0700236-29.2026.8.02.0078 Julgado
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto
Extravio de bagagem
Foro
3º Juizado Especial Cível da Capital
Vara
3º Juizado Especial Cível da Capital
Juiz
Sérgio Roberto da Silva Carvalho

Partes do processo

Autora  Thaisa Guillou Pedrosa
Advogada:  Lara Beatriz Targino Torres  
Ré  Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A
Advogada:  Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo  
Advogado:  Fernando Maximino Cruz Lessa  

Movimentações

Data Movimento
15/06/2026 Ato Publicado
Relação: 0208/2026 Data da Publicação: 16/06/2026
12/06/2026 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0208/2026 Teor do ato: Dispositivo: Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento da quantia de R$ 176,95 (cento e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, com aplicação dos arts. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do mesmo diploma legal, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal correspondente à taxa de referência da SELIC, deduzido o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, observada a metodologia de cálculo disciplinada pela Resolução CMN nº 5.571/2024. CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária, na forma dos arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil, bem como da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió,12 de junho de 2026. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito Advogados(s): Fernando Maximino Cruz Lessa (OAB 11333/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Lara Beatriz Targino Torres (OAB 19092/AL)
12/06/2026 Julgado procedente o pedido
Dispositivo: Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento da quantia de R$ 176,95 (cento e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, com aplicação dos arts. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do mesmo diploma legal, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal correspondente à taxa de referência da SELIC, deduzido o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, observada a metodologia de cálculo disciplinada pela Resolução CMN nº 5.571/2024. CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária, na forma dos arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil, bem como da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió,12 de junho de 2026. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito
Vencimento: 07/07/2026
08/05/2026 Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
08/05/2026 Concluso para Sentença
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
16/04/2026 Petição
07/05/2026 Contestação
07/05/2026 Réplica
08/05/2026 Juntada de Instrumento de Procuração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
08/05/2026 Conciliação, Instrução e Julgamento Realizada 2