0700318-24.2026.8.02.0090 Julgado Tramitação prioritária
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Fornecimento de medicamentos
Foro
Foro de Maceió
Vara
9ª Vara Cível da Capital
Juiz
Gilvan de Santana Oliveira

Partes do processo

Autora  Mirela Rijo Rodrigues
Advogado:  José Gian Vitor Rodrigues dos Santos  
Representa:  Dalila Maria de Medeiros Rijo 
Representa:  José Gian Vitor Rodrigues dos Santos 
Réu  Unimed Maceió
Advogada:  Vitoria Sineide Mendonça Gomes da Silva  
Advogado:  Gustavo Uchôa Castro  
Advogada:  Maria Clara Lima Lira  

Movimentações

Data Movimento
22/09/2026 Ato Publicado
Relação: 0580/2026 Data da Publicação: 23/09/2026
21/09/2026 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0580/2026 Teor do ato: Diante do exposto, nos termos do artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação de juros desde a citação, conforme o art. 406 §1º do CC, e a partir do arbitramento a aplicação apenas da SELIC (que engloba juros e correção monetária, art. 389, parágrafo único do CC) com vistas a súmula 362 do STJ. declarar compensados os danos materiais de R$ 18.310,30 com o valor de R$ 18.359,40 já levantado por alvará (fl. 470), nada mais havendo a pagar a esse título. confirmo a liminar às fls. 117/122, majorada às fls. 329/331, com vistas ao Agravo de Instrumento n° 0803949-60.2026.8.02.0000. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, eventuais honorários periciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Advogados(s): Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), José Gian Vitor Rodrigues dos Santos (OAB 11392/AL), Vitoria Sineide Mendonça Gomes da Silva (OAB 15583/AL), Maria Clara Lima Lira (OAB 18326/AL)
21/09/2026 Julgado procedente o pedido
Diante do exposto, nos termos do artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação de juros desde a citação, conforme o art. 406 §1º do CC, e a partir do arbitramento a aplicação apenas da SELIC (que engloba juros e correção monetária, art. 389, parágrafo único do CC) com vistas a súmula 362 do STJ. declarar compensados os danos materiais de R$ 18.310,30 com o valor de R$ 18.359,40 já levantado por alvará (fl. 470), nada mais havendo a pagar a esse título. confirmo a liminar às fls. 117/122, majorada às fls. 329/331, com vistas ao Agravo de Instrumento n° 0803949-60.2026.8.02.0000. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, eventuais honorários periciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.
Vencimento: 13/10/2026
02/09/2026 Concluso para Decisão
31/08/2026 Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70383578-0 Tipo da Petição: Pedido de Julgamento Data: 31/08/2026 09:49
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
19/03/2026 Pedido de Reconsideração de Decisão
31/03/2026 Pedido de Providências
01/04/2026 Manifestação do Réu
14/04/2026 Contestação
22/04/2026 Réplica
29/04/2026 Pedido de Reconsideração de Decisão
30/04/2026 Pedido de Providências
07/05/2026 Manifestação do Réu
08/05/2026 Pedido de Alvará
14/05/2026 Pedido de Expedição de Alvará
31/08/2026 Pedido de Julgamento

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
25/03/2026 Cumprimento Provisório de Decisão - 00001

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
0700318-24.2026.8.02.0090 (01) Cumprimento Provisório de Decisão 07/04/2026

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.