| LitsAtivo |
Livetech da Bahia Indústria e Comércio Ltda
Advogada: Thalita Oliveira Belber |
| Falido | C T de Araujo Me |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/05/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 11/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 08/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 08/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 08/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 17/05/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 11/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 08/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 08/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 08/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 08/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 08/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 07/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 07/05/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 07/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2026/012017-3 Situação: Aguardando Cumprimento em 07/05/2026 Local: Oficial de justiça - Ramones Eduardo do Amaral Ferreira |
| 07/05/2026 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 06/05/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0315/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Certidão
Certidão de Publicação de Edital |
| 06/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 06/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 06/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 06/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 06/05/2026 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 06/05/2026 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 06/05/2026 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Genérico Com Senha |
| 06/05/2026 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 06/05/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 05/05/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0315/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 Número do Diário: 4004 |
| 05/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 05/05/2026 |
Edital Expedido
Cível - Intimação - Genérico |
| 04/05/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0315/2026 Teor do ato: Cuida-se de processo falimentar instaurado por Livetech da Bahia Indústria e Comércio S.A., em face de C T de Araújo e Cia Ltda (ME), nome fantasia AN Telecom, no qual a sentença de fls. 139/147 decretou a quebra da requerida com fundamento no art. 94, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, fixando-se as providências do art. 99 da lei de regência e nomeando-se administradora judicial a sociedade SCZ+D Scalzilli & Dias Administração Judicial Ltda., representada pelo Dr. Rafael Santos Dias. Em primeira manifestação, protocolada às fls. 163/168 e instruída com os documentos de fls. 169/182, a administração judicial relatou a diligência presencial efetivada em 9 de abril de 2026 no estabelecimento da falida, em Arapiraca, oportunidade em que constatou a quase inexistência de atividade empresarial, conforme noticiado pelo próprio sr. Cleyton Tavares de Araújo, sócio-administrador (fl. 163). Esclareceu tratar-se de sociedade familiar limitada, integrada pela sócia Claudete Tavares de Araújo e pelo sócio-administrador Cleyton Tavares de Araújo (fls. 163/164), informando a inexistência de documentos contábeis recentes, a ausência de contratos, notas fiscais ou faturamento atual, e a manutenção de apenas dois vínculos trabalhistas vigentes, com os srs. Wattyson Tarllyson Oliveira Silva e José Felipe dos Santos (fl. 164). Procedeu, ademais, à arrecadação de bens móveis de modesto valor computador completo, monitor, teclado, mouse, impressora multifuncional, estabilizador e bebedouro de água , conforme Auto de Arrecadação a fls. 175/178, designando o sr. Cleyton Tavares de Araújo como depositário fiel, com fundamento no art. 108, § 1.º, da Lei n. 11.101/2005, mediante Termo de Compromisso a fls. 179/182. Identificou, ainda, quatro outros processos em que a falida figura como executada (fls. 164/165), dívida ativa federal no montante de R$ 60.063,48 (fl. 165) e a circunstância de o imóvel-sede pertencer ao sr. José Alves de Araújo, gravado por hipoteca em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (fl. 167). Ao final (fl. 168), formulou três pedidos: a dispensa da continuação provisória das atividades, ante a ausência de viabilidade econômica; a homologação do auto de arrecadação e do termo de depositário fiel; e a expedição de ofícios à Gerência Regional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, à Delegacia da Receita Federal de Arapiraca e à Superintendência Regional do Trabalho, para comunicação do estado falimentar e da rescisão dos contratos de trabalho. Em segunda manifestação, protocolada a fls. 212/213, com documentos a fls. 214/219, a administração judicial juntou o Termo de Comparecimento subscrito pelo sr. Cleyton Tavares de Araújo, lavrado em 23 de abril de 2026 (fls. 215/217), em cumprimento ao art. 104, inciso I, da Lei n. 11.101/2005, contendo as causas determinantes da falência, a composição societária, o histórico contábil, os mandatos, os bens, as participações societárias, os processos em curso e as informações bancárias. Apresentou, também, a relação dos credores identificados (fl. 219), discriminando seis créditos dois quirografários da Livetech da Bahia, um quirografário do Banco do Nordeste, um trabalhista de Anderson Barbosa Ribeiro e dois fiscais da Fazenda Nacional, totalizando R$ 528.848,83 , com a finalidade de instruir o edital previsto no art. 99, § 1.º, da Lei n. 11.101/2005, requerendo a respectiva expedição. O edital foi expedido pela serventia em 27 de abril de 2026 (fls. 224/227) e publicado no Diário Oficial em 28 de abril de 2026 (fls. 231/233), tendo a falida sido intimada por mandado em 27 de abril de 2026 (fl. 235). Vieram os autos conclusos. É brevemente o relatório. Decido. As manifestações da administração judicial, especialmente o relato circunstanciado da diligência de 9 de abril de 2026 e o Termo de Comparecimento de 23 de abril de 2026, permitem traçar com nitidez o panorama atual da sociedade falida. Trata-se de microempresa familiar dedicada à prestação de serviços de provedor de internet sob o nome fantasia AN Telecom, cujo declínio operacional precedeu a própria decretação da quebra: o sócio-administrador noticiou ao auxiliar do juízo que a inviabilidade econômica decorreu da concorrência com as grandes operadoras de telecomunicações, com progressiva perda de receita e culminância em insolvência reconhecida judicialmente. O cenário fático revelou ausência de documentos contábeis recentes os entregues à administradora judicial datam de mais de dois anos , inexistência de contratos vigentes, de notas fiscais atuais e de faturamento, conta bancária do antigo Banco Gerencianet (atual Banco Efi) bloqueada e abandonada há aproximadamente um ano, e patrimônio reduzido a poucos bens móveis de modesto valor, tendo o próprio representante da falida providenciado, no curso da diligência, a retirada da placa identificadora e da publicidade externa do estabelecimento (fl. 174). Nesse contexto, é evidente a cessação fática das atividades empresariais, restando à massa o desafio de promover, com economia processual e maximização dos ativos, a liquidação ordenada do que subsiste. Diante desse panorama, a recomendação da administradora judicial pela dispensa da continuação provisória das atividades, fundada no art. 99, inciso XI, e no art. 109 da Lei n. 11.101/2005, mostra-se irretocável. Ensinam Costa e Melo, em comentário ao referido inciso XI, que, ao apreciar a continuidade ou o lacramento, "o magistrado deverá ter como critérios a maximização do valor dos ativos e a utilidade da medida, sempre no melhor interesse dos credores e da massa falida objetiva" (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 7.ª ed., Juruá, 2026, p. 760). Na hipótese, não há atividade econômica em curso a justificar a manutenção provisória do estabelecimento, tampouco utilidade na continuidade para fins de preservação da fonte produtora ou dos empregos, hipóteses que ordinariamente justificariam a permanência. Pelo contrário, a continuação revelar-se-ia contraproducente, gerando despesas administrativas sem contrapartida de receita e expondo a massa a passivo trabalhista e tributário acrescido. Tampouco se impõe o lacramento do estabelecimento, na medida em que a arrecadação dos parcos bens existentes já se ultimou e o imóvel pertence a terceiro, inexistindo, em concreto, o risco de ocultação de ativos a recomendar a constrição física do espaço. No tocante à arrecadação, o art. 108 da Lei n. 11.101/2005 impõe ao administrador judicial que, em ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, proceda à arrecadação dos bens e documentos da falida e elabore o respectivo auto, providência cumprida nos autos a fls. 175/178. O § 1.º do mesmo dispositivo autoriza que os bens fiquem sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, podendo o próprio falido ou qualquer de seus representantes figurar como depositário, ressalvando a doutrina, na lição de Costa e Melo (op. cit., p. 801), ser conveniente que o auxiliar requeira autorização judicial para convalidar a nomeação, máxime quando o depositário for o falido ou um de seus representantes. O Termo de Compromisso de Depositário Fiel a fls. 179/182, subscrito pelo sr. Cleyton Tavares de Araújo, é juridicamente regular, porquanto assume o depositário, sob as cominações dos arts. 627 a 629 do Código Civil e do art. 168 do Código Penal, o dever de guarda e conservação dos bens, vedando-se a alienação, o uso para finalidade diversa e a remoção sem prévia autorização. Considerando o reduzido valor de mercado dos bens, a localização do depositário no próprio estabelecimento e a inexistência de elementos que possam comprometer a fidúcia depositada, a homologação se impõe. Quanto à publicação do edital previsto no art. 99, § 1.º, da Lei n. 11.101/2005, trata-se de ato essencial ao impulso processual, na medida em que dá publicidade ampla à decretação da quebra e abre o prazo legal de habilitações de crédito. Ensinam Costa e Melo (op. cit., p. 766) que "o juiz deverá determinar a publicação de edital eletrônico contendo a íntegra da decisão de falência, o qual deve ser acompanhado da relação de credores apresentada pelo falido", cuja correção é imperiosa por dela depender o início do prazo para eventuais divergências administrativas pelos credores, na forma do art. 7.º, § 2.º, da Lei n. 11.101/2005. No caso, o edital foi expedido pela serventia em 27 de abril de 2026 (fls. 224/227) e publicado em 28 de abril de 2026 (fls. 231/233) sem a inclusão da relação de credores, pois o documento ainda não havia sido apresentado pela administração judicial. Por consequência, a determinação editalícia deve ser complementada por nova publicação que contemple a lista de credores acostada a fl. 219, em estrita observância à literalidade do § 1.º do art. 99 e em cumprimento ao item 14 do dispositivo da sentença falimentar (fl. 145). Por fim, no que toca aos ofícios à Gerência Regional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, à Delegacia da Receita Federal do Brasil com jurisdição em Arapiraca/AL e à Superintendência Regional do Trabalho em Alagoas, a providência decorre tanto do dever genérico de comunicação do estado falimentar aos órgãos públicos, em consonância com o espírito do art. 99, incisos VIII e X, da Lei n. 11.101/2005, quanto da impossibilidade prática, narrada pela administradora judicial a fl. 167, de promover a baixa eletrônica nas Carteiras de Trabalho Digitais dos srs. Wattyson Tarllyson Oliveira Silva e José Felipe dos Santos, em razão da inexistência de certificado digital ativo da pessoa jurídica falida. A medida é compatível com o art. 22, inciso III, da Lei n. 11.101/2005, que confere ao administrador judicial larga margem de atuação na proteção da massa, a quem incumbe requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento da Lei 11.101/2005, a proteção da massa ou a eficiência da administração. Os ofícios, ademais, viabilizarão o regular processamento das rescisões trabalhistas, providência indispensável à preservação dos direitos dos empregados e à mitigação de eventual acréscimo do passivo trabalhista da massa. Em suma, todas as providências sugeridas pela administração judicial encontram amparo nos arts. 22, inciso III, 99, incisos VIII, X, XI e § 1.º, 104, inciso I, 108 e 109 da Lei n. 11.101/2005, e respondem com adequação aos princípios da maximização do valor dos ativos, da economia processual e da preservação dos interesses dos credores e dos trabalhadores, motivo pelo qual hão de ser integralmente acolhidas. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 22, inciso III, 99, incisos VIII, X, XI e § 1.º, 104, inciso I, 108 e 109 da Lei n. 11.101/2005, acolho integralmente as recomendações da administração judicial e, em consequência: (1) homologo o Auto de Arrecadação de fls. 175/178 e admito o Termo de Compromisso de Depositário Fiel de fls. 179/182, mantida a designação do sr. Cleyton Tavares de Araújo como depositário fiel dos bens arrecadados, sob as cominações dos arts. 627 a 629 do Código Civil e do art. 168 do Código Penal; (2) reconheço da regularidade do Termo de Comparecimento subscrito pelo sr. Cleyton Tavares de Araújo a fls. 215/217, para os fins do art. 104, inciso I, da Lei n. 11.101/2005; (3) dispenso a continuação provisória das atividades empresariais da falida, na forma do art. 99, inciso XI, e do art. 109 da Lei n. 11.101/2005, ante a ausência de viabilidade econômica e a cessação fática das operações, sem necessidade de lacramento do estabelecimento; (4) à SPU, determino a expedição de novo edital, na forma do art. 99, § 1.º, da Lei n. 11.101/2005, contendo a íntegra da sentença declaratória da falência (fls. 139/147) e a relação de credores apresentada a fl. 219, abrindo-se o prazo de quinze dias para habilitações de crédito a contar da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional; (5) à SPU, determino a expedição de ofício à Gerência Regional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com jurisdição em Alagoas, comunicando o estado falimentar de C T de Araújo e Cia Ltda (ME) e a rescisão dos contratos de trabalho dos srs. Wattyson Tarllyson Oliveira Silva (CPF n. 082.452.454-37) e José Felipe dos Santos (CPF n. 711.368.304-56); (6) à SPU, determino a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil com jurisdição em Arapiraca/AL, com idêntico teor; (7) à SPU, determino a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho em Alagoas, igualmente comunicando o estado falimentar e a rescisão dos referidos contratos de trabalho; e (8) ainda à SPU, determino a intimação eletrônica do Ministério Público. Intime-se os sócios da falida por meio de mandado judicial. Cumpridas as deliberações, retornem os autos conclusos. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Advogados(s): Thalita Oliveira Belber (OAB 538826/SP) |
| 04/05/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.26.80009306-8 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 04/05/2026 12:22 |
| 04/05/2026 |
Decisão Proferida
Cuida-se de processo falimentar instaurado por Livetech da Bahia Indústria e Comércio S.A., em face de C T de Araújo e Cia Ltda (ME), nome fantasia AN Telecom, no qual a sentença de fls. 139/147 decretou a quebra da requerida com fundamento no art. 94, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, fixando-se as providências do art. 99 da lei de regência e nomeando-se administradora judicial a sociedade SCZ+D Scalzilli & Dias Administração Judicial Ltda., representada pelo Dr. Rafael Santos Dias. Em primeira manifestação, protocolada às fls. 163/168 e instruída com os documentos de fls. 169/182, a administração judicial relatou a diligência presencial efetivada em 9 de abril de 2026 no estabelecimento da falida, em Arapiraca, oportunidade em que constatou a quase inexistência de atividade empresarial, conforme noticiado pelo próprio sr. Cleyton Tavares de Araújo, sócio-administrador (fl. 163). Esclareceu tratar-se de sociedade familiar limitada, integrada pela sócia Claudete Tavares de Araújo e pelo sócio-administrador Cleyton Tavares de Araújo (fls. 163/164), informando a inexistência de documentos contábeis recentes, a ausência de contratos, notas fiscais ou faturamento atual, e a manutenção de apenas dois vínculos trabalhistas vigentes, com os srs. Wattyson Tarllyson Oliveira Silva e José Felipe dos Santos (fl. 164). Procedeu, ademais, à arrecadação de bens móveis de modesto valor computador completo, monitor, teclado, mouse, impressora multifuncional, estabilizador e bebedouro de água , conforme Auto de Arrecadação a fls. 175/178, designando o sr. Cleyton Tavares de Araújo como depositário fiel, com fundamento no art. 108, § 1.º, da Lei n. 11.101/2005, mediante Termo de Compromisso a fls. 179/182. Identificou, ainda, quatro outros processos em que a falida figura como executada (fls. 164/165), dívida ativa federal no montante de R$ 60.063,48 (fl. 165) e a circunstância de o imóvel-sede pertencer ao sr. José Alves de Araújo, gravado por hipoteca em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (fl. 167). Ao final (fl. 168), formulou três pedidos: a dispensa da continuação provisória das atividades, ante a ausência de viabilidade econômica; a homologação do auto de arrecadação e do termo de depositário fiel; e a expedição de ofícios à Gerência Regional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, à Delegacia da Receita Federal de Arapiraca e à Superintendência Regional do Trabalho, para comunicação do estado falimentar e da rescisão dos contratos de trabalho. Em segunda manifestação, protocolada a fls. 212/213, com documentos a fls. 214/219, a administração judicial juntou o Termo de Comparecimento subscrito pelo sr. Cleyton Tavares de Araújo, lavrado em 23 de abril de 2026 (fls. 215/217), em cumprimento ao art. 104, inciso I, da Lei n. 11.101/2005, contendo as causas determinantes da falência, a composição societária, o histórico contábil, os mandatos, os bens, as participações societárias, os processos em curso e as informações bancárias. Apresentou, também, a relação dos credores identificados (fl. 219), discriminando seis créditos dois quirografários da Livetech da Bahia, um quirografário do Banco do Nordeste, um trabalhista de Anderson Barbosa Ribeiro e dois fiscais da Fazenda Nacional, totalizando R$ 528.848,83 , com a finalidade de instruir o edital previsto no art. 99, § 1.º, da Lei n. 11.101/2005, requerendo a respectiva expedição. O edital foi expedido pela serventia em 27 de abril de 2026 (fls. 224/227) e publicado no Diário Oficial em 28 de abril de 2026 (fls. 231/233), tendo a falida sido intimada por mandado em 27 de abril de 2026 (fl. 235). Vieram os autos conclusos. É brevemente o relatório. Decido. As manifestações da administração judicial, especialmente o relato circunstanciado da diligência de 9 de abril de 2026 e o Termo de Comparecimento de 23 de abril de 2026, permitem traçar com nitidez o panorama atual da sociedade falida. Trata-se de microempresa familiar dedicada à prestação de serviços de provedor de internet sob o nome fantasia AN Telecom, cujo declínio operacional precedeu a própria decretação da quebra: o sócio-administrador noticiou ao auxiliar do juízo que a inviabilidade econômica decorreu da concorrência com as grandes operadoras de telecomunicações, com progressiva perda de receita e culminância em insolvência reconhecida judicialmente. O cenário fático revelou ausência de documentos contábeis recentes os entregues à administradora judicial datam de mais de dois anos , inexistência de contratos vigentes, de notas fiscais atuais e de faturamento, conta bancária do antigo Banco Gerencianet (atual Banco Efi) bloqueada e abandonada há aproximadamente um ano, e patrimônio reduzido a poucos bens móveis de modesto valor, tendo o próprio representante da falida providenciado, no curso da diligência, a retirada da placa identificadora e da publicidade externa do estabelecimento (fl. 174). Nesse contexto, é evidente a cessação fática das atividades empresariais, restando à massa o desafio de promover, com economia processual e maximização dos ativos, a liquidação ordenada do que subsiste. Diante desse panorama, a recomendação da administradora judicial pela dispensa da continuação provisória das atividades, fundada no art. 99, inciso XI, e no art. 109 da Lei n. 11.101/2005, mostra-se irretocável. Ensinam Costa e Melo, em comentário ao referido inciso XI, que, ao apreciar a continuidade ou o lacramento, "o magistrado deverá ter como critérios a maximização do valor dos ativos e a utilidade da medida, sempre no melhor interesse dos credores e da massa falida objetiva" (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 7.ª ed., Juruá, 2026, p. 760). Na hipótese, não há atividade econômica em curso a justificar a manutenção provisória do estabelecimento, tampouco utilidade na continuidade para fins de preservação da fonte produtora ou dos empregos, hipóteses que ordinariamente justificariam a permanência. Pelo contrário, a continuação revelar-se-ia contraproducente, gerando despesas administrativas sem contrapartida de receita e expondo a massa a passivo trabalhista e tributário acrescido. Tampouco se impõe o lacramento do estabelecimento, na medida em que a arrecadação dos parcos bens existentes já se ultimou e o imóvel pertence a terceiro, inexistindo, em concreto, o risco de ocultação de ativos a recomendar a constrição física do espaço. No tocante à arrecadação, o art. 108 da Lei n. 11.101/2005 impõe ao administrador judicial que, em ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, proceda à arrecadação dos bens e documentos da falida e elabore o respectivo auto, providência cumprida nos autos a fls. 175/178. O § 1.º do mesmo dispositivo autoriza que os bens fiquem sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, podendo o próprio falido ou qualquer de seus representantes figurar como depositário, ressalvando a doutrina, na lição de Costa e Melo (op. cit., p. 801), ser conveniente que o auxiliar requeira autorização judicial para convalidar a nomeação, máxime quando o depositário for o falido ou um de seus representantes. O Termo de Compromisso de Depositário Fiel a fls. 179/182, subscrito pelo sr. Cleyton Tavares de Araújo, é juridicamente regular, porquanto assume o depositário, sob as cominações dos arts. 627 a 629 do Código Civil e do art. 168 do Código Penal, o dever de guarda e conservação dos bens, vedando-se a alienação, o uso para finalidade diversa e a remoção sem prévia autorização. Considerando o reduzido valor de mercado dos bens, a localização do depositário no próprio estabelecimento e a inexistência de elementos que possam comprometer a fidúcia depositada, a homologação se impõe. Quanto à publicação do edital previsto no art. 99, § 1.º, da Lei n. 11.101/2005, trata-se de ato essencial ao impulso processual, na medida em que dá publicidade ampla à decretação da quebra e abre o prazo legal de habilitações de crédito. Ensinam Costa e Melo (op. cit., p. 766) que "o juiz deverá determinar a publicação de edital eletrônico contendo a íntegra da decisão de falência, o qual deve ser acompanhado da relação de credores apresentada pelo falido", cuja correção é imperiosa por dela depender o início do prazo para eventuais divergências administrativas pelos credores, na forma do art. 7.º, § 2.º, da Lei n. 11.101/2005. No caso, o edital foi expedido pela serventia em 27 de abril de 2026 (fls. 224/227) e publicado em 28 de abril de 2026 (fls. 231/233) sem a inclusão da relação de credores, pois o documento ainda não havia sido apresentado pela administração judicial. Por consequência, a determinação editalícia deve ser complementada por nova publicação que contemple a lista de credores acostada a fl. 219, em estrita observância à literalidade do § 1.º do art. 99 e em cumprimento ao item 14 do dispositivo da sentença falimentar (fl. 145). Por fim, no que toca aos ofícios à Gerência Regional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, à Delegacia da Receita Federal do Brasil com jurisdição em Arapiraca/AL e à Superintendência Regional do Trabalho em Alagoas, a providência decorre tanto do dever genérico de comunicação do estado falimentar aos órgãos públicos, em consonância com o espírito do art. 99, incisos VIII e X, da Lei n. 11.101/2005, quanto da impossibilidade prática, narrada pela administradora judicial a fl. 167, de promover a baixa eletrônica nas Carteiras de Trabalho Digitais dos srs. Wattyson Tarllyson Oliveira Silva e José Felipe dos Santos, em razão da inexistência de certificado digital ativo da pessoa jurídica falida. A medida é compatível com o art. 22, inciso III, da Lei n. 11.101/2005, que confere ao administrador judicial larga margem de atuação na proteção da massa, a quem incumbe requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento da Lei 11.101/2005, a proteção da massa ou a eficiência da administração. Os ofícios, ademais, viabilizarão o regular processamento das rescisões trabalhistas, providência indispensável à preservação dos direitos dos empregados e à mitigação de eventual acréscimo do passivo trabalhista da massa. Em suma, todas as providências sugeridas pela administração judicial encontram amparo nos arts. 22, inciso III, 99, incisos VIII, X, XI e § 1.º, 104, inciso I, 108 e 109 da Lei n. 11.101/2005, e respondem com adequação aos princípios da maximização do valor dos ativos, da economia processual e da preservação dos interesses dos credores e dos trabalhadores, motivo pelo qual hão de ser integralmente acolhidas. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 22, inciso III, 99, incisos VIII, X, XI e § 1.º, 104, inciso I, 108 e 109 da Lei n. 11.101/2005, acolho integralmente as recomendações da administração judicial e, em consequência: (1) homologo o Auto de Arrecadação de fls. 175/178 e admito o Termo de Compromisso de Depositário Fiel de fls. 179/182, mantida a designação do sr. Cleyton Tavares de Araújo como depositário fiel dos bens arrecadados, sob as cominações dos arts. 627 a 629 do Código Civil e do art. 168 do Código Penal; (2) reconheço da regularidade do Termo de Comparecimento subscrito pelo sr. Cleyton Tavares de Araújo a fls. 215/217, para os fins do art. 104, inciso I, da Lei n. 11.101/2005; (3) dispenso a continuação provisória das atividades empresariais da falida, na forma do art. 99, inciso XI, e do art. 109 da Lei n. 11.101/2005, ante a ausência de viabilidade econômica e a cessação fática das operações, sem necessidade de lacramento do estabelecimento; (4) à SPU, determino a expedição de novo edital, na forma do art. 99, § 1.º, da Lei n. 11.101/2005, contendo a íntegra da sentença declaratória da falência (fls. 139/147) e a relação de credores apresentada a fl. 219, abrindo-se o prazo de quinze dias para habilitações de crédito a contar da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional; (5) à SPU, determino a expedição de ofício à Gerência Regional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com jurisdição em Alagoas, comunicando o estado falimentar de C T de Araújo e Cia Ltda (ME) e a rescisão dos contratos de trabalho dos srs. Wattyson Tarllyson Oliveira Silva (CPF n. 082.452.454-37) e José Felipe dos Santos (CPF n. 711.368.304-56); (6) à SPU, determino a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil com jurisdição em Arapiraca/AL, com idêntico teor; (7) à SPU, determino a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho em Alagoas, igualmente comunicando o estado falimentar e a rescisão dos referidos contratos de trabalho; e (8) ainda à SPU, determino a intimação eletrônica do Ministério Público. Intime-se os sócios da falida por meio de mandado judicial. Cumpridas as deliberações, retornem os autos conclusos. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Vencimento: 25/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 04/05/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/05/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 02/05/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 29/04/2026 |
Juntada de Mandado
|
| 29/04/2026 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo - PJ |
| 28/04/2026 |
Certidão
Certidão de Publicação de Edital |
