| Autor |
Caio Henrique Alcântara
Advogado: Caio Henrique Alcântara |
| Réu |
GOL LINHAS AÉREAS S.A
Advogada: Catarina Bezerra Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/05/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0200/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0200/2026 Teor do ato: Isto exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada ao pagamento de: I) R$ 449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) a título de indenização por danos materiais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil; II) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e com juros de mora correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Julgo improcedente o pedido excedente relativo ao ressarcimento do valor de R$ 699,90 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos) referente à denominada mala equivalente", uma vez que esta se encontra na posse do autor. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se. Maceió,data da assinatura eletrônica. Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia Juiz de Direito Advogados(s): Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Caio Henrique Alcântara (OAB 19263B/AL) |
| 13/05/2026 |
Julgado procedente em parte do pedido
Isto exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada ao pagamento de: I) R$ 449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) a título de indenização por danos materiais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil; II) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e com juros de mora correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Julgo improcedente o pedido excedente relativo ao ressarcimento do valor de R$ 699,90 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos) referente à denominada mala equivalente", uma vez que esta se encontra na posse do autor. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se. Maceió,data da assinatura eletrônica. Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia Juiz de Direito Vencimento: 27/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 05/05/2026 |
Audiência Realizada
Aberta a audiência, infrutífera a conciliação, a MMª. Juíza deu início à instrução do processo e passou a colher o depoimento pessoal das partes: Depoimento pessoal do Autor: "Que ratifica os termos da inicial, bem como da réplica feita de forma oral, gravada e juntada aos autos; Que o depoimento está gravado e juntado aos Autos". Depoimento Pessoal da Ré: "Que ratificam os termos das contestação e pugna pelo julgamento antecipado". Após a colheita dos depoimentos das partes, as partes informaram que não há mais provas a produzir, determinando a MMª Juíza a remessa dos Autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. |
| 14/05/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0200/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0200/2026 Teor do ato: Isto exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada ao pagamento de: I) R$ 449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) a título de indenização por danos materiais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil; II) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e com juros de mora correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Julgo improcedente o pedido excedente relativo ao ressarcimento do valor de R$ 699,90 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos) referente à denominada mala equivalente", uma vez que esta se encontra na posse do autor. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se. Maceió,data da assinatura eletrônica. Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia Juiz de Direito Advogados(s): Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Caio Henrique Alcântara (OAB 19263B/AL) |
| 13/05/2026 |
Julgado procedente em parte do pedido
Isto exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada ao pagamento de: I) R$ 449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) a título de indenização por danos materiais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil; II) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e com juros de mora correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Julgo improcedente o pedido excedente relativo ao ressarcimento do valor de R$ 699,90 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos) referente à denominada mala equivalente", uma vez que esta se encontra na posse do autor. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se. Maceió,data da assinatura eletrônica. Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia Juiz de Direito Vencimento: 27/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 05/05/2026 |
Audiência Realizada
Aberta a audiência, infrutífera a conciliação, a MMª. Juíza deu início à instrução do processo e passou a colher o depoimento pessoal das partes: Depoimento pessoal do Autor: "Que ratifica os termos da inicial, bem como da réplica feita de forma oral, gravada e juntada aos autos; Que o depoimento está gravado e juntado aos Autos". Depoimento Pessoal da Ré: "Que ratificam os termos das contestação e pugna pelo julgamento antecipado". Após a colheita dos depoimentos das partes, as partes informaram que não há mais provas a produzir, determinando a MMª Juíza a remessa dos Autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. |
| 04/05/2026 |
Concluso para Sentença
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| 04/05/2026 |
Juntada de Documento
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| 04/05/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W11J.26.70003842-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/05/2026 08:08 |
| 30/04/2026 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: W11J.26.70003823-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/04/2026 18:08 |
| 26/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W11J.26.70002787-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 26/03/2026 13:06 |
| 09/03/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 03/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0087/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0087/2026 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 04 de maio de 2026, às 12 horas e 30 minutos, FORMATO HÍBRIDO: AS partes que desejarem ingressar na audiência em formato virtual devem acessar o aplicativo ZOOM Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/8307791770?pwd=cjR2KzBMbmNzWnNzbEV1cU1QclFJdz09 ID da reunião: 830 779 1770 Senha de acesso: 05RJUp SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Advertências: i) é dever das partes o acesso ao endereço eletrônico na data e horário designado para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento; ii) as partes deverão se abster de acessar o link em horário diverso daquele previsto para a audiência de seu processo, a fim de evitar perturbações em audiências de terceiros; iii) na hipótese de negativa de acesso à reunião, que poderá ocorrer em face da realização de outra audiência na mesma sala, deverá a parte contatar o conciliador responsável pela audiência; Caso haja testemunhas a serem ouvidas, estas deverão comparecer PRESENCIALMENTE a sede do juizado na data da audiência. Advogados(s): Caio Henrique Alcântara (OAB 19263B/AL) |
| 02/03/2026 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Carta de Citação Sem Liminar - Juizado |
| 02/03/2026 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 04 de maio de 2026, às 12 horas e 30 minutos, FORMATO HÍBRIDO: AS partes que desejarem ingressar na audiência em formato virtual devem acessar o aplicativo ZOOM Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/8307791770?pwd=cjR2KzBMbmNzWnNzbEV1cU1QclFJdz09 ID da reunião: 830 779 1770 Senha de acesso: 05RJUp SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Advertências: i) é dever das partes o acesso ao endereço eletrônico na data e horário designado para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento; ii) as partes deverão se abster de acessar o link em horário diverso daquele previsto para a audiência de seu processo, a fim de evitar perturbações em audiências de terceiros; iii) na hipótese de negativa de acesso à reunião, que poderá ocorrer em face da realização de outra audiência na mesma sala, deverá a parte contatar o conciliador responsável pela audiência; Caso haja testemunhas a serem ouvidas, estas deverão comparecer PRESENCIALMENTE a sede do juizado na data da audiência. |
| 02/03/2026 |
Audiência Designada
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 04/05/2026 Hora 12:30 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 1 Situacão: Realizada |
| 02/03/2026 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/03/2026 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 30/04/2026 |
Contestação |
| 04/05/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/05/2026 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |