| Autora |
Francillane Correia Alexandre de Almeida
Advogada: Laura Pedrosa Pimentel Silva |
| Réu |
Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda.
Advogado: Richard Leignel Carneiro Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0077/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0077/2026 Teor do ato: Isto exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 2.619 32 (dois mil seiscentos e dezenove reais e trinta e dois centavos) a título de restituição da quantia paga, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde o prejuízo, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, bem como ao pagamento de R$ 1.500.00 (hum mil e quinhentos reais), a titulo de danos morais, como forma de compensação pelo desgaste e resistência injustificada na resolução do conflito, cuja correção devera ocorrer a partir da data da publicação da sentença, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 405 do Código Civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se. Maceió,data da assinatura eletrônica. Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia Juiz de Direito Advogados(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Richard Leignel Carneiro (OAB 391205/SP), Laura Pedrosa Pimentel Silva (OAB 22894/AL) |
| 23/02/2026 |
Julgado procedente em parte do pedido
Isto exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 2.619 32 (dois mil seiscentos e dezenove reais e trinta e dois centavos) a título de restituição da quantia paga, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde o prejuízo, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, bem como ao pagamento de R$ 1.500.00 (hum mil e quinhentos reais), a titulo de danos morais, como forma de compensação pelo desgaste e resistência injustificada na resolução do conflito, cuja correção devera ocorrer a partir da data da publicação da sentença, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 405 do Código Civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se. Maceió,data da assinatura eletrônica. Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia Juiz de Direito |
| 11/02/2026 |
Audiência Realizada
Aberta a audiência, proposta a conciliação entre as partes, pela parte ré não houve proposta de acordo. Com a palavra a parte autora: "MMª Juíza, reitero os termos da inicial e impugnação gravada em vídeo e juntada aos autos." Com a palavra o Réu: "MMª Juíza, reitero todos os termos da contestação". Continuamente, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas, requerendo, conjuntamente, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. Autos CONCLUSOS. |
| 11/02/2026 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 24/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0077/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0077/2026 Teor do ato: Isto exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 2.619 32 (dois mil seiscentos e dezenove reais e trinta e dois centavos) a título de restituição da quantia paga, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde o prejuízo, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, bem como ao pagamento de R$ 1.500.00 (hum mil e quinhentos reais), a titulo de danos morais, como forma de compensação pelo desgaste e resistência injustificada na resolução do conflito, cuja correção devera ocorrer a partir da data da publicação da sentença, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 405 do Código Civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se. Maceió,data da assinatura eletrônica. Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia Juiz de Direito Advogados(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Richard Leignel Carneiro (OAB 391205/SP), Laura Pedrosa Pimentel Silva (OAB 22894/AL) |
| 23/02/2026 |
Julgado procedente em parte do pedido
Isto exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 2.619 32 (dois mil seiscentos e dezenove reais e trinta e dois centavos) a título de restituição da quantia paga, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde o prejuízo, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, bem como ao pagamento de R$ 1.500.00 (hum mil e quinhentos reais), a titulo de danos morais, como forma de compensação pelo desgaste e resistência injustificada na resolução do conflito, cuja correção devera ocorrer a partir da data da publicação da sentença, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 405 do Código Civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se. Maceió,data da assinatura eletrônica. Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia Juiz de Direito |
| 11/02/2026 |
Audiência Realizada
Aberta a audiência, proposta a conciliação entre as partes, pela parte ré não houve proposta de acordo. Com a palavra a parte autora: "MMª Juíza, reitero os termos da inicial e impugnação gravada em vídeo e juntada aos autos." Com a palavra o Réu: "MMª Juíza, reitero todos os termos da contestação". Continuamente, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas, requerendo, conjuntamente, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. Autos CONCLUSOS. |
| 11/02/2026 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 11/02/2026 |
Concluso para Sentença
|
| 11/02/2026 |
Juntada de Documento
|
| 10/02/2026 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: W11J.26.70001258-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2026 15:43 |
| 10/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W11J.26.70001256-2 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 10/02/2026 15:12 |
| 18/11/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação - Portal Eletrônico |
| 14/11/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0483/2025 Teor do ato: Autos n° 0701605-86.2025.8.02.0080 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Produto Impróprio Autor: Francillane Correia Alexandre de Almeida Réu: Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 11 de fevereiro de 2026, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. FORMATO HÍBRIDO: AS partes que desejarem ingressar na audiência em formato virtual devem acessar o aplicativo ZOOM Endereço Eletrônico: Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/5790786954 ID da reunião: 579 078 6954 SALA DE CONCILIAÇÃO 3 Advertências: i) é dever das partes o acesso ao endereço eletrônico na data e horário designado para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento; ii) as partes deverão se abster de acessar o link em horário diverso daquele previsto para a audiência de seu processo, a fim de evitar perturbações em audiências de terceiros; iii) na hipótese de negativa de acesso à reunião, que poderá ocorrer em face da realização de outra audiência na mesma sala; Caso haja testemunhas a serem ouvidas, estas deverão comparecer PRESENCIALMENTE a sede do juizado na data da audiência. Maceió, 12 de novembro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Advogados(s): Laura Pedrosa Pimentel Silva (OAB 22894/AL) |
| 13/11/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 12/11/2025 |
Carta Expedida
FORMATO HÍBRIDO: AS partes que desejarem ingressar na audiência em formato virtual devem acessar o |
| 12/11/2025 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0701605-86.2025.8.02.0080 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Produto Impróprio Autor: Francillane Correia Alexandre de Almeida Réu: Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 11 de fevereiro de 2026, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. FORMATO HÍBRIDO: AS partes que desejarem ingressar na audiência em formato virtual devem acessar o aplicativo ZOOM Endereço Eletrônico: Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/5790786954 ID da reunião: 579 078 6954 SALA DE CONCILIAÇÃO 3 Advertências: i) é dever das partes o acesso ao endereço eletrônico na data e horário designado para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento; ii) as partes deverão se abster de acessar o link em horário diverso daquele previsto para a audiência de seu processo, a fim de evitar perturbações em audiências de terceiros; iii) na hipótese de negativa de acesso à reunião, que poderá ocorrer em face da realização de outra audiência na mesma sala; Caso haja testemunhas a serem ouvidas, estas deverão comparecer PRESENCIALMENTE a sede do juizado na data da audiência. Maceió, 12 de novembro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 05/11/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0465/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0465/2025 Teor do ato: 1. Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), eis que não obstante se cuide de técnica de instrução processual, a parte Demandante não indicou os elementos de convicção que deseja ver acostados aos autos pelo fornecedor - impossibilitando, por conseguinte, o acesso da parte adversa à ampla defesa (art. 5°, LV, CF/88), visto que o decreto genérico de inversão implicaria prejuízo ao exercício do direito de produzir provas; 2. Cite-se o Demandado; 3. Intimações devidas; 4. Cumpra-se. Advogados(s): Laura Pedrosa Pimentel Silva (OAB 22894/AL) |
| 04/11/2025 |
Decisão Proferida
1. Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), eis que não obstante se cuide de técnica de instrução processual, a parte Demandante não indicou os elementos de convicção que deseja ver acostados aos autos pelo fornecedor - impossibilitando, por conseguinte, o acesso da parte adversa à ampla defesa (art. 5°, LV, CF/88), visto que o decreto genérico de inversão implicaria prejuízo ao exercício do direito de produzir provas; 2. Cite-se o Demandado; 3. Intimações devidas; 4. Cumpra-se. |
| 30/10/2025 |
Concluso para Despacho
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| 29/10/2025 |
Audiência Designada
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 11/02/2026 Hora 09:30 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 3 Situacão: Realizada |
| 29/10/2025 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/02/2026 |
Documentos Diversos |
| 10/02/2026 |
Contestação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/02/2026 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |