0700267-43.2026.8.02.0080 Julgado
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto
Indenização por Dano Material
Foro
11º Juizado Especial Cível da Capital
Vara
11º Juizado Especial Cível da Capital
Juiz
Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia

Partes do processo

Autor  Caio Henrique Alcântara
Advogado:  Caio Henrique Alcântara  
Réu  GOL LINHAS AÉREAS S.A
Advogada:  Catarina Bezerra Alves  

Movimentações

Data Movimento
14/05/2026 Ato Publicado
Relação: 0200/2026 Data da Publicação: 15/05/2026
13/05/2026 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0200/2026 Teor do ato: Isto exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada ao pagamento de: I) R$ 449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) a título de indenização por danos materiais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil; II) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e com juros de mora correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Julgo improcedente o pedido excedente relativo ao ressarcimento do valor de R$ 699,90 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos) referente à denominada mala equivalente", uma vez que esta se encontra na posse do autor. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se. Maceió,data da assinatura eletrônica. Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia Juiz de Direito Advogados(s): Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Caio Henrique Alcântara (OAB 19263B/AL)
13/05/2026 Julgado procedente em parte do pedido
Isto exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada ao pagamento de: I) R$ 449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) a título de indenização por danos materiais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil; II) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e com juros de mora correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Julgo improcedente o pedido excedente relativo ao ressarcimento do valor de R$ 699,90 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos) referente à denominada mala equivalente", uma vez que esta se encontra na posse do autor. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se. Maceió,data da assinatura eletrônica. Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia Juiz de Direito
Vencimento: 27/05/2026
07/05/2026 Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
05/05/2026 Audiência Realizada
Aberta a audiência, infrutífera a conciliação, a MMª. Juíza deu início à instrução do processo e passou a colher o depoimento pessoal das partes: Depoimento pessoal do Autor: "Que ratifica os termos da inicial, bem como da réplica feita de forma oral, gravada e juntada aos autos; Que o depoimento está gravado e juntado aos Autos". Depoimento Pessoal da Ré: "Que ratificam os termos das contestação e pugna pelo julgamento antecipado". Após a colheita dos depoimentos das partes, as partes informaram que não há mais provas a produzir, determinando a MMª Juíza a remessa dos Autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
26/03/2026 Juntada de Instrumento de Procuração
30/04/2026 Contestação
04/05/2026 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
04/05/2026 Conciliação, Instrução e Julgamento Realizada 1