| Autora |
Adriana Pereira dos Santos
Advogada: Kelly Morgana Ferreira Cordeiro |
| Réu |
Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda ¿ Multimarcas Consór-cios
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/10/2025 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 15/10/2025 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 30/09/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 11/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/10/2025 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 15/10/2025 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 30/09/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0426/2025 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da FALTA DE INTERESSE DE AGIR da requerente quanto ao objeto da ação. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,26 de setembro de 2025. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 22728A/PA), Kelly Morgana Ferreira Cordeiro (OAB 16500/AL) |
| 28/09/2025 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da FALTA DE INTERESSE DE AGIR da requerente quanto ao objeto da ação. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,26 de setembro de 2025. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito Vencimento: 10/10/2025 |
| 23/09/2025 |
Concluso para Sentença
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| 23/09/2025 |
Juntada de Documento
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| 23/09/2025 |
Audiência Realizada
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 23 (vinte e três) dias do mês de Setembro de 2025, às 09:30 horas, na audiência virtual, presente se encontrava este Conciliador Arthur Vinicius Almeida e Silva, bem como a parte demandante ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS, representada pela advogada KELLY MORGANA FERREIRA CORDEIRO OAB/AL nº 16500, e a parte demandada MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, representado pela advogada Jennifer Barbosa Chaves Mingote - OAB/MG - 135.42266 e pela preposta INGRID STEPHANE MEIRA SILVA - CPF 154.258.756-57. Aberta a audiência as partes não realizaram acordo, requerendo a parte autora o julgamento antecipado da lide, tendo em vista não ter mais provas a serem produzidas de sua parte. Adiante pugna a parte demandada pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora, a qual será apreciado pelo M.M juiz a necessidade probante. Assim, segue o processo concluso para sentença de mérito ou eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Por fim, como nada mais houve, este conciliador encerrou a audiência, que depois de lido e achado conforme, segue esta ata com a concordância e ciência de todos com os termos deste termo. Eu, Arthur Vinicius Almeida e Silva, conciliador, que digitei e subscrevi. Arapiraca, AL, 23 de Setembro de 2025. Arthur Vinicius Almeida e Silva Conciliador |
| 23/09/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.25.70100899-1 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 23/09/2025 09:16 |
| 08/08/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0338/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0338/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 23 de setembro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Assim, em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC). Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 22728A/PA), Kelly Morgana Ferreira Cordeiro (OAB 16500/AL) |
| 07/08/2025 |
Reativação de Processo Baixado
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| 07/08/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 23 de setembro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Assim, em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC). Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! |
| 07/08/2025 |
Audiência Designada
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 23/09/2025 Hora 09:30 Local: Sala 01- Conc./Instr/Julg Situacão: Realizada |
| 07/08/2025 |
Certidão
Juizado - Genérico |
| 10/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.25.70071254-7 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 10/07/2025 15:35 |
| 01/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/07/2025 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 01/07/2025 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que os autos retornaram da Turma Recursal, inexistindo requerimentos pendentes, expeça-se a certidão de Arquivamento e arquive-se os autos do presente processo. |
| 01/07/2025 |
Certidão
Juizado - Genérico |
| 10/06/2025 |
Recebido recurso eletrônico
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| 10/10/2023 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 03/10/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0400/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3398 |
| 02/10/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0400/2023 Teor do ato: DEFIRO o pedido de justiça gratuita e recebo o recurso no efeito devolutivo com fulcro no artigo 43 da Lei 9.099/95. Tendo em vista a juntada de contrarrazões dentro do prazo legal, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 22728A/PA), Kelly Morgana Ferreira Cordeiro (OAB 16500AL/) |
| 02/10/2023 |
Decisão Proferida
DEFIRO o pedido de justiça gratuita e recebo o recurso no efeito devolutivo com fulcro no artigo 43 da Lei 9.099/95. Tendo em vista a juntada de contrarrazões dentro do prazo legal, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. |
| 28/09/2023 |
Conclusos
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| 28/09/2023 |
Certidão
Genérico |
| 23/09/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.23.70080205-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 22/09/2023 16:00 |
| 14/09/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0373/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3385 |
| 13/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0373/2023 Teor do ato: DEFIRO o pedido de justiça gratuita e recebo o recurso no efeito devolutivo com fulcro no artigo 43 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não houve a juntada de contrarrazões dentro do prazo legal, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 22728A/PA), Kelly Morgana Ferreira Cordeiro (OAB 16500AL/) |
| 13/09/2023 |
Decisão Proferida
DEFIRO o pedido de justiça gratuita e recebo o recurso no efeito devolutivo com fulcro no artigo 43 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não houve a juntada de contrarrazões dentro do prazo legal, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. |
| 01/09/2023 |
Conclusos
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| 01/09/2023 |
Certidão
Genérico |
| 16/08/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.23.70067250-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 16/08/2023 10:29 |
| 01/08/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0308/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3356 |
| 31/07/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0308/2023 Teor do ato: SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95. Fundamento e decido. É cediço que os juizados especiais cíveis são competentes para julgamento de demandadas de menor complexidade e onerosidade, conforme explicitado no próprio diploma adjetivo (Lei 9.099/95). É cediço ainda que o teto correspondente ao valor das causas propostas frente aos Juizados Especiais Cíveis Estaduais é de 40 (quarenta) salários mínimos, quando há defensor constituído nos autos, na forma como ocorre na espécie (art. 3º, I). Não tendo observado os requisitos indispensáveis à propositura das ações que correm sob este rito, a parte autora ingressou com causa de valor R$ 339.786,00 (trezentos e trinta e nove mil setecentos e oitenta e seis reais), - retificação que faço, ex officio, com fulcro no art. 292, §3º do Código de Processo Civil correspondente ao valor do contrato que a parte autora deseja ver rescindido (R$ 324.786,00 (trezentos e vinte e quatro mil, setessentos e oitenta e seis reais), somado à monta pretendida a título de danos morais (R$ 15.000,00 - 15 mil reais), estando assim em patente dissonância com os limites impostos pela lei supramencionada. Colaciono a seguir a expressa norma dispositiva constante do diploma legal de regência. Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Ora, o valor da causa não deve se limitar aos valores pretendidos a título indenizatório, devendo abarcar, também, o valor do imóvel, que é por excelência o valor do contrato que se pretende ver rescindido, não havendo que se falar em supressão do quantum para o fim da determinação deste, uma vez ainda que a parte controvertida do objeto da ação é justamente a totalidade do contrato rescindido, em razão do fato de que com eventual rescisão da avença a parte se furtaria do seu total cumprimento, devendo integrar o valor, portanto, o benefício econômico pretendido. Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Concluo, nesta senda, que, com eventual determinação da entrega do bem objeto do contrato, o benefício econômico perseguido, somado ao quantum pleiteado a título de danos morais, ultrapassa o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, o que invariavelmente atrai a incompetência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da demanda sub judice. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 3º da Lei dos Juizados Especiais, por ser incompetente o Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da presente causa, em razão do valor da ação exceder o teto financeiro correspondente ao procedimento sumaríssimo instituído pela Lei 9.099/95. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca, 31 de julho de 2023. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 22728A/PA), Kelly Morgana Ferreira Cordeiro (OAB 16500/AL) |
| 31/07/2023 |
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95. Fundamento e decido. É cediço que os juizados especiais cíveis são competentes para julgamento de demandadas de menor complexidade e onerosidade, conforme explicitado no próprio diploma adjetivo (Lei 9.099/95). É cediço ainda que o teto correspondente ao valor das causas propostas frente aos Juizados Especiais Cíveis Estaduais é de 40 (quarenta) salários mínimos, quando há defensor constituído nos autos, na forma como ocorre na espécie (art. 3º, I). Não tendo observado os requisitos indispensáveis à propositura das ações que correm sob este rito, a parte autora ingressou com causa de valor R$ 339.786,00 (trezentos e trinta e nove mil setecentos e oitenta e seis reais), - retificação que faço, ex officio, com fulcro no art. 292, §3º do Código de Processo Civil correspondente ao valor do contrato que a parte autora deseja ver rescindido (R$ 324.786,00 (trezentos e vinte e quatro mil, setessentos e oitenta e seis reais), somado à monta pretendida a título de danos morais (R$ 15.000,00 - 15 mil reais), estando assim em patente dissonância com os limites impostos pela lei supramencionada. Colaciono a seguir a expressa norma dispositiva constante do diploma legal de regência. Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Ora, o valor da causa não deve se limitar aos valores pretendidos a título indenizatório, devendo abarcar, também, o valor do imóvel, que é por excelência o valor do contrato que se pretende ver rescindido, não havendo que se falar em supressão do quantum para o fim da determinação deste, uma vez ainda que a parte controvertida do objeto da ação é justamente a totalidade do contrato rescindido, em razão do fato de que com eventual rescisão da avença a parte se furtaria do seu total cumprimento, devendo integrar o valor, portanto, o benefício econômico pretendido. Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Concluo, nesta senda, que, com eventual determinação da entrega do bem objeto do contrato, o benefício econômico perseguido, somado ao quantum pleiteado a título de danos morais, ultrapassa o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, o que invariavelmente atrai a incompetência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da demanda sub judice. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 3º da Lei dos Juizados Especiais, por ser incompetente o Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da presente causa, em razão do valor da ação exceder o teto financeiro correspondente ao procedimento sumaríssimo instituído pela Lei 9.099/95. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca, 31 de julho de 2023. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito Vencimento: 15/08/2023 |
| 04/07/2023 |
Conclusos
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| 03/05/2023 |
Conclusos
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| 03/05/2023 |
Juntada de Documento
|
| 03/05/2023 |
Audiência Realizada
Audiência Genérico - Juizado Especial |
| 28/04/2023 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WARA.23.70034602-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/04/2023 15:46 |
| 19/04/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.23.70031204-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 18/04/2023 10:43 |
| 27/03/2023 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 27 de março de 2023 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (BH816089926BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0702945-05.2023.8.02.0058-000001, emitido para Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda ¿ Multimarcas Consór-cios. Usuário: |
| 15/03/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0105/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3263 |
| 14/03/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0105/2023 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 02 de maio de 2023, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC). Para o sistema de Videoconferência (Zoom preferencialmente - ou Whatsapp), requer-se a juntada aos autos os e-mails somente das pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp, através de peticionamento eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência. Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. OBS; O LINK DA PARTICIPAÇÃO SERÁ ENVIADO NO DIA DA REALIZAÇÃO, EM MOMENTOS ANTES DA AUDIÊNCIA. Advogados(s): Kelly Morgana Ferreira Cordeiro (OAB 16500/AL) |
| 14/03/2023 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - Juizado |
| 14/03/2023 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 02 de maio de 2023, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC). Para o sistema de Videoconferência (Zoom preferencialmente - ou Whatsapp), requer-se a juntada aos autos os e-mails somente das pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp, através de peticionamento eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência. Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. OBS; O LINK DA PARTICIPAÇÃO SERÁ ENVIADO NO DIA DA REALIZAÇÃO, EM MOMENTOS ANTES DA AUDIÊNCIA. |
| 13/03/2023 |
Audiência Designada
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 02/05/2023 Hora 09:00 Local: Sala 02- Conc./Instr/Julg Situacão: Realizada |
| 13/03/2023 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/04/2023 |
Manifestação do Autor |
| 28/04/2023 |
Contestação |
| 16/08/2023 |
Recurso Inominado |
| 22/09/2023 |
Contrarrazões |
| 10/07/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 23/09/2025 |
Documentos Diversos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/05/2023 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| 23/09/2025 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/03/2023 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| 13/03/2023 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |