0701605-86.2025.8.02.0080 Julgado
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto
Produto Impróprio
Foro
11º Juizado Especial Cível da Capital
Vara
11º Juizado Especial Cível da Capital
Juiz
Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia

Partes do processo

Autora  Francillane Correia Alexandre de Almeida
Advogada:  Laura Pedrosa Pimentel Silva  
Réu  Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda.
Advogado:  Richard Leignel Carneiro  
Advogado:  THIAGO MAHFUZ VEZZI  

Movimentações

Data Movimento
24/02/2026 Ato Publicado
Relação: 0077/2026 Data da Publicação: 25/02/2026
23/02/2026 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0077/2026 Teor do ato: Isto exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 2.619 32 (dois mil seiscentos e dezenove reais e trinta e dois centavos) a título de restituição da quantia paga, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde o prejuízo, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, bem como ao pagamento de R$ 1.500.00 (hum mil e quinhentos reais), a titulo de danos morais, como forma de compensação pelo desgaste e resistência injustificada na resolução do conflito, cuja correção devera ocorrer a partir da data da publicação da sentença, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 405 do Código Civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se. Maceió,data da assinatura eletrônica. Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia Juiz de Direito Advogados(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Richard Leignel Carneiro (OAB 391205/SP), Laura Pedrosa Pimentel Silva (OAB 22894/AL)
23/02/2026 Julgado procedente em parte do pedido
Isto exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 2.619 32 (dois mil seiscentos e dezenove reais e trinta e dois centavos) a título de restituição da quantia paga, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde o prejuízo, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, bem como ao pagamento de R$ 1.500.00 (hum mil e quinhentos reais), a titulo de danos morais, como forma de compensação pelo desgaste e resistência injustificada na resolução do conflito, cuja correção devera ocorrer a partir da data da publicação da sentença, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 405 do Código Civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se. Maceió,data da assinatura eletrônica. Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia Juiz de Direito
11/02/2026 Audiência Realizada
Aberta a audiência, proposta a conciliação entre as partes, pela parte ré não houve proposta de acordo. Com a palavra a parte autora: "MMª Juíza, reitero os termos da inicial e impugnação gravada em vídeo e juntada aos autos." Com a palavra o Réu: "MMª Juíza, reitero todos os termos da contestação". Continuamente, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas, requerendo, conjuntamente, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. Autos CONCLUSOS.
11/02/2026 Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
10/02/2026 Documentos Diversos
10/02/2026 Contestação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
11/02/2026 Conciliação, Instrução e Julgamento Realizada 1