| 28/04/2026 |
Juntada de Documento
|
| 28/04/2026 |
Juntada de Documento
|
| 28/04/2026 |
Juntada de Documento
|
| 27/04/2026 |
Juntada de Documento
|
| 27/04/2026 |
Edital Expedido
Cível - Intimação - Genérico |
| 27/04/2026 |
Juntada de Documento
|
| 27/04/2026 |
Juntada de Documento
|
| 27/04/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 27/04/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 24/04/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.26.70043430-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2026 22:01 |
| 23/04/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 23/04/2026 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
|
| 23/04/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 23/04/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 23/04/2026 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 23/04/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 23/04/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 23/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2026/010613-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2026 Local: Oficial de justiça - Julio Cesar Fontan Maia da Cruz |
| 15/04/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.26.70039757-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2026 14:55 |
| 06/04/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.26.70035438-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2026 13:35 |
| 26/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0210/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0210/2026 Teor do ato: SENTENÇA Livetech da Bahia Indústria e Comércio S.A., sociedade anônima de capital aberto inscrita no CNPJ n. 05.917.486/0001-40, com sede na Rodovia Ilhéus x Uruçuca, s/n, km 2,8, Quadra A, s/n, Iguape, CEP 45658-335, Ilhéus/BA, e escritório administrativo na Avenida Chedid Jafet, n. 222, conjuntos 41 e 42, bloco C, CEP 04551-065, São Paulo/SP, representada pelos advogados identificados a fl. 1, ajuizou pedido de falência com fundamento nos arts. 94, inciso II, e 97, inciso IV, da Lei n. 11.101/2005, em face de C T de Araújo e Cia Ltda (ME), que opera sob o nome fantasia AN Telecom, inscrita no CNPJ n. 22.667.854/0001-69, com sede na Rua Pedro Barbosa da Silva, n. 3, Caititus, CEP 57311-440, Arapiraca/AL (fls. 1 e 36). A requerente afirmou ser credora da requerida pelo valor atualizado de R$ 247.885,95 (duzentos e quarenta e sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), decorrente de produtos locados e adquiridos que, embora recebidos e aceitos pela requerida, não tiveram o respectivo preço pago (fl. 1). Diante da inadimplência, a requerente promoveu dois processos cognitivo-executivos: execução de título extrajudicial n. 1042288-68.2022.8.26.0100, perante a 28ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo; e ação monitória convertida em cumprimento de sentença n. 0704444-58.2022.8.02.0058, perante este juízo (fl. 2). Em ambos os processos, regularmente intimada, a requerida não pagou, não depositou e não nomeou bens a penhora. A requerente empreendeu inúmeras diligências documentadas nos autos: no âmbito da execução paulistana, o sistema Sisbajud bloqueou apenas R$ 369,17 em agosto de 2022 (fl. 48) e, posteriormente, R$ 433,89 sobre ativos relacionados ao sócio Cleyton Tavares de Araújo, em março de 2023 (fl. 55); a pesquisa pelo sistema Renajud resultou negativa (fl. 50); a resposta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao ofício judicial não revelou patrimônio suficiente para satisfação do crédito (fls. 51 a 54); o pedido de busca e apreensão dos equipamentos locados foi indeferido por decisão de 26 de março de 2025, sob o fundamento de que a medida desviaria do escopo da execução por quantia certa (fl. 115). No âmbito do cumprimento de sentença perante este juízo, o Sisbajud bloqueou tão somente R$ 949,02 em agosto de 2023 (fl. 108). O juízo paulistano expediu carta precatória para cumprimento perante esta 8ª Vara, com a finalidade de penhora e avaliação de bens móveis da requerida em seu endereço de Arapiraca (fl. 59, processo n. 0710281-89.2025.8.02.0058); a diligência, realizada pelo oficial de justiça Cícero de Noronha Santos, resultou infrutífera por insuficiência de bens passíveis de constrição no local (fl. 106). Para instrução do pedido, a requerente apresentou a certidão de objeto e pé expedida em 28 de agosto de 2025 pela Unidade de Processamento Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis do Foro Central Cível de São Paulo, em cumprimento à exigência do art. 94, § 4.o, da Lei n. 11.101/2005 (fls. 110 a 115). A certidão narra o trâmite integral da execução n. 1042288-68.2022.8.26.0100, os valores ínfimos bloqueados, o resultado negativo das pesquisas patrimoniais e o indeferimento dos demais requerimentos, demonstrando a frustração da execução singular ao longo de mais de três anos de diligências. O despacho de fls. 120 a 121, proferido por este juízo, recebeu a petição inicial e determinou a citação pessoal da requerida, com advertências sobre: a possibilidade de contestação no prazo de dez dias (art. 98, caput); a possibilidade de depósito elisivo acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios no mesmo prazo (art. 98, parágrafo único); a possibilidade de requerimento de recuperação judicial no prazo da contestação (art. 95); e as matérias arguíveis em defesa (art. 96). A citação foi efetivada em 20 de janeiro de 2026, quando o Sr. José Nilton de Araújo compareceu à Central de Mandados desta Comarca, apresentou-se como representante de C T de Araújo ME, recebeu a contrafé e exarou visto de ciente, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça Marcos Antônio Lira (M878987) a fl. 127. Decorrido o prazo legal, a requerida não apresentou contestação, não realizou o depósito elisivo do art. 98, parágrafo único, e não formulou pedido de recuperação judicial. Não há nos autos qualquer manifestação da requerida após a fl. 127. É brevemente o relatório, passo a decidir. O pedido foi formulado com base no art. 94, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, que autoriza a decretação da falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia a penhora bens suficientes dentro do prazo legal. Ao contrário da hipótese do inciso I do mesmo artigo, a modalidade da execução frustrada não exige que o crédito supere o equivalente a quarenta salários-mínimos. O requisito material é a tríplice omissão do devedor no âmbito de execução por quantia líquida. O requisito formal de instrução é a certidão prevista no § 4º do art. 94, expedida pelo juízo em que se processa a execução. A certidão de fls. 110 a 115 satisfaz plenamente essa exigência. Expedida pela serventia da 28.a Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo em 28 de agosto de 2025, narra o histórico da execução n. 1042288-68.2022.8.26.0100 desde o ajuizamento em 29 de abril de 2022: o bloqueio parcial de R$ 369,17 obtido pelo Sisbajud (fl. 110), os resultados negativos das pesquisas pelo Renajud e pela Receita Federal, a extensão da execução a pessoa do sócio Cleyton Tavares de Araújo com bloqueio igualmente ínfimo de R$ 433,89 (fl. 113), o indeferimento da busca e apreensão dos equipamentos locados, a expedição de carta precatória e a ausência de satisfação do crédito ao cabo de todo esse percurso. O documento encerra com a decisão de 12 de agosto de 2025, que deferiu a expedição da própria certidão para fins falimentares (fl. 115). A tríplice omissão da requerida está documentada pela certidão e corroborada pelos documentos de fls. 48, 50, 54, 55, 106 e 108. A requerida não pagou, não depositou e não nomeou bens suficientes em nenhum dos dois processos executivos. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a certidão expedida na forma do art. 94, II, § 4º, da Lei Federal n. 11.101/2005 enseja a presunção legal da insolvência do devedor, sendo descabido exigir do credor a prova dessa circunstância fático-jurídica. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FRUSTADA . LFRJ, ART. 94, II. INSOLVÊNCIA PRESUMIDA. DECISÃO MANTIDA . 1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a certidão expedida na forma do art. 94, II, § 4º, da Lei Federal n. 11 .101/2005 enseja a presunção legal da insolvência do devedor, sendo descabido exigir do credor a prova dessa circunstância fático-jurídica. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1681533 GO 2020/0064720-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) O que está em jogo é a insolvência jurídica, e não a insolvência econômica. Como o Ministro Luís Felipe Salomão assentou no julgamento do REsp 1.433.652, o sistema falimentar não tem alicerce na insolvência econômica, uma vez que o pressuposto para a instauração do processo de falência é a demonstração de insolvência jurídica, que se caracteriza a partir de situação objetivamente apontada pelo ordenamento, nos termos dos incisos I a III do art. 94 da Lei n. 11.101/2005. A presunção derivada da certidão de frustração da execução é absoluta. Não comporta prova em contrário. Ao devedor incumbe elidir o pedido por um dos meios taxativamente previstos no art. 96 da Lei n. 11.101/2005: falsidade de título, prescrição, nulidade de obrigação ou de título, pagamento da dívida, outro fato extintivo ou suspensivo da obrigação, vício em protesto ou em seu instrumento, apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, ou cessação das atividades empresariais há mais de dois anos comprovada por documento do Registro Público de Empresas. A requerida, advertida de todos esses direitos nos exatos termos do despacho de fls. 120 a 121, e regularmente citada em 20 de janeiro de 2026 (fl. 127), não arguiu nenhuma dessas matérias. Não contestou. Não realizou o depósito elisivo do art. 98, parágrafo único, que, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, obstaria a decretação da quebra e converteria o feito em ação de cobrança. Não formulou pedido de recuperação judicial. A revelia reforçou a presunção legal de insolvência já estabelecida pela certidão, tornando o decreto falimentar inafastável. Anota-se, por dever de precisão, que a petição inicial qualificou a requerida como 'empresário individual', ao passo que o comprovante de inscrição e situação cadastral de fl. 36 registra, junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o nome empresarial C T de Araújo e Cia Ltda e a natureza jurídica Sociedade Empresária Limitada (código 206-2). A divergência na qualificação não compromete a validade do processo, a legitimidade passiva da requerida nem o cabimento do pedido, pois a identidade da pessoa jurídica devedora é induvidosa pelo CNPJ n. 22.667.854/0001-69, consistentemente apontado em todas as peças dos autos, e a Lei n. 11.101/2005 aplica-se igualmente a empresários individuais e a sociedades empresárias. Sobre os efeitos pessoais e patrimoniais do decreto falimentar, é necessário acrescentar que a decretação da falência produz consequências jurídicas imediatas, previstas nos arts. 102, 103 e 104 da Lei n. 11.101/2005, que devem ser expressamente declaradas nesta sentença. Quanto à inabilitação empresarial, o art. 102 da lei de regência determina que o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extinguir suas obrigações. Trata-se de inabilitação automática, que independe de qualquer ato adicional do juízo: ela surge com esta própria sentença e cessará com o trânsito em julgado da sentença extintiva das obrigações do art. 158, salvo eventual condenação por crime falimentar, hipótese em que a inabilitação cessará cinco anos após a extinção da punibilidade, conforme o art. 181, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Vale dizer que o art. 102 cria um novo estado jurídico para o devedor o estado de falido , com direitos e deveres específicos decorrentes da aplicação do regime liquidatório. Sendo a requerida sociedade empresária limitada, são os seus sócios e administradores as pessoas físicas que sofrem os efeitos pessoais da inabilitação, ficando impedidos de exercer função de administrador ou de ser responsáveis por qualquer outra sociedade empresária no período de inabilitação. Quanto à perda dos poderes de administração e disposição dos bens, o art. 103 da Lei n. 11.101/2005 determina que, desde a decretação da falência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. Conforme a doutrina e a jurisprudência do STJ, essa perda não se confunde com a perda da propriedade: o direito do falido sobre seu patrimônio é paralisado, não extinto. O falido pode, nos termos do parágrafo único do art. 103, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis. A interposição dessa intervenção se dá na qualidade de assistente litisconsorcial sui generis, conforme consagrado pelo STJ no julgamento do REsp 702.835/PR (Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/9/2010). Quanto aos deveres do representante legal do falido, o art. 104 da Lei n. 11.101/2005 impôs, desde a decretação da quebra, uma série de obrigações aos representantes legais da sociedade falida, cujo descumprimento, após intimação judicial, sujeita o infrator a responsabilização pelo crime de desobediência, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo c/c o art. 330 do Código Penal. Esses deveres serão expressamente declarados no dispositivo desta sentença, para que a intimação, quando realizada, produza os efeitos legais. Satisfeitos os requisitos formais e materiais do art. 94, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, configurada a tríplice omissão da requerida e ausente qualquer causa de elisão do art. 96, impõe-se a decretação da falência, com a declaração de todos os seus efeitos legais. Ante o exposto, com fundamento no art. 94, inciso II, e nos arts. 99, 102, 103 e 104 da Lei n. 11.101/2005, decreto a falência de C T de Araújo e Cia Ltda (ME), nome fantasia AN Telecom, inscrita no CNPJ n. 22.667.854/0001-69, com sede na Rua Pedro Barbosa da Silva, n. 3, Caititus, CEP 57311-440, Arapiraca/AL. Na forma do art. 99 da Lei n. 11.101/2005: 1) fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias anteriores a data do protocolo do pedido de falência (12 de dezembro de 2025), retroagindo, portanto, a 13 de setembro de 2025, excluídos os protestos cancelados, na forma do inciso II do art. 99 da Lei n. 11.101/2005; 2) determino a intimação da falida, via oficial de justiça por meio de seu representante legal, para apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, com indicação de endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência, na forma do inciso III do art. 99 da Lei n. 11.101/2005; 3) determino a publicação de edital na forma do § 1º do art. 99 da Lei n. 11.101/2005, com a íntegra da presente decisão, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para habilitações de crédito, a contar de sua publicação no DJEN; 4) intimem-se as Fazendas Públicas Federal (por meio da PGFN), Estadual (pela PGE) e Municipal (via PGM Arapiraca) para que observem o disposto no § 1º do art. 7º da Lei n. 11.101/2005; 5) suspendo todas as ações e execuções em curso contra a falida, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, na forma do inciso V do art. 99; 6) fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração dos bens da falida, os quais ficam submetidos a autorização judicial prévia e a do Comitê de Credores, se vier a ser constituído, ressalvados os bens cuja venda integre as atividades normais da empresa; 7) de acordo com o inciso VI do art. 99 da Lei n. 11.101/2005, autorizo a continuidade provisória da atividade empresarial, mediante fiscalização da Administração Judicial, sem prejuízo de adoção da medida regulada pelo art. 109 depois de inspeção pelo Administrador nomeado; 8) nomeio como administradora judicial SCZ+D SCALZILLI & DIAS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. 65.268.684/0001-52, com endereço profissional à Rua Engenheiro Mário de Gusmão, n. 988, Empresarial Record Office, Sala 414, Ponta Verde, CEP 57035-000 e endereço eletrônico rafael@sczd.com.br, sítio eletrônico www.scalzilliedias.com.br, representada pelo Dr. RAFAEL SANTOS DIAS, advogado inscrito na OAB/AL n. 12.127, que deverá assinar o termo tratado no art. 33 da Lei n. 11.101/2005, com as atribuições previstas no inciso III do art. 22 da Lei n. 11.101/2005, na forma do inciso IX do art. 99, que deverá ser intimada via e-mail; 9) determino a expedição de ofícios ao Registro Público de Empresas (Junta Comercial do Estado de Alagoas) e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que procedam a anotação da falência no registro da devedora, com a inclusão da expressão falida, da data desta decretação e da inabilitação prevista no art. 102 da Lei n. 11.101/2005, na forma do inciso VIII do art. 99; 10) publicada esta sentença e expedidos o edital e os atos intimatórios, determino o retorno dos autos à conclusão para que seja realizada buscas nos sistemas de informação Sisbajud, Infojud, Renajud e Sniper para verificação da existência de bens e direitos da falida, na forma do inciso X do art. 99 da Lei n. 11.101/2005; 11) porquanto não determinado o lacramento do estabelecimento, cabe ao Administrador Judicial, quando empossado, avaliar a conveniência da continuidade provisória das atividades e reportar ao juízo com a urgência que o caso exigir, na forma do inciso XI do art. 99 e do art. 109 da Lei n. 11.101/2005; 12) o Administrador Judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do respectivo termo de nomeação, deverá apresentar ao juízo plano detalhado de realização dos ativos, com estimativa de prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do § 3.o do art. 99 da Lei n. 11.101/2005; 13) determino a intimação eletrônica do Ministério Público; 14) com o aporte da relação de credores, determino a publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pela falida, na forma do §1º do art. 99 da Lei n. 11.101/2005; 15) nos termos do art. 102 da Lei n. 11.101/2005, declaro a inabilitação automática da falida C T de Araújo e Cia Ltda (ME) e de seu administrador ao tempo da quebra, o Sr. Cleyton Tavares de Araújo, para o exercício de qualquer atividade empresarial, a contar desta sentença e até o trânsito em julgado da sentença que extinguir as obrigações da falida, nos termos do art. 158 da Lei n. 11.101/2005; ressalvada a hipótese de eventual condenação por crime falimentar, caso em que a inabilitação cessará cinco anos após a extinção da punibilidade, conforme o art. 181, § 1º, da Lei n. 11.101/2005; 14) nos termos do art. 103 da Lei n. 11.101/2005, declaro que a falida e seu administrador perdem, desde esta sentença, o direito de administrar os bens da empresa e deles dispor, os quais passam a ser administrados pelo Administrador Judicial nomeado, mas fica assegurado à falida, na forma do parágrafo único do art. 103, o direito de fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis; 15) nos termos do art. 104 da Lei n. 11.101/2005, determino que o Sr. Cleyton Tavares de Araújo, na qualidade de administrador da falida ao tempo da quebra, cumpra, a contar da intimação desta sentença, os seguintes deveres legais: a) assinar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, termo de comparecimento com indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, as causas determinantes da falência, os nomes e endereços de todos os sócios e administradores com o contrato social e suas alterações, o nome do contador encarregado da escrituração, os mandatos outorgados, os bens imóveis e os móveis não presentes no estabelecimento, a participação em outras sociedades e as contas bancárias, aplicações e processos em andamento em que a empresa figure como autora ou ré, na forma do inciso I e suas alíneas; b) entregar ao administrador judicial os livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, na forma do inciso II; c) não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa a este juízo, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei, na forma do inciso III; d) comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador quando não for indispensável sua presença pessoal, na forma do inciso IV; e) entregar ao administrador judicial, sem demora, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros, na forma do inciso V; f) prestar as informações reclamadas pelo juiz, pelo administrador judicial, por credor ou pelo Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência, na forma do inciso VI; g) auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza, manifestar-se sempre que determinado por este juízo, apresentar ao administrador judicial a relação de credores em arquivo eletrônico no dia em que prestar as declarações do inciso I, e examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial, na forma dos incisos VII, X, XI e XII. O descumprimento de qualquer dos deveres acima, após intimação judicial para fazê-lo, sujeitará o representante legal da falida a responsabilização pelo crime de desobediência, na forma do parágrafo único do art. 104 da Lei n. 11.101/2005 c/c o art. 330 do Código Penal. Custas pela massa falida. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase. Publicação e intimação automáticas via DJEN, sem prejuízo dos comandos editalícios e de intimações específicas. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Advogados(s): Thalita Oliveira Belber (OAB 538826/SP) |
| 25/03/2026 |
Decretada a falência
SENTENÇA Livetech da Bahia Indústria e Comércio S.A., sociedade anônima de capital aberto inscrita no CNPJ n. 05.917.486/0001-40, com sede na Rodovia Ilhéus x Uruçuca, s/n, km 2,8, Quadra A, s/n, Iguape, CEP 45658-335, Ilhéus/BA, e escritório administrativo na Avenida Chedid Jafet, n. 222, conjuntos 41 e 42, bloco C, CEP 04551-065, São Paulo/SP, representada pelos advogados identificados a fl. 1, ajuizou pedido de falência com fundamento nos arts. 94, inciso II, e 97, inciso IV, da Lei n. 11.101/2005, em face de C T de Araújo e Cia Ltda (ME), que opera sob o nome fantasia AN Telecom, inscrita no CNPJ n. 22.667.854/0001-69, com sede na Rua Pedro Barbosa da Silva, n. 3, Caititus, CEP 57311-440, Arapiraca/AL (fls. 1 e 36). A requerente afirmou ser credora da requerida pelo valor atualizado de R$ 247.885,95 (duzentos e quarenta e sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), decorrente de produtos locados e adquiridos que, embora recebidos e aceitos pela requerida, não tiveram o respectivo preço pago (fl. 1). Diante da inadimplência, a requerente promoveu dois processos cognitivo-executivos: execução de título extrajudicial n. 1042288-68.2022.8.26.0100, perante a 28ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo; e ação monitória convertida em cumprimento de sentença n. 0704444-58.2022.8.02.0058, perante este juízo (fl. 2). Em ambos os processos, regularmente intimada, a requerida não pagou, não depositou e não nomeou bens a penhora. A requerente empreendeu inúmeras diligências documentadas nos autos: no âmbito da execução paulistana, o sistema Sisbajud bloqueou apenas R$ 369,17 em agosto de 2022 (fl. 48) e, posteriormente, R$ 433,89 sobre ativos relacionados ao sócio Cleyton Tavares de Araújo, em março de 2023 (fl. 55); a pesquisa pelo sistema Renajud resultou negativa (fl. 50); a resposta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao ofício judicial não revelou patrimônio suficiente para satisfação do crédito (fls. 51 a 54); o pedido de busca e apreensão dos equipamentos locados foi indeferido por decisão de 26 de março de 2025, sob o fundamento de que a medida desviaria do escopo da execução por quantia certa (fl. 115). No âmbito do cumprimento de sentença perante este juízo, o Sisbajud bloqueou tão somente R$ 949,02 em agosto de 2023 (fl. 108). O juízo paulistano expediu carta precatória para cumprimento perante esta 8ª Vara, com a finalidade de penhora e avaliação de bens móveis da requerida em seu endereço de Arapiraca (fl. 59, processo n. 0710281-89.2025.8.02.0058); a diligência, realizada pelo oficial de justiça Cícero de Noronha Santos, resultou infrutífera por insuficiência de bens passíveis de constrição no local (fl. 106). Para instrução do pedido, a requerente apresentou a certidão de objeto e pé expedida em 28 de agosto de 2025 pela Unidade de Processamento Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis do Foro Central Cível de São Paulo, em cumprimento à exigência do art. 94, § 4.o, da Lei n. 11.101/2005 (fls. 110 a 115). A certidão narra o trâmite integral da execução n. 1042288-68.2022.8.26.0100, os valores ínfimos bloqueados, o resultado negativo das pesquisas patrimoniais e o indeferimento dos demais requerimentos, demonstrando a frustração da execução singular ao longo de mais de três anos de diligências. O despacho de fls. 120 a 121, proferido por este juízo, recebeu a petição inicial e determinou a citação pessoal da requerida, com advertências sobre: a possibilidade de contestação no prazo de dez dias (art. 98, caput); a possibilidade de depósito elisivo acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios no mesmo prazo (art. 98, parágrafo único); a possibilidade de requerimento de recuperação judicial no prazo da contestação (art. 95); e as matérias arguíveis em defesa (art. 96). A citação foi efetivada em 20 de janeiro de 2026, quando o Sr. José Nilton de Araújo compareceu à Central de Mandados desta Comarca, apresentou-se como representante de C T de Araújo ME, recebeu a contrafé e exarou visto de ciente, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça Marcos Antônio Lira (M878987) a fl. 127. Decorrido o prazo legal, a requerida não apresentou contestação, não realizou o depósito elisivo do art. 98, parágrafo único, e não formulou pedido de recuperação judicial. Não há nos autos qualquer manifestação da requerida após a fl. 127. É brevemente o relatório, passo a decidir. O pedido foi formulado com base no art. 94, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, que autoriza a decretação da falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia a penhora bens suficientes dentro do prazo legal. Ao contrário da hipótese do inciso I do mesmo artigo, a modalidade da execução frustrada não exige que o crédito supere o equivalente a quarenta salários-mínimos. O requisito material é a tríplice omissão do devedor no âmbito de execução por quantia líquida. O requisito formal de instrução é a certidão prevista no § 4º do art. 94, expedida pelo juízo em que se processa a execução. A certidão de fls. 110 a 115 satisfaz plenamente essa exigência. Expedida pela serventia da 28.a Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo em 28 de agosto de 2025, narra o histórico da execução n. 1042288-68.2022.8.26.0100 desde o ajuizamento em 29 de abril de 2022: o bloqueio parcial de R$ 369,17 obtido pelo Sisbajud (fl. 110), os resultados negativos das pesquisas pelo Renajud e pela Receita Federal, a extensão da execução a pessoa do sócio Cleyton Tavares de Araújo com bloqueio igualmente ínfimo de R$ 433,89 (fl. 113), o indeferimento da busca e apreensão dos equipamentos locados, a expedição de carta precatória e a ausência de satisfação do crédito ao cabo de todo esse percurso. O documento encerra com a decisão de 12 de agosto de 2025, que deferiu a expedição da própria certidão para fins falimentares (fl. 115). A tríplice omissão da requerida está documentada pela certidão e corroborada pelos documentos de fls. 48, 50, 54, 55, 106 e 108. A requerida não pagou, não depositou e não nomeou bens suficientes em nenhum dos dois processos executivos. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a certidão expedida na forma do art. 94, II, § 4º, da Lei Federal n. 11.101/2005 enseja a presunção legal da insolvência do devedor, sendo descabido exigir do credor a prova dessa circunstância fático-jurídica. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FRUSTADA . LFRJ, ART. 94, II. INSOLVÊNCIA PRESUMIDA. DECISÃO MANTIDA . 1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a certidão expedida na forma do art. 94, II, § 4º, da Lei Federal n. 11 .101/2005 enseja a presunção legal da insolvência do devedor, sendo descabido exigir do credor a prova dessa circunstância fático-jurídica. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1681533 GO 2020/0064720-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) O que está em jogo é a insolvência jurídica, e não a insolvência econômica. Como o Ministro Luís Felipe Salomão assentou no julgamento do REsp 1.433.652, o sistema falimentar não tem alicerce na insolvência econômica, uma vez que o pressuposto para a instauração do processo de falência é a demonstração de insolvência jurídica, que se caracteriza a partir de situação objetivamente apontada pelo ordenamento, nos termos dos incisos I a III do art. 94 da Lei n. 11.101/2005. A presunção derivada da certidão de frustração da execução é absoluta. Não comporta prova em contrário. Ao devedor incumbe elidir o pedido por um dos meios taxativamente previstos no art. 96 da Lei n. 11.101/2005: falsidade de título, prescrição, nulidade de obrigação ou de título, pagamento da dívida, outro fato extintivo ou suspensivo da obrigação, vício em protesto ou em seu instrumento, apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, ou cessação das atividades empresariais há mais de dois anos comprovada por documento do Registro Público de Empresas. A requerida, advertida de todos esses direitos nos exatos termos do despacho de fls. 120 a 121, e regularmente citada em 20 de janeiro de 2026 (fl. 127), não arguiu nenhuma dessas matérias. Não contestou. Não realizou o depósito elisivo do art. 98, parágrafo único, que, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, obstaria a decretação da quebra e converteria o feito em ação de cobrança. Não formulou pedido de recuperação judicial. A revelia reforçou a presunção legal de insolvência já estabelecida pela certidão, tornando o decreto falimentar inafastável. Anota-se, por dever de precisão, que a petição inicial qualificou a requerida como 'empresário individual', ao passo que o comprovante de inscrição e situação cadastral de fl. 36 registra, junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o nome empresarial C T de Araújo e Cia Ltda e a natureza jurídica Sociedade Empresária Limitada (código 206-2). A divergência na qualificação não compromete a validade do processo, a legitimidade passiva da requerida nem o cabimento do pedido, pois a identidade da pessoa jurídica devedora é induvidosa pelo CNPJ n. 22.667.854/0001-69, consistentemente apontado em todas as peças dos autos, e a Lei n. 11.101/2005 aplica-se igualmente a empresários individuais e a sociedades empresárias. Sobre os efeitos pessoais e patrimoniais do decreto falimentar, é necessário acrescentar que a decretação da falência produz consequências jurídicas imediatas, previstas nos arts. 102, 103 e 104 da Lei n. 11.101/2005, que devem ser expressamente declaradas nesta sentença. Quanto à inabilitação empresarial, o art. 102 da lei de regência determina que o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extinguir suas obrigações. Trata-se de inabilitação automática, que independe de qualquer ato adicional do juízo: ela surge com esta própria sentença e cessará com o trânsito em julgado da sentença extintiva das obrigações do art. 158, salvo eventual condenação por crime falimentar, hipótese em que a inabilitação cessará cinco anos após a extinção da punibilidade, conforme o art. 181, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Vale dizer que o art. 102 cria um novo estado jurídico para o devedor o estado de falido , com direitos e deveres específicos decorrentes da aplicação do regime liquidatório. Sendo a requerida sociedade empresária limitada, são os seus sócios e administradores as pessoas físicas que sofrem os efeitos pessoais da inabilitação, ficando impedidos de exercer função de administrador ou de ser responsáveis por qualquer outra sociedade empresária no período de inabilitação. Quanto à perda dos poderes de administração e disposição dos bens, o art. 103 da Lei n. 11.101/2005 determina que, desde a decretação da falência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. Conforme a doutrina e a jurisprudência do STJ, essa perda não se confunde com a perda da propriedade: o direito do falido sobre seu patrimônio é paralisado, não extinto. O falido pode, nos termos do parágrafo único do art. 103, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis. A interposição dessa intervenção se dá na qualidade de assistente litisconsorcial sui generis, conforme consagrado pelo STJ no julgamento do REsp 702.835/PR (Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/9/2010). Quanto aos deveres do representante legal do falido, o art. 104 da Lei n. 11.101/2005 impôs, desde a decretação da quebra, uma série de obrigações aos representantes legais da sociedade falida, cujo descumprimento, após intimação judicial, sujeita o infrator a responsabilização pelo crime de desobediência, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo c/c o art. 330 do Código Penal. Esses deveres serão expressamente declarados no dispositivo desta sentença, para que a intimação, quando realizada, produza os efeitos legais. Satisfeitos os requisitos formais e materiais do art. 94, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, configurada a tríplice omissão da requerida e ausente qualquer causa de elisão do art. 96, impõe-se a decretação da falência, com a declaração de todos os seus efeitos legais. Ante o exposto, com fundamento no art. 94, inciso II, e nos arts. 99, 102, 103 e 104 da Lei n. 11.101/2005, decreto a falência de C T de Araújo e Cia Ltda (ME), nome fantasia AN Telecom, inscrita no CNPJ n. 22.667.854/0001-69, com sede na Rua Pedro Barbosa da Silva, n. 3, Caititus, CEP 57311-440, Arapiraca/AL. Na forma do art. 99 da Lei n. 11.101/2005: 1) fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias anteriores a data do protocolo do pedido de falência (12 de dezembro de 2025), retroagindo, portanto, a 13 de setembro de 2025, excluídos os protestos cancelados, na forma do inciso II do art. 99 da Lei n. 11.101/2005; 2) determino a intimação da falida, via oficial de justiça por meio de seu representante legal, para apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, com indicação de endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência, na forma do inciso III do art. 99 da Lei n. 11.101/2005; 3) determino a publicação de edital na forma do § 1º do art. 99 da Lei n. 11.101/2005, com a íntegra da presente decisão, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para habilitações de crédito, a contar de sua publicação no DJEN; 4) intimem-se as Fazendas Públicas Federal (por meio da PGFN), Estadual (pela PGE) e Municipal (via PGM Arapiraca) para que observem o disposto no § 1º do art. 7º da Lei n. 11.101/2005; 5) suspendo todas as ações e execuções em curso contra a falida, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, na forma do inciso V do art. 99; 6) fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração dos bens da falida, os quais ficam submetidos a autorização judicial prévia e a do Comitê de Credores, se vier a ser constituído, ressalvados os bens cuja venda integre as atividades normais da empresa; 7) de acordo com o inciso VI do art. 99 da Lei n. 11.101/2005, autorizo a continuidade provisória da atividade empresarial, mediante fiscalização da Administração Judicial, sem prejuízo de adoção da medida regulada pelo art. 109 depois de inspeção pelo Administrador nomeado; 8) nomeio como administradora judicial SCZ+D SCALZILLI & DIAS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. 65.268.684/0001-52, com endereço profissional à Rua Engenheiro Mário de Gusmão, n. 988, Empresarial Record Office, Sala 414, Ponta Verde, CEP 57035-000 e endereço eletrônico rafael@sczd.com.br, sítio eletrônico www.scalzilliedias.com.br, representada pelo Dr. RAFAEL SANTOS DIAS, advogado inscrito na OAB/AL n. 12.127, que deverá assinar o termo tratado no art. 33 da Lei n. 11.101/2005, com as atribuições previstas no inciso III do art. 22 da Lei n. 11.101/2005, na forma do inciso IX do art. 99, que deverá ser intimada via e-mail; 9) determino a expedição de ofícios ao Registro Público de Empresas (Junta Comercial do Estado de Alagoas) e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que procedam a anotação da falência no registro da devedora, com a inclusão da expressão falida, da data desta decretação e da inabilitação prevista no art. 102 da Lei n. 11.101/2005, na forma do inciso VIII do art. 99; 10) publicada esta sentença e expedidos o edital e os atos intimatórios, determino o retorno dos autos à conclusão para que seja realizada buscas nos sistemas de informação Sisbajud, Infojud, Renajud e Sniper para verificação da existência de bens e direitos da falida, na forma do inciso X do art. 99 da Lei n. 11.101/2005; 11) porquanto não determinado o lacramento do estabelecimento, cabe ao Administrador Judicial, quando empossado, avaliar a conveniência da continuidade provisória das atividades e reportar ao juízo com a urgência que o caso exigir, na forma do inciso XI do art. 99 e do art. 109 da Lei n. 11.101/2005; 12) o Administrador Judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do respectivo termo de nomeação, deverá apresentar ao juízo plano detalhado de realização dos ativos, com estimativa de prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do § 3.o do art. 99 da Lei n. 11.101/2005; 13) determino a intimação eletrônica do Ministério Público; 14) com o aporte da relação de credores, determino a publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pela falida, na forma do §1º do art. 99 da Lei n. 11.101/2005; 15) nos termos do art. 102 da Lei n. 11.101/2005, declaro a inabilitação automática da falida C T de Araújo e Cia Ltda (ME) e de seu administrador ao tempo da quebra, o Sr. Cleyton Tavares de Araújo, para o exercício de qualquer atividade empresarial, a contar desta sentença e até o trânsito em julgado da sentença que extinguir as obrigações da falida, nos termos do art. 158 da Lei n. 11.101/2005; ressalvada a hipótese de eventual condenação por crime falimentar, caso em que a inabilitação cessará cinco anos após a extinção da punibilidade, conforme o art. 181, § 1º, da Lei n. 11.101/2005; 14) nos termos do art. 103 da Lei n. 11.101/2005, declaro que a falida e seu administrador perdem, desde esta sentença, o direito de administrar os bens da empresa e deles dispor, os quais passam a ser administrados pelo Administrador Judicial nomeado, mas fica assegurado à falida, na forma do parágrafo único do art. 103, o direito de fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis; 15) nos termos do art. 104 da Lei n. 11.101/2005, determino que o Sr. Cleyton Tavares de Araújo, na qualidade de administrador da falida ao tempo da quebra, cumpra, a contar da intimação desta sentença, os seguintes deveres legais: a) assinar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, termo de comparecimento com indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, as causas determinantes da falência, os nomes e endereços de todos os sócios e administradores com o contrato social e suas alterações, o nome do contador encarregado da escrituração, os mandatos outorgados, os bens imóveis e os móveis não presentes no estabelecimento, a participação em outras sociedades e as contas bancárias, aplicações e processos em andamento em que a empresa figure como autora ou ré, na forma do inciso I e suas alíneas; b) entregar ao administrador judicial os livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, na forma do inciso II; c) não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa a este juízo, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei, na forma do inciso III; d) comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador quando não for indispensável sua presença pessoal, na forma do inciso IV; e) entregar ao administrador judicial, sem demora, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros, na forma do inciso V; f) prestar as informações reclamadas pelo juiz, pelo administrador judicial, por credor ou pelo Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência, na forma do inciso VI; g) auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza, manifestar-se sempre que determinado por este juízo, apresentar ao administrador judicial a relação de credores em arquivo eletrônico no dia em que prestar as declarações do inciso I, e examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial, na forma dos incisos VII, X, XI e XII. O descumprimento de qualquer dos deveres acima, após intimação judicial para fazê-lo, sujeitará o representante legal da falida a responsabilização pelo crime de desobediência, na forma do parágrafo único do art. 104 da Lei n. 11.101/2005 c/c o art. 330 do Código Penal. Custas pela massa falida. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase. Publicação e intimação automáticas via DJEN, sem prejuízo dos comandos editalícios e de intimações específicas. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Vencimento: 22/04/2026 |
| 04/03/2026 |
Concluso para Decisão
|
| 20/01/2026 |
Juntada de Mandado
|
| 20/01/2026 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 09/01/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 09/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2026/000607-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2026 Local: Oficial de justiça - Marcos Antonio Lira |
| 07/01/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0005/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 06/01/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0005/2026 Teor do ato: DESPACHO Trata-se de pedido de falência formulado por Livetech da Bahia Indústria e Comércio S.A. em face de CT de Araujo, empresária individual que opera sob o nome fantasia AN Telecom, com fundamento no art. 94, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. Segundo a exordial, a requerente é credora da quantia de R$ 247.885,95 (duzentos e quarenta e sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), decorrente de produtos locados e adquiridos. Aduz que, não obstante a existência de execução de título extrajudicial (processo n. 1042288-68.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 28ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo) e de ação monitória convertida em cumprimento de sentença (processo n. 0704444-58.2022.8.02.0058, em trâmite nesta 8ª Vara da Comarca de Arapiraca), a requerida permanece inadimplente, não tendo efetuado o pagamento, não tendo depositado a quantia devida nem indicado bens à penhora no prazo legal. Acompanha a inicial certidão de objeto e pé expedida pelo Juízo da 28ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo/SP, em observância ao disposto no art. 94, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, a qual atesta a frustração da execução singular. A petição inicial preenche os requisitos formais exigidos pela legislação de regência. O art. 94, inciso II, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal. A certidão de objeto e pé colacionada aos autos demonstra, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores do processamento do pedido. Ante o exposto, recebo a petição inicial e determino: I a citação pessoal da requerida CT de Araujo (CNPJ n. 22.667.854/0001-69), na pessoa de seu titular, no endereço indicado na inicial (Rua Pedro Barbosa da Silva, n. 3, Caititus, CEP 57311-440, Arapiraca/AL), para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente contestação, nos termos do art. 98, caput, da Lei n. 11.101/2005; II a advertência à requerida de que, no prazo da contestação, poderá depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada, consoante o art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005; III a advertência à requerida de que, dentro do prazo de contestação, poderá pleitear sua recuperação judicial, na forma do art. 95 da Lei n. 11.101/2005; IV a intimação da requerida acerca das matérias que poderão ser arguidas em sede de defesa, consoante o art. 96 da Lei n. 11.101/2005; V as publicações em nome do advogado Ricardo Vieira Landi (OAB/SP n. 218.484), conforme requerido. Defiro o pedido de realização dos atos processuais independentemente de autorização judicial, nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Thalita Oliveira Belber (OAB 538826/SP) |
| 05/01/2026 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Trata-se de pedido de falência formulado por Livetech da Bahia Indústria e Comércio S.A. em face de CT de Araujo, empresária individual que opera sob o nome fantasia AN Telecom, com fundamento no art. 94, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. Segundo a exordial, a requerente é credora da quantia de R$ 247.885,95 (duzentos e quarenta e sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), decorrente de produtos locados e adquiridos. Aduz que, não obstante a existência de execução de título extrajudicial (processo n. 1042288-68.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 28ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo) e de ação monitória convertida em cumprimento de sentença (processo n. 0704444-58.2022.8.02.0058, em trâmite nesta 8ª Vara da Comarca de Arapiraca), a requerida permanece inadimplente, não tendo efetuado o pagamento, não tendo depositado a quantia devida nem indicado bens à penhora no prazo legal. Acompanha a inicial certidão de objeto e pé expedida pelo Juízo da 28ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo/SP, em observância ao disposto no art. 94, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, a qual atesta a frustração da execução singular. A petição inicial preenche os requisitos formais exigidos pela legislação de regência. O art. 94, inciso II, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal. A certidão de objeto e pé colacionada aos autos demonstra, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores do processamento do pedido. Ante o exposto, recebo a petição inicial e determino: I a citação pessoal da requerida CT de Araujo (CNPJ n. 22.667.854/0001-69), na pessoa de seu titular, no endereço indicado na inicial (Rua Pedro Barbosa da Silva, n. 3, Caititus, CEP 57311-440, Arapiraca/AL), para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente contestação, nos termos do art. 98, caput, da Lei n. 11.101/2005; II a advertência à requerida de que, no prazo da contestação, poderá depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada, consoante o art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005; III a advertência à requerida de que, dentro do prazo de contestação, poderá pleitear sua recuperação judicial, na forma do art. 95 da Lei n. 11.101/2005; IV a intimação da requerida acerca das matérias que poderão ser arguidas em sede de defesa, consoante o art. 96 da Lei n. 11.101/2005; V as publicações em nome do advogado Ricardo Vieira Landi (OAB/SP n. 218.484), conforme requerido. Defiro o pedido de realização dos atos processuais independentemente de autorização judicial, nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Vencimento: 11/02/2026 |
| 12/12/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 12/12/2025 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/04/2026 |
Petição |
| 15/04/2026 |
Petição |
| 24/04/2026 |
Petição |
| 04/05/2026 |
Ciência da Decisão |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |