| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Indiciante | Policia Civil do Estado de Alagoas |
| Autor | Ministerio Publico do Estado de Alagoas |
| Réu |
Ricardo César dos Santos Silva
Advogado: José Balduino de Azevedo Advogado: Cícero Fernandes Mota Pedroza Advogada: Minghan Chen Lima Advogado: Moacir Tiago Bezerra Advogado: Ane Caroline Soares de Azevedo |
| Testemunha | S. P. D. A. de M. |
| Testemunha | E. C. S. da S. |
| Testemunha | M. A. da S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/10/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 13/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.80090865-3 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 13/10/2022 18:21 |
| 13/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 13/10/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 13/10/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 13/10/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 13/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.80090865-3 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 13/10/2022 18:21 |
| 13/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 13/10/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 13/10/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 13/10/2022 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de processo no qual a Autoridade Policial informou ter apreendido uma motocicleta Shineray, de cor vermelha, em posse do réu Ricardo César dos Santos Silva quando de sua prisão em flagrante (cf. fl. 125). Instado a se manifestar sobre a motocicleta, o Ministério Público opinou para que a Autoridade Policial seja consultada a informar se tem interesse no uso do veículo apreendido nas suas operações policiais, por entender ser possível utilizar, por analogia, a Lei nº 11.343/2006 (fl. 574). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de processo em que houve apreensão, de ofício, de bem por parte da Autoridade Policial, de posse e propriedade lícitas (motocicleta), mas não reclamado por ninguém e que não mais interessa ao processo, já que houve o trânsito em julgado da condenação há mais de 3 (três) anos. Dessa maneira, importante destacar que é descabida a aplicação, por analogia, de qualquer dispositivo da Lei 11.343/2006, denominada Lei de Drogas, por ser vedada a utilização de analogia in malam partem quando se está diante de norma de natureza penal (perdimento de bem), visto que não se está diante de processo que tratou de acusação referente a qualquer crime previsto naquela legislação especial. Por isso, é imperioso relembrar que, de acordo com a regra do Código Penal Brasileiro, o perdimento dos instrumentos do crime em favor da União somente ocorrerão quando consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 91, II, a, do Código Penal Brasileiro). No presente caso, entretanto, referente a um homicídio, o bem apreendido é uma motocicleta, cujo fabrico, uso, porte e detenção são fatos lícitos, de forma que é descabida a declaração de perda em favor da União. Por outro lado, verificando-se que o bem se encontra apreendido desde 23 de setembro de 2017 (cf. fl. 13) e sem que, até o presente momento, ninguém tenha reclamado a sua devolução, vê-se que pode ter ocorrido a usucapião da motocicleta em favor de quem a possui atualmente (Estado de Alagoas), já que se tem mais de 5 (cinco) anos entre a data da apreensão sem que ninguém tenha reclamado sua posse. É que o artigo 1261 do Código Civil dispõe que independentemente de título ou boa-fé a posse de coisa móvel por 5 anos produzirá usucapião. Diante do exposto, sendo imperiosa a destinação do bem apreendido, que não mais interessa ao processo diante do trânsito em julgado, bem como considerando que não houve pedido de restituição, e, ainda, considerando o extenso lapso temporal decorrido desde sua apreensão, DETERMINO a desvinculação do bem apreendido do presente processo, AUTORIZANDO que a Polícia Civil do Estado de Alagoas dê a destinação que entender oportuna e conveniente à Motocicleta Shineray, modelo XY50 Q JET, de cor vermelha. Assim, oficie-se à Autoridade Policial, para que tome ciência da presente decisão e para que cumpra a determinação de desvinculação do bem apreendido do presente processo no seu sistema de informação. Cientifique-se o Ministério Público e, em seguida, mantenham-se os autos baixados. Providências necessárias. Maceió , 13 de outubro de 2022. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 07/10/2022 |
Conclusos
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| 07/10/2022 |
Conclusos
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| 06/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.80088363-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 06/10/2022 20:56 |
| 06/10/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 06/10/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 05/10/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Vistos em correição permanente. 2. Considerando que a Autoridade Policial informou que havia apreendido uma motocicleta Shineray, de cor vermelha, e que não foi reclamada por ninguém (cf. fl. 125), assim como considerando já ter passado 5 (anos) que o bem se encontra na posse do Estado de Alagoas sem que tenha sido reclamado, o que pode revelar, até mesmo, situação de usucapião em favor do Estado de Alagoas (artigo 1261 do Código Civil), dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente manifestação a respeito da destinação do bem. 3. Providências necessárias. Maceió(AL), 05 de outubro de 2022. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 05/10/2022 |
Conclusos
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| 04/10/2021 |
Certidão FUNJURIS - Cadastrada
Informamos que a Certidão de Débito de Custas Finais de página 568, foi cadastrada no Setor de Arrecadação do FUNJURIS sob Processo Administrativo de nº 0006099-37.2021.8.02.0157, e encaminhada ao Distribuidor de PROTESTOS da Capital; Informamos, também, que a guia para pagamento do débito só poderá ser emitida pelo FUNJURIS, devendo ser solicitada através do e-mail: boleto@tjal.jus.br Maceió, 04 de outubro de 2021. |
| 10/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/01/2020 |
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes |
| 10/01/2020 |
Certidão Negativa FUNJURIS - Expedida
Certidão - FUNJURIS |
| 21/10/2019 |
Juntada de Mandado
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| 21/10/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 17/10/2019 |
Juntada de Mandado
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| 17/10/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 14/10/2019 |
Ato Publicado
Relação :0400/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2445 |
| 11/10/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0400/2019 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2º, V, do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica(m) a(s) parte(s) Ricardo César dos Santos Silva e Vinícius Henrique da Silva INTIMADA(S), nas pessoas dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 193,84, (por réu), conforme calculos de pgs. 557/558, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). Maceió, 11 de outubro de 2019 Ruanito Medeiros Melo Técnico Judiciário Advogados(s): José Balduino de Azevedo (OAB 10530/AL), Moacir Tiago Bezerra (OAB 13435/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL), Ane Caroline Soares de Azevedo (OAB 16369/AL) |
| 11/10/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 11/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/078783-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2019 Local: Oficial de justiça - Hender Borges de Souza |
| 11/10/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 11/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/078782-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2019 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes Costa |
| 11/10/2019 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2º, V, do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica(m) a(s) parte(s) Ricardo César dos Santos Silva e Vinícius Henrique da Silva INTIMADA(S), nas pessoas dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 193,84, (por réu), conforme calculos de pgs. 557/558, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). Maceió, 11 de outubro de 2019 Ruanito Medeiros Melo Técnico Judiciário Vencimento: 29/10/2019 |
| 11/10/2019 |
Realizado cálculo de custas
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| 11/10/2019 |
Realizado cálculo de custas
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| 11/10/2019 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 11/10/2019 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório - Genérico |
| 11/10/2019 |
Juntada de Documento
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| 11/10/2019 |
Ofício Expedido
ofício - Instituto de Identificação - boletim individual - de ordem |
| 11/10/2019 |
Juntada de Documento
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| 10/10/2019 |
Juntada de Documento
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| 10/10/2019 |
Juntada de Documento
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| 08/10/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória de fls. 440/454, mantida na íntegra pelo Tribunal de Justiça de Alagoas em análise da apelação interposta pelos réus (cf. fls. 527/540), e já estando os réus cumprindo pena nos processos de execução 0005223-36.2019.8.02.0001 e 0005224-21.2019.8.02.0001, ambos em trâmite na 16ª Vara Criminal da Capital, comunique-a acerca do trânsito em julgado e cumpram-se as determinações da sentença de fls. 440/454. Após, emita-se guia de recolhimento das custas. Caso as custas não sejam pagas voluntariamente, cientifique-se o FUNJURIS e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 2. Providências necessárias. Maceió (AL), 08 de outubro de 2019. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 04/10/2019 |
Conclusos
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| 02/10/2019 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 21/08/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em tomar conhecimento do recurso, uma vez que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, para, nos termos do voto do relator, negar-lhe provimento. Usou da palavra a Exma. Adva. Ane Caroline Soares de Azevedo. Impedimento - Des. José Carlos Malta Marques. Situação do provimento: Relator: Des. Sebastião Costa Filho |
| 18/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0357/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427 |
| 14/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0357/2019 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 11/06/2018 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada Advogados(s): José Balduino de Azevedo (OAB 10530/AL) |
| 21/05/2019 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 21/05/2019 |
Certidão
Genérico |
| 20/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80039257-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 20/05/2019 18:59 |
| 20/05/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0005224-21.2019.8.02.0001 Parte: 3 - Vinícius Henrique da Silva |
| 20/05/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0005223-36.2019.8.02.0001 Parte: 2 - Ricardo César dos Santos Silva |
| 11/05/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 11/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 09/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 09/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Certidão do Oficial de Justiça |
| 09/05/2019 |
Decisão Proferida
DECISÃO 1. Recebo a apelação interposta já com as razões recursais pela defesa dos réus Ricardo César dos Santos Silva e Vinícius Henrique da Silva (fls. 475/500). 2. Assim, dê-se vista ao apelado, para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresentem suas contrarrazões recursais. 3. Após, com ou sem contrarrazões, subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, em observância ao disposto no artigo 601 do Código de Processo Penal. 4. Providências necessárias. Maceió (AL), 09 de maio de 2019. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 09/05/2019 |
Conclusos
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| 09/05/2019 |
Juntada de Documento
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| 08/05/2019 |
Conclusos
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| 08/05/2019 |
Conclusos
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| 06/05/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70098555-5 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 06/05/2019 18:10 |
| 06/05/2019 |
Juntada de Documento
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| 06/05/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Requisição de Preso para Audiência - SEM AR |
| 06/05/2019 |
Juntada de Documento
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| 03/05/2019 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento provisória de Vinícius Henrique da Silva enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 03/05/2019 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento provisória de Ricardo César dos Santos Silva enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 03/05/2019 |
Juntada de Documento
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| 03/05/2019 |
Juntada de Documento
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| 03/05/2019 |
Certidão
Certidão de Anulação de Peças - BNMP |
| 03/05/2019 |
Certidão
Certidão de Anulação de Peças - BNMP |
| 03/05/2019 |
Juntada de Documento
|
| 03/05/2019 |
Juntada de Documento
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| 03/05/2019 |
Registro de Sentença
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| 03/05/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 03/05/2019 |
Mandado Devolvido sem Distribuição
Mandado devolvido ao Cartório por possuir pendências que impedem sua Distribuição/Redistribuição. Para consultar mais detalhes, o Cartório deve observar a coluna "Observações da Fila", na fila "Devolvidos da Central com Pendência", dentro do Subfluxo "Mandados". |
| 03/05/2019 |
Julgado procedente o pedido
Na 3ª fase, inexiste causa de diminuição. Por outro lado, existe a causa especial de aumento prevista na parte final do §4º do artigo 121 do Código Penal, por ter a vítima mais de 60 (sessenta) anos, já que o crime ocorreu em 23/09/2017 e a vítima nasceu em 28/06/1954, conforme Laudo de Exame Cadavérico de fls. 177/178. Assim, aumento a pena em 1/3, para torná-la definitiva em 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Assim, deverá o réu RICARDO CÉSAR DOS SANTOS cumprir a pena total de 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, no Presídio Baldomero Cavalcanti ou em uma outra unidade penitenciária que o Juiz da Vara de Execuções entender. 1.b) Dosimetria da pena de VINÍCIUS HENRIQUE DA SILVA Cumpre registrar que o art. 59 do Código Penal prevê que na decisão condenatória o magistrado estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Por tais razões, atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar-lhe a reprimenda penal da seguinte forma: 1 - Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime." É salutar dar destaque ao seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual a referida Corte demonstra seu posicionamento a respeito da dosagem da culpabilidade, quando afirma que: "no tocante à culpabilidade, esta refere-se à reprovabilidade, à censurabilidade que o Autor do crime merece. Para tanto, é aferida por meio da análise das condições pessoais e da possibilidade que o Agente possuía de agir de modo diverso, ou seja, trata-se do juízo de censura que sobre o Agente recai (pessoalidade) à vista das especificidades do injusto (escala de qualidade fática), o que reclama a ponderação da possibilidade de afastamento (ou não) da prática delitiva." (STJ REsp 1.695.809/AL, Rel.: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, data da publicação 26.10.2017) Nessa linha, pode-se dizer que o réu Vinícius Henrique da Silva agiu com culpabilidade especialmente reprovável, porque pilotou a moto que levou o réu Ricardo, vulgo "Animal", para o local do crime, e ficou aguardando, de forma fria, a execução do crime, com disparo de arma de fogo em desfavor da vítima enquanto esta estava trabalhando em sua sorveteria. Assim, vê-se que se tratou de crime premeditado, de maneira que sua não-ocasionalidade justifica a exasperação da sua pena, de forma correspondente à gravidade de sua conduta. Desse modo, desfavorável a presente circunstância. 2 - No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins.". Verifico que o réu tem condenação transitada em julgado por fato anterior ao do presente crime (processo 0700020-19.2017.8.02.0067). Assim, desfavorável a presente circunstância. 3 - A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc.". Inexistem elementos probatórios acerca da conduta social do réu para além de seu histórico criminal. Assim, nada a valorar a respeito desta circunstância. 4 - A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." Apesar da frieza como foi cometido o crime, não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. 5 - Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." Verifica-se, nos autos, que a motivação do crime gira em torno de uma retaliação contra os netos da vítima, Derlan e Toninho, por dívidas relacionadas ao tráfico de drogas ilícitas. Entretanto, como esta motivação foi reconhecida como torpe pelo Conselho de Sentença, que serve para qualificar o crime, para se evitar bis in idem, deixo de valorar tal circunstância. 6 - As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura". Muito embora o crime tenha se consumado com modus operandi que extrapola as circunstâncias estruturais do tipo, visto que o réu, em comunhão de desígnios com terceiro, efetuou tiro na vítima, pegando-a de surpresa quando estava trabalhando em sua sorveteria, verifico que tais circunstâncias foram levadas à apreciação do Conselho de Sentença, servindo para agravar a pena na 2ª fase da dosimetria, de modo que, para evitar o bis in idem, deixo de valorá-la. 7 - As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido". No caso em comento, verifico que as consequências do delito foram graves, uma vez que, conforme relatado em plenário pelo filho da vítima Antônio Rosalvo de Lima, a partida de sua mãe deixou muita saudade emocional para todos os filhos e netos; que a família foi dividida porque parentes da vítima ficaram com raiva dos netos da vítima usuários de drogas, os quais teriam sido causa para o crime; que ainda contribui para o afastamento dos familiares o fato de que, sem a sua mãe, não mais se tem um ponto de união da família, que era justamente a casa da vítima; que o seu irmão Adaildo José de Lima precisou de acompanhamento psicológico por agravamento do seu estado mental em decorrência da morte de sua mãe; que sente, até hoje, uma sensação de perda repentina, que não deseja para ninguém; que o companheiro da vítima se abalou muito por tê-la perdido e precisou se mudar, pois não aguentava mais viver sem sofrimento no mesmo local em que convivia com a vítima. Assim, negativas são as consequências do delito. 8 - O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Diante da posição firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados de suas turmas, entendo que esta circunstância não deve ser analisada prejudicialmente ao réu. Assim, aplico o valor de 02 (dois) anos e 03 (três) meses para cada circunstância judicial aferida de forma desfavorável (culpabilidade, antecedentes e consequências do delito), equivalente a 1/8 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato, ou seja, dezoito anos. Desse modo, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, porque foi somado o resultado de três circunstâncias judiciais desfavoráveis mais o mínimo da pena de 12 anos, porque se trata de homicídio qualificado. Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (agravantes e atenuantes), ressalto, consoante reiterada jurisprudência do STJ, que quando há o reconhecimento de mais de uma qualificadora, como nos presentes autos, as excedentes devem ser empregadas como agravante ou circunstância judicial do art. 59 do CP (HC 118.890/MG, Dje 03.08.2011). Verifico que existe circunstância agravante em desfavor do réu, por ter o Conselho de Sentença reconhecido duas qualificadoras a do motivo torpe, tomada como qualificadora e a do cometimento do crime com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima tomada como agravante, como previsto no art. 61, "c", do Código Penal. Assim, aumento em 1/6 (um sexto) a pena fixada anteriormente, o que eleva a pena a 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias. Ademais, verifico também a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa, nos termos do artigo 65, I, do Código Penal, já que o réu tinha 20 (vinte) anos na data do fato, por ter nascido em 19.08.1997 e o crime ter sido cometido em 23.09.2017. Assim, diminuo a pena em 1/6, para tornar a pena intermediária 18 (dezoito) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias. Na 3ª fase, inexiste causa de diminuição. Por outro lado, existe a causa especial de aumento prevista na parte final do §4º do artigo 121 do Código Penal, por ter a vítima mais de 60 (sessenta) anos, já que o crime ocorreu em 23/09/2017 e a vítima nasceu em 28/06/1954, conforme Laudo de Exame Cadavérico de fls. 177/178. Assim, aumento a pena em 1/3, para torná-la definitiva em 24 (vinte e quatro) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão. Assim, deverá o réu VINICIUS HENRIQUE DA SILVA cumprir a pena total de 24 (vinte e quatro) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, no Presídio Baldomero Cavalcanti ou em uma outra unidade penitenciária que o Juiz da Vara de Execuções entender. Considerando a quantidade total da pena de reclusão ora aplicada aos réus ser superior a 04 (quatro) anos, bem como a observância da culpabilidade, sopesada em seu desfavor, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que essa substituição não é suficiente, verifica-se, portanto, que eles não fazem jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas ao réu em relação ao crime de homicídio ter sido fixada em quantidade superior a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis ao condenado, como já especificado acima, o que demonstra que não fazem jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe foi aplicada. 2. DA PRISÃO Diante do veredicto do Conselho de Sentença, os acusados não têm o direito de apelar em liberdade pelos motivos que passo a expor. Diante da gravidade in concreto do delito, um homicídio qualificado, bem como o modus operandi empregado, qual seja, a frialdade dos réus em se dirigirem até o local onde a vítima se encontrava trabalhando, e, de forma premeditada, a surpreendeu com frieza, ao efetuar disparo de arma de fogo em seu desfavor quando estava trabalhando. Por tudo isso, há a necessidade de se garantir a ordem pública. Nesse sentido, lúcidas as palavras de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." (STJ, HC 30.236-RJ, 5ª T., rel. Min. Félix Fisher, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335)." (Código de Processo Penal Comentado. 5ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 608/609). Desse entendimento não destoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 318, III, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade do delito, haja vista que o crime contra a vítima foi cometido por motivo fútil, uma vez que a mesma começou a discutir com seu companheiro por motivos banais e na discussão passou a ameaçá-lo, dizendo que iria matá-lo. Com isso, sacou de um revólver e disparou contra o mesmo, no entanto, este se esquivou e acertou a vítima Andressa que estava sentada do lado e no fato de a recorrente ter fugido do local do crime e não se sabe o seu paradeiro, não há que se falar em ilegalidade. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Ainda que a paciente seja mãe de filho menor de 12 anos, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi negada com fundamento em situação excepcional, nos termos do HC n. 143.641/SP, evidenciada no fato de que praticou crime com violência, inclusive em ambiente familiar, não há manifesta ilegalidade. 5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art.318, III, do CPP, tendo em vista que esta refere à criança menor de 6 anos e a recorrente alega que possui três filhos menores, com 15, 12 e 7 anos de idade, não há ilegalidade. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 101.367/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 26/11/2018) Assim, a liberdade dos réus deve ser sacrificada em face da subsistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, fatos estes que denotam a necessidade da prisão. O fundamento da garantia da ordem pública aspira ao acautelamento do meio social, de modo que o agente não cometa novo delito, quer porque seja propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Em casos tais: a custódia se faz necessária também como meio de acautelar a própria credibilidade da Justiça, em razão da gravidade do delito e sua repercussão social. Com efeito, há nos autos fundados elementos que indicam a frialdade, a periculosidade e a covardia dos réus, que, por motivo torpe, são responsáveis pela morte da vítima com utilização de recurso que dificultou a defesa de uma vítima sexagenária, como se pode constatar nos autos. Some-se a isso o recente informativo 922 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indicando que, em julgamento do HC 140.449/RJ, publicado no DJe em 07.11.2018, houve a reafirmação de que: "Nas condenações pelo tribunal do júri não é necessário aguardar julgamento de recurso em segundo grau de jurisdição para a execução da pena.", o que se mantém na linha de que a prisão deverá ser decretada como decorrência da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista constitucionalmente, como se pode verificar nos julgados do Supremo Tribunal Federal: HC 118.770; HC 126.292; HC 139.612; HC 133.528 e Rcl 27.011 AgR. Por tudo isso, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus RICARDO CÉSAR DOS SANTOS e VINÍCIUS HENRIQUE DA SILVA, com fulcro nos artigos 311 e 312 do CPP (para garantia da ordem pública). Determino que se faça a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça acerca da manutenção da prisão dos réus, na forma do art. 289-A do CPP. 3. DA DETRAÇÃO O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração. O tempo de prisão dos réus não é suficiente para alterar o regime inicial de pena, por se tratar de crimes hediondos com progressão para réu reincidente em 3/5 (três quintos) e para réu primário em 2/5 (dois quintos), de maneira que deixo ao Juízo da execução a detração penal. 4. DA INDENIZAÇÃO CIVIL Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou o art. 387, inciso IV, do CPP, deve o magistrado criminal fixar o valor mínimo na sentença condenatória para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. Cumpre registrar que a possibilidade do juiz criminal fixar o valor mínimo na sentença independe de pedido explícito, consoante a doutrina de Andrey Borges de Mendonça em sua obra intitulada "Nova Reforma do Código de Processo Penal", 1ª edição, p. 240, editora Método, São Paulo, 2008. Descabe a imposição de fixação de valor mínimo a título de reparação, pois não houve formulação de provas sob o prisma do contraditório e da ampla defesa em relação aos danos causados aos familiares da vítima. Ante o exposto, deixo de aplicar o valor mínimo a título de indenização. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Expeçam-se cartas de guia provisórias. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) anote-se no Sítio do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, conforme determinação contida no Provimento nº 01/2012 da CGJ, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações de estilo, remetendo-se a guia de execução; c) encaminhem-se cópias dos boletins individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Após a remessa da guia de execução definitiva, baixem-se os autos. Custas na forma da lei de forma proporcional. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada no Salão do 3º Tribunal do Júri desta Capital, às 19h15min, na presença dos réus, dos Senhores Jurados e das partes, saindo os presentes intimados. Maceió-AL, 30 de abril de 2019. GERALDO CAVALCANTE AMORIM Juiz de Direito - Presidente do 3º Tribunal do Júri |
| 03/05/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/031925-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2019 Local: Oficial de justiça - Ismar Nascimento da Silva Filho |
| 03/05/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/05/2019 |
Juntada de Documento
|
| 03/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/031009-0 Situação: Cancelado em 08/05/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 03/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0183/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2334 |
| 02/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0183/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista aos advogados dos acusados RICARDO CÉSAR DOS SANTOS SILVA e VINÍCIUS HENRIQUE DA SILVA, para fins de ciência EM CARTÓRIO de Despacho/Decisão/Sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Tribunal do Júri. Maceió, 02 de maio de 2019. Gline Malta Guimarães Analista Judiciária Advogados(s): José Balduino de Azevedo (OAB 10530/AL), Moacir Tiago Bezerra (OAB 13435/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL), Ane Caroline Soares de Azevedo (OAB 16369/AL) |
| 02/05/2019 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista aos advogados dos acusados RICARDO CÉSAR DOS SANTOS SILVA e VINÍCIUS HENRIQUE DA SILVA, para fins de ciência EM CARTÓRIO de Despacho/Decisão/Sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Tribunal do Júri. Maceió, 02 de maio de 2019. Gline Malta Guimarães Analista Judiciária Vencimento: 13/05/2019 |
| 02/05/2019 |
Juntada de Documento
|
| 02/05/2019 |
Juntada de Documento
|
| 02/05/2019 |
Juntada de Documento
|
| 30/04/2019 |
Ofício Expedido
Devolvendo Réu Preso - Sem AR |
| 30/04/2019 |
Expedição de Documentos
Certidão comparecimento em audiência |
| 30/04/2019 |
Expedição de Documentos
19 - Júri 9ª VCrim - Ata do Júri |
| 30/04/2019 |
Expedição de Documentos
18 - Júri 9ª VCrim - Termo de Leitura da Sentença |
| 30/04/2019 |
Expedição de Documentos
16 - Júri 9ª VCrim - Termo de Julgamento - Quesitação |
| 30/04/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 30/04/2019 |
Expedição de Documentos
15 - Júri 9ª VCrim - Incomunicabilidade |
| 30/04/2019 |
Expedição de Documentos
14 - Júri 9ª VCrim - Termo de Conselho de Sentença |
