| Autora |
Géssica da Conceição Luna
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro |
| Réu | Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2026 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 05/05/2026 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 20/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0283/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0283/2026 Teor do ato: Ante o exposto, considerando a manifesta ausência de interesse processual da parte autora por meio de diversos processos e ainda identificada a existência do abuso do direito de ação, nos termos do art. 485, VI do CPC, julgo EXTINTO o processo sem exame do mérito. Destaque-se que a extinção do feito sem resolução do méritonão impede posterior análise meritória, bem como, não obsta a propositura de nova demanda, desde que, não haja o famigerado fatiamento de ação,devendo a/o causídica/o abster-se de promover deliberadamente múltiplas demandas nesse contexto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas, cancelando a distribuição, vez que a inicial sequer fora recebida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Rio Largo,19 de março de 2026. Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito Advogados(s): Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) |
| 05/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/05/2026 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 05/05/2026 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 20/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0283/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0283/2026 Teor do ato: Ante o exposto, considerando a manifesta ausência de interesse processual da parte autora por meio de diversos processos e ainda identificada a existência do abuso do direito de ação, nos termos do art. 485, VI do CPC, julgo EXTINTO o processo sem exame do mérito. Destaque-se que a extinção do feito sem resolução do méritonão impede posterior análise meritória, bem como, não obsta a propositura de nova demanda, desde que, não haja o famigerado fatiamento de ação,devendo a/o causídica/o abster-se de promover deliberadamente múltiplas demandas nesse contexto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas, cancelando a distribuição, vez que a inicial sequer fora recebida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Rio Largo,19 de março de 2026. Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito Advogados(s): Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) |
| 19/03/2026 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Ante o exposto, considerando a manifesta ausência de interesse processual da parte autora por meio de diversos processos e ainda identificada a existência do abuso do direito de ação, nos termos do art. 485, VI do CPC, julgo EXTINTO o processo sem exame do mérito. Destaque-se que a extinção do feito sem resolução do méritonão impede posterior análise meritória, bem como, não obsta a propositura de nova demanda, desde que, não haja o famigerado fatiamento de ação,devendo a/o causídica/o abster-se de promover deliberadamente múltiplas demandas nesse contexto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas, cancelando a distribuição, vez que a inicial sequer fora recebida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Rio Largo,19 de março de 2026. Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito Vencimento: 14/04/2026 |
| 18/03/2026 |
Concluso para Despacho
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| 18/03/2026 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0700759-25.2026.8.02.0051. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |