| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Representação Criminal | Ref.IP-021/13/62ºDP | Delegacia da Comarca de Arapiraca | Arapiraca-AL |
| Inquérito Policial | IP-21/13/62ºDP | Delegacia da Comarca de Arapiraca | Arapiraca-AL |
| Reptante |
Robério Lima Ataíde-Delegado dePolicia Cível do 4ºDRP DP de Arapiraca/AL
Advogado: Luciano Henrique Gonçalves Silva |
| Autor | Ministério Público do Estado de Alagoas/Comarca de Arapiraca |
| Réu |
José Roberto Correia da Silva
Advogado: Espedito Pires de Lacerda Advogado: Luciano Henrique Gonçalves Silva Advogada: Ana Klecia Pereira da Silva |
| Vítima | M. A. da S. |
| Testemunha | A. W. A. C. |
| Declarante | Manoel Felix da Silva |
| Testemunha | M. L. da S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/07/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0395/2025 Data da Publicação: 12/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Arquivado Provisoramente
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| 10/06/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0395/2025 Teor do ato: DESPACHO Cumpra-se o determinado em decisão de p. 478-479, deixando os autos arquivados provisoriamente (movimento 14997- arquivamento provisório - aguardando captura do réu condenado). Com a captura do réu, expeça-se a Guia Definitiva no BNMP, efetuando-se a remessa imediata ao juízo de execução, cumprindo as demais determinações de p. 478-479 e a baixa definitiva destes autos. Insira a tarja (réu procurado - com mandado de prisão em aberto). Arapiraca(AL), 10 de junho de 2025. Alberto de Almeida Juiz de Direito Advogados(s): Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB 6015/AL), Espedito Pires de Lacerda (OAB 3543/AL), Ana Klecia Pereira da Silva (OAB 18083/AL) |
| 10/06/2025 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Cumpra-se o determinado em decisão de p. 478-479, deixando os autos arquivados provisoriamente (movimento 14997- arquivamento provisório - aguardando captura do réu condenado). Com a captura do réu, expeça-se a Guia Definitiva no BNMP, efetuando-se a remessa imediata ao juízo de execução, cumprindo as demais determinações de p. 478-479 e a baixa definitiva destes autos. Insira a tarja (réu procurado - com mandado de prisão em aberto). Arapiraca(AL), 10 de junho de 2025. Alberto de Almeida Juiz de Direito |
| 10/06/2025 |
Concluso para Despacho
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| 01/07/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0395/2025 Data da Publicação: 12/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Arquivado Provisoramente
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| 10/06/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0395/2025 Teor do ato: DESPACHO Cumpra-se o determinado em decisão de p. 478-479, deixando os autos arquivados provisoriamente (movimento 14997- arquivamento provisório - aguardando captura do réu condenado). Com a captura do réu, expeça-se a Guia Definitiva no BNMP, efetuando-se a remessa imediata ao juízo de execução, cumprindo as demais determinações de p. 478-479 e a baixa definitiva destes autos. Insira a tarja (réu procurado - com mandado de prisão em aberto). Arapiraca(AL), 10 de junho de 2025. Alberto de Almeida Juiz de Direito Advogados(s): Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB 6015/AL), Espedito Pires de Lacerda (OAB 3543/AL), Ana Klecia Pereira da Silva (OAB 18083/AL) |
| 10/06/2025 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Cumpra-se o determinado em decisão de p. 478-479, deixando os autos arquivados provisoriamente (movimento 14997- arquivamento provisório - aguardando captura do réu condenado). Com a captura do réu, expeça-se a Guia Definitiva no BNMP, efetuando-se a remessa imediata ao juízo de execução, cumprindo as demais determinações de p. 478-479 e a baixa definitiva destes autos. Insira a tarja (réu procurado - com mandado de prisão em aberto). Arapiraca(AL), 10 de junho de 2025. Alberto de Almeida Juiz de Direito |
| 10/06/2025 |
Concluso para Despacho
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| 10/06/2025 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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| 06/06/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Conforme Lei Estadual nº 9.251/2024 e no Provimento nº 18/2024, de 17 de maio de 2024 da CGJ. |
| 05/06/2025 |
Processo Encaminhado para Redistribuição (Foro/Vara/CJUS)
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| 05/06/2025 |
Certidão
Autos n° 0005876-71.2013.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Representante e Autor: Robério Lima Ataíde-Delegado dePolicia Cível do 4ºDRP DP de Arapiraca/AL e outro Réu: José Roberto Correia da Silva CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que foi necessário proceder o desarquivamento dos autos para seu envio o Setor de Distribuição para que seja redistribuído à uma das varas criminais desta comarca, devido a alteração da competência deste juízo para cível, conforme a Lei n. 9.251/2024 e Provimento n. 18/2024- CGJAL, O referido é verdade e dou fé. Arapiraca, 05 de junho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 05/06/2025 |
Processo Desarquivado
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| 02/04/2024 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 02/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 26/03/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0098/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3511 |
| 25/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0098/2024 Teor do ato: . Advogados(s): Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB 6015/AL), Espedito Pires de Lacerda (OAB 3543/AL), Ana Klecia Pereira da Silva (OAB 18083/AL) |
| 25/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0098/2024 Teor do ato: . Advogados(s): Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB 6015/AL), Espedito Pires de Lacerda (OAB 3543/AL), Ana Klecia Pereira da Silva (OAB 18083/AL) |
| 25/03/2024 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 25/03/2024 |
Transitado em Julgado
. |
| 25/03/2024 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
. |
| 08/02/2024 |
Decisão Proferida
Certificado o trânsito em julgado do acórdão à pág. 475. Destarte, expeça-se o competente mandado de prisão, sem sigilo em desfavor de José Roberto Correia da Silva para o cumprimento definitivo da pena, observando-se a regularização de seu status junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão, conforme orientação do próprio CNJ. |
| 08/02/2024 |
Conclusos
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| 08/02/2024 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 26/04/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Acordam os desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER da apelação interposta para rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto do relator. Situação do provimento: Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas |
| 05/10/2022 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 05/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 04/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.22.80017453-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 04/10/2022 18:01 |
| 04/10/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 23/09/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 23/09/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 23/09/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0385/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3149 |
| 22/09/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0385/2022 Teor do ato: Processo nº: 0005876-71.2013.8.02.0058 DECISÃO A Defesa do réu, José Roberto Correia da Silva, interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo, após veredito do Conselho de Sentença, às páginas 346/350, com as inclusas razões. Nos termos dos artigos 593, III do Código de Processo Penal, recebo o recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se o membro do Ministério Público para que, no prazo de 08 dias, oferte contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 601 do CPP). Arapiraca, 22 de setembro de 2022. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Advogados(s): Ana Klecia Pereira da Silva (OAB 18083/AL), Luciano Henrique G. Silva (OAB 6015/AL), Espedito Pires de Lacerda (OAB 3543/AL) |
| 22/09/2022 |
Decisão Proferida
Processo nº: 0005876-71.2013.8.02.0058 DECISÃO A Defesa do réu, José Roberto Correia da Silva, interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo, após veredito do Conselho de Sentença, às páginas 346/350, com as inclusas razões. Nos termos dos artigos 593, III do Código de Processo Penal, recebo o recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se o membro do Ministério Público para que, no prazo de 08 dias, oferte contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 601 do CPP). Arapiraca, 22 de setembro de 2022. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito |
| 22/09/2022 |
Conclusos
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| 17/09/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.22.70067142-2 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 16/09/2022 21:29 |
| 14/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.22.80016334-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 14/09/2022 18:26 |
| 14/09/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 14/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 14/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 14/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 14/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 14/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 14/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 12/09/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 12/09/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 12/09/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0362/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3141 |
| 09/09/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0362/2022 Teor do ato: Encerrada a instrução plenária e após os debates orais, o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos, condenou o réu José Roberto Correia da Silva pela prática do crime de homicídio qualificado em face da vítima Maria Aparecida da Silva, votando positivamente para o reconhecimento da qualificadora de motivo fútil art. 121, §2º, II, do Código Penal e para a minorante do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Advogados(s): Ana Klecia Pereira da Silva (OAB 18083/AL), Luciano Henrique G. Silva (OAB 6015/AL), Espedito Pires de Lacerda (OAB 3543/AL) |
| 09/09/2022 |
Audiência Realizada
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO À data designada, conferida a urna de jurados e verificado o quorum legal e feito o pregão, foi instalada a sessão de julgamento que seguiu seus regulares termos na forma dos arts 494 a 496 do Código de Processo Penal, lavrando-se a presente ato nos termos do seu art. 494: Processo nº 0005876-71.2013.8.02.0058 Crime: Homicídio Qualificado. Data: 09/09/2022 Horário da Instalação: 09h27min. Imputação: o acusado José Roberto Correia da Silva - Art. 121, § 2º, inc.II, do Código Penal Brasileiro. Presenças MM Juiz de Direito Presidente: Helestron Silva da Costa. Promotor de Justiça: Alex Almeida Silva. Assistente de Acusação: não houve. Réu: José Roberto Correia da Silva. Advogado: Luciano Henrique G. Silva OAB/AL nº 6015. Assistente de Defesa: Espedito Pires de Lacerda OAB/ AL 3543. Testemunhas de acusação (recolhida em sala própria e incomunicável): ouvida. Testemunha de defesa (recolhida em sala própria e incomunicável): ouvida. Analista Judiciário: Eugênio Firmino Neves. Oficiais de Justiça: Pedro Paulo Bezerra Neto e Genival Nunes de Souza Araujo. Jurados Jurados Presentes: Andre Oliveira Lima, Ruan Felype Araujo Messias da Silva, Petra Ranny Farias Holanda Silva, Morgana Regina Rocha da Silva, Evaldo dos Santos Reias, Maria Regina Pereira dos Santos, Franklyn Roberto da Silva, Camilla Cavalcante Melo Guimarães, Brenda Hayanne da Silva Santos, Suellen Soares Pereira, David Barros Marques, Kleber Karlo da Silva Felix, Rafael Henrique da Silva Calmon, José Marllon Farias de Araujo, Mirelly Vanessa Alves da Silva, Ricardo Alexandre Dias, Anamilla Barbosa de Souza, Maria Greycyelle Gomes Ramos, Adson Bruno de Souza Correia e Luana Cavalcante Silva. Jurados Jurados Ausentes: Márcio Willames Pereira Vasco e Ademar Teles Menezes. Jurados Excluídos: Luana Cavalcante Silva. Suplentes Sorteados: Matheus Henrique de Oliveira Martins. Conselho de Sentença Composição do Conselho de Sentença, devidamente compromissados: Camilla Cavalcante Melo Guimarães, David Barros Marques, Rafael Henrique da Silva Calmon, Ricardo Alexandre Dias, Brenda Hayanne da Silva Santos, José Marllon Farias de Araujo e Adson Bruno de Souza Correia. Jurados recusados pela acusação: Ruan Felype Araujo Messias da Silva, Evaldo dos Santos Reías e Petra Ranny Farias Holanda Silva. Jurados recusados pela defesa: Anamilla Barbosa de Souza, Mirelly Vanessa Alves da Silva e Suellen Soares Pereira . Jurados recusados pelo Juízo: Morgana Regina Rocha da Silva e Maria Regina Pereira dos Santos. Fase Inicial Interrogatório em termo apartado: houve. Relatório: realizado, sem exposição de opinião e reclamação das partes. Leitura de peças a pedido da acusação: não houve. Leitura de peças a pedido da defesa: não houve. Leitura de peças a pedido dos jurados: não houve. Instrução 1 - Iniciando os trabalhos da presente sessão, verificou-se a ausência injustificada dos jurados Márcio Willames Pereira Vasco e Ademar Teles Menezes, motivo pelo qual o M.M. Juiz presidente aplicou a multa equivalente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 442 do CPP. ABERTA A SESSÃO: Procedeu-se a audiência com a oitiva das testemunhas de acusação: Geraldo José da Silva e Manoel Félix da Silva, em seguida houve a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa: Joseane da Silva, Djalma Barbosa da Silva e Maria Lúcia da Silva. Na forma do art. 200 do CPP, o MM. Juiz convocou ao plenário a declarante Jéssica Correia da Silva, filha do réu e da vitima, uma vez que, malgrado não tenha sido arrolada pelas partes na fase do art.422 do CPP, ela foi referida nos depoimentos prestados anteriormente pelas testemunhas arroladas, dando, no entanto, oportunidade para que a defesa se manifesta-se, conforme consta da mídia anexada, que contém o depoimento da Jessica Correia. Em seguida, procedeu-se a realização do interrogatório do acusado. Passando-se em seguida aos debates. Debates Acusação: manifestou-se das 11h46min às 12h20min e requereu a condenação do acusado. Intervalo: não houve. Defesa do acusado: manifestou-se das 12h21 às 13h24min e requereu a absolvição do réu. Réplica: manifestou-se das 13h25 às 13h35min e requereu a condenação do acusado. Tréplica: manifestou-se das 13h36 às 13h42min e requereu a absolvição do acusado. Fase Final Pedido de esclarecimento pelos jurados: não houve. Reclamação com relação aos quesitos redigidos e lidos em plenário: não houve. Votação Incidente ou reclamação durante a votação na sala secreta: não houve. Decisão Sentença:em termo apartado. No final dos trabalhos foi determinado pelo MM. Juiz Presidente que se:Aguardasse o trânsito em julgado da sentença quanto ao réu José Roberto Correia da Silva, o qual foi condenado com maioria absoluta dos votos. 1. Insira os nomes dos acusados, no livro do rol dos culpados desta vara: 2. Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Comarca; 3. Envie formulário circunstanciado a CIBJEC;4. Especa-se Carta de Guia e envie ao Presídio, ao Conselho Penitenciário e ao Juízo das Execuções Penais;5. Envie Boletim Individual ao Instituto de Identificação; Encerramento: às 14h30min. Helestron Silva da Costa JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI José Roberto Correia da Silva Acusado Luciano Henrique G. Silva - Advogado Espedito Pires de Lacerda Assistente de Defesa. Dr. Alex Almeida Silva Promotor de Justiça JURADOS: ______________________________________ Camilla Cavalcante Melo Guimarães __________________________________________________ David Barros Marques _________________________________________ Rafael Henrique da Silva Calmon _________________________________________________ Ricardo Alexandre Dias __________________________________________ Brenda Hayanne da Silva Santos ____________________________________________ José Marllon Farias de Araújo ___________________________________________ Adson Bruno de Souza Correia |
| 09/09/2022 |
Julgado procedente o pedido
Encerrada a instrução plenária e após os debates orais, o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos, condenou o réu José Roberto Correia da Silva pela prática do crime de homicídio qualificado em face da vítima Maria Aparecida da Silva, votando positivamente para o reconhecimento da qualificadora de motivo fútil art. 121, §2º, II, do Código Penal e para a minorante do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. |
| 09/09/2022 |
Audiência Realizada
0005876-71.2013.8.02.0058 TERMO DE VOTAÇÃO Aos 09 de setembro de 2022, na sala secreta do Tribunal do Júri, desta comarca de Arapiraca, onde presente se achava o MM. Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri, Exmo. Sr. Dr. Helestron Silva da Costa, comigo Analista Judiciário de seu cargo adiante nomeado, e os senhores jurados:Camilla Cavalcante Melo Guimarães, David Barros Marques, Rafael Henrique da Silva Camon, Ricardo Alexandre Dias, Brenda Hayanne da Silva Santos, José Marllon Farias Araujo e Adson Bruno de Souza Correia. PROCEDEU-SE ao julgamento da presente ação penal que a Justiça Pública move ao réu: José Roberto Correia da Silva, art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal, antes de se proceder a votação de cada quesito, pelo MM. Juiz foi determinado que se distribuíssem a cada um dos jurados duas pequenas cédulas, em acrílico, contendo uma a palavra SIM e outra a palavra NÃO, a fim de que, munidos de tais cédulas, pudessem votar os quesitos que lhes fossem formulados. Após a votação de cada quesito, pelo MM. Juiz Presidente, foi verificado os votos e as cédulas não utilizadas, procedendo dessa maneira com relação a todos os demais quesitos postos em votação. Terminada da votação dos quesitos e obedecidas todas as formalidades recomendadas pelos artigos 485, 486 e 487, do Código de Processo Penal, verificou-se o seguinte resultado, dos quesitos referentes ao Acusado José Roberto Correia da Silva, tendo como vítima Maria Aparecida da Silva, responderam: DECIDIRAM POR MAIORIA ABSOLUTA PELA CONDENAÇÃO. Mandou o MM, Juiz lavrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado, Eu ___ Eugênio Firmino Neves, Analista Judiciário, o digitei. Sala das Sessões do Tribunal do Júri. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri JURADOS: ______________________________________ Camilla Cavalcante Melo Guimarães __________________________________________________ David Barros Marques __________________________________________ Rafael Henrique da Silva Camon _________________________________________________ Ricardo Alexandre Dias __________________________________________ Brenda Hayanne da Silva Santos ____________________________________________ José Marllon Farias de Araujo ___________________________________________ Adson Bruno de Souza Correia |
| 09/09/2022 |
Audiência Realizada
TERMO DE AUDIÊNCIA UNA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.° 0005876-71.2013.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Robério Lima Ataíde-Delegado dePolicia Cível do 4ºDRP DP de Arapiraca/AL e outro Réu: José Roberto Correia da Silva Aos 09 de setembro de 2022, às 09:27 am, onde presentes se achavam o Dr. Helestron Silva da Costa, MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Arapiraca/AL, comigo Analista Judiciário Eugênio Firmino Neves, presentes ainda o Dr. Alex Almeida Silva, Promotor de Justiça, o(s) réu(s) José Roberto Correia da Silva, acompanhado(s) do seu Advogado Dr. Luciano Henrique G. Silva e Assistente de Defesa Espedito Pires de Lacerda, todos abaixo assinados, para Audiência de Instrução e Julgamento nos autos do processo nº. 0005876-71.2013.8.02.0058. Antes de iniciar a audiência, as partes foram cientificadas pelo MM. Juiz que a Audiência seria gravada em HD externo e armazenada no cartório deste juízo, ficando à disponibilidade das partes para gravação em DVD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com a previsão do artigo 475 do CPP. ABERTA A SESSÂO: Procedeu-se a audiência com a oitiva das testemunhas de acusação: Geraldo José da Silva e Manoel Félix da Silva, em seguida houve a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa: Joseane da Silva, Djalma Barbosa da Silva e Maria Lúcia da Silva. Na forma do art. 200 do CPP, o MM. Juiz convocou ao plenário a declarante Jéssica Correia da Silva, filha do réu e da vitima, uma vez que, malgrado não tenha sido arrolada pelas partes na fase do art.422 do CPP, ela foi referida nos depoimentos prestados anteriormente pelas testemunhas arroladas, dando, no entanto, oportunidade para que a defesa se manifesta-se, conforme consta da mídia anexada, que contém o depoimento da Jessica Correia. Em seguida, procedeu-se a realização do interrogatório do acusado. Passando-se em seguida aos debates. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Eugênio Firmino Neves, Analista Judiciário, digitei. Arapiraca, 09 de setembro de 2022. Dr. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito José Roberto Correia da Silva - Acusado Luciano Henrique G. Silva Advogado Espedito Pires de Lacerda Assistente de Defesa Dr. Alex Almeida Silva Promotor de Justiça Em seguida, passou o juízo a ouvir a 1ª TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, a pessoa de GERALDO JOSÉ DA SILVA, Brasileira, RG 2028210, pai José Odilon da Silva, mãe Maria Luíza da Conceição, Nascido/Nascida em 20/05/1977, Rua Nossa Senhora da conceição, 44, 8133-5392, Centro, Craibas - AL , testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, prestou o depoimento que se encontra gravado em HD externo, no cartório deste juízo, sendo facultado às partes a gravação em DVD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o art 475 do CPP. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Eugênio Firmino Neves, Analista Judiciário, digitei. Arapiraca, 09 de setembro de 2022. Dr. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Testemunha:________________________ José Roberto Correia da Silva - Acusado Luciano Henrique G. Silva - Advogado Espedito Pires de Lacerda Assistente de Defesa Dr. Alex Almeida Silva Promotor de Justiça Em seguida, passou o juízo a ouvir a 2ª TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, a pessoa de MANOEL FELIX DA SILVA, Brasileira, Mãe Auta Amorim Barbosa, Pai Ronildo Félix da Silva, CPF 606.164.904-53 , Rua João Barbosa da Silva (entra à esq. em frente ao matadouro), 66, 8133-5392 /em frente à fazenda do Divaci, (Cel. 98101-0925 - Rosival - filho) Centro, Craibas - AL , testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, prestou o depoimento que se encontra gravado em HD externo, no cartório deste juízo, sendo facultado às partes a gravação em DVD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o art 475 do CPP. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Eugênio Firmino Neves, Analista Judiciário, digitei. Arapiraca, 09 de setembro de 2022. Dr. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Testemunha:________________________ José Roberto Correia da Silva Acusado Luciano Henrique G. Silva - Advogado Espedito Pires de Lacerda Assistente de Defesa Dr. Alex Almeida Silva Promotor de Justiça Em seguida, passou o juízo a ouvir a 1ª TESTEMUNHA DE DEFESA, a pessoa de JOSEANE DA SILVA, Brasileira, Casado, Mãe Maria Josefa da Silva, Pai José Clarindo Filho, RG 37371045 , Povoado Marruas, S/N, zap- 98134-6068, lado do Posto de Saúde do Marruas, CEP 57320-970, Craibas - AL , testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, prestou o depoimento que se encontra gravado em HD externo, no cartório deste juízo, sendo facultado às partes a gravação em DVD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o art 475 do CPP. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Eugênio Firmino Neves, Analista Judiciário, digitei. Arapiraca, 09 de setembro de 2022. Dr. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Testemunha:___________________________ José Roberto Correia da Silva - Acusado Luciano Henrique G. Silva Advogado Espedito Pires de Lacerda Assistente de Defesa Dr. Alex Almeida Silva Promotor de Justiça Em seguida, passou o juízo a ouvir a 2ª TESTEMUNHA DE DEFESA, a pessoa de DJALMA BARBOSA DA SILVA, Brasileira, Casado, Mãe Genilda Teresa da Conceição, Pai Evaristo Barbosa da Silva , RG 587665, CPF 383.243.934-04 , Rua João Pedro de Farias, 124, 9 9912-8352 zap, Centro, Craíbas - AL , testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, prestou o depoimento que se encontra gravado em HD externo, no cartório deste juízo, sendo facultado às partes a gravação em DVD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o art 475 do CPP. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Eugênio Firmino Neves, Analista Judiciário, digitei. Arapiraca, 09 de setembro de 2022. Dr. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Testemunha:___________________________ José Roberto Correia da Silva - Acusado Luciano Henrique G. Silva - Advogado Espedito Pires de Lacerda Assistente de Defesa Dr. Alex Almeida Silva Promotor de Justiça Em seguida, passou o juízo a ouvir a 3ª TESTEMUNHA DE DEFESA, a pessoa de MARIA LÚCIA DA SILVA, Brasileira, Solteira, Agricultora, RG 1896755, CPF 074.245.034-13 , Povoado Marruas, S/N, CEP 57330-970, Craibas - AL , testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, prestou o depoimento que se encontra gravado em HD externo, no cartório deste juízo, sendo facultado às partes a gravação em DVD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o art 475 do CPP. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Eugênio Firmino Neves, Analista Judiciário, digitei. Arapiraca, 09 de setembro de 2022. Dr. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Testemunha:___________________________ José Roberto Correia da Silva - Acusado Luciano Henrique G. Silva - Advogado Espedito Pires de Lacerda Assistente de Defesa Dr. Alex Almeida Silva Promotor de Justiça Em seguida, passou o juízo a ouvir a TESTEMUNHA ARROLADA PELO JUIZO, a pessoa de JESSICA CORREIA DA SILVA, Brasileira, Solteira, Agricultora, RG 3735151-6, CPF 115.898.834-62 , Mãe Maria Aparecida da Silva Correia ,Pai José Roberto Correia, testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, prestou o depoimento que se encontra gravado em HD externo, no cartório deste juízo, sendo facultado às partes a gravação em DVD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o art 475 do CPP. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Eugênio Firmino Neves, Analista Judiciário, digitei. Arapiraca, 09 de setembro de 2022. Dr. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Testemunha:___________________________ José Roberto Correia da Silva - Acusado Luciano Henrique G. Silva - Advogado Espedito Pires de Lacerda Assistente de Defesa Dr. Alex Almeida Silva Promotor de Justiça TERMO DE INTERROGATÓRIO Em seguida, passou-se à qualificação e interrogatório do acusado, tendo sido a denúncia, passou o Dr. Juiz a informar o acusado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, assim como das ressalvas constitucionais e, em seguida, interrogar o acusado na forma do Art. 187 e seguintes do CPP, incluindo as alterações da Lei nº 10.792/03. O interrogatório do réu foi devidamente realizado e encontra-se gravado em HD externo, armazenado no cartório deste juízo, disponível às partes para a gravação em DVD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o art 475 do CPP. Nada mais sendo dito, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________ Eugênio Firmino Neves, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. 09 de setembro de 2022 1ª PARTE PERGUNTADO: seu nome, nacionalidade, naturalidade, estado civil, profissão, filiação, onde reside? RESPONDEU: JOSÉ ROBERTO CORREIA DA SILVA, (Alcunha: "Bel"), Casado, Brasileira, Agricultor, CPF 701.520.044-91, pai Antonio Zafiro Correia, mãe Sebastiana Senhorinha Correia, Nascido/Nascida 12/04/1970, natural de Craibas - AL, com endereço à Rua Nossa Senhora da Conceição (Telefone: 99824-8065), 14, apelido "Bel irmão do Tião", Centro, CEP 57320-020, Craibas - AL Helestron Silva da Costa Juiz de Direito José Roberto Correia da Silva Réu Luciano Henrique G. Silva - Advogado Espedito Pires de Lacerda Assistente de Defesa Dr. Alex Almeida Silva Promotor de Justiça |
| 09/09/2022 |
Audiência Realizada
0005876-71.2013.8.02.0058 CERTIDÃO Certificamos e damos fé, nós Oficiais de Justiça abaixo assinados, que, durante o julgamento de hoje, deste Tribunal do Jurí, mantivemos os senhores jurados incomunicáveis e, no ensejo da votação, recolhemos as cédulas respectivas. Arapiraca, 09 de setembro de 2022. _____________________________________ Pedro Paulo Bezerra Neto Oficial(a) de Justiça ______________________________________ Genival Nunes de Souza Araujo Oficial(a) de Justiça |
| 09/09/2022 |
Audiência Realizada
0005876-71.2013.8.02.0058 TERMO DE COMPROMISSO DE JURADOS Aos 09 de setembro de 2022, nesta cidade de Arapiraca, na sala das audiências do Tribunal do Júri, no prédio do Edifício do Fórum, situado na Rua Samaritana, s/n, Bairro Santa Edwiges, nesta cidade, constituído que foi o Conselho de Sentença para julgamento dos autos presente da Ação Penal que a Justiça Pública move ao réu José Roberto Correia da Silva, depois de estarem de pé todos os jurados, pelo MM. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri, Exmo. Sr. Dr. Helestron Silva da Costa, foi deferido ao mesmo Conselho o compromisso legal, fazendo aos jurados a seguinte exortação: Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da Justiça, respondendo, depois, cada um dos jurados, nominalmente, chamados pelo Juiz, o seguinte Assim o prometo. Dando por prestado o compromisso por cada um dos senhores jurados, pelo MM. Juiz foi determinado que se lavrasse o presente termo que, lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu, _______________________Eugênio Firmino Neves, Analista Judiciário, o digitei. Helestron Silva da Costa JUIZ DE DIREITO E PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI JURADOS: ______________________________________ Camilla Cavalcante Melo Guimarães __________________________________________________ David Barros Marques __________________________________________ Rafael Henrique da Silva Camon _________________________________________________ Ricardo Alexandre Dias __________________________________________ Brenda Hayanne da Silva Santos ____________________________________________ José Marllon Farias de Araujo ___________________________________________ Adson Bruno de Souza Correia |
| 09/09/2022 |
Audiência Realizada
0005876-71.2013.8.02.0058 TERMO DE VERIFICAÇÃO DE CÉDULAS CERTIFICO e dou fé que, prosseguindo nos trabalhos do Júri em cuja sessão será submetido a julgamento o réu José Roberto Correia da Silva, o Meritíssimo Juiz Presidente, publicamente, nos termos do que dispõe o art. 467 do Código de Processo Penal, abriu a urna, dela retirando todas as cédulas, uma a uma e, em seguida, colocou na mesma as cédulas relativas aos jurados presentes, fechando-a a chave. Do que, para constar, lavrei este termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, _________________________________ Eugênio Firmino Neves, Analista Judiciário, o digitei. Arapiraca, 09 de setembro de 2022 Helestron Silva da Costa Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri |
| 09/09/2022 |
Audiência Realizada
0005876-71.2013.8.02.0058 CERTIDÃO DE PREGÃO Certifico e dou fé, eu oficial de Justiça abaixo assinado, servindo de porteiro do auditório do Tribunal do Júri, ter apregoado, à porta do Tribunal, em alta voz, o réu José Roberto Correia da Silva, a Promotoria de Justiça; a Defesa, os quais compareceram, acudindo aos pregões. Sala das sessões do Tribunal do Júri, de Arapiraca, aos 09 de setembro de 2022. Pedro Paulo Bezerra Neto Oficial de Justiça do Tribunal do Júri |
| 09/09/2022 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 16/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 16/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 16/08/2022 |
Mandado devolvido cumprido
SAJ DD - Ato positivo |
| 16/08/2022 |
Mandado devolvido cumprido
SAJ DD - Ato positivo |
| 10/08/2022 |
Juntada de Mandado
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| 10/08/2022 |
Mandado devolvido cumprido
certidão de citação |
| 09/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 09/08/2022 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que em cumprimento ao mandado em epígrafe, considerando o que dispõe o Art. 8º da Resolução 354/2020 do CNJ, bem como ao que dispõe os Art.s 8º e 10º da Resolução TJ/AL nº 06, de 12 de Abril de 2022 e demais legislação que disciplina utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais, às 11h37min do dia 02/08/2022, telefonei para o número do(a) destinatário(a) constante no mandado, confirmado tratar-se do(a) destinatário(a) da ordem, comuniquei-o(a) acerca de todo conteúdo do mandado. Ato contínuo, a fim de aperfeiçoar o ato por meio eletrônico (WhatsApp), enviei foto do mandado pelo mesmo aplicativo acima mencionado, conforme autorizado pelo(a) destinatário(a), o(a) qual confirmou seu recebimento, conforme print da conversa anexa. Assim, EFETUEI A INTIMAÇÃO do(a) testemunha o(a) Sr.(ª) Djalma Barbosa da Silva, contato 99912-8352/Tim/WhatsApp, nos termos da legislação e normas regulamentares. O referido é verdade; dou fé. |
| 09/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 09/08/2022 |
Juntada de Mandado
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| 09/08/2022 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao novo endereço do réu, qual seja, Sítio Marruás, nº 08 (casa do Tião, primeira chácara do lado esquerdo, após o Cemitério de Craíbas), Zona Rural de Craíbas/AL, às 06:05:00 horas do dia 08/08/2022, onde INTIMEI José Roberto Correia da Silva conhecido como "Bel" (cel. 82 99396-3189 Wemerson sobrinho - whatsapp) por todo o conteúdo do mandado. Após a leitura, recebeu a contrafé e exarou seu visto de ciente por meio de sua impressão digital. Segue abaixo foto do réu, bem como foto de seu RG, sendo esta como anexo da Certidão do Oficial de Justiça |
| 09/08/2022 |
Juntada de Mandado
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| 09/08/2022 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às 06:05:00 horas do dia 08/08/2022, onde INTIMEI Geraldo José da Silva (cel. 82 98166-3815 - whatsapp) por todo o conteúdo do mandado. Após a leitura, recebeu a contrafé e exarou seu visto de ciente por meio de sua impressão digital |
| 03/08/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0292/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3116 |
| 02/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.22.80013596-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 02/08/2022 15:43 |
| 02/08/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 02/08/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0292/2022 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Julgamento Tribunal do Júri, para o dia 09 de setembro de 2022, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Advogados(s): Ana Klecia Pereira da Silva (OAB 18083/AL), Luciano Henrique G. Silva (OAB 6015/AL), Espedito Pires de Lacerda (OAB 3543/AL) |
| 02/08/2022 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 02/08/2022 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 02/08/2022 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 02/08/2022 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 02/08/2022 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 02/08/2022 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 02/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2022/017369-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2022 Local: Oficial de justiça - José Edinaldo Ramos Silva |
| 02/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2022/017368-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2022 Local: Oficial de justiça - Cícero de Noronha Santos |
| 02/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2022/017367-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2022 Local: Oficial de justiça - Cícero de Noronha Santos |
| 02/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2022/017366-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2022 Local: Oficial de justiça - Wilde de Almeida Andrade |
| 02/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2022/017363-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2022 Local: Oficial de justiça - José Alessandro Cavalcante Lessa |
| 02/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2022/017361-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2022 Local: Oficial de justiça - José Alessandro Cavalcante Lessa |
| 02/08/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 02/08/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 02/08/2022 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Julgamento Tribunal do Júri, para o dia 09 de setembro de 2022, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. |
| 20/07/2022 |
Certidão
Designação de Audiência |
| 20/07/2022 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 09/09/2022 Hora 09:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 06/06/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0202/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3076 |
| 03/06/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0202/2022 Teor do ato: Autos n° 0005876-71.2013.8.02.0058 RELATÓRIO Em cumprimento ao art. 423, II do CPP, passo a relatar o feito. O Ministério Público do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, denunciou José Roberto Correia da Silva, devidamente qualificado nos autos, como incurso na pena do art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 07 de agosto de 2013, o denunciado esfaqueou a esposa, Maria Aparecida da Silva, causando-lhe lesões que a levaram a óbito. Sustenta o Autor da Ação Penal que o suposto crime fora desencadeado por motivo fútil, tendo em vista que o réu teria praticado o crime porque a vítima o teria levado para internamento, com intuito de tratamento de dependência de álcool. Laudo de exame cadavérico na fl. 72. A denúncia foi recebida em 03 de outubro de 2013 (fls. 78/80). Resposta à acusação apresentada em 28 de fevereiro de 2019 (fls. 103/106). Em seguida fora realizada audiência de instrução, em que foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogado o réu. Instado a se manifestar, o Ministério Público não apresentou alegações finais. Alegações finais da defesa às fls. 236/241, pugnando pela absolvição sumária do acusado. Após a apresentação das alegações finais, o acusado foi pronunciado, às páginas 247/247, como incurso na sanção do o art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal. Preclusão da pronúncia certificada à página 289. Rol de testemunhas que irão depor em Plenário, com caráter de imprescindibilidade, apresentadas pelo Parquet à página 287 e pela Defesa à página 285. Após, insira-se o feito na pauta de audiências do Tribunal do Juri. Providências e intimações necessárias. Arapiraca, 03 de junho de 2022. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Advogados(s): Ana Klecia Pereira da Silva (OAB 18083/AL), Luciano Henrique G. Silva (OAB 6015/AL), Espedito Pires de Lacerda (OAB 3543/AL) |
| 03/06/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0005876-71.2013.8.02.0058 RELATÓRIO Em cumprimento ao art. 423, II do CPP, passo a relatar o feito. O Ministério Público do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, denunciou José Roberto Correia da Silva, devidamente qualificado nos autos, como incurso na pena do art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 07 de agosto de 2013, o denunciado esfaqueou a esposa, Maria Aparecida da Silva, causando-lhe lesões que a levaram a óbito. Sustenta o Autor da Ação Penal que o suposto crime fora desencadeado por motivo fútil, tendo em vista que o réu teria praticado o crime porque a vítima o teria levado para internamento, com intuito de tratamento de dependência de álcool. Laudo de exame cadavérico na fl. 72. A denúncia foi recebida em 03 de outubro de 2013 (fls. 78/80). Resposta à acusação apresentada em 28 de fevereiro de 2019 (fls. 103/106). Em seguida fora realizada audiência de instrução, em que foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogado o réu. Instado a se manifestar, o Ministério Público não apresentou alegações finais. Alegações finais da defesa às fls. 236/241, pugnando pela absolvição sumária do acusado. Após a apresentação das alegações finais, o acusado foi pronunciado, às páginas 247/247, como incurso na sanção do o art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal. Preclusão da pronúncia certificada à página 289. Rol de testemunhas que irão depor em Plenário, com caráter de imprescindibilidade, apresentadas pelo Parquet à página 287 e pela Defesa à página 285. Após, insira-se o feito na pauta de audiências do Tribunal do Juri. Providências e intimações necessárias. Arapiraca, 03 de junho de 2022. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito |
| 02/06/2022 |
Conclusos
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| 02/06/2022 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 25/05/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0183/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3067 |
| 23/05/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0183/2022 Teor do ato: Autos n° 0005876-71.2013.8.02.0058 DESPACHO Observo que o réu, José Roberto Correia da Silva, interpôs Recurso em Sentido Estrito em face da sentença de pronúncia proferida às páginas 243/247, o qual tramita nos autos dependentes (02). Já nestes autos principais, Defesa (página 285) e Acusação (página 287) apresentaram rol de testemunhas, nos termos do atigo 422 do CPP. Ocorre que não observo a certificação a respeito da preclusão da pronúncia nestes autos principais. Por isso, determino à Escrivaninha que certifique a respeito. Após, voltem-me os autos conclusos para proceder nos termos do artigo 423 do CPP. Arapiraca, 23 de maio de 2022. Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): Ana Klecia Pereira da Silva (OAB 18083/AL), Luciano Henrique G. Silva (OAB 6015/AL), Espedito Pires de Lacerda (OAB 3543/AL) |
| 23/05/2022 |
Certidão
SPU - Certidão Genérica |
| 23/05/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0005876-71.2013.8.02.0058 DESPACHO Observo que o réu, José Roberto Correia da Silva, interpôs Recurso em Sentido Estrito em face da sentença de pronúncia proferida às páginas 243/247, o qual tramita nos autos dependentes (02). Já nestes autos principais, Defesa (página 285) e Acusação (página 287) apresentaram rol de testemunhas, nos termos do atigo 422 do CPP. Ocorre que não observo a certificação a respeito da preclusão da pronúncia nestes autos principais. Por isso, determino à Escrivaninha que certifique a respeito. Após, voltem-me os autos conclusos para proceder nos termos do artigo 423 do CPP. Arapiraca, 23 de maio de 2022. Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito em Substituição |
| 16/05/2022 |
Conclusos
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| 16/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.22.80008623-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 16/05/2022 12:08 |
| 16/05/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 11/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.22.70032546-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 11/05/2022 14:19 |
| 06/05/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0151/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3055 |
| 05/05/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0151/2022 Teor do ato: Autos n° 0005876-71.2013.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Robério Lima Ataíde-Delegado dePolicia Cível do 4ºDRP DP de Arapiraca/AL e outro Réu: José Roberto Correia da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público e ao advogado da parte, para apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422, CPP), no prazo legal. Arapiraca, 05 de maio de 2022. José Venancio Barbosa Neto Técnico Judiciário Advogados(s): Ana Klecia Pereira da Silva (OAB 18083/AL), Luciano Henrique G. Silva (OAB 6015/AL), Espedito Pires de Lacerda (OAB 3543/AL) |
| 05/05/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0151/2022 Teor do ato: Em cumprimento à Decisão Interlocutória de fls. 115, dos autos dependentes ("00002"). Advogados(s): Ana Klecia Pereira da Silva (OAB 18083/AL), Luciano Henrique G. Silva (OAB 6015/AL), Espedito Pires de Lacerda (OAB 3543/AL) |
| 05/05/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 05/05/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 05/05/2022 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0005876-71.2013.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Robério Lima Ataíde-Delegado dePolicia Cível do 4ºDRP DP de Arapiraca/AL e outro Réu: José Roberto Correia da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público e ao advogado da parte, para apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422, CPP), no prazo legal. Arapiraca, 05 de maio de 2022. José Venancio Barbosa Neto Técnico Judiciário |
| 05/05/2022 |
Certidão
SPU - Certidão Genérica |
| 05/05/2022 |
Reativação de Processo Suspenso
Em cumprimento à Decisão Interlocutória de fls. 115, dos autos dependentes ("00002"). |
| 23/06/2021 |
Ato Publicado
Relação :0209/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 2849 |
| 22/06/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0209/2021 Teor do ato: Em cumprimento a Decisão interlocutória de fls. 271. Advogados(s): Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB 6015/AL), Espedito Pires de Lacerda (OAB 3543/AL), Ana Klecia Pereira da Silva (OAB 18083/AL) |
| 22/06/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Em cumprimento a Decisão interlocutória de fls. 271. |
| 27/05/2021 |
Visto em Autoinspeção
Autos n° 0005876-71.2013.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Robério Lima Ataíde-Delegado dePolicia Cível do 4ºDRP DP de Arapiraca/AL e outro Réu: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> VISTO EM AUTO INSPEÇÃO DESPACHO ( X ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER ( ) À CONCLUSÃO PARA: 2.1( ) DESPACHO 2.2( ) DECISÃO 2.3( ) SENTENÇA ( ) COBRE-SE 3.1( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO ( ) AUTUE-SE ( ) REMETA-SE 9.1( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2( ) À CONTADORIA 9.3( ) À DISTRIBUIÇÃO ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS ( ) COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1( ) CONCILIAÇÃO 11.2( ) INSTRUÇÃO 11.3( ) OUTRA ( ) ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1( ) DO AUTOR 12.2( ) DO RÉU 12.3( ) DAS PARTES ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO ( ) REITERE-SE OFÍCIO ( ) EXPEÇA-SE: 18.1( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2( ) EDITAL 18.3( ) PRECATÓRIA 18.4( ) OFÍCIO 18.5( ) MANDADO 18.6( ) CARTA 18.7( ) ALVARÁ ( ) PUBLIQUE-SE: 19.1( ) ORDINATÓRIO 19.2( ) DESPACHO 19.3( ) DECISÃO 19.4( ) SENTENÇA ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO ( ) OUTRO Arapiraca, 26 de maio de 2021 Helestron Silva da Costa Juiz de Direito |
| 08/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0083/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 2798 |
| 08/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0083/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 2798 |
| 08/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0083/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 2798 |
| 07/04/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0083/2021 Teor do ato: Processo nº: 0005876-71.2013.8.02.0058 DECISÃO Observo que o réu, José Roberto Correia da Silva, interpôs Recurso em Sentido Estrito em face da sentença de pronúncia proferida às páginas 243/247, o qual tramita nos autos dependentes (02) e ainda não foi julgado pelo Juízo ad quem. Logo, evidencia-se que não ocorreu a preclusão da pronúncia. Por isso, chamo o feito à ordem para anular o decisum proferido à página 261 destes autos, visto que o prosseguimento do trâmite processual e a adoção do disposto pelo artigo 422 do CPP permanece suspenso até a preclusão da pronúncia. Por fim, aguarde-se o julgamento do recurso nos autos dependentes. Arapiraca, 07 de abril de 2021. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Advogados(s): Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB 6015/AL), Espedito Pires de Lacerda (OAB 3543/AL), Ana Klecia Pereira da Silva (OAB 18083/AL) |
| 07/04/2021 |
Decisão Proferida
Processo nº: 0005876-71.2013.8.02.0058 DECISÃO Observo que o réu, José Roberto Correia da Silva, interpôs Recurso em Sentido Estrito em face da sentença de pronúncia proferida às páginas 243/247, o qual tramita nos autos dependentes (02) e ainda não foi julgado pelo Juízo ad quem. Logo, evidencia-se que não ocorreu a preclusão da pronúncia. Por isso, chamo o feito à ordem para anular o decisum proferido à página 261 destes autos, visto que o prosseguimento do trâmite processual e a adoção do disposto pelo artigo 422 do CPP permanece suspenso até a preclusão da pronúncia. Por fim, aguarde-se o julgamento do recurso nos autos dependentes. Arapiraca, 07 de abril de 2021. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito |
| 06/04/2021 |
Conclusos
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| 01/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.21.80005873-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 01/04/2021 07:41 |
| 30/03/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.21.70019852-1 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 30/03/2021 16:04 |
| 30/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0069/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 2794 |
| 30/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0069/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 2794 |
| 30/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0069/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 2794 |
| 30/03/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 30/03/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 30/03/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 30/03/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 26/03/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0069/2021 Teor do ato: Processo nº: 0005876-71.2013.8.02.0058 DECISÃO Ab initio, consigno que o réu José Roberto Correia da Silva foi pronunciado às págs.243/247, para que seja oportunamente julgado pelo júri popular desta comarca, pela acusação de ter praticado o delito do art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal. Muito embora, o Ministério Público e a defesa tenham sido intimados para atendimento do disposto no art.422 do Código de Processo Penal, restaram igualmente inertes (pág.260). Assim, afim de evitar eventual cerceamento dedefesa, ressaltando que a manifestação das partes, registre-se, tanto doMinistérioPúblicoquanto daDefesa, nos termos do artigo422doCPP, é ato indispensável ao regular andamento do processo e, via de consequência, da realização da Sessão Plenária, a reabertura de prazo é medida que se impõe. Destarte, intime-se o Ministério Público e a Defesa para apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422, CPP), sob pena de preclusão e representação junto à corregedoria do MP e ao Conselho Disciplinar da OAB, respectivamente. Após, venham-me os autos conclusos para fins do art. 423 do CPP. Arapiraca, 26 de março de 2021. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Advogados(s): Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB 6015/AL), Espedito Pires de Lacerda (OAB 3543/AL), Ana Klecia Pereira da Silva (OAB 18083/AL) |
| 26/03/2021 |
Decisão Proferida
Processo nº: 0005876-71.2013.8.02.0058 DECISÃO Ab initio, consigno que o réu José Roberto Correia da Silva foi pronunciado às págs.243/247, para que seja oportunamente julgado pelo júri popular desta comarca, pela acusação de ter praticado o delito do art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal. Muito embora, o Ministério Público e a defesa tenham sido intimados para atendimento do disposto no art.422 do Código de Processo Penal, restaram igualmente inertes (pág.260). Assim, afim de evitar eventual cerceamento dedefesa, ressaltando que a manifestação das partes, registre-se, tanto doMinistérioPúblicoquanto daDefesa, nos termos do artigo422doCPP, é ato indispensável ao regular andamento do processo e, via de consequência, da realização da Sessão Plenária, a reabertura de prazo é medida que se impõe. Destarte, intime-se o Ministério Público e a Defesa para apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422, CPP), sob pena de preclusão e representação junto à corregedoria do MP e ao Conselho Disciplinar da OAB, respectivamente. Após, venham-me os autos conclusos para fins do art. 423 do CPP. Arapiraca, 26 de março de 2021. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito |
| 26/03/2021 |
Conclusos
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| 26/03/2021 |
Certidão
Certidão de Decurso de Prazo |
| 11/03/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 02/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0045/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 2774 |
| 02/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0045/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 2774 |
| 01/03/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0045/2021 Teor do ato: Autos n° 0005876-71.2013.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Robério Lima Ataíde-Delegado dePolicia Cível do 4ºDRP DP de Arapiraca/AL e outro Réu: José Roberto Correia da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público e ao advogado da parte, para fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Arapiraca, 28 de fevereiro de 2021. José Venancio Barbosa Neto Técnico Judiciário Advogados(s): Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB 6015/AL), Espedito Pires de Lacerda (OAB 3543/AL) |
| 28/02/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 28/02/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 28/02/2021 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0005876-71.2013.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Robério Lima Ataíde-Delegado dePolicia Cível do 4ºDRP DP de Arapiraca/AL e outro Réu: José Roberto Correia da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público e ao advogado da parte, para fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Arapiraca, 28 de fevereiro de 2021. José Venancio Barbosa Neto Técnico Judiciário |
| 19/02/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 10/02/2021 |
Recurso Interposto
Seq.: 02 - Recurso em Sentido Estrito |
| 09/02/2021 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 09/02/2021 |
Juntada de Mandado
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| 08/02/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 08/02/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 08/02/2021 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
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| 08/02/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2021/002389-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2021 Local: Oficial de justiça - Pedro Henrique Vieira de Medeiros Moura |
| 04/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0025/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 2759 |
| 04/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0025/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 2759 |
| 03/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Dispositivo: 22. Diante do exposto, com fundamento no art. 413 e seus parágrafos, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO José Roberto Correia da Silva, já qualificado nos autos, para que seja oportunamente julgado pelo júri popular desta comarca, pela acusação de supostamente ter praticado o delito do art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal. 23. Intimem-se o Ministério Público, o Defensor do acusado e o acusado, todos pessoalmente. 24. Preclusa esta decisão, dê-se vista ao Ministério Público e a defesa para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. 25. Publique-se e Registre-se. 26. Diligências necessárias. Arapiraca , 02 de fevereiro de 2021. Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito Advogados(s): Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB 6015/AL), Espedito Pires de Lacerda (OAB 3543/AL) |
| 03/02/2021 |
Decisão Proferida
Dispositivo: 22. Diante do exposto, com fundamento no art. 413 e seus parágrafos, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO José Roberto Correia da Silva, já qualificado nos autos, para que seja oportunamente julgado pelo júri popular desta comarca, pela acusação de supostamente ter praticado o delito do art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal. 23. Intimem-se o Ministério Público, o Defensor do acusado e o acusado, todos pessoalmente. 24. Preclusa esta decisão, dê-se vista ao Ministério Público e a defesa para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. 25. Publique-se e Registre-se. 26. Diligências necessárias. Arapiraca , 02 de fevereiro de 2021. Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito |
| 01/02/2021 |
Conclusos
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| 28/01/2021 |
Conclusos
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| 28/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :0019/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 2754 |
| 28/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :0019/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 2754 |
| 28/01/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.21.70004654-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 28/01/2021 10:40 |
| 27/01/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0019/2021 Teor do ato: Intime-se a Defesa para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 dias. Arapiraca(AL), 27 de janeiro de 2021. Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito Advogados(s): Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB 6015/AL), Espedito Pires de Lacerda (OAB 3543/AL) |
| 27/01/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se a Defesa para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 dias. Arapiraca(AL), 27 de janeiro de 2021. Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito |
| 21/01/2021 |
Conclusos
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| 21/01/2021 |
Certidão
Autos nº 0005876-71.2013.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Robério Lima Ataíde-Delegado dePolicia Cível do 4ºDRP DP de Arapiraca/AL e outro Réu: José Roberto Correia da Silva CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO CERTIFICO que em data de 07/12/2020 decorreu o prazo de 05(cinco) dias, sem que houvesse a apresentação das Alegações Finais pelo Ministério Público. O referido é verdade, do que dou fé. Arapiraca, 21 de janeiro de 2021. José Venancio Barbosa Neto Técnico Judiciário OBSERVAÇÃO: A presente certidão e emitida obedecendo o que dispõe o art. 1º, § 8º, da resolução nº 14/2007 (Sistema de Protocolo Postal), do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. |
| 19/11/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 19/11/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 18/11/2020 |
Audiência
TERMO DE AUDIÊNCIA UNA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIRTUAL) Autos n.° 0005876-71.2013.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Robério Lima Ataíde-Delegado dePolicia Cível do 4ºDRP DP de Arapiraca/AL e outro Réu: José Roberto Correia da Silva Aos 17 de novembro de 2020, às 11:24 am, onde presentes se achavam o Dr. Geneir Marques de Carvalho Filho, MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Arapiraca/AL, comigo Analista Judiciário Victória Mara Neres Lima, presentes ainda o Dr. Marcus Aurélio Gomes Mousinho, Promotor de Justiça, o(s) réu(s) José Roberto Correia da Silva, acompanhado(s) do seu Advogado Dr. Luciano Henrique Gonçalves Silva, com OAB/AL n. 6.015, todos abaixo assinados, para Audiência de Instrução e Julgamento nos autos do processo nº. 0005876-71.2013.8.02.0058. Antes de iniciar a audiência, as partes foram cientificadas pelo MM. Juiz que a Audiência seria gravada no Google Drive e logo após armazenada no cartório deste juízo, ficando à disponibilidade das partes para gravação em DVD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com a previsão do artigo 475 do CPP. ABERTA A AUDIÊNCIA, através da plataforma virtual Google Meet: Procedeu-se a audiência com a oitiva das testemunhas arroladas pelo M.P: Geraldo José da Silva e Manoel Félix da Silva, em seguida, o representante do MP requereu a dispensa das demais testemunhas, o que foi deferido pelo MM Juiz. Logo após, passou-se a oitiva das testemunhas de defesa: Maria Lúcia da Silva, Joseane da Silva e Djalma Barbosa da Silva, passou-se ao interrogatório do acusado. Disse o MM Juiz que considerando a nova Sistemática Processual, e não havendo requerimentos e diligências a serem feitas, concedia o prazo de 05 dias, inicialmente ao M.P. e em seguida a Defesa, para apresentarem as alegações finais em forma de memoriais, vindo-me concluso para sentença. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Victória Mara Neres Lima, Servidora Cedida, digitei. Arapiraca, 17 de novembro de 2020. Dr. Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz de Direito José Roberto Correia da Silva - Acusado Advogado:______________________ Dr. Marcus Aurélio Gomes Mousinho Promotor de Justiça Em seguida, passou o juízo a ouvir a 1ª TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, a pessoa de GERALDO JOSÉ DA SILVA: Brasileiro, portador do RG nº 2028210, pai José Odilon da Silva, mãe Maria Luíza da Conceição, Nascido/Nascida em 20/05/1977, residente na Rua Nossa Senhora da conceição, 44,Centro, Craibas/AL, testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, prestou o depoimento que se encontra gravado no Google Drive, através da plataforma virtual do Google Meet, e logo após armazenado no cartório deste juízo, sendo facultado às partes a gravação em DVD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o art 475 do CPP. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Victória Mara Neres Lima, Analista Judiciário, digitei. Arapiraca, 17 de novembro de 2020. Dr. Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz de Direito Testemunha:________________________ José Roberto Correia da Silva - Acusado Advogado: _____________________ Dr. Marcus Aurélio Gomes Mousinho Promotor de Justiça Em seguida, passou o juízo a ouvir a 2ª TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, (DECLARANTE) a pessoa de MANOEL FELIX DA SILVA: Brasileiro, portador do CPF nº 606.164.904-53, residente na Rua João Barbosa da Silva, 66, Centro, Craibas/AL, testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, prestou o depoimento que se encontra gravado no Google Drive, através da plataforma virtual do Google Meet, e logo após armazenado no cartório deste juízo, sendo facultado às partes a gravação em DVD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o art 475 do CPP. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Victória Mara Neres Lima, Analista Judiciário, digitei. Arapiraca, 17 de novembro de 2020. Dr. Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz de Direito Testemunha:________________________ José Roberto Correia da Silva Acusado Advogado:____________________ Dr. Marcus Aurélio Gomes Mousinho Promotor de Justiça Em seguida, passou o juízo a ouvir a 1ª TESTEMUNHA DE DEFESA, a pessoa de MARIA LÚCIA DA SILVA: Brasileira, Solteira, Agricultora, RG 1896755, CPF 074.245.034-13, Povoado Marruas, S/N, CEP 57330-970, Craibas/AL, testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, prestou o depoimento que se encontra gravado no Google Drive, através da plataforma virtual do Google Meet, e logo após armazenado no cartório deste juízo, sendo facultado às partes a gravação em DVD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o art 475 do CPP. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Victória Mara Neres Lima, Analista Judiciário, digitei. Arapiraca, 17 de novembro de 2020. Dr. Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz de Direito Testemunha:___________________________ José Roberto Correia da Silva - Acusado Advogado:____________________________ Dr. Marcus Aurélio Gomes Mousinho Promotor de Justiça Em seguida, passou o juízo a ouvir a 2ª TESTEMUNHA DE DEFESA, a pessoa de JOSEANE DA SILVA: Brasileira, Casado, RG 37371045, Povoado Marruas, S/N, CEP 57320-970, Craibas/AL, testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, prestou o depoimento que se encontra gravado no Google Drive, através da plataforma virtual do Google Meet, e logo após armazenado no cartório deste juízo, sendo facultado às partes a gravação em DVD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o art 475 do CPP. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Victória Mara Neres Lima, Analista Judiciário, digitei. Arapiraca, 17 de novembro de 2020. Dr. Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz de Direito Testemunha:___________________________ José Roberto Correia da Silva - Acusado Advogado:____________________________ Dr. Marcus Aurélio Gomes Mousinho Promotor de Justiça Em seguida, passou o juízo a ouvir a 3ª TESTEMUNHA DE DEFESA, a pessoa de DJALMA BARBOSA DA SILVA: Brasileiro, Casado, RG 587665, CPF 383.243.934-04, Rua João Pedro de Farias, 124, Centro, Craibas /AL, testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, prestou o depoimento que se encontra gravado no Google Drive, através da plataforma virtual do Google Meet, e logo após armazenado no cartório deste juízo, sendo facultado às partes a gravação em DVD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o art 475 do CPP. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Victória Mara Neres Lima, Analista Judiciário, digitei. Arapiraca, 17 de novembro de 2020. Dr. Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz de Direito Testemunha:___________________________ José Roberto Correia da Silva - Acusado Advogado:____________________________ Dr. Marcus Aurélio Gomes Mousinho Promotor de Justiça TERMO DE INTERROGATÓRIO Em seguida, passou-se à qualificação e interrogatório do acusado, tendo sido a denúncia, passou o Dr. Juiz a informar o acusado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, assim como das ressalvas constitucionais e, em seguida, interrogar o acusado na forma do Art. 187 e seguintes do CPP, incluindo as alterações da Lei nº 10.792/03. O interrogatório do réu foi devidamente realizado e encontra-se gravado no Google Drive, através da plataforma virtual do Google Meet, e logo após armazenado no cartório deste juízo, disponível às partes para a gravação em DVD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o art 475 do CPP. Nada mais sendo dito, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________ Victória Mara Neres Lima, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. 17 de novembro de 2020 1ª PARTE PERGUNTADO: seu nome, nacionalidade, naturalidade, estado civil, profissão, filiação, onde reside? RESPONDEU: JOSÉ ROBERTO CORREIA DA SILVA, (Alcunha: "Bel"), Brasileira, Casado, Agricultor, CPF 701.520.044-91, pai Antonio Zafiro Correia, mãe Sebastiana Senhorinha Correia, Nascido/Nascida 12/04/1970, natural de Craibas - AL, com endereço à Rua Nossa Senhora da Conceição (Telefone: 99824-8065), 14, apelido "Bel irmão do Tião", Centro, CEP 57320-020, Craibas - AL Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz de Direito José Roberto Correia da Silva Réu Advogado:____________________________ Marcus Aurélio Gomes Mousinho Promotor |
| 18/11/2020 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 15/10/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 08/10/2020 |
Mandado devolvido cumprido
INTIMAÇÃO |
| 02/10/2020 |
Juntada de Documento
|
| 30/09/2020 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às 11:47 do dia 26/09/2020, contudo o destinatário não estava. Ato contínuo deixei aviso de passagem com número de telefone para contato. Certifico ainda que no dia 28/09/2020 o destinatário entrou em contato (telefone adicionado ao cadastro da parte). Assim sendo, seguindo orientações do Conselho Nacional de Justiça para que se privilegie a utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais, às 11:50:00 horas do dia 28/09/2020, confirmado tratar-se do destinatário da ordem, comuniquei-o acerca de todo conteúdo do mandado. Ato contínuo, a fim de aperfeiçoar o ato por meio eletrônico, enviei cópia digital do mandado por whatsapp, conforme autorizado pelo destinatário, o qual confirmou seu recebimento. Assim, EFETUEI A INTIMAÇÃO DE DJALMA BARBOSA DA SILVA, nos termos da legislação. O referido é verdade; dou fé. |
| 22/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0202/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 2670 |
| 22/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0202/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 2670 |
| 22/09/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
|
| 22/09/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2020/018990-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2020 Local: Oficial de justiça - Larissa Augusta Santos Trindade |
| 22/09/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
|
| 22/09/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2020/018989-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2020 Local: Oficial de justiça - Damaris Siqueira Sales |
| 22/09/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
|
| 22/09/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2020/018988-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2020 Local: Oficial de justiça - Niraldo Henrique de Brito |
| 21/09/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0202/2020 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Audiência de Instrução Virtual, para o dia 17 de novembro de 2020, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Advogados(s): Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB 6015/AL), Espedito Pires de Lacerda (OAB 3543/AL) |
| 21/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.20.80016076-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 21/09/2020 18:38 |
| 21/09/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/09/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.20.70052168-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 21/09/2020 12:38 |
| 20/09/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 20/09/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 20/09/2020 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Audiência de Instrução Virtual, para o dia 17 de novembro de 2020, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. |
| 11/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0194/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 2664 |
| 11/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0194/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 2664 |
| 10/09/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0194/2020 Teor do ato: Autos n° 0005876-71.2013.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Robério Lima Ataíde-Delegado dePolicia Cível do 4ºDRP DP de Arapiraca/AL e outro Réu: José Roberto Correia da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da parte, para apresentar o rol de testemunhas de defesa, pelo prazo de 10 (dez) dias. Arapiraca, 10 de setembro de 2020. José Venancio Barbosa Neto Técnico Judiciário Advogados(s): Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB 6015/AL), Espedito Pires de Lacerda (OAB 3543/AL) |
| 10/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0192/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 2663 |
| 10/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0192/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 2663 |
| 10/09/2020 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0005876-71.2013.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Robério Lima Ataíde-Delegado dePolicia Cível do 4ºDRP DP de Arapiraca/AL e outro Réu: José Roberto Correia da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da parte, para apresentar o rol de testemunhas de defesa, pelo prazo de 10 (dez) dias. Arapiraca, 10 de setembro de 2020. José Venancio Barbosa Neto Técnico Judiciário |
| 10/09/2020 |
Certidão
Designação de Audiência |
| 10/09/2020 |
Audiência Designada
Audiência de Instrução Virtual Data: 17/11/2020 Hora 12:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 09/09/2020 |
Audiência
TERMO DE AUDIÊNCIA UNA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIRTUAL) Autos n.° 0005876-71.2013.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Robério Lima Ataíde-Delegado dePolicia Cível do 4ºDRP DP de Arapiraca/AL e outro Réu: José Roberto Correia da Silva Aos 09 de setembro de 2020, às 12:13 pm, onde presentes se achavam o Dr. Geneir Marques de Carvalho Filho, MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Arapiraca/AL, comigo Analista Judiciário Victória Mara Neres Lima, presentes ainda o Dr. Lucas Mascarenhas de Cerqueira Menezes, Promotor de Justiça, ausente o(s) réu(s) José Roberto Correia da Silva, devidamente representado pelo seu Advogado Dr. Luciano Henrique G Silva OAB/AL 6.015, todos abaixo assinados, para Audiência de Instrução e Julgamento nos autos do processo nº. 0005876-71.2013.8.02.0058. Antes de iniciar a audiência, as partes foram cientificadas pelo MM. Juiz que a Audiência seria gravada no Google Drive e logo após armazenada no cartório deste juízo, ficando à disponibilidade das partes para gravação em DVD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com a previsão do artigo 475 do CPP. ABERTA A AUDIÊNCIA, através da plataforma virtual Google Meet: Deixou de proceder a audiência, tendo em vista que a pauta de audiência atrasou devido a morosidade na realização da primeira audiência pautada na data de hoje, além disso, há uma audiência pautada para ser realizada às 12:30 de processo de réu preso, em que a acusada está com interrogatório agendado no Sistema de Videoconferência do Presídio. Sendo assim, determinou o MM Juiz que seja redesignada a presente audiência para o dia 17.11.2020 às 12:00, ficando as testemunhas e o acusado devidamente intimados da acerca da nova data. Como também, concedeu ao Advogado o prazo de 10 dias para apresentação do Rol de Testemunhas de Defesa. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Victória Mara Neres Lima, Servidora Cedida, digitei. Arapiraca, 09 de setembro de 2020. Dr. Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz de Direito Advogado:______________________ Dr. Lucas Mascarenhas de Cerqueira Menezes Promotor de Justiça |
| 09/09/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0192/2020 Teor do ato: Autos nº: 0005876-71.2013.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Robério Lima Ataíde-Delegado dePolicia Cível do 4ºDRP DP de Arapiraca/AL e outro Réu: José Roberto Correia da Silva DECISÃO Como é cediço, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do pas de nullité sans grief. Por esse princípio, entende-se que nenhuma nulidade no processo, ou ainda em um determinado ato processual, será declarada se não for demonstrada de maneira clara o prejuízo à parte. Em regência no Código de Processo Penal, o princípio alhures indicado encontra expressão no artigo 563, o qual expressa que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". No caso em testilha, a defesa sustenta que não foi dada oportunidade de apresentação de resposta à acusação nos autos, nem tampouco foi citado o réu. Ora, de início e de pronta observação, a alegação defensiva de que foi cerceado o direito de defesa do réu não merece prosperar. É que, conforme consta dos autos, em documento acostado às f. 103-106, o advogado constituído à época apresentou resposta à acusação, requerendo a absolvição sumária da pessoa acusada. Ainda que não contenha o nome expresso na petição do tipo de ato defensivo, o seu conteúdo é de natureza defensiva, haja vista os argumentos elencados, assim como o próprio requerimento final de absolvição sumária. De outra banda, ainda que inexista ato formal de citação, não há que se falar em prejuízo ao réu, porquanto este se apresentou espontaneamente à autoridade policial para cumprimento do mandado de prisão, demonstrando que possui ciência do trâmite do processo em seu desfavor. O réu, inclusive, assinou documento que consta o número do processo (f. 95). Ademais, com a apresentação da defesa nos autos, cumprida foi por completo a finalidade citatória, de modo que nenhum prejuízo há para o réu, que teve seu direito de defesa respeitado com a apresentação de manifestação por profissional devidamente habilitado. Ante o exposto, mantenho a audiência designada nos autos, determinando ao cartório que realize as diligências necessárias para realização do ato processual. Providências de praxe. Cumpra-se. Arapiraca , 08 de setembro de 2020. Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz de Direito Advogados(s): Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB 6015/AL), Espedito Pires de Lacerda (OAB 3543/AL) |
| 09/09/2020 |
Certidão
Autos nº: 0005876-71.2013.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Robério Lima Ataíde-Delegado dePolicia Cível do 4ºDRP DP de Arapiraca/AL e outro Réu: José Roberto Correia da Silva CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que compareceram neste juízo, na data de hoje, as testemunhas arroladas Geraldo José da Silva, Arnaldo Wyclaffy Alves Correia, Manoel Félix da Silva, Jéssica Correia da Silva, Josefa Sebastiana Correia Souza ficando devidamente intimados da nova data para realização da audiência que será realizada dia 17/11/2020 às 11:30, no qual informaram contato telefônico a fim de participarem da audiência pelo aplicativo Google Meet. O referido é verdade, do que dou fé. Arapiraca, 09 de setembro de 2020. Victória Mara Neres Lima Servidora Cedida |
| 09/09/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0005876-71.2013.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Robério Lima Ataíde-Delegado dePolicia Cível do 4ºDRP DP de Arapiraca/AL e outro Réu: José Roberto Correia da Silva DECISÃO Como é cediço, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do pas de nullité sans grief. Por esse princípio, entende-se que nenhuma nulidade no processo, ou ainda em um determinado ato processual, será declarada se não for demonstrada de maneira clara o prejuízo à parte. Em regência no Código de Processo Penal, o princípio alhures indicado encontra expressão no artigo 563, o qual expressa que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". No caso em testilha, a defesa sustenta que não foi dada oportunidade de apresentação de resposta à acusação nos autos, nem tampouco foi citado o réu. Ora, de início e de pronta observação, a alegação defensiva de que foi cerceado o direito de defesa do réu não merece prosperar. É que, conforme consta dos autos, em documento acostado às f. 103-106, o advogado constituído à época apresentou resposta à acusação, requerendo a absolvição sumária da pessoa acusada. Ainda que não contenha o nome expresso na petição do tipo de ato defensivo, o seu conteúdo é de natureza defensiva, haja vista os argumentos elencados, assim como o próprio requerimento final de absolvição sumária. De outra banda, ainda que inexista ato formal de citação, não há que se falar em prejuízo ao réu, porquanto este se apresentou espontaneamente à autoridade policial para cumprimento do mandado de prisão, demonstrando que possui ciência do trâmite do processo em seu desfavor. O réu, inclusive, assinou documento que consta o número do processo (f. 95). Ademais, com a apresentação da defesa nos autos, cumprida foi por completo a finalidade citatória, de modo que nenhum prejuízo há para o réu, que teve seu direito de defesa respeitado com a apresentação de manifestação por profissional devidamente habilitado. Ante o exposto, mantenho a audiência designada nos autos, determinando ao cartório que realize as diligências necessárias para realização do ato processual. Providências de praxe. Cumpra-se. Arapiraca , 08 de setembro de 2020. Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz de Direito |
| 08/09/2020 |
Conclusos
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| 08/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0188/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 2661 |
| 08/09/2020 |
Conclusos
|
| 08/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.20.70049435-9 Tipo da Petição: Petição Data: 08/09/2020 08:45 |
| 07/09/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Número não encontrado |
| 04/09/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0188/2020 Teor do ato: Autos n° 0005876-71.2013.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Robério Lima Ataíde-Delegado dePolicia Cível do 4ºDRP DP de Arapiraca/AL e outro Réu: José Roberto Correia da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 19/2020, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, intimo as partes para audiência de Audiência de Instrução Virtual, que se realizará no dia 09 de setembro 2020, às 10:30h, bem como, a defesa para que informe se desejam realizar audiência virtual pelo Google Meet, e, em caso positivo, informar o número do telefone do acusado e das testemunhas de defesa arroladas, nos autos. Arapiraca, 04 de setembro de 2020. José Venancio Barbosa Neto Técnico Judiciário Advogados(s): Espedito Pires de Lacerda (OAB 3543/AL) |
| 04/09/2020 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0005876-71.2013.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Robério Lima Ataíde-Delegado dePolicia Cível do 4ºDRP DP de Arapiraca/AL e outro Réu: José Roberto Correia da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 19/2020, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, intimo as partes para audiência de Audiência de Instrução Virtual, que se realizará no dia 09 de setembro 2020, às 10:30h, bem como, a defesa para que informe se desejam realizar audiência virtual pelo Google Meet, e, em caso positivo, informar o número do telefone do acusado e das testemunhas de defesa arroladas, nos autos. Arapiraca, 04 de setembro de 2020. José Venancio Barbosa Neto Técnico Judiciário |
| 04/09/2020 |
Juntada de Mandado
|
| 04/09/2020 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci à Rua João Barbosa da Silva, nº 66 (entra à esquerda na Rua em frente ao Matadouro, depois entra na segunda rua à esquerda, em frente à fazenda do Divaci), Craíbas/AL, às 08:10:00 horas do dia 03/09/2020, onde INTIMEI Manoel Felix da Silva, conhecido por "Mané pai da finada Cida" (cel. 98101-0925 Rosival - filho) por todo o conteúdo do mandado. Após a leitura, recebeu a contrafé e exarou seu visto de ciente, por meio de sua impressão digital. |
| 04/09/2020 |
Certidão
Genérico |
| 04/09/2020 |
Juntada de Mandado
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| 04/09/2020 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico, que em cumprimento ao mandado em epígrafe, dirigi-me à Rua Nossa Senhora da Conceição, nº 14, Bairro Centro, Craíbas/AL, em 03/09/2020, às 07:50h, onde DEIXEI DE INTIMAR José Roberto Correia da Silva, conhecido como "Bel irmão do Tião" em virtude de encontrar o referido imóvel desocupado e em reforma. Em seguida, dirigi-me ao Povoado Marruais (após o Cemitério de Craíbas, primeira casa do sítio Marruais, lado esquerdo, com vários coqueiros plantados, muro rosa de estacas de cimento na frente), Zona Rural da cidade de Craíbas/AL, onde conversei com a Sra. Maria Lúcia Silva (cel. 99185-1669 - zap), cunhada do réu, que prestou-me as seguintes informações: que é casada com o Sr. Sebastião Antonio Correia, conhecido como "Tião", que é irmão do réu; que o Sr. José Roberto Correia da Silva, réu da presente ação, está morando atualmente no Estado de Minas Gerais; que não sabia informar o endereço nem o telefone do réu; que iria tentar entrar em contato com o Sr. José Roberto Correia da Silva a fim de informá-lo sobre a presente audiência. Por fim, a declarante exarou sua assinatura no mandado e recebeu contrafé. |
| 03/09/2020 |
Juntada de Mandado
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| 03/09/2020 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci presencialmente ao endereço nele descrito, às 11 horas do dia 01/09/2020, onde INTIMEI a testemunha o Sr. Arnaldo Wyclaffy Alves Correia, contato 99655-3232/Tim/Whatsapp, por todo o conteúdo do mandado. Após a leitura, recebeu a contrafé que lhe ofereci e exarou seu visto de ciente. O referido é verdade; dou fé. |
| 03/09/2020 |
Juntada de Mandado
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| 03/09/2020 |
Mandado devolvido cumprido
SAJ DD - Ato positivo |
| 02/09/2020 |
Juntada de Mandado
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| 02/09/2020 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às 08:28:00 horas do dia 01/09/2020, onde intimei JOSEFA SEBASTIANA CORREIA SOUZA por todo o conteúdo do mandado. Após a leitura, recebeu a contrafé e exarou seu visto de ciente. O referido é verdade; dou fé. |
| 01/09/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Mudou-se |
| 28/08/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
|
| 28/08/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
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| 28/08/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
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| 28/08/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
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| 28/08/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
|
| 28/08/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
|
| 28/08/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
|
| 28/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2020/016808-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2020 Local: Oficial de justiça - Larissa Augusta Santos Trindade |
| 28/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2020/016807-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/09/2020 Local: Oficial de justiça - Genival Nunes de Souza Araújo |
| 28/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2020/016806-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/09/2020 Local: Oficial de justiça - Marcos Antonio Lira |
| 28/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2020/016805-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2020 Local: Oficial de justiça - José Alessandro Cavalcante Lessa |
| 28/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2020/016804-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2020 Local: Oficial de justiça - Adriano Roberto dos Santos |
| 28/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2020/016803-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2020 Local: Oficial de justiça - José Edinaldo Ramos Silva |
| 27/08/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 11/08/2020 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO PADRÃO NEGATIVA |
| 10/08/2020 |
Mandado devolvido cumprido
SAJ DD - Ato negativo - Mudou-se |
| 05/08/2020 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO |
| 02/08/2020 |
Mandado devolvido não cumprido
Juízo de Direito - 8ª Vara Criminal de Arapiraca Autos nº 0005876-71.2013.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Reptante e Autor: Robério Lima Ataíde-Delegado dePolicia Cível do 4ºDRP DP de Arapiraca/AL e outro Réu: José Roberto Correia da Silva Mandado nº 058.2020/013490-9 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, não encontrei no mandado contato telefônico ou e-mail do destinatário. Em seguida, verifiquei que nos autos digitais, também não há número de telefone para contato bem como outras informações que possibilitassem a comunicação com a parte por outro meio eletrônico. Considerando as orientações das autoridades de saúde e os atos normativos conjuntos nº. 04, 10, 11 e 12/2020, cuja validade foi prorrogada pelo ato normativo nº 14/2020, assim como a Resolução nº 22 do Poder Judiciário Alagoano, em decorrência da pandemia Covid-19, deixei de realizar a diligência presencial e devolvo o mandado ao cartório. O referido é verdade; dou fé. Arapiraca, 02 de agosto de 2020. Pedro Paulo Bezerra Neto Oficial de Justiça |
| 30/07/2020 |
Mandado devolvido não cumprido
INTIMAÇÃO |
| 24/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.20.80011090-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 24/06/2020 11:59 |
| 24/06/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 19/06/2020 |
Ato Publicado
Relação :0125/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 2610 |
| 18/06/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0125/2020 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 09 de setembro de 2020, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Advogados(s): Espedito Pires de Lacerda (OAB 3543/AL) |
| 18/06/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 18/06/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 18/06/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
|
| 18/06/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2020/013492-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/08/2020 Local: Oficial de justiça - Wilson Salustiano da Silva |
| 18/06/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
|
| 18/06/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2020/013491-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/08/2020 Local: Oficial de justiça - Gilson Siqueira Sales |
| 18/06/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
|
| 18/06/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2020/013490-9 Situação: Cancelado em 05/06/2025 Local: Oficial de justiça - Pedro Paulo Bezerra Neto |
| 18/06/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
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| 18/06/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2020/013489-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/07/2020 Local: Oficial de justiça - Niraldo Henrique de Brito |
| 18/06/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
|
| 18/06/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2020/013488-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/08/2020 Local: Oficial de justiça - Ramones Eduardo do Amaral Ferreira |
| 18/06/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
|
| 18/06/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2020/013487-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/08/2020 Local: Oficial de justiça - Sérgio Tavares Dias |
| 18/06/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2020/013486-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/09/2020 Local: Oficial de justiça - José Alessandro Cavalcante Lessa |
| 18/06/2020 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 09 de setembro de 2020, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. |
| 15/06/2020 |
Visto em Autoinspeção
Autos n° 0005876-71.2013.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante: Robério Lima Ataíde-Delegado dePolicia Cível do 4ºDRP DP de Arapiraca/AL Representado: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> VISTO EM AUTO INSPEÇÃO DESPACHO ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER ( ) À CONCLUSÃO PARA: ( ) DESPACHO ( ) DECISÃO ( ) SENTENÇA ( ) COBRE-SE ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO ( ) AUTUE-SE ( ) REMETA-SE ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( ) À CONTADORIA ( ) À DISTRIBUIÇÃO ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS ( ) COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: ( ) CONCILIAÇÃO ( ) INSTRUÇÃO ( ) OUTRA ( ) ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: ( ) DO AUTOR ( ) DO RÉU ( ) DAS PARTES ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO ( ) REITERE-SE OFÍCIO ( ) EXPEÇA-SE: ( ) ATO ORDINATÓRIO ( ) EDITAL ( ) PRECATÓRIA ( ) OFÍCIO ( ) MANDADO ( ) CARTA ( ) ALVARÁ ( ) PUBLIQUE-SE: ( ) ORDINATÓRIO ( ) DESPACHO ( ) DECISÃO ( ) SENTENÇA ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO ( 24 ) OUTRO Cumpram-se os atos necessários à realização da audiência designada à fl. 134. Arapiraca, 15 de junho de 2020 Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz de Direito |
| 06/05/2020 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 06 de maio de 2020 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR238204247TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0005876-71.2013.8.02.0058-002, emitido para Sr.(a) Secretario(a) da Secretaria de Estado da Defesa Social de Alagoas( SEDS-AL). Usuário: M8761 |
| 06/05/2020 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 06 de maio de 2020 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR238204233TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0005876-71.2013.8.02.0058-003, emitido para Superintendente Regional da Polícia Federal em Alagoas. Usuário: M8761 |
| 06/05/2020 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 06 de maio de 2020 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR238203096TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0005876-71.2013.8.02.0058-001, emitido para Instituto de Identificação de Alagoas. Usuário: M8761 |
| 06/05/2020 |
Certidão
Autos nº: 0005876-71.2013.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante: Robério Lima Ataíde-Delegado dePolicia Cível do 4ºDRP DP de Arapiraca/AL Representado: José Roberto Correia da Silva CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o presente processo encontra-se no fluxo aguardando realização de audiência. O referido é verdade, do que dou fé. Arapiraca, 05 de maio de 2020. Victória Mara Neres Lima Servidora Cedida |
| 05/03/2020 |
Certidão
Autos nº 0005876-71.2013.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante: Robério Lima Ataíde-Delegado dePolicia Cível do 4ºDRP DP de Arapiraca/AL Representado: José Roberto Correia da Silva CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 09/09/2020, às 10:30h, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito nos autos. O referido é verdade, do que dou fé. Arapiraca, 05 de março de 2020. Alessandra Nascimento de Brito Vasconcelos Analista Judiciário |
| 05/03/2020 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 09/09/2020 Hora 10:30 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 28/01/2020 |
Certidão
Genérico |
| 15/10/2019 |
Vista ao Ministério Público
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| 31/07/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0005876-71.2013.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante: Robério Lima Ataíde-Delegado dePolicia Cível do 4ºDRP DP de Arapiraca/AL Representado: José Roberto Correia da Silva DECISÃO Em detida análise aos autos, apesar do grande esforço da defesa em tentar demonstrar a existência de causa suficiente para absolvição sumária, vê-se que não restou provado nos autos que ocorreu uma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual deixo de absolver sumariamente o réu. Desta feita, não sendo o caso de absolvição sumária, determino a inclusão do feito em pauta de audiência, na qual deverão ser tomadas as declarações do ofendido, se possível, e se procederá à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se necessário for, além de se oportunizar o exercício da ampla defesa ao réu, através de seu interrogatório, tudo na forma do artigo 400 do Código de Processo Penal. Procedam-se às notificações, intimações e requisições necessárias à realização da audiência, advertindo as testemunhas de que o não comparecimento à referida audiência poderá figurar crime de desobediência, conforme prevê o artigo 330 do Código Penal, e acarretará sua condução coercitiva por parte da autoridade policial, além da instauração do Inquérito Policial para a apuração do crime supra mencionado. Providências de praxe. Cumpra-se. Arapiraca , 30 de julho de 2019. Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz de Direito |
| 02/07/2019 |
Conclusos
|
| 30/05/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 08/05/2019 |
Conclusos
|
| 06/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.19.80006727-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 06/05/2019 12:50 |
| 03/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 22/04/2019 |
Vista ao Ministério Público
|
| 22/04/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 22/04/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 01/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0065/2019 Data da Publicação: 02/04/2019 Número do Diário: 2314 |
| 29/03/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0065/2019 Teor do ato: Autos n° 0005876-71.2013.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante: Robério Lima Ataíde-Delegado dePolicia Cível do 4ºDRP DP de Arapiraca/AL Representado: José Roberto Correia da Silva DESPACHO Vista dos autos ao representante do Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido formulado pela Defesa do acusado às págs. 103/106. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 29 de março de 2019. Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito Advogados(s): Espedito Pires de Lacerda (OAB 3543/AL) |
| 29/03/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0005876-71.2013.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante: Robério Lima Ataíde-Delegado dePolicia Cível do 4ºDRP DP de Arapiraca/AL Representado: José Roberto Correia da Silva DESPACHO Vista dos autos ao representante do Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido formulado pela Defesa do acusado às págs. 103/106. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 29 de março de 2019. Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito |
| 28/03/2019 |
Conclusos
|
| 28/03/2019 |
Certidão
Autos nº: 0005876-71.2013.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante: Robério Lima Ataíde-Delegado dePolicia Cível do 4ºDRP DP de Arapiraca/AL Representado: José Roberto Correia da Silva CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que PROCEDI A JUNTADA do LAUDO PERICIAL PSICOLÓGICO e o PARECER MINISTERIAL no presente feito, nesta data, os quais estão entranhados aos autos de Insanidade Mental, bem como, faço conclusão dos autos para análise, uma vez que o presente feito encontrava-se em carga com o advogado de defesa, o qual procedeu a devolução apresentando a Petição e Docs de fls. 103/114, respectivamente. O referido é verdade, do que dou fé. Arapiraca, 28 de março de 2019. Alessandra Nascimento de Brito Vasconcelos Analista Judiciário |
| 28/03/2019 |
Juntada de Documento
|
| 28/03/2019 |
Juntada de Documento
|
| 28/03/2019 |
Juntada de Documento
|
| 28/03/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2018/023460-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/01/2019 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 28/03/2019 |
Juntada de Documento
|
| 28/03/2019 |
Tornado Processo Digital
|
| 28/02/2019 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80010 - Complemento: O advogado Espedito Pires de Lacerda pediu o trancamento da ação penal. ~Rony |
| 28/02/2019 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 12/11/2018 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO |
| 15/08/2016 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Espedito Pires de Lacerda |
| 15/08/2016 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 03/06/2016 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Jandir de Barros Carvalho |
| 02/06/2016 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 14/04/2016 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: José Alves de Oliveira Neto |
| 29/02/2016 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 07/01/2016 |
Visto em correição
1. ( x ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. |
| 07/01/2016 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Jandir de Barros Carvalho |
| 04/01/2016 |
Juntada de Documento
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80007 - Complemento: Ofício n° 140/2015/CHEFE/CPJPMS |
| 19/11/2015 |
Juntada de Mandado
mandado de intimação n° 058.2015/012113-2 |
| 19/11/2015 |
Juntada de Mandado
mandado de intimação n° 058.2015/018388-0 |
| 12/11/2015 |
Juntada de Documento
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80003 - Complemento: Ofício nº 518-2015 |
| 21/10/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 16/10/2015 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO GENÉRICA |
| 15/10/2015 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Jandir de Barros Carvalho |
| 15/10/2015 |
Juntada de Documento
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80004 - Complemento: Ofício nº.089/2015-62ºDP |
| 14/10/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2015/018388-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2015 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 28/09/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 24/09/2015 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Jandir de Barros Carvalho |
| 23/09/2015 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0005876-71.2013.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante: Robério Lima Ataíde-Delegado dePolicia Cível do 4ºDRP DP de Arapiraca/AL Representado: José Roberto Correia da Silva CERTIFICO, para os devidos fins, que deixei de cumprir o despacho retro, tendo em vista que o M.P. já apresentou a denúncia no presente feito, tendo a defesa alegado a insanidade mental do acusado, cujos feitos encontravam-se separados da presente representação, que se encontrava tramitando com o mesmo número dos autos acima descrito. O referido é verdade, do que dou fé. Arapiraca (AL), 23 de setembro de 2015. Alessandra Nascimento de Brito Vasconcelos Analista Judiciário |
| 22/09/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 05/09/2015 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0005876-71.2013.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante: Robério Lima Ataíde-Delegado dePolicia Cível do 4ºDRP DP de Arapiraca/AL Representado: José Roberto Correia da Silva Vistos, etc. Cumpra-se com o despacho de fls. 31 Arapiraca, 05 de setembro de 2015 Jandir de Barros Carvalho Juiz(a) de Direito |
| 27/08/2015 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Espedito Pires de Lacerda |
| 03/06/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 16/04/2015 |
Conclusos
Estante 06 / R Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Jandir de Barros Carvalho |
| 10/04/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 07/04/2015 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: José Alves de Oliveira Neto |
| 31/03/2015 |
Juntada de Documento
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80000 - Complemento: Antecedentes Criminais de Jose Roberto Correia da Silva |
| 17/03/2015 |
Classe Processual alterada
|
| 17/03/2015 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0005876-71.2013.8.02.0058/01 - Classe: Insanidade Mental do Acusado - Assunto principal: Crimes contra a vida |
| 17/03/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 17/03/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Insanidade Mental do Acusado |
| 10/02/2015 |
Visto em correição
20. ( X ) OUTROS: COM BASE NO ARTIGO 25 DA LEI 10.826/2003, BEM COMO CONFORME O PARECER RETRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DETERMINO O ENCAMINHAMENTO DA ARMA AO COMANDO DO EXÉRCITO, DENTRO DO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, PARA QUE SEJA DOADA AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA OU ÀS FORÇAS ARMADAS. APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DESIGNAR AUDIÊNCIA. Arapiraca(AL), 10 de fevereiro de 2015. Isabelle Coutinho Dantas Juiz(a) de Direito |
| 09/01/2015 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Isabelle Coutinho Dantas |
| 09/01/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 11/07/2014 |
Conclusos
Estante 07 - H Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Sóstenes Alex Costa de Andrade |
| 11/07/2014 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Representação Criminal/Notícia de Crime - Número: 80001 - Complemento: Of. nº 080/2014 - 62º DP |
| 18/05/2014 |
Mandado devolvido
certidão de citação |
| 09/05/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2014/007337-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2014 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 23/11/2013 |
Visto em correição
VISTO EM CORREIÇÃO DESPACHO 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. _____ 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. _____ 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE: 9.1. ( ) AO TJAL 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) INCLUA-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR DO RÉU 12. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 13. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 14. ( ) REITERE-SE O OFÍCIO DE FL. _____ 15. EXPEÇA-SE: 15.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 15.2. ( ) EDITAL 15.3. ( ) PRECATÓRIA 15.4. ( ) OFÍCIO 15.5. ( ) MANDADO 15.6. ( ) ALVARÁ 16. PUBLIQUE-SE: 16.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 16.2. ( ) DECISÃO 16.3. ( ) SENTENÇA 17. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 18. ( ) DEVOLVA-SE A CARTA PRECATÓRIA 19. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 20. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 21. (X) OUTROS: Aguarde-se o Inquérito Policial. E caso decorra o prazo legal sem seu recebimento, cobre-se da autoridade policial sua remessa devidamente concluído. Arapiraca (AL), 23 de novembro de 2013. Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito |
| 11/10/2013 |
Mandado devolvido
CERTIDÃO GENÉRICA |
| 09/10/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2013/020015-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2013 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 09/10/2013 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 09/10/2013 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 04/10/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 03/10/2013 |
Recebida a denúncia
DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia contra José Roberto Correia da Silva, tendo-o como incurso à prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, inciso II do Código Penal Brasileiro. A Denúncia expõe todos os fatos minuciosamente, a classificação do crime, a qualificação do acusado e veio acompanhada do rol de testemunhas, em obediência aos requisitos formais da inicial acusatória, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, constato restarem preenchidas todas as condições da ação penal, bem como não haver nenhuma das hipóteses de rejeição liminar da Denúncia, expressamente elencadas no artigo 395 do mesmo Diploma Legal. Deste modo, RECEBO A DENÚNCIA DE FLS. 02/05 e, com base no artigo 406 do Código de Processo Penal, DETERMINO que seja realizada a citação do acusado, momento a partir do qual terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua Resposta à Acusação. Proceda-se de imediato com a atualização do Histórico de Partes e com a evolução de classe do processo no sistema SAJ/PG5. Em seguida, expeça-se Mandado de Citação, fazendo nele constar a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando sobre sua situação financeira e, na hipótese do mesmo não ter condições de constituir Advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de que seja nomeado Defensor Público. Na hipótese de não possuir o réu condições financeiras para constituir Advogado, ou ainda se, apesar de devidamente citado, houver decorrido o prazo legal sem que tenha apresentado Resposta à Acusação nem sequer constituído Advogado nos autos, certifique-se e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que apresente Resposta à Acusação no prazo legal de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei de Assistência Judiciária, ficando a partir de então nomeada para realizar a defesa do acusado no presente processo. Na hipótese de não localização do acusado para ser citado pessoalmente, proceda-se com consulta junto ao Sistema Eleitoral e oficie-se à CASAL e à CEAL, a fim de apurar se há nos bancos de dados das referidas instituições cadastro em nome do acusado, requisitando, em caso positivo, o endereço que consta no cadastro. Recebidas todas as respostas, se algum dos endereços fornecidos for diverso do constante nos autos, expeça-se Mandado de Citação a ser cumprido em cada endereço fornecido que for diferente do que consta nos autos. Se ainda assim restarem infrutíferas todas as tentativas de localização do réu, proceda-se com a citação por edital, com prazo de validade de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o artigo 361 do Código de Processo Penal, certificando-se após decorridos o prazo de validade do edital e o prazo para apresentação da Resposta à Acusação. Feito isto, se houver o acusado constituído Advogado através de procuração com poderes para representá-lo em processo judicial, intime-se o Advogado para que apresente a Defesa Escrita do acusado, por ser seu representante legal no processo. Caso não haja Advogado constituído por procuração, ou a procuração não autorize a representação durante o processo criminal, voltem-me os autos em conclusão para Decisão. DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA O Ministério Público em seu parecer de fl. 06, requereu a decretação da prisão preventiva do acusado José Roberto Correia da Silva, alegando em síntese que, conforme mencionado pela autoridade policial, o réu evadiu-se do distrito da culpa, bem como ameaçou retornar para matar os seus próprios filhos, deste modo, a medida mostra-se necessária para garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim sendo, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO JOSÉ ROBERTO CORREIA DA SILVA. Expeça-se Mandado de Prisão Preventiva em desfavor do réu e remeta-o à Superintendência da Polícia Federal em Alagoas, à Secretaria de Defesa Social do Estado e ao Delegado Regional de Arapiraca. Publique-se. Cumpra-se. Demais providências necessárias. Arapiraca (AL), 03 de outubro de 2013. ALFREDO DOS SANTOS MESQUITA Juiz de Direito Substituto |
| 02/10/2013 |
Certidão
Recebimento de inquerito |
| 02/10/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Alfredo dos Santos Mesquita |
| 02/10/2013 |
Ofício Expedido
Solicitando Antecedentes Criminais |
| 02/10/2013 |
Certidão
Recebimento de inquerito |
| 20/09/2013 |
Mandado devolvido
CERTIDÃO GENÉRICA |
| 18/09/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 09/09/2013 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O Versam os autos sobre Representação Criminal formulada pela Autoridade Policial para decretação da Prisão Preventiva da pessoa conhecida por José Roberto Correia, filho de Antonio Zafiro Correia e Sebastiana Senhoria Correia, que residia na rua 23 de Setembro, 262, Centro de Craíbas/AL, estando, neste momento, em local incerto e não sabido. Segundo relatado na Representação, o representado foi identificado por testemunhas como autor do crime de Homicídio Qualificado praticado no dia 07 de Agosto do corrente ano, por volta das 03h30min, em sua residência e da vítima Maria Aparecida da Silva, sua cônjuge, a qual foi assassinada por uso de arma branca (faca). Nos deslinde das investigações foram ouvidos os filhos da vítima e do autor, o pai da vítima, uma irmão do autor e duas testemunhas, tendo os mesmo, em síntese afirmando que, o autuado é alcoólatra e tem problemas mentais, tendo sido internado no mês de Julho do corrente ano, durante o período de três dias no ITA (estabelecimento psiquiátrico desta cidade). Em análise à Representação, observa-se que todos foram concisos em declinar as circunstancias e autoria do fato, tendo ainda os declarantes e depoentes informado que o autor do fato encontra-se em local incerto e não sabido, alem do fato dos mesmo terem informado que o autor teria dito que iria matar as pessoas que o internaram o ITA. A fim de instruir o pedido, foram juntadas as declarações que os depoentes acima mencioados, fornecendo detalhes que tomaram conhecimento sobre o fato. É o sucinto relatório. Passo à análise dos fundamentos jurídicos. Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), tal intento não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de transformar-se numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação. Necessária se faz a demonstração da existência do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, e do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal. Acresce-se ainda a essas hipóteses, o não cumprimento de qualquer das medidas previstas no artigo 282, § 4o, do Código de Processo Penal, conforme previsão do atual parágrafo único do artigo 312 do mesmo Diploma Legal. Do mesmo modo, resta imprescindível a demonstração do preenchimento de algum dos pressupostos para aplicação da medida, dispostos, em regra, no artigo 313 também do Código de Processo Penal. A grande novidade da alteração legislativa trazida pela Lei nº. 12.403/11, a meu ver, é a exigência de demonstração pelo magistrado da necessidade da prisão cautelar sob o viés do princípio da proporcionalidade. Embora é certo que esta previsão já se fazia em virtude do tratamento dado pela Carta Magna às prisões cautelares (prisão antes do trânsito em julgado como exceção), agora é necessário que outra medida cautelar, menos gravosa que a prisão preventiva, não seja cabível ao caso concreto. In casu, não obstante o privilégio da atual previsão legal para a aplicação de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva, verifico que a medida resta necessária em atenção aos fundamentos da conveniência da instrução criminal e da garantia da ordem pública, que se mostram em risco iminente ante o elevadíssimo grau de periculosidade do representado, demonstrado através das informações do crime praticado contra a vítima Maria Aparecida da Silva e mediante o fato do autuado ter afirmado que iria matar as pessoas que o internaram no ITA. Acerca dos requisitos da prisão preventiva, ainda encontram-se atuais os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão da necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (...) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando a isso a crueldade particular com que executou o crime. Confira na jurisprudência: 'Demonstrando o magistrado de forma efetiva a circunstância concreta ensejadora da custódia cautelar, consistente na possibilidade de a quadrilha em que, supostamente se inserem os pacientes, vir a cometer novos delitos, resta suficientemente justificada e fundamentada a imposição do encarceramento provisório como forma de garantir a ordem pública' (STJ, HC 30.236-RJ, 5ª T., rel. Min. Félix Fisher, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335)."(Código de Processo Penal Comentado. 6ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 608/609). Nesse sentido, eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento: Demonstrando de forma efetiva as circunstâncias concretas ensejadoras dos requisitos da custódia cautelar, consistentes na intranqüilidade do meio social causada pelo delito e na periculosidade do paciente, o qual, segundo consta dos autos, possui reiterada atividade criminosa em concurso de pessoas e mediante violência com o uso de arma de fogo, resta devidamente justificado e motivado o Decreto prisional fundado na garantia da ordem pública (Precedentes). Writ denegada". (STJ - HC 29475 - PE - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 15.12.2003 - p. 00337) JCP.157 JCP.157.2.I JCP.157.2.II) (grifo nosso). -------------------------- CRIMINAL - HC - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO - Fundamentado. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos autorizadores. Garantia da ordem pública e periculosidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito e a periculosidade do agente podem ser suficientes para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública." (STJ - HC 29508 - PR - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 06.10.2003 - p. 00298) (grifo nosso). Nesse ínterim, acerca da prisão provisória, preleciona Ada Pellegrini Grinover: "[...] entre as liberdades públicas, avulta a liberdade pessoal, sinteticamente definida como a liberdade do homem que, não estando legitimamente preso, goza da possibilidade de ir e vir. O Estado de direito exige o respeito e a proteção desta liberdade; mas, embora fundamental, a liberdade individual não é absoluta e qualquer sociedade organizada dispõe de um direito de repressão." Consubstancia-se aqui, por conseguinte, a necessidade da medida como forma de garantir a ordem pública, em razão do grau de periculosidade do representado, assim como a aplicação da lei penal, vez que, como dito pelos depoentes, o autor encontra-se em local incerto e não sabido. Muito embora não esteja demonstrada de forma direta, a materialidade do delito está evidenciada de forma indireta nos autos, ante a descrição contida no depoimento dos declarantes, que também evidenciam fortemente a autoria do delito. Demonstradas, então, a prova da materialidade, os indícios de autoria, a necessidade da medida por conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública, destaco que se amolda também ao pressuposto previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, atendendo a todas as exigências legais para aplicação da medida. DECIDO. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO EXPOSTO NA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL FORMULADA PELA AUTORIDADE POLICIAL, MOTIVO PELO QUAL DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO REPRESENTADO JOSÉ ROBERTO CORREIA, filho de Antonio Zafiro Correia e Sebastiana Senhoria Correia, que residia na rua 23 de Setembro, 262, Centro de Craíbas/AL, estando, neste momento, em local incerto e não sabido. Expeça-se com urgência o Mandado de Prisão Preventiva em desfavor do representado e encaminhe-o à Autoridade Policial Representante, fazendo constar a advertência de que o cumprimento do Mandado deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Inclua-se o feito em SEGREDO DE JUSTIÇA, caso ainda não esteja, a fim de evitar que a divulgação de informações venha a frustrar o cumprimento desta Decisão. Intime-se o Ministério Público, cientificando-o da presente Decisão, e aguarde-se o Inquérito Policial, a ser distribuído para esta Vara por prevenção. Recebido o Inquérito Policial, proceda-se com sua juntada ao presente e dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que adote as providências de sua competência. Arapiraca (AL), 06 de setembro de 2013. ALFREDO DOS SANTOS MESQUITA Juiz de Direito Substituto |
| 02/09/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Alfredo dos Santos Mesquita |
| 02/09/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 22/08/2013 |
Autos entregues em carga
Ministerio Publico Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 20/08/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 19/08/2013 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Versam os autos sobre uma Representação pela Decretação de Prisão Preventiva em que figura como indiciado José Roberto Correia, formulada pela autoridade policial da 62º DP de Craíbas, cujo crime é um Homicídio Qualificado, Por se tratar de um crime de Homicídio Qualificado, tipificado no artigo 121, §2º, inciso III, do Código Penal, com pena de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos e sendo uma ação incondicionada que tem como titular o Ministério Público, julgo prudente abrir vista dos autos ao Órgão Ministerial para ciência a manifestação acerca do referido pleito. Após, voltem-me os autos em conclusão. Arapiraca (AL), 15 de agosto de 2013. RÔMULO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO |
| 15/08/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Rômulo Vasconcelos de Albuquerque |
| 15/08/2013 |
Certidão
Certidão genérico |
| 15/08/2013 |
Recebidos os autos
|
| 15/08/2013 |
Remetidos os Autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 15/08/2013 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/11/2013 |
Documentos Diversos Antecedentes Criminais de Jose Roberto Correia da Silva |
| 11/07/2014 |
Ofícios Of. nº 080/2014 - 62º DP |
| 31/07/2015 |
Ofícios Ofício nº 518-2015 |
| 02/09/2015 |
Ofícios Ofício nº.089/2015-62ºDP |
| 17/12/2015 |
Ofícios Ofício n° 140/2015/CHEFE/CPJPMS |
| 28/02/2019 |
Petição O advogado Espedito Pires de Lacerda pediu o trancamento da ação penal. ~Rony |
| 06/05/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 24/06/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 08/09/2020 |
Petição |
| 21/09/2020 |
Rol de Testemunhas |
| 21/09/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 28/01/2021 |
Alegações Finais |
| 30/03/2021 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 01/04/2021 |
Manifestação do Promotor |
| 11/05/2022 |
Manifestação do Réu |
| 16/05/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 02/08/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 14/09/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 16/09/2022 |
Recurso de Apelação |
| 04/10/2022 |
Contrarrazões |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/03/2015 | Insanidade Mental do Acusado - 00001 |
| 10/02/2021 | Recurso em Sentido Estrito - 00002 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0005876-71.2013.8.02.0058 (01) | Insanidade Mental do Acusado | 17/03/2015 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/09/2020 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 17/11/2020 | Audiência de Instrução Virtual | Realizada | 2 |
| 09/09/2022 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/03/2015 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | - |
| 15/08/2013 | Inicial | Representação Criminal/Notícia de Crime | Criminal | - |