| Exequente |
Kathleen Caroline de Lima Carlos
Advogada: Jenepher Heloyza de Lima Silva Advogada: Bruna Raphaela Tenorio Alves Advogada: Jéssica Hevelyn de Lima Silva Batista |
| Executado |
Alan Gustavo Lisboa Moraes
Advogado: Adan Frederico Uemoto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/08/2025 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 12/08/2025 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP |
| 12/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 28/07/2025 |
Remessa à CJU - Custas
|
| 29/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/08/2025 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 12/08/2025 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP |
| 12/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 28/07/2025 |
Remessa à CJU - Custas
|
| 28/07/2025 |
Ato ordinatório praticado
Juizado - Remessa à Contadoria - Custas Finais |
| 28/07/2025 |
Transitado em Julgado
|
| 23/07/2025 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
Data do julgamento: 16/06/2025 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0700234-31.2018.8.02.0081, em que figura como recorrente, KATHLEEN CAROLINE DE LIMA CARLOS, e, como recorrido, ALAN GUSTAVO LISBOA MORAES, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. Condeno a recorrente em custas e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão com a exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade da justiça. Situação do provimento: Relator: Juiz 1 Turma Recursal Unificada |
| 15/03/2024 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 15/03/2024 |
Certidão
Juizado - Genérico |
| 14/03/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W10J.24.70003382-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 14/03/2024 15:40 |
| 04/03/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0105/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3495 |
| 01/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0105/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a interposição do recurso inominado pela parte exequente (fls. 300/304), INTIMA-SE a executada/recorrida, para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Adan Frederico Uemoto (OAB 8020/AL), Jenepher Heloyza de Lima Silva (OAB 15239/AL), Bruna Raphaela Tenorio Alves (OAB 15416/AL), Jéssica Hevelyn de Lima Silva Batista (OAB 19121/AL) |
| 01/03/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a interposição do recurso inominado pela parte exequente (fls. 300/304), INTIMA-SE a executada/recorrida, para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. |
| 29/02/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W10J.24.70002571-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 29/02/2024 15:58 |
| 09/02/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0064/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3475 |
| 08/02/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0064/2024 Teor do ato: Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, para no mérito, REJEITÁ-LO, mantendo incólume a decisão embargada. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal. Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito Advogados(s): Adan Frederico Uemoto (OAB 8020/AL), Jenepher Heloyza de Lima Silva (OAB 15239/AL), Bruna Raphaela Tenorio Alves (OAB 15416/AL), Jéssica Hevelyn de Lima Silva Batista (OAB 19121/AL) |
| 08/02/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, para no mérito, REJEITÁ-LO, mantendo incólume a decisão embargada. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal. Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito Vencimento: 27/02/2024 |
| 26/09/2023 |
Conclusos
|
| 26/09/2023 |
Certidão
Certidão de Decurso de Prazo |
| 15/09/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0385/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3386 |
| 14/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0385/2023 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento 15/2019 da CGJ/AL, tendo em vista a interposição dos embargos declaratórios pela promovente (fls. 287/290), INTIMA-SE a parte promovida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Maceió/AL, 14 de setembro de 2023. Ernani Almeida de Oliveira Analista Judiciário Advogados(s): Jéssica Hevelyn de Lima Silva Batista (OAB 19121AL/), Bruna Raphaela Tenorio Alves (OAB 15416AL/), Jenepher Heloyza de Lima Silva (OAB 15239/AL), Adan Frederico Uemoto (OAB 8020/AL) |
| 14/09/2023 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento 15/2019 da CGJ/AL, tendo em vista a interposição dos embargos declaratórios pela promovente (fls. 287/290), INTIMA-SE a parte promovida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Maceió/AL, 14 de setembro de 2023. Ernani Almeida de Oliveira Analista Judiciário |
| 12/09/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W10J.23.70010935-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 12/09/2023 14:25 |
| 12/09/2023 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0700234-31.2018.8.02.0081/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Cumprimento de sentença - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 12/09/2023 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível |
| 31/08/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0363/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3377 |
| 30/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0363/2023 Teor do ato: Autos n° 0700234-31.2018.8.02.0081 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Kathleen Caroline de Lima Carlos Executado: Alan Gustavo Lisboa Moraes SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. O Código de Processo Civil, buscando evitar o abarrotamento do poder Judiciário com ações paradas ante a desídia das próprias partes interessadas, ao tratar acerca da extinção do processo, sem resolução do mérito, assim estabelece, in verbis: "O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;'' Trata-se de previsão legal do abandono unilateral do processo que, no âmbito dos Juizados Especiais, dispensa o prévio chamamento do demandante para suprir-lha a falta, em virtude da incidência da previsão contida no parágrafo 1º, do artigo 51, da Lei no 9.099/95, no sentido de que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Consoante pode se inferir do corrente caderno processual, in casu, o feito encontra-se parado esperando a manifestação da parte autora que, após ser cientificada para promover os atos de diligência que lhe compete, deixou de atuar no feito a fim de promover as diligências necessárias ao seu andamento, demonstrando assim o completo abandono do processo. Destarte, considerando a conjuntura fática posta e a correta atenção aos comandos da Legislação Processual Civil, não há outra alternativa senão a extinção do processo, sem resolução de mérito, visto que esta não pode permanecer ad eternum nos escaninhos judiciais, esperando a diligência da parte interessada. Posto isso, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, a teor do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, §1o, da Lei n.o 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com a as baixas necessárias. Maceió, 30 de agosto de 2023. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito Advogados(s): Bruna Raphaela Tenorio Alves (OAB 15416AL/), Jenepher Heloyza de Lima Silva (OAB 15239/AL), Adan Frederico Uemoto (OAB 8020/AL) |
| 30/08/2023 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
Autos n° 0700234-31.2018.8.02.0081 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Kathleen Caroline de Lima Carlos Executado: Alan Gustavo Lisboa Moraes SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. O Código de Processo Civil, buscando evitar o abarrotamento do poder Judiciário com ações paradas ante a desídia das próprias partes interessadas, ao tratar acerca da extinção do processo, sem resolução do mérito, assim estabelece, in verbis: "O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;'' Trata-se de previsão legal do abandono unilateral do processo que, no âmbito dos Juizados Especiais, dispensa o prévio chamamento do demandante para suprir-lha a falta, em virtude da incidência da previsão contida no parágrafo 1º, do artigo 51, da Lei no 9.099/95, no sentido de que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Consoante pode se inferir do corrente caderno processual, in casu, o feito encontra-se parado esperando a manifestação da parte autora que, após ser cientificada para promover os atos de diligência que lhe compete, deixou de atuar no feito a fim de promover as diligências necessárias ao seu andamento, demonstrando assim o completo abandono do processo. Destarte, considerando a conjuntura fática posta e a correta atenção aos comandos da Legislação Processual Civil, não há outra alternativa senão a extinção do processo, sem resolução de mérito, visto que esta não pode permanecer ad eternum nos escaninhos judiciais, esperando a diligência da parte interessada. Posto isso, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, a teor do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, §1o, da Lei n.o 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com a as baixas necessárias. Maceió, 30 de agosto de 2023. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito Vencimento: 15/09/2023 |
| 30/05/2023 |
Conclusos
|
| 30/05/2023 |
Certidão
Certidão de Decurso de Prazo |
| 18/05/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0187/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3305 |
| 17/05/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0187/2023 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMA-SE a parte exequente para tomar ciência da expedição de alvará liberatório de valores em seu favor (fl. 278), bem como para juntar relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual. Maceió/AL, 17 de maio de 2023. Ernani A. Oliveira Analista Judiciário Advogados(s): Bruna Raphaela Tenorio Alves (OAB 15416/AL), Jenepher Heloyza de Lima Silva (OAB 15239/AL), Adan Frederico Uemoto (OAB 8020/AL) |
| 17/05/2023 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMA-SE a parte exequente para tomar ciência da expedição de alvará liberatório de valores em seu favor (fl. 278), bem como para juntar relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual. Maceió/AL, 17 de maio de 2023. Ernani A. Oliveira Analista Judiciário |
| 13/05/2023 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 10/05/2023 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório - Genérico |
| 10/05/2023 |
Certidão
Certidão Trânsito em Julgado |
| 10/05/2023 |
Juntada de Documento
|
| 10/05/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W10J.23.70004705-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/05/2023 18:21 |
| 20/04/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0149/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3287 |
| 19/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0149/2023 Teor do ato: Autos n° 0700234-31.2018.8.02.0081 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Kathleen Caroline de Lima Carlos Executado: Alan Gustavo Lisboa Moraes SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/1995. Trata-se de embargos de execução (fls. 214/2017) opostos por ALAN GUSTAVO LISBOA MORAES, ora Executado. Alega, em suma, que em 18/08/2021 fora surpreendido com o bloqueio de R$ 2.015,70 (dois mil e quinze reais e setenta centavos) em sua conta poupança, afirmando, inclusive, que tal valor possui caráter alimentar, oriundo de seu trabalho como Uber. Os pressupostos foram observados. Passo a decidir. Nos extratos da conta-poupança do embargante juntados às fls. 251/256, percebe-se claramente diversas e costumeiras transações diárias de saques, transferências e compras, e, portanto, a referida conta bancária, em realidade, não é utilizada como caderneta de poupança, mas sim como uma conta-corrente, podendo, neste caso, ser penhorada, ainda que seu saldo não seja maior que 40 (quarenta) salários-mínimos, pois nesta situação resta inaplicável o disposto no art. 833, inciso X, do CPC/2015, consoante leciona a jurisprudência (TJ-GO - AI: 01681523620198090000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 28/06/2019, 5º Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/06/2019). Ademais, verifico que a parte Embargante não demonstra que os valores depositados em sua conta poupança tem como origem as corridas realizadas como motorista de aplicativo de transporte, sequer comprova possível correspondência entre os TED/PIX realizados e os registros de viagens no APP UBER. Sobre o tema, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se não restou demonstrado que o valor bloqueado é oriundo de salário, não caracterizada, portanto, a natureza alimentar da quantia tornada indisponível, em descumprimento ao disposto no art. 854, §3º, do CPC, não há falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2. Em caso de utilização da conta-poupança como conta-corrente, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de modo que se mantém incólume a decisão que indeferiu pedido de desbloqueio do valor penhorado. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJDF 07060670720198070000 DF 0706067-07.2019.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 03/07/2019, 2º Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, para no mérito, julgá-lo IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487,I do CPC. Custas pela parte embargante, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal. Com vistas ao regular prosseguimento do feito, após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se Alvará Judicial em favor do exequente, intimando-o para o recebimento em até 05 dias. No mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada do débito remanescente, sob pena de extinção por ausência de interesse processual. Cumprida a determinação retro, intime-se o executado para que, dentro de 15 dias, realize o adimplemento do saldo remanescente, sob pena de penhora on-line. Havendo o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução. Portanto, deverá ser realizada a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária. Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, certifique-se o decurso. Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual. Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal. Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória. Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual. Decorrido o prazo da parte exequente, retornem-me os autos conclusos. Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Cumpra-se Maceió, 19 de abril de 2023. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito Advogados(s): Bruna Raphaela Tenorio Alves (OAB 15416/AL), Jenepher Heloyza de Lima Silva (OAB 15239/AL), Adan Frederico Uemoto (OAB 8020/AL) |
| 19/04/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Autos n° 0700234-31.2018.8.02.0081 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Kathleen Caroline de Lima Carlos Executado: Alan Gustavo Lisboa Moraes SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/1995. Trata-se de embargos de execução (fls. 214/2017) opostos por ALAN GUSTAVO LISBOA MORAES, ora Executado. Alega, em suma, que em 18/08/2021 fora surpreendido com o bloqueio de R$ 2.015,70 (dois mil e quinze reais e setenta centavos) em sua conta poupança, afirmando, inclusive, que tal valor possui caráter alimentar, oriundo de seu trabalho como Uber. Os pressupostos foram observados. Passo a decidir. Nos extratos da conta-poupança do embargante juntados às fls. 251/256, percebe-se claramente diversas e costumeiras transações diárias de saques, transferências e compras, e, portanto, a referida conta bancária, em realidade, não é utilizada como caderneta de poupança, mas sim como uma conta-corrente, podendo, neste caso, ser penhorada, ainda que seu saldo não seja maior que 40 (quarenta) salários-mínimos, pois nesta situação resta inaplicável o disposto no art. 833, inciso X, do CPC/2015, consoante leciona a jurisprudência (TJ-GO - AI: 01681523620198090000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 28/06/2019, 5º Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/06/2019). Ademais, verifico que a parte Embargante não demonstra que os valores depositados em sua conta poupança tem como origem as corridas realizadas como motorista de aplicativo de transporte, sequer comprova possível correspondência entre os TED/PIX realizados e os registros de viagens no APP UBER. Sobre o tema, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se não restou demonstrado que o valor bloqueado é oriundo de salário, não caracterizada, portanto, a natureza alimentar da quantia tornada indisponível, em descumprimento ao disposto no art. 854, §3º, do CPC, não há falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2. Em caso de utilização da conta-poupança como conta-corrente, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de modo que se mantém incólume a decisão que indeferiu pedido de desbloqueio do valor penhorado. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJDF 07060670720198070000 DF 0706067-07.2019.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 03/07/2019, 2º Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, para no mérito, julgá-lo IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487,I do CPC. Custas pela parte embargante, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal. Com vistas ao regular prosseguimento do feito, após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se Alvará Judicial em favor do exequente, intimando-o para o recebimento em até 05 dias. No mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada do débito remanescente, sob pena de extinção por ausência de interesse processual. Cumprida a determinação retro, intime-se o executado para que, dentro de 15 dias, realize o adimplemento do saldo remanescente, sob pena de penhora on-line. Havendo o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução. Portanto, deverá ser realizada a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária. Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, certifique-se o decurso. Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual. Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal. Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória. Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual. Decorrido o prazo da parte exequente, retornem-me os autos conclusos. Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Cumpra-se Maceió, 19 de abril de 2023. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito Vencimento: 05/05/2023 |
| 13/12/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W10J.22.70012814-1 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 13/12/2022 12:08 |
| 19/10/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W10J.22.70010864-7 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 19/10/2022 15:42 |
| 25/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W10J.22.70007670-2 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 25/07/2022 10:31 |
| 21/06/2022 |
Visto em Autoinspeção
Autos n° 0700234-31.2018.8.02.0081 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Kathleen Caroline de Lima Carlos Executado: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> VISTO EM AUTO INSPEÇÃO DESPACHO ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER ( X ) À CONCLUSÃO PARA: 2.1( ) DESPACHO 2.2( ) DECISÃO 2.3( X ) SENTENÇA ( ) COBRE-SE 3.1( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO ( ) AUTUE-SE ( ) REMETA-SE 9.1( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2( ) À CONTADORIA 9.3( ) À DISTRIBUIÇÃO ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS ( ) COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1( ) CONCILIAÇÃO 11.2( ) INSTRUÇÃO 11.3( ) OUTRA ( ) ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1( ) DO AUTOR 12.2( ) DO RÉU 12.3( ) DAS PARTES ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO ( ) REITERE-SE OFÍCIO ( ) EXPEÇA-SE: 18.1( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2( ) EDITAL 18.3( ) PRECATÓRIA 18.4( ) OFÍCIO 18.5( ) MANDADO 18.6( ) CARTA 18.7( ) ALVARÁ ( ) PUBLIQUE-SE: 19.1( ) ORDINATÓRIO 19.2( ) DESPACHO 19.3( ) DECISÃO 19.4( ) SENTENÇA ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO ( ) OUTRO Maceió, 21 de junho de 2022 Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito |
| 31/01/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W10J.22.70000748-4 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 31/01/2022 16:14 |
| 01/10/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W10J.21.70012898-1 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 01/10/2021 17:24 |
| 30/09/2021 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 30 de setembro de 2021 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR309439265TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0700234-31.2018.8.02.0081-000003, emitido para Alan Gustavo Lisboa Moraes. Usuário: |
| 29/09/2021 |
Conclusos
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| 28/09/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W10J.21.70012680-6 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 28/09/2021 10:17 |
| 23/09/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W10J.21.70012473-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 23/09/2021 21:49 |
| 22/09/2021 |
Ato Publicado
Relação :0456/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 2909 |
| 21/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0456/2021 Teor do ato: Autos n° 0700234-31.2018.8.02.0081 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Kathleen Caroline de Lima Carlos Executado: Alan Gustavo Lisboa Moraes DESPACHO Considerando a ausência de documentação que ateste que os rendimentos salariais do executado são depositados na conta poupança, objeto do bloqueio em comento e a inexistência de créditos mensais em valores semelhantes que possam garantir a verossimilhança de suas alegações, CHAMO O FEITO A ORDEM a fim de determinar a intimação da parte embargante para que, dentro de 05 (cinco) dias, anexe aos autos o extrato dos últimos 3 meses da conta poupança CEF, bem como elemento comprobatório que comprove que os rendimentos obtidos através do labor do embargante são depositados na conta penhorada, sob pena de, sobrevindo a preclusão temporal, ser considerada a anuência tácita quanto ao valor bloqueado. Assevera-se que, movimentações sucessivas na caderneta de poupança tem o condão de desvirtuar sua conta poupança da impenhorabilidade instituída pelo art. 833, X do CPC/15, conforme entendimento jurisprudencial. Cumpra-se. Maceió(AL), 20 de setembro de 2021. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito Advogados(s): Adan Frederico Uemoto (OAB 8020/AL), Jenepher Heloyza de Lima Silva (OAB 15239/AL), Bruna Raphaela Tenorio Alves (OAB 15416/AL) |
| 21/09/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700234-31.2018.8.02.0081 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Kathleen Caroline de Lima Carlos Executado: Alan Gustavo Lisboa Moraes DESPACHO Considerando a ausência de documentação que ateste que os rendimentos salariais do executado são depositados na conta poupança, objeto do bloqueio em comento e a inexistência de créditos mensais em valores semelhantes que possam garantir a verossimilhança de suas alegações, CHAMO O FEITO A ORDEM a fim de determinar a intimação da parte embargante para que, dentro de 05 (cinco) dias, anexe aos autos o extrato dos últimos 3 meses da conta poupança CEF, bem como elemento comprobatório que comprove que os rendimentos obtidos através do labor do embargante são depositados na conta penhorada, sob pena de, sobrevindo a preclusão temporal, ser considerada a anuência tácita quanto ao valor bloqueado. Assevera-se que, movimentações sucessivas na caderneta de poupança tem o condão de desvirtuar sua conta poupança da impenhorabilidade instituída pelo art. 833, X do CPC/15, conforme entendimento jurisprudencial. Cumpra-se. Maceió(AL), 20 de setembro de 2021. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito Vencimento: 28/09/2021 |
| 20/09/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W10J.21.70012223-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 20/09/2021 11:10 |
| 15/09/2021 |
Conclusos
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| 14/09/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W10J.21.70012012-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Penhora Data: 14/09/2021 17:36 |
| 20/08/2021 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Juizado |
| 20/08/2021 |
Ato Publicado
Relação :0399/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 2890 |
| 19/08/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0399/2021 Teor do ato: Autos n° 0700234-31.2018.8.02.0081 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Kathleen Caroline de Lima Carlos Executado: Alan Gustavo Lisboa Moraes DESPACHO Conforme provam os documentos anexos, foram realizadas buscas por ativos e bens em nome da parte executada, através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Em análise aos documentos supramencionados, é possível concluir que a solicitação de bloqueio via SISBAJUD foi PARCIALMENTE SUFICIENTE, obtendo-se a indisponibilidade de parcela do valor da execução. Contudo, a consulta realizada ao RENAJUD restou infrutífera, pois inexiste veículo vinculado ao CPF do(a) executado(a). Sendo assim, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE. Decorrido o prazo assinalado, in albis, certifique-se o decurso, expeça-se alvará, e intime-se a parte exequente para recebimento. Logo após, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, quando ocorrer o retorno das atividades presenciais deste Eg. Tribunal de Justiça. Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, caso necessário, expeça-se Carta Precatória. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Maceió(AL), 19 de agosto de 2021. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito Advogados(s): Jenepher Heloyza de Lima Silva (OAB 15239/AL), Bruna Raphaela Tenorio Alves (OAB 15416/AL) |
| 19/08/2021 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2021 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700234-31.2018.8.02.0081 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Kathleen Caroline de Lima Carlos Executado: Alan Gustavo Lisboa Moraes DESPACHO Conforme provam os documentos anexos, foram realizadas buscas por ativos e bens em nome da parte executada, através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Em análise aos documentos supramencionados, é possível concluir que a solicitação de bloqueio via SISBAJUD foi PARCIALMENTE SUFICIENTE, obtendo-se a indisponibilidade de parcela do valor da execução. Contudo, a consulta realizada ao RENAJUD restou infrutífera, pois inexiste veículo vinculado ao CPF do(a) executado(a). Sendo assim, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE. Decorrido o prazo assinalado, in albis, certifique-se o decurso, expeça-se alvará, e intime-se a parte exequente para recebimento. Logo após, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, quando ocorrer o retorno das atividades presenciais deste Eg. Tribunal de Justiça. Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, caso necessário, expeça-se Carta Precatória. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Maceió(AL), 19 de agosto de 2021. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito Vencimento: 13/09/2021 |
| 28/05/2021 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 27/05/2021 |
Conclusos
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| 26/05/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W10J.21.70006565-3 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 26/05/2021 15:55 |
| 18/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0176/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2825 |
| 17/05/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0176/2021 Teor do ato: Autos n° 0700234-31.2018.8.02.0081 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Kathleen Caroline de Lima Carlos Executado: Alan Gustavo Lisboa Moraes DESPACHO Intime-se a parte exequente para que demonstre interesse no prosseguimento do feito, bem como junte aos autos o relatório atualizado do débito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes. P.C. Maceió(AL), 17 de maio de 2021. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito Advogados(s): Jenepher Heloyza de Lima Silva (OAB 15239/AL), Bruna Raphaela Tenorio Alves (OAB 15416/AL) |
| 17/05/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700234-31.2018.8.02.0081 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Kathleen Caroline de Lima Carlos Executado: Alan Gustavo Lisboa Moraes DESPACHO Intime-se a parte exequente para que demonstre interesse no prosseguimento do feito, bem como junte aos autos o relatório atualizado do débito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes. P.C. Maceió(AL), 17 de maio de 2021. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito Vencimento: 24/05/2021 |
| 25/09/2020 |
Conclusos
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| 10/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0192/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 2662 |
| 10/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0192/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 2662 |
| 08/09/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0192/2020 Teor do ato: DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido nos termos do artigo 52 e ss, da Lei nº. 9.099/95 e artigo 523 e ss, do CPC. Promova a secretaria a correção dos dados de identificação das partes (exequente e executado). Ato contínuo, considerando a certidão de fl. 196, determino que os autos sejam conclusos para penhora online. Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. Maceió(AL), 08 de setembro de 2020. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito Advogados(s): Jenepher Heloyza de Lima Silva (OAB 15239/AL), Bruna Raphaela Tenorio Alves (OAB 15416/AL) |
| 08/09/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido nos termos do artigo 52 e ss, da Lei nº. 9.099/95 e artigo 523 e ss, do CPC. Promova a secretaria a correção dos dados de identificação das partes (exequente e executado). Ato contínuo, considerando a certidão de fl. 196, determino que os autos sejam conclusos para penhora online. Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. Maceió(AL), 08 de setembro de 2020. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito |
| 11/06/2020 |
Conclusos
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| 20/05/2020 |
Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado
Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado |
| 20/05/2020 |
Juntada de Documento
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| 03/03/2020 |
Certidão
Certidão de Decurso de Prazo |
| 05/01/2020 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 05 de janeiro de 2020 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR140930846TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0700234-31.2018.8.02.0081-0002, emitido para Alan Gustavo Lisboa Moraes. Usuário: |
| 16/12/2019 |
Ato Publicado
Relação :0403/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2487 |
| 13/12/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0403/2019 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento 13/2009 da CGJ/AL, fica intimada a parte executada para pagar o valor da Sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC, em consonância ainda com precedente do STJ. Advogados(s): Jenepher Heloyza de Lima Silva (OAB 15239/AL), Bruna Raphaela Tenorio Alves (OAB 15416/AL) |
| 13/12/2019 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Juizado |
| 13/12/2019 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento 13/2009 da CGJ/AL, fica intimada a parte executada para pagar o valor da Sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC, em consonância ainda com precedente do STJ. |
| 13/12/2019 |
Classe Processual alterada
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| 13/12/2019 |
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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| 13/11/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W10J.19.70011264-0 Tipo da Petição: Execução de Sentença Data: 13/11/2019 12:17 |
| 23/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/07/2019 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 23/07/2019 |
Certidão
Certidão Trânsito em Julgado |
| 17/06/2019 |
Ato Publicado
Relação :0198/2019 Data da Publicação: 18/06/2019 Número do Diário: 2365 |
| 14/06/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0198/2019 Teor do ato: Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO procedente em parte os pedidos formulados pela demandante, condenando o demandado a pagar, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, valor que deverá ser atualizado e que sofrerá a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença. Afasto a condenação em danos materiais. Custas e honorários advocatícios dispensados neste primeiro grau de jurisdição, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais). Em caso de interposição de apelação, atente o Setor para o que reza o indigitado preceito legal: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Maceió, 13 de junho de 2019. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito Advogados(s): Jenepher Heloyza de Lima Silva (OAB 15239/AL), Bruna Raphaela Tenorio Alves (OAB 15416/AL) |
| 14/06/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO procedente em parte os pedidos formulados pela demandante, condenando o demandado a pagar, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, valor que deverá ser atualizado e que sofrerá a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença. Afasto a condenação em danos materiais. Custas e honorários advocatícios dispensados neste primeiro grau de jurisdição, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais). Em caso de interposição de apelação, atente o Setor para o que reza o indigitado preceito legal: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Maceió, 13 de junho de 2019. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito Vencimento: 10/07/2019 |
| 05/06/2019 |
Audiência Realizada
TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n° 0700234-31.2018.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Kathleen Caroline de Lima Carlos Réu: Alan Gustavo Lisboa Moraes Aos 04 de junho de 2019, às 09:30 horas, 10º Juizado Especial Cível da Capital, onde presente se achava o MM. Juiz de Direito,Aída Cristina Lins Antunes comigo Elaine Florêncio Barros, Conciliador, que este subscreve, foi determinada a instalação da audiência do processo acima referido. Apregoadas as partes, compareceram: a parte demandante Kathleen Caroline de Lima Carlos, acompanhada de advogado, Dr(a). Bruna Raphaela Tenorio Alves, OAB/AL n° 15416, ausente parte demandada. Presente também os estudantes de direito da faculdade FAT Lucas Fellipe da Silva Cavalcante, Rosane Araujo de Freitas, Karolayne monique Nepomuceno Ferreira e Elaise Romão de Lima de Albuquerque. Aberta a audiência, analisando os autos observa-se que a parte demandada fora devidamente citada/intimada, mas não compareceu. Dada a palavra a advogada da parte demandante esta requereu que fossem aplicados os efeitos da revelia. Em seguida, a MM. Juíza, proferiu decisão, nos seguintes termos: "Considerando que a parte demandada, apesar de regularmente citada/intimada não compareceu a presente audiência, DECRETO sua revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, ressalvando-se o disposto no artigo 346, parágrafo único, do CPC". Autos conclusos para sentença. Nada mais tendo a constar encerrou-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai digitado por mim ___, Conciliadora, assinado pelas partes presentes. Parte demandante: Advogado(a): Parte demandada: Advogado (a): |
| 04/06/2019 |
Juntada de Documento
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| 04/06/2019 |
Conclusos
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| 04/06/2019 |
Juntada de Documento
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| 22/04/2019 |
Juntada de Mandado
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| 22/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 02/04/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 02/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 081.2019/000322-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/04/2019 Local: Oficial de justiça - Karina Nobre de Araújo |
| 27/03/2019 |
Audiência Realizada
TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n° 0700234-31.2018.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Kathleen Caroline de Lima Carlos Réu: Alan Gustavo Lisboa Moraes Aos 26 de março de 2019, às 10:06 horas, 10º Juizado Especial Cível da Capital, onde presente se achava o MM. Juiz de Direito,Aída Cristina Lins Antunes comigo Elaine Florêncio Barros, Conciliador, que este subscreve, foi determinada a instalação da audiência do processo acima referido. Apregoadas as partes, compareceram: a parte demandante Kathleen Caroline de Lima Carlos, acompanhada/desacompanhada de advogado, Dr(a). Bruna Raphaela Tenório Alves, OAB/AL n°15416, ausente a parte demandada. Aberta audiÊncia, analisando os autos, observa-se que a parte demandada não fora citada/intimada da presente audiência pessoalmente. Em seguida a MM. Juíza proferiu o seguinte despacho: "REMARCO presente audiência para o dia 04 de junho de 2019, às 09:20 horas , ficando desde já a parte presente devidamente intimada. Ademais, DETERMINO a citação/intimação da parte demandada por Oficial de Justiça. Sendo assim, proceda a Secretaria os atos necessários para o prosseguimento do feito" Nada mais tendo a constar encerrou-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai digitado por mim ___, Conciliadora, assinado pela MM Juíza e pelas partes presentes. Parte demandante: Advogado(a): |
| 26/03/2019 |
Juntada de Documento
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| 26/03/2019 |
Audiência Designada
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 04/06/2019 Hora 09:15 Local: Sala B Situacão: Realizada |
| 26/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W10J.19.70001945-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/03/2019 09:20 |
| 06/06/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 06 de junho de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR883339961TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0700234-31.2018.8.02.0081-0001, emitido para Alan Gustavo Lisboa Moraes. Usuário: |
| 11/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0123/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: 2103 |
| 10/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0123/2018 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 26 de março de 2019, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Advogados(s): Jenepher Heloyza de Lima Silva (OAB 15239/AL) |
| 10/05/2018 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Carta de Citação Sem Liminar - Juizado |
| 10/05/2018 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 26 de março de 2019, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. |
| 07/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W10J.18.70002035-4 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 07/05/2018 14:44 |
| 19/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0097/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 2088 |
| 17/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0097/2018 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIOCom base no provimento 13/2009 da CGJ/AL, intime-se a parte demandante para anexar aos autos comprovante de residência, em nome próprio, atualizado e legível, o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.Maceió, 17 de abril de 2018José João Cláudio Costa de MirandaAuxiliar Judiciário Advogados(s): Jenepher Heloyza de Lima Silva (OAB 15239/AL) |
| 17/04/2018 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIOCom base no provimento 13/2009 da CGJ/AL, intime-se a parte demandante para anexar aos autos comprovante de residência, em nome próprio, atualizado e legível, o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.Maceió, 17 de abril de 2018José João Cláudio Costa de MirandaAuxiliar Judiciário Vencimento: 02/05/2018 |
| 31/01/2018 |
Audiência Designada
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 26/03/2019 Hora 10:00 Local: Sala A Situacão: Realizada |
| 31/01/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/05/2018 |
Juntada de Diligências |
| 26/03/2019 |
Petição |
| 13/11/2019 |
Execução de Sentença |
| 26/05/2021 |
Manifestação do Autor |
| 14/09/2021 |
Manifestação Sobre Penhora |
| 20/09/2021 |
Contrarrazões |
| 23/09/2021 |
Pedido de Providências |
| 28/09/2021 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 01/10/2021 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 31/01/2022 |
Manifestação do Autor |
| 25/07/2022 |
Manifestação do Réu |
| 19/10/2022 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 13/12/2022 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 09/05/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 29/02/2024 |
Recurso Inominado |
| 14/03/2024 |
Contrarrazões |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/09/2023 | Embargos de Declaração Cível - 00001 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0700234-31.2018.8.02.0081 (01) | Embargos de Declaração Cível | 12/09/2023 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/03/2019 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| 04/06/2019 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/12/2019 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 31/01/2018 | Inicial | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |