| Autor |
Any Caroline da Silva Alves
Advogado: Daniel Barbosa da Silva |
| Réu |
Unimed Metropolitana do Agreste
Advogado: Gustavo Uchôa Castro Advogada: Ericka Monique Viana da Silva Advogado: ANA BEATRIZ VASCO P. DA SILVA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2026 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Juizado |
| 26/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0099/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0099/2026 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que a requerida, a partir da intimação desta sentença, autorize e libere todas as etapas do tratamento obstétrico da autora em rede particular, assegurando o imediato custeio ou reembolso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da apresentação de cada comprovante, sob pena de multa correspondente ao acréscimo de 50% ( cinquenta por cento ) do respectivo gasto suportado, independente de obrigação de fazer já antecipada e que nesse particular fica ratificada; b) condenar a requerida a restituir integralmente todas as despesas já suportadas pela autora com o tratamento obstétrico e ginecológico, valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos, acrescido de atualização pela taxa legal SELIC a partir da citação, subtraída a correção monetária sobre cada despesa a partir da sua data (Súmula 43, STJ), nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional aplicável à taxa legal (Res. 5.171/24); c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de atualização pela taxa legal SELIC a partir da citação, subtraída a correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ), observada a sistemática da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdiço, conforme dispe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito, caso no tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitaço à execuço, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento. Caso haja a apresentaço de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,25 de fevereiro de 2026. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Daniel Barbosa da Silva (OAB 15163/AL), ANA BEATRIZ VASCO P. DA SILVA (OAB 18537/AL) |
| 25/02/2026 |
Julgado procedente o pedido
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que a requerida, a partir da intimação desta sentença, autorize e libere todas as etapas do tratamento obstétrico da autora em rede particular, assegurando o imediato custeio ou reembolso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da apresentação de cada comprovante, sob pena de multa correspondente ao acréscimo de 50% ( cinquenta por cento ) do respectivo gasto suportado, independente de obrigação de fazer já antecipada e que nesse particular fica ratificada; b) condenar a requerida a restituir integralmente todas as despesas já suportadas pela autora com o tratamento obstétrico e ginecológico, valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos, acrescido de atualização pela taxa legal SELIC a partir da citação, subtraída a correção monetária sobre cada despesa a partir da sua data (Súmula 43, STJ), nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional aplicável à taxa legal (Res. 5.171/24); c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de atualização pela taxa legal SELIC a partir da citação, subtraída a correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ), observada a sistemática da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdiço, conforme dispe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito, caso no tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitaço à execuço, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento. Caso haja a apresentaço de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,25 de fevereiro de 2026. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito Vencimento: 11/03/2026 |
| 04/02/2026 |
Concluso para Sentença
|
| 26/02/2026 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Juizado |
| 26/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0099/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0099/2026 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que a requerida, a partir da intimação desta sentença, autorize e libere todas as etapas do tratamento obstétrico da autora em rede particular, assegurando o imediato custeio ou reembolso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da apresentação de cada comprovante, sob pena de multa correspondente ao acréscimo de 50% ( cinquenta por cento ) do respectivo gasto suportado, independente de obrigação de fazer já antecipada e que nesse particular fica ratificada; b) condenar a requerida a restituir integralmente todas as despesas já suportadas pela autora com o tratamento obstétrico e ginecológico, valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos, acrescido de atualização pela taxa legal SELIC a partir da citação, subtraída a correção monetária sobre cada despesa a partir da sua data (Súmula 43, STJ), nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional aplicável à taxa legal (Res. 5.171/24); c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de atualização pela taxa legal SELIC a partir da citação, subtraída a correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ), observada a sistemática da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdiço, conforme dispe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito, caso no tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitaço à execuço, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento. Caso haja a apresentaço de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,25 de fevereiro de 2026. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Daniel Barbosa da Silva (OAB 15163/AL), ANA BEATRIZ VASCO P. DA SILVA (OAB 18537/AL) |
| 25/02/2026 |
Julgado procedente o pedido
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que a requerida, a partir da intimação desta sentença, autorize e libere todas as etapas do tratamento obstétrico da autora em rede particular, assegurando o imediato custeio ou reembolso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da apresentação de cada comprovante, sob pena de multa correspondente ao acréscimo de 50% ( cinquenta por cento ) do respectivo gasto suportado, independente de obrigação de fazer já antecipada e que nesse particular fica ratificada; b) condenar a requerida a restituir integralmente todas as despesas já suportadas pela autora com o tratamento obstétrico e ginecológico, valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos, acrescido de atualização pela taxa legal SELIC a partir da citação, subtraída a correção monetária sobre cada despesa a partir da sua data (Súmula 43, STJ), nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional aplicável à taxa legal (Res. 5.171/24); c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de atualização pela taxa legal SELIC a partir da citação, subtraída a correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ), observada a sistemática da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdiço, conforme dispe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito, caso no tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitaço à execuço, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento. Caso haja a apresentaço de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,25 de fevereiro de 2026. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito Vencimento: 11/03/2026 |
| 04/02/2026 |
Concluso para Sentença
|
| 04/02/2026 |
Juntada de Documento
|
| 04/02/2026 |
Audiência Realizada
Audiência Genérica |
| 04/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.26.70010811-0 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 04/02/2026 09:27 |
| 03/02/2026 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WARA.26.70010713-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/02/2026 22:54 |
| 27/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.26.70007854-7 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 27/01/2026 19:23 |
| 26/01/2026 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 26 de janeiro de 2026 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YH001711449BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0719852-84.2025.8.02.0058-000002, emitido para Unimed Metropolitana do Agreste. Usuário: |
| 23/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.26.70006276-4 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 23/01/2026 12:04 |
| 12/01/2026 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Juizado |
| 12/01/2026 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 12 de janeiro de 2026 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ956127191BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0719852-84.2025.8.02.0058-000001, emitido para Unimed Metropolitana do Agreste. Usuário: |
| 29/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.25.70136574-3 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 29/12/2025 14:41 |
| 19/12/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0587/2025 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 18/12/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0587/2025 Teor do ato: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para: (I) determinar que a parte ré, no prazo máximo de 07 (sete) dias, providencie a imediata disponibilização de médico obstetra/ginecologista credenciado para acompanhamento do pré-natal da autora, bem como indique profissional habilitado para a realização do parto, ou, na impossibilidade comprovada, autorize e custeie integralmente o atendimento particular, inclusive consultas, exames e procedimentos necessários, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a 25 (vinte e cinco) dias; (II) determinar a inversão do ônus da prova; (III) determinar a citação da parte ré e a intimação da parte autora quanto à audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido adotada tal providência. Intimem-se. Arapiraca, data da assinatura digital. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Daniel Barbosa da Silva (OAB 15163/AL) |
| 18/12/2025 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para: (I) determinar que a parte ré, no prazo máximo de 07 (sete) dias, providencie a imediata disponibilização de médico obstetra/ginecologista credenciado para acompanhamento do pré-natal da autora, bem como indique profissional habilitado para a realização do parto, ou, na impossibilidade comprovada, autorize e custeie integralmente o atendimento particular, inclusive consultas, exames e procedimentos necessários, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a 25 (vinte e cinco) dias; (II) determinar a inversão do ônus da prova; (III) determinar a citação da parte ré e a intimação da parte autora quanto à audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido adotada tal providência. Intimem-se. Arapiraca, data da assinatura digital. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito |
| 10/12/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0567/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0567/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 04 de fevereiro de 2026, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC). Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! Advogados(s): Daniel Barbosa da Silva (OAB 15163/AL) |
| 09/12/2025 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - Juizado |
| 09/12/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 04 de fevereiro de 2026, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC). Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! Vencimento: 16/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 08/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.25.70130833-2 Tipo da Petição: Emenda a Inicial Data: 08/12/2025 09:04 |
| 07/12/2025 |
Audiência Designada
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 04/02/2026 Hora 11:30 Local: Sala 03- Conc./Instr/Julg Situacão: Realizada |
| 07/12/2025 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/12/2025 |
Emenda a Inicial |
| 29/12/2025 |
Manifestação do Réu |
| 23/01/2026 |
Manifestação do Autor |
| 27/01/2026 |
Manifestação do Réu |
| 03/02/2026 |
Contestação |
| 04/02/2026 |
Impugnação à Contestação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/02/2026 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |