CPC), com a designação de nova audiência de conciliação e instrução, na qual poderá a demandada apresentar contestação e as provas que entender cabíveis; e) determinar que, doravante, todas as publicações e intimações relativas a AMERICAN AIRLINES INC. sejam dirigidas exclusivamente ao patrono constituído, Dr. Alfredo Zucca Neto, OAB/SP nº 154.694, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Secretaria: designe-se nova data de audiência de conciliação e instrução, intimando-se as partes. Fica suspensa a análise quanto a interposição de Recurso Inominado pela Gol Linhas Aéreas e as contrarrazões apresentadas em relação a tal recurso pela parte demandante. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 04 de setembro de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito Advogados(s): Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) |
| 04/09/2026 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0700516-58.2026.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Adriana Vasconcelos Coutinho e outro Réu: Gol Linhas Aéreas Inteligentes Transportes Aéreos S.a e outro DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela demandada AMERICAN AIRLINES INC. (fls. 233/239), na qual argui a nulidade da citação postal a ela dirigida, ao fundamento de que a correspondência citatória foi encaminhada para o endereço situado na Avenida Paulista, nº 777, 2º andar, São Paulo/SP, local onde jamais manteve sede, filial ou qualquer representação comercial, tendo sido recebida por pessoa estranha aos seus quadros funcionais. Sustenta que o endereço indicado corresponde, na verdade, a estabelecimento da empresa United Airlines, pessoa jurídica diversa, e que, em razão da citação inválida, não teve ciência da demanda, não compareceu à audiência de conciliação e instrução realizada em 23/07/2026, foi decretada sua revelia e, ao final, sobreveio sentença que a condenou solidariamente com a corré Gol Linhas Aéreas Inteligentes Transportes Aéreos S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, a suspensão dos efeitos da sentença e a restituição do prazo para apresentação de defesa, com a designação de nova audiência. É o relatório. Decido. Da nulidade da citação Assiste razão à peticionária. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação válida do réu é pressuposto de existência e de regularidade da relação processual, sendo indispensável para que os efeitos da revelia e a formação da coisa julgada possam validamente incidir sobre a parte demandada. No caso concreto, verifica-se que a carta de citação dirigida à American Airlines Inc. foi encaminhada a endereço no qual a empresa nunca manteve qualquer atividade comercial, administrativa ou de representação, tendo sido recebida por pessoa sem qualquer vínculo funcional ou contratual com a demandada, circunstância que afasta a aplicação da teoria da aparência, a qual pressupõe um mínimo de relação entre o recebedor do ato citatório e a pessoa jurídica citanda. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas, que já reconheceu a nulidade de citação postal encaminhada a endereço que não corresponde à sede da pessoa jurídica e recebida por pessoa desconhecida e estranha ao seu quadro de funcionários (TJ/AL, Agravo de Instrumento nº 08068108720248020000, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, j. 06/11/2024; TJ/AL, Recurso Inominado nº 0701997-71.2017.8.02.0091, Rel. Juiz Darlan Soares Souza, j. 30/03/2023). A invalidade do ato citatório contamina, por consequência, todos os atos processuais subsequentes praticados em relação à demandada American Airlines Inc., por configurarem exercício da relação processual sem a sua regular integração à lide, em ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Do alcance da nulidade e da situação da corré Gol Linhas Aéreas A nulidade ora reconhecida, todavia, restringe-se à relação processual estabelecida com a demandada American Airlines Inc., não atingindo os atos praticados em relação à corré Gol Linhas Aéreas Inteligentes Transportes Aéreos S.A., que foi regularmente citada, apresentou contestação, exerceu o contraditório e participou da audiência de conciliação e instrução, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo e simples, cuja invalidade quanto a um dos litisconsortes não se comunica ao outro, regularmente integrado ao processo. Dessa forma, a sentença de fls. 219/227 permanece hígida e produz seus regulares efeitos em relação à corré Gol Linhas Aéreas Inteligentes Transportes Aéreos S.A., devendo ser desconstituída tão somente na parte em que impôs condenação à demandada American Airlines Inc., que terá sua situação reexaminada após a regular formação do contraditório. Do comparecimento espontâneo e da designação de nova audiência Observa-se que a demandada American Airlines Inc. compareceu espontaneamente aos autos, por meio de advogado regularmente constituído, tão logo tomou ciência da existência da demanda e da sentença proferida, circunstância que, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo, a partir desta data, novo prazo para o exercício de sua defesa. Impõe-se, assim, o retorno do feito, exclusivamente quanto à American Airlines Inc., à fase de conhecimento, com a designação de nova audiência de conciliação e instrução, oportunidade em que lhe será facultada a apresentação de contestação, nos termos do Enunciado nº 10 do FONAJE, e a produção das provas cabíveis. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o requerimento de fls. 233/239 e DECIDO: a) declarar a nulidade da citação postal dirigida à demandada AMERICAN AIRLINES INC. no endereço da Avenida Paulista, nº 777, 2º andar, São Paulo/SP; b) declarar nulos, exclusivamente em relação à demandada AMERICAN AIRLINES INC., os atos processuais subsequentes, incluindo a audiência de conciliação e instrução realizada em 23/07/2026, a decretação de sua revelia e a sentença de fls. 219/227, esta última tão somente na parte em que a condenou, permanecendo válida e eficaz a sentença em relação à corré GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES TRANSPORTES AÉREOS S.A.; c) suspender os efeitos da sentença de fls. 219/227 em relação à AMERICAN AIRLINES INC. até que sobrevenha nova decisão a seu respeito; d) determinar o retorno do feito à fase de conhecimento, exclusivamente quanto à AMERICAN AIRLINES INC., reconhecendo-se suprida a citação a partir do seu comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, CPC), com a designação de nova audiência de conciliação e instrução, na qual poderá a demandada apresentar contestação e as provas que entender cabíveis; e) determinar que, doravante, todas as publicações e intimações relativas a AMERICAN AIRLINES INC. sejam dirigidas exclusivamente ao patrono constituído, Dr. Alfredo Zucca Neto, OAB/SP nº 154.694, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Secretaria: designe-se nova data de audiência de conciliação e instrução, intimando-se as partes. Fica suspensa a análise quanto a interposição de Recurso Inominado pela Gol Linhas Aéreas e as contrarrazões apresentadas em relação a tal recurso pela parte demandante. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 04 de setembro de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito |
| 19/08/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 1JCM.26.70010566-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 19/08/2026 09:18 |
| 12/08/2026 |
Juntada de Recurso
Nº Protocolo: 1JCM.26.70010234-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 12/08/2026 16:47 |
| 07/08/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: 1JCM.26.70010041-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/08/2026 15:31 |
| 31/07/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0324/2026 Data da Publicação: 03/08/2026 |
| 29/07/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0324/2026 Teor do ato: Isto posto, com fulcro nos arts. 6º - VI e 14, § 1º - I e II do CPDC, julgo PROCEDENTE a presente ação e condeno as demandadas AMERICAN AIRLINES INC. e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., solidariamente, a pagarem ao demandante SR. RICARDO REYNALDO COUTINHO a quantia de R$ 27.012,23 (vinte e sete mil, doze reais e vinte e três centavos), referente aos danos materiais regiamente comprovados, suportados por este em face do serviço defeituoso prestado pelas demandadas, valor que deverá ser devidamente atualizado até o cumprimento integral desta decisão. Condeno-as, ainda, solidariamente, a pagarem a cada um dos demandantes o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a título de compensação pelos danos morais que lhes causaram, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada no impedimento indevido de embarque do Sr. Ricardo Reynaldo Coutinho por inconsistência operacional na reserva administrada pelas próprias companhias, sem que fosse apresentada solução eficaz ou prestada a assistência devida, ocasionando a separação da família, que resultou em alteração substancial na viagem internacional nos moldes contratados e impôs aos demandantes transtornos e constrangimentos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, justificando a compensação pelos danos morais sofridos. Advogados(s): Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) |
| 29/07/2026 |
Julgado procedente o pedido
Isto posto, com fulcro nos arts. 6º - VI e 14, § 1º - I e II do CPDC, julgo PROCEDENTE a presente ação e condeno as demandadas AMERICAN AIRLINES INC. e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., solidariamente, a pagarem ao demandante SR. RICARDO REYNALDO COUTINHO a quantia de R$ 27.012,23 (vinte e sete mil, doze reais e vinte e três centavos), referente aos danos materiais regiamente comprovados, suportados por este em face do serviço defeituoso prestado pelas demandadas, valor que deverá ser devidamente atualizado até o cumprimento integral desta decisão. Condeno-as, ainda, solidariamente, a pagarem a cada um dos demandantes o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a título de compensação pelos danos morais que lhes causaram, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada no impedimento indevido de embarque do Sr. Ricardo Reynaldo Coutinho por inconsistência operacional na reserva administrada pelas próprias companhias, sem que fosse apresentada solução eficaz ou prestada a assistência devida, ocasionando a separação da família, que resultou em alteração substancial na viagem internacional nos moldes contratados e impôs aos demandantes transtornos e constrangimentos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, justificando a compensação pelos danos morais sofridos. Vencimento: 14/08/2026 |
| 23/07/2026 |
Concluso para Sentença
|
| 23/07/2026 |
Juntada de Documento
|
| 23/07/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 1JCM.26.70009179-9 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 23/07/2026 08:41 |
| 23/07/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 1JCM.26.70009176-4 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 23/07/2026 08:20 |
| 23/07/2026 |
Audiência Realizada
Modelo - Genérico |
| 22/07/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: 1JCM.26.70009156-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2026 18:03 |
| 22/07/2026 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: 1JCM.26.70009115-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/07/2026 11:24 |
| 22/06/2026 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 22 de junho de 2026 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YH193997782BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0700516-58.2026.8.02.0091-000002, emitido para Gol Linhas Aéreas Inteligentes Transportes Aéreos S.a. Usuário: |
| 15/06/2026 |
Juntada de AR - Não Cumprido
Em 15 de junho de 2026 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (YH193997765BR - Desconhecido), referente ao ofício n. 0700516-58.2026.8.02.0091-000001, emitido para American Airilnes Inc. Usuário: |
| 04/06/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: 1JCM.26.70006854-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2026 15:11 |
| 03/06/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0239/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0239/2026 Teor do ato: Diante do exposto, DEFIRO, nos termos do art. 300, do CPC, a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada, determinando às demandadas AMERICAN AIRLINES, INC e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES TRANSPORTES AÉREOS S.A o seguinte: Acostarem aos autos, até a data da audiência, o motivo técnico e operacional que impediu o embarque da parte demandante no voo doméstico que integrava o trecho inicial da viagem internacional, bem como os históricos de atendimento prestado no aeroporto de origem e no aeroporto de Conexão e protocolos internos, como meio de facilitar a defesa do consumidor, sob pena de confissão dos fatos reclamados pela demandante, em caso de descumprimento do aqui determinado. Por fim, determino, neste ato, a intimação da parte demandante, por meio de seus advogados, através do Diário da Justiça Eletrônico - DJE, desta decisão. Determino, ainda, que o Cartório expeça citação/intimação para a empresa demandada, nos moldes fixados nos arts. 18, I, e 19, ambos da Lei nº 9.099/95 e /ou por Domicílio Judicial Eletrônico, inclusive da audiência de conciliação e instrução já designada. Advogados(s): Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL) |
| 02/06/2026 |
Decisão Proferida
Diante do exposto, DEFIRO, nos termos do art. 300, do CPC, a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada, determinando às demandadas AMERICAN AIRLINES, INC e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES TRANSPORTES AÉREOS S.A o seguinte: Acostarem aos autos, até a data da audiência, o motivo técnico e operacional que impediu o embarque da parte demandante no voo doméstico que integrava o trecho inicial da viagem internacional, bem como os históricos de atendimento prestado no aeroporto de origem e no aeroporto de Conexão e protocolos internos, como meio de facilitar a defesa do consumidor, sob pena de confissão dos fatos reclamados pela demandante, em caso de descumprimento do aqui determinado. Por fim, determino, neste ato, a intimação da parte demandante, por meio de seus advogados, através do Diário da Justiça Eletrônico - DJE, desta decisão. Determino, ainda, que o Cartório expeça citação/intimação para a empresa demandada, nos moldes fixados nos arts. 18, I, e 19, ambos da Lei nº 9.099/95 e /ou por Domicílio Judicial Eletrônico, inclusive da audiência de conciliação e instrução já designada. |
| 29/05/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0230/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0230/2026 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência PRESENCIAL de Conciliação e Instrução, para o dia 23 de julho de 2026, às 8 horas e 40 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Advogados(s): Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL) |
| 28/05/2026 |
Concluso para Despacho
|
| 28/05/2026 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Carta de Citação Sem Liminar - Juizado |
| 28/05/2026 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Carta de Citação Sem Liminar - Juizado |
| 28/05/2026 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência PRESENCIAL de Conciliação e Instrução, para o dia 23 de julho de 2026, às 8 horas e 40 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. |
| 04/03/2026 |
Audiência Designada
Conciliação e Instrução Data: 23/07/2026 Hora 08:40 Local: Conciliação e Instrução 3 Situacão: Realizada |
| 04/03/2026 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/06/2026 |
Petição |
| 22/07/2026 |
Contestação |
| 22/07/2026 |
Petição |
| 23/07/2026 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 23/07/2026 |
Impugnação à Contestação |
| 07/08/2026 |
Petição |
| 12/08/2026 |
Recurso Inominado |
| 19/08/2026 |
Contrarrazões |
| 01/10/2026 |
Contestação |
| 07/10/2026 |
Petição |
| 07/10/2026 |
Petição |
| 08/10/2026 |
Impugnação à Contestação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/07/2026 | Conciliação e Instrução | Realizada | 1 |
| 08/10/2026 | Conciliação e Instrução | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça de Alagoas |