| Autora |
Mirela Rijo Rodrigues
Advogado: José Gian Vitor Rodrigues dos Santos Representa: Dalila Maria de Medeiros Rijo Representa: José Gian Vitor Rodrigues dos Santos |
| Réu |
Unimed Maceió
Advogada: Vitoria Sineide Mendonça Gomes da Silva Advogado: Gustavo Uchôa Castro Advogada: Maria Clara Lima Lira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/09/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0580/2026 Data da Publicação: 23/09/2026 |
| 21/09/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0580/2026 Teor do ato: Diante do exposto, nos termos do artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação de juros desde a citação, conforme o art. 406 §1º do CC, e a partir do arbitramento a aplicação apenas da SELIC (que engloba juros e correção monetária, art. 389, parágrafo único do CC) com vistas a súmula 362 do STJ. declarar compensados os danos materiais de R$ 18.310,30 com o valor de R$ 18.359,40 já levantado por alvará (fl. 470), nada mais havendo a pagar a esse título. confirmo a liminar às fls. 117/122, majorada às fls. 329/331, com vistas ao Agravo de Instrumento n° 0803949-60.2026.8.02.0000. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, eventuais honorários periciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Advogados(s): Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), José Gian Vitor Rodrigues dos Santos (OAB 11392/AL), Vitoria Sineide Mendonça Gomes da Silva (OAB 15583/AL), Maria Clara Lima Lira (OAB 18326/AL) |
| 21/09/2026 |
Julgado procedente o pedido
Diante do exposto, nos termos do artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação de juros desde a citação, conforme o art. 406 §1º do CC, e a partir do arbitramento a aplicação apenas da SELIC (que engloba juros e correção monetária, art. 389, parágrafo único do CC) com vistas a súmula 362 do STJ. declarar compensados os danos materiais de R$ 18.310,30 com o valor de R$ 18.359,40 já levantado por alvará (fl. 470), nada mais havendo a pagar a esse título. confirmo a liminar às fls. 117/122, majorada às fls. 329/331, com vistas ao Agravo de Instrumento n° 0803949-60.2026.8.02.0000. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, eventuais honorários periciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Vencimento: 13/10/2026 |
| 02/09/2026 |
Concluso para Decisão
|
| 31/08/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70383578-0 Tipo da Petição: Pedido de Julgamento Data: 31/08/2026 09:49 |
| 22/09/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0580/2026 Data da Publicação: 23/09/2026 |
| 21/09/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0580/2026 Teor do ato: Diante do exposto, nos termos do artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação de juros desde a citação, conforme o art. 406 §1º do CC, e a partir do arbitramento a aplicação apenas da SELIC (que engloba juros e correção monetária, art. 389, parágrafo único do CC) com vistas a súmula 362 do STJ. declarar compensados os danos materiais de R$ 18.310,30 com o valor de R$ 18.359,40 já levantado por alvará (fl. 470), nada mais havendo a pagar a esse título. confirmo a liminar às fls. 117/122, majorada às fls. 329/331, com vistas ao Agravo de Instrumento n° 0803949-60.2026.8.02.0000. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, eventuais honorários periciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Advogados(s): Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), José Gian Vitor Rodrigues dos Santos (OAB 11392/AL), Vitoria Sineide Mendonça Gomes da Silva (OAB 15583/AL), Maria Clara Lima Lira (OAB 18326/AL) |
| 21/09/2026 |
Julgado procedente o pedido
Diante do exposto, nos termos do artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação de juros desde a citação, conforme o art. 406 §1º do CC, e a partir do arbitramento a aplicação apenas da SELIC (que engloba juros e correção monetária, art. 389, parágrafo único do CC) com vistas a súmula 362 do STJ. declarar compensados os danos materiais de R$ 18.310,30 com o valor de R$ 18.359,40 já levantado por alvará (fl. 470), nada mais havendo a pagar a esse título. confirmo a liminar às fls. 117/122, majorada às fls. 329/331, com vistas ao Agravo de Instrumento n° 0803949-60.2026.8.02.0000. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, eventuais honorários periciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Vencimento: 13/10/2026 |
| 02/09/2026 |
Concluso para Decisão
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| 31/08/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70383578-0 Tipo da Petição: Pedido de Julgamento Data: 31/08/2026 09:49 |
| 29/07/2026 |
Certidão
Certifico, em atenção ao comando expresso na Decisão de fl. 481, que o Alvará (2305384) foi confeccionado no sistema BRBjus na data de hoje. O referido é verdade e dou fé. |
| 17/06/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0370/2026 Data da Publicação: 18/06/2026 |
| 16/06/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0370/2026 Teor do ato: Expeça-se alvará em favor da ré, conforme requerido à fl. 478. Após, arquive-se. Advogados(s): Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), José Gian Vitor Rodrigues dos Santos (OAB 11392/AL), Vitoria Sineide Mendonça Gomes da Silva (OAB 15583/AL), Maria Clara Lima Lira (OAB 18326/AL) |
| 16/06/2026 |
Decisão Proferida
Expeça-se alvará em favor da ré, conforme requerido à fl. 478. Após, arquive-se. Vencimento: 16/07/2026 |
| 10/06/2026 |
Concluso para Despacho
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| 10/06/2026 |
Juntada de Documento
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| 14/05/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70215242-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 14/05/2026 15:43 |
| 11/05/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0274/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0274/2026 Teor do ato: DESPACHO Tudo bem analisado, indefiro o pedido de reconsideração de fls., 429/430 e 449/450 e mantenho a decisão, fl., 426, visto o TJ/Al, manteve a decisão da tutela antecipada, fls., 454 Em vista do exposto, defiro o pedido de expedição de alvará judicial, para o levantamento constaste à fls., 440/467, devendo o referido alvará sair em nome da genitora da menor, na seguinte conta: DADOS BANCÁRIOS: Representante: DALILA MARIA DE MEDEIROS RIJO Dados Bancários: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. CÓDIGO BANCÁRIO: 380 AGENCIA: 0001 CONTA CORRENTE: 31430966-7 CPF SOB N. 065.964.514-96 PIX (CPF): 06596451496. Cumpra-se Advogados(s): Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), José Gian Vitor Rodrigues dos Santos (OAB 11392/AL), Vitoria Sineide Mendonça Gomes da Silva (OAB 15583/AL), Maria Clara Lima Lira (OAB 18326/AL) |
| 08/05/2026 |
Certidão
Certifico que através de consulta ao Sistema BRBJUS, esta secretaria constatou a existência de duas contas judiciais vinculadas aos autos em epígrafe: conta nº3771963569, com depósito no valor nominal de R$6.119,80 e conta nº3780403490, com saldo de R$0,00, conforme extratos juntados às fls.471 e 472, respectivamente. O referido é verdade e dou fé. |
| 08/05/2026 |
Juntada de Documento
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| 08/05/2026 |
Juntada de Documento
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| 08/05/2026 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tudo bem analisado, indefiro o pedido de reconsideração de fls., 429/430 e 449/450 e mantenho a decisão, fl., 426, visto o TJ/Al, manteve a decisão da tutela antecipada, fls., 454 Em vista do exposto, defiro o pedido de expedição de alvará judicial, para o levantamento constaste à fls., 440/467, devendo o referido alvará sair em nome da genitora da menor, na seguinte conta: DADOS BANCÁRIOS: Representante: DALILA MARIA DE MEDEIROS RIJO Dados Bancários: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. CÓDIGO BANCÁRIO: 380 AGENCIA: 0001 CONTA CORRENTE: 31430966-7 CPF SOB N. 065.964.514-96 PIX (CPF): 06596451496. Cumpra-se |
| 08/05/2026 |
Concluso para Despacho
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| 08/05/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70204269-8 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 08/05/2026 09:08 |
| 07/05/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70203271-4 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 07/05/2026 16:13 |
| 06/05/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0257/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0257/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 Número do Diário: 4003 |
| 30/04/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0257/2026 Teor do ato: Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e diante da efetivação de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, fica a parte ré, por intermédio de seu patrono, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora realizada, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), José Gian Vitor Rodrigues dos Santos (OAB 11392/AL), Vitoria Sineide Mendonça Gomes da Silva (OAB 15583/AL), Maria Clara Lima Lira (OAB 18326/AL) |
| 30/04/2026 |
Concluso para Decisão
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| 30/04/2026 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e diante da efetivação de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, fica a parte ré, por intermédio de seu patrono, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora realizada, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. |
| 30/04/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70192995-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 30/04/2026 15:07 |
| 29/04/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0249/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 29/04/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70191567-1 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 29/04/2026 15:49 |
| 29/04/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0249/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 Número do Diário: 4001 |
| 28/04/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0249/2026 Teor do ato: DECISÃO Tendo em vista o descumprimento da ordem judicial, defiro o pedido de fls., 09/11 e determino o bloqueio do valor de R$ 18.359,40 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), através do sistema SISBAJUD. Cumpra. Advogados(s): Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), José Gian Vitor Rodrigues dos Santos (OAB 11392/AL), Vitoria Sineide Mendonça Gomes da Silva (OAB 15583/AL) |
| 28/04/2026 |
Decisão Proferida
DECISÃO Tendo em vista o descumprimento da ordem judicial, defiro o pedido de fls., 09/11 e determino o bloqueio do valor de R$ 18.359,40 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), através do sistema SISBAJUD. Cumpra. |
| 28/04/2026 |
Concluso para Despacho
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| 22/04/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70178932-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/04/2026 12:58 |
| 16/04/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0218/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0218/2026 Teor do ato: Em atenção ao Art. 384 do Provimento nº. 13/2023 da Revisão Geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, eventualmente suscitados na defesa. Advogados(s): Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), José Gian Vitor Rodrigues dos Santos (OAB 11392/AL), Vitoria Sineide Mendonça Gomes da Silva (OAB 15583/AL) |
| 15/04/2026 |
Ato ordinatório praticado
Em atenção ao Art. 384 do Provimento nº. 13/2023 da Revisão Geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, eventualmente suscitados na defesa. Vencimento: 11/05/2026 |
| 14/04/2026 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.26.70168428-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/04/2026 14:14 |
| 12/04/2026 |
Juntada de Mandado
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| 12/04/2026 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 10/04/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0203/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0203/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 Número do Diário: 3989 |
| 09/04/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 09/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/029555-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2026 Local: Oficial de justiça - João Carlos Salatiel Alencar Bezerra de Menezes |
| 08/04/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0203/2026 Teor do ato: Diante do exposto, majoro da multa diária, de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, mantendo-se o limite máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Determino que o réu, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumpra integralmente a tutela antecipada, sob pena de execução imediata da multa e bloqueio, no montante de R$ 18.359,40 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), suficiente para custear o tratamento integral da menor pelo período de 6 (seis) meses. Publique-se, Intimem-se Advogados(s): José Gian Vitor Rodrigues dos Santos (OAB 11392/AL), Vitoria Sineide Mendonça Gomes da Silva (OAB 15583/AL) |
| 08/04/2026 |
Decisão Proferida
Diante do exposto, majoro da multa diária, de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, mantendo-se o limite máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Determino que o réu, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumpra integralmente a tutela antecipada, sob pena de execução imediata da multa e bloqueio, no montante de R$ 18.359,40 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), suficiente para custear o tratamento integral da menor pelo período de 6 (seis) meses. Publique-se, Intimem-se |
| 08/04/2026 |
Concluso para Despacho
|
| 08/04/2026 |
Concluso para Decisão
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| 07/04/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700318-24.2026.8.02.0090/01 - Classe: Cumprimento Provisório de Decisão - Assunto principal: Fornecimento de medicamentos |
| 01/04/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70151407-3 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 01/04/2026 22:41 |
| 31/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70147892-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 31/03/2026 11:01 |
| 25/03/2026 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 01 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 24/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 24/03/2026 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 23/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0162/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0162/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 Número do Diário: 3978 |
| 20/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0159/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0162/2026 Teor do ato: Assim, pelo exposto, justifica pronta alteração da decisão anterior, assim RECONSIDERO O PEDIDO para alterar a decisão de fls.,105/107. ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA EM PARTE, para determinar: Que os réus forneça no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a quantidade de 10 (dez) latas/mês, durante 06 meses ou enquanto perdurar a debilidade, ou ainda 60 (sessenta) latas do produto NEOCATE LCP FORMULA INFANTIL em PÓ 400G, podendo ser substituída por outra denominada ALFAMINO DA MARCA NESTLÉ, sem prejuízo do tratamento, pois atende a especificidade de formula a base de aminoácidos livres. sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o lime de R$ 400,00,00 (quatrocentos mil reais) Cite-se o réu, para no prazo de 15 (quinze) dias, para contestar a presente ação e nos termos do art. 334, do CPC, se tem interesse na composição consensual, bem como o autor nos termos (do §4º, I, do art. 334 NCPC). Publique-se. Intimem-se Advogados(s): José Gian Vitor Rodrigues dos Santos (OAB 11392/AL) |
| 19/03/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 19/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/024001-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/03/2026 Local: Oficial de justiça - Manoel Felipe Malheiros Cabral |
| 19/03/2026 |
Decisão Proferida
Assim, pelo exposto, justifica pronta alteração da decisão anterior, assim RECONSIDERO O PEDIDO para alterar a decisão de fls.,105/107. ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA EM PARTE, para determinar: Que os réus forneça no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a quantidade de 10 (dez) latas/mês, durante 06 meses ou enquanto perdurar a debilidade, ou ainda 60 (sessenta) latas do produto NEOCATE LCP FORMULA INFANTIL em PÓ 400G, podendo ser substituída por outra denominada ALFAMINO DA MARCA NESTLÉ, sem prejuízo do tratamento, pois atende a especificidade de formula a base de aminoácidos livres. sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o lime de R$ 400,00,00 (quatrocentos mil reais) Cite-se o réu, para no prazo de 15 (quinze) dias, para contestar a presente ação e nos termos do art. 334, do CPC, se tem interesse na composição consensual, bem como o autor nos termos (do §4º, I, do art. 334 NCPC). Publique-se. Intimem-se |
| 19/03/2026 |
Concluso para Despacho
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| 19/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70126642-8 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 19/03/2026 12:12 |
| 19/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0159/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 Número do Diário: 3977 |
| 18/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0159/2026 Teor do ato: ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos. Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Advogados(s): José Gian Vitor Rodrigues dos Santos (OAB 11392/AL) |
| 18/03/2026 |
Decisão Proferida
ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos. Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Vencimento: 13/04/2026 |
| 18/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0154/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Concluso para Decisão
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| 17/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 17/03/2026 |
Certidão
Certifico, em cumprimento ao Despacho de fl. 94, que procedi com a remessa dos presentes Autos para o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS, cadastrado como Solicitação de Nota Técnica 481537. O referido é verdade e dou fé. |
| 17/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0154/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 Número do Diário: 3975 |
| 17/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 1201/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0154/2026 Teor do ato: Por cautela e com o fim de formar juízo de convencimento mínimo acerca da matéria, remetam-se os autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS. Advogados(s): José Gian Vitor Rodrigues dos Santos (OAB 11392/AL) |
| 16/03/2026 |
Despacho de Mero Expediente
Por cautela e com o fim de formar juízo de convencimento mínimo acerca da matéria, remetam-se os autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS. Vencimento: 23/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Concluso para Decisão
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| 16/03/2026 |
Redistribuição por Sorteio
Em cumprimento ao comando judicial. |
| 16/03/2026 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
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| 16/03/2026 |
Redistribuido entre Foros
Por determinação judicial, conforme decisão de fls. 90-92. Foro destino: Foro de Maceió |
| 16/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1201/2026 Teor do ato: Ante o exposto, desnecessário seria alongar-me nas presentes argumentações, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, determinando o encaminhamento dos autos, com a urgência que o caso requer, à distribuição do Fórum desta Capital, para que possa ser redistribuído a uma das Varas Cíveis da Capital, uma vez que a matéria trazida nos autos versa sobre cumprimento de obrigações contratuais, portanto, de natureza eminentemente cível/consumerista, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 98 e 148, Parágrafo Único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Advogados(s): José Gian Vitor Rodrigues dos Santos (OAB 11392/AL) |
| 16/03/2026 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, desnecessário seria alongar-me nas presentes argumentações, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, determinando o encaminhamento dos autos, com a urgência que o caso requer, à distribuição do Fórum desta Capital, para que possa ser redistribuído a uma das Varas Cíveis da Capital, uma vez que a matéria trazida nos autos versa sobre cumprimento de obrigações contratuais, portanto, de natureza eminentemente cível/consumerista, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 98 e 148, Parágrafo Único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. |
| 12/03/2026 |
Concluso para Despacho
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| 12/03/2026 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 31/03/2026 |
Pedido de Providências |
| 01/04/2026 |
Manifestação do Réu |
| 14/04/2026 |
Contestação |
| 22/04/2026 |
Réplica |
| 29/04/2026 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 30/04/2026 |
Pedido de Providências |
| 07/05/2026 |
Manifestação do Réu |
| 08/05/2026 |
Pedido de Alvará |
| 14/05/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 31/08/2026 |
Pedido de Julgamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/03/2026 | Cumprimento Provisório de Decisão - 00001 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0700318-24.2026.8.02.0090 (01) | Cumprimento Provisório de Decisão | 07/04/2026 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça de Alagoas |