Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
Autor | Ministério Público do Estado de Alagoas |
Réu |
Severino dos Santos
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas |
Vítima | V. dos S. |
Testemunha | J. R. da S. S. |
Data | Movimento |
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02/01/2023 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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13/12/2022 |
Juntada de Mandado
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13/12/2022 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO CITAÇÃO |
06/12/2022 |
Ato Publicado
Relação: 1002/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3196 |
05/12/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1002/2022 Teor do ato: DESPACHO Sendo tempestivo, eis que apresentado no quinquídio legal, e adequado à espécie, RECEBO o recurso de apelação. Tendo em vista que já fora apresentada as razões e contrarrazões do recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, nos termos do art. 601 do CPP. Providências necessárias. Murici(AL), 05 de dezembro de 2022. Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito Advogados(s): Isaac Vinícius Costa Souto (OAB 100/AL) |
02/01/2023 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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13/12/2022 |
Juntada de Mandado
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13/12/2022 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO CITAÇÃO |
06/12/2022 |
Ato Publicado
Relação: 1002/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3196 |
05/12/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1002/2022 Teor do ato: DESPACHO Sendo tempestivo, eis que apresentado no quinquídio legal, e adequado à espécie, RECEBO o recurso de apelação. Tendo em vista que já fora apresentada as razões e contrarrazões do recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, nos termos do art. 601 do CPP. Providências necessárias. Murici(AL), 05 de dezembro de 2022. Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito Advogados(s): Isaac Vinícius Costa Souto (OAB 100/AL) |
05/12/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Sendo tempestivo, eis que apresentado no quinquídio legal, e adequado à espécie, RECEBO o recurso de apelação. Tendo em vista que já fora apresentada as razões e contrarrazões do recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, nos termos do art. 601 do CPP. Providências necessárias. Murici(AL), 05 de dezembro de 2022. Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito |
23/11/2022 |
Juntada de Mandado
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23/11/2022 |
Mandado devolvido não cumprido
.CM - Não cumprido - Mandado incompleto ou incorreto |
17/11/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMUR.22.80002641-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/11/2022 10:26 |
11/11/2022 |
Conclusos
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09/11/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMUR.22.70005534-9 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 09/11/2022 20:31 |
08/11/2022 |
Juntada de Documento
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08/11/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0886/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3178 |
08/11/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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08/11/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
08/11/2022 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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08/11/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
08/11/2022 |
Registro de Sentença
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08/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2022/003270-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2022 Local: Oficial de justiça - Hercilio Pereira de Souza Bastos |
07/11/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0886/2022 Teor do ato: SEVERINO DOS SANTOS vulgo "GALEGO", qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de tentativa de homicídio qualificado, estando incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, ambos do Código Penal, tendo como vítima Valquíria dos Santos. Encerrada a instrução criminal, foi o réu pronunciado com incidência das qualificadoras descritas na denúncia (fls. 101/106). Hoje, o acusado foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. Após a oitiva da vítima, testemunhas e do réu, iniciou-se o debate. Nos debates, o Promotor de Justiça pugnou pela condenação do réu por tentativa de homicídio triplamente qualificado, tal como na pronúncia. A defesa técnica, n'outro giro, sustentou a desclassificação do delito, em face da desistência voluntária. O Egrégio Conselho de Sentença, respondendo ao questionário proposto, o qual não foi contestado pelas partes, respondeu aos quesitos, acolhendo a tese ministerial. Cédulas lidas apenas até a obtenção de quatro respostas positivas ou negativas, não sendo lidos os demais votos a fim de preservar o sigilo das votações. Em síntese, decidiu o Egrégio Conselho de Sentença que o réu SEVERINO DOS SANTOS praticou os crimes de tentativa de homicídio triplamente qualificado contra a vítima Valquíria. Desse modo, considerando esta soberana decisão da lavra do Conselho de Sentença, declaro o acusado SEVERINO DOS SANTOS condenado pela prática do delito tipificado nos artigos art. 121, § 2º, II, III e IV c/c art 14, inciso II, todos do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA: 1ª Fase circunstâncias judiciais:Passo à dosagem da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. CULPABILIDADE é exacerbada diante da violência empregada pelo réu em face da vítima, desferindo-lhes diversos golpes de facada, ficando a vítima com o nariz quase pendurado e as víceras à mostra. ANTECEDENTES CRIMINAIS Não consta registros de antecedentes criminais. CONDUTA SOCIAL considerada como a culpabilidade do agente pelos fatos da vida, e não pelo fato delituoso praticado, percebe-se que é má, pois há relatos nos autos de que o réu além da violência contra a vítima, agredia os filhos do casal como forma de castiga-los pela ausência da mãe. PERSONALIDADE DO AGENTE tida como violenta, pois, após o delito, continuou a ameaçar a vítima e seus familiares. MOTIVOS DO CRIME- serão utilizados para qualificar o crime, pelo que deixo de valorá-los aqui para evitar bis in idem. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME pode ser tido como neutra, eis que tais circunstâncias serão utilizadas para qualificar o crime. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME negativas, haja vista que vítima ostenta seqüelas físicas e emocionais permanentes. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA O comportamento da vítima em nada contribuiu para o desfecho trágico que lhe quase ceifou a vida. Assim, levando em consideração que existem 04 circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 21 anos de reclusão. 2ª Fase agravantes e atenuantes: Tomo a segunda e a terceira qualificadoras como agravantes, eis que prevista no art. 61, II, c, do CP. Isso porque, havendo duas qualificadoras ou mais, uma pode ser usada para qualificar o crime e as outras como agravantes genéricas, se cabível, ou circunstância judicial desfavorável. Assim, à vista de duas outras qualificadoras, elevo a pena em 2/6, ou seja, em 1/3, resultando em 28 anos de reclusão. 3ª Fase causas de aumento ou diminuição:Presente a causa de diminuição relativa à tentativa, devendo a pena ser diminuída em 1/3, restando a pena definitiva em 19 anos de reclusão. Disposições gerais: O regime inicial será o fechado, diante da quantidade de pena imposta. Não é possível a aplicação de pena substitutiva, à vista da quantidade aplicada, que supera em muito o teto de quatro anos previsto pelo artigo 44, inciso I do CP. Bem como incabível a aplicação do art. 77 do CP. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que não houve qualquer há pedido de prisão cautelar pendente de apreciação. Não há que se falar em efeitos específicos da condenação. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV do CPP, pois, além de não ter havido pedido nem debate sobre esse tema, não há nos autos elementos suficientes para dimensionar os prejuízos sofridos pela família da ofendida e as condições econômicas do réu. Deixo de condenar o réu nas custas processuais eis que assistido pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se o Instituto de Identificação Criminal, com anotação nos Boletins Individuais do acusado; e oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III da Constituição da República; expeça-se mandado de prisão e encaminhe-se à 16ª Vara de execuções penais. Sentença publicada nesta sessão, intimadas as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advogados(s): Isaac Vinícius Costa Souto (OAB 100/AL) |
07/11/2022 |
Julgado procedente o pedido
SEVERINO DOS SANTOS vulgo "GALEGO", qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de tentativa de homicídio qualificado, estando incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, ambos do Código Penal, tendo como vítima Valquíria dos Santos. Encerrada a instrução criminal, foi o réu pronunciado com incidência das qualificadoras descritas na denúncia (fls. 101/106). Hoje, o acusado foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. Após a oitiva da vítima, testemunhas e do réu, iniciou-se o debate. Nos debates, o Promotor de Justiça pugnou pela condenação do réu por tentativa de homicídio triplamente qualificado, tal como na pronúncia. A defesa técnica, n'outro giro, sustentou a desclassificação do delito, em face da desistência voluntária. O Egrégio Conselho de Sentença, respondendo ao questionário proposto, o qual não foi contestado pelas partes, respondeu aos quesitos, acolhendo a tese ministerial. Cédulas lidas apenas até a obtenção de quatro respostas positivas ou negativas, não sendo lidos os demais votos a fim de preservar o sigilo das votações. Em síntese, decidiu o Egrégio Conselho de Sentença que o réu SEVERINO DOS SANTOS praticou os crimes de tentativa de homicídio triplamente qualificado contra a vítima Valquíria. Desse modo, considerando esta soberana decisão da lavra do Conselho de Sentença, declaro o acusado SEVERINO DOS SANTOS condenado pela prática do delito tipificado nos artigos art. 121, § 2º, II, III e IV c/c art 14, inciso II, todos do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA: 1ª Fase circunstâncias judiciais:Passo à dosagem da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. CULPABILIDADE é exacerbada diante da violência empregada pelo réu em face da vítima, desferindo-lhes diversos golpes de facada, ficando a vítima com o nariz quase pendurado e as víceras à mostra. ANTECEDENTES CRIMINAIS Não consta registros de antecedentes criminais. CONDUTA SOCIAL considerada como a culpabilidade do agente pelos fatos da vida, e não pelo fato delituoso praticado, percebe-se que é má, pois há relatos nos autos de que o réu além da violência contra a vítima, agredia os filhos do casal como forma de castiga-los pela ausência da mãe. PERSONALIDADE DO AGENTE tida como violenta, pois, após o delito, continuou a ameaçar a vítima e seus familiares. MOTIVOS DO CRIME- serão utilizados para qualificar o crime, pelo que deixo de valorá-los aqui para evitar bis in idem. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME pode ser tido como neutra, eis que tais circunstâncias serão utilizadas para qualificar o crime. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME negativas, haja vista que vítima ostenta seqüelas físicas e emocionais permanentes. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA O comportamento da vítima em nada contribuiu para o desfecho trágico que lhe quase ceifou a vida. Assim, levando em consideração que existem 04 circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 21 anos de reclusão. 2ª Fase agravantes e atenuantes: Tomo a segunda e a terceira qualificadoras como agravantes, eis que prevista no art. 61, II, c, do CP. Isso porque, havendo duas qualificadoras ou mais, uma pode ser usada para qualificar o crime e as outras como agravantes genéricas, se cabível, ou circunstância judicial desfavorável. Assim, à vista de duas outras qualificadoras, elevo a pena em 2/6, ou seja, em 1/3, resultando em 28 anos de reclusão. 3ª Fase causas de aumento ou diminuição:Presente a causa de diminuição relativa à tentativa, devendo a pena ser diminuída em 1/3, restando a pena definitiva em 19 anos de reclusão. Disposições gerais: O regime inicial será o fechado, diante da quantidade de pena imposta. Não é possível a aplicação de pena substitutiva, à vista da quantidade aplicada, que supera em muito o teto de quatro anos previsto pelo artigo 44, inciso I do CP. Bem como incabível a aplicação do art. 77 do CP. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que não houve qualquer há pedido de prisão cautelar pendente de apreciação. Não há que se falar em efeitos específicos da condenação. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV do CPP, pois, além de não ter havido pedido nem debate sobre esse tema, não há nos autos elementos suficientes para dimensionar os prejuízos sofridos pela família da ofendida e as condições econômicas do réu. Deixo de condenar o réu nas custas processuais eis que assistido pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se o Instituto de Identificação Criminal, com anotação nos Boletins Individuais do acusado; e oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III da Constituição da República; expeça-se mandado de prisão e encaminhe-se à 16ª Vara de execuções penais. Sentença publicada nesta sessão, intimadas as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
07/11/2022 |
Termo Expedido
Juri - Ata |
07/11/2022 |
Termo Expedido
12 - Júri - Termo de Votação |
07/11/2022 |
Termo Expedido
09-TERMO DE DEDUÇÃO DA DEFESA |
07/11/2022 |
Termo Expedido
10 - Júri - Réplica e Tréplica |
07/11/2022 |
Termo Expedido
06 - Júri - Declaração do ofendido_inquirição das testemunhas de acusação |
07/11/2022 |
Termo Expedido
13 - Júri - Termo de Leitura da Sentença |
07/11/2022 |
Termo Expedido
02 - Júri - Pregão_Certidão |
07/11/2022 |
Termo Expedido
09 - Júri - Termo de Acusação |
07/11/2022 |
Termo Expedido
11 - Júri - Consulta ao Conselho de Sentença |
07/11/2022 |
Termo Expedido
15 - Júri - Certidão do Oficial de Justiça |
07/11/2022 |
Termo Expedido
04 - Júri - Termo de Promessa dos Jurados |
07/11/2022 |
Termo Expedido
01- Júri - Verificação de Cédulas e Abertura da Sessão |
07/11/2022 |
Termo Expedido
03 - Júri - Termo de Sorteio do Conselho de Sentença |
07/11/2022 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
01/11/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMUR.22.70005354-0 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 01/11/2022 21:53 |
01/11/2022 |
Mandado devolvido não cumprido
.CM - Não cumprido - Endereço incompleto ou incorreto |
01/11/2022 |
Juntada de Documento
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01/11/2022 |
Juntada de Documento
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01/11/2022 |
Juntada de Documento
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01/11/2022 |
Juntada de Documento
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31/10/2022 |
Juntada de Mandado
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31/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO INTIMAÇÃO LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO |
31/10/2022 |
Juntada de Mandado
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31/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO INTIMAÇÃO LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO |
31/10/2022 |
Juntada de Mandado
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31/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO INTIMAÇÃO LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO |
31/10/2022 |
Juntada de Mandado
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31/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO INTIMAÇÃO LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO |
31/10/2022 |
Juntada de Mandado
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31/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO CITAÇÃO |
31/10/2022 |
Juntada de Mandado
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31/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO CITAÇÃO |
31/10/2022 |
Juntada de Mandado
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31/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO CITAÇÃO |
31/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO CITAÇÃO |
31/10/2022 |
Juntada de Mandado
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31/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO CITAÇÃO |
31/10/2022 |
Juntada de Mandado
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31/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO CITAÇÃO |
31/10/2022 |
Juntada de Mandado
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31/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO CITAÇÃO |
31/10/2022 |
Juntada de Mandado
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31/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO INTIMAÇÃO LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO |
31/10/2022 |
Juntada de Mandado
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31/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO INTIMAÇÃO LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO |
31/10/2022 |
Termo Expedido
03 - Júri - Termo de Sorteio do Conselho de Sentença |
27/10/2022 |
Juntada de Documento
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27/10/2022 |
Juntada de Documento
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27/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2022/003210-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/10/2022 Local: Oficial de justiça - Hercilio Pereira de Souza Bastos |
27/10/2022 |
Juntada de Documento
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27/10/2022 |
Juntada de Documento
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26/10/2022 |
Juntada de Mandado
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26/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO CITAÇÃO |
26/10/2022 |
Juntada de Mandado
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26/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO INTIMAÇÃO LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO |
26/10/2022 |
Juntada de Mandado
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26/10/2022 |
Juntada de Mandado
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26/10/2022 |
Juntada de Mandado
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26/10/2022 |
Juntada de Mandado
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26/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO CITAÇÃO |
26/10/2022 |
Juntada de Mandado
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26/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
26/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
21/10/2022 |
Juntada de Mandado
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21/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
21/10/2022 |
Juntada de Mandado
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21/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
21/10/2022 |
Juntada de Mandado
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21/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
21/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Mudou-se |
21/10/2022 |
Juntada de Mandado
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21/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
21/10/2022 |
Juntada de Mandado
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21/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
19/10/2022 |
Juntada de Mandado
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19/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
19/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
19/10/2022 |
Juntada de Mandado
|
19/10/2022 |
Juntada de Mandado
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19/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
19/10/2022 |
Juntada de Mandado
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19/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
19/10/2022 |
Juntada de Mandado
|
19/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
18/10/2022 |
Juntada de Mandado
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18/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
18/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Mudou-se |
14/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2022/003089-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2022 Local: Oficial de justiça - Hercilio Pereira de Souza Bastos |
14/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2022/003085-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2022 Local: Oficial de justiça - Raiana Martins Pereira |
14/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2022/003088-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2022 Local: Oficial de justiça - Hercilio Pereira de Souza Bastos |
14/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2022/003081-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/10/2022 Local: Oficial de justiça - Hercilio Pereira de Souza Bastos |
14/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2022/003082-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2022 Local: Oficial de justiça - Raiana Martins Pereira |
14/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2022/003079-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2022 Local: Oficial de justiça - Hercilio Pereira de Souza Bastos |
14/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2022/003076-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2022 Local: Oficial de justiça - Hercilio Pereira de Souza Bastos |
14/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2022/003075-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2022 Local: Oficial de justiça - Raiana Martins Pereira |
14/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2022/003073-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/10/2022 Local: Oficial de justiça - Hercilio Pereira de Souza Bastos |
14/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2022/003068-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2022 Local: Oficial de justiça - Raiana Martins Pereira |
14/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2022/003070-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/10/2022 Local: Oficial de justiça - Raiana Martins Pereira |
14/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2022/003066-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2022 Local: Oficial de justiça - Raiana Martins Pereira |
13/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2022/003054-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2022 Local: Oficial de justiça - Raiana Martins Pereira |
13/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2022/003051-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2022 Local: Oficial de justiça - Hercilio Pereira de Souza Bastos |
13/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2022/003049-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2022 Local: Oficial de justiça - Raiana Martins Pereira |
13/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2022/003047-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2022 Local: Oficial de justiça - Hercilio Pereira de Souza Bastos |
13/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2022/003043-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/10/2022 Local: Oficial de justiça - Hercilio Pereira de Souza Bastos |
13/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2022/003041-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2022 Local: Oficial de justiça - Raiana Martins Pereira |
13/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2022/003040-3 Situação: Distribuído em 13/10/2022 13:00:01 Local: Vara do Único Ofício de Murici |
13/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2022/003038-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2022 Local: Oficial de justiça - Raiana Martins Pereira |
13/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2022/003036-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/10/2022 Local: Oficial de justiça - Hercilio Pereira de Souza Bastos |
13/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2022/003033-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2022 Local: Oficial de justiça - Raiana Martins Pereira |
13/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2022/003030-6 Situação: Não cumprido em 01/11/2022 Local: Oficial de justiça - Raiana Martins Pereira |
13/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2022/003028-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/10/2022 Local: Oficial de justiça - Raiana Martins Pereira |
13/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2022/003024-1 Situação: Não cumprido em 23/11/2022 Local: Oficial de justiça - Hercilio Pereira de Souza Bastos |
13/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2022/003015-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2022 Local: Oficial de justiça - Hercilio Pereira de Souza Bastos |
13/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2022/003014-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2022 Local: Oficial de justiça - Raiana Martins Pereira |
13/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2022/003010-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2022 Local: Oficial de justiça - Raiana Martins Pereira |
13/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2022/003009-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/10/2022 Local: Oficial de justiça - Hercilio Pereira de Souza Bastos |
13/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2022/003007-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2022 Local: Oficial de justiça - Hercilio Pereira de Souza Bastos |
13/10/2022 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO POR ORDEM DO JUIZ - 11383 |
27/09/2022 |
Juntada de Mandado
|
27/09/2022 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO CITAÇÃO |
13/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMUR.22.80002132-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 13/09/2022 11:50 |
13/09/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
05/09/2022 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
02/09/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMUR.22.70004273-5 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 02/09/2022 13:32 |
02/09/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2022/002675-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2022 Local: Oficial de justiça - Hercilio Pereira de Souza Bastos |
02/09/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2022/002674-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2022 Local: Oficial de justiça - Hercilio Pereira de Souza Bastos |
02/09/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2022/002673-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2022 Local: Oficial de justiça - Raiana Martins Pereira |
02/09/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
02/09/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
02/09/2022 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
02/09/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
13/06/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0400/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3081 |
10/06/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0400/2022 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 423, II, do CPP, determino a inclusão deste processo em pauta para julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, designando desde já para o dia 01 DE NOVEMBRO DE 2022, às 08:00 horas, observando a Secretaria o disposto nos artigos 431 e 435, todos do Código de Processo Penal. Intimem-se o Ministério Público e a defesa, o acusado, a vítima e as demais testemunhas arroladas pelas partes. Outrossim, designo o dia 11 DE OUTUBRO DE 2022, às 09:00 horas para realização do sorteio de jurados, intimando-se o representante do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública nos termos do art. 432 do CPP. Advogados(s): Isaac Vinícius Costa Souto (OAB 100/AL) |
10/06/2022 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, com fundamento no art. 423, II, do CPP, determino a inclusão deste processo em pauta para julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, designando desde já para o dia 01 DE NOVEMBRO DE 2022, às 08:00 horas, observando a Secretaria o disposto nos artigos 431 e 435, todos do Código de Processo Penal. Intimem-se o Ministério Público e a defesa, o acusado, a vítima e as demais testemunhas arroladas pelas partes. Outrossim, designo o dia 11 DE OUTUBRO DE 2022, às 09:00 horas para realização do sorteio de jurados, intimando-se o representante do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública nos termos do art. 432 do CPP. |
07/06/2022 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 01/11/2022 Hora 08:00 Local: SALA 04 - audiências de Instrução e Julgamento Situacão: Realizada |
09/03/2022 |
Conclusos
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08/03/2022 |
Conclusos
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07/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMUR.22.80000632-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 07/03/2022 10:50 |
04/03/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMUR.22.70000989-4 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 04/03/2022 14:43 |
03/03/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
03/03/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
03/03/2022 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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03/03/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
03/03/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0149/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3013 |
25/02/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0149/2022 Teor do ato: DESPACHO Determino a intimação do órgão do Ministério Público e defesa, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência, nos termos do art. 422 do CPP. Após, conclusos. Advogados(s): Isaac Vinícius Costa Souto (OAB 100/AL) |
25/02/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Determino a intimação do órgão do Ministério Público e defesa, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência, nos termos do art. 422 do CPP. Após, conclusos. |
23/09/2021 |
Conclusos
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23/09/2021 |
Recebimento da Instância Superior
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22/09/2021 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 28/07/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Pelo exposto, acordam os componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade dos votos, em conhecer do presente recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento. Situação do provimento: Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa |
20/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0543/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 2827 |
19/05/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0543/2021 Teor do ato: A tese defensiva deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, em momento adequado. Assim, aos argumentos expedidos, em termos do art.589 doCPP, mantenho a decisão recorrida e, em consequência, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, para julgamento do recurso. Intimem-se. Publique-se. Advogados(s): Isaac Vinícius Costa Souto (OAB 100/AL) |
19/05/2021 |
Decisão Proferida
A tese defensiva deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, em momento adequado. Assim, aos argumentos expedidos, em termos do art.589 doCPP, mantenho a decisão recorrida e, em consequência, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, para julgamento do recurso. Intimem-se. Publique-se. |
11/05/2021 |
Conclusos
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11/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMUR.21.80000953-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 11/05/2021 02:02 |
06/05/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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06/05/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
27/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0419/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 2810 |
26/04/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0419/2021 Teor do ato: DESPACHO Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 02 (dois) dias, apresentar as contarrazões do recurso, nos moldes do art. 588 do CPP. Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para que seja reavaliada a sentença, nos termos do art. 589 do CPP. Expedientes necessários. Advogados(s): Isaac Vinícius Costa Souto (OAB 100/AL) |
26/04/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 02 (dois) dias, apresentar as contarrazões do recurso, nos moldes do art. 588 do CPP. Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para que seja reavaliada a sentença, nos termos do art. 589 do CPP. Expedientes necessários. |
22/04/2021 |
Conclusos
|
21/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMUR.21.80000769-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 21/04/2021 19:25 |
09/03/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
01/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0183/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 2773 |
26/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0183/2021 Teor do ato: Autos n°: 0800002-09.2016.8.02.0045 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Severino dos Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vistas ao MP. Murici, 26 de fevereiro de 2021 Derise Flávia Pinto Casado Cruz Escrevente Advogados(s): Isaac Vinícius Costa Souto (OAB 100/AL) |
26/02/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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26/02/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
26/02/2021 |
Juntada de Documento
|
26/02/2021 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0800002-09.2016.8.02.0045 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Severino dos Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vistas ao MP. Murici, 26 de fevereiro de 2021 Derise Flávia Pinto Casado Cruz Escrevente |
25/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0172/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 2771 |
24/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0172/2021 Teor do ato: Autos n°: 0800002-09.2016.8.02.0045 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Severino dos Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cumpra-se Decisão de fls. 185. Murici, 24 de fevereiro de 2021 Derise Flávia Pinto Casado Cruz Escrevente Advogados(s): Isaac Vinícius Costa Souto (OAB 100/AL) |
24/02/2021 |
Juntada de Documento
|
24/02/2021 |
Edital Expedido
Intimação da Sentença - Crime |
24/02/2021 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0800002-09.2016.8.02.0045 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Severino dos Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cumpra-se Decisão de fls. 185. Murici, 24 de fevereiro de 2021 Derise Flávia Pinto Casado Cruz Escrevente |
12/02/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMUR.21.70000746-7 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 12/02/2021 16:09 |
12/02/2021 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
12/02/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
11/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0119/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 2764 |
10/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0119/2021 Teor do ato: DECISÃO Promova a intimação do acusado acerca da sentença por edital. No mais, sendo tempestivo o presente recurso de fls. 153/160, haja vista que fora apresentado no prazo legal de 05 (cinco) dias, e adequado à espécie, RECEBO o recurso em sentido estrito. Intime-se a parte recorrida para oferecer as contrarrazões do recurso, igualmente no prazo de 02 (dois) dias, também nos moldes do art. 588 do CPP. Por fim, volvam-me os autos conclusos para que seja reavaliada a decisão, nos do art. 589 do CPP. Após, conclusos. Advogados(s): Isaac Vinícius Costa Souto (OAB 100/AL) |
10/02/2021 |
Decisão Proferida
DECISÃO Promova a intimação do acusado acerca da sentença por edital. No mais, sendo tempestivo o presente recurso de fls. 153/160, haja vista que fora apresentado no prazo legal de 05 (cinco) dias, e adequado à espécie, RECEBO o recurso em sentido estrito. Intime-se a parte recorrida para oferecer as contrarrazões do recurso, igualmente no prazo de 02 (dois) dias, também nos moldes do art. 588 do CPP. Por fim, volvam-me os autos conclusos para que seja reavaliada a decisão, nos do art. 589 do CPP. Após, conclusos. |
09/02/2021 |
Conclusos
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08/02/2021 |
Conclusos
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06/04/2020 |
Registro de Sentença
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09/08/2019 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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08/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/002665-9 Situação: Distribuído em 08/08/2019 |
24/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0464/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2390 |
23/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0464/2019 Teor do ato: DESPACHO Ante a certidão de fls. 163, determino a expedição de novo mandado de intimação da sentença no mesmo endereço constante nos autos. Acaso o réu não seja localizado, proceda a intimação por edital. Advogados(s): Isaac Vinícius Costa Souto (OAB 100/AL) |
23/07/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Ante a certidão de fls. 163, determino a expedição de novo mandado de intimação da sentença no mesmo endereço constante nos autos. Acaso o réu não seja localizado, proceda a intimação por edital. |
22/07/2019 |
Conclusos
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27/05/2019 |
Juntada de Mandado
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14/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO INTIMAÇÃO LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO |
30/04/2019 |
Juntada de Documento
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30/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0285/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2332 |
29/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0285/2019 Teor do ato: DESPACHO Determino que o cartório promova a juntada das peças em apenso, recurso em sentido estrito interposto pela defesa, para estes autos e promova o cancelamento do apenso. Após, volvam-me os autos conclusos. Advogados(s): Isaac Vinícius Costa Souto (OAB 100/AL) |
29/04/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Determino que o cartório promova a juntada das peças em apenso, recurso em sentido estrito interposto pela defesa, para estes autos e promova o cancelamento do apenso. Após, volvam-me os autos conclusos. |
26/04/2019 |
Conclusos
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25/04/2019 |
Juntada de Mandado
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24/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001351-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
18/04/2019 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Recurso em Sentido Estrito |
15/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO INTIMAÇÃO LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO |
11/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMUR.19.80000808-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 11/04/2019 10:10 |
06/04/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
06/04/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
26/03/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
26/03/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
26/03/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
26/03/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
26/03/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/000914-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/04/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
20/03/2019 |
Ato Publicado
Relação :0169/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2306 |
19/03/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0169/2019 Teor do ato: SENTENÇA (Tentativa de Homicídio Qualificado- Pronúncia) Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA na qual o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de SEVERINO DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, II, III, IV c/c art. 14, II do Código Penal Pátrio c/c art. 5º, III e 7º, I da Lei 11.340/2006. Narra a denúncia que no dia 31/10/2014, por volta de 18:00 horas, no Assentamento Dom hélder Câmara, zona rural desta municipalidade, o denunciado com animus necandi e por motivo fútil, utilizando-se de dissimulação e emprego de meio cruel, efetuou diversos golpes de arma branca contra sua ex-companheira, Valquíria dos Santos, causando-lhes lesões descritas no relatório médico, não tendo alcançado seu intento homicida por circunstâncias alheias a vontade. Relatório médico às fls. 11. A denúncia fora recebida no dia 01 de setembro de 2016, conforme se vê às fls. 39. Citado, o réu apresentou resposta à acusação às fls. 51/55, e alegou ausência de prova da materialidade, pugnando pela rejeição da denúncia. Durante a instrução (fls. 76/79) foram ouvidas a testemunha a vítima Valquíria dos Santos, a testemunha de acusação José Ronaldo, bem como foi realizado o interrogatório do acusado que confessou que desferiu golpes de faca. Em sede de alegações o Ministério Público (fls. 92/93) pugnou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia. Por fim, em sede de alegações finais a defesa, pugna pela desclassificação para lesão corporal leve, insculpido no art. 129 do Código Penal, ante a ocorrência da desistência voluntária. É o que interessa relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação penal pública incondicionada instaurada com o desiderato de apurar a responsabilidade penal do acusado pela prática da infração penal narrada na denúncia, configurador de crime de tentativa de homicídio qualificado previsto no art. 121, §2º, VI c/c §7º, III c/c art. 14, II do Código Penal Pátrio. A materialidade delitiva restou comprovada pelo relatório médico de fls. 11, que comprova as lesões cortantes na face, abdome e membros superiores. No mais, analisando os depoimentos da testemunha, da vítima e a confissão do acusado quanto a lesão causada, ressalte-se que reforçou que não havia intenção de matar, reforçam os indícios de autoria que recaem sobre o mesmo, o que são suficientes para levá-lo a julgamento pelo Conselho de Sentença, não cabendo o instituto da impronúncia. Saliente-se que a defesa aventou em sede de alegações finais como principal tese a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal leve, alegando a desistência voluntária, nos termos do art. 15 do CP. Vejamos: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Ora, conforme bem preleciona a doutrina, na desistência voluntária, o agente, por manifestação exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução da conduta criminosa. Analisando a prova oral produzida durante a instrução, verifico que não há que se falar em desistência voluntária. Pois, presente o elemento subjetivo do homicídio, qual seja, o animus necandi, e não prosseguiu a ação pois a vítima, após ser atingida por 08 (oito) golpes de faca, começou a gritar por socorro, oportunidade em que o réu parou com sua ação. No mais, para corroborar a intenção homicida do réu, conforme as palavras da vítima o mesmo afirmara "que foi bom ter lhe encontrado" e "se não mora comigo, não mora com mais ninguém". Vejamos os relatos: "que estava separada do acusado há dois meses; que por volta de 18:00 horas ele chegou na fazenda; que pegou no meu braço e disse "que foi bom ter lhe encontrado" e se não namora comigo, não namora com mais ninguém e já desferiu o golpe de faca; que começou a gritar, já estava esfaqueada; que morava sozinha com os filhos que teve com ele; que levou oito facadas; que em seguida o acusado correu; que ele não era violento, mas lhe agredia com palavras; que tinha ciúmes; que ninguém viu quem era; que ele parou a ação porque ela começou a gritar". Com efeito, percebe-se que o acusado teve a intenção de matar a vítima, não consumando o delito, por circunstâncias alheias a sua vontade, ou seja, não há que se falar em ocorrência do instituto da desistência voluntária. Destarte, o réu assevera em seu interrogatório que apenas "foi até a fazenda pagar uma pessoa; quando encontrou o acusado pelo caminho; que a vítima começou a lhe agredir; que estava com uma faca e desferiu dois, três golpes; que ainda pensou em socorrê-la, mas ficou com medo de ser espancado". Tais disposições encontram-se em dissonância a versão apresentada perante a autoridade policial na qual relatou: "que conviveu maritalmente por 12 anos; que se separou da mulher pelo fato de ter sido traído; que recebeu uma ligação de um número desconhecido chamando de corno; que sabia que levava gaia; que no outro dia fora realizar um pagamento e encontrou a vítima por acaso; que perguntou porque deu o telefone ao amante; que ela tentou lhe agredir; que então puxou a faca que levava consigo e desferiu vários golpes nela, não sabendo precisar quantos; que a deixou ali e foi embora". Nesta senda, ao ser indagado qual versão é verdadeira, o réu não quis responder e permaneceu em silêncio. Faz-se necessário asseverar, a versão apresentada em juízo, ao menos quanto aos golpes dado na vítima não se sustenta. Pois, conforme relatório médico e fotos de fls. 38, a vítima sofreu golpes na face, abdome, membros superiores, não me parece que a intenção era apenas lesioná-la de forma leve. Por isso, entendo que tal questão deve ser levada ao juízo natural, que é o conselho de sentença. Senão vejamos o julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, in verbis: Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO - PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE INDÍCIOS DA PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI - QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. I - Mantém-se a sentença que pronunciou o acusado pelo crime de homicídio quando calcada em indícios de autoria e materialidade, sendo incabível, nessa fase, a absolvição sumária ou a desclassificação porquanto não comprovado, de forma satisfatória, a ocorrência de excludente ou que o animus empregado pelo agente infrator fosse apenas o de lesionar a vítima, cabendo ao Tribunal do Júri, após análise das teses acusatória e defensiva, acolher uma delas. II - Recurso desprovido. De acordo com o parecer. (TJMS - REC 0001660-84.2013.8.12.0027 - RELATOR DES. Luiz Cláudio Bonassini da Silva. Data do Julgamento 30/03/2017). Portanto, rechaço neste momento a tese da defesa quanto a desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal, posto que as alegações devem ser analisadas pelo conselho de sentença. Por conseguinte, vale destacar que o caso em tela na atual conjuntura poderia se enquadrar em tentativa de feminicídio, após a edição da Lei 13.104/2015. Vejamos o art. 121, VI e §2º-A: (...) VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) No entanto, a Lei 13.104/18 jamais poderá ser aplicada retroativamente, isso porque constitui, neste caso específico, "lex gravior", posto que se tornaria mais uma qualificadora, o poderia majorar uma eventual pena que venha a ser aplicada, causando prejuízo ao réu. Contudo, o caso em tela, descreve uma situação tipicamente em decorrência de violência doméstica, extrai-se da prova oral colhida na instrução que vítima e acusado conviveram por 12 (doze) anos e dessa relação nasceram 05 (cinco) filhos. Por isso, se amolda aos termos da Lei Maria da Penha 11.340/2006, que assim prevê: Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. A situação, indubitavelmente, se enquadra na hipótese do inciso III, art. 5º da Lei 11.340/2006, caracterizando, ao menos neste momento, o crime de tentativa de homicídio no âmbito doméstico, haja vista que o réu tentou contra a vida da vítima, sua ex-mulher, envolvendo clara situação de violência doméstica nos termos da lei maria da penha. No mais, quanto as qualificadores incisos II (motivo fútil), III (por meio cruel) e IV (dissimulação) do §2º, art. 121 do CP, merecem ser apreciada pelo Conselho de Sentença. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o seguinte: PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, conforme estabelece o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias. 4. Hipótese em que o acórdão impugnado fundamentadamente faz referência às provas que indicariam que os crimes teriam sido praticados por motivo fútil, o que torna imperioso a manutenção da referida qualificadora, cabendo ao juiz natural da causa o exame dos fatos a justificar a sua incidência, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri.5. Habeas corpus não conhecido. (HC 228.924/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015) O Código de Processo Penal prevê que quanto as causas de aumento e qualificadora, especificando as circunstâncias: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Nesta fase do procedimento do júri, também conhecida como juízo de admissibilidade além de vigorar a probabilidade regra do indubio pro societate, devendo o magistrado se limitar a fazer menção da viabilidade da imputação da impossibilidade, se for o caso, de se acolher, ao menos neste momento, a tese propalada pela defesa. Assim, verificando, como na presente casuística, que os indícios da autoria recaem sobre o réu, não há que se falar em dúvida razoável que enseje a impronúncia. Nesta senda, havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, como há no presente caso, faz-se necessária a remessa dos autos ao Tribunal Popular através da pronúncia. Ante ao que fora esposado, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal PRONUNCIO o réu SEVERINO DOS SANTOS, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela possível prática do crime de tentativa de homicídio qualificado no âmbito doméstico disposto no art. no art. 121, §2º, II, III, IV c/c art. 14, II do Código Penal Pátrio c/c art. 5º, III e 7º, I da Lei 11.340/2006. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Isaac Vinícius Costa Souto (OAB 100/AL) |
19/03/2019 |
Proferida Sentença de Pronúncia
SENTENÇA (Tentativa de Homicídio Qualificado- Pronúncia) Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA na qual o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de SEVERINO DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, II, III, IV c/c art. 14, II do Código Penal Pátrio c/c art. 5º, III e 7º, I da Lei 11.340/2006. Narra a denúncia que no dia 31/10/2014, por volta de 18:00 horas, no Assentamento Dom hélder Câmara, zona rural desta municipalidade, o denunciado com animus necandi e por motivo fútil, utilizando-se de dissimulação e emprego de meio cruel, efetuou diversos golpes de arma branca contra sua ex-companheira, Valquíria dos Santos, causando-lhes lesões descritas no relatório médico, não tendo alcançado seu intento homicida por circunstâncias alheias a vontade. Relatório médico às fls. 11. A denúncia fora recebida no dia 01 de setembro de 2016, conforme se vê às fls. 39. Citado, o réu apresentou resposta à acusação às fls. 51/55, e alegou ausência de prova da materialidade, pugnando pela rejeição da denúncia. Durante a instrução (fls. 76/79) foram ouvidas a testemunha a vítima Valquíria dos Santos, a testemunha de acusação José Ronaldo, bem como foi realizado o interrogatório do acusado que confessou que desferiu golpes de faca. Em sede de alegações o Ministério Público (fls. 92/93) pugnou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia. Por fim, em sede de alegações finais a defesa, pugna pela desclassificação para lesão corporal leve, insculpido no art. 129 do Código Penal, ante a ocorrência da desistência voluntária. É o que interessa relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação penal pública incondicionada instaurada com o desiderato de apurar a responsabilidade penal do acusado pela prática da infração penal narrada na denúncia, configurador de crime de tentativa de homicídio qualificado previsto no art. 121, §2º, VI c/c §7º, III c/c art. 14, II do Código Penal Pátrio. A materialidade delitiva restou comprovada pelo relatório médico de fls. 11, que comprova as lesões cortantes na face, abdome e membros superiores. No mais, analisando os depoimentos da testemunha, da vítima e a confissão do acusado quanto a lesão causada, ressalte-se que reforçou que não havia intenção de matar, reforçam os indícios de autoria que recaem sobre o mesmo, o que são suficientes para levá-lo a julgamento pelo Conselho de Sentença, não cabendo o instituto da impronúncia. Saliente-se que a defesa aventou em sede de alegações finais como principal tese a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal leve, alegando a desistência voluntária, nos termos do art. 15 do CP. Vejamos: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Ora, conforme bem preleciona a doutrina, na desistência voluntária, o agente, por manifestação exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução da conduta criminosa. Analisando a prova oral produzida durante a instrução, verifico que não há que se falar em desistência voluntária. Pois, presente o elemento subjetivo do homicídio, qual seja, o animus necandi, e não prosseguiu a ação pois a vítima, após ser atingida por 08 (oito) golpes de faca, começou a gritar por socorro, oportunidade em que o réu parou com sua ação. No mais, para corroborar a intenção homicida do réu, conforme as palavras da vítima o mesmo afirmara "que foi bom ter lhe encontrado" e "se não mora comigo, não mora com mais ninguém". Vejamos os relatos: "que estava separada do acusado há dois meses; que por volta de 18:00 horas ele chegou na fazenda; que pegou no meu braço e disse "que foi bom ter lhe encontrado" e se não namora comigo, não namora com mais ninguém e já desferiu o golpe de faca; que começou a gritar, já estava esfaqueada; que morava sozinha com os filhos que teve com ele; que levou oito facadas; que em seguida o acusado correu; que ele não era violento, mas lhe agredia com palavras; que tinha ciúmes; que ninguém viu quem era; que ele parou a ação porque ela começou a gritar". Com efeito, percebe-se que o acusado teve a intenção de matar a vítima, não consumando o delito, por circunstâncias alheias a sua vontade, ou seja, não há que se falar em ocorrência do instituto da desistência voluntária. Destarte, o réu assevera em seu interrogatório que apenas "foi até a fazenda pagar uma pessoa; quando encontrou o acusado pelo caminho; que a vítima começou a lhe agredir; que estava com uma faca e desferiu dois, três golpes; que ainda pensou em socorrê-la, mas ficou com medo de ser espancado". Tais disposições encontram-se em dissonância a versão apresentada perante a autoridade policial na qual relatou: "que conviveu maritalmente por 12 anos; que se separou da mulher pelo fato de ter sido traído; que recebeu uma ligação de um número desconhecido chamando de corno; que sabia que levava gaia; que no outro dia fora realizar um pagamento e encontrou a vítima por acaso; que perguntou porque deu o telefone ao amante; que ela tentou lhe agredir; que então puxou a faca que levava consigo e desferiu vários golpes nela, não sabendo precisar quantos; que a deixou ali e foi embora". Nesta senda, ao ser indagado qual versão é verdadeira, o réu não quis responder e permaneceu em silêncio. Faz-se necessário asseverar, a versão apresentada em juízo, ao menos quanto aos golpes dado na vítima não se sustenta. Pois, conforme relatório médico e fotos de fls. 38, a vítima sofreu golpes na face, abdome, membros superiores, não me parece que a intenção era apenas lesioná-la de forma leve. Por isso, entendo que tal questão deve ser levada ao juízo natural, que é o conselho de sentença. Senão vejamos o julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, in verbis: Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO - PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE INDÍCIOS DA PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI - QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. I - Mantém-se a sentença que pronunciou o acusado pelo crime de homicídio quando calcada em indícios de autoria e materialidade, sendo incabível, nessa fase, a absolvição sumária ou a desclassificação porquanto não comprovado, de forma satisfatória, a ocorrência de excludente ou que o animus empregado pelo agente infrator fosse apenas o de lesionar a vítima, cabendo ao Tribunal do Júri, após análise das teses acusatória e defensiva, acolher uma delas. II - Recurso desprovido. De acordo com o parecer. (TJMS - REC 0001660-84.2013.8.12.0027 - RELATOR DES. Luiz Cláudio Bonassini da Silva. Data do Julgamento 30/03/2017). Portanto, rechaço neste momento a tese da defesa quanto a desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal, posto que as alegações devem ser analisadas pelo conselho de sentença. Por conseguinte, vale destacar que o caso em tela na atual conjuntura poderia se enquadrar em tentativa de feminicídio, após a edição da Lei 13.104/2015. Vejamos o art. 121, VI e §2º-A: (...) VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) No entanto, a Lei 13.104/18 jamais poderá ser aplicada retroativamente, isso porque constitui, neste caso específico, "lex gravior", posto que se tornaria mais uma qualificadora, o poderia majorar uma eventual pena que venha a ser aplicada, causando prejuízo ao réu. Contudo, o caso em tela, descreve uma situação tipicamente em decorrência de violência doméstica, extrai-se da prova oral colhida na instrução que vítima e acusado conviveram por 12 (doze) anos e dessa relação nasceram 05 (cinco) filhos. Por isso, se amolda aos termos da Lei Maria da Penha 11.340/2006, que assim prevê: Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. A situação, indubitavelmente, se enquadra na hipótese do inciso III, art. 5º da Lei 11.340/2006, caracterizando, ao menos neste momento, o crime de tentativa de homicídio no âmbito doméstico, haja vista que o réu tentou contra a vida da vítima, sua ex-mulher, envolvendo clara situação de violência doméstica nos termos da lei maria da penha. No mais, quanto as qualificadores incisos II (motivo fútil), III (por meio cruel) e IV (dissimulação) do §2º, art. 121 do CP, merecem ser apreciada pelo Conselho de Sentença. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o seguinte: PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, conforme estabelece o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias. 4. Hipótese em que o acórdão impugnado fundamentadamente faz referência às provas que indicariam que os crimes teriam sido praticados por motivo fútil, o que torna imperioso a manutenção da referida qualificadora, cabendo ao juiz natural da causa o exame dos fatos a justificar a sua incidência, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri.5. Habeas corpus não conhecido. (HC 228.924/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015) O Código de Processo Penal prevê que quanto as causas de aumento e qualificadora, especificando as circunstâncias: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Nesta fase do procedimento do júri, também conhecida como juízo de admissibilidade além de vigorar a probabilidade regra do indubio pro societate, devendo o magistrado se limitar a fazer menção da viabilidade da imputação da impossibilidade, se for o caso, de se acolher, ao menos neste momento, a tese propalada pela defesa. Assim, verificando, como na presente casuística, que os indícios da autoria recaem sobre o réu, não há que se falar em dúvida razoável que enseje a impronúncia. Nesta senda, havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, como há no presente caso, faz-se necessária a remessa dos autos ao Tribunal Popular através da pronúncia. Ante ao que fora esposado, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal PRONUNCIO o réu SEVERINO DOS SANTOS, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela possível prática do crime de tentativa de homicídio qualificado no âmbito doméstico disposto no art. no art. 121, §2º, II, III, IV c/c art. 14, II do Código Penal Pátrio c/c art. 5º, III e 7º, I da Lei 11.340/2006. Publique-se. Intimem-se. |
30/08/2018 |
Visto em correição
DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2018 Provimento Nº 27/2017 1. (X ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: |
23/04/2018 |
Conclusos
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23/04/2018 |
Conclusos
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23/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMUR.18.70000824-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/04/2018 08:45 |
26/03/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
15/03/2018 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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15/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
21/08/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Dê-se vistas à Defensoria Pública para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, conclusos. |
18/08/2017 |
Conclusos
|
17/08/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMUR.17.80001421-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/08/2017 11:36 |
07/07/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
07/07/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
12/06/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
12/06/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
30/03/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
29/03/2017 |
Juntada de Mandado
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29/03/2017 |
Juntada de Mandado
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29/03/2017 |
Juntada de Documento
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22/03/2017 |
Audiência Realizada
Termo de Inquirição de Testemunhas |
22/03/2017 |
Audiência Realizada
Termo de Inquirição de Testemunhas |
22/03/2017 |
Audiência Realizada
Termo de Inquirição de Testemunhas |
22/03/2017 |
Juntada de Mandado
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21/03/2017 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
17/03/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
12/03/2017 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
07/03/2017 |
Juntada de Documento
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06/03/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
06/03/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
06/03/2017 |
Juntada de Documento
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23/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
23/02/2017 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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23/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
23/02/2017 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Instrução, para o dia 22 de março de 2017, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. |
23/02/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2017/000433-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2017 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
23/02/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2017/000432-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2017 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
23/02/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2017/000431-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2017 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
23/02/2017 |
Audiência Designada
Instrução Data: 22/03/2017 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
17/11/2016 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
10/11/2016 |
Juntada de Documento
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07/11/2016 |
Juntada de Mandado
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28/10/2016 |
Juntada de Mandado
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25/10/2016 |
Decisão Proferida
DECISÃOVerifico que o Defesa apresentou resposta à acusação às fls. 51/55, pugnado pela absolvição sumária do réu Severino dos Santos.Consoante estabelece o artigo 397 do Código de Processo Penal, após oferecida a resposta (art. 396-A, CPP), o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo imputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; extinta a punibilidade do agente.In casu, entendo inexistirem quaisquer elementos de prova suficientemente robustos que possam demonstrar, de forma inexorável, a existência de situação hábil a caracterizar excludente de ilicitude ou de culpabilidade e nem tampouco que o fato não constitui, em tese, crime, ou, ainda, que sobreveio hipótese de extinção de punibilidade.Assim, por tais motivos, deixo de aplicar, no presente momento processual, a figura do Art. 397 do Código de Processo Penal, dando prosseguimento ao feito, no qual, oportunamente, haverá a análise meritória.Ante ao exposto, determino o prosseguimento do feito, promova a secretaria, as diligências necessárias à designação da audiência de instrução, intime-se a Defesa e o Ministério Público, procedendo-se com as notificações, intimações e requisições necessárias à realização da audiência, advertindo as testemunhas de que o não comparecimento à referida audiência implicará em crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, e acarretará sua condução coercitiva por parte de Autoridade Policial, além da instauração do Inquérito Policial para apuração do crime supramencionado.Providências e intimações necessárias.Murici , 24 de outubro de 2016.Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito |
19/10/2016 |
Conclusos
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19/10/2016 |
Juntada de Documento
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14/10/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMUR.16.70001280-5 Tipo da Petição: Ofícios Data: 13/10/2016 15:59 |
13/10/2016 |
devolvido o
3. CITAÇÃO POSITIVA |
07/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2016/001795-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/11/2016 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
07/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2016/001794-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2016 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
07/10/2016 |
Certidão
Evolução de classe em virtude de apresentação de denúncia. |
07/10/2016 |
Juntada de Documento
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07/10/2016 |
Juntada de Documento
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01/09/2016 |
Decisão Proferida
DECISÃO1. A peça acusatória do órgão ministerial contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a indicação de seu objeto e fundamentos, bem como todos os dados subjetivos que a integram. Assim, preenchidos os requisitos formais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal (CPP) e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do mesmo Código, recebo a Denúncia ofertada pelo Ministério Público.2. Cite-se SEVERINO DOS SANTOS para, no prazo de 10 (dez) dias, e por escrito, responder à acusação (art. 396, CPP), podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, CPP).3. Processem-se, em apartado, as exceções eventualmente apresentadas no prazo de resposta escrita (art. 396-A, §1º, CPP).4. Cientifique-se o acusado de que, não apresentada a resposta, no prazo legal, ou não constituído o defensor, será nomeado defensor dativo, que terá vista dos autos por 10 (dez) dias para oferecer a defesa (art. 396-A, §2º, CPP).5. Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do acusado, bem como, realize-se a consulta via SAJ.6. Oficie-se á Delegacia no sentido de encaminhar os antecedentes criminais do acusado.7. Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público.Cumpra-se. Murici (AL), 01 de setembro de 2016.Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito |
31/08/2016 |
Conclusos
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30/08/2016 |
Distribuído por Sorteio
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Data | Tipo |
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13/10/2016 |
Ofícios |
18/10/2016 |
Resposta à Acusação |
17/08/2017 |
Alegações Finais |
23/04/2018 |
Alegações Finais |
11/04/2019 |
Manifestação do Promotor |
12/02/2021 |
Manifestação do defensor público |
21/04/2021 |
Manifestação do Promotor |
11/05/2021 |
Contrarrazões |
04/03/2022 |
Manifestação do defensor público |
07/03/2022 |
Manifestação do Promotor |
02/09/2022 |
Manifestação do defensor público |
13/09/2022 |
Manifestação do Promotor |
01/11/2022 |
Recurso de Apelação |
09/11/2022 |
Recurso de Apelação |
17/11/2022 |
Manifestação do Promotor |
Recebido em | Classe |
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18/04/2019 | Recurso em Sentido Estrito - 00001 |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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22/03/2017 | Instrução | Realizada | 1 |
01/11/2022 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 2 |