0700435-45.2026.8.02.0080 Julgado
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto
Cancelamento de vôo
Foro
11º Juizado Especial Cível da Capital
Vara
11º Juizado Especial Cível da Capital
Juiz
Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia

Partes do processo

Autora  Bruna Sayonara Araújo Costa de Melo
Advogado:  Mirabeau Madeiros Santos Sobrinho  
Réu  TAM - Linhas Aéreas S/A
Advogado:  Fernando Rosenthal  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
18/08/2026 Ato Publicado
Relação: 0343/2026 Data da Publicação: 19/08/2026
17/08/2026 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0343/2026 Teor do ato: Isto exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada TAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de: I) R$ 948,98 (novecentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde o prejuízo, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 405 do Código Civil; e, II) R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada demandante, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se. Advogados(s): Mirabeau Madeiros Santos Sobrinho (OAB 8473/AL), Fernando Rosenthal (OAB 50225/SC)
17/08/2026 Julgado procedente o pedido
Isto exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada TAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de: I) R$ 948,98 (novecentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde o prejuízo, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 405 do Código Civil; e, II) R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada demandante, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se.
Vencimento: 02/09/2026
05/08/2026 Concluso para Sentença
14/07/2026 Juntada de Petição
Nº Protocolo: W11J.26.70006035-4 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2026 10:07
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Petições diversas

Data Tipo
13/07/2026 Documentos Diversos
13/07/2026 Contestação
13/07/2026 Contestação
13/07/2026 Réplica
14/07/2026 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
13/07/2026 Conciliação, Instrução e Julgamento Realizada 1