| Autora |
Thaisa Guillou Pedrosa
Advogada: Lara Beatriz Targino Torres |
| Ré |
Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A
Advogada: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo Advogado: Fernando Maximino Cruz Lessa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/06/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0208/2026 Data da Publicação: 16/06/2026 |
| 12/06/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0208/2026 Teor do ato: Dispositivo: Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento da quantia de R$ 176,95 (cento e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, com aplicação dos arts. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do mesmo diploma legal, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal correspondente à taxa de referência da SELIC, deduzido o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, observada a metodologia de cálculo disciplinada pela Resolução CMN nº 5.571/2024. CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária, na forma dos arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil, bem como da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió,12 de junho de 2026. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito Advogados(s): Fernando Maximino Cruz Lessa (OAB 11333/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Lara Beatriz Targino Torres (OAB 19092/AL) |
| 12/06/2026 |
Julgado procedente o pedido
Dispositivo: Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento da quantia de R$ 176,95 (cento e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, com aplicação dos arts. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do mesmo diploma legal, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal correspondente à taxa de referência da SELIC, deduzido o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, observada a metodologia de cálculo disciplinada pela Resolução CMN nº 5.571/2024. CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária, na forma dos arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil, bem como da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió,12 de junho de 2026. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito Vencimento: 07/07/2026 |
| 08/05/2026 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 08/05/2026 |
Concluso para Sentença
|
| 15/06/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0208/2026 Data da Publicação: 16/06/2026 |
| 12/06/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0208/2026 Teor do ato: Dispositivo: Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento da quantia de R$ 176,95 (cento e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, com aplicação dos arts. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do mesmo diploma legal, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal correspondente à taxa de referência da SELIC, deduzido o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, observada a metodologia de cálculo disciplinada pela Resolução CMN nº 5.571/2024. CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária, na forma dos arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil, bem como da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió,12 de junho de 2026. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito Advogados(s): Fernando Maximino Cruz Lessa (OAB 11333/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Lara Beatriz Targino Torres (OAB 19092/AL) |
| 12/06/2026 |
Julgado procedente o pedido
Dispositivo: Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento da quantia de R$ 176,95 (cento e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, com aplicação dos arts. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do mesmo diploma legal, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal correspondente à taxa de referência da SELIC, deduzido o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, observada a metodologia de cálculo disciplinada pela Resolução CMN nº 5.571/2024. CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária, na forma dos arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil, bem como da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió,12 de junho de 2026. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito Vencimento: 07/07/2026 |
| 08/05/2026 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 08/05/2026 |
Concluso para Sentença
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| 08/05/2026 |
Audiência Realizada
TERMO DE ASSENTADA Aos 08 de maio de 2026, às 11:00, nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, declarou-se aberta a AUDIÊNCIA UNA, presente Isabelly Santos da Silva, conciliadora do seu cargo adiante assinado com poderes conferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, através da Resolução de n° 24/2009 e da Recomendação de nº 02/2013. A presente audiência foi realizada virtualmente, através da plataforma Zoom Cloud Meetings, por determinação do Ato Normativo Conjunto de nº 07, de 28/04/2020, do Tribunal de Justiça de Alagoas da Corregedoria Geral da Justiça e do Ato Normativo nº 11, de 12/04/2020, bem como da Portaria de nº 01/2021. No horário aprazado para a sessão de conciliação, Jhonatas Rodrigo Fontes de Sousa, CPF: 043.921.415-78, Samuel Ferreira da Rocha Junior, CPF: 708.407.064-80 e Pedro dos Santos Cardoso, CPF: 067.825.334-05 estudantes de direito da UNINASSAU do 7ª período onde compareceu apenas o (a) promovente THAISA GUILLOU PEDROSA, devidamente acompanhado de seu (a) advogado (a) LARA BEATRIZ TARGINO TORRES, OAB/AL 19.082 e o promovido AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, devidamente representada por seu (a) preposto (a) MANUELLA COSTA ALMEIDA, CPF: 047.631.974-95, acompanhada de seu (a) advogado (a) FERNANDO MAXIMINO CRUZ LESSA, OAB/AL 11333. Aberta a audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Logo, passei a instruir o feito. Indagadas as partes quanto à produção de provas orais e/ou documentais, ambas as partes não manifestaram interesse de apresentar mais provas. Dada a palavra à promovente, através de sua advogada, esta reiterou os termos da inicial. O promovido por sua vez, através de seu advogado, reiterou os termos da contestação, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Desta forma, remeto os autos conclusos ao M.M Juiz para prolação de sentença e/ou demais providências julgadas necessárias. Cientes as partes do conteúdo desta assentada, após a leitura da mesma através do compartilhamento de tela na plataforma utilizada, dou por encerrado o presente termo. Eu, conciliadora, digitei e apresentei virtualmente na plataforma as partes. |
| 08/05/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 3JEC.26.70003091-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 08/05/2026 00:38 |
| 07/05/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 3JEC.26.70003084-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/05/2026 19:26 |
| 07/05/2026 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: 3JEC.26.70003080-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/05/2026 17:50 |
| 16/04/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: 3JEC.26.70002592-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2026 15:27 |
| 15/04/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 07/04/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/04/2026 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Carta de Citação Sem Liminar - Juizado |
| 30/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0110/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0110/2026 Teor do ato: 1. Processo sujeito à Lei n. 9.099/1995. 2. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte autora, consubstanciado no que preceitua o art. 98 do Código de Processo Civil. 3. Tendo em vista que, de acordo com Código de Processo Civil, deve-se estimular a solução consensual de conflitos, inclusive no curso de processo judicial (art.3º, § 3º) e, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, inciso V), intime-se as partes para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 08 de maio de 2026, às 11:00 horas. Em regra, a audiência será presencial, podendo, a requerimento das partes, ser realizada de forma virtual ou híbrida, conforme Res.354/2020, do CNJ, havendo necessidade de baixar o aplicativo ZOOM MEETING. Para as partes que desejarem participar de forma virtual, segue link: https://us02web.zoom.us/j/2957535988?omn=84958694935 / ID reunião: 295 7535988. 4. Intime-se o autor, cientificando-o de que seu não comparecimento implicará na extinção do feito. 5. Determino a citação do réu, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que tome ciência da ação contra si proposta, bem como a intimação do mesmo a fim de que compareça à audiência, sob pena de lhe ser decretada a revelia. Se frustrada a citação por ausência de endereço eletrônico cadastrado, cite-se por via postal. 6. Cumpra-se. Maceió , 27 de março de 2026. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito Advogados(s): Lara Beatriz Targino Torres (OAB 19092/AL) |
| 27/03/2026 |
Decisão Proferida
1. Processo sujeito à Lei n. 9.099/1995. 2. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte autora, consubstanciado no que preceitua o art. 98 do Código de Processo Civil. 3. Tendo em vista que, de acordo com Código de Processo Civil, deve-se estimular a solução consensual de conflitos, inclusive no curso de processo judicial (art.3º, § 3º) e, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, inciso V), intime-se as partes para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 08 de maio de 2026, às 11:00 horas. Em regra, a audiência será presencial, podendo, a requerimento das partes, ser realizada de forma virtual ou híbrida, conforme Res.354/2020, do CNJ, havendo necessidade de baixar o aplicativo ZOOM MEETING. Para as partes que desejarem participar de forma virtual, segue link: https://us02web.zoom.us/j/2957535988?omn=84958694935 / ID reunião: 295 7535988. 4. Intime-se o autor, cientificando-o de que seu não comparecimento implicará na extinção do feito. 5. Determino a citação do réu, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que tome ciência da ação contra si proposta, bem como a intimação do mesmo a fim de que compareça à audiência, sob pena de lhe ser decretada a revelia. Se frustrada a citação por ausência de endereço eletrônico cadastrado, cite-se por via postal. 6. Cumpra-se. Maceió , 27 de março de 2026. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito |
| 27/03/2026 |
Audiência Designada
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 08/05/2026 Hora 11:00 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento Situacão: Realizada |
| 27/03/2026 |
Concluso para Despacho
|
| 27/03/2026 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/04/2026 |
Petição |
| 07/05/2026 |
Contestação |
| 07/05/2026 |
Réplica |
| 08/05/2026 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/05/2026 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |