0701527-92.2025.8.02.0080 Julgado
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto
Indenização por Dano Material
Foro
11º Juizado Especial Cível da Capital
Vara
11º Juizado Especial Cível da Capital
Juiz
Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia

Partes do processo

Autor  Arthur Magalhães Silva
Advogado:  Gabriel de Melo Veloso Couto  
Réu  Unimed Maceió

Movimentações

Data Movimento
27/05/2026 Ato Publicado
Relação: 0222/2026 Data da Publicação: 28/05/2026
26/05/2026 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0222/2026 Teor do ato: Isto exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade das cláusulas contratuais limitativas de reembolso que não foram adequadamente apresentadas e comprovadas pela parte ré; b) condenar a parte demandada ao pagamento de: I) R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) a título de restituição da quantia paga, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde o prejuízo, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 405 do Código Civil; e, II) R$ 3.000 (Três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Advogados(s): Gabriel de Melo Veloso Couto (OAB 19470/AL)
26/05/2026 Julgado procedente o pedido
Isto exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade das cláusulas contratuais limitativas de reembolso que não foram adequadamente apresentadas e comprovadas pela parte ré; b) condenar a parte demandada ao pagamento de: I) R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) a título de restituição da quantia paga, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde o prejuízo, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 405 do Código Civil; e, II) R$ 3.000 (Três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Vencimento: 11/06/2026
19/05/2026 Concluso para Sentença
21/04/2026 Concluso para Sentença
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
30/01/2026 Contestação
30/01/2026 Recurso Diverso
26/02/2026 Petição
04/03/2026 Petição
05/03/2026 Manifestação do Autor

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
02/02/2026 Conciliação, Instrução e Julgamento Realizada 1