| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Autora | Ministério Público - Dra. Maria Aparecida de Gouveia Carnaúba |
| Vítima | J. C. L. R. |
| Réu |
Edson Pereira da Silva ŽPóloŽ
Defensor P: Arthur César Cavalcante Loureiro |
| Testemunha | J. R. da S. |
| Testemunha | M. S. de C. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/01/2026 |
Baixa Definitiva
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| 14/01/2026 |
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes
CERTIDÃO "CERTIFICOque, conforme disposto na Resolução de n.º 22, de 28 de maio de 2024 e de acordo com o Provimento CGJ/AL nº 13, de 24 de maio de 2023, as custas processuais finais/excepcionais a recolher foram encaminhadas ao GECOF-FUNJURIS para intimação e cobrança, em relação às partes que não tem o deferimento de justiça gratuita. Ademais, acrescento que em consulta aos autos, não encontrei número de CPF do réu Edson Pereira da Silva. Certifico, por fim, que passo a arquivar os presentes autos. O referido é verdade. Dou fé." |
| 14/01/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0027/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher |
| 13/01/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0027/2026 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. Advogados(s): Nilton Costa Lima (OAB 5831/AL) |
| 14/01/2026 |
Baixa Definitiva
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| 14/01/2026 |
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes
CERTIDÃO "CERTIFICOque, conforme disposto na Resolução de n.º 22, de 28 de maio de 2024 e de acordo com o Provimento CGJ/AL nº 13, de 24 de maio de 2023, as custas processuais finais/excepcionais a recolher foram encaminhadas ao GECOF-FUNJURIS para intimação e cobrança, em relação às partes que não tem o deferimento de justiça gratuita. Ademais, acrescento que em consulta aos autos, não encontrei número de CPF do réu Edson Pereira da Silva. Certifico, por fim, que passo a arquivar os presentes autos. O referido é verdade. Dou fé." |
| 14/01/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0027/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher |
| 13/01/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0027/2026 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. Advogados(s): Nilton Costa Lima (OAB 5831/AL) |
| 13/01/2026 |
Remessa à CJU - Custas
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| 13/01/2026 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. |
| 13/01/2026 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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| 22/12/2025 |
Ato Publicado
Relação: 1646/2025 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 20/12/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 20/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMDE.25.70023476-9 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 20/12/2025 12:25 |
| 19/12/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1646/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, CIENTIFICO as partes quanto ao retorno dos autos da instância superior, nos termos do Art. 384, §8º, II, do Código de Normas das Serventias Judiciais. Advogados(s): Nilton Costa Lima (OAB 5831/AL) |
| 19/12/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 19/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMDE.25.80004537-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 19/12/2025 12:01 |
| 19/12/2025 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 19/12/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 19/12/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 19/12/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 19/12/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, CIENTIFICO as partes quanto ao retorno dos autos da instância superior, nos termos do Art. 384, §8º, II, do Código de Normas das Serventias Judiciais. |
| 03/10/2025 |
Transitado em Julgado
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| 29/05/2025 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 30/08/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Acordam os Desembargadores componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER da presente Apelação Criminal, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante Alisson Lisboa da Silva, e NEGAR-LHE PROVIMENTO em relação ao outro recorrente, nos termos do voto do Relator. Situação do provimento: Relator: Des. José Carlos Malta Marques |
| 16/07/2019 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 09/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0447/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2379 |
| 08/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0447/2019 Teor do ato: Autos n° 0001172-04.2006.8.02.0044 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público - Dra. Maria Aparecida de Gouveia Carnaúba e outro Réu: Edson Pereira da Silva Pólo e outros DESPACHO Tendo sido interposto Recurso de Apelação por parte dos réus EDSON PEREIRA DA SILVA E ALISSON LISBOA DA SILVA, e, em seguida, apresentada as contrarrazões do Órgão Ministerial, passo ao juízo de admissibilidade. Trata-se de recurso adequado (art. 593, III, do Código de Processo Penal), havendo sucumbência e interesse por parte dos apelantes, nos termos da sentença de fls. 578/582. A tempestividade recursal, noutra banda, deflui da análise dos autos, indicando que o recurso interposto atendeu o elastério temporal preconizado pelo dispositivo normativo (art. 593, caput, Código de Processo Penal). Sendo assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça nos termos do artigo 601 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Marechal Deodoro(AL), 08 de julho de 2019. Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Nilton Costa Lima (OAB 5831/AL) |
| 08/07/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0001172-04.2006.8.02.0044 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público - Dra. Maria Aparecida de Gouveia Carnaúba e outro Réu: Edson Pereira da Silva Pólo e outros DESPACHO Tendo sido interposto Recurso de Apelação por parte dos réus EDSON PEREIRA DA SILVA E ALISSON LISBOA DA SILVA, e, em seguida, apresentada as contrarrazões do Órgão Ministerial, passo ao juízo de admissibilidade. Trata-se de recurso adequado (art. 593, III, do Código de Processo Penal), havendo sucumbência e interesse por parte dos apelantes, nos termos da sentença de fls. 578/582. A tempestividade recursal, noutra banda, deflui da análise dos autos, indicando que o recurso interposto atendeu o elastério temporal preconizado pelo dispositivo normativo (art. 593, caput, Código de Processo Penal). Sendo assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça nos termos do artigo 601 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Marechal Deodoro(AL), 08 de julho de 2019. Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito |
| 08/07/2019 |
Conclusos
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| 17/06/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMDE.19.80001308-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/06/2019 23:25 |
| 13/06/2019 |
Registro de Sentença
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| 12/06/2019 |
Juntada de Documento
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| 12/06/2019 |
Ato Publicado
Relação :0409/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 2362 |
| 12/06/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 11/06/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0409/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Marechal Deodoro, 11 de junho de 2019. André Ricardo Guerreiro de Lima Analista Judiciário Advogados(s): Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB 9337/AL) |
| 11/06/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 11/06/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 11/06/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Marechal Deodoro, 11 de junho de 2019. André Ricardo Guerreiro de Lima Analista Judiciário |
| 10/06/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMDE.19.70003652-9 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 10/06/2019 17:48 |
| 07/06/2019 |
Juntada de Mandado
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| 06/06/2019 |
Juntada de Documento
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| 04/06/2019 |
Ato Publicado
Relação :0386/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2356 |
| 04/06/2019 |
Ato Publicado
Relação :0386/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2356 |
| 03/06/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0386/2019 Teor do ato: DESPACHO Em atenção ao requerimento de fls. 551-552, decido: 1. Considerando que a irmã da vítima, Sra. Maria Helena Leite Rosendo, já ostenta a condição de assistente de acusação, conforme requerido às fls. 54-55, defiro a habilitação dos advogados Augusto Granjeiro Carnaúba e Ítalo Pereira Luna, para que atuem na sessão do tribunal do júri que será realizada no dia de hoje. 2. Quanto ao requerente Paulo Sérgio Leite Rosendo, uma vez que não foi obedecido o prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 430 do CPP, indefiro sua habilitação para atuar como assistente de acusação na sessão do tribunal do júri. Providências necessárias. Advogados(s): Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB 9337/AL) |
| 03/06/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0386/2019 Teor do ato: Assim, a pena aplicada ao réu Edson Pereira da Silva é de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão e para o réu Alisson Lisboa da Silva é de 6 (seis) anos de reclusão, que deverão inicialmente ser cumpridas no regime fechado, uma vez que, em ambos os casos, houve uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime). Considerando que os acusados permaneceram em liberdade durante todo o processo, ausentes os requisitos da custódia cautelar, autorizo os réus recorrerem em liberdade. Ato contínuo, não há que se falar em efeitos específicos da condenação, vez que ausentes seus motivos ensejadores. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV do CPP, pois, além de não ter havido pedido nem debate sobre esse tema, não há nos autos elementos suficientes para dimensionar os prejuízos sofridos pela família do ofendido e as condições econômicas dos réus. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpra-se com as seguintes determinações: a) Lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) Expeçam-se as Guias de Execução Definitiva, que deverá ser encaminhada à Vara de Execuções Criminais; c) Remetam-se os Boletins Individuais, devidamente preenchido e atualizado, ao Instituto de Identificação; d) Comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça, para registro no CIBJEC; e) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos; f) Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Demais providências necessárias. Sentença publicada nesse momento, em Plenário, restando as partes intimadas. Registre-se. Marechal Deodoro,03 de junho de 2019. Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB 9337/AL) |
| 03/06/2019 |
Expedição de Documentos
17 - Júri - Ata |
| 03/06/2019 |
Julgado procedente o pedido
Assim, a pena aplicada ao réu Edson Pereira da Silva é de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão e para o réu Alisson Lisboa da Silva é de 6 (seis) anos de reclusão, que deverão inicialmente ser cumpridas no regime fechado, uma vez que, em ambos os casos, houve uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime). Considerando que os acusados permaneceram em liberdade durante todo o processo, ausentes os requisitos da custódia cautelar, autorizo os réus recorrerem em liberdade. Ato contínuo, não há que se falar em efeitos específicos da condenação, vez que ausentes seus motivos ensejadores. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV do CPP, pois, além de não ter havido pedido nem debate sobre esse tema, não há nos autos elementos suficientes para dimensionar os prejuízos sofridos pela família do ofendido e as condições econômicas dos réus. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpra-se com as seguintes determinações: a) Lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) Expeçam-se as Guias de Execução Definitiva, que deverá ser encaminhada à Vara de Execuções Criminais; c) Remetam-se os Boletins Individuais, devidamente preenchido e atualizado, ao Instituto de Identificação; d) Comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça, para registro no CIBJEC; e) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos; f) Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Demais providências necessárias. Sentença publicada nesse momento, em Plenário, restando as partes intimadas. Registre-se. Marechal Deodoro,03 de junho de 2019. Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito |
| 03/06/2019 |
Termo Expedido
12 - Júri - Termo de Votação |
| 03/06/2019 |
Termo Expedido
12 - Júri - Termo de Votação |
| 03/06/2019 |
Termo Expedido
12 - Júri - Termo de Votação |
| 03/06/2019 |
Expedição de Documentos
15 - Júri - Certidão do Oficial de Justiça |
| 03/06/2019 |
Termo Expedido
11 - Júri - Consulta ao Conselho de Sentença |
| 03/06/2019 |
Termo Expedido
10 - Júri - Réplica e Tréplica |
| 03/06/2019 |
Termo Expedido
09-TERMO DE DEDUÇÃO DA DEFESA |
| 03/06/2019 |
Termo Expedido
09 - Júri - Termo de Acusação |
| 03/06/2019 |
Termo Expedido
08 - Júri - Termo de Interrogatório do Acusado |
| 03/06/2019 |
Termo Expedido
08 - Júri - Termo de Interrogatório do Acusado |
| 03/06/2019 |
Termo Expedido
08 - Júri - Termo de Interrogatório do Acusado |
| 03/06/2019 |
Termo Expedido
07 - Júri - Inquirição das Testemunhas de Defesa |
| 03/06/2019 |
Termo Expedido
06 - Júri - Declaração do ofendido_inquirição das testemunhas de acusação |
| 03/06/2019 |
Expedição de Documentos
05 - Júri - Advogado - Certidão |
| 03/06/2019 |
Termo Expedido
04 - Júri - Termo de Promessa dos Jurados |
| 03/06/2019 |
Termo Expedido
03 - Júri - Termo de Sorteio do Conselho de Sentença |
| 03/06/2019 |
Expedição de Documentos
02 - Júri - Pregão_Certidão |
| 03/06/2019 |
Termo Expedido
01- Júri - Verificação de Cédulas e Abertura da Sessão |
| 03/06/2019 |
Conclusos
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| 03/06/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Em atenção ao requerimento de fls. 551-552, decido: 1. Considerando que a irmã da vítima, Sra. Maria Helena Leite Rosendo, já ostenta a condição de assistente de acusação, conforme requerido às fls. 54-55, defiro a habilitação dos advogados Augusto Granjeiro Carnaúba e Ítalo Pereira Luna, para que atuem na sessão do tribunal do júri que será realizada no dia de hoje. 2. Quanto ao requerente Paulo Sérgio Leite Rosendo, uma vez que não foi obedecido o prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 430 do CPP, indefiro sua habilitação para atuar como assistente de acusação na sessão do tribunal do júri. Providências necessárias. |
| 03/06/2019 |
Conclusos
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| 01/06/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMDE.19.70003382-1 Tipo da Petição: Petição Data: 31/05/2019 23:52 |
| 31/05/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 31/05/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 31/05/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 31/05/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 31/05/2019 |
Juntada de Carta Precatória
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| 31/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Contrafé com terceiro sem ocultação |
| 31/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 30/05/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 30/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMDE.19.70003338-4 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2019 12:45 |
| 30/05/2019 |
Certidão
Certidão Oficial de Justiça - Penal |
| 30/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Contrafé com terceiro sem ocultação |
| 30/05/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 30/05/2019 |
Juntada de Documento
|
| 30/05/2019 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 30/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 30/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 30/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 30/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 30/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 29/05/2019 |
Juntada de Documento
|
| 29/05/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 29/05/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 29/05/2019 |
Juntada de Documento
|
| 29/05/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 29/05/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 29/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Contrafé com terceiro sem ocultação |
| 29/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Contrafé com terceiro sem ocultação |
| 29/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Contrafé com terceiro sem ocultação |
| 29/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário desconhecido |
| 29/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 29/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Contrafé com terceiro sem ocultação |
| 29/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 29/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Contrafé com terceiro sem ocultação |
| 29/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 28/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMDE.19.80001089-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 28/05/2019 19:13 |
| 27/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001840-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/05/2019 Local: Cartorio da 1ª Vara de Marechal Deodoro |
| 27/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001839-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2019 Local: Cartorio da 1ª Vara de Marechal Deodoro |
| 27/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001838-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/05/2019 |
| 27/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001837-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/05/2019 Local: Cartorio da 1ª Vara de Marechal Deodoro |
| 27/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001836-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2019 Local: Cartorio da 1ª Vara de Marechal Deodoro |
| 27/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001835-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/05/2019 |
| 27/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001834-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/06/2019 Local: Cartorio da 1ª Vara de Marechal Deodoro |
| 27/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001833-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2019 |
| 27/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001832-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/05/2019 Local: Cartorio da 1ª Vara de Marechal Deodoro |
| 27/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001831-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/05/2019 Local: Cartorio da 1ª Vara de Marechal Deodoro |
| 27/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001830-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/05/2019 |
| 27/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001829-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2019 Local: Cartorio da 1ª Vara de Marechal Deodoro |
| 27/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001828-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2019 Local: Cartorio da 1ª Vara de Marechal Deodoro |
| 27/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001827-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/05/2019 Local: Cartorio da 1ª Vara de Marechal Deodoro |
| 27/05/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 24/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0363/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2349 |
| 23/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0363/2019 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas bem como, considerando as certidões de fls. 434, 435, 436, 437, 438, 439, 440, 442, 443, 444, 445, 446, 462, 468 e 469, as quais certificam a não localização/intimação de 15 dos 25 jurados sorteados anteriormente. Considerando ainda a necessidade da presença de pelo menos 15 jurando à Sessão do Júri (art. 462 CPP), passo a designar novo sorteio de Jurados para funcionar no tribunal do Juri, para o dia 27 de maio de 2019, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Advogados(s): Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB 9337/AL) |
| 23/05/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 23/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 23/05/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 23/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 23/05/2019 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas bem como, considerando as certidões de fls. 434, 435, 436, 437, 438, 439, 440, 442, 443, 444, 445, 446, 462, 468 e 469, as quais certificam a não localização/intimação de 15 dos 25 jurados sorteados anteriormente. Considerando ainda a necessidade da presença de pelo menos 15 jurando à Sessão do Júri (art. 462 CPP), passo a designar novo sorteio de Jurados para funcionar no tribunal do Juri, para o dia 27 de maio de 2019, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. |
| 23/05/2019 |
Audiência Designada
Testemunha do Juízo Data: 27/05/2019 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacão: Realizada |
| 22/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Contrafé com terceiro sem ocultação |
| 22/05/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 22/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 22/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 22/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 22/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 22/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 22/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 22/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 22/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 22/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 22/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 22/05/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 22/05/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 22/05/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 22/05/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 22/05/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 22/05/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 21/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Contrafé com terceiro sem ocultação |
| 21/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário desconhecido |
| 21/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 21/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 21/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 20/05/2019 |
Juntada de Documento
|
| 20/05/2019 |
Certidão
CERTIFICO, para os devidos fins, que, na presente data, o(a) Sr(a). Ikaro Tenório de Barros Brandão foi INTIMADO, para funcionar como jurado sorteado na 1ª sessão periódica do Juri Popular desta Vara no ano de 2019, nos autos do processo acima, no dia 03/06/2019, às 9h. Certifico ainda que o mesmo foi intimado através do seu contato telefônico (99659-0909) bem como por WhatsApp, conforme Artigo 434, do CPP (Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.). Certifico ainda que passo a juntar as imagens referentes a intimação por meio digital. |
| 20/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Mudou-se |
| 20/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Contrafé com terceiro sem ocultação |
| 20/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 20/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 20/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 20/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 20/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Contrafé com terceiro sem ocultação |
| 20/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 20/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 20/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 20/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Contrafé com terceiro sem ocultação |
| 20/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Contrafé com terceiro sem ocultação |
| 20/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Contrafé com terceiro sem ocultação |
| 20/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 20/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 20/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 20/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário desconhecido |
| 20/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Número não encontrado |
| 20/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Mudou-se |
| 20/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário desconhecido |
| 20/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Número não encontrado |
| 17/05/2019 |
Juntada de Documento
|
| 15/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Mudou-se |
| 15/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Mudou-se |
| 15/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Número não encontrado |
| 15/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário desconhecido |
| 15/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Mudou-se |
| 15/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário desconhecido |
| 15/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Mudou-se |
| 15/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 14/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMDE.19.80000977-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 14/05/2019 21:59 |
| 14/05/2019 |
Ofício Expedido
Requisição de Funcionário Público ou Militar para Audiência |
| 14/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001641-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/05/2019 Local: Cartorio da 1ª Vara de Marechal Deodoro |
| 14/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001640-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2019 Local: Cartorio da 1ª Vara de Marechal Deodoro |
| 14/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001635-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2019 Local: Cartorio da 1ª Vara de Marechal Deodoro |
| 14/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0327/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2341 |
| 14/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001633-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2019 Local: Cartorio da 1ª Vara de Marechal Deodoro |
| 14/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001632-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/05/2019 |
| 14/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001631-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2019 Local: Cartorio da 1ª Vara de Marechal Deodoro |
| 14/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001630-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/05/2019 Local: Cartorio da 1ª Vara de Marechal Deodoro |
| 14/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001629-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2019 Local: Cartorio da 1ª Vara de Marechal Deodoro |
| 14/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001626-6 Situação: Distribuído em 14/05/2019 |
| 14/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001625-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/05/2019 Local: Cartorio da 1ª Vara de Marechal Deodoro |
| 14/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001624-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/05/2019 Local: Cartorio da 1ª Vara de Marechal Deodoro |
| 14/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001623-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2019 Local: Cartorio da 1ª Vara de Marechal Deodoro |
| 14/05/2019 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 14 de maio de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR922903072TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0001172-04.2006.8.02.0044-0005, emitido para Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seccional de Penedo/AL.. Usuário: |
| 13/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0327/2019 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Sessão de Julgamento Tribunal do Júri, para o dia 03 de junho de 2019, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Advogados(s): Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB 9337/AL) |
| 13/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 13/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001608-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/05/2019 |
| 13/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001607-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/05/2019 Local: Cartorio da 1ª Vara de Marechal Deodoro |
| 13/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001606-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2019 Local: Cartorio da 1ª Vara de Marechal Deodoro |
| 13/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001605-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2019 |
| 13/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001604-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2019 Local: Cartorio da 1ª Vara de Marechal Deodoro |
| 13/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001603-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/05/2019 |
| 13/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001602-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/05/2019 |
| 13/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001601-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/05/2019 |
| 13/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001600-2 Situação: Parcialmente cumprido em 21/05/2019 |
| 13/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001599-5 Situação: Parcialmente cumprido em 20/05/2019 |
| 13/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001598-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/05/2019 |
| 13/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001597-9 Situação: Parcialmente cumprido em 20/05/2019 |
| 13/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001595-2 Situação: Parcialmente cumprido em 20/05/2019 |
| 13/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001594-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/05/2019 Local: Cartorio da 1ª Vara de Marechal Deodoro |
| 13/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001593-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/05/2019 |
| 13/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001592-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/05/2019 |
| 13/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001590-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/05/2019 |
| 13/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001589-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/05/2019 Local: Cartorio da 1ª Vara de Marechal Deodoro |
| 13/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001588-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/05/2019 Local: Cartorio da 1ª Vara de Marechal Deodoro |
| 13/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001587-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2019 |
| 13/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001586-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2019 Local: Cartorio da 1ª Vara de Marechal Deodoro |
| 13/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001584-7 Situação: Parcialmente cumprido em 20/05/2019 |
| 13/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001583-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/05/2019 |
| 13/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2019/001581-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2019 Local: Cartorio da 1ª Vara de Marechal Deodoro |
| 13/05/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 13/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 13/05/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 13/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 13/05/2019 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Sessão de Julgamento Tribunal do Júri, para o dia 03 de junho de 2019, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. |
| 13/05/2019 |
Juntada de Documento
|
| 09/05/2019 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 09/05/2019 |
Juntada de Documento
|
| 29/04/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 29/04/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMDE.19.70002549-7 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 29/04/2019 10:45 |
| 29/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0283/2019 Data da Publicação: 30/04/2019 Número do Diário: 2331 |
| 29/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMDE.19.80000852-7 Tipo da Petição: Parecer Data: 29/04/2019 09:42 |
| 29/04/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 26/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0283/2019 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Testemunha do Juízo, para o dia 09 de maio de 2019, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Advogados(s): Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB 9337/AL) |
| 26/04/2019 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 26/04/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 26/04/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 26/04/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 26/04/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 26/04/2019 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Testemunha do Juízo, para o dia 09 de maio de 2019, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. |
| 24/04/2019 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 03/06/2019 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacão: Realizada |
| 24/04/2019 |
Audiência Designada
Testemunha do Juízo Data: 09/05/2019 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia Situacão: Realizada |
| 24/04/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0001172-04.2006.8.02.0044 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público - Dra. Maria Aparecida de Gouveia Carnaúba e outro Réu: Edson Pereira da Silva Pólo e outros RELATÓRIO DO PROCESSO Trata-se de ação penal movida pela representante do Ministério Público em face de ANTONIO DOS SANTOS SILVA, EDSON PEREIRA DA SILVA e ALISSON LISBOA DA SILVA, já qualificados, dando-os como incursos nas penas do artigo 121, caput, c/c art. 211, 29 e 69, todos do Código Penal, em relação a vítima José Cícero Leite Rosendo. Narra a denúncia que, no dia 11 de maio de 2005, por volta das 17:30h, numa mata existente no Povoado Mucuri, mais precisamente no local conhecido como "Carrasco", neste Município, foi encontrado o corpo da vítima José Cícero Leite Rosendo, em adiantado estado de putrefação, o qual segundo o laudo de exame cadavérico, em anexo, faleceu em consequência de choque hemorrágico hipovolêmico, em função de dois ferimentos provocados por instrumento perfuro-cortante (arma branca), no tórax esquerdo e na região da goteira costo-vertebral direita. Laudo Pericial às fls. 46/47. Recebimento da denúncia em 31 de maio de 2006 (fl. 02). Devidamente citados os acusados, foi realizado os interrogatórios dos mesmos (fls. 56/64). Apresentaram resposta à acusação as fls. 65/66. Audiências de instrução realizadas às fls. 86/89, 123/126, 149/153, 190/191, 236/241. O Ministério Público, em suas razões finais, requereu a pronúncia dos acusados ANTONIO DOS SANTOS SILVA, EDSON PEREIRA DA SILVA e ALISSON LISBOA DA SILVA, para serem levados a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos da denúncia (fls. 251/252). Por sua vez, a Defesa dos acusados, apresentaram suas razões finais às fls. 271/276, pugnou pela realização de diligências, ao final, pela impronuncia nos termos do art. 414 CPP. Em 31 de maio 2016, os acusados ANTONIO DOS SANTOS SILVA, EDSON PEREIRA DA SILVA e ALISSON LISBOA DA SILVA, foram pronunciados como incursos nas sanções do artigo, 121, caput, c/c art. 211, 29 e 69, todos do Código Penal, sujeitando-os, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. Recurso em sentido estrito interposto pelos acusados às fls. 295/304. Contrarrazões do Ministério Público apresentada às fls. 313/316. Acórdão às fls. 336/347, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Transitada em julgado o acórdão em 7 de dezembro de 2018 (fl. 353). As partes apresentaram o rol de testemunhas que irão depor em plenário às fls. 362 e 365. Destarte, determino o dia 03 de junho de 2019 às 9:00 hs, para realização do julgamento dos acusados ANTONIO DOS SANTOS SILVA, EDSON PEREIRA DA SILVA e ALISSON LISBOA DA SILVA, pelo Egrégio Tribunal do Júri desta comarca. Designo audiência para realização do sorteio dos jurados para o dia 09 de maio de 2019 às 8:30 hs. Notifique-se a representante do Ministério Público; intime-se a Defesa, os acusados e as testemunhas mencionadas às fls. 362 e 365. Cumpra-se. Marechal Deodoro , 22 de abril de 2019. Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito |
| 22/04/2019 |
Conclusos
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| 16/04/2019 |
Conclusos
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| 16/04/2019 |
Certidão
Genérico |
| 08/04/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 05/04/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMDE.19.70002023-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 05/04/2019 09:32 |
| 05/04/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 03/04/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 03/04/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMDE.19.80000629-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 02/04/2019 11:21 |
| 02/04/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 25/03/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 25/03/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 25/03/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 25/03/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 14/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0017/2019 Data da Publicação: 15/01/2019 Número do Diário: 2262 |
| 11/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0017/2019 Teor do ato: Autos n° 0001172-04.2006.8.02.0044 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público - Dra. Maria Aparecida de Gouveia Carnaúba e outro Réu: Edson Pereira da Silva Pólo e outros DESPACHO Nos termos do art. 422 do CPP, determino a intimação do órgão do Ministério Público e da Defensora Pública, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Cumpra-se. Marechal Deodoro(AL), 10 de janeiro de 2019. Hélio Pinheiro Pinto Juiz de Direito Advogados(s): Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB 9337/AL) |
| 11/01/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0001172-04.2006.8.02.0044 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público - Dra. Maria Aparecida de Gouveia Carnaúba e outro Réu: Edson Pereira da Silva Pólo e outros DESPACHO Nos termos do art. 422 do CPP, determino a intimação do órgão do Ministério Público e da Defensora Pública, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Cumpra-se. Marechal Deodoro(AL), 10 de janeiro de 2019. Hélio Pinheiro Pinto Juiz de Direito |
| 14/12/2018 |
Conclusos
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| 11/12/2018 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 03/10/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para rejeitar as preliminares arguidas pela Defesa e, no mérito, negar-lhe provimento. Situação do provimento: Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa |
| 23/08/2017 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 07/07/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se, integralmente, a decisão de fl. 291. |
| 04/07/2017 |
Conclusos
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| 24/05/2017 |
Conclusos
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| 24/05/2017 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório - Genérico |
| 23/05/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMDE.17.80001108-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 23/05/2017 14:14 |
| 10/05/2017 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 03/05/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 02/05/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/05/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 15/03/2017 |
Ato Publicado
Relação :0390/2016 Data da Disponibilização: 28/10/2016 Data da Publicação: 31/10/2016 Número do Diário: 1737 Página: 218/219 |
| 09/02/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMDE.17.70000471-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2017 16:23 |
| 06/02/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 26/01/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/01/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMDE.17.80000027-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 04/01/2017 12:26 |
| 25/11/2016 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O1. Recebo o recurso em sentido estrito de p. 290.2. Reexaminando a questão (art. 589 do CPP), concluo que não deve ser modificada a decisão combatida, cujos fundamentos resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho, por seus próprios fundamentos.3. Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 2 (dois) dias, oferecer as razões do recurso, nos termos do art. 588 do CPP.4. Após, intime-se a parte recorrida para oferecer as contrarrazões do recurso, também no prazo de 2 (dois) dias.5. Em seguida, rematam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Marechal Deodoro(AL), 25 de novembro de 2016.Hélio Pinheiro PintoJuiz de Direito |
| 16/11/2016 |
Conclusos
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| 12/11/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMDE.16.70003235-0 Tipo da Petição: Recurso Diverso Data: 12/11/2016 08:30 |
| 27/10/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 27/10/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 27/10/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0390/2016 Teor do ato: Autos n° 0001172-04.2006.8.02.0044 Ação: Ação Penal de Competência do Júri SENTENÇA Antonio dos Santos Silva, vulgo Tonho da Carroça , Edson Pereira da Silva, vulgo "Poló" e Alisson Lisboa da Silva, já qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 121, caput, c/c os arts. 211, 29 e 69, todos do Código Penal, sob a acusação de juntos, nutrindo vontades idênticas, mediante a utilização de arma branca, ceifado a vida de José Cícero Leite Rosendo, vulgo "Chupa", fato ocorrido na noite do dia 09 de maio de 2005, no povoado de Massagueira, encontrando-se o cadáver no dia 11 de maio de 2005, por volta das 17horas e 30min, numa mata existente no povoado Mucuri, mais precisamente no local denominado "Carrasco", neste município. Laudo de exame cadavérico da vítima às fls. 31/32 dos autos. A denúncia foi recebida por despacho datado em 31 de maio de 2006. Interrogatórios dos réus às fls. 56/64 dos autos, oportunidade em que todos negaram a autoria delitiva. Defesa prévia apresentada às fls. 65/66 dos autos, arrolando testemunhas. Na instrução do processo, foram ouvidos em declaração o irmão da vítima Paulo Sérgio Leite Rosendo (fls. 87/89 dos autos), Jadilson Luiz de Gouveia Leite (fls. 124/125 dos autos) e o tio da vítima Guarnair Messias Rosendo (fls. 126 dos autos). Laudo pericial de cadáver encontrado anexado às fls. 134/139. Em continuação da instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Josenildo Rocha da Silva (fls. 150/151 dos autos) e Maria Mirian da Silva (fls. 152 dos autos). Oitiva por carta precatória da testemunha Flávio Silva dos Santos (fls. 190/191 dos autos). Em continuação da instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa Maíse Santos de Carvalho (fls. 236 dos autos), José Cícero dos Santos (fls. 237 dos autos), Adriana de Almeida Felício (fls. 238 dos autos), Maria Helena dos Santos (fls. 239 dos autos), José Célio Silva de Oliveira (fls. 240/241 dos autos) e José Paulo Matos Vieira da Silva em mídia gravada (fls. 250). O Ministério Público, nas alegações finais, requer a pronúncia dos réus nos exatos termos da denúncia, entendendo que a materialidade e autoria ficaram comprovadas (fls.251/252 dos autos). A Defensoria Pública, nas alegações finais, requer a impronúncia dos réus (fls. 271/276 dos autos). É o relatório necessário. Decido. A presente denúncia versa sobre conduta delitiva prevista no art. 121, caput, c/c os arts. 211, 29 e 69, todos do Código Penal e, como tal, deverá ser processada e julgada na forma regulada pelos artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal, inclusive com as alterações da Lei n° 11.689, de 2008, em face da competência do Tribunal do Júri para apreciar o feito, ex vi do artigo 74, § 1º, deste último diploma e consoante dispõe o artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, já que possui o dolo como elemento subjetivo do tipo, constituindo-se, então, crime doloso contra a vida. De acordo com o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal, nos crimes da competência do Tribunal do Júri, o acolhimento do juízo de admissibilidade da imputação formulada, com a pronúncia do réu, pressupõe que o Juiz esteja convencido da existência do crime e que existam indícios de ser o denunciado o autor ou partícipe do fato. Imputa-se aos acusados a prática de crime de homicídio doloso, ocorrido no dia 09 de maio de 2005, neste município e comarca, em que foi vítima José Cícero Leite Rosendo, vulgo "Chupa". Principio à fundamentação, ratificando a decisão exarada às fls. 259 dos autos, ante a reiteração do pedido de interrogatório dos réus formulado pelo ilustre defensor público por ocasião das alegações. Na verdade, os atos praticados sobre a égide da antiga legislação devem continuar íntegros, adotando-se a nova sistemática apenas para os atos posteriores. Ademais, entendo da inexistência de dúvidas relevantes que justificassem a nova oitiva dos réus. Neste contexto, também entendo desnecessária para o deslinde da questão a degravação de mídia acostada aos autos. A uma, porque não será utilizada como prova neste decisum, depois de ouvida por parte deste magistrado do seu conteúdo, notadamente em nada contribuindo para o desvendar da causa. A dois, porque caberia à parte interessa fazer a degravação e juntá-la aos autos, acaso fosse ser utilizada em prol de seus argumentos. A três, porque não existe no Instituto de Identificação do Estado de Alagoas perito competente para realização da perícia, o que, alías, não foi requerida pelas partes, e sim a simples degravação das conversas de interlocutor desconhecido. Materialidade: A materialidade do delito imputado aos acusados está comprovada estreme de dúvidas, o que pode ser inferido dos documentos juntados aos autos, mormente: o laudo de exame cadavérico da vítima (fls. 31/32 dos autos), o qual relata ter a vítima morrido em função de choque hemorrágio hipovolêmico, mediante ação de instrumento perfuro-cortante (arma branca). Autoria: Nos depoimentos colhidos sob o manto do contraditório, o que importa em se valorar como de reais indícios da autoria delitiva, a fala da testemunha Flávio Silva dos Santos sobressai significativamente (fls. 190/191 dos autos: "Que conhece os três acusados; Que Poló e Tonho moram na Massagueira em Maceió; Qeue pelo nome da vítima não se recorda de conhecê-lo; Que soube que a vítima foi encontrada morta em 11 de maio de 2005, por volta de 17:30 horas, em uma ata no povoado Mucuri que é a Massagueira; Que presenciou uma briga com os acusados e a vítima no Bar do Poló um dia antes da vítima ser encontrada na mata; Que soube que a vítima tinha sido encontrada morta por uma pessoa chamada Tarugo; Que no momento da briga viu que os acusados batiam na vítima; Que presenciou o acusado Alisson Lisboa da Silva, que é filho de Poló, desferir algumas facadas na vítima; Que no momento das facadas a vítima já estava "mole de apanhar" quando Alisson o segurou e o jogou na carroça; Que Alisson gritou para os outros dois acusados Tonho da Carroça e Edson Pereira da Silva, vulgo "poló", para que colocassem a vítima na corroça e que o acabariam de matar no Carrasco (mata onde o corpo da vítima foi encontrado); Que também ouviu quando um dos acusados, não sabendo qual, gritou que guardasse a bicicleta da vítima dentro do Bar; Que não sabe informar se a bicicleta foi encontrada ou se desapareceu; Que tal fato se deu por volta das 22:00 horas, véspera do dia em que a vítima foi encontrada; Que voltou à casa de seu amigo Tarugo, relatou o acontecido e foi embora para Ypioca, Maceió, onde mora; Que no outro dia, Tarugo lhe comunicou por telefone que a vítima foi encontrada morta na mata do Carrasco; Que não sabe identificar o nome das outras pessoas que assistiram à cena criminosa; Que após colocarem a vítima na carroça, percebeu que ela ainda gemia; Que não comunicou à polícia porque não achou ser do interesse dele e também porque teve medo de se envolver". Em relação ao acusado Antonio dos Santos Silva, vulgo "Tonho da Carroça" : Nas fases inquisitorial e judicial, apesar de negar sua participação no crime de homicídio em estudo, as provas acostadas aos autos são suficientes para a pronúncia do acusado, uma vez que não afastam de plano a hipótese de eventual participação no crime praticado contra a vítima José Cícero Leite Rosendo, vulgo "Chupa". Com efeito, provavelmente, o acusado em tela não foi o autor das lesões que culminaram na morte da vítima, mas que pode ter participado de outra forma para que o crime se consumasse. No mesmo contexto, as pessoas ouvidas, tanto na fase extrajudicial como na fase judicial, apesar de não terem presenciado o crime, corroboram a informação de que teria brigado com a vítima e conduzido à carroça utilizada para a prática do crime. Assim, provada a materialidade e presentes os indícios de autoria e de participação, por vigorar no procedimento do júri o princípio in dúbio pro societate, conclui-se que a pronúncia do acusado é medida necessária. Em relação ao acusado Edson Pereira da Silva, vulgo "Poló": Nas fases inquisitorial e judicial, apesar de negar sua participação no crime de homicídio em estudo, as provas acostadas aos autos são suficientes para a pronúncia do acusado, uma vez que não afastam de plano a hipótese de eventual participação no crime praticado contra a vítima José Cícero Leite Rosendo, vulgo "Chupa". Com efeito, provavelmente, o acusado em tela não foi o autor das lesões que culminaram na morte da vítima, mas que pode ter participado de outra forma para que o crime se consumasse. No mesmo contexto, as pessoas ouvidas, tanto na fase extrajudicial como na fase judicial, apesar de não terem presenciado o crime, corroboram a informação de que havia brigado com a vítima no Bar de sua propriedade, local do início da desavença, sendo genitor do acusado Alisson, e também utilizado da carroça para a prática do crime, inclusive mandando guardar a bicicleta da vítima no interior do estabelecimento comercial. Assim, provada a materialidade e presentes os indícios de autoria e de participação, por vigorar no procedimento do júri o princípio in dúbio pro societate, conclui-se que a pronúncia do acusado é medida necessária. Em relação ao acusado Alisson Lisboa da Silva: Do exame probatório, nota-se a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia do réu, muito embora tenha sustentado a tese da negativa de autoria. A testemunha Flávio Silva dos Santos ouvida durante a instrução criminal afirmou que o réu desferiu facadas na vítima, após agressões físicas, inclusive chamando os demais acusados para acabar da matar a inditosa na localidade onde o corpo da mesma foi encontrado. Assim, provada a materialidade e presentes os indícios de autoria e de participação, por vigorar no procedimento do júri o princípio in dúbio pro societate, conclui-se que a pronúncia do acusado é medida necessária. Destarte, ainda que evidente a presença de versões contraditórias com relação à autoria e participação, sendo vedado ao magistrado a análise aprofundada do conteúdo probatório, devendo em caso de existência de indícios suficientes de autoria ou participação e convencido da materialidade remeter o caso ao Júri Popular, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, afastando-se a tese esposada pelos acusados por ocasião das alegações finais. Por fim, o crime de ocultação de cadáver também se mostra demonstrado na espécie, ressaltando-se que, somente depois de intensa busca, é que se obteve êxito em encontrar o corpo da vítima, especificamente em uma mata e já em estado de putrefação. Ante o acima exposto e com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, pronuncio Antonio dos Santos Silva, vulgo Tonho da Carroça , Edson Pereira da Silva, vulgo "Poló" e Alisson Lisboa da Silva, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c os arts. 211, 29 e 69, todos do Código Penal Por fim, em atinência ao preceituado no § 3°, do artigo 413 do Código de Processo Penal, permitindo aos acusados o aguardo da realização do júri popular em liberdade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marechal Deodoro,31 de maio de 2016. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Advogados(s): Nilton Costa Lima (OAB 5831/AL) |
| 27/10/2016 |
Registro de Sentença
Autos n° 0001172-04.2006.8.02.0044 Ação: Ação Penal de Competência do Júri SENTENÇA Antonio dos Santos Silva, vulgo Tonho da Carroça , Edson Pereira da Silva, vulgo "Poló" e Alisson Lisboa da Silva, já qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 121, caput, c/c os arts. 211, 29 e 69, todos do Código Penal, sob a acusação de juntos, nutrindo vontades idênticas, mediante a utilização de arma branca, ceifado a vida de José Cícero Leite Rosendo, vulgo "Chupa", fato ocorrido na noite do dia 09 de maio de 2005, no povoado de Massagueira, encontrando-se o cadáver no dia 11 de maio de 2005, por volta das 17horas e 30min, numa mata existente no povoado Mucuri, mais precisamente no local denominado "Carrasco", neste município. Laudo de exame cadavérico da vítima às fls. 31/32 dos autos. A denúncia foi recebida por despacho datado em 31 de maio de 2006. Interrogatórios dos réus às fls. 56/64 dos autos, oportunidade em que todos negaram a autoria delitiva. Defesa prévia apresentada às fls. 65/66 dos autos, arrolando testemunhas. Na instrução do processo, foram ouvidos em declaração o irmão da vítima Paulo Sérgio Leite Rosendo (fls. 87/89 dos autos), Jadilson Luiz de Gouveia Leite (fls. 124/125 dos autos) e o tio da vítima Guarnair Messias Rosendo (fls. 126 dos autos). Laudo pericial de cadáver encontrado anexado às fls. 134/139. Em continuação da instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Josenildo Rocha da Silva (fls. 150/151 dos autos) e Maria Mirian da Silva (fls. 152 dos autos). Oitiva por carta precatória da testemunha Flávio Silva dos Santos (fls. 190/191 dos autos). Em continuação da instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa Maíse Santos de Carvalho (fls. 236 dos autos), José Cícero dos Santos (fls. 237 dos autos), Adriana de Almeida Felício (fls. 238 dos autos), Maria Helena dos Santos (fls. 239 dos autos), José Célio Silva de Oliveira (fls. 240/241 dos autos) e José Paulo Matos Vieira da Silva em mídia gravada (fls. 250). O Ministério Público, nas alegações finais, requer a pronúncia dos réus nos exatos termos da denúncia, entendendo que a materialidade e autoria ficaram comprovadas (fls.251/252 dos autos). A Defensoria Pública, nas alegações finais, requer a impronúncia dos réus (fls. 271/276 dos autos). É o relatório necessário. Decido. A presente denúncia versa sobre conduta delitiva prevista no art. 121, caput, c/c os arts. 211, 29 e 69, todos do Código Penal e, como tal, deverá ser processada e julgada na forma regulada pelos artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal, inclusive com as alterações da Lei n° 11.689, de 2008, em face da competência do Tribunal do Júri para apreciar o feito, ex vi do artigo 74, § 1º, deste último diploma e consoante dispõe o artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, já que possui o dolo como elemento subjetivo do tipo, constituindo-se, então, crime doloso contra a vida. De acordo com o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal, nos crimes da competência do Tribunal do Júri, o acolhimento do juízo de admissibilidade da imputação formulada, com a pronúncia do réu, pressupõe que o Juiz esteja convencido da existência do crime e que existam indícios de ser o denunciado o autor ou partícipe do fato. Imputa-se aos acusados a prática de crime de homicídio doloso, ocorrido no dia 09 de maio de 2005, neste município e comarca, em que foi vítima José Cícero Leite Rosendo, vulgo "Chupa". Principio à fundamentação, ratificando a decisão exarada às fls. 259 dos autos, ante a reiteração do pedido de interrogatório dos réus formulado pelo ilustre defensor público por ocasião das alegações. Na verdade, os atos praticados sobre a égide da antiga legislação devem continuar íntegros, adotando-se a nova sistemática apenas para os atos posteriores. Ademais, entendo da inexistência de dúvidas relevantes que justificassem a nova oitiva dos réus. Neste contexto, também entendo desnecessária para o deslinde da questão a degravação de mídia acostada aos autos. A uma, porque não será utilizada como prova neste decisum, depois de ouvida por parte deste magistrado do seu conteúdo, notadamente em nada contribuindo para o desvendar da causa. A dois, porque caberia à parte interessa fazer a degravação e juntá-la aos autos, acaso fosse ser utilizada em prol de seus argumentos. A três, porque não existe no Instituto de Identificação do Estado de Alagoas perito competente para realização da perícia, o que, alías, não foi requerida pelas partes, e sim a simples degravação das conversas de interlocutor desconhecido. Materialidade: A materialidade do delito imputado aos acusados está comprovada estreme de dúvidas, o que pode ser inferido dos documentos juntados aos autos, mormente: o laudo de exame cadavérico da vítima (fls. 31/32 dos autos), o qual relata ter a vítima morrido em função de choque hemorrágio hipovolêmico, mediante ação de instrumento perfuro-cortante (arma branca). Autoria: Nos depoimentos colhidos sob o manto do contraditório, o que importa em se valorar como de reais indícios da autoria delitiva, a fala da testemunha Flávio Silva dos Santos sobressai significativamente (fls. 190/191 dos autos: "Que conhece os três acusados; Que Poló e Tonho moram na Massagueira em Maceió; Qeue pelo nome da vítima não se recorda de conhecê-lo; Que soube que a vítima foi encontrada morta em 11 de maio de 2005, por volta de 17:30 horas, em uma ata no povoado Mucuri que é a Massagueira; Que presenciou uma briga com os acusados e a vítima no Bar do Poló um dia antes da vítima ser encontrada na mata; Que soube que a vítima tinha sido encontrada morta por uma pessoa chamada Tarugo; Que no momento da briga viu que os acusados batiam na vítima; Que presenciou o acusado Alisson Lisboa da Silva, que é filho de Poló, desferir algumas facadas na vítima; Que no momento das facadas a vítima já estava "mole de apanhar" quando Alisson o segurou e o jogou na carroça; Que Alisson gritou para os outros dois acusados Tonho da Carroça e Edson Pereira da Silva, vulgo "poló", para que colocassem a vítima na corroça e que o acabariam de matar no Carrasco (mata onde o corpo da vítima foi encontrado); Que também ouviu quando um dos acusados, não sabendo qual, gritou que guardasse a bicicleta da vítima dentro do Bar; Que não sabe informar se a bicicleta foi encontrada ou se desapareceu; Que tal fato se deu por volta das 22:00 horas, véspera do dia em que a vítima foi encontrada; Que voltou à casa de seu amigo Tarugo, relatou o acontecido e foi embora para Ypioca, Maceió, onde mora; Que no outro dia, Tarugo lhe comunicou por telefone que a vítima foi encontrada morta na mata do Carrasco; Que não sabe identificar o nome das outras pessoas que assistiram à cena criminosa; Que após colocarem a vítima na carroça, percebeu que ela ainda gemia; Que não comunicou à polícia porque não achou ser do interesse dele e também porque teve medo de se envolver". Em relação ao acusado Antonio dos Santos Silva, vulgo "Tonho da Carroça" : Nas fases inquisitorial e judicial, apesar de negar sua participação no crime de homicídio em estudo, as provas acostadas aos autos são suficientes para a pronúncia do acusado, uma vez que não afastam de plano a hipótese de eventual participação no crime praticado contra a vítima José Cícero Leite Rosendo, vulgo "Chupa". Com efeito, provavelmente, o acusado em tela não foi o autor das lesões que culminaram na morte da vítima, mas que pode ter participado de outra forma para que o crime se consumasse. No mesmo contexto, as pessoas ouvidas, tanto na fase extrajudicial como na fase judicial, apesar de não terem presenciado o crime, corroboram a informação de que teria brigado com a vítima e conduzido à carroça utilizada para a prática do crime. Assim, provada a materialidade e presentes os indícios de autoria e de participação, por vigorar no procedimento do júri o princípio in dúbio pro societate, conclui-se que a pronúncia do acusado é medida necessária. Em relação ao acusado Edson Pereira da Silva, vulgo "Poló": Nas fases inquisitorial e judicial, apesar de negar sua participação no crime de homicídio em estudo, as provas acostadas aos autos são suficientes para a pronúncia do acusado, uma vez que não afastam de plano a hipótese de eventual participação no crime praticado contra a vítima José Cícero Leite Rosendo, vulgo "Chupa". Com efeito, provavelmente, o acusado em tela não foi o autor das lesões que culminaram na morte da vítima, mas que pode ter participado de outra forma para que o crime se consumasse. No mesmo contexto, as pessoas ouvidas, tanto na fase extrajudicial como na fase judicial, apesar de não terem presenciado o crime, corroboram a informação de que havia brigado com a vítima no Bar de sua propriedade, local do início da desavença, sendo genitor do acusado Alisson, e também utilizado da carroça para a prática do crime, inclusive mandando guardar a bicicleta da vítima no interior do estabelecimento comercial. Assim, provada a materialidade e presentes os indícios de autoria e de participação, por vigorar no procedimento do júri o princípio in dúbio pro societate, conclui-se que a pronúncia do acusado é medida necessária. Em relação ao acusado Alisson Lisboa da Silva: Do exame probatório, nota-se a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia do réu, muito embora tenha sustentado a tese da negativa de autoria. A testemunha Flávio Silva dos Santos ouvida durante a instrução criminal afirmou que o réu desferiu facadas na vítima, após agressões físicas, inclusive chamando os demais acusados para acabar da matar a inditosa na localidade onde o corpo da mesma foi encontrado. Assim, provada a materialidade e presentes os indícios de autoria e de participação, por vigorar no procedimento do júri o princípio in dúbio pro societate, conclui-se que a pronúncia do acusado é medida necessária. Destarte, ainda que evidente a presença de versões contraditórias com relação à autoria e participação, sendo vedado ao magistrado a análise aprofundada do conteúdo probatório, devendo em caso de existência de indícios suficientes de autoria ou participação e convencido da materialidade remeter o caso ao Júri Popular, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, afastando-se a tese esposada pelos acusados por ocasião das alegações finais. Por fim, o crime de ocultação de cadáver também se mostra demonstrado na espécie, ressaltando-se que, somente depois de intensa busca, é que se obteve êxito em encontrar o corpo da vítima, especificamente em uma mata e já em estado de putrefação. Ante o acima exposto e com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, pronuncio Antonio dos Santos Silva, vulgo Tonho da Carroça , Edson Pereira da Silva, vulgo "Poló" e Alisson Lisboa da Silva, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c os arts. 211, 29 e 69, todos do Código Penal Por fim, em atinência ao preceituado no § 3°, do artigo 413 do Código de Processo Penal, permitindo aos acusados o aguardo da realização do júri popular em liberdade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marechal Deodoro,31 de maio de 2016. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito |
| 31/08/2016 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 31/05/2016 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Sentença Genérica |
| 30/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 24/05/2016 |
Conclusos
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| 11/05/2016 |
Conclusos
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| 20/04/2016 |
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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| 20/04/2016 |
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Juntada de Carta Precatória
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| 20/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/04/2016 |
Juntada de Mandado
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| 20/04/2016 |
Juntada de AR
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Juntada de Documento
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| 20/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/04/2016 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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| 20/04/2016 |
Juntada de Mandado
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| 20/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 05/04/2016 |
Tornado Processo Digital
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| 05/04/2016 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartorio da 1ª Vara de Marechal Deodoro |
| 26/02/2016 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Léo Dennisson Bezerra de Almeida |
| 26/02/2016 |
Juntada de Documento
ALEGAÇÕES FINAIS |
| 26/02/2016 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartorio da 1ª Vara de Marechal Deodoro |
| 17/02/2016 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria |
| 17/02/2016 |
Recebidos os autos
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| 15/02/2016 |
Despacho de Mero Expediente
D E S P A C H OVista à Defensoria Pública Estadual para oferecimento das alegações finais, tendo em vista a obrigatoriedade da peça processual. |
| 03/11/2015 |
Remetidos os Autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartorio da 1ª Vara de Marechal Deodoro |
| 13/10/2015 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Léo Dennisson Bezerra de Almeida |
| 13/10/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartorio da 1ª Vara de Marechal Deodoro |
| 23/09/2015 |
Autos entregues em carga
Eraldo Silveira Filho Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria |
| 17/08/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartorio de Único Ofício de Marechal Deodoro |
| 01/08/2015 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O Trata-se de pedido formulado pela Defensoria Pública Estadual, no qual objetiva a realização de novos interrogatórios dos réus, com espeque na parte final do caput do artigo 400 do CPP, notadamente em função de fato novo decorrente da oitiva de declarante Paulo Sérgio Leite Rosendo, irmão da vítima, arrolado na denúncia. O Ministério Público se posicionou contrariamente às fls. 236/237. Decido. A questão em tela foi bem solvida pelo Parquet. Com efeito, a ação penal presente obedeceu ao rito processual previsto antes das modificações advindas pela Lei nº 11.719/2008. Em consequência, os atos praticados pela antiga legislação devem permanecer íntegros, adotando-se a nova sistemática para os atos futuros. Na verdade, a norma processual penal não possui efeito retroativo, consoante vasta jurisprudência (STJ - RHC 41517/PI). Deste modo, devolva-se à DPE para os fins legais. |
| 15/07/2015 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Léo Dennisson Bezerra de Almeida |
| 15/07/2015 |
Conclusos
|
| 03/07/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartorio de Único Ofício de Marechal Deodoro |
| 16/06/2015 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Maria Aparecida Gouveia Carnaúba |
| 20/05/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartorio de Único Ofício de Marechal Deodoro |
| 12/05/2015 |
Despacho de Mero Expediente
D E S P A C H O Ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis. |
| 24/03/2015 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Léo Dennisson Bezerra de Almeida |
| 20/03/2015 |
Conclusos
|
| 04/03/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartorio de Único Ofício de Marechal Deodoro |
| 25/02/2015 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria |
| 12/02/2015 |
Juntada de Documento
Alegações Finais |
| 03/02/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartorio de Único Ofício de Marechal Deodoro |
| 21/01/2015 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Maria Aparecida Gouveia Carnaúba |
| 01/12/2014 |
Audiência Realizada
Aos 01 de dezembro de 2014, às 12:03, na sala de audiências desta Vara do Único Ofício de Marechal Deodoro, nas presenças do MM. Juiz de Direito titular deste Juízo, Léo Dennisson Bezerra de Almeida, do Promotor de Justiça Dr. Silvio Azevedo Sampaio. Compareceram também os réus Antônio dos Santos Silva e Edson Pereira da Silva representados pelo Dr. Augusto Jorge Granjeiro Costa Carnaúba, OAB/AL 11033, o qual foi nomeado defensor ad hoc em razão da ausência do defensor publico. Aberta a audiência, o MM. Juiz procedeu a inquirição da testemunha José Paulo Matos Vieira da Silva, cujo a mídia é acostada aos autos. A seguir, o debate oral foi substituído por memoriais, abrindo-se vista ao MP pelo prazo de cincos dias, seguindo-se pela Defesa para a mesma finalidade e prazo. Eu CLAUDEANE SANTOS DE MOURA, o digitei. Juiz(a) de Direito Réus Testemunha Defensor Ad hoc Promotor |
| 12/11/2014 |
Despacho de Mero Expediente
PROCESSO Nº 0001907-95.2010.8.02.0044 Ação: Inquérito Policial Vítima: Maria Aparecida dos Santos Autor do Fato: Paulo Luis dos Santos VISTO EM CORREIÇÃO (PROVIMENTO Nº 19/2011 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA) (X) PROCESSO EM ORDEM NADA A PROVER. ( ) À CONCLUSÃO. ABRA-SE VISTA A(O) ( ) MINISTÉRIO PÚBLICO. ( ) DEFENSOR PÚBLICO. ( ) ADVOGADO(A) DO AUTOR. ( ) ADVOGADO(A) DO RÉU. ( ) ADVOGADO(A) DAS PARTES. CERTIFIQUE-SE ( ) OUTROS: __________________________________. ( ) O DECURSO DO PRAZO. COBRE-SE ( ) A DEVOLUÇÃO DO OFÍCIO DE FLS._______. ( ) A DEVOLUÇÃO DO MANDADO AO SR. OFICIAL. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA. COLOQUE-SE NA PAUTA DE ( ) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ( ) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ( ) AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. CUMPRA-SE ( ) O ATO PROCESSUAL DETERMINADO ÀS FLS.___ EXPEÇA-SE ( ) ALVARÁ. ( ) CARTA. ( ) CARTA PRECATÓRIA. ( ) CERTIDÃO DAS CUSTAS AO FUNJURIS. ( ) EDITAL. ( ) MANDADO. ( ) OFÍCIO. JUNTE-SE ( ) AR. ( ) PETIÇÃO. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. ( ) DEVOLVA-SE A CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DEPRECANTE. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO. (X) OUTROS: _AGUARDANDO AUDIÊNCIA__________________. Marechal Deodoro(AL), quarta-feira, 12 de novembro de 2014, às 13:03 horas. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito |
| 05/09/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartorio de Único Ofício de Marechal Deodoro |
| 02/09/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Maria Aparecida Gouveia Carnaúba |
| 01/09/2014 |
Juntada de Mandado
Mandado de intimação / Audiência de interrogatório |
| 29/08/2014 |
Expedição de Documentos
Certidão- Intimação |
| 21/08/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2014/001558-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2014 |
| 05/08/2014 |
Despacho de Mero Expediente
PROCESSO Nº 0001172-04.2006.8.02.0044 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Ministério Público - Dra. Maria Aparecida de Gouveia Carnaúba e outro, José Cícero Leite Rosendo Réu: Edson Pereira da Silva 'Pólo' e outros VISTO EM CORREIÇÃO (PROVIMENTO Nº 19/2011 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA) ( ) PROCESSO EM ORDEM NADA A PROVER. ( ) À CONCLUSÃO. ABRA-SE VISTA A(O) ( ) MINISTÉRIO PÚBLICO. ( ) DEFENSOR PÚBLICO. ( ) ADVOGADO(A) DO AUTOR. ( ) ADVOGADO(A) DO RÉU. ( ) ADVOGADO(A) DAS PARTES. CERTIFIQUE-SE ( ) OUTROS: __________________________________. ( ) O DECURSO DO PRAZO. COBRE-SE ( ) A DEVOLUÇÃO DO OFÍCIO DE FLS._______. ( ) A DEVOLUÇÃO DO MANDADO AO SR. OFICIAL. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA. COLOQUE-SE NA PAUTA DE ( ) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ( ) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ( ) AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. CUMPRA-SE (X ) O ATO PROCESSUAL DETERMINADO ÀS FLS.___ EXPEÇA-SE ( ) ALVARÁ. ( ) CARTA. ( ) CARTA PRECATÓRIA. ( ) CERTIDÃO DAS CUSTAS AO FUNJURIS. ( ) EDITAL. ( ) MANDADO. ( ) OFÍCIO. JUNTE-SE ( ) AR. ( ) PETIÇÃO. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. ( ) DEVOLVA-SE A CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DEPRECANTE. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO. ( ) OUTROS: ___________________________________________________________________. Marechal Deodoro(AL), quinta-feira, 17 de julho de 2014, às 09:37 horas. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito |
| 05/08/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartorio de Único Ofício de Marechal Deodoro |
| 07/07/2014 |
Audiência Designada
Interrogatório Data: 01/12/2014 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacão: Realizada |
| 06/07/2014 |
Despacho de Mero Expediente
D E S P A C H O Designo o dia 01 de dezembro de 2014, às 9h30min, no fórum local, para inquirição da testemunha José Paulo Matos Vieira, seguindo-se do debate oral. Intimações e requisições de estilo. Notifique-se o Ministério Público. |
| 02/07/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Léo Dennisson Bezerra de Almeida |
| 01/07/2014 |
Conclusos
|
| 01/07/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartorio de Único Ofício de Marechal Deodoro |
| 11/06/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria |
| 06/06/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartorio de Único Ofício de Marechal Deodoro |
| 29/05/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Maria Aparecida Gouveia Carnaúba |
| 28/04/2014 |
Audiência Realizada
Oitiva de testemunhas de defesa - Crime |
| 31/03/2014 |
Juntada de Mandado
Mandado de Intimação |
| 25/03/2014 |
Certidão
Genérico |
| 24/03/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartorio de Único Ofício de Marechal Deodoro |
| 23/03/2014 |
Certidão
Intimação de Partes e Testemunhas |
| 11/03/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Maria Aparecida Gouveia Carnaúba |
| 14/02/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2014/000270-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2014 Local: Cartorio de Único Ofício de Marechal Deodoro |
| 05/02/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartorio de Único Ofício de Marechal Deodoro |
| 05/02/2014 |
Audiência Designada
Oitiva das Testemunhas da Defesa Data: 28/04/2014 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacão: Realizada |
| 04/02/2014 |
Despacho de Mero Expediente
D E S P A C H O Designo o dia 28 de abril de 2014, às 9h, no fórum local, para inquirição as testemunhas arrolas pela defesa. Intimações de praxe. Notifique-se o MP. |
| 22/11/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Léo Dennisson Bezerra de Almeida |
| 19/11/2013 |
Conclusos
|
| 19/11/2013 |
Juntada de Documento
Manifestação da Defensoria Pública |
| 19/11/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartorio de Único Ofício de Marechal Deodoro |
| 05/11/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria |
| 30/09/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartorio de Único Ofício de Marechal Deodoro |
| 24/09/2013 |
Despacho de Mero Expediente
D E S P A C H O Defiro o pedido de vista requerido pela DPE, inclusive com a devida anotação no SAJ. |
| 23/08/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Léo Dennisson Bezerra de Almeida |
| 23/08/2013 |
Conclusos
|
| 23/08/2013 |
Juntada de Documento
informação |
| 23/08/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartorio de Único Ofício de Marechal Deodoro |
| 21/08/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Léo Dennisson Bezerra de Almeida |
| 19/08/2013 |
Juntada de Mandado
Mandado nº 001173-0 |
| 08/08/2013 |
devolvido o
Intimação perfeita criminal |
| 01/08/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2013/001173-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2013 Local: Cartorio de Único Ofício de Marechal Deodoro |
| 23/07/2013 |
Despacho de Mero Expediente
D E S P A C H O Vistos em correição permanente. Tendo em vista as Metas 3 e 4 da ENASP, e visando uma rápida solução da lide, cumpra-se com urgência o despacho de fls. 206. |
| 01/07/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartorio de Único Ofício de Marechal Deodoro |
| 29/06/2013 |
Despacho de Mero Expediente
D E S P A C H O Intimem-se os réus nos endereços fornecidos pelo Cartório Eleitoral. |
| 16/05/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Léo Dennisson Bezerra de Almeida |
| 14/05/2013 |
Conclusos
|
| 14/05/2013 |
Juntada de Ofício
Resposta de ofício |
| 18/04/2013 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 09/04/2013 |
Recebidos os autos
|
| 08/04/2013 |
Despacho de Mero Expediente
D E S P A C H O Oficie-se ao Cartório Eleitoral para localização do endereço dos réus Antônio dos Santos Silva e Edson Pereira da Silva, com cópia de denúncia, tendo em vista o recente cadastramento biométrico, guardado o prazo de 10 (dez) dias para resposta. |
| 08/04/2013 |
Conclusos
|
| 08/04/2013 |
Conclusos
|
| 08/04/2013 |
Juntada de Mandado
MANDADO Nº 000522-25 |
| 05/04/2013 |
Expedição de Documentos
Certidão- Intimação |
| 03/04/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2013/000522-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/04/2013 Local: Cartorio de Único Ofício de Marechal Deodoro |
| 14/03/2013 |
Recebidos os autos
|
| 13/03/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Atenda-se ao requerido pela DPE às fls. 196/197, guardado o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. |
| 13/03/2013 |
Conclusos
|
| 12/03/2013 |
Conclusos
|
| 12/03/2013 |
Juntada de Documento
requerimento |
| 12/03/2013 |
Recebidos os autos
|
| 27/02/2013 |
Autos entregues em carga
|
| 18/01/2013 |
Certidão
Genérico |
| 27/11/2012 |
Despacho de Mero Expediente
Aberta a audiência, o Magistrado constatou a ausência do réu Alisson Lisboa da Silva, que não foi localizado no endereço, conforme certidão do oficial de justiça da Comarca de Maceió, nos autos da precatória expedida e juntada aos autos através de consulta ao SAJ bem como pela renúncia do advogado Nilton Costa Lima, às fls. 180 razão pela qual não foi possível a realização da presente. Em seguida o Magistrado concedeu o prazo de 10 dias para que os acusados presentes constituam novo advogado. Quanto ao réu Alisson Lisboa da Silva, o Magistrado nomeou o Defensor Público desta Comarca para representar-lo. |
| 22/11/2012 |
Juntada de Mandado
|
| 22/11/2012 |
Recebidos os autos
|
| 13/11/2012 |
Autos entregues em carga
|
| 08/11/2012 |
Expedição de Documentos
Intimação de Partes |
| 16/10/2012 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação para Audiência - Réu _Requerido(a) |
| 13/10/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 044.2012/002137-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/11/2012 Local: Cartorio de Único Ofício de Marechal Deodoro |
| 24/07/2012 |
Recebidos os autos
|
| 23/07/2012 |
Audiência Designada
Inquirição Plenário Data: 27/11/2012 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacão: Realizada |
| 21/07/2012 |
Despacho de Mero Expediente
D E S P A C H O Designo o dia 27 de novembro de 2012, às 9h, no fórum local, para inquirição das testemunhas arroladas na defesa prévia. Intimações de estilo. Notifique-se o Ministério Público. |
| 01/06/2011 |
Conclusos
Gabinete do Juiz |
| 01/06/2011 |
Conclusos
TERMO DE CONCLUSÃO |
| 27/05/2011 |
Recebidos os autos
|
| 07/04/2011 |
Autos entregues em carga
|
| 07/04/2011 |
Recebidos os autos
|
| 19/08/2010 |
Remetidos os Autos
|
| 13/08/2010 |
Conclusos
Recebimento e Conclusão |
| 12/08/2010 |
Recebidos os autos
|
| 03/08/2010 |
Autos entregues em carga
|
| 21/07/2010 |
Audiência
Assentada |
| 25/05/2010 |
Recebidos os autos
|
| 18/02/2010 |
Certidão
Intimação Genérico |
| 09/02/2010 |
Ato Publicado
Relação :0037/2010 Data da Disponibilização: 09/02/2010 Data da Publicação: 10/02/2010 Número do Diário: 163 Página: 111 |
| 08/02/2010 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0037/2010 Teor do ato: Relação: 0036/2010 Teor do ato: Designo o dia 21 de julho de 2010, às 9h, no fórum local, para inquirição das testemunhas Josenildo Santana da Silva e José Cícero Rocha da Silva, atentando-se ao parecer do Ministério Público de fl. 142. Intimações de estilo. Expeça-se carta precatória à Comarca de Maceió/AL, para inquirição da testemunha Flavio Silva dos Santos em 45 (quarenta e cinco) dias. Notifique-se o Ministério Público. Advogados(s): Nilton Costa Lima (OAB 5831/AL) Advogados(s): Nilton Costa Lima (OAB 5831/AL) |
| 05/02/2010 |
Aguardando Publicação
Relação: 0036/2010 Teor do ato: Designo o dia 21 de julho de 2010, às 9h, no fórum local, para inquirição das testemunhas Josenildo Santana da Silva e José Cícero Rocha da Silva, atentando-se ao parecer do Ministério Público de fl. 142. Intimações de estilo. Expeça-se carta precatória à Comarca de Maceió/AL, para inquirição da testemunha Flavio Silva dos Santos em 45 (quarenta e cinco) dias. Notifique-se o Ministério Público. Advogados(s): Nilton Costa Lima (OAB 5831/AL) |
| 05/02/2010 |
Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Intimação - Rito Ordinário - Antecipação de Tutela |
| 05/02/2010 |
Mandado Emitido
Mandado nº: 044.2010/000117-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2010 Local: Cartorio de Único Ofício de Marechal Deodoro |
| 01/02/2010 |
Audiência Designada
Depoimento de Testemunhas Data: 21/07/2010 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacão: Realizada |
| 18/01/2010 |
Despacho Outros
Designo o dia 21 de julho de 2010, às 9h, no fórum local, para inquirição das testemunhas Josenildo Santana da Silva e José Cícero Rocha da Silva, atentando-se ao parecer do Ministério Público de fl. 142. Intimações de estilo. Expeça-se carta precatória à Comarca de Maceió/AL, para inquirição da testemunha Flavio Silva dos Santos em 45 (quarenta e cinco) dias. Notifique-se o Ministério Público. |
| 09/09/2009 |
Carga ao Juiz
|
| 09/09/2009 |
Recebido pelo Cartório
|
| 09/09/2009 |
Carga ao Juiz
|
| 09/09/2009 |
Concluso para Despacho
Recebimento e Conclusão |
| 09/09/2009 |
Recebido pelo Cartório
|
| 03/09/2009 |
Carga ao Promotor de Justiça
|
| 03/09/2009 |
Recebido pelo Cartório
|
| 03/09/2009 |
Vista ao Ministério Público
Vista ao MP |
| 02/09/2009 |
Despacho Outros
Vista ao Ministério Público para os devidos fins. |
| 02/09/2009 |
Carga ao Juiz
|
| 02/09/2009 |
Recebido pelo Cartório
|
| 02/09/2009 |
Concluso para Despacho
Recebimento e Conclusão |
| 01/09/2009 |
Audiência Realizada
Testemunha |
| 01/09/2009 |
Audiência Realizada
Oitiva de Testemunha - Central de Conciliação |
| 01/04/2009 |
Certificado Outros
CERTIDÃO DE AUDIÊNCIA |
| 26/02/2009 |
Audiência Designada
Depoimento Data: 01/09/2009 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacão: Realizada |
| 19/02/2009 |
Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação Genérico |
| 19/02/2009 |
Mandado Emitido
Mandado nº: 044.2009/000130-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/04/2009 Local: Cartorio de Único Ofício de Marechal Deodoro |
| 17/02/2009 |
Despacho Outros
Despacho Genérico |
| 23/09/2008 |
Certificado Outros
Termo de Conclusão |
| 30/07/2008 |
Carga ao Juiz
|
| 30/07/2008 |
Recebido pelo Cartório
|
| 22/07/2008 |
Carga ao Promotor de Justiça
|
| 22/07/2008 |
Remessa ao Cartório
|
| 21/07/2008 |
Despacho Outros
Despacho - Genérico |
| 06/05/2008 |
Carga ao Juiz
|
| 30/04/2008 |
Certificado Outros
Termo de Conclusão |
| 07/02/2008 |
Expediente Emitido
Solicitação de Informações/Laudo Pericial |
| 07/02/2008 |
Expediente Emitido
Ofício solicitando ao Instituto de Criminalistica, a remessa da perícia realizada na carroça. Vencimento: 18/02/2008 |
| 30/10/2007 |
Audiência Designada
dia 13 de dezembro de 2007, às 11h. |
| 23/03/2007 |
Concluso para Despacho
|
| 04/10/2006 |
Aguardando Resposta de Ofício
|
| 17/05/2006 |
Processo Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/11/2016 |
Recurso Diverso |
| 04/01/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 09/02/2017 |
Petição |
| 23/05/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 02/04/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 05/04/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 29/04/2019 |
Parecer |
| 29/04/2019 |
Manifestação do defensor público |
| 14/05/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 28/05/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 30/05/2019 |
Petição |
| 31/05/2019 |
Petição |
| 10/06/2019 |
Recurso de Apelação |
| 17/06/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 19/12/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 20/12/2025 |
Manifestação do defensor público |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/09/2009 | Depoimento | Realizada | 2 |
| 21/07/2010 | Depoimento de Testemunhas | Realizada | 3 |
| 27/11/2012 | Inquirição Plenário | Realizada | 3 |
| 28/04/2014 | Oitiva das Testemunhas da Defesa | Realizada | 3 |
| 01/12/2014 | Interrogatório | Realizada | 3 |
| 09/05/2019 | Testemunha do Juízo | Realizada | 3 |
| 27/05/2019 | Testemunha do Juízo | Realizada | 3 |
| 03/06/2019 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 3 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/04/2016 | Correção | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Digitalização |
| 06/02/2010 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 17/05/2006 | Inicial | Crime de Homicídio Doloso (art. 121, CP) | Criminal | - |