| Autora |
Elisangela Maria do Bomfim Silva Brito
Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges |
| Réu |
Banco BMG S/A
Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/09/2025 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 11/09/2025 |
Ato ordinatório praticado
Cível - Remessa ao Tribunal |
| 10/09/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.25.70096671-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 10/09/2025 17:32 |
| 02/09/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0868/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0868/2025 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Advogados(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 11/09/2025 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 11/09/2025 |
Ato ordinatório praticado
Cível - Remessa ao Tribunal |
| 10/09/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.25.70096671-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 10/09/2025 17:32 |
| 02/09/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0868/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0868/2025 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Advogados(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 28/08/2025 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Vencimento: 22/09/2025 |
| 26/08/2025 |
Juntada de Recurso
Nº Protocolo: WARA.25.70090181-1 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 26/08/2025 17:52 |
| 08/08/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0804/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0804/2025 Teor do ato: Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Com amparo no princípio da causalidade, condeno o(a) advogado(a) Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB/AL N.º 20622A), e, solidariamente, todos os advogados que praticaram algum ato no processo em benefício da parte autora, ao pagamento das custas processuais, em razão da conduta que deu causa à instauração do presente feito de forma abusiva e desprovida de diligência. Diligências cartorárias: Oficie-se ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Alagoas, para apuração das atividades realizadas pelo advogado Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB/AL N.º 20622A), haja vista a suspeita de captação irregular de clientes e ajuizamento de demandas predatórias. Comuniquem-se, via Intrajus, ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, nos termos do artigo 139, §7o, do Provimento CGJAL no 13/2023, e ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas - CIJE, em atenção à Resolução TJAL no 05/2021, para que tomem ciência desta decisão e adotem as medidas que julgarem cabíveis. Oficie-se à Promotoria Criminal, para que tome conhecimento dos fatos noticiados nos presentes autos, para apuração de possível ilícito penal e adoção de eventuais providências de sua atribuição. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos. Arapiraca, datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito Advogados(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495A/SC) |
| 07/08/2025 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Com amparo no princípio da causalidade, condeno o(a) advogado(a) Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB/AL N.º 20622A), e, solidariamente, todos os advogados que praticaram algum ato no processo em benefício da parte autora, ao pagamento das custas processuais, em razão da conduta que deu causa à instauração do presente feito de forma abusiva e desprovida de diligência. Diligências cartorárias: Oficie-se ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Alagoas, para apuração das atividades realizadas pelo advogado Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB/AL N.º 20622A), haja vista a suspeita de captação irregular de clientes e ajuizamento de demandas predatórias. Comuniquem-se, via Intrajus, ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, nos termos do artigo 139, §7o, do Provimento CGJAL no 13/2023, e ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas - CIJE, em atenção à Resolução TJAL no 05/2021, para que tomem ciência desta decisão e adotem as medidas que julgarem cabíveis. Oficie-se à Promotoria Criminal, para que tome conhecimento dos fatos noticiados nos presentes autos, para apuração de possível ilícito penal e adoção de eventuais providências de sua atribuição. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos. Arapiraca, datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito |
| 14/04/2025 |
Concluso para Despacho
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| 02/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.25.70035017-3 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 02/04/2025 15:22 |
| 20/03/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0305/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 3751 |
| 19/03/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0305/2025 Teor do ato: Pelo exposto, diante da identificação de condutas processuais potencialmente abusivas no presente caso, intime-se a parte autora, para que junte aos autos os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC: cópia do comprovante de endereço atualizado em seu nome, datado de até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, água, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, ficha cadastral de benefício social ou de agente comunitário de saúde, cartas remetidas por órgãos públicos, cadastro do título de eleitor ou outro que atenda a finalidade); cópia do contrato bancário questionado ou, na impossibilidade de sua apresentação, a comprovação da negativa de fornecimento do mesmo pela instituição financeira correspondente; 03 (três) extratos bancários anteriores, bem como 03 (três) extratos posteriores à data de celebração do negócio jurídico questionado; Instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência atualizados e assinados fisicamente pela parte autora, acompanhado de documento de identificação pessoal com foto; Sendo a parte autora analfabeta, a procuração deve ser por instrumento público ou à rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 595), com a apresentação dos documentos pessoais dos assinantes e justificando a vinculação dos mesmos com a parte autora; comprovação de tentativa de resolução administrativa prévia (item 10, Nota Técnica TJAL nº. 08/2024). Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos fila ATO INICIAL. Arapiraca(AL), datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito Advogados(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495-A/SC) |
| 19/03/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Pelo exposto, diante da identificação de condutas processuais potencialmente abusivas no presente caso, intime-se a parte autora, para que junte aos autos os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC: cópia do comprovante de endereço atualizado em seu nome, datado de até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, água, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, ficha cadastral de benefício social ou de agente comunitário de saúde, cartas remetidas por órgãos públicos, cadastro do título de eleitor ou outro que atenda a finalidade); cópia do contrato bancário questionado ou, na impossibilidade de sua apresentação, a comprovação da negativa de fornecimento do mesmo pela instituição financeira correspondente; 03 (três) extratos bancários anteriores, bem como 03 (três) extratos posteriores à data de celebração do negócio jurídico questionado; Instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência atualizados e assinados fisicamente pela parte autora, acompanhado de documento de identificação pessoal com foto; Sendo a parte autora analfabeta, a procuração deve ser por instrumento público ou à rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 595), com a apresentação dos documentos pessoais dos assinantes e justificando a vinculação dos mesmos com a parte autora; comprovação de tentativa de resolução administrativa prévia (item 10, Nota Técnica TJAL nº. 08/2024). Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos fila ATO INICIAL. Arapiraca(AL), datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito |
| 15/01/2025 |
Concluso para Sentença
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| 24/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.24.70100143-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2024 11:50 |
| 17/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.24.70096843-5 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 16/10/2024 10:41 |
| 11/10/2024 |
Ato Publicado
Relação: 1709/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 3645 |
| 10/10/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1709/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. Advogados(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495-A/SC) |
| 10/10/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. Vencimento: 24/10/2024 |
| 13/06/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.24.70053362-5 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 13/06/2024 14:39 |
| 10/06/2024 |
Ato Publicado
Relação: 1033/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3559 |
| 07/06/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1033/2024 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de págs. 75/162, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. Advogados(s): Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495-A/SC) |
| 07/06/2024 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de págs. 75/162, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. Vencimento: 08/07/2024 |
| 07/06/2024 |
Processo Transferido entre Varas
3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual |
| 07/06/2024 |
Processo Transferido entre Varas
3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual |
| 06/06/2024 |
Processo Encaminhado para Redistribuição (Foro/Vara/CJUS)
|
| 06/06/2024 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 05/06/2024 |
Audiência Realizada
Assentada - Genérico |
| 04/06/2024 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que conforme Ato Normativo 11/2020/TJAL, disponibilizo link para participar de audiência de conciliação virtual, a ser realizada no dia 5 de junho de 2024, às 13h00. ADVERTÊNCIA: 1 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 2 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. Link Tópico: 0700481-71.2024.8.02.0058 Elisangela x Banco BMG Horário: 5 jun. 2024 13:00 São PauloEntrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/87393870316?pwd=cVNLc0FTK2tYdk5hZDgra09tdFJqUT09ID da reunião: 873 9387 0316 Senha: 12345 O referido é verdade e dou fé. Arapiraca, 04 de junho de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 04/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.24.70049731-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2024 10:22 |
| 22/05/2024 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WARA.24.70045757-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/05/2024 08:29 |
| 06/05/2024 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 06 de maio de 2024 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ262176113BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0700481-71.2024.8.02.0058-000001, emitido para Banco BMG S/A. Usuário: |
| 22/04/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0101/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3527 |
| 19/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0101/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 05/06/2024 às 13:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização. OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL. Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. Arapiraca, 18 de abril de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Advogados(s): Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495-A/SC) |
| 19/04/2024 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Carta de Citação e Intimação - Art. 334, CPC - Com Audiência |
| 19/04/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 05/06/2024 às 13:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização. OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL. Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. Arapiraca, 18 de abril de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 18/04/2024 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 05/06/2024 Hora 13:00 Local: Sala de audiência 02 Situacão: Realizada |
| 11/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.24.70032170-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2024 17:02 |
| 05/04/2024 |
Processo Transferido entre Varas
CEJUSC Processual Arapiraca |
| 05/04/2024 |
Processo recebido pelo CJUS
|
| 05/04/2024 |
Recebimento no CEJUSC
|
| 05/04/2024 |
Remessa para o CEJUSC
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| 05/04/2024 |
Processo recebido pelo CJUS
|
| 05/04/2024 |
Processo Transferido entre Varas
CEJUSC Processual Arapiraca |
| 04/04/2024 |
Processo Encaminhado para Redistribuição (Foro/Vara/CJUS)
|
| 04/04/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0497/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3515 |
| 03/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0497/2024 Teor do ato: DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial. Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Do pedido de inversão do ônus da prova: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no CDC sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao vulnerável e leigo consumidor. Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática. Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir. Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada. Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) No caso presente, verifica-se que o(a) autor(a) se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Dessa feita, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do(a) autor(a), para que o(a) ré(u) junte aos autos o contrato impugnado, sob nº 16764704. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: Intime-se a parte autora para que junte aos autos o detalhamento das custas processuais, com a guia respectiva, no prazo de 10 (dez) dias. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para que seja citado o(a) ré(u) para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , data da assinatura eletrônica. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito Advogados(s): Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495-A/SC) |
| 03/04/2024 |
Decisão Proferida
DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial. Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Do pedido de inversão do ônus da prova: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no CDC sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao vulnerável e leigo consumidor. Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática. Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir. Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada. Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) No caso presente, verifica-se que o(a) autor(a) se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Dessa feita, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do(a) autor(a), para que o(a) ré(u) junte aos autos o contrato impugnado, sob nº 16764704. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: Intime-se a parte autora para que junte aos autos o detalhamento das custas processuais, com a guia respectiva, no prazo de 10 (dez) dias. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para que seja citado o(a) ré(u) para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , data da assinatura eletrônica. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito |
| 10/01/2024 |
Conclusos
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| 10/01/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2024 |
Petição |
| 22/05/2024 |
Contestação |
| 04/06/2024 |
Petição |
| 13/06/2024 |
Impugnação à Contestação |
| 16/10/2024 |
Manifestação do Autor |
| 24/10/2024 |
Petição |
| 02/04/2025 |
Manifestação do Autor |
| 26/08/2025 |
Recurso de Apelação |
| 10/09/2025 |
Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/06/2024 | Conciliação | Realizada | 2 |