| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Representação Criminal | Represt-52º DP | Delegacia da Comarca de Arapiraca | Arapiraca-AL |
| Inquérito Policial | 142/10(17.09.10 | Delegacia da Comarca de Arapiraca | Arapiraca-AL |
| Autor |
Justiça Pública da Comarca de Arapiraca/AL
Assistente: Rita da Cássia Silva Assistente: Gabriel Lucio Silva |
| Indiciado |
Caio César Born Muniz Garcia
Advogado: Lutero Gomes Beleza Advogado: Welton Roberto |
| Vítima |
I. A. da S.
Assistente: Gabriel Lucio Silva |
| Testemunha | E. S. J. |
| Declarante | Maria Mônica da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0248/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2325 |
| 15/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0248/2019 Teor do ato: Levando-se em consideração que o Tribunal de Justiça de Alagoas conheceu do Recurso de Apelação para, no mérito, Negar-lhe Provimento, mantendo a sentença absolutória proferida às págs. 527/528 por este Juízo, e que tal decisum transitou em julgado, de acordo com a informação constante na certidão de pág. 672, adotem-se as providências de estilo para arquivar o presente feito, com a devida baixa na distribuição. Advogados(s): Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL), Rita da Cássia Silva (OAB 9492/AL) |
| 15/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/04/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Levando-se em consideração que o Tribunal de Justiça de Alagoas conheceu do Recurso de Apelação para, no mérito, Negar-lhe Provimento, mantendo a sentença absolutória proferida às págs. 527/528 por este Juízo, e que tal decisum transitou em julgado, de acordo com a informação constante na certidão de pág. 672, adotem-se as providências de estilo para arquivar o presente feito, com a devida baixa na distribuição. |
| 15/04/2019 |
Conclusos
|
| 16/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0248/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2325 |
| 15/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0248/2019 Teor do ato: Levando-se em consideração que o Tribunal de Justiça de Alagoas conheceu do Recurso de Apelação para, no mérito, Negar-lhe Provimento, mantendo a sentença absolutória proferida às págs. 527/528 por este Juízo, e que tal decisum transitou em julgado, de acordo com a informação constante na certidão de pág. 672, adotem-se as providências de estilo para arquivar o presente feito, com a devida baixa na distribuição. Advogados(s): Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL), Rita da Cássia Silva (OAB 9492/AL) |
| 15/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/04/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Levando-se em consideração que o Tribunal de Justiça de Alagoas conheceu do Recurso de Apelação para, no mérito, Negar-lhe Provimento, mantendo a sentença absolutória proferida às págs. 527/528 por este Juízo, e que tal decisum transitou em julgado, de acordo com a informação constante na certidão de pág. 672, adotem-se as providências de estilo para arquivar o presente feito, com a devida baixa na distribuição. |
| 15/04/2019 |
Conclusos
|
| 11/04/2019 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 27/02/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER da apelação interposta para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Situação do provimento: Relator: Des. Sebastião Costa Filho |
| 10/09/2018 |
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência |
| 10/09/2018 |
Certidão
Genérico |
| 23/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0092/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: 2051 |
| 22/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0092/2018 Teor do ato: Considerando a inércia da defesa do apelado Caio César Born Muniz Gárcia que, mesmo intimado (págs. 615/616), deixou de apresentar as contrarrazões recursais, determino a intimação pessoal do réu para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado, para que apresente as contrarrazões recursais, sob pena de ser nomeado a Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Advogados(s): Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL), Rita da Cássia Silva (OAB 9492/AL) |
| 22/02/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Considerando a inércia da defesa do apelado Caio César Born Muniz Gárcia que, mesmo intimado (págs. 615/616), deixou de apresentar as contrarrazões recursais, determino a intimação pessoal do réu para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado, para que apresente as contrarrazões recursais, sob pena de ser nomeado a Defensoria Pública do Estado de Alagoas. |
| 16/02/2018 |
Conclusos
|
| 06/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0058/2018 Data da Publicação: 07/02/2018 Número do Diário: 2041 |
| 05/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0058/2018 Teor do ato: DESPACHO Cumpra-se, conforme determinado às fls. 613.Arapiraca(AL), 05 de fevereiro de 2018.Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito Advogados(s): Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL), Rita da Cássia Silva (OAB 9492/AL) |
| 05/02/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Cumpra-se, conforme determinado às fls. 613.Arapiraca(AL), 05 de fevereiro de 2018.Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito |
| 05/02/2018 |
Conclusos
|
| 05/02/2018 |
Conclusos
|
| 12/12/2017 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 12/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 10/11/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 01/11/2017 |
Conclusos
|
| 01/11/2017 |
Certidão
Certidão de Decurso de Prazo |
| 01/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 18/10/2017 |
Registro de Sentença
|
| 18/10/2017 |
Registro de Sentença
|
| 18/10/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0445/2017 Teor do ato: Despacho Genérico Advogados(s): Welton Roberto (OAB 5196/AL) |
| 09/10/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 06/10/2017 |
Conclusos
|
| 05/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.17.70021715-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2017 11:52 |
| 28/09/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.17.80009817-6 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 28/09/2017 14:35 |
| 08/09/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 08/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 06/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 06/09/2017 |
Termo Expedido
13 - Júri - Termo de Leitura da Sentença |
| 05/09/2017 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Recurso em Sentido Estrito |
| 01/09/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 28/08/2017 |
Julgado improcedente o pedido
SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, em face de CAIO CESAR BORN MUNIZ GARCIA, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime de tentativa de homicídio, previsto no art. 121, caput, c/c Art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 10 de setembro de 2010, por volta das 20:30 horas, quando encontrava-se em sua residência, situada nesta Comarca, a vítima Igor Antônio da Silva foi atingida por golpes de arma branca desferidos pelo Denunciado CAIO CESAR BORN MUNIZ GARCIA, sofrendo os ferimentos descritos no Laudo do Exame de Corpo de Delito de fls. 152.Recebida a denuncia e após a instrução do processo, foi o denunciado pronunciado e submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sessão esta designada para o dia de hoje.Nesta, após os procedimentos pertinentes, foram submetidos os quesitos regularmente formulados à apreciação dos senhores jurados, que: por 04 (quatro) ou mais votos reconheceram que Igor Antônio da Silva foi vítima de golpes de arma branca, que causaram os ferimentos descritos nos autos; por 04 (quatro) ou mais votos entenderam que o réu CAIO CESAR BORN MUNIZ GARCIA foi o autor dos golpes de arma branca que feriram a vítima; por 04 (quatro) ou mais votos reconheceram que o crime só deixou de se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente; por 04 (quatro) ou mais votos absolveram o réu.Como se nota, os Jurados, em reunião e votação na sala secreta, absolveram o réu, por maioria de votos.ANTE O EXPOSTO e considerando que o Tribunal do Júri, soberano em suas decisões, decidiu que o réu CAIO CESAR BORN MUNIZ GARCIA, deve ser absolvido do crime a ele imputado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela acusação para absolver o réu, nos termos do Art. 386, VI, do CPP.Sentença publicada na Sessão do Júri.Intimadas as partes.Registre-se.Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na Distribuição.Arapiraca,28 de agosto de 2017.Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito |
| 28/08/2017 |
Conclusos
|
| 28/08/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 28/08/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 28/08/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 26/08/2017 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 26/08/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 25/08/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 25/08/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 25/08/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 24/08/2017 |
Juntada de Documento
|
| 24/08/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 24/08/2017 |
Vista ao Ministério Público
|
| 24/08/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 24/08/2017 |
Conclusos
|
| 23/08/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.17.70017843-7 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2017 17:08 |
| 22/08/2017 |
Juntada de Documento
|
| 22/08/2017 |
Juntada de Documento
|
| 22/08/2017 |
Certidão
Genérico |
| 21/08/2017 |
Mandado devolvido
Deixei de Intimar |
| 18/08/2017 |
Juntada de Documento
|
| 18/08/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 11/08/2017 |
Mandado devolvido
CERTIFICO, eu, Marcos Antonio Lira, Oficial(a) de Justiça deste Juízo, que, retificando e complementando a certidão anterior (fls. 425), leia-se: não realizei a intimação do Sr. Igor Antonio da Silva em virtude dele já não se encontrar naquele endereço, sendo desconhecido seu novo, ali residindo a Sra. Gilzélia Barbosa das Silva, há 06 (seis meses). O referido é verdade, dou fé.Arapiraca, 11 de agosto de 2017.Marcos Antonio Lira (2111) Oficial de Justiça |
| 11/08/2017 |
Mandado devolvido
dirigi-me ao endereço constante do referido mandado, e sendo aí, no dia 07/08/2017, às 08h35m, deixei de realizar a INTIMAÇÃO em virtude dele já não se encontrar naquele endereço. Ali reside a Sra. Gilzélia Barbosa da Silva, há 06 (seis) meses. O referido é verdade, dou fé.Arapiraca, 08 de agosto de 2017.Marcos Antonio Lira (2111) Oficial de Justiça |
| 08/08/2017 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 24/07/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.17.80007402-1 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 24/07/2017 13:42 |
| 19/07/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 19/07/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 18/07/2017 |
Juntada de Documento
|
| 18/07/2017 |
Juntada de Documento
|
| 18/07/2017 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 18/07/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 18/07/2017 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 18/07/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 18/07/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2017/013792-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2017 Local: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 18/07/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2017/013791-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/08/2017 Local: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 18/07/2017 |
Vista ao Ministério Público
|
| 18/07/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0283/2017 Teor do ato: RELATÓRIOO representante do Ministério Público nesta Comarca ofereceu denúncia contra CAIO CÉSAR BORN MUNIZ GARCIA, brasileiro, alagoano, nascido aos 18 de dezembro de 1989, filho de César Ferreira Garcia e Maria de Fátima Born Muniz Garcia, residente e domiciliado na Rua São José, Ed. Alto dos Ares, apt° 201, bairro Alto do Cruzeiro, nesta cidade, pela possível prática do crime previsto nos artigos 121 c/c 14, II e 129 todos do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia que no dia 10 de setembro de 2010, Caio César Born Muniz Garcia tentou ceifar a vida de Igor Antônio Lúcio da Silva e ocasionou lesões corporais em Allan Lúcio de Oliveira Magalhães, se utilizando de arma branca.Segundo o apurado pela autoridade policial, por volta das 20:30 horas do dia 10 de setembro de 2010, Igor Antônio estava no quintal de sua residência juntamente com seu amigo Allan Lúcio quando chegou Caio César que é filho do padrasto de Igor. Na ocasião em que Igor fora até a cozinha daquela residência Caio César o seguiu e sem discussão aparente o esfaqueou com diversos golpes de faca peixeira. Tal consumação delitiva de homicídio teria sido impedida por Allan Lúcio que, entrando em luta corporal com Caio César conseguiu desarmá-lo, restando lesionado. Contudo, o Indiciado na ânsia de atingir seu objetivo, teria se armado com outra faca e, novamente, Allan investiu na contenção do agressor solicitando ajuda ao vizinho por nome de Genivaldo. Recebida a denúncia, foi o acusado CAIO CÉSAR BORN MUNIZ GARCIA, pessoalmente citado, conforme fls. 158/159, apresentando Resposta à Acusação como se vê às fls. 160/162.Ouvidos as testemunhas da acusação perante este Juízo como se verifica às fls. 193/202, as testemunhas de Defesa e o interrogatório do réu em audiências às fls. 204/209Em Alegações Finais, às fls 292/298, o representante do Ministério Público, requereu a pronúncia do acusado nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal em relação ao crime de tentativa de homicídio, previsto nos artigos 12, caput, c/c 14 ambos do Código Penal. Em relação ao crime de Lesão Corporal previsto no artigo 129 do CP, pugna o Ministério Público pela Extinção da Punibilidade do agente por incidência da decadência, devido à ausência de representação do ofendido durante o período previsto em lei, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal. Intimada a Assistente da Acusação para se manifestar em sede de Alegações Finais, esta pugnou pela pronúncia do Acusado por tentativa de homicídio, contudo, tal manifestação foi apresentada fora do prazo como se percebe às fls. 321/325.Por sua vez, a Defesa do acusado em suas Alegações Finais às fls. 315/319, requereu o reconhecimento da nulidade absoluta em face da ausência do Ministério Público na colheita de provas, e ainda, o reconhecimento da Extinção da Punibilidade em relação ao suposto crime de lesão corporal.Em Decisão proferida no dia 22 de agosto de 2016, o acusado foi Pronunciado pela prática do crime de Homicídio, em sua forma tentada, ao passo em que foi extinta sua punibilidade quanto o crime de Lesão Corporal.Considerando a inexistência de irregularidades a serem sanadas, designo o dia 28 de agosto de 2017, às 09:00h, no Auditório do Centro de Referência Integrado de Arapiraca, para o julgamento de CAIO CÉSAR BORN MUNIZ GARCIA.O sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados e suplentes necessários que tiverem de servir na sessão far-se-á no dia 16 de agosto de 2017, às 09:00h, no Fórum da Sede, devendo ser intimados para o ato o Ministério público, a OAB, os Advogados de Defesa, bem como o Assistente de Acusação, na forma do art. 432 do CPP.Após o sorteio, expeça-se edital de convocação dos jurados que deverão servir na sessão periódica designada.Intimem-se os jurados, o Denunciado, seu Defensor, o Representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas pelas partes.Comunique-se.Demais providências legais e administrativas que se fizerem necessárias, inclusive expedição de ofício para a Presidência do Tribunal de Justiça, requerendo o fornecimento de alimentação para os participantes da sessão solene.Arapiraca , 12 de julho de 2017.Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito Advogados(s): Welton Roberto (OAB 5196/AL), Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL), Rita da Cássia Silva (OAB 9492/AL) |
| 18/07/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2017/013783-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2017 Local: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 17/07/2017 |
Decisão Proferida
RELATÓRIOO representante do Ministério Público nesta Comarca ofereceu denúncia contra CAIO CÉSAR BORN MUNIZ GARCIA, brasileiro, alagoano, nascido aos 18 de dezembro de 1989, filho de César Ferreira Garcia e Maria de Fátima Born Muniz Garcia, residente e domiciliado na Rua São José, Ed. Alto dos Ares, apt° 201, bairro Alto do Cruzeiro, nesta cidade, pela possível prática do crime previsto nos artigos 121 c/c 14, II e 129 todos do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia que no dia 10 de setembro de 2010, Caio César Born Muniz Garcia tentou ceifar a vida de Igor Antônio Lúcio da Silva e ocasionou lesões corporais em Allan Lúcio de Oliveira Magalhães, se utilizando de arma branca.Segundo o apurado pela autoridade policial, por volta das 20:30 horas do dia 10 de setembro de 2010, Igor Antônio estava no quintal de sua residência juntamente com seu amigo Allan Lúcio quando chegou Caio César que é filho do padrasto de Igor. Na ocasião em que Igor fora até a cozinha daquela residência Caio César o seguiu e sem discussão aparente o esfaqueou com diversos golpes de faca peixeira. Tal consumação delitiva de homicídio teria sido impedida por Allan Lúcio que, entrando em luta corporal com Caio César conseguiu desarmá-lo, restando lesionado. Contudo, o Indiciado na ânsia de atingir seu objetivo, teria se armado com outra faca e, novamente, Allan investiu na contenção do agressor solicitando ajuda ao vizinho por nome de Genivaldo. Recebida a denúncia, foi o acusado CAIO CÉSAR BORN MUNIZ GARCIA, pessoalmente citado, conforme fls. 158/159, apresentando Resposta à Acusação como se vê às fls. 160/162.Ouvidos as testemunhas da acusação perante este Juízo como se verifica às fls. 193/202, as testemunhas de Defesa e o interrogatório do réu em audiências às fls. 204/209Em Alegações Finais, às fls 292/298, o representante do Ministério Público, requereu a pronúncia do acusado nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal em relação ao crime de tentativa de homicídio, previsto nos artigos 12, caput, c/c 14 ambos do Código Penal. Em relação ao crime de Lesão Corporal previsto no artigo 129 do CP, pugna o Ministério Público pela Extinção da Punibilidade do agente por incidência da decadência, devido à ausência de representação do ofendido durante o período previsto em lei, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal. Intimada a Assistente da Acusação para se manifestar em sede de Alegações Finais, esta pugnou pela pronúncia do Acusado por tentativa de homicídio, contudo, tal manifestação foi apresentada fora do prazo como se percebe às fls. 321/325.Por sua vez, a Defesa do acusado em suas Alegações Finais às fls. 315/319, requereu o reconhecimento da nulidade absoluta em face da ausência do Ministério Público na colheita de provas, e ainda, o reconhecimento da Extinção da Punibilidade em relação ao suposto crime de lesão corporal.Em Decisão proferida no dia 22 de agosto de 2016, o acusado foi Pronunciado pela prática do crime de Homicídio, em sua forma tentada, ao passo em que foi extinta sua punibilidade quanto o crime de Lesão Corporal.Considerando a inexistência de irregularidades a serem sanadas, designo o dia 28 de agosto de 2017, às 09:00h, no Auditório do Centro de Referência Integrado de Arapiraca, para o julgamento de CAIO CÉSAR BORN MUNIZ GARCIA.O sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados e suplentes necessários que tiverem de servir na sessão far-se-á no dia 16 de agosto de 2017, às 09:00h, no Fórum da Sede, devendo ser intimados para o ato o Ministério público, a OAB, os Advogados de Defesa, bem como o Assistente de Acusação, na forma do art. 432 do CPP.Após o sorteio, expeça-se edital de convocação dos jurados que deverão servir na sessão periódica designada.Intimem-se os jurados, o Denunciado, seu Defensor, o Representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas pelas partes.Comunique-se.Demais providências legais e administrativas que se fizerem necessárias, inclusive expedição de ofício para a Presidência do Tribunal de Justiça, requerendo o fornecimento de alimentação para os participantes da sessão solene.Arapiraca , 12 de julho de 2017.Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito |
| 17/07/2017 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 28/08/2017 Hora 09:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 14/07/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.17.80007103-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 14/07/2017 13:13 |
| 12/07/2017 |
Conclusos
|
| 12/07/2017 |
Certidão
CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO DA CITAÇÃO |
| 10/07/2017 |
Classe Processual alterada
|
| 10/07/2017 |
Juntada de Documento
|
| 02/07/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 21/06/2017 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 21/06/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 21/06/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0231/2017 Teor do ato: Ato O. Vista a Advogado Advogados(s): Welton Roberto (OAB 5196/AL), Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL), Rita da Cássia Silva (OAB 9492/AL) |
| 21/06/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vista a Advogado |
| 21/06/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 20/06/2017 |
Conclusos
|
| 20/06/2017 |
Certidão
Certidão Trânsito em Julgado |
| 14/03/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0070/2017 Teor do ato: DECISÃO RELATÓRIOO representante do Ministério Público nesta Comarca ofereceu denúncia contra CAIO CÉSAR BORN MUNIZ GARCIA, brasileiro, alagoano, nascido aos 18 de dezembro de 1989, filho de César Ferreira Garcia e Maria de Fátima Born Muniz Garcia, residente e domiciliado na Rua São José, Ed. Alto dos Ares, apt° 201, bairro Alto do Cruzeiro, nesta cidade, pela possível prática do crime previsto nos artigos 121 c/c 14, II e 129 todos do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia que no dia 10 de setembro de 2010, Caio César Born Muniz Garcia tentou ceifar a vida de Igor Antônio Lúcio da Silva e ocasionou lesões corporais em Allan Lúcio de Oliveira Magalhães, se utilizando de arma branca.Segundo o apurado pela autoridade policial, por volta das 20:30 horas do dia 10 de setembro de 2010, Igor Antônio estava no quintal de sua residência juntamente com seu amigo Allan Lúcio quando chegou Caio César que é filho do padrasto de Igor. Na ocasião em que Igor fora até a cozinha daquela residência Caio César o seguiu e sem discussão aparente o esfaqueou com diversos golpes de faca peixeira. Tal consumação delitiva de homicídio teria sido impedida por Allan Lúcio que, entrando em luta corporal com Caio César conseguiu desarmá-lo, restando lesionado. Contudo, o Indiciado na ânsia de atingir seu objetivo, teria se armado com outra faca e, novamente, Allan investiu na contenção do agressor solicitando ajuda ao vizinho por nome de Genivaldo. Recebida a denúncia, foi o acusado CAIO CÉSAR BORN MUNIZ GARCIA, pessoalmente citado, conforme fls. 158/159, apresentando Resposta à Acusação como se vê às fls. 160/162.Ouvidos as testemunhas da acusação perante este Juízo como se verifica às fls. 193/202, as testemunhas de Defesa e o interrogatório do réu em audiências às fls. 204/209Em Alegações Finais, às fls 292/298, o representante do Ministério Público, requereu a pronúncia do acusado nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal em relação ao crime de tentativa de homicídio, previsto nos artigos 12, caput, c/c 14 ambos do Código Penal. Em relação ao crime de Lesão Corporal previsto no artigo 129 do CP, pugna o Ministério Público pela Extinção da Punibilidade do agente por incidência da decadência, devido à ausência de representação do ofendido durante o período previsto em lei, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal. Intimada a Assistente da Acusação para se manifestar em sede de Alegações Finais, esta pugnou pela pronúncia do Acusado por tentativa de homicídio, contudo, tal manifestação foi apresentada fora do prazo como se percebe às fls. 321/325.Por sua vez, a Defensa do acusado em suas Alegações Finais às fls. 315/319, requereu o reconhecimento da nulidade absoluta em face da ausência do Ministério Público na colheita de provas, e ainda, o reconhecimento da Extinção da Punibilidade em relação ao suposto crime de lesão corporal.DAS PRELIMINARESDe início, deixo de observar as Alegações Finais da Assistente da Acusação em virtude da intempestividade, uma vez que intimada para apresentar tal peça processual, não o fez dentro do prazo estabelecido.Analisando as alegações finais apresentadas pela Defesa, verifico que, preliminarmente, arguiu a nulidade absoluta em face da ausência do Ministério Público na colheita de provas, uma vez que o titular da Ação Penal, sujeito processual responsável pela produção de provas acusatórias, não se fez presente em toda instrução processual conforme se vê na audiência de fls. 204/209.Calha salientar, contudo, que na audiência realizada para oitiva das testemunhas, ABISAG FERREIRA FERRO, ALVANIRA VIEIRA DA SIL, GINA MARIA RODRIGUES, bem como, o Interrogatório do Acusado, a Defesa do Réu, não arguiu a nulidade, procedendo com a realização do ato sem a presença do Ministério Público, como se verifica às fls. 204/209.Doutro modo, entende este Juízo que a ausência do Ministério Público para o ato ao qual foi devidamente intimado caracteriza nulidade relativa, filiando-se ao entendimento dos Tribunais Superiores, cabendo a parte interessada demonstrar o efetivo prejuízo sofrido à parte. A esse respeito posiciona-se o STJ. Vejamos:RECURSO ESPECIAL Nº 1.428.395 - RS (2014/0004396-2) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : CARLOS EDUARDO ANTONIO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição da República, em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça daquele Estado, ementado nos seguintes termos: "APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. O parágrafo único do artigo 212 do Código de Processo Penal estabelece que,"sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição". No caso, todavia, a atuação do juiz não foi em caráter complementar, mas sim principal. O ônus da prova incumbe ao órgão acusador. Ausente o Ministério Público na audiência de instrução, produzida a prova pelo magistrado, em total substituição ao órgão acusador, a atuação desborda do quadro de complementaridade, maculando efetivamente o sistema acusatório, o que demonstra o efetivo prejuízo à parte. A pretensão no sentido de reconhecer a nulidade, mas concluir pela absolvição é um tertius não autorizado por qualquer regra processual, uma formalização abstrata do processo, a confluir numa absolvição que ignora olimpicamente a" verdade substancial "(um dos vetores do art. 566 do CPP, entre parênteses todas as dificuldade epistemológicas do conceito), delibando, até, a violação do dever de proteção que o Estado têm em relação aos direitos fundamentais, assente sua dimensão objetiva. Ausente o Ministério Público na audiência em que se coletou toda a prova oral, deve ser desconstituída a sentença a fim de que seja renovada a instrução processual. Exame do mérito prejudicado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA" (fl. 186). Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 4 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. Em segundo grau, o eg. Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para desconstituir a sentença a fim de que fosse renovada a instrução processual. Sustenta o recorrente, em suas razões, a par de invocação de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 156, 212, 563, 564, inciso IV, 565,571, incisos II e VIII, e 572, inciso I, do Código de Processo Penal. Aduz, em síntese, que, "o legislador não proibiu o magistrado de perguntar diretamente às testemunhas. Com efeito, a efetividade da prestação jurisdicional na solução das controvérsias, enquanto reflexo concreto da garantia de acesso à justiça, pressupõe a participação do magistrado na construção do conjunto probatório. Revela-se incoerente e divorciada dos princípios que norteiam o processo penal, mormente o da verdade real, a ideia de que o juiz, em audiência, tenha de adotar postura inerte, de mero fiscal das perguntas formuladas pelas partes" (fl. 240). Contrarrazões às fls. 259-276. Admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta eg. Corte. A douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer de fls. 302-305, opinou pelo provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "a simples ausência do órgão acusatório na audiência de oitiva de testemunhas não enseja a nulidade do ato, impondo-se à defesa a alegação oportuna do defeito processual, bem como a comprovação do prejuízo suportado pelo réu" (HC 289.479/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/5/2014). Também nesse sentido: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. PERGUNTAS FORMULADAS DIRETAMENTE PELO JUIZ. OPORTUNIDADE PARA A DEFESA INQUIRIR DIRETAMENTE AS TESTEMUNHAS. NULIDADES RELATIVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO DA AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A ausência justificada de membro do Ministério Público na audiência de instrução, por si só, não nulifica o ato praticado, devendo a defesa alegar, a tempo e modo, o defeito processual, bem como demonstrar o efetivo prejuízo suportado pelo réu, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. - A nova redação do art. 212 do CPP dada pela Lei 11.690/2008 permitiu a inquirição das testemunhas diretamente pelas partes, mas não extinguiu a possibilidade de o Juiz também formular diretamente perguntas. - Assim, a eventual inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade meramente relativa, sendo necessário, para seu reconhecimento, a manifestação oportuna, sob pena de preclusão e a comprovação do efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. - Não havendo, no caso dos autos, demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, que participou ativamente durante todo o processo, inclusive formulando perguntas diretamente às testemunhas, não há de ser reconhecida as nulidades aventadas, até mesmo porque, não houve, no momento da audiência, qualquer insurgência, operando-se a preclusão da matéria. Recurso ordinário a que se nega provimento" (RHC 27.919/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Marilza Maynard - Desembargadora convocada do TJ/SE, DJe de 14/4/2014). "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO PELO JUIZ. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AO ATO. ARGUIDO DESCUMPRIMENTO DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ALEGADA NULIDADE RELATIVA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ARGUIÇÃO QUE SÓ INTERESSA À PARTE CONTRÁRIA. ORDEM DENEGADA. 1. A inquirição das testemunhas de Acusação pelo Juiz, quando ausente o Ministério Público Estadual, constitui nulidade relativa. Assim, sem a demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do Código de Processo Penal, não se procede à anulação do ato. 2. Além disso, conforme o disposto no art. 565 do mesmo Estatuto, falta legitimidade para a Defesa alegar esse vício, mormente em se considerando que ela estava presente na audiência de instrução para inquirir as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Com efeito, não há que se arguir nulidade relativa referente a formalidade cuja observância interesse exclusivamente à parte contrária. 3. Ordem denegada" (HC 186.397/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 28/6/2011). Assim, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em confronto com o entendimento firmado por este eg. Tribunal Superior, razão pela qual, com fulcro no art.557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial para afastar a absolvição do recorrido, nos termos da fundamentação supra. Determino, desse modo, o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para que prossiga no julgamento das demais teses suscitadas na apelação. P. e I. Brasília (DF), 20 de maio de 2015. Ministro Felix Fischer Relator.(STJ - REsp 1428395 RS 2014/0004396-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, data de julgamento 20/05/2015, DJ 25/05/2015)Assim, uma vez que não restou demonstrado o prejuízo sofrido à parte, entende este Juízo pelo não reconhecimento da nulidade arguida. Ademais, em audiência realizada em 23 de abril de 2015, às fls. 274/281, foi oportunizado às partes a repetição dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas na Resposta à Acusação, bem como, do interrogatório do Acusado, no entanto, o Ministério Público opinou pelo aproveitamento das mídias gravadas anteriormente, concordando a Assistente de Acusação e a Defesa do Acusado.Assim, uma vez que no momento da realização do ato, bem como, em momento posterior foi dado oportunidade às partes para se manifestarem acerca da repetição do ato realizado às fls. 204/209, e estas, concordaram pelo aproveitamento do mesmo, e tendo por base o entendimento dos Tribunais Superiores, não há que se falar em nulidade.DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIOO artigo 413 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz pronunciará o réu quando se convencer da existência do delito e houver indícios de ser ele o seu autor.Na Decisão de Pronúncia é vedado ao Juiz a análise aprofundada sobre o mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri deliberar sobre tal, por expressa determinação da Constituição da República de 1988.Malgrado essa vedação, a fundamentação é indispensável, sob pena de nulidade da Decisão, consoante a regra insculpida no artigo 93, inciso IX, da Constituição, motivo pelo qual passo a tecer as seguintes considerações, embasadas nos elementos contidos nos autos. A materialidade do delitiva está comprovada pelo Laudo de Exame de Delito realizado e juntado aos autos conforme acostado às fls. 143, restando comprovada a materialidade delitiva, que seja, crime de homicídio tentado no caso ora em questão.Quanto aos indícios de autoria, cumpre destacar que de acordo com a oitiva das testemunhas arroladas pelo parquet estadual, Caio César Born Muniz Garcia seria o autor do fato praticado contra as vítimas Igor Antônio Lúcio da Silva e Allan Lúcio de Oliveira Magalhães.Givanildo Barbosa Silva, corroborou as declarações prestadas perante a Autoridade Policial em seu depoimento em Juízo, afirma que seu filho ouviu pedidos de socorro oriundos do imóvel vizinho. Segundo a referida testemunha visualizou o acusado agredindo a vítima Allan Lúcio de Oliveira Magalhães, que teria dito ao acusado "solte o rapaz", e que logo em seguida, o indiciado teria evadido-se do local.Segundo a testemunha João Aprígio dos Santos, teria escutado pedidos de socorro vindos do interior do referido imóvel, momento em que, ingressou no imóvel, e na oportunidade, presenciou a vítima esfaqueada, com as vísceras para fora, e que teria prestado os primeiros atendimentos.A testemunha César Ferreira Garcia, em seu depoimento em juízo, afirma que seu filho, o Acusado, pulou o muro da residência onde ocorreu o fato, empreendendo fuga do local. Segundo a referida testemunha, ao dirigir-se ao interior da residência, momento em que presenciou a vítima esfaqueada, caída ao chão, instante em que ligou para o SAMU, e junto aos senhores Givanildo Barbosa Silva e João Aprígio dos Santos, prestou os primeiros socorros à vítima.Depreende-se da oitiva da vítima Allan Lúcio, que Caio César Born Muniz Garcia, seria o autor dos delitos ora em questão. Segundo a referida vítima, o Acusado chegou a residência de Igor, onde tomavam algumas cervejas, quando Caio seguiu Igor até a cozinha e sem qualquer discussão aparente teria desferido golpes de faca peixeira contra este. Que teria ido até a cozinha, e na oportunidade, teria impedido que o resultado morte acontecesse.Em sede de interrogatório perante este Juízo, o Acusado afirma que fora até a casa da vítima, segundo o autor, teria feito uso de substâncias entorpecentes, que em virtude destas, começou a ter alucinações e, por este motivo, cometera o delito. Ainda, afirmou que após evadiu-se do local retornando-se parcialmente ao estado de lucidez, se dirigiu ao posto policial mais próximo e relatou o ocorrido.Por fim foram ouvidas as testemunhas de Defesa, que afirmaram que o Indiciado era usuário de drogas, e que costumava ter alucinações devido o uso excessivo de substâncias entorpecentes. É de bom alvitre destacar que a análise não tem por escopo a elaboração de qualquer juízo de valor aprofundado acerca do conjunto probante contido nos autos, mas sim, de um mero juízo de admissibilidade das teses apresentadas na peça acusatória e atacadas pela Defesa, posto que, como demonstrado na Jurisprudência abaixo, nesta fase deve vigorar o princípio do in dubio pro societate, afastando-se apenas as teses de acusação absolutamente desprovidas do mínimo conjunto de evidências. Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. PROVAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO.I - Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dúbio pro societate. II - Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. Indícios estes que, por sinal, podem derivar de provas colhidas durante o inquérito policial. (Precedente do STF). III - Somente poderão ser excluídas da r. decisão de pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes. (Precedentes). Writ denegado. Liminar cassada. (STJ; HC 53888 / PR; HABEAS CORPUS 2006/0024489-2; DJE em 21/05/2007, p. 597).Assim, havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, como há no presente caso, faz-se necessária a remessa do processo ao Tribunal Popular através da Pronúncia, como expressão mais pura da aplicação da nossa Constituição.Cabe aos cidadãos, destarte, o julgamento deste crime, uma vez que, em sede de sumário de culpa, entendo presentes os requisitos para pronunciá-lo nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal..DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Trata-se de procedimento penal fundado em inquérito policial nº 142/2010, oriundo da Delegacia de Polícia da cidade de Arapiraca/AL, no qual foi relatado que o autor do lesionou a vítima Allan Lúcio de Oliveira Magalhães. O crime em tela, o artigo 129 do Código Penal é de Ação Pública Condicionada à Representação.Contudo, a vítima sequer manifestou a vontade de ver responsabilizado criminalmente o Acusado pela prática delitiva, prevista no dispositivo supracitado. Ademais, a prática delituosa teria ocorrido em 10 de setembro de 2010, Assim, tendo o fato ocorrido em 10/09/2010, decorreu o lapso temporal de 06 meses em março de 2011, antes mesmo da data designada para a audiência. O representante do Ministério Público, em suas Alegações Finais, opinou pela extinção da punibilidade, concordando a Assistente de Acusação e a Defesa do Acusado.Do histórico dos fatos apresentados, narra-se, em tese, os delitos consubstanciados nos Arts. 121 e 129, caput, ambos do CP, tipificando as condutas delituosas de tentativa de homicídio e lesão corporal, aquela se apuram mediante ação penal pública incondicionada, e esta mediante ação pública condicionada à representação.Depreende-se dos autos conforme laudo pericial de fls. 133, e ainda, das declarações apresentadas durante a fase instrutória que o acusado provocou escoriações na vítima Allan Lúcio de Oliveira Magalhães, quando este tentara impedir que a consumação do delito de homicídio do artigo 121 do CP, contra o ofendido Igor Antônio Lúcio da Silva.Neste caso, como o interesse do ofendido se sobrepõe ao público, é a ele quem cabe o jus accusationis e, por isso, é que se aguarda sua iniciativa através da representação no delito de ameaça, que deve ser oferecida em Juízo, no prazo de seis meses.Calha salientar que com advento da lei 9.099/95, o crime de lesão corporal previsto no artigo 129 do Código Penal, somente se procede mediante representação da vítima. Por outro lado, determina o Art. 103 do CP que o ofendido decai do direito de representação se não a exerce dentro de 06 meses contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.Posto isso, uma vez que decorreu o prazo sem a representação do ofendido para o aludido crime, mister se faz a declaração da extinção da punibilidade do acusado para o ilícito previsto no artigo 129 do Código Penal, com fundamento nos artigos 88 da Lei 9.099/95 c/c 103 e 107, IV ambos do Código Penal.DISPOSITIVOAnte as razões explanadas, com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO Caio César Born Muniz Garcia, devidamente qualificado nos presentes autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela possível prática do crime de homicídio previsto nos artigos 121, caput, c/c 14 ambos do Código Penal.Com relação ao crime de lesão corporal, previsto no artigo 129 do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO Caio César Born Muniz Garcia, por incidência da decadência, com fundamento nos artigos 103 c/c 107, IV ambos do Código Penal.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Arapiraca(AL), 22 de agosto de 2016 Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito Advogados(s): Welton Roberto (OAB 5196/AL) |
| 14/03/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 15/02/2017 |
Conclusos
|
| 11/01/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.17.80000405-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 11/01/2017 14:00 |
| 30/12/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 21/12/2016 |
Visto em correição
24. ( X ) OUTROS: Cumpram-se todos os atos processuais determinados, sanando-se as pendências cartorárias. Atualize-se o histórico de partes e a evolução de classe, certificando nos autos. Após, voltem os autos conclusos. |
| 19/12/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 19/12/2016 |
Vista ao Ministério Público
|
| 19/12/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 14/12/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 06/12/2016 |
Tornado Processo Digital
caixa 66/2016 |
| 06/12/2016 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Petição
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Petição
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Petição
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Petição
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Petição
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Petição
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Petição
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Petição
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/12/2016 |
Tornado Processo Digital
PROCESSO FISICO CAIXA 54/2017 |
| 06/12/2016 |
Mandado devolvido
dirigi-me ao endereço constante do referido mandado, e sendo aí, no dia 06/12/2016, às 07h55m, INTIMEI o Indiciado, o qual, após as formalidades legais, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé. O referido é verdade, dou fé.Arapiraca, 06 de dezembro de 2016.Marcos Antonio Lira (2111) Oficial de Justiça |
| 02/12/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0514/2016 Teor do ato: DECISÃO RELATÓRIOO representante do Ministério Público nesta Comarca ofereceu denúncia contra CAIO CÉSAR BORN MUNIZ GARCIA, brasileiro, alagoano, nascido aos 18 de dezembro de 1989, filho de César Ferreira Garcia e Maria de Fátima Born Muniz Garcia, residente e domiciliado na Rua São José, Ed. Alto dos Ares, apt° 201, bairro Alto do Cruzeiro, nesta cidade, pela possível prática do crime previsto nos artigos 121 c/c 14, II e 129 todos do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia que no dia 10 de setembro de 2010, Caio César Born Muniz Garcia tentou ceifar a vida de Igor Antônio Lúcio da Silva e ocasionou lesões corporais em Allan Lúcio de Oliveira Magalhães, se utilizando de arma branca.Segundo o apurado pela autoridade policial, por volta das 20:30 horas do dia 10 de setembro de 2010, Igor Antônio estava no quintal de sua residência juntamente com seu amigo Allan Lúcio quando chegou Caio César que é filho do padrasto de Igor. Na ocasião em que Igor fora até a cozinha daquela residência Caio César o seguiu e sem discussão aparente o esfaqueou com diversos golpes de faca peixeira. Tal consumação delitiva de homicídio teria sido impedida por Allan Lúcio que, entrando em luta corporal com Caio César conseguiu desarmá-lo, restando lesionado. Contudo, o Indiciado na ânsia de atingir seu objetivo, teria se armado com outra faca e, novamente, Allan investiu na contenção do agressor solicitando ajuda ao vizinho por nome de Genivaldo. Recebida a denúncia, foi o acusado CAIO CÉSAR BORN MUNIZ GARCIA, pessoalmente citado, conforme fls. 158/159, apresentando Resposta à Acusação como se vê às fls. 160/162.Ouvidos as testemunhas da acusação perante este Juízo como se verifica às fls. 193/202, as testemunhas de Defesa e o interrogatório do réu em audiências às fls. 204/209Em Alegações Finais, às fls 292/298, o representante do Ministério Público, requereu a pronúncia do acusado nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal em relação ao crime de tentativa de homicídio, previsto nos artigos 12, caput, c/c 14 ambos do Código Penal. Em relação ao crime de Lesão Corporal previsto no artigo 129 do CP, pugna o Ministério Público pela Extinção da Punibilidade do agente por incidência da decadência, devido à ausência de representação do ofendido durante o período previsto em lei, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal. Intimada a Assistente da Acusação para se manifestar em sede de Alegações Finais, esta pugnou pela pronúncia do Acusado por tentativa de homicídio, contudo, tal manifestação foi apresentada fora do prazo como se percebe às fls. 321/325.Por sua vez, a Defensa do acusado em suas Alegações Finais às fls. 315/319, requereu o reconhecimento da nulidade absoluta em face da ausência do Ministério Público na colheita de provas, e ainda, o reconhecimento da Extinção da Punibilidade em relação ao suposto crime de lesão corporal.DAS PRELIMINARESDe início, deixo de observar as Alegações Finais da Assistente da Acusação em virtude da intempestividade, uma vez que intimada para apresentar tal peça processual, não o fez dentro do prazo estabelecido.Analisando as alegações finais apresentadas pela Defesa, verifico que, preliminarmente, arguiu a nulidade absoluta em face da ausência do Ministério Público na colheita de provas, uma vez que o titular da Ação Penal, sujeito processual responsável pela produção de provas acusatórias, não se fez presente em toda instrução processual conforme se vê na audiência de fls. 204/209.Calha salientar, contudo, que na audiência realizada para oitiva das testemunhas, ABISAG FERREIRA FERRO, ALVANIRA VIEIRA DA SIL, GINA MARIA RODRIGUES, bem como, o Interrogatório do Acusado, a Defesa do Réu, não arguiu a nulidade, procedendo com a realização do ato sem a presença do Ministério Público, como se verifica às fls. 204/209.Doutro modo, entende este Juízo que a ausência do Ministério Público para o ato ao qual foi devidamente intimado caracteriza nulidade relativa, filiando-se ao entendimento dos Tribunais Superiores, cabendo a parte interessada demonstrar o efetivo prejuízo sofrido à parte. A esse respeito posiciona-se o STJ. Vejamos:RECURSO ESPECIAL Nº 1.428.395 - RS (2014/0004396-2) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : CARLOS EDUARDO ANTONIO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição da República, em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça daquele Estado, ementado nos seguintes termos: "APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. O parágrafo único do artigo 212 do Código de Processo Penal estabelece que,"sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição". No caso, todavia, a atuação do juiz não foi em caráter complementar, mas sim principal. O ônus da prova incumbe ao órgão acusador. Ausente o Ministério Público na audiência de instrução, produzida a prova pelo magistrado, em total substituição ao órgão acusador, a atuação desborda do quadro de complementaridade, maculando efetivamente o sistema acusatório, o que demonstra o efetivo prejuízo à parte. A pretensão no sentido de reconhecer a nulidade, mas concluir pela absolvição é um tertius não autorizado por qualquer regra processual, uma formalização abstrata do processo, a confluir numa absolvição que ignora olimpicamente a" verdade substancial "(um dos vetores do art. 566 do CPP, entre parênteses todas as dificuldade epistemológicas do conceito), delibando, até, a violação do dever de proteção que o Estado têm em relação aos direitos fundamentais, assente sua dimensão objetiva. Ausente o Ministério Público na audiência em que se coletou toda a prova oral, deve ser desconstituída a sentença a fim de que seja renovada a instrução processual. Exame do mérito prejudicado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA" (fl. 186). Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 4 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. Em segundo grau, o eg. Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para desconstituir a sentença a fim de que fosse renovada a instrução processual. Sustenta o recorrente, em suas razões, a par de invocação de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 156, 212, 563, 564, inciso IV, 565,571, incisos II e VIII, e 572, inciso I, do Código de Processo Penal. Aduz, em síntese, que, "o legislador não proibiu o magistrado de perguntar diretamente às testemunhas. Com efeito, a efetividade da prestação jurisdicional na solução das controvérsias, enquanto reflexo concreto da garantia de acesso à justiça, pressupõe a participação do magistrado na construção do conjunto probatório. Revela-se incoerente e divorciada dos princípios que norteiam o processo penal, mormente o da verdade real, a ideia de que o juiz, em audiência, tenha de adotar postura inerte, de mero fiscal das perguntas formuladas pelas partes" (fl. 240). Contrarrazões às fls. 259-276. Admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta eg. Corte. A douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer de fls. 302-305, opinou pelo provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "a simples ausência do órgão acusatório na audiência de oitiva de testemunhas não enseja a nulidade do ato, impondo-se à defesa a alegação oportuna do defeito processual, bem como a comprovação do prejuízo suportado pelo réu" (HC 289.479/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/5/2014). Também nesse sentido: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. PERGUNTAS FORMULADAS DIRETAMENTE PELO JUIZ. OPORTUNIDADE PARA A DEFESA INQUIRIR DIRETAMENTE AS TESTEMUNHAS. NULIDADES RELATIVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO DA AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A ausência justificada de membro do Ministério Público na audiência de instrução, por si só, não nulifica o ato praticado, devendo a defesa alegar, a tempo e modo, o defeito processual, bem como demonstrar o efetivo prejuízo suportado pelo réu, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. - A nova redação do art. 212 do CPP dada pela Lei 11.690/2008 permitiu a inquirição das testemunhas diretamente pelas partes, mas não extinguiu a possibilidade de o Juiz também formular diretamente perguntas. - Assim, a eventual inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade meramente relativa, sendo necessário, para seu reconhecimento, a manifestação oportuna, sob pena de preclusão e a comprovação do efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. - Não havendo, no caso dos autos, demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, que participou ativamente durante todo o processo, inclusive formulando perguntas diretamente às testemunhas, não há de ser reconhecida as nulidades aventadas, até mesmo porque, não houve, no momento da audiência, qualquer insurgência, operando-se a preclusão da matéria. Recurso ordinário a que se nega provimento" (RHC 27.919/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Marilza Maynard - Desembargadora convocada do TJ/SE, DJe de 14/4/2014). "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO PELO JUIZ. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AO ATO. ARGUIDO DESCUMPRIMENTO DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ALEGADA NULIDADE RELATIVA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ARGUIÇÃO QUE SÓ INTERESSA À PARTE CONTRÁRIA. ORDEM DENEGADA. 1. A inquirição das testemunhas de Acusação pelo Juiz, quando ausente o Ministério Público Estadual, constitui nulidade relativa. Assim, sem a demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do Código de Processo Penal, não se procede à anulação do ato. 2. Além disso, conforme o disposto no art. 565 do mesmo Estatuto, falta legitimidade para a Defesa alegar esse vício, mormente em se considerando que ela estava presente na audiência de instrução para inquirir as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Com efeito, não há que se arguir nulidade relativa referente a formalidade cuja observância interesse exclusivamente à parte contrária. 3. Ordem denegada" (HC 186.397/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 28/6/2011). Assim, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em confronto com o entendimento firmado por este eg. Tribunal Superior, razão pela qual, com fulcro no art.557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial para afastar a absolvição do recorrido, nos termos da fundamentação supra. Determino, desse modo, o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para que prossiga no julgamento das demais teses suscitadas na apelação. P. e I. Brasília (DF), 20 de maio de 2015. Ministro Felix Fischer Relator.(STJ - REsp 1428395 RS 2014/0004396-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, data de julgamento 20/05/2015, DJ 25/05/2015)Assim, uma vez que não restou demonstrado o prejuízo sofrido à parte, entende este Juízo pelo não reconhecimento da nulidade arguida. Ademais, em audiência realizada em 23 de abril de 2015, às fls. 274/281, foi oportunizado às partes a repetição dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas na Resposta à Acusação, bem como, do interrogatório do Acusado, no entanto, o Ministério Público opinou pelo aproveitamento das mídias gravadas anteriormente, concordando a Assistente de Acusação e a Defesa do Acusado.Assim, uma vez que no momento da realização do ato, bem como, em momento posterior foi dado oportunidade às partes para se manifestarem acerca da repetição do ato realizado às fls. 204/209, e estas, concordaram pelo aproveitamento do mesmo, e tendo por base o entendimento dos Tribunais Superiores, não há que se falar em nulidade.DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIOO artigo 413 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz pronunciará o réu quando se convencer da existência do delito e houver indícios de ser ele o seu autor.Na Decisão de Pronúncia é vedado ao Juiz a análise aprofundada sobre o mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri deliberar sobre tal, por expressa determinação da Constituição da República de 1988.Malgrado essa vedação, a fundamentação é indispensável, sob pena de nulidade da Decisão, consoante a regra insculpida no artigo 93, inciso IX, da Constituição, motivo pelo qual passo a tecer as seguintes considerações, embasadas nos elementos contidos nos autos. A materialidade do delitiva está comprovada pelo Laudo de Exame de Delito realizado e juntado aos autos conforme acostado às fls. 143, restando comprovada a materialidade delitiva, que seja, crime de homicídio tentado no caso ora em questão.Quanto aos indícios de autoria, cumpre destacar que de acordo com a oitiva das testemunhas arroladas pelo parquet estadual, Caio César Born Muniz Garcia seria o autor do fato praticado contra as vítimas Igor Antônio Lúcio da Silva e Allan Lúcio de Oliveira Magalhães.Givanildo Barbosa Silva, corroborou as declarações prestadas perante a Autoridade Policial em seu depoimento em Juízo, afirma que seu filho ouviu pedidos de socorro oriundos do imóvel vizinho. Segundo a referida testemunha visualizou o acusado agredindo a vítima Allan Lúcio de Oliveira Magalhães, que teria dito ao acusado "solte o rapaz", e que logo em seguida, o indiciado teria evadido-se do local.Segundo a testemunha João Aprígio dos Santos, teria escutado pedidos de socorro vindos do interior do referido imóvel, momento em que, ingressou no imóvel, e na oportunidade, presenciou a vítima esfaqueada, com as vísceras para fora, e que teria prestado os primeiros atendimentos.A testemunha César Ferreira Garcia, em seu depoimento em juízo, afirma que seu filho, o Acusado, pulou o muro da residência onde ocorreu o fato, empreendendo fuga do local. Segundo a referida testemunha, ao dirigir-se ao interior da residência, momento em que presenciou a vítima esfaqueada, caída ao chão, instante em que ligou para o SAMU, e junto aos senhores Givanildo Barbosa Silva e João Aprígio dos Santos, prestou os primeiros socorros à vítima.Depreende-se da oitiva da vítima Allan Lúcio, que Caio César Born Muniz Garcia, seria o autor dos delitos ora em questão. Segundo a referida vítima, o Acusado chegou a residência de Igor, onde tomavam algumas cervejas, quando Caio seguiu Igor até a cozinha e sem qualquer discussão aparente teria desferido golpes de faca peixeira contra este. Que teria ido até a cozinha, e na oportunidade, teria impedido que o resultado morte acontecesse.Em sede de interrogatório perante este Juízo, o Acusado afirma que fora até a casa da vítima, segundo o autor, teria feito uso de substâncias entorpecentes, que em virtude destas, começou a ter alucinações e, por este motivo, cometera o delito. Ainda, afirmou que após evadiu-se do local retornando-se parcialmente ao estado de lucidez, se dirigiu ao posto policial mais próximo e relatou o ocorrido.Por fim foram ouvidas as testemunhas de Defesa, que afirmaram que o Indiciado era usuário de drogas, e que costumava ter alucinações devido o uso excessivo de substâncias entorpecentes. É de bom alvitre destacar que a análise não tem por escopo a elaboração de qualquer juízo de valor aprofundado acerca do conjunto probante contido nos autos, mas sim, de um mero juízo de admissibilidade das teses apresentadas na peça acusatória e atacadas pela Defesa, posto que, como demonstrado na Jurisprudência abaixo, nesta fase deve vigorar o princípio do in dubio pro societate, afastando-se apenas as teses de acusação absolutamente desprovidas do mínimo conjunto de evidências. Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. PROVAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO.I - Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dúbio pro societate. II - Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. Indícios estes que, por sinal, podem derivar de provas colhidas durante o inquérito policial. (Precedente do STF). III - Somente poderão ser excluídas da r. decisão de pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes. (Precedentes). Writ denegado. Liminar cassada. (STJ; HC 53888 / PR; HABEAS CORPUS 2006/0024489-2; DJE em 21/05/2007, p. 597).Assim, havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, como há no presente caso, faz-se necessária a remessa do processo ao Tribunal Popular através da Pronúncia, como expressão mais pura da aplicação da nossa Constituição.Cabe aos cidadãos, destarte, o julgamento deste crime, uma vez que, em sede de sumário de culpa, entendo presentes os requisitos para pronunciá-lo nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal..DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Trata-se de procedimento penal fundado em inquérito policial nº 142/2010, oriundo da Delegacia de Polícia da cidade de Arapiraca/AL, no qual foi relatado que o autor do lesionou a vítima Allan Lúcio de Oliveira Magalhães. O crime em tela, o artigo 129 do Código Penal é de Ação Pública Condicionada à Representação.Contudo, a vítima sequer manifestou a vontade de ver responsabilizado criminalmente o Acusado pela prática delitiva, prevista no dispositivo supracitado. Ademais, a prática delituosa teria ocorrido em 10 de setembro de 2010, Assim, tendo o fato ocorrido em 10/09/2010, decorreu o lapso temporal de 06 meses em março de 2011, antes mesmo da data designada para a audiência. O representante do Ministério Público, em suas Alegações Finais, opinou pela extinção da punibilidade, concordando a Assistente de Acusação e a Defesa do Acusado.Do histórico dos fatos apresentados, narra-se, em tese, os delitos consubstanciados nos Arts. 121 e 129, caput, ambos do CP, tipificando as condutas delituosas de tentativa de homicídio e lesão corporal, aquela se apuram mediante ação penal pública incondicionada, e esta mediante ação pública condicionada à representação.Depreende-se dos autos conforme laudo pericial de fls. 133, e ainda, das declarações apresentadas durante a fase instrutória que o acusado provocou escoriações na vítima Allan Lúcio de Oliveira Magalhães, quando este tentara impedir que a consumação do delito de homicídio do artigo 121 do CP, contra o ofendido Igor Antônio Lúcio da Silva.Neste caso, como o interesse do ofendido se sobrepõe ao público, é a ele quem cabe o jus accusationis e, por isso, é que se aguarda sua iniciativa através da representação no delito de ameaça, que deve ser oferecida em Juízo, no prazo de seis meses.Calha salientar que com advento da lei 9.099/95, o crime de lesão corporal previsto no artigo 129 do Código Penal, somente se procede mediante representação da vítima. Por outro lado, determina o Art. 103 do CP que o ofendido decai do direito de representação se não a exerce dentro de 06 meses contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.Posto isso, uma vez que decorreu o prazo sem a representação do ofendido para o aludido crime, mister se faz a declaração da extinção da punibilidade do acusado para o ilícito previsto no artigo 129 do Código Penal, com fundamento nos artigos 88 da Lei 9.099/95 c/c 103 e 107, IV ambos do Código Penal.DISPOSITIVOAnte as razões explanadas, com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO Caio César Born Muniz Garcia, devidamente qualificado nos presentes autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela possível prática do crime de homicídio previsto nos artigos 121, caput, c/c 14 ambos do Código Penal.Com relação ao crime de lesão corporal, previsto no artigo 129 do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO Caio César Born Muniz Garcia, por incidência da decadência, com fundamento nos artigos 103 c/c 107, IV ambos do Código Penal.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Arapiraca(AL), 22 de agosto de 2016 Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito Advogados(s): Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL), Rita da Cássia Silva (OAB 9492/AL) |
| 02/12/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/021535-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2016 Local: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 19/09/2016 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 14/09/2016 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Nilson Mendes de Miranda |
| 09/09/2016 |
Proferida Sentença de Pronúncia
DECISÃO RELATÓRIOO representante do Ministério Público nesta Comarca ofereceu denúncia contra CAIO CÉSAR BORN MUNIZ GARCIA, brasileiro, alagoano, nascido aos 18 de dezembro de 1989, filho de César Ferreira Garcia e Maria de Fátima Born Muniz Garcia, residente e domiciliado na Rua São José, Ed. Alto dos Ares, apt° 201, bairro Alto do Cruzeiro, nesta cidade, pela possível prática do crime previsto nos artigos 121 c/c 14, II e 129 todos do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia que no dia 10 de setembro de 2010, Caio César Born Muniz Garcia tentou ceifar a vida de Igor Antônio Lúcio da Silva e ocasionou lesões corporais em Allan Lúcio de Oliveira Magalhães, se utilizando de arma branca.Segundo o apurado pela autoridade policial, por volta das 20:30 horas do dia 10 de setembro de 2010, Igor Antônio estava no quintal de sua residência juntamente com seu amigo Allan Lúcio quando chegou Caio César que é filho do padrasto de Igor. Na ocasião em que Igor fora até a cozinha daquela residência Caio César o seguiu e sem discussão aparente o esfaqueou com diversos golpes de faca peixeira. Tal consumação delitiva de homicídio teria sido impedida por Allan Lúcio que, entrando em luta corporal com Caio César conseguiu desarmá-lo, restando lesionado. Contudo, o Indiciado na ânsia de atingir seu objetivo, teria se armado com outra faca e, novamente, Allan investiu na contenção do agressor solicitando ajuda ao vizinho por nome de Genivaldo. Recebida a denúncia, foi o acusado CAIO CÉSAR BORN MUNIZ GARCIA, pessoalmente citado, conforme fls. 158/159, apresentando Resposta à Acusação como se vê às fls. 160/162.Ouvidos as testemunhas da acusação perante este Juízo como se verifica às fls. 193/202, as testemunhas de Defesa e o interrogatório do réu em audiências às fls. 204/209Em Alegações Finais, às fls 292/298, o representante do Ministério Público, requereu a pronúncia do acusado nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal em relação ao crime de tentativa de homicídio, previsto nos artigos 12, caput, c/c 14 ambos do Código Penal. Em relação ao crime de Lesão Corporal previsto no artigo 129 do CP, pugna o Ministério Público pela Extinção da Punibilidade do agente por incidência da decadência, devido à ausência de representação do ofendido durante o período previsto em lei, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal. Intimada a Assistente da Acusação para se manifestar em sede de Alegações Finais, esta pugnou pela pronúncia do Acusado por tentativa de homicídio, contudo, tal manifestação foi apresentada fora do prazo como se percebe às fls. 321/325.Por sua vez, a Defensa do acusado em suas Alegações Finais às fls. 315/319, requereu o reconhecimento da nulidade absoluta em face da ausência do Ministério Público na colheita de provas, e ainda, o reconhecimento da Extinção da Punibilidade em relação ao suposto crime de lesão corporal.DAS PRELIMINARESDe início, deixo de observar as Alegações Finais da Assistente da Acusação em virtude da intempestividade, uma vez que intimada para apresentar tal peça processual, não o fez dentro do prazo estabelecido.Analisando as alegações finais apresentadas pela Defesa, verifico que, preliminarmente, arguiu a nulidade absoluta em face da ausência do Ministério Público na colheita de provas, uma vez que o titular da Ação Penal, sujeito processual responsável pela produção de provas acusatórias, não se fez presente em toda instrução processual conforme se vê na audiência de fls. 204/209.Calha salientar, contudo, que na audiência realizada para oitiva das testemunhas, ABISAG FERREIRA FERRO, ALVANIRA VIEIRA DA SIL, GINA MARIA RODRIGUES, bem como, o Interrogatório do Acusado, a Defesa do Réu, não arguiu a nulidade, procedendo com a realização do ato sem a presença do Ministério Público, como se verifica às fls. 204/209.Doutro modo, entende este Juízo que a ausência do Ministério Público para o ato ao qual foi devidamente intimado caracteriza nulidade relativa, filiando-se ao entendimento dos Tribunais Superiores, cabendo a parte interessada demonstrar o efetivo prejuízo sofrido à parte. A esse respeito posiciona-se o STJ. Vejamos:RECURSO ESPECIAL Nº 1.428.395 - RS (2014/0004396-2) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : CARLOS EDUARDO ANTONIO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição da República, em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça daquele Estado, ementado nos seguintes termos: "APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. O parágrafo único do artigo 212 do Código de Processo Penal estabelece que,"sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição". No caso, todavia, a atuação do juiz não foi em caráter complementar, mas sim principal. O ônus da prova incumbe ao órgão acusador. Ausente o Ministério Público na audiência de instrução, produzida a prova pelo magistrado, em total substituição ao órgão acusador, a atuação desborda do quadro de complementaridade, maculando efetivamente o sistema acusatório, o que demonstra o efetivo prejuízo à parte. A pretensão no sentido de reconhecer a nulidade, mas concluir pela absolvição é um tertius não autorizado por qualquer regra processual, uma formalização abstrata do processo, a confluir numa absolvição que ignora olimpicamente a" verdade substancial "(um dos vetores do art. 566 do CPP, entre parênteses todas as dificuldade epistemológicas do conceito), delibando, até, a violação do dever de proteção que o Estado têm em relação aos direitos fundamentais, assente sua dimensão objetiva. Ausente o Ministério Público na audiência em que se coletou toda a prova oral, deve ser desconstituída a sentença a fim de que seja renovada a instrução processual. Exame do mérito prejudicado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA" (fl. 186). Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 4 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. Em segundo grau, o eg. Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para desconstituir a sentença a fim de que fosse renovada a instrução processual. Sustenta o recorrente, em suas razões, a par de invocação de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 156, 212, 563, 564, inciso IV, 565,571, incisos II e VIII, e 572, inciso I, do Código de Processo Penal. Aduz, em síntese, que, "o legislador não proibiu o magistrado de perguntar diretamente às testemunhas. Com efeito, a efetividade da prestação jurisdicional na solução das controvérsias, enquanto reflexo concreto da garantia de acesso à justiça, pressupõe a participação do magistrado na construção do conjunto probatório. Revela-se incoerente e divorciada dos princípios que norteiam o processo penal, mormente o da verdade real, a ideia de que o juiz, em audiência, tenha de adotar postura inerte, de mero fiscal das perguntas formuladas pelas partes" (fl. 240). Contrarrazões às fls. 259-276. Admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta eg. Corte. A douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer de fls. 302-305, opinou pelo provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "a simples ausência do órgão acusatório na audiência de oitiva de testemunhas não enseja a nulidade do ato, impondo-se à defesa a alegação oportuna do defeito processual, bem como a comprovação do prejuízo suportado pelo réu" (HC 289.479/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/5/2014). Também nesse sentido: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. PERGUNTAS FORMULADAS DIRETAMENTE PELO JUIZ. OPORTUNIDADE PARA A DEFESA INQUIRIR DIRETAMENTE AS TESTEMUNHAS. NULIDADES RELATIVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO DA AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A ausência justificada de membro do Ministério Público na audiência de instrução, por si só, não nulifica o ato praticado, devendo a defesa alegar, a tempo e modo, o defeito processual, bem como demonstrar o efetivo prejuízo suportado pelo réu, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. - A nova redação do art. 212 do CPP dada pela Lei 11.690/2008 permitiu a inquirição das testemunhas diretamente pelas partes, mas não extinguiu a possibilidade de o Juiz também formular diretamente perguntas. - Assim, a eventual inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade meramente relativa, sendo necessário, para seu reconhecimento, a manifestação oportuna, sob pena de preclusão e a comprovação do efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. - Não havendo, no caso dos autos, demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, que participou ativamente durante todo o processo, inclusive formulando perguntas diretamente às testemunhas, não há de ser reconhecida as nulidades aventadas, até mesmo porque, não houve, no momento da audiência, qualquer insurgência, operando-se a preclusão da matéria. Recurso ordinário a que se nega provimento" (RHC 27.919/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Marilza Maynard - Desembargadora convocada do TJ/SE, DJe de 14/4/2014). "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO PELO JUIZ. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AO ATO. ARGUIDO DESCUMPRIMENTO DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ALEGADA NULIDADE RELATIVA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ARGUIÇÃO QUE SÓ INTERESSA À PARTE CONTRÁRIA. ORDEM DENEGADA. 1. A inquirição das testemunhas de Acusação pelo Juiz, quando ausente o Ministério Público Estadual, constitui nulidade relativa. Assim, sem a demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do Código de Processo Penal, não se procede à anulação do ato. 2. Além disso, conforme o disposto no art. 565 do mesmo Estatuto, falta legitimidade para a Defesa alegar esse vício, mormente em se considerando que ela estava presente na audiência de instrução para inquirir as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Com efeito, não há que se arguir nulidade relativa referente a formalidade cuja observância interesse exclusivamente à parte contrária. 3. Ordem denegada" (HC 186.397/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 28/6/2011). Assim, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em confronto com o entendimento firmado por este eg. Tribunal Superior, razão pela qual, com fulcro no art.557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial para afastar a absolvição do recorrido, nos termos da fundamentação supra. Determino, desse modo, o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para que prossiga no julgamento das demais teses suscitadas na apelação. P. e I. Brasília (DF), 20 de maio de 2015. Ministro Felix Fischer Relator.(STJ - REsp 1428395 RS 2014/0004396-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, data de julgamento 20/05/2015, DJ 25/05/2015)Assim, uma vez que não restou demonstrado o prejuízo sofrido à parte, entende este Juízo pelo não reconhecimento da nulidade arguida. Ademais, em audiência realizada em 23 de abril de 2015, às fls. 274/281, foi oportunizado às partes a repetição dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas na Resposta à Acusação, bem como, do interrogatório do Acusado, no entanto, o Ministério Público opinou pelo aproveitamento das mídias gravadas anteriormente, concordando a Assistente de Acusação e a Defesa do Acusado.Assim, uma vez que no momento da realização do ato, bem como, em momento posterior foi dado oportunidade às partes para se manifestarem acerca da repetição do ato realizado às fls. 204/209, e estas, concordaram pelo aproveitamento do mesmo, e tendo por base o entendimento dos Tribunais Superiores, não há que se falar em nulidade.DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIOO artigo 413 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz pronunciará o réu quando se convencer da existência do delito e houver indícios de ser ele o seu autor.Na Decisão de Pronúncia é vedado ao Juiz a análise aprofundada sobre o mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri deliberar sobre tal, por expressa determinação da Constituição da República de 1988.Malgrado essa vedação, a fundamentação é indispensável, sob pena de nulidade da Decisão, consoante a regra insculpida no artigo 93, inciso IX, da Constituição, motivo pelo qual passo a tecer as seguintes considerações, embasadas nos elementos contidos nos autos. A materialidade do delitiva está comprovada pelo Laudo de Exame de Delito realizado e juntado aos autos conforme acostado às fls. 143, restando comprovada a materialidade delitiva, que seja, crime de homicídio tentado no caso ora em questão.Quanto aos indícios de autoria, cumpre destacar que de acordo com a oitiva das testemunhas arroladas pelo parquet estadual, Caio César Born Muniz Garcia seria o autor do fato praticado contra as vítimas Igor Antônio Lúcio da Silva e Allan Lúcio de Oliveira Magalhães.Givanildo Barbosa Silva, corroborou as declarações prestadas perante a Autoridade Policial em seu depoimento em Juízo, afirma que seu filho ouviu pedidos de socorro oriundos do imóvel vizinho. Segundo a referida testemunha visualizou o acusado agredindo a vítima Allan Lúcio de Oliveira Magalhães, que teria dito ao acusado "solte o rapaz", e que logo em seguida, o indiciado teria evadido-se do local.Segundo a testemunha João Aprígio dos Santos, teria escutado pedidos de socorro vindos do interior do referido imóvel, momento em que, ingressou no imóvel, e na oportunidade, presenciou a vítima esfaqueada, com as vísceras para fora, e que teria prestado os primeiros atendimentos.A testemunha César Ferreira Garcia, em seu depoimento em juízo, afirma que seu filho, o Acusado, pulou o muro da residência onde ocorreu o fato, empreendendo fuga do local. Segundo a referida testemunha, ao dirigir-se ao interior da residência, momento em que presenciou a vítima esfaqueada, caída ao chão, instante em que ligou para o SAMU, e junto aos senhores Givanildo Barbosa Silva e João Aprígio dos Santos, prestou os primeiros socorros à vítima.Depreende-se da oitiva da vítima Allan Lúcio, que Caio César Born Muniz Garcia, seria o autor dos delitos ora em questão. Segundo a referida vítima, o Acusado chegou a residência de Igor, onde tomavam algumas cervejas, quando Caio seguiu Igor até a cozinha e sem qualquer discussão aparente teria desferido golpes de faca peixeira contra este. Que teria ido até a cozinha, e na oportunidade, teria impedido que o resultado morte acontecesse.Em sede de interrogatório perante este Juízo, o Acusado afirma que fora até a casa da vítima, segundo o autor, teria feito uso de substâncias entorpecentes, que em virtude destas, começou a ter alucinações e, por este motivo, cometera o delito. Ainda, afirmou que após evadiu-se do local retornando-se parcialmente ao estado de lucidez, se dirigiu ao posto policial mais próximo e relatou o ocorrido.Por fim foram ouvidas as testemunhas de Defesa, que afirmaram que o Indiciado era usuário de drogas, e que costumava ter alucinações devido o uso excessivo de substâncias entorpecentes. É de bom alvitre destacar que a análise não tem por escopo a elaboração de qualquer juízo de valor aprofundado acerca do conjunto probante contido nos autos, mas sim, de um mero juízo de admissibilidade das teses apresentadas na peça acusatória e atacadas pela Defesa, posto que, como demonstrado na Jurisprudência abaixo, nesta fase deve vigorar o princípio do in dubio pro societate, afastando-se apenas as teses de acusação absolutamente desprovidas do mínimo conjunto de evidências. Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. PROVAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO.I - Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dúbio pro societate. II - Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. Indícios estes que, por sinal, podem derivar de provas colhidas durante o inquérito policial. (Precedente do STF). III - Somente poderão ser excluídas da r. decisão de pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes. (Precedentes). Writ denegado. Liminar cassada. (STJ; HC 53888 / PR; HABEAS CORPUS 2006/0024489-2; DJE em 21/05/2007, p. 597).Assim, havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, como há no presente caso, faz-se necessária a remessa do processo ao Tribunal Popular através da Pronúncia, como expressão mais pura da aplicação da nossa Constituição.Cabe aos cidadãos, destarte, o julgamento deste crime, uma vez que, em sede de sumário de culpa, entendo presentes os requisitos para pronunciá-lo nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal..DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Trata-se de procedimento penal fundado em inquérito policial nº 142/2010, oriundo da Delegacia de Polícia da cidade de Arapiraca/AL, no qual foi relatado que o autor do lesionou a vítima Allan Lúcio de Oliveira Magalhães. O crime em tela, o artigo 129 do Código Penal é de Ação Pública Condicionada à Representação.Contudo, a vítima sequer manifestou a vontade de ver responsabilizado criminalmente o Acusado pela prática delitiva, prevista no dispositivo supracitado. Ademais, a prática delituosa teria ocorrido em 10 de setembro de 2010, Assim, tendo o fato ocorrido em 10/09/2010, decorreu o lapso temporal de 06 meses em março de 2011, antes mesmo da data designada para a audiência. O representante do Ministério Público, em suas Alegações Finais, opinou pela extinção da punibilidade, concordando a Assistente de Acusação e a Defesa do Acusado.Do histórico dos fatos apresentados, narra-se, em tese, os delitos consubstanciados nos Arts. 121 e 129, caput, ambos do CP, tipificando as condutas delituosas de tentativa de homicídio e lesão corporal, aquela se apuram mediante ação penal pública incondicionada, e esta mediante ação pública condicionada à representação.Depreende-se dos autos conforme laudo pericial de fls. 133, e ainda, das declarações apresentadas durante a fase instrutória que o acusado provocou escoriações na vítima Allan Lúcio de Oliveira Magalhães, quando este tentara impedir que a consumação do delito de homicídio do artigo 121 do CP, contra o ofendido Igor Antônio Lúcio da Silva.Neste caso, como o interesse do ofendido se sobrepõe ao público, é a ele quem cabe o jus accusationis e, por isso, é que se aguarda sua iniciativa através da representação no delito de ameaça, que deve ser oferecida em Juízo, no prazo de seis meses.Calha salientar que com advento da lei 9.099/95, o crime de lesão corporal previsto no artigo 129 do Código Penal, somente se procede mediante representação da vítima. Por outro lado, determina o Art. 103 do CP que o ofendido decai do direito de representação se não a exerce dentro de 06 meses contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.Posto isso, uma vez que decorreu o prazo sem a representação do ofendido para o aludido crime, mister se faz a declaração da extinção da punibilidade do acusado para o ilícito previsto no artigo 129 do Código Penal, com fundamento nos artigos 88 da Lei 9.099/95 c/c 103 e 107, IV ambos do Código Penal.DISPOSITIVOAnte as razões explanadas, com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO Caio César Born Muniz Garcia, devidamente qualificado nos presentes autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela possível prática do crime de homicídio previsto nos artigos 121, caput, c/c 14 ambos do Código Penal.Com relação ao crime de lesão corporal, previsto no artigo 129 do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO Caio César Born Muniz Garcia, por incidência da decadência, com fundamento nos artigos 103 c/c 107, IV ambos do Código Penal.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Arapiraca(AL), 22 de agosto de 2016 Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito |
| 09/09/2016 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 05/01/2016 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Jandir de Barros Carvalho |
| 05/01/2016 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Representação Criminal/Notícia de Crime - Número: 80000 - Complemento: petição alegações finais Dr. Rita de Cássia Silva |
| 05/01/2016 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 13/11/2015 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Alfredo dos Santos Mesquita |
| 12/11/2015 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 12/11/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 29/10/2015 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Alfredo dos Santos Mesquita |
| 29/10/2015 |
Juntada de Petição
|
| 29/10/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 20/10/2015 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Alfredo dos Santos Mesquita |
| 20/10/2015 |
Conclusos
|
| 20/10/2015 |
Certidão
Autos nº: 0004531-75.2010.8.02.0058 Ação: Representação Criminal/notícia de Crime Autor: Justiça Pública da Comarca de Arapiraca/AL Indiciado: Caio César Born Muniz Garcia CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo da intimação sem a apresentação das Alegações Finais. O referido é verdade, do que dou fé. Arapiraca, 20 de outubro de 2015. José Rinaldo de Melo Escrivão |
| 07/10/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0295/2015 Teor do ato: Autos n° 0004531-75.2010.8.02.0058 Ação: Representação Criminal/notícia de Crime Autor: Justiça Pública da Comarca de Arapiraca/AL Indiciado: Caio César Born Muniz Garcia Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do Despacho de fls*, abro vista dos autos ao advogado da parte ré pelo prazo de 05 (cinco) dias para fins de alegações Finais. Arapiraca, 07 de outubro de 2015. José Rinaldo de Melo Escrivão Advogados(s): Lutero Gomes Beleza (OAB 3832/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL), Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL), Rita da Cássia Silva (OAB 9492/AL) |
| 07/10/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0004531-75.2010.8.02.0058 Ação: Representação Criminal/notícia de Crime Autor: Justiça Pública da Comarca de Arapiraca/AL Indiciado: Caio César Born Muniz Garcia Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do Despacho de fls*, abro vista dos autos ao advogado da parte ré pelo prazo de 05 (cinco) dias para fins de alegações Finais. Arapiraca, 07 de outubro de 2015. José Rinaldo de Melo Escrivão |
| 07/10/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 01/10/2015 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 01/10/2015 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 24/09/2015 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Alfredo dos Santos Mesquita |
| 24/09/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 15/09/2015 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Nilson Mendes de Miranda |
| 15/09/2015 |
Vista ao Ministério Público
|
| 15/09/2015 |
Certidão
Autos nº: 0004531-75.2010.8.02.0058 Ação: Representação Criminal/notícia de Crime Autor: Justiça Pública da Comarca de Arapiraca/AL Indiciado: Caio César Born Muniz Garcia CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo sem apresentação de Alegações Finais por parte da Assistente de Acusação. O referido é verdade, do que dou fé. Arapiraca, 15 de setembro de 2015. José Rinaldo de Melo Escrivão |
| 09/09/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0263/2015 Teor do ato: Autos n° 0004531-75.2010.8.02.0058 Ação: Representação Criminal/notícia de Crime Autor: Justiça Pública da Comarca de Arapiraca/AL Indiciado: Caio César Born Muniz Garcia Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do Despacho "Dê-se vista dos autos ao Assistente de Acusação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas alegações finais. Após, dê-se vista dos autos à Defesa para, em prazo idêntico, apresentar alegações finais em memoriais". abro vista dos autos a Assistente de Acusação pelo prazo de 05 (cinco) dias. Arapiraca, 09 de setembro de 2015. José Rinaldo de Melo Escrivão Advogados(s): Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL), Rita da Cássia Silva (OAB 9492/AL) |
| 09/09/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0004531-75.2010.8.02.0058 Ação: Representação Criminal/notícia de Crime Autor: Justiça Pública da Comarca de Arapiraca/AL Indiciado: Caio César Born Muniz Garcia Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do Despacho "Dê-se vista dos autos ao Assistente de Acusação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas alegações finais. Após, dê-se vista dos autos à Defesa para, em prazo idêntico, apresentar alegações finais em memoriais". abro vista dos autos a Assistente de Acusação pelo prazo de 05 (cinco) dias. Arapiraca, 09 de setembro de 2015. José Rinaldo de Melo Escrivão |
| 08/09/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 07/08/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 04/08/2015 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 14/07/2015 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Ana Raquel da Silva Gama |
| 14/07/2015 |
Juntada de Petição
|
| 07/07/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0160/2015 Teor do ato: Autos n° 0004531-75.2010.8.02.0058 Ação: Representação Criminal/notícia de Crime Autor: Justiça Pública da Comarca de Arapiraca/AL Indiciado: Caio César Born Muniz Garcia Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do Despacho de fls , abro vista dos autos ao advogado da parte ré pelo prazo de 05 (cinco) dias para fins de Alegações Finais. Arapiraca, 07 de julho de 2015. José Rinaldo de Melo Escrivão Advogados(s): Lutero Gomes Beleza (OAB 3832/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL), Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL), Rita da Cássia Silva (OAB 9492/AL) |
| 07/07/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0004531-75.2010.8.02.0058 Ação: Representação Criminal/notícia de Crime Autor: Justiça Pública da Comarca de Arapiraca/AL Indiciado: Caio César Born Muniz Garcia Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do Despacho de fls , abro vista dos autos ao advogado da parte ré pelo prazo de 05 (cinco) dias para fins de Alegações Finais. Arapiraca, 07 de julho de 2015. José Rinaldo de Melo Escrivão |
| 15/05/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 29/04/2015 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Nilson Mendes de Miranda |
| 29/04/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 29/04/2015 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Nilson Mendes de Miranda |
| 23/04/2015 |
Audiência Realizada
Termo de Assentada - Audiência Gravada - 17ª Vara Criminal |
| 07/04/2015 |
Mandado devolvido
INTIMAÇÃO |
| 18/03/2015 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico eu, Anderson Protazio Dino da Silva (716), Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado do M.M.Juiz de Direito da 5ª Vara de Arapiraca / Criminal, Dr. Alfredo dos Santos Mesquita, e extraído dos autos da Ação de Representação Criminal/notícia de Crime, processo nº. 0004531-75.2010.8.02.0058, proposta por Justiça Pública da Comarca de Arapiraca/AL, em face de Caio César Born Muniz Garcia, dirigi-me ao endereço constante no mandado, e aí sendo, PROCEDI A INTIMAÇÃO de Caio César Born Muniz Garcia, o(a) qual, após ouvir a leitura do mandado, ficou ciente da senha para a consulta dos autos e exarando a sua ciência no rosto do presente. O referido é verdade e dou fé. Arapiraca (AL), 18 de março de 2015 Anderson Protazio Dino da Silva (716) Oficial de Justiça M889504 |
| 09/03/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0082/2015 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 23/04/2015 Hora 09:30 Local: Sala do Juiz Situacão: Pendente Advogados(s): Lutero Gomes Beleza (OAB 3832/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL), Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL), Rita da Cássia Silva (OAB 9492/AL) |
| 05/03/2015 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 23/04/2015 Hora 09:30 Local: Sala do Juiz Situacão: Cancelada |
| 05/03/2015 |
Audiência Redesignada
Termo de Assentada - Audiência Gravada - 17ª Vara Criminal |
| 13/02/2015 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação |
| 13/02/2015 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação |
| 13/02/2015 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação |
| 13/02/2015 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação |
| 13/02/2015 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação |
| 13/02/2015 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação |
| 12/02/2015 |
Certidão
Autos nº: 0004531-75.2010.8.02.0058 Ação: Representação Criminal/notícia de Crime Autor: Justiça Pública da Comarca de Arapiraca/AL Indiciado: Caio César Born Muniz Garcia CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao despacho de fls. procedi o desentranhamento dos documentos de fls 248/249, bem como procedi a abertura do volume 2º destes autos, iniciando com fls. 250. O referido é verdade, do que dou fé. Arapiraca, 12 de fevereiro de 2015. José Rinaldo de Melo Escrivão |
| 12/02/2015 |
Certidão
CERTIDÃO Autos nº: 0004531-75.2010.8.02.0058 Ação: Representação Criminal/notícia de Crime Indiciado: Caio César Born Muniz Garcia O Sr. José Rinaldo de Melo, Escrivão da 5ª Vara de Arapiraca / Criminal, no uso de suas atribuições legais, etc. CERTIFICA, para os devidos fins, que em cumprimento ao art. 3° do provimento n.° 13/2005 abro este 2º volume do processo n.° 0004531-75.2010.8.02.0058 na ação que tem como partes: Ministério Público x Caio César Born Muniz Garcia. O referido é verdade. Dou fé. Arapiraca (AL), 12 de fevereiro de 2015 José Rinaldo de Melo Escrivão |
| 12/02/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0042/2015 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 05/03/2015 Hora 09:15 Local: Sala do Juiz Situacão: Pendente Advogados(s): Lutero Gomes Beleza (OAB 3832/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL), Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL), Rita da Cássia Silva (OAB 9492/AL) |
| 12/02/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2015/002318-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/04/2015 Local: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 11/02/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se o réu Caio César Born Muniz Garcia quanto a renúncia do causídico, juntada às fls.247. Intime-se os assistentes de acusação da audiência designada. Desentranhe-se dos autos os documentos de fls. 248/249, juntando-os ao seu devido processo. Proceda o Cartório com a abertura de novo volume. Arapiraca(AL), 11 de fevereiro de 2015. Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito |
| 03/02/2015 |
Mandado devolvido
dirigi-me ao endereço constante no mandado no dia 03 de fevereiro de 2015, às 12h30, e aí sendo, PROCEDI A INTIMAÇÃO de Allan Lúcio de Oliveira Magalhães, o(a) qual, após ouvir a leitura do mandado, ficou ciente, exarando a sua ciência no rosto do presente, aceitando a contrafé. |
| 23/01/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0014/2015 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 05/03/2015 Hora 09:15 Local: Sala do Juiz Situacão: Pendente Advogados(s): Lutero Gomes Beleza (OAB 3832/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL) |
| 23/01/2015 |
Ofício Expedido
Ofício n.º 099/2015 Arapiraca, 23 de janeiro de 2015 Processo n.° 0004531-75.2010.8.02.0058 - Representação Criminal/notícia de Crime Ao(À) Comando do 3º Batalão da Polícia Militar NESTA Senhor Comandante, De ordem do Alfredo dos Santos Mesquita, Juiz de Direito, SOLICITO a V.S.ª que encaminhe a este Juízo o(s) MILITAR(ES) POLICIAL(AIS) CIVIL(IS) abaixo discriminados para a Instrução e Julgamento. COMARCA: Arapiraca VARA: 5ª Vara de Arapiraca / CriminalNÚMERO DO PROCESSO: 0004531-75.2010.8.02.0058FINALIDADE: Instrução e JulgamentoAUDIÊNCIA: 05 de março de 2015, às 9 horas e 15 minutos HORA DA AUDIÊNCIA: 05 de março de 2015, às 9 horas e 15 minutosLOCAL DA AUDIÊNCIA: Rua Samaritana, s/nº, Fórum Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, Santa Edwirges - CEP 57311-180, Fone: 3521-9517, Arapiraca-AL - E-mail: vara5arapiraca@tjal.jus.brNOME DO JUIZ REQUISITANTE: Alfredo dos Santos Mesquita Nome completoFiliaçãoDocumentoCondição Eraldo Silva Júnior Eraldo Silva e Jacira Ferreira Silva RG PM 07.570-989 SSP/AL Testemunha/MP Atenciosamente, José Rinaldo de Melo Escrivão |
| 23/01/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2015/001080-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2015 |
| 23/01/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2015/001079-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2015 |
| 23/01/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2015/001078-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2015 |
| 23/01/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2015/001077-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2015 |
| 23/01/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2015/001076-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2015 |
| 23/01/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2015/001074-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2015 |
| 23/01/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2015/001072-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2015 Local: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 23/01/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 08/01/2015 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 08/01/2015 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 05/03/2015 Hora 09:15 Local: Sala do Juiz Situacão: Cancelada |
| 18/12/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: José Afrânio dos Santos Oliveira |
| 18/12/2014 |
Certidão
Autos nº: 0004531-75.2010.8.02.0058 Ação: Representação Criminal/notícia de Crime Autor: Justiça Pública da Comarca de Arapiraca/AL Indiciado: Caio César Born Muniz Garcia CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que em função do grande volume de despachos a serem cumpridos e o pequeno número de servidores não foi possível cumprir o Despacho de fls. O referido é verdade, do que dou fé. Arapiraca, 18 de dezembro de 2014. José Rinaldo de Melo Escrivão |
| 18/12/2014 |
Conclusos
|
| 04/12/2014 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 30/09/2014 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 30/09/2014 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 08/01/2015 Hora 08:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Cancelada |
| 26/09/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 25/09/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Alfredo dos Santos Mesquita |
| 25/09/2014 |
Certidão
Genérico Crime |
| 25/09/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 30/07/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rita da Cássia Silva |
| 14/07/2014 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 14/07/2014 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 16/10/2014 Hora 08:30 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 14/07/2014 |
Conclusos
|
| 10/07/2014 |
Certidão
Genérico |
| 27/05/2014 |
Remetidos os Autos
Estante 04 4 - E Cumprir Audiência p/ Agosto de 2014 |
| 27/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 26/05/2014 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 26/05/2014 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 07/08/2014 Hora 08:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Cancelada |
| 26/05/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Alfredo dos Santos Mesquita |
| 26/05/2014 |
Certidão
Genérico Crime |
| 08/04/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 07/04/2014 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 04/04/2014 |
Conclusos
Conclusão Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Alfredo dos Santos Mesquita |
| 04/04/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 04/11/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 04/11/2013 |
Autos entregues em carga
ao MP |
| 18/07/2013 |
Audiência Realizada
Audiência de Instrução e Julgamento (Una) |
| 29/04/2013 |
Certidão
Genérico Crime |
| 29/04/2013 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 18/07/2013 Hora 08:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 05/02/2013 |
Ofício Expedido
Devolução de Militar- Comparecimento em Audiência |
| 04/02/2013 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 29/04/2013 Hora 10:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 04/02/2013 |
Recebidos os autos
|
| 25/01/2013 |
Mandado devolvido
dirigi-me no dia 24/01/2013 as 15:00 hs ao endereço mencionado, e aí sendo, INTIMEI Caio César Born Muniz Garcia, que, após as formalidades legais, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade, dou fé. Arapiraca, 25 de janeiro de 2013. Jadson Marcelo Barbosa da Silva (2112) Oficial de Justiça |
| 23/01/2013 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIFICO, Eu, José Alessandro Cavalcante Lessa (2156), Oficial(a) de Justiça deste Juízo, que dando cumprimento ao respeitável mandado, expedido dos autos Representação Criminal, movida por Justiça Pública da Comarca de Arapiraca/AL em face de Nome da Parte Passiva Selecionada << Nenhuma informação disponível >>, dirigi-me ao referido endereço, nesta cidade, em 10/01/2013, às 14:06h, onde INTIMEI Allan Lúcio de Oliveira Magalhães (cel. 9631-7842/ 8858-5826), para o qual procedi a leitura do presente mandado, entregando-lhe a contrafé, que aceitou e exarou sua nota de ciente, conforme assinatura retro. |
| 18/01/2013 |
Mandado devolvido
INTIMAÇÃO |
| 18/01/2013 |
Mandado devolvido
INTIMAÇÃO |
| 18/01/2013 |
Mandado devolvido
Deixei de Intimar |
| 18/01/2013 |
Mandado devolvido
INTIMAÇÃO |
| 16/01/2013 |
Mandado devolvido
dirigi-me ao endereço constante do referido mandado, e sendo aí, no dia 16/01/2013, às 07h05m, INTIMEI a Testemunha, a qual, após as formalidades legais, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé. O referido é verdade, dou fé. Arapiraca, 16 de janeiro de 2013. Marcos Antonio Lira (2111) Oficial de Justiça |
| 16/01/2013 |
Mandado devolvido
dirigi-me ao endereço constante do referido mandado, e sendo aí, no dia 16/01/2013, às 07h05m, INTIMEI a Testemunha, a qual, após as formalidades legais, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé. O referido é verdade, dou fé. Arapiraca, 16 de janeiro de 2013. Marcos Antonio Lira (2111) Oficial de Justiça |
| 14/01/2013 |
Autos entregues em carga
|
| 11/01/2013 |
Ato Publicado
Relação :0004/2013 Data da Disponibilização: 11/01/2013 Data da Publicação: 14/01/2013 Número do Diário: 848 Página: 176/177 |
| 10/01/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0004/2013 Teor do ato: Mandado nº: 058.2013/000435-1 Situação: Distribuído em 10/01/2013 Local: CM do Foro de Arapiraca Advogados(s): Lutero Gomes Beleza (OAB 3832/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL) |
| 10/01/2013 |
Expedição de Documentos
Ofício - Requisição de Militar para Audiência |
| 10/01/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2013/000405-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2013 Local: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 10/01/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2013/000435-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2013 Local: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 10/01/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2013/000422-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2013 Local: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 10/01/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2013/000417-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2013 Local: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 10/01/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2013/000415-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2013 Local: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 10/01/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2013/000412-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2013 Local: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 10/01/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2013/000410-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2013 Local: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 10/01/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2013/000403-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2013 Local: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 10/01/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2013/000396-7 Situação: Cancelado em 10/01/2013 Local: Foro de Arapiraca / 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 28/11/2012 |
Decisão ou Despacho
D E C I S Ã O Vistos, etc. Cumprido o disposto no art. 396-A e parágrafos, com a apresentação da Defesa Preliminar, deixo de absolver sumariamente o réu, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, na nova redação que lhe deu a Lei 11.719/2008. De fato, inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, o fato narrado constitui crime e a punibilidade do réu não está extinta. Diante do exposto, designo o dia 04/02/2013 às 09:30 horas para a audiência de instrução e julgamento, onde deverão ser tomadas as declarações do ofendido, se possível, e se procederá à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se necessário for, além de se oportunizar o exercício da ampla defesa ao réu, através de seu interrogatório, tudo na forma do art. 400 do CPP, cujo prazo máximo de 60 (sessenta) dias não pôde ser observado, no caso em epígrafe, em virtude do acúmulo de serviço desta Vara. Intimem-se a vítima, se for o caso, o réu, seu defensor, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e a DD. Representante do Ministério Público. Arapiraca, 27 de novembro de 2012. Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito |
| 27/11/2012 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 04/02/2013 Hora 09:30 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 25/07/2012 |
juntada de
Respota à Acusação |
| 23/07/2012 |
Juntada de Mandado
ao processo |
| 17/07/2012 |
Mandado devolvido
CITAÇÃO |
| 19/06/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2012/010538-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2012 Local: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 19/06/2012 |
Certidão
Informações Processuais |
| 19/06/2012 |
Recebidos os autos
Do MP |
| 22/05/2012 |
Autos entregues em carga
Ao MP |
| 22/05/2012 |
Ato ordinatório praticado
Vista ao MP |
| 22/05/2012 |
juntada de
Requerimento |
| 02/04/2012 |
Recebidos os autos
|
| 24/01/2012 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 13/12/2011 |
Conclusos
|
| 13/12/2011 |
Recebidos os autos
|
| 29/11/2011 |
Autos entregues em carga
|
| 24/11/2011 |
Certidão
Genérico |
| 18/07/2011 |
Juntada de Mandado
Ao Processo |
| 15/07/2011 |
Mandado devolvido
DEIXEI DE CITAR |
| 20/06/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2011/007390-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/07/2011 Local: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 14/06/2011 |
Juntada de Mandado
|
| 09/06/2011 |
Mandado devolvido
,Deixei de Cumprir o respeitável mandado, em virtude do acúmulo de Serviço, e não obstante,em cumprimento as Portarias de nºs.158 e 167, da Corregedoria Geral da Justiça, Criação da Central de Mandados da Comarca de Arapiraca. |
| 13/01/2011 |
Recebidos os autos
|
| 13/01/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2011/000581-6 Situação: Não cumprido em 13/06/2011 Local: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 10/01/2011 |
Recebida a denúncia
DECISÃO Vistos. A inicial acusatória observou os requisitos do art. 41 do CPP, assegurando aos Imputados as condições necessárias para o exercício pleno das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dos autos se extrai a existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva, restando evidenciada a justa causa para a deflagração da ação penal. Assim, com apoio nos arts. 41 e 395 do CPP, recebo a denúncia e determino a citação do Acusado para responder, por escrito, aos termos da acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme dispõe o art. 406 do mesmo Codex. Na hipótese de não apresentação da defesa preliminar, certifique-se e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias. P.R.I |
| 02/12/2010 |
Remetidos os Autos
|
| 02/12/2010 |
Recebidos os autos
|
| 02/12/2010 |
Juntada de Documento
acordão do TJ |
| 02/12/2010 |
Certidão
Genérico |
| 23/11/2010 |
Remetidos os Autos
|
| 23/11/2010 |
Recebidos os autos
|
| 23/11/2010 |
Juntada de Ofício
oficio n. 652/2010 e juntada DE EXAME DE CORPO DELITO |
| 23/11/2010 |
Certidão
Genérico |
| 22/10/2010 |
Remetidos os Autos
|
| 18/10/2010 |
Recebidos os autos
|
| 30/09/2010 |
Autos entregues em carga
|
| 30/09/2010 |
Autos entregues em carga
Ao MP |
| 30/09/2010 |
Ato ordinatório praticado
Vista ao rep do MP para as providencias necessárias. |
| 28/09/2010 |
Expedição de Documentos
Encaminhando Alvará de Soltura n. 020/2010 |
| 28/09/2010 |
Juntada de Ofício
Ofício nº 248-199/2010 originário da Câmara Criminal. |
| 24/09/2010 |
Ato ordinatório praticado
Ato O. Chegada do IP - Vista ao MP |
| 23/09/2010 |
Ato Publicado
Relação :0090/2010 Data da Disponibilização: 23/09/2010 Data da Publicação: 24/09/2010 Número do Diário: 310 Página: 121/122 |
| 22/09/2010 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0090/2010 Teor do ato: Autos n° 058.10.004531-3 Ação: Representação Criminal Autor: Justiça Pública da Comarca de Arapiraca/AL Indiciado: Caio César Born Muniz Garcia D E S P A C H O Narram os autos a prática de homicídio, em sua forma tentada, onde se verifica que o acusado, sem qualquer motivação aparente até o presente estágio processual, de forma fria e fazendo uso de exacerbada violência, investiu contra a vítima Igor Antônio da Silva com um punhal produzindo lesões que quase o levaram a óbito. Ato contínuo, diante da intervenção de Allan Lúcio de Oliveira Magalhães, também investiu contra este causando-lhe lesões nos membros e cabeça. Esta é a descrição, que pode ser feita, da cena do crime. Muito ainda há a esclarecer. A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva, no que foi atendido pelo Juiz plantonista. Neste átimo, pugna o acusado Caio César Born Muniz Garcia, pela revogação do despacho que decretou a custódia preventiva, a falta de fundamentação. Data maxima vênia o articulado pela defesa do acusado, este Juízo não observa os fatos nessa vertente. Trata-se da prática de crime contra a vida, o maior bem jurídico tutelado pelo Direito, onde o modus operandi demonstra o instinto sanguinário do autor, a violência internalizada em seu ser, o desejo em concretizar seu desiderato: a morte da vítima. A descrição dos fatos pelas testemunhas oculares ao fato demonstram a frieza, falta de piedade e periculosidade do acusado. A vítima é enteada do pai do acusado. Vítima e acusado convivem juntos desde o momento que seus pais passaram a conviver, embora não sejam irmãos, pela convivência têm amizade fraterna e tal fato corporifica o sentimento de indignação das pessoas, sensibilidade, horror nas pessoas, em todos os cidadãos que tomam conhecimento dos fatos. Causa revolta, repulsa, constrangimento da população. Indaga-se: por conviverem no mesmo lar, pela relação de marido e mulher de seus pais, é seguro colocar em liberdade o acusado e garantir que não voltará a tentar tirar a vida da vítima? A família tem suporte para dominar a sanha assassina do acusado? Havendo a morte da vítima, que sentimento dominará o seio social? Mormente seja o acusado réu primário, o depoimento das testemunhas indicam ser o mesmo usuário de drogas e envolvimento em outros ilícitos, sem comunicação à Autoridade Policial. Que elemento de convicção enseja que, colocado em liberdade, o acusado permanecerá no distrito da culpa? Os fatos devem melhor ser apurados e, no atual estágio processual, se torna recomendável a permanência da custódia preventiva decretada, a fim de possibilitar a isenta manifestação da prova testemunhal perante a Autoridade Policial e adoção de demais diligências por parte do Presidente do I.P. O momento é de cautela e prevenção a fim de florescer a verdade dos fatos. Assim sendo, entendo fundamentado e ainda presentes os elementos necessários ao decreto da prisão preventiva, qual sejam, garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal, conforme exposto acima e no despacho combatido, razão pela qual INDEFIRO a revogação requestada. Intimem-se. Aguarde-se a remessa do I.P. Arapiraca(AL), 17 de setembro de 2010. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito Advogados(s): Lutero Gomes Beleza (OAB 3832/AL) |
| 21/09/2010 |
Ato Publicado
Relação :0089/2010 Data da Disponibilização: 21/09/2010 Data da Publicação: 22/09/2010 Número do Diário: 308 Página: 59/60 |
| 20/09/2010 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0089/2010 Teor do ato: Advogados(s): Lutero Gomes Beleza (OAB 3832/AL) |
| 20/09/2010 |
Certidão
Genérico |
| 17/09/2010 |
Recebidos os autos
|
| 15/09/2010 |
Remetidos os Autos
concluso |
| 15/09/2010 |
Juntada de Petição
pedido de revogação de prisão |
| 13/09/2010 |
Certidão
Genérico |
| 13/09/2010 |
Recebidos os autos
|
| 13/09/2010 |
Remetidos os Autos
|
| 13/09/2010 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/12/2015 |
Petição petição alegações finais Dr. Rita de Cássia Silva |
| 11/01/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 14/07/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 24/07/2017 |
Ciência da Decisão |
| 23/08/2017 |
Petição |
| 28/09/2017 |
Ciência da Decisão |
| 05/10/2017 |
Petição |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/09/2017 | Recurso em Sentido Estrito - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/02/2013 | Instrução e Julgamento | Realizada | 7 |
| 29/04/2013 | Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
| 18/07/2013 | Instrução e Julgamento | Realizada | 6 |
| 07/08/2014 | Instrução e Julgamento | Cancelada | 4 |
| 16/10/2014 | Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
| 08/01/2015 | Instrução e Julgamento | Cancelada | 5 |
| 05/03/2015 | Instrução e Julgamento | Cancelada | 6 |
| 23/04/2015 | Instrução e Julgamento | Cancelada | 6 |
| 28/08/2017 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 3 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/07/2017 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | - |
| 13/09/2010 | Inicial | Representação Criminal/Notícia de Crime | Criminal | denúncia |