| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 01/2012 | Delegacia da Comarca de Viçosa | Vicosa-AL |
| Autor |
Justiça Pública Estadual
Assistente: Raimundo Antonio Palmeira de Araujo Assistente: Rodrigo Cavalcante Ferro Assistente: Lívia Maria souza Brandão |
| Réu |
Judarley Leite de Oliveira
Advogado: Jânio Cavalcante Gonzaga Advogado: Welton Roberto Advogada: Maria Nila Lôbo Moraes Advogado: Ricardo André Monteiro Advogado: José de Souza Vilaça Neto |
| Testemunha | A. B. de O. |
| Testemunha | H. C. L. de A. |
| Declarante | ERICA FERREIRA DA SILVA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/07/2022 |
Certidão
Certidão Arquivamento - 246 |
| 08/07/2022 |
Juntada de Documento
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| 08/07/2022 |
Certidão
Genérico |
| 01/06/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0208/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3073 |
| 11/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/07/2022 |
Certidão
Certidão Arquivamento - 246 |
| 08/07/2022 |
Juntada de Documento
|
| 08/07/2022 |
Certidão
Genérico |
| 01/06/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0208/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3073 |
| 31/05/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0208/2022 Teor do ato: DESPACHO Cumpram-se, integralmente, as determinações contidas na sentença de fls. 1.503/1.512 do presente caderno processual e no despacho de fl.1.895 no sentido de comunicar à 16ª Vara Criminal da Capital do retorno dos autos das instâncias superiores, devendo ser informado acerca da manutenção ou alteração da pena imposta e remetidas cópias das decisões proferidas, em conformidade com o artigo 706, §3° do Provimento 15/2019 da CGJ/AL. Certificado o cumprimento de todas as determinações, formalidades legais e providências de praxe, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva na distribuição, com as cautelas delineadas no Provimento nº 15/2019 da CGJ/AL. Expedientes necessários. Advogados(s): Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL), Welton Roberto (OAB 5196A/AL) |
| 31/05/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Cumpram-se, integralmente, as determinações contidas na sentença de fls. 1.503/1.512 do presente caderno processual e no despacho de fl.1.895 no sentido de comunicar à 16ª Vara Criminal da Capital do retorno dos autos das instâncias superiores, devendo ser informado acerca da manutenção ou alteração da pena imposta e remetidas cópias das decisões proferidas, em conformidade com o artigo 706, §3° do Provimento 15/2019 da CGJ/AL. Certificado o cumprimento de todas as determinações, formalidades legais e providências de praxe, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva na distribuição, com as cautelas delineadas no Provimento nº 15/2019 da CGJ/AL. Expedientes necessários. |
| 22/05/2022 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 22 de maio de 2022 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR380479705TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000617-35.2012.8.02.0057-000012, emitido para Ao Diretor do Setor Criminal do Instituto de Identificação. Usuário: |
| 29/04/2022 |
Conclusos
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| 29/04/2022 |
Certidão
Genérico |
| 29/04/2022 |
Juntada de Documento
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| 29/04/2022 |
Juntada de Documento
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| 29/04/2022 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Comunicação - Instituto de Identificação - Arquivamento de Inquérito |
| 07/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WVIC.22.80000565-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 07/04/2022 15:45 |
| 30/03/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 19/03/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 19/03/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 19/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 16/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 01/06/2021 |
Ato Publicado
Relação :0237/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 2835 |
| 31/05/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0237/2021 Teor do ato: DESPACHO Compulsando os autos verifico que ao ser proferida sentença condenatória, fora mantida a prisão do réu (fls.1.503/1512), sendo então expedida e encaminhada à 16ª Vara Criminal da Capital -Execuções Penais, a guia de recolhimento provisório (cf.fl.1.535). Sendo assim e considerando o retorno dos autos das instâncias superiores, comunique-se à 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções Penais acerca do referido e das decisões proferidas nos recursos, devendo ser informado acerca da manutenção ou alteração da pena imposta. Ademais, considerando que fora certificado o trânsito em julgado, expeça-se a guia definitiva, mediante a remessa da Ficha do Réu expedida pelo SAJ, ao juízo da execução penal (artigo 706, Provimento 15/2019, CGJ/AL). Após, certifique-se o cumprimento dos demais comandos da sentença e dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Demais providências cabíveis. Advogados(s): Welton Roberto (OAB 5196A/AL), Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL) |
| 31/05/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Compulsando os autos verifico que ao ser proferida sentença condenatória, fora mantida a prisão do réu (fls.1.503/1512), sendo então expedida e encaminhada à 16ª Vara Criminal da Capital -Execuções Penais, a guia de recolhimento provisório (cf.fl.1.535). Sendo assim e considerando o retorno dos autos das instâncias superiores, comunique-se à 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções Penais acerca do referido e das decisões proferidas nos recursos, devendo ser informado acerca da manutenção ou alteração da pena imposta. Ademais, considerando que fora certificado o trânsito em julgado, expeça-se a guia definitiva, mediante a remessa da Ficha do Réu expedida pelo SAJ, ao juízo da execução penal (artigo 706, Provimento 15/2019, CGJ/AL). Após, certifique-se o cumprimento dos demais comandos da sentença e dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Demais providências cabíveis. |
| 31/05/2021 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 16/10/2020 |
Conclusos
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| 16/10/2020 |
Certidão
Genérico |
| 31/07/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Determino à Secretaria que certifique a ocorrência ou não do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Expedientes necessários. Cumpra-se. |
| 14/05/2020 |
Conclusos
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| 18/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WVIC.20.80000394-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 18/04/2020 23:02 |
| 17/04/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/04/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 06/04/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/03/2020 |
Ato Publicado
Relação :0089/2020 Data da Publicação: 20/03/2020 Número do Diário: 2550 |
| 17/03/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0089/2020 Teor do ato: Autos n° 0000617-35.2012.8.02.0057 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Estadual Réu Preso: Judarley Leite de Oliveira DESPACHO Intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos a esta vara de origem e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entender de direito. Viçosa(AL), 17 de março de 2020. Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito Advogados(s): Welton Roberto (OAB 5196A/AL), Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL) |
| 17/03/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000617-35.2012.8.02.0057 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Estadual Réu Preso: Judarley Leite de Oliveira DESPACHO Intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos a esta vara de origem e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entender de direito. Viçosa(AL), 17 de março de 2020. Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito |
| 16/03/2020 |
Conclusos
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| 16/03/2020 |
Redistribuição por Sorteio
Recebimento de outro Foro. |
| 16/03/2020 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
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| 12/03/2020 |
Redistribuido entre Foros
Em cumprimento à sentença de fls. 1503/1512 do Juízo da 8ª Vara Criminal da Capital. Foro destino: Foro de Viçosa |
| 12/03/2020 |
Certidão
Genérico |
| 26/11/2019 |
Juntada de Documento
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| 22/11/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000617-35.2012.8.02.0057 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Estadual Réu Preso: Judarley Leite de Oliveira DESPACHO Considerando o teor do Acórdão de fls. 1.615/1.635, cumpra-se com os mandamentos constantes no bojo da sentença de fls. 1.503/1.512. Cumpra-se. Maceió(AL), 21 de novembro de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 21/10/2019 |
Conclusos
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| 14/10/2019 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 20/09/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Na sessão realizada em 30/08/2017, o Desembargador relator votou em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Usou da palavra o advogado Welton Roberto, OAB/AL 5196-A. O julgamento do presente recurso foi suspenso em virtude do pedido de vista do Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz. Na sessão realizada em 20/09/2017, o voto-vista foi no sentido de reconhecer a circunstância atenuante relativa à confissão espontânea do recorrente, ao tempo em que exponho minha concordância com os demais termos do voto do relator. Desta forma, por maioria dos votos, apenas com uma divergência, acordaram os Desembargadores da Câmara Criminal em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Situação do provimento: Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa |
| 23/01/2018 |
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência |
| 16/01/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80002780-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 16/01/2018 15:09 |
| 15/01/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 15/01/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0000617-35.2012.8.02.0057 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Estadual Réu Preso: Judarley Leite de Oliveira Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para que apresente as contrarrazões dos Embargos de Declaração, conforme Despacho de fls. 1666. Maceió, 15 de janeiro de 2018.Bruno Rafael Nunes dos Santos Técnico Judiciário |
| 31/05/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0204/2017 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em cumprimento ao despacho de fl. 1539, dou vista ao assistente de acusação, para, querendo, manifestar-se a respeito das razões do recurso de apelação.Maceió, 31 de maio de 2017.Adriene Leite de Gusmão Silva Auxiliar Judiciário Advogados(s): Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL), Lívia Maria souza Brandão (OAB 11385/AL) |
| 31/05/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em cumprimento ao despacho de fl. 1539, dou vista ao assistente de acusação, para, querendo, manifestar-se a respeito das razões do recurso de apelação.Maceió, 31 de maio de 2017.Adriene Leite de Gusmão Silva Auxiliar Judiciário |
| 31/05/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80027330-0 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 31/05/2017 10:09 |
| 30/05/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 30/05/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.Maceió, 30 de maio de 2017.Adriene Leite de Gusmão Silva Auxiliar Judiciário |
| 09/03/2017 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 03/03/2017 |
Juntada de AR
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| 16/01/2017 |
Juntada de Documento
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| 16/01/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000617-35.2012.8.02.0057Ação: Ação Penal de Competência do JúriAutor: Justiça Pública EstadualRéu Preso: Judarley Leite de Oliveira DECISÃO1.Em atenção ao ofício circular nº 001/2017, de lavra do Exmo. Desembargador Corregedor Geral de Justiça de Alagoas, Paulo Barros da Silva Lima, passo a reavaliar a custódia cautelar decretada em desfavor do acusado Judarley Leite de Oliveira, nos autos acima epigrafados.2.Em uma leitura atenta dos autos, verifico que o lapso temporal da prisão preventiva do acusado é compatível com a complexidade do processo e a gravidade em concreto da conduta praticada, não havendo, ainda que em tese, perspectiva de, em caso de eventual condenação, o tempo de prisão já ser suficiente para progressão de regime fechado para semiaberto. 3.As circunstâncias subjetivas do réu preso em nada se alteraram desde a manifestação judicial, que entendeu imprescindível a decretação de sua custódia cautelar.4.Além disso, não houve atraso excessivo na tramitação dos autos em razão ou por culpa de qualquer das autoridades públicas responsáveis pela realização dos atos processuais neste caso.5.Ressalta-se que o ora acusado fora condenado a 32 (trinta e dois) anos e 8 (oito) meses, quando submetido a Julgamento perante este Tribunal do Júri, não havendo, portanto, qualquer causa que justifique alteração no tocante ao relaxamento de sua prisão, razão pela qual MANTENHO a prisão preventiva do acusado Judarley Leite de Oliveira. 6. Em razão de recurso manejado pela Defesa, determino ao Cartório que remeta os presentes autos ao Tribunal de Justiça. Maceió , 16 de janeiro de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 16/01/2017 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0000329-85.2017.8.02.0001 Parte: 2 - Judarley Leite de Oliveira |
| 12/01/2017 |
Visto em correição
Autos n° 0000617-35.2012.8.02.0057 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Estadual Réu Preso: Judarley Leite de Oliveira DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2016Provimento nº 19/20111. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER.2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO2.3. ( ) SENTENÇA3. COBRE-SE:3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS.6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.8. ( ) AUTUE-SE.9. REMETA-SE 9.1. ( X ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.2. ( ) À CONTADORIA9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO11.3. ( ) OUTRA12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO18.6. ( ) CARTA18.7. ( ) ALVARÁ19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 12 de janeiro de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 18/11/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do JúriATA DA SESSÃO DO JÚRIAutos nº 0000617-35.2012.8.02.0057Ação: Ação Penal de Competência do JúriAutor: Justiça Pública EstadualRéu Preso: Judarley Leite de OliveiraVitima: Eric Alexandre dos SantosAos 09 de novembro de 2016, às 09 horas, no Plenário do 2º Tribunal do Júri da Capital, situado na Av. Presidente Roosevelt, nº 206, 3º Andar, Barro Duro, nesta Capital, portas abertas, presente O MM. Juiz de Direito Presidente, Dr. John Silas da Silva, comigo Maria Elizabete Santos, Escrivã Judicial do 2º Tribunal do Júri da Capital, e os estudantes de direito: Lorena Novaes Moreira, CPF 096.855.184-08; João Victor Romariz Monteiro, CPF 067.272.334-71; Thérèse Alencar Telles, CPF 111.757.404-03; Amanda Luz Arruda, CPF 074.968.784-30; Pedro Henrique Murta Rocha Soares, CPF 087.675.504-01; Wellington Souza de Albhuquerque, CPF 024.479.374-31; Leonardo Freitas da Silva, CPF 041.999.774-14; Guilherme Eduardo F. O. Gurgel, CPF 060.856.994-17; Filipe Tores Lopes Pereira, 113.763.614-93; Rogers Tenorio dos Santos, 889.447.274-49; Victor Lucas Souter Guimarães, CPPF 095.619.224-60; Lilian Rose Limeira Martins, CPF 014.384.014-26; Jeferson Santos da Costa, CPF 090.963.864-00; Maria Aline Pereira de Melo Ferreira, CPF 112.411.314-22; Bruna Lais Pinto Lopes, CPF 109.126.694-89; Rodrigo Carvalho Villar de Moraes, CPF 048.694.994-01; Gilmeire Vianei Soares Cavalcante, CPF 050.928.574-04; Joseval Pereira da Silva, 149.355.748-36; Karyne Marinho Araújo da Silva, 098.943.604-09; Quiuey Taty Vieira da Silva, 098.186.164-09; André de Melo Cavalcante, CPF 680.716.044-53; Antonio Everton Alves da Silva, CPF 074.172.994-66; Rudimar do Prado Bueno, CPF 957.482.020-34; Paulo Barros Rmalho, CPF 889.249.044-34; Eudes Ramos de Melo, CPF 434.409.244-91; Rita de Cassia da Silva Oliveira, CPF 646.905.804-30; Adolfo Levy Domingos dos Santos, CPF 071.648.674-10; Lucas da Sena Mendonça, CPF 088.802.694-37; Laya Victor de Aguiar Maximiniano, CPF 095.326.604-45; João de Araújo Lima Neto, CPF 117.620.324-06; Andrey Mateus de Oliveira, CPF 104.220.544-29; Davi Moura de Melo Lima, CPF: 069.247.884-26; Paulo Henrique Omena C. Costa, CPF 060.452.344-05; Rodrigo Carvalho Cunha, CPF 088.245.234-71; Rodrigo Nunes Martins, CPF 065.461.524-10; Willams Alves da Silva, 111.386.204-16; Luane Maria Fernandes Toledo, CPF 074.781.614; Alan Regis Barbosa Lopes, CPF 042.066.324-05; Felipe Newton C. De Oliveira Leite, CPF 079.507.244-98; Douglas Ranieli Barbosa Holanda Lima, CPF 068.291.594-74; Emanuel Monteiro Cerqueira, CPF 008.256.404-31; Maria dos Santos, CPF 117.263.784-97; Ivanildo dos Santos, CPF 097.312.634-54; Vitória Maria do Nascimento, CPF 110.564.464-20; Amelia Mickaela dos Santos Silva, CPF 117.910.134-06; Benito Carlos Gomes Fernandes do Nascimento, CPF 061.398.264-97; André Luiz Ribeiro Lima, CPF 001.053.854-25; Paulo de Almeida Jácome Gerbase, CPF 074.045.214-24; Matheus de Carvalho Freitas, CPF 015.174.884-51; Eduardo Stênio Rocha de Aquino, CPF 062.201.484-60; Thaynã Ferreira Barbosa de Campos, CPF 111.285.974-89; Flávio da Costa Silva, CPF 605.032.384-49; Alana Gabriela Chagas da Silva, CPF 085.306.544-63; Laura Catharyne de Souza Oliveira, CPF 108.884.074-40; Carlos Jorge Barros Martins Junior, CPF 095.412.014-07; Luciano Rosa da Silva, CPF 091.096.394-03; Eliviana Barbosa de Andrade, CPF 111.153.854-96; Cristiano José de Souza Cardoso, CPF 022.528.414-60; Danielle Karine Nunes Silva, CPF 074.354.514-10; Thayná Karoline Angelo Azevedo, CPF 098.080.894-45; Thiago Furtuoso dos Santos, CPF 059.842.284-67; Maria José Ferreira Santos, CPF 100.484.824-20; Bruna Daniele Rodrigues Tenório, CPF 105.558.984-82; Clayton Rosas e Silva, CPF 724.341.394-34; Antônio Gabiel da Silva, CPF 637.211.984-68; Fabio de Paiva Reis, CPF 254.614.098-14; Samon Italo Barbosa Lopes, CPF 089.679.584-55; Yuri Sabino Tributino de Lima, CPF 087.895.774-00; João Pedro Chaves Cavalcante, CPF 050.775.474-32; Maxsuel Tenório da Silva, CPF 082.227.514-76; Susy Sampaio da Rocha, CPF 052.020.424-77; Airlane Leandro Barbosa, CPF 075.247.724-24; Eliene dos Santos Oliveira, 041.628.484-16; Cássia Tatiane Oliveira de Souza, CPF 088.935.024-88; Thiago Winicius Nogueira da Silva, CPF 399.073.248-69; José Sebastião Torquato dos Santos, CPF 508.673.004-00; Bruno Salustiano, CPF 058.012.244-16; Arthur de Sousa Lira, CPF 106.889.154-85; Itallo Manoel Franca Silva, CPF 101.588.384-24; José Divaldo dos Santos Júnior, CPF 014.478.224-39; Lucas Stott Coelho de Azevedo, CPF 054.375.344-18, Marcos Vinicius de Rolemberg Soares, CPF 054.649.824-85, Marilia Maria Lopes Cursino, CPF 061.425.554-66; Amanda Vieira Carvalho Santos, CPF 052.934.624-90. Presente o acusado Judarley Leite de Oliveira. Presentes as testemunhas: Divaldo Ferreira da Silva, Helena Caroline Laurindo de Alencar, José Alex Silva Ferreira, Manoel Roque Rodrigues dos Santos, Karla Priscila Cardoso Acioli, Alexandro Bomfim de Oliveira, Ana Paula dos Santos Gomes e Adeilda Pereira Leite. Presente a Oficiala de Justiça Katia Maria Rocha de Morais, Mat. 88931-8. Iniciaram-se os trabalhos e determinou o Presidente que fosse feita a necessária verificação na urna das 25 cédulas, conforme o termo constante nos autos e mandou que se fizesse a respectiva chamada e verificada a presença dos jurados sorteados, que são os seguintes: 1- ALESSANDRA FERREIRA CÂNDIDO ROCHA; 2- BRUNO FERREIRA DE BARROS CORREIA; 3 - CARLOS HENRIQUE TAVARES CAVALCANTE; 4 - EUCLIDES RODRIGUES DA SILVA JUNIOR; 5 - GABRIELA ÁTALA DA SILVA PASSOS; 6 - HELENE CASSIA DA SILVA SOARES; 7 - HERMES GUSTAVO DE AQUINO; 8 - ICLA MARIA MEIRA ROMEIRO; 9 - IGOR VASCONCELOS SANTOS DE CARVALHO; 11 - IONEIDE MARIA DOS REIS; 10 - ISABELA COSTA DE MENDONÇA UCHÔA; 11 - ISOLDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA; 12 - JAMYL JOSÉ CRISPIM BARBOSA; 13 - JARDEL DE SOUSA DA SILVA; 14 - JECONIAS JÉONAS FARIAS DOS SANTOS; 15 - JULIA SASKIA DE MEDEIROS SERBIM; 16 - MARIA EDUARDA RIBEIRO BERNARDES LIMA; 17 - LETÍCIA CARVALHO CABÚS MARSIGLIA; 18 - PEDRO MORAES CARNEIRO DE ALBUQUERQUE; 19 - RAFAEL ARAÚJO DE SOUZA; 20 - RAFAEL ALBUQUERQUE COSTA; 21 - RUGGERY DA COSTA SILVA; 22 - ALÍCIA KETLIN JACINTO DA SILVA; 23- FABRICIO CORDEIRO DE MIRANDA MESQUITA; 24 - CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE MENDONÇA. Havendo número legal foi declarada instalada a Sessão às 09:00h. O MM. Juiz, fazendo nova verificação da urna, mandou serem nela colocadas as cédulas dos jurados presentes e anunciou que ia ser submetido a julgamento o réu Judarley Leite de Oliveira, com 31 anos de idade, nos autos do Processo nº 0000617-35.2012.8.02.0057 em que é autora a Justiça Pública, determinando o pregão das partes. Feito o pregão pelo Oficial de Justiça acudiram ao mesmo o Promotor de Justiça ANTONIO LUIS VILAS BOAS SOUSA e figurando como assistentes de acusação RAIMUNDO ANTONIO PALMEIRA DE ARAÚJO, OAB Nº 1954/AL e LÍVIA MARIA SOUZA BRANDÃO, OAB Nº 11385/AL, o réu JUDARLEY LEITE DE OLIVEIRA e seus advogados WELTON ROBERTO, OAB Nº 5196/AL, JOSÉ DE SOUZA VILAÇA NETO, OAB Nº 12166/AL e RICARDO ANDRÉ MONTEIRO, OAB nº 9974/AL, os quais tomaram seus respectivos lugares, tudo conforme certidão, que se acha nos autos. O MM. Juiz, depois de publicamente ter verificado que se encontravam na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, anunciou que ia fazer o sorteio para a formação do Conselho de Sentença. Após, foi realizada a oitiva das testemunhas, na seguinte ordem: Helena Caroline Laurindo de Alencar, Jose Alex Silva Ferreira, Manoel Roque Rodrigues dos Santos e Karla Priscila Cardoso Acioli. O representante do Ministério Público dispensou a testemunha: Divaldo Ferreira Silva. Quando oportunizado, a Defesa requereu a dispensa das demais testemunhas de Defesa, que são: Alexandro Bomfim de Oliveira, Ana Paula dos Santos Gomes e Adeilda Pereira Leite. A Defesa requereu que fosse consignado em ata que a testemunha Manoel Roque Rodrigues dos Santos preferiu depor sem a presença do réu, não apresentando justificativa para isso. O que foi deferido pelo MM Juiz. Após, o MM Juiz indagou da Defesa se o acusado seria interrogado em plenário e recebeu resposta afirmativa, sendo o mesmo devidamente interrogado. Face pedido da acusação, o MM Juiz determinou que fosse consignado em ata a opção do acusado em não responder à algumas das perguntas do Ministério Público. Em seguida, passou a palavra ao Promotor de Justiça, produzindo estes as acusações das 14h44min às 16h10min, pugnando pela condenação do acusado. Após foi dada a palavra à Defesa do acusado, esta fez uso da palavra das 16h25min às 17h54min, oportunidade em que sustentou a tese de negativa de autoria. Após o término da defesa O MM. Juiz Indagou se iria a réplica o Ministério Público que respondeu positivamente, e o fez desde as 18h05min até 19h05min. Da mesma forma, oportunizou à Defesa a oportunidade da tréplica, que foi feita a partir das 19h15min até às 20h15min. O MM. Juiz declarou encerrados os debates e indagou dos jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos, obtendo a resposta de que estavam habilitados a julgar e dispensavam mais esclarecimentos. Nesta oportunidade, passou o MM. Juiz à leitura dos quesitos explicando a significação legal de cada um, indagando das partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer, tendo as partes afirmado que concordavam com os quesitos formulados e nada tinham a requerer ou questionar. Após, o MM. Juiz declarou que o Tribunal ia se recolher à sala secreta para suas deliberações, para onde se dirigiu com o Conselho de Sentença, o Promotor de Justiça, os advogados, comigo Escrivã, bem como os Oficiais de Justiça. Aí, na sala secreta, com observância dos artigos 482 usque 491 do Código de Processo Penal, procedeu-se à votação do questionário proposto em relação aos réus, lidos e devidamente assinados os respectivos termos e, em seguida, lavrada a sentença. Voltando todos à sala pública, aí, às portas abertas e na presença das partes, o MM. Juiz leu a Sentença pela qual o réu JUDARLEY LEITE DE OLIVEIRA foi CONDENADO. Pela ordem, a Defesa RECORREU da decisão condenatória proferida por este juízo, nos temos do art. 593, III, "a", "c", "d", do CPP, requerendo a apresentação das razões recursais em segunda instância, conforme o art. 600, §4º, do CPP, encaminhando a instância superior. Tendo o MM. Juiz recebido o recurso e deferido o pedido, determinado a abertura de vista à Defesa para apresentação de razões, logo após, vistas ao Ministério Público para contrarrazões.Providências cartorárias necessárias. O MM Juiz declarou encerrado o julgamento às 21 horas e 18 minutos._____________________________________________________JOHN SILAS DA SILVAJUIZ DE DIREITOJUDARLEY LEITE DE OLIVEIRA____________________________________RéuWelton Roberto_____________________________________________________Advogado OAB nº 5196/ALJosé de Souza Vilaça Neto_____________________________________________Advogado OAB nº 12166/ALRicardo André Monteiro______________________________________________Advogado OAB nº 9974/ALRaimundo Antonio Palmeira de Araújo__________________________________Ass. De Acusação OAB nº 1954/ALLívia Maria Souza Brandão____________________________________________Ass. de Acusação OAB nº 11385/ALAntonio Luis Vilas Boas Sousa_________________________________________Representante do Ministério Público |
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Termo Expedido
TERMO DE DEPOIMENTOAutos nº 0000617-35.2012.8.02.0057Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Estadual Réu Preso: Judarley Leite de Oliveira Nome: HELENA CAROLINE LAURINDO DE ALENCARFiliação: Ronaldo Jorge Silva de Alencar e Josenilda Helena L de AlencarRG: 2001006019638 SSP/ALCPF: 058.073.684-95Aos 09 de novembro de 2016, às 09:45 horas, na Sala do Tribunal do Júri desta Comarca, nos termos do art. 473, § 1º, do CPP, pelo Dr. John Silas da Silva, Juiz Presidente do Tribunal do Júri, testemunha compromissada inquirida na forma da lei prestou as declarações que se encontram gravadas no CD acostado aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP.JOHN SILAS DA SILVAJUIZ PRESIDENTEHELENA CAROLINE L. DE ALENCAR _______________________________TestemunhaWelton Roberto_____________________________________________________Advogado OAB nº 5196/ALJosé de Souza Vilaça Neto_____________________________________________Advogado OAB nº 12166/ALRaimundo Antonio Palmeira de Araújo__________________________________Advogado OAB nº 1954/ALLívia Maria Souza Brandão____________________________________________Ass. de Acusação OAB nº 11385/ALAntonio Luis Vilas Boas Sousa_________________________________________Representante do Ministério Público TERMO DE DEPOIMENTOAutos nº 0000617-35.2012.8.02.0057Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Estadual Réu Preso: Judarley Leite de Oliveira Nome: JOSE ALEX SILVA FERREIRAFiliação: José Sebastião Ferreira da Silva e Maria Cicera Silva FerreiraRG: 2001004035849 SSP/ALCPF: 073.593.384-76Aos 09 de novembro de 2016, às 10:10 horas, na Sala do Tribunal do Júri desta Comarca, nos termos do art. 473, § 1º, do CPP, pelo Dr. John Silas da Silva, Juiz Presidente do Tribunal do Júri, testemunha compromissada inquirida na forma da lei prestou as declarações que se encontram gravadas no CD acostado aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP.JOHN SILAS DA SILVAJUIZ PRESIDENTEJOSE ALEX SILVA FERREIRA ______________________________________TestemunhaWelton Roberto_____________________________________________________Advogado OAB nº 5196/ALJosé de Souza Vilaça Neto_____________________________________________Advogado OAB nº 12166/ALRaimundo Antonio Palmeira de Araújo__________________________________Advogado OAB nº 1954/ALLívia Maria Souza Brandão____________________________________________Ass. de Acusação OAB nº 11385/ALAntonio Luis Vilas Boas Sousa_________________________________________Representante do Ministério PúblicoTERMO DE DEPOIMENTOAutos nº 0000617-35.2012.8.02.0057Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Estadual Réu Preso: Judarley Leite de Oliveira Nome: MANOEL ROQUE RODRIGUES DOS SANTOSFiliação: Cícero José dos Santos e Dulcirene Alves RodriguesRG: 31620655 SSP/ALCPF: 077.921.464-13Aos 09 de novembro de 2016, às 10:10 horas, na Sala do Tribunal do Júri desta Comarca, nos termos do art. 473, § 1º, do CPP, pelo Dr. John Silas da Silva, Juiz Presidente do Tribunal do Júri, testemunha compromissada inquirida na forma da lei prestou as declarações que se encontram gravadas no CD acostado aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP.JOHN SILAS DA SILVAJUIZ PRESIDENTEMANOEL ROQUE R. DOS SANTOS__________________________________TestemunhaWelton Roberto_____________________________________________________Advogado OAB nº 5196/ALJosé de Souza Vilaça Neto_____________________________________________Advogado OAB nº 12166/ALRaimundo Antonio Palmeira de Araújo__________________________________Ass. De Acusação OAB nº 1954/ALLívia Maria Souza Brandão____________________________________________Ass. de Acusação OAB nº 11385/ALAntonio Luis Vilas Boas Sousa_________________________________________Representante do Ministério PúblicoTERMO DE DEPOIMENTOAutos nº 0000617-35.2012.8.02.0057Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Estadual Réu Preso: Judarley Leite de Oliveira Nome: KARLA PRISCILA CARDOSO ACIOLIFiliação: Josivaldo Santos Acioli e Maria de Fátima Cardoso AcioliRG: 3638404-6 SSP/ALCPF: 104.022.644-28Aos 09 de novembro de 2016, às 10:10 horas, na Sala do Tribunal do Júri desta Comarca, nos termos do art. 473, § 1º, do CPP, pelo Dr. John Silas da Silva, Juiz Presidente do Tribunal do Júri, testemunha compromissada inquirida na forma da lei prestou as declarações que se encontram gravadas no CD acostado aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP.JOHN SILAS DA SILVAJUIZ PRESIDENTEKARLA PRISCILA CARDOSO ACIOLI _______________________________TestemunhaWelton Roberto_____________________________________________________Advogado OAB nº 5196/ALJosé de Souza Vilaça Neto_____________________________________________Advogado OAB nº 12166/ALRaimundo Antonio Palmeira de Araújo__________________________________Ass. De Acusação OAB nº 1954/ALLívia Maria Souza Brandão____________________________________________Ass. de Acusação OAB nº 11385/ALAntonio Luis Vilas Boas Sousa_________________________________________Representante do Ministério Público |
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Expedição de Documentos
TERMO DE RELATÓRIOAutos nº 0000617-35.2012.8.02.0057 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Estadual Réu Preso: Judarley Leite de Oliveira E logo o Presidente distribuiu entre os Jurados um relatório do processo, acompanhado de cópia da denúncia oferecida pelo Ministério Público e da decisão de pronúncia, expondo o fato, as provas e as conclusões das partes; do que lavrou este termo que subscrevo. E, para constar, lavrei o presente, do que dou fé. Sala das Sessões do 2º Tribunal do Júri, em Maceió, Estado de Alagoas, 09 de novembro de 2016.________________________________________________________John Silas da SilvaJuiz Presidente do 2º Tribunal do Júri da Capital |
| 17/11/2016 |
Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do JúriAUTO DE ACUSAÇÃOTransmitido o processo e dada a palavra ao Dr. Promotor de Justiça, este desenvolveu a acusação, mostrou os artigos da lei, o grau da pena e em qual circunstância entendia estar o réu incurso. Lido e algumas peças do processo, expôs os fatos e as razões que sustentavam a culpabilidade do réu. Do que para constar, lavrou-se este termo. Eu, Maria Elizabete Santos, Analista Judiciário do 2º Tribunal do Júri, o digitei e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, 09 de novembro de 2016.__________________________________JOHN SILAS DA SILVAJuiz PresidenteDEDUÇÃO DA DEFESATransmitido o processo e dada a palavra ao Defensor Público do réu, este desenvolveu suas teses de defesa, lendo algumas peças dos autos e apresentando provas e fatos inerentes. Eu, Maria Elizabete Santos, Analista Judiciário do 2º Tribunal do Júri, o digitei e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, 09 de novembro de 2016.__________________________________JOHN SILAS DA SILVAJuiz Presidente |
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Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do JúriCONSULTA AO CONSELHO DE SENTENÇAEm seguida o Juiz Presidente indagou ao Conselho de Sentença se estava suficientemente esclarecido para julgar a causa. Como foi afirmativa a resposta, declarou o Presidente que iria ser procedido o julgamento, do que lavrou-se este termo que subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, no dia 09 de novembro de 2016.___________________________________JOHN SILAS DA SILVAJUIZ DE DIREITO |
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Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do JúriCERTIDÃO DE INCOMUNICABILIDADECERTIFICO, eu, Oficial de Justiça da 8ª Vara Criminal da Capital, Comarca de Maceió, que durante o julgamento da ré Judarley Leite de Oliveira, não houve comunicação alguma dos Jurados que constituíram o Conselho de Sentença com qualquer outra pessoa, nem manifestou qualquer um deles sobre o Processo. Do que para constar, damos fé. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, aos 09 de novembro de 2016._________________________Oficial de Justiça____________________________Oficial de Justiça |
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Termo Expedido
TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADOAutos nº 0000617-35.2012.8.02.0057 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Estadual Réu Preso: JUDARLEY LEITE DE OLIVEIRAAos 09 de novembro de 2016, às 12:00 horas, na Sala do Tribunal do Júri desta Comarca, nos termos do art. 474, do CPP, pelo Dr. John Silas da Silva, Juiz Presidente do Tribunal do Júri, comigo, Maria Elizabete Santos, Escrivã Judicial, passou-se a qualificação e interrogatório do réu JUDARLEY LEITE DE OLIVEIRA, brasileiro, alagoano, casado, nascido em 03.06.1985, filho de Ailton Pereira de Oliveira e de Nilda Leite de Oliveira, tendo sido lida a Denúncia, passou o Dr. Juiz a informar ao acusado do seu direito de permanecer calada e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, assim como das ressalvas constitucionais e, em seguida, interrogar o acusado, na forma do artigo 187 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, incluindo as alterações da Lei n.º 10.792/03, tendo o mesmo respondido ao interrogatório na forma como se encontra gravado no CD acostado aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP. Nada mais sendo dito, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.E, para constar, foi determinado a lavratura do presente termo. Eu, Maria Elizabete Santos, Escrivã Judicial, o digitei e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Estado de Alagoas, 09 de novembro de 2016.John Silas da Silva Juiz de DireitoJUDARLEY LEITE DE OLIVEIRA___________________________________________RÉUWelton Roberto_____________________________________________________Advogado OAB nº 5196/ALJosé de Souza Vilaça Neto_____________________________________________Advogado OAB nº 12166/ALRaimundo Antonio Palmeira de Araújo__________________________________Advogado OAB nº 1954/ALLívia Maria Souza Brandão____________________________________________Ass. de Acusação OAB nº 11385/ALAntonio Luis Vilas Boas Sousa_________________________________________Representante do Ministério Público |
| 15/11/2016 |
Termo Expedido
8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 2º TRIBUNAL DO JÚRIAv. Presidente Roosevelt, nº 206, Barro Duro, 3º Andar - 57045-900, Maceió/AL.TERMO DE COMPARECIMENTO DO RÉUE, presentes se achavam os réus Judarley Leite de Oliveira, com 31 anos de idade tendo na sua defesa os Advogados Welton Roberto, OAB nº 5196/AL e José de Souza Vilaça Neto, OAB nº 12166/AL. O referido é verdade, dou fé. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos 09 de novembro de 2016. __________________________________________MARIA ELIZABETE SANTOSEscrivã Judicial |
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Termo Expedido
8ª Vara Criminal da Capital - 2º Tribunal do JúriPROCESSO Nº 0000617-35.2012.8.02.0057AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALACUSADO: Judarley Leite de OliveiraVÍTIMA: Eric Alexandre dos SantosTERMO DE JULGAMENTO Aos 09 dias do mês de NOVEMBRO de 2016, no 2º Tribunal do Júri/8ª Vara Criminal da Capital do Estado de Alagoas, ocorrido no 2º Salão do Júri, situado no fórum do Barro Duro, nesta Capital, presentes o MM. Juiz de Direito, JOHN SILAS DA SILVA, na Presidência do 2º Tribunal do Júri, o Promotor de Justiça, figurando como assistentes de acusação Raimundo Antonio Palmeira de Araújo, OAB nº 1954/AL e Lívia Maria Souza Brandão, OAB nº 11385/AL, o réu JUDARLEY LEITE DE OLIVEIRA e seus advogados Welton Roberto, OAB nº 5196/AL, José de Souza Vilaça Neto, OAB nº 12166/AL e Ricardo André Monteiro, OAB nº 9974/AL, comigo Lorena Novaes Moreira e os jurados: HERMES GUSTAVO DE AQUINO, FABRICIO CORDEIRO DE M. MESQUITA, IONEIDE MARIA DOS REIS, JARDEL DE SOUZA DA SILVA, ALÍCIA KETLIN JACINTO DA SILVA, JECONIAS JÉONAS FARIAS DOS SANTOS e LETICIA CARVALHO CABÚS MARSIGLIA. Iniciaram-se os trabalhos de votação, obtendo-se o resultado abaixo, colhendo-se a assinatura de todos.QUESITAÇÃO1ª série de quesitosDO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA- HOMICÍDIO QUALIFICADONo dia 01 de janeiro de 2012, por volta das 03h, na Avenida Firmino Maia, Centro, Viçosa, a vítima ERIC ALEXANDRE DOS SANTOS foi atingida com disparos de arma de fogo, causando-lhe as lesões que o levaram à morte, conforme consta em Laudo de Exame cadavérico de fls. 04? SIM ( X ) NÃO ( ) O réu Judarley Leite de Oliveira, qualificado nos autos, concorreu para o crime, desferindo disparos de arma de fogo contra a vítima ERIC ALEXANDRE DOS SANTOS? SIM ( X ) NÃO ( )O jurado ABSOLVE o réu JUDARLEY LEITE DE OLIVEIRA? SIM ( ) NÃO ( X ) O Réu JUDARLEY LEITE DE OLIVEIRA agiu sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, consistente no fato da vítima ter ido em direção ao acusado para tirar satisfação com a mesma?SIM ( ) NÃO ( X ) O réu JUDARLEY LEITE DE OLIVEIRA agiu mediante motivo fútil?SIM ( X ) NÃO ( ) O Réu JUDARLEY LEITE DE OLIVEIRA agiu mediante recurso que tornou impossível a defesa da Vítima ERIC ALEXANDRE DOS SANTOS, de modo que não lhe foi dado qualquer chance de defesa?SIM ( X ) NÃO ( ) 2ª série de quesitosQUANTO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES1) No dia 01 de janeiro de 2012, por volta das 03:00h, na Avenida Firmino Maia, Centro, Viçosa, a vítima ÉRICA FERREIRA DA SILVA foi atingida por projétil de arma de fogo, causando-lhe a lesão descrita no laudo de exame de corpo de delito de fls. 06? SIM ( X ) NÃO ( ) 2) O réu JUDARLEY LEITE DE OLIVEIRA concorreu para a prática do fato?SIM ( X ) NÃO ( ) 3) Assim agindo, o réu JUDARLEY LEITE DE OLIVEIRA deu início à execução de um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade?SIM ( X ) NÃO ( )4) O jurado absolve o acusado JUDARLEY LEITE DE OLIVEIRA?SIM ( ) NÃO ( X )* As partes concordaram com a elaboração dos quesitos.Maceió, 09 de novembro de 2016.______________________________________JOHN SILAS DA SILVAJuiz Presidente do 2º Tribunal do Júri da CapitalWelton Roberto_____________________________________________________Advogado OAB nº 5196/ALJosé de Souza Vilaça Neto_____________________________________________Advogado OAB nº 12166/ALRicardo André Monteiro______________________________________________Advogado OAB nº 9974/ALRaimundo Antonio Palmeira de Araújo__________________________________Ass. De Acusação OAB nº 1954/ALLívia Maria Souza Brandão____________________________________________Ass. de Acusação OAB nº 11385/ALAntonio Luis Vilas Boas Sousa_________________________________________Representante do Ministério Público JURADOS:1- HERMES GUSTAVO DE AQUINO________________________________________2- FABRICIO CORDEIRO DE M. MESQUITA________________________________3- IONEIDE MARIA DOS REIS_____________________________________________4- JARDEL DE SOUZA DA SILVA___________________________________________5- ALÍCIA KETLIN JACINTO DA SILVA____________________________________6- JECONIAS JÉONAS FARIAS DOS SANTOS________________________________7- LETICIA CARVALHO CABÚS MARSIGLIA_______________________________ |
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Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do JúriTERMO DE LEITURA DA SENTENÇAConcluída a votação, reduzida a "TERMO", achada conforme, digitei e assinada pelo MM. Juiz Presidente e senhores Jurados; lavrou o MM. Juiz Presidente sentença retro, que aí se integra em original nos autos a qual tornou pública em plenário. Leu o MM. Juiz Presidente, de pé, em voz alta, em presença das partes e de todos os presentes, sendo que, de conformidade com a mesma, fora a ré Judarley Leite de Oliveira CONDENADO. E, de tudo para constar, é lavrada esta ata que, lida e achada conforme vai devidamente assinada pelo Juiz Titular desta 8ª Vara Criminal. Eu, Maria Elizabete Santos, Escrivã do 2º Tribunal do Júri, digitei. Maceió, 09 de novembro de 2016.__________________________________JOHN SILAS DA SILVAJuiz Presidente |
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Julgado procedente o pedido
Autos n° 0000617-35.2012.8.02.0057 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Estadual Réu Preso: Judarley Leite de Oliveira SENTENÇAO Representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o réu JUDARLEY LEITE DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos. O teor da denúncia, o desenvolvimento do inquérito, bem assim como todos os fatos relevantes ocorridos durante a instrução, encontram-se minuciosamente relatados na decisão de pronúncia e no relatório que fora entregue aos jurados, daí porque me abstenho de fazer novo relatório adotando os já ali consignados. Transitada em julgado a Decisão de Pronúncia e iniciados os trabalhos preparatórios para submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri, realizou-se no dia de hoje a Sessão do 2º Tribunal do Júri, a qual, após a oitiva das testemunhas, a realização do interrogatório do réu, os debates orais, procedeu-se ao julgamento na sala especial. Resumidamente relatado. Decido.Tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria dos votos, rejeitou a tese da Defesa de LEGITIMA DEFESA e HOMICIDIO PRIVILEGIADO, resta definitivamente CONDENADO o réu JUDARLEY LEITE DE OLIVEIRA pelo crime de homicídio qualificado, tal como previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV do CPB, com relação à vítima Eric Alexandre dos Santos; e tentativa homicídio conforme art. 121, caput, c/c art. 14, II do CPB com relação à vítima Érica Ferreira da Silva, c/c arts. 70 e 73, ambos do Código Penal Brasileiro. Cumpre registrar que o art. 59 do Código Penal prevê que na decisão condenatória o magistrado estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Vê-se claramente dois princípios básicos, o da necessidade e suficiência para aplicação da pena. Assim, impõe-se a pena necessária para atender às circunstâncias judiciais conforme seja necessário e suficiente para atender ao grau de reprovação da conduta. E ela deve ser suficiente para prevenir o crime, consoante ensinamento de Damásio de Jesus, Código Penal Anotado, 7ª ed., p. 157, Saraiva. Por tais razões, atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar-lhe a reprimenda penal da seguinte forma:1. Quanto ao crime de homicídio consumado - Vítima: Eric Alexandre dos SantosQuanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime." A conduta do réu se mostrou altamente reprovável, e não se fala aqui do potencial conhecimento da ilicitude do fato, o que já constitui elemento da culpabilidade, mas sim do fato do acusado já ter inclusive provado o dissabor de ser réu em um outro processo de mesma natureza, crime doloso contra a vida. Atrelado a isto, tem-se o fato do acusado ter agido de maneira desproporcional, ao efetuar diversos disparos de arma de fogo praticamente à queima roupa, o que exacerba, em muito, o grau de censurabilidade da conduta perpetrada, sendo-lhe, portanto, tal circunstância desfavorável. No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins." No caso em comento, não há nos autos nenhuma condenação, motivo pelo qual deve-se considerar a circunstância em seu favor. A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." há nos autos informações a respeito da conduta do acusado, informando acerca de seu notoriamente comportamento beligerante no município em que o fato ocorreu. Portanto, tomo como desfavorável ao réu. A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." No caso em epígrafe, a personalidade da agente não pode ser aferida por este Juízo, porquanto inexiste nos autos qualquer laudo que faça menção à referida circunstância subjetiva, razão pela qual deixo de valorar. Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." Verifica-se que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do motivo fútil, entendo que esta circunstância deve ser reconhecida, todavia, não deve ser valorada, haja vista que já foi considerada como qualificadora do crime, evitando assim o bis in idem. As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura." entendo desfavoráveis ao acusado, tendo em vista que o crime se consumou em razão do modus operandi empregado na perpetração do crime, pois o réu é conhecido na região, valendo-se disto para portar arma ilegalmente e intimidar pessoas, atingindo a vítima em plena praça pública, durante uma festa bastante movimentada, assustando todos que ali se encontravam para confraternizar, o que evidencia sua gravidade e reprovabilidade. As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido"., Ora, resta evidente que as consequências do crime exacerbam em muito a normalidade do tipo. Não se fala aqui apenas do luto de seus familiares, pois a dor de perder um ente querido é irreparável. Fala-se sim, das danosas consequências para toda uma sociedade, comovida e apavorada com o fato ocorrido, de modo que o forte abalo social da conduta do réu não pode ser olvidado, assim como o futuro promissor de uma vítima tão jovem, que teve sua vida ceifada de forma prematura.Tais razões ultrapassaram as já previstas na norma penal incriminadora e, assim, tenho como desfavorável ao réu. O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Entendo que esta circunstância é favorável ao réu, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013. Assim, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo a pena base em 21 (vinte e um) anos de reclusão.Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (agravantes e atenuantes), ressalto, consoante reiterada jurisprudência do STJ, que quando há o reconhecimento de mais de uma qualificadora, como nos presentes autos, as excedentes devem ser empregadas como agravante ou circunstância judicial do art. 59 do CP (HC 118.890/MG, Dje 03.08.2011). Assim, existindo circunstância agravante em desfavor do réu por ter o Conselho de Sentença reconhecido duas qualificadoras - a do motivo fútil, tomada como qualificadora -, tomo como agravante a circunstância do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal Brasileiro, agravo a pena intermediária, fixando-a em 24 (vinte e quatro) anos e 06 (meses) meses de reclusão. Cumpre salientar, ainda, que embora o réu tenha confessado a prática do crime, alegou tal atenuante sob o manto de causa excludente de ilicitude, qual seja, a legítima defesa, o que leva à caracterização da confissão qualificada, que não deve ser valorada para atenuar a pena, consoante entendimento jurisprudencial recentemente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.Na 3ª fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual mantenho a pena definitiva em 24 (vinte e quatro) anos e 06 (meses) meses de reclusão. 2. Quanto ao crime de homicídio simples na forma tentada - Vítima: Érica Ferreira da SilvaQuanto à culpabilidade: desfavorável; No tocante a seus antecedentes: favorável ao réu;A conduta social: tomo como desfavorável ao réu; A personalidade: deixo de valorar; Os motivos do crime: tal circunstância não deve ser valorada, haja vista que não há motivo aparente nos autos; As circunstâncias do crime: entendo desfavoráveis ao acusado; As consequências do delito são desfavoráveis ao réu; O comportamento da vítima não deve ser valorado. Assim, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo a pena base em 13 (treze) anos de reclusão.Na segunda fase, inexistem circunstâncias legais atenuantes ou agravantes, mantenho a pena, fixando a pena intermediária em 13 (treze) anos de reclusão.Na terceira fase, inexistente causa de aumento de pena, mostra-se presente a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, CP), razão pela qual diminuo a pena em 1/3, fixando-a em 8 (oito) anos e 08 (oito) meses, tornando-a em definitivo.3. Do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do Código Penal Brasileiro)Analisando detidamente a denúncia, corroborando a capitulação requerida pelo Ministério Público, quando menciona a norma inserta no artigo 70 do Código Penal, não há nenhuma narrativa que indique que houve mais de uma ação ou omissão perpetrada pelo acusado. Tratando-se de ato único (tiros em direção à vítima), ainda que mais de um disparo tenha sido efetuado, aplica-se o concurso formal. Trata-se de apenas uma ação, que atingiu dois bens jurídicos (vida), o que afasta a aplicação da regra do concurso material. Resta definir, assim, se o caso se amolda à hipótese de concurso formal próprio ou imprópio. Explicando a diferença entre os institutos, Luiz Regis Prado: Dá-se o concurso formal perfeito (ou próprio) quando existe unidade de desígnio. [] De outra parte, há concurso formal imperfeito (ou impróprio) quando a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, isto é, a vontade é conscientemente orientada a fins diversos. (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro.vol. 1. 12 ed. São Paulo: RT. 2013).É o que dispõe o artigo 70 do Código Penal, que assim prevê: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior." (grifei)Voltando a analisar a conduta praticada pelo acusado e especialmente as provas produzidas pelo órgão acusador, chega-se à conclusão de que se trata de concurso formal próprio, ou seja, deve ser aplicado ao caso concreto a primeira parte do artigo 70 do Código Penal. Esta conclusão é tirada por este julgador, tanto das provas existentes dos autos, sobretudo em virtude dos depoimentos colhidos na instrução plenária e das demais provas do processo. Isto porque, existe unidade de desígnio, uma vez que o propósito do agente era atingir apenas uma das vítimas, incorrendo em erro de execução, previsto no Art. 70 do CP, atingindo assim, outro bem jurídico, a integridade física, a saber. Destarte, pelos crimes de homicídio consumado e crime de homicídio tentado, e dado o concurso formal próprio, aumento a pena mais grave em 1/3, fixando a pena definitiva em 32 (trinta e dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.Assim, deverá o réu JUDARLEY LEITE DE OLIVEIRA cumprir a pena de 32 (trinta e dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, em estabelecimento penal adequado, na forma do art. 33, § 2º, "a" e art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90.Considerando a quantidade total da pena de reclusão ora aplicada ao réu ser superior a 04 anos, bem como a observância da culpabilidade, sopesada em desfavor do acusado, bem como os motivos e as circunstâncias dos crimes indicarem que essa substituição não é suficiente, verifica-se, portanto, que não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44 , inciso I do Código Penal. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além da pena de reclusão aplicada ao réu em relação ao crime de homicídio ter sido fixada em quantidade superior a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis ao condenado, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe fora aplicada.DA DETRAÇÃOO art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração. No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda. Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda.No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, visto que o regime não será modificado., deixando a critério do Juízo das Execuções. DA PRISÃOEm razão do disposto no artigo 492, inciso I, "e", do Código de Processo Penal, passo a me manifestar acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado.Colhe-se dos autos que o réu condenado se encontra preso, por força de decreto de prisão preventiva nos presentes autos, sob os argumentos de fato e de direito que apontam para o risco à ordem pública com sua soltura.A prisão preventiva é uma medida excepcional, devendo ser adotada como ultima ratio, já que restringe o direito de liberdade do ainda indiciado. É consagrado em nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, portanto, a prisão preventiva é uma medida extrema, somente adotada quando o réu em liberdade interferir no andamento do processo, devendo, por isso, ser devidamente justificada. Desta forma, a fim de garantir a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, bem como os fundamentos para o decreto de medida cautelar de segregação ainda presentes no caso em comento, com fulcro nos arts. 311 e 312 do CPP, MANTENHO a prisão do réu JUDARLEY LEITE DE OLIVEIRA.DA INDENIZAÇÃO CIVIL Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou o art. 387, inciso IV, do CPP, deve o magistrado criminal fixar o valor mínimo na sentença condenatória para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. Cumpre registrar que a possibilidade do juiz criminal fixar o valor mínimo na sentença independe de pedido explícito, consoante a melhor doutrina e jurisprudência pátrias. Dúvida inexiste acerca da obrigatoriedade de pagamento da indenização por danos morais, especificamente nos presentes autos, porquanto existente amparo na legislação processual penal pátria que perfeitamente se amolda ao caso concreto, bem como considerando a situação da família das vítimas, não representando migalhas a estas famílias, mas sim como forma de mostrar ao acusado que o valor, mesmo simbólico, representa uma pena que deve ser observada. Portanto, arbitro o pagamento de indenização civil pelo condenado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à vítima sobrevivente, Érica Ferreira da Silva, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à família da vítima fatal, Eric Alexandre dos Santos, sem prejuízo de que seja pleiteado valor superior perante o Juízo Cível. Custas na forma da lei.Expeça-se a Guia de Recolhimento Provisório do condenado.Transitado em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) anote-se no Sítio do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, conforme determinação contida no Provimento nº 01/2012 da CGJ, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações de estilo; c) encaminhem-se cópias dos boletins individuais ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal. d) Expeça-se Carta de Guia para o cumprimento da Pena, independente de despacho para tal. Após as providências cartorárias necessárias, remetam-se os presentes autos à Comarca de origem.Proceda-se a necessária alimentação na respectiva tabela do Conselho Nacional de Justiça, pertinente ao Mês Nacional do Júri - 2016.Sentença publicada no Salão do Júri desta Comarca de Maceió, às 21:15h. Intimadas as partes e o réu em audiência. Registre-se. Maceió-AL, 09 de novembro de 2016.JOHN SILAS DA SILVAJUIZ DE DIREITOJUDARLEY LEITE DE OLIVEIRA____________________________________RéuWelton Roberto_____________________________________________________Advogado OAB nº 5196/ALJosé de Souza Vilaça Neto_____________________________________________Advogado OAB nº 12166/ALRicardo André Monteiro______________________________________________Advogado OAB nº 9974/ALRaimundo Antonio Palmeira de Araújo__________________________________Ass. De Acusação OAB nº 1954/ALLívia Maria Souza Brandão___________________________________________Ass. de Acusação OAB nº 11385/ALAntonio Luis Vilas Boas Sousa_________________________________________Representante do Ministério Público |
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Termo Expedido
RÉPLICAAutos nº 0000617-35.2012.8.02.0057 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Estadual Réu Preso: Judarley Leite de Oliveira Terminada a defesa e dada a palavra ao Ministério Público, este replicou aos argumentos contrários, do que lavrou-se este auto que subscrevoSala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Estado de Alagoas, 09 de novembro 2016.John Silas da SilvaJuiz PresidenteTRÉPLICAEm seguida foi transmitido o processo e dada a palavra ao defensor do Réu Judarley Leite de Oliveira, os advogados Welton Roberto, OAB nº 5196/AL, José de Souza Vilaça Neto, OAB nº 12166/AL e Ricardo André Monteiro, OAB nº 9974/AL, estes, treplicaram os argumentos contrários, do que lavrou-se este auto que subscrevo. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Estado de Alagoas, 08 de novembro 2016.John Silas da SilvaJuiz Presidente |
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Termo Expedido
8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 2º TRIBUNAL DO JÚRIAv. Presidente Roosevelt, nº 206, Barro Duro, 3º Andar - 57045-900, Maceió/AL. C E R T I D Ã O CERTIFICO eu, Oficial de Justiça da 8ª Vara Criminal de Maceió 2º Tribunal do Júri desta Comarca abaixo assinado, haver apregoado à porta do dito Tribunal, em voz alta, o réu Judarley Leite de Oliveira, a Defesa, o Representante do Ministério Público, os quais compareceram acudindo aos pregões. Do que para constar, passei a presente certidão, do que dou fé. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos 09 de novembro de 2016._________________________Oficial de Justiça____________________________Oficial de Justiça |
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Termo Expedido
8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 2º TRIBUNAL DO JÚRIAv. Presidente Roosevelt, nº 206, Barro Duro, 3º Andar - 57045-900, Maceió/AL. TERMO DE SORTEIO DO CONSELHO DE SENTENÇA Notificado publicamente pelo MM. Juiz Presidente que se encontravam na urna as cédulas relativas aos Jurados presentes, tendo comparecido o representante do Ministério Público, as partes, o Defensor Público e comigo Maria Elizabete Santos, Escrivã Judicial, foi procedido o sorteio dos Jurados que irão compor o Conselho de Sentença neste julgamento, tendo sido sorteados os seguintes nomes:JURADOS:1- HERMES GUSTAVO DE AQUINO2- FABRICIO CORDEIRO DE MIRANDA MESQUITA3- IONEIDE MARIA DOS REIS4- JARDEL DE SOUZA DA SILVA5- ALÍCIA KETLIN JACINTO DA SILVA6- JECONIAS JÉONAS FARIAS DOS SANTOS7- LETICIA CARVALHO CABÚS MARSIGLIAOs quais tomaram os seus competentes lugares, à medida que eram aprovados. Durante o sorteio foram dispensados pelo Representante do Ministério Público, o jurado pedro Moraes Carneiro de Albuquerque. E pela Defesa foram dispensados os jurados: Isolda Cavalcante de Oliveira, Gabriela Átala da Slva Passos e Julia Saskia de Medeiros Serbim. E, para constar, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Maria Elizabete Santos, Escrivã Judicial, o digitei e subscrevi. Sala das Sessões do 2º Tribunal do Júri, em Maceió, aos 09 de novembro de 2016._______________________________________John Silas da SilvaJuiz Presidente |
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Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do Júri da capitalTERMO DE ABERTURA DA SESSÃO DE JULGAMENTOPara firmar a abertura da sessão de julgamento, imediatamente, eu, Maria Elizabete Santos, Escrivã Judicial, abaixo assinada, de ordem do MM. Juiz Presidente, Dr. John Silas da Silva, fiz a chamada dos vinte e cinco (25) jurados que se achavam sorteados para servir, averiguando estar presente o número mínimo legal, pelo que o Dr. Juiz Presidente declarou aberta a Sessão, a fim de ser dado início ao julgamento dos autos do Processo nº 0000617-35.2012.8.02.0057. Logo, Passou A Tomar Conhecimento Das Faltas E Escusas Dos Jurados Faltosos, Anunciando O Resultado Das Dispensas E Multas, Conforme Consta Da Respectiva Ata Deste Julgamento. Em Seguida, Apresentado A Julgamento Este Processo, Eu, Maria Elizabete Santos, Escrivã Judicial, Abaixo Assinada, Fiz A Chamada Das Partes E O Oficial De Justiça Os Pregões, Apresentando A Certidão Que Adiante Vai Junta. Do Que Para Constar, Lavrou-se Este Termo, Que O Subscrevo E Assino. Sala Das Sessões Do 2º Tribunal Do Júri, Em Maceió, Estado De Alagoas, 09 de novembro de 2016.___________________________________Maria Elizabete Santos Escrivã Judicial ____________________John Silas da SilvaJuiz Presidente |
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Termo Expedido
8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 2º TRIBUNAL DO JÚRIAv. Presidente Roosevelt, nº 206, Barro Duro, 3º Andar - 57045-900, Maceió/AL. Telefone: 4009-3534TERMO DE VERIFICAÇÃO DAS CÉDULASNa seqüência do procedimento, o Juiz de Direito Presidente do 2º Tribunal do Júri da Capital, abrindo a urna das vinte e cinco (25) cédulas que continham os nomes dos Jurados e retirando-as, contou-se em voz alta e a vista de todos os circunstantes, verificando se acharem vinte e cinco cédulas, as quais foram recolhidas de volta à urna, fechando-se logo após. Do que, o dito Presidente, mandou lavrar este termo que vai assinado. Sala das Sessões do 2º Tribunal do Júri da Capital, em Maceió, aos 09 de novembro de 2016. Eu, Maria Elizabete Santos, Escrivã Judicial do 2º Tribunal do Júri, o digitei e subscrevi._______________________________________JOHN SILAS DA SILVAJuiz Presidente do 2º Tribunal do Júri |
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Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do JúriTERMO DE PROMESSA DOS JURADOS Após concluído o Conselho de Sentença, o MM. Juiz Presidente levantou-se e com ele todos os presentes, tomou dos Jurados o compromisso legal de bem e sinceramente decidirem a causa, proferindo o voto a bem da verdade e da Justiça, nos termos do disposto no art. 464, do Código de Processo Penal, fazendo a seguinte exortação: EM NOME DA LEI, CONCITO-VOS A EXAMINAR COM IMPARCIALIDADE ESTA CAUSA E A PROFERIR A VOSSA DECISÃO, DE ACORDO COM A VOSSA CONSCIÊNCIA E OS DITAMES DA JUSTIÇA. Os Jurados nominalmente chamados responderam: "ASSIM O PROMETO". E, para constar, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Maria Elizabete Santos, Escrivã Judicial do 2º tribunal do Júri, o digitei e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, aos 09 de novembro de 2016. __________________________________JOHN SILAS DA SILVAJuiz PresidenteJURADOS:1- HERMES GUSTAVO DE AQUINO________________________________________2- FABRICIO CORDEIRO DE M. MESQUITA________________________________3- IONEIDE MARIA DOS REIS_____________________________________________4- JARDEL DE SOUZA DA SILVA___________________________________________5- ALÍCIA KETLIN JACINTO DA SILVA____________________________________6- JECONIAS JÉONAS FARIAS DOS SANTOS________________________________7- LETICIA CARVALHO CABÚS MARSIGLIA_______________________________ |
| 10/11/2016 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 08/11/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 08/11/2016 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 03/11/2016 |
Juntada de Documento
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| 25/10/2016 |
Mandado devolvido não cumprido
Intimação Negativa |
| 21/10/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0282/2016 Teor do ato: Autos n° 0000617-35.2012.8.02.0057 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Estadual Réu Preso: Judarley Leite de Oliveira Ato Ordinatório:ADVOGADOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente ato ordinatório para intimar o Advogado do réu, bem como o assistente de acusação, para designação de julgamento pelo 2º Tribunal do Júri da Capital, no dia 09 de novembro de 2016, às 08 horas. .Maceió, 21 de outubro de 2016.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário Advogados(s): Welton Roberto (OAB 5196A/AL), Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL), Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB 4853/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL), José de Souza Vilaça Neto (OAB 12166/AL) |
| 21/10/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 21/10/2016 |
Juntada de Documento
|
| 21/10/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0000617-35.2012.8.02.0057 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Estadual Réu Preso: Judarley Leite de Oliveira Ato Ordinatório:ADVOGADOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente ato ordinatório para intimar o Advogado do réu, bem como o assistente de acusação, para designação de julgamento pelo 2º Tribunal do Júri da Capital, no dia 09 de novembro de 2016, às 08 horas. .Maceió, 21 de outubro de 2016.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário |
| 20/10/2016 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 19/10/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 18/10/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Número não encontrado |
| 17/10/2016 |
Juntada de Documento
|
| 17/10/2016 |
Juntada de Documento
|
| 10/10/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Genérico |
| 10/10/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica Sem AR |
| 10/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/066112-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/11/2016 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 10/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/066111-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/10/2016 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 10/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/066109-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2016 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 10/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/066107-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2016 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 10/10/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0266/2016 Teor do ato: Autos n° 0000617-35.2012.8.02.0057 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Estadual Réu Preso: Judarley Leite de Oliveira Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente ato ordinatório para intimar o Advogado do réu, bem como o Assistente de Acusação, para designação de Julgamento pelo Tribunal do Júri no dia 09 de novembro de 2016, às 13 horas. Maceió, 10 de outubro de 2016.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário Advogados(s): Welton Roberto (OAB 5196A/AL), Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL), Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB 4853/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL), José de Souza Vilaça Neto (OAB 12166/AL) |
| 10/10/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0000617-35.2012.8.02.0057 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Estadual Réu Preso: Judarley Leite de Oliveira Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente ato ordinatório para intimar o Advogado do réu, bem como o Assistente de Acusação, para designação de Julgamento pelo Tribunal do Júri no dia 09 de novembro de 2016, às 13 horas. Maceió, 10 de outubro de 2016.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário |
| 07/10/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 09/11/2016 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 23/09/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000617-35.2012.8.02.0057 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Estadual Réu Preso: Judarley Leite de Oliveira DESPACHO Em cumprimento à determinação constante no artigo 423, inciso II, do Código Penal Brasileiro, passo a fazer relatório sucinto do processo.Trata-se de ação penal movida pelo representante do Ministério Público em face de JAYSLEY LEITE DE OLIVEIRA, qualificado, dando-o como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, II e IV, e art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, c/c arts. 70 e 73, todos do Código Penal, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes:"Segundo a denúncia, o crime teria acontecido no dia 01 de janeiro de 2012, por volta das 3 horas da madrugada, na avenida Firmino Maia, Centro, nesta cidade de Viçosa, onde acontecia uma festa de "réveillon". A vítima fatal Eric Alexandre dos Santos teria sido agredida, de inopino, com um soco desferido pelo denunciado Judarley e, ato contínuo, o denunciado Jaysley teria efetuado disparos de arma de fogo que atingiram e a mataram. A vítima Érica, por sua vez, teria sofrido um tiro na região glútea esquerda por erro na execução.".A denúncia foi recebida em 31 de janeiro de 2012, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva de ambos os acusados (decisão de fls. 06/09).Citados, o acusado Jaysley Leite de Oliveira, pessoalmente (fls. 96), e Judarley Leite de Oliveira, por edital (fls. 67 e 78), apenas o primeiro apresentou resposta à acusação (fls. 126/128).Iniciada a instrução, foram produzidas, também, as provas consideradas urgentes com relação ao réu foragido Judarley Leite de Oliveira, na presença de seu curador. Na ocasião, todas as testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas (fls. 147/167), culminando com o interrogatório do réu preso Jaysley Leite de Oliveira (fls. 168/172).A testemunha Helena Caroline Laurindo de Alencar, por residir em Maceió/AL, foi ouvido por carta precatória, encontrando-se seu depoimento gravado às fls. 271/273-2º volume, dos autos.Acareação das testemunhas José Alex Silva Ferreira, Karla Priscila Cardoso Acioli, Ramom Fernando Dias do Nascimento, José Martins Bezerra Júnior, Antônio Creso Feitosa Araújo Cavalcante e Ana Paula dos Santos Gomes, junto aos autos, às fls. 300/301-2º volume.Não havendo outras diligências, as partes se manifestaram em alegações finais, tendo o Ministério Público se posicionado pela pronúncia do acusado Jaysley Leite de Oliveira e pela suspensão do processo em relação ao réu foragido Judarley Leite de Oliveira (fls. 303/307). Já a Defesa, requereu a impronúncia de Jaysley Leite de Oliveira sob o argumento de que não existem indicios suficientes de sua participação no crime, bem assim que seja concedida a liberdade provisória do mesmo (fls. 376/429).Destarte, em 03 de julho de 2012 fora o acusado JAYSLEY LEITE DE OLIVEIRA pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, II e IV, e art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, c/c arts. 70 e 73, todos do Código Penal, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 2º Tribunal do Júri, conforme decisão de fls. 441/448.Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa do acusado às fls. 458/523.Contrarrazões de Recurso às fls. 524/528, em que o representante do Ministério Público manteve a decisão de pronúncia de fls. 647/654.Decisão às fls. 703/704 em que manteve a decisão em sua integralidade e determinou aremessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.A Procuradoria Geral de Justiça emitiu seu parecer sobre o caso e manifestou-se pelamanutenção da sentença de pronúncia e o encaminhamento do recorrente julgamento pelo Tribunal do Júri, em fl. 895.O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em seu acórdão às fls. 900/908, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito e manteve a Decisão de Pronúncia em suaintegridade, para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri.O acusado requereu a dispensa do prazo recursal, pois afirmou que não tinha interesse em recorrer e solicitou que os autos fossem encaminhados a instância inferior para preparação do Tribunal do Júri, em fl. 911.O representante do Ministério Público arrolou testemunhas para depor no Tribunal do Júri, requereu intimações, bem como a intimação do assistente de acusação e certidão criminal atualizada do réu, à fl. 918.A defesa arrolou testemunhas e requereu intimações, fl. 920.Certidão em fl. 923 ratificou que além do presente processo, Judarley Leite de Oliveira responde por mais dois outros processos, n° 0000018-04.2009.8.02.005(Ação Penal de Competência do Júri: Tentativa de Homicídio. Observação: processo com sentença absolutória, transitada em julgado e arquivado) e n°0000293-84.2008.8.02.0057 (Procedimento do Juizado Especial Criminal: Ameaça. Observação: processo com sentença de extinção de punibilidade, transitada em julgado e arquivado).Certidão de decurso de prazo à fl. 927 afirmando que o assistente de acusação não apresentou rol de testemunhas, não requereu diligências e não juntou nenhum documento.Destarte, não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, tenho por preparado o presente feito, designando o dia ____________, às ________, para julgamento do acusado JAYSLEY LEITE DE OLIVEIRA perante o Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital.Determino que a escrivania desta Vara certifique acerca do tempo de prisão do réu nestes autos, para fins de aferição e aplicação da detração em eventual condenação.Notifique-se o representante do Ministério Público e intimem-se a Defesa e o acusado.Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.Cumpra-se.Maceió(AL), 22 de setembro de 2016.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 14/09/2016 |
Conclusos
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| 13/09/2016 |
Conclusos
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| 06/09/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80023559-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 06/09/2016 11:56 |
| 21/08/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 10/08/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 08/08/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000617-35.2012.8.02.0057 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Estadual Réu Preso: Judarley Leite de Oliveira DESPACHO Dê-se vista ao representante do Ministério Público, para os fins de direito.Cumpra-se.Maceió(AL), 08 de agosto de 2016.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 05/08/2016 |
Conclusos
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| 05/08/2016 |
Redistribuição por Sorteio
Em cumprimento ao despacho de fls. 1447 dos autos. |
| 05/08/2016 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
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| 05/08/2016 |
Redistribuido entre Foros
A fim de ser encaminhado a uma das varas Privativa do Júri Foro destino: Foro de Maceió |
| 05/08/2016 |
Certidão
Genérico |
| 05/08/2016 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 05/08/2016 |
Juntada de Documento
|
| 05/08/2016 |
Juntada de Documento
|
| 05/08/2016 |
Juntada de Documento
|
| 03/08/2016 |
Juntada de Documento
|
| 28/07/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 28/07/2016 13:07 Complemento: 3393/199/2016 |
| 28/07/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 28/07/2016 13:07 Complemento: 3393/199/2016 |
| 10/06/2016 |
Juntada de Documento
|
| 10/06/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/06/2016 |
Juntada de Carta Precatória
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Juntada de Carta Precatória Data: 06/06/2016 13:18 Complemento: Carta Precatoria nº. 149-139/2016. |
| 30/05/2016 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 12/05/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 11/05/2016 12:38 Complemento: OF. 2250-199/2016__ Ciência do Inteiro teor do Acordão proferido no desaforamento n° 0801118-88.2016.8.02.0000 |
| 12/05/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 11/05/2016 12:38 Complemento: OF. 2250-199/2016__ Ciência do Inteiro teor do Acordão proferido no desaforamento n° 0801118-88.2016.8.02.0000 |
| 10/05/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Devolução de Carta Precatória Data: 10/05/2016 08:49 Complemento: CP. n° 170-593/2016__ 2ª Vara de Marechal Deodoro/AL |
| 29/04/2016 |
Certidão
Certidão Suspensão De Processo |
| 29/04/2016 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
|
| 13/04/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Devolução de Carta Precatória Data: 13/04/2016 12:19 Complemento: Of. 163-131/2016__ 2ª Câmara Criminal da Capital |
| 13/04/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Devolução de Carta Precatória Data: 13/04/2016 12:19 Complemento: Of. 163-131/2016__ 2ª Câmara Criminal da Capital |
| 13/04/2016 |
Ato Publicado
Relação :0126/2016 Data da Publicação: 13/04/2016 Data da Disponibilização: 12/04/2016 Número do Diário: 1606 Página: 175/176 |
| 12/04/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0126/2016 Teor do ato: DECISÃO Dado o quanto decidido nos autos do pedido de desaforamento de n. 0804128-77.2015.8.02.0000, cuja decisão suspensiva do andamento do presente feito resta colacionada às fls. 1.151 usque 1.155, determino o sobrestamento da tramitação deste, até que seja noticiada a prolação de decisão definitiva nos autos do pedido de desaforamento suso aludido. Cumpra-se com as cautelas legais. Intime-se. Viçosa (AL), 11 de abril de 2016 Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito Advogados(s): Welton Roberto (OAB 5196A/AL), Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB ), Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB 4853/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL), José de Souza Vilaça Neto (OAB 12166/AL) |
| 12/04/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 11/04/2016 |
Decisão ou Despacho
DECISÃO Dado o quanto decidido nos autos do pedido de desaforamento de n. 0804128-77.2015.8.02.0000, cuja decisão suspensiva do andamento do presente feito resta colacionada às fls. 1.151 usque 1.155, determino o sobrestamento da tramitação deste, até que seja noticiada a prolação de decisão definitiva nos autos do pedido de desaforamento suso aludido. Cumpra-se com as cautelas legais. Intime-se. Viçosa (AL), 11 de abril de 2016 Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito |
| 08/04/2016 |
Conclusos
|
| 08/04/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 06/04/2016 11:41 Complemento: Of. n° 1652-199/2016__ Câmara Criminal TJAL |
| 08/04/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 06/04/2016 11:41 Complemento: Of. n° 1652-199/2016__ Câmara Criminal TJAL |
| 05/04/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 05/04/2016 08:52 Complemento: Ofício nº. 1633-199/2016__ TRIBUNAL DE JUSTIçA CâMARA CRIMINAL |
| 05/04/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 05/04/2016 08:52 Complemento: Ofício nº. 1633-199/2016__ TRIBUNAL DE JUSTIçA CâMARA CRIMINAL |
| 04/04/2016 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO - GENÉRICO |
| 04/04/2016 |
Juntada de Documento
|
| 04/04/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 04/04/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 04/04/2016 |
Juntada de Mandado
Mandado nº 057.2016/000338-1 |
| 04/04/2016 |
Juntada de Mandado
Mandado nº 057.2016/000445-0 |
| 04/04/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 04/04/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 29/03/2016 |
Juntada de Documento
|
| 28/03/2016 |
Juntada de Documento
|
| 28/03/2016 |
Juntada de Documento
|
| 21/03/2016 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 21/03/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 057.2016/000445-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2016 Local: Cartório do Ùnico Ofício de Viçosa |
| 18/03/2016 |
Termo Expedido
03 - Júri - Termo de Sorteio do Conselho de Sentença |
| 18/03/2016 |
Edital Expedido
Edital de Intimação - Crime |
| 16/03/2016 |
Certidão
Genérico |
| 16/03/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 15/03/2016 12:47 Complemento: Of. n° 1202-199/2016__ Ciência de Cumprimento de Despacho__ Desaforamento de Julgamento n° 0804128-77.2015.8.02.0000__ Câmara Criminal |
| 14/03/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WVIC.16.80000096-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 12/03/2016 10:28 |
| 04/03/2016 |
Juntada de Documento
|
| 03/03/2016 |
Juntada de AR
|
| 03/03/2016 |
Juntada de AR
|
| 02/03/2016 |
Edital Expedido
Edital de Intimação - Crime |
| 02/03/2016 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 02/03/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 01/03/2016 |
Ato Publicado
Relação :0057/2016 Data da Disponibilização: 29/02/2016 Data da Publicação: 01/03/2016 Número do Diário: 1578 Página: 172 |
| 01/03/2016 |
Ato Publicado
Relação :0056/2016 Data da Disponibilização: 01/03/2016 Data da Publicação: 02/03/2016 Número do Diário: 1578 Página: 172/173 |
| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
|
| 29/02/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação para Audiência - Réu _Requerido(a) |
| 29/02/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação para Audiência - Réu _Requerido(a) |
| 29/02/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0056/2016 Teor do ato: GENÉRICO - DECISÃO À vista do teor da decisão cuja cópia foi trazida aos autos pelos advogados do réu, a qual cassa a medida suspensiva do andamento deste feito, passo a dar-lhe regular tramitação. As razões esgrimidas pelo douto representante do Ministério Público, embora relevantes, não me afastam da convicção de que o desembargador relator do pedido de desaforamento removeu qualquer óbice à prática de atos processuais, disso resultando que é dever desta magistrada impulsionar o feito. Em vista disso, incluo o presente processo na reunião do Tribunal do Júri desta Comarca a ocorrer no mês de abril, devendo a sessão de julgamento realizar-se em 05 de abril de 2016, às 9hs. O sorteio dos jurados que funcionarão na reunião do mês de abril terá lugar no dia 15 de março de 2016, às 9hs, à vista do comando legal contido no art. 433, § 1º do CPP. Nos termos do art. 432 do CPP, intime-se o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública, além dos advogados do réu e os assistentes de acusação, para acompanharem o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica. Viçosa (AL), 25 de fevereiro de 2016 Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito Advogados(s): Welton Roberto (OAB 5196A/AL), Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL), José de Souza Vilaça Neto (OAB 12166/AL) |
| 29/02/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0057/2016 Teor do ato: GENÉRICO - DECISÃO À vista do teor da decisão cuja cópia foi trazida aos autos pelos advogados do réu, a qual cassa a medida suspensiva do andamento deste feito, passo a dar-lhe regular tramitação. As razões esgrimidas pelo douto representante do Ministério Público, embora relevantes, não me afastam da convicção de que o desembargador relator do pedido de desaforamento removeu qualquer óbice à prática de atos processuais, disso resultando que é dever desta magistrada impulsionar o feito. Em vista disso, incluo o presente processo na reunião do Tribunal do Júri desta Comarca a ocorrer no mês de abril, devendo a sessão de julgamento realizar-se em 05 de abril de 2016, às 9hs. O sorteio dos jurados que funcionarão na reunião do mês de abril terá lugar no dia 15 de março de 2016, às 9hs, à vista do comando legal contido no art. 433, § 1º do CPP. Nos termos do art. 432 do CPP, intime-se o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública, além dos advogados do réu e os assistentes de acusação, para acompanharem o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica. Viçosa (AL), 25 de fevereiro de 2016 Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito Advogados(s): Welton Roberto (OAB 5196A/AL), Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL), José de Souza Vilaça Neto (OAB 12166/AL) |
| 29/02/2016 |
Juntada de Documento
|
| 29/02/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 057.2016/000338-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2016 Local: Cartório do Ùnico Ofício de Viçosa |
| 29/02/2016 |
Ofício Expedido
Requisição de Réus Presos |
| 29/02/2016 |
Certidão
Genérico |
| 26/02/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 26/02/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 05/04/2016 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Suspensa |
| 25/02/2016 |
Decisão ou Despacho
GENÉRICO - DECISÃO À vista do teor da decisão cuja cópia foi trazida aos autos pelos advogados do réu, a qual cassa a medida suspensiva do andamento deste feito, passo a dar-lhe regular tramitação. As razões esgrimidas pelo douto representante do Ministério Público, embora relevantes, não me afastam da convicção de que o desembargador relator do pedido de desaforamento removeu qualquer óbice à prática de atos processuais, disso resultando que é dever desta magistrada impulsionar o feito. Em vista disso, incluo o presente processo na reunião do Tribunal do Júri desta Comarca a ocorrer no mês de abril, devendo a sessão de julgamento realizar-se em 05 de abril de 2016, às 9hs. O sorteio dos jurados que funcionarão na reunião do mês de abril terá lugar no dia 15 de março de 2016, às 9hs, à vista do comando legal contido no art. 433, § 1º do CPP. Nos termos do art. 432 do CPP, intime-se o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública, além dos advogados do réu e os assistentes de acusação, para acompanharem o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica. Viçosa (AL), 25 de fevereiro de 2016 Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito |
| 23/02/2016 |
Conclusos
|
| 23/02/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WVIC.16.70000175-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 22/02/2016 09:29 |
| 05/02/2016 |
Ato Publicado
Relação :0035/2016 Data da Disponibilização: 05/02/2016 Data da Publicação: 11/02/2016 Número do Diário: 1564 Página: 222 |
| 04/02/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 04/02/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0035/2016 Teor do ato: DESPACHODê-se vista dos autos ao douto representante do Ministério Público, e sequentemente, ao assistente de acusação para, querendo, se manifestar sobre o quanto requerido às fls. 1.087/1.090, no prazo comum de setenta e duas horas. Advogados(s): Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL) |
| 03/02/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHODê-se vista dos autos ao douto representante do Ministério Público, e sequentemente, ao assistente de acusação para, querendo, se manifestar sobre o quanto requerido às fls. 1.087/1.090, no prazo comum de setenta e duas horas. |
| 03/02/2016 |
Conclusos
|
| 03/02/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WVIC.16.70000094-7 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2016 18:27 |
| 22/01/2016 |
Ato Publicado
Relação :0020/2016 Data da Disponibilização: 22/01/2016 Data da Publicação: 25/01/2016 Número do Diário: 1554 Página: 349/350 |
| 21/01/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0020/2016 Teor do ato: Processo nº: 0000617-35.2012.8.02.0057 Classe do Processo: Ação Penal de Competência do Júri Autor:Justiça Pública Estadual Réu Preso: Judarley Leite de Oliveira DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. JUDARLEY LEITE DE OLIVEIRA, por seus patronos, requer o relaxamento de sua prisão por excesso prazal. Aduz que se encontra preso cautelarmente há mais de três anos, consubstanciando-se, em sua face, constrangimento ilegal. Requer ainda, em seu benefício, a concessão de liberdade provisória. É a suma. Decido. O excesso de prazo deve ser inferido de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Não se analisa cronologicamente o tempo transcorrido a contar da prisão, senão se o decurso efetivamente experimentado é razoável. Mais: deve-se perscrutar se houve negligência estatal na prática de diligências promovidas pela acusação. Se preenchidos os três requisitos, aí há excesso de prazo. É dizer : não existe um prazo fatal, um termo ad quem para a conclusão do processo. Existe, isso sim, um juízo de razoabilidade e proporcionalidade sobre a extensão temporal de cada processo, dentro de suas peculiaridades. Nesse sentido, jurisprudência do STF, VERBIS: Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE REPERGUNTAS PELO DEFENSOR DO RÉU AOS DEMAIS CORRÉUS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 188 DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I - O art. 188 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 10.792/2003, passou a dispor que, após as perguntas formuladas pelo juiz ao réu, podem as partes, por intermédio do magistrado, requerer esclarecimentos ao acusado. II - O indeferimento de reperguntas pelo defensor de um dos réus aos demais corréus ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, gerando nulidade absoluta. Precedentes. III - Contudo, o entendimento desta Corte também é no sentido de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorre na espécie. Precedentes. IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não procede a alegação de excesso de prazo quando a complexidade do feito, as peculiaridades da causa ou a defesa contribuem para eventual dilação do prazo. Precedentes. V - Ordem denegada. (grifei) (STF - HC: 116132 PE , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Na hipótese em relevo, desde a prisão do acusado já foram praticados inúmeros atos processuais, alguns em segundo grau de jurisdição, outros por este juízo de primeiro grau. O feito é complexo, com grande número de recursos interpostos pelas partes, desmembramento de feito em relação ao corréu JAYSLEY LEITE DE OLIVEIRA, gerando o processo n. 0000017-14.2012.8.02.0057, pedido de desaforamento interposto pelo assistente de acusação, dentre outros incidentes processuais. Portanto, a duração da prisão não é irrazoável, pois seu lapso temporal (três anos) há de ser avaliado em cotejo com as peculiaridades do caso concreto. Outrossim, reavaliando a possibilidade de conceder liberdade provisória ao acusado, tenho-na como írrita, pois subsistem as razões que sufragaram o edito segregatório. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. Mantenha-se o feito suspenso, como determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas em decisão liminar proferida no pedido de desaforamento de julgamento n. 0804128-77.2015.8.02.0000. Intime-se. Viçosa (AL), 18 de janeiro de 2016 Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito Advogados(s): Welton Roberto (OAB 5196A/AL), Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB ), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL), José de Souza Vilaça Neto (OAB 12166/AL) |
| 18/01/2016 |
Decisão ou Despacho
Processo nº: 0000617-35.2012.8.02.0057 Classe do Processo: Ação Penal de Competência do Júri Autor:Justiça Pública Estadual Réu Preso: Judarley Leite de Oliveira DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. JUDARLEY LEITE DE OLIVEIRA, por seus patronos, requer o relaxamento de sua prisão por excesso prazal. Aduz que se encontra preso cautelarmente há mais de três anos, consubstanciando-se, em sua face, constrangimento ilegal. Requer ainda, em seu benefício, a concessão de liberdade provisória. É a suma. Decido. O excesso de prazo deve ser inferido de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Não se analisa cronologicamente o tempo transcorrido a contar da prisão, senão se o decurso efetivamente experimentado é razoável. Mais: deve-se perscrutar se houve negligência estatal na prática de diligências promovidas pela acusação. Se preenchidos os três requisitos, aí há excesso de prazo. É dizer : não existe um prazo fatal, um termo ad quem para a conclusão do processo. Existe, isso sim, um juízo de razoabilidade e proporcionalidade sobre a extensão temporal de cada processo, dentro de suas peculiaridades. Nesse sentido, jurisprudência do STF, VERBIS: Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE REPERGUNTAS PELO DEFENSOR DO RÉU AOS DEMAIS CORRÉUS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 188 DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I - O art. 188 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 10.792/2003, passou a dispor que, após as perguntas formuladas pelo juiz ao réu, podem as partes, por intermédio do magistrado, requerer esclarecimentos ao acusado. II - O indeferimento de reperguntas pelo defensor de um dos réus aos demais corréus ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, gerando nulidade absoluta. Precedentes. III - Contudo, o entendimento desta Corte também é no sentido de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorre na espécie. Precedentes. IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não procede a alegação de excesso de prazo quando a complexidade do feito, as peculiaridades da causa ou a defesa contribuem para eventual dilação do prazo. Precedentes. V - Ordem denegada. (grifei) (STF - HC: 116132 PE , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Na hipótese em relevo, desde a prisão do acusado já foram praticados inúmeros atos processuais, alguns em segundo grau de jurisdição, outros por este juízo de primeiro grau. O feito é complexo, com grande número de recursos interpostos pelas partes, desmembramento de feito em relação ao corréu JAYSLEY LEITE DE OLIVEIRA, gerando o processo n. 0000017-14.2012.8.02.0057, pedido de desaforamento interposto pelo assistente de acusação, dentre outros incidentes processuais. Portanto, a duração da prisão não é irrazoável, pois seu lapso temporal (três anos) há de ser avaliado em cotejo com as peculiaridades do caso concreto. Outrossim, reavaliando a possibilidade de conceder liberdade provisória ao acusado, tenho-na como írrita, pois subsistem as razões que sufragaram o edito segregatório. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. Mantenha-se o feito suspenso, como determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas em decisão liminar proferida no pedido de desaforamento de julgamento n. 0804128-77.2015.8.02.0000. Intime-se. Viçosa (AL), 18 de janeiro de 2016 Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito |
| 15/01/2016 |
Conclusos
|
| 12/01/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WVIC.16.70000019-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 11/01/2016 18:29 |
| 11/01/2016 |
Juntada de Documento
|
| 07/01/2016 |
Vista ao Ministério Público
|
| 07/01/2016 |
Juntada de Documentos
|
| 07/01/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 07/01/2016 08:25 Complemento: Of.nº 29-195/2016, solicitando informações para instruir HC nº 0805196-62.2015.8.02.0000. |
| 07/01/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 07/01/2016 08:25 Complemento: Of.nº 29-195/2016, solicitando informações para instruir HC nº 0805196-62.2015.8.02.0000. |
| 05/01/2016 |
Certidão
Genérico |
| 16/12/2015 |
Despacho de Mero Expediente
VISTAS MP |
| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WVIC.15.70000717-7 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 14/12/2015 19:07 |
| 11/12/2015 |
Conclusos
|
| 11/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 11/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 11/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 11/12/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 04/12/2015 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação (agrupada) |
| 27/11/2015 |
Juntada de Documento
|
| 27/11/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 27/11/2015 |
Juntada de Documento
|
| 27/11/2015 |
Juntada de Documento
|
| 18/11/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WVIC.15.70000663-4 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2015 10:54 |
| 17/11/2015 |
Juntada de AR
|
| 12/11/2015 |
Juntada de Documento
|
| 12/11/2015 |
Juntada de Documento
|
| 12/11/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 12/11/2015 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação (várias pessoas) |
| 11/11/2015 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 11/11/2015 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação para Audiência - Réu _Requerido(a) |
| 11/11/2015 |
Certidão
Genérico |
| 11/11/2015 |
Juntada de Carta Precatória
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Juntada de Carta Precatória Data: 11/11/2015 08:56 Complemento: Carta Precatoria nº. 291-141/2015 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL |
| 11/11/2015 |
Juntada de Documento
|
| 11/11/2015 |
Juntada de AR
|
| 11/11/2015 |
Juntada de AR
|
| 11/11/2015 |
Ato Publicado
Relação :0331/2015 Data da Disponibilização: 10/11/2015 Data da Publicação: 11/11/2015 Número do Diário: 1509 Página: 227/228 |
| 10/11/2015 |
Juntada de Documento
|
| 10/11/2015 |
Juntada de Documento
|
| 10/11/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 057.2015/001666-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/11/2015 Local: Cartório do Ùnico Ofício de Viçosa |
| 10/11/2015 |
Ofício Expedido
Devolvendo Réu Preso |
| 10/11/2015 |
Certidão
Genérico |
| 10/11/2015 |
Certidão
Genérico |
| 10/11/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0331/2015 Teor do ato: Autos n° 0000617-35.2012.8.02.0057 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Estadual Réu Preso: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> DESPACHO Não tendo sido concedida medida liminar no pedido de desaforamento levado a efeito pelo assistente de acusação, o que deve ser certificado nestes autos, dou seguimento ao feito, incluindo o presente na reunião de mês de dezembro, devendo a sessão de julgamento realizar-se no dia 09/12/2015, às 10:30min. O sorteio dos jurados realizar-se-á no dia 18/11/2015, às 8hs30min, devendo ser intimadas as partes, o assistente de acusação, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica. Expedientes de praxe. Viçosa, 06 de novembro de 2015 Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito Advogados(s): Welton Roberto (OAB 5196A/AL), Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB ), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL), Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB 4853/AL), José de Souza Vilaça Neto (OAB 12166/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL) |
| 10/11/2015 |
Juntada de Documento
|
| 10/11/2015 |
Certidão
Genérico |
| 10/11/2015 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 09/12/2015 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Suspensa |
| 06/11/2015 |
Proferido despacho de mero expediente
Autos n° 0000617-35.2012.8.02.0057 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Estadual Réu Preso: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> DESPACHO Não tendo sido concedida medida liminar no pedido de desaforamento levado a efeito pelo assistente de acusação, o que deve ser certificado nestes autos, dou seguimento ao feito, incluindo o presente na reunião de mês de dezembro, devendo a sessão de julgamento realizar-se no dia 09/12/2015, às 10:30min. O sorteio dos jurados realizar-se-á no dia 18/11/2015, às 8hs30min, devendo ser intimadas as partes, o assistente de acusação, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica. Expedientes de praxe. Viçosa, 06 de novembro de 2015 Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito |
| 05/11/2015 |
Conclusos
|
| 05/11/2015 |
Certidão
Genérico |
| 04/11/2015 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2015 |
Ato Publicado
Relação :0320/2015 Data da Disponibilização: 28/10/2015 Data da Publicação: 29/10/2015 Número do Diário: 1502 Página: 221 |
| 28/10/2015 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 28/10/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0320/2015 Teor do ato: CERTIFICO, de ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, que a sessão do júri designada para o dia 30 de outubro de 2015, às 09:00 horas, foi adiada tendo em vista que o feriado em comemoração ao dia do Servidor Público, 28 de outubro de 2015, foi transferido para o dia 30 de outubro de 2015, conforme Ato Normativo nº 66, de 30 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial Poder Judiciário, em 02//10/2015. Eu, Maria Socorro dos Santos Goveia, o digitei. O referido é verdade, do que dou fé. Advogados(s): Welton Roberto (OAB 5196A/AL), Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB ), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL), Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB 4853/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL), José de Souza Vilaça Neto (OAB 12166/AL) |
| 28/10/2015 |
Juntada de Documento
|
| 27/10/2015 |
Certidão
CERTIFICO, de ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, que a sessão do júri designada para o dia 30 de outubro de 2015, às 09:00 horas, foi adiada tendo em vista que o feriado em comemoração ao dia do Servidor Público, 28 de outubro de 2015, foi transferido para o dia 30 de outubro de 2015, conforme Ato Normativo nº 66, de 30 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial Poder Judiciário, em 02//10/2015. Eu, Maria Socorro dos Santos Goveia, o digitei. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 27/10/2015 |
Juntada de Documento
|
| 27/10/2015 |
Juntada de Documento
|
| 27/10/2015 |
Juntada de Documento
|
| 21/10/2015 |
Ato Publicado
Relação :0311/2015 Data da Disponibilização: 20/10/2015 Data da Publicação: 21/10/2015 Número do Diário: 1496 Página: 212 |
| 20/10/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0311/2015 Teor do ato: Autos n° 0000617-35.2012.8.02.0057 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Estadual Réu Preso: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> DESPACHO Como requer o representante do Ministério Público. Urgência. Viçosa, 20 de outubro de 2015 Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito Advogados(s): Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL) |
| 20/10/2015 |
Proferido despacho de mero expediente
Autos n° 0000617-35.2012.8.02.0057 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Estadual Réu Preso: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> DESPACHO Como requer o representante do Ministério Público. Urgência. Viçosa, 20 de outubro de 2015 Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito |
| 19/10/2015 |
Conclusos
|
| 19/10/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WVIC.15.70000567-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 16/10/2015 09:14 |
| 16/10/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 16/10/2015 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação (agrupada) |
| 08/10/2015 |
Vista ao Ministério Público
|
| 08/10/2015 |
Juntada de Documentos
|
| 06/10/2015 |
Certidão
Genérico |
| 05/10/2015 |
Juntada de AR
|
| 02/10/2015 |
Despacho de Mero Expediente
VISTAS MP |
| 02/10/2015 |
Conclusos
|
| 02/10/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WVIC.15.70000524-7 Tipo da Petição: Petição Data: 01/10/2015 15:37 |
| 01/10/2015 |
Juntada de AR
|
| 29/09/2015 |
Juntada de AR
|
| 28/09/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 28/09/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 28/09/2015 |
Mandado devolvido cumprido
Ato Positivo |
| 21/09/2015 |
Juntada de Documento
|
| 18/09/2015 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 18/09/2015 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 18/09/2015 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Audiência Preliminar - Representação Vítima |
| 18/09/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 057.2015/001410-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2015 Local: Cartório do Ùnico Ofício de Viçosa |
| 18/09/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 057.2015/001409-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2015 Local: Cartório do Ùnico Ofício de Viçosa |
| 18/09/2015 |
Ofício Expedido
Ofício Requisição de Preso para Audiência - SEM AR |
| 18/09/2015 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 18/09/2015 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Audiência Preliminar - Representação Vítima |
| 18/09/2015 |
Edital Expedido
Intimação - Genérico |
| 18/09/2015 |
Termo Expedido
03 - Júri - Termo de Sorteio do Conselho de Sentença |
| 18/09/2015 |
Certidão
Genérico |
| 18/09/2015 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 30/10/2015 Hora 09:00 Local: Salão do Juri Situacão: Cancelada |
| 18/09/2015 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatorio Genérico |
| 25/08/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 25/08/2015 |
Juntada de Documento
|
| 21/08/2015 |
Edital Expedido
Tribunal do Júri - Convocação de Jurados |
| 19/08/2015 |
Ato Publicado
Relação :0240/2015 Data da Disponibilização: 18/08/2015 Data da Publicação: 19/08/2015 Número do Diário: 1453 Página: 204/207 |
| 17/08/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0240/2015 Teor do ato: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de Jaysley Leite de Oliveira e seu irmão Judarley Leite de Oliveira, ambos devidamente qualificados, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 121, § 2º, II e IV, e art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, c/c arts. 70 e 73, todos do Código Penal, pela prática do crime de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, contra as pessoas de Eric Alexandre dos Santos e Érica Ferreira da Silva. Segunda a denúncia, o crime teria acontecido no dia 01 de janeiro de 2012, por volta das 3 horas da madrugada, na avenida Firmino Maia, Centro, nesta Cidade de Viçosa, momento em que acontecia uma festa de "reveillon". A vítima fatal Eric Alexandre dos Santos teria sido agredida, de inopino, com um soco desferido pelo denunciado Judarley e, ato contínuo, o denunciado Jaysley teria efetuado disparos de arma de fogo que atingiram e a mataram. A vítima Érica, por sua vez, teria sofrido um tiro na região glútea esquerda por erro na execução. A denúncia foi recebida em 31 de janeiro de 2012, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva de ambos os acusados (decisão de fls. 07/10) . Citados, o acusado Jaysley Leite de Oliveira, pessoalmente (fls. 102), e Judarley Leite de Oliveira, por edital (fls. 70), apenas o primeiro apresentou resposta à acusação (fls. 136/139). Iniciada a instrução, foram produzidas, também, as provas consideradas urgentes com relação ao réu foragido Judarley Leite de Oliveira, na presença de seu curador. Na ocasião, todas as testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas (fls. 161/181), culminando com o interrogatório do réu preso Jaysley Leite de Oliveira (fls. 182/186). Com relação ao acusado Judarley Leite de Oliveira, fora determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como a separação do processo, tendo em vista que o mesmo encontra-se foragido (fls. 239/243). A testemunha Helena Caroline Laurindo de Alencar, por residir em Maceió/AL, foi ouvido por carta precatória, encontrando-se seu depoimento gravado às fls. 277/278 - 2º volume, dos autos. Acareação das testemunhas José Alex Silva Ferreira, Karla Priscila Cardoso Acioli, Ramom Fernando Dias do Nascimento, José Martins Bezerra Júnior, Antônio Creso Feitosa Araújo Cavalcante e Ana Paula dos Santos Gomes, junto aos autos, às fls. 307/308 - 2º volume. Não havendo outras diligências, as partes se manifestaram em alegações finais, tendo o Ministério Público se posicionado pela pronúncia do acusado Jaysley Leite de Oliveira e pela suspensão do processo com relação ao réu foragido Judarley Leite de Oliveira (fls. 311/315). Já a defesa, requer a impronúncia de Jaysley Leite de Olivera sob o argumento de que não existem indícios suficientes de sua participação no crime, bem assim que seja concedida a liberdade provisória do mesmo (fls. 385/438). Decisão de pronúncia em desfavor do acusado Jaysley Leite de Oliveira às fls. 441/447. Ás fls. 561/562, com a prisão do réu foragido Judarley Leite de Oliveira foi determinado por este juízo o prosseguimento do feito, oportunizando as partes a indicação de provas que desejam produzir, bem como a designação de audiência para oitiva de testemunhas e interrogatório do réu Judarley Leite de Oliveira. Termo de Assentada às fls. 585/587, momento em que foi ouvido o declarante Alexandro Bonfim de Oliveira (fls. 585/586), e a testemunha arrolada pela defesa Maria José dos Santos (fls. 554). Após, passou-se ao interrogatório do réu Judarley Leite de Oliveira (fls. 588/592). As partes não requereram diligências. Em seguida o Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 608/614, pugnando pela pronúncia do acusado nos termos capitulados na denúncia. A defesa do acusado Judarley Leite de Oliveira apresentou alegações finais às fls. 618/643 dos autos, requerendo o afastamento das qualificadoras oferecidas na denúncia, uma vez que não restou comprovado nos autos que o réu praticou o crime por motivo fútil. Por fim, requer a concessão de liberdade provisória. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. Decisão de pronúncia às fls. 648/654 em que manteve a inicial acusatória e manteve a prisão preventiva do pronunciado Judarley Leite de Oliveira. Recurso em Sentido Estrito às fls. 672/690, em que requereu a desclassificação do crime para homicídio simples ao teor do art. 212 caput c/c o art. 70, todos do CP. E que fosse concedido a liberdade provisória ou a conversão da prisão preventiva por medida cautelar diversa. Decisão documentada às fls. 703/705, este Juízo manteve a decisão de pronúncia em sua integridade. E determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, para que, em recebendo o presente Recurso em Sentido Estrito, delibere sobre sua pertinência. Contrarrazões do Recurso às fls. 694/701 em que o representante do Ministério Público manteve a decisão de pronúncia 647/654. Decisão às fls. 703/704 em que manteve a decisão em sua integralidade e determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu seu parecer sobre o caso e manifestou-se pela manutenção da sentença de pronúncia e o encaminhamento do recorrente julgamento pelo Tribunal do Júri, em fl. 895. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em seu acórdão às fls. 900/908, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito e manteve a Decisão de Pronúncia em sua integridade, para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri. O acusado requereu a dispensa do prazo recursal, pois afirmou que não tinha interesse em recorrer e solicitou que os autos fossem encaminhados a instância inferior para preparação do Tribunal do Júri, em fl. 911. O representante do Ministério Público arrolou testemunhas para depor no Tribunal do Júri, requereu intimações, bem como a intimação do assistente de acusação e certidão criminal atualizada do réu, à fl. 918. A defesa arrolou testemunhas e requereu intimações, fl. 920. Certidão em fl. 923 ratificou que além do presente processo, Judarley Leite de Oliveira responde por mais dois outros processos, n° 0000018-04.2009.8.02.005(Ação Penal de Competência do Júri: Tentativa de Homicídio. Observação: processo com sentença absolutória, transitada em julgado e arquivado) e n°0000293-84.2008.8.02.0057 (Procedimento do Juizado Especial Criminal: Ameaça. Observação: processo com sentença de extinção de punibilidade, transitada em julgado e arquivado). Certidão de decurso de prazo à fl. 927 afirmando que o assistente de acusação não apresentou rol de testemunhas, não requereu diligências e não juntou nenhum documento. Nos termos do art. 423, II, do CPP, é o presente sucinto relato de todo o ocorrido neste feito. Determino a inclusão do presente em pauta de Reunião do Tribunal do Júri, a ser efetivada em Viçosa/AL, com sessão na data de 30/10/2015, às 09 hs. Determino sorteio dos jurados que funcionarão na reunião periódica, a ser realizado em 18/09/2015, às 09 hs, tudo na conformidade do prescrito junto ao art. 433 do CPP. Intimem-se o Ministério Público, a OAB, a Defensoria Pública. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas para que compareçam à sessão de instrução e julgamento. Cumpra-se. Viçosa, 13 de agosto de 2015. Odilon Raimundo Maciel Marques Luz Juiz de Direito Advogados(s): Welton Roberto (OAB 5196A/AL), Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB ), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL), José de Souza Vilaça Neto (OAB 12166/AL) |
| 17/08/2015 |
Certidão
Genérico |
| 14/08/2015 |
Decisão Proferida
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de Jaysley Leite de Oliveira e seu irmão Judarley Leite de Oliveira, ambos devidamente qualificados, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 121, § 2º, II e IV, e art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, c/c arts. 70 e 73, todos do Código Penal, pela prática do crime de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, contra as pessoas de Eric Alexandre dos Santos e Érica Ferreira da Silva. Segunda a denúncia, o crime teria acontecido no dia 01 de janeiro de 2012, por volta das 3 horas da madrugada, na avenida Firmino Maia, Centro, nesta Cidade de Viçosa, momento em que acontecia uma festa de "reveillon". A vítima fatal Eric Alexandre dos Santos teria sido agredida, de inopino, com um soco desferido pelo denunciado Judarley e, ato contínuo, o denunciado Jaysley teria efetuado disparos de arma de fogo que atingiram e a mataram. A vítima Érica, por sua vez, teria sofrido um tiro na região glútea esquerda por erro na execução. A denúncia foi recebida em 31 de janeiro de 2012, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva de ambos os acusados (decisão de fls. 07/10) . Citados, o acusado Jaysley Leite de Oliveira, pessoalmente (fls. 102), e Judarley Leite de Oliveira, por edital (fls. 70), apenas o primeiro apresentou resposta à acusação (fls. 136/139). Iniciada a instrução, foram produzidas, também, as provas consideradas urgentes com relação ao réu foragido Judarley Leite de Oliveira, na presença de seu curador. Na ocasião, todas as testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas (fls. 161/181), culminando com o interrogatório do réu preso Jaysley Leite de Oliveira (fls. 182/186). Com relação ao acusado Judarley Leite de Oliveira, fora determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como a separação do processo, tendo em vista que o mesmo encontra-se foragido (fls. 239/243). A testemunha Helena Caroline Laurindo de Alencar, por residir em Maceió/AL, foi ouvido por carta precatória, encontrando-se seu depoimento gravado às fls. 277/278 - 2º volume, dos autos. Acareação das testemunhas José Alex Silva Ferreira, Karla Priscila Cardoso Acioli, Ramom Fernando Dias do Nascimento, José Martins Bezerra Júnior, Antônio Creso Feitosa Araújo Cavalcante e Ana Paula dos Santos Gomes, junto aos autos, às fls. 307/308 - 2º volume. Não havendo outras diligências, as partes se manifestaram em alegações finais, tendo o Ministério Público se posicionado pela pronúncia do acusado Jaysley Leite de Oliveira e pela suspensão do processo com relação ao réu foragido Judarley Leite de Oliveira (fls. 311/315). Já a defesa, requer a impronúncia de Jaysley Leite de Olivera sob o argumento de que não existem indícios suficientes de sua participação no crime, bem assim que seja concedida a liberdade provisória do mesmo (fls. 385/438). Decisão de pronúncia em desfavor do acusado Jaysley Leite de Oliveira às fls. 441/447. Ás fls. 561/562, com a prisão do réu foragido Judarley Leite de Oliveira foi determinado por este juízo o prosseguimento do feito, oportunizando as partes a indicação de provas que desejam produzir, bem como a designação de audiência para oitiva de testemunhas e interrogatório do réu Judarley Leite de Oliveira. Termo de Assentada às fls. 585/587, momento em que foi ouvido o declarante Alexandro Bonfim de Oliveira (fls. 585/586), e a testemunha arrolada pela defesa Maria José dos Santos (fls. 554). Após, passou-se ao interrogatório do réu Judarley Leite de Oliveira (fls. 588/592). As partes não requereram diligências. Em seguida o Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 608/614, pugnando pela pronúncia do acusado nos termos capitulados na denúncia. A defesa do acusado Judarley Leite de Oliveira apresentou alegações finais às fls. 618/643 dos autos, requerendo o afastamento das qualificadoras oferecidas na denúncia, uma vez que não restou comprovado nos autos que o réu praticou o crime por motivo fútil. Por fim, requer a concessão de liberdade provisória. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. Decisão de pronúncia às fls. 648/654 em que manteve a inicial acusatória e manteve a prisão preventiva do pronunciado Judarley Leite de Oliveira. Recurso em Sentido Estrito às fls. 672/690, em que requereu a desclassificação do crime para homicídio simples ao teor do art. 212 caput c/c o art. 70, todos do CP. E que fosse concedido a liberdade provisória ou a conversão da prisão preventiva por medida cautelar diversa. Decisão documentada às fls. 703/705, este Juízo manteve a decisão de pronúncia em sua integridade. E determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, para que, em recebendo o presente Recurso em Sentido Estrito, delibere sobre sua pertinência. Contrarrazões do Recurso às fls. 694/701 em que o representante do Ministério Público manteve a decisão de pronúncia 647/654. Decisão às fls. 703/704 em que manteve a decisão em sua integralidade e determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu seu parecer sobre o caso e manifestou-se pela manutenção da sentença de pronúncia e o encaminhamento do recorrente julgamento pelo Tribunal do Júri, em fl. 895. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em seu acórdão às fls. 900/908, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito e manteve a Decisão de Pronúncia em sua integridade, para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri. O acusado requereu a dispensa do prazo recursal, pois afirmou que não tinha interesse em recorrer e solicitou que os autos fossem encaminhados a instância inferior para preparação do Tribunal do Júri, em fl. 911. O representante do Ministério Público arrolou testemunhas para depor no Tribunal do Júri, requereu intimações, bem como a intimação do assistente de acusação e certidão criminal atualizada do réu, à fl. 918. A defesa arrolou testemunhas e requereu intimações, fl. 920. Certidão em fl. 923 ratificou que além do presente processo, Judarley Leite de Oliveira responde por mais dois outros processos, n° 0000018-04.2009.8.02.005(Ação Penal de Competência do Júri: Tentativa de Homicídio. Observação: processo com sentença absolutória, transitada em julgado e arquivado) e n°0000293-84.2008.8.02.0057 (Procedimento do Juizado Especial Criminal: Ameaça. Observação: processo com sentença de extinção de punibilidade, transitada em julgado e arquivado). Certidão de decurso de prazo à fl. 927 afirmando que o assistente de acusação não apresentou rol de testemunhas, não requereu diligências e não juntou nenhum documento. Nos termos do art. 423, II, do CPP, é o presente sucinto relato de todo o ocorrido neste feito. Determino a inclusão do presente em pauta de Reunião do Tribunal do Júri, a ser efetivada em Viçosa/AL, com sessão na data de 30/10/2015, às 09 hs. Determino sorteio dos jurados que funcionarão na reunião periódica, a ser realizado em 18/09/2015, às 09 hs, tudo na conformidade do prescrito junto ao art. 433 do CPP. Intimem-se o Ministério Público, a OAB, a Defensoria Pública. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas para que compareçam à sessão de instrução e julgamento. Cumpra-se. Viçosa, 13 de agosto de 2015. Odilon Raimundo Maciel Marques Luz Juiz de Direito |
| 27/07/2015 |
Certidão
Certidão de Decurso de Prazo |
| 20/07/2015 |
Ato Publicado
Relação :0193/2015 Data da Disponibilização: 16/07/2015 Data da Publicação: 17/07/2015 Número do Diário: 1432 Página: 156/157 |
| 15/07/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0193/2015 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO. Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes.Cumpra-se. Viçosa, 15 de julho de 2015. Ana Cristina Pedrosa Barros - Analista Advogados(s): Welton Roberto (OAB 5196A/AL), Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB ), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL), Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB 4853/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL), José de Souza Vilaça Neto (OAB 12166/AL) |
| 15/07/2015 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO. Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes.Cumpra-se. Viçosa, 15 de julho de 2015. Ana Cristina Pedrosa Barros - Analista |
| 15/07/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/07/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/07/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/07/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/07/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/07/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/07/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/07/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/07/2015 |
Tornado Processo Digital
|
| 13/07/2015 |
Certidão
além do presente processo, consta o(s) seguinte(s) registro(s): |
| 13/07/2015 |
Ato Publicado
Relação :0185/2015 Data da Disponibilização: 13/07/2015 Data da Publicação: 14/07/2015 Número do Diário: 1429 Página: 226 |
| 10/07/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0185/2015 Teor do ato: Autos n° 0000617-35.2012.8.02.0057 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Estadual Réu Preso: Judarley Leite de Oliveira DESPACHO Como requer o Ministério Público. Intime-se o assistente da acusação, para os fins contidos no despacho de fl. 700 dos autos. Após, à Secretária deste Juízo para emitir certidão atualizada de antecedentes criminais do réu. Continuamente, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. Viçosa(AL), 09 de julho de 2015. Odilon Raimundo Maciel Marques Luz Juiz de Direito Advogados(s): Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL) |
| 10/07/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Ùnico Ofício de Viçosa |
| 10/07/2015 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000617-35.2012.8.02.0057 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Estadual Réu Preso: Judarley Leite de Oliveira DESPACHO Como requer o Ministério Público. Intime-se o assistente da acusação, para os fins contidos no despacho de fl. 700 dos autos. Após, à Secretária deste Juízo para emitir certidão atualizada de antecedentes criminais do réu. Continuamente, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. Viçosa(AL), 09 de julho de 2015. Odilon Raimundo Maciel Marques Luz Juiz de Direito |
| 08/07/2015 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Odilon Raimundo Maciel Marques Luz |
| 08/07/2015 |
Juntada de Documento
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Instrumento de Procuração em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80008 - Complemento: Com Rol de Testemunhas |
| 17/06/2015 |
Ato Publicado
Relação :0164/2015 Data da Disponibilização: 17/06/2015 Data da Publicação: 18/06/2015 Número do Diário: 1413 Página: 218 |
| 16/06/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0164/2015 Teor do ato: Autos n° 0000617-35.2012.8.02.0057 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Estadual Réu Preso: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> DESPACHO Intime-se o Ministério Público e o Defensor para, em cinco dias, arrolar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências, se assim lhes aprouver. Viçosa, 04 de maio de 2015 Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito Advogados(s): Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB 4853/AL) |
| 11/06/2015 |
Juntada de Documento
Juntada a petição diversa - Tipo: Rol de Testemunhas em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80007 |
| 11/06/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Ùnico Ofício de Viçosa |
| 04/05/2015 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Anderson Cláudio de Almeida Barbosa |
| 04/05/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Ùnico Ofício de Viçosa |
| 04/05/2015 |
Proferido despacho de mero expediente
Autos n° 0000617-35.2012.8.02.0057 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Estadual Réu Preso: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> DESPACHO Intime-se o Ministério Público e o Defensor para, em cinco dias, arrolar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências, se assim lhes aprouver. Viçosa, 04 de maio de 2015 Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito |
| 04/05/2015 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor |
| 04/05/2015 |
Juntada de Documento
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80006 - Complemento: Of. nº 1393-199/2015 |
| 30/04/2015 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 27/02/2015 Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: À unanimidade de votos, o recurso foi conhecido e improvido, mantendo-se a decisão de pronúncia em sua integralidade, para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do voto do Relator. Usou da palavra o Exmo. Procurador de Justiça Antônio Arecippo de Barros Teixeira Neto, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Usou da palavra o Exmo. Adv. Raimundo Antônio Palmeira de Araújo, na qualidade de Assistente de Acusação, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Situação do provimento: Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa |
| 10/02/2014 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
|
| 10/02/2014 |
Certidão
Genérico Crime |
| 10/02/2014 |
Juntada de Ofício
Of. n° DAAJUC.n 127/2014__ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS__ DIRETORIA ADJUNTA DE ASSUSNTOS JUDICIÁRIOS |
| 10/02/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Ùnico Ofício de Viçosa |
| 03/02/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor |
| 03/02/2014 |
Juntada de AR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
| 03/02/2014 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80005 - Complemento: Of.nº 099/2013-DRP |
| 03/02/2014 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Carta Precatória em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80004 |
| 03/02/2014 |
Recebimento da Instância Superior
|
| 14/01/2013 |
Remessa à Instância Superior - Em Grau de Recurso
Remetido ao TJ/AL |
| 09/01/2013 |
Ofício Expedido
Encaminhando Processo ao Tribunal |
| 09/01/2013 |
Certidão
Genérico |
| 09/01/2013 |
Recebidos os autos
|
| 03/01/2013 |
Conclusos
assessoira |
| 03/12/2012 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000617-35.2012.8.02.0057/01 - Classe: Recurso em Sentido Estrito - Assunto principal: |
| 03/12/2012 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Recurso em Sentido Estrito |
| 03/12/2012 |
Certidão
Genérico |
| 03/12/2012 |
Recebidos os autos
|
| 26/11/2012 |
Autos entregues em carga
|
| 22/11/2012 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação de Sentença |
| 22/11/2012 |
Certidão
certificado expedição de carta precatória |
| 22/11/2012 |
Ato Publicado
Relação :0169/2012 Data da Disponibilização: 22/11/2012 Data da Publicação: 23/11/2012 Número do Diário: 818 Página: 34/35 |
| 21/11/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0169/2012 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, JULGO PROCEDENTE a inicial acusatória para PRONUNCIAR o denunciado Judarley Leite de Oliveira, já qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo art. 121, §2º, II e IV, e art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, c/c o art. 70 e 73, todos do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri. Mantenho a prisão preventiva do ora pronunciado Judarley Leite de Oliveira, por entender que ainda persistem os motivos ensejadores da medida. Como exaustivamente demonstrado durante o transcorrer do processo, a ordem pública, para ser mantida, requer a segregação cautelar do referido réu, não havendo outra medida cautelar que substitua a prisão com a eficácia necessária. O crime foi cometido em público, estando o autor desprovido de senso crítico já que não se inibiu diante da multidão, não havendo preocupação por parte do mesmo com a vida alheia e com a coletividade. Intimem-se, pessoalmente, o pronunciado e o Ministério Público, na forma do art. 420, inciso I, do CPP. Ao defensor constituído, a intimação deverá ser realizada na forma do art. 370, §1º, do referido diploma processual. Recomende-se o réu Judarley Leite de Oliveira no local em que se encontra preso. Preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Viçosa, 20 de novembro de 2012. Advogados(s): Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB 4853/AL) |
| 21/11/2012 |
Recebidos os autos
|
| 20/11/2012 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, JULGO PROCEDENTE a inicial acusatória para PRONUNCIAR o denunciado Judarley Leite de Oliveira, já qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo art. 121, §2º, II e IV, e art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, c/c o art. 70 e 73, todos do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri. Mantenho a prisão preventiva do ora pronunciado Judarley Leite de Oliveira, por entender que ainda persistem os motivos ensejadores da medida. Como exaustivamente demonstrado durante o transcorrer do processo, a ordem pública, para ser mantida, requer a segregação cautelar do referido réu, não havendo outra medida cautelar que substitua a prisão com a eficácia necessária. O crime foi cometido em público, estando o autor desprovido de senso crítico já que não se inibiu diante da multidão, não havendo preocupação por parte do mesmo com a vida alheia e com a coletividade. Intimem-se, pessoalmente, o pronunciado e o Ministério Público, na forma do art. 420, inciso I, do CPP. Ao defensor constituído, a intimação deverá ser realizada na forma do art. 370, §1º, do referido diploma processual. Recomende-se o réu Judarley Leite de Oliveira no local em que se encontra preso. Preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Viçosa, 20 de novembro de 2012. |
| 01/11/2012 |
Conclusos
|
| 01/11/2012 |
Recebidos os autos
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| 29/10/2012 |
Autos entregues em carga
3 volumes Vencimento: 05/11/2012 |
| 04/10/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80003 - Complemento: Ofício nº 547/SP/CCC/2012. |
| 04/10/2012 |
Ato Publicado
Relação :0137/2012 Data da Disponibilização: 04/10/2012 Data da Publicação: 05/10/2012 Número do Diário: 787 Página: 157 |
| 03/10/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0137/2012 Teor do ato: Interrogatório Criminal - Com perguntas ...Em seguida, determinou o MM. Juiz que fosse abertas vistas às partes para apresentação de alegações finais, primeiramente o MP, pelo prazo de cinco (05) dias e, após, a defesa por igual prazo Advogados(s): Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB 4853/AL) |
| 02/10/2012 |
Recebidos os autos
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| 20/09/2012 |
Autos entregues em carga
|
| 20/09/2012 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 20/09/2012 |
Certidão
Genérico |
| 20/09/2012 |
Certidão
Intimação do MP pelo teor do despacho de fls. |
| 20/09/2012 |
Recebidos os autos
|
| 20/09/2012 |
Despacho de Mero Expediente
A permanência do acusado Judarley Leite de Oliveira nas dependências da Delegacia Regional de Viçosa, torna-se inviável, dado a fragilidade física e estrutural daquela unidade policial. Há de se considerar, ainda, que o referido réu permaneceu foragido desde a consumação do delito, em janeiro de 2012, somente se apresentando depois de ser capturado pelas autoridades policiais. Assim, e em consonância com o parecer do Ministério Público, AUTORIZO a transferência do réu Judarley Leite de Oliveira para a Capital, onde deverá permanecer à disposição deste juízo em presídio a ser definido pela Vara das Execuções Penais. Devolvam-se os autos à Escrivania, para as providências quanto a apresentação das alegações finais pelas partes. Expeçam-se ofícios. Intime-se. Viçosa, 20/09/2012 |
| 20/09/2012 |
Conclusos
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| 20/09/2012 |
juntada de
manifestação do MP |
| 18/09/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80002 - Complemento: Of. nº 341/2012 - GD resposta do Ofício nº 557/2012. |
| 18/09/2012 |
Ofício Expedido
Devolvendo Réu Preso |
| 18/09/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80001 - Complemento: Of. nº 347/2012 - GD, encaminhando o Réu Judarley Leite |
| 18/09/2012 |
Audiência Realizada
Interrogatório Criminal - Com perguntas ...Em seguida, determinou o MM. Juiz que fosse abertas vistas às partes para apresentação de alegações finais, primeiramente o MP, pelo prazo de cinco (05) dias e, após, a defesa por igual prazo |
| 18/09/2012 |
Audiência Realizada
Assentada - Instrução |
| 13/09/2012 |
Ato Publicado
Relação :0120/2012 Data da Disponibilização: 13/09/2012 Data da Publicação: 14/09/2012 Número do Diário: 772 Página: 116 |
| 12/09/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0120/2012 Teor do ato: Vistos, etc... Defiro o requerido às fls. 547/548, com relação a oitiva da declarante e testemunhas arroladas que comparecerão independentemente de intimação. Defiro, igualmente, o aproveitamento dos depoimentos das testemunhas já ouvidas no processo originário, cujas cópias encontram-se nestes autos, às fls. 157/158; fls. 262 c/c às fls. 546; fls. 162 e fls. 166, respectivamente. Devolvam-se os autos à Escrivania para as providências relativas a audiência já designada para o dia 18/09/2012. Intime-se. Viçosa, 12/09/2012 Advogados(s): Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB 4853/AL) |
| 12/09/2012 |
Recebidos os autos
|
| 12/09/2012 |
Despacho de Mero Expediente
Vistos, etc... Defiro o requerido às fls. 547/548, com relação a oitiva da declarante e testemunhas arroladas que comparecerão independentemente de intimação. Defiro, igualmente, o aproveitamento dos depoimentos das testemunhas já ouvidas no processo originário, cujas cópias encontram-se nestes autos, às fls. 157/158; fls. 262 c/c às fls. 546; fls. 162 e fls. 166, respectivamente. Devolvam-se os autos à Escrivania para as providências relativas a audiência já designada para o dia 18/09/2012. Intime-se. Viçosa, 12/09/2012 |
| 11/09/2012 |
Conclusos
|
| 11/09/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Rol de Testemunhas em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80000 |
| 11/09/2012 |
Juntada de Documentos
CD referente ao Termo de assentada às fls. 262 (II volume) |
| 06/09/2012 |
Ofício Expedido
solicitando informações |
| 06/09/2012 |
Certidão
certificado expedição de documentos |
| 06/09/2012 |
Juntada de Ofício
OF.GAB.JDCV.Nº 552/2012 (requisitando preso p/ audiência) |
| 05/09/2012 |
Juntada de Mandado
|
| 05/09/2012 |
Recebidos os autos
|
| 05/09/2012 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação Positiva |
| 05/09/2012 |
Ato Publicado
Relação :0109/2012 Data da Disponibilização: 05/09/2012 Data da Publicação: 06/09/2012 Número do Diário: 767 Página: 259 |
| 04/09/2012 |
Despacho de Mero Expediente
Vistos, etc... Atenda-se o requerido pelo Ministério Público. Oficie-se. Intime-se. Viçosa, 04/09/2012 |
| 04/09/2012 |
Conclusos
|
| 04/09/2012 |
Recebidos os autos
|
| 04/09/2012 |
Autos entregues em carga
|
| 03/09/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0109/2012 Teor do ato: O Ministério Público estadual apresentou denúncia em desfavor de Judarley Leite de Oliveira e seu irmão Jaysley Leite de Oliveira, ambos identificados nos autos, por crimes de homicídio e tentativa de homicídio acontecidos nesta cidade no dia 1º de janeiro de 2012. Recebida a denúncia e determinada a citação dos acusados, apenas Jaysley Leite de Oliveira apresentou resposta escrita. Com relação a tal acusado o processo tramitou regularmente, tendo culminado na decisão de pronúncia, cuja cópia encontra-se às fls. 421/428. Com relação ao acusado Judarley Leite de Oliveira, constata-se que o mesmo foragiu do distrito da culpa tão logo o cometimento do crime de homicídio e tentativa de homicídio em que foram vítimas "Éric Ferraz" e Érica Ferreira da Silva. Em decisão, cuja cópia encontra-se às fls. 271/272, este juízo determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional com relação ao réu Judarley Leite de Oliveira, com a inevitável separação do processo. Entretanto, considerando as testemunhas do Ministério Público como provas urgentes, este juízo determinou a produção antecipada de tais provas com nomeação de curador do réu ausente/foragido. As testemunhas foram ouvidas, encontrando-se os depoimentos às fls. 146/158, fls. 262/263 e fls. 290/291. Com a prisão do réu Judarley Leite de Oliveira, acontecida no dia 21 de agosto de 2012, o processo deverá prosseguir, devendo ser oportunizado às partes a indicação de provas que desejem produzir. A este respeito, urge destacar que os depoimentos das testemunhas da defesa de Jaysley leite de Oliveira, ouvidas às fls. 159/166, destes autos, podem ser aproveitados, caso seja do interesse da defesa de Judarley Leite de Oliveira. Assim, desde já, para interrogatório do réu e das testemunhas por ventura arroladas pelas partes, designo o dia 18/09/2012, 8 horas, no ambiente do fórum local. Indiquem as partes, em 5 (cinco) dias, querendo, o rol de testemunhas, fornecendo o endereço das pessoas a serem ouvidas para regular intimação. No mesmo prazo, com relação ao requerido às fls. 526, deve o Ministério Público se posicionar, emitindo parecer. Requisite-se a apresentação do réu preso. Adote a Escrivania as providências cabíveis para intimação das partes e das testemunhas, se o caso. Intime-se. Viçosa , 29 de agosto de 2012. Advogados(s): Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB 4853/AL) |
| 03/09/2012 |
Audiência Designada
Instrução Data: 18/09/2012 Hora 08:30 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 03/09/2012 |
Recebidos os autos
|
| 30/08/2012 |
Decisão Proferida
O Ministério Público estadual apresentou denúncia em desfavor de Judarley Leite de Oliveira e seu irmão Jaysley Leite de Oliveira, ambos identificados nos autos, por crimes de homicídio e tentativa de homicídio acontecidos nesta cidade no dia 1º de janeiro de 2012. Recebida a denúncia e determinada a citação dos acusados, apenas Jaysley Leite de Oliveira apresentou resposta escrita. Com relação a tal acusado o processo tramitou regularmente, tendo culminado na decisão de pronúncia, cuja cópia encontra-se às fls. 421/428. Com relação ao acusado Judarley Leite de Oliveira, constata-se que o mesmo foragiu do distrito da culpa tão logo o cometimento do crime de homicídio e tentativa de homicídio em que foram vítimas "Éric Ferraz" e Érica Ferreira da Silva. Em decisão, cuja cópia encontra-se às fls. 271/272, este juízo determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional com relação ao réu Judarley Leite de Oliveira, com a inevitável separação do processo. Entretanto, considerando as testemunhas do Ministério Público como provas urgentes, este juízo determinou a produção antecipada de tais provas com nomeação de curador do réu ausente/foragido. As testemunhas foram ouvidas, encontrando-se os depoimentos às fls. 146/158, fls. 262/263 e fls. 290/291. Com a prisão do réu Judarley Leite de Oliveira, acontecida no dia 21 de agosto de 2012, o processo deverá prosseguir, devendo ser oportunizado às partes a indicação de provas que desejem produzir. A este respeito, urge destacar que os depoimentos das testemunhas da defesa de Jaysley leite de Oliveira, ouvidas às fls. 159/166, destes autos, podem ser aproveitados, caso seja do interesse da defesa de Judarley Leite de Oliveira. Assim, desde já, para interrogatório do réu e das testemunhas por ventura arroladas pelas partes, designo o dia 18/09/2012, 8 horas, no ambiente do fórum local. Indiquem as partes, em 5 (cinco) dias, querendo, o rol de testemunhas, fornecendo o endereço das pessoas a serem ouvidas para regular intimação. No mesmo prazo, com relação ao requerido às fls. 526, deve o Ministério Público se posicionar, emitindo parecer. Requisite-se a apresentação do réu preso. Adote a Escrivania as providências cabíveis para intimação das partes e das testemunhas, se o caso. Intime-se. Viçosa , 29 de agosto de 2012. |
| 28/08/2012 |
Conclusos
|
| 28/08/2012 |
Juntada de Ofício
Ofício nº 319/2012-GD, da Delegacia Regional de Polícia de Viçosa |
| 28/08/2012 |
Juntada de Documento
Pedido de permanência de preso na Delegacia de Polícia de Viçosa |
| 28/08/2012 |
Juntada de Ofício
Ofício nº 317/2012-GD, oriundo da Delegacia Regional de Polícia de Viçosa |
| 28/08/2012 |
Termo Expedido
termo de encerramento |
| 28/08/2012 |
Termo Expedido
termo de abertura |
| 28/08/2012 |
Termo Expedido
termo de encerramento |
| 28/08/2012 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2012 |
Rol de Testemunhas |
| 18/09/2012 |
Ofícios Of. nº 347/2012 - GD, encaminhando o Réu Judarley Leite |
| 18/09/2012 |
Ofícios Of. nº 341/2012 - GD resposta do Ofício nº 557/2012. |
| 28/09/2012 |
Ofícios Ofício nº 547/SP/CCC/2012. |
| 12/03/2013 |
Juntada de Carta Precatória |
| 14/03/2013 |
Ofícios Of.nº 099/2013-DRP |
| 04/05/2015 |
Ofícios Of. nº 1393-199/2015 |
| 11/06/2015 |
Rol de Testemunhas |
| 08/07/2015 |
Juntada de Instrumento de Procuração Com Rol de Testemunhas |
| 01/10/2015 |
Petição |
| 16/10/2015 |
Manifestação do Promotor |
| 11/11/2015 |
Juntada de Carta Precatória Carta Precatoria nº. 291-141/2015 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL |
| 17/11/2015 |
Petição |
| 14/12/2015 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 07/01/2016 |
Pedido de Informações Of.nº 29-195/2016, solicitando informações para instruir HC nº 0805196-62.2015.8.02.0000. |
| 07/01/2016 |
Documentos Diversos Documentos atinentes ao HC nº 0805196-62.2015.8.02.0000. |
| 11/01/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 02/02/2016 |
Petição |
| 22/02/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 12/03/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 15/03/2016 |
Ofícios Of. n° 1202-199/2016__ Ciência de Cumprimento de Despacho__ Desaforamento de Julgamento n° 0804128-77.2015.8.02.0000__ Câmara Criminal |
| 05/04/2016 |
Ofícios Ofício nº. 1633-199/2016__ TRIBUNAL DE JUSTIçA CâMARA CRIMINAL |
| 06/04/2016 |
Ofícios Of. n° 1652-199/2016__ Câmara Criminal TJAL |
| 13/04/2016 |
Devolução de Carta Precatória Of. 163-131/2016__ 2ª Câmara Criminal da Capital |
| 10/05/2016 |
Devolução de Carta Precatória CP. n° 170-593/2016__ 2ª Vara de Marechal Deodoro/AL |
| 11/05/2016 |
Ofícios OF. 2250-199/2016__ Ciência do Inteiro teor do Acordão proferido no desaforamento n° 0801118-88.2016.8.02.0000 |
| 06/06/2016 |
Juntada de Carta Precatória Carta Precatoria nº. 149-139/2016. |
| 28/07/2016 |
Ofícios 3393/199/2016 |
| 06/09/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 31/05/2017 |
Contra-razões de Apelação |
| 16/01/2018 |
Contrarrazões |
| 18/04/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 07/04/2022 |
Manifestação do Promotor |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/12/2012 | Recurso em Sentido Estrito - 00001 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000617-35.2012.8.02.0057 (01) | Recurso em Sentido Estrito | 03/12/2012 | Recurso em Sentido Estrito |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/09/2012 | Instrução | Realizada | 5 |
| 30/10/2015 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 3 |
| 09/12/2015 | Julgamento Tribunal do Júri | Suspensa | 3 |
| 05/04/2016 | Julgamento Tribunal do Júri | Suspensa | 3 |
| 09/11/2016 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 6 |