| LitsAtivo |
Municipio de Rio Largo
Advogado: Bernardo L. G. Barretto Bastos Advogada: Sarah Borba Calado Advogado: Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo |
| Ministério Púb | 2ª Promotoria de Justiça de Rio Largo - Ministério Público Estadual |
| LitsPassiv |
Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas
Advogado: Alberto Nono de Carvalho Lima Filho Advogado: Jessyca Irlana Modesto Dantas Advogada: Francielly Maria Vilela Pena Calheiros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/07/2025 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 11/07/2025 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0800060-86.2019.8.02.0051 Ação: Ação Civil Pública Assunto: Saneamento Litisconsorte Ativo e Ministério Público: Municipio de Rio Largo e outros Litisconsorte Passivo: Companhia de Abastecimento DÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso. Eu, Cláudia Iris Grigorio Lopes Bezerra, Estagiária de Direito, o digitei. Rio Largo, 09 de julho de 2025. ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 07/07/2025 |
Juntada de Contra Razões
Nº Protocolo: WRLA.25.70013639-2 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 07/07/2025 21:50 |
| 21/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.25.80003289-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 21/05/2025 17:03 |
| 17/05/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 15/07/2025 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 11/07/2025 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0800060-86.2019.8.02.0051 Ação: Ação Civil Pública Assunto: Saneamento Litisconsorte Ativo e Ministério Público: Municipio de Rio Largo e outros Litisconsorte Passivo: Companhia de Abastecimento DÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso. Eu, Cláudia Iris Grigorio Lopes Bezerra, Estagiária de Direito, o digitei. Rio Largo, 09 de julho de 2025. ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 07/07/2025 |
Juntada de Contra Razões
Nº Protocolo: WRLA.25.70013639-2 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 07/07/2025 21:50 |
| 21/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.25.80003289-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 21/05/2025 17:03 |
| 17/05/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 17/05/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 17/05/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/05/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/05/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/05/2025 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 06/05/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 06/05/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 06/05/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 06/05/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/05/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 06/05/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/05/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 06/05/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/03/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. |
| 23/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.25.70003904-4 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 23/02/2025 18:50 |
| 07/02/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0057/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 3725 |
| 06/02/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0057/2025 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 11 da Lei 7.347/85 e 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para confirmar a liminar concedida à p. 697 quanto aos serviços de captação, tratamento e transporte da água tratada até os reservatórios de distribuição de água de Rio Largo, que são de responsabilidade da CASAL até o presente momento nos termos de convênio firmado; e condenar a ré CASAL, nos termos do art. 13 da LACP, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), corrigido pela SELIC desde a presente data de arbitramento. O valor da indenização deverá ser depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária, até a regulamentação do fundo referido no art. 13 da LACP. Sucumbente, condeno a requerida CASAL a arcar com as custas e demais despesas processuais e com honorário em favor dos procuradores do Município autor, os quais fixo nos patamares mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, tendo como base de cálculo o valor da condenação. Não são devidos honorários ao Ministério Público, autor em litisconsórcio com o Município. Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensada a remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Bernardo L. G. Barretto Bastos (OAB 6920/AL), Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Jessyca Irlana Modesto Dantas (OAB 10662/AL), Sarah Borba Calado (OAB 12383/AL) |
| 06/02/2025 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 11 da Lei 7.347/85 e 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para confirmar a liminar concedida à p. 697 quanto aos serviços de captação, tratamento e transporte da água tratada até os reservatórios de distribuição de água de Rio Largo, que são de responsabilidade da CASAL até o presente momento nos termos de convênio firmado; e condenar a ré CASAL, nos termos do art. 13 da LACP, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), corrigido pela SELIC desde a presente data de arbitramento. O valor da indenização deverá ser depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária, até a regulamentação do fundo referido no art. 13 da LACP. Sucumbente, condeno a requerida CASAL a arcar com as custas e demais despesas processuais e com honorário em favor dos procuradores do Município autor, os quais fixo nos patamares mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, tendo como base de cálculo o valor da condenação. Não são devidos honorários ao Ministério Público, autor em litisconsórcio com o Município. Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensada a remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vencimento: 25/03/2025 |
| 19/07/2024 |
Concluso para Sentença
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| 18/07/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.24.70011090-2 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 18/07/2024 14:39 |
| 15/07/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.24.70010749-9 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 15/07/2024 16:31 |
| 03/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.24.80003127-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 03/06/2024 16:07 |
| 02/06/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 02/06/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 02/06/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 27/05/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.24.70007895-2 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 27/05/2024 18:03 |
| 22/05/2024 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 22/05/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 22/05/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 22/05/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 22/05/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 22/05/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0178/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3548 |
| 21/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0178/2024 Teor do ato: Passo a proferir decisão de saneamento. A ação civil pública - ACP é um instrumento processual de ordem constitucional destinado à defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e dos demais interesses difusos e coletivos (art. 129, III). O Ministério Público tem legitimidade para a sua propositura, decorrente da própria Constituição Federal (dispositivo já mencionado) e das Leis 7.347/85 (art. 5º) e 8.625/93 (art. 25, IV). A ACP é regida pelas disposições da Lei 7.347/85, que dispõe, em seu art. 3º, que essa ação "poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Da Perda Parcial do Objeto O Ministério Público requereu, na inicial (pp. 37-39), inclusive em sede liminar, a condenação do Município de Rio Largo e da CASAL às seguintes obrigações de fazer: 1) adequar a qualidade da água fornecida aos ditames da Portaria MS n. 2.914/2011; 2) regularizar o abastecimento de água na cidade de Rio Largo, para não deixar de fornecer água aos consumidores, bem como o serviço regular de esgoto nos bairros e conjuntos habitacionais do Município de Rio Largo; 3) cumprir integralmente o disposto na Portaria MS 2.914/2011 e demais normas referidas pela portaria, bem como futuras disposições que surjam acerca da regulamentação da água para o consumo humano e seu padrão de potabilidade; 4) regularizar a questão do saneamento na cidade, referente ao esgoto nos conjuntos habitacionais do "Programa Minha Casa, Minha Vida e demais conjuntos habitacionais; e 5) confeccionar um outdoor para ser colocado em vários pontos da cidade com texto a ser apresentado pelo Ministério Público. Em relação ao Município de Rio Largo, requereu a concessão de tutela antecipada para que apresentasse relatório a cada dez dias sobre a qualidade e a regularidade dos serviços de água e esgoto prestados pela CASAL. Ainda, requereu a condenação da CASAL ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). As obrigações em questão se relacionam com o dever do Poder Público de promover a universalização do acesso ao saneamento básico, nos termos do art. 21, XX, 23, IX, e 200, IV, da Constituição Federal: Art. 21. Compete à União: [...] XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: [...] IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; Para cumprir tal obrigação, a União, no exercício de sua competência legislativa para instituir diretrizes para o saneamento básico, editou a Lei n. 14.026/2020, promovendo inúmeras alterações em diversas leis (dentre elas, 9.984/2000; 10.768/2003; 11.107/2005; 11.445/2007; 13.089/2015; e 13.529/2017), razão pela qual é denominada de Novo Marco Legal do Saneamento Básico. O Novo Marco Legal possibilitou a formação de arranjos federativos de contratação pública compatíveis com a autoadministração dos Municípios. Em que pese o saneamento seja tradicionalmente reconhecido como serviço público de interesse local, oque confere titularidade aos Municípios (art. 30, V, da CF/88),por vezes o interesse comum determina aformaçãodemicrorregiões e regiões metropolitanas para a transferência de competências para Estados(art. 25, § 3º, CF/88) ou o estabelecimento pela União de critérios técnicos de cooperação - mormentequando os Municípios, isoladamente, não detêm condições de prestar o serviço em todas as suas fasesde forma eficiente e com a melhor relação qualidade e custo para o consumidor (BARROSO, LuísRoberto.Saneamento básico: competências constitucionais da União, Estados e Municípios. Revista de Informações Legislativas. Brasília a. 38 n. 153 jan./mar. 2002, pp. 265-267). Com efeito, embora a organização das atividades continue sob a titularidade dos Municípios, o planejamento das políticas de saneamento é o resultado da deliberação democrática em dois níveis, o plano federal e o plano estadual ou regional. Ademais, o Novo Marco Legal impõe a adoção de planos de metas de universalização do saneamento básico até 31 de dezembro de 2033, a serem seguidos por todos os entes da federação, conforme dispositivos a seguir: Art. 10-B. Os contratos em vigor, incluídos aditivos e renovações, autorizados nos termos desta Lei, bem como aqueles provenientes de licitação para prestação ou concessão dos serviços públicos de saneamento básico, estarão condicionados à comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada, por recursos próprios ou por contratação de dívida, com vistas a viabilizar a universalização dos serviços na área licitada até 31 de dezembro de 2033, nos termos do § 2º do art. 11-B desta Lei. Art. 11-B.Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento. § 1º Os contratos em vigor que não possuírem as metas de que trata ocaputdeste artigo terão até 31 de março de 2022 para viabilizar essa inclusão. § 3º As metas de universalização deverão ser calculadas de maneira proporcional no período compreendido entre a assinatura do contrato ou do termo aditivo e o prazo previsto nocaputdeste artigo, de forma progressiva, devendo ser antecipadas caso as receitas advindas da prestação eficiente do serviço assim o permitirem, nos termos da regulamentação. § 4º É facultado à entidade reguladora prever hipóteses em que o prestador poderá utilizar métodos alternativos e descentralizados para os serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto em áreas rurais, remotas ou em núcleos urbanos informais consolidados, sem prejuízo da sua cobrança, com vistas a garantir a economicidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico. § 5º O cumprimento das metas de universalização e não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento deverá ser verificado anualmente pela agência reguladora, observando-se um intervalo dos últimos 5 (cinco) anos, nos quais as metas deverão ter sido cumpridas em, pelo menos, 3 (três), e a primeira fiscalização deverá ser realizada apenas ao término do quinto ano de vigência do contrato. § 6º As metas previstas neste artigo deverão ser observadas no âmbito municipal, quando exercida a titularidade de maneira independente, ou no âmbito da prestação regionalizada, quando aplicável. § 7º No caso do não atingimento das metas, nos termos deste artigo, deverá ser iniciado procedimento administrativo pela agência reguladora com o objetivo de avaliar as ações a serem adotadas, incluídas medidas sancionatórias, com eventual declaração de caducidade da concessão, assegurado o direito à ampla defesa. [...] § 1º Caberá à ANA estabelecer normas de referência sobre: IV - metas de universalização dos serviços públicos de saneamento básico para concessões que considerem, entre outras condições, o nível de cobertura de serviço existente, a viabilidade econômico-financeira da expansão da prestação do serviço e o número de Municípios atendidos; XII - sistema de avaliação do cumprimento de metas de ampliação e universalização da cobertura dos serviços públicos de saneamento básico; [...] Art. 10-A.Os contratos relativos à prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão conter, expressamente, sob pena de nulidade, as cláusulas essenciais previstas noart. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, além das seguintes disposições: I - metas de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade na prestação dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, do reúso de efluentes sanitários e do aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com os serviços a serem prestados; [...] II -a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de redução progressiva e controle de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados e com o respectivo plano de saneamento básico; O Novo Marco Legal, ao estabelecer a adoção das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços de saneamento básico, visa a atender ao Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB), que consiste no planejamento integrado do saneamento básico considerando seus quatro componentes: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, coleta de lixo e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, tendo como data limite o ano de 2033. No caso dos autos, é incontroverso que a Lei Complementar Estadual n. 50/2019 instituiu o Sistema Gestor Metropolitano, o qual abarca o Município de Rio Largo, objetivando a cooperação interfederativa para a execução de funções públicas de interesse comum, como o saneamento básico (serviços de água e esgotamento sanitário) e que o serviço público de saneamento básico, de titularidade do Município de Rio Largo, passou a ser gerido no plano estadual, tendo o Estado de Alagoas delegado à BRK Ambiental a exploração do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário (em Rio Largo abrange ambos os serviços). Segundo consta no Convênio de Cooperação n. 01/2019/CDM (pp. 1913 e ss.), a CASAL, por meio de contrato de programa firmado como Estado de Alagoas, na condição de gestor da Região Metropolitana de Maceió, permanece responsável pelos serviços de captação, tratamento e transporte da água tratada até os reservatórios de distribuição de água localizados em diversos municípios, incluindo Rio Largo (p. 1919). No mesmo Convênio é estabelecido que a Região Metropolitana de Maceió diligenciará, junto aos municípios que fazem parte da região metropolitana, para a extinção dos contratos atualmente vigentes com a CASAL que tenham por objeto a prestação de serviços de saneamento (item 4.4, p. 1919). Assim, verifica-se que à CASAL, em Rio Largo, atualmente compete apenas a captação e o tratamento da água, bem como sua adução até a entrada dos reservatórios de distribuição. Os serviços de esgotamento sanitário e de abastecimento de água passaram a ser de responsabilidade da BRK Ambiental, que assumiu a operação do sistema em 01/07/2021 por meio de concessão com prazo de 35 anos. O contrato de concessão é fiscalizado pela ARSAL - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas. Tendo em vista que há um novo contrato de concessão vigente desde 01/07/2021, por meio do qual, como já dito, a BRK Ambiental assumiu a prestação dos serviços de esgotamento sanitário e de abastecimento de água em Rio Largo, e que tal contrato prevê metas específicas de universalização do serviço, estabelecidas de acordo com o Novo Marco Legal do Saneamento Básico, que institui um plano nacional de universalização do saneamento, entendo que a demanda perdeu seu objeto quanto aos pedidos que dizem respeito aos serviços concedidos à BRK Ambiental (abastecimento de água e esgotamento sanitário) a partir de 01/07/2021, mormente porque não foi demonstrado que a BRK estaria descumprindo as metas definidas. Assim, devem ser excluídos do polo passivo da demanda o Estado de Alagoas, a ARSAL e a BRK Ambiental. Não fazem parte do objeto da demanda. Persiste o interesse processual, contudo, quanto à responsabilização da CASAL e do Município de Rio Largo quanto aos serviços de água e esgoto prestados até o dia 30/06/2021, quando ainda não estava vigente o novo contrato de concessão firmado com a BRK; e quanto aos serviços de captação, tratamento e transporte da água tratada até os reservatórios de distribuição de água localizados em Rio Largo, cuja responsabilidade permanece da CASAL (p. 1919). Passo à análise da legitimidade passiva da CASAL e do Município de Rio Largo. Da Legitimidade Passiva da CASAL e do Município de Rio Largo A CASAL alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva (pp. 713 e ss.), argumentando que não atua na integralidade da área urbana, nem em todo o Município de Rio Largo, pois não há rede de saneamento de água e esgoto em todo o território; que atua apenas onde há as redes de saneamento recebidas para a operação da concessionária; que não tem obrigação de edificar redes nos locais onde elas não existem, mas tão somente de gerir as redes de saneamento existentes; que não é responsável pela implementação ou ampliação dos serviços de saneamento de água e esgoto; que tal responsabilidade recai sobre a União, Estados e Municípios; e que nos locais onde a CASAL opera as redes de saneamento é feito o efetivo tratamento de água e fornecimento dentro dos padrões. O Município de Rio Largo manifestou-se às pp. 796 e ss. Afirmou que há muito está insatisfeito com o serviço prestado pela CASAL; que o contrato de concessão foi firmado em 1972 e venceu em 2002, sem que houvesse renovação; e que lei municipal de 2019 criou o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, com a finalidade de encampar o serviço, o que ainda não ocorreu por resistência da CASAL, que alega elevados investimentos ao longo dos anos. Requereu sua migração para o polo ativo da demanda, em litisconsórcio com o Ministério Público. Às pp. 1811 e ss., o Município de Rio Largo alegou que vem buscando, administrativamente e judicialmente, retomar a execução direta dos serviços de água e esgoto, tendo ajuizado ação com esse intuito (0700570-57.2020.8.02.0051); que em 27/02/2019 foi instituído por meio de lei municipal o Sistema Municipal de Abastecimento de Água e Esgoto do Município de Rio Largo, tendo sido determinada a encampação de todo o sistema; e que foi ajustada com a CASAL uma transição amigável, mas que os serviços prestados pela companhia mantiveram-se insatisfatórios, com reclamações diárias da população, motivo pelo qual o município ajuizou a ação referida. Analisando os documentos trazidos pelo Ministério Público junto à inicial, verifico que: 1) os documentos às pp. 41-69 correspondem a reclamações de diversos moradores de Rio Largo, dirigidas ao Ministério Público, quanto a falta de abastecimento de água, inexistência de serviço de esgoto e má qualidade (insalubridade) da água fornecida; 2) às pp. 71-72 consta carta enviada pela CASAL ao Ministério Público em que reconhece a deficiência no fornecimento de água em Rio Largo, atribuindo-a aos baixos níveis de água nos reservatórios; 3) em audiência pública realizada pelo Ministério Público, com a presença de moradores, de representante do Instituto do Meio Ambiente de Alagoas - IMA/ AL e de representante da CASAL, foram relatados diversos problemas relacionados ao fornecimento de água e ao serviço de esgoto, nos conjuntos habitacionais Francisco Tavares Granja, Barnabé Oiticica, José Carlos Pierucetti, Teotônio Vilela, Demorisvaldo Targino Wanderley, Antônio Lins de Souza, Bosque dos Palmares e Jarbas Oiticica (pp. 76-84); 4) o relatório às pp. 85-97, do Batalhão de Polícia Ambiental da PMAL, informa que na Estação de Tratamento de Esgoto - ETE do Conjunto Antônio Lins, o operador da estação afirmou que a CASAL seria a responsável pelo recolhimento dos resíduos sólidos; que, em conversa com operadores, descobriu-se que "a empresa não enviava materiais essenciais ao funcionamento da ETE"; que "a água para consumo humano tinha cheiro, cor e gosto estranho, sendo utilizada apenas para a limpeza e banho, que para o consumo utilizavam água mineral"; que "enquanto estávamos na ETE, compareceu no local o Sr. Adilson Farias Lessa Filho, coordenador operacional da CASAL, que nos informou quando indagado sobre a análise da água antes do lançamento afirmou que a CASAL coletava e analisava essa água em laboratório próprio, e a mesma atendia as condições exigidas na legislação"; por fim, o relatório concluiu pela ocorrência de crime ambiental; 5) o parecer técnico às pp. 98 e ss., emitido pelo Instituto do Meio Ambiente de Alagoas - IMA, atesta que foram coletadas amostras das ETE dos conjuntos Antônio Lins de Souza, Jarbas Oiticica e Barnabé Oiticica; verificou-se que as ETE que deveriam atender aos conjuntos José Carlos Pierucetti, Demorivaldo Targino Wanderley, Teotônio Vilela, Francisco Tavares Granja e Bosque dos Palmares estavam desativadas e obstruídas, com os efluentes provenientes das residências sendo drenados para "caixa de ligação" ou empossados nas sarjetas das vias públicas, sendo lançados em galerias de águas pluviais com posterior drenagem para a barragem de contenção de águas da Usina Santa Clotilde que é afluente do rio Mundaú; os resultados demonstram que as amostras coletadas estão fora dos padrões das resoluções do CONAMA (pp. 129-136, indicadores em vermelho); o relatório apresentou conclusão no sentido de que não foram atendidos os padrões especificados quanto ao fósforo total, à demanda bioquímica de oxigênio, ao nitrogênio amonicial total, aos resíduos sedimentáveis, à turbidez da água e aos coliformes termotolerantes (fecais), sendo consideradas impróprias as amostras analisadas; 6) em ofício encaminhado ao Ministério Público, a CASAL informa quanto aos procedimentos operacionais adotados para o tratamento da água que abastece a cidade de Rio Largo (pp. 299 e ss.); e 7) relatórios da CASAL datados de 2012 apontam necessidade de providências quanto aos sistemas de abastecimento de águia e tratamento de esgoto nos conjuntos Teotônio Vilela, José Carlos Pierucetti, Jarbas Oiticica, Tavares Granja, Bosque dos Palmares, Demorisvaldo Targino Wanderley, Barnabé Oiticica e Antônio Lins de Souza (pp. 351-373). Considerando tais apontamentos, especialmente que relatórios emitidos pela própria CASAL indicam a necessidade de providências quanto aos sistemas de abastecimento de águia e tratamento de esgoto nos conjuntos Teotônio Vilela, José Carlos Pierucetti, Jarbas Oiticica, Tavares Granja, Bosque dos Palmares, Demorisvaldo Targino Wanderley, Barnabé Oiticica e Antônio Lins de Souza (pp. 351-373); que o Batalhão de Polícia Ambiental da PMAL, informou que na Estação de Tratamento de Esgoto - ETE do Conjunto Antônio Lins, o operador da estação afirmou que a CASAL seria a responsável pelo recolhimento dos resíduos sólidos; que, em conversa com operadores, descobriu-se que "a empresa não enviava materiais essenciais ao funcionamento da ETE" (pp. 85-97); que a CASAL enviou carta ao Ministério Público (pp. 71-72) em que reconhece a deficiência no fornecimento de água em Rio Largo, atribuindo-a aos baixos níveis de água nos reservatórios; e que foi realizada audiência pública pelo Ministério Público, com a presença de moradores, de representante do Instituto do Meio Ambiente de Alagoas - IMA/ AL e de representante da CASAL, em que são discutidos diversos problemas relacionados ao fornecimento de água e ao serviço de esgoto nos conjuntos habitacionais Francisco Tavares Granja, Barnabé Oiticica, José Carlos Pierucetti, Teotônio Vilela, Demorisvaldo Targino Wanderley, Antônio Lins de Souza, Bosque dos Palmares e Jarbas Oiticica (pp. 76-84), entendo que está demonstrada a atribuição da CASAL quanto aos serviços de água e esgoto nos conjuntos habitacionais indicados, até o dia 30/06/2021, de maneira que rejeito a sua preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao Município de Rio Largo, considerando que ajuizou ação com o objetivo de retomar a execução direta dos serviços de água e esgoto (0700570-57.2020.8.02.0051) e que em 27/02/2019 instituiu por meio de lei municipal o Sistema Municipal de Abastecimento de Água e Esgoto do Município de Rio Largo, tendo sido determinada a encampação de todo o sistema, entendo que o ente municipal não tinha controle direto sobre os serviços de água e esgoto prestados pela CASAL, de maneira que revejo a decisão anterior (pp. 2393-2395), que havia indeferido o pedido do Município de Rio Largo para seu deslocamento para o polo ativo da demanda. Nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 7.347/85 ("Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes"), defiro o pedido do Município de Rio Largo para que atue em litisconsórcio ativo com o Ministério Público. Da Delimitação do Objeto Passo a explicitar a delimitação do objeto da demanda. Nos termos do que foi disposto nos tópicos anteriores, que trataram da perda parcial do objeto e da legitimidade passiva da CASAL, a demanda restringir-se-á à análise da responsabilidade da CASAL quanto aos: 1) serviços de água e esgoto prestados no Município de Rio Largo nos conjuntos habitacionais Francisco Tavares Granja, Barnabé Oiticica, José Carlos Pierucetti, Teotônio Vilela, Demorisvaldo Targino Wanderley, Antônio Lins de Souza, Bosque dos Palmares e Jarbas Oiticica (pp. 76-84), até o dia 30/06/2021; e 2) serviços de captação, tratamento e transporte da água tratada até os reservatórios de distribuição de água de Rio Largo, que são de responsabilidade da CASAL até o presente momento nos termos de convênio firmado. Ficam excluídos da demanda, portanto, por perda do objeto, os pedidos relacionados aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de 01/07/2021 em diante, pois são de responsabilidade da BRK Ambiental e estão sujeitos a plano nacional e contrato de concessão que preveem metas específicas, não tendo sido demonstrado o seu descumprimento. Assim, estão excluídos da demanda os seguintes pedidos: 1) regularizar o abastecimento de água na cidade de Rio Largo, para não deixar de fornecer água aos consumidores, bem como o serviço regular de esgoto nos bairros e conjuntos habitacionais do Município de Rio Largo; e 2) regularizar a questão do saneamento na cidade, referente ao esgoto nos conjuntos habitacionais do "Programa Minha Casa, Minha Vida e demais conjuntos habitacionais. Os pedidos que serão apreciados quanto ao mérito, portanto, são os seguintes: 1) a condenação da CASAL à obrigação de fazer de "adequar a qualidade da água fornecida aos ditames da Portaria MS n. 2.914/2011", tendo em vista que permanece responsável pelos serviços de captação, tratamento e transporte da água tratada até os reservatórios de distribuição de água de Rio Largo; 2) a condenação da CASAL à obrigação de cumprir integralmente o disposto na Portaria MS 2.914/2011 e demais normas referidas pela portaria, bem como futuras disposições que surjam acerca da regulamentação da água para o consumo humano e seu padrão de potabilidade, pelo mesmo motivo; 3) a condenação da CASAL à confeccionar um outdoor para ser colocado em vários pontos da cidade com texto a ser apresentado pelo Ministério Público; e 4) a condenação da CASAL ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Nesses termos, determino: 1) Proceda-se à exclusão do Município de Rio Largo, do Estado de Alagoas, da ARSAL e da BRK Ambiental do polo passivo da demanda, no qual deve permanecer apenas a CASAL; 2) Inclua-se o Município de Rio Largo no polo ativo da demanda; e 3) Considerando a delimitação do objeto da demanda, intimem-se o Ministério Público, o Município de Rio Largo e a CASAL para que, no prazo comum de 30 dias, informem se possuem outras provas a produzir, de forma justificada. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade, haja vista se tratar processo incluído nas Metas do CNJ. Advogados(s): Bernardo L. G. Barretto Bastos (OAB 6920/AL), Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Jessyca Irlana Modesto Dantas (OAB 10662/AL), Fernando Vernalha Guimarães (OAB 20738/PR) |
| 21/05/2024 |
Decisão Proferida
Passo a proferir decisão de saneamento. A ação civil pública - ACP é um instrumento processual de ordem constitucional destinado à defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e dos demais interesses difusos e coletivos (art. 129, III). O Ministério Público tem legitimidade para a sua propositura, decorrente da própria Constituição Federal (dispositivo já mencionado) e das Leis 7.347/85 (art. 5º) e 8.625/93 (art. 25, IV). A ACP é regida pelas disposições da Lei 7.347/85, que dispõe, em seu art. 3º, que essa ação "poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Da Perda Parcial do Objeto O Ministério Público requereu, na inicial (pp. 37-39), inclusive em sede liminar, a condenação do Município de Rio Largo e da CASAL às seguintes obrigações de fazer: 1) adequar a qualidade da água fornecida aos ditames da Portaria MS n. 2.914/2011; 2) regularizar o abastecimento de água na cidade de Rio Largo, para não deixar de fornecer água aos consumidores, bem como o serviço regular de esgoto nos bairros e conjuntos habitacionais do Município de Rio Largo; 3) cumprir integralmente o disposto na Portaria MS 2.914/2011 e demais normas referidas pela portaria, bem como futuras disposições que surjam acerca da regulamentação da água para o consumo humano e seu padrão de potabilidade; 4) regularizar a questão do saneamento na cidade, referente ao esgoto nos conjuntos habitacionais do "Programa Minha Casa, Minha Vida e demais conjuntos habitacionais; e 5) confeccionar um outdoor para ser colocado em vários pontos da cidade com texto a ser apresentado pelo Ministério Público. Em relação ao Município de Rio Largo, requereu a concessão de tutela antecipada para que apresentasse relatório a cada dez dias sobre a qualidade e a regularidade dos serviços de água e esgoto prestados pela CASAL. Ainda, requereu a condenação da CASAL ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). As obrigações em questão se relacionam com o dever do Poder Público de promover a universalização do acesso ao saneamento básico, nos termos do art. 21, XX, 23, IX, e 200, IV, da Constituição Federal: Art. 21. Compete à União: [...] XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: [...] IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; Para cumprir tal obrigação, a União, no exercício de sua competência legislativa para instituir diretrizes para o saneamento básico, editou a Lei n. 14.026/2020, promovendo inúmeras alterações em diversas leis (dentre elas, 9.984/2000; 10.768/2003; 11.107/2005; 11.445/2007; 13.089/2015; e 13.529/2017), razão pela qual é denominada de Novo Marco Legal do Saneamento Básico. O Novo Marco Legal possibilitou a formação de arranjos federativos de contratação pública compatíveis com a autoadministração dos Municípios. Em que pese o saneamento seja tradicionalmente reconhecido como serviço público de interesse local, oque confere titularidade aos Municípios (art. 30, V, da CF/88),por vezes o interesse comum determina aformaçãodemicrorregiões e regiões metropolitanas para a transferência de competências para Estados(art. 25, § 3º, CF/88) ou o estabelecimento pela União de critérios técnicos de cooperação - mormentequando os Municípios, isoladamente, não detêm condições de prestar o serviço em todas as suas fasesde forma eficiente e com a melhor relação qualidade e custo para o consumidor (BARROSO, LuísRoberto.Saneamento básico: competências constitucionais da União, Estados e Municípios. Revista de Informações Legislativas. Brasília a. 38 n. 153 jan./mar. 2002, pp. 265-267). Com efeito, embora a organização das atividades continue sob a titularidade dos Municípios, o planejamento das políticas de saneamento é o resultado da deliberação democrática em dois níveis, o plano federal e o plano estadual ou regional. Ademais, o Novo Marco Legal impõe a adoção de planos de metas de universalização do saneamento básico até 31 de dezembro de 2033, a serem seguidos por todos os entes da federação, conforme dispositivos a seguir: Art. 10-B. Os contratos em vigor, incluídos aditivos e renovações, autorizados nos termos desta Lei, bem como aqueles provenientes de licitação para prestação ou concessão dos serviços públicos de saneamento básico, estarão condicionados à comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada, por recursos próprios ou por contratação de dívida, com vistas a viabilizar a universalização dos serviços na área licitada até 31 de dezembro de 2033, nos termos do § 2º do art. 11-B desta Lei. Art. 11-B.Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento. § 1º Os contratos em vigor que não possuírem as metas de que trata ocaputdeste artigo terão até 31 de março de 2022 para viabilizar essa inclusão. § 3º As metas de universalização deverão ser calculadas de maneira proporcional no período compreendido entre a assinatura do contrato ou do termo aditivo e o prazo previsto nocaputdeste artigo, de forma progressiva, devendo ser antecipadas caso as receitas advindas da prestação eficiente do serviço assim o permitirem, nos termos da regulamentação. § 4º É facultado à entidade reguladora prever hipóteses em que o prestador poderá utilizar métodos alternativos e descentralizados para os serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto em áreas rurais, remotas ou em núcleos urbanos informais consolidados, sem prejuízo da sua cobrança, com vistas a garantir a economicidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico. § 5º O cumprimento das metas de universalização e não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento deverá ser verificado anualmente pela agência reguladora, observando-se um intervalo dos últimos 5 (cinco) anos, nos quais as metas deverão ter sido cumpridas em, pelo menos, 3 (três), e a primeira fiscalização deverá ser realizada apenas ao término do quinto ano de vigência do contrato. § 6º As metas previstas neste artigo deverão ser observadas no âmbito municipal, quando exercida a titularidade de maneira independente, ou no âmbito da prestação regionalizada, quando aplicável. § 7º No caso do não atingimento das metas, nos termos deste artigo, deverá ser iniciado procedimento administrativo pela agência reguladora com o objetivo de avaliar as ações a serem adotadas, incluídas medidas sancionatórias, com eventual declaração de caducidade da concessão, assegurado o direito à ampla defesa. [...] § 1º Caberá à ANA estabelecer normas de referência sobre: IV - metas de universalização dos serviços públicos de saneamento básico para concessões que considerem, entre outras condições, o nível de cobertura de serviço existente, a viabilidade econômico-financeira da expansão da prestação do serviço e o número de Municípios atendidos; XII - sistema de avaliação do cumprimento de metas de ampliação e universalização da cobertura dos serviços públicos de saneamento básico; [...] Art. 10-A.Os contratos relativos à prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão conter, expressamente, sob pena de nulidade, as cláusulas essenciais previstas noart. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, além das seguintes disposições: I - metas de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade na prestação dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, do reúso de efluentes sanitários e do aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com os serviços a serem prestados; [...] II -a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de redução progressiva e controle de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados e com o respectivo plano de saneamento básico; O Novo Marco Legal, ao estabelecer a adoção das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços de saneamento básico, visa a atender ao Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB), que consiste no planejamento integrado do saneamento básico considerando seus quatro componentes: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, coleta de lixo e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, tendo como data limite o ano de 2033. No caso dos autos, é incontroverso que a Lei Complementar Estadual n. 50/2019 instituiu o Sistema Gestor Metropolitano, o qual abarca o Município de Rio Largo, objetivando a cooperação interfederativa para a execução de funções públicas de interesse comum, como o saneamento básico (serviços de água e esgotamento sanitário) e que o serviço público de saneamento básico, de titularidade do Município de Rio Largo, passou a ser gerido no plano estadual, tendo o Estado de Alagoas delegado à BRK Ambiental a exploração do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário (em Rio Largo abrange ambos os serviços). Segundo consta no Convênio de Cooperação n. 01/2019/CDM (pp. 1913 e ss.), a CASAL, por meio de contrato de programa firmado como Estado de Alagoas, na condição de gestor da Região Metropolitana de Maceió, permanece responsável pelos serviços de captação, tratamento e transporte da água tratada até os reservatórios de distribuição de água localizados em diversos municípios, incluindo Rio Largo (p. 1919). No mesmo Convênio é estabelecido que a Região Metropolitana de Maceió diligenciará, junto aos municípios que fazem parte da região metropolitana, para a extinção dos contratos atualmente vigentes com a CASAL que tenham por objeto a prestação de serviços de saneamento (item 4.4, p. 1919). Assim, verifica-se que à CASAL, em Rio Largo, atualmente compete apenas a captação e o tratamento da água, bem como sua adução até a entrada dos reservatórios de distribuição. Os serviços de esgotamento sanitário e de abastecimento de água passaram a ser de responsabilidade da BRK Ambiental, que assumiu a operação do sistema em 01/07/2021 por meio de concessão com prazo de 35 anos. O contrato de concessão é fiscalizado pela ARSAL - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas. Tendo em vista que há um novo contrato de concessão vigente desde 01/07/2021, por meio do qual, como já dito, a BRK Ambiental assumiu a prestação dos serviços de esgotamento sanitário e de abastecimento de água em Rio Largo, e que tal contrato prevê metas específicas de universalização do serviço, estabelecidas de acordo com o Novo Marco Legal do Saneamento Básico, que institui um plano nacional de universalização do saneamento, entendo que a demanda perdeu seu objeto quanto aos pedidos que dizem respeito aos serviços concedidos à BRK Ambiental (abastecimento de água e esgotamento sanitário) a partir de 01/07/2021, mormente porque não foi demonstrado que a BRK estaria descumprindo as metas definidas. Assim, devem ser excluídos do polo passivo da demanda o Estado de Alagoas, a ARSAL e a BRK Ambiental. Não fazem parte do objeto da demanda. Persiste o interesse processual, contudo, quanto à responsabilização da CASAL e do Município de Rio Largo quanto aos serviços de água e esgoto prestados até o dia 30/06/2021, quando ainda não estava vigente o novo contrato de concessão firmado com a BRK; e quanto aos serviços de captação, tratamento e transporte da água tratada até os reservatórios de distribuição de água localizados em Rio Largo, cuja responsabilidade permanece da CASAL (p. 1919). Passo à análise da legitimidade passiva da CASAL e do Município de Rio Largo. Da Legitimidade Passiva da CASAL e do Município de Rio Largo A CASAL alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva (pp. 713 e ss.), argumentando que não atua na integralidade da área urbana, nem em todo o Município de Rio Largo, pois não há rede de saneamento de água e esgoto em todo o território; que atua apenas onde há as redes de saneamento recebidas para a operação da concessionária; que não tem obrigação de edificar redes nos locais onde elas não existem, mas tão somente de gerir as redes de saneamento existentes; que não é responsável pela implementação ou ampliação dos serviços de saneamento de água e esgoto; que tal responsabilidade recai sobre a União, Estados e Municípios; e que nos locais onde a CASAL opera as redes de saneamento é feito o efetivo tratamento de água e fornecimento dentro dos padrões. O Município de Rio Largo manifestou-se às pp. 796 e ss. Afirmou que há muito está insatisfeito com o serviço prestado pela CASAL; que o contrato de concessão foi firmado em 1972 e venceu em 2002, sem que houvesse renovação; e que lei municipal de 2019 criou o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, com a finalidade de encampar o serviço, o que ainda não ocorreu por resistência da CASAL, que alega elevados investimentos ao longo dos anos. Requereu sua migração para o polo ativo da demanda, em litisconsórcio com o Ministério Público. Às pp. 1811 e ss., o Município de Rio Largo alegou que vem buscando, administrativamente e judicialmente, retomar a execução direta dos serviços de água e esgoto, tendo ajuizado ação com esse intuito (0700570-57.2020.8.02.0051); que em 27/02/2019 foi instituído por meio de lei municipal o Sistema Municipal de Abastecimento de Água e Esgoto do Município de Rio Largo, tendo sido determinada a encampação de todo o sistema; e que foi ajustada com a CASAL uma transição amigável, mas que os serviços prestados pela companhia mantiveram-se insatisfatórios, com reclamações diárias da população, motivo pelo qual o município ajuizou a ação referida. Analisando os documentos trazidos pelo Ministério Público junto à inicial, verifico que: 1) os documentos às pp. 41-69 correspondem a reclamações de diversos moradores de Rio Largo, dirigidas ao Ministério Público, quanto a falta de abastecimento de água, inexistência de serviço de esgoto e má qualidade (insalubridade) da água fornecida; 2) às pp. 71-72 consta carta enviada pela CASAL ao Ministério Público em que reconhece a deficiência no fornecimento de água em Rio Largo, atribuindo-a aos baixos níveis de água nos reservatórios; 3) em audiência pública realizada pelo Ministério Público, com a presença de moradores, de representante do Instituto do Meio Ambiente de Alagoas - IMA/ AL e de representante da CASAL, foram relatados diversos problemas relacionados ao fornecimento de água e ao serviço de esgoto, nos conjuntos habitacionais Francisco Tavares Granja, Barnabé Oiticica, José Carlos Pierucetti, Teotônio Vilela, Demorisvaldo Targino Wanderley, Antônio Lins de Souza, Bosque dos Palmares e Jarbas Oiticica (pp. 76-84); 4) o relatório às pp. 85-97, do Batalhão de Polícia Ambiental da PMAL, informa que na Estação de Tratamento de Esgoto - ETE do Conjunto Antônio Lins, o operador da estação afirmou que a CASAL seria a responsável pelo recolhimento dos resíduos sólidos; que, em conversa com operadores, descobriu-se que "a empresa não enviava materiais essenciais ao funcionamento da ETE"; que "a água para consumo humano tinha cheiro, cor e gosto estranho, sendo utilizada apenas para a limpeza e banho, que para o consumo utilizavam água mineral"; que "enquanto estávamos na ETE, compareceu no local o Sr. Adilson Farias Lessa Filho, coordenador operacional da CASAL, que nos informou quando indagado sobre a análise da água antes do lançamento afirmou que a CASAL coletava e analisava essa água em laboratório próprio, e a mesma atendia as condições exigidas na legislação"; por fim, o relatório concluiu pela ocorrência de crime ambiental; 5) o parecer técnico às pp. 98 e ss., emitido pelo Instituto do Meio Ambiente de Alagoas - IMA, atesta que foram coletadas amostras das ETE dos conjuntos Antônio Lins de Souza, Jarbas Oiticica e Barnabé Oiticica; verificou-se que as ETE que deveriam atender aos conjuntos José Carlos Pierucetti, Demorivaldo Targino Wanderley, Teotônio Vilela, Francisco Tavares Granja e Bosque dos Palmares estavam desativadas e obstruídas, com os efluentes provenientes das residências sendo drenados para "caixa de ligação" ou empossados nas sarjetas das vias públicas, sendo lançados em galerias de águas pluviais com posterior drenagem para a barragem de contenção de águas da Usina Santa Clotilde que é afluente do rio Mundaú; os resultados demonstram que as amostras coletadas estão fora dos padrões das resoluções do CONAMA (pp. 129-136, indicadores em vermelho); o relatório apresentou conclusão no sentido de que não foram atendidos os padrões especificados quanto ao fósforo total, à demanda bioquímica de oxigênio, ao nitrogênio amonicial total, aos resíduos sedimentáveis, à turbidez da água e aos coliformes termotolerantes (fecais), sendo consideradas impróprias as amostras analisadas; 6) em ofício encaminhado ao Ministério Público, a CASAL informa quanto aos procedimentos operacionais adotados para o tratamento da água que abastece a cidade de Rio Largo (pp. 299 e ss.); e 7) relatórios da CASAL datados de 2012 apontam necessidade de providências quanto aos sistemas de abastecimento de águia e tratamento de esgoto nos conjuntos Teotônio Vilela, José Carlos Pierucetti, Jarbas Oiticica, Tavares Granja, Bosque dos Palmares, Demorisvaldo Targino Wanderley, Barnabé Oiticica e Antônio Lins de Souza (pp. 351-373). Considerando tais apontamentos, especialmente que relatórios emitidos pela própria CASAL indicam a necessidade de providências quanto aos sistemas de abastecimento de águia e tratamento de esgoto nos conjuntos Teotônio Vilela, José Carlos Pierucetti, Jarbas Oiticica, Tavares Granja, Bosque dos Palmares, Demorisvaldo Targino Wanderley, Barnabé Oiticica e Antônio Lins de Souza (pp. 351-373); que o Batalhão de Polícia Ambiental da PMAL, informou que na Estação de Tratamento de Esgoto - ETE do Conjunto Antônio Lins, o operador da estação afirmou que a CASAL seria a responsável pelo recolhimento dos resíduos sólidos; que, em conversa com operadores, descobriu-se que "a empresa não enviava materiais essenciais ao funcionamento da ETE" (pp. 85-97); que a CASAL enviou carta ao Ministério Público (pp. 71-72) em que reconhece a deficiência no fornecimento de água em Rio Largo, atribuindo-a aos baixos níveis de água nos reservatórios; e que foi realizada audiência pública pelo Ministério Público, com a presença de moradores, de representante do Instituto do Meio Ambiente de Alagoas - IMA/ AL e de representante da CASAL, em que são discutidos diversos problemas relacionados ao fornecimento de água e ao serviço de esgoto nos conjuntos habitacionais Francisco Tavares Granja, Barnabé Oiticica, José Carlos Pierucetti, Teotônio Vilela, Demorisvaldo Targino Wanderley, Antônio Lins de Souza, Bosque dos Palmares e Jarbas Oiticica (pp. 76-84), entendo que está demonstrada a atribuição da CASAL quanto aos serviços de água e esgoto nos conjuntos habitacionais indicados, até o dia 30/06/2021, de maneira que rejeito a sua preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao Município de Rio Largo, considerando que ajuizou ação com o objetivo de retomar a execução direta dos serviços de água e esgoto (0700570-57.2020.8.02.0051) e que em 27/02/2019 instituiu por meio de lei municipal o Sistema Municipal de Abastecimento de Água e Esgoto do Município de Rio Largo, tendo sido determinada a encampação de todo o sistema, entendo que o ente municipal não tinha controle direto sobre os serviços de água e esgoto prestados pela CASAL, de maneira que revejo a decisão anterior (pp. 2393-2395), que havia indeferido o pedido do Município de Rio Largo para seu deslocamento para o polo ativo da demanda. Nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 7.347/85 ("Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes"), defiro o pedido do Município de Rio Largo para que atue em litisconsórcio ativo com o Ministério Público. Da Delimitação do Objeto Passo a explicitar a delimitação do objeto da demanda. Nos termos do que foi disposto nos tópicos anteriores, que trataram da perda parcial do objeto e da legitimidade passiva da CASAL, a demanda restringir-se-á à análise da responsabilidade da CASAL quanto aos: 1) serviços de água e esgoto prestados no Município de Rio Largo nos conjuntos habitacionais Francisco Tavares Granja, Barnabé Oiticica, José Carlos Pierucetti, Teotônio Vilela, Demorisvaldo Targino Wanderley, Antônio Lins de Souza, Bosque dos Palmares e Jarbas Oiticica (pp. 76-84), até o dia 30/06/2021; e 2) serviços de captação, tratamento e transporte da água tratada até os reservatórios de distribuição de água de Rio Largo, que são de responsabilidade da CASAL até o presente momento nos termos de convênio firmado. Ficam excluídos da demanda, portanto, por perda do objeto, os pedidos relacionados aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de 01/07/2021 em diante, pois são de responsabilidade da BRK Ambiental e estão sujeitos a plano nacional e contrato de concessão que preveem metas específicas, não tendo sido demonstrado o seu descumprimento. Assim, estão excluídos da demanda os seguintes pedidos: 1) regularizar o abastecimento de água na cidade de Rio Largo, para não deixar de fornecer água aos consumidores, bem como o serviço regular de esgoto nos bairros e conjuntos habitacionais do Município de Rio Largo; e 2) regularizar a questão do saneamento na cidade, referente ao esgoto nos conjuntos habitacionais do "Programa Minha Casa, Minha Vida e demais conjuntos habitacionais. Os pedidos que serão apreciados quanto ao mérito, portanto, são os seguintes: 1) a condenação da CASAL à obrigação de fazer de "adequar a qualidade da água fornecida aos ditames da Portaria MS n. 2.914/2011", tendo em vista que permanece responsável pelos serviços de captação, tratamento e transporte da água tratada até os reservatórios de distribuição de água de Rio Largo; 2) a condenação da CASAL à obrigação de cumprir integralmente o disposto na Portaria MS 2.914/2011 e demais normas referidas pela portaria, bem como futuras disposições que surjam acerca da regulamentação da água para o consumo humano e seu padrão de potabilidade, pelo mesmo motivo; 3) a condenação da CASAL à confeccionar um outdoor para ser colocado em vários pontos da cidade com texto a ser apresentado pelo Ministério Público; e 4) a condenação da CASAL ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Nesses termos, determino: 1) Proceda-se à exclusão do Município de Rio Largo, do Estado de Alagoas, da ARSAL e da BRK Ambiental do polo passivo da demanda, no qual deve permanecer apenas a CASAL; 2) Inclua-se o Município de Rio Largo no polo ativo da demanda; e 3) Considerando a delimitação do objeto da demanda, intimem-se o Ministério Público, o Município de Rio Largo e a CASAL para que, no prazo comum de 30 dias, informem se possuem outras provas a produzir, de forma justificada. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade, haja vista se tratar processo incluído nas Metas do CNJ. Vencimento: 12/07/2024 |
| 14/05/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 14/05/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 10/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.24.80002636-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 10/05/2024 11:14 |
| 03/05/2024 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 03/05/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 03/05/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 03/05/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 03/05/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 03/05/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. Eu, Ivam Casado Martins Netto, Estagiário de Direito, o digitei. Rio Largo, 24 de abril de 2024. Maria Angela Lourenço Cabral Marinho Auxiliar jurídico(a) ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 22/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.24.80002174-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 22/04/2024 10:56 |
| 03/04/2024 |
Certidão
Genérico |
| 20/11/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 09/11/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 09/11/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 09/11/2023 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatorio Vista MP - Automático - Prazo 30 dias |
| 25/10/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 25/10/2023 00:00 |
| 29/08/2023 |
Conclusos
|
| 28/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.23.80004405-6 Tipo da Petição: Parecer Data: 28/08/2023 19:36 |
| 28/07/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/07/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 17/07/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/07/2023 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n°: 0800060-86.2019.8.02.0051 Ação: Ação Civil Pública Ministério Público: 2ª Promotoria de Justiça de Rio Largo - Ministério Público Estadual e outro Litisconsorte Passivo: Municipio de Rio Largo e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as contestações e documentos de fls. 2406/2841. Rio Largo, 17 de julho de 2023 Gilvan Cruz da Silva Analista Judiciário |
| 30/05/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 22/05/2023 00:00 |
| 30/05/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 22/05/2023 00:00 |
| 29/05/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 18/05/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 18/05/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 18/05/2023 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 15/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.23.80002437-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/05/2023 12:04 |
| 15/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.23.80002435-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/05/2023 11:54 |
| 31/03/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 31/03/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 20/03/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/03/2023 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
|
| 20/03/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 17/03/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0096/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3265 |
| 16/03/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0096/2023 Teor do ato: Inicialmente, indefiro o pedido do Município de Rio Largo para seu deslocamento para o polo ativo da demanda, tendo em vista que o Ministério Público atribui ao ente municipal responsabilidade quanto a supostas irregularidades no serviço de fornecimento de água. Pelo mesmo motivo, rejeito as alegações de carência de interesse processual ou de inépcia da inicial. A confirmação, ou não, das alegações do autor se dará após o contraditório e a ampla defesa, na análise do mérito. Quanto à alegação da BRK de incompetência do juízo da Comarca de Rio Largo, sendo competente a vara da fazenda pública estadual, rejeito-a, porque a eventual presença no polo passivo do Estado de Alagoas ou de outro ente estadual não implica no deslocamento de competência para uma das varas da Fazenda Pública da Capital, considerando que a obrigação em questão diz respeito ao fornecimento de água no Município de Rio Largo. As questões levantadas pela BRK quanto à inexistência de obrigação em razão do contrato firmado com o Estado de Alagoas e o que foi estabelecido pelo novo Marco Legal do Saneamento dizem respeito ao mérito e serão analisadas quando da prolação da sentença. Quanto ao pedido de inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo da demanda, deverá ser acolhido, tendo em vista que o Ministério Público também concordou com o pedido. Nesses termos, REJEITO as preliminares apontadas e determino a inclusão no polo passivo do Estado de Alagoas e da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas ARSAL. Citem-se os entes estaduais, oportunizando-lhes o oferecimento de contestação no prazo de 30 dias. Oferecida contestação, dê-se vista ao Ministério Público para réplica. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, informem se possuem outras provas a produzir, justificando sua necessidade. Havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para decisão. Não havendo pedido, voltem conclusos para sentença. Advogados(s): Bernardo L. G. Barretto Bastos (OAB 6920/AL), Jessyca Irlana Modesto Dantas (OAB 10662/AL), Fernando Vernalha Guimarães (OAB 20738/PR), Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL) |
| 16/03/2023 |
Decisão Proferida
Inicialmente, indefiro o pedido do Município de Rio Largo para seu deslocamento para o polo ativo da demanda, tendo em vista que o Ministério Público atribui ao ente municipal responsabilidade quanto a supostas irregularidades no serviço de fornecimento de água. Pelo mesmo motivo, rejeito as alegações de carência de interesse processual ou de inépcia da inicial. A confirmação, ou não, das alegações do autor se dará após o contraditório e a ampla defesa, na análise do mérito. Quanto à alegação da BRK de incompetência do juízo da Comarca de Rio Largo, sendo competente a vara da fazenda pública estadual, rejeito-a, porque a eventual presença no polo passivo do Estado de Alagoas ou de outro ente estadual não implica no deslocamento de competência para uma das varas da Fazenda Pública da Capital, considerando que a obrigação em questão diz respeito ao fornecimento de água no Município de Rio Largo. As questões levantadas pela BRK quanto à inexistência de obrigação em razão do contrato firmado com o Estado de Alagoas e o que foi estabelecido pelo novo Marco Legal do Saneamento dizem respeito ao mérito e serão analisadas quando da prolação da sentença. Quanto ao pedido de inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo da demanda, deverá ser acolhido, tendo em vista que o Ministério Público também concordou com o pedido. Nesses termos, REJEITO as preliminares apontadas e determino a inclusão no polo passivo do Estado de Alagoas e da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas ARSAL. Citem-se os entes estaduais, oportunizando-lhes o oferecimento de contestação no prazo de 30 dias. Oferecida contestação, dê-se vista ao Ministério Público para réplica. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, informem se possuem outras provas a produzir, justificando sua necessidade. Havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para decisão. Não havendo pedido, voltem conclusos para sentença. Vencimento: 04/05/2023 |
| 02/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.22.80003611-7 Tipo da Petição: Parecer Data: 02/09/2022 09:19 |
| 26/07/2022 |
Certidão
Decurso de prazo sem manifestação quanto ao despacho |
| 23/05/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 16/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.22.70005330-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2022 14:37 |
| 16/05/2022 |
Conclusos
|
| 13/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.22.70005255-2 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 13/05/2022 11:56 |
| 12/05/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 12/05/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 12/05/2022 |
Ato ordinatório praticado
Processo n°: 0800060-86.2019.8.02.0051 Ação: Ação Civil Pública Ministério Público: 2ª Promotoria de Justiça de Rio Largo - Ministério Público Estadual e outro Litisconsorte Passivo: Municipio de Rio Largo e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo de fls. 1847 1902. Eu, Manuelly Karollyny Moreira dos Santos, Estagiária, o digitei. Rio Largo, 12 de maio de 2022 Débora Rodrigues de Andrade Técnica Judiciária |
| 11/05/2022 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WRLA.22.70005194-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/05/2022 18:08 |
| 20/04/2022 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 20 de abril de 2022 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR378770557TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0800060-86.2019.8.02.0051-000002, emitido para Brk Ambiental. Usuário: |
| 25/03/2022 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Intimação - Genérica - Execução Fiscal |
| 15/02/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0049/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3003 |
| 11/02/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0049/2022 Teor do ato: DECISÃO Vistos etc. Considerando-se as indicações do Réu CASAL COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS de que houve a Concorrência Pública nº 09/2020, para a Concessão dos Serviços Públicos de Fornecimento de Água e Esgoto Sanitário da Região Metropolitana de Maceió, sagrando-se vencedora a empresa BRK AMBIENTAL, a qual desde 1º de julho de 2021 assumiu a distribuição de água e serviços de esgotamento sanitário na RMM (Região Metropolitana de Maceió), tendo por consequência do advento da Lei Complementar Estadual nº 50/2019 impossibilitou o cumprimento da liminar, DEFIRO O PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA da BRK AMBIENTAL, facultando-se-lhe os prazos processuais aplicáveis à espécie em sua integralidade, para os fins de cumprir o decisum de pgs. 667/698. Cumpra-se. Intimações e expedientes necessários. Rio Largo , 10 de fevereiro de 2022. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito Advogados(s): Bernardo L. G. Barretto Bastos (OAB 6920/AL), Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Jessyca Irlana Modesto Dantas (OAB 10662/AL) |
| 11/02/2022 |
Decisão Proferida
DECISÃO Vistos etc. Considerando-se as indicações do Réu CASAL COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS de que houve a Concorrência Pública nº 09/2020, para a Concessão dos Serviços Públicos de Fornecimento de Água e Esgoto Sanitário da Região Metropolitana de Maceió, sagrando-se vencedora a empresa BRK AMBIENTAL, a qual desde 1º de julho de 2021 assumiu a distribuição de água e serviços de esgotamento sanitário na RMM (Região Metropolitana de Maceió), tendo por consequência do advento da Lei Complementar Estadual nº 50/2019 impossibilitou o cumprimento da liminar, DEFIRO O PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA da BRK AMBIENTAL, facultando-se-lhe os prazos processuais aplicáveis à espécie em sua integralidade, para os fins de cumprir o decisum de pgs. 667/698. Cumpra-se. Intimações e expedientes necessários. Rio Largo , 10 de fevereiro de 2022. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito Vencimento: 18/02/2022 |
| 11/02/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 03/02/2022 |
Conclusos
|
| 03/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.22.80000472-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 03/02/2022 09:43 |
| 01/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.22.70000945-2 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2022 12:38 |
| 31/01/2022 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 31/01/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 31/01/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/01/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0014/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 2983 |
| 14/01/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0014/2022 Teor do ato: DECISÃO Vistos etc. Intime-se o Ministério Público do Estado de Alagoas para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação ofertada às pgs. 1.811/1.827. Sem prejuízo, após escoado o prazo alhures fixado, considerando o teor dos pedidos lançados no caderno processual, com fito de evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15(quinze) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito, observando-se o que segue: 1) PROVA TESTEMUNHAL: qualificação completa e o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada; 2) PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos; e 3) PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida, bem assim o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção. Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de permitir, em caso de deferimento, ao profissional eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos. Assinalo, por oportuno, que a simples indicação da prova, distante dos parâmetros acima fixados, será considerada como em discordância da determinação em mesa e o feito será julgado no estado em que se encontra, salvo se, a par das peculiaridades do caso concreto, concluir-se, de ofício, pela necessidade de instauração da fase de produção de provas. Decorrido in albis o prazo assinalado, será compreendido como eloquente desinteresse na produção de outras provas além das que já constam dos autos. Rio Largo , 13 de janeiro de 2022. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito Advogados(s): Bernardo L. G. Barretto Bastos (OAB 6920/AL), Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Jessyca Irlana Modesto Dantas (OAB 10662/AL) |
| 14/01/2022 |
Decisão Proferida
DECISÃO Vistos etc. Intime-se o Ministério Público do Estado de Alagoas para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação ofertada às pgs. 1.811/1.827. Sem prejuízo, após escoado o prazo alhures fixado, considerando o teor dos pedidos lançados no caderno processual, com fito de evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15(quinze) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito, observando-se o que segue: 1) PROVA TESTEMUNHAL: qualificação completa e o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada; 2) PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos; e 3) PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida, bem assim o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção. Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de permitir, em caso de deferimento, ao profissional eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos. Assinalo, por oportuno, que a simples indicação da prova, distante dos parâmetros acima fixados, será considerada como em discordância da determinação em mesa e o feito será julgado no estado em que se encontra, salvo se, a par das peculiaridades do caso concreto, concluir-se, de ofício, pela necessidade de instauração da fase de produção de provas. Decorrido in albis o prazo assinalado, será compreendido como eloquente desinteresse na produção de outras provas além das que já constam dos autos. Rio Largo , 13 de janeiro de 2022. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito Vencimento: 10/02/2022 |
| 03/01/2022 |
Conclusos
|
| 02/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.21.80006300-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 02/12/2021 17:16 |
| 07/10/2021 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WRLA.21.70011412-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2021 19:38 |
| 21/09/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 10/09/2021 |
Ato Publicado
Relação :0220/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 2903 |
| 10/09/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 10/09/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 09/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0220/2021 Teor do ato: DESPACHO Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 30(trinta) dias, tomar ciência do inteiro teor do Requerimento/Documentos de pgs. 981/1.805 e requerer o que de direito para o devido prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Rio Largo(AL), 09 de setembro de 2021. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito Advogados(s): Bernardo L. G. Barretto Bastos (OAB 6920/AL), Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Jessyca Irlana M. Dantas (OAB 10662/AL) |
| 09/09/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 30(trinta) dias, tomar ciência do inteiro teor do Requerimento/Documentos de pgs. 981/1.805 e requerer o que de direito para o devido prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Rio Largo(AL), 09 de setembro de 2021. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito |
| 03/09/2021 |
Conclusos
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| 27/08/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.21.70009568-4 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 27/08/2021 19:46 |
| 27/08/2021 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 25/08/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.21.70009444-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 25/08/2021 15:38 |
| 23/08/2021 |
Audiência Realizada
Por fim, passou a MM. Juíza a proferir o seguinte Despacho: Assinalo prazo de 30(dias) dias para o oferecimento de defesa pelo réu, Município de Rio Largo. Após, assinalo prazo de 15(quinze) dias para apresentação de réplica pelo Ministério Público. Em seguida, intime-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem os meios de prova que pretendem produzir. Havendo necessidade, designe-se audiência de instrução. Quanto as testemunhas do Ministério Público, intime-se pessoalmente através de mandando. Venham-me os autos conclusos para análise dos pleitos apresentados. As partes presentes ficam, desde já, devidamente intimadas. Vencimento: 08/10/2021 |
| 13/08/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.21.70008761-4 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 13/08/2021 12:42 |
| 31/07/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 27/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.21.80003873-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 27/07/2021 19:45 |
| 21/07/2021 |
Ato Publicado
Relação :0163/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 2869 |
| 20/07/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 20/07/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 20/07/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 20/07/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 20/07/2021 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/07/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0163/2021 Teor do ato: Autos n°: 0800060-86.2019.8.02.0051 Ação: Ação Civil Pública Ministério Público: 2ª Promotoria de Justiça de Rio Largo - Ministério Público Estadual e outro Litisconsorte Passivo: Municipio de Rio Largo e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 20 de agosto de 2021, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Ressalte-se que a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio da ferramenta "Zoom", devendo as partes, em até 48h antes da data marcada para realização da audiência, informar número de whatsapp e e-mail para envio do link de acesso ao ambiente da audiência. Recursos necessários: celular smartphone com conexão à internet ou computador/notebook com conexão à internet. Será enviado link de acesso ao ambiente virtual da audiência para o telefone ou e-mail fornecido pelas partes, devendo as mesmas no dia e horário designados acima acessar o referido link para participar da audiência, com tolerância de 15 minutos de atraso para regularização da participação. Atente-se ainda ao uso preferencialmente do navegador "Google Chrome" na audiência designada. Eu, Lideane da Silva Ferro, Estagiário(a) de Direito, o digitei. Rio Largo, 14 de julho de 2021. Hendrick Enrique Farias Alexandre Assessor Técnico Advogados(s): Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL) |
| 20/07/2021 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0800060-86.2019.8.02.0051 Ação: Ação Civil Pública Ministério Público: 2ª Promotoria de Justiça de Rio Largo - Ministério Público Estadual e outro Litisconsorte Passivo: Municipio de Rio Largo e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 20 de agosto de 2021, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Ressalte-se que a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio da ferramenta "Zoom", devendo as partes, em até 48h antes da data marcada para realização da audiência, informar número de whatsapp e e-mail para envio do link de acesso ao ambiente da audiência. Recursos necessários: celular smartphone com conexão à internet ou computador/notebook com conexão à internet. Será enviado link de acesso ao ambiente virtual da audiência para o telefone ou e-mail fornecido pelas partes, devendo as mesmas no dia e horário designados acima acessar o referido link para participar da audiência, com tolerância de 15 minutos de atraso para regularização da participação. Atente-se ainda ao uso preferencialmente do navegador "Google Chrome" na audiência designada. Eu, Lideane da Silva Ferro, Estagiário(a) de Direito, o digitei. Rio Largo, 14 de julho de 2021. Hendrick Enrique Farias Alexandre Assessor Técnico Vencimento: 10/08/2021 |
| 20/07/2021 |
Certidão
Autos nº 0800060-86.2019.8.02.0051 Ação: Ação Civil Pública Ministério Público: 2ª Promotoria de Justiça de Rio Largo - Ministério Público Estadual e outro Litisconsorte Passivo: Municipio de Rio Largo e outro CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 20/08/2021, às 08:30h, para realização de Audiência Conciliação, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito. Ressalta-se que a audiência será realizada de modo virtual, por meio da ferramenta "Zoom". O referido é verdade, do que dou fé. Eu, Lideane da Silva Ferro, Estagiária de Direito, o digitei. Rio Largo, 14 de julho de 2021. Hendrick Enrique Farias Alexandre Assessor Técnico |
| 09/07/2021 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 20/08/2021 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 13/04/2021 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 30/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.20.80005979-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 30/11/2020 17:26 |
| 05/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0211/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 2699 |
| 04/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0211/2020 Teor do ato: DESPACHO Considerando-se ser a mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia, esta podendo versar sobre direitos disponíveis ou mesmo indisponíveis que admitam transação, poderá fazê-lo mediante acesso aos cadastros do Tribunal de Justiça ou escolher livremente; ressalvando que para os direitos indisponíveis, a oitiva do Ministério Público, cabendo ao Juízo sua homologação. Convém esclarecer que o art. 334, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar das hipóteses em que não será feita a audiência de mediação ou conciliação, refere-se, mais precisamente em seu inciso II, aos casos em que não se admite autocomposição, não havendo que se falar em indisponibilidade dos direitos porque ela não pode ser confundida com a vedação à transação. Não se pode confundir, repiso, direito indisponível com direito que não admita autocomposição, porque mesmo nos processos que versam sobre direito indisponível é cabível a autocomposição. A autocomposição não tem como objeto o direito material, mas, sim, as formas de exercício desse direito. Superado isto, por versar a lide sobre direitos que admitem autocomposição, designe-se dia e hora para a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, vindo aquelas acompanhadas de seus Advogados/Defensores Públicos/Procuradores, sendo retirada de pauta e passando à fase citatória a seguir definida, independente de novo despacho, caso revelada a situação prevista no § 4º, I, do já mencionado dispositivo (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). É de bom alvitre destacar que a(s) parte(s) poderá(ão) constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir acerca do objeto da lide. O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, devendo tal advertência vir de constar do respectivo Mandado. Não sendo possível a autocomposição, ficará o Réu devidamente citado para, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da realização da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou, caso opte por assinalar seu desinteresse em conciliar, da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4ª, I, do Código de Processo Civil, oferecer resposta. Demais disso, frise-se, por atenção à boa-fé processual/cooperação, ser lícito ao Réu, acaso incidam os efeitos da revelia (art. 344, Código de Processo Civil), a possibilidade de, atravessando requerimento específico e fundamentado, indicar os meios de prova, contrapostas às alegações do autor, a serem lançados, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Superados os pontos implantados, designe-se dia e hora para a realização de audiência de saneamento/instrução, ocasião em que serão: a) Decididas as questões processuais pendentes, se houver; b) Fixados os pontos controvertidos; c) Facultada a especificações de provas, sob pena de preclusão; d) Deferidos, eventualmente, os meios de prova postulados; e, e) Designada audiência de instrução e julgamento, se for o caso. Por fim, cumpridas integralmente as providências suso fixadas, desde já, fixo o prazo sucessivo de 15(quinze) dias, para que sejam oferecidas as razões finais, salvo se, por convenção das partes, haja necessidade de que o mesmo seja dilatado. Cumpram-se, na íntegra, os comandos alhures, só se fazendo necessário o retorno dos autos à conclusão caso sejam atravessados requerimentos que possam desvirtuar os regramentos específicos. Rio Largo(AL), 04 de novembro de 2020. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito Advogados(s): Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL) |
| 04/11/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando-se ser a mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia, esta podendo versar sobre direitos disponíveis ou mesmo indisponíveis que admitam transação, poderá fazê-lo mediante acesso aos cadastros do Tribunal de Justiça ou escolher livremente; ressalvando que para os direitos indisponíveis, a oitiva do Ministério Público, cabendo ao Juízo sua homologação. Convém esclarecer que o art. 334, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar das hipóteses em que não será feita a audiência de mediação ou conciliação, refere-se, mais precisamente em seu inciso II, aos casos em que não se admite autocomposição, não havendo que se falar em indisponibilidade dos direitos porque ela não pode ser confundida com a vedação à transação. Não se pode confundir, repiso, direito indisponível com direito que não admita autocomposição, porque mesmo nos processos que versam sobre direito indisponível é cabível a autocomposição. A autocomposição não tem como objeto o direito material, mas, sim, as formas de exercício desse direito. Superado isto, por versar a lide sobre direitos que admitem autocomposição, designe-se dia e hora para a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, vindo aquelas acompanhadas de seus Advogados/Defensores Públicos/Procuradores, sendo retirada de pauta e passando à fase citatória a seguir definida, independente de novo despacho, caso revelada a situação prevista no § 4º, I, do já mencionado dispositivo (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). É de bom alvitre destacar que a(s) parte(s) poderá(ão) constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir acerca do objeto da lide. O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, devendo tal advertência vir de constar do respectivo Mandado. Não sendo possível a autocomposição, ficará o Réu devidamente citado para, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da realização da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou, caso opte por assinalar seu desinteresse em conciliar, da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4ª, I, do Código de Processo Civil, oferecer resposta. Demais disso, frise-se, por atenção à boa-fé processual/cooperação, ser lícito ao Réu, acaso incidam os efeitos da revelia (art. 344, Código de Processo Civil), a possibilidade de, atravessando requerimento específico e fundamentado, indicar os meios de prova, contrapostas às alegações do autor, a serem lançados, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Superados os pontos implantados, designe-se dia e hora para a realização de audiência de saneamento/instrução, ocasião em que serão: a) Decididas as questões processuais pendentes, se houver; b) Fixados os pontos controvertidos; c) Facultada a especificações de provas, sob pena de preclusão; d) Deferidos, eventualmente, os meios de prova postulados; e, e) Designada audiência de instrução e julgamento, se for o caso. Por fim, cumpridas integralmente as providências suso fixadas, desde já, fixo o prazo sucessivo de 15(quinze) dias, para que sejam oferecidas as razões finais, salvo se, por convenção das partes, haja necessidade de que o mesmo seja dilatado. Cumpram-se, na íntegra, os comandos alhures, só se fazendo necessário o retorno dos autos à conclusão caso sejam atravessados requerimentos que possam desvirtuar os regramentos específicos. Rio Largo(AL), 04 de novembro de 2020. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito Vencimento: 11/11/2020 |
| 26/10/2020 |
Conclusos
|
| 25/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.20.80005543-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 25/10/2020 01:19 |
| 22/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.20.70009181-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2020 16:20 |
| 18/10/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 08/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0193/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 2682 |
| 07/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0193/2020 Teor do ato: DESPACHO Cumpra-se, na íntegra, o Despacho de pgs. 820. Sem prejuízo, intimem-se os Réus para, no prazo de 15(quinze) dias, tomarem ciência do inteiro teor do Requerimento/Documentos de pgs. 823/838 e requeiram o que de direito. Expedientes necessários. Rio Largo(AL), 06 de outubro de 2020. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito Advogados(s): Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL) |
| 07/10/2020 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/10/2020 |
Republicado
DESPACHO Cumpra-se, na íntegra, o Despacho de pgs. 820. Sem prejuízo, intimem-se os Réus para, no prazo de 15(quinze) dias, tomarem ciência do inteiro teor do Requerimento/Documentos de pgs. 823/838 e requeiram o que de direito. Expedientes necessários. Rio Largo(AL), 06 de outubro de 2020. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito |
| 07/10/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Cumpra-se, na íntegra, o Despacho de pgs. 820. Sem prejuízo, intimem-se os Réus para, no prazo de 15(quinze) dias, tomarem ciência do inteiro teor do Requerimento/Documentos de pgs. 823/838 e requeiram o que de direito. Expedientes necessários. Rio Largo(AL), 06 de outubro de 2020. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito Vencimento: 15/10/2020 |
| 02/10/2020 |
Conclusos
|
| 01/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.20.80005204-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 01/10/2020 16:33 |
| 06/08/2020 |
Visto em Autoinspeção
Autos n° 0800060-86.2019.8.02.0051 Ação: Ação Civil Pública Ministério Público: 2ª Promotoria de Justiça de Rio Largo - Ministério Público Estadual e outro Litisconsorte Passivo: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> VISTO EM AUTO INSPEÇÃO DESPACHO ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER ( ) À CONCLUSÃO PARA: ( ) DESPACHO ( ) DECISÃO ( ) SENTENÇA ( ) COBRE-SE ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO ( x ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 820 ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO ( ) AUTUE-SE ( ) REMETA-SE ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( ) À CONTADORIA ( ) À DISTRIBUIÇÃO ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS ( ) COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: ( ) CONCILIAÇÃO ( ) INSTRUÇÃO ( ) OUTRA ( ) ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: ( ) DO AUTOR ( ) DO RÉU ( ) DAS PARTES ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO ( ) REITERE-SE OFÍCIO ( ) EXPEÇA-SE: ( ) ATO ORDINATÓRIO ( ) EDITAL ( ) PRECATÓRIA ( ) OFÍCIO ( ) MANDADO ( ) CARTA ( ) ALVARÁ ( ) PUBLIQUE-SE: ( ) ORDINATÓRIO ( ) DESPACHO ( ) DECISÃO ( ) SENTENÇA ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO ( ) OUTRO Rio Largo, 05 de agosto de 2020 Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito |
| 24/01/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Designe-se dia e hora para realização de audiência, com fito de delimitar os pontos controvertidos, bem como a indicação de produção da prova pericial necessária ao deslinde do feito. Cumpra-se. Intimações e expedientes necessários. Rio Largo(AL), 24 de janeiro de 2020. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito |
| 11/12/2019 |
Conclusos
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| 06/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.19.80006078-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 06/12/2019 16:01 |
| 02/12/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 26/11/2019 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 26 de novembro de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR140781682TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0800060-86.2019.8.02.0051-0001, emitido para Representante Legal Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL. Usuário: |
| 25/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.19.70009409-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2019 16:33 |
| 21/11/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 21/11/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/11/2019 |
Juntada de Mandado
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| 20/11/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 20/11/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO À luz do contido na petição de pgs. 796/798, bem assim dos documentos que a acompanharam às pgs. 799/810, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se nos presentes autos. Expedientes necessários. Rio Largo(AL), 20 de novembro de 2019. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito |
| 13/11/2019 |
Conclusos
|
| 12/11/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.19.70009131-7 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 12/11/2019 17:10 |
| 07/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.19.80005432-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 07/11/2019 13:56 |
| 07/11/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/11/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 06/11/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/11/2019 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/11/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2019/007323-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2019 Local: 1º Cartório Cível e da Inf. e Juvent. de Rio Largo |
| 06/11/2019 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0800060-86.2019.8.02.0051 Ação: Ação Civil Pública Ministério Público: 2ª Promotoria de Justiça de Rio Largo - Ministério Público Estadual e outro Litisconsorte Passivo: Municipio de Rio Largo e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar as partes, para, no prazo de 05(cinco) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito. Rio Largo, 06 de novembro de 2019. Débora Rodrigues de Andrade Técnica Judiciária |
| 06/11/2019 |
Certidão
Decurso de prazo sem contestação |
| 17/10/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Certifique-se o decurso do prazo para oferecimento de resposta por parte do Município de Rio Largo/AL. Incontinenti, com fito de evitar futuras arguições de nulidade, intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito. Rio Largo(AL), 16 de outubro de 2019. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito Vencimento: 24/10/2019 |
| 01/10/2019 |
Conclusos
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| 27/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.19.80004778-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 27/09/2019 12:01 |
| 26/08/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 15/08/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 15/08/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 15/08/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n°: 0800060-86.2019.8.02.0051 Ação: Ação Civil Pública Ministério Público: 2ª Promotoria de Justiça de Rio Largo - Ministério Público Estadual e outro Litisconsorte Passivo: Municipio de Rio Largo e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, atendendo à Decisão de fls. 667/698, diante contestação e documentos juntados às fls. 713/778, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. Rio Largo, 15 de agosto de 2019 Maria Paula Gusmão Costa Pereira Técnica Judiciária |
| 15/08/2019 |
Certidão
Autos nº 0800060-86.2019.8.02.0051 Ação: Ação Civil Pública Ministério Público: 2ª Promotoria de Justiça de Rio Largo - Ministério Público Estadual e outro Litisconsorte Passivo: Municipio de Rio Largo e outro CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO CERTIFICO que decorreu o prazo legal de30 (trinta) dias, sem apresentação de contestação por parte do Município de Rio Largo. O referido é verdade, do que dou fé. Rio Largo, 15 de agosto de 2019. Maria Paula Gusmão Costa Pereira Técnica Judiciária OBSERVAÇÃO: A presente certidão é emitida obedecendo o que dispõe o art. 1º, § 8º, da resolução nº 14/2007 (Sistema de Protocolo Postal), do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. |
| 09/07/2019 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WRLA.19.70005454-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/07/2019 13:00 |
| 19/06/2019 |
Juntada de Mandado
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| 17/06/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.19.80002700-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/06/2019 12:38 |
| 12/06/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes e Testemunhas |
| 11/06/2019 |
Juntada de Mandado
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| 07/06/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 05/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2019/003764-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2019 Local: 1º Cartório Cível e da Inf. e Juvent. de Rio Largo |
| 05/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2019/003763-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2019 Local: 1º Cartório Cível e da Inf. e Juvent. de Rio Largo |
| 05/06/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 05/06/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 05/06/2019 |
Concedida a Medida Liminar
Nestas condições, à luz dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, tendo como foco a adequação da medida, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para determinar aos Réus - MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL e COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL - que implementem, especificamente, no prazo de 30(trinta) dias, as seguintes medidas: A) Adequar, a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL, a qualidade da água fornecida aos ditames da Portaria MS nº 2.914/2011 e regularizar o abastecimento de água no Município de Rio largo/AL, para não deixar de fornecer água aos consumidores, bem como o serviço regular de esgoto nos bairros e conjuntos habitacionais de Rio Largo/AL, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a teor do art. 537, do Código de Processo Civil; B) Apresentar, o MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL, relatório a cada (10) dez dias nestes autos do processo sobre a devida vigilância sanitária sobre a qualidade e regularidade do serviço prestado pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL, seja de água, seja de esgoto, como permissionária/ concessionária do serviço público em Rio Largo/AL, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do art. 537, do Código de Processo Civil. Demais disso, considerando-se que os fatos alegados pelo Autor são verossímeis, bem assim, o ônus da prova deve ser tomado em conta a favor da coletividade de consumidores, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, fincando os Réus desde já intimados para desincumbirem-se de tal ônus. Citem-se os Réus, por seus representantes legais, para, querendo, no respectivos prazos de 15(quinze) e 30(trinta) dias, apresentarem resposta, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia. Com a apresentação de resposta e/ou documentos, incontinenti, abra-se vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas para que, no prazo de 30(trinta) dias, possa se manifestar nos presentes autos. Cumpra-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Rio Largo/AL, 05 de junho de 2019. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito Vencimento: 05/07/2019 |
| 21/05/2019 |
Conclusos
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| 21/05/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/06/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 09/07/2019 |
Contestação |
| 27/09/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 07/11/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 12/11/2019 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal |
| 25/11/2019 |
Petição |
| 06/12/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 01/10/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 22/10/2020 |
Petição |
| 25/10/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 30/11/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 27/07/2021 |
Manifestação do Promotor |
| 13/08/2021 |
Manifestação do Réu |
| 25/08/2021 |
Manifestação do Réu |
| 27/08/2021 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal |
| 07/10/2021 |
Contestação |
| 02/12/2021 |
Manifestação do Promotor |
| 01/02/2022 |
Petição |
| 03/02/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 11/05/2022 |
Contestação |
| 13/05/2022 |
Manifestação do Réu |
| 16/05/2022 |
Petição |
| 02/09/2022 |
Parecer |
| 15/05/2023 |
Contestação |
| 15/05/2023 |
Contestação |
| 22/05/2023 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 22/05/2023 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 28/08/2023 |
Parecer |
| 25/10/2023 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 22/04/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 10/05/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 27/05/2024 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal |
| 03/06/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 15/07/2024 |
Manifestação do Réu |
| 18/07/2024 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal |
| 23/02/2025 |
Recurso de Apelação |
| 21/05/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 07/07/2025 |
Contra-razões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/08/2021 | Conciliação | Realizada | 1 |