| Autor |
Defensoria Pública do Estado de Alagoas
Advogado: Isaac Vinícius Costa Souto |
| Reptante | IMA - Instituto do Meio Ambiente em Alagoas |
| Réu |
Torres e Camilo Serviços de Construção Ltda - Me
Advogado: Hugo Melro Bentes |
| Terceiro I | Universidade Federal de Alagoas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/06/2022 |
Baixa Definitiva
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| 22/06/2022 |
Baixa Definitiva
|
| 22/06/2022 |
Transitado em Julgado
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| 22/06/2022 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 22/06/2022 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
|
| 22/06/2022 |
Baixa Definitiva
|
| 22/06/2022 |
Baixa Definitiva
|
| 22/06/2022 |
Transitado em Julgado
|
| 22/06/2022 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 22/06/2022 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
|
| 22/06/2022 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 25/04/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: por unanimidade de votos, em CONHECER da remessa necessária, para, no mérito, CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator Situação do provimento: Relator: Des. Otávio Leão Praxedes |
| 21/10/2019 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 17/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMUR.19.80002637-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/09/2019 13:36 |
| 15/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/09/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMUR.19.70003326-0 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 04/09/2019 19:12 |
| 04/09/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 04/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/09/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 04/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 04/09/2019 |
Registro de Sentença
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| 30/08/2019 |
Ato Publicado
Relação :0563/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2415 |
| 29/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0563/2019 Teor do ato: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, revogando os efeitos da liminar e extinguindo o feito com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/2015. Advogados(s): Hugo Melro Bentes (OAB 8057/AL) |
| 29/08/2019 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, revogando os efeitos da liminar e extinguindo o feito com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/2015. |
| 24/07/2019 |
Conclusos
|
| 19/07/2019 |
Conclusos
|
| 16/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMUR.19.80001915-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 16/07/2019 13:08 |
| 01/07/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 01/07/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/06/2019 |
Ato Publicado
Relação :0368/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2356 |
| 03/06/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0368/2019 Teor do ato: Autos n° 0700234-42.2018.8.02.0045 Ação: Ação Civil Pública Autor e Representante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas e outros Réu: Torres e Camilo Serviços de Construção Ltda - Me DESPACHO Vista dos autos ao Ministério Público para o seu parecer. Murici(AL), 03 de junho de 2019. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito Advogados(s): Hugo Melro Bentes (OAB 8057/AL) |
| 03/06/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700234-42.2018.8.02.0045 Ação: Ação Civil Pública Autor e Representante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas e outros Réu: Torres e Camilo Serviços de Construção Ltda - Me DESPACHO Vista dos autos ao Ministério Público para o seu parecer. Murici(AL), 03 de junho de 2019. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito |
| 31/05/2019 |
Conclusos
|
| 31/05/2019 |
Certidão
Certidão de Decurso de Prazo |
| 15/03/2019 |
Juntada de AR
|
| 08/03/2019 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 08 de março de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR922355827TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0700234-42.2018.8.02.0045-0007, emitido para Universidade Federal de Alagoas. Usuário: M940097 |
| 14/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 14/02/2019 |
Certidão
Genérico |
| 14/02/2019 |
Juntada de Documento
|
| 18/09/2018 |
Ofício Expedido
Genérico ao Juiz de Direito |
| 08/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0501/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 2159 |
| 07/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0501/2018 Teor do ato: Autos n° 0700234-42.2018.8.02.0045 Ação: Ação Civil Pública Autor e Representante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas e outros Réu: Torres e Camilo Serviços de Construção Ltda - Me DESPACHO Aguarde-se a resposta do Centro de Tecnologia da UFAL, tendo em vista ainda pendente seu posicionamento, conforme ofício de fls. 295. Permaneçam os autos em cartório por 15 (quinze) dias. Certificado o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem resposta da UFAL, cobre-se o retorno do ofício pela última vez, remetendo-se os autos, em seguida, para o Ministério Público para o seu parecer. Após, conclusos. Murici(AL), 07 de agosto de 2018. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito Advogados(s): Hugo Melro Bentes (OAB 8057/AL) |
| 07/08/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700234-42.2018.8.02.0045 Ação: Ação Civil Pública Autor e Representante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas e outros Réu: Torres e Camilo Serviços de Construção Ltda - Me DESPACHO Aguarde-se a resposta do Centro de Tecnologia da UFAL, tendo em vista ainda pendente seu posicionamento, conforme ofício de fls. 295. Permaneçam os autos em cartório por 15 (quinze) dias. Certificado o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem resposta da UFAL, cobre-se o retorno do ofício pela última vez, remetendo-se os autos, em seguida, para o Ministério Público para o seu parecer. Após, conclusos. Murici(AL), 07 de agosto de 2018. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito |
| 02/08/2018 |
Juntada de AR
|
| 02/08/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 02 de agosto de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR899210698TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0700234-42.2018.8.02.0045-0005, emitido para Universidade Federal de Alagoas. Usuário: M896411 |
| 31/07/2018 |
Juntada de AR
|
| 31/07/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 31 de julho de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR899210145TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0700234-42.2018.8.02.0045-0004, emitido para Departamento Nacional de Produção Mineral - Superintendência em Alagoas. Usuário: M896411 |
| 31/07/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 30/07/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMUR.18.70001725-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/07/2018 22:42 |
| 30/07/2018 |
Conclusos
|
| 30/07/2018 |
Juntada de Documento
|
| 23/07/2018 |
Juntada de Documento
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| 20/07/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 20/07/2018 |
Juntada de AR
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| 20/07/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 20 de julho de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR899210137TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0700234-42.2018.8.02.0045-0003, emitido para Universidade Federal de Alagoas. Usuário: M896411 |
| 20/07/2018 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 20/07/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/07/2018 |
Juntada de Documento
|
| 20/07/2018 |
Ato Publicado
Relação :0434/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2146 |
| 19/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0434/2018 Teor do ato: Autos n° 0700234-42.2018.8.02.0045 Ação: Ação Civil Pública Autor e Representante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas e outros Réu: Torres e Camilo Serviços de Construção Ltda - Me DESPACHO Intime-se o autor para réplica em 15 (quinze) dias, bem como no mesmo prazo, cobre-se a resposta do ofício enviado à UFAL determinado às fls. 237. Murici(AL), 19 de julho de 2018. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito Advogados(s): Hugo Melro Bentes (OAB 8057/AL) |
| 19/07/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700234-42.2018.8.02.0045 Ação: Ação Civil Pública Autor e Representante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas e outros Réu: Torres e Camilo Serviços de Construção Ltda - Me DESPACHO Intime-se o autor para réplica em 15 (quinze) dias, bem como no mesmo prazo, cobre-se a resposta do ofício enviado à UFAL determinado às fls. 237. Murici(AL), 19 de julho de 2018. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito |
| 17/07/2018 |
Juntada de Documento
|
| 10/07/2018 |
Conclusos
|
| 06/07/2018 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMUR.18.70001474-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/07/2018 09:22 |
| 03/07/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 03/07/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 22/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0390/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: 2131 |
| 21/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0390/2018 Teor do ato: Autos n° 0700234-42.2018.8.02.0045 Ação: Ação Civil Pública Autor e Representante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas e outros Réu: Torres e Camilo Serviços de Construção Ltda - Me DESPACHO Diante das manifestações carreadas pelo IMA e pelo DNPM nos autos, oficie-se à UFAL para que se manifeste, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca da existência de profissional especialista em Geologia para realização de estudo técnico na área afetada a fim de elucidar em definitivo o caso em comento, isto é, verificar a interferência existente na atividade extrativista e as residências avariadas em Murici/AL, sendo seus honorários arcados pelo réu, devendo o estudo ser concluído em 15 (quinze) dias da designação do profissional. Oficie-se novamente ao DNPM para que em 24 (vinte e quatro) horas manifeste-se acerca da existência de profissional capacitado em seu quadro de servidores apto a realizar estudo técnico-sismográfico isento, cabendo a este, acaso exista, a elaboração do estudo determinado na decisão de fls. 76/80 no mesmo prazo ali indicado. Cumpra-se. Murici(AL), 21 de junho de 2018. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito Advogados(s): Hugo Melro Bentes (OAB 8057/AL) |
| 21/06/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700234-42.2018.8.02.0045 Ação: Ação Civil Pública Autor e Representante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas e outros Réu: Torres e Camilo Serviços de Construção Ltda - Me DESPACHO Diante das manifestações carreadas pelo IMA e pelo DNPM nos autos, oficie-se à UFAL para que se manifeste, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca da existência de profissional especialista em Geologia para realização de estudo técnico na área afetada a fim de elucidar em definitivo o caso em comento, isto é, verificar a interferência existente na atividade extrativista e as residências avariadas em Murici/AL, sendo seus honorários arcados pelo réu, devendo o estudo ser concluído em 15 (quinze) dias da designação do profissional. Oficie-se novamente ao DNPM para que em 24 (vinte e quatro) horas manifeste-se acerca da existência de profissional capacitado em seu quadro de servidores apto a realizar estudo técnico-sismográfico isento, cabendo a este, acaso exista, a elaboração do estudo determinado na decisão de fls. 76/80 no mesmo prazo ali indicado. Cumpra-se. Murici(AL), 21 de junho de 2018. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito |
| 21/06/2018 |
Conclusos
|
| 15/06/2018 |
Juntada de Documento
|
| 14/06/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMUR.18.70001297-1 Tipo da Petição: Informações Data: 14/06/2018 13:40 |
| 08/06/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 07/06/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Conciliação |
| 06/06/2018 |
Juntada de Documento
|
| 03/06/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 28/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMUR.18.70001122-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/05/2018 15:04 |
| 25/05/2018 |
Conclusos
|
| 24/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMUR.18.70001101-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2018 16:54 |
| 24/05/2018 |
Juntada de AR
|
| 24/05/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 24 de maio de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR809796889TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0700234-42.2018.8.02.0045-0001, emitido para IMA - Instituto do Meio Ambiente em Alagoas. Usuário: M896411 |
| 24/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0293/2018 Data da Disponibilização: 23/05/2018 Data da Publicação: 24/05/2018 Número do Diário: 2112 Página: 93 |
| 23/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0293/2018 Teor do ato: O advogado acima fica intimado, como representante da empresa TORRES E CAMILO SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA CNPJ 06.182.329/0001-05, da Decisão Judicial de fls. 102; assim como para juntar procuração nos autos digitais. Advogados(s): Hugo Melro Bentes (OAB 8057/AL) |
| 23/05/2018 |
Intimação Expedida
O advogado acima fica intimado, como representante da empresa TORRES E CAMILO SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA CNPJ 06.182.329/0001-05, da Decisão Judicial de fls. 102; assim como para juntar procuração nos autos digitais. |
| 23/05/2018 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 23/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 22/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMUR.18.80001118-7 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 22/05/2018 14:13 |
| 21/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0272/2018 Data da Publicação: 22/05/2018 Número do Diário: 2109 |
| 18/05/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 18/05/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 17/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0272/2018 Teor do ato: Autos nº: 0700234-42.2018.8.02.0045Ação: Ação Civil PúblicaAutor e Representante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas e outrosRéu: Torres e Camilo Serviços de Construção Ltda - Me DECISÃOVistos etc.Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS em face de TORRES E CAMILO SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, com fito em obter provimento liminar concernente a apresentação de documentação relativa a atividade realizada pelo réu, explicação o seu modo de produção, quantidade de explosivos, dentre outras determinações encartadas na decisão de fls. 76/80.Às fls. 100, atravessou o réu petição pugnando pela adequação do item "D" da decisão liminar concernente a "publicar e divulgar o cronograma de detonações de maneira mais ampla e irrestrita possível, através das emissoras de rádio locais, carros de som e página eletrônica.", esclarecendo que a ampla divulgação poderia chamar a atenção de criminosos, requerendo, então, uma divulgação mais restrita.É o que importa relatar. Decido.Diante do informado pelo réu, com razão a preocupação esposada, sendo certo que cabe ao magistrado juntamente com as partes verificarem os caminhos mais adequados para a correta resolução da lide. A informação trazida à baila é relevante, é sabido que nosso Estado vivencia uma rotina de assaltos a banco mediante utilização de explosivos, portanto, tal produto pode realmente despertar a atenção de criminosos.Verifico que a sugestão do réu em restringir a divulgação das detonações aos bairros mais próximos à atividade e com antecedência de 30 (trinta) minutos, por meio de carros de som, é adequada, ao passo que DEFIRO a solicitação em apreço, retificando o item "D" da decisão de fls. 76/80.Intimações necessárias.Murici , 17 de maio de 2018.Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito Advogados(s): Isaac Vinícius Costa Souto (OAB 8923/RN) |
| 17/05/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0700234-42.2018.8.02.0045Ação: Ação Civil PúblicaAutor e Representante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas e outrosRéu: Torres e Camilo Serviços de Construção Ltda - Me DECISÃOVistos etc.Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS em face de TORRES E CAMILO SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, com fito em obter provimento liminar concernente a apresentação de documentação relativa a atividade realizada pelo réu, explicação o seu modo de produção, quantidade de explosivos, dentre outras determinações encartadas na decisão de fls. 76/80.Às fls. 100, atravessou o réu petição pugnando pela adequação do item "D" da decisão liminar concernente a "publicar e divulgar o cronograma de detonações de maneira mais ampla e irrestrita possível, através das emissoras de rádio locais, carros de som e página eletrônica.", esclarecendo que a ampla divulgação poderia chamar a atenção de criminosos, requerendo, então, uma divulgação mais restrita.É o que importa relatar. Decido.Diante do informado pelo réu, com razão a preocupação esposada, sendo certo que cabe ao magistrado juntamente com as partes verificarem os caminhos mais adequados para a correta resolução da lide. A informação trazida à baila é relevante, é sabido que nosso Estado vivencia uma rotina de assaltos a banco mediante utilização de explosivos, portanto, tal produto pode realmente despertar a atenção de criminosos.Verifico que a sugestão do réu em restringir a divulgação das detonações aos bairros mais próximos à atividade e com antecedência de 30 (trinta) minutos, por meio de carros de som, é adequada, ao passo que DEFIRO a solicitação em apreço, retificando o item "D" da decisão de fls. 76/80.Intimações necessárias.Murici , 17 de maio de 2018.Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito |
| 17/05/2018 |
Conclusos
|
| 16/05/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 15/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMUR.18.70000998-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2018 15:42 |
| 14/05/2018 |
Juntada de AR
|
| 14/05/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 14 de maio de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR809796892TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0700234-42.2018.8.02.0045-0002, emitido para Departamento Nacional de Produção Mineral - Superintendência em Alagoas. Usuário: M896411 |
| 09/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0242/2018 Data da Publicação: 10/05/2018 Número do Diário: 2101 |
| 07/05/2018 |
Juntada de Documento
|
| 07/05/2018 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 07/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2018/001449-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/05/2018 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 07/05/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 07/05/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 04/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0242/2018 Teor do ato: Autos nº: 0700234-42.2018.8.02.0045Ação: Ação Civil PúblicaAutor: Defensoria Pública do Estado de AlagoasRéu: Torres e Camilo Serviços de Construção Ltda - Me DECISÃOVistos etc.Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS em face da TORRES E CAMILO SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME com fito em obter provimento jurisdicional que compila o réu a prestar informações a respeito do procedimento de detonação dos explosivos, com as devidas permissões e autorizações, indicação de quantidade de explosivos, disposição e profundidade dos furos, tipos de explosivos e acessórios, sequência de detonações, volume desmontado e tempo mínimo de retorno após detonação, bem como publique e divulgue amplamente os horários de acionamento das explosões, e, ainda, sejam tomadas todas as medidas cabíveis a fim de que se evitem novos danos materiais, rachaduras ou prejuízos de quaisquer proporções nos imóveis dos populares de Murici.Aduz que em 17 de abril de 2018 diversas moradores de Murici/AL sentiram fortes abalos e tremores supostamente causados por explosões realizadas pela empresa demandada, sendo amplamente noticiados pela imprensa local (fls. 14/16). Relata que o evento descrito não é inédito, já havendo reclamação por parte dos moradores à Câmara Municipal, ao IMA, à Defensoria Pública e ao Ministério Público, havendo abaixo-assinado que aponta os imóveis afetados (Rua Floriano Peixoto, Rua Gastão Tenório, Rua Dr. César Sobrinho, Av. Presidente Vargas, Rua Coronel Antônio Machado, Rua do Comércio).Diante dos danos causados supostamente pela atividade exploradora do réu, pugna por medida liminar que esclareça em que moldes a atividade é realizada e apresentação das documentações pertinentes e tomada de medidas preventivas para se evitar novos danos ao munícipes de Murici/AL.Documentos às fls. 17/75.É o que importa relatar. Decido.Ab initio, a Lei da Ação Civil Pública ( Lei n. 7.347/85) prescreve em seu art. 1º que:Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:I - ao meio ambiente;II - ao consumidor;III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;V - infração à ordem econômica;VI - à ordem urbanística;VII - à honra e a dignidade de grupos raciais étnicos ou religiosos;VIII - ao patrimônio público e social.O objeto da lide consiste em direito individual homogêneo, ou seja, uma coletividade de pessoas encontram-se ocasionalmente unidas por uma situação fática comum, qual seja, danos causados aos imóveis de um grupo de moradores de Murici/AL provocados, provavelmente, pelas atividades realizadas pelo réu. Em que pese a expressão "direito individual homogêneo" não esteja contida no rol da Lei da Ação Civil Pública, a lacuna suprida é pelo Código de Defesa do Consumidor, por estar mergulhada dentro de um microssistema processual coletivo que se vale de dispositivos de outros diplomas legais:O rol, entretanto, é meramente exemplificativo, considerando-se o inciso IV do dispositivo legal ora comentado. Segundo o art. 1º, IV, da LACP, a ação civil pública pode ser utilizada para a tutela de qualquer outro direito difuso ou coletivo, ainda que não previsto expressamente no rol legal, cabendo apenas a lembrança da malfadada previsão contida no parágrafo único do referido artigo e devidamente analisada no item 5.10. Ainda que não exista qualquer previsão a respeito da tutela do direito individual homogêneo na Lei 7.347/1985, não há dúvida de que também a tutela dessa espécie de direito se prestará à ação civil pública. Mesmo que o direito individual homogêneo só venha previsto como direito tutelável pelo microssistema coletivo no CDC, é indubitável que a ação civil pública nesse caso pode ter como objeto direitos individuais homogêneos de diferentes naturezas, não se limitando à tutela do consumidor.Dessa forma, a ação civil pública tem o mais amplo campo de cabimento dentre todas as ações coletivas que compõem o processo coletivo comum. Além de ser cabível nas três espécies de direitos tutelados pelo microssistema coletivo - difuso, coletivo e individual homogêneo - (...).O direito individual homogêneo reclama duas facetas necessárias para sua caracterização: a origem comum e a homogeneidade. A homogeneidade consiste na superação da tutela individual para a litigância coletiva, transcendendo a pretensão da mera esfera particular do indivíduo afetado: Significa que, havendo tal prevalência, os direitos, além de terem origem comum, serão homogêneos e poderão ser tutelados pelo microssistema coletivo. Por outro lado, se, apesar de terem uma origem comum, a dimensão individual se sobrepor à coletiva, os direitos serão heterogêneos e não poderão ser tratados à luz da tutela coletiva (...)O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento pela legitimidade da Defensoria Pública para demandas desta natureza:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 5º, INC. II, DA LEI N. 7.347/1985, ALTERADO PELO ART. 2º DA LEI N. 11.448/2007). TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS STRITO SENSU E DIFUSOS) E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFENSORIA PÚBLICA: INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. NECESSITADO: DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS HERMENÊUTICOS GARANTIDORES DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS: ART. 5º, INCS. XXXV, LXXIV, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NORMA DE EXCLUSIVIDAD DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (ADI 3943, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 05-08-2015 PUBLIC 06-08-2015)Colhe-se dos autos, através dos registros fotográficos (fls. 56/75), fortes indícios de que a atividade realizada pelo réu é a causadora das avarias nos imóveis listados, ainda que o nexo de causalidade vislumbrado nesse momento processual seja incipiente. Os relatos corroboram que tremores estão sendo sentidos a cada detonação, assim, é certo que a atividade realizada pela demandada estaria interferindo na esfera privada de uma coletividade de pessoas. Diante do pedido liminar pelo autor, passo a análise dos requisitos da tutela provisória que não encontra obstáculo em ser requerida no bojo de Ação Civil Pública.O Novo Código de Processo Civil traz um regramento especial às tutelas provisórias, apresentando novas espécies: tutelas de urgência e de evidência. Dentro das primeiras se encontram as tutelas antecipadas satisfativas e as tutelas cautelares, que têm por características a sumariedade da cognição e a precariedade (possibilidade de modificação e/ou revogação). As características da tutela cautelar continuam preservadas, isto é, o perfil assecuratório do direito é o que a difere das demais tutelas provisórias. In casu, estar-se-á diante de uma antecipação dos efeitos de uma tutela satisfativa, a clássica tutela antecipada, com a necessidade de comprovação de seus requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 300 do NCPC, c/c o art. 12, caput, da Lei n. 7.347/85, autorizador de provimento liminar sem necessidade de justificação prévia.A tutela coletiva visa preservar interesse que atinge a todos os moradores de Murici/AL afetados pela extração do minério, ao passo que o pleito liminar se revela prudente e necessário para elucidação da situação narrada. A fumaça do bom direito está presente pela farta documentação carreada, ao passo que um juízo sumário de cognição adstrito a essa fase processual, não me faz crer coisa diversa, isto é, a causação de danos ocasionados pelo réu.O perigo da demora é evidente, pois em se tratando de atividade contínua de exploração mineral em que a principal atividade pode ser a geradora de tamanhos percalços à população de Murici/AL. A investigação da origem dos abalos e dos danos causados é imperiosa para o correto desfecho da demanda, assim, não deve o magistrado se atrelar a mera pretensão veiculada, conforme autoriza o poder de cautela geral do juiz, ao passo que além das medida reivindicadas pelo demandante, faz-se oportuna a determinação de outras por parte do juízo, também reconhecidas como estritamente necessárias. Para a investigação em comento é importante um estudo minucioso pelo Instituto do Meio Ambiente a fim de aferir o nexo de causalidade aqui ventilado do réu.Ante o exposto, porque presentes os requisitos da antecipação de tutela, com arrimo no art. 300 do CPC/2015 c/c art. 12, caput, da Lei da ACP, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, o réu preste as seguintes informações, sob pena de multa diária por dia descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado ao décuplo deste valor:A) relatar minuciosamente o procedimento de detonação dos explosivos, expondo quantidade, disposição, profundidade dos furos, o tipo dos explosivos e seus acessórios, o volume desmontado, tempo mínimo de retorno após a detonação e alcance das explosões;B) apresentar as permissões, autorizações e licenças ambientais porventura existentes;C) apresentar o cronograma de detonações com dias e horários;D) publicar e divulgar o cronograma de detonações de maneira mais ampla e irrestrita possível, através das emissoras de rádio locais, carros de som e página eletrônica;Acresço à medida liminar a determinação para que a atividade do réu, a partir deste EXATO momento, seja realizada com a maior cautela possível, a fim de evitar danos de quaisquer natureza, sob pena de suspensão das atividades acaso seja comunicado este juízo de qualquer nova avaria provavelmente ocasionada pela detonação.Designo audiência de conciliação para o dia 07.06.2018, 8:30 horas.Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 (quinze) dias.Oficie-se ao IMA e ao DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral) para que no prazo de 15 (quinze) dias, ambos realizem, autonomamente, estudos na área afetada devendo relacionar a quantidade casas avariadas e as possíveis causas dos danos, além de periciar o empreendimento com fito de elucidar a relação entre a atividade extrativista e os sinistros causados.Após a réplica, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para o seu parecer.Expedientes necessários.Murici , 03 de maio de 2018.Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito Advogados(s): Isaac Vinícius Costa Souto (OAB 8923/RN) |
| 04/05/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0700234-42.2018.8.02.0045Ação: Ação Civil PúblicaAutor: Defensoria Pública do Estado de AlagoasRéu: Torres e Camilo Serviços de Construção Ltda - Me DECISÃOVistos etc.Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS em face da TORRES E CAMILO SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME com fito em obter provimento jurisdicional que compila o réu a prestar informações a respeito do procedimento de detonação dos explosivos, com as devidas permissões e autorizações, indicação de quantidade de explosivos, disposição e profundidade dos furos, tipos de explosivos e acessórios, sequência de detonações, volume desmontado e tempo mínimo de retorno após detonação, bem como publique e divulgue amplamente os horários de acionamento das explosões, e, ainda, sejam tomadas todas as medidas cabíveis a fim de que se evitem novos danos materiais, rachaduras ou prejuízos de quaisquer proporções nos imóveis dos populares de Murici.Aduz que em 17 de abril de 2018 diversas moradores de Murici/AL sentiram fortes abalos e tremores supostamente causados por explosões realizadas pela empresa demandada, sendo amplamente noticiados pela imprensa local (fls. 14/16). Relata que o evento descrito não é inédito, já havendo reclamação por parte dos moradores à Câmara Municipal, ao IMA, à Defensoria Pública e ao Ministério Público, havendo abaixo-assinado que aponta os imóveis afetados (Rua Floriano Peixoto, Rua Gastão Tenório, Rua Dr. César Sobrinho, Av. Presidente Vargas, Rua Coronel Antônio Machado, Rua do Comércio).Diante dos danos causados supostamente pela atividade exploradora do réu, pugna por medida liminar que esclareça em que moldes a atividade é realizada e apresentação das documentações pertinentes e tomada de medidas preventivas para se evitar novos danos ao munícipes de Murici/AL.Documentos às fls. 17/75.É o que importa relatar. Decido.Ab initio, a Lei da Ação Civil Pública ( Lei n. 7.347/85) prescreve em seu art. 1º que:Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:I - ao meio ambiente;II - ao consumidor;III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;V - infração à ordem econômica;VI - à ordem urbanística;VII - à honra e a dignidade de grupos raciais étnicos ou religiosos;VIII - ao patrimônio público e social.O objeto da lide consiste em direito individual homogêneo, ou seja, uma coletividade de pessoas encontram-se ocasionalmente unidas por uma situação fática comum, qual seja, danos causados aos imóveis de um grupo de moradores de Murici/AL provocados, provavelmente, pelas atividades realizadas pelo réu. Em que pese a expressão "direito individual homogêneo" não esteja contida no rol da Lei da Ação Civil Pública, a lacuna suprida é pelo Código de Defesa do Consumidor, por estar mergulhada dentro de um microssistema processual coletivo que se vale de dispositivos de outros diplomas legais:O rol, entretanto, é meramente exemplificativo, considerando-se o inciso IV do dispositivo legal ora comentado. Segundo o art. 1º, IV, da LACP, a ação civil pública pode ser utilizada para a tutela de qualquer outro direito difuso ou coletivo, ainda que não previsto expressamente no rol legal, cabendo apenas a lembrança da malfadada previsão contida no parágrafo único do referido artigo e devidamente analisada no item 5.10. Ainda que não exista qualquer previsão a respeito da tutela do direito individual homogêneo na Lei 7.347/1985, não há dúvida de que também a tutela dessa espécie de direito se prestará à ação civil pública. Mesmo que o direito individual homogêneo só venha previsto como direito tutelável pelo microssistema coletivo no CDC, é indubitável que a ação civil pública nesse caso pode ter como objeto direitos individuais homogêneos de diferentes naturezas, não se limitando à tutela do consumidor.Dessa forma, a ação civil pública tem o mais amplo campo de cabimento dentre todas as ações coletivas que compõem o processo coletivo comum. Além de ser cabível nas três espécies de direitos tutelados pelo microssistema coletivo - difuso, coletivo e individual homogêneo - (...).O direito individual homogêneo reclama duas facetas necessárias para sua caracterização: a origem comum e a homogeneidade. A homogeneidade consiste na superação da tutela individual para a litigância coletiva, transcendendo a pretensão da mera esfera particular do indivíduo afetado: Significa que, havendo tal prevalência, os direitos, além de terem origem comum, serão homogêneos e poderão ser tutelados pelo microssistema coletivo. Por outro lado, se, apesar de terem uma origem comum, a dimensão individual se sobrepor à coletiva, os direitos serão heterogêneos e não poderão ser tratados à luz da tutela coletiva (...)O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento pela legitimidade da Defensoria Pública para demandas desta natureza:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 5º, INC. II, DA LEI N. 7.347/1985, ALTERADO PELO ART. 2º DA LEI N. 11.448/2007). TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS STRITO SENSU E DIFUSOS) E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFENSORIA PÚBLICA: INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. NECESSITADO: DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS HERMENÊUTICOS GARANTIDORES DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS: ART. 5º, INCS. XXXV, LXXIV, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NORMA DE EXCLUSIVIDAD DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (ADI 3943, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 05-08-2015 PUBLIC 06-08-2015)Colhe-se dos autos, através dos registros fotográficos (fls. 56/75), fortes indícios de que a atividade realizada pelo réu é a causadora das avarias nos imóveis listados, ainda que o nexo de causalidade vislumbrado nesse momento processual seja incipiente. Os relatos corroboram que tremores estão sendo sentidos a cada detonação, assim, é certo que a atividade realizada pela demandada estaria interferindo na esfera privada de uma coletividade de pessoas. Diante do pedido liminar pelo autor, passo a análise dos requisitos da tutela provisória que não encontra obstáculo em ser requerida no bojo de Ação Civil Pública.O Novo Código de Processo Civil traz um regramento especial às tutelas provisórias, apresentando novas espécies: tutelas de urgência e de evidência. Dentro das primeiras se encontram as tutelas antecipadas satisfativas e as tutelas cautelares, que têm por características a sumariedade da cognição e a precariedade (possibilidade de modificação e/ou revogação). As características da tutela cautelar continuam preservadas, isto é, o perfil assecuratório do direito é o que a difere das demais tutelas provisórias. In casu, estar-se-á diante de uma antecipação dos efeitos de uma tutela satisfativa, a clássica tutela antecipada, com a necessidade de comprovação de seus requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 300 do NCPC, c/c o art. 12, caput, da Lei n. 7.347/85, autorizador de provimento liminar sem necessidade de justificação prévia.A tutela coletiva visa preservar interesse que atinge a todos os moradores de Murici/AL afetados pela extração do minério, ao passo que o pleito liminar se revela prudente e necessário para elucidação da situação narrada. A fumaça do bom direito está presente pela farta documentação carreada, ao passo que um juízo sumário de cognição adstrito a essa fase processual, não me faz crer coisa diversa, isto é, a causação de danos ocasionados pelo réu.O perigo da demora é evidente, pois em se tratando de atividade contínua de exploração mineral em que a principal atividade pode ser a geradora de tamanhos percalços à população de Murici/AL. A investigação da origem dos abalos e dos danos causados é imperiosa para o correto desfecho da demanda, assim, não deve o magistrado se atrelar a mera pretensão veiculada, conforme autoriza o poder de cautela geral do juiz, ao passo que além das medida reivindicadas pelo demandante, faz-se oportuna a determinação de outras por parte do juízo, também reconhecidas como estritamente necessárias. Para a investigação em comento é importante um estudo minucioso pelo Instituto do Meio Ambiente a fim de aferir o nexo de causalidade aqui ventilado do réu.Ante o exposto, porque presentes os requisitos da antecipação de tutela, com arrimo no art. 300 do CPC/2015 c/c art. 12, caput, da Lei da ACP, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, o réu preste as seguintes informações, sob pena de multa diária por dia descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado ao décuplo deste valor:A) relatar minuciosamente o procedimento de detonação dos explosivos, expondo quantidade, disposição, profundidade dos furos, o tipo dos explosivos e seus acessórios, o volume desmontado, tempo mínimo de retorno após a detonação e alcance das explosões;B) apresentar as permissões, autorizações e licenças ambientais porventura existentes;C) apresentar o cronograma de detonações com dias e horários;D) publicar e divulgar o cronograma de detonações de maneira mais ampla e irrestrita possível, através das emissoras de rádio locais, carros de som e página eletrônica;Acresço à medida liminar a determinação para que a atividade do réu, a partir deste EXATO momento, seja realizada com a maior cautela possível, a fim de evitar danos de quaisquer natureza, sob pena de suspensão das atividades acaso seja comunicado este juízo de qualquer nova avaria provavelmente ocasionada pela detonação.Designo audiência de conciliação para o dia 07.06.2018, 8:30 horas.Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 (quinze) dias.Oficie-se ao IMA e ao DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral) para que no prazo de 15 (quinze) dias, ambos realizem, autonomamente, estudos na área afetada devendo relacionar a quantidade casas avariadas e as possíveis causas dos danos, além de periciar o empreendimento com fito de elucidar a relação entre a atividade extrativista e os sinistros causados.Após a réplica, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para o seu parecer.Expedientes necessários.Murici , 03 de maio de 2018.Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito |
| 03/05/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 07/06/2018 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 03/05/2018 |
Conclusos
|
| 03/05/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2018 |
Petição |
| 22/05/2018 |
Ciência da Decisão |
| 24/05/2018 |
Petição |
| 28/05/2018 |
Petição |
| 14/06/2018 |
Informações |
| 06/07/2018 |
Contestação |
| 30/07/2018 |
Réplica |
| 16/07/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 04/09/2019 |
Manifestação do defensor público |
| 17/09/2019 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/06/2018 | Conciliação | Realizada | 1 |