| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 37/2018-11ºDP | 11° DPC - Distrito Policial da Capital | Maceió-AL |
| Indiciante | Policia Civil do Estado de Alagoas Réu Preso |
| Indiciado |
Bruno da Silva Marques
Réu Preso
Defensor P: Daniela Damasceno Silva Melo |
| Testemunha | I. de S. M. |
| Data | Movimento |
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| 19/11/2020 |
Baixa Definitiva
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| 19/11/2020 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 19/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 19/11/2020 |
Baixa Definitiva
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| 19/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 19/11/2020 |
Baixa Definitiva
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| 19/11/2020 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 19/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 19/11/2020 |
Baixa Definitiva
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| 19/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 19/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 19/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 19/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 14/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0552/2020 Data da Publicação: 17/08/2020 Número do Diário: 2645 |
| 13/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0552/2020 Teor do ato: ACÓRDÃO. Advogados(s): Daniela Damasceno Silva Melo (OAB 7599/AL) |
| 13/08/2020 |
Juntada de Documento
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| 13/08/2020 |
Juntada de Documento
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| 13/08/2020 |
Juntada de Documento
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| 13/08/2020 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 13/08/2020 |
Julgado procedente o pedido
ACÓRDÃO. |
| 05/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0502/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 2639 |
| 02/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0502/2020 Teor do ato: DESPACHO Considerando a capturado réu, cumpram-se os comandos da decisão de p. 291, caso pendentes, especialmente no tocante a expedição de guia de recolhimento para o cumprimento da reprimenda pelo Juízo competente. Resolvidas eventuais pendencias, arquive-se. Maceió(AL), 31 de julho de 2020. Hélio Pinheiro Pinto Juiz de Direito Advogados(s): Daniela Damasceno Silva Melo (OAB 7599/AL) |
| 31/07/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando a capturado réu, cumpram-se os comandos da decisão de p. 291, caso pendentes, especialmente no tocante a expedição de guia de recolhimento para o cumprimento da reprimenda pelo Juízo competente. Resolvidas eventuais pendencias, arquive-se. Maceió(AL), 31 de julho de 2020. Hélio Pinheiro Pinto Juiz de Direito |
| 28/07/2020 |
Conclusos
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| 28/07/2020 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 28/07/2020 |
Juntada de Mandado
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| 28/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 24/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 13/07/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/035022-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2020 Local: Oficial de justiça - |
| 03/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 08/06/2020 |
Ato Publicado
Relação :0352/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 2602 |
| 05/06/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0352/2020 Teor do ato: DECISÃO Considerando o transito em julgado do pronunciamento judicial (CF, art. 5º, LVII), cumpram-se os comando abaixo: a) expeça-se mandado de prisão e, após a execução, guia de recolhimento para o cumprimento da reprimenda pelo Juízo competente. Mantenha-se o feito sobrestado até a captura do réu, ou, eventualmente, advento da prescrição; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus (CF, art. 15, III); c) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual do acusado (CPP, art. 809); d) Encaminhem-se a arma de fogo e munições ao Comando do Exercito, na forma do art. 25 da Lei 10.826/03, caso ainda não tenha sido feito; e) Destruam-se as amostras das drogas guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); f) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se. Maceió , 05 de junho de 2020. Hélio Pinheiro Pinto Juiz de Direito Advogados(s): Daniela Damasceno Silva Melo (OAB 7599/AL) |
| 05/06/2020 |
Decisão Proferida
DECISÃO Considerando o transito em julgado do pronunciamento judicial (CF, art. 5º, LVII), cumpram-se os comando abaixo: a) expeça-se mandado de prisão e, após a execução, guia de recolhimento para o cumprimento da reprimenda pelo Juízo competente. Mantenha-se o feito sobrestado até a captura do réu, ou, eventualmente, advento da prescrição; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus (CF, art. 15, III); c) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual do acusado (CPP, art. 809); d) Encaminhem-se a arma de fogo e munições ao Comando do Exercito, na forma do art. 25 da Lei 10.826/03, caso ainda não tenha sido feito; e) Destruam-se as amostras das drogas guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); f) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se. Maceió , 05 de junho de 2020. Hélio Pinheiro Pinto Juiz de Direito |
| 29/05/2020 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
RETORNO DO PROCESSO DO TJAL |
| 28/05/2020 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 11/12/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em tomar conhecimento do recurso, uma vez que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, para, nos termos do voto do relator, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Situação do provimento: Relator: Des. Sebastião Costa Filho |
| 08/08/2019 |
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência |
| 07/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80064483-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 07/08/2019 16:10 |
| 01/08/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 01/08/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 01/08/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 29/07/2019 |
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência |
| 29/07/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70163956-1 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 29/07/2019 14:17 |
| 19/07/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 19/07/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 19/07/2019 |
Ato ordinatório praticado
SPU - Ato Ordinatório - Vista ao Advogado_Defensor |
| 15/06/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 04/06/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 04/06/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 04/06/2019 |
Ato ordinatório praticado
SPU - Ato Ordinatório - Vista ao Advogado_Defensor |
| 07/03/2019 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 07/03/2019 |
Juntada de Documento
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| 07/03/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0002231-05.2019.8.02.0001 Parte: 2 - Bruno da Silva Marques |
| 07/03/2019 |
Juntada de Documento
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| 07/03/2019 |
Certidão
Certidão de Anulação de Peças - BNMP |
| 01/03/2019 |
Juntada de Documento
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| 28/02/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 28/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0070/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2295 |
| 27/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0070/2019 Teor do ato: DESPACHO Recebo a apelação e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió(AL), 27 de fevereiro de 2019. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito Advogados(s): Daniela Damasceno Silva Melo (OAB 7599/AL) |
| 27/02/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Recebo a apelação e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió(AL), 27 de fevereiro de 2019. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito |
| 27/02/2019 |
Conclusos
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| 25/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80013433-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 25/02/2019 14:00 |
| 25/02/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 25/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 25/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 25/02/2019 |
Registro de Sentença
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| 25/02/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 25/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/014348-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/02/2019 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes Costa |
| 25/02/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 25/02/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 21/02/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70043243-2 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 21/02/2019 09:56 |
| 28/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0034/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2272 |
| 25/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0034/2019 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se da ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Bruno da Silva Marques pela suposta prática dos crimes incursos nos art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003. De acordo com a narrativa constante na denúncia: 1. Consta da peça investigativa que na madrugada do dia 29 de março de 2018, uma guarnição da Polícia Militar, da qual fazia parte a testemunha/condutor, PM IVANIA DE SOUZA MEDEIROS, estava de serviço dando cumprimento aos Mandados de Prisão expedidos pela 17ª Vara Criminal, quando foi até a residência de nº 148 da Travessa Teotônio Vilela, Clima Bom II, propriedade do ora denunciado, BRUNO DA SILVA MARQUES, uma das pessoas a serem presas em razão de mandado de prisão em aberto. 2. Ato contínuo, os policiais realizaram revista no imóvel, sendo encontrado 01 (uma) arma de fogo calibre 38, 03 (três) munições intactas calibre 38, 01 (um) tablete de maconha pesando 419g (quatrocentos e dezenove gramas) e 02 (duas) cartas que faziam referência a facções criminosas (fls. 03). 3. Bruno da Silva Marques, em seu interrogatório perante a autoridade policial, negou a prática delitiva afirmando desconhecer o material apreendido. 4. Desta forma, por vender, expor à venda, transportar, guardar, trazer consigo droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incorreu o denunciado no art.33 da Lei 11.343/06. 5. Por possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, incorreu o denunciado no art.12, caput, da Lei 10.826/2003. O inquérito policial instaurado em desfavor do denunciado se encontra às p. 1/68, onde constam o auto de apresentação e apreensão, p. 3, e o laudo provisório de constatação do material orgânico apreendido que aparentava ser maconha, p. 4. Oferecida a denúncia, p. 73/76, foi determinada a notificação do denunciado, sendo oferecida a respectiva defesa prévia, p. 85/86. Superadas as alegações inicias da defesa, foi recebida a denúncia e realizada a citação do denunciado. Às p. 91/96, foi juntado o laudo de constatação definitivo do material orgânico apreendido em poder do denunciado, confirmando que se tratava de maconha. Em seguida, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Ivania de Souza Medeiros e Guilherme Ramalho Lopes Júnior, bem como colhido o interrogatório do denunciado. Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, oportunidade em que pugnou pela condenação do denunciado no termos da denúncia. A defesa do denunciado, por sua vez, pugnou pela sua absolvição por ausência de prova apta a ensejar sua condenação. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base do mínimo legal e aplicação da causa especial de redução de pena em seu patamar máximo e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sucinto é o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de ação pública incondicionada objetivando apurar a responsabilidade criminal de Bruno da Silva Marques pelos delitos tipificados na peça vestibular acusatória. Não existindo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito da ação para observar que a materialidade do delito de tráfico de drogas se encontra cabalmente comprovada pelo laudo pericial da substância apreendida. No que se refere ao crime de tráfico de entorpecente previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, imputado ao denunciado supra, faz-se importante consignar que, para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessária se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal dos acusados, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos, com o quanto disposto pelo artigo 52, inciso I, da Lei nº 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente. Com relação à autoria e responsabilidade penal do réu, bem como quanto às demais circunstâncias acima enumeradas, faz-se necessário analisar as provas carreadas aos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia. Para tanto, cabe destacar que a testemunha Ivania de Souza Medeiros, durante a audiência de instrução e julgamento, afirmou que durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram apreendidos droga e arma de fogo na residência do denunciado, oportunidade em que foi realizada sua prisão em flagrante. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Guilherme Ramalho Lopes Júnior. O denunciado, em seu interrogatório, negou a prática delitiva. Diante dos elementos de provas colacionados aos autos, observa-se que deve prosperar a pretensão punitiva do Estado, alicerçada em sua peça inicial, contra o denunciado. As provas colhidas nos autos, mormente os depoimentos testemunhais, bem como as circunstâncias da prisão em flagrante, conforme se depreende dos referidos auto de apresentação e apreensão e laudo pericial, não deixam dúvidas de que a cena do crime retratava a prática de tráfico de entorpecentes. Deste modo, não é necessário muito esforço para entender a ilicitude da conduta dos acusados e a infringência ao art. 33 da Lei 11.343/06, que assim dispõe: Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 5 a 15 anos, e pagamento de 500 a 1.500 dias multa. In casu, não há dúvidas de que o acusado incidiu no que dispõe o art. 33 da Lei 11.343/06, pois o tipo penal enfocado tem, como núcleo do tipo, uma série de comportamentos, que, uma vez realizado qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, ensejam a incidência da norma legal no fato e, como consequência, fazendo surgir o "fato jurídico" contemplado no dispositivo legal. Acrescente-se ainda que o delito em tela é daqueles elencados como "crime hediondo" ex vi da Lei 8.072/90. E, por ser brilhante, vejamos o conceito de crime hediondo formulado pelo Desembargador Alberto Silva Franco, in "Crime Hediondo", página 39: O crime hediondo é aquele que causa repugnância por sua depravação, sordidez ou imundície. É indiscutível que o material orgânico apreendido se inscreve entre as substâncias entorpecentes que podem determinar dependência física e psíquica, conforme demonstrado nos laudos de exame toxicológico presente nos autos. Verifica-se que a droga apreendida é inserida na lista de substâncias entorpecentes, de uso proscrito no Brasil, constando da Portaria nº 344, de 22 de maio de 1998, atualizada pela Resolução RDC nº 202-ANVISA/MS de 01/11/2006. Assim, as provas produzidas no curso da investigação criminal, todas elas válidas pelo crivo da ampla defesa e do contraditório, foram suficientes para comprovar a veracidade da versão exposta na denúncia. Demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, impõe-se notar que sua conduta é bastante reprovável em todos os aspectos, pois restaram incontrastáveis todas as acusações que lhe foram feitas e, destarte, toda a responsabilidade na prática do crime capitulado na peça acusatória. Considerando o disposto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei em comento, a pena aplicada poderá ser reduzida de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, o que não é o caso do denunciado, tendo em vista que, após consulta ao SAJ, verifica-se que o denunciado é reincidente e ainda responde a outras ações penais. Deste modo, deixo de aplicar o beneficio do §4° do art. 33, por entender que o denunciado se dedica à atividade criminosa. Quanto à descrição fática empreendida pelo Ministério Público, quando da propositura da presente ação penal, depreende-se a prática da conduta descrita no art. 12 da Lei nº 10.826 de 2003 pelo denunciado. Em relação à materialidade delitiva, dúvidas não pairam sobre a sua ocorrência, pois de acordo com o auto de apresentação e apreensão, foram encontradas na residência do denunciado 1 (uma) arma de fogo calibre 38 e 3 (três) munições intactas calibre 38. Neste viés, em se tratando de crime de perigo abstrato, torna-se despiciendo o laudo pericial de potencialidade lesiva das munições. Vejamos como o STJ trata a matéria: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO SEM JUSTIFICATIVA. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda, portanto, a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. (...) (HC 365.013/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017) No que tange à adequação típica materializada na existência do dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de possuir ilegalmente arma e munições de uso permitido, depreende-se a sua ocorrência no momento em que o denunciado deliberadamente decidiu possuí-los. Desse modo, tem-se a escorreita subsunção do fato à norma contida no art.12, caput da Lei nº. 10.826/2003. Desta feita, JULGO PROCEDENTE para CONDENAR Bruno da Silva Marques pela prática dos delitos previstos nos art. 33 da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n° 10.826/03. Para fins do que estabelecem os artigos 42 da Lei 11.343/06 e 59 do Código Penal, passo à dosimetria das penas do acusado em tela, o que resultou no seguinte: Da reprimenda do crime previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/06 Culpabilidade: esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade que recai sobre o responsável por um crime. No presente caso, nada há de relevante que leve esta circunstância a ser considerada desfavorável. Antecedentes: o réu é reincidente, contudo a referida circunstância será valorada no momento oportuno. Conduta social: é o estilo de vida do réu perante a sociedade. O réu tem boa conduta social, nada tendo restado constatado que possa reprovar sua conduta no meio em que convive. Personalidade: a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, porquanto inexiste nos autos qualquer laudo que faça qualquer menção à referida circunstância subjetiva. Motivo do crime: são os fatores que levam a pessoa a praticar o crime. Verifica-se nos autos que a obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde alheia é o principal motivo do crime, o que já é próprio do tipo, não podendo, portanto, esta circunstância ser considera desfavorável ao réu. Comportamento da vítima: no caso em epígrafe não há que se falar em comportamento da vítima tendo em vista que esta é a coletividade. Circunstâncias do delito: é o conjunto de efeitos provocados pelo crime. Aqui, a referida circunstância judicial não deve ser aplicada em desfavor do réu, pois não extrapola o tipo penal em apreciação. Consequências do crime: são os dados secundários relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura. Aqui, a referida circunstância judicial não deve ser aplicada em desfavor do réu. Diante das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. Não há atenuantes, mas considerando a agravante da reincidência, aumento a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses. Na terceira fase, não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Condeno-o, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, com a finalidade de prevenção e reprovação do delito. Da reprimenda em relação ao art. 12 da Lei n° 10.826/03 Culpabilidade: esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade que recai sobre o responsável por um crime. No presente caso, nada há de relevante que leve esta circunstância a ser considerada desfavorável. Antecedentes: o réu é reincidente, contudo, a referida circunstância será valorada no momento oportuno. Conduta social: é o estilo de vida do réu perante a sociedade. O réu tem boa conduta social, nada tendo restado constatado que possa reprovar sua conduta no meio em que convive. Personalidade: a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, porquanto inexiste nos autos qualquer laudo que faça qualquer menção à referida circunstância subjetiva. Motivo do crime: são os fatores que levam a pessoa a praticar o crime. A referida circunstâncias judicial não deve ser valorada negativamente, pois os motivos do crime são normais ao tipo penal. Comportamento da vítima: no caso em epígrafe não há que se falar em comportamento da vítima tendo em vista que esta é a coletividade. Circunstâncias do delito: é o conjunto de efeitos provocados pelo crime. Aqui, a referida circunstância judicial não deve ser aplicada em desfavor do réu, pois a conduta imputada não extrapola o tipo penal em apreciação. Consequências do crime: são os dados secundários relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura. Aqui, a referida circunstância judicial não deve ser aplicada em desfavor do réu. Diante das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção. Não há atenuantes, mas considerando a agravante da reincidência, aumento a pena para 1 (um) ano e 2 (dois) meses. Na terceira fase, não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena em 1 (um) ano e (dois) meses de detenção. Condeno-o, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, com a finalidade de prevenção e reprovação do delito. Deste modo, condeno o réu em definitivo à pena de 5 (cinco) anos e 10 (meses) de reclusão, em regime fechado, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime semiaberto, e à multa de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Ainda, considerando que o Código Penal prevê que o Juiz deverá considerar, para fins de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a detração do tempo em que o réu esteve mantido sob prisão provisória. No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão-somente ao início de cumprimento da reprimenda. Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda, conforme preceitua o art.387, §2° do Código de Processo Penal. Quanto à prisão cautelar do denunciado, oportuno destacar que a regra constitucional é a liberdade. Partindo do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que recepciona o estado de inocência, o ordenamento jurídico pátrio garante a excepcionalidade da prisão durante a persecução criminal. Coube, contudo, à legislação infraconstitucional traçar os contornos para limitação dessa garantia. Assim, o Código de Processo Penal estabeleceu os requisitos para decretação da prisão preventiva, a saber, indícios de autoria e materialidade do crime conjugados com ameaça à ordem pública, ordem econômica, instrução criminal e/ou aplicação da lei penal. Compulsando as informações constantes nos autos, este juízo continua a encontrar, na conduta adotada pelo denunciado, ameaça aos requisitos da medida hostil. Nesse sentido, oportuno destacar que o denunciado é reincidente e responde a outras ações penais. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de Bruno da Silva Marques. Intime-se o réu, pessoalmente, do inteiro teor desta sentença. Independentemente do trânsito em julgado, com fundamento no verbete da Súmula nº 716, do Supremo Tribunal Federal, extraia-se Carta de Guia para a execução provisória da pena, remetendo-a para a Execução Penal. Sem custas, na forma da Lei. Ainda, considerando a juntada do laudo pericial informando que fora separado material para contraprova, DETERMINO a incineração das drogas apreendidas no Inquérito Policial competente, mediante prévia comunicação do dia e hora da incineração para acompanhamento de representante do Ministério Público. Assim, determino que seja oficiado ao setor de custódia de armas do TJ/AL, determinando a remessa das munições para o Comando do Exército, a teor do que determina o art. 25, da Lei 10.826/03. Os demais objetos devem ser encaminhados a destruição. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686, do Código de Processo Penal; Expeça-se a competente guia definitiva para cumprimento das penas impostas; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com suas devidas identificações, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelo art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15 da CF/88; Faça a Sra. Escrivã as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado de Alagoas; Por fim, arquive-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,22 de janeiro de 2019. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito Advogados(s): Daniela Damasceno Silva Melo (OAB 7599/AL) |
| 25/01/2019 |
Julgado procedente o pedido
SENTENÇA Trata-se da ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Bruno da Silva Marques pela suposta prática dos crimes incursos nos art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003. De acordo com a narrativa constante na denúncia: 1. Consta da peça investigativa que na madrugada do dia 29 de março de 2018, uma guarnição da Polícia Militar, da qual fazia parte a testemunha/condutor, PM IVANIA DE SOUZA MEDEIROS, estava de serviço dando cumprimento aos Mandados de Prisão expedidos pela 17ª Vara Criminal, quando foi até a residência de nº 148 da Travessa Teotônio Vilela, Clima Bom II, propriedade do ora denunciado, BRUNO DA SILVA MARQUES, uma das pessoas a serem presas em razão de mandado de prisão em aberto. 2. Ato contínuo, os policiais realizaram revista no imóvel, sendo encontrado 01 (uma) arma de fogo calibre 38, 03 (três) munições intactas calibre 38, 01 (um) tablete de maconha pesando 419g (quatrocentos e dezenove gramas) e 02 (duas) cartas que faziam referência a facções criminosas (fls. 03). 3. Bruno da Silva Marques, em seu interrogatório perante a autoridade policial, negou a prática delitiva afirmando desconhecer o material apreendido. 4. Desta forma, por vender, expor à venda, transportar, guardar, trazer consigo droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incorreu o denunciado no art.33 da Lei 11.343/06. 5. Por possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, incorreu o denunciado no art.12, caput, da Lei 10.826/2003. O inquérito policial instaurado em desfavor do denunciado se encontra às p. 1/68, onde constam o auto de apresentação e apreensão, p. 3, e o laudo provisório de constatação do material orgânico apreendido que aparentava ser maconha, p. 4. Oferecida a denúncia, p. 73/76, foi determinada a notificação do denunciado, sendo oferecida a respectiva defesa prévia, p. 85/86. Superadas as alegações inicias da defesa, foi recebida a denúncia e realizada a citação do denunciado. Às p. 91/96, foi juntado o laudo de constatação definitivo do material orgânico apreendido em poder do denunciado, confirmando que se tratava de maconha. Em seguida, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Ivania de Souza Medeiros e Guilherme Ramalho Lopes Júnior, bem como colhido o interrogatório do denunciado. Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, oportunidade em que pugnou pela condenação do denunciado no termos da denúncia. A defesa do denunciado, por sua vez, pugnou pela sua absolvição por ausência de prova apta a ensejar sua condenação. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base do mínimo legal e aplicação da causa especial de redução de pena em seu patamar máximo e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sucinto é o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de ação pública incondicionada objetivando apurar a responsabilidade criminal de Bruno da Silva Marques pelos delitos tipificados na peça vestibular acusatória. Não existindo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito da ação para observar que a materialidade do delito de tráfico de drogas se encontra cabalmente comprovada pelo laudo pericial da substância apreendida. No que se refere ao crime de tráfico de entorpecente previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, imputado ao denunciado supra, faz-se importante consignar que, para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessária se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal dos acusados, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos, com o quanto disposto pelo artigo 52, inciso I, da Lei nº 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente. Com relação à autoria e responsabilidade penal do réu, bem como quanto às demais circunstâncias acima enumeradas, faz-se necessário analisar as provas carreadas aos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia. Para tanto, cabe destacar que a testemunha Ivania de Souza Medeiros, durante a audiência de instrução e julgamento, afirmou que durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram apreendidos droga e arma de fogo na residência do denunciado, oportunidade em que foi realizada sua prisão em flagrante. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Guilherme Ramalho Lopes Júnior. O denunciado, em seu interrogatório, negou a prática delitiva. Diante dos elementos de provas colacionados aos autos, observa-se que deve prosperar a pretensão punitiva do Estado, alicerçada em sua peça inicial, contra o denunciado. As provas colhidas nos autos, mormente os depoimentos testemunhais, bem como as circunstâncias da prisão em flagrante, conforme se depreende dos referidos auto de apresentação e apreensão e laudo pericial, não deixam dúvidas de que a cena do crime retratava a prática de tráfico de entorpecentes. Deste modo, não é necessário muito esforço para entender a ilicitude da conduta dos acusados e a infringência ao art. 33 da Lei 11.343/06, que assim dispõe: Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 5 a 15 anos, e pagamento de 500 a 1.500 dias multa. In casu, não há dúvidas de que o acusado incidiu no que dispõe o art. 33 da Lei 11.343/06, pois o tipo penal enfocado tem, como núcleo do tipo, uma série de comportamentos, que, uma vez realizado qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, ensejam a incidência da norma legal no fato e, como consequência, fazendo surgir o "fato jurídico" contemplado no dispositivo legal. Acrescente-se ainda que o delito em tela é daqueles elencados como "crime hediondo" ex vi da Lei 8.072/90. E, por ser brilhante, vejamos o conceito de crime hediondo formulado pelo Desembargador Alberto Silva Franco, in "Crime Hediondo", página 39: O crime hediondo é aquele que causa repugnância por sua depravação, sordidez ou imundície. É indiscutível que o material orgânico apreendido se inscreve entre as substâncias entorpecentes que podem determinar dependência física e psíquica, conforme demonstrado nos laudos de exame toxicológico presente nos autos. Verifica-se que a droga apreendida é inserida na lista de substâncias entorpecentes, de uso proscrito no Brasil, constando da Portaria nº 344, de 22 de maio de 1998, atualizada pela Resolução RDC nº 202-ANVISA/MS de 01/11/2006. Assim, as provas produzidas no curso da investigação criminal, todas elas válidas pelo crivo da ampla defesa e do contraditório, foram suficientes para comprovar a veracidade da versão exposta na denúncia. Demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, impõe-se notar que sua conduta é bastante reprovável em todos os aspectos, pois restaram incontrastáveis todas as acusações que lhe foram feitas e, destarte, toda a responsabilidade na prática do crime capitulado na peça acusatória. Considerando o disposto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei em comento, a pena aplicada poderá ser reduzida de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, o que não é o caso do denunciado, tendo em vista que, após consulta ao SAJ, verifica-se que o denunciado é reincidente e ainda responde a outras ações penais. Deste modo, deixo de aplicar o beneficio do §4° do art. 33, por entender que o denunciado se dedica à atividade criminosa. Quanto à descrição fática empreendida pelo Ministério Público, quando da propositura da presente ação penal, depreende-se a prática da conduta descrita no art. 12 da Lei nº 10.826 de 2003 pelo denunciado. Em relação à materialidade delitiva, dúvidas não pairam sobre a sua ocorrência, pois de acordo com o auto de apresentação e apreensão, foram encontradas na residência do denunciado 1 (uma) arma de fogo calibre 38 e 3 (três) munições intactas calibre 38. Neste viés, em se tratando de crime de perigo abstrato, torna-se despiciendo o laudo pericial de potencialidade lesiva das munições. Vejamos como o STJ trata a matéria: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO SEM JUSTIFICATIVA. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda, portanto, a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. (...) (HC 365.013/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017) No que tange à adequação típica materializada na existência do dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de possuir ilegalmente arma e munições de uso permitido, depreende-se a sua ocorrência no momento em que o denunciado deliberadamente decidiu possuí-los. Desse modo, tem-se a escorreita subsunção do fato à norma contida no art.12, caput da Lei nº. 10.826/2003. Desta feita, JULGO PROCEDENTE para CONDENAR Bruno da Silva Marques pela prática dos delitos previstos nos art. 33 da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n° 10.826/03. Para fins do que estabelecem os artigos 42 da Lei 11.343/06 e 59 do Código Penal, passo à dosimetria das penas do acusado em tela, o que resultou no seguinte: Da reprimenda do crime previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/06 Culpabilidade: esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade que recai sobre o responsável por um crime. No presente caso, nada há de relevante que leve esta circunstância a ser considerada desfavorável. Antecedentes: o réu é reincidente, contudo a referida circunstância será valorada no momento oportuno. Conduta social: é o estilo de vida do réu perante a sociedade. O réu tem boa conduta social, nada tendo restado constatado que possa reprovar sua conduta no meio em que convive. Personalidade: a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, porquanto inexiste nos autos qualquer laudo que faça qualquer menção à referida circunstância subjetiva. Motivo do crime: são os fatores que levam a pessoa a praticar o crime. Verifica-se nos autos que a obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde alheia é o principal motivo do crime, o que já é próprio do tipo, não podendo, portanto, esta circunstância ser considera desfavorável ao réu. Comportamento da vítima: no caso em epígrafe não há que se falar em comportamento da vítima tendo em vista que esta é a coletividade. Circunstâncias do delito: é o conjunto de efeitos provocados pelo crime. Aqui, a referida circunstância judicial não deve ser aplicada em desfavor do réu, pois não extrapola o tipo penal em apreciação. Consequências do crime: são os dados secundários relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura. Aqui, a referida circunstância judicial não deve ser aplicada em desfavor do réu. Diante das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. Não há atenuantes, mas considerando a agravante da reincidência, aumento a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses. Na terceira fase, não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Condeno-o, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, com a finalidade de prevenção e reprovação do delito. Da reprimenda em relação ao art. 12 da Lei n° 10.826/03 Culpabilidade: esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade que recai sobre o responsável por um crime. No presente caso, nada há de relevante que leve esta circunstância a ser considerada desfavorável. Antecedentes: o réu é reincidente, contudo, a referida circunstância será valorada no momento oportuno. Conduta social: é o estilo de vida do réu perante a sociedade. O réu tem boa conduta social, nada tendo restado constatado que possa reprovar sua conduta no meio em que convive. Personalidade: a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, porquanto inexiste nos autos qualquer laudo que faça qualquer menção à referida circunstância subjetiva. Motivo do crime: são os fatores que levam a pessoa a praticar o crime. A referida circunstâncias judicial não deve ser valorada negativamente, pois os motivos do crime são normais ao tipo penal. Comportamento da vítima: no caso em epígrafe não há que se falar em comportamento da vítima tendo em vista que esta é a coletividade. Circunstâncias do delito: é o conjunto de efeitos provocados pelo crime. Aqui, a referida circunstância judicial não deve ser aplicada em desfavor do réu, pois a conduta imputada não extrapola o tipo penal em apreciação. Consequências do crime: são os dados secundários relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura. Aqui, a referida circunstância judicial não deve ser aplicada em desfavor do réu. Diante das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção. Não há atenuantes, mas considerando a agravante da reincidência, aumento a pena para 1 (um) ano e 2 (dois) meses. Na terceira fase, não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena em 1 (um) ano e (dois) meses de detenção. Condeno-o, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, com a finalidade de prevenção e reprovação do delito. Deste modo, condeno o réu em definitivo à pena de 5 (cinco) anos e 10 (meses) de reclusão, em regime fechado, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime semiaberto, e à multa de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Ainda, considerando que o Código Penal prevê que o Juiz deverá considerar, para fins de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a detração do tempo em que o réu esteve mantido sob prisão provisória. No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão-somente ao início de cumprimento da reprimenda. Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda, conforme preceitua o art.387, §2° do Código de Processo Penal. Quanto à prisão cautelar do denunciado, oportuno destacar que a regra constitucional é a liberdade. Partindo do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que recepciona o estado de inocência, o ordenamento jurídico pátrio garante a excepcionalidade da prisão durante a persecução criminal. Coube, contudo, à legislação infraconstitucional traçar os contornos para limitação dessa garantia. Assim, o Código de Processo Penal estabeleceu os requisitos para decretação da prisão preventiva, a saber, indícios de autoria e materialidade do crime conjugados com ameaça à ordem pública, ordem econômica, instrução criminal e/ou aplicação da lei penal. Compulsando as informações constantes nos autos, este juízo continua a encontrar, na conduta adotada pelo denunciado, ameaça aos requisitos da medida hostil. Nesse sentido, oportuno destacar que o denunciado é reincidente e responde a outras ações penais. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de Bruno da Silva Marques. Intime-se o réu, pessoalmente, do inteiro teor desta sentença. Independentemente do trânsito em julgado, com fundamento no verbete da Súmula nº 716, do Supremo Tribunal Federal, extraia-se Carta de Guia para a execução provisória da pena, remetendo-a para a Execução Penal. Sem custas, na forma da Lei. Ainda, considerando a juntada do laudo pericial informando que fora separado material para contraprova, DETERMINO a incineração das drogas apreendidas no Inquérito Policial competente, mediante prévia comunicação do dia e hora da incineração para acompanhamento de representante do Ministério Público. Assim, determino que seja oficiado ao setor de custódia de armas do TJ/AL, determinando a remessa das munições para o Comando do Exército, a teor do que determina o art. 25, da Lei 10.826/03. Os demais objetos devem ser encaminhados a destruição. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686, do Código de Processo Penal; Expeça-se a competente guia definitiva para cumprimento das penas impostas; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com suas devidas identificações, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelo art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15 da CF/88; Faça a Sra. Escrivã as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado de Alagoas; Por fim, arquive-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,22 de janeiro de 2019. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito |
| 24/10/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 16/10/2018 |
Conclusos
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| 09/10/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70217041-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 09/10/2018 13:54 |
| 02/10/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 24/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0428/2018 Data da Publicação: 25/09/2018 Número do Diário: 2190 |
| 21/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0428/2018 Teor do ato: Autos n° 0700228-66.2018.8.02.0067 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Bruno da Silva Marques Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da assentada de fls. 123, abro vista dos autos ao Defensor Público para a presentação das alegações finais de Bruno da Silva Marques. Maceió, 21 de setembro de 2018. Alinne Ramalho Brito Analista/escrivã Advogados(s): Daniela Damasceno Silva Melo (OAB 7599/AL) |
| 21/09/2018 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 21/09/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 21/09/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0700228-66.2018.8.02.0067 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Bruno da Silva Marques Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da assentada de fls. 123, abro vista dos autos ao Defensor Público para a presentação das alegações finais de Bruno da Silva Marques. Maceió, 21 de setembro de 2018. Alinne Ramalho Brito Analista/escrivã |
| 19/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80057773-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 19/09/2018 12:37 |
| 15/09/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 15/09/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 05/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0395/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2178 |
| 04/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0395/2018 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Maceió, 04 de setembro de 2018 Adivani dos Anjos Correia Chefe de Secretaria Advogados(s): Daniela Damasceno Silva Melo (OAB 7599/AL) |
| 04/09/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 04/09/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/09/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/09/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Maceió, 04 de setembro de 2018 Adivani dos Anjos Correia Chefe de Secretaria |
| 04/09/2018 |
Audiência Realizada
AUDIENCIA GRAVADA 15ª VARA CRIMINAL |
| 29/08/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 29/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 23/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0377/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: 2170 |
| 22/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0377/2018 Teor do ato: DESPACHO Aguarde-se a audiência já designada para o dia 28 de agosto de 2018 às 15:00. Maceió(AL), 22 de agosto de 2018. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito Advogados(s): Daniela Damasceno Silva Melo (OAB 7599/AL) |
| 22/08/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Aguarde-se a audiência já designada para o dia 28 de agosto de 2018 às 15:00. Maceió(AL), 22 de agosto de 2018. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito |
| 09/08/2018 |
Conclusos
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| 08/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80047563-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 08/08/2018 13:52 |
| 31/07/2018 |
Juntada de Mandado
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| 27/07/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 19/07/2018 |
Ato Publicado
Relação :0304/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: 2145 |
| 18/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0304/2018 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 28/08/2018 Hora 15:00 Situacão: Pendente Advogados(s): Daniela Damasceno Silva Melo (OAB 7599/AL) |
| 18/07/2018 |
Publicado
Instrução e Julgamento Data: 28/08/2018 Hora 15:00 Situacão: Pendente |
| 17/07/2018 |
Juntada de Documento
|
| 14/07/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 10/07/2018 |
Ofício Expedido
Mandado nº: 001.2018/055430-2 Situação: Emitido em 10/07/2018 17:35:51 Local: 15ª Cartório Criminal da Capital / Juiz. Entorpec. |
| 10/07/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 10/07/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/055419-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2018 Local: Oficial de justiça - Orris Brasileiro de Albuquerque Neto |
| 04/07/2018 |
Ato Publicado
Relação :0277/2018 Data da Publicação: 05/07/2018 Número do Diário: 2134 |
| 03/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0277/2018 Teor do ato: Autos n° 0700228-66.2018.8.02.0067 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Bruno da Silva Marques Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Maceió, 03 de julho de 2018. Alinne Ramalho Brito Analista/escrivã Advogados(s): Daniela Damasceno Silva Melo (OAB 7599/AL) |
| 03/07/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 03/07/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0700228-66.2018.8.02.0067 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Bruno da Silva Marques Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Maceió, 03 de julho de 2018. Alinne Ramalho Brito Analista/escrivã |
| 29/06/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70132670-8 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 29/06/2018 11:15 |
| 07/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0239/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: 2120 |
| 05/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0239/2018 Teor do ato: DECISÃOConsta da peça investigativa que na madrugada do dia 29 de março de 2018, uma guarnição da Polícia Militar, da qual fazia cumprimento aos Mandados de Prisão expedidos pela 17ª Vara Criminal,quando foi até a residência de nº 148 da Travessa Teotônio Vilela, Clima Bom. propriedade do ora denunciado, BRUNO DA SILVA MARQUES, uma das pessoas a serem presas em razão de mandado de prisão em aberto.Ato contínuo, os policiais realizaram revista no imóvel, sendo encontrado 01(uma) arma de fogo calibre 38, 03 (três) munições intactas calibre 38, 01 (um)tablete de maconha pesando 419g (quatrocentos e dezenove gramas) e 02(duas) cartas que faziam referência a facções criminosas (fls. 03).Analisando as provas apuradas na investigação policial e confrontando-as com o que foi demonstrado na resposta escrita apresentada por BRUNO DA SILVA MARQUES (fls. 85/86), não vejo quaisquer elementos consistentes que possam descaracterizar as razões deduzidas na peça acusatória; deste modo, tenho como presentes os pressupostos legais de admissibilidade da ação penal.Com efeito, RECEBO A DENÚNCIA, dando-o como incurso nas sanções penais do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.Cite-se o denunciado pessoalmente, a fim de que tome conhecimento da ação penal pública instaurada em seu desfavor, bem como para que compareça à Audiência de Instrução e Julgamento, devendo o cartório incluir o presente feito na pauta de Audiências por videoconferência.Essa medida atende ao princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna de 1988, onde se determina que a todos é assegurada a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação no âmbito judicial e administrativo.Bem como, as diretrizes decorrentes do princípio da eficiência albergado no art. 37 da Constituição Federal, cujo teor reclama a eleição de meios mais céleres e menos onerosos para a consecução dos fins da Administração. Ainda, a resolução nº 105, de 06 de Abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual, no que concerne à efetiva utilização de sistemas eletrônicos, objetivando o intercâmbio de informações para o alcance da celeridade da prestação jurisdicional e para o efetivo cumprimento das decisões judiciais. Por fim, o provimento nº 13, de 13 de junho de 2013, da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.Requisitem-se as testemunhas de acusação e intimem-se as testemunhas de Defesa.Demais providências necessárias.Cumpra-se.Maceió , 04 de junho de 2018.Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito Advogados(s): Daniela Damasceno Silva Melo (OAB 7599/AL) |
| 05/06/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70111945-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 05/06/2018 14:19 |
| 05/06/2018 |
Certidão
Designação de Audiência |
| 05/06/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 28/08/2018 Hora 15:00 Local: Sala 01 - Mutirão 21/11/2009 Situacão: Realizada |
| 04/06/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃOConsta da peça investigativa que na madrugada do dia 29 de março de 2018, uma guarnição da Polícia Militar, da qual fazia cumprimento aos Mandados de Prisão expedidos pela 17ª Vara Criminal,quando foi até a residência de nº 148 da Travessa Teotônio Vilela, Clima Bom. propriedade do ora denunciado, BRUNO DA SILVA MARQUES, uma das pessoas a serem presas em razão de mandado de prisão em aberto.Ato contínuo, os policiais realizaram revista no imóvel, sendo encontrado 01(uma) arma de fogo calibre 38, 03 (três) munições intactas calibre 38, 01 (um)tablete de maconha pesando 419g (quatrocentos e dezenove gramas) e 02(duas) cartas que faziam referência a facções criminosas (fls. 03).Analisando as provas apuradas na investigação policial e confrontando-as com o que foi demonstrado na resposta escrita apresentada por BRUNO DA SILVA MARQUES (fls. 85/86), não vejo quaisquer elementos consistentes que possam descaracterizar as razões deduzidas na peça acusatória; deste modo, tenho como presentes os pressupostos legais de admissibilidade da ação penal.Com efeito, RECEBO A DENÚNCIA, dando-o como incurso nas sanções penais do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.Cite-se o denunciado pessoalmente, a fim de que tome conhecimento da ação penal pública instaurada em seu desfavor, bem como para que compareça à Audiência de Instrução e Julgamento, devendo o cartório incluir o presente feito na pauta de Audiências por videoconferência.Essa medida atende ao princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna de 1988, onde se determina que a todos é assegurada a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação no âmbito judicial e administrativo.Bem como, as diretrizes decorrentes do princípio da eficiência albergado no art. 37 da Constituição Federal, cujo teor reclama a eleição de meios mais céleres e menos onerosos para a consecução dos fins da Administração. Ainda, a resolução nº 105, de 06 de Abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual, no que concerne à efetiva utilização de sistemas eletrônicos, objetivando o intercâmbio de informações para o alcance da celeridade da prestação jurisdicional e para o efetivo cumprimento das decisões judiciais. Por fim, o provimento nº 13, de 13 de junho de 2013, da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.Requisitem-se as testemunhas de acusação e intimem-se as testemunhas de Defesa.Demais providências necessárias.Cumpra-se.Maceió , 04 de junho de 2018.Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito |
| 04/06/2018 |
Conclusos
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| 04/06/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 30/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/05/2018 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 24/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 24/05/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0700228-66.2018.8.02.0067 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Bruno da Silva Marques Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da certidão de fls. 80, abro vista dos autos ao defensor Público para apresentação da defesa prévia do acusado.Maceió, 24 de maio de 2018.Alinne Ramalho Brito Analista/escrivã |
| 23/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70101642-3 Tipo da Petição: Ofícios Data: 23/05/2018 15:27 |
| 15/05/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato postivo - Citação-Notificação criminal |
| 15/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/04/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 30/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/035875-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2018 Local: Oficial de justiça - Hender Borges de Souza |
| 30/04/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Expeça-se mandado de notificação para que o denunciado BRUNO DA SILVA MARQUES seja notificado das acusações que lhe são feitas e responda, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 55 da Lei n.º 11.343/06, fazendo constar no mandado que o mesmo encontra-se custodiado.No caso da não apresentação da resposta por advogado constituído, NOMEIO, desde já, o Defensor Público em exercício neste Juízo para oferecer, no prazo legal, a referida defesa, concedendo-lhe vista dos autos com fulcro art. 55, § 3º da Lei n.º 11.343/06.Defiro, ainda, as diligências requeridas na denúncia. Expeça-se ofício ao instituto de criminalística a fim de que remeta a este juízo o laudo toxicológico definitivo e o laudo da arma e das munições apreendidas.Em virtude do que prescreve a Lei n°12.961, de 4 de abril de 2014, que altera o texto do art.50§3° da Lei 11.343/06, certifico a regularidade formal do laudo de constatação preliminar, deste modo, determino que a autoridade policial destrua a droga apreendida, guardando amostra necessárias à realização do laudo definitivo.Providências necessárias.Cumpra-se.Maceió(AL), 26 de abril de 2018.Fausto Magno David AlvesJuiz de Direito |
| 26/04/2018 |
Conclusos
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| 26/04/2018 |
Classe Processual alterada
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| 25/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80024082-8 Tipo da Petição: Denúncia Data: 25/04/2018 13:18 |
| 16/04/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 13/04/2018 |
Certidão
Certidão de Emissão de Mandado de Prisão Retroativo - BNMP |
| 05/04/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/04/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0700228-66.2018.8.02.0067 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Bruno da Silva Marques Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.Maceió, 05 de abril de 2018.Alinne Ramalho Brito Analista/escrivã |
| 05/04/2018 |
Juntada de Documento
|
| 02/04/2018 |
Redistribuição por Sorteio
Auto de Prisão em Flagrante, egresso do (a) Juiz(a) Plantonista Criminal desta Comarca de Maceió Alagoas. |
| 02/04/2018 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
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| 02/04/2018 |
Redistribuido entre Foros
Conforme decisão judicial Foro destino: Foro de Maceió |
| 30/03/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 30/03/2018 |
Audiência de Custódia Realizada - Réu Mantido Preso
éphanie Medeiros Souto |
| 30/03/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/03/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/03/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/03/2018 |
Audiência de Custódia Realizada - Réu Mantido Preso
Após, passou o(a) MM. Juiz(a) a deliberar: Trata-se de audiência de custódia realizada no processo em epígrafe com a finalidade de averiguar a legalidade da prisão do(a)(s) flagrado(a)(s), bem como a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Nos termos do art. 310, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança com ou sem medidas cautelares (artigos 319 e 321, ambos do CPP). Nesta esteira, cumpre, inicialmente, analisar se deve ser determinado o relaxamento da prisão em virtude da sua irregularidade, salientando-se que, neste momento, a prisão seria ilegal se não houvesse os requisitos para configuração do flagrante delito ou se o auto de prisão contivesse vícios que o tornassem inválido. Consoante o art. 302 do CPP, considera-se em flagrante delito quem: "I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração." Conforme verificado em audiência, a prisão foi realizada em obediência ao disposto na norma legal acima transcrita. Ademais, compulsando os autos, verificamos que foram observados os requisitos legais, em especial aqueles previstos nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, razão pela qual HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e passo a avaliar se deve ser concedida a liberdade provisória o(a)(s) flagrado(a)(s) ou se é necessária a manutenção da custódia cautelar através do decreto da prisão preventiva. A Constituição Federal, ex vi do seu art. 5º, LVII, registrou em meio as garantias individuais o princípio da presunção de inocência, estabelecendo que, antes de transitado em julgado a sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado. Ademais, estabeleceu em seu artigo 5º, LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Consagrou-se, assim, que a liberdade individual consistirá na regra, enquanto as restrições figurarão sempre no plano de exceção, dentro dos casos expressamente previstos em lei, tal qual preconizado pelo art. 321 do CPP assim redigido: Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. Destarte, inicialmente, deve-se observar que apenas cabe a decretação da prisão preventiva nas hipóteses do art. 313 do CPP que disciplina: "Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida." No caso em apreço, a pena privativa de liberdade prevista para o delito em tese praticado é superior a 4 anos, razão pela qual é possível a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, desde que preenchidos os requisitos contidos nos artigos 282 e 312 do CPP. Do art. 282 do Código de Processo Penal, extraem-se os seguintes comandos legitimadores para aplicação de qualquer medida cautelar, quais sejam: 1) necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); 2) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); 3) impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, § 6º). Tratando-se de restrição da liberdade decretada cautelarmente, além da observância do dispositivo legal supra mencionado, faz-se necessária a análise do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, que, em seu texto, reza ser imprescindível, para decretação da prisão preventiva, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e a demonstração de que a medida é necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Conforme se verifica na fundamentação constante na mídia em anexa, a prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. POSTO ISSO, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, todos do CPP, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de Bruno da Silva Marques, devidamente qualificado(a)(s), em PRISÃO PREVENTIVA, mantendo o(a)(s) flagrado(a)(s) recolhido(a)(s) no local em que se encontra(m). Expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de prisão. Proceda na forma do art. 289-A, do CPP. Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial para que seja juntada ao inquérito policial. Havendo o relato do(a)(s) flagrado(a)(s), o qual assegura a ocorrência de violência, no momento em que efetuaram a sua prisão, passo a deliberar nos seguintes termos: Deverá a autoridade policial providenciar com urgência a realização do exame de corpo de delito o(a)(s) flagrado(a)(s). Oficie-se ao órgão do Ministério Público responsável pelo controle externo da atividade policial, para que sejam adotadas às medidas necessárias, no intuito de se averiguar os relatos acerca da ocorrência de eventual violência, por ocasião da prisão, encaminhando-se cópia do presente termo, juntamente com os depoimentos do Auto de Prisão em Flagrante. Finalmente, oficie-se ao(s) juízo(s) indicado(s) no relatório constante dos autos, informando da prisão do(a)(s) flagrado(a)(s), para os devidos fins. Oficie-se para as duas varas de execuão 11ª e 16ª, referente às prisões em flagrante e a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Encaminhem-se os autos imediatamente à distribuição, no intuito de ser o mesmo redistribuído entre as varas criminais competentes, a fim de que seja regularmente processado e julgado pelo juízo natural. Nada mais havendo para relatar, manda encerrar o presente termo que, após lido, assina. Eu, Stéphanie Medeiros Souto, o digitei. Eu, , Rozirene Machado Rodrigues, Escrivão Judicial - Núcleo de Apoio às Audiências de Custódia, o conferi e subscrevi. Juiz de Direito Plantonista da 2ª Vara Criminal da Capital: Antônio Barros da Silva Lima Promotor(a) de Justiça: Defensor(a) Público(a): |
| 30/03/2018 |
Conclusos
|
| 29/03/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/04/2018 |
Inquérito Policial |
| 25/04/2018 |
Denúncia |
| 23/05/2018 |
Ofícios |
| 30/05/2018 |
Defesa Preliminar |
| 05/06/2018 |
Laudo Pericial |
| 29/06/2018 |
Manifestação do defensor público |
| 08/08/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 19/09/2018 |
Alegações Finais |
| 09/10/2018 |
Alegações Finais |
| 21/02/2019 |
Recurso de Apelação |
| 25/02/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 29/07/2019 |
Recurso de Apelação |
| 07/08/2019 |
Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/08/2018 | Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/04/2018 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | Oferecimento da denúncia |
| 29/03/2018 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |