| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 17/2006 | Delegacia da Comarca de Murici | Murici-AL |
| Autor | Justiça Pública |
| Ré |
Maria da Conceição Silva do Nascimento
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas |
| Testemunha | J. A. dos S. |
| Testemunha | J. F. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 09/03/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 09/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 02/03/2026 |
Transitado em Julgado
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| 02/03/2026 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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| 09/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 09/03/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 09/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 02/03/2026 |
Transitado em Julgado
|
| 02/03/2026 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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| 01/03/2026 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 25/10/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Pelo exposto, ACORDAM os componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, em tomar conhecimento do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento. Situação do provimento: Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa |
| 05/12/2023 |
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência |
| 30/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMUR.23.80003036-5 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 30/11/2023 13:02 |
| 27/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 1487/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3432 |
| 24/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1487/2023 Teor do ato: Vistas ao MP Advogados(s): Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) |
| 24/11/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 24/11/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/11/2023 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Vistas ao MP |
| 23/11/2023 |
Conclusos
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| 11/02/2022 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 09/02/2022 |
Visto em Correição - CGJ
Inspeção CGJ - Exclusivo Corregedoria |
| 07/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMUR.19.80003171-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 07/11/2019 13:36 |
| 22/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 11/09/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 11/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 10/09/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMUR.19.70003438-0 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 10/09/2019 19:13 |
| 10/09/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 10/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 28/08/2019 |
Ato Publicado
Relação :0554/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2413 |
| 26/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0554/2019 Teor do ato: Intime-se o recorrente para, no prazo de 08 (dois) dias, oferecer as razões do recurso, nos termos do art. 600 do CPP. Após, intime-se a parte recorrida para oferecer as contrarrazões do recurso, igualmente no prazo de 08 (dois) dias, também nos moldes do art. 600 do CPP. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos do art. 601 do CPP. Após, conclusos. Advogados(s): Sérgio de Araújo Monteiro (OAB 3118/AL) |
| 26/08/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se o recorrente para, no prazo de 08 (dois) dias, oferecer as razões do recurso, nos termos do art. 600 do CPP. Após, intime-se a parte recorrida para oferecer as contrarrazões do recurso, igualmente no prazo de 08 (dois) dias, também nos moldes do art. 600 do CPP. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos do art. 601 do CPP. Após, conclusos. |
| 26/08/2019 |
Conclusos
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| 21/08/2019 |
Registro de Sentença
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| 24/07/2019 |
Expedição de Documentos
Juri - Ata |
| 16/07/2019 |
Registro de Sentença
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| 06/05/2019 |
Juntada de Documento
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| 06/05/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 06/05/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 06/05/2019 |
Expedição de Documentos
15 - Júri - Certidão do Oficial de Justiça |
| 06/05/2019 |
Termo Expedido
11 - Júri - Consulta ao Conselho de Sentença |
| 06/05/2019 |
Despacho de Mero Expediente
13 - Júri - Termo de Leitura da Sentença |
| 06/05/2019 |
Termo Expedido
12 - Júri - Termo de Votação |
| 06/05/2019 |
Despacho de Mero Expediente
09 - Júri - Termo de Acusação |
| 06/05/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 06/05/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0295/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2334 |
| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMUR.19.70001412-6 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 03/05/2019 07:09 |
| 02/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0295/2019 Teor do ato: SENTENÇA (Tribunal do Júri Condenatória e absolutória) Vistos etc. O Representante do Ministério Público Estadual ofereceu DENÚNCIA em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO E CÍCERO SILVA DO NASCIMENTO, alhures qualificados nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 121, §2º, I do Código Penal em desfavor da vítima CÍCERO MARINHO DE SOUZA. A denúncia foi recebida, sendo, posteriormente pronunciados pelo referido delito os réus e submetidos ao Tribunal do Júri. Instalada a sessão do Sodalício Popular, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação. Ademais, não foram arroladas testemunhas pela defesa. Presentes os acusados. Não havendo outras provas a serem produzidas, passaram as partes a sustentarem suas pretensões em plenário. Submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, o representante do Ministério Público pugnou, em plenário, pela condenação dos réus nas penas do crime descrito na pronúncia. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição alegando ausência de autoria. Como relatório, adoto o que consta das fls. 298/301. É o que interessa relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Em seguida, foi indagado aos jurados quanto a existência de dúvidas a serem esclarecidas, tendo estes respondido negativamente, oportunidade na qual passou-se à leitura e explicação dos quesitos formulados, seguindo-se à Sala Especial, a fim de proceder a quesitação e colher as respostas do Conselho de Sentença, que assim se pronunciou: Em relação a ré Maria da Conceição da Silva do Nascimento, primeiro quanto à materialidade, o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, que a vítima sofreu as lesões descritas no laudo cadavérico (fls. 38/39) e que elas foram à causa eficiente de sua morte. Também por maioria de votos, foi reconhecido que a ré praticou o fato descrito na inicial. Indagados se absolviam a acusada, os jurados responderam, por maioria de 04 votos, positivamente. Com relação ao acusado Cícero da Silva Nascimento. Sobre à materialidade, o Conselho de Sentença também reconheceu, por maioria de votos, que a vítima sofreu as lesões descritas no laudo cadavérico (fls. 38/39) e que elas foram à causa eficiente de sua morte. Também por maioria de votos, foi reconhecido que o réu praticou o fato descrito na inicial. Indagados se absolviam o acusado, os jurados responderam, por maioria de votos, negativamente. Por fim, indagados se reconheciam a qualificadora do motivo torpe prevista no inciso I do §2º do art. 121 do CP, os jurados responderam por maioria de votos, negativamente. Posto isso, em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados integrantes do Conselho de Sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para ABSOLVER MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO, nos termos dos arts. 386, IV e 492, II do CPP e CONDENAR o réu CÍCERO SILVA DO NASCIMENTO, pela prática do crime de homicídio simples, incorrendo, assim, nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal. Passo a dosimetria da pena. Nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria (CP, art. 68), em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer. O artigo 59 do Código Penal Brasileiro estabelece que a pena deve ser necessária e suficiente para reprimir e prevenir a conduta tida por delituosa. Para o delito cometido pelo réu é previsto, em abstrato pena de reclusão de 06 (seis) a 20 (vinte) anos. a) A culpabilidade do réu é a medida do grau de reprovabilidade social de sua conduta. No caso em tela, a culpabilidade fora exarcerbada, tendo em vista que o condenado agiu com premeditação e frieza, ao se dirigir até a residência da vítima, que era seu padrasto, pois além de efetuar um disparo de arma de fogo, utilizou-se de instrumento contundente ao aplicar vários golpes na vítima, o que denota a acentuado reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu, sendo a conduta merecedora de elevada censura, por isso valoro a circunstância como negativa. b) Não consta nos autos a existência de antecedentes, razão pela qual deixo de valorar a circunstância. c) Já quanto a conduta social e a personalidade do acusado não há nenhum fato relevante a ser valorado. d) O motivo do crime foi objeto de apreciação pelo conselho de sentença, e como não fora reconhecida como qualificadora, também deixo de valorá-la negativamente, por isso reputo como neutra. f) As circunstâncias do delito não desfavorecem o réu, por isso valoro a circunstância como neutra. g) Não se tem informações quanto as consequências do delito, além daquelas já abstratamente punidas pela norma penal em abstrato, pelo qual, reconheço como neutra. h) o comportamento da vítima em nada concorreu para o delito, portanto, valoro de forma neutra. Dessa forma, atento a uma circunstância judicial desfavorável ao réu, qual seja a culpabilidade, a ser considerada, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Por conseguinte, quanto a segunda fase da aplicação da pena, reconheço e valoro as agravantes dispostas nos arts. 61, II, 'c' e 'h' do Código Penal, já que utilizou-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e praticou o crime contra pessoa maior de 60 anos, por isso agravo a pena para 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias. Doutra banda, ausentes atenuantes por isso mantenho a reprimenda para 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias. que torno definitiva, dada a ausência de causas de diminuição ou de aumento da pena. Advogados(s): Sérgio de Araújo Monteiro (OAB 3118/AL) |
| 02/05/2019 |
Julgado procedente o pedido
SENTENÇA (Tribunal do Júri Condenatória e absolutória) Vistos etc. O Representante do Ministério Público Estadual ofereceu DENÚNCIA em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO E CÍCERO SILVA DO NASCIMENTO, alhures qualificados nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 121, §2º, I do Código Penal em desfavor da vítima CÍCERO MARINHO DE SOUZA. A denúncia foi recebida, sendo, posteriormente pronunciados pelo referido delito os réus e submetidos ao Tribunal do Júri. Instalada a sessão do Sodalício Popular, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação. Ademais, não foram arroladas testemunhas pela defesa. Presentes os acusados. Não havendo outras provas a serem produzidas, passaram as partes a sustentarem suas pretensões em plenário. Submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, o representante do Ministério Público pugnou, em plenário, pela condenação dos réus nas penas do crime descrito na pronúncia. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição alegando ausência de autoria. Como relatório, adoto o que consta das fls. 298/301. É o que interessa relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Em seguida, foi indagado aos jurados quanto a existência de dúvidas a serem esclarecidas, tendo estes respondido negativamente, oportunidade na qual passou-se à leitura e explicação dos quesitos formulados, seguindo-se à Sala Especial, a fim de proceder a quesitação e colher as respostas do Conselho de Sentença, que assim se pronunciou: Em relação a ré Maria da Conceição da Silva do Nascimento, primeiro quanto à materialidade, o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, que a vítima sofreu as lesões descritas no laudo cadavérico (fls. 38/39) e que elas foram à causa eficiente de sua morte. Também por maioria de votos, foi reconhecido que a ré praticou o fato descrito na inicial. Indagados se absolviam a acusada, os jurados responderam, por maioria de 04 votos, positivamente. Com relação ao acusado Cícero da Silva Nascimento. Sobre à materialidade, o Conselho de Sentença também reconheceu, por maioria de votos, que a vítima sofreu as lesões descritas no laudo cadavérico (fls. 38/39) e que elas foram à causa eficiente de sua morte. Também por maioria de votos, foi reconhecido que o réu praticou o fato descrito na inicial. Indagados se absolviam o acusado, os jurados responderam, por maioria de votos, negativamente. Por fim, indagados se reconheciam a qualificadora do motivo torpe prevista no inciso I do §2º do art. 121 do CP, os jurados responderam por maioria de votos, negativamente. Posto isso, em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados integrantes do Conselho de Sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para ABSOLVER MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO, nos termos dos arts. 386, IV e 492, II do CPP e CONDENAR o réu CÍCERO SILVA DO NASCIMENTO, pela prática do crime de homicídio simples, incorrendo, assim, nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal. Passo a dosimetria da pena. Nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria (CP, art. 68), em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer. O artigo 59 do Código Penal Brasileiro estabelece que a pena deve ser necessária e suficiente para reprimir e prevenir a conduta tida por delituosa. Para o delito cometido pelo réu é previsto, em abstrato pena de reclusão de 06 (seis) a 20 (vinte) anos. a) A culpabilidade do réu é a medida do grau de reprovabilidade social de sua conduta. No caso em tela, a culpabilidade fora exarcerbada, tendo em vista que o condenado agiu com premeditação e frieza, ao se dirigir até a residência da vítima, que era seu padrasto, pois além de efetuar um disparo de arma de fogo, utilizou-se de instrumento contundente ao aplicar vários golpes na vítima, o que denota a acentuado reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu, sendo a conduta merecedora de elevada censura, por isso valoro a circunstância como negativa. b) Não consta nos autos a existência de antecedentes, razão pela qual deixo de valorar a circunstância. c) Já quanto a conduta social e a personalidade do acusado não há nenhum fato relevante a ser valorado. d) O motivo do crime foi objeto de apreciação pelo conselho de sentença, e como não fora reconhecida como qualificadora, também deixo de valorá-la negativamente, por isso reputo como neutra. f) As circunstâncias do delito não desfavorecem o réu, por isso valoro a circunstância como neutra. g) Não se tem informações quanto as consequências do delito, além daquelas já abstratamente punidas pela norma penal em abstrato, pelo qual, reconheço como neutra. h) o comportamento da vítima em nada concorreu para o delito, portanto, valoro de forma neutra. Dessa forma, atento a uma circunstância judicial desfavorável ao réu, qual seja a culpabilidade, a ser considerada, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Por conseguinte, quanto a segunda fase da aplicação da pena, reconheço e valoro as agravantes dispostas nos arts. 61, II, 'c' e 'h' do Código Penal, já que utilizou-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e praticou o crime contra pessoa maior de 60 anos, por isso agravo a pena para 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias. Doutra banda, ausentes atenuantes por isso mantenho a reprimenda para 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias. que torno definitiva, dada a ausência de causas de diminuição ou de aumento da pena. |
| 02/05/2019 |
Termo Expedido
08 - Júri - Termo de Interrogatório do Acusado |
| 02/05/2019 |
Termo Expedido
08 - Júri - Termo de Interrogatório do Acusado |
| 02/05/2019 |
Termo Expedido
06 - Júri - Declaração do ofendido_inquirição das testemunhas de acusação |
| 02/05/2019 |
Termo Expedido
01- Júri - Verificação de Cédulas e Abertura da Sessão |
| 02/05/2019 |
Despacho de Mero Expediente
09 - Júri - Termo de Acusação |
| 02/05/2019 |
Termo Expedido
08 - Júri - Termo de Interrogatório do Acusado |
| 02/05/2019 |
Termo Expedido
08 - Júri - Termo de Interrogatório do Acusado |
| 02/05/2019 |
Termo Expedido
06 - Júri - Declaração do ofendido_inquirição das testemunhas de acusação |
| 02/05/2019 |
Termo Expedido
04 - Júri - Termo de Promessa dos Jurados |
| 02/05/2019 |
Termo Expedido
03 - Júri - Termo de Sorteio do Conselho de Sentença |
| 02/05/2019 |
Expedição de Documentos
02 - Júri - Pregão_Certidão |
| 30/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
1- INTIMAÇÃO |
| 30/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
1- INTIMAÇÃO |
| 29/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO INTIMAÇÃO LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO |
| 29/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO INTIMAÇÃO LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO |
| 29/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO INTIMAÇÃO LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO |
| 29/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO INTIMAÇÃO LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO |
| 29/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO INTIMAÇÃO LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO |
| 29/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes e Testemunhas |
| 29/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO INTIMAÇÃO LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO |
| 29/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes e Testemunhas |
| 29/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO INTIMAÇÃO LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO |
| 29/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO INTIMAÇÃO LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO |
| 25/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
1- INTIMAÇÃO |
| 25/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
1- INTIMAÇÃO |
| 25/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
1- INTIMAÇÃO |
| 25/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
1- INTIMAÇÃO |
| 25/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
1- INTIMAÇÃO |
| 25/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes e Testemunhas |
| 25/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes e Testemunhas |
| 25/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO INTIMAÇÃO LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO |
| 25/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes e Testemunhas |
| 25/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes e Testemunhas |
| 25/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO INTIMAÇÃO LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO |
| 24/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes e Testemunhas |
| 24/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes e Testemunhas |
| 24/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO INTIMAÇÃO LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO |
| 24/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes e Testemunhas |
| 23/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
1- INTIMAÇÃO |
| 23/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
1- INTIMAÇÃO |
| 23/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
1- INTIMAÇÃO |
| 23/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
1- INTIMAÇÃO |
| 23/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
1- INTIMAÇÃO |
| 23/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
1- INTIMAÇÃO |
| 23/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
1- INTIMAÇÃO |
| 22/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMUR.19.80000969-8 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 22/04/2019 16:44 |
| 16/04/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 15/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001295-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 15/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001298-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 15/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001299-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 15/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001302-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 15/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001303-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 15/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001258-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 15/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001261-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 15/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001262-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 15/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001266-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 15/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001267-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 15/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001271-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 15/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001272-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 15/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001277-1 Situação: Distribuído em 15/04/2019 12:33:04 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 15/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001279-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 15/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001282-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 15/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001283-6 Situação: Distribuído em 15/04/2019 12:44:39 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 15/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001287-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 15/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001289-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 15/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001293-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 15/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001294-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 15/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001286-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 15/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001278-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 15/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001269-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 15/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001251-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 15/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001245-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 15/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001243-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 15/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001240-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 15/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001237-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 15/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001235-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 15/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001232-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 15/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001230-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 15/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001194-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 12/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
1- INTIMAÇÃO |
| 12/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
1- INTIMAÇÃO |
| 12/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
1- INTIMAÇÃO |
| 12/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
1- INTIMAÇÃO |
| 11/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001187-2 Situação: Distribuído em 11/04/2019 14:37:20 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 10/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001174-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 10/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001172-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 10/04/2019 |
Juntada de Documento
|
| 05/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001116-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 05/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001115-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 05/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001114-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 05/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001113-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 05/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001112-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 05/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2019/001109-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/04/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 05/04/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 05/04/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/04/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 05/04/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0223/2019 Data da Publicação: 08/04/2019 Número do Diário: 2318 |
| 05/04/2019 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 02/05/2019 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 04/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0223/2019 Teor do ato: RELATÓRIO DO PROCESSO Sem diligências ou requerimentos da acusação ou defesa a serem analisados e em atenção ao disposto no art. 423, II do Código de Processo Penal, apresento nesta oportunidade o relatório do processo que deverá ser entregue aos jurados. Resumo do conteúdo da denúncia. "Extrai-se das peças de informações em anexo que por volta das 18:30 horas do dia 11 de março de 2006, Cícero Marinho de Souza, quando se encontrava no quintal de sua residência, localizada no Assentamento Pacas, fora atingido por um disparo de arma de fogo e golpes de instrumento contundente, vindo a falecer em consequência dos ferimentos sofridos. Segundo informe dos autos, Cícero Marinho de Souza vivia em companhia de Maria da Conceição Silva, tendo com a mesma, bem como com os filhos desta, um relacionamento conturbado. Iniciada as investigações policiais, os depoimentos testemunhais apontam para a participação de Maria da Conceição Silva do Nascimento na prática do delito, tendo, seu filho, Cicero Silva do Nascimento, como autor do disparo e das lesões que vitimaram fatalmente Cícero Marinho de Souza. Interrogados perante a autoridade policial Cícero Silva do Nascimento e Maria da Conceição Silva do Nascimento negaram a autoria do fato a eles atribuída, entretanto, os depoimentos descrevendo o diálogo ocorrido entre os participantes do delito logo após sua consumação, a conturbada relação dos denunciados com a vítima, a presença de Cicero Silva do Nascimento no Assentamento Pacas na noite anterior e na manhã que o seguiu, bem como a tentativa do mesmo em esconder tal fato, reforçam a tese de que Maria da Conceição Silva do Nascimento e Cicero Silva do Nascimento teriam planejado a execução do delito que se consumou na noite de 11 de março de 2006. Extrai-se ainda do presente contexto que os denunciados assim agiram com o objetivo de "tomarem posse" do lote de terra pertence à vítima; demonstrando, pois, a torpeza de motivos impulsionadores de conduta delituosa." (fls. 02/03). Resumo do conteúdo do interrogatório do réu na fase na judicial: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DO NASCIMENTO (FL. 107) "afirmo que não foi eu quem matou o Cícero e nem foi meu filho; Que o meu companheiro (que eu vivia com ele), mas ele tinha umas confusões la para os lados de União; Que ele bebeu umas cachaças arrumou umas confusões para la e saiu fugido para São Paulo, ai depois de um tempo ele voltou comprou um sítio lá no Assentamento com a venda da casa dele lá de União e a gente foi morar lá no Assentamento, eu, ele e dois filhos meus o César e o Aparecido; Que ele sempre dizia que quando ele morresse a casa que era dele ficaria para quem estivesse vivendo com ele, mas eu nunca quis porque ele tinha filhos com outras mulheres, mas agora o Sítio está no meu nome há mais ou menos um ano quando o pessoal do INCRA passou para o meu nome; Que no dia do crime o meu filho que está sendo acusado aqui, não estava nas Pacas, não; Que eu não desconfio de ninguém que tenha feito isso com meu marido não." Resumo do conteúdo do interrogatório do réu: CÍCERO SILVA DO NASCIMENTO (fls. 120). "que no dia do crime eu não estava lá no Assentamento Pacas; que ninguém me viu por lá naquele dia; que no dia do crime estava no Assentamento Aruais com minha esposa quando meu irmão me disse o que tinha acontecido; que meu padrasto, morou lá em São Paulo sozinho, minha mãe não foi para São Paulo não; que quando meu padrasto foi para São Paulo eu não soube o motivo, nem minha mãe, nunca comentou comigo não; que eu sou próximo da minha mães, mas não visito ela sempre não; que não possuo arma de fogo; nem sei atirar; que a minha arma é só quando me apego com Deus)" Resumo do conteúdo das alegações finais em memoriais das partes Ministério Público "Indubitável, assim, a existência de indícios de que os acusados foram autores do delito em apuração. A materialidade do crime restou inconteste diante do Laudo de Exame Cadavérico. Inconteste, também, a presença da qualificadora narrada na denúncia, uma vez que os depoimentos testemunhais indicam que os denunciados mataram a vítima por motivo fútil e sem chance de defesa. Assim, não havendo dúvidas quanto à autoria, a existência do homicídio e a presença da qualificadora, outra solução não resta do que submeter os acusados ao crivo do julgamento popular. Diante do exposto e em face da inexistência de qualquer causa que exclua a ilicitude do fato em comento ou que isente o réu de pena, o Ministério Público querer, firme no artigo 408 do Código de Processo Penal, sejam os denunciados pronunciados como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, inciso II. Do Código Penal." (fls. 110/114) Advogado de Defesa - Defensoria Pública "Segundo a denúncia, os réus, na condição de companheira e enteado da vítima, teriam interesse em ficar com a posse de um imóvel seu. Contudo, no que tange à autoria criminosa, ou mesmo participação dos réus no crime, as provas colhidas durante a instrução criminal são insuficientes para configurar indícios de autoria a fim de serem os réus pronunciados. Com efeito, analisando-se, detidamente, os autos, verifica-se que, os depoimentos prestados em juízo, quando colhidos sob o contraditório e na presença da defesa, em nenhum momento incriminam os réus, pois ninguém presenciou o crime () (fls. 124/127) Sentença de prónuncia de MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DO NASCIMENTO e CÍCERO SILVA DO NASCIMENTO (fls. 128/132). Resumo do conteúdo da pronúncia. "Inicialmente, impende observar que não existe, até a presente fase processual, nenhuma nulidade a ser sanada, tendo o processo obedecido as regras processuais e observado os principios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Afere-se, também, que se encontra em pleno vigor o jus puniendi, não tendo ocorrido, até então, prescrição da pretensão punitiva estatal. Na espécie, cuida-se de crime de homicídio qualificado, consoante a capitulação contida na denúncia de fls 02/03, qual seja, art. 121, §2º, inciso I (motivo torpe). No presente caso, no que concerne à materialidade do delito do homicídio, não há dúvidas a respeito, sendo certo que a mesma encontra-se comprovada através do auto de exame cadavérico de fls. 38, onde se afere que houve morte, causada por hemorragia aguda, tendo esta ocorrido por instrumento contundente. Quanto a autoria do delito, as provas colhidas ao longo da instrução criminal, corroborada pelo inquérito policial, leva à conclusão de o homicídio em tela fora praticado pelos acusados Maria da Conceição Silva do Nascimento e Cícero Silva do Nascimento. () Ressalto, que é considerado autor do delito não somente aquele que pratica atos de execução, mas também aquele que de qualquer forma concorre para o crime, conforme inteligência do artigo 29 do Código Penal. Assim, restando comprovada a materialidade do delito, e presentes indícios que apontam os denunciados Maria da Conceição Silva do Nascimento e Cícero Silva do Nascimento como autores de crime contra a vida, e, mais, não tendo sido comprovada a presença inconteste de causa excludente de ilicitude capaz de gerar a absolvição sumária, devem os réus serem submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Ante o exposto, com fundamento no art. 408 do Código de Processo Penal PRONUNCIO os acusados MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DO NASCIMENTO e CICERO SILVA DO NASCIMENTO como incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 2º, inciso I do Código Penal, sujeitando-os a todos a acusação e julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca, em reunião ordinária oportuna. Era o que havia a relatar. Considerando que o processo encontra-se preparado para plenário, nos termos do artigo 423 do Código de Processo Penal, designo audiência para o dia 02 de maio de 2019, às 09:00 horas, a fim de submeter os pronunciados MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO e CICERO SILVA DO NASCIMENTO, a julgamento pelo Tribunal do Júri. Em atenção ao que dispõe o art. 423 e seguintes do Código de Processo Penal, designo audiência para o sorteio dos jurados que atuarão na sessão plenária para o dia 11 de abril de 2019, às 09:00 horas no prédio local. Intime-se as testemunhas arroladas pelo MP às fls. 297. Cumpra-se. Murici , 04 de abril de 2019. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito Advogados(s): Sérgio de Araújo Monteiro (OAB 3118/AL) |
| 04/04/2019 |
Decisão Proferida
RELATÓRIO DO PROCESSO Sem diligências ou requerimentos da acusação ou defesa a serem analisados e em atenção ao disposto no art. 423, II do Código de Processo Penal, apresento nesta oportunidade o relatório do processo que deverá ser entregue aos jurados. Resumo do conteúdo da denúncia. "Extrai-se das peças de informações em anexo que por volta das 18:30 horas do dia 11 de março de 2006, Cícero Marinho de Souza, quando se encontrava no quintal de sua residência, localizada no Assentamento Pacas, fora atingido por um disparo de arma de fogo e golpes de instrumento contundente, vindo a falecer em consequência dos ferimentos sofridos. Segundo informe dos autos, Cícero Marinho de Souza vivia em companhia de Maria da Conceição Silva, tendo com a mesma, bem como com os filhos desta, um relacionamento conturbado. Iniciada as investigações policiais, os depoimentos testemunhais apontam para a participação de Maria da Conceição Silva do Nascimento na prática do delito, tendo, seu filho, Cicero Silva do Nascimento, como autor do disparo e das lesões que vitimaram fatalmente Cícero Marinho de Souza. Interrogados perante a autoridade policial Cícero Silva do Nascimento e Maria da Conceição Silva do Nascimento negaram a autoria do fato a eles atribuída, entretanto, os depoimentos descrevendo o diálogo ocorrido entre os participantes do delito logo após sua consumação, a conturbada relação dos denunciados com a vítima, a presença de Cicero Silva do Nascimento no Assentamento Pacas na noite anterior e na manhã que o seguiu, bem como a tentativa do mesmo em esconder tal fato, reforçam a tese de que Maria da Conceição Silva do Nascimento e Cicero Silva do Nascimento teriam planejado a execução do delito que se consumou na noite de 11 de março de 2006. Extrai-se ainda do presente contexto que os denunciados assim agiram com o objetivo de "tomarem posse" do lote de terra pertence à vítima; demonstrando, pois, a torpeza de motivos impulsionadores de conduta delituosa." (fls. 02/03). Resumo do conteúdo do interrogatório do réu na fase na judicial: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DO NASCIMENTO (FL. 107) "afirmo que não foi eu quem matou o Cícero e nem foi meu filho; Que o meu companheiro (que eu vivia com ele), mas ele tinha umas confusões la para os lados de União; Que ele bebeu umas cachaças arrumou umas confusões para la e saiu fugido para São Paulo, ai depois de um tempo ele voltou comprou um sítio lá no Assentamento com a venda da casa dele lá de União e a gente foi morar lá no Assentamento, eu, ele e dois filhos meus o César e o Aparecido; Que ele sempre dizia que quando ele morresse a casa que era dele ficaria para quem estivesse vivendo com ele, mas eu nunca quis porque ele tinha filhos com outras mulheres, mas agora o Sítio está no meu nome há mais ou menos um ano quando o pessoal do INCRA passou para o meu nome; Que no dia do crime o meu filho que está sendo acusado aqui, não estava nas Pacas, não; Que eu não desconfio de ninguém que tenha feito isso com meu marido não." Resumo do conteúdo do interrogatório do réu: CÍCERO SILVA DO NASCIMENTO (fls. 120). "que no dia do crime eu não estava lá no Assentamento Pacas; que ninguém me viu por lá naquele dia; que no dia do crime estava no Assentamento Aruais com minha esposa quando meu irmão me disse o que tinha acontecido; que meu padrasto, morou lá em São Paulo sozinho, minha mãe não foi para São Paulo não; que quando meu padrasto foi para São Paulo eu não soube o motivo, nem minha mãe, nunca comentou comigo não; que eu sou próximo da minha mães, mas não visito ela sempre não; que não possuo arma de fogo; nem sei atirar; que a minha arma é só quando me apego com Deus)" Resumo do conteúdo das alegações finais em memoriais das partes Ministério Público "Indubitável, assim, a existência de indícios de que os acusados foram autores do delito em apuração. A materialidade do crime restou inconteste diante do Laudo de Exame Cadavérico. Inconteste, também, a presença da qualificadora narrada na denúncia, uma vez que os depoimentos testemunhais indicam que os denunciados mataram a vítima por motivo fútil e sem chance de defesa. Assim, não havendo dúvidas quanto à autoria, a existência do homicídio e a presença da qualificadora, outra solução não resta do que submeter os acusados ao crivo do julgamento popular. Diante do exposto e em face da inexistência de qualquer causa que exclua a ilicitude do fato em comento ou que isente o réu de pena, o Ministério Público querer, firme no artigo 408 do Código de Processo Penal, sejam os denunciados pronunciados como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, inciso II. Do Código Penal." (fls. 110/114) Advogado de Defesa - Defensoria Pública "Segundo a denúncia, os réus, na condição de companheira e enteado da vítima, teriam interesse em ficar com a posse de um imóvel seu. Contudo, no que tange à autoria criminosa, ou mesmo participação dos réus no crime, as provas colhidas durante a instrução criminal são insuficientes para configurar indícios de autoria a fim de serem os réus pronunciados. Com efeito, analisando-se, detidamente, os autos, verifica-se que, os depoimentos prestados em juízo, quando colhidos sob o contraditório e na presença da defesa, em nenhum momento incriminam os réus, pois ninguém presenciou o crime () (fls. 124/127) Sentença de prónuncia de MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DO NASCIMENTO e CÍCERO SILVA DO NASCIMENTO (fls. 128/132). Resumo do conteúdo da pronúncia. "Inicialmente, impende observar que não existe, até a presente fase processual, nenhuma nulidade a ser sanada, tendo o processo obedecido as regras processuais e observado os principios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Afere-se, também, que se encontra em pleno vigor o jus puniendi, não tendo ocorrido, até então, prescrição da pretensão punitiva estatal. Na espécie, cuida-se de crime de homicídio qualificado, consoante a capitulação contida na denúncia de fls 02/03, qual seja, art. 121, §2º, inciso I (motivo torpe). No presente caso, no que concerne à materialidade do delito do homicídio, não há dúvidas a respeito, sendo certo que a mesma encontra-se comprovada através do auto de exame cadavérico de fls. 38, onde se afere que houve morte, causada por hemorragia aguda, tendo esta ocorrido por instrumento contundente. Quanto a autoria do delito, as provas colhidas ao longo da instrução criminal, corroborada pelo inquérito policial, leva à conclusão de o homicídio em tela fora praticado pelos acusados Maria da Conceição Silva do Nascimento e Cícero Silva do Nascimento. () Ressalto, que é considerado autor do delito não somente aquele que pratica atos de execução, mas também aquele que de qualquer forma concorre para o crime, conforme inteligência do artigo 29 do Código Penal. Assim, restando comprovada a materialidade do delito, e presentes indícios que apontam os denunciados Maria da Conceição Silva do Nascimento e Cícero Silva do Nascimento como autores de crime contra a vida, e, mais, não tendo sido comprovada a presença inconteste de causa excludente de ilicitude capaz de gerar a absolvição sumária, devem os réus serem submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Ante o exposto, com fundamento no art. 408 do Código de Processo Penal PRONUNCIO os acusados MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DO NASCIMENTO e CICERO SILVA DO NASCIMENTO como incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 2º, inciso I do Código Penal, sujeitando-os a todos a acusação e julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca, em reunião ordinária oportuna. Era o que havia a relatar. Considerando que o processo encontra-se preparado para plenário, nos termos do artigo 423 do Código de Processo Penal, designo audiência para o dia 02 de maio de 2019, às 09:00 horas, a fim de submeter os pronunciados MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO e CICERO SILVA DO NASCIMENTO, a julgamento pelo Tribunal do Júri. Em atenção ao que dispõe o art. 423 e seguintes do Código de Processo Penal, designo audiência para o sorteio dos jurados que atuarão na sessão plenária para o dia 11 de abril de 2019, às 09:00 horas no prédio local. Intime-se as testemunhas arroladas pelo MP às fls. 297. Cumpra-se. Murici , 04 de abril de 2019. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito |
| 04/04/2019 |
Conclusos
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| 27/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMUR.19.80000613-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 27/03/2019 11:05 |
| 24/03/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 16/03/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMUR.19.70000830-4 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 16/03/2019 17:00 |
| 13/03/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 13/03/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/03/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 13/03/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0068/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2280 |
| 06/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0068/2019 Teor do ato: DESPACHO Em continuidade a segunda fase do procedimento do tribunal do júri, determino a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Após, volvam-me os autos conclusos. Advogados(s): Sérgio de Araújo Monteiro (OAB 3118/AL) |
| 06/02/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Em continuidade a segunda fase do procedimento do tribunal do júri, determino a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Após, volvam-me os autos conclusos. |
| 06/02/2019 |
Conclusos
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| 18/01/2019 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 05/04/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade dos votos, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento. Situação do provimento: Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa |
| 24/11/2016 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 24/11/2016 |
Mandado Expedido
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| 24/11/2016 |
Audiência
Interrogatório Criminal - Com perguntas |
| 17/11/2016 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Mandado
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Mandado
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Mandado
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Mandado
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Tornado Processo Digital
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| 09/09/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 04/09/2015 |
Decisão Proferida
DECISÃO Vindo-me os autos conclusos para fins do art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a Decisão atacada, por seus próprios fundamentos. Subam os autos. Cumpra-se. Murici , 03 de setembro de 2015. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito |
| 15/07/2015 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Luciana Josué Raposo Lima Dias |
| 10/07/2015 |
Juntada de Documento
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80004 - Complemento: Contrarrazões. |
| 10/07/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 07/07/2015 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Carlos Eduardo Baltar Maia |
| 17/06/2015 |
Juntada de Documento
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do defensor público em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80003 - Complemento: Razões |
| 17/06/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 09/06/2015 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: 'Carlos Eduardo de Paula Monteiro - Defensor Público |
| 29/05/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 28/05/2015 |
Decisão Proferida
DECISÃO Recebo o Recurso em Sentido Estrito, eis que tempestivo. Abra-se vista à defesa para oferecimento das razões, concedendo-lhe o prazo de de 2 (dois) dias. Após vista ao MP, para, querendo, contrarrazoar. Por fim, retornem os autos conclusos para deliberar acerca do juízo de retratação. Murici (AL), 28 de maio de 2015. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito |
| 30/04/2015 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Soraya Maranhão Silva |
| 02/03/2015 |
Registro de Sentença
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| 26/02/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 25/02/2015 |
Proferida Sentença de Pronúncia
SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DO NASCIMENTO e CÍCERO SILVA DO NASCIMENTO, devidamente qualificados, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 29, todos do Código Penal, pela prática do crime de homicídio qualificado, contra a pessoa de CÍCERO MARINHO DE SOUZA, narrando a conduta delitiva nos seguintes termos: "Extrai-se das peças de informações em anexo que por volta das 18:30 horas do dia 11 de março de 2006, Cícero Marinho de Souza, quando se encontrava no quintal de sua residência, localizada no Assentamento Pacas, fora atingido por um disparo de arma de fogo e golpes de instrumento contundente, vindo a falecer em consequência dos ferimentos sofridos. Segundo informe dos autos, Cícero Marinho de Souza vivia em companhia de Maria da Conceição Silva, tendo com a mesma, bem como com os filhos desta, um relacionamento conturbado. Iniciada as investigações policiais, os depoimentos testemunhais apontam para a participação de Maria da Conceição Silva do Nascimento na prática do delito, rendo, seu filho, Cícero Silva do Nascimento, como autor do disparo e das lesões que vitimaram fatalmente Cícero Martins de Souza. Interrogados perante a autoridade policial Cícero Silva do Nascimento e Maria da Conceição Silva do Nascimento negaram a autoria do fato a eles atribuída, entretanto, os depoimentos descrevendo o diálogo ocorrido entre os participantes do delito logo após sua consumação, a conturbada relação dos denunciados com a vítima, a presença de Cícero Silva do Nascimento no Assentamento Pacas na noite anterior e na manha que o seguiu, bem como a tentativa do mesmo esconder tal fato, reforçam a tese de que Maria da Conceição Silva do Nascimento e Cícero Silva do Nascimento teriam planejado a execução do delito que se consumou na noite de 11 de março de 2006. Extrai-se ainda do presente contexto que os denunciados assim agiram com o objetivo de "tomarem posse" do lote de terra pertencente à vítima; demonstrando, pois, a torpeza de motivos impulsionadores da conduta delituosa. A denúncia foi recebida em 11.07.2007 (fls. 53). Laudo de Exame cadavérico às fls. 38. Citação pessoal dos acusados, às fls. 62. Defesa prévia dos acusados Maria da Conceição Silva do Nascimento e Cícero Silva do Nascimento apresentada às fls. 63, com rol de testemunhas. Audiência de instrução realizada conforme ata de fls. 91/93, onde foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa. Interrogatório dos acusados às fls. 98 e 99 dos autos. Alegações finais apresentadas pelo Representante do Ministério Público às fls. 99/102, onde se pugna pela pronúncia dos réus. A defesa apresentou suas alegações finais às fls. 112/115, pugnando pela impronuncia dos acusados ante a ausência de indícios necessários que comprovem a autoria. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, impende observar que não existe, até a presente fase processual, nenhuma nulidade a ser sanada, tendo o processo obedecido as regras processuais e observado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Afere-se, também, que se encontra em pleno vigor o jus puniendi, não tendo ocorrido, até então, prescrição da pretensão punitiva estatal. Feita esta observação, passo a análise do caso sub judice. Na espécie, cuida-se de crime de homicídio qualificado, consoante a capitulação contida na denúncia de fls. 02/03, qual seja, art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe). Segundo preceito contido no art. 408 do Código de Processo Penal, o Juiz pronunciará o acusado quando se convencer da existência do delito e houver indícios de ser ele o seu autor. Nesta fase processual opera-se a aplicação do princípio in dubio pro socitate, uma vez que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, onde não é permitido ao Juiz a análise profunda do mérito da questão, pois esta atribuição caberá aos integrantes do Conselho de Sentença. Contudo, ainda assim, deve o Magistrado fundamentar os motivos de seu convencimento, após analisar os elementos contidos nos autos. No presente caso, no que concerne à materialidade do delito do homicídio, não há dúvidas a respeito, sendo certo que a mesma encontra-se comprovada através do auto de exame cadavérico de fls. 38, onde se afere que houve morte, causada por hemorragia aguda, tendo esta ocorrido por instrumento contundente. Quanto à autoria do delito, as provas colhidas ao longo da instrução criminal, corroborada pelo inquérito policial, levam à conclusão de o homicídio em tela fora praticado pelos acusados Maria da Conceição Silva do Nascimento e Cícero Silva do Nascimento. De acordo com o que foi colhido ao longo da instrução, as provas apontam que o acusado Cícero Silva do Nascimento, com o auxílio de Maria da Conceição Silva do Nascimento matou a vítima Cícero Marinho de Souza. As versões dos acusados em seus interrogatórios diverge do contexto probatório, pois não conseguiram trazer para os autos qualquer prova que pudesse elidir os termos da denúncia e tampouco alguma prova que viesse retificá-la. Ressalto, que é considerado autor do delito não somente aquele que pratica atos de execução, mas também aquele que de qualquer forma concorre para o crime, conforme inteligência do artigo 29 do Código Penal. Assim, restando comprovada a materialidade do delito, e presentes indícios que apontam os denunciados Maria da Conceição Silva do Nascimento e Cícero Silva do Nascimento como autores de crime contra a vida, e, mais, não tendo sido comprovada a presença inconteste de causa excludente de ilicitude capaz de gerar a absolvição sumária, devem os réus serem submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Não pretendo, nesta oportunidade, até porque este não é o momento propício para tanto, fazer uma análise detalhada das provas produzidas, posto que, nesta fase processual (sentença de pronúncia), o magistrado não deve extravasar os limites do mero juízo de admissibilidade, não sendo seu papel antecipar os valores condenatórios, prejulgando a matéria que deverá, por disposição constitucional, ser de delimitação exclusiva do Conselho de Sentença. Assim é o entendimento de nossos Tribunais: "Pressupostos para a pronúncia - STF - "`Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade de acusação, não é necessário prova incontroversa do crime para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. " (RT 553/463). No que diz respeito à qualificadora contida na denúncia, do motivo torpe, numa análise própria desta fase de pronúncia, afere-se que o motivo ensejador do crime tenha sido o interesse em ficar com a posse de um imóvel da vítima, o que, em tese, pode levar à caracterização da torpeza, fato que deve ser apreciado pelo conselho de sentença, que dirá sobre as suas incidências ou não. Pois, é da jurisprudência mansa e pacífica de nossos tribunais que as qualificadoras somente devem ser arredadas da pronúncia quando declaradamente repelidas pelo cabedal probatório reunido no decorrer do inquérito e da instrução criminal, o que não ocorreu nos autos. Ainda que na dúvida, devem ser elas submetidas ao crivo do seu juízo natural, o Tribunal do Júri. "Resp - Sentença de Pronúncia - Exclusão de Qualificadoras. Orienta-se a jurisprudência no sentido de não serem excluídas da sentença de pronúncia, as qualificadoras referidas na denúncia, deixando-se para o tribunal popular tal avaliação, posto que não é dado ao juiz singular ou ao Tribunal de Justiça tal exclusividade. O tribunal do Júri, sendo o juiz natural do processo, dirá sobre a incidência, ou não, de cada uma delas. " (RSTJ - 92/339). Ante o exposto, com fundamento no art. 408 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os acusados MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DO NASCIMENTO e CÍCERO SILVA DO NASCIMENTO como incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 2º, inciso I do Código Penal, sujeitando-os a todos a acusação e julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, em reunião ordinária oportuna. Preculsa a presente decisão, abra-se vista às partes para informarem se pretendem ouvir testemunhas em plenário e se têm interesse em eventuais diligências, retornando os autos conclusos. Providências necessárias e intimações devidas. Cumpra-se. Murici (AL), 11 de fevereiro de 2015. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito |
| 19/12/2014 |
Conclusos
Juíza Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Luciana Josué Raposo Lima Dias |
| 12/12/2014 |
Juntada de Documento
Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80002 - Complemento: Manifestação do Defensor |
| 12/12/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 25/11/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: 'Carlos Eduardo de Paula Monteiro - Defensor Público |
| 12/11/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 10/11/2014 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Para fins do despacho de fls. 107, dê-se vista ao Defensor Público local. Cumpra-se. Murici(AL), 10 de novembro de 2014. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito |
| 30/10/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Luciana Josué Raposo Lima Dias |
| 21/10/2014 |
Visto em correição
Autos n° 0500007-22.2007.8.02.0045 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Denunciado: Maria da Conceição Silva do Nascimento e outro DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( X ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Murici(AL), 21 de outubro de 2014. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito |
| 07/10/2014 |
Certidão
Genérico |
| 11/09/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 10/09/2014 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Defiro o requerido pelo defesa às fls 103. Assim, junte-se aos autos o termo de interrogatório prestado pelo réu Cícero Silva do Nascimento. Após a juntada, dê-se vista ao Defensor Público local, para apresentação das Alegações Finais. Cumpra-se. Murici(AL), 10 de setembro de 2014. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito |
| 12/02/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Jose Alberto Ramos |
| 29/01/2014 |
Juntada de Mandado
Mandado devidamente cumprido. |
| 27/01/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 21/10/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2013/001935-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/01/2014 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 18/10/2013 |
Juntada de Termo
Requer a juntada do termo de interrogatório prestado pelo réu cicero silva |
| 18/10/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 19/09/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: 'Carlos Eduardo de Paula Monteiro - Defensor Público |
| 09/09/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80001 |
| 09/09/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 03/09/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Carlos Eduardo Baltar Maia |
| 22/08/2013 |
Audiência Realizada
Interrogatório Criminal - Com perguntas |
| 22/08/2013 |
Audiência Designada
Instrução Data: 22/08/2013 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 20/08/2013 |
Juntada de Mandado
|
| 12/08/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2013/001361-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2013 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 08/08/2013 |
Audiência Realizada
Oitiva de testemunhas de defesa - Crime |
| 08/08/2013 |
Audiência Realizada
Oitiva de testemunhas de acusação - Crime |
| 05/08/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80000 - Complemento: Advogado, apresentando renúncia ao Mandato. |
| 29/07/2013 |
Juntada de Mandado
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| 23/07/2013 |
devolvido o
1- INTIMAÇÃO |
| 23/07/2013 |
devolvido o
1- INTIMAÇÃO |
| 23/07/2013 |
devolvido o
1- INTIMAÇÃO |
| 21/06/2013 |
Juntada de Mandado
|
| 14/05/2013 |
Juntada de Mandado
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| 13/05/2013 |
Mandado devolvido cumprido
1- INTIMAÇÃO |
| 02/04/2013 |
Juntada de Mandado
|
| 04/03/2013 |
Juntada de Mandado
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| 18/02/2013 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação Negativa |
| 07/02/2013 |
Juntada de Mandado
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| 30/01/2013 |
Juntada de Mandado
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| 24/01/2013 |
Mandado devolvido cumprido
1- INTIMAÇÃO |
| 23/01/2013 |
Juntada de Mandado
|
| 23/01/2013 |
Juntada de Mandado
|
| 07/12/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2012/001699-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/06/2013 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 07/12/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2012/001698-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2013 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 07/12/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2012/001697-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2013 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 07/12/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2012/001696-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2013 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 07/12/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2012/001694-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2013 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 07/12/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2012/001693-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2013 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 07/12/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2012/001692-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2013 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 07/12/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2012/001691-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2013 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 07/12/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2012/001690-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2013 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 07/12/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2012/001689-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2013 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 26/11/2012 |
Recebidos os autos
|
| 22/11/2012 |
Despacho
Designação Audiência - Competência Júri 2 |
| 22/11/2012 |
Audiência Designada
Instrução Data: 08/08/2013 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 07/11/2012 |
Classe Processual alterada
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| 03/10/2011 |
Conclusos
Juiz(a) de Direito |
| 03/10/2011 |
Certidão
Certidão de cumprimento de portaria |
| 29/07/2011 |
Recebidos os autos
|
| 27/07/2011 |
Despacho
Portaria - Correição |
| 28/04/2009 |
Carga ao Juiz
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| 27/04/2009 |
Concluso para Despacho
|
| 23/04/2009 |
Juntada de Defesa Prévia
Devesa Prévia |
| 14/04/2009 |
Aguardando Outros
Réu arguir preliminares Vencimento: 20/04/2009 |
| 14/04/2009 |
Juntada de Mandado
|
| 23/03/2009 |
Mandado Emitido
Mandado nº: 045.2009/000216-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/04/2009 Local: Cartório do Único Ofício de Murici |
| 02/12/2008 |
Despacho Outros
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| 02/12/2008 |
Remessa ao Cartório
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| 19/11/2008 |
Despacho Outros
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| 07/10/2008 |
Carga ao Juiz
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| 04/10/2008 |
Concluso para Despacho
|
| 04/10/2008 |
Concluso para Despacho
Genérico |
| 08/08/2008 |
Recebido pelo Cartório
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| 08/08/2008 |
Remessa ao Cartório
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| 01/07/2008 |
Tranferência entre Varas
Vara do 1º Ofício de Murici |
| 28/09/2007 |
Mandado Emitido
Mandado nº: 045.2007/000324-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2008 Local: Cartório do 2º Ofício de Murici |
| 28/09/2007 |
Audiência Designada
Interrogatório Data: 25/07/2008 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência - 2ª Vara Situacão: Realizada |
| 10/11/2006 |
Despacho Recebendo a Denúncia/Queixa
Recebimento de denúncia e designação da audiência de qualificação e interrogatório para o dia 10/11/2007, às 09:00 horas no fórum local. |
| 09/11/2006 |
Processo Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/08/2013 |
Petição Advogado, apresentando renúncia ao Mandato. |
| 09/09/2013 |
Alegações Finais |
| 12/12/2014 |
Alegações Finais Manifestação do Defensor |
| 17/06/2015 |
Manifestação do defensor público Razões |
| 10/07/2015 |
Manifestação do Promotor Contrarrazões. |
| 16/03/2019 |
Manifestação do defensor público |
| 27/03/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 22/04/2019 |
Ciência da Decisão |
| 03/05/2019 |
Recurso de Apelação |
| 10/09/2019 |
Recurso de Apelação |
| 07/11/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 30/11/2023 |
Ciência da Decisão |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/07/2008 | Interrogatório | Realizada | 1 |
| 08/08/2013 | Instrução | Realizada | 4 |
| 22/08/2013 | Instrução | Realizada | 1 |
| 02/05/2019 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/11/2012 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Recebimento da Denúncia |
| 06/02/2010 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 09/11/2006 | Inicial | Crime de Homicídio Doloso (art. 121, CP) | Criminal | - |