| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Ofício | 1140/2016 | Central de Flagrantes | Maceió-AL |
| Indiciante | Policia Civil do Estado de Alagoas |
| Autor | Ministério Público Estadual de Alagoas |
| Réu |
José Nivaldo Emidio
Defensor P: Ryldson Martins Ferreira |
| Testemunha | L. N. L. |
| Declarante | Marilucia Emidio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/08/2022 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
CERTIFICO, conforme disposto no Provimento de nº 15/2019 que, inexistem custas processuais a recolher, conforme Sentença de fla. 335/344. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. Maceió, 23 de agosto de 2022. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Gomes Chefe de Secretaria |
| 23/08/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, e já tendo sido oficiada a 16ª Vara de Execuções Penais, na qual tramita o processo de execução, com remessa da ficha do réu, bem como não havendo bens cadastrados, devem os autos ser arquivados, com baixa na distribuição. 2. Providências necessárias. Maceió (AL), 22 de agosto de 2022. José Braga Neto Juiz de Direito, em substituição |
| 22/08/2022 |
Conclusos
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| 22/08/2022 |
Conclusos
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| 23/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/08/2022 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
CERTIFICO, conforme disposto no Provimento de nº 15/2019 que, inexistem custas processuais a recolher, conforme Sentença de fla. 335/344. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. Maceió, 23 de agosto de 2022. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Gomes Chefe de Secretaria |
| 23/08/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, e já tendo sido oficiada a 16ª Vara de Execuções Penais, na qual tramita o processo de execução, com remessa da ficha do réu, bem como não havendo bens cadastrados, devem os autos ser arquivados, com baixa na distribuição. 2. Providências necessárias. Maceió (AL), 22 de agosto de 2022. José Braga Neto Juiz de Direito, em substituição |
| 22/08/2022 |
Conclusos
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| 22/08/2022 |
Conclusos
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| 22/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 22/08/2022 |
Ofício Expedido
Ofício Encaminhado Boletim Individual com AR |
| 22/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 22/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 22/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 22/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 01/08/2022 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 11/12/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em tomar conhecimento do recurso, uma vez que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, para, nos termos do voto do relator, negar-lhe provimento, para, de ofício, redimensionar a reprimenda imposta para o patamar de 22 (vinte e dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado e 1 (um) ano, 3 (três) meses e 3 (três) dias de detenção. Situação do provimento: Relator: Des. Sebastião Costa Filho |
| 12/07/2019 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 12/07/2019 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao despacho proferido na Ata de Julgamento de págs. 380/384, faço a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 10/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80053593-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 08/07/2019 21:14 |
| 28/06/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 18/06/2019 |
Ato Publicado
Relação :0237/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2366 |
| 17/06/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0237/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 08 dias. Maceió, 17 de junho de 2019. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 17/06/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 17/06/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/06/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 08 dias. Maceió, 17 de junho de 2019. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 17/06/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70135253-0 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 17/06/2019 15:10 |
| 08/04/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 04/04/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0003513-78.2019.8.02.0001 Parte: 2 - José Nivaldo Emidio |
| 29/03/2019 |
Ato Publicado
Relação :0127/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2313 |
| 28/03/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0127/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo o Defensor Público, para apresentação das razões do recurso, no prazo de 08 (oito) dias. Maceió, 28 de março de 2019. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 28/03/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 28/03/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo o Defensor Público, para apresentação das razões do recurso, no prazo de 08 (oito) dias. Maceió, 28 de março de 2019. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 28/03/2019 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento provisória de José Nivaldo Emidio enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 28/03/2019 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2019 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2019 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2019 |
Certidão
Genérico |
| 28/03/2019 |
Expedição de Documentos
19 - Júri 9ª VCrim - Ata do Júri |
| 28/03/2019 |
Ofício Expedido
Devolução de preso em audiência |
| 28/03/2019 |
Expedição de Documentos
16 - Júri 9ª VCrim - Termo de Julgamento - Quesitação |
| 28/03/2019 |
Registro de Sentença
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| 28/03/2019 |
Julgado procedente o pedido
Na 3ª fase, não há causas de aumento nem de diminuição. Assim, torno a pena definitiva em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, no Presídio de Cyridião Duval ou em uma outra unidade penitenciária que o Juiz da Vara de Execuções entender. 2) Da dosimetria quanto à vítima Marilúcia Emídio: Como dito, o Conselho de Sentença condenou o réu, também, pelo crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, cuja vítima fora sua própria sobrinha, Marilúcia Emídio. O laudo de exame de corpo de delito, à fl. 156, expõe "lesão cortante superficial e várias escoriações lineares no antebraço esquerdo medindo 6 cm". Tanto pela exposição das lesões realizadas na vítima, quanto pelas respostas aos quesitos presentes no laudo, indicando não ter resultado em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias ou incapacidade permanente, demonstra-se se tratar de lesão corporal de natureza leve. Entretanto, como em âmbito da violência doméstica, prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal, a pena varia de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção. Partamos, assim, à dosimetria da pena relativa a este crime. 2.1 - Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime.". A conduta do réu demonstrou-se altamente reprovável, tendo em vista sua frialdade na execução do crime, posto que, após ceifar a vida da mãe da vítima com três golpes de faca, ainda desferiu um golpe no braço esquerdo da própria vítima utilizando-se do referido instrumento, no momento em que esta foi em direção ao réu depois de ver a triste cena de sua mãe esfaqueada no chão. Ademais, tem-se ainda que o crime fora cometido na presença do tio da vítima, o qual possui necessidades especiais, o que denota uma maior censurabilidade da conduta do agente, considerando o seu acentuado modo de agir. Desse modo, é desfavorável a presente circunstância judicial. 1.2 - No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins." No caso, apesar de existir procedimento em desfavor do réu, este não possui condenação com trânsito em julgado, de modo que deixo de aplicá-lo na referida circunstância, em observância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça previsto na Súmula 444. Desse modo, não será exasperada a pena-base com fundamento em crimes ainda em apuração, motivo pelo qual, entendo tal circunstância como favorável. 1.3 - A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc.". Assim, em consulta ao sistema de Automação da Justiça - SAJ, verifico Termo Circunstanciado de Ocorrência em desfavor do réu de n° 0000552-31.2009.8.02.0094, referente a um crime de ameaça praticado em desfavor da mãe da vítima, o que revela que sua conduta social é péssima. Corroborando com os fatos, tem-se depoimento da declarante Núbia Maria Emídio, no sentido de que o réu já teria ameaçado-a pelo simples fato de esta ter se mudado da residência em que morava junto com o réu e a mãe da vítima. A declarante salienta ainda que o réu era intrigado com toda a vizinhança, e que já havia maltratado o próprio irmão com necessidades especiais quanto este pegou um cigarro com uma caixa de fósforos. Depoimentos em plenário confirmaram, ainda, que o réu proferia diversos xingamentos, rotineiramente, à vítima. Desta feita, resta evidenciado desprezo e a indiferença que o réu nutre não só pelo meio social em que vive, mas principalmente pelos seus parentes, motivo pelo qual é desfavorável a presente circunstância judicial. 1.4 - A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. 1.5 - Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." Verifica-se, nos autos, que a motivação do crime gira em torno do fato de vítima, após as investidas do réu contra a mãe do depoente, correu em direção ao réu, oportunidade em que este lhe atingiu com um golpe de faca no braço. Todavia, tal motivação será aplicada como causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria. Os motivos, portanto, são considerados favoráveis ao réu nesta fase, para que ele não seja duplamente punido pelo mesmo fato. 1.6 - As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura." No caso em concreto, tem-se que o crime fora cometido no próprio seio familiar, tendo a vítima acordado assustada ao ouvir o barulho provocado em virtude da morte de sua mãe, estando presente, inclusive, o tio da vítima, o qual possui necessidades especiais, de modo que revela-se um crime de extrema crueldade, cometido, inclusive, em plena luz do dia. Assim, considero esta circunstância desfavorável ao réu. 1.7 - As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," No caso em comento, vê-se que as consequências do delito, embora graves, são normais ao tipo, razão pela qual, deixo de valorar porque não há elementos nos autos para aferi-las. . 1.8 - O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Diante da posição firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados de suas turmas, entendo que esta circunstância não deve ser analisada prejudicialmente ao réu. Veja-se um deles como exemplo: STJ - HABEAS CORPUS HC 217819 BA 2011/0212540-5 (STJ) Data de publicação: 09/12/2013 Ementa: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA NA HIPÓTESE. PROPORCIONALIDADE. DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não deve levar ao aumento da sanção. 3. Se persistem apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser readequada, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para diminuir a pena imposta ao paciente para 9 (nove) anos de reclusão. Quanto à quantidade de pena a ser exasperada para cada circunstância judicial desfavorável, em virtude da intensa reprovabilidade de sua conduta, conforme consignado na culpabilidade, aplico o patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para cada circunstância aferida de forma desfavorável. Assim, aplico o valor de 04 (quatro) meses e 01 (um) dia para cada circunstância judicial aferida de forma desfavorável (culpabilidade, conduta social e circunstâncias do delito), equivalente a 1/8 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato, ou seja, de 33 (trinta e três) meses . Dessa maneira, foram analisadas 03 (três) circunstâncias negativas e se chegou ao seguinte resultado: 12 (doze) meses e 03 (três) dias de aumento. Assim, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 03 (três) dias de detenção, porque foi somado o resultado de três circunstâncias judiciais desfavoráveis mais o mínimo da pena de três meses, porque se trata de lesão corporal, em regime aberto, nos termos do art. 33, §1º, alínea "C", do CPB. Na 2ª fase, não existem atenuantes e agravantes. Na 3ª fase, não há causa de aumento de pena e nem de diminuição de pena, uma vez que a lesão foi de natureza leve, apenas incidindo a tipificação prevista no §9°, do artigo 129 do CPB. Assim, torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 03 (três) dias de detenção. Nos termos do art. 69 do Código Penal, portanto, fixo as penas do réu em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 03 (três) dias de detenção. Considerando a quantidade total da pena de reclusão ora aplicada ao réu ser superior a 04 (quatro) anos, bem como a observância da culpabilidade, sopesada em seu desfavor, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicar que essa substituição não é suficiente, verifica-se, portanto, que ele não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além da pena de reclusão aplicada ao réu ter sido fixada em quantidade superior a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis ao sentenciado, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe fora aplicada. DA PRISÃO Diante do veredicto do Conselho de Sentença, o acusado não tem o direito de apelar em liberdade pelos motivos que passo a expor. Diante da gravidade in concreto dos delitos, um homicídio qualificado, bem como o modus operandi empregado, qual seja, as circunstâncias que dificultaram a defesa da vítima Maria Lúcia, surpreendendo-a com um três golpes de arma branca, no próprio seio familiar. Nesse sentido, lúcidas as palavras de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." (STJ, HC 30.236-RJ, 5ª T., rel. Min. Félix Fisher, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335)." (Código de Processo Penal Comentado. 5ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 608/609). Assim, a liberdade do réu deve ser sacrificada em face da subsistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, fatos estes que denotam a necessidade da prisão. O fundamento da garantia da ordem pública aspira ao acautelamento do meio social, de modo que o agente não cometa novos delitos, quer porque sejam propensos às práticas delituosas, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Em casos tais, a custódia se faz necessária também como meio de acautelar a própria credibilidade da Justiça, em razão da gravidade do delito e sua repercussão social. Com efeito, há nos autos fundados elementos que indicam a frialdade, a periculosidade e a covardia do réu, que, em razão do gênero de sua irmã e de sua sobrinha, é responsável pela morte da primeira, com utilização de recurso que dificultou a sua defesa, como se pode constatar nos autos. Saliente-se, por oportuno, a lesão provocada em sua sobrinha, na frente de um portador com necessidades especiais. Some-se a isso o fato de que o réu permaneceu preso durante todo o processo, não tendo surgido qualquer motivo que venha a justificar a revogação de sua prisão preventiva. Por tudo isso, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu JOSÉ NIVALDO EMÍDIO, com fulcro nos artigos 311 e 312 do CPP (para garantia da ordem pública). DA DETRAÇÃO O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração. Quanto ao crime de homicídio qualificado, o tempo de prisão do réu não é suficiente para alterar o regime inicial de pena, por se tratar de crime hediondo com progressão em 2/5 (dois quintos), de maneira que deixo ao Juízo da execução a detração penal, ficando. DA INDENIZAÇÃO CIVIL Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou o art. 387, inciso IV, do CPP, deve o magistrado criminal fixar o valor mínimo na sentença condenatória para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. Cumpre registrar que a possibilidade do juiz criminal fixar o valor mínimo na sentença independe de pedido explícito, consoante a melhor doutrina e jurisprudência pátrias. Dúvida inexiste acerca da obrigatoriedade de pagamento da indenização por danos morais, porquanto existente amparo na legislação processual penal pátria que perfeitamente se amolda ao caso concreto, todavia, observa-se que não houve aferição das condições necessárias para arbitramento de indenização, visto que a medida não foi levada ao crivo do contraditório ao longo da instrução processual, razão pela qual DEIXO DE ARBITRAR a indenização civil, sem prejuízo de que os legitimados para tal, intentem a respectiva ação no âmbito cível. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) anote-se no Sítio do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, conforme determinação contida no Provimento nº 01/2012 da CGJ, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações de estilo; c) encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal; d) expeça-se Carta de Guia para fins de execução; e e) Intime-se a vítima Marilúcia Emídio desta decisão, com base no art. 201, §2º, do CPP. Sem custas em face de o réu ser pobre na forma da lei e defendido pela Defensoria Pública. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada no Salão do 3º Tribunal do Júri desta Capital, às 21 horas, na presença do réu, dos Senhores Jurados e das partes, saindo os presentes intimados. Comuniquem-se aos genitores da vítima, fornecendo-lhes cópia desta decisão. Maceió-AL, 27 de março de 2019. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 27/03/2019 |
Expedição de Documentos
13 - Júri 9ª VCrim - Termo de Réplica e Tréplica |
| 27/03/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 27/03/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 27/03/2019 |
Expedição de Documentos
14 - Júri 9ª VCrim - Termo de Conselho de Sentença |
| 27/03/2019 |
Expedição de Documentos
15 - Júri 9ª VCrim - Incomunicabilidade |
| 27/03/2019 |
Expedição de Documentos
12 - Júri 9ª VCrim - Termo de Acusação e Defesa |
| 27/03/2019 |
Termo Expedido
Interrogatório - defensor público - gravado |
| 27/03/2019 |
Termo Expedido
Audiência - todas testemunhas MP - advogado |
| 27/03/2019 |
Expedição de Documentos
11 - Júri 9ª VCrim - Relatório de processo |
| 27/03/2019 |
Expedição de Documentos
06 - Júri 9ª VCrim - Termo de promessa de jurados |
| 27/03/2019 |
Expedição de Documentos
05 - Júri 9ª VCrim - Termo de sorteio de jurados conselho de sentença |
| 27/03/2019 |
Expedição de Documentos
03 - Júri 9ª VCrim - verificação de cédulas de jurados |
| 27/03/2019 |
Expedição de Documentos
07 - Júri 9ª VCrim - Termo de comparecimento de réu |
| 27/03/2019 |
Expedição de Documentos
04 - Júri 9ª VCrim - certidão do porteiro |
| 27/03/2019 |
Expedição de Documentos
02 - Júri 9ª VCrim - Abertura |
| 27/03/2019 |
Expedição de Documentos
01- Júri 9ª VCrim - Relação de Jurados |
| 18/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 05/02/2019 |
Juntada de Mandado
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| 05/02/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 05/02/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 05/02/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 05/02/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 05/02/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 23/01/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 23/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 14/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 14/01/2019 |
Ofício Expedido
Requisição de Réus Presos |
| 14/01/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 14/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/003175-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2019 Local: Oficial de justiça - Alessandra Machado Lessa |
| 14/01/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 14/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/003173-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2019 Local: Oficial de justiça - Alessandra Machado Lessa |
| 14/01/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 14/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/003169-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2019 Local: Oficial de justiça - Alessandra Machado Lessa |
| 14/01/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 14/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/003164-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2019 Local: Oficial de justiça - Hender Borges de Souza |
| 29/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80074419-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 29/11/2018 21:29 |
| 24/11/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 24/11/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 13/11/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/11/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/11/2018 |
Certidão
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DO JÚRI CERTIFICO que foi designado o próximo dia 27/03/2019, às 13:00h, para realização de audiência Julgamento Tribunal do Júri, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. * O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 13 de novembro de 2018. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 13/11/2018 |
Decisão Proferida
Por todo exposto, MANTENHO a prisão de JOSÉ NIVALDO EMÍDIO, sob o fundamento da garantia da ordem pública, a teor do artigo 312 do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes desta decisão. Aguarde-se a realização do Julgamento perante o Tribunal do Júri, designado para 27.03.2019. Maceió (AL), 13 de novembro de 2018. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 05/09/2018 |
Visto em correição
DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2018 Provimento Nº 27/2017 1. ( X ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 05 de setembro de 2018. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 23/07/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 27/03/2019 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 23/07/2018 |
Relatório
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público, contra José Nivaldo Emídio, já qualificado nos autos, acusando-o de estar incurso nas penas do artigo 121, § 2°, inciso VI (feminicídio) quanto à vítima Maria Lúcia Emídio e art. 129, § 9°, quanto à vítima Marilúcia Emídio, ambos do Código Penal Brasileiro. À luz dos fatos, o Promotor de Justiça ofereceu denúncia nos seguintes termos: Consta no Inquérito Policial que serve de base para a presente Denúncia, e a esta acompanha, que no dia 16 de outubro de 2016, por volta das 15h30min, no interior da residência de n° 25, localizada na 5ª Travessa Santo Antônio, no bairro do Jacintinho, nesta Capital, o Denunciado José Nivaldo Emídio consciente e voluntariamente ceifou a vida de sua irmã, ora vítima Maria Lúcia Emídio, sem oferecer chance de defesa, por ação de instrumento perfuro-cortante, tendo a vítima ido a óbito imediatamente após receber diversas facadas, tendo ainda o Denunciado, lesionado a Vítima Marilúcia Emídio no braço esquerdo. Depreende-se dos autos que, no dia do fatídico, a vítima encontrava-se em sua residência na companhia de sua filha Marilúcia Emídio e de um irmão deficiente mental, quando o Denunciado adentrou a casa e, ao perceber que não tinha comida preparada, começou a discutir com a vítima, Ocorre que, utilizando-se de sua relação de poder e de sua força física, o Denunciado, em posse de uma arma branca e com visível animus nencandi, desferiu várias facadas na nuca e nas costas da vítima, sua irmã, bem como lesionou a vítima Marilúcia Emídio, sua sobrinha, no braço esquerdo por tentar a mesma intervir na ação criminosa que vitimou fatalmente sua genitora. Após a empreitada criminosa, o mesmo abandonou a arma do crime e fugiu, mas foi preso em flagrante pela política. Ressalta-se que a violência familiar praticada pelo Denunciado, bem como o seu menosprezo à condição de mulher de sua irmã ocorriam há anos, como comprova a ficha criminal do Denunciado e os boletins de ocorrência acostado aos autos, bem como os depoimentos do vizinho da vítima e de familiares que atestam que o Denunciado possui um comportamento agressivo e é usuário de entorpecentes. - fls. 121/125. A denúncia em desfavor de José Nivaldo Emídio, consubstanciada no inquérito policial que instruiu os autos, foi recebida em todos seus termos às fls. 126/127. O réu foi citado pessoalmente (cf. fl. 135), oportunidade em que apresentou resposta escrita à acusação às fls. 177. Durante a instrução criminal foram ouvidos os depoentes Ana Fábia de Lima Albuquerque, Ricardo Cândido de Andrade, Marilúcia Emídio, Núbia Maria Emídio e Levi Nobre Lira (cf. fl. 247), arrolados pelo Ministério Público. O acusado José Nivaldo Emídio foi devidamente qualificado e interrogado em Juízo (fl. 247). Sem diligências complementares, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se às partes o oferecimento de alegações finais orais (fl. 247). O representante do Ministério Público, em suas alegações finais orais, pugnou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia e na forma do art. 413 do Código de Processo Penal (fl. 247). A defesa, por seu turno, também em sede de alegações finais orais, pugnou pela desclassificação do crime de homicídio qualificado para o de homicídio simples, com fulcro no art. 419 do Código de Processo Penal (fl. 247). Ao final, este Juízo determinou que o acusado José Nivaldo Emídio fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da ofendida) e VI (feminicídio) do Código Penal Brasileiro em relação à vítima Maria Lúcia Emídio, e artigo 129, §9° do Código Penal, quanto à vítima Marilúcia Emídio (fls. 253/262). Ressalte-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, baseado na oitiva das testemunhas e em tudo mais que se demonstrou na fase judicial de produção de provas, não cabendo, no caso dos crimes dolosos contra a vida, ao juiz monocrático a resolução das questões centrais da causa (mérito). A referida decisão limita-se a demonstrar que há provas de que os fatos a princípio configurados como crime existiram e que existem suficientes indicativos da autoria em desfavor do réu. O réu foi intimado da decisão de pronúncia, cf. Certidão de fl. 272. Preclusa a decisão de pronúncia (fl. 274), concedeu-se às partes oportunidade de manifestação nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, tendo o representante do Ministério Público arrolado 04 (quatro) testemunhas, em caráter de imprescindibilidade (fl. 279). Por sua vez, a Defesa do réu José Nivaldo Emídio, não apresentou rol de testemunhas, apesar de devidamente intimada (cf. fls. 284). Eis, no essencial, o relatório. Finalizado o prazo legal, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa. Destarte, inclua-se o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, sempre com a observância da ordem de preferência trazida pelo art. 429 do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas arroladas para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Intime-se pessoalmente o réu José Nivaldo Emídio, bem como requisite-se sua condução. Providências necessárias. Maceió(AL), 20 de julho de 2018. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 18/07/2018 |
Conclusos
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| 17/07/2018 |
Conclusos
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| 17/07/2018 |
Conclusos
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| 24/06/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 14/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0117/2018 Data da Publicação: 15/06/2018 Número do Diário: 2125 |
| 13/06/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0117/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento a parte final da Decisão, intimo o Defensor Público para apresentar rol de testemunha que irá depor em plenário, oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligências (cf. art. 422 do CPP). Maceió, 13 de junho de 2018. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 13/06/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento a parte final da Decisão, intimo o Defensor Público para apresentar rol de testemunha que irá depor em plenário, oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligências (cf. art. 422 do CPP). Maceió, 13 de junho de 2018. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 12/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80036157-9 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 12/06/2018 15:58 |
| 26/05/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 16/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0092/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2106 |
| 15/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0092/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, nos termos do art. 422 do CPP.Maceió, 15 de maio de 2018.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 15/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 15/05/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, nos termos do art. 422 do CPP.Maceió, 15 de maio de 2018.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 07/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80026857-9 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 07/05/2018 17:55 |
| 07/05/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato postivo - Citação-Notificação criminal |
| 03/05/2018 |
Juntada de Documento
|
| 02/05/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 19/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0074/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 2088 |
| 18/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0074/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório:CIÊNCIA DECISÃO DE PRONÚNCIA - MP - DP Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, cientifico o MP e o Defensor Público, da Decisão de Pronúncia de fls. 253/262.Maceió, 18 de abril de 2018.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 18/04/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 18/04/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 18/04/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório:CIÊNCIA DECISÃO DE PRONÚNCIA - MP - DP Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, cientifico o MP e o Defensor Público, da Decisão de Pronúncia de fls. 253/262.Maceió, 18 de abril de 2018.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 18/04/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 18/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/032255-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2018 Local: Oficial de justiça - Hender Borges de Souza |
| 17/04/2018 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Vislumbra-se, portanto, em face das declarações insertas nos autos, a presença de mais de uma corrente probatória versando sobre o delito em apuração. As provas não se revelam uniformes, homogêneas, em favor das teses defensivas e assim não há como estabelecer a prevalência de uma versão em relação à outra, motivo pelo qual é necessária a pronúncia do réu José Nivaldo Emídio.Registre-se, ainda, que para a prolação da decisão de pronúncia bastam a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Nela, o juiz não resolve o mérito da causa, mas exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, encaminhando a causa à apreciação do tribunal popular, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:[] HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXAME DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Consoante o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. 2. Para que seja reconhecida a culpa consciente ou o dolo eventual, faz-se necessária uma análise minuciosa da conduta do acusado, providência vedada na via eleita. 3. Afirmar se o agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício. 4. Na hipótese em apreço, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o paciente foi condenado pela prática dos crimes de homicídio doloso qualificado e tentado, o que impede esta Corte Superior de Justiça de desclassificar a sua conduta para a modalidade culposa, em respeito à soberania dos veredictos. [] (Processo HC 360617/RR. Relator: Ministro Jorge Mussi (1138). Órgão Julgador: T-5 Quinta Turma. Data do Julgamento: 21/03/2017). - Grifei.PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. ARGUMENTO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. HIGIDEZ QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME CONEXO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. [] 2. A decisão de pronúncia é uma decisão interlocutória mista, nela se julgando a admissibilidade da acusação. Indispensável, portanto, a prova inequívoca da materialidade e indícios suficientes da autoria. O fato de na pronúncia não poder conter avaliação de mérito ou demonstrações do convencimento absoluto do juiz não significa que possa o julgador omitir-se de motivar concretamente a admissibilidade da acusação. Nos termos do art. 413 do CPP, o juiz deve manifestar-se, embora de maneira objetiva e sucinta, não apenas sobre o tipo básico, mas também, se for o caso, sobre as qualificadoras. [] (Processo HC 170646/PB. Relator: Ministro Ribeiro Dantas (1181). Órgão Julgador: T-5 Quinta Turma. Data do Julgamento: 10/11/2016). - Grifei.2) QUANTO À SUPOSTA INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORAS:a) Feminicídio:Na denúncia, o Promotor de Justiça imputa ao réu a autoria em crime de homicídio qualificado contra mulher por razões de condição do sexo feminino (art. 121, § 2º, inciso VI do Código Penal).É certo que, para configurar a referida qualificadora, o homicídio deve envolver violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Nesse sentido, tem-se entendimento majoritário dos Tribunais. Vejamos:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REJEITADA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. I. Manutenção da pronúncia. A análise da prova, nesta quadra, configura mero juízo de admissibilidade da acusação, a não exigir certeza das imputações, bastando verificar a existência de elementos capazes de sustentar a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar o feito. À vista das provas examinadas, observa-se que existem indícios que o réu possa ter atingido a ofendida com animus necandi, inviabilizando, nesta fase processual, a desclassificação. II. Qualificadoras. Feminicídio. Existem evidências de que o fato possa ter ocorrido em situação de violência doméstica, caracterizando delito cometido contra mulher por razão do sexo feminino. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Há indicativos de que o réu teria "prensado" a vítima contra a parede, desferindo sucessivas facadas, o que, em tese, poderia configurar dificuldade ou impossibilidade de defesa. Assim, razoável a manutenção das qualificadoras para análise pelo Plenário do Júri. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70072642960, Terceira... Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 14/06/2017).(TJ-RS - RESE: 70072642960 RS, Relator: Rinez da Trindade, Data de Julgamento: 14/06/2017,Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/06/2017) - Grifei. In casu, tem-se que o denunciado teria efetuado golpes de faca na própria irmã pelo fato de que esta não teria feito o jantar, demonstrando-se, pois, indícios de violência em razão do gênero. O próprio acusado admitiu que, outrora, já havia agredido a vítima (sua irmã), quando embriagado, fato que corrobora com a incidência, por ora, da mencionada qualificadora.b) Recurso que dificultou a defesa da vítima (emendatio libelli):Apesar de o Promotor de Justiça, no momento da denúncia, não ter enquadrado a conduta do acusado na qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), a narrativa dos fatos é suficiente para, neste momento processual, fazer uso do instituto do emandatio libelli (art. 383 do Código Penal), o qual autoriza o magistrado a dar definição jurídica diversa da que constar da denúncia, sem necessidade de oportunizar à defesa nova manifestação, pois o acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal. A narrativa presente na denúncia, corroborada em Juízo por depoimento testemunhal, é no sentido de que a vítima teria sido surpreendida pelo autor, o qual teria efetuado vários golpes de arma branca em suas costas (cf. Laudo de Exame Cadavérico de fl. 133/134).Assim, cabe ao Conselho de Sentença apreciar a incidência ou não das qualificadoras ora mencionadas, quais sejam, a do homicídio cometido contra a mulher em razões da condição de sexo feminino e com emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida.3) QUANTO AO SUPOSTO CRIME CONEXO DE LESÃO CORPORAL:Neste momento, importante observar também os requisitos da prova da materialidade e dos indícios de autoria com relação ao crime conexo de lesão corporal.A materialidade do fato provou-se por meio do Laudo de Exame de Corpo delito de fl. 156, bem como pelos depoimentos testemunhais presentes nos autos.O art. 129, § 9° do Código Penal visa tutelar o bem jurídico pertinente à incolumidade pessoal no âmbito doméstico, protegendo a saúde corporal, fisiológica e mental do ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro, ou quem conviva ou tenha convivido ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.A própria vítima, quando ouvida, esclarece que o intento do acusado não era matá-la. Contudo, após as supostas investidas daquele contra a mãe da depoente, a Sra. Marilúcia Emídio correu em direção ao réu, oportunidade em que este lhe atingiu com um golpe de faca no braço. Após o encerramento da instrução criminal, nota-se, como dito, que a prova da materialidade do crime conexo está presente. Há, também, diante da moldura fática do caso em tela, indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado.Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 91613/SP, deixo de fazer análise mais profunda sobre o suposto delito de lesão corporal no âmbito doméstico praticado contra Marilúcia Emídio, pois não cabe a este Juízo a avaliação do mérito quanto a crimes conexos.Merece destaque a transcrição do posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÕES CORPORAIS. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. QUALIFICADORA E CRIME CONEXO. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (). Outrossim, mesmo considerando-se a regra estatuída no artigo 78, inciso I, do CPP, impende que se configure a necessidade de aferição para a decisão de pronúncia no que pertine ao crime conexo, o que envolve o exame quanto aos indicativos de autoria e existência da materialidade. Assim, tem-se que o juízo de admissibilidade também quanto ao delito conexo deve ser feito, e isso nos limites da pronúncia, qual seja: averiguar se há prova da materialidade e indícios da autoria. RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70035996248, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 09/09/2010).Demais disso, devo me abster de maiores apreciações sobre o mérito da causa, é que "na decisão de pronúncia, é vedada ao Juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do E. Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida, por força de preceito constitucional" (TJAL, Processo RESE n. 0500050-18.2012.8.02.0001. Relator: Des. Sebastião Costa Filho. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Data do Julgamento: 03/05/2017).4) QUANTO À PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU:A prova da materialidade do fato e os indícios de autoria em desfavor de José Nivaldo Emídio foram exaustivamente apreciados e demonstrados no decorrer desta decisão.O periculum libertatis continua latente, não havendo fatos supervenientes capazes de modificar o entendimento deste Juízo, devendo a prisão preventiva do réu ser mantida sob o fundamento da garantia da ordem pública, levando-se em consideração a gravidade in concreto do delito, o modus operandi supostamente empregado e a motivação, circunstâncias analisadas acima, bem como nas decisões de fls. 141/143 e 230/232.À parte tudo isso, com a vigência da Lei n.º 12.403/2011, que trouxe à legislação processual penal um leque de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, impõe ressaltarmos não ser cabível a substituição do decreto de prisão por qualquer outra medida, consoante determina a nova redação do art. 282, § 6º do Código de Processo Penal.Qualquer outra medida cautelar ainda que mais gravosa, mostrar-se-ia tão nociva quanto a mais pura liberdade, diante da gravidade do crime, dos motivos e do modo de execução que estão sendo imputados ao acusado, além da possibilidade de voltar a delinquir, haja vista os processos em trâmite contra o mesmo, conforme já exposto na decisão que decretou a segregação cautelar deste, demonstrada total inadaptação do acusado ao convívio em sociedade.Por esses motivos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO, nos termos dos artigos 311, 312 (garantia da ordem pública) e 313 do Código de Processo Penal.5) CONCLUSÃO:Diante do exposto, julgo procedente a denúncia e PRONUNCIO o acusado JOSÉ NIVALDO EMÍDIO, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal de Júri desta Comarca, como incurso nas penas previstas no artigo 121, § 2º, incisos IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da ofendida) e VI (feminicídio), do Código Penal Brasileiro em relação à vítima Maria Lúcia Emídio; e art. 129, § 9° do Código Penal, quanto à vítima Marilúcia Emídio.Destarte, manifeste-se soberanamente o Júri, ao calor e amplitude dos debates em plenário.Intime-se, pessoalmente, o réu José Nivaldo Emídio, do inteiro conteúdo desta decisão.Cientifiquem-se a defesa e o Ministério Público.Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se o órgão do Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), juntem documentos e requeiram diligências, se desejarem.Decorrido o mencionado prazo, a Defesa para o mesmo fim e nos mesmos termos.Providências necessárias.Maceió (AL), 17 de abril de 2018.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 17/04/2018 |
Conclusos
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| 05/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 05/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 05/04/2018 |
Certidão
Certidão de Emissão de Mandado de Prisão Retroativo - BNMP |
| 27/03/2018 |
Conclusos
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| 27/03/2018 |
Conclusos
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| 26/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80016925-2 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 26/03/2018 11:15 |
| 15/03/2018 |
Conclusos
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| 15/03/2018 |
Juntada de Documento
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| 15/03/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 13/03/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 13/03/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 07/03/2018 |
Expedição de Documentos
Assentada alegações - defensor público |
| 06/03/2018 |
Certidão
Certidão comparecimento em audiência |
| 02/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/03/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃOTrata-se de pedido manejado pela defesa de José Nivaldo Emídio, em que requer o relaxamento da sua custódia cautelar preventiva, alegando estar configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo (fls. 213/220).Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, opinou desfavoravelmente ao pedido manejado pela defesa (fls. 227/229).O requerente teve sua prisão preventiva decretada aos dias 17.10.2016, em decisão proferida em audiência de custódia, de fls. 30/34, sob o fundamento da garantia da ordem pública.Assim resumida a questão, passo a decidir.O pedido de relaxamento por excesso de prazo manejado pela defesa do réu José Nivaldo Emídio não merece prosperar. Vejamos o porquê.O principal objetivo dessa fase processual é instruir os autos correta e satisfatoriamente. Logo, a instrução criminal, neste caso, requer que o princípio da duração razoável do processo seja compatível com a sua complexidade. Essa atitude mostra a grau de seriedade e comprometimento que este juízo possui em esclarecer os fatos apurados, na fase inquisitorial, e assim agir com justiça.Além disto, em casos de crimes dolosos contra a vida, como se sabe, segue-se o procedimento do Tribunal do Júri, o qual, como bem lembra Guilherme de Souza Nucci, é composto por três fases. A primeira é denominada de fase da formação de culpa (judicium accusationis) e estrutura-se do recebimento da denúncia até a prolatação da decisão pronúncia; a segunda, denomina-se de preparação do processo para o julgamento em plenário, abrangendo os atos a partir do trânsito em julgado da decisão de pronúncia até o momento de instalação da sessão em plenário do Tribunal do Júri. A terceira fase, por sua vez, é denominada de fase do juízo de mérito (judicium causae), a qual se desenvolve em plenário, culminando com a sentença condenatória ou absolutória proferida pelo juiz-presidente com base no veredicto dos jurados (juízes competentes para o julgamento do mérito da causa).O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus nº 160276 e 129467, de Pernambuco e Mato Grosso, respectivamente) é no sentido de que somente se caracteriza excesso de prazo da prisão cautelar e, consequentemente, o constrangimento ilegal do preso provisório quando a) a acusação por si só requerer diligências excessivas e imoderadas; b) o próprio Judiciário, diante de tamanha inércia, ofender ao princípio da duração razoável do processo e c) quando o somatório de todos os atos processuais ultrapassar o lapso temporal admissível à luz do princípio da razoabilidade.O entendimento do Supremo Tribunal Federal não difere daquele do Superior Tribunal de Justiça, indicando que o excesso de prazo não se configura por mera operação aritmética, de tal maneira que devem ser analisadas as circunstâncias do caso, o que naturalmente faz com que o processo demore um pouco mais, mesmo sendo cumprida com a maior agilidade possível. Veja-se, somente a título ilustrativo, a ementa do julgado a seguir:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. 1. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento" (HC 108.426/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 07.8.2012). 3. Agravo regimental conhecido e não provido.(HC 148351 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 06-12-2017 PUBLIC 07-12-2017). Grifei.Muito embora a defesa alegue o transcurso do prazo de 478 dias sem o início da fase instrutória, seguindo na linha da jurisprudência, procedo análise minuciosa dos autos, o que me permite verificar que se trata de um processo com pedidos de relaxamento/revogação de prisão, bem como impetração de habeas corpus. Saliente-se que o feito já se encontra com a audiência de instrução designada, inclusive para data próxima, qual seja, 06.03.2018.Diante do exposto, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na medida cautelar, uma vez verifico que a acusação não abusou de seu direito de requerer diligências, nem este Juízo permaneceu inerte por tempo irrazoável, nem o somatório dos atos processuais feriu o princípio da duração razoável do processo.Diante da mencionada decisão que decretou a prisão do acusado, bem como a que manteve (fls. 141/143), é inconteste a presença do fummus comissi delicti.Portanto, todas as circunstâncias, ao menos neste momento processual, tornam a manutenção da prisão preventiva medida necessária.Quanto à impossibilidade de conversão da prisão preventiva em outras medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, esta se mantém nos termos da decisão que decretou a segregação cautelar.O entendimento deste Juízo é que nenhuma medida cautelar diversa da prisão é capaz de proteger a sociedade quanto à aparente periculosidade do acusado e/ou diante dos indícios de que, posto em liberdade, voltará a encontrar os mesmos estímulos que supostamente o levaram a delinquir.Por assim ser, INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA DEFESA E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU JOSÉ NIVALDO EMÍDIO, nos termos dos arts. 311, 312 (garantia da ordem pública) e 313 do Código de Processo Penal.Certifiquem-se a Defesa e o Ministério Público acerca da presente decisão.Aguarde-se audiência de instrução, já designada para o dia 06.03.2018, às 17h.Demais providências cartorárias necessárias. Maceió (AL), 02 de março de 2018.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 28/02/2018 |
Conclusos
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| 28/02/2018 |
Conclusos
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| 27/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80011221-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 27/02/2018 14:46 |
| 07/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0027/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2042 |
| 06/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0027/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para se manifestar acerca do pedido de relaxamento de prisão juntado aos autos, fls. 213 e segs.Maceió, 06 de fevereiro de 2018.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 06/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 06/02/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para se manifestar acerca do pedido de relaxamento de prisão juntado aos autos, fls. 213 e segs.Maceió, 06 de fevereiro de 2018.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 06/02/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70022917-2 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 06/02/2018 10:23 |
| 26/01/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70015059-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 26/01/2018 08:50 |
| 23/01/2018 |
Juntada de Documento
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| 15/01/2018 |
Juntada de Documento
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| 03/01/2018 |
Certidão
Certifico para os devidos fins que, tendo em vista o cancelamento da audiência anteriormente agendada para o dia 05/12, pelo Magistrado. Assim, de ordem redesigno a audiência de Instrução e Julgamento, para a pauta do dia 06/03/2018, às 17:00h. O referido é verdade e dou fé. Eu, Dalva Amélia Vasconcelos Lima, o digitei. Maceió (AL), 03 de janeiro de 2018.Dalva Amélia Vasconcelos LimaEscrivãM880191 |
| 05/12/2017 |
Audiência Redesignada
Instrução e Julgamento Data: 06/03/2018 Hora 17:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 04/12/2017 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão Intimação Negativa mudança de endereço |
| 01/12/2017 |
Juntada de Mandado
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| 01/12/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 27/11/2017 |
Juntada de Mandado
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| 27/11/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Contrafé com terceiro sem ocultação |
| 13/11/2017 |
Juntada de Mandado
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| 13/11/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 03/11/2017 |
Juntada de Documento
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| 03/11/2017 |
Juntada de Documento
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| 03/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Requisição Policial Civil |
| 03/11/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/11/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/068003-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/11/2017 Local: Oficial de justiça - Izaldir Lima Correia |
| 03/11/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/11/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/067999-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/12/2017 Local: Oficial de justiça - Alessandra Machado Lessa |
| 03/11/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/11/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/067997-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/12/2017 Local: Oficial de justiça - Claudia Patrícia Aroucha Acioli |
| 03/11/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/11/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/067996-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/11/2017 Local: Oficial de justiça - Filipe Oliveira de Menezes |
| 01/11/2017 |
Juntada de Documento
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| 15/08/2017 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 21/07/2017 |
Certidão
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIACERTIFICO que foi designado o próximo dia 05/12/2017, às 16:00h, para realização de audiência Instrução e Julgamento, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. Informo, outrossim, que a audiência será realizada através do Sistema de videoconferência, consoante determinação contida na Resolução TJ/AL nº 11/2016.O referido é verdade, do que dou fé.Maceió, 21 de julho de 2017.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 21/07/2017 |
Audiência Redesignada
Instrução e Julgamento Data: 05/12/2017 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada |
| 20/07/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Tendo em vista que o réu já apresentou resposta escrita à acusação e não foram arguidas questões preliminares, inclua-se o presente feito na pauta de audiências de instrução e julgamento, observando-se o disposto no art. 409 e seguintes, do Código de Processo Penal.2. Ressalte-se que deve ser observada a ordem de preferência prevista no art. 429 do Código de Processo Penal.3. Providências necessárias.Maceió (AL), 18 de julho de 2017.Anderson Santos dos PassosJuiz de Direito |
| 18/07/2017 |
Conclusos
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| 18/07/2017 |
Juntada de Documento
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| 03/07/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 22/06/2017 |
Juntada de Documento
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| 22/06/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 22/06/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: RENOVAÇÃO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho de fls. 171/172, renovo a intimação do Defensor Público, para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.Maceió, 22 de junho de 2017.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 22/06/2017 |
Determinada Requisição de Informações
Maceió/AL, 22 de junho de 2017.Ao Excelentíssimo SenhorMinistro FELIX FISCHERRelator do Recurso em Habeas Corpus n.º 85416/ALSuperior Tribunal de JustiçaEminente Ministro-Relator,Pelo presente, dirijo-me a Vossa Excelência a fim de prestar informações referentes ao recurso em habeas corpus n.º 85416/AL (nº de origem 0804300-82.2016.8.02.0000 e 0700843-27.8.02.0067) em que figura como recorrente José Nivaldo Emídio.O recorrente foi preso e autuado em flagrante delito aos dias 16 de outubro de 2016, suspeito de ter cometido o suposto crime de homicídio previsto no artigo 121, inciso VI, do Código Penal, autos de nº 0700843-27.2016.8.02.0067.Em 17 de outubro de 2016, realizada a Audiência de Custódia, o Juízo de Direito da Central de Audiência de Custódia homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, com fulcro nos artigos 311, 312 (garantia da ordem pública) e 313 do Código de Processo Penal, e determinou que os autos fossem encaminhados a uma das varas criminais competentes.Aos dias 24 de outubro de 2016, com a chegada do relatório conclusivo do Inquérito Policial, pelo qual foi indiciado José Nivaldo Emídio como sendo o suposto autor dos golpes que vitimaram Maria Lúcia Emídio, deu-se vista ao representante do Ministério Público, nos termos dos artigos 46 e 47 do Código de Processo Penal.Aos dias 11.11.2016, o Parquet Estadual ofereceu denúncia, a qual fora recebida em 24.11.2016, tendo sido determinada a citação pessoal do denunciado.Citado aos dias 25.01.2017, o ora recorrente, na oportunidade, afirmou não ter condições financeiras para constituir advogado particular, manifestando interesse em ser defendido pela Defensoria Pública. Assim, em 08.02.2017, o nobre Defensor Público com atribuições perante este Juízo fora intimado para apresentar a defesa técnica do acusado.Ocorre que, até a presente data, a resposta escrita à acusação ainda não fora apresentada, estando o feito, assim, aguardando a defesa escrita do réu, para seguir seu regular trâmite.Era o que tinha a informar a respeito. Não obstante, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários.Respeitosamente,John Silas da SilvaJuiz de Direito |
| 21/06/2017 |
Conclusos
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| 21/06/2017 |
Juntada de Documento
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| 04/04/2017 |
Juntada de Documento
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| 08/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80010448-6 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 08/03/2017 19:11 |
| 07/03/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/02/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 27/02/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 19/02/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 16/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 16/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 14/02/2017 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O(Mutirão Carcerário - 2017)Trata-se de análise dos autos para o reexame das prisões provisórias, em consonância com as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, através do Ofício Circular nº 001/2017, e do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.O feito se refere a uma ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de JOSÉ NIVALDO EMIDIO.Em pesquisa no SAJ - Sistema de Automação da Justiça, verifico que o réu está preso, por este processo, desde 16.10.2016 (cf. fls. 01 e 30/34).É, em apertada síntese, o relatório. Fundamento e decido.A prisão preventiva é uma medida excepcional, devendo ser adotada como ultima ratio, já que restringe o direito de liberdade do ainda acusado. É consagrado em nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, portanto, a prisão preventiva é uma medida extrema. Veja-se, nesse sentido, o entendimento no Superior Tribunal de Justiça:"A prisão provisória é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é uma punição antecipada". (RT. 531/301)Para manutenção da prisão cautelar se faz necessária a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - e a demonstração do efetivo periculum libertatis, o qual se consubstancia num dos motivos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.Conforme demonstrado na decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do acusado, é inconteste a presença do fummus comissi delicti.Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que permanecem presentes os fundamentos que ensejaram o decreto de prisão. A medida é necessária para garantia da ordem pública, levando-se em consideração a gravidade in concreto do delito, o modus operandi supostamente empregado no crime e as circunstâncias que indicam ter o acusado inadaptação ao convívio social.Ressalte-se que o posicionamento ora adotado coaduna perfeitamente com aqueles emitidos pelos Tribunais Superiores e sustentado pela doutrina pátria. Nesse sentido, cabe destacar as palavras de Nestor Távora, no tocante à garantia da ordem pública:"Em nosso entendimento, a decretação da preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal. A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no meio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória". De acordo com Andrey Borges de Mendonça, "foram previstas medidas alternativas à prisão, que poderão ser aplicadas quando forem suficientes para neutralizar o periculum in mora, ou seja, o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e o risco de fuga".No caso em questão, todavia, não há medida cautelar que afaste o risco à ordem pública, pelos indicativos presentes nos autos de que o acusado pode, em tese, tornar a delinquir. Ademais, verifico que o tempo decorrido desde o cumprimento do mandado de prisão preventiva do acusado é compatível com a complexidade do processo em tela e a gravidade da conduta supostamente praticada, não havendo, ainda que em tese, perspectiva de, em caso de eventual condenação, o tempo de prisão já ser suficiente para progressão de regime fechado para semiaberto.Por outro lado, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na medida cautelar, uma vez verifico que a acusação não abusou de seu direito de requerer diligências, nem este Juízo permaneceu inerte por tempo irrazoável, nem o somatório dos atos processuais feriu o princípio da duração razoável do processo.Por todo exposto, MANTENHO a prisão de JOSÉ NIVALDO EMÍDIO, sob o fundamento da garantia da ordem pública, a teor do artigo 312 do Código de Processo Penal.Intimem-se as partes desta decisão.Maceió (AL), 14 de fevereiro de 2017.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 14/02/2017 |
Conclusos
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| 08/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/02/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: CERTIFICO, para os devidos fins, que tendo em vista a manifestação do acusado de que não tem condições de contratar advogado, procedo a intimação do Defensor Público para apresentar a defesa técnica do denunciado. O referido é verdade, do que dou fé.Maceió, 07 de fevereiro de 2017.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 07/02/2017 |
Juntada de Mandado
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| 30/01/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80004214-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 30/01/2017 17:25 |
| 25/01/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 24/01/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70008531-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 24/01/2017 09:25 |
| 03/01/2017 |
Juntada de Mandado
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| 02/01/2017 |
Mandado devolvido não cumprido
106 |
| 24/11/2016 |
Classe Processual alterada
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| 24/11/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/074244-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/01/2017 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 24/11/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/074242-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2017 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 24/11/2016 |
Recebida a denúncia
DECISÃOO Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de:JOSÉ NIVALDO EMÍDIO já qualificado nos autos, atribuindo-lhe as práticas dos tipos penais previstos no art. 121, § 2º, inciso VI (feminicídio), quanto à vítima Maria Lúcia Emídio, e no art. 129, § 9º (violência doméstica), com relação à vítima Marilúcia Emídio, ambos do Código Penal Brasileiro em vigor. Trata-se de inquérito policial instaurado com o intuito de elucidar os supostos crimes de feminicídio e lesão corporal, em que figuram como vítimas, respectivamente, Maria Lúcia Emídio e Marilúcia Emídio, fatos ocorridos em 16 de outubro de 2016, por volta das 15h30min, na Travessa Santo Antônio, nº 05, no Bairro Jacintinho, nesta Capital. A materialidade do fato está demonstrada através do Laudo de Recognição Visuográfica com Anexo Fotográfico às fls. 73/78. Os indícios de autoria encontram-se presentes nos elementos de informações presentes nos autos, notadamente nos depoimentos testemunhais.Neste diapasão, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no art. 41 do Código Processual Penal, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA, em todo o seu teor.1. Do exposto, seja citado o acusado, por todo o teor da Denúncia, fornecendo-lhe cópia da mesma, para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares, juntar documentos e alegar tudo que interesse a sua defesa.2. No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça perguntar ao acusado se deseja, desde logo, ser defendido por Defensor Público. Ademais, deverá informá-lo de que, se contratar advogado particular e este não apresentar a resposta à acusação no prazo legal, será nomeado defensor público para fazê-lo. Tais informações devem constar no mandado.3. O Oficial de Justiça também deverá advertir o acusado de que, se de qualquer modo tiver que ser nomeado Defensor Público para promover sua defesa e, posteriormente, se verificar que o acusado tinha condições financeiras para contratar advogado sem prejudicar seu próprio sustento ou de sua família, ficará obrigados a pagar ao Estado os honorários advocatícios, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.4. Caso o denunciado manifestar a vontade de ser defendido por Defensor Público logo de início, deverá o Oficial de Justiça certificar, a fim de que seja informada a localização do preso ao Defensor Público lotado nesta Vara.5. Caso não responda o denunciado à acusação no prazo legal, nomeio, desde já, o Defensor Público com atribuições perante este Juízo para fazê-lo, devendo ser aberta vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, quando lhe incumbirá verificar se o acusado tem condições de pagar honorários para requerer condenação perante este Juízo posteriormente.6. Defiro o requerido pelo representante do Ministério Público. Assim, oficie-se ao Instituto Médico Legal, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, o Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima Marilúcia Emídio, bem como o Laudo de Exame Cadavérico da vítima Maria Lúcia Emídio. Ressalte-se que tais exames foram requisitados pela autoridade policial, respectivamente, em 17.10.2016 (fls. 93) e em 16.10.2016 (fls. 83).7. Providências necessárias.Maceió (AL), 24 de novembro de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 19/11/2016 |
Conclusos
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| 16/11/2016 |
Conclusos
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| 11/11/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80034910-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 11/11/2016 12:26 |
| 09/11/2016 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 09/11/2016 |
Juntada de Informações
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| 07/11/2016 |
Conclusos
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| 07/11/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 07/11/2016 00:00 |
| 04/11/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 24/10/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 24/10/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, nos termos dos arts. 46 e 47 do Código de Processo Penal, no prazo de 05 (cinco) dias.Maceió, 24 de outubro de 2016.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 21/10/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70138246-0 Tipo da Petição: Inquérito Policial Data: 21/10/2016 10:32 |
| 21/10/2016 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 19/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/10/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1.Oficie-se à autoridade policial, requisitando a conclusão do Inquérito, no prazo legal.2.Com a chegada do Inquérito, devidamente relatado, dê-se vista ao representante do Ministério Público, nos termos dos arts. 46 e 47 do Código de Processo Penal, no prazo de 05 (cinco) dias.3.Providências necessárias.Maceió (AL), 18 de outubro de 2016.Mauro BaldiniJuiz de Direito |
| 18/10/2016 |
Conclusos
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| 17/10/2016 |
Redistribuição por Sorteio
Auto de Prisão em Flagrante oriundo do Juízo da central de Audiência de Custódia. |
| 17/10/2016 |
Certidão
01 CERTIDÃO - REMESSA (DISTRIBUIÇÃO) NAAC |
| 17/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 17/10/2016 |
Ofício Expedido
Ministério Público Controle Externo |
| 17/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 17/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 17/10/2016 |
Audiência de Custódia Realizada - Réu Mantido Preso
001 Audiência de Custódia - Preventiva (NAAC) |
| 17/10/2016 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 17/10/2016 |
Audiência Designada
Custódia Data: 17/10/2016 Hora 14:15 Local: Sala de Custódia Situacão: Realizada |
| 17/10/2016 |
Redistribuição por Sorteio
Flagrante recebido do Plantão Judiciário. |
| 17/10/2016 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
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| 17/10/2016 |
Redistribuido entre Foros
Plantão Foro destino: Foro de Maceió |
| 17/10/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Tendo em vista que os autos foram recebidos após o término do plantão criminal, distribua-se o feito à Central de Audiências de Custódia.Cumpra-se. |
| 17/10/2016 |
Conclusos
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| 17/10/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2016 |
Inquérito Policial |
| 07/11/2016 |
Pedido de Informações |
| 11/11/2016 |
Denúncia |
| 24/01/2017 |
Laudo Pericial |
| 30/01/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 08/03/2017 |
Ciência da Decisão |
| 17/07/2017 |
Resposta à Acusação |
| 26/01/2018 |
Laudo Pericial |
| 06/02/2018 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 27/02/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 26/03/2018 |
Ciência da Decisão |
| 07/05/2018 |
Ciência da Decisão |
| 12/06/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 29/11/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 17/06/2019 |
Recurso de Apelação |
| 08/07/2019 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/10/2016 | Custódia | Realizada | 1 |
| 05/12/2017 | Instrução e Julgamento | Cancelada | 6 |
| 06/03/2018 | Instrução e Julgamento | Realizada | 6 |
| 27/03/2019 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 5 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/11/2016 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Recebimento de denúncia |
| 17/10/2016 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |