| Autor |
J J da Silva Tecnologia Ltda
Advogado: Gabriel Battagin Martins |
| Réu | Diversos |
| Administra |
SCZ D SCALZILLI & DIAS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
Advogado: Rafael Santos Dias |
| Promotor | Ministério Público do Estado de Alagoas |
| Terceiro I | PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/05/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0239/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0239/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 Número do Diário: 4013 |
| 18/05/2026 |
Juntada de Documento
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| 18/05/2026 |
Juntada de Documento
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| 18/05/2026 |
Juntada de Documento
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| 19/05/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0239/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0239/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 Número do Diário: 4013 |
| 18/05/2026 |
Juntada de Documento
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| 18/05/2026 |
Juntada de Documento
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| 18/05/2026 |
Juntada de Documento
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| 18/05/2026 |
Juntada de Documento
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| 18/05/2026 |
Juntada de Documento
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| 18/05/2026 |
Juntada de Documento
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| 18/05/2026 |
Juntada de Documento
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| 15/05/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0239/2026 Teor do ato: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, em manifestação protocolada em 15/04/2026 (págs. 548/552), apresentou oposição ao deferimento do processamento da recuperação judicial, sustentando, em essência, a incompetência do Juízo de União dos Palmares. Com efeito, argumentou que os próprios documentos acostados pelas requerentes contradizem a alegação de que o principal estabelecimento do grupo se situa neste Município, na medida em que a VIP Telecom Paraíba Ltda mantém sede formal em Queimadas/PB, com foro contratual naquela Comarca, sendo que a Netcity Tecnologia em Internet Ltda permanece sediada em Belo Jardim/PE, com endereço contábil e societário naquela cidade. Ademais, sustentou que apenas a J J da Silva Tecnologia Ltda tem assento em União dos Palmares, o que, isoladamente, seria insuficiente para deslocar a competência das demais. Soma-se a isso, na visão ministerial, a cronologia societária suspeita: a empresa J J da Silva decorreu da transformação de empresa anteriormente sediada em Lagoa do Itaenga/PE, com transferência de sede para Alagoas somente em janeiro de 2024, alegando haver ausência de prova concreta e objetiva de que União dos Palmares constitui o centro efetivo de direção, administração e deliberação do grupo, concluindo pela prática de forum shopping e pugnando pelo indeferimento do processamento. Conforme o art. 9º do CPC, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Assim, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste acerca da manifestação ministerial de págs. 548/552, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão na fila de URGENTES. Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP) |
| 15/05/2026 |
Proferido despacho de mero expediente
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, em manifestação protocolada em 15/04/2026 (págs. 548/552), apresentou oposição ao deferimento do processamento da recuperação judicial, sustentando, em essência, a incompetência do Juízo de União dos Palmares. Com efeito, argumentou que os próprios documentos acostados pelas requerentes contradizem a alegação de que o principal estabelecimento do grupo se situa neste Município, na medida em que a VIP Telecom Paraíba Ltda mantém sede formal em Queimadas/PB, com foro contratual naquela Comarca, sendo que a Netcity Tecnologia em Internet Ltda permanece sediada em Belo Jardim/PE, com endereço contábil e societário naquela cidade. Ademais, sustentou que apenas a J J da Silva Tecnologia Ltda tem assento em União dos Palmares, o que, isoladamente, seria insuficiente para deslocar a competência das demais. Soma-se a isso, na visão ministerial, a cronologia societária suspeita: a empresa J J da Silva decorreu da transformação de empresa anteriormente sediada em Lagoa do Itaenga/PE, com transferência de sede para Alagoas somente em janeiro de 2024, alegando haver ausência de prova concreta e objetiva de que União dos Palmares constitui o centro efetivo de direção, administração e deliberação do grupo, concluindo pela prática de forum shopping e pugnando pelo indeferimento do processamento. Conforme o art. 9º do CPC, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Assim, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste acerca da manifestação ministerial de págs. 548/552, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão na fila de URGENTES. Vencimento: 22/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Juntada de Documento
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| 13/05/2026 |
Juntada de Documento
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| 13/05/2026 |
Juntada de Documento
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| 13/05/2026 |
Juntada de Documento
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| 07/05/2026 |
Concluso para Despacho
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| 05/05/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WUDP.26.70006613-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2026 13:03 |
| 25/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 24/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 24/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 24/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 24/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 24/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 24/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 24/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 24/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 24/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 24/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 24/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 23/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 23/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 23/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 23/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 20/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 20/04/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/04/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WUDP.26.70005732-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/04/2026 11:09 |
| 17/04/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - whatsapp |
| 17/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 17/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 17/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 17/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 17/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 17/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 17/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 17/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 17/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 17/04/2026 |
Certidão
Certidão de Publicação de Edital |
| 17/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 16/04/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WUDP.26.70005587-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2026 12:47 |
| 16/04/2026 |
Termo Expedido
Compromisso - Genérico |
| 16/04/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 16/04/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 16/04/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 16/04/2026 |
Edital Expedido
Autos nº: 0700502-82.2026.8.02.0056 Ação: Recuperação Judicial Requerentes: J J DA SILVA TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 07.834.648/0001-02, Monsenhor Clovis Duarte de Barros, 100, Centro, CEP 57800-000, Uniao Dos Palmares - AL, NETCITY TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 24.343.229/0001-97, com sede na Avenida Deputado José Mendonça Bezerra, nº 371, Letra A, Bairro Centro, Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, CEP 55.150-005; e VIP TELECOM PARAIBA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 23.542.617/0001-34, com sede na Avenida Assis Chateaubriand - BR 104, nº 15, Letra A, Bairro Centro, Município de Queimadas, Estado da Paraíba, CEP 58.475-000. EDITAL DE INTIMAÇÃO - ART. 52, §1º DA LEI 11.101/15 - DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRAZO DE 15 DIAS O Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de União dos Palmares, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem, dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo tramitam os autos da Ação de Recuperação Judicial nº. 0700502-82.2026.8.02.0056, movida por J J DA SILVA TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 07.834.648/0001-02, Monsenhor Clovis Duarte de Barros, 100, Centro, CEP 57800-000, Uniao Dos Palmares - AL, onde foi, por meio da Decisão de fls. DEFERIDA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA J J DA SILVA TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 07.834.648/0001-02, Monsenhor Clovis Duarte de Barros, 100, Centro, CEP 57800-000, Uniao Dos Palmares - AL, NETCITY TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 24.343.229/0001-97, com sede na Avenida Deputado José Mendonça Bezerra, nº 371, Letra A, Bairro Centro, Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, CEP 55.150-005; e VIP TELECOM PARAIBA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 23.542.617/0001-34, com sede na Avenida Assis Chateaubriand - BR 104, nº 15, Letra A, Bairro Centro, Município de Queimadas, Estado da Paraíba, CEP 58.475-000, nos seguintes termos: Resumidamente, as requerentes informaram que o grupo atua no setor de telecomunicações, com prestação de serviços de internet banda larga, comunicação multimídia, suporte técnico e infraestrutura de redes, tendo seu núcleo de gestão concentrado no Município de União dos Palmares/AL, conforme documentação societária e cadastral acostada aos autos. O valor total do passivo concursal declarado é de R$ 5.238.695,00, composto por créditos distribuídos nas Classes I (trabalhista), II (garantia real), III (quirografário), IV (microempresas e empresas de pequeno porte) e VI (tributário). A petição inicial foi protocolada em 17/03/2026, acompanhada dos documentos indicados no art. 51 da LRF. Decisão: "Ante todo o exposto, presentes os requisitos dos arts. 48 e 51 da LRF, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial requerida por J J DA SILVA TECNOLOGIA LTDA, NETCITY TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA e VIP TELECOM PARAÍBA LTDA (GRUPO NETCITY) ..." Tendo sido apresentada a relação nominal de credores às fls. 475/478 dos autos, com indicação dos respectivos valores e classificação dos créditos, nos termos do art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Classe I - Credores Trabalhistas (art. 83, I): LENICLÉCIO DE BRITO MIGUEL, CPF nº 059.968.274-41 - R$ 8.542,84 (oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) (NETCITY TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA - parcela 5/7). Classe II - Credores com Garantia Real (art. 83, II): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., CNPJ nº 07.237.373/0308-94 - R$ 575.028,41 (quinhentos e setenta e cinco mil, vinte e oito reais e quarenta e um centavos) (NETCITY TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA - cédula de crédito com garantia real sobre o imóvel Fazenda Canta Galo). Classe III - Credores Quirografários (art. 83, VI): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ nº 90.400.888/0001-42 - R$ 169.496,00 (cento e sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa e seis reais) (FGI - VIP PARAÍBA);BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ nº 90.400.888/0001-42 - R$ 79.416,67 (setenta e nove mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos) (FGI - VIP PARAÍBA);BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ nº 90.400.888/0001-42 - R$ 245.456,70 (duzentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos) (FGI - VIP PARAÍBA);BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ nº 90.400.888/0001-42 - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Conta Garantida - VIP PARAÍBA);BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ nº 90.400.888/0001-42 - R$ 178.429,01 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e vinte e nove reais e um centavo) (Financiamento - VIP PARAÍBA);BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ nº 90.400.888/0001-42 - R$ 80.940,19 (oitenta mil, novecentos e quarenta reais e dezenove centavos) (FGI - J J DA SILVA TECNOLOGIA LTDA);BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ nº 90.400.888/0001-42 - R$ 47.601,24 (quarenta e sete mil, seiscentos e um reais e vinte e quatro centavos) (Cartão de Crédito - J J DA SILVA TECNOLOGIA LTDA);NXC CAPITAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ nº 43.721.652/0001-28 - R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) (J J DA SILVA TECNOLOGIA LTDA);BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ nº 90.400.888/1988-21 - R$ 53.405,10 (cinquenta e três mil, quatrocentos e cinco reais e dez centavos) (NETCITY TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA);UNICRED, CNPJ nº 00.315.557/0001-11 - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (VIP PARAÍBA);BANCO C6 CONSIGNADO S.A., CNPJ nº 61.348.538/0001-86 - crédito ilíquido (NETCITY TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA);GC LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ nº 14.262.033/0006-29 - R$ 2.099,57 (dois mil e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos) (VIP PARAÍBA);LIVETECH DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, CNPJ nº 05.917.486/0001-40 - R$ 3.301,05 (três mil, trezentos e um reais e cinco centavos) (NETCITY TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA);ORLANDO SOARES ALVES ME, CNPJ nº 23.293.028/0001-60 - valor a apurar (NETCITY TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA);HOME COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO LTDA, CNPJ nº 37.438.050/0002-46 - valor a apurar (NETCITY TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA). Classe IV - Credores Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (art. 83, IV): BRISANET, CNPJ nº 04.601.397/0001-28 - R$ 51.421,00 (cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e um reais) (NETCITY TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA);NUBBI, CNPJ nº 31.405.199/0001-61 - R$ 2.990,00 (dois mil, novecentos e noventa reais) (NETCITY TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA);TOPVENDAS, CNPJ nº 46.794.977/0001-29 - R$ 10.884,00 (dez mil, oitocentos e oitenta e quatro reais) (NETCITY TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA);HOME TELECOMUNICAÇÕES, CNPJ nº 37.438.050/0001-65 - R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) (NETCITY TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA);WDC, CNPJ nº 05.917.486/0001-40 - R$ 52.435,77 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos) (NETCITY TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA);KIPPIS NETWORK - TECWI, CNPJ nº 55.046.937/0001-90 - R$ 1.372.374,20 (um milhão, trezentos e setenta e dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte centavos) (VIP PARAÍBA);INFRALINK SOLUTIONS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, CNPJ nº 52.354.819/0001-50 - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (VIP PARAÍBA);T F RIBEIRO - TECWI, CNPJ nº 09.615.574/0001-49 - R$ 1.590.252,86 (um milhão, quinhentos e noventa mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos) (J J DA SILVA TECNOLOGIA LTDA);CONNECTOWAY, CNPJ nº 03.822.909/0001-13 - R$ 11.452,84 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) (VIP PARAÍBA);PLAYHUB, CNPJ nº 36.989.607/0001-93 - R$ 11.591,63 (onze mil, quinhentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos) (J J DA SILVA TECNOLOGIA LTDA);DELIPE, CNPJ nº 14.820.683/0001-38 - R$ 8.000,00 (oito mil reais) (J J DA SILVA TECNOLOGIA LTDA);VISPE CAPITAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ nº 31.526.112/0001-04 - R$ 18.298,84 (dezoito mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos) (J J DA SILVA TECNOLOGIA LTDA);WDC, CNPJ nº 05.917.486/0001-40 - R$ 37.106,72 (trinta e sete mil, cento e seis reais e setenta e dois centavos) (VIP PARAÍBA - parcelas até 25/10/2026). ADVERTÊNCIA: DOS PRAZOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (art. 52, §1o, III - LRF):1) Nos termos do art. 7º, §1º, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste edital, para apresentarem diretamente ao administrador judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados: SCZ+D Scalzilli & Dias Administração Judicial Ltda., podendo o fazer presencialmente no endereço situado na Rua Engenheiro Mário de Gusmão, nr. 988, Empresarial Record Office, sala 414, Ponta Verde, Maceió - Alagoas, por meio do sítio eletrônico https://scalzilliedias.com.br/credito/ ou através do endereço eletrônico gruponetcity@sczd.com.br .2) Apresentada a relação pelo administrador judicial e publicado o edital do art. 7º, § 2º - LRF, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Publico terão prazo de 10 (dez) dias para apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. As impugnações devem ser distribuídas por dependência à Recuperação Judicial e autuadas em separado.3) Nos termos do art. 53 - LRF, o plano de recuperação judicial será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.4) Nos termos do art. 55 - LRF, qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o §2º do art. 7º - LRF. Caso, na data da publicação da relação de que trata o § 2º do art. 7º - LRF, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único - LRF, contar-se-á o prazo da publicação desteE, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. União dos Palmares, 14 de abril de 2026. Douglas Beckhauser de Freitas Juiz de Direito |
| 16/04/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 16/04/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 16/04/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 16/04/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 16/04/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 16/04/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 16/04/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 16/04/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 15/04/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WUDP.26.80001852-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 15/04/2026 12:36 |
| 15/04/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0188/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 14/04/2026 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 14/04/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 14/04/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 14/04/2026 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 14/04/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 14/04/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 14/04/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0188/2026 Teor do ato: Ante todo o exposto, presentes os requisitos dos arts. 48 e 51 da LRF, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial requerida por J J DA SILVA TECNOLOGIA LTDA, NETCITY TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA e VIP TELECOM PARAÍBA LTDA (GRUPO NETCITY) e, em consequência, determino as providências a seguir elencadas: 1) STAY PERIOD: determino a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de todas as ações e execuções em face das requerentes, nos termos do art. 6º, caput e §4º, da LRF, ressalvadas as exceções legais expressas (execuções fiscais, créditos de natureza alimentar e ações que demandem quantia ilíquida). Expeçam-se ofícios às Corregedorias-Gerais do TJAL, TJPE, TJPB, TRT da 6ª Região, TRT da 13ª Região e TRF da 5ª Região, comunicando o deferimento do processamento e determinando a imediata suspensão das ações e execuções em que figurem as requerentes como devedoras (salvo as ressalvas expressas na LRF). 2) BENS ESSENCIAIS: Declaro como bens essenciais à atividade das requerentes, nos termos do art. 49, §3º, da LRF, os equipamentos de rede passiva e ativa, consistentes na fibra óptica FTTH, datacenter, switches e roteadores de borda; os equipamentos de rede ativa de clientes, notadamente os roteadores e modems; e a infraestrutura de loja e informática vinculada à prestação dos serviços de telecomunicações, vedada a apreensão, retirada ou alienação por credores durante o stay period, ainda que titulares de garantia fiduciária, alienação fiduciária, arrendamento ou propriedade resolúvel. 3) CERTIDÕES NEGATIVAS: Fica dispensada a apresentação de certidões negativas para que as requerentes exerçam regularmente suas atividades empresariais, nos termos do art. 52, II, da LRF. 4) CONTAS DEMONSTRATIVAS MENSAIS: As requerentes deverão apresentar mensalmente relatório demonstrativo do resultado de suas atividades, na forma do art. 52, IV, da LRF, enquanto perdurar o processo de recuperação judicial. 5) NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: NOMEIO como administradora judicial a empresa SCZ+D SCALZILLI & DIAS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. (CNPJ 65.268.684/0001-52), responsável técnico Rafael Dias, nos termos do art. 21 da LRF. 5.1) INTIME-SE pessoalmente o responsável técnico para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso e apresentar proposta de remuneração fundamentada, para posterior manifestação das requerentes e fixação por este Juízo (arts. 24 e 33 da LRF). 6) PUBLICAÇÃO DE EDITAL: Determino a publicação do edital previsto no art. 52, §1º, da LRF, no Diário da Justiça Eletrônico, contendo a lista de credores apresentada pelas requerentes (págs. 475/478), convocando-se os credores indicados para informarem possíveis divergências de créditos e eventuais credores ausentes da relação para apresentação de suas habilitações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 7º, §1º, da LRF). 7) PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: As requerentes deverão apresentar o Plano de Recuperação Judicial no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta decisão, nos termos dos arts. 53 e 54 da LRF, sob pena de convolação em falência. 8) MINISTÉRIO PÚBLICO E FAZENDAS PÚBLICAS: INTIME-SE o Ministério Público do Estado de Alagoas e comuniquem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (das comarcas de União dos Palmares/AL, Belo Jardim/PE e Queimadas/PB), nos termos do art. 52, V, da LRF. 9) ANOTAÇÃO PERANTE AS JUNTAS COMERCIAIS: Expeçam-se ofícios às Juntas Comerciais dos Estados de Alagoas (JUCEAL), Pernambuco (JUCEPE) e Paraíba (JUCEP), para anotação do processamento da recuperação judicial no registro de cada uma das requerentes, nos termos do art. 69, parágrafo único, da LRF. 10) INDEFIRO o pedido de suspensão e retirada de protestos e apontamentos restritivos existentes em cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, CADIN) e em cartórios de protesto, conforme fundamentação. 11) INDEFIRO o pedido de imposição de sigilo processual, dado o caráter eminentemente público das recuperações judiciais. 12) CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL: POSTERGO a análise do pedido de consolidação substancial (art. 69-J da LRF) para momento posterior ao recebimento da relação de credores organizada pelo administrador judicial (art. 7º, §2º, da LRF) e do Plano de Recuperação Judicial (art. 53 da LRF). A consolidação processual já está operacionalizada pelo litisconsórcio ativo formado e o regime ordinário de recuperação judicial fica homologado, com renúncia ao regime especial dos arts. 70 a 72 da LRF. 13) CUSTAS AO FINAL: DEFIRO o pedido de recolhimento das custas ao final da recuperação judicial, nos termos do art. 63, II, da LRF, considerando a situação de crise econômico-financeira demonstrada nos autos. 14) INTIMAÇÕES: DETERMINO que todas as intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome dos patronos indicados nas procurações, quais sejam, os advogados Marcos Pelozato Henrique (OAB/SP 273.163) e Gabriel Battagin Martins (OAB/SP 174.874). 15) INTIMEM-SE as requerentes quanto a todas providências adotadas nesta decisão, passando os prazos a contarem a partir da publicação no DJe. Advogados(s): Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP) |
| 14/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2026/001964-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/04/2026 Local: Oficial de justiça - Renata Braga Nogueira Loureiro |
| 14/04/2026 |
Decisão Proferida
Ante todo o exposto, presentes os requisitos dos arts. 48 e 51 da LRF, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial requerida por J J DA SILVA TECNOLOGIA LTDA, NETCITY TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA e VIP TELECOM PARAÍBA LTDA (GRUPO NETCITY) e, em consequência, determino as providências a seguir elencadas: 1) STAY PERIOD: determino a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de todas as ações e execuções em face das requerentes, nos termos do art. 6º, caput e §4º, da LRF, ressalvadas as exceções legais expressas (execuções fiscais, créditos de natureza alimentar e ações que demandem quantia ilíquida). Expeçam-se ofícios às Corregedorias-Gerais do TJAL, TJPE, TJPB, TRT da 6ª Região, TRT da 13ª Região e TRF da 5ª Região, comunicando o deferimento do processamento e determinando a imediata suspensão das ações e execuções em que figurem as requerentes como devedoras (salvo as ressalvas expressas na LRF). 2) BENS ESSENCIAIS: Declaro como bens essenciais à atividade das requerentes, nos termos do art. 49, §3º, da LRF, os equipamentos de rede passiva e ativa, consistentes na fibra óptica FTTH, datacenter, switches e roteadores de borda; os equipamentos de rede ativa de clientes, notadamente os roteadores e modems; e a infraestrutura de loja e informática vinculada à prestação dos serviços de telecomunicações, vedada a apreensão, retirada ou alienação por credores durante o stay period, ainda que titulares de garantia fiduciária, alienação fiduciária, arrendamento ou propriedade resolúvel. 3) CERTIDÕES NEGATIVAS: Fica dispensada a apresentação de certidões negativas para que as requerentes exerçam regularmente suas atividades empresariais, nos termos do art. 52, II, da LRF. 4) CONTAS DEMONSTRATIVAS MENSAIS: As requerentes deverão apresentar mensalmente relatório demonstrativo do resultado de suas atividades, na forma do art. 52, IV, da LRF, enquanto perdurar o processo de recuperação judicial. 5) NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: NOMEIO como administradora judicial a empresa SCZ+D SCALZILLI & DIAS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. (CNPJ 65.268.684/0001-52), responsável técnico Rafael Dias, nos termos do art. 21 da LRF. 5.1) INTIME-SE pessoalmente o responsável técnico para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso e apresentar proposta de remuneração fundamentada, para posterior manifestação das requerentes e fixação por este Juízo (arts. 24 e 33 da LRF). 6) PUBLICAÇÃO DE EDITAL: Determino a publicação do edital previsto no art. 52, §1º, da LRF, no Diário da Justiça Eletrônico, contendo a lista de credores apresentada pelas requerentes (págs. 475/478), convocando-se os credores indicados para informarem possíveis divergências de créditos e eventuais credores ausentes da relação para apresentação de suas habilitações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 7º, §1º, da LRF). 7) PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: As requerentes deverão apresentar o Plano de Recuperação Judicial no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta decisão, nos termos dos arts. 53 e 54 da LRF, sob pena de convolação em falência. 8) MINISTÉRIO PÚBLICO E FAZENDAS PÚBLICAS: INTIME-SE o Ministério Público do Estado de Alagoas e comuniquem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (das comarcas de União dos Palmares/AL, Belo Jardim/PE e Queimadas/PB), nos termos do art. 52, V, da LRF. 9) ANOTAÇÃO PERANTE AS JUNTAS COMERCIAIS: Expeçam-se ofícios às Juntas Comerciais dos Estados de Alagoas (JUCEAL), Pernambuco (JUCEPE) e Paraíba (JUCEP), para anotação do processamento da recuperação judicial no registro de cada uma das requerentes, nos termos do art. 69, parágrafo único, da LRF. 10) INDEFIRO o pedido de suspensão e retirada de protestos e apontamentos restritivos existentes em cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, CADIN) e em cartórios de protesto, conforme fundamentação. 11) INDEFIRO o pedido de imposição de sigilo processual, dado o caráter eminentemente público das recuperações judiciais. 12) CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL: POSTERGO a análise do pedido de consolidação substancial (art. 69-J da LRF) para momento posterior ao recebimento da relação de credores organizada pelo administrador judicial (art. 7º, §2º, da LRF) e do Plano de Recuperação Judicial (art. 53 da LRF). A consolidação processual já está operacionalizada pelo litisconsórcio ativo formado e o regime ordinário de recuperação judicial fica homologado, com renúncia ao regime especial dos arts. 70 a 72 da LRF. 13) CUSTAS AO FINAL: DEFIRO o pedido de recolhimento das custas ao final da recuperação judicial, nos termos do art. 63, II, da LRF, considerando a situação de crise econômico-financeira demonstrada nos autos. 14) INTIMAÇÕES: DETERMINO que todas as intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome dos patronos indicados nas procurações, quais sejam, os advogados Marcos Pelozato Henrique (OAB/SP 273.163) e Gabriel Battagin Martins (OAB/SP 174.874). 15) INTIMEM-SE as requerentes quanto a todas providências adotadas nesta decisão, passando os prazos a contarem a partir da publicação no DJe. Vencimento: 23/07/2026 |
| 07/04/2026 |
Concluso para Despacho
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| 07/04/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WUDP.26.70004955-5 Tipo da Petição: Emenda a Inicial Data: 07/04/2026 11:52 |
| 02/04/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WUDP.26.70004801-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2026 16:05 |
| 23/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0148/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0148/2026 Teor do ato: 1. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 51, §4º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falências), c/c o art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de suprir as seguintes omissões e irregularidades documentais verificadas no cotejo dos documentos apresentados com as exigências do art. 51 da LRF: (1.a) Relação de credores (art. 51, inciso III): retificar e complementar a relação de credores para fazer constar: (1.a.I) o financiamento bancário contratado pela VIP Telecom Paraíba Ltda junto ao Banco Santander (contrato nº 300000025710, saldo devedor apurado de R$ 178.429,01, com parcelas mensais de R$ 11.019,41 (pág. 290, repetido à pág. 311,sendo que o lançamento da parcela de R$ 11.019,41 aparece na movimentação da pág. 301), omitido do documento apresentado (pág. 130 e pág. 133); (1.a.II) os créditos identificados nos protestos lavrados em desfavor da VIP Telecom Paraíba Ltda/Agility Telecom Ltda, isto é, dois créditos da GC Locação de Equipamentos Ltda, valores de R$ 2.099,57 cada (pág. 320), também ausentes da relação (pág. 130 e pág. 134); (1.a.III) os créditos identificados nos protestos lavrados em desfavor da Netcity Tecnologia em Internet Ltda ME, com a empresa Livetech da Bahia Indústria e Comércio S/A, valores de R$ 1.419,07 e R$ 1.881,98 (págs. 319), também ausentes da relação (pág. 130 e pág. 134); (1.a.IV) os credores das ações judiciais em curso em desfavor da Netcity perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, isto é, Orlando Soares Alves ME e Home Comércio de Equipamentos de Comunicação Ltda (pág. 322), igualmente não relacionados (pág. 130 e pág. 134); (1.b) Relação dos bens particulares dos sócios controladores e administradores (art. 51, inciso VI): (1.b.I) juntar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física de Antonio Augusto Silva Junior (CPF 059.383.084-31), sócio-administrador da Netcity Tecnologia em Internet Ltda ME, ainda não apresentada nos autos; (1.b.II) retificar a relação de bens para nela incluir o CDB DI nº 260017430175, custodiado no Banco Santander em nome de J J da Silva Tecnologia Ltda, com saldo bruto de R$ 11.632,06 em dezembro de 2025 (pág. 236), e o CDB DI nº 260011289318, em nome de Netcity Tecnologia em Internet Ltda ME, com saldo bruto de R$ 203,52 (pág. 181), ambos identificados nos extratos bancários e omitidos da relação apresentada; (1.c) Extratos bancários e aplicações financeiras (art. 51, VII): juntar o extrato bancário do mês de dezembro de 2025 referente à conta corrente da VIP Telecom Paraíba Ltda (Banco Santander, agência 974, conta corrente 13.002373-5), ainda ausente nos autos, completando assim a documentação bancária do período exigido; (1.d) Certidões de protestos (art. 51, VIII): complementar as certidões de protesto da Netcity Tecnologia em Internet Ltda ME mediante a juntada de certidões expedidas pelos cartórios de protesto das demais comarcas em que a empresa atua, notadamente Caruaru/PE e demais cidades onde atua, não contemplada pela certidão do Tabelionato de Notas e Protestos de Belo Jardim/PE já apresentada, tendo em vista que o dispositivo exige certidões tanto da comarca da sede quanto das comarcas onde o devedor possui filiais ou atua; (1.e) Relação de ações judiciais e procedimentos arbitrais (art. 51, IX): complementar a relação de ações judiciais para abranger, além das ações cíveis perante os Tribunais de Justiça estaduais já pesquisadas, todas as ações de natureza trabalhista em curso perante os Tribunais Regionais do Trabalho competentes e todas as ações em trâmite perante a Justiça Federal, inclusive as de natureza fiscal ou previdenciária, em relação a cada uma das três empresas requerentes, tendo em vista que o art. 51, inciso IX, expressamente inclui as ações trabalhistas e os procedimentos arbitrais no âmbito da relação exigida, sendo que a relação deverá ser subscrita pelos requerentes e conter a estimativa dos respectivos valores demandados; (1.f) Relatório do passivo fiscal (art. 51, X): renovar a certidão de situação fiscal da Netcity Tecnologia em Internet Ltda ME perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (págs. 340/341), cujo prazo de validade expirou em 28 de fevereiro de 2026, data anterior ao protocolo do pedido ocorrido em 17 de março de 2026; (1.g) Relatório do passivo fiscal (art. 51, X): retificar o relatório do passivo fiscal (Anexo 1H), de pág. 326, para compatibilizá-lo com os saldos devedores consolidados registrados nos diagnósticos fiscais juntados, notadamente os débitos de Simples Nacional da Netcity Tecnologia em Internet Ltda ME relativos às competências de janeiro a julho de 2025 (pág. 330), cujo montante real, apurado nos documentos da Receita Federal, diverge significativamente dos valores declarados no referido anexo; (1.h) Relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante (art. 51, inciso XI, da LRF): complementar a relação apresentada, atualmente restrita a veículos automotores, para incluir todos os bens e direitos integrantes do ativo não circulante das três empresas requerentes, notadamente os equipamentos de infraestrutura de rede de telecomunicações roteadores, switches, equipamentos OLT, cabos de fibra óptica lançados, postes, servidores e demais ativos operacionais essenciais à prestação dos serviços de internet banda larga e SCM , os equipamentos de informática e os demais bens do imobilizado e do intangível; (1.i) Relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante (art. 51, inciso XI, da LRF): apresentar relação de bens e direitos do ativo não circulante da J J da Silva Tecnologia Ltda, inteiramente ausente do documento juntado; (1.j) Relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante (art. 51, inciso XI, da LRF): esclarecer a situação do imóvel denominado 'Fazenda Canta Galo', dado em garantia real ao Banco do Nordeste do Brasil S/A no âmbito do passivo de R$ 575.000,00 declarado na relação de credores, vinculado à empresa Netcity (pág. 130 e 132), o qual não foi relacionado no documento apresentado da relação de bens integrantes do ativo não circulante da empresa, devendo a relação indicar expressamente os negócios jurídicos celebrados com os credores titulares de garantia real, nos termos do art. 51, inciso XI, c/c o art. 49, §3º, ambos da LRF; 2. Juntada a emenda à inicial ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para análise na fila "Concluso/Ato inicial - Distribuição automática". Advogados(s): Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP) |
| 17/03/2026 |
Concluso para Despacho
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| 17/03/2026 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/04/2026 |
Petição |
| 07/04/2026 |
Emenda a Inicial |
| 15/04/2026 |
Manifestação do Promotor |
| 16/04/2026 |
Petição |
| 20/04/2026 |
Petição |
| 05/05/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/03/2026 | Correção | Recuperação Judicial | Cível | - |
| 17/03/2026 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |