| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 045/2007 | Delegacia da Comarca de Arapiraca | Arapiraca-AL |
| Autora | Justica Publica |
| Vítima | J. A. S. de B. |
| Acusado |
Marcos André Batista
Réu Preso
Advogado: José Teixeira dos Santos Advogado: David Adam Meneses Teixeira Advogado: Eliseu Costa Cavalcante |
| Declarante | Ana Paula da Silva Florêncio |
| Testemunha | M. B. da S. |
| Testemunha | J. M. dos S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/08/2024 |
Registro de Sentença
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| 06/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/08/2021 |
Ato Publicado
Relação :0471/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 2878 |
| 02/08/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0471/2021 Teor do ato: Em atenção ao pedido reiterado da Defesa às págs. 608/609, mantenho o entendimento proferido no despacho de pág. 605. Devendo a Defesa protocolar requerimento perante ao Juízo de Execução de Pena. Advogados(s): José Teixeira dos Santos (OAB 5281/AL), David Adam Meneses Teixeira (OAB 10981/AL), Eliseu Costa Cavalcante (OAB 11647A/AL) |
| 02/08/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Em atenção ao pedido reiterado da Defesa às págs. 608/609, mantenho o entendimento proferido no despacho de pág. 605. Devendo a Defesa protocolar requerimento perante ao Juízo de Execução de Pena. |
| 08/08/2024 |
Registro de Sentença
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| 06/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/08/2021 |
Ato Publicado
Relação :0471/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 2878 |
| 02/08/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0471/2021 Teor do ato: Em atenção ao pedido reiterado da Defesa às págs. 608/609, mantenho o entendimento proferido no despacho de pág. 605. Devendo a Defesa protocolar requerimento perante ao Juízo de Execução de Pena. Advogados(s): José Teixeira dos Santos (OAB 5281/AL), David Adam Meneses Teixeira (OAB 10981/AL), Eliseu Costa Cavalcante (OAB 11647A/AL) |
| 02/08/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Em atenção ao pedido reiterado da Defesa às págs. 608/609, mantenho o entendimento proferido no despacho de pág. 605. Devendo a Defesa protocolar requerimento perante ao Juízo de Execução de Pena. |
| 15/07/2021 |
Conclusos
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| 15/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.21.70044081-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2021 14:51 |
| 07/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0459/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 2681 |
| 07/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0459/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 2681 |
| 06/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0459/2020 Teor do ato: Em atenção ao pedido formulado pela Defesa às págs. 603/604, verifica-se que este Juízo é incompetente para apreciar e julgar, assim sendo, mantenha-se o feito arquivado/baixado, uma vez que qualquer procedimento ou peticionamento deve ser realizado no atual sistema SEEU Sistema Eletrônico de Execução Unificado. Arquive-se. Advogados(s): José Teixeira dos Santos (OAB 5281/AL), David Adam Meneses Teixeira (OAB 10981/AL) |
| 06/10/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Em atenção ao pedido formulado pela Defesa às págs. 603/604, verifica-se que este Juízo é incompetente para apreciar e julgar, assim sendo, mantenha-se o feito arquivado/baixado, uma vez que qualquer procedimento ou peticionamento deve ser realizado no atual sistema SEEU Sistema Eletrônico de Execução Unificado. Arquive-se. |
| 06/10/2020 |
Conclusos
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| 05/10/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.20.70055794-6 Tipo da Petição: Pedido de Progressão de Pena Data: 05/10/2020 17:01 |
| 17/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 05/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/04/2020 |
Ato Publicado
Relação :0200/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2561 |
| 02/04/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0200/2020 Teor do ato: Cumprida as formalidades de praxe, a seguir, arquive-se os autos com as devidas cautelas. Cumpra-se, com urgência, por se tratar de processo com réu preso. Advogados(s): José Teixeira dos Santos (OAB 5281/AL), David Adam Meneses Teixeira (OAB 10981/AL) |
| 02/04/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Cumprida as formalidades de praxe, a seguir, arquive-se os autos com as devidas cautelas. Cumpra-se, com urgência, por se tratar de processo com réu preso. |
| 02/04/2020 |
Conclusos
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| 23/03/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.20.70015993-2 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 23/03/2020 16:39 |
| 16/02/2020 |
Juntada de Documento
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| 24/01/2020 |
Mandado devolvido cumprido
SAJ DD - Ato positivo |
| 24/01/2020 |
Juntada de Mandado
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| 20/01/2020 |
Juntada de Documento
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| 20/01/2020 |
Conclusos
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| 17/01/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 17/01/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2020/001733-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/01/2020 Local: Oficial de justiça - Niraldo Henrique de Brito |
| 17/01/2020 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 16/01/2020 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 15/01/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.20.70001495-0 Tipo da Petição: Informações Data: 15/01/2020 12:42 |
| 28/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0327/2019 Data da Publicação: 29/05/2019 Número do Diário: 2351 |
| 27/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0327/2019 Teor do ato: Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, em face de MARCOS ANDRÉ BATISTA, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime de homicídio duplamente qualificado, previsto no art. 121, parágrafo segundo, inciso II e IV, do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 11 de agosto de 2007, havia uma festa de aniversário na casa da vítima, em homenagem a companheira deste, Sra. Ana Paula da Silva Florêncio. No evento se encontrava também o acusado Marcos André Batista, o qual teria forçado uma criança de pouco mais de dois anos a ingerir bebida alcoólica. A vítima, indignada com o ocorrido, teria mandado o acusado Marcos André embora de sua casa. Decorrido aproximadamente trinta minutos Marcos André retorna ao local da festa, bate na porta e, quando a vítima José Antônio Santos Brito vai atender recebe diversos disparos de arma de fogo. Ferida mortalmente, a vítima falece no local. Recebida a denuncia e após a instrução do processo, foi o denunciado pronunciado e submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sessão esta designada para o dia de hoje. Nesta, após os procedimentos pertinentes, foram submetidos os quesitos regularmente formulados à apreciação dos senhores jurados, que: por 04 (quatro) ou mais votos reconheceram que no dia 11 de agosto de 2007, José Antônio Santos Brito, foi vítima de disparos de arma de fogo que causaram as lesões descritas no exame cadavérico de fls. 142/143 dos autos, que lhe acarretaram a morte; por 04 (quatro) ou mais votos reconheceram que o réu Marcos André Batista foi o autor dos disparos de arma de fogo que ceifou a vida da vítima; por 04 (quatro) ou mais votos condenaram o réu; por 04 (quatro) ou mais votos afastaram a tese de Homicídio Privilegiado; por 04 (quatro) ou mais votos reconheceram a qualificadora do motivo fútil; por 04 (quatro) ou mais votos não reconheceram a qualificadora de recurso que dificultou qualquer ato de defesa da vítima. Como se nota, os Jurados, em reunião e votação na sala secreta, condenaram o réu, por maioria de votos, tendo reconhecido a qualificadora narrada na denúncia, qual seja, o motivo fútil. ANTE O EXPOSTO e considerando que o Tribunal do Júri, soberano em suas decisões, decidiu que o réu MARCOS ANDRÉ BATISTA, praticou o crime de Homicídio Qualificado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o réu às sanções do Art. 121, parágrafo segundo, incisos II do Código Penal Brasileiro razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no Art. 68, caput, do mesmo Codex. Verifico que analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que a culpabilidade do réu não extrapola o comum ao tipo, deixo de valorar tal circunstância; em consulta ao presente processo e ao sistema SAJ observo que o réu possui bons antecedentes; não há elementos suficientes para valorar a personalidade e a conduta social do Acusado; o motivo do crime desfavorece ao réu, tendo em vista que o mesmo foi praticado porque a vítima estava em uma festa de aniversário e pediu para o réu sair do recinto, no entanto, deixo de valorá-lo pois o mesmo encontra-se descrito na qualificadora (motivo fútil); as consequências penais e extrapenais são comuns ao tipo; as circunstâncias do crime não desfavorecem ao réu; o comportamento da vítima não deu causa a prática do delito, contudo, considerada, pela jurisprudência do STJ, circunstância neutra, conforme se vê: "O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012. HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013". Assim, considerando a inexistência de circunstância desfavorável, fixo-lhe a pena base em 12 (doze) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do CP. Contudo, entendo que a pena mínima não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal por incidência de circunstância atenuante, conforme previsto na súmula 231 do STJ, fixando-a em 12 (doze) anos de reclusão. Inexistem causas de aumento ou diminuição, converto a pena em definitiva. A pena fixada deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos moldes do art. 33, §2º, alínea "a", do CP. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim permaneceu até a presente data, não vislumbrando presentes os requisitos da prisão preventiva no caso em apreço. Explico. Da análise dos poucos documentos coligidos aos autos e do histórico retirado do SAJ/AL e no sistema do SAJ/SP, constato que a decretação da prisão cautelar do Pronunciado não se faz necessária, já que é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, havendo a presunção de que a liberdade não será um óbice à aplicação da lei penal. Outrossim, é de ressaltar que o réu fora posto em liberdade quando da prolação da decisão de pronúncia em 07 de janeiro de 2009 (págs. 199/200), tendo sido decretada novamente sua prisão em 16 de janeiro de 2009 (págs. 204), após ser colhido em Juízo as declarações dos irmãos da vítima. Em seu histórico, não consta que o réu cometeu qualquer outro ilícito após sua soltura, observando que já decorreram 09 (nove) anos, restando evidenciado que o réu não é indivíduo afeito à prática delitiva. Ademais, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, a prisão cautelar somente deve ser decretada ou mantida se presentes elementos concretos de que o Réu, uma vez livre, afetará a ordem pública, com a reiteração de atos criminosos, por exemplo; colocará em risco a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). In casu, além de os requisitos subjetivos serem favoráveis ao Acusado, não há qualquer elemento concreto que preencha os requisitos objetivos autorizadores da segregação provisória daquela. Assim é que, diante da ausência dos requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 312 que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo o réu o direito de recorrer em liberdade. A Detração deve ser auferida pelo Juízo das Execuções Penais, destacando que o período no qual o réu encontrava-se preso provisoriamente não seria suficiente para garantir-lhe progressão para regime mais benéfico. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; 2) Expeça-se o mandado de prisão e após o seu cumprimento, proceda-se à confecção da guia de execução e, remeta-se ao Juízo das Execuções Criminais; 3) Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se ao CIBJEC e à Secretaria de Defesa Social, inclusive para alimentação do INFOSEG; 4) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença. Publicada a presente na Sessão do Tribunal do Júri, dou as partes por intimadas. Registre-se. Arapiraca-AL, 12 de novembro de 2018, Sala da Sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Arapiraca. Dr. Alfredo dos Santos Mesquita Juiz Presidente do Tribunal do Júri Advogados(s): José Teixeira dos Santos (OAB 5281/AL), David Adam Meneses Teixeira (OAB 10981/AL) |
| 27/05/2019 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, em face de MARCOS ANDRÉ BATISTA, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime de homicídio duplamente qualificado, previsto no art. 121, parágrafo segundo, inciso II e IV, do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 11 de agosto de 2007, havia uma festa de aniversário na casa da vítima, em homenagem a companheira deste, Sra. Ana Paula da Silva Florêncio. No evento se encontrava também o acusado Marcos André Batista, o qual teria forçado uma criança de pouco mais de dois anos a ingerir bebida alcoólica. A vítima, indignada com o ocorrido, teria mandado o acusado Marcos André embora de sua casa. Decorrido aproximadamente trinta minutos Marcos André retorna ao local da festa, bate na porta e, quando a vítima José Antônio Santos Brito vai atender recebe diversos disparos de arma de fogo. Ferida mortalmente, a vítima falece no local. Recebida a denuncia e após a instrução do processo, foi o denunciado pronunciado e submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sessão esta designada para o dia de hoje. Nesta, após os procedimentos pertinentes, foram submetidos os quesitos regularmente formulados à apreciação dos senhores jurados, que: por 04 (quatro) ou mais votos reconheceram que no dia 11 de agosto de 2007, José Antônio Santos Brito, foi vítima de disparos de arma de fogo que causaram as lesões descritas no exame cadavérico de fls. 142/143 dos autos, que lhe acarretaram a morte; por 04 (quatro) ou mais votos reconheceram que o réu Marcos André Batista foi o autor dos disparos de arma de fogo que ceifou a vida da vítima; por 04 (quatro) ou mais votos condenaram o réu; por 04 (quatro) ou mais votos afastaram a tese de Homicídio Privilegiado; por 04 (quatro) ou mais votos reconheceram a qualificadora do motivo fútil; por 04 (quatro) ou mais votos não reconheceram a qualificadora de recurso que dificultou qualquer ato de defesa da vítima. Como se nota, os Jurados, em reunião e votação na sala secreta, condenaram o réu, por maioria de votos, tendo reconhecido a qualificadora narrada na denúncia, qual seja, o motivo fútil. ANTE O EXPOSTO e considerando que o Tribunal do Júri, soberano em suas decisões, decidiu que o réu MARCOS ANDRÉ BATISTA, praticou o crime de Homicídio Qualificado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o réu às sanções do Art. 121, parágrafo segundo, incisos II do Código Penal Brasileiro razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no Art. 68, caput, do mesmo Codex. Verifico que analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que a culpabilidade do réu não extrapola o comum ao tipo, deixo de valorar tal circunstância; em consulta ao presente processo e ao sistema SAJ observo que o réu possui bons antecedentes; não há elementos suficientes para valorar a personalidade e a conduta social do Acusado; o motivo do crime desfavorece ao réu, tendo em vista que o mesmo foi praticado porque a vítima estava em uma festa de aniversário e pediu para o réu sair do recinto, no entanto, deixo de valorá-lo pois o mesmo encontra-se descrito na qualificadora (motivo fútil); as consequências penais e extrapenais são comuns ao tipo; as circunstâncias do crime não desfavorecem ao réu; o comportamento da vítima não deu causa a prática do delito, contudo, considerada, pela jurisprudência do STJ, circunstância neutra, conforme se vê: "O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012. HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013". Assim, considerando a inexistência de circunstância desfavorável, fixo-lhe a pena base em 12 (doze) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do CP. Contudo, entendo que a pena mínima não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal por incidência de circunstância atenuante, conforme previsto na súmula 231 do STJ, fixando-a em 12 (doze) anos de reclusão. Inexistem causas de aumento ou diminuição, converto a pena em definitiva. A pena fixada deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos moldes do art. 33, §2º, alínea "a", do CP. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim permaneceu até a presente data, não vislumbrando presentes os requisitos da prisão preventiva no caso em apreço. Explico. Da análise dos poucos documentos coligidos aos autos e do histórico retirado do SAJ/AL e no sistema do SAJ/SP, constato que a decretação da prisão cautelar do Pronunciado não se faz necessária, já que é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, havendo a presunção de que a liberdade não será um óbice à aplicação da lei penal. Outrossim, é de ressaltar que o réu fora posto em liberdade quando da prolação da decisão de pronúncia em 07 de janeiro de 2009 (págs. 199/200), tendo sido decretada novamente sua prisão em 16 de janeiro de 2009 (págs. 204), após ser colhido em Juízo as declarações dos irmãos da vítima. Em seu histórico, não consta que o réu cometeu qualquer outro ilícito após sua soltura, observando que já decorreram 09 (nove) anos, restando evidenciado que o réu não é indivíduo afeito à prática delitiva. Ademais, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, a prisão cautelar somente deve ser decretada ou mantida se presentes elementos concretos de que o Réu, uma vez livre, afetará a ordem pública, com a reiteração de atos criminosos, por exemplo; colocará em risco a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). In casu, além de os requisitos subjetivos serem favoráveis ao Acusado, não há qualquer elemento concreto que preencha os requisitos objetivos autorizadores da segregação provisória daquela. Assim é que, diante da ausência dos requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 312 que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo o réu o direito de recorrer em liberdade. A Detração deve ser auferida pelo Juízo das Execuções Penais, destacando que o período no qual o réu encontrava-se preso provisoriamente não seria suficiente para garantir-lhe progressão para regime mais benéfico. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; 2) Expeça-se o mandado de prisão e após o seu cumprimento, proceda-se à confecção da guia de execução e, remeta-se ao Juízo das Execuções Criminais; 3) Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se ao CIBJEC e à Secretaria de Defesa Social, inclusive para alimentação do INFOSEG; 4) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença. Publicada a presente na Sessão do Tribunal do Júri, dou as partes por intimadas. Registre-se. Arapiraca-AL, 12 de novembro de 2018, Sala da Sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Arapiraca. Dr. Alfredo dos Santos Mesquita Juiz Presidente do Tribunal do Júri |
| 21/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0312/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2346 |
| 20/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0312/2019 Teor do ato: Cumpra-se, na íntegra, a sentença proferida às págs. 531/535. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão expedido à pág. 571. Mantenha-se o feito sobrestado até a captura do réu. Advogados(s): José Teixeira dos Santos (OAB 5281/AL), David Adam Meneses Teixeira (OAB 10981/AL) |
| 20/05/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se, na íntegra, a sentença proferida às págs. 531/535. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão expedido à pág. 571. Mantenha-se o feito sobrestado até a captura do réu. |
| 17/05/2019 |
Conclusos
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| 02/05/2019 |
Juntada de Documento
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| 30/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2019/010950-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2020 Local: Oficial de justiça - |
| 07/01/2019 |
Certidão
CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao Oficio Circular nº 100/2018/GP, o presente Processo Físico foi encaminhado ao Tribunal de Justiça (Caixa 118/2018). |
| 23/11/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 23 de novembro de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR922702124TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0003024-84.2007.8.02.0058-0008, emitido para Comandante Geral da Polícia Militar em Alagoas. Usuário: |
| 13/11/2018 |
Ato Publicado
Relação :0696/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: 2224 |
| 13/11/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 13/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 12/11/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0696/2018 Teor do ato: Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, em face de MARCOS ANDRÉ BATISTA, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime de homicídio duplamente qualificado, previsto no art. 121, parágrafo segundo, inciso II e IV, do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 11 de agosto de 2007, havia uma festa de aniversário na casa da vítima, em homenagem a companheira deste, Sra. Ana Paula da Silva Florêncio. No evento se encontrava também o acusado Marcos André Batista, o qual teria forçado uma criança de pouco mais de dois anos a ingerir bebida alcoólica. A vítima, indignada com o ocorrido, teria mandado o acusado Marcos André embora de sua casa. Decorrido aproximadamente trinta minutos Marcos André retorna ao local da festa, bate na porta e, quando a vítima José Antônio Santos Brito vai atender recebe diversos disparos de arma de fogo. Ferida mortalmente, a vítima falece no local. Recebida a denuncia e após a instrução do processo, foi o denunciado pronunciado e submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sessão esta designada para o dia de hoje. Nesta, após os procedimentos pertinentes, foram submetidos os quesitos regularmente formulados à apreciação dos senhores jurados, que: por 04 (quatro) ou mais votos reconheceram que no dia 11 de agosto de 2007, José Antônio Santos Brito, foi vítima de disparos de arma de fogo que causaram as lesões descritas no exame cadavérico de fls. 142/143 dos autos, que lhe acarretaram a morte; por 04 (quatro) ou mais votos reconheceram que o réu Marcos André Batista foi o autor dos disparos de arma de fogo que ceifou a vida da vítima; por 04 (quatro) ou mais votos condenaram o réu; por 04 (quatro) ou mais votos afastaram a tese de Homicídio Privilegiado; por 04 (quatro) ou mais votos reconheceram a qualificadora do motivo fútil; por 04 (quatro) ou mais votos não reconheceram a qualificadora de recurso que dificultou qualquer ato de defesa da vítima. Como se nota, os Jurados, em reunião e votação na sala secreta, condenaram o réu, por maioria de votos, tendo reconhecido a qualificadora narrada na denúncia, qual seja, o motivo fútil. ANTE O EXPOSTO e considerando que o Tribunal do Júri, soberano em suas decisões, decidiu que o réu MARCOS ANDRÉ BATISTA, praticou o crime de Homicídio Qualificado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o réu às sanções do Art. 121, parágrafo segundo, incisos II do Código Penal Brasileiro razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no Art. 68, caput, do mesmo Codex. Verifico que analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que a culpabilidade do réu não extrapola o comum ao tipo, deixo de valorar tal circunstância; em consulta ao presente processo e ao sistema SAJ observo que o réu possui bons antecedentes; não há elementos suficientes para valorar a personalidade e a conduta social do Acusado; o motivo do crime desfavorece ao réu, tendo em vista que o mesmo foi praticado porque a vítima estava em uma festa de aniversário e pediu para o réu sair do recinto, no entanto, deixo de valorá-lo pois o mesmo encontra-se descrito na qualificadora (motivo fútil); as consequências penais e extrapenais são comuns ao tipo; as circunstâncias do crime não desfavorecem ao réu; o comportamento da vítima não deu causa a prática do delito, contudo, considerada, pela jurisprudência do STJ, circunstância neutra, conforme se vê: "O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012. HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013". Assim, considerando a inexistência de circunstância desfavorável, fixo-lhe a pena base em 12 (doze) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do CP. Contudo, entendo que a pena mínima não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal por incidência de circunstância atenuante, conforme previsto na súmula 231 do STJ, fixando-a em 12 (doze) anos de reclusão. Inexistem causas de aumento ou diminuição, converto a pena em definitiva. A pena fixada deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos moldes do art. 33, §2º, alínea "a", do CP. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim permaneceu até a presente data, não vislumbrando presentes os requisitos da prisão preventiva no caso em apreço. Explico. Da análise dos poucos documentos coligidos aos autos e do histórico retirado do SAJ/AL e no sistema do SAJ/SP, constato que a decretação da prisão cautelar do Pronunciado não se faz necessária, já que é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, havendo a presunção de que a liberdade não será um óbice à aplicação da lei penal. Outrossim, é de ressaltar que o réu fora posto em liberdade quando da prolação da decisão de pronúncia em 07 de janeiro de 2009 (págs. 199/200), tendo sido decretada novamente sua prisão em 16 de janeiro de 2009 (págs. 204), após ser colhido em Juízo as declarações dos irmãos da vítima. Em seu histórico, não consta que o réu cometeu qualquer outro ilícito após sua soltura, observando que já decorreram 09 (nove) anos, restando evidenciado que o réu não é indivíduo afeito à prática delitiva. Ademais, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, a prisão cautelar somente deve ser decretada ou mantida se presentes elementos concretos de que o Réu, uma vez livre, afetará a ordem pública, com a reiteração de atos criminosos, por exemplo; colocará em risco a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). In casu, além de os requisitos subjetivos serem favoráveis ao Acusado, não há qualquer elemento concreto que preencha os requisitos objetivos autorizadores da segregação provisória daquela. Assim é que, diante da ausência dos requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 312 que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo o réu o direito de recorrer em liberdade. A Detração deve ser auferida pelo Juízo das Execuções Penais, destacando que o período no qual o réu encontrava-se preso provisoriamente não seria suficiente para garantir-lhe progressão para regime mais benéfico. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; 2) Expeça-se o mandado de prisão e após o seu cumprimento, proceda-se à confecção da guia de execução e, remeta-se ao Juízo das Execuções Criminais; 3) Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se ao CIBJEC e à Secretaria de Defesa Social, inclusive para alimentação do INFOSEG; 4) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença. Publicada a presente na Sessão do Tribunal do Júri, dou as partes por intimadas. Registre-se. Arapiraca-AL, 12 de novembro de 2018, Sala da Sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Arapiraca. Dr. Alfredo dos Santos Mesquita Juiz Presidente do Tribunal do Júri Advogados(s): José Teixeira dos Santos (OAB 5281/AL), David Adam Meneses Teixeira (OAB 10981/AL) |
| 12/11/2018 |
Julgado procedente em parte do pedido
Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, em face de MARCOS ANDRÉ BATISTA, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime de homicídio duplamente qualificado, previsto no art. 121, parágrafo segundo, inciso II e IV, do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 11 de agosto de 2007, havia uma festa de aniversário na casa da vítima, em homenagem a companheira deste, Sra. Ana Paula da Silva Florêncio. No evento se encontrava também o acusado Marcos André Batista, o qual teria forçado uma criança de pouco mais de dois anos a ingerir bebida alcoólica. A vítima, indignada com o ocorrido, teria mandado o acusado Marcos André embora de sua casa. Decorrido aproximadamente trinta minutos Marcos André retorna ao local da festa, bate na porta e, quando a vítima José Antônio Santos Brito vai atender recebe diversos disparos de arma de fogo. Ferida mortalmente, a vítima falece no local. Recebida a denuncia e após a instrução do processo, foi o denunciado pronunciado e submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sessão esta designada para o dia de hoje. Nesta, após os procedimentos pertinentes, foram submetidos os quesitos regularmente formulados à apreciação dos senhores jurados, que: por 04 (quatro) ou mais votos reconheceram que no dia 11 de agosto de 2007, José Antônio Santos Brito, foi vítima de disparos de arma de fogo que causaram as lesões descritas no exame cadavérico de fls. 142/143 dos autos, que lhe acarretaram a morte; por 04 (quatro) ou mais votos reconheceram que o réu Marcos André Batista foi o autor dos disparos de arma de fogo que ceifou a vida da vítima; por 04 (quatro) ou mais votos condenaram o réu; por 04 (quatro) ou mais votos afastaram a tese de Homicídio Privilegiado; por 04 (quatro) ou mais votos reconheceram a qualificadora do motivo fútil; por 04 (quatro) ou mais votos não reconheceram a qualificadora de recurso que dificultou qualquer ato de defesa da vítima. Como se nota, os Jurados, em reunião e votação na sala secreta, condenaram o réu, por maioria de votos, tendo reconhecido a qualificadora narrada na denúncia, qual seja, o motivo fútil. ANTE O EXPOSTO e considerando que o Tribunal do Júri, soberano em suas decisões, decidiu que o réu MARCOS ANDRÉ BATISTA, praticou o crime de Homicídio Qualificado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o réu às sanções do Art. 121, parágrafo segundo, incisos II do Código Penal Brasileiro razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no Art. 68, caput, do mesmo Codex. Verifico que analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que a culpabilidade do réu não extrapola o comum ao tipo, deixo de valorar tal circunstância; em consulta ao presente processo e ao sistema SAJ observo que o réu possui bons antecedentes; não há elementos suficientes para valorar a personalidade e a conduta social do Acusado; o motivo do crime desfavorece ao réu, tendo em vista que o mesmo foi praticado porque a vítima estava em uma festa de aniversário e pediu para o réu sair do recinto, no entanto, deixo de valorá-lo pois o mesmo encontra-se descrito na qualificadora (motivo fútil); as consequências penais e extrapenais são comuns ao tipo; as circunstâncias do crime não desfavorecem ao réu; o comportamento da vítima não deu causa a prática do delito, contudo, considerada, pela jurisprudência do STJ, circunstância neutra, conforme se vê: "O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012. HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013". Assim, considerando a inexistência de circunstância desfavorável, fixo-lhe a pena base em 12 (doze) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do CP. Contudo, entendo que a pena mínima não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal por incidência de circunstância atenuante, conforme previsto na súmula 231 do STJ, fixando-a em 12 (doze) anos de reclusão. Inexistem causas de aumento ou diminuição, converto a pena em definitiva. A pena fixada deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos moldes do art. 33, §2º, alínea "a", do CP. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim permaneceu até a presente data, não vislumbrando presentes os requisitos da prisão preventiva no caso em apreço. Explico. Da análise dos poucos documentos coligidos aos autos e do histórico retirado do SAJ/AL e no sistema do SAJ/SP, constato que a decretação da prisão cautelar do Pronunciado não se faz necessária, já que é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, havendo a presunção de que a liberdade não será um óbice à aplicação da lei penal. Outrossim, é de ressaltar que o réu fora posto em liberdade quando da prolação da decisão de pronúncia em 07 de janeiro de 2009 (págs. 199/200), tendo sido decretada novamente sua prisão em 16 de janeiro de 2009 (págs. 204), após ser colhido em Juízo as declarações dos irmãos da vítima. Em seu histórico, não consta que o réu cometeu qualquer outro ilícito após sua soltura, observando que já decorreram 09 (nove) anos, restando evidenciado que o réu não é indivíduo afeito à prática delitiva. Ademais, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, a prisão cautelar somente deve ser decretada ou mantida se presentes elementos concretos de que o Réu, uma vez livre, afetará a ordem pública, com a reiteração de atos criminosos, por exemplo; colocará em risco a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). In casu, além de os requisitos subjetivos serem favoráveis ao Acusado, não há qualquer elemento concreto que preencha os requisitos objetivos autorizadores da segregação provisória daquela. Assim é que, diante da ausência dos requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 312 que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo o réu o direito de recorrer em liberdade. A Detração deve ser auferida pelo Juízo das Execuções Penais, destacando que o período no qual o réu encontrava-se preso provisoriamente não seria suficiente para garantir-lhe progressão para regime mais benéfico. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; 2) Expeça-se o mandado de prisão e após o seu cumprimento, proceda-se à confecção da guia de execução e, remeta-se ao Juízo das Execuções Criminais; 3) Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se ao CIBJEC e à Secretaria de Defesa Social, inclusive para alimentação do INFOSEG; 4) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença. Publicada a presente na Sessão do Tribunal do Júri, dou as partes por intimadas. Registre-se. Arapiraca-AL, 12 de novembro de 2018, Sala da Sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Arapiraca. Dr. Alfredo dos Santos Mesquita Juiz Presidente do Tribunal do Júri Vencimento: 19/11/2018 |
| 12/11/2018 |
Conclusos
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| 12/11/2018 |
Juntada de Mandado
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| 10/11/2018 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO GENÉRICA |
| 09/11/2018 |
Ato Publicado
Relação :0689/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2222 |
| 09/11/2018 |
Juntada de Carta Precatória
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| 09/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 08/11/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0689/2018 Teor do ato: Observo que o réu fora devidamente intimado da sessão do Tribunal do Júri previsto para o dia 12/11/2018, conforme certidão de pág. 425, bem como encontra-se devidamente patrocinado por advogado particular, o qual está ciente da sessão do Tribunal (pág. 437). Diante disto, torno sem efeito o despacho de pág. 434. No mais, aguarde-se a realização da sessão do Tribunal do Júri prevista para o dia 12 de novembro de 2018. Advogados(s): José Teixeira dos Santos (OAB 5281/AL), David Adam Meneses Teixeira (OAB 10981/AL) |
| 08/11/2018 |
Juntada de Mandado
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| 08/11/2018 |
Juntada de Mandado
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| 08/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Observo que o réu fora devidamente intimado da sessão do Tribunal do Júri previsto para o dia 12/11/2018, conforme certidão de pág. 425, bem como encontra-se devidamente patrocinado por advogado particular, o qual está ciente da sessão do Tribunal (pág. 437). Diante disto, torno sem efeito o despacho de pág. 434. No mais, aguarde-se a realização da sessão do Tribunal do Júri prevista para o dia 12 de novembro de 2018. |
| 07/11/2018 |
Juntada de Mandado
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| 06/11/2018 |
Conclusos
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| 06/11/2018 |
Juntada de Mandado
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| 06/11/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.18.70030454-9 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 06/11/2018 09:25 |
| 05/11/2018 |
Juntada de Mandado
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| 01/11/2018 |
Juntada de Mandado
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| 01/11/2018 |
Juntada de Mandado
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| 01/11/2018 |
Juntada de Mandado
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| 01/11/2018 |
Juntada de Mandado
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| 31/10/2018 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO |
| 31/10/2018 |
Juntada de Mandado
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| 31/10/2018 |
Juntada de Mandado
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| 29/10/2018 |
Juntada de Mandado
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| 29/10/2018 |
Juntada de Mandado
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| 29/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 29/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 29/10/2018 |
Juntada de Mandado
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| 29/10/2018 |
Juntada de Mandado
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| 29/10/2018 |
Juntada de Mandado
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| 27/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0668/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2213 |
| 25/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0668/2018 Teor do ato: Defiro o pedido de pág. 437. No mais, aguarde-se a realização do julgamento do réu previsto para o dia 12 de novembro de 2018. Advogados(s): José Teixeira dos Santos (OAB 5281/AL), David Adam Meneses Teixeira (OAB 10981/AL) |
| 25/10/2018 |
Mandado devolvido cumprido
dirigi-me ao endereço constante do referido mandado, e sendo aí, no dia 23/10/2018, às 13h, INTIMEI o Sr. Abílio Pereira da Costa Neto, o qual, após as formalidades legais, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé. O referido é verdade, dou fé. Arapiraca, 25 de outubro de 2018. Marcos Antonio Lira (2111) Oficial de Justiça |
| 25/10/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Defiro o pedido de pág. 437. No mais, aguarde-se a realização do julgamento do réu previsto para o dia 12 de novembro de 2018. Vencimento: 30/10/2018 |
| 25/10/2018 |
Conclusos
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| 24/10/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 24/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0663/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2210 |
| 23/10/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.18.70029059-9 Tipo da Petição: Informações Data: 23/10/2018 14:11 |
| 22/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0663/2018 Teor do ato: Considerando o pedido de renúncia de pág. 433, intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência da renúncia e querendo, constituir novo advogado, sob privilegio de ser nomeado a Defensoria Pública para a sua Defesa. No mais, por precaução, intime-se a Defensoria Pública para tomar ciência da renúncia, bem como ficando, a partir de então, nomeada para realizar a defesa do acusado até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nestes autos. Advogados(s): José Teixeira dos Santos (OAB 5281/AL), David Adam Meneses Teixeira (OAB 10981/AL) |
| 22/10/2018 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 22/10/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 22/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2018/025561-7 Situação: Emitido em 22/10/2018 11:24:45 Local: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 22/10/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Considerando o pedido de renúncia de pág. 433, intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência da renúncia e querendo, constituir novo advogado, sob privilegio de ser nomeado a Defensoria Pública para a sua Defesa. No mais, por precaução, intime-se a Defensoria Pública para tomar ciência da renúncia, bem como ficando, a partir de então, nomeada para realizar a defesa do acusado até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nestes autos. Vencimento: 01/11/2018 |
| 22/10/2018 |
Conclusos
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| 22/10/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.18.70028768-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 22/10/2018 10:14 |
| 19/10/2018 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício - Polícia Militar - Requisição de Força Policial para Sessão do Júri |
| 18/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 18/10/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação (crime) |
| 18/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2018/025271-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/11/2018 Local: CM do Foro de Arapiraca |
| 18/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2018/025269-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2018 Local: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 02/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 02/10/2018 |
Juntada de Documentos
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| 02/10/2018 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 13/09/2018 |
Edital Expedido
Edital de Intimação - Crime |
| 13/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2018/021753-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/11/2018 Local: Oficial de justiça - Edson Menezes de Albuquerque Filho |
| 10/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.18.80008599-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 10/09/2018 14:15 |
| 10/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 10/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 10/09/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 04/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2018/020644-6 Situação: Aguardando cumprimento em 03/09/2018 11:46:11 Local: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 04/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0519/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2177 |
| 03/09/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 03/09/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 03/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0519/2018 Teor do ato: O Representante do Ministério Público com ofício nesta Comarca ofereceu denúncia contra MARCOS ANDRÉ BATISTA, devidamente qualificado na exordial, como incurso nas sanções penais do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal brasileiro. Narram os autos que no dia do crime havia uma festa de aniversário na casa da vítima, em homenagem a companheira deste, Sra. Ana Paula da Silva Florêncio. No evento se encontrava também o acusado Marcos André Batista, o qual teria forçado uma criança de pouco mais de dois anos a ingerir bebida alcóolica. A vítima, indignada com o ocorrido, teria mandado o acusado Marcos André embora de sua casa. Decorrido aproximadamente trinta minutos Marcos André retorna ao local da festa, bate na porta e, quando a vítima vai atender recebe diversos disparos de arma de fogo. Ferida mortalmente, a vítima falece no local. Instrui a denúncia o inquérito policial (págs. 09/55). Fora decretada a prisão temporária do réu em 24 de agosto de 2007 (págs. 67/68). Em 09 de outubro de 2007 fora decretado a prisão preventiva do acusado (págs. 87/88). Denúncia recebida em 09 de maio de 2008 (págs. 120). Interrogatório do réu realizado em 06 de junho de 2008 (págs. 126/128). Devidamente citado (pág. 124), o réu apresentou Defesa preliminar colacionada às págs. 130/131. Laudo de exame cadavérico juntada aos autos às págs. 142/143. Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, Ana Paula da Silva Florêncio, Ana Cláudia da Silva Florêncio, Marcelo Barbosa da Silva e Abílio Pereira da Costa Neto e as testemunhas arroladas pela defesa, Jaime Mendes dos Santos (págs. 159/168). Nenhuma diligência complementar foi requerida pelas partes. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a Pronúncia do acusado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV do CP (pág. 171); ao passo em que a defesa pugnou pela impronuncia do réu, caso não fosse acolhido, requereu a desclassificação do crime. (págs. 173/177). Apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público e pela Defesa, este Juízo em 07 de janeiro de 2009 pronunciou o Denunciado às págs. 199/200 para que fosse submetido ao Conselho de Sentença para julgamento pelo crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, II e IV do CP), bem como fora revogado a prisão do réu. Em 16 de janeiro de 2009 os irmãos da vítima prestaram declarações perante este Juízo alegando serem ameaçados pelo réu, motivo pelo qual fora decretado a prisão do mesmo (págs. 203/204). Às págs. 255/258 a Defensoria Pública interpôs recurso em sentido estrito, datado de 16 de julho de 2012. Instado a se manifestar o membro do Ministério Público apresentou às contrarrazões do recurso (págs. 260/263). Decisão proferida às págs. 264/265 este Juízo manteve a decisão de pronúncia e remeteu os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. Acórdão proferido às págs. 283/289 mantendo a pronúncia em todos os seus termos, datado de 17 de abril de 2013. Às págs. 296/312 a Defensoria Pública interpôs Recurso Especial. Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça às págs. 373/377 conhecendo do agravo para, não conhecer do recurso especial, datado de 24 de outubro de 2017. Transitada em julgado em 21 de novembro de 2017, conforme certidão exarada no AREsp nº 442118 / AL (2013/0397135-0) autuado em 26/11/2013. Intimado às partes nos termos do art. 422 do CPP, o representante do Ministério Público às fls. 389 não requereu diligências complementares e arrolou testemunhas. Não foram requeridas diligências complementares pela defesa, porém arrolou as testemunhas constantes às págs. 384 dos autos. Por fim, a defesa do réu requereu a revogação da prisão do acusado (págs. 379/380) e instado a se manifestar o membro do Ministério Público opinou contrario ao pleito da defesa (págs. 390/391). É o sucinto relato. Decido. DO PLEITO DA DEFESA. Trata-se de pedido de Revogação da Prisão em favor do acusado MARCOS ANDRÉ BATISTA (págs. 379/380), sob o fundamento de que o réu é primário, possui bom comportamento social, endereço fixo, não possui maus antecedentes, sendo tal medida desnecessária. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido (págs. 390/391). Da análise dos poucos documentos coligidos aos autos e do histórico retirado do SAJ/AL e no sistema do SAJ/SP, constato que a manutenção da prisão cautelar do Pronunciado não se faz mais necessária, já que é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, havendo a presunção de que a liberdade não será um óbice à aplicação da lei penal. Outrossim, é de ressaltar que o réu fora posto em liberdade quando da prolação da decisão de pronúncia em 07 de janeiro de 2009 (págs. 199/200), tendo sido decretada novamente sua prisão em 16 de janeiro de 2009 (págs. 204), após ser colhido em Juízo as declarações dos irmãos da vítima. Em seu histórico, não consta que o réu cometeu qualquer outro ilícito após sua soltura, observando que já decorreram 09 (nove) anos, restando evidenciado que o réu não é indivíduo afeito à prática delitiva. Na hipótese de não comparecer em seu julgamento em plenário do Júri, o réu será submetido da mesma forma, uma vez que haverá sua intimação por edital, contudo, tendo a oportunidade de comparecer, terá a chance de se defender sobre as acusações impostas a ele. Ademais, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, a prisão cautelar somente deve ser decretada ou mantida se presentes elementos concretos de que o Réu, uma vez livre, afetará a ordem pública, com a reiteração de atos criminosos, por exemplo; colocará em risco a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). In casu, além de os requisitos subjetivos serem favoráveis ao Acusado, não há qualquer elemento concreto que preencha os requisitos objetivos autorizadores da segregação provisória daquela. Assim é que, diante da ausência dos requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 312 que autorizam a decretação da prisão preventiva, e com fulcro no art. 316, ambos do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA DO RÉU MARCOS ANDRÉ BATISTA, mediante a obediência às seguintes condições: I) Não se ausentar da Comarca onde reside sem autorização deste Juízo, pelo prazo máximo de 08 (oito) dias, desta forma, deverá comparecer neste Juízo e apresentar atual endereço até o dia 03 de outubro de 2018; II) Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; III) Não frequentar bares, casas de jogos, boates, festas de rua e congêneres; IV) Comunicar previamente a este Juízo sempre que mudar de endereço, informando o novo local onde poderá ser encontrado para receber notificações e intimações; V) Recolher-se à sua residência durante o período noturno e fins de semana, não podendo dela se ausentar entre as 22h00min e as 06h00min, durante os dias de semana, e em momento algum, do dia ou da noite, nos fins de semana; VI) Comparecer a todos os atos processuais que for intimado. FICA O ACUSADO CIENTE DE QUE O DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER DAS CONDIÇÕES ACIMA IMPOSTAS, OU AINDA A INCIDÊNCIA DE NOVA PRÁTICA DELITIVA, IMPLICARÁ NA REVOGAÇÃO DO PRESENTE BENEFÍCIO E NA DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA, A FIM DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES, nos termos do artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Intime-se a Defesa do réu e o Ministério Público, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente Decisão. Intime-se também o réu, dando-lhe ciência do inteiro teor da presente, destacando todas as condições impostas e advertências para o caso de descumprimento. Expeça-se imediatamente contramandado em favor do acusado, bem como lavre-se o Termo de Compromisso de Comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação da liberdade provisória ora concedida. DO PLENÁRIO DO JÚRI. Considerando a inexistência de irregularidades a serem sanadas, designo o dia 12 de novembro de 2018, às 09:00h, no Auditório do Tribunal do Júri da Sede da Comarca de Arapiraca/AL, para o julgamento de MARCOS ANDRÉ BATISTA. O sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados e suplentes necessários que tiverem de servir na sessão far-se-á no dia 24 de outubro de 2018, às 09:00h, no Fórum da Sede, devendo ser intimados para o ato o Ministério público, a OAB e o Defensor do Acusado, na forma do art. 432 do CPP. Após o sorteio, expeça-se edital de convocação dos jurados que deverão servir na sessão periódica designada. Intimem-se os jurados, o Denunciado, seu Defensor, o Representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas pelas partes. Comunique-se. Demais providências legais e administrativas que se fizerem necessárias, inclusive expedição de ofício para a Presidência do Tribunal de Justiça, requerendo o fornecimento de alimentação para os participantes da sessão solene. Advogados(s): José Teixeira dos Santos (OAB 5281/AL), David Adam Meneses Teixeira (OAB 10981/AL) |
| 03/09/2018 |
Revogada a Prisão
O Representante do Ministério Público com ofício nesta Comarca ofereceu denúncia contra MARCOS ANDRÉ BATISTA, devidamente qualificado na exordial, como incurso nas sanções penais do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal brasileiro. Narram os autos que no dia do crime havia uma festa de aniversário na casa da vítima, em homenagem a companheira deste, Sra. Ana Paula da Silva Florêncio. No evento se encontrava também o acusado Marcos André Batista, o qual teria forçado uma criança de pouco mais de dois anos a ingerir bebida alcóolica. A vítima, indignada com o ocorrido, teria mandado o acusado Marcos André embora de sua casa. Decorrido aproximadamente trinta minutos Marcos André retorna ao local da festa, bate na porta e, quando a vítima vai atender recebe diversos disparos de arma de fogo. Ferida mortalmente, a vítima falece no local. Instrui a denúncia o inquérito policial (págs. 09/55). Fora decretada a prisão temporária do réu em 24 de agosto de 2007 (págs. 67/68). Em 09 de outubro de 2007 fora decretado a prisão preventiva do acusado (págs. 87/88). Denúncia recebida em 09 de maio de 2008 (págs. 120). Interrogatório do réu realizado em 06 de junho de 2008 (págs. 126/128). Devidamente citado (pág. 124), o réu apresentou Defesa preliminar colacionada às págs. 130/131. Laudo de exame cadavérico juntada aos autos às págs. 142/143. Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, Ana Paula da Silva Florêncio, Ana Cláudia da Silva Florêncio, Marcelo Barbosa da Silva e Abílio Pereira da Costa Neto e as testemunhas arroladas pela defesa, Jaime Mendes dos Santos (págs. 159/168). Nenhuma diligência complementar foi requerida pelas partes. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a Pronúncia do acusado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV do CP (pág. 171); ao passo em que a defesa pugnou pela impronuncia do réu, caso não fosse acolhido, requereu a desclassificação do crime. (págs. 173/177). Apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público e pela Defesa, este Juízo em 07 de janeiro de 2009 pronunciou o Denunciado às págs. 199/200 para que fosse submetido ao Conselho de Sentença para julgamento pelo crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, II e IV do CP), bem como fora revogado a prisão do réu. Em 16 de janeiro de 2009 os irmãos da vítima prestaram declarações perante este Juízo alegando serem ameaçados pelo réu, motivo pelo qual fora decretado a prisão do mesmo (págs. 203/204). Às págs. 255/258 a Defensoria Pública interpôs recurso em sentido estrito, datado de 16 de julho de 2012. Instado a se manifestar o membro do Ministério Público apresentou às contrarrazões do recurso (págs. 260/263). Decisão proferida às págs. 264/265 este Juízo manteve a decisão de pronúncia e remeteu os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. Acórdão proferido às págs. 283/289 mantendo a pronúncia em todos os seus termos, datado de 17 de abril de 2013. Às págs. 296/312 a Defensoria Pública interpôs Recurso Especial. Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça às págs. 373/377 conhecendo do agravo para, não conhecer do recurso especial, datado de 24 de outubro de 2017. Transitada em julgado em 21 de novembro de 2017, conforme certidão exarada no AREsp nº 442118 / AL (2013/0397135-0) autuado em 26/11/2013. Intimado às partes nos termos do art. 422 do CPP, o representante do Ministério Público às fls. 389 não requereu diligências complementares e arrolou testemunhas. Não foram requeridas diligências complementares pela defesa, porém arrolou as testemunhas constantes às págs. 384 dos autos. Por fim, a defesa do réu requereu a revogação da prisão do acusado (págs. 379/380) e instado a se manifestar o membro do Ministério Público opinou contrario ao pleito da defesa (págs. 390/391). É o sucinto relato. Decido. DO PLEITO DA DEFESA. Trata-se de pedido de Revogação da Prisão em favor do acusado MARCOS ANDRÉ BATISTA (págs. 379/380), sob o fundamento de que o réu é primário, possui bom comportamento social, endereço fixo, não possui maus antecedentes, sendo tal medida desnecessária. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido (págs. 390/391). Da análise dos poucos documentos coligidos aos autos e do histórico retirado do SAJ/AL e no sistema do SAJ/SP, constato que a manutenção da prisão cautelar do Pronunciado não se faz mais necessária, já que é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, havendo a presunção de que a liberdade não será um óbice à aplicação da lei penal. Outrossim, é de ressaltar que o réu fora posto em liberdade quando da prolação da decisão de pronúncia em 07 de janeiro de 2009 (págs. 199/200), tendo sido decretada novamente sua prisão em 16 de janeiro de 2009 (págs. 204), após ser colhido em Juízo as declarações dos irmãos da vítima. Em seu histórico, não consta que o réu cometeu qualquer outro ilícito após sua soltura, observando que já decorreram 09 (nove) anos, restando evidenciado que o réu não é indivíduo afeito à prática delitiva. Na hipótese de não comparecer em seu julgamento em plenário do Júri, o réu será submetido da mesma forma, uma vez que haverá sua intimação por edital, contudo, tendo a oportunidade de comparecer, terá a chance de se defender sobre as acusações impostas a ele. Ademais, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, a prisão cautelar somente deve ser decretada ou mantida se presentes elementos concretos de que o Réu, uma vez livre, afetará a ordem pública, com a reiteração de atos criminosos, por exemplo; colocará em risco a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). In casu, além de os requisitos subjetivos serem favoráveis ao Acusado, não há qualquer elemento concreto que preencha os requisitos objetivos autorizadores da segregação provisória daquela. Assim é que, diante da ausência dos requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 312 que autorizam a decretação da prisão preventiva, e com fulcro no art. 316, ambos do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA DO RÉU MARCOS ANDRÉ BATISTA, mediante a obediência às seguintes condições: I) Não se ausentar da Comarca onde reside sem autorização deste Juízo, pelo prazo máximo de 08 (oito) dias, desta forma, deverá comparecer neste Juízo e apresentar atual endereço até o dia 03 de outubro de 2018; II) Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; III) Não frequentar bares, casas de jogos, boates, festas de rua e congêneres; IV) Comunicar previamente a este Juízo sempre que mudar de endereço, informando o novo local onde poderá ser encontrado para receber notificações e intimações; V) Recolher-se à sua residência durante o período noturno e fins de semana, não podendo dela se ausentar entre as 22h00min e as 06h00min, durante os dias de semana, e em momento algum, do dia ou da noite, nos fins de semana; VI) Comparecer a todos os atos processuais que for intimado. FICA O ACUSADO CIENTE DE QUE O DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER DAS CONDIÇÕES ACIMA IMPOSTAS, OU AINDA A INCIDÊNCIA DE NOVA PRÁTICA DELITIVA, IMPLICARÁ NA REVOGAÇÃO DO PRESENTE BENEFÍCIO E NA DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA, A FIM DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES, nos termos do artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Intime-se a Defesa do réu e o Ministério Público, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente Decisão. Intime-se também o réu, dando-lhe ciência do inteiro teor da presente, destacando todas as condições impostas e advertências para o caso de descumprimento. Expeça-se imediatamente contramandado em favor do acusado, bem como lavre-se o Termo de Compromisso de Comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação da liberdade provisória ora concedida. DO PLENÁRIO DO JÚRI. Considerando a inexistência de irregularidades a serem sanadas, designo o dia 12 de novembro de 2018, às 09:00h, no Auditório do Tribunal do Júri da Sede da Comarca de Arapiraca/AL, para o julgamento de MARCOS ANDRÉ BATISTA. O sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados e suplentes necessários que tiverem de servir na sessão far-se-á no dia 24 de outubro de 2018, às 09:00h, no Fórum da Sede, devendo ser intimados para o ato o Ministério público, a OAB e o Defensor do Acusado, na forma do art. 432 do CPP. Após o sorteio, expeça-se edital de convocação dos jurados que deverão servir na sessão periódica designada. Intimem-se os jurados, o Denunciado, seu Defensor, o Representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas pelas partes. Comunique-se. Demais providências legais e administrativas que se fizerem necessárias, inclusive expedição de ofício para a Presidência do Tribunal de Justiça, requerendo o fornecimento de alimentação para os participantes da sessão solene. |
| 03/09/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 12/11/2018 Hora 09:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 26/08/2018 |
Conclusos
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| 23/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.18.80007858-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 23/08/2018 09:47 |
| 23/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.18.80007857-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 23/08/2018 09:45 |
| 10/08/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 08/08/2018 |
Vista ao Ministério Público
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| 08/08/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 08/08/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/08/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se, na íntegra, o despacho proferido à pág. 378. Intime-se o Ministério Público nos termos do art. 422 do CPP, bem como para se manifestar do pedido da defesa de págs. 379/380. |
| 07/08/2018 |
Conclusos
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| 07/08/2018 |
Conclusos
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| 06/08/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.18.70020144-8 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 06/08/2018 14:57 |
| 24/07/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste sobre o pedido de fls. 379/380. Cumpra-se o Despacho de fls. 378. Arapiraca(AL), 24 de julho de 2018. Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito |
| 24/07/2018 |
Conclusos
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| 20/07/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.18.70018373-3 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 20/07/2018 10:09 |
| 20/06/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Considerando que a decisão de pronúncia proferida às págs. 199/200 fora mantida, certifique-se o decurso de prazo e dê-se de imediato vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, para que, nesta ordem e no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário e requeiram as diligências que julgarem necessárias, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. Cumpridos integralmente os comandos necessários, voltem-me os autos em conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vencimento: 05/07/2018 |
| 20/06/2018 |
Juntada de Documento
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| 19/06/2018 |
Conclusos
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| 06/06/2018 |
Juntada de Documento
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| 06/06/2018 |
Juntada de Documento
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Juntada de Contra Razões
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Mandado
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Juntada de Carta Precatória
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Carta Precatória
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Juntada de Petição
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| 06/06/2018 |
Juntada de Documento
|
| 06/06/2018 |
Juntada de Documento
|
| 06/06/2018 |
Juntada de Documento
|
| 06/06/2018 |
Mandado Expedido
|
| 06/06/2018 |
Juntada de Documento
|
| 06/06/2018 |
Juntada de Documento
|
| 06/06/2018 |
Juntada de Documento
|
| 06/06/2018 |
Juntada de Documento
|
| 06/06/2018 |
Juntada de Documento
|
| 06/06/2018 |
Juntada de Documento
|
| 06/06/2018 |
Juntada de Documento
|
| 28/05/2018 |
Tornado Processo Digital
PROCESSO FISICO CAIXA 12/ 2018 |
| 09/02/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 16/03/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 11/12/2015 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 26/11/2014 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO 5a Vara Criminal de Arapiraca |
| 20/01/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 13/01/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 13/01/2014 |
Autos entregues em carga
MP |
| 10/01/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 16/12/2013 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO 5a Vara Criminal de Arapiraca |
| 16/12/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Alfredo dos Santos Mesquita |
| 15/10/2012 |
Ofício Expedido
Encaminhando processo ao TJAL |
| 20/09/2012 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 24/08/2012 |
Recebidos os autos
|
| 07/08/2012 |
Autos entregues em carga
Delma Pantaleão |
| 24/07/2012 |
Autos entregues em carga
Vista ao MP |
| 14/06/2012 |
Autos entregues em carga
Ao Defensor Público |
| 14/06/2012 |
Recebidos os autos
|
| 01/06/2012 |
Despacho de Mero Expediente
D E C I S Ã O Vistos, etc. Cumprido o disposto no art. 396-A e parágrafos, com a apresentação da Defesa Preliminar de fls. Xx, deixo de absolver sumariamente o réu, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, na nova redação que lhe deu a Lei 11.719/2008. De fato, inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, o fato narrado constitui crime e a punibilidade do réu não está extinta. Diante do exposto, designo o dia ___/___/___, às ___ horas para a audiência de instrução e julgamento, onde deverão ser tomadas as declarações do ofendido, se possível, e se procederá à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se necessário for, além de se oportunizar o exercício da ampla defesa ao réu, através de seu interrogatório, tudo na forma do art. 400 do CPP, cujo prazo máximo de 60 (sessenta) dias não pôde ser observado, no caso em epígrafe, em virtude do acúmulo de serviço desta Vara. Intimem-se a vítima, se for o caso, o réu, seu defensor, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e a DD. Representante do Ministério Público. Arapiraca, 02 de maio de 2012. Alfredo dos Santos Mesquita Juíza de Direito |
| 02/05/2012 |
Conclusos
|
| 02/05/2012 |
Conclusos
|
| 27/04/2012 |
Autos entregues em carga
Vista ao Defensor Público |
| 24/04/2012 |
Certidão
Prazo do Edital de Intimação decorrido. |
| 06/07/2011 |
Edital Expedido
Intimação - Crime |
| 17/05/2011 |
Recebidos os autos
|
| 14/04/2011 |
Despacho de Mero Expediente
Nos autos em epígrafe, o que temos é a intimação da decisão de pronúncia através do Advogado que assistia o pronunciado na época. Todavia, o pronunciado poderia ter sido intimado pessoalmente, já que respondeu ao processo preso e, no mesmo dia em que foi pronunciado, foi concedida a sua liberdade. Assim, razão assiste ao DD Defensor Público subscritor da petição de fls. 197v, motivo pelo qual chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os despachos de fls. 188 e 197. Considerando que o pronunciado encontra-se em lugar incerto e não sabido e que assim não há como intimá-lo pessoalmente da decisão de pronúncia, bem como o fato de que houve renúncia da causa por parte do então Sr. Advogado José Teixeira dos Santos, determino a intimação daquele por edital, bem como do Sr. Defensor Público atuante nesta Vara Criminal, para que, querendo, exerça o direito de recurso. Arapiraca(AL), 14 de abril de 2011. Eliana Augusta de Menezes Acioly Juíza de Direito |
| 12/11/2010 |
Remetidos os Autos
|
| 05/11/2010 |
Conclusos
|
| 05/11/2010 |
Recebidos os autos
|
| 04/11/2010 |
Autos entregues em carga
|
| 29/10/2010 |
Autos entregues em carga
vista Defensor |
| 29/10/2010 |
Recebidos os autos
|
| 27/10/2010 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Considerando que o acusado não atendeu ao chamamento da Justiça, que já contém nos autos mandado de prisão em desfavor do mesmo e que o seu defensor comunicou a renúncia nos autos, NOMEIO o Dr. André Chalub Lima, para fins do art. 422 do CPP. Assim sendo, determino que seja intimado a defesa para que, no prazo de cinco dias, apresente o rol de testemunhas que irão depor em plenário, junte documentos ou requeira diligências. Arapiraca, 26 de outubro de 2010 Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito |
| 06/10/2010 |
Remetidos os Autos
|
| 30/09/2010 |
Certidão
Genérico |
| 24/08/2010 |
Edital Expedido
Intimação - Impulso ao Feito - Extinção |
| 19/08/2010 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2010/008988-0 Situação: Cancelado em 19/08/2010 Local: Foro de Arapiraca / 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 10/08/2010 |
Despacho de Mero Expediente
D E S P A C H O Vistos, etc. Em atenção à petição protocolada às fls.191, determino a intimação do acusado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo Advogado, advertindo-o que se assim não proceder será nomeado Defensor Público para patrocinar a sua defesa. Cumpra-se. Arapiraca, 10 de agosto de 2010. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito |
| 04/08/2010 |
Recebidos os autos
|
| 08/06/2010 |
Conclusos
|
| 04/06/2010 |
Ato ordinatório praticado
Ato O. Vista a Advogado |
| 02/06/2010 |
Recebidos os autos
|
| 01/06/2010 |
Autos entregues em carga
|
| 28/05/2010 |
Ato ordinatório praticado
Ato O. Vistas ao MP |
| 28/05/2010 |
Juntada de AR
|
| 25/05/2010 |
Recebidos os autos
|
| 24/05/2010 |
Despacho
DESPACHO A Lei nº 11.689/2008, que deu nova redação ao art. 422 do CPP, determina que seja intimado o Ministério Público e o defensor do acusado, privado ou público, para que apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco. Assim sendo, determino que sejam intimados acusação e defesa para que, no prazo de cinco dias, apresentem o mencionado rol, juntem documentos ou requeiram diligências. Arapiraca, 13 de maio de 2010 Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito |
| 11/03/2009 |
Certificado Trânsito em Julgado
Transito em Julgado |
| 10/03/2009 |
Despacho Outros
O acusado tomou ciência da sentença de fls. 164/165 pessoalmente (fls. 166). Certifique o Sr. Escrivão o trânsito em julgado de tal decisão. |
| 05/03/2009 |
Carga ao Juiz
|
| 05/03/2009 |
Concluso para Despacho
|
| 05/03/2009 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Crime de Homicídio Doloso (art. 121, CP) - Número: 80003 - Complemento: Ofício 151/2009-4ª, informando não cumprimento do mandado de prisão. |
| 04/02/2009 |
Registro de Sentença
|
| 21/01/2009 |
Remessa ao Cartório
|
| 20/01/2009 |
Ofício Expedido
Informações Cumprimento Mandado de Prisão |
| 20/01/2009 |
Ofício Expedido
Informações Cumprimento Mandado de Prisão |
| 19/01/2009 |
Mandado Cumprido
Certidão Negativa Citação / Intimação |
| 16/01/2009 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 16/01/2009 |
Mandado Emitido
Mandado nº: 058.2009/000385-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2009 Local: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 16/01/2009 |
Audiência Realizada
Depoimento+Assentada |
| 07/01/2009 |
Alvará Expedido
Soltura Crime |
| 07/01/2009 |
Sentença de Pronúncia
Autos n° 058.07.003024-0 Ação: Crime de Homicídio Doloso (art. 121, Cp) Autor: Justica Publica e outro Acusado: Marcos André Batista I) RELATÓRIO O D. Representante do Ministério Público denunciou Marcos André Batista, brasileiro, alagoano, nascido em 08 de outubro de 1985, filho de José Aurélio Batista e Marinalva dos Espírito Santos por ter assassinado a vítima José Antônio Santos Brito, fato ocorrido no dia 11 de agosto de 2007. Decretada a prisão temporária (fls. 19), em seguida foi decretada a preventiva(fls. 23), sendo o réu citado(fls. 102), interrogado (fls. 104), apresentando defesa prévia de fls. 107. A seguir foi produzida a prova testemunhal arrolada pela acusação e defesa. Em sede de alegações finais o M. Público pugnou pela ratificação da denúncia, ao passo que a defesa pugnou pela impronúncia ou, caso não fosse assim entendido, a desclassificação para homicídio simples. É o relatório. II) FUNDAMENTAÇÃO Narram os autos que no dia do crime havia uma festa de aniversário na casa da vítima, em homenagem a companheira deste, Sra. Ana Paula da Silva Florêncio. No evento se encontrava também o acusado Marcos André Batista, o qual teria forçado uma criança de pouco mais de dois anos a ingerir bebida alcóolica. A vítima, indignada com o ocorrido, teria mandado o acusado Marcos André embora de sua casa. Decorrido aproximadamente trinta minutos Marcos André retorna ao local da festa, bate na porta e, quando a vítima vai atender recebe diversos disparos de arma de fogo. Ferida mortalmente, a vítima falece no local. A pronúncia requer a presença da existência material do crime e, ao menos, indícios de sua autoria. No caso concreto, o auto de exame cadavérico se encontra nos autos às fls. 29. Logo, verificada a existência material. A prova testemunhal arrolada pela acusação é unânime em apontar o acusado Marcos André como o autor dos disparos que vitimou mortalmente josé Antônio. Logo, também satisfeito o segundo requisito. A tese de defesa é a da impronúncia e, caso assim não seja entendido, a desclassificação para homicídio simples. A impronúncia requerida não prospera até porque a defesa do acusado não explicita os fatos que levem ao instituto jurídico que acarrete a impronúncia. Portanto, totalmente descartado tal pleito. Questão pontual que se coloca é no tocante a qualificação do homicídio. O Ministério Público denunciou nos ternos do art. 121, § 2º, II e IV do Cód. Penal, ou seja, motivo fútil e/ou à traição, emboscada, dissimulação ou outro meio que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Não há motivo qualquer que justifique a morte da vítima da forma pela qual se deu. Seja porque o acusado foi expulso do local, seja porque tenham discutido num prostíbulo. Ausência de motivação é similar a motivo fútil. E mais. A vítima veio atender a quem chamava em sua porta quando recebeu três projéteis. Logo, não teve qualquer chance de defesa, fato que caracteriza a dificuldade ou impossibilidade de defesa da mesma. III) Decisão Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 02 para pronunciar Marcos André Batista como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal, devendo ser submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri desta Comarca. Na forma do art. 413, § 3º do CPP, considerando ser o pronunciado primário, possuir bons antecedentes e residência fixa, reconheço o direito de responder ao restante do processo em liberdade, REVOGO sua prisão. Expeça-se alvará de soltura. P.R.I. Arapiraca,07 de janeiro de 2009. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito |
| 19/11/2008 |
Carga ao Juiz
|
| 19/11/2008 |
Concluso para Sentença
|
| 19/11/2008 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Crime de Homicídio Doloso (art. 121, CP) - Número: 80002 - Complemento: alegações do Defensor |
| 19/11/2008 |
Recebido pelo Cartório
|
| 08/08/2008 |
Carga ao Advogado
|
| 08/08/2008 |
Juntada de Petição
Juntado o processo 058.07.003024-0/80001 - Alegações Finais em Crime de Homicídio Doloso (art. 121, CP) / Petições Diversas |
| 08/08/2008 |
Recebido pelo Cartório
|
| 04/08/2008 |
Carga ao Promotor de Justiça
|
| 04/08/2008 |
Vista ao Ministério Público
|
| 25/07/2008 |
Despacho Outros
Abra-se vistas dos autos às partes para apresentações de Alegações Finais. |
| 25/07/2008 |
Audiência Realizada
|
| 08/07/2008 |
Mandado Emitido
Mandado nº: 058.2008/001949-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2019 Local: Oficial de justiça - Rosevaldo Rodrigues Dantas |
| 08/07/2008 |
Mandado Emitido
Mandado nº: 058.2008/001940-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/07/2008 Local: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 08/07/2008 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 08/07/2008 |
Precatória Expedida
Carta Precatória - Inquirição |
| 16/06/2008 |
Audiência Designada
Oitiva das Testemunhas do MP e da Defesa Data: 25/07/2008 Hora 09:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 13/06/2008 |
Audiência Designada
Despacho designação de interrogatório |
| 12/06/2008 |
Concluso para Despacho
|
| 12/06/2008 |
Juntada de Defesa Prévia
|
| 12/06/2008 |
Recebido pelo Cartório
|
| 10/06/2008 |
Carga ao Advogado
|
| 09/06/2008 |
Aguardando Defesa Prévia
|
| 06/06/2008 |
Audiência Realizada
Interrogatório Criminal - Com perguntas |
| 04/06/2008 |
Certificado Outros
Certidão Genérica |
| 27/05/2008 |
Interrogatório Designado
Interrogatório Data: 06/06/2008 Hora 08:45 Local: Sala do Juiz Situacão: Pendente |
| 27/05/2008 |
Expediente Emitido
Mandado nº: 058.2008/000957-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2019 Local: Oficial de justiça - Rosevaldo Rodrigues Dantas |
| 27/05/2008 |
Mandado Emitido
Mandado nº: 058.2008/000956-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2008 Local: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 26/05/2008 |
Juntada de Petição
Juntado o processo 058.07.003024-0/80000 - Informações em Representação Criminal / Petições Diversas |
| 09/05/2008 |
Despacho Outros
Despacho - Genérico |
| 29/04/2008 |
Concluso para Despacho
Recebimento de Denuncia Vencimento: 02/05/2008 |
| 29/04/2008 |
Recebido pelo Cartório
|
| 16/04/2008 |
Vista ao Ministério Público
|
| 09/04/2008 |
Vista ao Ministério Público
|
| 08/04/2008 |
Despacho Outros
|
| 02/04/2008 |
Concluso para Despacho
|
| 02/04/2008 |
Juntada de Outros
Representação criminal |
| 02/04/2008 |
Certificado Outros
Certidão de chegada de inquérito |
| 02/04/2008 |
Recebido pelo Cartório
|
| 26/03/2008 |
Carga ao Advogado
|
| 20/02/2008 |
Aguardando Outros
aguardando inquerito policial |
| 20/02/2008 |
Recebido pelo Cartório
|
| 20/02/2008 |
Carga ao Advogado
|
| 19/02/2008 |
Aguardando Outros
inquérito Policial |
| 15/02/2008 |
Recebido pelo Cartório
|
| 10/01/2008 |
Vista ao Ministério Público
|
| 09/10/2007 |
Aguardando Outros
inquérito |
| 09/10/2007 |
Mandado Emitido
Prisão Preventiva |
| 09/10/2007 |
Despacho Outros
|
| 05/10/2007 |
Concluso para Despacho
|
| 05/10/2007 |
Recebido pelo Cartório
|
| 21/09/2007 |
Vista ao Ministério Público
|
| 06/09/2007 |
Vista ao Ministério Público
|
| 06/09/2007 |
Juntada de Outros
Pedido de liberdade Provisória |
| 27/08/2007 |
Aguardando Outros
Cumprimento |
| 27/08/2007 |
Decisão Decretando Prisão
Temporária |
| 15/08/2007 |
Concluso para Despacho
|
| 15/08/2007 |
Recebido pelo Cartório
|
| 14/08/2007 |
Remessa ao Cartório
|
| 14/08/2007 |
Processo Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/05/2008 |
Ofícios Pedido de informações requeridas pelo Egregio Tribunal de Justiça |
| 08/08/2008 |
Alegações Finais |
| 19/11/2008 |
Alegações Finais alegações do Defensor |
| 05/03/2009 |
Ofícios Ofício 151/2009-4ª, informando não cumprimento do mandado de prisão. |
| 20/07/2018 |
Manifestação do Réu |
| 06/08/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 23/08/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 23/08/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 10/09/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 22/10/2018 |
Renúncia de Mandato |
| 23/10/2018 |
Informações |
| 06/11/2018 |
Manifestação do defensor público |
| 15/01/2020 |
Informações |
| 23/03/2020 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 05/10/2020 |
Pedido de Progressão de Pena |
| 15/07/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/06/2008 | Interrogatório | Pendente | 1 |
| 25/07/2008 | Oitiva das Testemunhas do MP e da Defesa | Realizada | 1 |
| 12/11/2018 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 8 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/02/2010 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 26/05/2008 | Evolução | Crime de Homicídio Doloso (art. 121, CP) | Criminal | Recebimento da Denúncia |
| 14/08/2007 | Inicial | Representação Criminal | Criminal | - |