0711004-74.2026.8.02.0058 Julgado Há custas pendentes
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto
Fornecimento de Energia Elétrica
Foro
Foro de Arapiraca
Vara
2º Juizado Especial Cível de Arapiraca
Juiz
Durval Mendonça Júnior

Partes do processo

Autora  Mikaelly Estephane Gama Ferraz
Advogada:  Dayara de Oliveira Costa  
Réu  Equatorial Alagoas Distrib. de Energia S.A.
Advogada:  Danielle Tenório Toledo Cavalcante  

Movimentações

Data Movimento
05/08/2026 Ato Publicado
Relação: 0390/2026 Data da Publicação: 06/08/2026
04/08/2026 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0390/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre a condenação incidirão juros legais pela taxa SELIC, contados da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, devendo ser subtraída a atualização monetária correspondente ao IPCA-15 a partir da data deste arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, observada a sistemática prevista no art. 406 do Código Civil e regulamentada pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso, e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente. Após, façam-me conclusos os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,04 de agosto de 2026. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Dayara de Oliveira Costa (OAB 20825/AL)
04/08/2026 Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre a condenação incidirão juros legais pela taxa SELIC, contados da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, devendo ser subtraída a atualização monetária correspondente ao IPCA-15 a partir da data deste arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, observada a sistemática prevista no art. 406 do Código Civil e regulamentada pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso, e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente. Após, façam-me conclusos os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,04 de agosto de 2026. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito
Vencimento: 20/08/2026
03/08/2026 Concluso para Sentença
03/08/2026 Juntada de Documento
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
02/07/2026 Juntada de Instrumento de Procuração
02/07/2026 Petição
30/07/2026 Contestação
31/07/2026 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
03/08/2026 Conciliação, Instrução e Julgamento Realizada 1