| 30/04/2019 |
Expedição de Documentos
12 - Júri 9ª VCrim - Termo de Acusação e Defesa |
| 30/04/2019 |
Expedição de Documentos
11 - Júri 9ª VCrim - Relatório de processo |
| 30/04/2019 |
Expedição de Documentos
09 - Júri 9ª VCrim - Depoimento de testemunhas acusação gravado |
| 30/04/2019 |
Expedição de Documentos
09 - Júri 9ª VCrim - Depoimento de testemunhas defesa gravado |
| 30/04/2019 |
Expedição de Documentos
10 - Júri 9ª VCrim - Interrogatório gravado |
| 30/04/2019 |
Expedição de Documentos
10 - Júri 9ª VCrim - Interrogatório gravado |
| 30/04/2019 |
Expedição de Documentos
07 - Júri 9ª VCrim - Termo de comparecimento de réu |
| 30/04/2019 |
Expedição de Documentos
06 - Júri 9ª VCrim - Termo de promessa de jurados |
| 30/04/2019 |
Expedição de Documentos
05 - Júri 9ª VCrim - Termo de sorteio de jurados conselho de sentença |
| 30/04/2019 |
Expedição de Documentos
04 - Júri 9ª VCrim - certidão do porteiro |
| 30/04/2019 |
Expedição de Documentos
03 - Júri 9ª VCrim - verificação de cédulas de jurados |
| 30/04/2019 |
Expedição de Documentos
02 - Júri 9ª VCrim - Abertura |
| 30/04/2019 |
Expedição de Documentos
01- Júri 9ª VCrim - Relação de Jurados |
| 30/04/2019 |
Expedição de Documentos
Certidão comparecimento em audiência |
| 30/04/2019 |
Expedição de Documentos
Certidão comparecimento em audiência |
| 01/03/2019 |
Ato Publicado
Relação :0081/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2296 |
| 28/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0081/2019 Teor do ato: Autos n°: 0700841-23.2017.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Indiciante: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Ricardo César dos Santos Silva e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, intimo a defesa para comparecerem à Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, que se realizará no dia 30/04/2019 às 08:00h. Maceió, 28 de fevereiro de 2019 Ruanito Medeiros Melo Técnico Judiciário Advogados(s): José Balduino de Azevedo (OAB 10530/AL), Moacir Tiago Bezerra (OAB 13435/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL), Ane Caroline Soares de Azevedo (OAB 16369/AL) |
| 28/02/2019 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0700841-23.2017.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Indiciante: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Ricardo César dos Santos Silva e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, intimo a defesa para comparecerem à Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, que se realizará no dia 30/04/2019 às 08:00h. Maceió, 28 de fevereiro de 2019 Ruanito Medeiros Melo Técnico Judiciário Vencimento: 07/03/2019 |
| 27/02/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70049129-3 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 27/02/2019 17:35 |
| 18/02/2019 |
Juntada de Documento
|
| 15/02/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 29/01/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 29/01/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 29/01/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 20/01/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 20/01/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 16/01/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 16/01/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 16/01/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 16/01/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 15/01/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 15/01/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 15/01/2019 |
Juntada de Mandado
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| 15/01/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 09/01/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Número não encontrado |
| 09/01/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 09/01/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 07/01/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 07/01/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 07/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0004/2019 Data da Publicação: 08/01/2019 Número do Diário: 2257 |
| 04/01/2019 |
Mandado devolvido não cumprido
.CM - Não cumprido - Endereço incompleto ou incorreto |
| 04/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0004/2019 Teor do ato: Autos n°: 0700841-23.2017.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Indiciante: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Ricardo César dos Santos Silva e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, intimo a defesa para comparecer à Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, que se realizará no dia 30/04/2019 às 08:00h. Maceió, 04 de janeiro de 2019 Ruanito Medeiros Melo Técnico Judiciário Advogados(s): José Balduino de Azevedo (OAB 10530/AL), Ane Caroline Soares de Azevedo (OAB 16369/AL) |
| 04/01/2019 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0700841-23.2017.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Indiciante: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Ricardo César dos Santos Silva e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, intimo a defesa para comparecer à Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, que se realizará no dia 30/04/2019 às 08:00h. Maceió, 04 de janeiro de 2019 Ruanito Medeiros Melo Técnico Judiciário |
| 04/01/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 04/01/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 04/01/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 04/01/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 04/01/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 04/01/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 04/01/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 04/01/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 04/01/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 04/01/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 04/01/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 04/01/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 04/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/000888-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/01/2019 Local: Oficial de justiça - Rodrigo de Araújo Ramalho Neto |
| 04/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/000887-4 Situação: Não cumprido em 04/01/2019 Local: Oficial de justiça - Jorge Gonçalves da Silva |
| 04/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/000886-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/01/2019 Local: Oficial de justiça - Jorge Gonçalves da Silva |
| 04/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/000885-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2019 Local: Oficial de justiça - Eduiges Soares Costa Junior |
| 04/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/000884-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/01/2019 Local: Oficial de justiça - Jorge Gonçalves da Silva |
| 04/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/000883-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/02/2019 Local: Oficial de justiça - Dilton Silva Magalhães |
| 04/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/000882-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/01/2019 Local: Oficial de justiça - Dilton Silva Magalhães |
| 04/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/000881-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2019 Local: Oficial de justiça - Dilton Silva Magalhães |
| 04/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/000880-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/01/2019 Local: Oficial de justiça - Rodrigo de Araújo Ramalho Neto |
| 04/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/000879-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2019 Local: Oficial de justiça - Rodrigo de Araújo Ramalho Neto |
| 04/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/000878-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2019 Local: Oficial de justiça - Hender Borges de Souza |
| 04/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/000877-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2019 Local: Oficial de justiça - Hender Borges de Souza |
| 04/01/2019 |
Juntada de Documento
|
| 04/01/2019 |
Ofício Expedido
Ofício de Requisição de Militar para Audiência - SEM AR |
| 04/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Requisição de Preso para Audiência - SEM AR |
| 04/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 07/12/2018 |
Audiência Redesignada
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| 07/12/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 30/04/2019 Hora 08:00 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 23/11/2018 |
Ato Publicado
Relação :0448/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2230 |
| 22/11/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0448/2018 Teor do ato: Eis, no essencial, o relatório. Finalizado o prazo legal, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa. Destarte, inclua-se o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, com a observância da ordem de preferência trazida pelo art. 429 do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas arroladas para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Intimem-se os réus Ricardo César dos Santos Silva e Vinícius Henrique da Silva, pessoalmente, bem como requisite-se suas conduçãões. Providências necessárias. Maceió (AL), 22 de novembro de 2018. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): José Balduino de Azevedo (OAB 10530/AL), Ane Caroline Soares de Azevedo (OAB 16369/AL) |
| 22/11/2018 |
Certidão
Autos nº 0700841-23.2017.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Ricardo César dos Santos Silva e outro CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DO JÚRI CERTIFICO que foi designado o próximo dia 18/12/2019, às 08:00h, para realização da sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 309/311. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 22 de novembro de 2018. Ruanito Medeiros Melo Técnico Judiciário |
| 22/11/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 18/12/2019 Hora 08:00 Local: Salão do Juri Situacão: Cancelada |
| 22/11/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Eis, no essencial, o relatório. Finalizado o prazo legal, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa. Destarte, inclua-se o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, com a observância da ordem de preferência trazida pelo art. 429 do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas arroladas para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Intimem-se os réus Ricardo César dos Santos Silva e Vinícius Henrique da Silva, pessoalmente, bem como requisite-se suas conduçãões. Providências necessárias. Maceió (AL), 22 de novembro de 2018. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 20/11/2018 |
Conclusos
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| 13/11/2018 |
Conclusos
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| 13/11/2018 |
Conclusos
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| 13/11/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70242985-3 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 13/11/2018 09:41 |
| 13/11/2018 |
Processo Retornado da Secretaria de Processamento Unificado - SPU
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| 12/11/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70242502-5 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 12/11/2018 16:28 |
| 07/11/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 07/11/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 07/11/2018 |
Juntada de Mandado
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| 07/11/2018 |
Juntada de Mandado
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| 05/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 01/11/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Vieram-me os autos conclusos em razão da manifestação do Ministério Público, à fl. 299, apresentando rol de testemunhas para serem ouvidas em plenário. Todavia, nada a apreciar, por ora, uma vez que ainda não houve preclusão da decisão de pronúncia. Maceió (AL), 01 de novembro de 2018. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 01/11/2018 |
Conclusos
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| 01/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80068835-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 01/11/2018 12:12 |
| 31/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0403/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2215 |
| 29/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0403/2018 Teor do ato: 5) Conclusão: Por todo exposto, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO OS ACUSADOS RICARDO CÉSAR DOS SANTOS SILVA, vulgo "ANIMAL", E VINÍCIUS HENRIQUE DA SILVA, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal. Destarte, manifeste-se soberanamente o Júri, ao calor e amplitude dos debates em plenário. Intimem-se, pessoalmente, os réus do inteiro teor desta decisão. Cientifiquem-se as Defesas e o Ministério Público. Preclusa a decisão de pronúncia, intime-se o órgão do Ministério Público, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Decorrido o mencionado prazo, intimem-se as Defesas dos acusados para o mesmo fim e nos mesmos termos. Providências necessárias. Maceió (AL), 26 de outubro de 2018. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): José Balduino de Azevedo (OAB 10530/AL), Ane Caroline Soares de Azevedo (OAB 16369/AL) |
| 29/10/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 29/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/088353-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2018 Local: Oficial de justiça - Hender Borges de Souza |
| 29/10/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 29/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/088352-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2018 Local: Oficial de justiça - Hender Borges de Souza |
| 29/10/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 26/10/2018 |
Proferida Sentença de Pronúncia
5) Conclusão: Por todo exposto, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO OS ACUSADOS RICARDO CÉSAR DOS SANTOS SILVA, vulgo "ANIMAL", E VINÍCIUS HENRIQUE DA SILVA, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal. Destarte, manifeste-se soberanamente o Júri, ao calor e amplitude dos debates em plenário. Intimem-se, pessoalmente, os réus do inteiro teor desta decisão. Cientifiquem-se as Defesas e o Ministério Público. Preclusa a decisão de pronúncia, intime-se o órgão do Ministério Público, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Decorrido o mencionado prazo, intimem-se as Defesas dos acusados para o mesmo fim e nos mesmos termos. Providências necessárias. Maceió (AL), 26 de outubro de 2018. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 23/10/2018 |
Conclusos
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| 09/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 05/10/2018 |
Conclusos
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| 05/10/2018 |
Conclusos
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| 05/10/2018 |
Audiência Realizada
Assentada - Modelo Geral |
| 05/10/2018 |
Termo Expedido
Depoimento - Audiovisual - Testemunha Defesa - Qualificada Previamente |
| 05/10/2018 |
Termo Expedido
Depoimento - Audiovisual - Testemunha MP - Qualificada Previamente |
| 05/10/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 04/10/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70213620-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 04/10/2018 13:51 |
| 05/09/2018 |
Visto em correição
DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2018 Provimento Nº 27/2017 1. ( X ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 05 de setembro de 2018. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 08/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80047641-4 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 08/08/2018 15:09 |
| 02/08/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 26/07/2018 |
Juntada de Documento
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| 26/07/2018 |
Juntada de Documento
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| 26/07/2018 |
Ofício Expedido
SPU - Requisição para Audiência |
| 26/07/2018 |
Juntada de Documento
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| 26/07/2018 |
Juntada de Documento
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| 26/07/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 26/07/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0700841-23.2017.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Ricardo César dos Santos Silva e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, este processo foi submetido à atuação da Secretaria de Processamento Unificado - SPU. Intimo o representante do Ministério Público, bem como o advogado de Defesa, da audiência designada para o dia 04/10/2018, às 14h00, conforme determinação do MM Juiz de Direito às fls. 255 dos autos. Maceió, 26 de julho de 2018 Simone Maria Lopes Marinho Torres Analista Judiciária |
| 20/07/2018 |
Processo Encaminhado à Secretaria de Processamento Unificado - SPU
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| 04/07/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0700841-23.2017.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Ricardo César dos Santos Silva e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, este processo foi submetido à atuação da Secretaria de Processamento Unificado - SPU. Cumpra-se as intimações da audiência designada. Maceió, 19 de junho de 2018 Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 19/06/2018 |
Processo Encaminhado à Secretaria de Processamento Unificado - SPU
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| 19/06/2018 |
Certidão
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 04/10/2018, às 14:00h, para realização de audiência Instrução e Julgamento, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 19 de junho de 2018. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 19/06/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 04/10/2018 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 19/06/2018 |
Juntada de Documento
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| 19/06/2018 |
Juntada de Documento
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| 19/06/2018 |
Audiência Realizada
Assentada - alegações - advogado |
| 19/06/2018 |
Audiência Realizada
Audiência - todas as testemunhas Defesa - advogado com assistente |
| 11/06/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 02/06/2018 |
Juntada de Mandado
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| 02/06/2018 |
Juntada de Mandado
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| 02/06/2018 |
Juntada de Mandado
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| 02/06/2018 |
Juntada de Mandado
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| 02/06/2018 |
Juntada de Mandado
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| 30/05/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão Intimação Positiva |
| 30/05/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão Intimação Positiva |
| 30/05/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão Intimação Positiva |
| 30/05/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão Intimação Positiva |
| 30/05/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão Intimação Positiva |
| 10/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0087/2018 Data da Publicação: 11/05/2018 Número do Diário: 2102 |
| 08/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0087/2018 Teor do ato: CERTIFICO que foi designado o próximo dia 11/06/2018, às 13:00h, para realização de audiência Instrução e Julgamento, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 173.O referido é verdade, do que dou fé.Maceió, 08 de maio de 2018.Gline Malta Guimarães Analista Judiciária Advogados(s): José Balduino de Azevedo (OAB 10530/AL) |
| 08/05/2018 |
Mandado Devolvido sem Distribuição
Mandado devolvido ao Cartório por possuir pendências que impedem sua Distribuição/Redistribuição. Para consultar mais detalhes, o Cartório deve observar a coluna "Observações da Fila", na fila "Devolvidos da Central com Pendência", dentro do Subfluxo "Mandados". |
| 08/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 08/05/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 08/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/038334-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2018 Local: Oficial de justiça - Claudia Patrícia Aroucha Acioli |
| 08/05/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 08/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/038332-0 Situação: Cancelado em 19/06/2018 Local: Oficial de justiça - |
| 08/05/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 08/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/038331-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2018 Local: Oficial de justiça - Claudia Patrícia Aroucha Acioli |
| 08/05/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 08/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/038330-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2018 Local: Oficial de justiça - Claudia Patrícia Aroucha Acioli |
| 08/05/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 08/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/038328-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2018 Local: Oficial de justiça - Claudia Patrícia Aroucha Acioli |
| 08/05/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 08/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/038325-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2018 Local: Oficial de justiça - Claudia Patrícia Aroucha Acioli |
| 08/05/2018 |
Certidão
CERTIFICO que foi designado o próximo dia 11/06/2018, às 13:00h, para realização de audiência Instrução e Julgamento, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 173.O referido é verdade, do que dou fé.Maceió, 08 de maio de 2018.Gline Malta Guimarães Analista Judiciária |
| 11/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 11/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 11/04/2018 |
Certidão
Certidão de Emissão de Mandado de Prisão Retroativo - BNMP |
| 11/04/2018 |
Certidão
Certidão de Emissão de Mandado de Prisão Retroativo - BNMP |
| 09/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80019864-3 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 09/04/2018 17:01 |
| 03/04/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 26/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0058/2018 Data da Publicação: 27/03/2018 Número do Diário: 2072 |
| 23/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0058/2018 Teor do ato: DECISÃOTrata-se do pedido manejado pelas defesas de RICARDO CÉSAR DOS SANTOS SILVA e VINICIUS HENRIQUE DA SILVA, pugnando pelo relaxamento de prisão ou pela revogação da prisão preventiva dos réus, alegando, em suma, a ausência dos requisitos para a prisão e constrangimento ilegal (fls. 179/191 e 192/204).Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pedido manejado pela defesa de Ricardo César dos Santos Silva, oportunidade em que não se manifestou acerca do pedido da defesa de Vinicius Henrique da Silva (fls. 208/210).Os requerentes tiveram a prisão preventiva decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública, durante a audiência de custódia, aos dias 24.09.2017.Assim resumida a questão, passo a decidir.Verifica-se, diante da moldura fática carreada pelos elementos de informações presentes nos autos, que a autoridade policial logrou êxito em demonstrar fundados indícios de autoria em desfavor dos denunciados.Diante da decisão que decretou a medida cautelar em desfavor dos denunciados, é inconteste a presença do fummus comissi delicti.A necessidade de manutenção da prisão preventiva tem como fundamento a garantia da ordem pública, levando-se em consideração a gravidade in concreto do delito, suposto crime de homicídio, o modus operandi, em que, segundo os indícios, um dos denunciados surpreendeu a vítima, a qual era idosa, no momento em que esta encontrava-se numa sorveteria, oportunidade em que o outro aguardava numa motocicleta, pronto para fugir. Saliente-se, ainda, o suposto motivo, qual seja, a retaliação contra os netos da vítima, os quais eram envolvidos com tráfico de drogas.No que diz respeito a alegação da Defesa quanto a inexistência de indícios de autoria em desfavor dos denunciados, conforme salientado na audiência de custódia que converteu a prisão em fragrante em prisão preventiva destes, tem-se os depoimentos prestados pelas testemunhas, que apontam a autoria do fato a Ricardo César e Vinicius Henrique (fls. 04/07). Nesse sentido, vejamos o depoimento da testemunha ocular Jonatan Ferreira de Alcântara:[] Que, no dia de hoje, 23 de de setembro de 2017, estava de folga trabalho, então, por volta das 14:00, resolveu sentar na porta da residência seu vizinho Carlinhos [Carlos Alberto Silva do Nascimento], onde ficaram conversando; que, minutos antes das 16h, o depoente e seu amigo perceberam quando dois indivíduos numa motocicleta, cinquentinha JET, de cor vermelha, ambos sem capacetes, passaram duas vezes pela rua, depois fizeram a volta e pararam em frente da sorveteria Frutilla; que, neste momento, presenciou quando o piloto da moto, que trajava camisa de cor cinza e bermuda jeans, permaneceu sentado no veículo, enquanto o garupa, que trajava camisa de listras branca e preta e bermuda "tipo surfista", desceu da moto, pegou uma quantia em dinheiro das mãos do condutor da moto e adentrou na sorveteria; que, alguns segundos depois, o depoente escutou um disparo de arma de fogo provindo do interior do estabelecimento, em seguida, já viu o indivíduo sair correndo, montar na moto e ambos seguiram na direção do bairro do Feitosa; que, logo após a saída dos indivíduos, o depoente seguiu até a sorveteria pra ver como estava a senhora Terezinha, ocasião em que viu a vítima ferida, sangrando e muito agonizada [] - fls. 3Corroborando com os fatos, tem-se o depoimento da testemunha Denison Alves Miranda (fls. 1/2), o qual confirmou os trajes descritos pela testemunha acima como os que ambos os réus trajavam no dia do crime.A materialidade dos fatos resta consubstanciada em face da Certidão de Óbito de Terezinha Maria de Lima (fl. 102), bem como do Laudo Exame Cadavérico de fls. 177/178. Não se está aqui apreciando o mérito, mas tão somente os requisitos que tornam, por ora, a prisão preventiva medida necessária.Saliente-se que, em pesquisa no SAJ - Sistema de Automação da Justiça, verifico que o réu Ricardo César dos Santos Silva possui um processo de n° 0705935-58.2014.8.02.0001 em trâmite na 15º Vara Criminal desta Capital em seu desfavor, o que demonstra a periculosidade do denunciado.No que diz respeito à alegação da Defesa de "inegável constrangimento ilegal" aos réus, insta salientar que, apesar de a pauta desta Vara encontra-se sobrecarregada, em nenhum momento este Juízo permaneceu inerte, e o somatório dos atos processuais não feriu a duração razoável do processo.O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus nº 160276 e 129467, de Pernambuco e Mato Grosso, respectivamente) é no sentido de que somente se caracteriza excesso de prazo da prisão cautelar e, consequentemente, o constrangimento ilegal do preso provisório quando a) a acusação por si só requerer diligências excessivas e imoderadas; b) o próprio Judiciário, diante de tamanha inércia, ofender ao princípio da duração razoável do processo e c) quando o somatório de todos os atos processuais ultrapassar o lapso temporal admissível à luz do princípio da razoabilidade.Em análise minuciosa dos autos, verifico que a audiência do presente feito encontra-se designada para o dia 12.06.2018, não havendo, portanto, risco de postergá-la, haja vista o retorno das atividades por este Magistrado nesta Vara.Por fim, não vislumbro, até o momento, fato superveniente capaz de modificar a situação que decretou a prisão preventiva dos denunciados. O posicionamento deste Juízo, portanto, não se modificou.Quanto à impossibilidade de conversão da prisão preventiva em outra medida cautelar diversa prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, esta se mantém nos exatos termos da decisão que decretou a segregação cautelar.O entendimento deste Juízo é que nenhuma medida cautelar diversa da prisão é capaz de proteger a sociedade quanto à aparente periculosidade dos agentes e/ou diante dos indícios de que, posto em liberdade, voltarão a encontrar os mesmos estímulos que, em tese, os levaram a delinquir.Assim sendo, indefiro o pedido manejado pelas defesas e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE RICARDO CÉSAR DOS SANTOS SILVA e VINICIUS HENRIQUE DA SILVA, nos termos dos artigos 311, 312 (garantia da ordem pública) e 313 do Código de Processo Penal.Cientifique-se a defesa e o Ministério Público.Aguarde-se audiência de instrução, já designada para o dia 12.06.2018. Intimações e providências necessárias. Maceió , 19 de março de 2018. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): José Balduino de Azevedo (OAB 10530/AL) |
| 23/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/03/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃOTrata-se do pedido manejado pelas defesas de RICARDO CÉSAR DOS SANTOS SILVA e VINICIUS HENRIQUE DA SILVA, pugnando pelo relaxamento de prisão ou pela revogação da prisão preventiva dos réus, alegando, em suma, a ausência dos requisitos para a prisão e constrangimento ilegal (fls. 179/191 e 192/204).Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pedido manejado pela defesa de Ricardo César dos Santos Silva, oportunidade em que não se manifestou acerca do pedido da defesa de Vinicius Henrique da Silva (fls. 208/210).Os requerentes tiveram a prisão preventiva decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública, durante a audiência de custódia, aos dias 24.09.2017.Assim resumida a questão, passo a decidir.Verifica-se, diante da moldura fática carreada pelos elementos de informações presentes nos autos, que a autoridade policial logrou êxito em demonstrar fundados indícios de autoria em desfavor dos denunciados.Diante da decisão que decretou a medida cautelar em desfavor dos denunciados, é inconteste a presença do fummus comissi delicti.A necessidade de manutenção da prisão preventiva tem como fundamento a garantia da ordem pública, levando-se em consideração a gravidade in concreto do delito, suposto crime de homicídio, o modus operandi, em que, segundo os indícios, um dos denunciados surpreendeu a vítima, a qual era idosa, no momento em que esta encontrava-se numa sorveteria, oportunidade em que o outro aguardava numa motocicleta, pronto para fugir. Saliente-se, ainda, o suposto motivo, qual seja, a retaliação contra os netos da vítima, os quais eram envolvidos com tráfico de drogas.No que diz respeito a alegação da Defesa quanto a inexistência de indícios de autoria em desfavor dos denunciados, conforme salientado na audiência de custódia que converteu a prisão em fragrante em prisão preventiva destes, tem-se os depoimentos prestados pelas testemunhas, que apontam a autoria do fato a Ricardo César e Vinicius Henrique (fls. 04/07). Nesse sentido, vejamos o depoimento da testemunha ocular Jonatan Ferreira de Alcântara:[] Que, no dia de hoje, 23 de de setembro de 2017, estava de folga trabalho, então, por volta das 14:00, resolveu sentar na porta da residência seu vizinho Carlinhos [Carlos Alberto Silva do Nascimento], onde ficaram conversando; que, minutos antes das 16h, o depoente e seu amigo perceberam quando dois indivíduos numa motocicleta, cinquentinha JET, de cor vermelha, ambos sem capacetes, passaram duas vezes pela rua, depois fizeram a volta e pararam em frente da sorveteria Frutilla; que, neste momento, presenciou quando o piloto da moto, que trajava camisa de cor cinza e bermuda jeans, permaneceu sentado no veículo, enquanto o garupa, que trajava camisa de listras branca e preta e bermuda "tipo surfista", desceu da moto, pegou uma quantia em dinheiro das mãos do condutor da moto e adentrou na sorveteria; que, alguns segundos depois, o depoente escutou um disparo de arma de fogo provindo do interior do estabelecimento, em seguida, já viu o indivíduo sair correndo, montar na moto e ambos seguiram na direção do bairro do Feitosa; que, logo após a saída dos indivíduos, o depoente seguiu até a sorveteria pra ver como estava a senhora Terezinha, ocasião em que viu a vítima ferida, sangrando e muito agonizada [] - fls. 3Corroborando com os fatos, tem-se o depoimento da testemunha Denison Alves Miranda (fls. 1/2), o qual confirmou os trajes descritos pela testemunha acima como os que ambos os réus trajavam no dia do crime.A materialidade dos fatos resta consubstanciada em face da Certidão de Óbito de Terezinha Maria de Lima (fl. 102), bem como do Laudo Exame Cadavérico de fls. 177/178. Não se está aqui apreciando o mérito, mas tão somente os requisitos que tornam, por ora, a prisão preventiva medida necessária.Saliente-se que, em pesquisa no SAJ - Sistema de Automação da Justiça, verifico que o réu Ricardo César dos Santos Silva possui um processo de n° 0705935-58.2014.8.02.0001 em trâmite na 15º Vara Criminal desta Capital em seu desfavor, o que demonstra a periculosidade do denunciado.No que diz respeito à alegação da Defesa de "inegável constrangimento ilegal" aos réus, insta salientar que, apesar de a pauta desta Vara encontra-se sobrecarregada, em nenhum momento este Juízo permaneceu inerte, e o somatório dos atos processuais não feriu a duração razoável do processo.O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus nº 160276 e 129467, de Pernambuco e Mato Grosso, respectivamente) é no sentido de que somente se caracteriza excesso de prazo da prisão cautelar e, consequentemente, o constrangimento ilegal do preso provisório quando a) a acusação por si só requerer diligências excessivas e imoderadas; b) o próprio Judiciário, diante de tamanha inércia, ofender ao princípio da duração razoável do processo e c) quando o somatório de todos os atos processuais ultrapassar o lapso temporal admissível à luz do princípio da razoabilidade.Em análise minuciosa dos autos, verifico que a audiência do presente feito encontra-se designada para o dia 12.06.2018, não havendo, portanto, risco de postergá-la, haja vista o retorno das atividades por este Magistrado nesta Vara.Por fim, não vislumbro, até o momento, fato superveniente capaz de modificar a situação que decretou a prisão preventiva dos denunciados. O posicionamento deste Juízo, portanto, não se modificou.Quanto à impossibilidade de conversão da prisão preventiva em outra medida cautelar diversa prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, esta se mantém nos exatos termos da decisão que decretou a segregação cautelar.O entendimento deste Juízo é que nenhuma medida cautelar diversa da prisão é capaz de proteger a sociedade quanto à aparente periculosidade dos agentes e/ou diante dos indícios de que, posto em liberdade, voltarão a encontrar os mesmos estímulos que, em tese, os levaram a delinquir.Assim sendo, indefiro o pedido manejado pelas defesas e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE RICARDO CÉSAR DOS SANTOS SILVA e VINICIUS HENRIQUE DA SILVA, nos termos dos artigos 311, 312 (garantia da ordem pública) e 313 do Código de Processo Penal.Cientifique-se a defesa e o Ministério Público.Aguarde-se audiência de instrução, já designada para o dia 12.06.2018. Intimações e providências necessárias. Maceió , 19 de março de 2018. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 16/03/2018 |
Conclusos
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| 14/03/2018 |
Conclusos
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| 13/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80014561-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 13/03/2018 17:28 |
| 11/03/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 28/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 28/02/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0700841-23.2017.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Ricardo César dos Santos Silva e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, haja vista juntada dos pedidos de revogação / relaxamento de prisão preventiva às fls. 179/204, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.Maceió, 28 de fevereiro de 2018.Ruanito Medeiros Melo Técnico Judiciário |
| 28/02/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70037517-9 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 28/02/2018 08:52 |
| 28/02/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70037495-4 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 28/02/2018 08:23 |
| 05/02/2018 |
Juntada de Documento
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| 28/11/2017 |
Ato Publicado
Relação :0414/2017 Data da Disponibilização: 13/11/2017 Data da Publicação: 14/11/2017 Número do Diário: 1986 Página: 100/101 |
| 23/11/2017 |
Certidão
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIACERTIFICO que foi designado o próximo dia 12/06/2018, às 08:00h, para realização de audiência Instrução e Julgamento, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. *CERTIFICO, ademais, que a pauta de audiência está sobrecarregada tendo em vista que o Magistrado titular foi designado como Juiz auxiliar da Corregedoria, e os substitutos só realizam audiências e júris, durante às terças-feiras e às quartas, pela manhã.Informo, outrossim, que a audiência será realizada através do Sistema de videoconferência, consoante determinação contida na Resolução TJ/AL nº 11/2016.O referido é verdade, do que dou fé.Maceió, 23 de novembro de 2017.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 23/11/2017 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 11/06/2018 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 22/11/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1.Tendo em vista que os réus já apresentaram resposta escrita à acusação e não arguiram questões preliminares (fls. 165/166 e 167/168), inclua-se o presente feito na pauta de audiências de instrução e julgamento, observando-se o disposto no art. 409 e seguintes, do Código de Processo Penal.2. Intimações e providências necessárias.Maceió (AL), 16 de novembro de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 16/11/2017 |
Conclusos
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| 13/11/2017 |
Conclusos
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| 10/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70169283-5 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 10/11/2017 23:11 |
| 10/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70169282-7 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 10/11/2017 23:04 |
| 10/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 10/11/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 10/11/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0414/2017 Teor do ato: DECISÃOO Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de:RICARDO CÉSAR DOS SANTOS SILVA E VINÍCIUS HENRIQUE DA SILVA, já qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática dos tipos penais previstos no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante dissimulação), c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro.Trata-se de inquérito policial instaurado com o intuito de elucidar o suposto crime de homicídio, tendo como vítima Terezinha Maria de Lima, fato ocorrido em 23.09.2017, por volta das 16h, na Rua Pastor Eurico Calheiros, Bairro Jacintino, nesta Capital.A prova da materialidade encontra-se no Relatório de Investigação Preliminar (fls. 97/100), bem como na Certidão de Óbito da vítima, de fl. 102. Os indícios de autoria estão consubstanciados nos elementos informativos contidos nos autos, em especial nos depoimentos testemunhais.Neste diapasão, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no art. 41 do Código Processual Penal, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA, em todo o seu teor.1. Do exposto, sejam citados os acusados por todo o teor da Denúncia, fornecendo-lhes cópia da mesma, para que apresentem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderão arguir preliminares, juntar documentos e alegar tudo que interesse a sua defesa.2. No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça perguntar aos acusados se desejam, desde logo, ser defendido por Defensor Público. Ademais, deverá informá-los de que, se contratarem advogado particular e este não apresentar a resposta à acusação no prazo legal, será nomeado defensor público para fazê-los. Tais informações devem constar no mandado.3. O Oficial de Justiça também deverá advertir os acusados de que, se de qualquer modo tiver que ser nomeado Defensor Público para promover suas defesas e, posteriormente, se verificar que os acusados tinham condições financeiras para contratar advogado sem prejudicar seu próprio sustento ou de sua família, ficarão obrigados a pagar ao Estado os honorários advocatícios, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.4. Caso os denunciados manifestem a vontade de serem defendidos por Defensor Público logo de início, deverá o Oficial de Justiça certificar, a fim de que seja informado à Defensoria Pública.5. Caso não respondam os denunciados à acusação no prazo legal, nomeio, desde já, o Defensor Público com atribuições perante este Juízo para fazê-lo, devendo ser aberta vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, quando lhe incumbirá verificar se os acusados têm condições de pagar honorários para requerer condenação perante este Juízo posteriormente.6. Ademais, oficie-se ao Instituto Médico Legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, remeta o Laudo de Exame Cadavérico realizado na vítima. Além disto, oficie-se ao Instituto de Criminalística, para que, também no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe o Laudo Pericial em Local de Morte Violenta.7. Providências necessárias.Maceió (AL), 25 de outubro de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): José Balduino de Azevedo (OAB 10530/AL) |
| 31/10/2017 |
Juntada de Mandado
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| 31/10/2017 |
Juntada de Mandado
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| 31/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 31/10/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 31/10/2017 |
Juntada de Documento
|
| 31/10/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 31/10/2017 |
Juntada de Documento
|
| 31/10/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 27/10/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 27/10/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/065849-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2017 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes Costa |
| 27/10/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 27/10/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/065846-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2017 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes Costa |
| 26/10/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/10/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/065584-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2017 Local: Oficial de justiça - Denis da Silva Santos |
| 26/10/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/10/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/065556-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2017 Local: Oficial de justiça - Denis da Silva Santos |
| 26/10/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/10/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/065529-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2017 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes Costa |
| 26/10/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/10/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/065526-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/11/2017 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes Costa |
| 26/10/2017 |
Classe Processual alterada
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| 25/10/2017 |
Recebida a denúncia
DECISÃOO Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de:RICARDO CÉSAR DOS SANTOS SILVA E VINÍCIUS HENRIQUE DA SILVA, já qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática dos tipos penais previstos no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante dissimulação), c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro.Trata-se de inquérito policial instaurado com o intuito de elucidar o suposto crime de homicídio, tendo como vítima Terezinha Maria de Lima, fato ocorrido em 23.09.2017, por volta das 16h, na Rua Pastor Eurico Calheiros, Bairro Jacintino, nesta Capital.A prova da materialidade encontra-se no Relatório de Investigação Preliminar (fls. 97/100), bem como na Certidão de Óbito da vítima, de fl. 102. Os indícios de autoria estão consubstanciados nos elementos informativos contidos nos autos, em especial nos depoimentos testemunhais.Neste diapasão, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no art. 41 do Código Processual Penal, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA, em todo o seu teor.1. Do exposto, sejam citados os acusados por todo o teor da Denúncia, fornecendo-lhes cópia da mesma, para que apresentem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderão arguir preliminares, juntar documentos e alegar tudo que interesse a sua defesa.2. No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça perguntar aos acusados se desejam, desde logo, ser defendido por Defensor Público. Ademais, deverá informá-los de que, se contratarem advogado particular e este não apresentar a resposta à acusação no prazo legal, será nomeado defensor público para fazê-los. Tais informações devem constar no mandado.3. O Oficial de Justiça também deverá advertir os acusados de que, se de qualquer modo tiver que ser nomeado Defensor Público para promover suas defesas e, posteriormente, se verificar que os acusados tinham condições financeiras para contratar advogado sem prejudicar seu próprio sustento ou de sua família, ficarão obrigados a pagar ao Estado os honorários advocatícios, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.4. Caso os denunciados manifestem a vontade de serem defendidos por Defensor Público logo de início, deverá o Oficial de Justiça certificar, a fim de que seja informado à Defensoria Pública.5. Caso não respondam os denunciados à acusação no prazo legal, nomeio, desde já, o Defensor Público com atribuições perante este Juízo para fazê-lo, devendo ser aberta vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, quando lhe incumbirá verificar se os acusados têm condições de pagar honorários para requerer condenação perante este Juízo posteriormente.6. Ademais, oficie-se ao Instituto Médico Legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, remeta o Laudo de Exame Cadavérico realizado na vítima. Além disto, oficie-se ao Instituto de Criminalística, para que, também no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe o Laudo Pericial em Local de Morte Violenta.7. Providências necessárias.Maceió (AL), 25 de outubro de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 25/10/2017 |
Conclusos
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| 23/10/2017 |
Conclusos
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| 23/10/2017 |
Conclusos
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| 23/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.80056866-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 23/10/2017 13:22 |
| 16/10/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 16/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70152536-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 16/10/2017 08:55 |
| 05/10/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/10/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Tendo em vista a chegada do Inquérito Policial, relatado, dê-se vista ao representante do Ministério Público, para que, no prazo legal, ofereça denúncia, requeira diligências ou pugne pelo que entender de direito.2. Providências necessárias.3. Cumpra-se.Maceió (AL), 04 de outubro de 2017.John Silas da SilvaJuiz de Direito |
| 04/10/2017 |
Conclusos
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| 04/10/2017 |
Conclusos
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| 04/10/2017 |
Conclusos
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| 04/10/2017 |
Conclusos
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| 02/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70144555-2 Tipo da Petição: Inquérito Policial Data: 02/10/2017 15:58 |
| 25/09/2017 |
Redistribuição por Sorteio
Flagrante recebido do Plantão Judiciário. |
| 25/09/2017 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
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| 25/09/2017 |
Redistribuido entre Foros
Decisão Judicial - Foro Plantonista Foro destino: Foro de Maceió |
| 24/09/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WPCM.17.70000244-4 Tipo da Petição: Vista ao Advogado Data: 24/09/2017 22:06 |
| 24/09/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WPCM.17.70000243-6 Tipo da Petição: Vista ao Advogado Data: 24/09/2017 22:00 |
| 24/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 24/09/2017 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 24/09/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 24/09/2017 |
Audiência de Custódia Realizada - Réu Mantido Preso
Audiência de Custódia - Preventiva (NAAC) |
| 24/09/2017 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2017 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/09/2017 |
Vista ao Advogado |
| 24/09/2017 |
Vista ao Advogado |
| 02/10/2017 |
Inquérito Policial |
| 16/10/2017 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 23/10/2017 |
Denúncia |
| 10/11/2017 |
Defesa Preliminar |
| 10/11/2017 |
Defesa Preliminar |
| 28/02/2018 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 28/02/2018 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 13/03/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 09/04/2018 |
Ciência da Decisão |
| 08/08/2018 |
Ciência da Decisão |
| 04/10/2018 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 01/11/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 12/11/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 13/11/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 27/02/2019 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 06/05/2019 |
Recurso de Apelação |
| 20/05/2019 |
Contrarrazões |
| 06/10/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 13/10/2022 |
Ciência da Decisão |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/06/2018 | Instrução e Julgamento | Realizada | 8 |
| 04/10/2018 | Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
| 30/04/2019 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 13 |
| 18/12/2019 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 13 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/10/2017 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Recebimento da denúncia. |
| 24/09/2017 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |