| Autora |
Maria Julia Medeiros Correia
Advogada: Gilvanês de Souza Oliveira |
| Réu | Estado de Alagoas |
| Representa | Edneide Medeiros Correia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0834/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W28J.26.80002080-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 25/02/2026 10:01 |
| 25/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0834/2026 Teor do ato: I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA JÚLIA MEDEIROS CORREIA, representada por sua genitora, EDNEIDE MEDEIROS CORREIA, ambas devidamente qualificadas na petição inicial, por intermédio de Advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DE ALAGOAS. O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer ao demandante, por tempo indeterminado, tratamento multidisciplinar com as seguintes terapias: PSICÓLOGO INFANTIL: 02 (duas) horas por semana; FONOAUDIOLOGIA: 03 (três) horas por semana; TERAPIA OCUPACIONAL: 02 (duas) horas por semana; PSICOMOTRICIDADE: 02 (duas) horas por semana; FISIOTERAPEUTA: 02 (duas) horas por semana; NEUROPSICOPEDAGOGA: 05 (cinco) horas por semana; aba: TREINAMENTO E APLICAÇÃO PRÁTICA DO PROGRAMA EM ANÁLISE DO COMPORTAMENTO ABA PARA ENSINO DE HABILIDADES BÁSICAS E INTERVENÇÃO COM ORIENTAÇÃO: 20 (vinte horas) semanais conforme déficit; ORIENTAÇÃO PARENTAL VOLTADA PARA A PARENTALIDADE ATÍPICA: 01 (uma) vez ao mês; CONSULTA COM PSIQUIATRIA: bimestral; REAVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA no prazo de 1(um) ano da presente avaliação, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora, diagnosticada com SÍNDROME DE DOWN (CID-10: Q90), conforme relatório médico de fls. 43/46. Na busca da garantia do direito à saúde da parte autora, o nobre advogado trouxe à baila ementas de julgamento do STF, do TJ/AL e indicou, dentre outros, dispositivos da Constituição Federal, da Lei n. 8.080/90 e do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão imediata da tutela antecipada, haja vista a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora. Com a inicial vieram os documentos de fls. 38/53, em especial, o relatório médico de fls. 43/46. No caso, ainda foi diligenciado junto ao NATJUS do Tribunal de Justiça de Alagoas, que, através do parecer de fls. 58/61, manifestou-se favorável, com ressalvas, à pretensão autoral. O pedido liminar foi deferido parcialmente às fls. 62/67. Devidamente citado para, querendo, contestar a presente ação, o Estado de Alagoas apresentou a contestação de fls. 93/123, alegando, em apertada síntese, a ausência de pretensão resistida e o não esgotamento da via administrativa, bem como a necessidade de realização de pericia. Por sua vez, em réplica ofertada às fls. 138/171, o Advogado da parte autora rebateu todos os argumentos aduzidos pelo Estado-réu, bem como requereu a procedência da ação, nos termos da inicial. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual às fls. 175/187, pugnou pela total procedência da ação em todos os seus termos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais. Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito. Promovo, por conseguinte, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental já colacionada aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e para a formação da cognição jurisdicional. a) Da inexistência de Interesse Processual. Alega o ente público em sua defesa a falta de interesse processual da parte autora pelo fato de não ter sido comprovado nos autos a recusa do Estado de Alagoas em ofertar o tratamento multidisciplinar através da via administrativa. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, estabelece que todo cidadão tem direito ao pleno acesso à Justiça, independentemente de ter sido ou não utilizada à via administrativa. Não é necessário que a parte, primeiramente, pleiteie o tratamento na Administração Pública e, somente após a negativa desta, possa recorrer ao Poder Judiciário. Inexiste, na espécie, a obrigação de que a esfera administrativa seja exaurida para haver a legitimação do pronunciamento judicial (TJAL. Apelação Cível n.º 0001120-40.2013.8.02.0051. Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza. Julgado em: 09/05/2015). Desta feita, deixo de acolher a preliminar. b) Da ausência de subsídios técnicos atestando a imprescindibilidade do tratamento. O demandado pugna em sua contestação, pela realização da prova pericial, a fim de se comprovar que o tratamento multidisciplinar solicitado, seja realmente necessário para o tratamento de saúde da parte autora. Pois bem, inicialmente, é importante mencionar que a prova pericial consiste em uma prova complexa, demorada e onerosa, sendo assim, deve ser utilizada apenas nos casos em que os fatos dependerem do conhecimento especial de um técnico, ou seja, de conhecimentos que estejam além do alcance do homem mediano. Corroborando o entendimento antes mencionado, o legislador facultou ao Magistrado ao editar o art. 464, § 1º, II do Novo CPC, a possibilidade de dispensar o uso da perícia, sempre que considerar desnecessário em vista das outras provas já produzidas nos autos. Dessa forma, após uma análise acurada dos autos, este Juízo não vislumbrou a necessidade de realização da prova pericial, uma vez que o feito encontra-se devidamente instruído com receituário elaborado por um profissional da área da saúde (fls. 58/61), que detalha clara e cristalinamente a enfermidade da menor, bem como a necessidade de se utilizar do tratamento multidisciplinar requestado. c) Do mérito. A Constituição da República estabelece a saúde como direito social fundamental e dever do Poder Público. Ademais, estabelece que os direitos fundamentais devem ser destinados às crianças e adolescentes com absoluta prioridade, em relação aos demais destinatários. Nesse sentido, mencionam-se os arts. 6º, 196 e 227, caput, da Constituição Federal, bem como o art. 188, caput e § 1º, incisos I e III, da Constituição do Estado de Alagoas: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 188 - O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: I - municipalização dos recursos e ações dos serviços de saúde; ...................................................................................................... III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; (Grifos nossos.). Os dispositivos constitucionais supramencionados criaram para o Estado uma relação jurídica, onde o sujeito ativo é qualquer cidadão e o sujeito passivo é o próprio Estado, ficando concedido ao primeiro, o direito básico de acesso aos serviços de saúde, determinando, por sua vez, ao segundo, o dever jurídico do cumprimento desta prestação, sob pena de não cumprindo, vir a lesionar direito fundamental constitucionalmente previsto. Complementando os preceitos dispostos na Constituição da República, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990), estabeleceu o direito à saúde dos infantes e jovens, garantindo-lhes acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação de sua saúde, através de atendimento médico, fornecimento de medicamentos, realização de exames e cirurgias, entre tantos outros, consoante se depreende dos arts. 4º, 7º e 11, caput e § 2º, que dispõem: Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária. Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 7º - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência . Art. 11 - É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 2º - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Dessa forma, percebe-se que com o advento da Lei nº 8.069/90 - ECA, a criança e o adolescente passaram a ser merecedores de uma proteção especial da família, da sociedade e do Poder Público, devendo estes criar condições e programas específicos que permitam não só o seu nascimento, mas também o seu desenvolvimento de forma sadia e harmoniosa, através de condições dignas de atendimento à saúde. Nesse sentido, é a lição de Dalmo de Abreu Dallari: [...] o apoio e a proteção à infância e juventude devem figurar, obrigatoriamente, entre as prioridades dos governantes. Essa exigência constitucional demonstra o reconhecimento da necessidade de cuidar de modo especial das pessoas que, por sua fragilidade natural ou por estarem numa fase em que se completa sua formação correm maiores riscos. (CURY, M./AMARAL E SILVA, A.; MENDEZ, E.G. (Coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Comentários Jurídicos e Sociais. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.). Cumpre registrar que, em face da necessidade de acesso aos serviços de saúde para as crianças e adolescentes, acrescentando-se a existência de provas da urgência no fornecimento do tratamento antes mencionado, com supedâneo na doutrina da Proteção Integral e no princípio da Prioridade Absoluta, não se pode negar a efetividade do direito fundamental à saúde deste ser em desenvolvimento, pois a não garantia deste pela justiça, afastará da referida menor a sua dignidade enquanto pessoa humana, que igualmente é princípio fundamental da República. O princípio da dignidade da pessoa humana, em seu aspecto econômico-social, está vinculado a uma ideia de mínimo existencial do qual à saúde básica corresponde ao seu núcleo essencial. Aliás, é de bom norte ressaltar que, atualmente, este Juízo tem recebido diversas demandas acerca da ineficiência do Poder Público, principalmente no que se refere à obrigação de fazer, no tocante à saúde de infantes e jovens, seja ela praticada pelo Estado de Alagoas ou pelo Município de Maceió, o que demonstra o descaso de tais entes públicos em descumprirem as determinações impostas pela legislação brasileira. Por outro lado, não há que se falar em violação à separação de poderes (art. 2º, da CF/1988) ou em reserva do possível no presente caso. Está-se diante de política pública falha e deficiente de saúde básica referente à crianças e adolescentes. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição. Nem ao Juiz é dado realizar uma ponderação de princípios/interesses, visto que o próprio texto constitucional, em seu art. 227, estabelece de modo expresso que o direito à saúde de crianças e adolescentes é prioridade absoluta, sendo preferencial em relação a quaisquer outras políticas públicas. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal: A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (art. XXV). [ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.] No tocante à legitimidade, cuida-se de obrigação comum de natureza solidária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que devem ser fornecidos remédios e/ou tratamento de saúde a quem deles necessitem, sendo descabido o chamamento de outros entes públicos, medida que apenas protela a solução da causa. (STJ. 1ª Seção. REsp 1203244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (Recurso Repetitivo - Tema 686) (Info 539). Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS, para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento da parte autora, pois, o seu não fornecimento afastará o exercício de seus direitos sociais, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde. Em relação ao pedido de fornecimento dos métodos aplicados, quais sejam: ABA, TEACCH, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, entre outros, passo a adequar meu entendimento com os mais recentes pareceres do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos no tocante a estes pontos, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS. Em relação à requisição de ABA: TREINAMENTO E APLICAÇÃO PRÁTICA DO PROGRAMA EM ANÁLISE DO COMPORTAMENTO ABA PARA ENSINO DE HABILIDADES BÁSICAS E INTERVENÇÃO COM ORIENTAÇÃO, PSICOMOTRICIDADE, ORIENTAÇÃO PARENTAL VOLTADA PARA A PARENTALIDADE ATÍPICA, irei seguir os diversos pareceres do NATJUS, os quais ressaltam que as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), publicadas em 2014 pelo Ministério da Saúde, trazem menção à equipe composta minimamente por psiquiatra e/ou neurologista e/ou pediatra, psicólogo e fonoaudiólogo, e a Sociedade Brasileira de Pediatria, por sua vez, recomenda composição com médico, psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo, assistente social, fisioterapeuta e educador físico, sem menção direta aos mencionados objetos, razão pela qual INDEFIRO o pedido no tocante a este ponto. Por fim, em relação ao pedido de estabelecimento de carga horária fixa de tratamento por sentença judicial, compreendo que este não deve ser acolhido. A fixação de horas para tratamento de um paciente é uma incumbência de profissional médico e não de magistrado. A necessidade pode diminuir ou aumentar ao longo tempo tendo em vista variáveis endógenas e exógenas ao paciente, cabendo essa análise ser realizada temporalmente pelo médico assistente. A fixação de carga horária por sentença judicial transitada em julgado ocasionaria uma fossilização do tratamento, cuja necessidade pode sofrer alterações fáticas ao longo do tempo em razão de circunstâncias diversas. Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal compreendeu que, na intervenção sobre políticas públicas de saúde, a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. (STF. Plenário. RE 684.612/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral - Tema 698). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida em parte, condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com os seguintes profissionais multidisciplinares: PSICÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL + FONOAUDIÓLOGO + PSICOPEDAGOGO + FISIOTERAPEUTA, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme os pareceres mais recentes do NATJUS, bem como 01 (uma) consulta com o médico PSIQUIATRA a cada 06 (seis) meses, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora. Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 03 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, devendo ainda apresentar orçamentos na versão mais em conta e indicar a empresa que orçou o menor valor, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade. Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa repetitiva, com valor inestimável, na qual não há dilação probatória. Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º do ECA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa. Advogados(s): Gilvanês de Souza Oliveira (OAB 18304/AL) |
| 25/02/2026 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
|
| 25/02/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 26/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0834/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W28J.26.80002080-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 25/02/2026 10:01 |
| 25/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0834/2026 Teor do ato: I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA JÚLIA MEDEIROS CORREIA, representada por sua genitora, EDNEIDE MEDEIROS CORREIA, ambas devidamente qualificadas na petição inicial, por intermédio de Advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DE ALAGOAS. O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer ao demandante, por tempo indeterminado, tratamento multidisciplinar com as seguintes terapias: PSICÓLOGO INFANTIL: 02 (duas) horas por semana; FONOAUDIOLOGIA: 03 (três) horas por semana; TERAPIA OCUPACIONAL: 02 (duas) horas por semana; PSICOMOTRICIDADE: 02 (duas) horas por semana; FISIOTERAPEUTA: 02 (duas) horas por semana; NEUROPSICOPEDAGOGA: 05 (cinco) horas por semana; aba: TREINAMENTO E APLICAÇÃO PRÁTICA DO PROGRAMA EM ANÁLISE DO COMPORTAMENTO ABA PARA ENSINO DE HABILIDADES BÁSICAS E INTERVENÇÃO COM ORIENTAÇÃO: 20 (vinte horas) semanais conforme déficit; ORIENTAÇÃO PARENTAL VOLTADA PARA A PARENTALIDADE ATÍPICA: 01 (uma) vez ao mês; CONSULTA COM PSIQUIATRIA: bimestral; REAVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA no prazo de 1(um) ano da presente avaliação, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora, diagnosticada com SÍNDROME DE DOWN (CID-10: Q90), conforme relatório médico de fls. 43/46. Na busca da garantia do direito à saúde da parte autora, o nobre advogado trouxe à baila ementas de julgamento do STF, do TJ/AL e indicou, dentre outros, dispositivos da Constituição Federal, da Lei n. 8.080/90 e do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão imediata da tutela antecipada, haja vista a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora. Com a inicial vieram os documentos de fls. 38/53, em especial, o relatório médico de fls. 43/46. No caso, ainda foi diligenciado junto ao NATJUS do Tribunal de Justiça de Alagoas, que, através do parecer de fls. 58/61, manifestou-se favorável, com ressalvas, à pretensão autoral. O pedido liminar foi deferido parcialmente às fls. 62/67. Devidamente citado para, querendo, contestar a presente ação, o Estado de Alagoas apresentou a contestação de fls. 93/123, alegando, em apertada síntese, a ausência de pretensão resistida e o não esgotamento da via administrativa, bem como a necessidade de realização de pericia. Por sua vez, em réplica ofertada às fls. 138/171, o Advogado da parte autora rebateu todos os argumentos aduzidos pelo Estado-réu, bem como requereu a procedência da ação, nos termos da inicial. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual às fls. 175/187, pugnou pela total procedência da ação em todos os seus termos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais. Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito. Promovo, por conseguinte, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental já colacionada aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e para a formação da cognição jurisdicional. a) Da inexistência de Interesse Processual. Alega o ente público em sua defesa a falta de interesse processual da parte autora pelo fato de não ter sido comprovado nos autos a recusa do Estado de Alagoas em ofertar o tratamento multidisciplinar através da via administrativa. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, estabelece que todo cidadão tem direito ao pleno acesso à Justiça, independentemente de ter sido ou não utilizada à via administrativa. Não é necessário que a parte, primeiramente, pleiteie o tratamento na Administração Pública e, somente após a negativa desta, possa recorrer ao Poder Judiciário. Inexiste, na espécie, a obrigação de que a esfera administrativa seja exaurida para haver a legitimação do pronunciamento judicial (TJAL. Apelação Cível n.º 0001120-40.2013.8.02.0051. Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza. Julgado em: 09/05/2015). Desta feita, deixo de acolher a preliminar. b) Da ausência de subsídios técnicos atestando a imprescindibilidade do tratamento. O demandado pugna em sua contestação, pela realização da prova pericial, a fim de se comprovar que o tratamento multidisciplinar solicitado, seja realmente necessário para o tratamento de saúde da parte autora. Pois bem, inicialmente, é importante mencionar que a prova pericial consiste em uma prova complexa, demorada e onerosa, sendo assim, deve ser utilizada apenas nos casos em que os fatos dependerem do conhecimento especial de um técnico, ou seja, de conhecimentos que estejam além do alcance do homem mediano. Corroborando o entendimento antes mencionado, o legislador facultou ao Magistrado ao editar o art. 464, § 1º, II do Novo CPC, a possibilidade de dispensar o uso da perícia, sempre que considerar desnecessário em vista das outras provas já produzidas nos autos. Dessa forma, após uma análise acurada dos autos, este Juízo não vislumbrou a necessidade de realização da prova pericial, uma vez que o feito encontra-se devidamente instruído com receituário elaborado por um profissional da área da saúde (fls. 58/61), que detalha clara e cristalinamente a enfermidade da menor, bem como a necessidade de se utilizar do tratamento multidisciplinar requestado. c) Do mérito. A Constituição da República estabelece a saúde como direito social fundamental e dever do Poder Público. Ademais, estabelece que os direitos fundamentais devem ser destinados às crianças e adolescentes com absoluta prioridade, em relação aos demais destinatários. Nesse sentido, mencionam-se os arts. 6º, 196 e 227, caput, da Constituição Federal, bem como o art. 188, caput e § 1º, incisos I e III, da Constituição do Estado de Alagoas: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 188 - O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: I - municipalização dos recursos e ações dos serviços de saúde; ...................................................................................................... III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; (Grifos nossos.). Os dispositivos constitucionais supramencionados criaram para o Estado uma relação jurídica, onde o sujeito ativo é qualquer cidadão e o sujeito passivo é o próprio Estado, ficando concedido ao primeiro, o direito básico de acesso aos serviços de saúde, determinando, por sua vez, ao segundo, o dever jurídico do cumprimento desta prestação, sob pena de não cumprindo, vir a lesionar direito fundamental constitucionalmente previsto. Complementando os preceitos dispostos na Constituição da República, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990), estabeleceu o direito à saúde dos infantes e jovens, garantindo-lhes acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação de sua saúde, através de atendimento médico, fornecimento de medicamentos, realização de exames e cirurgias, entre tantos outros, consoante se depreende dos arts. 4º, 7º e 11, caput e § 2º, que dispõem: Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária. Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 7º - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência . Art. 11 - É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 2º - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Dessa forma, percebe-se que com o advento da Lei nº 8.069/90 - ECA, a criança e o adolescente passaram a ser merecedores de uma proteção especial da família, da sociedade e do Poder Público, devendo estes criar condições e programas específicos que permitam não só o seu nascimento, mas também o seu desenvolvimento de forma sadia e harmoniosa, através de condições dignas de atendimento à saúde. Nesse sentido, é a lição de Dalmo de Abreu Dallari: [...] o apoio e a proteção à infância e juventude devem figurar, obrigatoriamente, entre as prioridades dos governantes. Essa exigência constitucional demonstra o reconhecimento da necessidade de cuidar de modo especial das pessoas que, por sua fragilidade natural ou por estarem numa fase em que se completa sua formação correm maiores riscos. (CURY, M./AMARAL E SILVA, A.; MENDEZ, E.G. (Coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Comentários Jurídicos e Sociais. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.). Cumpre registrar que, em face da necessidade de acesso aos serviços de saúde para as crianças e adolescentes, acrescentando-se a existência de provas da urgência no fornecimento do tratamento antes mencionado, com supedâneo na doutrina da Proteção Integral e no princípio da Prioridade Absoluta, não se pode negar a efetividade do direito fundamental à saúde deste ser em desenvolvimento, pois a não garantia deste pela justiça, afastará da referida menor a sua dignidade enquanto pessoa humana, que igualmente é princípio fundamental da República. O princípio da dignidade da pessoa humana, em seu aspecto econômico-social, está vinculado a uma ideia de mínimo existencial do qual à saúde básica corresponde ao seu núcleo essencial. Aliás, é de bom norte ressaltar que, atualmente, este Juízo tem recebido diversas demandas acerca da ineficiência do Poder Público, principalmente no que se refere à obrigação de fazer, no tocante à saúde de infantes e jovens, seja ela praticada pelo Estado de Alagoas ou pelo Município de Maceió, o que demonstra o descaso de tais entes públicos em descumprirem as determinações impostas pela legislação brasileira. Por outro lado, não há que se falar em violação à separação de poderes (art. 2º, da CF/1988) ou em reserva do possível no presente caso. Está-se diante de política pública falha e deficiente de saúde básica referente à crianças e adolescentes. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição. Nem ao Juiz é dado realizar uma ponderação de princípios/interesses, visto que o próprio texto constitucional, em seu art. 227, estabelece de modo expresso que o direito à saúde de crianças e adolescentes é prioridade absoluta, sendo preferencial em relação a quaisquer outras políticas públicas. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal: A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (art. XXV). [ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.] No tocante à legitimidade, cuida-se de obrigação comum de natureza solidária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que devem ser fornecidos remédios e/ou tratamento de saúde a quem deles necessitem, sendo descabido o chamamento de outros entes públicos, medida que apenas protela a solução da causa. (STJ. 1ª Seção. REsp 1203244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (Recurso Repetitivo - Tema 686) (Info 539). Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS, para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento da parte autora, pois, o seu não fornecimento afastará o exercício de seus direitos sociais, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde. Em relação ao pedido de fornecimento dos métodos aplicados, quais sejam: ABA, TEACCH, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, entre outros, passo a adequar meu entendimento com os mais recentes pareceres do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos no tocante a estes pontos, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS. Em relação à requisição de ABA: TREINAMENTO E APLICAÇÃO PRÁTICA DO PROGRAMA EM ANÁLISE DO COMPORTAMENTO ABA PARA ENSINO DE HABILIDADES BÁSICAS E INTERVENÇÃO COM ORIENTAÇÃO, PSICOMOTRICIDADE, ORIENTAÇÃO PARENTAL VOLTADA PARA A PARENTALIDADE ATÍPICA, irei seguir os diversos pareceres do NATJUS, os quais ressaltam que as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), publicadas em 2014 pelo Ministério da Saúde, trazem menção à equipe composta minimamente por psiquiatra e/ou neurologista e/ou pediatra, psicólogo e fonoaudiólogo, e a Sociedade Brasileira de Pediatria, por sua vez, recomenda composição com médico, psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo, assistente social, fisioterapeuta e educador físico, sem menção direta aos mencionados objetos, razão pela qual INDEFIRO o pedido no tocante a este ponto. Por fim, em relação ao pedido de estabelecimento de carga horária fixa de tratamento por sentença judicial, compreendo que este não deve ser acolhido. A fixação de horas para tratamento de um paciente é uma incumbência de profissional médico e não de magistrado. A necessidade pode diminuir ou aumentar ao longo tempo tendo em vista variáveis endógenas e exógenas ao paciente, cabendo essa análise ser realizada temporalmente pelo médico assistente. A fixação de carga horária por sentença judicial transitada em julgado ocasionaria uma fossilização do tratamento, cuja necessidade pode sofrer alterações fáticas ao longo do tempo em razão de circunstâncias diversas. Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal compreendeu que, na intervenção sobre políticas públicas de saúde, a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. (STF. Plenário. RE 684.612/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral - Tema 698). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida em parte, condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com os seguintes profissionais multidisciplinares: PSICÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL + FONOAUDIÓLOGO + PSICOPEDAGOGO + FISIOTERAPEUTA, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme os pareceres mais recentes do NATJUS, bem como 01 (uma) consulta com o médico PSIQUIATRA a cada 06 (seis) meses, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora. Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 03 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, devendo ainda apresentar orçamentos na versão mais em conta e indicar a empresa que orçou o menor valor, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade. Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa repetitiva, com valor inestimável, na qual não há dilação probatória. Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º do ECA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa. Advogados(s): Gilvanês de Souza Oliveira (OAB 18304/AL) |
| 25/02/2026 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
|
| 25/02/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 25/02/2026 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 25/02/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 25/02/2026 |
Registro de Sentença
|
| 24/02/2026 |
Julgado procedente em parte do pedido
I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA JÚLIA MEDEIROS CORREIA, representada por sua genitora, EDNEIDE MEDEIROS CORREIA, ambas devidamente qualificadas na petição inicial, por intermédio de Advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DE ALAGOAS. O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer ao demandante, por tempo indeterminado, tratamento multidisciplinar com as seguintes terapias: PSICÓLOGO INFANTIL: 02 (duas) horas por semana; FONOAUDIOLOGIA: 03 (três) horas por semana; TERAPIA OCUPACIONAL: 02 (duas) horas por semana; PSICOMOTRICIDADE: 02 (duas) horas por semana; FISIOTERAPEUTA: 02 (duas) horas por semana; NEUROPSICOPEDAGOGA: 05 (cinco) horas por semana; aba: TREINAMENTO E APLICAÇÃO PRÁTICA DO PROGRAMA EM ANÁLISE DO COMPORTAMENTO ABA PARA ENSINO DE HABILIDADES BÁSICAS E INTERVENÇÃO COM ORIENTAÇÃO: 20 (vinte horas) semanais conforme déficit; ORIENTAÇÃO PARENTAL VOLTADA PARA A PARENTALIDADE ATÍPICA: 01 (uma) vez ao mês; CONSULTA COM PSIQUIATRIA: bimestral; REAVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA no prazo de 1(um) ano da presente avaliação, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora, diagnosticada com SÍNDROME DE DOWN (CID-10: Q90), conforme relatório médico de fls. 43/46. Na busca da garantia do direito à saúde da parte autora, o nobre advogado trouxe à baila ementas de julgamento do STF, do TJ/AL e indicou, dentre outros, dispositivos da Constituição Federal, da Lei n. 8.080/90 e do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão imediata da tutela antecipada, haja vista a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora. Com a inicial vieram os documentos de fls. 38/53, em especial, o relatório médico de fls. 43/46. No caso, ainda foi diligenciado junto ao NATJUS do Tribunal de Justiça de Alagoas, que, através do parecer de fls. 58/61, manifestou-se favorável, com ressalvas, à pretensão autoral. O pedido liminar foi deferido parcialmente às fls. 62/67. Devidamente citado para, querendo, contestar a presente ação, o Estado de Alagoas apresentou a contestação de fls. 93/123, alegando, em apertada síntese, a ausência de pretensão resistida e o não esgotamento da via administrativa, bem como a necessidade de realização de pericia. Por sua vez, em réplica ofertada às fls. 138/171, o Advogado da parte autora rebateu todos os argumentos aduzidos pelo Estado-réu, bem como requereu a procedência da ação, nos termos da inicial. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual às fls. 175/187, pugnou pela total procedência da ação em todos os seus termos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais. Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito. Promovo, por conseguinte, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental já colacionada aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e para a formação da cognição jurisdicional. a) Da inexistência de Interesse Processual. Alega o ente público em sua defesa a falta de interesse processual da parte autora pelo fato de não ter sido comprovado nos autos a recusa do Estado de Alagoas em ofertar o tratamento multidisciplinar através da via administrativa. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, estabelece que todo cidadão tem direito ao pleno acesso à Justiça, independentemente de ter sido ou não utilizada à via administrativa. Não é necessário que a parte, primeiramente, pleiteie o tratamento na Administração Pública e, somente após a negativa desta, possa recorrer ao Poder Judiciário. Inexiste, na espécie, a obrigação de que a esfera administrativa seja exaurida para haver a legitimação do pronunciamento judicial (TJAL. Apelação Cível n.º 0001120-40.2013.8.02.0051. Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza. Julgado em: 09/05/2015). Desta feita, deixo de acolher a preliminar. b) Da ausência de subsídios técnicos atestando a imprescindibilidade do tratamento. O demandado pugna em sua contestação, pela realização da prova pericial, a fim de se comprovar que o tratamento multidisciplinar solicitado, seja realmente necessário para o tratamento de saúde da parte autora. Pois bem, inicialmente, é importante mencionar que a prova pericial consiste em uma prova complexa, demorada e onerosa, sendo assim, deve ser utilizada apenas nos casos em que os fatos dependerem do conhecimento especial de um técnico, ou seja, de conhecimentos que estejam além do alcance do homem mediano. Corroborando o entendimento antes mencionado, o legislador facultou ao Magistrado ao editar o art. 464, § 1º, II do Novo CPC, a possibilidade de dispensar o uso da perícia, sempre que considerar desnecessário em vista das outras provas já produzidas nos autos. Dessa forma, após uma análise acurada dos autos, este Juízo não vislumbrou a necessidade de realização da prova pericial, uma vez que o feito encontra-se devidamente instruído com receituário elaborado por um profissional da área da saúde (fls. 58/61), que detalha clara e cristalinamente a enfermidade da menor, bem como a necessidade de se utilizar do tratamento multidisciplinar requestado. c) Do mérito. A Constituição da República estabelece a saúde como direito social fundamental e dever do Poder Público. Ademais, estabelece que os direitos fundamentais devem ser destinados às crianças e adolescentes com absoluta prioridade, em relação aos demais destinatários. Nesse sentido, mencionam-se os arts. 6º, 196 e 227, caput, da Constituição Federal, bem como o art. 188, caput e § 1º, incisos I e III, da Constituição do Estado de Alagoas: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 188 - O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: I - municipalização dos recursos e ações dos serviços de saúde; ...................................................................................................... III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; (Grifos nossos.). Os dispositivos constitucionais supramencionados criaram para o Estado uma relação jurídica, onde o sujeito ativo é qualquer cidadão e o sujeito passivo é o próprio Estado, ficando concedido ao primeiro, o direito básico de acesso aos serviços de saúde, determinando, por sua vez, ao segundo, o dever jurídico do cumprimento desta prestação, sob pena de não cumprindo, vir a lesionar direito fundamental constitucionalmente previsto. Complementando os preceitos dispostos na Constituição da República, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990), estabeleceu o direito à saúde dos infantes e jovens, garantindo-lhes acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação de sua saúde, através de atendimento médico, fornecimento de medicamentos, realização de exames e cirurgias, entre tantos outros, consoante se depreende dos arts. 4º, 7º e 11, caput e § 2º, que dispõem: Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária. Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 7º - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência . Art. 11 - É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 2º - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Dessa forma, percebe-se que com o advento da Lei nº 8.069/90 - ECA, a criança e o adolescente passaram a ser merecedores de uma proteção especial da família, da sociedade e do Poder Público, devendo estes criar condições e programas específicos que permitam não só o seu nascimento, mas também o seu desenvolvimento de forma sadia e harmoniosa, através de condições dignas de atendimento à saúde. Nesse sentido, é a lição de Dalmo de Abreu Dallari: [...] o apoio e a proteção à infância e juventude devem figurar, obrigatoriamente, entre as prioridades dos governantes. Essa exigência constitucional demonstra o reconhecimento da necessidade de cuidar de modo especial das pessoas que, por sua fragilidade natural ou por estarem numa fase em que se completa sua formação correm maiores riscos. (CURY, M./AMARAL E SILVA, A.; MENDEZ, E.G. (Coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Comentários Jurídicos e Sociais. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.). Cumpre registrar que, em face da necessidade de acesso aos serviços de saúde para as crianças e adolescentes, acrescentando-se a existência de provas da urgência no fornecimento do tratamento antes mencionado, com supedâneo na doutrina da Proteção Integral e no princípio da Prioridade Absoluta, não se pode negar a efetividade do direito fundamental à saúde deste ser em desenvolvimento, pois a não garantia deste pela justiça, afastará da referida menor a sua dignidade enquanto pessoa humana, que igualmente é princípio fundamental da República. O princípio da dignidade da pessoa humana, em seu aspecto econômico-social, está vinculado a uma ideia de mínimo existencial do qual à saúde básica corresponde ao seu núcleo essencial. Aliás, é de bom norte ressaltar que, atualmente, este Juízo tem recebido diversas demandas acerca da ineficiência do Poder Público, principalmente no que se refere à obrigação de fazer, no tocante à saúde de infantes e jovens, seja ela praticada pelo Estado de Alagoas ou pelo Município de Maceió, o que demonstra o descaso de tais entes públicos em descumprirem as determinações impostas pela legislação brasileira. Por outro lado, não há que se falar em violação à separação de poderes (art. 2º, da CF/1988) ou em reserva do possível no presente caso. Está-se diante de política pública falha e deficiente de saúde básica referente à crianças e adolescentes. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição. Nem ao Juiz é dado realizar uma ponderação de princípios/interesses, visto que o próprio texto constitucional, em seu art. 227, estabelece de modo expresso que o direito à saúde de crianças e adolescentes é prioridade absoluta, sendo preferencial em relação a quaisquer outras políticas públicas. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal: A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (art. XXV). [ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.] No tocante à legitimidade, cuida-se de obrigação comum de natureza solidária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que devem ser fornecidos remédios e/ou tratamento de saúde a quem deles necessitem, sendo descabido o chamamento de outros entes públicos, medida que apenas protela a solução da causa. (STJ. 1ª Seção. REsp 1203244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (Recurso Repetitivo - Tema 686) (Info 539). Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS, para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento da parte autora, pois, o seu não fornecimento afastará o exercício de seus direitos sociais, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde. Em relação ao pedido de fornecimento dos métodos aplicados, quais sejam: ABA, TEACCH, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, entre outros, passo a adequar meu entendimento com os mais recentes pareceres do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos no tocante a estes pontos, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS. Em relação à requisição de ABA: TREINAMENTO E APLICAÇÃO PRÁTICA DO PROGRAMA EM ANÁLISE DO COMPORTAMENTO ABA PARA ENSINO DE HABILIDADES BÁSICAS E INTERVENÇÃO COM ORIENTAÇÃO, PSICOMOTRICIDADE, ORIENTAÇÃO PARENTAL VOLTADA PARA A PARENTALIDADE ATÍPICA, irei seguir os diversos pareceres do NATJUS, os quais ressaltam que as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), publicadas em 2014 pelo Ministério da Saúde, trazem menção à equipe composta minimamente por psiquiatra e/ou neurologista e/ou pediatra, psicólogo e fonoaudiólogo, e a Sociedade Brasileira de Pediatria, por sua vez, recomenda composição com médico, psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo, assistente social, fisioterapeuta e educador físico, sem menção direta aos mencionados objetos, razão pela qual INDEFIRO o pedido no tocante a este ponto. Por fim, em relação ao pedido de estabelecimento de carga horária fixa de tratamento por sentença judicial, compreendo que este não deve ser acolhido. A fixação de horas para tratamento de um paciente é uma incumbência de profissional médico e não de magistrado. A necessidade pode diminuir ou aumentar ao longo tempo tendo em vista variáveis endógenas e exógenas ao paciente, cabendo essa análise ser realizada temporalmente pelo médico assistente. A fixação de carga horária por sentença judicial transitada em julgado ocasionaria uma fossilização do tratamento, cuja necessidade pode sofrer alterações fáticas ao longo do tempo em razão de circunstâncias diversas. Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal compreendeu que, na intervenção sobre políticas públicas de saúde, a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. (STF. Plenário. RE 684.612/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral - Tema 698). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida em parte, condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com os seguintes profissionais multidisciplinares: PSICÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL + FONOAUDIÓLOGO + PSICOPEDAGOGO + FISIOTERAPEUTA, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme os pareceres mais recentes do NATJUS, bem como 01 (uma) consulta com o médico PSIQUIATRA a cada 06 (seis) meses, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora. Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 03 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, devendo ainda apresentar orçamentos na versão mais em conta e indicar a empresa que orçou o menor valor, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade. Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa repetitiva, com valor inestimável, na qual não há dilação probatória. Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º do ECA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa. |
| 27/01/2026 |
Concluso para Sentença
|
| 26/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W28J.26.80000752-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 26/01/2026 13:34 |
| 26/01/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 15/01/2026 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 15/01/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 15/01/2026 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatorio Vista MP - Automático - Prazo 10 dias |
| 15/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W28J.26.70000266-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/01/2026 14:37 |
| 07/01/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0053/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 06/01/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0053/2026 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. Advogados(s): Gilvanês de Souza Oliveira (OAB 18304/AL) |
| 05/01/2026 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. Vencimento: 04/02/2026 |
| 29/12/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 23/12/2025 |
Juntada de Petição
|
| 18/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W28J.25.80008110-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/12/2025 16:46 |
| 03/12/2025 |
Juntada de Mandado
|
| 03/12/2025 |
Mandado devolvido cumprido
106 |
| 19/11/2025 |
Juntada de Documento
|
| 19/11/2025 |
Juntada de Documento
|
| 14/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W28J.25.80007281-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 14/11/2025 10:59 |
| 14/11/2025 |
Ato Publicado
Relação: 2357/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
|
| 13/11/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 13/11/2025 |
Juntada de Documento
|
| 13/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 090.2025/001671-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2025 Local: Oficial de justiça - Reinaldo Carvalho Peixoto |
| 13/11/2025 |
Carta Expedida
Carta de Citação De Ordem Fazenda Pública - Portal - Juizado Fazenda Pública |
| 13/11/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 2357/2025 Teor do ato: Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento da autora, pois o não fornecimento do tratamento multidisciplinar mencionado afastará da referida menor o exercício de seus direitos sociais, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde, bem como prejudicando sobremaneira o seu desenvolvimento. Em relação ao pedido de fornecimento de métodos específicos, quais sejam, ABA, TEACCH, PECS e outros, acompanho os pareceres mais recentes do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar no tocante a esse ponto, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS. Por fim, em relação à requisição de Psicomotricidade, Neuropsicopedagoga, Orientação Parental voltada para a Parentalidade Atípica", irei me filiar ao parecer do NATJUS, o qual ressalta que as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), publicadas em 2014 pelo Ministério da Saúde, trazem menção à equipe composta minimamente por psiquiatra e/ou neurologista e/ou pediatra, psicólogo e fonoaudiólogo, e a Sociedade Brasileira de Pediatria, por sua vez, recomenda composição com médico, psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo, assistente social, fisioterapeuta e educador físico, sem menção direta a psicomotricista, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar no tocante a este ponto. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS que, através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes especialidades de terapias multidisciplinares: PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA, PSICOPEDAGOGA permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC. Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 3 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos, deve a parte autora apresentar orçamentos de clínicas/empresas/profissionais que disponibilizarem os menores valores para o fornecimento do tratamento pleiteado. Cite-se o Estado de Alagoas, na pessoa de sua representante legal, a Sra. Procuradora-Geral do Estado para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos. Intime-se ainda o Estado de Alagoas através dos e-mails judsesau@gmail.com e rdsantos@sefaz.al.gov.br, encaminhando uma cópia desta decisão. Intime-se a Secretaria Estadual de Saúde, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos, a fim de que cumpra o determinado nesta decisão e comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, o fornecimento do tratamento multidisciplinar necessário ao tratamento de saúde da menor em tela, sob pena de responder aos processos previstos no ordenamento jurídico vigente. Intime-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Advogados(s): Gilvanês de Souza Oliveira (OAB 18304/AL) |
| 13/11/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 13/11/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 08/11/2025 |
Decisão Proferida
Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento da autora, pois o não fornecimento do tratamento multidisciplinar mencionado afastará da referida menor o exercício de seus direitos sociais, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde, bem como prejudicando sobremaneira o seu desenvolvimento. Em relação ao pedido de fornecimento de métodos específicos, quais sejam, ABA, TEACCH, PECS e outros, acompanho os pareceres mais recentes do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar no tocante a esse ponto, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS. Por fim, em relação à requisição de Psicomotricidade, Neuropsicopedagoga, Orientação Parental voltada para a Parentalidade Atípica", irei me filiar ao parecer do NATJUS, o qual ressalta que as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), publicadas em 2014 pelo Ministério da Saúde, trazem menção à equipe composta minimamente por psiquiatra e/ou neurologista e/ou pediatra, psicólogo e fonoaudiólogo, e a Sociedade Brasileira de Pediatria, por sua vez, recomenda composição com médico, psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo, assistente social, fisioterapeuta e educador físico, sem menção direta a psicomotricista, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar no tocante a este ponto. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS que, através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes especialidades de terapias multidisciplinares: PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA, PSICOPEDAGOGA permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC. Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 3 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos, deve a parte autora apresentar orçamentos de clínicas/empresas/profissionais que disponibilizarem os menores valores para o fornecimento do tratamento pleiteado. Cite-se o Estado de Alagoas, na pessoa de sua representante legal, a Sra. Procuradora-Geral do Estado para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos. Intime-se ainda o Estado de Alagoas através dos e-mails judsesau@gmail.com e rdsantos@sefaz.al.gov.br, encaminhando uma cópia desta decisão. Intime-se a Secretaria Estadual de Saúde, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos, a fim de que cumpra o determinado nesta decisão e comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, o fornecimento do tratamento multidisciplinar necessário ao tratamento de saúde da menor em tela, sob pena de responder aos processos previstos no ordenamento jurídico vigente. Intime-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. |
| 16/07/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 16/07/2025 |
Juntada de Documento
|
| 09/07/2025 |
Juntada de Documento
|
| 03/07/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS - para elaboração de parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestando sobre a eficácia das terapias solicitadas, dos métodos de aplicação (ABA, TECCH, PEC's e outros), bem como da carga horária requisitada para cada uma delas, devendo, em caso de não concordância, apresentar a quantidade de sessões recomendadas para cada uma das terapias, tudo a fim de melhor fundamentar a construção do julgamento do presente caso Cumpra-se. |
| 28/06/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 28/06/2025 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/11/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 18/12/2025 |
Contestação |
| 15/01/2026 |
Réplica |
| 26/01/2026 |
Manifestação do Promotor |
| 25/02/2026 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |