| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
Wellington dos Santos Silva
Advogado: Sandro Vieira Fernandes |
| Vítima | J. F. R. de S. |
| Testemunha | F. J. A. F. |
| Testemunha | D. C. da S. |
| Declarante | Simone Ferreira da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/06/2025 |
Juntada de Documento
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| 04/06/2024 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 04/06/2024 |
Juntada de Mandado
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| 11/04/2024 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo - Auto de penhora e avaliação |
| 11/03/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2024/001174-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2024 Local: Oficial de justiça - Edmilson José Freitas de Sena |
| 18/06/2025 |
Juntada de Documento
|
| 04/06/2024 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 04/06/2024 |
Juntada de Mandado
|
| 11/04/2024 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo - Auto de penhora e avaliação |
| 11/03/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2024/001174-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2024 Local: Oficial de justiça - Edmilson José Freitas de Sena |
| 05/03/2024 |
Juntada de Mandado
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| 05/03/2024 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 18/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2024/000297-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/03/2024 Local: Oficial de justiça - Moyses Remígio da Costa Júnior |
| 28/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0623/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3433 |
| 27/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0623/2023 Teor do ato: DESPACHO Considerando que o Acórdão de fls. 430/434 manteve integralmente a sentença de fls.276/292, cumpra-se seus desígnios finais, atentando-se o Cartório para expedir mandado de prisão em desfavor de Wellington dos Santos Silva, uma vez que foi condenado a um pena de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão em regime fechado. Com a captura do réu, remeta-se a Guia de Execução à 16ª Vara Criminal da Capital. No mais, quanto ao aparelho celular apreendido (fl. 76), considerando que transcorreu o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença sem que o réu tenha reclamado o referido bem, com fulcro no art. 123, do Código de Processo Penal, determino que o Oficial de Justiça em exercício neste Juízo proceda à avaliação do referido bem, e, caso possua valor irrisório (R$ 200,00) ou esteja avariado, destrua-o, mediante termo a ser posteriormente juntado nos autos. Após, arquive-se os autos com as devidas baixas. São Miguel dos Campos(AL), 27 de novembro de 2023. Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito Advogados(s): Sandro Vieira Fernandes (OAB 7254AL /) |
| 27/11/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando que o Acórdão de fls. 430/434 manteve integralmente a sentença de fls.276/292, cumpra-se seus desígnios finais, atentando-se o Cartório para expedir mandado de prisão em desfavor de Wellington dos Santos Silva, uma vez que foi condenado a um pena de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão em regime fechado. Com a captura do réu, remeta-se a Guia de Execução à 16ª Vara Criminal da Capital. No mais, quanto ao aparelho celular apreendido (fl. 76), considerando que transcorreu o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença sem que o réu tenha reclamado o referido bem, com fulcro no art. 123, do Código de Processo Penal, determino que o Oficial de Justiça em exercício neste Juízo proceda à avaliação do referido bem, e, caso possua valor irrisório (R$ 200,00) ou esteja avariado, destrua-o, mediante termo a ser posteriormente juntado nos autos. Após, arquive-se os autos com as devidas baixas. São Miguel dos Campos(AL), 27 de novembro de 2023. Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito |
| 24/11/2023 |
Conclusos
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| 24/11/2023 |
Certidão
Genérico |
| 24/11/2023 |
Juntada de Documento
|
| 24/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 24/11/2023 |
Certidão
Genérico |
| 09/10/2023 |
Juntada de Documento
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| 09/10/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 09/10/2023 |
Certidão
SPU - Certidão Genérica |
| 09/05/2023 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 19/12/2022 |
Juntada de Documento
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| 16/11/2022 |
Juntada de Documento
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| 16/11/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Informando Condenação Ao Instituto |
| 16/11/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Informando Condenação Ao Instituto |
| 20/09/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0508/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3146 |
| 20/09/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2022/004781-3 Situação: Aguardando Cumprimento em 09/12/2022 Local: Oficial de justiça - |
| 19/09/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0508/2022 Teor do ato: Autos n°: 0701074-28.2018.8.02.0053 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Justiça Pública Réu: Wellington dos Santos Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cumpra-se com os comandos finais da sentença condenatória. São Miguel dos Campos, 19 de setembro de 2022 Rafaella Lôbo Gomes Vitorino Técnico Judiciário Advogados(s): Sandro Vieira Fernandes (OAB 7254/AL) |
| 19/09/2022 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0701074-28.2018.8.02.0053 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Justiça Pública Réu: Wellington dos Santos Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cumpra-se com os comandos finais da sentença condenatória. São Miguel dos Campos, 19 de setembro de 2022 Rafaella Lôbo Gomes Vitorino Técnico Judiciário |
| 19/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 26/08/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0462/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3132 |
| 25/08/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0462/2022 Teor do ato: DESPACHO Considerando que o Recurso de Apelação foi desprovido (fls. 430/434); que o Recurso Extraordinário foi inadimitido (fls. 490/492) e que o Agravo em Recurso Extraordinário não fora conhecido (fls. 525/526), transitando, pois, a sentença condenatória de fls. 276/292, determino que o Cartório cumpra os desígnios finais da sentença condenatória em questão (decisium de fls. 276/292). Após, arquivem-se os autos com as baixas estilares. São Miguel dos Campos(AL), 23 de agosto de 2022. Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito Advogados(s): Sandro Vieira Fernandes (OAB 7254/AL) |
| 25/08/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando que o Recurso de Apelação foi desprovido (fls. 430/434); que o Recurso Extraordinário foi inadimitido (fls. 490/492) e que o Agravo em Recurso Extraordinário não fora conhecido (fls. 525/526), transitando, pois, a sentença condenatória de fls. 276/292, determino que o Cartório cumpra os desígnios finais da sentença condenatória em questão (decisium de fls. 276/292). Após, arquivem-se os autos com as baixas estilares. São Miguel dos Campos(AL), 23 de agosto de 2022. Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito |
| 23/08/2022 |
Conclusos
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| 15/08/2022 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 20/11/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: ACORDAM os Desembargadores membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Situação do provimento: Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas |
| 18/02/2020 |
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência |
| 18/02/2020 |
Certidão
Genérico |
| 28/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 28/08/2019 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação Genérico |
| 28/08/2019 |
Juntada de Mandado
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| 19/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2019 |
Juntada de Documentos
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| 19/08/2019 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 12/06/2019 |
Juntada de Documento
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| 11/06/2019 |
Juntada de Documento
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| 10/06/2019 |
Edital Expedido
Intimação da Sentença - Crime |
| 17/05/2019 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 15/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 09/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0268/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 2338 |
| 08/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0268/2019 Teor do ato: DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas, para julgamento do recurso. São Miguel dos Campos(AL), 07 de maio de 2019. Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito Advogados(s): Sandro Vieira Fernandes (OAB 7254/AL) |
| 08/05/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas, para julgamento do recurso. São Miguel dos Campos(AL), 07 de maio de 2019. Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito |
| 07/05/2019 |
Juntada de Documento
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| 07/05/2019 |
Juntada de Documento
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| 07/05/2019 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 07/05/2019 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 07/05/2019 |
Juntada de Documento
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| 07/05/2019 |
Conclusos
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| 07/05/2019 |
Juntada de Documento
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| 07/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
106 |
| 07/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
106 |
| 06/05/2019 |
Juntada de Documento
|
| 06/05/2019 |
Certidão
Certidão Trânsito em Julgado |
| 06/05/2019 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO- INTIMAÇÃO OFICIAL DE JUSTIÇA- DEVOLUÇÃO DE MANDADO- 11383 |
| 02/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSMC.19.80001891-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 02/05/2019 11:47 |
| 24/04/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0004122-61.2019.8.02.0001 Parte: 7 - Valmir Raimundo da Silva |
| 23/04/2019 |
Juntada de Documento
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| 23/04/2019 |
Juntada de Documento
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| 22/04/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 22/04/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 22/04/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 22/04/2019 |
Juntada de Mandado
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| 22/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Autos n° 0701074-28.2018.8.02.0053 Mandado nº 053.2019/001778-4 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Justiça Pública Réu: Wellington dos Santos Silva e outro CERTIDÃO Certifico eu, Gesivaldo dos Santos França (2943), Oficial de Justiça , que em cumprimento ao mandado do M.M. Juíza de Direto, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos, Laila Kerckhoff dos Santos e extraído dos autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário, 0701074-28.2018.8.02.0053 proposta pelo Justiça Pública, em face de Wellington dos Santos Silva e outro, em diligência, no dia 20 de abril de 2019, às 12h30m, dirigi-me ao Povoado Paturais, Zona Rural, Jequiá da Praia/AL, e, ali sendo, PROCEDI A INTIMAÇÃO da vítima José Fabio Rodrigues de Souza, para tomar ciência da Sentença, para o qual li o presente mandado, entregando-lhe a contrafé, que aceitou e exarou nota de ciente. O referido é verdade, dou fé. São Miguel dos Campos (AL), 22 de abril de 2019 Gesivaldo dos Santos França (2943) Oficial de Justiça M887536 |
| 22/04/2019 |
Conclusos
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| 18/04/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSMC.19.70002912-3 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 18/04/2019 12:56 |
| 16/04/2019 |
Juntada de Documento
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| 16/04/2019 |
Certidão
Genérico |
| 16/04/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 16/04/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 12/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0228/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2323 |
| 12/04/2019 |
Certidão
Genérico |
| 12/04/2019 |
Juntada de Documento
|
| 12/04/2019 |
Juntada de Documento
|
| 12/04/2019 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 12/04/2019 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 12/04/2019 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento provisória de Valmir Raimundo da Silva enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 11/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0228/2019 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo acusado Wellington dos Santos Silva, acostado à pág. 320, requerendo a reforma da sentença de págs. 276/292, que condenou o apelante a uma pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado. Assim, recebo a apelação interposta em favor de Wellington dos Santos Silva, porque tempestiva, em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 597 do CPP), uma vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Intime-se o apelante para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar as razões recursais, e, em seguida, o apelado para oferecer as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 600, do CPP. Após, venham os autos conclusos. São Miguel dos Campos , 11 de abril de 2019. Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direto Advogados(s): Sandro Vieira Fernandes (OAB 7254/AL) |
| 11/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Autos n° 0701074-28.2018.8.02.0053 Mandado nº 053.2019/001772-5 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Justiça Pública Réu: Wellington dos Santos Silva e outro CERTIDÃO Certifico eu, Gesivaldo dos Santos França (2943), Oficial de Justiça , que em cumprimento ao mandado do M.M. Juíza de Direto, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos, Laila Kerckhoff dos Santos e extraído dos autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário, 0701074-28.2018.8.02.0053 proposta pelo Justiça Pública, em face de Wellington dos Santos Silva e outro, em diligência, no dia 09 de abril de 2019, às 08h50m, dirigi-me, Povoado Alagoinha, Zona Rural, Jequiá da Praia/AL, e, ali sendo, PROCEDI A INTIMAÇÃO da vítima José Everton Saltirio dos Santos, para tomar ciência da sentença prolatada, para o qual li o presente mandado, entregando-lhe a contrafé, que aceitou e exarou nota de ciente. O referido é verdade, dou fé. São Miguel dos Campos (AL), 11 de abril de 2019 Gesivaldo dos Santos França (2943) Oficial de Justiça M887536 |
| 11/04/2019 |
Juntada de Documento
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| 11/04/2019 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo acusado Wellington dos Santos Silva, acostado à pág. 320, requerendo a reforma da sentença de págs. 276/292, que condenou o apelante a uma pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado. Assim, recebo a apelação interposta em favor de Wellington dos Santos Silva, porque tempestiva, em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 597 do CPP), uma vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Intime-se o apelante para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar as razões recursais, e, em seguida, o apelado para oferecer as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 600, do CPP. Após, venham os autos conclusos. São Miguel dos Campos , 11 de abril de 2019. Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direto |
| 10/04/2019 |
Conclusos
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| 10/04/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSMC.19.70002655-8 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 10/04/2019 12:43 |
| 09/04/2019 |
Juntada de Documento
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| 09/04/2019 |
Juntada de Documento
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| 09/04/2019 |
Certidão
Certidão de Anulação de Peças - BNMP |
| 09/04/2019 |
Juntada de Documento
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| 09/04/2019 |
Juntada de Documento
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| 08/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSMC.19.80001446-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 08/04/2019 14:23 |
| 08/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0221/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: 2319 |
| 08/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0221/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: 2319 |
| 05/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0221/2019 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, para, em consequência, condenar Wellington dos Santos Silva e Valmir Raimundo da Silva como incursos nas penas do crime de roubo, previsto no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 71, todos do CP. Passo, então, a dosar-lhes a pena. 1. Da pena referente ao condenado Wellington dos Santos Silva No tocante à culpabilidade, o réu não agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, encontrando-se, pois, a sua atuação, inserida no próprio tipo. O acusado, embora responda a outro processo criminal, em outra unidade federativa, não possui sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor, razão pela qual não há falar em maus antecedentes criminais. A personalidade do agente não se encontra demonstrada nos autos. Não foram coletados elementos a respeito de sua conduta social. O motivo do crime foi a obtenção de lucro fácil, às custas alheias, o que já se encontra tipificado pelo próprio tipo. As circunstâncias do delito se encontram relatadas nos autos (crime cometido em desfavor de várias pessoas, mediante o emprego de arma e em conjunto com mais outra pessoa). Contudo, não poderão ser valoradas negativamente, sob pena de bis in idem, já que tais circunstâncias serão adiante analisadas, quando da análise das causas de aumento. As consequências foram as normais aos delitos desta espécie, nada tendo a se valorar. As vítimas em nada concorreram para o crime, não havendo, pois, sob este aspecto, o que se valorar. Examinando as circunstâncias acima, como determina o art. 68 do Código Penal, e verificando que são favoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão). Contudo, considerando que a pena base foi fixada em seu patamar mínimo, deixo de atenuar a reprimenda a fim de não incidir em ofensa à Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). Não há circunstâncias agravantes a serem valoradas. Não concorrem causas de diminuição. Por outro lado, em face da presença da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, aumento a pena infligida em 2/3, resultando em 06 anos e 08 meses. Ademais, em virtude da causa exacerbadora contida no inciso II, do art. 157, § 2º, do CP, aumento a reprimenda em mais 1/3 (um terço), totalizando 08 anos 10 meses e 20 dias. Por fim, concorrendo a causa de aumento prevista no art. 71 do CP, aumento a pena infligida em 1/5 (um quinto), resultando em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual torno definitiva. Atenta ao que dispõe o §2º, do art. 387, do CPP, procedo à detração do tempo em que o acusado permaneceu preso provisoriamente. De acordo com as informações constantes nos autos, o condenado permaneceu segregado por aproximadamente 05 meses - período entre 01/08/2018 e 17/12/2018. Se assim o é e procedendo à detração, nos moldes em que propugnados pelo §2º, do art. 387, do CPP, verifico que o acusado deverá cumprir pena por período superior a 08 (oito) anos de reclusão. Desse modo, nos termos do art. 33, §2º, "a", do CP, fixo o regime fechado para o cumprimento da pena. Considerando o disposto no art. 60 do Código Penal e o sistema trifásico de aplicação da pena, condeno o réu em 384 dias-multas, sob a proporção de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do crime. Com fulcro no art. 387, § único, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não vislumbrar, no caso em concreto, a necessidade da decretação de nova prisão preventiva, mesmo porque, como bem exposto na decisão de págs. 232/234, o acusado confessou a prática delitia e não demonstrou intensão de frustrar a persecução penal, ou mesmo voltar a delinquir. 2. Da pena referente ao condenado Valmir Raimundo da Silva No tocante à culpabilidade, o réu não agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, encontrando-se, pois, a sua atuação, inserida no próprio tipo. O acusado possui antecedentes criminais, a saber, condenação cuja execução penal tramita nos autos nº 0001282-92.2014.8.02.0053, por roubo majorado. Contudo, deixo para valorar a tal condenação na 2ª fase da dosimetria, como reincidência, sob pena de incidir em bis in idem. A personalidade do agente não se encontra demonstrada nos autos. Não foram coletados elementos a respeito de sua conduta social. O motivo do crime foi a obtenção de lucro fácil, às custas alheias, o que já se encontra tipificado pelo próprio tipo. As circunstâncias do delito se encontram relatadas nos autos (crime cometido em desfavor de várias pessoas, mediante o emprego de arma e em conjunto com mais outra pessoa). Contudo, não poderão ser valoradas negativamente, sob pena de bis in idem, já que tais circunstâncias serão adiante analisadas, quando da análise das causas de aumento. As consequências foram as normais aos delitos desta espécie, nada tendo a se valorar. As vítimas em nada concorreram para o crime, não havendo, pois, sob este aspecto, o que se valorar. Examinando as circunstâncias acima, como determina o art. 68 do Código Penal, e verificando que são favoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. Concorrendo a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do CP, com a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), em observância ao art. 67 do Código Penal e, ainda, à luz da posição jurisprudencial dominante, verifico que esta prepondera sobre aquela, razão pela qual agravo a pena em 04 (quatro) meses, fixando, como pena intermediária, 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses de reclusão. Não concorrem causas de diminuição. Por outro lado, em face da presença da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, aumento a pena infligida em 2/3, resultando em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias. Ademais, em virtude da em virtude da causa exacerbadora contida no inciso II, do art. 157, § 2º, do CP, aumento a reprimenda em mais 1/3 (um terço), totalizando 09 (nove) anos 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias. Por fim, concorrendo a causa de aumento prevista no art. 71 do CP, aumento a pena infligida em 1/5 (um quinto), resultando em 11 (onze) anos e 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, a qual torno definitiva. Atenta ao que dispõe o §2º, do art. 387, do CPP, procedo à detração do tempo em que o acusado permaneceu preso provisoriamente. De acordo com as informações constantes nos autos, o condenado permaneceu segregado por pouco mais de 06 (seis) meses - acautelado desde 27/09/2018. Se assim o é e procedendo à detração, nos moldes em que propugnados pelo §2º, do art. 387, do CPP, verifico que o acusado deverá cumprir pena por período superior a 08 (oito) anos de reclusão. Desse modo, nos termos do art. 33, §2º, "a", do CP, fixo o regime fechado para o cumprimento da pena. Considerando o disposto no art. 60 do Código Penal e o sistema trifásico de aplicação da pena, condeno o réu em 415 dias-multas, sob a proporção de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do crime. Com fulcro no art. 387, § único, do Código de Processo Penal, deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, por vislumbrar, no caso em concreto, a necessidade de manutenção da custódia preventiva, pois o acusado, como dito acima, é reincidente específico, além de ter praticado o crime em comento com arma de fogo, ameaçando a vida das vítimas, em detrimento de obtenção de lucro fácil. Se assim o é, vislumbro a necessidade de se manter a segregação da liberdade do acusado para garantir a ordem pública. Expeça-se guia de execução provisória, encaminhando-a à 16ª Vara Criminal da Capital. Após o trânsito em julgado desta sentença: 1) remetam-se as Guias de execução definitivas dos réus à 16ª Vara Criminal da Capital; 2) Expeça-se mandado de prisão para o acusado Wellington dos Santos; 2) envie-se a Ficha Individual dos réus ao Instituto de Identificação, após completado; 3) registre-se na CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça; 4) comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos do réu, nos moldes do Provimento Conjunto nº 01/2012 da CGJ/TJ-AL e CRE/TRE-AL; 5) Certifique-se o cartório se existem bens pendentes de destinação. Dê-se ciência acerca do teor desta sentença às vítimas qualificadas nos autos, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Delego competência à 16ª Vara Criminal da Capital (Execução Penal) para a cobrança da multa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Miguel dos Campos,02 de abril de 2019. Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direto Advogados(s): Sandro Vieira Fernandes (OAB 7254/AL) |
| 05/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0221/2019 Teor do ato: Autos n° 0701074-28.2018.8.02.0053 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Justiça Pública Réu: Wellington dos Santos Silva e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Dr. Sandro Vieira Fernandes, OAB/AL nº 7.254, na condição de advogado do réu Wellington dos Santos Silva, para tomar ciência da sentença, cujo dispositivo, passo a transcrever: ''...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, para, em consequência, condenar Wellington dos Santos Silva e Valmir Raimundo da Silva como incursos nas penas do crime de roubo, previsto no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 71, todos do CP...'' São Miguel dos Campos, 05 de abril de 2019. Larissa Layse da Silva Analista Judiciária Advogados(s): Sandro Vieira Fernandes (OAB 7254/AL) |
| 05/04/2019 |
Juntada de Documento
|
| 05/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2019/001778-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/04/2019 Local: 4º Cartório Criminal de São Miguel dos Campos |
| 05/04/2019 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação de Sentença |
| 05/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2019/001775-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2019 Local: 4º Cartório Criminal de São Miguel dos Campos |
| 05/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2019/001774-1 Situação: Cancelado em 05/04/2019 Local: Oficial de justiça - José Sebastião dos Santos |
| 05/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2019/001773-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2019 Local: 4º Cartório Criminal de São Miguel dos Campos |
| 05/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2019/001772-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2019 Local: 4º Cartório Criminal de São Miguel dos Campos |
| 05/04/2019 |
Certidão
Registro de Sentença |
| 05/04/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0701074-28.2018.8.02.0053 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Justiça Pública Réu: Wellington dos Santos Silva e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Dr. Sandro Vieira Fernandes, OAB/AL nº 7.254, na condição de advogado do réu Wellington dos Santos Silva, para tomar ciência da sentença, cujo dispositivo, passo a transcrever: ''...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, para, em consequência, condenar Wellington dos Santos Silva e Valmir Raimundo da Silva como incursos nas penas do crime de roubo, previsto no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 71, todos do CP...'' São Miguel dos Campos, 05 de abril de 2019. Larissa Layse da Silva Analista Judiciária Vencimento: 12/04/2019 |
| 05/04/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 05/04/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/04/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vista a Advogado |
| 05/04/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 05/04/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/04/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatorio Vista MP - Automático - Prazo 5 dias |
| 05/04/2019 |
Registro de Sentença
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| 05/04/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, para, em consequência, condenar Wellington dos Santos Silva e Valmir Raimundo da Silva como incursos nas penas do crime de roubo, previsto no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 71, todos do CP. Passo, então, a dosar-lhes a pena. 1. Da pena referente ao condenado Wellington dos Santos Silva No tocante à culpabilidade, o réu não agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, encontrando-se, pois, a sua atuação, inserida no próprio tipo. O acusado, embora responda a outro processo criminal, em outra unidade federativa, não possui sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor, razão pela qual não há falar em maus antecedentes criminais. A personalidade do agente não se encontra demonstrada nos autos. Não foram coletados elementos a respeito de sua conduta social. O motivo do crime foi a obtenção de lucro fácil, às custas alheias, o que já se encontra tipificado pelo próprio tipo. As circunstâncias do delito se encontram relatadas nos autos (crime cometido em desfavor de várias pessoas, mediante o emprego de arma e em conjunto com mais outra pessoa). Contudo, não poderão ser valoradas negativamente, sob pena de bis in idem, já que tais circunstâncias serão adiante analisadas, quando da análise das causas de aumento. As consequências foram as normais aos delitos desta espécie, nada tendo a se valorar. As vítimas em nada concorreram para o crime, não havendo, pois, sob este aspecto, o que se valorar. Examinando as circunstâncias acima, como determina o art. 68 do Código Penal, e verificando que são favoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão). Contudo, considerando que a pena base foi fixada em seu patamar mínimo, deixo de atenuar a reprimenda a fim de não incidir em ofensa à Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). Não há circunstâncias agravantes a serem valoradas. Não concorrem causas de diminuição. Por outro lado, em face da presença da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, aumento a pena infligida em 2/3, resultando em 06 anos e 08 meses. Ademais, em virtude da causa exacerbadora contida no inciso II, do art. 157, § 2º, do CP, aumento a reprimenda em mais 1/3 (um terço), totalizando 08 anos 10 meses e 20 dias. Por fim, concorrendo a causa de aumento prevista no art. 71 do CP, aumento a pena infligida em 1/5 (um quinto), resultando em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual torno definitiva. Atenta ao que dispõe o §2º, do art. 387, do CPP, procedo à detração do tempo em que o acusado permaneceu preso provisoriamente. De acordo com as informações constantes nos autos, o condenado permaneceu segregado por aproximadamente 05 meses - período entre 01/08/2018 e 17/12/2018. Se assim o é e procedendo à detração, nos moldes em que propugnados pelo §2º, do art. 387, do CPP, verifico que o acusado deverá cumprir pena por período superior a 08 (oito) anos de reclusão. Desse modo, nos termos do art. 33, §2º, "a", do CP, fixo o regime fechado para o cumprimento da pena. Considerando o disposto no art. 60 do Código Penal e o sistema trifásico de aplicação da pena, condeno o réu em 384 dias-multas, sob a proporção de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do crime. Com fulcro no art. 387, § único, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não vislumbrar, no caso em concreto, a necessidade da decretação de nova prisão preventiva, mesmo porque, como bem exposto na decisão de págs. 232/234, o acusado confessou a prática delitia e não demonstrou intensão de frustrar a persecução penal, ou mesmo voltar a delinquir. 2. Da pena referente ao condenado Valmir Raimundo da Silva No tocante à culpabilidade, o réu não agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, encontrando-se, pois, a sua atuação, inserida no próprio tipo. O acusado possui antecedentes criminais, a saber, condenação cuja execução penal tramita nos autos nº 0001282-92.2014.8.02.0053, por roubo majorado. Contudo, deixo para valorar a tal condenação na 2ª fase da dosimetria, como reincidência, sob pena de incidir em bis in idem. A personalidade do agente não se encontra demonstrada nos autos. Não foram coletados elementos a respeito de sua conduta social. O motivo do crime foi a obtenção de lucro fácil, às custas alheias, o que já se encontra tipificado pelo próprio tipo. As circunstâncias do delito se encontram relatadas nos autos (crime cometido em desfavor de várias pessoas, mediante o emprego de arma e em conjunto com mais outra pessoa). Contudo, não poderão ser valoradas negativamente, sob pena de bis in idem, já que tais circunstâncias serão adiante analisadas, quando da análise das causas de aumento. As consequências foram as normais aos delitos desta espécie, nada tendo a se valorar. As vítimas em nada concorreram para o crime, não havendo, pois, sob este aspecto, o que se valorar. Examinando as circunstâncias acima, como determina o art. 68 do Código Penal, e verificando que são favoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. Concorrendo a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do CP, com a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), em observância ao art. 67 do Código Penal e, ainda, à luz da posição jurisprudencial dominante, verifico que esta prepondera sobre aquela, razão pela qual agravo a pena em 04 (quatro) meses, fixando, como pena intermediária, 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses de reclusão. Não concorrem causas de diminuição. Por outro lado, em face da presença da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, aumento a pena infligida em 2/3, resultando em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias. Ademais, em virtude da em virtude da causa exacerbadora contida no inciso II, do art. 157, § 2º, do CP, aumento a reprimenda em mais 1/3 (um terço), totalizando 09 (nove) anos 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias. Por fim, concorrendo a causa de aumento prevista no art. 71 do CP, aumento a pena infligida em 1/5 (um quinto), resultando em 11 (onze) anos e 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, a qual torno definitiva. Atenta ao que dispõe o §2º, do art. 387, do CPP, procedo à detração do tempo em que o acusado permaneceu preso provisoriamente. De acordo com as informações constantes nos autos, o condenado permaneceu segregado por pouco mais de 06 (seis) meses - acautelado desde 27/09/2018. Se assim o é e procedendo à detração, nos moldes em que propugnados pelo §2º, do art. 387, do CPP, verifico que o acusado deverá cumprir pena por período superior a 08 (oito) anos de reclusão. Desse modo, nos termos do art. 33, §2º, "a", do CP, fixo o regime fechado para o cumprimento da pena. Considerando o disposto no art. 60 do Código Penal e o sistema trifásico de aplicação da pena, condeno o réu em 415 dias-multas, sob a proporção de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do crime. Com fulcro no art. 387, § único, do Código de Processo Penal, deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, por vislumbrar, no caso em concreto, a necessidade de manutenção da custódia preventiva, pois o acusado, como dito acima, é reincidente específico, além de ter praticado o crime em comento com arma de fogo, ameaçando a vida das vítimas, em detrimento de obtenção de lucro fácil. Se assim o é, vislumbro a necessidade de se manter a segregação da liberdade do acusado para garantir a ordem pública. Expeça-se guia de execução provisória, encaminhando-a à 16ª Vara Criminal da Capital. Após o trânsito em julgado desta sentença: 1) remetam-se as Guias de execução definitivas dos réus à 16ª Vara Criminal da Capital; 2) Expeça-se mandado de prisão para o acusado Wellington dos Santos; 2) envie-se a Ficha Individual dos réus ao Instituto de Identificação, após completado; 3) registre-se na CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça; 4) comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos do réu, nos moldes do Provimento Conjunto nº 01/2012 da CGJ/TJ-AL e CRE/TRE-AL; 5) Certifique-se o cartório se existem bens pendentes de destinação. Dê-se ciência acerca do teor desta sentença às vítimas qualificadas nos autos, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Delego competência à 16ª Vara Criminal da Capital (Execução Penal) para a cobrança da multa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Miguel dos Campos,02 de abril de 2019. Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direto Vencimento: 12/04/2019 |
| 08/02/2019 |
Conclusos
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| 07/02/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSMC.19.70000895-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 07/02/2019 18:34 |
| 11/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 11/01/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 11/01/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSMC.19.70000177-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/01/2019 09:38 |
| 09/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0010/2019 Data da Publicação: 10/01/2019 Número do Diário: 2259 |
| 09/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0010/2019 Data da Publicação: 10/01/2019 Número do Diário: 2259 |
| 08/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0010/2019 Teor do ato: DESPACHO Abra-se vista à Defesa de Wellington dos Santos Silva e Valmir Raimundo da Silva para apresentar alegações finais, no prazo legal. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. São Miguel dos Campos, 08 de janeiro de 2019. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Advogados(s): Sandro Vieira Fernandes (OAB 7254/AL) |
| 08/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0010/2019 Teor do ato: Autos n° 0701074-28.2018.8.02.0053 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Justiça Pública Réu: Wellington dos Santos Silva e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Dr. Sandro Vieira Fernandes, OAB/AL nº 7.254, na condição de advogado do réu Wellington dos Santos Silva, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais. São Miguel dos Campos, 08 de janeiro de 2019. Larissa Layse da Silva Analista Judiciária Advogados(s): Sandro Vieira Fernandes (OAB 7254/AL) |
| 08/01/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 08/01/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 08/01/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0701074-28.2018.8.02.0053 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Justiça Pública Réu: Wellington dos Santos Silva e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Dr. Sandro Vieira Fernandes, OAB/AL nº 7.254, na condição de advogado do réu Wellington dos Santos Silva, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais. São Miguel dos Campos, 08 de janeiro de 2019. Larissa Layse da Silva Analista Judiciária |
| 08/01/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Abra-se vista à Defesa de Wellington dos Santos Silva e Valmir Raimundo da Silva para apresentar alegações finais, no prazo legal. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. São Miguel dos Campos, 08 de janeiro de 2019. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito |
| 07/01/2019 |
Conclusos
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| 07/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSMC.19.80000075-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 07/01/2019 11:59 |
| 04/01/2019 |
Juntada de Documentos
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| 04/01/2019 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 28/12/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 18/12/2018 |
Ato Publicado
Relação :0527/2018 Data da Publicação: 19/12/2018 Número do Diário: 2246 |
| 17/12/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0527/2018 Teor do ato: Encerrada a instrução, o Excelentíssimo Juiz Presidente, proferiu a seguinte decisão: "Trata-se de análise de ofício da prisão preventiva do acusado Wellington dos Santos Silva. Em seu interrogatório, o acusado confessou a prática delitiva, demonstrando, por consequência, a intenção de colaborar com a instrução penal. Ademais, a pena em perspectiva aplicável à espécie observa patamar inferior a oito anos. Tal fato, alinhado à primariedade, redunda na eliminação dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, vez que não há mais necessidade de se garantir a instrução e a aplicação da lei penal, bem como pela impossibilidade de aplicação do regime fechado para início de cumprimento da pena. Destarte, revogo a prisão preventiva em favor do acusado, com o estabelecimento de condições cautelares consistentes no comparecimento mensal em juízo e proibição de se ausentar da comarca. Expeça-se o alvará de soltura em favor do acusado Wellington dos Santos Silva. Concedo às partes o prazo de cinco dias para, sucessivamente, apresentarem suas alegações finais, primeiramente ao Ministério Público e, em seguida à Defesa. Com a apresentação das alegações finais, ou com o decurso vazio do prazo consignado no art. 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal, façam os autos conclusos para prolação de sentença no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Sandro Vieira Fernandes (OAB 7254/AL) |
| 17/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2018 |
Expedição de Documentos
Compromisso - Genérico |
| 17/12/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 17/12/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 17/12/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 17/12/2018 |
Alvará Expedido
Alvará de Soltura - BNMP |
| 17/12/2018 |
Decisão Proferida
Encerrada a instrução, o Excelentíssimo Juiz Presidente, proferiu a seguinte decisão: "Trata-se de análise de ofício da prisão preventiva do acusado Wellington dos Santos Silva. Em seu interrogatório, o acusado confessou a prática delitiva, demonstrando, por consequência, a intenção de colaborar com a instrução penal. Ademais, a pena em perspectiva aplicável à espécie observa patamar inferior a oito anos. Tal fato, alinhado à primariedade, redunda na eliminação dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, vez que não há mais necessidade de se garantir a instrução e a aplicação da lei penal, bem como pela impossibilidade de aplicação do regime fechado para início de cumprimento da pena. Destarte, revogo a prisão preventiva em favor do acusado, com o estabelecimento de condições cautelares consistentes no comparecimento mensal em juízo e proibição de se ausentar da comarca. Expeça-se o alvará de soltura em favor do acusado Wellington dos Santos Silva. Concedo às partes o prazo de cinco dias para, sucessivamente, apresentarem suas alegações finais, primeiramente ao Ministério Público e, em seguida à Defesa. Com a apresentação das alegações finais, ou com o decurso vazio do prazo consignado no art. 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal, façam os autos conclusos para prolação de sentença no prazo de 10 (dez) dias. |
| 14/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 14/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 14/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 29/11/2018 |
Ato Publicado
Relação :0507/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 2234 |
| 28/11/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0507/2018 Teor do ato: Ao fim, o Excelentíssimo Juiz Presidente, proferiu, oralmente, decisão indeferindo os requerimentos das defesas, conforme mídia juntada nos autos, redesignando audiência de continuação para o dia 14.12.2018, às 12h30, a fim de colher os depoimentos das testemunhas, policiais militares arroladas na denúncia, bem como realizar os interrogatórios dos acusados. Agende-se videoconferência para interrogatórios dos réus. Requisite-se os PM's. Expedientes necessários Advogados(s): Sandro Vieira Fernandes (OAB 7254/AL) |
| 28/11/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Ao fim, o Excelentíssimo Juiz Presidente, proferiu, oralmente, decisão indeferindo os requerimentos das defesas, conforme mídia juntada nos autos, redesignando audiência de continuação para o dia 14.12.2018, às 12h30, a fim de colher os depoimentos das testemunhas, policiais militares arroladas na denúncia, bem como realizar os interrogatórios dos acusados. Agende-se videoconferência para interrogatórios dos réus. Requisite-se os PM's. Expedientes necessários |
| 27/11/2018 |
Juntada de Documento
|
| 27/11/2018 |
Ofício Expedido
Ofício solicitando Militares por email |
| 27/11/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 27/11/2018 |
Audiência Designada
Continuação da Audiência Data: 14/12/2018 Hora 12:30 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 27/11/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 27/11/2018 |
Juntada de Mandado
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| 27/11/2018 |
Mandado devolvido cumprido
106 |
| 27/11/2018 |
Mandado devolvido cumprido
106 |
| 26/11/2018 |
Juntada de Documento
|
| 23/11/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 23/11/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Autos n° 0701074-28.2018.8.02.0053 Mandado nº 053.2018/005538-1 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Justiça Pública Réu: Wellington dos Santos Silva e outro CERTIDÃO Certifico eu, Gesivaldo dos Santos França (2943), Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado do M.M.Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos, Dr. Helestron Silva da Costa, e extraído dos autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário, processo nº. 0701074-28.2018.8.02.0053, proposta por Justiça Pública, em face de Wellington dos Santos Silva e outro, em diligência, no dia 23 de novembro de 2018, às 09h10m, dirigi-me ao Povoado Alagoinha, Mercadinho Saltírio, Zona Rural, Jequiá da Praia/AL, e, ali sendo, PROCEDI A INTIMAÇÃO da vítima José Everton Saltirio dos Santos, para comparecer na Sala de audiências da 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos, no dia 27 de novembro de 2018, às 13h, para o qual li o presente mandado, entregando-lhe a contrafé, que aceitou e exarou nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. São Miguel dos Campos (AL), 23 de novembro de 2018 Gesivaldo dos Santos França (2943) Oficial de Justiça M887536 |
| 23/11/2018 |
Juntada de Mandado
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| 22/11/2018 |
Juntada de Mandado
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| 22/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 22/11/2018 |
Juntada de Documento
|
| 22/11/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Autos n° 0701074-28.2018.8.02.0053 Mandado nº 053.2018/005536-5 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Justiça Pública Réu: Wellington dos Santos Silva e outro CERTIDÃO Certifico eu, Gesivaldo dos Santos França (2943), Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado do M.M.Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos, Dr. Helestron Silva da Costa, e extraído dos autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário, processo nº. 0701074-28.2018.8.02.0053, proposta por Justiça Pública, em face de Wellington dos Santos Silva e outro, em diligência, no dia 22 de novembro de 2018, às 12h30m, dirigi-me ao Lot. Hélio Jatobá III, Quadra "I-6", nº 74, nesta cidade, e, ali sendo, PROCEDI A INTIMAÇÃO da declarante Simone Ferreira da Silva, para comparecer na Sala de audiências da 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos, no dia 27 de novembro de 2018, às 13h, para a qual li o presente mandado, entregando-lhe a contrafé, que aceitou e exarou nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. São Miguel dos Campos (AL), 22 de novembro de 2018 Gesivaldo dos Santos França (2943) Oficial de Justiça M887536 |
| 22/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSMC.18.70007887-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/11/2018 11:54 |
| 21/11/2018 |
Ato Publicado
Relação :0489/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 2228 |
| 20/11/2018 |
Juntada de Documento
|
| 20/11/2018 |
Ofício Expedido
Ofício solicitando Militares por email |
| 20/11/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0489/2018 Teor do ato: Autos n° 0701074-28.2018.8.02.0053 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Justiça Pública Réu: Wellington dos Santos Silva e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Dr. Sandro Vieira Fernandes - OAB/AL nº 7254, para comparecer na audiência que será realizada no dia 27.11.2018, às 13h, nesta 4ª Vara Criminal. São Miguel dos Campos, 20 de novembro de 2018. Janeide Vieira Correia Analista Judiciário Advogados(s): Sandro Vieira Fernandes (OAB 7254/AL) |
| 20/11/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0701074-28.2018.8.02.0053 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Justiça Pública Réu: Wellington dos Santos Silva e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Dr. Sandro Vieira Fernandes - OAB/AL nº 7254, para comparecer na audiência que será realizada no dia 27.11.2018, às 13h, nesta 4ª Vara Criminal. São Miguel dos Campos, 20 de novembro de 2018. Janeide Vieira Correia Analista Judiciário |
| 20/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/005536-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2018 Local: 4º Cartório Criminal de São Miguel dos Campos |
| 20/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/005537-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2018 Local: 4º Cartório Criminal de São Miguel dos Campos |
| 20/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/005539-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2018 Local: 4º Cartório Criminal de São Miguel dos Campos |
| 20/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/005538-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2018 Local: 4º Cartório Criminal de São Miguel dos Campos |
| 05/11/2018 |
Ato Publicado
Relação :0478/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: 2218 |
| 05/11/2018 |
Certidão
Designação de Audiência |
| 05/11/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 27/11/2018 Hora 13:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 01/11/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0478/2018 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de Resposta à Acusação apresentada por Wellington dos Santos Silva (págs. 131/133) e Resposta à Acusação c/c pedido de revogação de prisão preventiva apresentada por Valmir Raimundo da Silva (págs. 163/169). Em seus arrazoados, os acusados não aduziram quaisquer preliminares, deixando para se manifestarem quanto ao mérito quando da apresentação das alegações finais. Em seu parecer de págs. 185/187, o Representante do Ministério Público opinou pela manutenção da segregação cautelar do acusado Valmir Raimundo da Silva, por entender que subsistem os fundamentos do decreto prisional. É sucintamente o relatório. Decido. Analisando o art. 397, do Código de Processo Penal, in verbis, o qual possibilita a absolvição sumária do acusado após o oferecimento de resposta à acusação, tal qual como ocorre, no processo civil, com o instituto do julgamento antecipado da lide, tem-se não estarem presentes quaisquer de suas hipóteses. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo, inimputabilidade; III que o fato evidentemente não constitui crime; ou IV extinta a punibilidade do agente. Com efeito, o caderno processual em lume deixa clara a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (justa causa), não havendo, pois, nenhuma causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade assaz manifesta a ponto de justificar uma absolvição sumária. Desse modo, não vejo razão para extinção prematura do feito, devendo ser dada continuidade à marcha processual, a fim de melhor esclarecer as circunstâncias do crime. Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses constantes no art. 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, nos moldes do art. 399 do referido diploma legal. Ato contínuo, no que se refere ao pedido de revogação de prisão preventiva, formulado em favor de Valmir Raimundo da Silva, indefiro, uma vez que os fundamentos da segregação cautelar permanecem incólumes e a defesa não trouxe nenhum elemento novo que justifique a revogação da medida cautelar. Por derradeiro, no que concerne ao pedido de imposição de medidas cautelares outras que não a custódia, quando da decisão que decretou a prisão preventiva (págs. 118/121), para a qual faço expressa referência, a fim de evitar repetições desnecessárias, ora pleiteado pela Defesa, não é passível de adoção por este Juízo em razão de se mostrarem ineficazes no caso em tela. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de Valmir Raimundo da Silva. Inclua-se o processo em pauta de audiência de instrução. Intime-se o Ministério Público, o Defensor Público, as testemunhas e declarantes arroladas na denúncia e os acusados, cientificando o acusado Valmir Raimundo da Silva que deverá apresentar as testemunhas na audiência de instrução, independentemente de intimação. Cumpra-se com urgência, por se tratar de réu preso. São Miguel dos Campos , 01 de novembro de 2018. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Advogados(s): Sandro Vieira Fernandes (OAB 7254/AL) |
| 01/11/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de Resposta à Acusação apresentada por Wellington dos Santos Silva (págs. 131/133) e Resposta à Acusação c/c pedido de revogação de prisão preventiva apresentada por Valmir Raimundo da Silva (págs. 163/169). Em seus arrazoados, os acusados não aduziram quaisquer preliminares, deixando para se manifestarem quanto ao mérito quando da apresentação das alegações finais. Em seu parecer de págs. 185/187, o Representante do Ministério Público opinou pela manutenção da segregação cautelar do acusado Valmir Raimundo da Silva, por entender que subsistem os fundamentos do decreto prisional. É sucintamente o relatório. Decido. Analisando o art. 397, do Código de Processo Penal, in verbis, o qual possibilita a absolvição sumária do acusado após o oferecimento de resposta à acusação, tal qual como ocorre, no processo civil, com o instituto do julgamento antecipado da lide, tem-se não estarem presentes quaisquer de suas hipóteses. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo, inimputabilidade; III que o fato evidentemente não constitui crime; ou IV extinta a punibilidade do agente. Com efeito, o caderno processual em lume deixa clara a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (justa causa), não havendo, pois, nenhuma causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade assaz manifesta a ponto de justificar uma absolvição sumária. Desse modo, não vejo razão para extinção prematura do feito, devendo ser dada continuidade à marcha processual, a fim de melhor esclarecer as circunstâncias do crime. Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses constantes no art. 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, nos moldes do art. 399 do referido diploma legal. Ato contínuo, no que se refere ao pedido de revogação de prisão preventiva, formulado em favor de Valmir Raimundo da Silva, indefiro, uma vez que os fundamentos da segregação cautelar permanecem incólumes e a defesa não trouxe nenhum elemento novo que justifique a revogação da medida cautelar. Por derradeiro, no que concerne ao pedido de imposição de medidas cautelares outras que não a custódia, quando da decisão que decretou a prisão preventiva (págs. 118/121), para a qual faço expressa referência, a fim de evitar repetições desnecessárias, ora pleiteado pela Defesa, não é passível de adoção por este Juízo em razão de se mostrarem ineficazes no caso em tela. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de Valmir Raimundo da Silva. Inclua-se o processo em pauta de audiência de instrução. Intime-se o Ministério Público, o Defensor Público, as testemunhas e declarantes arroladas na denúncia e os acusados, cientificando o acusado Valmir Raimundo da Silva que deverá apresentar as testemunhas na audiência de instrução, independentemente de intimação. Cumpra-se com urgência, por se tratar de réu preso. São Miguel dos Campos , 01 de novembro de 2018. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito |
| 19/10/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 16/10/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSMC.18.70007065-3 Tipo da Petição: Ofícios Data: 16/10/2018 14:52 |
| 16/10/2018 |
Conclusos
|
| 16/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSMC.18.80003883-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 16/10/2018 12:04 |
| 16/10/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 10/10/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 10/10/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 10/10/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 10/10/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatorio Vista MP - Automático - Sem Prazo Definido |
| 09/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSMC.18.70006909-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2018 12:28 |
| 08/10/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 08/10/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 08/10/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatorio Vista MP - Automático - Sem Prazo Definido |
| 08/10/2018 |
Juntada de Documento
|
| 08/10/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 28/09/2018 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 28/09/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 28/09/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vista a Advogado |
| 28/09/2018 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 27/09/2018 |
Juntada de Mandado
Nº Protocolo: WSMC.18.70006625-7 Tipo da Petição: Juntada de Mandado Data: 27/09/2018 14:16 |
| 27/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
106 |
| 26/09/2018 |
Juntada de Documento
|
| 21/09/2018 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO- INTIMAÇÃO OFICIAL DE JUSTIÇA- DEVOLUÇÃO DE MANDADO- 11383 |
| 21/09/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Antes de adotar qualquer posicionamento acerca do pedido de pág. 143/4144, determino que o cartório intime o Sr. Oficial de Justiça para que, no prazo de 72 horas, cumpra o mandado de citação, no endereço indicado no respectivo expediente, com auxilio da policia civil, se necessário (já que consta mandado de prisão em desfavor do acusado), sob pena de responsabilização. Destaco que o dever funcional do sr. Oficial de Justiça é cumprir os atos no prazo legal estipulado (sobretudo aqueles pertinentes à processos em que o feito tramita com acusados presos cautelarmente). O fato de a polícia civil não ter, até o presente momento, informado captura do réu, não impede o oficial de justiça de cumprir o mandado de citação, no endereço indicado, até mesmo para saber se este encontra-se de fato em local incerto e não sabido ou se ainda reside no endereço mencionado. Querendo, o Oficial de justiça poderá solicitar colaboração para o cumprimento do ato, às autoridades policiais, uma vez que, repita-se, há mandado de prisão em desfavor do acusado. O que não se pode permitir é que o referido ato judicial fique sem uma resposta dos servidores, impedindo o regular prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo de 72 horas, com ou sem o cumprimento do mandado de citação, venham-me os autos conclusos, para adoção das medidas cabíveis. São Miguel dos Campos, 20 de setembro de 2018. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito |
| 20/09/2018 |
Conclusos
|
| 20/09/2018 |
Certidão
Genérico |
| 20/09/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSMC.18.70006410-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 20/09/2018 09:50 |
| 17/09/2018 |
Juntada de Documento
|
| 12/09/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSMC.18.70006180-8 Tipo da Petição: Ofícios Data: 12/09/2018 08:29 |
| 06/09/2018 |
Conclusos
|
| 06/09/2018 |
Certidão
Genérico |
| 06/09/2018 |
Juntada de Documento
|
| 06/09/2018 |
Juntada de Documento
|
| 29/08/2018 |
Juntada de Documento
|
| 29/08/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 28/08/2018 |
Mandado devolvido cumprido
106 |
| 25/08/2018 |
Juntada de Documento
|
| 21/08/2018 |
Juntada de Documento
|
| 20/08/2018 |
Juntada de Documento
|
| 16/08/2018 |
Juntada de Documento
|
| 16/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/003960-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2018 Local: Oficial de justiça - |
| 16/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/003962-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2018 Local: 4º Cartório Criminal de São Miguel dos Campos |
| 16/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/003963-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2018 Local: 4º Cartório Criminal de São Miguel dos Campos |
| 16/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 16/08/2018 |
Classe Processual alterada
|
| 16/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0367/2018 Data da Publicação: 17/08/2018 Número do Diário: 2165 |
| 15/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0367/2018 Teor do ato: Assim sendo, recebo a denúncia em todos os seus termos, dando Wellington dos Santos Silva e Valmir Raimundo da Silva, como incursos nas sanções descritas no art. 157, § 2º-A, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo), por quatro vezes. Mantenho a prisão de Wellington dos Santos Silva, pelos fundamentos acima expostos, cumulados com aqueles descritos na decisão de págs. 41/43. Advogados(s): Sandro Vieira Fernandes (OAB 7254/AL) |
| 15/08/2018 |
Recebida a denúncia
Assim sendo, recebo a denúncia em todos os seus termos, dando Wellington dos Santos Silva e Valmir Raimundo da Silva, como incursos nas sanções descritas no art. 157, § 2º-A, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo), por quatro vezes. Mantenho a prisão de Wellington dos Santos Silva, pelos fundamentos acima expostos, cumulados com aqueles descritos na decisão de págs. 41/43. Vencimento: 27/08/2018 |
| 10/08/2018 |
Conclusos
|
| 09/08/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 09/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSMC.18.80002907-8 Tipo da Petição: Denúncia Data: 09/08/2018 14:28 |
| 09/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0351/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 2160 |
| 08/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0351/2018 Teor do ato: Autos n° 0701074-28.2018.8.02.0053 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Wellington dos Santos Silva Inquérito Policial nº 00 distribuído na data de 02/08/2018 e recebido em cartório em 08/08/2018. ( ) Inq. Policial iniciado por Portaria. ( x ) com juntada de flagrante. ( ) sem juntada de flagrante. Motivo: _______________________________________________________________. ( ) Outros. Observações: __________________________________________________________. Rafaella Lôbo Gomes Vitorino Técnica Judiciária Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista ao Ministério Público. São Miguel dos Campos, 08 de agosto de 2018. Rafaella Lôbo Gomes Vitorino Técnica Judiciária Advogados(s): Sandro Vieira Fernandes (OAB 7254/AL) |
| 08/08/2018 |
Juntada de Documento
|
| 08/08/2018 |
Classe Processual alterada
|
| 08/08/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 08/08/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0701074-28.2018.8.02.0053 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Wellington dos Santos Silva Inquérito Policial nº 00 distribuído na data de 02/08/2018 e recebido em cartório em 08/08/2018. ( ) Inq. Policial iniciado por Portaria. ( x ) com juntada de flagrante. ( ) sem juntada de flagrante. Motivo: _______________________________________________________________. ( ) Outros. Observações: __________________________________________________________. Rafaella Lôbo Gomes Vitorino Técnica Judiciária Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista ao Ministério Público. São Miguel dos Campos, 08 de agosto de 2018. Rafaella Lôbo Gomes Vitorino Técnica Judiciária |
| 08/08/2018 |
Juntada de Documento
|
| 08/08/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 08/08/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 06/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/003728-6 Situação: Distribuído em 06/08/2018 08:47:09 Local: 4º Cartório Criminal de São Miguel dos Campos |
| 06/08/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 06/08/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 06/08/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatorio Vista MP - Automático - Sem Prazo Definido |
| 06/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 06/08/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/08/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSMC.18.70005150-0 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 05/08/2018 22:19 |
| 03/08/2018 |
Prisão em flagrante
Assim, por se mostrar absolutamente regular, homologo a prisão em flagrante do acusado Wellington dos Santos Silva, bem como, com fulcro no art. 310, II, do CPC, decreto a sua prisão preventiva, por entender presentes os elementos insculpidos no art. 312 do Estatuto Processual Penal. Expeça-se o respectivo mandado de prisão, incluindo-o no BNMP, do CNJ, cujo prazo de validade deverá ser de 06 (seis) meses, tão somente para os fins que dispõe a Resolução nº 137/2011 do CNJ, art. 3º, inciso XII. Comunique-se à Autoridade Policial e ao Ministério Público quanto à presente decisão. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para que se manifeste quanto a representação criminal formulada pela Autoridade Policial, às págs. 36/38. Expeça-se ofício ao Juízo do Estado do Mato Grosso, pertinente aos autos de nº , cientificando-o da prisão e investigação ora autuada. São Miguel dos Campos, 03 de agosto de 2018. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito |
| 03/08/2018 |
Conclusos
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| 03/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 03/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 03/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 02/08/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/08/2018 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 08/08/2018 |
Inquérito Policial |
| 09/08/2018 |
Denúncia |
| 25/08/2018 |
Resposta à Acusação |
| 12/09/2018 |
Ofícios |
| 20/09/2018 |
Pedido de Providências |
| 27/09/2018 |
Juntada de Mandado |
| 08/10/2018 |
Resposta à Acusação |
| 09/10/2018 |
Petição |
| 16/10/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 16/10/2018 |
Ofícios |
| 22/11/2018 |
Petição |
| 07/01/2019 |
Alegações Finais |
| 11/01/2019 |
Alegações Finais |
| 07/02/2019 |
Alegações Finais |
| 08/04/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 10/04/2019 |
Recurso de Apelação |
| 16/04/2019 |
Ciência da Decisão |
| 18/04/2019 |
Petição |
| 02/05/2019 |
Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/11/2018 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 14/12/2018 | Continuação da Audiência | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/08/2018 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | Recebida a denúncia |
| 08/08/2018 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | Chegada de inquérito policial. |
| 02/08/2018 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |