| Autor |
Francisco Matheus dos Santos Souza
Advogado: Gabriel de Carvalho Andrade Advogado: Guilherme de Carvalho Andrade |
| Réu |
Companhia Energética de Alagoas - CEAL
Soc. Advogados: Julia Queiroz & Advogados Associados Advogada: Danielle Tenório Toledo Cavalcante |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/01/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.24.70000579-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/01/2024 16:46 |
| 15/01/2024 |
Certidão FUNJURIS - Rejeitada
Informamos que a Certidão de Débito de Custas Finais de página 407, NÃO foi cadastrada no FUNJURIS por apresentar a situação abaixo indicada: |
| 30/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2023 |
Certidão
Arquivamento |
| 30/11/2023 |
Certidão Negativa FUNJURIS - Expedida
Certidão - FUNJURIS |
| 22/01/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.24.70000579-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/01/2024 16:46 |
| 15/01/2024 |
Certidão FUNJURIS - Rejeitada
Informamos que a Certidão de Débito de Custas Finais de página 407, NÃO foi cadastrada no FUNJURIS por apresentar a situação abaixo indicada: |
| 30/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2023 |
Certidão
Arquivamento |
| 30/11/2023 |
Certidão Negativa FUNJURIS - Expedida
Certidão - FUNJURIS |
| 30/11/2023 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 23/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 1598/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3430 |
| 23/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.23.70011080-4 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2023 12:09 |
| 22/11/2023 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 22/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1598/2023 Teor do ato: DESPACHO R.H.; Cls.; Exporte-se as peças de fls. 390/398, para o Cumprimento de Sentença em apenso, fazendo a conclusão dos referidos autos após a respectiva juntada; Aguarde-se o prazo para o pagamento das custas processuais, promovendo-se os atos cabíveis, inclusive quanto à baixa dos presentes autos, in opportuno tempore. Penedo(AL), 21 de novembro de 2023. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito Advogados(s): Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Gabriel de Carvalho Andrade (OAB 15674/AL), Guilherme de Carvalho Andrade (OAB 8504/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396AL /) |
| 22/11/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO R.H.; Cls.; Exporte-se as peças de fls. 390/398, para o Cumprimento de Sentença em apenso, fazendo a conclusão dos referidos autos após a respectiva juntada; Aguarde-se o prazo para o pagamento das custas processuais, promovendo-se os atos cabíveis, inclusive quanto à baixa dos presentes autos, in opportuno tempore. Penedo(AL), 21 de novembro de 2023. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito |
| 21/11/2023 |
Conclusos
|
| 21/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.23.70010953-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 21/11/2023 10:42 |
| 20/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.23.70010907-5 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 20/11/2023 12:00 |
| 26/10/2023 |
Ato Publicado
Relação: 1414/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3414 |
| 25/10/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1414/2023 Teor do ato: Autos n°: 0700588-55.2018.8.02.0049 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Francisco Matheus dos Santos Souza Réu: Companhia Energética de Alagoas - CEAL e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte ré intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 1.402,83, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). Penedo, 25 de outubro de 2023 Jorge Alves da Silva Chefe de Secretaria Advogados(s): Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) |
| 25/10/2023 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0700588-55.2018.8.02.0049 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Francisco Matheus dos Santos Souza Réu: Companhia Energética de Alagoas - CEAL e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte ré intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 1.402,83, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). Penedo, 25 de outubro de 2023 Jorge Alves da Silva Chefe de Secretaria |
| 13/10/2023 |
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
|
| 12/10/2023 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado |
| 12/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 13/09/2023 |
Remessa à CJU - Custas
|
| 13/09/2023 |
Certidão
Genérico |
| 13/09/2023 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
|
| 11/04/2023 |
Concluso para Despacho
|
| 17/10/2022 |
Juntada de Execução de Sentença
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| 06/09/2022 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 05/09/2022 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 04/08/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para condenar a parte ré também em indenização por danos morais, esta arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida na forma exposta no voto condutor. Situação do provimento: Relatora: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento |
| 10/05/2021 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 10/05/2021 |
Certidão
Genérico |
| 07/05/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.21.70003708-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 07/05/2021 14:21 |
| 04/05/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.21.70003560-6 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 04/05/2021 14:54 |
| 16/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0377/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2804 |
| 16/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0377/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2804 |
| 15/04/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0377/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório: Interposto recurso de apelação pela parte XXX, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Penedo, 15 de abril de 2021. Maria Josileide Nunes Bezerra Analista Judiciário Advogados(s): Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL) |
| 15/04/2021 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Interposto recurso de apelação pela parte XXX, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Penedo, 15 de abril de 2021. Maria Josileide Nunes Bezerra Analista Judiciário |
| 25/03/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.21.70002419-1 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 25/03/2021 21:56 |
| 03/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0232/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 2775 |
| 03/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0232/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 2775 |
| 03/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0232/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 2775 |
| 02/03/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0232/2021 Teor do ato: É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. É cabível, no caso, o julgamento imediato da lide, sendo desnecessária a produção de novas provas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista as peculiaridades do caso, concedo a gratuidade judiciária à parte requerente, com fulcro no §§3º e 4º, do art. 99, do CPC, segundo os quais resume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e; a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pois bem. Devidamente intimado, por ocasião da audiência realizada em 25 de julho de 2018, réu deixou transcorrer o prazo in albis, quedando-se inerte. Na verdade, após aproximadamente 02 (dois) anos, apresentou contestação, totalmente intempestiva. Assim sendo, imperiosa a incidência da revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Ademais, ainda que assim não fosse, o réu não demonstrou prova em contrário, ou culpa exclusiva do consumidor quanto ao defeito do medidor, o que gerou cobranças bem acima da média consumida. Nestes termos, nítido o defeito na prestação do serviço, devendo o réu ser responsabilizado objetivamente, uma vez que mesmo instado a agir ante a constatação do defeito pelo autor, não deu nenhuma solução para o problema. Nesta paisagem, devem ser corrigidos os valores de acordo com a média de consumo, nos meses de dezembro de 2017 até o presente momento. Outrossim, a concessionária não comprovou os motivos técnicos que causaram a majoração do consumo. Nesse sentido, vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELETRICA. DISCREPANCIA DO VALOR DAS FATURAS IMPUGNADAS EM RELAÇÃO AO HISTORICO DE CONSUMO. CONSUMIDOR DE AREA RURAL. LEITURA POR ESTIMATIVA. ERRO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA. DESCONSTITUIÇÃO DAS FATURAS, COM DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009080920, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 11-12-2019. TJ/RS). Quanto ao dano moral, verificamos que o contratempo suportado pelo autor decorre da própria natureza da relação contratual, não se vislumbrando nos autos maiores danos, além de aborrecimentos gerados pela relação jurídica. Por fim, frise-se que o julgador não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados pelas partes, se não guardam consonância com o caso sob análise, muito menos rebater um a um os argumentos das partes. A imposição legal é que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para a amparar a sua conclusão, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões do decidir. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - EXECUÇÃO DO CONTRATO - SUCESSÃO DE EMPRESAS - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - ART. 515 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ. 1. A teor da Súmula 211/STJ, é inadmissível recurso especial para exame de matéria que não foi objeto de prequestionamento. 2. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada. Aplica o magistrado ao caso concreto a legislação por ele considerada pertinente. 3. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC, quando a omissão alegada nos embargos de declaração é sobre questão desinfluente para a solução do litígio. 4. Recurso especial da primeira recorrente não conhecido e improvido o recurso da segunda recorrente (REsp. 804.921/AL, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 28.5.2007). (grifo nosso). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito, para DESCONSTITUIR as faturas cobradas a maior, desde dezembro de 2017, devendo ser calculadas pela média de consumo anual, procedendo-se, ainda, a devolução dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, e com incidência de juros de 1% am, ambos a partir da citação. Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida. Custas e despesas pelo réu. Condeno o réu em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC. P.R.I. Penedo,26 de fevereiro de 2021. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito Advogados(s): Guilherme de Carvalho Andrade (OAB 8504/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Gabriel de Carvalho Andrade (OAB 15674/AL) |
| 01/03/2021 |
Registro de Sentença
|
| 01/03/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. É cabível, no caso, o julgamento imediato da lide, sendo desnecessária a produção de novas provas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista as peculiaridades do caso, concedo a gratuidade judiciária à parte requerente, com fulcro no §§3º e 4º, do art. 99, do CPC, segundo os quais resume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e; a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pois bem. Devidamente intimado, por ocasião da audiência realizada em 25 de julho de 2018, réu deixou transcorrer o prazo in albis, quedando-se inerte. Na verdade, após aproximadamente 02 (dois) anos, apresentou contestação, totalmente intempestiva. Assim sendo, imperiosa a incidência da revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Ademais, ainda que assim não fosse, o réu não demonstrou prova em contrário, ou culpa exclusiva do consumidor quanto ao defeito do medidor, o que gerou cobranças bem acima da média consumida. Nestes termos, nítido o defeito na prestação do serviço, devendo o réu ser responsabilizado objetivamente, uma vez que mesmo instado a agir ante a constatação do defeito pelo autor, não deu nenhuma solução para o problema. Nesta paisagem, devem ser corrigidos os valores de acordo com a média de consumo, nos meses de dezembro de 2017 até o presente momento. Outrossim, a concessionária não comprovou os motivos técnicos que causaram a majoração do consumo. Nesse sentido, vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELETRICA. DISCREPANCIA DO VALOR DAS FATURAS IMPUGNADAS EM RELAÇÃO AO HISTORICO DE CONSUMO. CONSUMIDOR DE AREA RURAL. LEITURA POR ESTIMATIVA. ERRO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA. DESCONSTITUIÇÃO DAS FATURAS, COM DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009080920, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 11-12-2019. TJ/RS). Quanto ao dano moral, verificamos que o contratempo suportado pelo autor decorre da própria natureza da relação contratual, não se vislumbrando nos autos maiores danos, além de aborrecimentos gerados pela relação jurídica. Por fim, frise-se que o julgador não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados pelas partes, se não guardam consonância com o caso sob análise, muito menos rebater um a um os argumentos das partes. A imposição legal é que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para a amparar a sua conclusão, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões do decidir. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - EXECUÇÃO DO CONTRATO - SUCESSÃO DE EMPRESAS - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - ART. 515 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ. 1. A teor da Súmula 211/STJ, é inadmissível recurso especial para exame de matéria que não foi objeto de prequestionamento. 2. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada. Aplica o magistrado ao caso concreto a legislação por ele considerada pertinente. 3. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC, quando a omissão alegada nos embargos de declaração é sobre questão desinfluente para a solução do litígio. 4. Recurso especial da primeira recorrente não conhecido e improvido o recurso da segunda recorrente (REsp. 804.921/AL, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 28.5.2007). (grifo nosso). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito, para DESCONSTITUIR as faturas cobradas a maior, desde dezembro de 2017, devendo ser calculadas pela média de consumo anual, procedendo-se, ainda, a devolução dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, e com incidência de juros de 1% am, ambos a partir da citação. Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida. Custas e despesas pelo réu. Condeno o réu em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC. P.R.I. Penedo,26 de fevereiro de 2021. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito Vencimento: 22/03/2021 |
| 22/02/2021 |
Conclusos
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| 03/02/2021 |
Conclusos
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| 01/02/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.21.70000760-2 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 01/02/2021 12:06 |
| 25/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :0072/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 2751 |
| 25/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :0072/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 2751 |
| 25/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :0072/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 2751 |
| 22/01/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0072/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes através de seus Patronos para, no prazo de cinco dias, informarem se há outras provas a produzir; Após o respectivo decurso de prazo certifique-se, e venham os autos conclusos para apreciação. Penedo(AL), 05 de janeiro de 2021. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito Advogados(s): Guilherme de Carvalho Andrade (OAB 8504/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Gabriel de Carvalho Andrade (OAB 15674/AL) |
| 22/01/2021 |
Intimação Expedida
Intimem-se as partes através de seus Patronos para, no prazo de cinco dias, informarem se há outras provas a produzir; Após o respectivo decurso de prazo certifique-se, e venham os autos conclusos para apreciação. Penedo(AL), 05 de janeiro de 2021. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito |
| 06/01/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO R.H.; Cls.; Promova-se a correção via SAJ, da respectiva classe processual; Intimem-se as partes através de seus Patronos para, no prazo de cinco dias, informarem se há outras provas a produzir; Após o respectivo decurso de prazo certifique-se, e venham os autos conclusos para apreciação. Penedo(AL), 05 de janeiro de 2021. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito |
| 17/11/2020 |
Certidão
Decurso de prazo sem manifestação quanto ao despacho |
| 20/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :1288/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 2689 |
| 20/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :1288/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 2689 |
| 19/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1288/2020 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa. Penedo, 19 de outubro de 2020 Advogados(s): Guilherme de Carvalho Andrade (OAB 8504/AL), Gabriel de Carvalho Andrade (OAB 15674/AL) |
| 19/10/2020 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa. Penedo, 19 de outubro de 2020 |
| 19/10/2020 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WFPE.20.70008462-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/10/2020 10:42 |
| 30/09/2020 |
Audiência Realizada
Conciliação |
| 29/09/2020 |
Juntada de Informações
|
| 29/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.20.70007654-9 Tipo da Petição: Pedido de Conciliação Virtual Data: 29/09/2020 17:58 |
| 23/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.20.70007492-9 Tipo da Petição: Pedido de Conciliação Virtual Data: 23/09/2020 21:35 |
| 23/09/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 30/09/2020 Hora 10:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 23/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.20.70007467-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2020 11:12 |
| 13/08/2020 |
Conclusos
|
| 03/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.20.70005056-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2020 19:30 |
| 15/06/2020 |
Ato Publicado
Relação :0576/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 2606 |
| 11/06/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0576/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em virtude do requerimento de fls 135 e ss*, abro vista dos autos a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar no prazo de prazo de 05 (cinco) dias. Penedo, 11 de junho de 2020. Luzia Barbosa Santos Chefe de Secretaria Advogados(s): Guilherme de Carvalho Andrade (OAB 8504/AL), Gabriel de Carvalho Andrade (OAB 15674/AL) |
| 11/06/2020 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em virtude do requerimento de fls 135 e ss*, abro vista dos autos a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar no prazo de prazo de 05 (cinco) dias. Penedo, 11 de junho de 2020. Luzia Barbosa Santos Chefe de Secretaria |
| 10/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.20.70004418-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2020 19:20 |
| 31/05/2020 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 31 de maio de 2020 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR150695405TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0700588-55.2018.8.02.0049-000002, emitido para EQUATORIAL ENERGIA DE ALAGOAS. Usuário: |
| 31/05/2020 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 31 de maio de 2020 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR150694912TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0700588-55.2018.8.02.0049-000001, emitido para Francisco Matheus dos Santos Souza. Usuário: |
| 15/05/2020 |
Ato Publicado
Relação :0442/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 2586 |
| 14/05/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0442/2020 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o dia 24 de setembro de 2020, às 9 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Advogados(s): Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Gabriel de Carvalho Andrade (OAB 15674/AL) |
| 14/05/2020 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - Juizado |
| 14/05/2020 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Intimação - Comparecimento à Audiência |
| 12/05/2020 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o dia 24 de setembro de 2020, às 9 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. |
| 12/05/2020 |
Certidão
Designação de Audiência |
| 11/05/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 24/09/2020 Hora 09:15 Local: Sala do Juiz Situacão: Não Realizada |
| 08/05/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO R.H.; Cls.; Considerando que atualmente a Empresa Equatorial responde pelas demandas impetradas em face da CEAL/Eletrobrás, inclusive, demonstrando em outras ações interesse em conciliar, marque-se em pauta data e hora para Audiência de Conciliação; Intimações devidas, devendo ser a Empresa Equatorial inserida, via SAJ, no pólo passivo da presente ação, em substituição a atual ré. Penedo(AL), 06 de maio de 2020. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito |
| 13/06/2019 |
Conclusos
|
| 09/06/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.19.70004480-7 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 09/06/2019 11:41 |
| 09/11/2018 |
Certidão
Genérico |
| 26/07/2018 |
Ato Publicado
Relação :0205/2018 Data da Publicação: 27/07/2018 Número do Diário: 2150 |
| 25/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0205/2018 Teor do ato: audiência realizada Advogados(s): Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Gabriel de Carvalho Andrade (OAB 15674/AL) |
| 25/07/2018 |
Juntada de Documento
|
| 25/07/2018 |
Audiência Realizada
audiência realizada |
| 20/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.18.70004532-2 Tipo da Petição: Petição Data: 20/07/2018 10:32 |
| 18/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0150/2018 Data da Publicação: 19/06/2018 Número do Diário: 2127 |
| 18/06/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 18/06/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 15/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0150/2018 Teor do ato: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento a Decisão de fls. fica Pautada Audiência de Conciliação, para o dia 25 de julho de 2018, às 9 horas. Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJe. Penedo, 15 de junho de 2018. Luzia Barbosa Santos Chefe de Secretaria Advogados(s): Gabriel de Carvalho Andrade (OAB 15674/AL) |
| 15/06/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2018/002917-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2018 Local: 2º Cartório Cível de Penedo |
| 15/06/2018 |
Ato ordinatório praticado
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento a Decisão de fls. fica Pautada Audiência de Conciliação, para o dia 25 de julho de 2018, às 9 horas. Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJe. Penedo, 15 de junho de 2018. Luzia Barbosa Santos Chefe de Secretaria |
| 15/06/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 25/07/2018 Hora 09:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 15/06/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, c/c Danos Morais e Tutela de Urgência, intentada por Francisco Matheus dos Santos Souza, via Advogado, em face da Eletrobrás Distribuição Alagoas, ambos qualificados, consoante Exordial de fls. 01/05. Fez juntar os documentos de fls. 06/16. Vindo os autos conclusos para decisão. Considerando a urgência que o caso requer, bem assim a documentação e os argumentos fáticos apresentados, e ainda presentes os pressupostos exigidos, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, restou caracterizado que o autor pretende restabelecer fornecimento de energia elétrica, em decorrência da privação do respectivo serviço, que se reveste de cunho essencial, e cuja interrupção está ocasionado transtornos, os mais diversos, ao autor e sua família. Outrossim, a concessão da presente liminar não acarretará prejuízo à ré, já que a mesma poderá reaver, oportunamente, o que lhe tocar, se confirmada a existência do referido débito, fato este que será apreciado quando do julgamento do mérito da causa. Razão por que CONCEDO a liminar pretendida, e DETERMINO que a parte ré promova os atos necessários, VISANDO A SUSPENSÃO da exigibilidade das contas pendentes de pagamento, referente ao serviço de energia elétrica, na residência identificada sob o código único nº 1658590, bem como, o RESTABELECIMENTO daquele serviço, no mencionado imóvel; DEVENDO A RÉ EMPREGAR todos os meios e equipamentos capazes de promover o integral cumprimento desta Decisão, in continenti, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até ulterior deliberação. Outrossim, concedo o pedido de inversão do ônus da prova, em razão da comprovada relação consumerista; deixo de arbitrar caução, ante a hipossuficiência do requerente; e determino seja marcada em pauta data e hora para a audiência de conciliação e mediação. E o faço com fundamento nos arts. 6º, VIII e 22, todos do Código de Defesa do Consumidor, e nos arts. 300 e 334, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, intime-se o Patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer acostar aos autos o respectivo instrumento procuratório, visando regularizar sua representação nos autos, bem assim, promover juntada dos documentos de fls. 06 a 08, tendo em vista estarem ilegíveis (art. 320 e ss. do CPC). Expeçam-se o competente Mandado, juntando-lhes cópia desta Decisão. Cite-se, Intime-se e Cumpra-se. Penedo, 15 de junho de 2018. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito |
| 13/06/2018 |
Conclusos
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| 13/06/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/07/2018 |
Petição |
| 09/06/2019 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 10/06/2020 |
Petição |
| 03/07/2020 |
Petição |
| 23/09/2020 |
Petição |
| 23/09/2020 |
Pedido de Conciliação Virtual |
| 29/09/2020 |
Pedido de Conciliação Virtual |
| 19/10/2020 |
Contestação |
| 01/02/2021 |
Manifestação do Réu |
| 25/03/2021 |
Recurso de Apelação |
| 04/05/2021 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 07/05/2021 |
Contrarrazões |
| 20/11/2023 |
Manifestação do Réu |
| 21/11/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 23/11/2023 |
Petição |
| 22/01/2024 |
Petição |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/09/2022 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/07/2018 | Conciliação | Realizada | 2 |
| 24/09/2020 | Conciliação | Não Realizada | 2 |
| 30/09/2020 | Conciliação | Realizada | 2 |