| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Auto de Prisão em Flagrante | 4063/2015 | CENTRAL INTEGRADA DE POLICIA | Maceió-AL |
| Indiciante | Policia Civil do Estado de Alagoas |
| Vítima | G. C. de C. -. f. 5. |
| Autor | Ministério Público do Estado de Alagoas |
| Réu |
Luiz Carlos de Lima Santos
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas |
| Testemunha | F. dos S. G. -. f. 5. |
| Testemunha | E. C. de L. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 18/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 17/08/2020 |
Juntada de Documento
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| 11/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80065574-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 11/08/2020 11:33 |
| 07/08/2020 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 11/10/2022 |
Juntada de Documento
|
| 18/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 17/08/2020 |
Juntada de Documento
|
| 11/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80065574-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 11/08/2020 11:33 |
| 07/08/2020 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 07/08/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 07/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/08/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 07/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 07/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/08/2020 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 07/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/08/2020 |
Certidão
Genérico |
| 07/08/2020 |
Juntada de Documento
|
| 07/08/2020 |
Juntada de Documento
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| 07/08/2020 |
Ofício Expedido
Encaminhamento de Boletim Individual |
| 07/08/2020 |
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
SENTENÇA Tratou-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público Estadual, contra Luiz Carlos de Lima Santos, acusando-o de tentar matar Gilberto Costa de Carvalho, como descrito na denúncia de fls. 110/112. Ocorre que, levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, acolheu a tese defensiva de desclassificação do delito para lesão corporal de natureza leve. Diante da nova classificação delitiva, este Juízo determinou a intimação da vítima, para representar pela punição do réu, sob pena de decadência (fls. 294/296). Intimada pessoalmente em 03.12.2019 (fl. 304), a vítima não manifestou interesse no prosseguimento do feito, tendo se passado o prazo legal de seis meses para oferecimento da representação (fl. 309). Constatou-se, ademais, que há uma faca apreendida (cf. fl. 308). Resumidamente relatado. Decido. Em análise da situação do presente processo, conclui-se não poder prosseguir eventual pretensão punitiva do Estado, posto que o crime de lesão corporal leve somente pode ser objeto de ação penal pública quando existir representação da vítima, como está previsto no artigo 88 da Lei 9.099/95: Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. Saliento que essa disposição, da Lei dos Juizados Especiais Criminais, é plenamente aplicável à situação de desclassificação operada no Tribunal do Júri, diante do que está prescrito no artigo 492, §1º, do Código de Processo Penal: Art. 492. (...) § 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Sendo assim, não tendo a vítima oferecido representação verbal após a proclamação do veredicto do Conselho de Sentença, nem mesmo nos seis meses posteriores ao julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o prazo previsto no artigo 103 do Código Penal Brasileiro, mesmo tendo sido intimada pessoalmente para tanto, é inequívoca a ocorrência da decadência do direito de representação, o que significa a extinção da punibilidade. Diante do exposto com base nos artigos 61 do Código de Processo Penal, c/c arts. 103 e 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DE LUIZ CARLOS DE LIMA SANTOS, relativamente aos fatos objetos do presente processo, em face da decadência do direito de representação. No mais, como destacado pelo Ministério Público à fl. 312, considerando que a faca apreendida não mais interessa ao processo, bem como que não houve qualquer pedido de restituição, e, ainda, considerando o reduzido valor do bem, DETERMINO que a Central de Custódia de Armas e Munições deverá constatar a sua servibilidade. Caso fique constatada a inservibilidade da faca, bem como o valor diminuto, DETERMINO a sua destruição, nos termos do artigo 517 do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas. Caso seja constatada a sua utilidade para doação, a Central de Custódia de Armas e Munições deverá promover a sua doação a alguma entidade assistencial sem fins lucrativos, a ser informada pelo Centro de Acompanhamento de Penas Alternativas (CEAPA), nos termos dos artigos 505 e 508 do Provimento 15/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas. Cientifiquem-se as partes. Intime-se o réu, pessoalmente. Caso não encontrado no endereço por ele fornecido, intime-o por edital, com prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se boletim individual para fins estatísticos, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Providências necessárias. Maceió,07 de agosto de 2020. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 03/08/2020 |
Conclusos
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| 03/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80063145-5 Tipo da Petição: Parecer Data: 03/08/2020 15:51 |
| 27/07/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 27/07/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 27/07/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Diante da certidão de fl. 309, dê-se vista ao Ministério Público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Providências necessárias. Maceió(AL), 27 de julho de 2020. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 23/07/2020 |
Conclusos
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| 23/07/2020 |
Certidão
Certidão Trânsito em Julgado |
| 23/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 08/01/2020 |
Ato Publicado
Relação :0009/2020 Data da Publicação: 09/01/2020 Número do Diário: 2502 |
| 07/01/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0009/2020 Teor do ato: Suspenso até do dia 03/06/2020. Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 07/01/2020 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Suspenso até do dia 03/06/2020. |
| 07/01/2020 |
Processo Reativado
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| 05/12/2019 |
Juntada de Mandado
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| 05/12/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes e Testemunhas |
| 04/12/2019 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data, compareceu em cartório o Sr. Gilberto Costa de Carvalho ficando ciente da Sentença de págs. 294/296, ocasião em que lhe foi entregue cópia. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 29/11/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 29/11/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/089874-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2019 Local: Oficial de justiça - Cícero Mariano Gomes Filho |
| 29/11/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/089873-0 Situação: Cancelado em 29/11/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 29/11/2019 |
Certidão
Genérico |
| 03/06/2019 |
Juntada de Mandado
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| 01/06/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 23/05/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 23/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/038386-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2019 Local: Oficial de justiça - Rachel Barbosa Acioli |
| 22/05/2019 |
Julgado improcedente o pedido
SENTENÇA E M E N T A: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (RELEVANTE VALOR MORAL). ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. O Magistrado deve aplicar os ensinamentos da Lei nº 9.099/95. D E C I S Ã O Vistos etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra LUIZ CARLOS DE LIMA SANTOS qualificado nos autos, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça inicial acusatória, dando-o como incursa na sanção prevista no artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima Gilberto Costa de Carvalho. O teor da denúncia, o desenvolvimento do inquérito, bem assim como todos os fatos relevantes ocorridos durante a instrução, encontram-se minuciosamente relatados na decisão de pronúncia e no relatório que fora entregue aos jurados, daí porque me abstenho de fazer novo relatório, adotando os já ali consignados. Com a preclusão da decisão de pronúncia, foram iniciados os trabalhos preparatórios para submeter o acusado a julgamento, realizando-se no dia de hoje a Sessão de Julgamento perante o 3º Tribunal do Júri na qual, 02 (duas) declarantes arroladas pela acusação, sendo uma comum da acusação e defesa, e foi interrogado o réu e os debates orais, procedeu-se ao julgamento na sala especial. Resumidamente relatado, uma vez que o relatório já fora entregue aos jurados e às partes em plenário. Decido. Tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria de votos, acolheu a tese de desclassificação do delito objeto da presente ação penal para LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. É importante salientar a importância do laudo de exame de corpo de delito para a configuração da gravidade da lesão em questão. No caso em foco, não existe laudo de exame de corpo de delito ou mesmo relatório médico onde ateste a sede das lesões e sua gravidade. Com o advento da Lei nº 11.689/2008, em seu o art. 492, §1º, do CPP, quando houver desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, ao Presidente do Tribunal do Júri aplicará os dispositivos cabíveis da lei dos juizados. O crime é de menor potencial ofensivo, devendo a vítima ser intimada, para, querendo, apresentar representação no prazo de 06 (seis) meses, para exercer o seu direito de representação. Por fim, tendo o Tribunal do Júri desclassificado o crime de tentativa de homicídio para lesão corporal leve, não pode o Juiz-Presidente, com base no artigo 492, § 1º, do Código de Processo Penal, prolatar sentença de plano, devendo a vítima apresentar representação, como dispõe os artigos 69 e ss da Lei 9.099/95. Diante da desclassificação operada pelo Conselho de Sentença, o delito de lesão corporal leve tem pena máxima de 01 (um) ano, conforme artigo 129, caput, do Código Penal. Intime-se a vítima GILBERTO COSTA DE CARVALHO, para, querendo, apresentar representação no prazo legal, sob pena de decadência. Publicada no Salão do Júri desta Comarca, às 20h20min, intimadas as partes, inclusive o réu. Registre-se. Maceió, 21 de maio de 2019. GERALDO CAVALCANTE AMORIM Juiz de Direito, Presidente do Tribunal do Júri |
| 22/05/2019 |
Juntada de Documento
|
| 21/05/2019 |
Certidão
Genérico |
| 21/05/2019 |
Expedição de Documentos
19 - Júri 9ª VCrim - Ata do Júri |
| 21/05/2019 |
Expedição de Documentos
01- Júri 9ª VCrim - Relação de Jurados |
| 21/05/2019 |
Expedição de Documentos
16 - Júri 9ª VCrim - Termo de Julgamento - Quesitação |
| 21/05/2019 |
Expedição de Documentos
15 - Júri 9ª VCrim - Incomunicabilidade |
| 21/05/2019 |
Expedição de Documentos
13 - Júri 9ª VCrim - Termo de Réplica e Tréplica |
| 21/05/2019 |
Expedição de Documentos
14 - Júri 9ª VCrim - Termo de Conselho de Sentença |
| 21/05/2019 |
Expedição de Documentos
12 - Júri 9ª VCrim - Termo de Acusação e Defesa |
| 21/05/2019 |
Expedição de Documentos
11 - Júri 9ª VCrim - Relatório de processo |
| 21/05/2019 |
Expedição de Documentos
10 - Júri 9ª VCrim - Interrogatório gravado |
| 21/05/2019 |
Expedição de Documentos
Audiência - todas as testemunhas Defesa - Defensoria |
| 21/05/2019 |
Expedição de Documentos
04 - Júri 9ª VCrim - certidão do porteiro |
| 21/05/2019 |
Expedição de Documentos
07 - Júri 9ª VCrim - Termo de comparecimento de réu |
| 21/05/2019 |
Expedição de Documentos
06 - Júri 9ª VCrim - Termo de promessa de jurados |
| 21/05/2019 |
Expedição de Documentos
05 - Júri 9ª VCrim - Termo de sorteio de jurados conselho de sentença |
| 21/05/2019 |
Expedição de Documentos
03 - Júri 9ª VCrim - verificação de cédulas de jurados |
| 21/05/2019 |
Expedição de Documentos
02 - Júri 9ª VCrim - Abertura |
| 21/05/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 09/04/2019 |
Juntada de Documento
|
| 24/01/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 21/01/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 21/01/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 21/01/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 18/01/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 18/01/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 09/01/2019 |
Juntada de Documento
|
| 09/01/2019 |
Ofício Expedido
Ofício de Requisição de Militar para Audiência - SEM AR |
| 09/01/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 09/01/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 09/01/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 09/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/002042-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2019 Local: Oficial de justiça - Moacira Maria Ferreira Lima |
| 09/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/002041-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2019 Local: Oficial de justiça - Moacira Maria Ferreira Lima |
| 09/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/002040-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2019 Local: Oficial de justiça - Rachel Barbosa Acioli |
| 27/12/2018 |
Certidão
Genérico |
| 15/10/2018 |
Audiência Redesignada
|
| 15/10/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 21/05/2019 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 05/09/2018 |
Visto em correição
DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2018 Provimento Nº 27/2017 1. ( X ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 05 de setembro de 2018. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 13/07/2018 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que os autos se encontram no fluxo aguardando realização do júri. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 13 de julho de 2018. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 07/02/2018 |
Certidão
Autos n° 0700772-59.2015.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Luiz Carlos de Lima Santos Certifico que, em cumprimento ao despacho exarado à fl. 215 , inclui a Sessão para Julgamento pelo Tribunal do Júri, na pauta do dia 22/01/2019, às 08:00h. O referido é verdade e dou fé. Eu, Ruanito Medeiros Melo, o digitei. Maceió (AL), 07 de fevereiro de 2018.Ruanito Medeiros MeloTécnico JudiciárioM0925470 |
| 07/02/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 22/01/2019 Hora 08:00 Local: Salão do Juri Situacão: Cancelada |
| 06/02/2018 |
Relatório
RELATÓRIOTrata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público, contra Luiz Carlos de Lima Santos, incurso na pena do artigo 121, § 2º, II (motivo fútil) c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro em vigor, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes:Consta no presente inquérito policial, que serve de base para a denúncia e a esta acompanha, que aos dias 18 de julho de 2015, por volta das 11hs45min, na Rua Djalma Costa, no bairro do Vergel do Lago, nesta Capital, fora vítima de crime de tentativa de homicídio, a pessoa de GILBERTO COSTA DE CARVALHO.De acordo com a peça inquisitorial, na manhã da supracitada data, a vítima, Gilberto Costa de Carvalho, transitava pela rua Djalma Costa, no Vergel do Lago, quando foi surpreendido pelo Denunciando, o qual atentou contra sua vida ao desferir diversos golpes de faca peixeira em seu desfavor, lesionando as mãos e a cabeça de Gilberto.Vale ressaltar que o Denunciando não obteve êxito em sua tentativa, por motivos alheios a sua vontade, pois autor e vítima travaram uma luta corporal, a qual possibilitou a vítima a conseguir se desvencilhar e fugir do local, tendo o autor ainda lançado a faca peixeira usada no crime, contra as costas da vítima no momento que a mesma fugia. A vítima escondeu-se em uma residência até a chegada da autoridade policial, que autuou o denunciando e possibilitou que a mesma saísse da residência, a fim de que recebesse atendimento médico no Hospital Geral do Estado.Ainda conforme o relatório, os depoimentos coletados pela investigação policial foram uníssonos ao apontar o denunciante como autor, tendo o mesmo confirmado em depoimento que tinha a intenção de ceifar a vida de Gilberto, pelo fato deste manter um relacionamento amoroso com Lidiane, ex-companheira do denunciando. - Fls.110/112.A denúncia em desfavor do acusado Luiz Carlos de Lima Santos, consubstanciada no Inquérito Policial que instruiu os autos, foi recebida em todos os seus termos, às fls. 113/115.Após ser devidamente citado (fl. 117), o réu apresentou resposta escrita à acusação (fls. 118/119).Deu-se início, então, à audiência de instrução, oportunidade que foi ouvida a vítima, Gilberto Costa de Carvalho (fl. 139), bem como os depoentes Fellipe dos Santos Gouveia, arrolado pelo Ministério Público (fl. 139); Eliane Correia de Lima, arrolada pela Defesa (fl. 139); Josineide do Nascimento Moraes, testemunha do Juízo (fl. 164). Em seguida o réu foi devidamente qualificado e interrogado (cf. fl. 165).Assim, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se às partes o oferecimento das alegações finais em memoriais (fl. 163). O representante do Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia e na forma do art. 413 do Código de Processo Penal (fls. 169/173).A Defesa requereu a desclassificação do delito, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal (fls. 182/184).Ao final, este Juízo determinou que o acusado fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso na pena do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro em vigor.Ressalte-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, baseado na oitiva das testemunhas e em tudo mais que se demonstrou na fase judicial de produção de provas, não cabendo, no caso dos crimes dolosos contra a vida, ao juiz monocrático a resolução das questões centrais da causa (mérito).A referida decisão limita-se a demonstrar que há provas de que os fatos a princípio configurados como crime existiram e que existem suficientes indicativos da autoria em desfavor do réu.O réu foi intimado da decisão de pronúncia à fl. 201.Preclusa a decisão de pronúncia (cf. Certidão de fl. 203), concedeu-se às partes oportunidade de manifestação nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, tendo o representante do Ministério Público arrolado 03 (três) testemunhas, em caráter de imprescindibilidade (fl. 206).Por sua vez, a defesa do réu Luiz Carlos de Lima Santos, arrolou 01 (uma) testemunha, também em caráter de imprescindibilidade (fl. 212).Eis, no essencial, o relatório.Finalizado o prazo legal, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa.Destarte, inclua-se o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, sempre com a observância da ordem de preferência trazida pelo art. 429 do Código de Processo Penal.Intimem-se as partes, bem como as testemunhas arroladas para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Intime-se o réu, pessoalmente. Caso não seja encontrado no endereço fornecido nos autos, intime-o por edital.Providências necessárias.Maceió (AL), 02 de fevereiro de 2018.Anderson Santos dos PassosJuiz de Direito |
| 02/02/2018 |
Conclusos
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| 31/01/2018 |
Conclusos
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| 31/01/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70019443-3 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 31/01/2018 16:34 |
| 29/01/2018 |
Ato Publicado
Relação :0020/2018 Data da Disponibilização: 29/01/2018 Data da Publicação: 30/01/2018 Número do Diário: 2035 Página: 321/334 |
| 27/01/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 26/01/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0020/2018 Teor do ato: Autos n° 0700772-59.2015.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Luiz Carlos de Lima Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho de fl. 163 , abro vistas a defesa do(s) acusado(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol da testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 5 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Maceió, 16 de janeiro de 2018.Ruanito Medeiros MeloTécnico Judiciário - Mat. 092547-0 Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 16/01/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 16/01/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0700772-59.2015.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Luiz Carlos de Lima Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho de fl. 163 , abro vistas a defesa do(s) acusado(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol da testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 5 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Maceió, 16 de janeiro de 2018.Ruanito Medeiros MeloTécnico Judiciário - Mat. 092547-0 |
| 15/01/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80002530-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 15/01/2018 17:32 |
| 12/01/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 12/01/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0700772-59.2015.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Luiz Carlos de Lima Santos Certidão CERTIFICO que está preclusa a Decisão de Pronúncia, às fls. 185/192, para o réu O LUIZ CARLOS DE LIMA SANTOS, uma vez que decorreu o prazo sem interposição de recurso. O referido é verdade, do que dou fé.Ato Ordinatório: Em cumprimento a parte final da Decisão, intimo o Ministério Público para apresentar o rol de testemunhas que irá depor em plenário, oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligências (cf. art. 422 do CPP)Maceió, 12 de janeiro de 2018.Ruanito Medeiros Melo Técnico Judiciário |
| 02/01/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 02/01/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 23/11/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 09/11/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 09/11/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 09/11/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/070951-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/01/2018 Local: Oficial de justiça - Joana Adnei Rodrigues Cabral |
| 27/10/2017 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Vislumbra-se, em face das declarações insertas nos autos e dos demais elementos de prova, a presença de correntes probatórias diversas versando sobre o suposto delito em apuração. As provas não se revelam uniformes e homogêneas em favor da tese defensiva e assim não há como estabelecer a prevalência de uma versão em relação à outra, motivo pelo qual, diante das provas coligidas, impende-se a pronúncia do réu Luiz Carlos de Lima Santos.Registre-se, ainda, que para a prolação da decisão de pronúncia bastam a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Nela, o juiz não resolve o mérito da causa, mas exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, encaminhando a causa à apreciação do tribunal popular, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:[] HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXAME DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Consoante o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. 2. Para que seja reconhecida a culpa consciente ou o dolo eventual, faz-se necessária uma análise minuciosa da conduta do acusado, providência vedada na via eleita. 3. Afirmar se o agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício. 4. Na hipótese em apreço, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o paciente foi condenado pela prática dos crimes de homicídio doloso qualificado e tentado, o que impede esta Corte Superior de Justiça de desclassificar a sua conduta para a modalidade culposa, em respeito à soberania dos veredictos. [] (Processo HC 360617/RR. Relator: Ministro Jorge Mussi (1138). Órgão Julgador: T-5 Quinta Turma. Data do Julgamento: 21/03/2017). - Grifei.PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. ARGUMENTO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. HIGIDEZ QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME CONEXO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. [] 2. A decisão de pronúncia é uma decisão interlocutória mista, nela se julgando a admissibilidade da acusação. Indispensável, portanto, a prova inequívoca da materialidade e indícios suficientes da autoria. O fato de na pronúncia não poder conter avaliação de mérito ou demonstrações do convencimento absoluto do juiz não significa que possa o julgador omitir-se de motivar concretamente a admissibilidade da acusação. Nos termos do art. 413 do CPP, o juiz deve manifestar-se, embora de maneira objetiva e sucinta, não apenas sobre o tipo básico, mas também, se for o caso, sobre as qualificadoras. [] (Processo HC 170646/PB. Relator: Ministro Ribeiro Dantas (1181). Órgão Julgador: T-5 Quinta Turma. Data do Julgamento: 10/11/2016). - Grifei.2) QUANTO À SUPOSTA INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA:Em relação à qualificadora exposta pelo órgão Ministerial, qual seja, a do homicídio cometido por motivo fútil, prevista no inciso II do § 2º do artigo 121 do Código Penal, é necessário tecer algumas observações.Este Juízo entende que o motivo fútil é aquele insignificante, banal, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral e de tão pequeno é justificável a majoração do desvalor da conduta do agente.Os indícios colhidos pela instrução processual são no sentido de que o motivo do suposto homicídio, em tese, se deu ao fato de a vítima, Gilberto Costa de Carvalho, ter tido um relacionamento amoroso com a ex-esposa do acusado. Sabendo-se que o juiz natural para reconhecer em definitivo a incidências de qualificadoras é o Conselho de Sentença, os indícios constantes nos autos são suficientes para pronunciar o acusado imputando-lhe a qualificadora do motivo fútil, levando-se em consideração a motivação já explanada.Ressalte-se que a qualificadora exposta na denúncia somente deve ser afastada, no momento da pronúncia, quando manifestadamente improcedente, ou seja, quando não houver nos autos indícios suficientes que a justifique. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDDE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Mantida a sentença de pronúncia pelo Tribunal a quo, que aplicou o princípio in dubio pro societate, pois não seria possível a absolvição sumária do Acusado por faltar a inequívoca comprovação da ação em legítima defesa, a pretensão do Agravante de afastar tais fundamentos implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice contido na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.(Processo AgRg no Ag 1249874/GO. Relator (a) Ministra Laurita Vaz (1120). Órgão Julgador: T-5 - Quinta Turma. Data do Julgamento 03/02/2011).Demais disso, devo me abster de maiores apreciações sobre o mérito da causa, é que "na decisão de pronúncia, é vedada ao Juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do E. Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida, por força de preceito constitucional" (TJAL, Processo RESE n. 0500050-18.2012.8.02.0001. Relator: Des. Sebastião Costa Filho. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Data do Julgamento: 03/05/2017).3) QUANTO AO DIREITO DO RÉU DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE:Saliente-se que o réu Luiz Carlos de Lima Santos poderá aguardar o julgamento em liberdade, desde que não esteja preso por outro processo, pois não há fatos novos que ensejem o redecreto de prisão preventiva em seu desfavor.4) CONCLUSÃO:Por todo o exposto, julgo procedente a denúncia e, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO O ACUSADO LUIZ CARLOS DE LIMA SANTOS, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro em vigor, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca.Destarte, manifeste-se soberanamente o Júri, ao calor e amplitude dos debates em plenário.Cientifiquem-se a defesa e o Ministério Público. Intime-se o réu, pessoalmente, do inteiro conteúdo desta decisão. Caso não seja encontrado no endereço fornecido nos autos, intime-o por edital.Intime-se, também, a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se o órgão do Ministério Público, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntem documentos e requeiram diligências, se desejarem. Decorrido o mencionado prazo, intime-se a defesa para o mesmo fim e nos mesmos termos.Providências necessárias.Maceió (AL), 26 de outubro de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 26/10/2017 |
Conclusos
|
| 17/08/2017 |
Conclusos
|
| 16/08/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70117970-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/08/2017 17:41 |
| 16/08/2017 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 16/08/2017 |
Conclusos
|
| 01/08/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 21/07/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/07/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tendo em vista a Certidão de fl. retro, reitere-se a intimação ao Defensor Público designado para esta Vara, em prol de que, no prazo legal, apresente as alegações finais da defesa em forma de memoriais.Providências necessárias.Cumpra-se.Maceió (AL), 12 de julho de 2017.ANDERSON SANTOS DOS PASSOSJuiz de Direito |
| 11/07/2017 |
Conclusos
|
| 11/07/2017 |
Certidão
Genérico |
| 28/02/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 17/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 17/02/2017 |
Ato ordinatório praticado
ato ordinatório - alegações |
| 16/02/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80007127-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/02/2017 17:54 |
| 14/02/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 03/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/02/2017 |
Ato ordinatório praticado
ato ordinatório - alegações |
| 02/02/2017 |
Juntada de Documento
|
| 02/02/2017 |
Juntada de Documento
|
| 02/02/2017 |
Expedição de Documentos
Interrogatório - defensor público - gravado |
| 02/02/2017 |
Expedição de Documentos
Audiência - todas as testemunhas MP - Defensoria |
| 02/02/2017 |
Expedição de Documentos
Assentada - alegações - advogado |
| 02/02/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 30/11/2016 |
Visto em correição
1. ( X ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. Ag. Aud 01/02/2017 15h |
| 15/11/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 28/07/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 25/07/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 24/07/2016 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 11/07/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/045807-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 11/07/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/045812-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 11/07/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/045808-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/11/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 11/07/2016 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO - GENÉRICO |
| 11/07/2016 |
Certidão
Designação de Audiência |
| 11/07/2016 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 01/02/2017 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 11/07/2016 |
Juntada de Documento
|
| 11/07/2016 |
Juntada de Documento
|
| 11/07/2016 |
Juntada de Documento
|
| 07/07/2016 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 05/07/2016 |
Audiência Realizada
Assentada |
| 05/07/2016 |
Ofício Expedido
Devolução de Militar- Comparecimento em Audiência |
| 05/07/2016 |
Termo Expedido
Audiência - todas as testemunhas MP - Defensoria |
| 06/04/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 28/03/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 21/03/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 17/03/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 15/03/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 10/03/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 09/03/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 03/03/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 03/03/2016 17:01 |
| 03/03/2016 |
Ofício Expedido
Ofício de Requisição de Militar para Audiência - SEM AR |
| 03/03/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/015201-2 Situação: Cancelado em 03/03/2016 Local: Foro de Maceió / 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 03/03/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/015197-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 03/03/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/015194-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 03/03/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/015192-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/04/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 03/03/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/015191-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/04/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 03/03/2016 |
Certidão
Designação de Audiência |
| 03/03/2016 |
Audiência Designada
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/07/2016 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 01/03/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 25/02/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Tendo em vista que o réu já apresentou resposta escrita à acusação e não foram arguidas questões preliminares, inclua-se o presente feito na pauta de audiências de instrução e julgamento, observando-se o disposto no art. 409 e seguintes, do Código de Processo Penal.2. Ressalte-se que deve ser observada a ordem de preferência prevista no art. 429 do Código de Processo Penal.3. Providências necessárias.Maceió (AL), 25 de fevereiro de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 25/02/2016 |
Conclusos
|
| 25/02/2016 |
Certidão
Genérico |
| 25/02/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70020637-5 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 24/02/2016 14:56 |
| 17/02/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 19/01/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/004442-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/02/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 19/01/2016 |
Classe Processual alterada
|
| 07/01/2016 |
Recebida a denúncia
DECISÃO O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de: LUIZ CARLOS DE LIMA SANTOS, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática dos tipos penais previstos no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Trata-se de inquérito policial instaurado com o intuito de elucidar o suposto crime de tentativa de homicídio que teve como vítima Gilberto Costa de Carvalho, fato ocorrido em 18 de julho de 2015, por volta das 11h45min, na Rua Djalma Costa, no bairro do Vergel do Lago, nesta Capital. A prova da materialidade encontra-se no Auto de Prisão em Flagrante Delito de fls. 02, Auto de Apresentação e Apreensão de fls.03 e nos depoimentos testemunhais. Os indícios de autoria estão consubstanciados nos elementos informativos contidos nos autos, em especial nos depoimentos testemunhais, bem como a confissão do denunciado quando ouvido pela autoridade policial. Neste diapasão, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no art. 41 do Código Processual Penal, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA, em todo o seu teor. 1. Do exposto, seja citado o acusado, por todo o teor da Denúncia, fornecendo-lhe cópia da mesma, para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares, juntar documentos e alegar tudo que interesse a sua defesa. 2. No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça perguntar ao acusado se deseja, desde logo, ser defendido por Defensor Público. Ademais, deverá informá-lo de que, se contratar advogado particular e este não apresentar a resposta à acusação no prazo legal, será nomeado defensor público para fazê-lo. Tais informações devem constar no mandado. 3. O Oficial de Justiça também deverá advertir o acusado de que, se de qualquer modo tiver que ser nomeado Defensor Público para promover sua defesa e, posteriormente, se verificar que o acusado tinha condições financeiras para contratar advogado sem prejudicar seu próprio sustento ou de sua família, ficará obrigado a pagar ao Estado os honorários advocatícios, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. 4. Caso o denunciado manifeste a vontade de ser defendido por Defensor Público logo de início, deverá o Oficial de Justiça certificar, a fim de que seja informada a localização do acusado ao Defensor Público lotado nesta Vara. 5. Caso não responda o denunciado à acusação no prazo legal, nomeio, desde já, o Defensor Público com atribuições perante este Juízo para fazê-lo, devendo ser aberta vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, quando lhe incumbirá verificar se o acusado têm condições de pagar honorários para requerer condenação perante este Juízo posteriormente. 6. Em sendo apresentada a resposta escrita, se arguidas questões preliminares, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, nos termos do art. 409 do Código de Processo Penal. Não havendo preliminares, inclua-se o feito na pauta de audiências, respeitando-se a ordem de preferência exposta no art. 429 do mesmo Código. 7. Caso o denunciado não seja encontrado para citação nos endereços presentes nos autos, determino, desde já, as seguintes providências: a) Realizem-se pesquisas nos sistemas SIEL e INFOJUD, juntando aos autos os seus resultados; b) Oficiem-se às empresas de telecomunicações OI, TIM, VIVO e CLARO, bem como à CEF, e à DRT, solicitando eventuais endereços que constem em seus cadastros, no prazo de 10 (dez) dias. c) A qualquer momento, em sendo juntado aos autos novos endereços do acusado, expeçam-se novos mandados de citação pessoal com as advertências de praxe. Caso necessário, expeça-se carta precatória. d) Em não havendo êxito nessas diligências, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, proceda-se com a citação por edital do denunciado. Decorrido o prazo sem que compareça em Juízo ou que constitua advogado particular, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca da suspensão do feito. 8. Ademais, atualize-se o histórico da parte do réu, uma vez que, em pesquisa no SAJ, verifica-se que o sistema ainda apresenta a informação de que o denunciado está preso preventivamente, ao passo em que sua prisão foi relaxada em decisão de fls. 97/101. 9. Providências necessárias. 10. Cumpra-se. Maceió (AL), 07 de janeiro de 2016. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 06/01/2016 |
Conclusos
|
| 06/01/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70000780-1 Tipo da Petição: Denúncia Data: 05/01/2016 19:17 |
| 04/01/2016 |
Juntada de Documento
|
| 04/01/2016 |
Expedição de Documentos
Compromisso - Genérico |
| 27/11/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 27/11/2015 11:33 |
| 11/11/2015 |
Vista à Defensoria Pública
|
| 11/11/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Vista ao Promotor Data: 11/11/2015 14:56 |
| 11/11/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Vista ao Advogado Data: 11/11/2015 14:50 |
| 11/11/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 11/11/2015 14:43 |
| 11/11/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 11/11/2015 14:37 |
| 11/11/2015 |
Alvará Expedido
Soltura Crime |
| 10/11/2015 |
Revogada a Prisão
DECISÃO Trata-se de inquérito policial em que figura como indiciado Luiz Carlos de Lima Santos, imputando-lhe a prática do suposto crime de tentativa de homicídio contra Gilberto Costa de Carvalho, fato que aconteceu aos dias 18.07.2015, na Rua Djalma Costa, nº 288, bairro Vergel do Lago, nesta Capital. Conforme consta nos autos, o indiciado Luiz Carlos de Lima Santos tivera sua prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva por este Juízo aos dias 19.07.2015, sob o fundamento da garantia da ordem pública (fls. 37/40). Aos dias 22.07.2015, a autoridade policial apresentou o relatório final das investigações (fls. 77/78), tendo sido dada vista dos autos, em 22.07.2015, ao representante do Ministério Público, para que oferecesse denúncia ou pugnasse pelo que entendesse de direito (fls. 83). Ocorre que até a presente data o representante do Ministério Público não se manifestou acerca do oferecimento da denúncia. É o relatório. Passo a decidir. Como dito, o inquérito policial devidamente concluído e relatado foi recebido por este Juízo, oportunidade em que se deu vista ao representante do Ministério Público, aos dias 22.07.2015, para que oferecesse denúncia, nos termos do art. 46 e 47 do Código de Processo Penal, ou requeresse o que entendesse de direito. Ocorre que, até o presente momento, não houve apresentação da denúncia. Pois bem, consoante dispõe o artigo 46 do Código de Processo Penal, recebendo os autos de inquérito policial após a sua regular distribuição, o Ministério Público deverá oferecer a denúncia, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias se o réu estiver preso ou 15 (quinze) se estiver solto com ou sem fiança. No presente caso, a ausência de denúncia, origina constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o investigado se encontra preso há cerca de 04 (quatro) meses, sem que a instrução tenha sequer iniciado. Dessa forma, não ofertada a peça acusatória, configurado está o excesso de prazo e, consequentemente, o constrangimento ilegal, motivo pelo qual a medida segregatória não pode subsistir. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "ACÓRDÃO Nº3.0214/2011 HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - PEDIDO DE DILIGÊNCIAS REQUISITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL A DEFESA - LIMINAR DEFERIDA - FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO - CONCESSÃO DA ORDEM - UNANIMIDADE. (Processo: 2010.002311-9. Relator: Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Data do Julgamento: 30/03/2011)". "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO ATIVA. FRAUDE À PROCESSO LICITATÓRIO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Ultrapassado, em muito, o prazo previsto nos artigos 10, caput, e 46, ambos do CPP, é de se reconhecer o constrangimento ilegal para o réu cautelarmente preso, advindo do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Ordem concedida. (STJ. Processo HC 99701/AL. Relator: Ministro Felix Fischer (1109). Órgão Julgador: T-5 - Quinta Turma. Data do Julgamento: 09/09/2008. Data da Publicação: 03/11/2008)". Por fim, necessário mencionar que a transformação na forma como o Juiz entende e interpreta os fatos, nada tem de contraditório, é simples consequência da retidão no exercício da atividade jurisdicional: a dialética processual impõe constante (re)interpretação dos fatos de acordo com as transformações temporais e materiais que se apresentam ao longo do processo. A atividade jurisdicional não é um procedimento estático vinculado às primeiras impressões que se extrai do processo e, no caso de prisões cautelares, até pequenas alterações têm amplo efeito sobre as mesmas. À parte tudo isso, com a vigência da Lei nº 12.403/2011, que trouxe à legislação processual penal um leque de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, passo a analisá-las frente à necessidade do caso concreto. E ainda, à luz da proporcionalidade, em certos casos concretos, deve-se buscar, primeiramente, as medidas cautelares elencadas no art. 319 de Código de Processo Penal, caso se tornem inadequadas ou insuficientes estas medidas, deverá ser aplicadas outras que se tornem eficazes, ou em último caso, ser (re)decretada a prisão preventiva. Tem-se que o supracitado dispositivo do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares que devem ser aplicadas ao caso concreto buscando sempre a adequação da medida à gravidade do delito, às circunstâncias do fato e às condições pessoais da acusada. A prisão processual passa a ser medida cautelar subsidiária, a depender da inadequação ou ineficácia das demais medidas para a tutela dos bens jurídicos do processo. É que, de acordo com Andrey Borges de Mendonça, "foram previstas medidas alternativas à prisão, que poderão ser aplicadas quando forem suficientes para neutralizar o periculum in mora, ou seja, o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e o risco de fuga" . Ao menos que surjam fatos novos nos presentes autos, este é o caso com relação ao indiciado Luiz Carlos de Lima Santos. Portanto, após análise minuciosa dos autos, o investigado 1) está proibido de frequentar qualquer estabelecimento que venda bebidas alcoólicas; 2) está proibido de ausentar-se da Comarca sem antes comunicar a este Juízo; 3) está proibido de manter contato com a vítima e seus familiares, bem como de se aproximar a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros deles; 4) deve se recolher ao domicílio durante o período noturno, no intervalo entre 22:00h e 05:00h, e nos dias de folga; 5) deverá utilizar a monitoração eletrônica e 6) deverá comparecer a todos os atos processuais a que for chamado no presente feito, tudo sob pena de redecretação da prisão preventiva. Conclusão: Diante de todo o exposto, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA DE LUIZ CARLOS DE LIMA SANTOS e DECRETO AS MEDIDAS CAUTELARES, com fulcro no art. 5º, LXV, da Constituição Federal e nos termos dos artigos 316 e 321, todos do Código de Processo Penal. Deverá o investigado CUMPRIR AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, incisos II, III, IV, V, IX do Código de Processo Penal, nos exatos termos acima exposto, além de, caso haja qualquer mudança de endereço, este juízo deverá ser comunicado imediatamente, sob pena de decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do mesmo diploma legal. Expeça-se alvará de soltura em favor de Luiz Carlos de Lima Santos, requisitando o investigado para assinar o termo de compromisso. No momento de assinatura do termo de compromisso deverá o investigado fornecer sua qualificação completa e seu endereço atualizado. Deverá o indiciado ser posto imediatamente em liberdade desde que por outro motivo não esteja preso. Ressalte-se que cabe ao Sistema Penitenciário, no momento do cumprimento do alvará de soltura, analisar em seu sistema Alcatraz se há outro mandado de prisão expedido em desfavor do investigado. Assim, o investigado: 1 - está proibido de frequentar qualquer estabelecimento que venda bebidas alcoólicas; 2 - está proibido de ausentar-se da Comarca sem antes comunicar a este Juízo; 3 - está proibido de manter contato com a vítima e seus familiares, bem como de se aproximar a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros deles; 4 - deverá se recolher ao domicílio durante o período noturno, no intervalo entre 22:00h e 05:00h, e nos dias de folga; 5 - deverá utilizar a monitoração eletrônica; 6 - por fim, deverá o investigado comparecer a todos os atos processuais a que for chamado no presente feito, tudo sob pena de redecretação da prisão preventiva. Este Juízo está seguindo a orientação prevista no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 108 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, expedida em 06.04.2010, a saber: "Art 1º O juízo competente para decidir a respeito da liberdade ao preso provisório ou condenado será também responsável pela expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura, no prazo máximo de vinte e quatro horas. () § 3º O preso em favor do qual for expedido o alvará de soltura será colocado imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso em flagrante por outro crime ou houver mandado de prisão expedido em seu desfavor, após consulta ao sistema de informação criminal do respectivo tribunal e ao sistema nacional. § 4º Ainda que outros motivos justifiquem a manutenção da prisão, conforme disposto no parágrafo anterior, o alvará de soltura deverá ser expedido e apresentado pelo oficial de justiça diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia, para baixa nos registros competentes em relação ao processo ou inquérito a que se refere o alvará." Cientifiquem-se as partes quanto ao teor da presente decisão. Intime-se, novamente, o representante do Ministério Público, nos termos dos artigos 46 e seguintes do Código de Processo Penal. Providências necessárias. Maceió (AL), 10 de novembro de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 03/11/2015 |
Conclusos
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| 03/11/2015 |
Conclusos
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| 03/11/2015 |
Certidão
Genérico |
| 03/11/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70126106-9 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 03/11/2015 11:43 |
| 06/10/2015 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 15/09/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Vista ao Promotor Data: 15/09/2015 15:05 |
| 01/09/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.15.70099433-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/09/2015 13:45 |
| 04/08/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Vista ao Promotor Data: 04/08/2015 14:01 |
| 04/08/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70087779-1 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 04/08/2015 13:17 |
| 22/07/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Vista ao Promotor Data: 22/07/2015 18:32 |
| 22/07/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 22/07/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.15.70082569-4 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2015 17:35 |
| 21/07/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Oficie-se à Autoridade Policial, cobrando o inquérito policial devidamente concluído, no prazo legal. Com a chegada do IP, dê-se vista ao Ministério Público, para que ofereça denúncia ou para que requeira o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 46 e 47 do Código de Processo Penal. Providências necessárias. Maceió (AL), 21 de julho de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 21/07/2015 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO - GENÉRICO |
| 21/07/2015 |
Recebidos os autos
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| 21/07/2015 |
Remetidos os Autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 21/07/2015 |
Redistribuição por Sorteio
Flagrante oriundo do Plantão Judiciário. |
| 21/07/2015 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
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| 21/07/2015 |
Redistribuido entre Foros
Tentativa de Homicídio Foro destino: Foro de Maceió |
| 21/07/2015 |
Juntada de Mandado
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| 20/07/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WPCM.15.70000813-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 19/07/2015 16:22 |
| 19/07/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Vista ao Advogado Data: 19/07/2015 12:45 |
| 19/07/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Vista ao Promotor Data: 19/07/2015 12:28 |
| 19/07/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 19/07/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 067.2015/000494-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2015 Local: Cartório Plantonista Criminal |
| 19/07/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WPCM.15.70000810-6 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 19/07/2015 11:30 |
| 19/07/2015 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/07/2015 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 19/07/2015 |
Vista ao Promotor |
| 19/07/2015 |
Vista ao Advogado |
| 19/07/2015 |
Manifestação do Promotor |
| 22/07/2015 |
Petição |
| 22/07/2015 |
Vista ao Promotor |
| 04/08/2015 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 04/08/2015 |
Vista ao Promotor |
| 01/09/2015 |
Petição |
| 15/09/2015 |
Vista ao Promotor |
| 03/11/2015 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 11/11/2015 |
Ofícios |
| 11/11/2015 |
Ofícios |
| 11/11/2015 |
Vista ao Advogado |
| 11/11/2015 |
Vista ao Promotor |
| 27/11/2015 |
Ofícios |
| 05/01/2016 |
Denúncia |
| 24/02/2016 |
Resposta à Acusação |
| 03/03/2016 |
Ofícios |
| 16/02/2017 |
Alegações Finais |
| 16/08/2017 |
Alegações Finais |
| 15/01/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 31/01/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 03/08/2020 |
Parecer |
| 11/08/2020 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/07/2016 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 5 |
| 01/02/2017 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 22/01/2019 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 5 |
| 21/05/2019 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 5 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/01/2016 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Recebimento de denúncia |
| 19/07/2015 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |