0719852-84.2025.8.02.0058 Julgado
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto
Tratamento médico-hospitalar
Foro
Foro de Arapiraca
Vara
2º Juizado Especial Cível de Arapiraca
Juiz
Durval Mendonça Júnior

Partes do processo

Autor  Any Caroline da Silva Alves
Advogado:  Daniel Barbosa da Silva  
Réu  Unimed Metropolitana do Agreste
Advogado:  Gustavo Uchôa Castro  
Advogada:  Ericka Monique Viana da Silva  
Advogado:  ANA BEATRIZ VASCO P. DA SILVA  

Movimentações

Data Movimento
26/02/2026 Carta Expedida
AR DIGITAL - Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Juizado
26/02/2026 Ato Publicado
Relação: 0099/2026 Data da Publicação: 27/02/2026
25/02/2026 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0099/2026 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que a requerida, a partir da intimação desta sentença, autorize e libere todas as etapas do tratamento obstétrico da autora em rede particular, assegurando o imediato custeio ou reembolso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da apresentação de cada comprovante, sob pena de multa correspondente ao acréscimo de 50% ( cinquenta por cento ) do respectivo gasto suportado, independente de obrigação de fazer já antecipada e que nesse particular fica ratificada; b) condenar a requerida a restituir integralmente todas as despesas já suportadas pela autora com o tratamento obstétrico e ginecológico, valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos, acrescido de atualização pela taxa legal SELIC a partir da citação, subtraída a correção monetária sobre cada despesa a partir da sua data (Súmula 43, STJ), nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional aplicável à taxa legal (Res. 5.171/24); c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de atualização pela taxa legal SELIC a partir da citação, subtraída a correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ), observada a sistemática da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdiço, conforme dispe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito, caso no tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitaço à execuço, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento. Caso haja a apresentaço de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,25 de fevereiro de 2026. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Daniel Barbosa da Silva (OAB 15163/AL), ANA BEATRIZ VASCO P. DA SILVA (OAB 18537/AL)
25/02/2026 Julgado procedente o pedido
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que a requerida, a partir da intimação desta sentença, autorize e libere todas as etapas do tratamento obstétrico da autora em rede particular, assegurando o imediato custeio ou reembolso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da apresentação de cada comprovante, sob pena de multa correspondente ao acréscimo de 50% ( cinquenta por cento ) do respectivo gasto suportado, independente de obrigação de fazer já antecipada e que nesse particular fica ratificada; b) condenar a requerida a restituir integralmente todas as despesas já suportadas pela autora com o tratamento obstétrico e ginecológico, valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos, acrescido de atualização pela taxa legal SELIC a partir da citação, subtraída a correção monetária sobre cada despesa a partir da sua data (Súmula 43, STJ), nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional aplicável à taxa legal (Res. 5.171/24); c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de atualização pela taxa legal SELIC a partir da citação, subtraída a correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ), observada a sistemática da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdiço, conforme dispe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito, caso no tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitaço à execuço, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento. Caso haja a apresentaço de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,25 de fevereiro de 2026. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito
Vencimento: 11/03/2026
04/02/2026 Concluso para Sentença
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Petições diversas

Data Tipo
08/12/2025 Emenda a Inicial
29/12/2025 Manifestação do Réu
23/01/2026 Manifestação do Autor
27/01/2026 Manifestação do Réu
03/02/2026 Contestação
04/02/2026 Impugnação à Contestação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
04/02/2026 Conciliação, Instrução e Julgamento Realizada 1